19/06/2024 - 10ª - Comissão de Esporte

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos!
Havendo número regimental, declaro aberta a 10ª Reunião da Comissão de Esporte da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 19 de junho de 2024.
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Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 9ª Reunião, realizada em 12 de junho de 2024.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2200, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Carlos Portinho
Relatório: Pela aprovação.
Observações:
1. A matéria constou da pauta da reunião do dia 12/12/2023.
2. Em 12/12/2023, retirado de pauta, a pedido do relator.
Concedo a palavra ao Senador Carlos Portinho para a leitura do seu relatório.
Senador Carlos Portinho, por favor, com a palavra.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Bom dia a todos os Senadores e a esta Comissão, que tem produzido bastante.
Passo a ler o parecer do PL nº 2.200, de 2022... Gostei, olhem: "22 00", de 2022.
Presidente, peço licença para ir direto à análise.
De acordo com o Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão manifestar-se em proposições que versem sobre políticas públicas de incentivo e desenvolvimento da prática esportiva, temas presentes no PL nº 2.200, de 2022. É regimental, portanto, a análise do projeto.
Além disso, por ser a única Comissão a se manifestar sobre a matéria, compete-lhe, ainda, a análise dos requisitos de constitucionalidade e juridicidade da proposição.
Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre esporte, conforme prevê o art. 24, inciso IX, da Constituição da República.
Além disso, a matéria pode ser veiculada por meio de lei ordinária, já que não está reservada à esfera de lei complementar. Ademais, é lícita a iniciativa parlamentar, já que o tema não exige iniciativa privativa do Presidente da República, conforme dispõe o texto constitucional no art. 61, §1º.
O projeto coaduna-se, também, com a legislação em vigor, sobretudo com a Lei de Incentivo ao Esporte, que pretende modificar.
Da mesma forma, a técnica legislativa é adequada.
No mérito, o projeto merece prosperar.
A proposição visa modificar o inciso V do art. 3º da Lei nº 11.438, de 2006, para possibilitar que pessoas físicas sejam proponentes de projetos desportivos aptos a receber recursos por meio da renúncia fiscal prevista na norma.
Na justificação, o autor faz um paralelo entre a Lei de Incentivo ao Esporte e a Lei Rouanet, já que, nesta última, desde sua concepção, permite-se a apresentação de projetos culturais por pessoas físicas.
Não vemos razão pela qual uma pessoa física não possa ser proponente de projetos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte, como acontece na Lei Rouanet. Essa possibilidade aumentaria o número de projetos apresentados e, consequentemente, de pessoas beneficiadas. Além do mais, não é demais ressaltar que todos os projetos passam por prévia análise do Ministério do Esporte antes de estarem aptos a captar recursos, sujeitando-se, assim, à fiscalização e à prestação de contas.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.200, de 2022.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
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Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores e as Senadoras que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto.
A matéria vai a Plenário.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 339, DE 2024
- Não terminativo -
Regula a prática de pipa desportiva e proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear pipas ou balões, ou semelhantes; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir hipótese de dano qualificado e tipificar os crimes de fabricação de cerol ou linha cortante e de utilização de linha com cerol ou produto cortante; e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar crime relacionado ao uso de cerol ou linha cortante.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Plínio Valério
Relatório: Pela aprovação com a emenda n.º 1 e uma emenda de redação que apresenta.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
2. A matéria constou da pauta da reunião do dia 05/06/2024.
Hoje foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria da Senadora Leila Barros.
Concedo a palavra ao Senador Plínio Valério para a leitura do seu relatório.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Independência/PSDB - AM. Como Relator.) - Presidente Romário... Kajuru, estou aqui conhecido pela voz, estou aqui, Kajuru, viu? Veja se vocês não fazem tabelinha hoje, porque o relatório está feito, está pronto, acatando as emendas, que foram boas.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Independência/PSDB - AM) - Presidente, o senhor já leu a ementa. Eu só quero dizer que é oriundo da Câmara, é originalmente da Deputada Nilda Gondim. Então o senhor já leu a ementa.
