09/07/2024 - 14ª - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 14ª Reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 9 de julho de 2024.
A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 775, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; e a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, para garantir o acesso e o uso público das praias e do mar.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Relatoria: Senadora Janaína Farias
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, com parecer aprovado, nos termos da Emenda nº 1 - CMA (Substitutiva);
2. Após deliberação da CDR, a matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ, em decisão terminativa.
Concedo a palavra à nobre Senadora Janaína Farias, para fazer a leitura do seu relatório.
Com a palavra, V. Exa. para a leitura do seu relatório.
A SRA. JANAÍNA FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Como Relatora.) - Bom dia, Presidente; bom dia, nosso querido Senador Rogério Carvalho; bom dia, Senador Flávio Bolsonaro, aqui presente; bom dia a todos que nos escutam neste momento.
Parecer do Projeto de Lei 775, de 2022, de autoria do Senador Rogério Carvalho.
Relatório.
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei (PL) nº 775, de 2022, do Senador Rogério Carvalho, que altera a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro -, e a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade -, para garantir o acesso e o uso público das praias e do mar.
A proposição tem três artigos.
O art. 1º altera a redação da Lei nº 7.661, de 1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), para assegurar o acesso às praias em áreas não urbanizadas através do sistema viário ou da instituição de servidão de passagem implantada, no mínimo, a cada quilômetro, a qual não será objeto de indenização.
O art. 2º tem por objetivo efetuar alterações na Lei nº 10.257, de 2001(Estatuto da Cidade).
O art. 3º determina a vigência imediata da lei.
A proposição foi distribuída às Comissões de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Regional e Turismo e de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, nos termos do art. 91, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal. A matéria foi aprovada na CMA em 25 de outubro de 2023, na forma de substitutivo. Na CDR, até o momento, não foram recebidas emendas.
Vou para a análise, Presidente.
Nos termos do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à CDR analisar proposições que tratem de assuntos correlatos ao desenvolvimento regional, como o desenvolvimento urbano e as políticas públicas voltadas ao planejamento das cidades.
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Nesta análise, o foco recai sobre o mérito da matéria, uma vez que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa serão objeto de análise na CCJ, à qual cabe a decisão terminativa.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a proposição traz uma excelente contribuição no sentido de garantir o acesso livre da população aos bens de uso comum do povo, como determina a Constituição Federal.
A disposição de parâmetros claros de como se dará esse acesso em lei federal possibilita a uniformização do tratamento do tema em todos os municípios do país, em consonância com os princípios de impessoalidade, objetividade e neutralidade da atividade administrativa, representando um grande avanço em termos de efetivação de direitos.
No entanto, consideramos que o texto necessita de aprimoramentos. Alguns deles já foram propostos no substitutivo aprovado na CMA, que sugeriu a supressão das alterações propostas pelo projeto ao art. 10 da Lei nº 7.661, de 1988, por entender que limitariam a ação da União às praias não urbanizadas, propondo, em substituição, a alocação das alterações apenas no Estatuto da Cidade.
Também sugeriu a aplicação das regras apenas aos municípios que já assinaram termo de adesão com a União para recepcionar a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos.
Entendemos, no entanto, que devem ser incorporados à proposta elementos fundamentais hoje previstos no regramento infralegal sobre o tema, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 5.300, de 7 dezembro de 2004, que regulamenta o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
Nessa linha, concordamos que a disposição das regras para implantação dos acessos se adequa melhor ao Estatuto da Cidade, mas propomos manter algumas alterações no art. 10 do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, para: no §3°, ampliar a abrangência do conceito de praia, para incluir praias lacustres e fluviais e alterar a menção de vegetação natural para vegetação; proibir que a urbanização ou utilização do solo impeça ou dificulte o acesso às praias; e definir que o acesso às praias será assegurado pelo poder público municipal, em conjunto com o órgão ambiental competente, na forma estabelecida no Estatuto da Cidade.
