05/06/2024 - 16ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos e a todas.
Havendo número regimental, declaro aberta a 16ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 14ª e da 15ª Reuniões.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento dos seguintes expedientes: Ofício 57, de 2024, da Câmara Municipal de Jundiaí, que encaminha moção contendo considerações sobre o Projeto de Lei Complementar 143, que altera a lei que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, para ressalvar os servidores da educação pública das restrições contidas na lei, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados; cópias de ofícios e moções de Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas contendo considerações sobre a Resolução nº 2.378 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta o ato médico de assistolia fetal para a interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro.
Os expedientes encontram-se à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação das Senadoras e dos Senadores, a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados ao final do prazo.
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão. A reunião contará com a possibilidade de Senadores e Senadoras votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais, como nas matérias terminativas.
Informo que o item 8, Projeto de Lei 418, de 2004, foi retirado de pauta a pedido do Relator, Senador Styvenson.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 418, DE 2024 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 393, DE 2015)
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a obrigatoriedade de publicação na internet de informações aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: Favorável ao Projeto e contrário ao inciso II do caput e § 2º, ambos do art.15-A proposto no art. 2º, bem como aos art. 3º e 4º.
Observações:
A matéria consta da pauta desde a reunião de 22/05/2024.)
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Voltei, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Já está aí? Ah, voltou.
Bom, vamos iniciar a nossa sessão de hoje.
R
Eu queria voltar a lembrar aos Senadores da Comissão que nós fizemos uma solicitação de que eles pudessem fazer, nos projetos de suas respectivas autorias, uma seleção daqueles que têm um conteúdo que pode ser apoiado por todos, para que nós incluíssemos - designássemos Relatores àqueles que não têm - os que já têm Relatores na pauta, para darmos uma prioridade aos projetos dos integrantes aqui da Comissão. (Pausa.)
Eu recebo a informação aqui do nosso querido Saulo de que, no dia de hoje, já três projetos de autoria de membros da Comissão estão para votação: o item 1, o item 9 e o item 6.
Item 1 da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 386, DE 2023
- Terminativo -
Dispõe sobre a proteção à prematuridade, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir a prorrogação da licença maternidade até 60 (sessenta) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, e acrescenta art. 73- A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de salário-maternidade
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Relatoria: Senadora Jussara Lima
Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos da Emenda nº 1-CAE (substitutivo) e de duas subemendas que apresenta.
Observações:
1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer favorável ao Projeto, nos termos da Emenda nº 1-CAE (substitutivo).
2- Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar.
Concedo a palavra à Senadora Jussara Lima.
A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI. Como Relatora.) - Bom dia, Exmo. Sr. Presidente Humberto Costa, Srs. Senadores e Sras. Senadoras.
Vem para exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 386, de 2023, da Senadora Damares, que dispõe sobre a proteção à prematuridade, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir a prorrogação da licença-maternidade até 60 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, e acrescenta art. 73-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de salário-maternidade.
Peço a dispensa da leitura do relatório e passo à leitura da análise e do voto.
A matéria foi distribuída à CAE e a esta Comissão, em decisão terminativa.
No mérito, somos favoráveis à aprovação da proposição, na forma do substitutivo apresentado pela Senadora Professora Dorinha Seabra na CAE.
Na esteira do parecer proferido pela ilustre Senadora, também consideramos importante prorrogar os prazos dos benefícios em exame durante o período de internação do recém-nascido, garantindo à genitora a necessária convivência com seu filho após o período de internação hospitalar.
Por fim, são necessárias três alterações de natureza redacional no substitutivo em análise.
A primeira é no sentido de eliminar a menção à gestação dos dispositivos alterados pelo PL nº 386, de 2023. Isso porque a referida portaria do INSS faz menção às complicações do parto como sendo o fato gerador da prorrogação dos benefícios em exame.
