05/06/2024 - 9ª - Comissão Temporária para exame de projetos de reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 9ª Reunião da Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 5 de junho de 2024.
Antes de iniciarmos nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 8ª Reunião, realizada no dia 16 de maio de 2024.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião é destinada à deliberação das matérias distribuídas à Comissão. (Pausa.)
Nós vamos votar hoje os projetos que não têm emendas, e aqueles que têm algumas emendas apresentadas a gente vota na próxima reunião. Então, o item 1, o item 2, o item 3... Os itens 1 e 2 têm emendas.
Vamos para o item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2484, DE 2022
- Terminativo -
Dispõe sobre o processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal.
Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Relatoria: Senador Efraim Filho
Relatório: Pela prejudicialidade
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) - Perfeito.
O item 3 é pela prejudicialidade.
Eu estou aqui com a complementação de voto, Presidente, que exatamente se refere aos processos, aos projetos que têm alterações. A esses que têm alterações, havendo solicitação, nós vamos dar mais uma semana de prazo para que possamos nos debruçar sobre eles; e naqueles que foram apresentados há 15 dias e a que não houve apresentação de emendas nem reiterado pedido de adiamento, a gente pode avançar hoje. Aí vamos com o PL do item 3.
Eu pedi à assessoria que me traga os relatórios por projeto, para que a gente possa votar já os três.
Se me permite, eu posso... (Pausa.)
Quanto ao 2.484 e ao 2.485, é pela prejudicialidade porque eles foram incorporados ao 2.483. Então, se a gente já puder deliberar, já vamos nesse sentido.
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - É, mas o 2.483...
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Não, o 2.483, não. O 2.483 vai ficar para a seguinte.
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O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - É o 2.486. (Pausa.)
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Vamos para o item 5.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 2486, DE 2022
- Terminativo -
Dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira.
Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Relatoria: Senador Efraim Filho
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo, com o acolhimento integral da Emenda nº 6-T, parcial das Emendas nos 1-T, 3-T e 4-T e rejeição das Emendas nos 2-T e 5-T.
A matéria está em discussão.
Com a palavra para discutir... Aliás...
Já foi lido o relatório?
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Já, já foi lido o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - A matéria está em discussão ainda. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação nominal neste momento o substituto oferecido pelo PL 2.486, de 2022, cujo relatório é pela aprovação nos termos do substituto, com o acolhimento integral da Emenda 6-T, parcial das Emendas nºs 1-T, 3-T e 4-T e rejeição das Emendas 2-T e 5-T.
Os Senadores que votam com o Relator votam “sim”.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Os Senadores e as Senadoras já podem votar. (Pausa.)
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O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) - Muito bem. Quero registrar aqui, Presidente Izalci - não sei se já o fez, até porque eu estava aqui conferindo os últimos detalhes -, a presença da Ministra do STJ Regina Helena, que conduziu e presidiu os trabalhos da Comissão de Juristas que preparou os anteprojetos sobre os quais estamos nos debruçando neste momento. Quero agradecer a presença, que ilustra bastante este momento. Ao lado dela, o Prof. Marcus Livio, que também secretariou essa Comissão, coordenou boa parte dos trabalhos, foi ali um braço operoso ao lado da Ministra para essa condução e que também esteve, durante todo esse processo de estudo e de elaboração dos pareceres, trabalhando ao lado da nossa Consultoria Legislativa, tanto a do gabinete quanto a Consultoria Legislativa do Senado, a quem faço questão, mais uma vez, de agradecer. Estiveram ali firmes, fortes. Em nome do Rafael, quero agradecer a todos, já foram nominados, já foram citados. Em nome da Flávia e do Dênio também, à nossa assessoria de gabinete; e da Márcia, à assessoria da Liderança, uma consultoria extremamente qualificada, que nos dá muito conforto de saber que estamos chegando a um texto próximo ao ideal. Não digo ideal, porque o ideal é inimigo do possível; então, eu acredito que tem sido, sim, um texto que, com sintonia fina, tem se ajustado.
Enquanto estamos aguardando, Presidente, mais um voto para a gente poder avançar com o quórum, eu vou começando a ler o resumo da complementação dos votos, dos projetos que não serão votados hoje, e aí a gente vai ganhando tempo para, na sequência, também seguir com as demais votações nominais que serão necessárias hoje - serão três, segundo a Secretaria nos informou.
Então, vamos lá.
Já está com o Presidente. Temos cópias aqui e, para aqueles que desejarem, também já está no sistema.
