Notas Taquigráficas
13/11/2024 - 5ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Fala da Presidência.) - Bom dia. Declaro aberta a 5ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Submeto aos Srs. Senadores e Senadoras a dispensa da leitura e a aprovação da ata da última reunião. A ata está em votação. (Pausa.) Aprovada. A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Comunico que foi publicada na pauta uma listagem de documentos recebidos na Comissão, que estarão disponíveis em sua página por um prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, serão arquivados, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 12, de 2019. Foi recebida ainda uma proposta de fiscalização e controle da autoria da Senadora Mara Gabrilli. A proposta será autuada e distribuída para relatório prévio, nos termos do art. 102-B, inciso II, do Regimento Interno. Vamos à pauta. ITEM 3 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 159, DE 2017 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para incluir entre os equipamentos obrigatórios dos veículos extintor de incêndio com carga de pó ABC. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Eduardo Braga Relatório: Pela aprovação com uma emenda (de redação) Observações: - Posteriormente, a matéria segue ao Plenário. Autoria: Deputado Federal Moses Rodrigues. Com a palavra, o Senador Eduardo Braga. O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu peço a autorização de V. Exa. para ir direto à análise, já que o relatório está publicado nas páginas da Comissão. V. Exa. autorizando, então, começo pela análise. Conforme o inciso III do art. 102-A do Regimento Interno do Senado da República, compete à CTFC opinar sobre assuntos referentes à defesa do consumidor. Quanto à constitucionalidade, a matéria é de competência legislativa concorrente da União, estados e Distrito Federal, nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição Federal. Ademais, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, sendo legítima a iniciativa parlamentar, nos termos dos arts. 48 e 61 da Lei Maior. Em relação à juridicidade, o projeto possui os atributos de novidade, abstração, generalidade e potencial coercibilidade, sendo compatível com o ordenamento jurídico vigente. |
| R | Relativamente à técnica legislativa, a propositura observa as regras da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. No mérito, somos favoráveis à aprovação do projeto. Concordamos com o voto em separado apresentado na CAE pelo Senador Veneziano Vital do Rêgo. Entendemos que a presença de extintores de incêndio do tipo ABC nos veículos pode, de fato, ser determinante para coibir sinistros graves. Esses equipamentos são de fácil operação e eficientes para combater princípios de incêndios. O projeto de lei propõe a inclusão dos extintores de incêndio com carga em pó ABC, em especificações definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), do Ministério da Infraestrutura, no rosário de itens obrigatórios nos veículos. No Brasil, é comum o processo de recall, com 17% dos recalls de automóveis ocorrendo exatamente por falhas que, potencialmente, provocam incêndios. Apenas 2% dos incêndios de veículos começam em tanques, indicando que carros elétricos, mesmo que se tornem a frota majoritária no Brasil, podem também pegar fogo. Considerando a validade usual de cinco anos do extintor de incêndio e o custo aproximado de R$80, o dispositivo não resulta em ônus excessivo ao proprietário de veículos no Brasil. Principalmente em face dos benefícios sociais, temos que o custo é módico. De acordo com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), o Comando da Polícia Rodoviária de São Paulo e a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, extintores de incêndio existentes em veículos se mostraram fundamentais em acidentes para evitar o óbito e danos mais graves aos envolvidos. Para além da análise de equilíbrio do custo e benefício da medida legislativa, chama-se atenção para o fato de que o Brasil é signatário da Regulação Básica Unificada de Trânsito, juntamente com Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto sem número de 3 de agosto de 1993, pelo então Presidente da República Itamar Franco, o qual em seu Artigo V, §5º, "e", impõe o extintor de incêndio como obrigatório para a circulação de veículos entre os países. Assim, a aprovação do PLC nº 159, de 2017, promove a harmonização da legislação brasileira com o referido decreto. Julgamos, todavia, necessário renumerar, por meio de emenda de redação, o inciso a ser acrescido ao art. 105 do CTB, de inciso VIII para IX, em razão de já existir o inciso VIII. |
| R | Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 159, de 2017, e da emenda que segue: EMENDA Nº 1 - CTFC (DE REDAÇÃO) Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei [...] nº 159, de 2017, a seguinte redação: "Art. 2º O caput do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: 'Art. 105................................................ IX - extintor de incêndio com carga de pó ABC, com especificações definidas pelo Contran. ..............................................................' (NR)". Sr. Presidente, esse é o voto. O parecer é favorável e entendemos que esta é uma legislação necessária para melhorarmos a segurança no trânsito no Brasil. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Obrigado, Senador Eduardo Braga. Em discussão. (Pausa.) O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Senador Styvenson. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Como policial militar atuante, já deve ter por várias vezes socorrido... O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Para discutir.) - Isso. Já passei por uma situação como essa e corri, deixei o carro pegando fogo. (Risos.) Porque não se trata de segurança. Eu queria saber do Senador Braga se seu carro em 17%... Porque nós estamos tratando de carros novos. Esse número estatístico é muito alto, Eduardo: 17% de risco de recall, de retornarem os carros, porque pode ter causas de incêndio. A gente deveria estar discutindo isso aí com as fábricas, porque ninguém compra um carro para pegar fogo. Esse projeto já tinha sido discutido em 2019, a gente tinha dado um parecer contrário ao uso de extintor, porque é mais uma obrigatoriedade. Lembre-se dos kits de primeiros socorros, o kit de... agora voltando, os extintores. É mais um ônus, é mais um preço que o contribuinte tem que pagar. Mas, para a segurança, Braga, eu posso lhe dizer o seguinte: vou pedir vista, e poderia ser... Vou colocar uma emenda, e sugiro que o Relator aceite, para que seja opcional. Se eu me sinto seguro utilizando o extintor, que eu compre o extintor e coloque no carro. Porque se um carro estiver pegando fogo, eu aconselho a qualquer condutor que se afaste do veículo: não abra o capô, não tente apagar o incêndio, porque não tem preparo para isso; quem tem preparo para isso é o corpo de bombeiros. Lá no Rio Grande do Norte, já se paga uma taxa de R$25 por veículo, independentemente do ano dele - R$25 -, para os bombeiros fazerem isso. Então, é um custo a mais que a gente coloca para o consumidor pagar, com a tese de segurança. Eu concordo que é um item a mais de segurança, mas, na hora de um carro pegando fogo, Senador Flávio, ninguém consegue pensar racionalmente, pegar o extintor que está debaixo do banco, tirá-lo daquele lacre e apagar um incêndio. E o número da estatística... A palavra usada foi "pode", ele não traz um número real. Quantos carros pegam fogo e isso é justamente sanado pelo uso do extintor? Carros de cargas que transportam produtos inflamáveis, aí sim, têm que ter, mas para um veículo comum não é normal. Ou, senão, há outra opção, colocar nos carros que não pagam mais IPVA, para os carros acima de 10 anos, de 15 anos terem isso aí, porque o risco de incêndio aumenta em veículos mais antigos. Então, eu vou pedir vista, meu Líder, para poder só discutir essa ideia. |