R
A segunda delas tem por finalidade eliminar a referência ao prazo de duas semanas de internação hospitalar previsto no parágrafo único que se busca inserir no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991, por ele estar previsto no §3º do art. 93 do Decreto nº 3.048, de 1999.
A terceira, por fim, visa a corrigir erro de digitação no caput do art. 2º do substitutivo em exame.
Voto.
Ante todo o exposto, o voto é pela aprovação do PL nº 386, de 2023, na forma da Emenda nº 1 - CAE (substitutivo), com as seguintes subemendas:
SUBEMENDA Nº - CAS À EMENDA Nº 1 - CAE (SUBSTITUTIVO)
Dê-se ao §6º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma do 1º do Projeto de Lei nº 386, de 2023, na forma da Emenda nº 1 - CAE (substitutivo), a seguinte redação:
“Art. 1º. ................................................................................................................................
‘Art. 392. ..............................................................................................................................
§6º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no §2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.’(NR)”
SUBEMENDA Nº - CAS À EMENDA Nº 1 - CAE (SUBSTITUTIVO)
Dê-se ao parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma do 2º do Projeto de Lei nº 386, de 2023, na forma da Emenda nº 1 - CAE (substitutivo), a seguinte redação:
“Art. 2º. O art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 71. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de duas semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais cento e vinte dias após a alta, descontado o tempo em benefício anterior ao parto.’(NR)”
Esse é o meu voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação - é uma votação nominal - o substitutivo e as subemendas, nos termos do relatório apresentado.
A votação é nominal.
Queria, até mesmo antes do resultado, parabenizar tanto a autora, pela sua iniciativa, pelo teor deste projeto, a Senadora Damares Alves, quanto a nossa Relatora, a Dra. Jussara Lima, que também fez um trabalho relevante.
Então, está aberta a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Enquanto estamos votando, nós vamos passar para o item 2 da pauta, que é um projeto não terminativo.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 858, DE 2024
- Não terminativo -
Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS.
Autoria: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)
Relatoria: Senador Marcelo Castro
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
1- Em 22/05/2024, foi concedida vista coletiva, nos termos regimentais.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
R
Passo a palavra ao... (Pausa.)
Ah, já foi lido o relatório, não é? V. Exa. deseja se manifestar?
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Como Relator.) - Sim, Sr. Presidente. Cumprimento V. Exa., as Sras. e os Srs. Senadores. Esse é um projeto de grande relevância, em que eu sou o Relator, mas, na sessão anterior, ele teve uma relatoria ad hoc, que foi da nossa Senadora Leila Barros.
O projeto já foi lido e trata da criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social, que pode ter recursos financiados pelo BNDES para áreas essenciais ao desenvolvimento social do país, as áreas notoriamente de educação, saúde e segurança. Então, um projeto de grande alcance, prevendo este ano um aporte de mais de R$10 bilhões. Todos nós sabemos da carência que existe o Brasil em equipamentos e em serviços nessas três áreas que são essenciais ao desenvolvimento social do país.
Então, nós estamos amplamente favoráveis a esse projeto de autoria do nobre Senador Confúcio Moura, nosso colega de partido, que em boa hora apresentou esse projeto de grande relevância e importância para o país. Então, nosso voto é favorável e esperamos contar com o apoio dos nobres membros aqui da nossa Comissão.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Coloco a matéria em discussão. Pergunto a algum Senador ou Senadora que tenha alguma manifestação decorrente do pedido de vista. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Resultado: aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CAS.
A matéria vai à CAE.
Item 3 da pauta.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 3427, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 14.606, de 20 de junho de 2023, para dispor sobre a prioridade de atendimento e a identificação da pessoa com doença de Parkinson.
Autoria: Senador Romário (PL/RJ)
Relatoria: Senador Marcelo Castro
Relatório: Favorável ao Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, em decisão terminativa.
Concedo a V. Exa., Senador Marcelo Castro, a palavra para a leitura do relatório.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, esse é um projeto simples, singelo, de autoria do nobre Senador Romário, mas de grande alcance social.