Na 8ª Reunião desta Comissão, realizada no dia 16 de maio de 2024, procedemos à leitura dos relatórios relativos aos dez projetos que aqui tramitam. A reunião culminou com um pedido de vista coletiva e, ao longo das duas últimas semanas, recebemos contribuições adicionais por parte de Senadores, da sociedade civil, de juristas e do poder público para aprimoramento dos projetos.
Mantendo o nosso foco de aperfeiçoamento da legislação tributária e com a mente aberta e espírito público, analisamos com cuidado os pleitos formulados, muito deles reiterações de demandas anteriores. Acolhemos parcialmente as contribuições, incorporando-as nos substitutivos, buscando a racionalidade, eficiência, segurança jurídica no processo administrativo e tributário nacional.
Lembramos que os PLs 2.484, 2.485, 2.486, 2.489 e 2.490 não sofreram alterações após as complementações de voto anterior e estão em condições de serem votados, na forma dos relatórios apresentados na última reunião da Comissão.
Quanto aos demais projetos, destacamos a seguir as principais alterações veiculadas nas complementações de votos que apresentamos neste momento à Comissão:
- PL 2.481, de 2022, que reforma a Lei 9.784, de 1999, a Lei de Processo Administrativo Federal.
1.1. Adicionamos garantias no uso de inteligência artificial no processo administrativo eletrônico, por meio de diretrizes de transparência, previsibilidade e auditabilidade.
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Nesse contexto, quando solicitado pelo usuário, deve ser explanado seu funcionamento. Deve ser garantida a proteção de dados pessoais e promovida a correção de vieses discriminatórios, que têm se mostrado um desafio importante nos sistemas.
1.2. Promovemos compatibilização dos prazos prescricionais do PL com a Lei 9.873/99, prescrição intercorrente de três anos e reinício integral do prazo interrompido. Aqui, a discussão do prazo é até uma discussão secundária; a uniformização dos prazos é talvez a grande conquista e o grande legado desses PLs, porque hoje, para quem lida, no dia a dia, com essa realidade, a dificuldade são esses prazos absolutamente distintos, muitas vezes, nos diferentes níveis da Federação. Portanto, essa compatibilização é talvez um dos grandes ganhos em termos de racionalidade, simplicidade e desburocratização na linha dos PLs que foram apresentados.
1.3. Quanto à Emenda nº 2, do Senador Izalci, incorporamos as alterações propostas na Lei de Improbidade Administrativa para que somente se tipifiquem as infrações administrativas dispostas pelo art. 13 da LIA nos casos de dolo do agente, inclusive o dolo omissivo. A exigência de efetivo processo administrativo deve ser observada no acesso a dados de terceiros; porém, em relação aos dados do próprio agente público, neste caso, basta ser processo administrativo. Essa sistemática serve, inclusive, para evitar a instauração de processos desnecessários e prejudiciais ao próprio servidor, que poderia ter suspeitas em relação a si dissipadas mediante simples conferência de dados objetivos, constantes da declaração prestada. No tocante ao poder de fiscalização das autoridades fazendárias, expressamos a necessidade de que seja observada a Lei Complementar nº 105, de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.
O voto.
Portanto, ante o exposto, ratificamos o voto pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PL 2.481, de 2022, acolhida parcialmente a Emenda nº 2 e parcialmente acolhida a Emenda nº 1-T, na forma do substitutivo.
- PL 2.483, de 2022. É o item 2 da pauta, o PL que dispõe sobre o processo administrativo tributário federal.
2.1. Explicitamos que a Procuradoria, seja a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, seja a Procuradoria-Geral Federal, deve proceder ao controle de legalidade, à inscrição em dívida ativa e à cobrança executiva, quer judicial, quer extrajudicial.
2.2. Corrigimos o prazo do contribuinte para se manifestar pelo pagamento do crédito tributário resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Esse deveria ser de 90 dias corridos, ou seja, 65 dias úteis, e não 45 dias úteis, como constou do substitutivo.
2.3. Permitimos apartação dos autos, caso o processo administrativo fiscal sobrestado contenha outra questão jurídica independente daquela afetada pelo STF ou pelo STJ à sistemática de repercussão geral ou à dos recursos repetitivos, respectivamente.
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2.4. Afastamos a ideia de que a mediação é meio de prevenção de conflitos, e sim meio alternativo para a solução consensual de conflito.
2.5. Optamos pelo não acolhimento da Emenda nº 12, que obriga os contribuintes que tiverem decisões desfavoráveis no Carf a ingressarem com ação judicial à espera de decisão definitiva de tribunais superiores, contribuindo, dessa forma, para a sobrecarga do Poder Judiciário.