A proposta é composta por 11 artigos.
O caput do art. 1º traz o objeto do PL, tal como descrito na ementa. O parágrafo único propõe equivaler à pipa os brinquedos conhecidos como papagaio, pandorga, quadrado, pião, barrilete, arraia ou semelhantes.
O caput do art. 2º explicita a regulação da pipa esportiva, estabelecendo que a prática só pode ocorrer em pipódromos.
O caput do art. 3º veda a elaboração, a aquisição e o uso de linha com alto poder cortante em competições ou no lazer privado, em áreas urbanas... Tem os parágrafos.
O art. 4º realça a responsabilidade penal e civil daqueles que descumprirem o disposto na lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O art. 5º veicula as penalidades administrativas impostas ao fabricante, ao importador ou ao comerciante irregular dos produtos e insumos referidos na lei.
O art. 6º dispõe sobre a multa imposta ao infrator pessoa física em caso de descumprimento ao previsto na lei.
O art. 7º versa a respeito da fiscalização pelos órgãos de segurança pública, com apoio dos agentes municipais.
Por meio do art. 8º, altera-se o Código Penal para incluir o emprego de linhas cortantes de qualquer natureza em pipas e balões ou qualquer produto similar como hipótese de dano qualificado.
O art. 9º altera o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 10º impõe ao poder público o dever de veicular anualmente campanha para promover a educação e a conscientização sobre os riscos e as consequências associados ao emprego de linhas e materiais cortantes de qualquer natureza.
O art. 11, por fim, encerra a cláusula de vigência, estabelecendo a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na justificação, a autora aponta para a periculosidade do cerol e para os danos e riscos de lesões, mutilações e até mesmo mortes causadas pela sua utilização. Destaca a relevância nacional do tema, objeto de discussões em legislaturas anteriores. Sublinha a necessidade de proibição do uso de linhas de cerol.
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No Senado, o projeto foi distribuído para análise aqui desta Comissão e da Comissão de Constituição e Justiça, seguindo, em sequência, à deliberação pelo Plenário.
Análise.
Nos termos do art. 104-H, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão deliberar sobre o assunto.
Como a matéria irá para a CCJ após a manifestação deste Colegiado, caberá àquela Comissão a análise dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do projeto. Assim, a análise aqui empreendida cinge-se aos aspectos relacionados ao tema esportivo.
No mérito, somos favoráveis à proposição.
De fato, a regulamentação da prática da pipa esportiva e a proibição de práticas lesivas à saúde, como a utilização do cerol, são medidas de extrema importância para garantir a segurança dos praticantes e da população em geral. É fundamental compreender isso.
Um dos princípios inerentes ao esporte é a proteção da saúde dos competidores e dos espectadores. Assim, a proibição de material cortante é providência necessária para prevenir riscos à vida e à integridade física.
Importante destacar que o material cortante pode representar perigo não apenas para os próprios praticantes, mas também para pedestres, ciclistas e motociclistas que podem ser cortados por linhas com cerol sem sequer perceberem. Em Manaus já tem alguns casos dessa natureza.
Além disso, a criação de pipódromos, espaços específicos destinados à prática da pipa, bem como a exigência de inscrição em associação específica e o cumprimento do requisito da maioridade, contribuem para a organização e a fiscalização adequadas, garantindo que as normas de segurança sejam respeitadas.
Foi apresentada a Emenda nº 1, da Senadora Leila, alterando o §3º do art. 2º do PL.
Eu conversava com o Portinho e era o mesmo assunto que interessava ao Portinho, ao Rio de Janeiro, Senador Romário. Essa emenda veio a pedido de associações do Rio de Janeiro. A emenda tem o objetivo de restringir a prática de soltar pipa com linha esportiva de competição, exceto se realizada apenas em pipódromo, por pessoa maior de idade ou por menor com idade acima de 16 anos, devidamente autorizado pelos pais.