| R | O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) - Sr. Presidente, se V. Exa. me permite, primeiro, quero cumprimentar o nosso Senador Styvenson. Na minha atividade profissional, na minha vida, durante mais de 30 anos, minha família e eu trabalhamos com automóveis, com veículos. E, ao longo da minha vida, eu já... Seja com carros da GM, seja com carros da Renault, seja com carros da Nissan, seja com carros da BMW, seja com carros da Honda, inúmeros casos de recall são publicados todos os anos pelos fabricantes. Eu posso garantir a V. Exa. que, neste momento, existem alguns milhares de automóveis no Brasil que estão circulando sob a condição de recall. E muitos dos proprietários, muitos dos usuários desses carros, por estarem desinformados, por não terem sido informados devidamente sobre o risco desses carros em processo de recall, muitas vezes acabam ou perdendo o patrimônio ou, o que é pior, perdendo a própria vida em função da insegurança do veículo. Agora, vamos avaliar a questão do custo. Nós estamos falando, Senador Flávio, de R$80; o carro mais barato popular no Brasil hoje custa não menos do que R$70 mil a R$80 mil. Ora, não é R$80 num patrimônio de R$80 mil, de R$70 mil... E este é o preço dos carros de entrada, porque os carros médios, Sr. Presidente, nenhum deles custa menos do que, na média, R$150 mil. E nós estamos falando de R$80 para que o proprietário tenha um extintor para que ele possa agir imediatamente. Com toda a admiração e com todo o respeito que eu tenho ao corpo de bombeiros, porque são bombeiros dedicados - aliás, é uma das forças mais bem avaliadas junto à população -, lamentavelmente, com a estrutura dos bombeiros hoje, eles não chegam ao local do acidente - porque isso é um acidente - de forma que possam assegurar segurança às vítimas, muitas vezes, quando há um abalroamento e, às vezes, o motorista fica preso dentro do carro, etc. Enquanto se você tem um instrumento... E o Brasil já teve isso, o Brasil já teve esse instrumento. O que acontece é que os fabricantes não querem, muitas vezes, aplicar no Brasil o que eles aplicam em outros países. Eu acabei de citar que aqui no Mercosul, outros países - Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Colômbia - todos eles usam a obrigatoriedade - no Mercosul, no Mercosul. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) - E os carros são produzidos aqui e levados para lá. E quando os carros são produzidos na Argentina, porque V. Exa. sabe que existem carros que são produzidos na Argentina... |
| R | O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Quando vêm de lá para cá, tiram. O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) - ... quando vêm de lá para cá - o carro é fabricado com o extintor -, para virem para o Brasil, tiram o extintor. Ora, Sr. Presidente, com todo o respeito ao nosso amigo Styvenson, eu acho que nós estamos estabelecendo uma condição de segurança ao usuário para salvar vidas. Por isso, faço um apelo a V. Exa. É óbvio que V. Exa. tem o direito de pedir vista, mas quero fazer um apelo a V. Exa. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN) - Deixe-me só... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Fora do microfone.) - Semana que vem, podemos votar. O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) - Ah, mas na semana que vem tem feriado, na quarta-feira. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Fora do microfone.) - É feriado, na quarta. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para discutir.) - Presidente, bom dia a todos. Bom dia a quem nos assiste. O projeto é óbvio que tem uma preocupação importante no tocante principalmente a evitar o desastre maior, que é a perda da vida, mas não é um tema novo. Eu quero acrescentar uma outra preocupação minha, além da que já foi dita aqui pelo Senador Styvenson: a gente tem que buscar aqui como legisladores uma linha de educar e de conscientizar o povo, e não de impor mais custos. E além do custo específico, Relator, meu amigo Senador Eduardo Braga, do extintor em si, tem um outro problema: quando você torna esse item obrigatório, isso vai passar a ter uma fiscalização por parte das autoridades públicas. Aquele que estiver com o seu extintor de incêndio com prazo de validade vencido ou descarregado ainda pode sofrer uma multa; se por uma desatenção tiver esquecido de recarregar ou de trocar o seu extintor de incêndio, isso ocasiona perda de pontos na carteira de motorista. Mais uma vez, acho que esse argumento que traz o Senador Styvenson do custo-benefício, da quantidade de incêndios que ocorram em automóveis e que o extintor de incêndio seja ali o instrumento vital para apagar aquele incêndio, para evitar um dano material, para evitar uma morte, é muito pequeno perto dos milhões de brasileiros que vão ter que arcar com esse custo. Porque a conta é a seguinte: quantos milhões de proprietários de automóveis, multiplicados por 80, que é o valor em reais que o Relator nos coloca que é o custo de um item como esse... Qual o custo disso para o Brasil como um todo? Quantos acidentes e quantos danos materiais serão reduzidos em função disso? Qual é o impacto financeiro disso? Então, partindo da conta apenas financeira - óbvio que eu não estou colocando nesse valor o custo de uma vida que possa ser salva com o uso do extintor de incêndio dele próprio ou de um terceiro que está passando pelo local e ajuda a apagar aquele fogo -, eu tendo a concordar com o Senador Styvenson no tocante a uma emenda, que eu acho que é simples, de torná-lo facultativo. Mais uma vez, não é apenas pelo custo, mas pelo ônus de você ter que passar por uma supervisão de alguma autoridade pública, de você ser multado por isso - quer dizer, é mais um custo o da multa - e de você, enfim, ter os pontos na carteira perdidos. Então, eu tendo sempre a me posicionar aqui com esse... Em vez de algo impositivo, que seja algo alternativo, algo facultativo a todos os motoristas. Eu tenho certeza de que aqueles que são mais conscientes... Eu, por exemplo, sou um dos que acredito que compraria um extintor de incêndio para botar dentro do carro, não de forma impositiva, mas por consciência minha como cidadão, Presidente. Então, só para concordar com a tese do Senador Styvenson. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Srs. Senadores, o Senador Styvenson mantém o pedido de vista? O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Se for possível... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Possível é, mas eu faria um apelo a V. Exa., porque a gente terá poucas... Na semana que vem, nós não teremos sessão aqui, nós teremos só na próxima sessão. Nós estamos aí num embate relativo. Hoje tem crédito de carbono, uma discussão muito profunda em relação ao crédito de carbono; tem a questão dessa discussão com relação às emendas. Nós teríamos um prazo muito pequeno, nós temos que votar... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Veja bem, não discordando... O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Você aceita nossa emenda de ser facultativo? O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - A questão facultativa... Deixe-me, só um minutinho... (Intervenções fora do microfone.) O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) - Eu queria apenas, Sr. Presidente, complementar, porque, enquanto nós falávamos aqui, eu entrei no Google e coloquei assim: "estatísticas de incêndios em automóvel". Para que o nosso querido Flávio tenha uma noção, em carros de combustão, a cada 1,5 milhão de carros de combustão, 100 mil pegam fogo. E, nos carros elétricos... O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - A cada 1 milhão, 100 mil pegam fogo? O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) - A cada 1 milhão, 100 mil pegam fogo. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Mas aí teria que ver a idade do carro, não é? O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) - Aí... Veja bem, eu estou colocando estatística. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Tá, entendi. Genérica. O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) - Estatística, está certo? O que eu estou dizendo aqui é que, de cada 1,53 milhão, são 100 mil. Bem, e no caso dos carros elétricos, para cada 100 mil carros elétricos, 25 pegam fogo. Então, o que nós estamos dizendo é que... Um carro elétrico hoje custa R$300 mil, nós estamos falando de R$80 para poder dar alternativa. Agora, no Plenário, tanto o Senador Flávio quanto o Senador Styvenson poderão apresentar emendas, pedir destaque; votamos em votação nominal e não retardamos a votação... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Vou fazer esse apelo ao Senador Styvenson e ao Senador Flávio. Só para colocar o seguinte, sabe o que é? A gente conhece pessoas de todos os níveis sociais e financeiros. Tanto eu quanto você, a gente conhece... O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN) - Da mesma forma, Presidente, da mesma forma como tem um veículo de R$300 mil (Fora do microfone.) , tem um veículo de R$5 mil, R$10 mil que vai ter que usar extintor. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Não, isso não tem mais... O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN) - Porque a obrigatoriedade... Vai, o carro usado vai ter que ter também. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Só uma outra questão também... O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN) - Ou a gente só vai colocar para carros até certa idade? O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - ... eu não tenho problema de registrar o voto contra o projeto aqui na Comissão, já que não é terminativo, para que ele vá para o Plenário e a gente possa fazer emenda no Plenário. Não tenho nada a opor com relação a isso. Só que tem uma outra questão também, Senador Eduardo: o extintor de incêndio que você usa para combater um fogo à combustão, eu acho que é, salvo engano, diferente daquele do incêndio elétrico, do incêndio que possa ocorrer num carro elétrico. É um tipo de extintor diferente, o pó químico que é usado para combater o incêndio à combustão é diferente do material que é usado no extintor para combater um incêndio numa rede elétrica ou num carro elétrico, por exemplo, que tem uma pane, um curto-circuito elétrico. Mas é só para fazer mais essa ressalva e dizer que eu não me oponho, enfim, a que a gente vote o projeto agora - registro o voto aqui, a nossa posição - e, no Plenário, a gente faça essa emenda e o destaque. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Muito obrigado. Em votação. Os que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado, com o voto contrário do Senador Flávio, que irá mudar até o final da tarde. (Risos.) (Intervenções fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Agora, sabe o que é, Styvenson? Senador Styvenson e Senador Flávio, sabem o que mais me espanta às vezes? É o cara comprar uma Ferrari e reclamar do preço da gasolina, você está me entendendo? É isso aqui. O que mais me espanta, em algumas pessoas... (Intervenções fora do microfone.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - É! O cara compra uma Ferrari e reclama do preço da gasolina, sabe? (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - É o valor, o valor de R$80. Para o que pode... É muito irrisório o valor. É uma justificativa que não cabe na cabeça da gente. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN) - Está bom, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Eu vou pedir urgência para a gente votar isso em Plenário hoje ainda e discutir lá. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Aí é demais! O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em discussão. Os que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Está aprovado. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN) - Não! Eu não aprovei, não! (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Contra o voto do Styvenson, de novo. Um do Flávio e um do Styvenson. É gente boa... Nós temos aqui... (Pausa.) O item 6 é do Senador Styvenson. ITEM 6 PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 79, DE 2023 - Não terminativo - Institui o Grupo Parlamentar de Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção. Autoria: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Relatoria: Senador Styvenson Valentim Com a palavra, o Senador Styvenson Valentim, com o seu relatório. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Como Relator.) - Sr. Presidente, vou passar logo para a análise. O projeto, se não me falha a memória, é do Senador Marcos do Val e institui o Grupo Parlamentar de Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção. Desde já, opinamos favoravelmente ao mérito do projeto em tela, que contribuirá decisivamente para o combate à fraude e à corrupção, por meio de atividades escritas no seu art. 4º, quais sejam: I - visitas parlamentares; II - realização de audiências públicas, análises técnicas e outros eventos, com o objetivo de promover o debate e colher iniciativas destinadas a prevenir e combater a fraude a corrupção no Brasil; III - acompanhar a tramitação, em todas as fases do processo legislativo, de proposições que tratem da prevenção e do combate a fraudes e à corrupção; IV - intercâmbio de informações com órgãos de segurança pública, especialmente a Polícia Federal e o Ministério Público Federal; V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo. Cumpre registrar, nesse passo, a importante função fiscalizatória atribuída ao Congresso Nacional pelos arts. 49, inciso X, 70 e 71, da Constituição Federal, de sorte que o projeto em tela vai ao encontro dessas atribuições e positiva, no ordenamento infraconstitucional, uma ferramenta capaz de promover o devido exercício da função. Demais disso, entendemos ser necessário realizar apenas uma alteração de redação no projeto em análise, modificando a nomenclatura "Grupo Parlamentar" para "Frente Parlamentar", a fim de aperfeiçoar a técnica legislativa da proposição, nos termos das emendas de redação apresentadas abaixo. Do voto. Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 79, de 2023, com as seguintes emendas de redação: EMENDA Nº 1 - [...] [desta Comissão] Dê-se à ementa do Projeto de Resolução do Senado nº 79, de 2023, a seguinte redação: "Institui a Frente Parlamentar de Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção". EMENDA Nº 2 - [...] [desta mesma Comissão] Dê-se aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto de Resolução do Senado nº 79, de 2023, a seguinte redação: "Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar de Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção, com a finalidade de implementar medidas que busquem prevenir e combater a fraude e a corrupção no Brasil. Parágrafo único. A Frente Parlamentar reunir-se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal, podendo, por conveniência, valer-se de outro local, em Brasília ou em outra unidade da Federação." "Art. 2º A Frente Parlamentar será integrada, inicialmente, pelos Senadores que assinarem a ata da instalação, podendo a ela aderir outros membros do Congresso Nacional que assim o desejarem." "Art. 3º A Frente Parlamentar reger-se-á pelo seu regulamento interno ou, na falta deste, pela decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor. |
| R | Parágrafo único. Em caso de lacuna desta resolução ou do regulamento interno da Frente Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem." "Art. 4º O trabalho da Frente Parlamentar dar-se-á por meio de: ......................................................................................................" "Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades da Frente Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Congresso Nacional." É isso, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Está vendo como foi rápido também o teu? Está aprovado o relatório, favorável ao projeto, com as Emendas 1 e 2, da Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle. A matéria vai à CDIR. Eu vou passar ao item 1, da Senadora Damares, que pede uma audiência pública. ITEM 1 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 21, DE 2024 - Não terminativo - Requer a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 74/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) O PL 74, de 2023, está nesta Comissão também. Senadora Damares, com a palavra. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para encaminhar.) - Presidente, é uma audiência pública para a instrução deste PL. O PL foi construído por inúmeras instituições de defesa da pessoa idosa, mas ele tem algumas implicações. Inclusive, a partir de então, se aprovado, eu também, a partir de 60 anos, terei que ir ao banco assinar qualquer empréstimo, o que hoje é fácil por um celular, mas é para a proteção da pessoa idosa, para evitar fraudes. Então, esse debate é necessário. Eu trago aqui a presença do Banco Central; do Conselho Monetário Nacional; do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual está a Secretaria dos Direitos da Pessoa Idosa; um representante da Federação Brasileira de Bancos; da Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito; da Associação Brasileira de Bancos Internacionais. Essa é a justificativa e esses são os representantes, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Nós poderíamos fazer esta audiência no dia 27, porque, na semana que vem, o dia 20 é feriado. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Presidente, eu não... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - A senhora tem uma data para colocar, Senadora? A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Não sendo 27, porque eu estarei na Ucrânia com uma comitiva, então eu não farei... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Então, veja uma data em que a Senadora Damares esteja presente, porque é importante, e os convites às pessoas que a senhora está sugerindo que estejam aqui, as entidades, que estejam aqui nessa audiência pública. Em votação. Aqueles que aprovam o requerimento da Senadora Damares Alves permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. A Mesa vai entrar em contato com o gabinete da Senadora para a gente ver uma data e emitir os convites para que se possa debater esse assunto. ITEM 2 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 22, DE 2024 - Não terminativo - Requer a realização de audiência pública para instruir o Projeto de Lei n° 4889, de 2023, que "Altera as Leis nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a simplificação da documentação exigida nas operações de câmbio de valores até o limite da cota na forma da lei". Autoria: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE) |
| R | Também esse projeto está aqui e a audiência pública é de bom tom neste momento, para a gente discutir futuramente o projeto, o mérito do nosso projeto. Senador Alessandro Vieira, por favor. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Para encaminhar.) - Obrigado, Sr. Presidente. É com muita brevidade, apenas para registrar a importância da audiência, para que a gente possa ouvir aqui o Banco Central, o Coaf, a Federação Brasileira de Bancos e o próprio Ministério da Justiça e Segurança Pública, porque se trata de projeto que pode implicar a facilitação da lavagem de dinheiro. Então, todo tipo de providência dessa natureza exige uma cautela muito grande e eu tenho certeza de que esta Comissão vai poder fazer esse trabalho através da audiência. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - As pessoas ou entidades que participariam dessa audiência, Senador Alessandro, por favor. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE) - Banco Central do Brasil, Coaf, Federação Brasileira de Bancos, Ministério da Justiça e Segurança Pública. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Tá. V. Exa. se importaria de a gente marcar para o dia 27? O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE) - Não, pode ser. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Pode ser dia 27. Então, dia 27 deste mês nós faríamos essa audiência pública. Em discussão o requerimento do Senador Alessandro Vieira. (Pausa.) Aqueles que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Aprovado. Senador Alessandro Vieira, vamos fazer os convites para no dia 27 ter essa audiência pública aqui, relativa a esse requerimento. O item 3 da pauta já foi discutido. No item 4, o ad hoc quem seria? É o Senador Rogério Carvalho, não é? ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 4501, DE 2020 - Não terminativo - Dispõe sobre a comercialização, propaganda, publicidade e promoção comercial de alimentos e bebidas ultraprocessados e uso de frituras e gordura trans em escolas públicas e privadas, em âmbito nacional. Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA) Relatoria: Senadora Mara Gabrilli Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo Observações: - Posteriormente, a matéria será apreciada pela CE. Relator ad hoc: Senador Rogério Carvalho. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Presidente, eu peço permissão para ir direto à análise. Conforme o inciso III do art. 102-A do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CTFC opinar sobre assuntos referentes à defesa do consumidor. Quanto à constitucionalidade, a matéria é da competência legislativa concorrente da União, estados e Distrito Federal, nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição Federal. Ademais, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, sendo legítima a iniciativa parlamentar, nos termos dos arts. 48 e 61 da Lei Maior. Em relação à juridicidade, o projeto possui os atributos de novidade, abstração, generalidade e potencial coercibilidade, sendo compatível com o ordenamento jurídico vigente. No tocante à regimentalidade, a proposição está escrita em termos concisos e claros, dividida em artigos, encimada por ementa e acompanhada de justificação escrita, tudo em conformidade com os arts. 236 a 238 do Regimento Interno do Senado Federal, além de ter sido distribuída às Comissões competentes, conforme citado. Relativamente à técnica legislativa, a proposição observa as regras da lei complementar. No tocante ao mérito da proposta, o projeto de lei aperfeiçoa os dispositivos protetivos do consumidor no que se refere ao consumo de produtos ultraprocessados, fritos ou com gorduras trans em escolas, bem como está em harmonia com as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. A proposição legislativa está em consonância com a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem por objetivo o respeito à saúde, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo. Além disso, é direito básico do consumidor a proteção da sua saúde contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos nocivos, inclusive aqueles ultraprocessados, gordurosos e fritos. |
| R | Cumpre destacar que os produtos colocados no mercado não devem acarretar riscos à saúde do consumidor, devendo os produtos potencialmente nocivos à saúde conterem informação, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade. O produto que apresentar alto grau de nocividade à saúde do consumidor não deve ser colocado no mercado de consumo. Por esse motivo, o projeto de lei proíbe a comercialização, no ambiente escolar, de alimentos e bebidas ultraprocessados. Ademais, na oferta e apresentação dos produtos devem ser asseguradas informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde dos consumidores. Por fim, vale lembrar que é crime fazer ou promover publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à saúde. Propomos ao final uma emenda substitutiva, que aprimora as disposições do projeto de lei. Voto. Ante o exposto, somos pela aprovação do projeto de lei, de 2020, na forma do seguinte substitutivo: EMENDA Nº - CTFC (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI Nº 4.501, DE 2020 Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica, em âmbito nacional. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a distribuição, a comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações e bebidas no ambiente escolar da educação básica das redes pública e privada, em âmbito nacional. Parágrafo único. Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas, como as cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes e afins, as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos, como a contratação de lanche pronto, no ambiente escolar estão sujeitos às diretrizes desta Lei e devem estar adequados às boas práticas para os serviços de alimentação, conforme definido nos regulamentos vigentes sobre boas práticas para serviços de alimentação, como forma de garantir a segurança sanitária dos alimentos e das refeições. Art. 2º Entende-se por promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da distribuição, da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas redes pública e privada de educação básica. § 1º São princípios das ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar: I - promoção da saúde e da qualidade de vida; II - proteção dos direitos das crianças e adolescentes para a formação de hábitos alimentares saudáveis; III - desenvolvimento de habilidades para o autocuidado e o bem-estar da sua comunidade; e IV - prevenção de todas as formas de má nutrição, obesidade e outras doenças crônicas. § 2º A promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar deve considerar, ainda, o Guia Alimentar para População Brasileira, o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, e as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e suas resoluções. |
| R | Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - alimentos in natura ou minimamente processados: aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza ou que foram submetidos a alterações conforme estabelecido a seguir: a) remoção de partes não comestíveis ou não desejadas dos alimentos, secagem, desidratação, trituração ou moagem, fracionamento, torra, cocção apenas com água, pasteurização, refrigeração ou congelamento, acondicionamento em embalagens, empacotamento a vácuo; descasque, descaroçamento, despolpa, branqueamento, fatiamento, cozimento, evaporação, desidratação, esterilização, extrusão, microfiltração, fermentação não alcoólica, extração a frio e a quente; e b) alimentos resultantes de misturas de outros alimentos minimamente processados, desde que não haja adição de sal, de açúcares ou de óleos ou gorduras. II - ingredientes culinários: produtos extraídos de alimentos in natura, como óleos, gorduras e açúcares, ou da natureza, como o sal, por processos como prensagem, moagem, trituração, pulverização e refino; III - alimentos processados: aqueles fabricados com a adição de sal, açúcar, óleo ou gordura a alimentos in natura ou minimamente processados; IV - alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas tipicamente com muitos ingredientes e diversas etapas e tipos de processamentos, contendo pouca ou nenhuma presença de alimentos in natura e caracterizados pela presença de aditivos alimentares que modificam as características sensoriais do produto, incluindo aromatizante, corante, edulcorante, emulsionante ou emulsificante, espessante, realçador de sabor, antiespumante, espumante, glaceante e geleificante, ou substâncias de raro uso culinário, incluindo frutose, xarope de milho com alto teor de frutose, concentrados de suco de frutas, açúcar invertido, maltodextrina, dextrose, lactose, óleos hidrogenados ou interesterificados, proteínas hidrolisadas, isolado de proteína de soja, caseína, proteína do soro do leite e carne mecanicamente separada. V - comunidade escolar: é aquela composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito; VI - comunicação mercadológica: é toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado que envolvam ações de educação alimentar e nutricional. Art. 4º A distribuição e a comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar devem priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, priorizando alimentos da sociobiodiversidade, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive aqueles que necessitem de atenção especial. Art. 5º Os estabelecimentos comerciais oferecerão para consumo, diariamente, pelo menos uma opção de lanche que contribua para a saúde dos escolares e que valorize a cultura alimentar local. § 1º As opções de lanches devem ser balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira, baseadas, preferencialmente, em produtos que derivam de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, com o mínimo possível de processamento, tais como: I - frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional, orgânicos ou agroecológicos; II - castanhas, nozes ou sementes; III - iogurtes naturais, sem açúcar, edulcorante ou aditivos cosméticos, e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares; |