Seguimos ao voto.
Ante o exposto, complementando o voto com os ajustes acima descritos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, adequação orçamentário-financeira e boa técnica legislativa do PL 2.483 e, no mérito, pela sua aprovação na forma do substitutivo abaixo, que contempla a nossa versão dos PLs 2.484 e 2.485, acolhida a Emenda nº 6-T, parcialmente acolhidas as Emendas nºs 7-T e 11, e rejeitadas as demais.
- Item 3, PL nº 2.488, de 2022, que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências.
3.1. Aprimoramos as regras relativas ao prazo de envio de informações necessárias à inscrição em dívida ativa, reconhecendo que os órgãos correcionais terão razoabilidade para, em situações de atraso, discernir situações de incapacidade operacional dos órgãos em cumprir os prazos (art. 5º, §2º).
3.2. Estabelecemos que, havendo justo motivo, a ser avaliado pelo juiz, ou inaptidão operacional do cartório, é cabível a via judicial para a execução fiscal, mesmo de dívidas de pequeno valor (art. 18, caput e §7º).
3.3. Alinhamos para 60 salários mínimos a definição de dívida de pequeno valor e respeitamos a autonomia dos entes federativos para, por lei, reduzir o valor (art. 19, caput).
3.4. Evoluímos as regras concernentes ao arquivamento de processos judiciais e extrajudiciais de valores irrisórios ou de baixa probabilidade de efetividade (art. 19, §3º, e art. 38, §3º).
Suspendo a leitura neste momento porque atingimos o quórum e podemos seguir a votação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Está encerrada a votação.
Determino à Secretaria que demonstre o resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Foram 4 votos SIM; nenhum NÃO.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Fora do microfone.) - Quórum de cinco.
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Com quórum de cinco. Muito bom, não é?
Aprovado o substitutivo ao PL 2.486, de 2022.
Ficam prejudicados os projetos e as emendas a ele apresentados, nos termos regimentais.
Nos termos do disposto no art. 282 do Regimento Interno, o substitutivo será submetido a turno suplementar.
Consulto o Plenário se podemos fazer o turno de suplementar na data de hoje.
Os Srs. Parlamentares que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Não havendo objeção, discussão em turno de suplementar. (Pausa.)
Não havendo emendas apresentadas no turno de suplementar, fica definitivamente adotado o substitutivo.
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A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 2489, DE 2022
- Terminativo -
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Relatoria: Senador Efraim Filho
Relatório: Pela rejeição
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação nominal, neste momento, o PL 2.489, de 2022, cujo relatório é pela rejeição.
Os Senadores que votam com o Relator votam "não".
Os Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Reforço aqui que quem vota com o Relator vota "não". (Pausa.)
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Bem, está encerrada a votação.
Determino à Secretaria da Mesa que mostre o resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - SIM, 0; NÃO, 4.
Fica rejeitado o PL 2.489, de 2022.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providencias cabíveis.
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 2490, DE 2022
- Terminativo -
Dá nova redação ao art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Relatoria: Senador Efraim Filho
Relatório: Pela aprovação, com a rejeição da Emenda nº 1-T.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
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Coloco em votação nominal, neste momento, o PL 2.490, de 2022, cujo relatório é pela aprovação, com a rejeição da Emenda nº 1-T.
Os Senadores que votam com o Relator votam "sim".
Os Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) - Muito bem, enquanto procede-se às demais votações, seguimos com a nossa leitura.
Tínhamos encerrado no ponto 3.4, seguimos no ponto 3.5, referente ao PL 2.488, de 2022.
3.5. Melhoramos a disciplina dos emolumentos, deixando para o Conselho Nacional de Justiça a competência para pormenorizar as regras (arts. 20 e 21).
3.6. Convênios diretos entre tabeliães e órgãos públicos para acesso a sistemas para localização e constrição de bens: estabelecemos que caberá a esses, por sua entidade representativa, realizar os convênios para a obtenção dos sistemas eletrônicos necessários à condição do rito executivo extrajudicial (arts. 22 e 28, caput).
3.7. Aprimoramos a disciplina do rito executivo extrajudicial, de modo a deixar mais claro o papel do juiz em decidir controvérsias instaladas entre as partes bem como as atribuições do tabelião de protesto (arts. 23; 28, caput; 30; 31; e 35).
