Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos e a todas. Havendo número regimental, declaro aberta a 24ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 22ª e 23ª Reuniões. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento de vários expedientes: - Cópias de ofícios e moções de Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas, contendo considerações sobre a Resolução 2.378, de 2024, do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta o ato médico de assistolia fetal para a interrupção da gravidez, nos casos de aborto previstos em lei, oriundos de estupro; - Cópias de ofícios e moções de Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, ministérios e entidades, contendo considerações sobre questões trabalhistas, assistência social e temas relacionados à saúde. Os expedientes se encontram à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação das Senadoras e dos Senadores, a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados ao final do prazo. A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão. A reunião contará com a possibilidade de as Senadoras e os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais, como nas matérias terminativas. Informo que os itens 3, 4 e 6, Projetos de Lei 194, de 2022; 1.397, de 2021; e 3.190, de 2023, foram retirados de pauta a pedido dos Relatores, o Senador Fabiano Contarato e a Senadora Ana Paula Lobato. (São os seguintes os itens retirados de pauta: ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 194, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda (de redação) que apresenta. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 1397, DE 2021 - Terminativo - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a rescisão do contrato de trabalho. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Pela aprovação do Projeto. ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 3190, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças. Autoria: Senador Esperidião Amin (PP/SC) e outros Relatoria: Senadora Ana Paula Lobato Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta. Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.) Vamos iniciar a nossa pauta... Vamos começar com o Projeto de Lei, terminativo, nº 1.815, de 2024. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 1815, DE 2024 - Terminativo - Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, e a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências, para suspender, por 180 (cento e oitenta) dias, o pagamento das obrigações de operações de créditos consignados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas abrangidos pelo reconhecimento de estado de calamidade pública objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Relatoria: Senadora Zenaide Maia Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta. Observações: 1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer favorável ao Projeto. 2- Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. Autoria do Senador Paulo Paim, que está sendo homenageado neste momento, no Plenário do Senado, com a Medalha Dom Hélder Câmara. |
| R | A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer favorável ao projeto, com três emendas. Concedo a palavra à Senadora Zenaide Maia para a leitura do relatório. A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - RN. Como Relatora.) - Sr. Presidente Humberto Costa, isso aqui é para ajudar, beneficiar a população do Rio Grande do Sul, de cujas dificuldades todos nós estamos sabendo. Eu queria pedir licença para ir direto à análise. Conforme disposto no art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), compete à CAS manifestar-se sobre matérias pertinentes a previdência e assistência social e assuntos correlatos, temáticas abrangidas pelo projeto em análise. Por incumbir a este Colegiado a apreciação do PL nº 1.815, de 2024, em sede terminativa, também é necessária a análise da admissibilidade da matéria, sob os prismas de sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. Em relação à constitucionalidade formal, direito civil e política de crédito são matérias de competência legislativa privativa da União, conforme preceitua o art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. A proposição está, portanto, no âmbito da competência legislativa do Congresso Nacional, por força do art. 48, caput, da Constituição Federal, cabendo a iniciativa a qualquer Parlamentar. Já em relação à constitucionalidade material, a proposição está alinhada aos princípios mais nobres da nossa Constituição. É essencial considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida diante da trágica situação excepcional em que se encontra o Estado do Rio Grande do Sul. A suspensão temporária das cobranças de empréstimos consignados para aposentados visa proteger os direitos fundamentais desses cidadãos, especialmente o direito à dignidade e à subsistência. Alguns podem argumentar que o PL em análise pode violar princípios como a livre iniciativa e outros da ordem econômica. No entanto, em momentos como este, devemos lembrar dos objetivos maiores da nossa Constituição Cidadã: promover uma sociedade justa, solidária e livre de desigualdades