Na realidade, esse projeto altera a Lei 10.048, de 8 de dezembro de 2000, que trata do atendimento prioritário de determinados grupos de pessoas; e também altera a Lei 14.066, de 20 de junho de 2023, que institui o mês de abril como mês de conscientização para a doença de Parkinson.
E o que esse projeto faz é uma coisa simples, modificando essas leis para que a pessoa portadora de doença de Parkinson possa ter uma identificação para ter atendimento prioritário dado a essas outras pessoas.
R
Então, no final, nós somos a favor do projeto - e apresentamos essa emenda aqui -, com duas emendas. Ao art. 3º-A, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º-A O poder público expedirá documento de identificação da pessoa com doença de Parkinson, a pedido, a fim de assegurar sua prioridade de atendimento, nos termos da lei.
E na outra emenda que nós apresentamos também, ao art. 1º, a gente mantém idêntico o que está na lei só com esta pequena modificação:
Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida, os doadores de sangue [e aí nós acrescentamos] e as pessoas com doença de Parkinson terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Então, é um projeto simples, mas de grande alcance, de autoria do nobre Senador Romário, ao qual nós damos parecer favorável e pedimos o apoio dos nobres colegas.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto com as Emendas nºs 1-CAS e 2-CAS.
A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Pois não.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Pela ordem.) - Eu gostaria de solicitar a V. Exa. -, eu fui instado aqui há poucos instantes para ser o Relator ad hoc do item 9 -, se fosse possível, a inversão de pauta, porque nós temos Comissão de Constituição e Justiça agora também, temos que correr de um lado para outro, e, já que eu estou aqui relatando essas duas matérias, se fosse possível, fazer...
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Claro.
Então, item 9.
ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 4159, DE 2023
- Não terminativo -
Altera dispositivos da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude, para dispor sobre o direito do jovem ao voluntariado.
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, em decisão terminativa.
Relatoria ad hoc do Senador Marcelo Castro.
Com a palavra V. Exa.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, esse projeto, como V. Exa. disse muito bem, é de autoria da nobre Senadora Damares e a relatoria é do Senador Flávio Arns, que não pôde comparecer e me pediu para ser o Relator ad hoc.
Então, com a permissão de V. Exa. e dos membros da Casa, eu vou direto à análise.
Do ponto de vista constitucional e regimental, não há reparos a fazer no projeto.
Quanto ao mérito, a proposta é relevante e oportuna, pois normatiza mais uma alternativa para o desenvolvimento da juventude brasileira, por meio do trabalho voluntário, que traz benefícios não apenas para os jovens, mas para a sociedade como um todo.
Para a juventude, o trabalho voluntário oportuniza o desenvolvimento de habilidades valiosas ao sucesso pessoal e profissional, como liderança, trabalho em equipe, comunicação, empatia e resolução de problemas. Além disso, o projeto de lei promove uma cultura de cidadania ativa e de responsabilidade social desde cedo, uma vez que os jovens podem desempenhar papel significativo na melhoria de suas comunidades e na solução de problemas locais.
R
Vale destacar, também, que o voluntariado oferece aos jovens a oportunidade de aplicar o que aprendem na escola em situações do mundo real.
Por fim, a proposta também tem potencial para fomentar, entre os jovens, um senso de propósito e satisfação, o que pode melhorar sua saúde mental e o bem-estar emocional dessas pessoas.
Esse é o relatório, a análise.
Vamos ao voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.159, de 2023, de autoria da nobre Senadora Damares Alves.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos.
Agora vamos para... (Pausa.)
Tá.
Agora vamos para...
Você tem um projeto aí?
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Tenho. Acho que é o item 7.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Então vamos fazer aqui... (Pausa.)
É porque o de V. Exa. é terminativo. Temos que esperar aqui.
Assim que fechar a votação, eu o coloco.
Vamos aqui para o item 4 da pauta.