3.8. Estabelecemos que o ato de apreensão de veículos penhorados só poderá acontecer quando houver preclusão, de modo a resguardar o esgotamento das vias de impugnação devidas ao devedor. Lembramos que essa medida se inspira na própria legislação atual, que admite que os cartórios podem promover apreensões de veículos de modo extrajudicial nos casos de busca e apreensão de veículos e móveis alienados fiduciariamente (art. 8º-C, §§1º a 11, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969). Realizamos esses ajustes no substitutivo (art. 27, §§2º e 3º).
3.9. Estabelecemos que a avaliação dos bens penhoráveis só deverá ser feita por oficial de justiça em caso de convênio do tribunal local com a entidade representativa dos tabeliães. Não havendo esse convênio, o próprio tabelião, por si ou por preposto especializado, fará a avaliação (art. 32, caput e §4º).
3.10. No protesto como condição de procedibilidade de execução fiscal, incorporamos o texto do art. 3º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça (art. 36, §§1º e 2º).
3.11. Realçamos que a citação do devedor só ocorre após a tentativa de penhora, tendo em vista que, antes da execução fiscal, o sistema disponibiliza diversas oportunidades ao devedor para pagar, negociar, transacionar e impugnar (art. 44, caput).
3.12. Quanto ao bloqueio liminar no caso de citação editalícia ou no exterior: para evitar inutilidade do rito executivo em situações de dificuldade de citação causados pelo devedor, previmos a adoção de medida cautelar de bloqueio de bens, se houver fumus boni iuris (art. 44, §3º).
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3.13. Ajustamos a disciplina da prescrição contra o coobrigado na linha do Superior Tribunal de Justiça, que entende haver necessidade de prescrição da dívida principal. Entende, ainda, que o termo inicial da prescrição é a citação do devedor principal ou, se for o caso, da superveniente prática de ato autorizador de corresponsabilização, conforme previsto no art. 45, §2º.
3.14. Mantivemos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como referência para a inclusão de corresponsáveis, mas deixamos claro o cabimento de bloqueio cautelar de bens para evitar a inutilidade do procedimento. Afinal, estamos diante de dívidas estatais que são constituídas após longo procedimento administrativo, com notificação da parte devedora e presumidamente sob ciência de eventual corresponsável (art. 45, §5º).
3.15. Previmos a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, salvo prova inequívoca de incapacidade econômica do devedor.
3.16. Previmos que a liquidação da fiança bancária e do seguro garantia só deve acontecer após o trânsito julgado. Trata-se de regra já hoje existente nos termos do art. 9º, §7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Além disso, deixamos claro o cabimento dessas garantias com espelhamento na legislação processual (art. 47, §§3º e 4º).
3.17. Quanto ao dever de indenização da Fazenda no caso de execução indevida, o texto do §1º do art. 54 é impreciso ao fazer referência a despesas com contratação de garantias que não são tratadas no projeto. O mais adequado é apenas deixar claro que a Fazenda Pública se sujeitará aos deveres de qualquer exequente no caso de execução indevida: indenizar as despesas da outra parte (art. 54, §1º).
Voto.
Diante disso, complementando o voto com as mudanças acima, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.488, de 2022; pelo acolhimento parcial da Emenda nº 3 desta Comissão Especial; pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2 da CAE, bem como da Emenda nº 4 desta Comissão Especial, tudo na forma do substitutivo.
Estou agradecendo aqui a presença do Senador Rogerio Marinho, que esteve por aqui e já se ausentou, mas deixou registrado o seu voto.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Vamos encerrar por aí.
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Encerrada a votação.
Determino à Secretaria que demonstre o resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Resultado: 5 votos SIM; NÃO, 0.
Fica aprovado o PL 2.490, de 2022.
Não havendo objeção do Plenário, fica considerada a mesma votação para a rejeição da Emenda nº 1.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) - Podemos seguir.
O item 4 é o Projeto de Lei Complementar 124, de 2022, que dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária.
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No que toca às Emendas nºs 1 a 3, compreendemos os argumentos e a nobre intenção dos Senadores Izalci Lucas, Weverton e Professora Dorinha Seabra. Contudo, as proposições, que trazem para o Poder Legislativo reivindicação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de ampliar sua participação no procedimento da transação tributária, não puderam ser acatadas neste momento. Isso porque, como já esclarecemos em outras oportunidades, não se chegou ao consenso sobre o tema entre a RFB e a PGFN, o que ficou patente na quinta audiência pública desta Comissão Especial, realizada no dia 20 de março de 2024. A nosso ver, a questão deve ser acertada previamente pelo próprio Ministério da Fazenda, ao qual estão submetidas as duas instituições.