sociais e regionais. Portanto, a medida não só respeita os princípios constitucionais, mas também reforça o compromisso do Estado em assegurar a dignidade humana e a proteção social em tempos de crise. Ademais, também não identificamos quaisquer vícios de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa na proposição em análise, estando sua tramitação em perfeita consonância com o Risf e com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Realizada a análise de admissibilidade, passamos agora ao mérito. Segundo o último Boletim Estatístico da Previdência Social, de fevereiro deste ano, o valor médio dos benefícios previdenciários e assistenciais urbanos é de R$1.863,38 e, rurais, de R$1.415,06. Com esses valores, as pessoas idosas precisam comprar remédios - que são muito mais caros e necessários para esta faixa etária -, custear alimentação, moradia e pagar contas. Ou seja, como a maioria dos brasileiros, precisam sobreviver. No final do mês, essa conta não fecha, e muitos acabam recorrendo a empréstimos consignados. A necessidade não espera, gente, e, com o crédito disponível, elas não têm muita escolha. |
| R | A vida, que já é difícil, pode piorar inesperadamente. De repente, um desastre climático destrói tudo o que foi construído ao longo de anos de trabalho e luta. A casa já não existe mais; os móveis, roupas e itens pessoais se foram. Como recomeçar se inicialmente já se tinha tão pouco? A maioria dos aposentados atingidos pelas enchentes no Rio Grande do Sul se encontra em uma situação desesperadora. Em momentos como este, precisamos agir não apenas como Parlamentares desta Casa de Leis, mas também como membros de uma sociedade dotada de empatia, dispostos a fazer o que for necessário para ajudar essas pessoas. Esta proposição dará um alívio, ainda que pequeno, para aqueles que estão enfrentando essa calamidade pública, pois permitirá que, durante seis meses, eles tenham um dinheiro extra para, pelo menos, recuperar um pouco de sua dignidade. Além disso, apresentamos uma proposta de substitutivo que incorpora as necessárias e excepcionais contribuições contidas nas Emendas nºs 1, 2 e 3 da CAE, de autoria do Senador Otto Alencar, que, acertada e atentamente, expandem essa ajuda para uma população altamente necessitada: os beneficiários de programas federais de transferência de renda - como o Bolsa Família - e também os titulares do benefício de prestação continuada. A título de exemplo, as regras de elegibilidade do Bolsa Família exigem que a pessoa esteja em situação de pobreza, com uma renda per capita de R$218 - ou seja, um quarto de salário mínimo -, conforme o inciso II do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. Desse modo, como o valor pago por esses programas sociais é baixo, a parcela do empréstimo também é. Assim, para as instituições financeiras, essa suspensão não resultará em grandes perdas, mas, para a pessoa que recebe R$600 mensais e vive na linha da pobreza, qualquer valor a mais, durante esse momento difícil, fará muita diferença. |
| R | Por fim, o substitutivo que propomos, em vez de impor a suspensão automática para todos os beneficiários, visa conceder o direito à suspensão, por 180 dias, do pagamento das obrigações de operações de créditos consignados durante a vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconheceu o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul. Dessa forma, embora a suspensão não seja automática, todos os aposentados, pensionistas e beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, que assim desejarem, terão a opção de solicitar a suspensão dos pagamentos, mediante expressa requisição perante a instituição financeira credora. Ademais, essa requisição deverá ser realizada até 31 de dezembro de 2024 - pois este é o período fixado no supracitado decreto legislativo para o estado de calamidade pública - e, a partir de sua realização, suspender-se-ão os pagamentos pelos 180 dias subsequentes. O voto, Sr. Presidente. Ante as razões apresentadas, votamos pela aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 1.815, de 2024, na forma do seguinte Substitutivo, e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 3 da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Pronto. O.k. Essa é a leitura. Eu queria explicar aqui, Presidente, antes de V. Exa. falar, dizendo o seguinte: essa mudança foi porque não se falava que as pessoas podiam solicitar. Pode ter alguém com empréstimo consignado que não queira prorrogar seu débito. Então, eu achei interessante colocar isso aqui. Sobre a colocação das pessoas beneficiadas pelo Bolsa Família e pelo benefício de prestação continuada, se eles têm o direito de fazer o empréstimo consignado e descontado em folha, teria que estar, porque, de todos que são apresentados aqui, eles são os mais vulneráveis. Por isso, eu peço aqui o apoio de todos os colegas. É hora de fato de ajudar os nossos irmãos do Rio Grande do Sul. Este olhar, por exemplo, os bancos: isso aqui são bancos. Se fosse um projeto de lei meu, eu proporia que esses 180 dias de prorrogação perdoassem essas dívidas, mas aqui não é o caso. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Eu coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação, o substitutivo, nos termos do relatório apresentado. A votação é nominal. Quem vota com o Relator, com a Relatora, vota "sim". Quem vota contrariamente ao projeto e à Relatora, vota "não". Está aberta a votação. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Enquanto isso, vamos continuar aqui com os projetos da pauta de hoje. O nº 2 é um projeto da Câmara dos Deputados. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 5307, DE 2019 - Não terminativo - Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa - e Assistência aos Portadores. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Favorável ao Projeto, com seis emendas (de redação) que apresenta. Com a palavra, o Senador Flávio Arns, para a leitura do relatório. |
| R | O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) - Agradeço, Sr. Presidente. Em primeiro lugar, ainda quero cumprimentá-lo publicamente pelo aniversário... O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Obrigado, obrigado... O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - ... nesta semana. Saúde, paz, felicidades, pois sempre acho que essas são as coisas mais importantes na vida. Fazendo uma síntese do relatório, de acordo com a proposição, a referida política será desenvolvida de forma integrada pelos entes da Federação, por meio do SUS (Sistema Único de Saúde), e compreenderá as seguintes ações: campanhas de divulgação sobre essas doenças, com destaque para as escolas, com vistas a assegurar os cuidados aos pacientes em idade escolar e a prevenção de bullying; mutirões de colonoscopias em hospitais públicos, priorizando os casos suspeitos de doenças inflamatórias intestinais; parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas; e a adoção de programas de encontros mensais entre associações de pacientes e doentes recém-diagnosticados, para acolhimento e orientação. O projeto de lei, portanto, que trata da Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa, também prevê a fixação de prazo de 30 dias, após a primeira consulta em postos de saúde, para a realização de exames laboratoriais e de imagem em pacientes suspeitos de doenças inflamatórias intestinais. Ele determina ainda que pacientes que estejam em situação de restrição de liberdade ficarão em celas separadas, nos períodos de crise dessas doenças; além disso, cria a campanha Maio Roxo, a ser realizada, anualmente, no mês de maio, durante a qual serão intensificadas as ações descritas anteriormente. Por fim, a cláusula de vigência estabelece que, caso aprovada, a lei entrará em vigor após 180 dias da data de sua publicação. Na justificação, o autor, que é o Deputado Domingos Sávio, argumenta que, a despeito dos relevantes impactos sanitários, econômicos e sociais dessas doenças, o ordenamento jurídico não dispõe de normas especificamente voltadas para o manejo dessas enfermidades e para o atendimento aos pacientes. A proposição, que não recebeu emendas, será analisada exclusivamente por esta Comissão, a CAS, e pelo Plenário. Na sequência, Sr. Presidente, fazemos uma análise de todos esses argumentos, já disponibilizada no relatório completo à disposição dos Senadores e Senadoras, detalhando isso que acabamos de mencionar, um projeto muito importante. E chegamos, então, finalmente ao voto. E, no voto, a gente coloca que, ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.307, de 2019, cumprimentando o Deputado Domingos Sávio, com algumas emendas de redação - quer dizer, também com algumas emendas, mas todas de redação. Inclusive, já discutimos com a Secretaria-Geral da Mesa, que realmente apontou que todas elas se encaixam, dentro daquilo que preceitua o Regimento, como emenda de redação. |
| R | Então, nesse sentido, o voto é pela aprovação do projeto de lei, com as emendas de redação já disponibilizadas aos Senadores e Senadoras. E quero cumprimentar o Deputado pela necessidade e cumprimentar principalmente a área, que, inclusive, entrou em contato com a gente para falar da importância de se ter essa política nacional de conscientização e orientação sobre as doenças inflamatórias intestinais, repito, doença de Crohn e retocolite ulcerativa, e também a assistência, como atender bem as pessoas que porventura sejam acometidas dessa doença inflamatória. É o relatório, é a análise e é o voto, Sr. Presidente, com as emendas de redação. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Pois não. Agradeço a V. Exa. pelo relatório. Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação, o relatório. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1-CAS, de redação, e 6-CAS, de redação. A matéria vai ao Plenário. (Pausa.) Bem, eu vou necessitar, daqui a pouco, sair para ir até a Comissão de Relações Exteriores, porque tenho alguns relatórios para apresentar, e gostaria de pedir aos Srs. Senadores que possam aprovar um requerimento que é de minha autoria. Vou lê-lo. EXTRAPAUTA ITEM 13 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 76, DE 2024 Requer, nos termos dos artigos 90, incisos II e XIII, e 93, inciso II, todos do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de diligências, visitação in loco e audiência pública nas áreas atingidas pela Barragem de Itaparica, que abrange municípios dos Estados de Pernambuco e da Bahia, um composto das cidades de Petrolândia, Floresta, Itacuruba, Belém do São Francisco, Cabrobó, Orocó, Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco e Rodelas e Barra do Tarrachil, na Bahia, a fim de verificar a situação dos reassentamentos e problemas relacionados à moradia e ao trabalho das populações atingidas. Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE) O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para encaminhar.) - Requeiro, nos termos dos arts. 90, incisos II e XIII, e 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de diligências, visitação in loco e audiência pública nas áreas atingidas pela Barragem de Itaparica, que abrange municípios dos Estados de Pernambuco e da Bahia, um composto das cidades de Petrolândia, Floresta, Itacuruba, Belém do São Francisco, Cabrobó, Orocó, Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco, e Rodelas e Barra do Tarrachil, na Bahia, a fim de verificar a situação dos reassentamentos e problemas relacionados à moradia e ao trabalho das populações atingidas. As atividades deverão contar com a participação do Governo Federal, Chesf, Codevasf, governos municipais, Governo do Estado de Pernambuco, Justiça Federal, Justiça estadual, Ministérios Públicos Estaduais e Federal, sindicatos e associações de trabalhadores. Requeiro, ainda, autorização para que esta Comissão pleiteie à Direção do Senado Federal toda a logística para os trabalhos dos membros e da assessoria. Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agora vamos para o item 8 da pauta. |
| R | ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 5993, DE 2023 - Não terminativo - Acrescenta § 6º ao art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fim de dispor sobre a prescrição da pretensão de reparação civil em favor da vítima de assédio sexual praticado no âmbito das relações de trabalho. Autoria: Senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA) Relatoria: Senadora Jussara Lima Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Concedo a palavra à Senadora Jussara Lima para a leitura do relatório. A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI. Como Relatora.) - Bom dia, Exmo. Sr. Presidente, Senador Humberto Costa, Srs. Senadores e Sras. Senadoras. Vem a exame desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 5.993, de 2023, de autoria da Senadora Ana Paula Lobato, que acrescenta o §6º ao art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fim de dispor sobre a prescrição da pretensão de reparação civil em favor da vítima de assédio sexual praticado no âmbito das relações de trabalho. O projeto compõe-se apenas de dois artigos. O art. 1º acrescenta o §6º ao art. 206 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), para determinar que o prazo prescricional será de cinco anos em casos de reparação civil em favor da vítima de assédio sexual realizado no âmbito das relações de trabalho, que começarão a correr a partir do encerramento do vínculo laboral. O segundo art. contém cláusula de vigência imediata da lei, se promulgada. A matéria foi remetida à CAS e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desta Casa, competindo a esta última decidir em caráter terminativo. A matéria não recebeu emendas até o presente momento. Análise. Quanto ao mérito, tendemos a nos inclinar por sua aprovação. A problemática do assédio sexual no ambiente de trabalho possui características específicas, derivadas sobretudo da dinâmica profundamente assimétrica e desigual da relação de emprego. Efetivamente, como sabemos, a premência de a trabalhadora ou de o trabalhador manter seu emprego - decorrente da necessidade de possuir renda de subsistência - em consonância com o poder diretivo e econômico dos empregadores (diretamente ou por meio de seus administradores e prepostos) representa o elemento principal do assédio e da violência cometidos no ambiente de trabalho. É nesse âmbito em que uma parte detém grande poder sobre a outra que se desenrola o drama das relações de trabalho tóxicas e violentas. Uma de suas características é a de que o assediador usa de seu poder para escamotear ou disfarçar a ocorrência da relação. Outra característica é a de que o empregado frequentemente se vê tolhido em sua capacidade de denunciar o ocorrido, de buscar sua correção ou reparação, em razão de sua necessidade de subsistência. Assim, muitas vezes, somente depois da rescisão da relação de emprego é que a trabalhadora (ou trabalhador) consegue se manifestar, sendo que, a essa altura, a prescrição já abarcou o fato originário, tornando impossível a reparação civil e perpetuando a injustiça de que foi vítima. O presente projeto busca justamente facilitar o acesso da vítima de assédio sexual à Justiça, ao ampliar o prazo prescricional e fixar, como início desse prazo, o término da relação empregatícia. Assim, reduzem-se as possibilidades de que os assediadores consigam escapar de seus atos e, reversamente, torna-se mais efetiva a atuação dos trabalhadores. |
