Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fala da Presidência.) - Bom dia. Havendo número regimental, declaro aberta a 8ª Reunião da Comissão de Esporte da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 5 de junho de 2024. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 7ª Reunião, realizada em 21 de maio de 2024. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão. Item 1. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 2207, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para acrescentar vedação na utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos na referida Lei. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Carlos Portinho Relatório: Pela rejeição |
| R | Concedo a palavra ao Senador Carlos Portinho para a leitura do seu relatório. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Senador Romário, eu vou pedir cinco minutinhos. Estou esperando a minha assessoria. A gente estava lá no outro... Está na mão já o relatório aqui? (Pausa.) Ah, obrigado. Ah, está ótimo. Vamos lá. O Projeto de Lei que vem a exame desta Comissão é o 2.207, de 2022, do Deputado Carlos Henrique Gaguim - ele veio da Câmara -, que altera a Lei 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para acrescentar vedação na utilização de recursos oriundos de incentivos previstos na referida Lei de Incentivo ao Esporte. O projeto propõe alterar essa lei para acrescentar uma hipótese de vedação na utilização de recursos oriundos dos incentivos nela previstos. Atualmente, há apenas uma hipótese de vedação na Lei de Incentivo ao Esporte: o pagamento de remuneração de atletas profissionais. Isso é vedado. O projeto sugere acrescentar e também vedar a utilização dos recursos da Lei de Incentivo ao Esporte para o financiamento de projetos esportivos com comprovada capacidade de atrair investimentos. Projetos esportivos com comprovada capacidade de atrair investimentos estariam excluídos do acesso aos recursos da Lei de Incentivo ao Esporte. Segundo o autor, a notória capacidade que alguns projetos possuem de atrair investimentos torna desnecessário o emprego nesses projetos dos escassos recursos públicos. A matéria foi distribuída para análise exclusiva da CEsp, devendo seguir a Plenário na sequência. Não foram apresentadas emendas. Análise. Nos termos do art. 104-H, incisos I e IV, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CEsp opinar sobre proposições que versem acerca de normas gerais sobre esporte e políticas públicas de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. Ademais, por ser a única Comissão a se manifestar sobre a matéria, compete à CEsp também a análise dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição. Quanto a esses aspectos, não encontramos óbices à aprovação do projeto. De fato, a matéria se insere no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre esporte, nos termos do art. 24, inciso IX, da Carta Magna. Além disso, a iniciativa parlamentar é legítima. Por fim, a matéria pode ser veiculada por meio de lei ordinária, já que não está reservada à esfera de lei complementar. Um instante. (Pausa.) O projeto atende também aos requisitos de juridicidade e regimentalidade, sendo adequada sua técnica legislativa, estando de acordo com a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. No mérito, entretanto, consideramos que o projeto não merece prosperar. É muito raro, Sr. Presidente, eu recusar uma iniciativa, mas essa é pela derrubada do projeto. De fato, a única inovação legislativa proposta é a vedação de utilização dos recursos da Lei de Incentivo ao Esporte em benefício de projetos esportivos com comprovada capacidade de atrair investimentos, já que a vedação ao pagamento de remuneração de atletas profissionais já consta do texto da lei. |
| R | Ocorre que essa vedação que o projeto propõe instituir já está prevista no inciso II do art. 24 do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, que regulamenta justamente a Lei de Incentivo ao Esporte. Assim, o que o projeto pretende estabelecer já faz parte do nosso arcabouço normativo há mais de 15 anos, tendo funcionado muito bem desde a regulamentação da lei. Diante disso, devemos considerar o real ganho para a sociedade resultante da aprovação de um projeto dessa natureza. Sabe-se que o processo de alteração de uma lei é complexo e demorado, tanto quanto o de aprovação de uma lei. A aprovação de um projeto que não inova o contexto da Lei de Incentivo ao Esporte impõe uma utilização desnecessária dos recursos legislativos e administrativos, que poderiam ser mais bem empregados em outras atividades legislativas que demandem atenção urgente e que não estejam cobertas por uma regulamentação já existente, como neste caso. Assim, podemos considerar que a alteração proposta pelo projeto de lei não traz uma alocação eficiente de recursos do processo legislativo. Além disso, é importante destacar que decretos oferecem uma flexibilidade significativamente maior para ajustes rápidos em resposta a mudanças no contexto esportivo, econômico ou social do país. Essa flexibilidade é fundamental para adaptar-se às necessidades dinâmicas do setor esportivo e garantir que os incentivos fiscais sejam utilizados de maneira mais eficaz possível. A codificação de restrições específicas na lei pode limitar essa capacidade de adaptação, tornando mais difícil ajustar as políticas de incentivo ao esporte, conforme a evolução das necessidades. Então, deixando claro, o projeto é meritório, preenche todos os requisitos, mas já existe um decreto regulando isso, exatamente o que quer ser transformado em lei. Quando a gente joga para uma lei, a gente sabe que, depois, para o gestor público adequar a política pública, é muito mais difícil, porque depende de o Congresso revertê-la, numa alteração da lei aprovada. Como está por decreto e atende já há 15 anos a política de incentivo ao esporte, eu voto, ante o exposto, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.207, de 2022. E registro que é um fato raro eu rejeitar um projeto, mas, neste caso, já há previsão legal em decreto. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito bem, Senador Portinho. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário ao projeto. A matéria vai ao Plenário. Desculpa, rejeitado o relatório. Rejeitado o relatório. Vencido o Relator, designo para suceder-lhe, nos termos do art. 128 do Risf, o Senador Portinho. A matéria será incluída na pauta da próxima reunião da Comissão. Item nº 2, seria agora o item... O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Acredito que... O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - ... do Senador Plínio? O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Do Senador Plínio. Inclusive, a sua mãe acabou de falecer. Meu sentimento ao Senador e a toda a família. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Nosso. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Vamos deixar para a semana que vem. Quando ele voltar, mais tranquilo, ele faz esse relatório. (É o seguinte o item adiado: ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 339, DE 2024 - Não terminativo - Regula a prática de pipa desportiva e proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear pipas ou balões, ou semelhantes; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir hipótese de dano qualificado e tipificar os crimes de fabricação de cerol ou linha cortante e de utilização de linha com cerol ou produto cortante; e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar crime relacionado ao uso de cerol ou linha cortante. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Plínio Valério Relatório: Pela aprovação com uma emenda de redação. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.) Eu tenho aqui o relatório do Item nº 3. É meu. Gostaria que V. Exa. pudesse... O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Lógico, com o maior prazer. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - ... presidir esta Comissão para eu ler o meu relatório, por favor. (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 1024, DE 2024 - Não terminativo - Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de formação para a prática do paraquedismo e sobre o exercício da profissão de instrutor de paraquedismo. Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) Relatoria: Senador Romário Relatório: Pela aprovação com uma emenda de redação. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa. Eu demorei, Senador Romário, porque aqui é o paraquedismo e V. Exa. está com a relatoria de um projeto meu - muito importante para a nossa cidade do Rio, que é recém aprovada aqui no Senado como a Capital Nacional do Voo Livre - regulamentando a profissão do instrutor de voo livre. Fiquei muito feliz em saber que V. Exa. vai relatar, mas não conflita de forma alguma; aqui o tema é diferente: é paraquedismo. Sendo assim, concedo a palavra ao Senador Romário, para a leitura do seu relatório. A matéria está... Perdão, para a leitura do seu relatório. O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Na verdade, houve um engano da minha parte. Antes de eu ler o meu relatório, em relação ao projeto do Sr. Senador Portinho: aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, contrário ao projeto. A matéria vai ao Plenário - a do item anterior. Vou direto à análise, Presidente. A iniciativa parlamentar é legítima, não se vislumbra óbice quanto à juridicidade da matéria, sendo ela coerente com o ordenamento jurídico pátrio, em especial no que diz respeito à técnica legislativa. No mérito, somos favoráveis ao projeto. O PL é essencial para elevar o padrão do paraquedismo no Brasil, uma atividade com substancial risco e necessidade de alta precisão técnica de seus adeptos. A matéria vem ao encontro da necessidade de uma regulamentação específica, que estabeleça critérios uniformes para a formação de praticantes e instrutores, reduzindo os riscos associados à modalidade. Ao enfatizar a formação rigorosa de instrutores, o projeto assegura que esses profissionais não apenas dominem as técnicas de paraquedismo, mas também estejam preparados para instruir sobre procedimentos de segurança e primeiros socorros. A proposta confere segurança jurídica ao isentar os praticantes e instrutores que já atuam na área das novas exigências formativas e regulatórias. O PL respeita a independência das organizações esportivas, garante o direito individual à pratica do esporte e implementa medidas necessárias para garantir a segurança e a integridade dos praticantes de paraquedismo. Cabe, contudo, um breve reparo redacional à proposição, para substituir, em seu art. 1º, a expressão “paraquedismo amador e desportivo” pela expressão “paraquedismo profissional e não profissional”. Acreditamos que tenha sido essa a intenção do autor da proposição, já que ambas as possibilidades se consideram como prática esportiva, seja ela profissional ou não. Ademais, o termo amador não encontra mais amparo em nossa legislação. O voto, Sr. Presidente. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.024, de 2024, nos termos da emenda a seguir: EMENDA Nº - CEsp (DE REDAÇÃO) Substitua-se, no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.024, de 2024, a expressão “paraquedismo amador e desportivo” pela expressão “paraquedismo profissional e não profissional”. Esse é o voto, Sr. Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - A matéria está em discussão. Concedo a palavra, para discutir, ao autor do projeto. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Para discutir.) - Obrigado, Presidente. Primeiro, quero parabenizar o Relator Romário, é uma honra ter o seu relatório. Esse é um assunto bastante importante. Nós vemos a prática de paraquedismo em São Paulo, por exemplo, em Boituva, é muito comum, as cidades têm muito desse esporte. Eu conheço vários atletas, várias pessoas que se dedicam a isso e, sem dúvida nenhuma, é uma atividade, por natureza, que precisa de uma regulação, é uma atividade que traz um risco inerente, assim como o voo, qualquer tipo de voo - eu passei a minha vida inteira como piloto. E eu acho que isso é um incremento para a segurança, para proteger também a vida dessas pessoas e garantir que tudo esteja sendo feito dentro das normas de segurança. Acho que este é o ponto principal: proteger vidas. Então, eu queria agradecer, tenho certeza de que isso vai ajudar bastante ao desenvolvimento dessa prática no Brasil também. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Marcos Pontes, é muito pertinente a sua iniciativa, até fiz uma referência aqui antes. O Senador Romário também pegou a relatoria de um projeto que é semelhante e trata exatamente da regulamentação da profissão do instrutor de voo livre. Depois, o Senador Romário vai certamente poder ver se há algum conflito, porque talvez inclua também ali a questão do parapente, que deve estar sendo tratada aqui, mas, de qualquer maneira, as duas matérias vão para outra Comissão e aí, eventualmente, dentro da nossa boa relação, a gente de repente apensa. Esse projeto a que eu me refiro, que está para a relatoria do Senador Romário, foi uma demanda do Clube de Voo Livre do Rio de Janeiro, que é, hoje - aqui no Senado, aprovado, falta a Câmara aprovar -, a Capital Nacional do Voo Livre. Então, acho que não tem nenhum prejuízo, porque o meu é mais abrangente um pouco, inclui também o voo de asa-delta e outras formas, mas o Senador Romário vai ter a possibilidade de avaliar. Eventualmente, indo para a outra Comissão, se tiver algum ponto em comum, a gente pede o apensamento e troca a relatoria, como V. Exa. preferir. Essa era a única questão que eu queria registrar. Mais alguém teria interesse em discutir? (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Resultado: aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da Comissão de Esporte. A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais. (Pausa.) O item 4 ainda, porque, segundo a Presidência, é um requerimento da Comissão de Esporte. ITEM 4 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ESPORTE N° 7, DE 2024 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater o Projeto de Lei 4717/2020. Autoria: Senador Romário (PL/RJ) Concedo a palavra ao Senador, autor do requerimento. O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para encaminhar.) - Muito bem, Sr. Presidente. |
| R | Proponho para essa audiência a presença dos seguintes convidados: representante da Confef (Confederação Federal de Educação Física), no caso, o Presidente; representante da ANPT (Associação Nacional de Personal Trainers), no caso, o Presidente; representante da Acad (Associação Brasileira de Academias), o Presidente; Sr. Marcello Barbosa, do Rio de Janeiro, Professor de Educação Física e Personal Trainer; representante da rede de academias Smart Fit, empresário; representante da rede de academias Bio Ritmo, também empresário; representante da rede de academias Bodytech, de Brasília, também empresário; Sr. Alexandre, representante dos professores de Educação Física daqui do DF, Professor do DF; representante dos sindicatos dos professores de Educação Física, sindicalista. A necessidade de aprimorar a discussão surgiu após a apresentação e leitura do relatório do PL 4.717, de 2020, de autoria do Senador Kajuru e relatoria do Senador Romário, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, para assegurar aos profissionais de educação física que prestam serviços personalizados, ou seja, personal trainer, livre acesso, sem ônus, em unidades de promoção de saúde física, academias e similares nos horários de atendimento aos seus alunos regularmente matriculados nessas unidades. Na sessão houve discussão do relatório e um pedido de vista formulado pelo Senado Plínio Valério. Vários questionamentos surgiram e posições diferenciadas oriundas dos proprietários de academias e dos profissionais que atuam como personal trainer. Por orientação do Relator, reuniram-se as assessorias dos três Senadores acima citados, juntamente com representação do Cref1, do Rio de Janeiro, e a conclusão foi unânime sobre a necessidade de ampliar a discussão, promovendo uma audiência pública sobre o tema. Por isso, a ora proposta que apresento e peço apoio dos meus pares para aprovação e realização da audiência pública. O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - A votação será simbólica. É muito pertinente a audiência, no meu ponto de vista. Em votação o requerimento. Os Senadores que concordam com o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. Vou passar de volta a Presidência a quem de direito e que cumpre muito bem, Senador Romário. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Senador Portinho. Não havendo mais nada a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. Muito obrigado a todos pela presença. (Iniciada às 10 horas e 37 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 56 minutos.) |