Atualmente, a orientação é aquela já adotada pelo texto original da Comissão de Juristas e preservado no substitutivo, conforme demonstra o despacho do Presidente da República publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2023. Assim, somos pela rejeição das Emendas nºs 1 a 3, sem prejuízo de avançar em outras oportunidades na discussão dessa relevante questão.
A Emenda nº 4 inova ao criar modalidade de transação individual, proposta pelo sujeito passivo, pela RFB ou pela PGFN para créditos de alto valor (superior a R$10 milhões), discutidos em contencioso judicial ou administrativo, que tratem de tema controvertido, sem a necessidade de análise da capacidade de pagamento e situação econômica do sujeito passivo, mas com observância das perspectivas de êxito deste e o prazo estimado para o fim da demanda. E a concessão de desconto - inclusive sobre o valor principal - de até 95% e parcelamento em 180 meses. Acreditamos que a sugestão retira instrumento relevante da transação à disposição da Fazenda Pública, qual seja, a análise da capacidade de pagamento e situação econômica do sujeito passivo, além de desvincular os descontos do grau de dificuldade para a recuperação do crédito tributário. Ademais, aumenta sobremaneira o valor do desconto possível, bem como o prazo para pagamento, inclusive superando muito o atualmente previsto para as pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte e santas casas de misericórdia. Igualmente, a matéria não foi objeto do devido debate no âmbito desta Comissão, razão pela qual votamos pela sua rejeição.
No art. 113-A do Código Tributário Nacional, que versa sobre a limitação das multas tributárias, estamos propondo mudanças nos percentuais máximos passíveis de incidência, além de adequar a terminologia, de sorte a alinhar o PLP às últimas normas federais sobre o tema, especialmente a Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. Assim, reduzimos o limite da multa de 100% para 75% do valor do tributo devido, a multa original. A multa qualificada em virtude da configuração de fraude, sonegação, conluio ou ocorrência de reincidência continua sendo, no máximo, equivalente ao dobro da penalidade original. Mas como incidirá sobre uma base menor, seu percentual máximo será de 150%, em vez de 200% - nesse percentual de 150%, se adequando àquilo que é praticado no Direito Comparado internacional.
Também alteramos pontualmente o art. 142 do CTN (§10, IV), para autorizar a redução da penalidade em 10%, na hipótese de ser atendida uma das circunstâncias atenuantes do §5º do artigo. Ademais, acrescentamos uma nova circunstância (§5º, VI), qual seja, a pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 do Código de Processo Civil, que trata dos precedentes vinculantes.
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Definimos reincidência (§11 do art. 142) na forma do §1º-A do art. 44 da Lei 9.430, de 1996 (com redação da Lei 14.689, de 2023), fazendo a ressalva de que ela não se configura no caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido a impugnação, recurso ou pedido de compensação (art. 151, inciso III, do CTN).
No art. 201 do CTN, em atendimento à sugestão da Advocacia-Geral da União, estamos alterando a parte final do §3º para retirar a possibilidade de ato infralegal aumentar ou diminuir o prazo para que sejam enviadas ao órgão responsável as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos. Isso em face do receio de que se perca a uniformidade do procedimento.
O art. 208-J do CTN, na forma do art. 1º do substitutivo ao PLP, trata da suspensão da tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre questão jurídica sobrestada na esfera judicial em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do STJ. A RFB argumenta que há processos em que são discutidas diversas matérias e que a suspensão de apenas uma delas prejudicará a tramitação das demais. Assim, para que não haja o represamento indevido de discussões não afetadas pelos tribunais superiores, sugerimos a inserção de novo parágrafo no art. 208-J, possibilitando a separação e tramitação dessas matérias.
Diante disso, em complemento ao relatório apresentado em 16 de maio de 2024, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequação orçamentária e financeira e boa técnica legislativa do PLP 124, de 2022, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma do seguinte substitutivo, e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 4, da presenta Comissão.
Por fim, agora o último PLP, que é o 125, de 2022, que estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes.