Eu queria nomear como Relatora... (Pausa.)
Pronto. Então já temos...
Já foi concluída a votação nominal.
Vamos agora liberar o painel para sabermos o resultado da votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Foram 10 votos favoráveis.
Aprovado o projeto.
Parabéns à autora, Senadora Damares Alves.
Vamos agora para o item... (Pausa.)
A sugestão da Secretaria da Comissão é que nós temos três projetos que tratam de não o mesmo objeto, mas têm semelhanças, que é a instituição de alguns dias especiais, entre eles o Dia Nacional da Conscientização sobre a Dermatite Atópica, o Dia Nacional de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto e o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas.
Vamos iniciar por aquele de que V. Exa. é o Relator.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 1262, DE 2022
- Terminativo -
Institui o Dia Nacional da Conscientização sobre a Dermatite Atópica.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações: A matéria consta da pauta desde a reunião de 22/05/2024.
Concedo a palavra ao Senador Styvenson Valentim para a leitura do relatório.
Eu queria perguntar, antes que V. Exa. leia o seu relatório, se podemos fazer a votação desses três projetos em bloco. O.k.? (Pausa.)
Com a palavra V. Exa.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Bom dia, Senadores, Senadoras, todos que assistem.
Sr. Presidente, pedi para tirar de pauta o item seguinte, que seria da transparência no SUS, principalmente a lista de cirurgia, porque eu ainda preciso detalhar alguns passos.
Agradeço a relatoria desse projeto de lei, que é uma luta minha, nos meus municípios, que a pessoa tenha... que seja cumprido o princípio da transparência e da publicidade.
R
Sr. Presidente, a Deputada Paula Belmonte quer instituir - e vai conseguir - o Dia Nacional da Conscientização sobre a Dermatite Atópica.
Na justificação da matéria, a autora destaca que a dermatite atópica se origina de uma condição genética, caracterizada por respostas desproporcionais do sistema imune. Isso resulta em pele ressecada e inflamada, acompanhada de descamação, vermelhidão, intensa coceira e, em certos casos, lesões que podem se infectar. Ressalta, ainda, a importância de sensibilizar a população acerca desta condição, enfatizando os efeitos que ela tem não só no bem-estar físico dos afetados, mas também no aspecto emocional.
Partindo para a análise, Sr. Presidente, já que o projeto está dentro da constitucionalidade, dentro do que essa Comissão avalia, sendo assunto de saúde, instituir o Dia Nacional da Conscientização sobre a Dermatite Atópica, por intermédio de proposição legislativa, reveste-se de fundamental importância diante da significativa prevalência desta condição dermatológica crônica e do considerável impacto que exerce sobre a qualidade de vida dos indivíduos afetados e de seus familiares. A designação de um dia específico para tal conscientização propicia a difusão de informações acerca dos sintomas, tratamentos disponíveis e necessidades dos pacientes. Eu poderia incluir também até uma quebra de preconceito, sabendo que aquilo é uma doença.
Além de ampliar a compreensão pública, o estabelecimento de um Dia Nacional da Conscientização propõe-se a desfazer os estigmas frequentemente associados à dermatite atópica. A percepção equivocada de que se trata meramente de uma irritação cutânea de resolução simples é ainda prevalente, obscurecendo a natureza crônica e complexa da afecção. Uma campanha de conscientização apropriada é capaz de corrigir tais equívocos, veiculando informações precisas e fundamentadas em evidências científicas.
A promoção da educação e do treinamento constitui outro pilar fundamental desta proposição, beneficiando profissionais da saúde, educadores e a comunidade em larga escala. Com o acesso a informações e recursos ampliados, esses grupos podem oferecer um suporte mais efetivo aos indivíduos com dermatite atópica, promovendo um ambiente mais inclusivo e compreensivo.