Em relação às alterações na Lei nº 10.257, de 2001, propomos: aprimorar a redação proposta para o inciso XX do art. 2º, bem como renumerá-lo como inciso XXI, pois já existe um inciso XX na lei; definir em incisos as regras gerais e os responsáveis pela implantação dos acessos nos casos de: áreas a serem loteadas; áreas já ocupadas por loteamentos ou por núcleos urbanos informais, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017; e imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos implantados.
Destacamos que a proposta de estabelecer áreas de servidão de passagem a cada quilômetro ou distância inferior, não indenizáveis, foi mantida para os casos de empreendimentos privados. A partir das considerações da CMA, também incluímos regra para prever a cessão de uso das áreas da União necessárias para o acesso às praias, ao mar, aos rios e aos corpos d’água em favor dos municípios que ainda não assinaram os termos de adesão com a União, na forma da Lei nº 13.240, de 2015, de modo a não prejudicar o direito de fruição dos bens públicos da população dessas localidades.
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Finalmente, propusemos alteração na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para determinar que os projetos de loteamento prevejam os locais de acesso às praias, ao mar, aos rios e aos corpos d’água.
Vou direto ao voto agora, Presidente.
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 775, de 2022, de autoria do Senador Rogério Carvalho, na forma do substitutivo apresentado.
Obrigada, Presidente.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Presidente, eu gostaria de pedir vista desse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não, nobre Senador. V. Exa. tem o direito de pedir vista do projeto.
Então, concedida vista coletiva. Então, na próxima semana... (Pausa.)
Na próxima semana, então, nós o submeteremos à discussão e à votação.
Vamos ao item...
A SRA. JANAÍNA FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não.
A SRA. JANAÍNA FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - ... é só porque, no relatório que foi entregue, está "2023", mas é "2022". O que eu li estava correto, mas só que, no relatório que foi entregue, tem que estar "775, de 2022".
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Perfeito.
Autorizo a Secretaria a proceder a modificação.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 479, DE 2024
- Não terminativo -
Institui o Novo Programa de Reestruturação da Região Cacaueira da Bahia - RENOVA CACAU; e dispõe sobre a remissão de dívidas oriundas de operações de crédito rural do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - PRLCB.
Autoria: Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Relatoria: Senador Rodrigo Cunha
Relatório: Pela aprovação com 1 (uma) emenda que apresenta.
Observações:
1. Após deliberação da CDR, a matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos - CAE; seguindo, posteriormente, à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária - CRA, em decisão terminativa;
O Senador Rodrigo Cunha não está presente.
Item 3 é um requerimento do Senador Zequinha Marinho, que também não está presente. (Pausa.)
ITEM 4
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TURISMO N° 14, DE 2024
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2°, II e V, da Constituição Federal, que seja convidado o Exmo. Sr. Waldez Góes, Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, a comparecer a esta Comissão, a fim de prestar informações sobre a reestruturação da SUDAM (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia).
Autoria: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC) e outros
O requerimento é subscrito pela nobre Senadora Janaína Farias. (Pausa.)
Vou submeter... Está assinado?
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A SRA. JANAÍNA FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Presidente, eu subscrevo também o requerimento.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não.
A SRA. JANAÍNA FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Então, submeto o requerimento à votação.
Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
O requerimento é aprovado.
A presente audiência pública ocorrerá hoje às 14h, neste plenário.
Antes de finalizarmos o nosso trabalho, submeto à deliberação do Plenário, a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores.
Os Senadores e Senadoras que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Convoco os membros para a 15ª Reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo a realizar-se hoje às 14h no Plenário 9, para audiência pública com o objetivo de debater a reestruturação da Sudam (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia), em atendimento ao Requerimento nº 14, de 2024, da CDR, da autoria do nobre Senador Sérgio Petecão, com o nosso convidado sendo o Sr. Waldez Góes, Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDR).
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente sessão.
(Iniciada às 9 horas e 46 minutos, a reunião é encerrada às 9 horas e 59 minutos.)