5.1. Quanto à Emenda nº 1, que dilata o prazo máximo para o envio do processo administrativo, concordamos em parte com o Senador Izalci Lucas, pois afastamos a previsão de responsabilidade funcional pelo descumprimento do prazo. Essa medida pode levar à prestação de informações incompletas aos órgãos de inscrição devido à pressa do servidor para cumprir o prazo legal, afetando negativamente o processo. É preciso atacar o problema da lentidão do envio do crédito para inscrição em dívida ativa, considerando a disparidade na estrutura da administração tributária nas diferentes esferas federativas. O tempo é elemento fundamental para a recuperabilidade do crédito. Por isso, quanto menor for o tempo da demora para o encaminhamento do crédito à inscrição, maiores serão as chances de efetividade da cobrança. Estipulamos o prazo de 90 dias úteis, o que equivale a 623 dias corridos, razão pela qual já está acolhida parcialmente a Emenda nº 1 desta Comissão no substitutivo.
5.2. Acolhemos parcialmente a Emenda nº 2, do Senador Hamilton Mourão, que exige o trânsito em julgado para a liquidação de garantias apresentadas ao crédito tributário no todo ou em parte quando há decisão do mérito em desfavor do contribuinte. Entendemos que essa regra deve ser aplicável apenas à garantia prestada por fiança bancária ou seguro-garantia, em razão da sua liquidez. A execução das demais garantias não deve estar sempre sujeita ao trânsito em julgado, visto que, como se sabe, há bens sujeitos a depreciação e deterioração que perdem valor conforme o transcurso do tempo. Portanto, impedir como regra a liquidação imediata de toda e qualquer garantia pode pôr em risco a recuperação do crédito público garantido pela penhora. No substitutivo, consta hipótese aplicável exclusivamente aos contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos que poderão sofrer a execução de garantia prestada apenas após o trânsito em julgado, independentemente da espécie da garantia.
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5.3. A Advocacia-Geral da União sugeriu suprimir a expressão "para os efeitos desta lei complementar" presente no art. 2º do substitutivo. Com isso, entende-se que a administração tributária seria composta pelas secretarias da Fazenda, estados e municípios, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na esfera da União, e pelos órgãos da advocacia pública em todos os entes federativos.
Nessa linha, o voto é pela aprovação do projeto na forma de substitutivo, rejeitadas as Emendas nºs 1, 3, 4 e 5 e acolhida em parte a Emenda nº 2, desta Comissão.
Enfim, esses são os aprimoramentos que promovemos, Sr. Presidente, ao texto do projeto em exame.
O processo de concepção e maturação dos projetos foi bastante rico, contando com o impulso inicial da Comissão de Juristas, com a autoria dos projetos pelo Presidente, o Senador Rodrigo Pacheco, complementado com ampla discussão nas cinco audiências públicas realizadas e nas contribuições recebidas.
Na construção dessa avançada legislação, buscou-se a maior convergência possível entre esses atores e os Parlamentares envolvidos, em harmonia com o entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Agradecemos a todos que contribuíram para a construção desse novel marco legal, que tornará mais moderno e eficiente o processo administrativo e tributário nacional.
Com relação aos relatórios lidos nas últimas reuniões, temos condições de votar, pela prejudicialidade, os PLs 2.484 e 2.485; pela aprovação, o PL 2.486, na forma do Substitutivo nº 2.490, de 2022; e, pela rejeição, o PL nº 2.489, de 2022, votações essas que já foram procedidas por V. Exa., resguardando aqueles pela prejudicialidade para serem votados junto com o mérito dos demais.
Ufa! (Risos.)
Foi isso que apresentamos aqui, pela complementação. E, é claro, atendendo com parcimônia a diversos pedidos, logicamente, àqueles projetos que sofreram alterações será dado um prazo de vista por mais uma semana para que possamos nos debruçar sobre essa sintonia fina que falta aí para os últimos ajustes, Sr. Presidente.
Parece-me que, conforme V. Exa. já convocou ou irá convocar agora... É isso?
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - A proposta é, na quarta-feira que vem - próxima quarta -, às 14h, a gente fazer.
Mas eu quero aqui registrar, Senador Efraim, a posição com relação à Receita Federal e dizer que talvez fosse prudente a gente chamar uma reunião da PGFN com a Receita no Ministério da Fazenda para que a gente chegue a um acordo. Por quê? Porque a Receita Federal do Brasil é responsável por 95% da arrecadação federal - R$2,204 trilhões em 2023 -, e, dentre as suas atribuições, destaca-se a administração dos tributos e gestão das atividades de arrecadação, lançamento e cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa, investigação fiscal e controle da arrecadação.
A Receita Federal possui 55 anos e, durante esse período, foi responsável por inúmeras políticas públicas, programas de conformidade e programas de redução de litígio, instituindo ambiente facilitador e contributivo na relação com a sociedade e, também, com os estados e municípios.