| R | IV - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas; V- sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados ou embutidos; VI - pães caseiros; VII - bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras, e sem conservantes, corantes ou emulsificantes; VIII - alimentos ricos em fibras, como frutas secas, grãos integrais, entre outros similares; IX - salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos; X - refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos; e XI - outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos. Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizar, pelo menos, uma opção de alimento ou preparação e uma opção de bebida aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição nutricional esteja em observância ao art. 4º. Art. 6º Fica vedada a distribuição e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de edulcorantes, de acordo com o Guia Alimentar da População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos. § 1º Os alimentos previstos no caput serão definidos em posterior regulamentação, a ser realizada pelas autoridades sanitárias e pelo Poder Executivo. § 2º Nas escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica vedada a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos do Ministério da Saúde. Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, para funcionamento, deverão obter Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária e demais documentos que se tornem necessários. Art. 8º Deverá ser afixado cartaz ou placa, em local visível do estabelecimento comercial, de dimensão mínima de 25 cm de largura por 20 cm de altura, com letras de tamanho e realce que garantam a visibilidade e a legibilidade da informação, em cor contrastante com o fundo do cartaz ou placa e indelével, contendo as seguintes frases: “A alimentação adequada e saudável, conforme as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira, e a prática regular de atividades físicas regulares contribuem para manter o peso adequado, prevenir doenças e ter mais qualidade de vida”. Art. 9º É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção por meio do patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares, divulgação de apresentações especiais e distribuição de brindes, prêmios ou bonificações de alimentos, preparações ou bebidas definidas no art. 6º. Art. 10 Cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária e de educação, em colaboração com as Associações de Pais e Mestres e Conselhos de Alimentação Escolar, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências. Art. 11 O descumprimento das disposições contidas no Regulamento constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 12 Os estabelecimentos de que trata o art. 1º terão um período de transição de doze meses para adequarem-se ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação. Parágrafo único. No caso de estabelecimentos com contratos já vigentes, os dispositivos desta Lei deverão ser considerados nos seus aditivos. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. É esse o relatório e o parecer, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em discussão. Senador Flávio. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para discutir.) - Presidente, depois da leitura do relatório, que não foi feita Senador Rogério Carvalho, me deu vontade de comer um Big Mac. |
| R | Eu fico assim... Ainda me impacto com essa linha de tentar acreditar que o Estado pode saber o que é melhor para você, até do que você come ou não come. Então, esse projeto é um completo absurdo - absurdo esse projeto! Todos nós temos a preocupação com a saúde, em especial das crianças, mas só que, mais uma vez, são, no meu ponto de vista, principalmente os pais delegando para o poder público a responsabilidade de dar uma educação alimentar devida para os seus filhos. Aqui há vedação de comercialização de produtos ultraprocessados. Há uma demonização desse tipo de produto que é completamente absurda. Eu conversava aqui com o Senador Jaime Bagattoli, e, se tudo isso aqui for proibido, existem alimentos compatíveis, que não sejam ultraprocessados, à disposição da população para que possam alimentar todas as crianças? O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Não é só isso. O valor que é repassado da merenda escolar para os alunos é de centavos. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não, isso não... Tem esse aspecto financeiro, mas eu sou sempre da linha de que é muito mais importante você conscientizar os pais, conscientizar os alunos dentro de sala de aula. As próprias cantinas que estão disponíveis em colégios, elas estão ali para quem quiser, quem não quiser comprar ali, traz o alimento para comer de casa. Aquelas empresas que prestam serviço para os colégios já têm essa preocupação de fornecer um alimento mais saudável para as crianças. A questão de obesidade não tem relação apenas com o que você ingere, com o que você se alimenta, tem a ver com o tempo que você dorme, com a sua atividade física e uma série de fatores que impactam a questão da obesidade. Então, eu sou radicalmente contra este tipo de projeto de querer impor este tipo de hábito: proibir alimentos ultraprocessados. É um debate que nós vamos ter também agora em relação à reforma tributária, que vai impactar muito também o aumento dos impostos sobre esse tipo de produtos. E, obviamente, as pesquisas em todos os cantos do mundo mostram que, quando você aumenta o preço de um alimento ultraprocessado, as pessoas não deixam de consumir o ultraprocessado: vão procurar o ultraprocessado de mais baixa qualidade, que faz muito mais mal do que o daquelas empresas que investem em melhorar esse produto ultraprocessado para amenizar os impactos na nossa saúde do consumo deles. Então, Presidente, é só para fazer esta ressalva de ser contrário a esse projeto. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Senador, pediu a palavra antes... Depois a Senadora Damares e o Senador Moro. O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para discutir.) - Obrigado, Presidente. Eu sei que o Senador Rogério Carvalho só leu esse relatório, mas quero dizer que quem não tem preocupação... Nós queremos que todas as crianças nossas das escolas, escolas públicas, escolas privadas, tenham uma alimentação natural, como a que já se vem vendendo na maioria dos municípios, através da própria merenda da agricultura familiar. Mas, Sr. Presidente, esse PL 4.501, de 2020, devido às preocupações com a falta de precisão científica no conceito dos ultraprocessados... Não existe nada que diga, não tem nenhum estudo científico que fale que isso é realmente prejudicial. Agora, o que nós queremos é que as nossas crianças tenham uma alimentação saudável, cada um de nós tem.. É igual falou o Senador Flávio Bolsonaro: os pais acompanham nas escolas, todas as famílias acompanham nas escolas a alimentação que tem lá na escola. Então, Presidente, eu queria pedir vista desse projeto, porque é um projeto que vai causar muita polêmica em toda a sociedade. Obrigado, Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Senadora Damares. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para discutir.) - Presidente, nós temos aqui os nossos representantes, que estão preocupados com a indústria, mas eu tenho lado: o meu lado é a criança. Amo demais o 01, Flávio. Estamos sempre juntos em tudo. Meu Senador... (Intervenções fora do microfone.) (Risos.) A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Eu amo demais o meu Senador Bagattoli, mas eu vou dizer uma coisa: a gente vai ter que trazer a criança para discussão de matérias nesta Casa. Eu quero lembrar os Senadores que estão pedindo vista legítima, regimental... Quero me oferecer. Eu já me ofereci, lá na outra Comissão, para mudar para o gabinete do Amin por uma semana. Quero ser assessora do Amin por uma semana para ajudar na dúvida que ele tem na proteção da criança num meio virtual. E eu quero me oferecer também, Senador, para ir para o seu gabinete, para a gente encontrar uma solução para esse projeto, porque nós estamos falando só de ambiente escolar. O que a criança come na escola não vai falir a indústria, não, gente - não vai. O impacto financeiro na indústria aqui é muito pequeno. E dizer que os pais a acompanham... as crianças já têm a merenda escolar. Na escola pública, a criança já tem a merenda escolar, que tem todo um cuidado com o preparo, tem todo um nutrólogo. Eu só estou falando de publicidade. Eu não estou falando aqui que é a merenda escolar que já está sendo comprada lá no agricultor familiar. É a propaganda no ambiente escolar. Isto aqui, gente, é proteção da infância, sim. (Intervenção fora do microfone.) A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Vamos melhorar, então, a dúvida que os senhores têm, mas a gente vai ter que trazer para este debate a proteção da criança. O pai, Senador, o pai está muito ocupado. Dizer que o pai sabe o que está sendo divulgado lá na cantina, sabe que tem um cartaz e que não tem, não. Nós precisamos, sim, ajudar os pais no ambiente escolar para que a criança tenha uma alimentação saudável. O PL fala de publicidade. Houve aqui algumas alterações no substitutivo, mas dá para a gente se encontrar nessa discussão - vai dar. Eu quero ajudá-lo nessa discussão. A criança tem que estar em primeiro lugar. O interesse superior da criança tem que estar em primeiro lugar aqui. Sou da Frente Parlamentar da Agropecuária, faço tudo que puder para ajudar, mas aqui também eu tenho criança em jogo e eu queria ajudar, Senador, na discussão para a gente melhorar, tirar as dúvidas que os senhores têm, melhorar o substitutivo, mas a gente voltar à discussão na próxima sessão desse importante... Escrito por um homem que foi Governador, bem avaliado no estado, porque Jaques Wagner deixou uma marca na proteção da infância. Eu tenho problemas com o PT, mas o PT tem uma figura extraordinária, que é o Jaques Wagner, e relatado por uma Senadora que dedicou a vida à infância, que é Mara Gabrilli. É um projeto de 2020, extremamente debatido. Eu acho que dá para a gente encontrar uma solução nas próximas semanas e a gente apresentar aqui um voto que satisfaça os dois lados, mas que tenha primeiro a criança como objeto que tem que ser protegido no país. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Obrigado Senadora Damares. Senador Sergio Moro, por favor. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - Muito rapidamente, Presidente, não duvido dos bons propósitos desse projeto, mas aqui eu tenho uma preocupação com a autonomia federativa. Os Governadores ou as assembleias legislativas dos estados, a meu ver, que devem dispor sobre alimentação nas escolas públicas estaduais, assim como os Prefeitos, atentos às suas peculiaridades, devem dispor sobre alimentação nas escolas públicas municipais. |
| R | Eu vejo aqui... Eu até me recordo de um Deputado Estadual lá do Paraná que acertadamente aprovou uma lei prevendo a disponibilização de carne de peixe, de tilápia, nas refeições lá das escolas públicas estaduais. Eu acho que está dentro da sua atribuição e da sua competência. Agora nós, aqui no Congresso Nacional, dispormos de uma matéria que, a meu ver, é mais própria para ser tratada pelas autonomias estaduais e pelas autonomias municipais, até porque, quanto a isso, eles estão mais perto da realidade, estão mais vinculados ali às peculiaridades locais... Eu creio que esse projeto, embora tenha os seus bons propósitos e, claro, também sujeito às controvérsias em relação a essas definições, penso que nós estaríamos aqui invadindo a competência legislativa de outros estados ou atribuições de governos municipais e estaduais. Ainda que se possa pensar que a União tem uma autorização genérica para dispor sobre normas relativas à educação, eu creio que nós estamos invadindo um campo que é mais próprio para ser discutido no âmbito dos estados e municípios. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Senador Rogério Carvalho. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Primeiro, trata-se de uma matéria que municípios, estados e União têm competência concorrente para legislar. Se uma matéria pode receber legislação dos três entes federados, é porque ela é uma matéria de repercussão geral e os três trabalham com o mesmo objeto. Da mesma forma que existem escolas federais, existem escolas municipais, existem escolas estaduais e municipais. Portanto, isso abre a perspectiva para que a legislação ou o direito de legislar seja concorrente. Então, quanto a isso, não há nenhum absurdo em a União legislar e estabelecer diretrizes gerais sobre como deve ser a alimentação ou o conceito de alimentação saudável. O conceito de alimentação saudável não é municipal, não é estadual, não é federal; ele decorre dos estudos que são feitos pela ciência. Então, quando a gente fala em alimentação saudável, a gente está falando... E hoje a regra número um, quando se fala em alimentação, é: se você quer viver mais e quer ter saúde, coma alimentos vivos ou se alimente de produtos que são tirados diretamente da natureza. Em outras palavras, quanto mais processado você ingere, maior risco de doenças crônico-degenerativas antes do tempo, porque todo mundo vai ter - estou falando como médico neste caso - doença crônico-degenerativa, vai ter problema cardíaco, pode ter problema vascular, pode ter câncer. A questão é quando. Quanto mais você ingere alimentos ultraprocessados, mais rápido ou mais jovem, você vai desenvolver doenças crônico-degenerativas, como hipertensão, como diabetes, como doenças cardiovasculares. Então, isso não é algo que está desprovido de um suporte científico, acadêmico. Isso tem consenso universal. Não é um consenso da ciência brasileira, é um consenso universal. Nós estamos falando de algo universal. |