| R | Nesse sentido, trata-se de medida de efetividade evidente, inserindo-se em uma abordagem mais ampla de combate ao assédio sexual, para, em última instância, dar voz, dar capacidade de ação às pessoas vitimizadas. Assim, nesse sentido, a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, referente a assédio e violência no ambiente de trabalho - adotada em 2019 e infelizmente ainda não ratificada pelo Brasil -, assevera em seu Artigo 4º, que os países signatários deverão, dentre outras medidas: - adotar um estratégia compreensiva para implementar medidas de prevenção e de combate à violência e ao assédio no trabalho; - garantir o acesso a remédios legais e o apoio às vítimas; - estabelecer as sanções pertinentes. A presente proposição segue, justamente, essa orientação, ampliando a duração e, em última instância, a efetividade das medidas judiciais civis de responsabilização dos assediadores. Voto. Do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.993, de 2023, com a seguinte emenda: EMENDA Nº - CAS Dê-se à ementa e ao art. 1º do Projeto de Lei nº 5.993, de 2023, a seguinte redação: “Acrescenta o inciso IV ao § 5º do art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a prescrição da pretensão de reparação civil em favor da vítima de assédio sexual ou moral praticado no âmbito das relações de trabalho.” “Art. 1º O § 5º do art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:" “Art. 206. ......................................................................... § 5º ................................................................................... IV - a pretensão de reparação civil em favor da vítima de assédio sexual ou de assédio moral praticados no âmbito das relações de trabalho, contado o prazo a partir do término do vínculo empregatício.” Esse é o meu voto, Sr. Presidente, Senador Humberto Costa. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Em discussão, o projeto. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação, o relatório. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Resultado: aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAS. A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça. Voltamos aqui ao item 1. Encerrada a discussão, não tendo sido obtido o quórum, fica adiada a votação... Diante da necessidade que tenho de ir para a Comissão de Relações Exteriores, para relatar mais de uma indicação de embaixadores, eu gostaria de propor a dispensa da leitura da ata e a aprovação da ata nesta reunião. Os Senadores e as Senadoras que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) |
| R | As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Nada mais ... (Pausa.) Bom, eu vou subscrever aqui um requerimento da Senadora Leila. Consulto os Senadores e as Senadoras sobre a inclusão extrapauta do Requerimento nº 75, de 2024-CAS, apresentado pela Senadora Leila Barros. (Pausa.) Não havendo óbices, faço a leitura aqui do requerimento. EXTRAPAUTA ITEM 14 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 75, DE 2024 Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater sobre a reforma tributária e seus impactos para a Saúde. Autoria: Senadora Leila Barros (PDT/DF) e outros O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para encaminhar.) - Requer, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal, e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de debater sobre a reforma tributária e seus impactos para a saúde. Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. E do Senador Alan Rick... ITEM 12 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 73, DE 2024 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater aspectos relacionados à linfangioleiomiomatose, doença pulmonar rara e incurável, conhecida como LAM. Autoria: Senador Alan Rick (UNIÃO/AC) e outros Eu subscrevo o Requerimento nº 73, que propõe a realização de audiência pública com o objetivo de debater aspectos relacionados à linfangioleiomiomatose, doença pulmonar rara e incurável, conhecida como LAM. Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O Senador Renan já está apoplético, no meu aguardo. (Pausa.) Item nº 1 da pauta. Precisamos de um único voto para completar. (Pausa.) Bem, obtivemos já o quórum. Vou encerrar a votação. |
| R | Encerrada a votação. Peço que se abra o painel para nós computarmos os votos. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Resultado: 10 votos SIM; nenhum voto NÃO. Uma abstenção, que é do Presidente. Aprovado o projeto, nos termos da Emenda nº 4, da CAS. Consulto as senhoras... (Pausa.) Consulto as Sras. Senadoras e os Srs. Senadores se podemos realizar o turno suplementar do substitutivo agora, na sequência. Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Dou início ao turno suplementar e coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Não tendo sido oferecidas emendas, o substitutivo é dado como definitivamente adotado em turno suplementar, sem votação, de acordo com o art. 284 do Regimento Interno. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Antes de encerrarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata desta reunião. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. Obrigado. (Iniciada às 10 horas e 20 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 58 minutos.) |