Destacamos, por fim, o mérito de prever campanhas educativas e conscientização sobre os perigos de linhas e materiais cortantes. Ao promovermos uma cultura de segurança e responsabilidade entre os praticantes de pipa, estimulamos que a atividade continue sendo uma fonte de diversão e lazer, sem representar riscos à saúde e à vida das pessoas.
Por fim, como forma de aprimorar o projeto, sugerimos emenda de redação apenas para trocar a palavra “desportiva” por “esportiva”, em linha com a nomenclatura da nova Lei Geral do Esporte.
O voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 339, de 2024, com a Emenda nº 001/2024, aqui da nossa Comissão, e com a seguinte emenda de redação:
Substitua-se, na ementa e no art. 1º do Projeto de Lei nº 339, de 2024, a palavra "desportiva" por "esportiva".
Era esse o pleito da ponta do Rio de Janeiro.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito bem.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Independência/PSDB - AM) - E o nosso voto é pela aprovação, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - A matéria está em discussão.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para discutir.) - Senador Romário, assim como você, nós defendemos esse patrimônio esportivo e cultural que é a pipa, e é autenticamente brasileiro. Por isso, como o seu gabinete também recebeu, a Associação de Pipeiros do Estado do Rio de Janeiro (Aperj) e a Confederação Brasileira de Pipa pediram um pequeno ajuste. E eu quero aqui ressaltar a sensibilidade do Relator, que compreendeu; ou seja, dentro dos pipódromos, o uso do cerol para essa atividade se justifica por ser um uso controlado, porque está dentro de um espaço próprio para isso, num evento próprio para isso, e essa era a demanda dos pipeiros, especialmente dos nossos colegas do Rio de Janeiro, Senador Romário.
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Então, o meu agradecimento ao Senador Plínio, pelo seu brilhante relatório, acatando essa sugestão, que não é nossa, mas de quem solta pipa e deve continuar com essa atividade, que é um patrimônio nosso, brasileiro.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Independência/PSDB - AM. Como Relator.) - Presidente, só para fortalecer, em Manaus, nós chamamos de papagaio, e tem essa prática de pipódromo.
Eu entendo que quem vai para o pipódromo sabe dos riscos ou não, já que é profissional. Então, não é possível também tolher, proibir de A a Z. A gente entendeu nesse sentido.
Chegou o pedido para todo mundo, e a Leila acabou apresentando, como qualquer um poderia apresentar.
Eu acho que fica de bom tamanho, Presidente Romário.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Bem, eu vou pedir vista deste projeto, porque, assim como o Senador Portinho foi procurado, eu também fui pelos pipeiros não só da associação do Rio, como do Brasil todo, e a gente vai dar uma reanalisada no projeto.
Já existe uma lei municipal que regulamenta e regulariza essa prática, e eu acredito que o mais importante deste projeto é que a gente chegue a um denominador comum junto com essas associações, que, mais do que ninguém, têm mais interesse.
Eu acredito, então, que a gente... Eu vou pedir vista, dar uma reanalisada, com a possibilidade, inclusive, de fazer até uma audiência pública, para a gente talvez incrementar, colocar algumas coisas mais positivas neste projeto.
Há mais alguma coisa? Mais alguém quer fazer algum comentário?
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Para discutir.) - Eu o acompanho 100%. Agora, eu não fui procurado por eles. Portanto, eu gostaria de conversar com eles.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Pela ordem.) - Presidente, mesmo não sendo membro da Comissão, eu quero cumprimentar o Senador Plínio pelo relatório. Cumprimento a Câmara e o Deputado autor.
Eu também estava trabalhando numa matéria igual e gostaria muito de conversar com os pipeiros. Tem pipeiro aqui? Queria muito conversar com eles, conhecer um pouco mais, mas deixando muito claro, Senador Romário, que tem que ir para a cadeia quem usa linha chilena, cerol, linha assassina, linha cortante. Não dá mais para a gente suportar isso - não dá.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Concordo com V. Exa.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Eu trabalho com adolescentes, que estão sendo machucados. Não estou nem falando do adulto vítima na moto, o que já é um horror, mas o adolescente que está usando está machucado, crianças machucadas.