Portanto, a implementação de um Dia Nacional de Conscientização sobre a Dermatite Atópica, já praticado pela sociedade, mas ainda carente de institucionalização, simboliza um passo significativo no reconhecimento dos desafios enfrentados por aqueles que convivem com esta condição. A medida representa um avanço significativo na promoção da saúde e do bem-estar da população brasileira.
Diante disso, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.262, de 2022, Sr. Presidente.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Obrigado, Senador Styvenson.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Votaremos em bloco com os demais.
Eu gostaria de pedir a V. Exa., Senador Styvenson, que pudesse também relatar... Ah, ela que é a Relatora. Desculpe. É porque a Senadora Damares hoje fez barba, cabelo e bigode. (Risos.)
R
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Tudo.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Então, item 5.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 613, DE 2019
- Terminativo -
Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Concedo a palavra à Senadora Damares Alves para a leitura do seu relatório.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Presidente, 30 segundos.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Pois não.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Pela ordem.) - Eu tenho aqui um requerimento, mas é extrapauta. Os extrapauta o senhor vai fazer agora ou no final?
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - V. Exa. tem necessidade de ir para outra Comissão?
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Não, eu aguardo. Eu aguardo.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Pronto. Quando a gente votar esse... Quando eu colocar em votação os três, eu já faço a votação.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Obrigado. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Com a palavra, a Senadora Damares.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, antes eu quero só comentar sobre o Projeto 386, da extensão da licença-maternidade para mães de crianças prematuras e crianças com doenças crônicas. Eu acho que a gente acertou e foi uma junção de três Senadoras: eu; a Jussara, que leu o voto aqui; e a Dorinha, na Comissão anterior. Nós estamos fazendo aí uma demonstração de muito amor a essas mães. Então, eu fico muito feliz. E, Presidente, eu chamo a atenção para quem está nos acompanhando: três Senadoras de partidos diferentes, ideologias políticas diferentes, e as três se juntaram em torno de uma matéria.
E o senhor, Presidente, tem feito muito isto aqui nesta Comissão: o senhor tem acolhido as matérias que são de interesse de todos, independentemente do partido. E esta Comissão tem produzido muito por conta da sua liderança. Muito obrigada.
Eu vou ler dois projetos de lei, que, para a minha alegria, são de uma Senadora do DF e de uma ex-Deputada do DF. E o Styvenson acabou de ler também de uma ex-Deputada do DF. As mulheres hoje estão mandando nesta Comissão.
O item 5, cuja autoria é da ex-Deputada Flávia Arruda, institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas.
Eu quero pedir permissão para ir direto à análise.
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão opinar acerca da proteção...
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senadora Damares, só um minutinho, só para comunicar que nós vamos abrir o painel.
(Procede-se à votação.)
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Tá.
... acerca de proteção e defesa da saúde.
Compete à União dispor sobre o tema decorrente do comando do art. 24, IX e XII, da Carta Magna.
Ademais, é legítima a iniciativa parlamentar, visto não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Igualmente adequada é a veiculação do tema por meio de lei ordinária, já que não há exigência constitucional de lei complementar.
A matéria apresenta também técnica legislativa adequada, em consonância com as determinações da Lei Complementar 95, de 1998.
Por fim, foram cumpridas as exigências previstas na Lei 12.345, de 2010.
No mérito, da mesma forma, consideramos que o projeto mereça ser aprovado.
A designação de um dia específico - o dia 10 de dezembro - para a conscientização sobre as doenças crônicas é fundamental para a promoção da saúde e do bem-estar no Brasil, considerando que essas doenças são as principais causas de morbidade e mortalidade no país e no mundo. Além disso, a proposta enfatiza a importância da prevenção e do diagnóstico precoce, estratégias essenciais para reduzir a incidência dessas condições e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Em verdade, a conscientização sobre as doenças crônicas pode contribuir significativamente para a redução dos custos de saúde no longo prazo. Investir em campanhas educativas e em programas de prevenção pode diminuir a necessidade de tratamentos médicos caros e intervenções de emergência, resultando em economias substanciais para o sistema de saúde público e para as famílias brasileiras.