A Receita Federal do Brasil é órgão independente e que possui segregação de funções, o que permite isenção nas execuções das atividades, como constituição do crédito tributário, cobrança e julgamento. Já faz transação sobre débitos objetos de atuação fiscal e já separa os papéis. Não há motivo para obrigar o contribuinte que quer transacionar a inscrever-se em dívida ativa, pois todos os atos da Receita Federal do Brasil são dotados de legalidade.
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A Receita Federal do Brasil também tem o dever de fazer o controle de legalidade. Quando se julga um processo administrativo, como ocorre na Delegacia da Receita Federal de Julgamento, se faz controle de legalidade.
A transação da Receita Federal do Brasil é importante para assegurar que o contribuinte possa resolver o quanto antes suas pendências, prevenir e resolver litígios sem maiores ônus financeiros ou contribuições sobre seus bens decorrentes da inscrição em dívida ativa da União. Também favorece a antecipação de arrecadação para a União, reduz o custo administrativo com julgamentos e demais trâmites processuais.
A transação ampla da Receita Federal do Brasil obedece aos princípios da simplicidade, boa-fé, segurança e eficácia. A Receita Federal já pode fazer transação nos casos em contencioso, isto é, quando há litígio no PAF, impugnação ou recurso no Carf em curso. Nesse caso, há três modalidades: proposta individual, grandes teses e por adesão - editais, exemplo, pequeno valor, Litígio Zero 2024.
O que a Receita Federal propõe? Ampliar a transação para situações de débitos em cobranças administrativas, a exemplo dos casos abaixo: débitos confessados, débitos lançados e não impugnados, parcelamentos rescindidos, declarados com suspensão e posterior decisão liminar desfavorável, compensação não homologada e outros.
Por que a Receita Federal do Brasil está propondo isso? Porque hoje o instituto e o benefício ocorrem como incentivo ao litígio, o que também é caro para a administração tributária. A ideia é, então, beneficiar o bom contribuinte, que pode não estar com capacidade de pagamento.
Em síntese, benefício para o contribuinte: a inscrição em dívida ativa onera a dívida em 10% ou 20%, ou seja, no âmbito administrativo a dívida é menor, o contribuinte paga menos, e a gente quer fazer aqui a defesa do contribuinte.
O contribuinte se regulariza mais rapidamente, pois não aguarda os trâmites de inscrição, o que permite a emissão da CND. O contribuinte não precisa recorrer ao mandado de segurança para se inscrever na dívida ativa da União, como vem ocorrendo.
É necessário desmistificar o argumento de que o mesmo auditor que lança depois vai lá e faz a transação. Nesse ponto, dois aspectos são importantes: as áreas técnicas da Receita Federal do Brasil são totalmente separadas e desvinculadas entre si; a Receita Federal do Brasil faz a gestão do crédito tributário como um todo e existe estrutura de governança que controla os processos de trabalho - aí tem TCU, CGU, Coger, etc.
O auditor fiscal que lança não é o mesmo que julga nem o mesmo que cobra. Atualmente podemos dizer que metade do estoque dos débitos inscritos em dívida ativa da União que são transacionados são débitos confessados pelo contribuinte, isto é, nem sequer houve atuação do auditor fiscal no lançamento desses débitos.
Outro argumento que precisa ser desmistificado é a questão da competência privativa da AGU em representar a União nos acordos de transação. A parte final do art. 1º da Lei Complementar 73, de 1993, traz uma competência complementar a ser exercida pela AGU e pela PGFN, nos casos em que o outro órgão em questão não possua atribuição ou não disponha de estrutura para, por si só, resolver conflitos administrativos.
Nesse caso de transação, a União está presente pelo órgão competente gestor do crédito, seja no âmbito da Receita Federal - quando o débito está no contencioso administrativo ou na cobrança administrativa -, seja no âmbito da PGFN, como no débito de inscrição da dívida ativa da União.
À PGFN cabe a representação da União na execução da dívida ativa e na execução das atividades de consultoria, assessoramento jurídico no âmbito do Ministério da Fazenda e de seus órgãos autônomos e entes tutelados.
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Eu, particularmente, como contador, não tenho nenhuma dúvida de que a transação da Receita beneficia o contribuinte. Acho que caberia nos sentar com a Receita e a PGFN, junto com o Ministro da Fazenda, e tomar uma decisão, porque, de fato, são órgãos do Ministério da Fazenda.
Concordo com V. Exa. que essa briga tem que ser resolvida por lá, mas acho que nós podemos intermediar isso.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) - Exato, Senador Izalci.