Como defensora da pauta da infância, eu preciso muito - muito - entender os pipeiros, entender todos os senhores e - quem sabe? - ajudar as associações de pipeiros. É lindo demais!
Gente, eu sei soltar pipa, eu sei, eu sou boa nisso, e lá no interior do Sergipe é periquito, tá? Papagaio e também periquito.
Então, vamos fazer uma audiência pública bem bonita, vamos encher esta Casa de pipa, ajudar os pipeiros, mas esta matéria é muito urgente - muito urgente.
Parabéns, Senador Romário, por ter pautado; Senador Plínio, pela sensibilidade no seu voto; e todos os que estão envolvidos.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) - Senador Romário, só a título de informação, os pipeiros estão acompanhando a nossa audiência e disseram que, na semana que vem, estarão aqui. Não sei qual é a disponibilidade de ser feita essa audiência pública, mas, aproveitando...
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Independência/PSDB - AM. Fora do microfone.) - Se alguém pudesse marcar...
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não, na semana que vem, vai ser impossível; talvez na outra semana.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Independência/PSDB - AM. Como Relator.) - Com antecedência, eu gostaria também de trazer alguém da associação de pipeiros de Manaus.
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O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Está bem. Muito obrigado, Senador.
Senador Portinho, pode assumir aqui a Presidência, por favor, para eu fazer o meu relatório? (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Assumo aqui a Presidência, a convite do nosso Presidente, Senador Romário, para que ele possa relatar um projeto de minha autoria.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 1884, DE 2024
- Não terminativo -
Regulamenta o exercício das profissões de instrutor de voo livre e do piloto de voo duplo turístico de aventura.
Autoria: Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Relatoria: Senador Romário
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Romário para a leitura do seu relatório.
O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente.
Vou direto à análise. Faço esse pedido.
A análise empreendida no âmbito desta Comissão cinge-se ao aspecto material da profissão. Os demais aspectos relacionados às condições para o exercício da profissão e à proteção e defesa da saúde, bem como os requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade será realizado pela CAS.
A prática moderna do voo livre começou a se desenvolver na década de 1960, na Austrália, e chegou ao Brasil em meados dos anos 1970. Desde então, o esporte tem crescido significativamente e hoje é praticado em diversas regiões do País, que se destacam pela diversidade geográfica e condições climáticas favoráveis.
Eventos esportivos e campeonatos de voo livre têm o potencial de atrair turistas de todo o mundo, gerando receitas significativas e estimulando setores como o comércio especializado, a publicidade e a produção de equipamentos. Além disso, a promoção do voo livre reforça a imagem do Brasil como um polo de esportes radicais, atraindo investimentos e oportunidades de desenvolvimento sustentável.
A aprovação do PL nº 1.884, de 2024, é fundamental para fortalecer o voo livre como uma prática esportiva de grande valor cultural, esportivo, social e econômico no Brasil. Ao regulamentar essas atividades, estaremos não apenas garantindo a segurança e a qualidade dos serviços prestados, mas também promovendo o desenvolvimento do turismo de aventura e incentivando a prática esportiva saudável e sustentável. O voo livre é mais do que um esporte; é uma celebração da liberdade humana e do espírito de aventura, e merece todo o apoio e reconhecimento que esta proposição pode proporcionar.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.884, de 2024, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - A matéria está em discussão.
(Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Diante disso, o resultado.
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais.
Quero agradecer ao Senador Romário pelo seu brilhante relatório.
O Rio de Janeiro, aprovamos aqui recentemente, está lá na Câmara, como a capital nacional do voo livre, onde se iniciou, foi pioneira. E é um dos nossos patrimônios a Pedra da Gávea e o esporte, tanto o voo duplo, quanto o voo turístico, quanto a própria competição de voo livre.
Muito obrigado, Senador Romário.
E o projeto vai para a Comissão de Assuntos Sociais.
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O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não havendo mais nada a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião.
Muito obrigado a todos.
(Iniciada às 10 horas e 15 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 36 minutos.)