R
Finalmente, entendemos que a instituição do Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas alinha-se aos esforços globais para o enfrentamento dessas condições, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 613, de 2019, que institui o dia 10 de dezembro como Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agradeço a V. Exa.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Peço a V. Exa. que possa fazer o relato do Projeto de Lei 5.133.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 5133, DE 2023
- Terminativo -
Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Depressão Pós-parto.
Autoria: Senadora Leila Barros (PDT/DF)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
Em 04/06/2024, foi apresentado Relatório reformulado pela Senadora Damares Alves.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Pois não.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN) - Em tempo ainda, a Senadora Damares me alertou aqui para o dia. Eu li o meu relatório, fui para análise e esqueci de citar aqui o dia 9 de maio de 2022, que seria o dia dessa alusão à dermatite atópica.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Perfeito.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN) - Obrigado, Senadora Damares.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Parabéns a V. Exa.
Então, Senadora Damares com a palavra.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Projeto de Lei 5.133, de 2023, da nossa colega querida, Senadora Leila Barros, que institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Depressão Pós-parto.
A matéria é legítima, a iniciativa parlamentar, visto não incidir na espécie de reserva de iniciativa. Igualmente adequada a veiculação do tema por meio de lei ordinária, já que não há exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto.
A matéria apresenta também técnica legislativa apropriada, em consonância com as determinações da Lei Complementar 95, de 1998.
Por fim, foram cumpridas as exigências previstas na Lei 12.345, de 2010.
No mérito, igualmente, somos favoráveis ao projeto.
A depressão pós-parto é uma condição grave que afeta aproximadamente 20% das mulheres após o parto, impactando significativamente a saúde mental materna e o desenvolvimento infantil. A doença tem alta prevalência, mas muitas vezes é de difícil diagnóstico, já que, frequentemente, as pessoas próximas não têm conhecimento sobre o problema e a própria paciente não entende o que está acontecendo, passando a assumir a responsabilidade pelo sentimento de tristeza intensa e constante que a envolve.
A instituição de um Dia Nacional de Conscientização sobre a Depressão Pós-parto é essencial para promover o reconhecimento e a compreensão dessa condição, além de incentivar a busca por apoio e tratamento adequados. A definição de uma data específica para a conscientização sobre a depressão pós-parto representa um passo importante na direção de abolir quaisquer percepções negativas sobre os transtornos mentais, perinatais e de fortalecer as redes de suporte às mães, contribuindo para uma sociedade mais informada e empática em relação às questões de saúde mental materna. Acreditamos que instituir uma data dedicada a essa causa é um passo fundamental para reconhecer e validar as experiências das mulheres afetadas, encorajando uma cultura de apoio e compreensão dentro da sociedade.
O voto, Sr. Presidente, é pela aprovação do Projeto de Lei 5.133, de 2023, que institui a primeira quarta-feira do mês de maio como o Dia Nacional de Conscientização sobre a Depressão Pós-parto.
R
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Coloco em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
E agora vamos fazer... (Pausa.)
De imediato, eu passo à discussão e à votação da... (Pausa.)
Há um requerimento extrapauta da Senadora Damares Alves.
Primeiramente, consulto os Senadores e as Senadoras sobre a inclusão extrapauta do Requerimento 63/2024, apresentado pela Senadora Damares Alves.
EXTRAPAUTA
ITEM 13
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 63, DE 2024
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal, e art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), retificando o Requerimento nº 47/2024 - CAS, seja considerada a indicação dos nomes que especifica para a participação na audiência pública aprovada pelo REQ nº 3/2024-CAS, que tem como objetivo debater sobre o cigarro eletrônico.
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Coloco em votação... (Pausa.)
Ah, está certo.