Desde o início, a gente vem dizendo que o respeito à própria institucionalidade cabe aos órgãos públicos, especialmente ao Ministério da Fazenda. Essa definição foi... Isso foi dito sempre de forma muito transparente nas reuniões que tivemos com a Receita Federal do Brasil e sua direção, com a PGFN e sua direção, com a AGU e sua direção e com o Ministério da Fazenda e sua direção. Então, como sempre se respeitam os assuntos interna corporis aqui do Legislativo, igualmente há essa reciprocidade.
O Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, foi inclusive um dos que me ligou pedindo e reiterando que, para os projetos que tiveram complementação de voto e alterações, fosse dada mais uma semana, para que o próprio Ministério da Fazenda se debruçasse como um todo sobre essas alterações. Acredito que, dentro desse prazo de uma semana, podem muito bem a Receita Federal, a PGFN, a AGU e o Ministério da Fazenda chegar a um consenso. E esse consenso que nos for encaminhado será incorporado ao texto, tanto da minha parte como na do Senador Izalci. Não há nenhum sentido fazer cavalo de batalha aqui na Comissão sobre algo que vá contra o sentido e o sentimento do próprio órgão público. Então, eu acho que é esse o sentimento que fica.
Por isso, a decisão que está presente no texto, Ministra Regina Helena, é preservar o status quo; então, preservar o status quo sem nenhum juízo de valor sobre quem tem razão, se é um lado ou se é outro. Se vier decisão diferente por parte do ministério, igualmente, também da nossa parte caberá acolher esse encaminhamento que virá.
Acho que é esse o entendimento que fica compromissado aqui, neste momento.
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Informo que os demais itens constantes da pauta ficam adiados para a próxima reunião da Comissão.
Então, na próxima quarta-feira, às 14h.
Primeiro, agradecemos a presença da Ministra Regina Helena e a dos demais convidados.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Eu gostaria de saber se a Ministra gostaria de fazer uso da palavra, no encerramento, para registrar a fala...
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - O.k.
Então, por favor, Ministra, pode ocupar aqui a mesa.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - ... pedindo a vênia da Presidência da mesa para ceder à Ministra a palavra. (Pausa.)
A SRA. REGINA HELENA COSTA (Para expor.) - Muito boa tarde a todas e a todos!
Eu gostaria inicialmente de cumprimentar primeiramente o Senador Izalci Lucas, Presidente desta Comissão, assim também como o Senador Efraim Filho, Relator dos projetos de lei objeto de deliberação desta Comissão.
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Quero agradecer a deferência e a oportunidade de poder me manifestar. É um momento de grande alegria e regozijo poder ver que o trabalho da Comissão de Juristas, que tive a honra de presidir no ano de 2022 e que foi instaurada pelo Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, e pelo então Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, para que nós pudéssemos apresentar propostas de anteprojetos de lei sobre a reforma do processo administrativo, igualmente sobre a reforma do processo tributário, tanto na seara administrativa quanto na seara judicial... Então, foi um trabalho de grande envergadura.
A Comissão, composta por 17 juristas, trabalhou por seis meses, Senador Izalci, e nós conseguimos trazer várias sugestões e, acreditamos, vários aperfeiçoamentos à disciplina desses processos atualmente em vigor. Isso resultou originalmente em dez projetos de lei, como sabem, e nós ficamos muito felizes com todo o tratamento que esta Casa, o Senado Federal, tem dispensado a esses projetos, porque o Senador Rodrigo Pacheco recebeu os anteprojetos e apresentou-os tais como foram entregues, como projetos seus, posteriormente instaurou esta Comissão Temporária Interna para cuidar desses projetos, composta por Senadores de atuação destacada, competência reconhecida. Então, nós ficamos muito felizes de ver esse tratamento pelo Senado Federal ao fruto desse trabalho que a Comissão tão cuidadosamente produziu.
Então, eu só tenho a agradecer aos senhores, ao Senado Federal, nas pessoas do Senador Izalci e do Senador Efraim Filho, que têm sido um canal de diálogo extremamente valioso para nós.
Agradeço também a todos que participaram da Comissão de Juristas, vendo que nosso trabalho está começando a frutificar.
Agradeço também ao Dr. Marcus Lívio Gomes, que está aqui presente, que foi não só um braço operoso, foram dois braços operosos, Senador Efraim, para que nós pudéssemos alcançar esse resultado.
Então, muito obrigada a todos. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Obrigado, Ministra.
Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 14 horas e 37 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 39 minutos.)