V. Exa. pode fazer a leitura do requerimento.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para encaminhar.) - Presidente, o mérito do requerimento já foi aprovado em audiência anterior, em sessão anterior; nós só estamos agora indicando os nomes das pessoas que participarão da audiência pública sobre os cigarros eletrônicos. São cinco pessoas que entendem do assunto: um representante da sociedade pediátrica; uma pneumologista; o ex-Secretário Nacional de políticas para famílias, do Governo anterior, e Secretário hoje no interior do Estado de São Paulo... São cinco pessoas e eu peço aprovação do requerimento e apoio dos demais pares.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.
Os senhores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Senadora Damares, eu queria só fazer uma consideração: na verdade, existe já um requerimento aprovado sobre esse tema; já deve haver uma indicação de pessoas para participação. Vou pedir ao nosso Secretário da Comissão que veja com V. Exa. e com os outros autores uma possibilidade de nós fazermos a audiência sem que seja um número tão grande de participantes - ou divide em mais de uma audiência, ou reduz um pouco... Ontem mesmo nós tivemos uma audiência pública aqui em que houve momentos em que não tinha ninguém para conduzir a audiência. Também não se conseguia discutir. Nenhum Senador falou; só os que estavam presidindo a Mesa.
Então, se a gente pudesse fazer um entendimento, pegar um de um, outro de outro... E vamos fazer.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - O.k., Senador.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Bom, vamos encerrar a votação dos três projetos de lei que foram colocados em votação.
Painel aberto.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Foram 11 votos SIM; nenhum voto NÃO.
Nenhuma abstenção.
Resultado: aprovados os Projetos de Lei 613, de 2019; 5.133, de 2023; 1.262, de 2022, nos termos dos relatórios apresentados.
As matérias serão encaminhadas à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. (Pausa.)
Senador Petecão, agora nós vamos para o item 4 da pauta.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 2975, DE 2023
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a mulher indígena na legislação de enfrentamento da violência e de promoção da saúde e da educação.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Sérgio Petecão
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
A matéria foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultura, com parecer favorável ao Projeto.
R
Quem vai relatar? (Pausa.)
Senador Petecão, peço a V. Exa. que possa apresentar o relatório.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Como Relator.) - Presidente, a nossa colega Ana Paula não está presente e eu fui designado para fazer a leitura do relatório. Se o senhor me permitir, eu vou direto à análise, o projeto é muito interessante. Já foi lido por V. Exa. Eu vou direto à análise e depois vou ao voto.
Nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições que digam respeito à população indígena, o que torna regimental esta análise. Ademais, o PL atende aos requisitos de constitucionalidade e juridicidade e foi redigido de acordo com a adequada técnica legislativa. Então, cumpre todos os pré-requisitos desta Comissão.
No mérito, trata-se de matéria de grande relevância para a garantia dos direitos de grupo de vulnerabilidade agravada: as mulheres indígenas. Como evidência dessa vulnerabilidade, destacamos que, entre 2000 e 2020, houve aumento de 167% nos casos de feminicídio de mulheres indígenas, segundo o Instituto Igarapé. Além disso, apenas 16% das gestantes indígenas realizam o número adequado de consultas pré-natais, e aproximadamente uma em cada três mulheres indígenas já sofreu violência sexual ao longo da vida.
Como extensivamente reconhecido no âmbito dos três Poderes, apenas políticas generalistas, por vezes, são insuficientes para proteger grupos que, ao longo de muito tempo, sofreram exclusão e tiveram negados seus direitos mais básicos. É necessário que sejam formuladas medidas específicas, legais e infralegais, a fim de que se assegure a igualdade substancial aos referidos grupos.
O PL é mais uma dessas importantes medidas específicas. Busca, por meio de alterações no Código Penal, na Lei Maria da Penha, na Lei Orgânica da Saúde e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, concretizar efetivamente os direitos das mulheres indígenas nas áreas de segurança, saúde e educação.
Vamos ao voto, Presidente.
O voto.
Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.975, de 2023.
Lido, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agradeço a V. Exa. este trabalho de relatoria.
Eu coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Resultado.
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário.
R
Agora, atendendo à solicitação de V. Exa., eu consulto os Srs. Senadores sobre a inclusão, extrapauta, do Requerimento 65/2024 (CAS), apresentado pelo Senador Sérgio Petecão.
EXTRAPAUTA
ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 65, DE 2024
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, em conjunto com a Comissão de Serviços de Infraestrutura, com o objetivo de instruir o PL 624/2023, que “institui o Programa Renda Básica Energética (Rebe); e altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 14.182, de 12 de julho de 2021, e 14.300, de 6 de janeiro de 2022”.
Autoria: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)
Não havendo óbices, eu passo a palavra ao Senador, para a leitura do seu requerimento.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Para encaminhar.) - Presidente, como V. Exa. é conhecedor, nós estamos relatando um projeto, que, no nosso entendimento, é da maior importância. Nós tivemos já uma conversa com a Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, e com outras autoridades ligadas ao setor, e nós chegamos ao entendimento de fazermos uma audiência pública.
Então, vou ler aqui o nosso pedido.
Sr. Presidente, requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, em conjunto com a Comissão de Serviços de Infraestrutura, com o objetivo de instruir o PL 624/2023, que “institui o Programa Renda Básica Energética (Rebe); e altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 14.182, de 12 de julho de 2021, e 14.300, de 6 de janeiro de 2022”.
Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: a Exma. Sra. Marina Silva, Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o Exmo. Sr. Alexandre Silveira de Oliveira, Ministro de Estado de Minas e Energia; o Exmo. Sr. Geraldo Alckmin, Vice-Presidente da República e Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; o Exmo. Sr. Deputado Domingos Neto, autor do PL nº 624/2023; o Exmo. Sr. Deputado Pedro Uczai, autor do PL nº 4.449/2023; o Exmo. Sr. Deputado Lafayette de Andrada, Relator do PL nº 624/2023; o Sr. Roberto M. G. Velásquez, consultor independente contratado pela Cepal; representante ENBPar (Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A;
Sr. Presidente, esse é o requerimento, para que a gente possa fazer um debate amplo, aberto, para que possamos aprimorar o nosso projeto, que nós entendemos que é da maior importância para o nosso país.
É isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fala da Presidência.) - Agradeço a V. Exa.
Coloco em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco-o em votação.
Os Senadores e Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento de V. Exa.
Aqui temos outro pedido de requerimento extrapauta, que é da autoria da Senadora Teresa Leitão, requerimento que subscrevo.
Não havendo óbices, eu passo à leitura do requerimento.
EXTRAPAUTA
ITEM 15
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 64, DE 2024
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RQS 120/2023, com o objetivo de instruir o PL 1079/2023, que “dispõe sobre o exercício da atividade de Psicopedagogia” sejam incluídos os convidados que especifica.
Autoria: Senadora Teresa Leitão (PT/PE) e outros
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado, que, na audiência pública objeto do Requerimento 120, de 2023, com o objetivo de instruir o PL 1.079, que "dispõe sobre o exercício da atividade psicopedagogia", sejam incluídos os seguintes convidados: a Sra. Jossandra Barbosa, Presidente do Sindicato dos Psicopedagogos do Brasil, e o Sr. Fauston Negreiros, Diretor da Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional.
Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco-o em votação.
Os Senadores e Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
R
Lembro que hoje, às 14h, nós teremos reunião extraordinária desta Comissão, em forma de audiência pública, destinada a instruir o Projeto de Lei nº 1.675, de 2023, e o Projeto de Lei nº 1.079, de 2023, que dispõem sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.
Convoco para o dia 12 de junho, quarta-feira, às 9h, reunião extraordinária desta Comissão, destinada à deliberação de proposições.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Agradeço a todos que participaram presencialmente, a todos que nos acompanharam remotamente, e a participação de todos os Senadores.
Obrigado.
(Iniciada às 10 horas e 30 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 17 minutos.)