| R | Nós temos que compreender - e eu concordo com algumas questões postas - o seguinte: é difícil para as escolas chegarem a este nível, mas é preciso que se tencione para que a gente possa melhorar a alimentação das escolas. Por exemplo, uma escola privada. Dizer que numa escola privada a criança não pode ter acesso, naquela cantina, a uma alimentação que não seja ultraprocessada, fritura pura, bebidas açucaradas... é possível essas crianças terem acesso a isso. Com o PAA, para aquisição de alimentos para as escolas, por exemplo, é possível, de acordo com a realidade de cada estado, com a produção agrícola e dos alimentos que são produzidos em cada região do país, se formar um cardápio, e os próprios nutricionistas das escolas, das secretarias municipais de educação, das secretarias estaduais de educação, podem estabelecer um cardápio minimamente compatível com alimentação saudável. Então, eu acredito que é uma matéria que requer mais debate, mas, Senador Jaime, eu quero dizer para o senhor que existe, sim, a associação entre ultraprocessados e doenças crônico-degenerativas; existe, sim, a associação de aumento de risco de doença cardíaca, de doença vascular cerebral, de diabetes, de hipertensão com alimentos ultraprocessados. Por exemplo, não sei se o senhor sabe, mas a Anvisa reduziu e obrigou a indústria de carnes processadas a reduzir a quantidade de sal no Brasil. Em outros países, a quantidade de sal já é bem menor. Por que eles colocam mais sal? Para durar mais tempo e perder menos, certo? Então já tem uma redução: o queijo tem reduzido a quantidade de sal, o presunto tem reduzido, todos os embutidos têm reduzido a quantidade de sal e têm uma meta de redução da quantidade de sal. Por quê? Porque isso impacta os índices de hipertensão de toda a população. Então eu quero chamar a atenção para esse tema que, obviamente, nós não vamos decidir hoje, ao qual deve ser dada vista coletiva, assim como foi solicitada de forma implícita pela Senadora Damares, para que haja uma discussão, para que a gente aprofunde, agora que chegou à discussão em Plenário. Mas é um assunto que requer de todos nós uma atenção e não é, repito, uma questão local que a gente deva minimizar, é uma questão que impacta. E, veja, nós estamos falando de... |
| R | Quando a gente trabalha - para concluir, Sr. Presidente. Eu vou dizer aqui uma coisa - com prevenção, não quer dizer que as pessoas não vão adoecer. Quando a gente trabalha com prevenção, quer dizer que as pessoas podem viver mais e viver melhor e que vão gerar um custo maior lá na frente, porque elas vão viver mais, vão adoecer e vão demandar serviços mais especializados lá na frente, aos 90 anos; em vez de ser aos 60 anos, aos 70 anos - vai ser aos 85 anos, aos 90 anos, aos 95 anos. Então, nós estamos falando em ganho de vida e qualidade de vida quando a gente trata da alimentação. É óbvio que o Senador Flávio Bolsonaro coloca que o sono é importante para a obesidade, e é, mas o principal elemento para a obesidade é a quantidade de calorias. Então, um alimento que tem 400 calorias numa porção desse tamanho é diferente de você comer um prato de comida que tem 400 calorias, enquanto você come um alimento açucarado que tem as mesmas 400 calorias. Então, se você olhar a população... ou seja, a obesidade pega justamente a população mais pobre, que tem menos condição de comprar alimentos menos processados e mais saudáveis. Então, aí você tem a obesidade incidindo na população mais pobre justamente por falta dessa condição, dessa informação e até mesmo por falta de recursos para ter acesso a uma alimentação mais saudável. Então, é um debate que a gente precisa fazer. A minha sugestão, assim como a Senadora Damares colocou, é que seja dada vista coletiva para que o debate possa continuar acontecendo. Obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Vou conceder vista coletiva a pedido do Senador Bagattoli, mas quero dizer ao Senador Rogério Carvalho e à Senadora que a gente era menino e já comia sardinha em lata. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Fora do microfone.) - Sardinha em lata é ótima. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - É ótima. Se você pegar aquela carne enlatada e botar com uma farinha branca, é muito gostoso mesmo. Agora, deixar de vender uma coxinha - você está me entendendo - em um estabelecimento, que é deliciosa... Por isso, um amigo meu, que era médico e era Vereador comigo quando eu era Vereador, em Manaus, disse: "Omar, o que mata a gente é a comida, é a gula, porque as coisas mais gostosas que tem na culinária são as que mais fazem mal ao ser humano", e, infelizmente, é uma verdade. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Deixe-me só dizer uma coisa que é importante: a sardinha enlatada não é um alimento ultraprocessado. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Sei lá, se é ultraprocessado! Eu não vou entrar nessa discussão, mas que é gostosa é. (Risos.) O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Presidente, você pega as mães que não podem amamentar. O leite em pó para a criança na primeira infância é ultraprocessado, por exemplo. Não dá para botar conforme está na redação. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Eu acho que o pedido de vista foi feito. Dá para a gente discutir, e a Senadora Damares pode contribuir muito com essa discussão. Lógico que estou dizendo uma coisa porque está chegando a hora do almoço, e isso é para dar água na boca de todo mundo aqui, porque realmente não dá para você dispensar aquela carne em lata com uma farinha branca. E o sal foi usado para conservar. Quando os portugueses vieram para cá, eles traziam o bacalhau. Senadora Damares, item 5. |
| R | ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 2175, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre a transferência do bilhete de passagem. Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) Relatoria: Senadora Damares Alves Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo Observações: - Posteriormente, a matéria será apreciada pela CCJ. Com a palavra, a Senadora Damares Alves. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, antes da leitura do relatório do 2.175, eu queria só lembrar que, para o item 7 da pauta, o 1.731, o voto já foi lido, não houve alteração e o Relator não está aqui, mas ele gostaria muito que fosse votado. Regimentalmente, é possível. Na sequência, eu também vou ler, como ad hoc, no item 9, o relatório do Senador Efraim. Mais um pedido especial, Presidente: entraria na pauta hoje um PL de minha autoria, o 133, de 2024, e foi pedido mais um tempo para ele ir para a pauta, mas eu gostaria muito que a Secretaria anotasse e que ele viesse na pauta da próxima sessão... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Qual é o item? A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - É o 133, de 2024. (Pausa.) Estaria. Isso, está bom? É, assim que possível, para ele voltar para a pauta. Vou ao voto do PL 2.175, de 2022, de autoria do ilustre Senador - meu Líder - Mecias de Jesus, e peço permissão, Presidente, para ir direto para a análise. Assim, considerando que a matéria será remetida à CCJ após a análise por esta Comissão, nosso exame será restrito ao mérito da matéria, pois caberá àquela Comissão se pronunciar sobre os aspectos constitucionais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa da proposição. Assim, quanto ao mérito, a legislação atual reconhece como intransferíveis os bilhetes aéreos, e nesse sentido destoa das regras aplicadas nos maiores mercados da aviação. Nos Estados Unidos e na Europa, as empresas são livres para oferecer opções de transferência de bilhetes aos seus consumidores, o que garante maior flexibilidade ao consumidor no caso de ocorrência de algum imprevisto. Esta medida também se alinha com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que visa garantir a proteção dos interesses e a liberdade de escolha da parte mais vulnerável da relação de consumo. Ao proporcionar maior flexibilidade nas viagens, o projeto atende às necessidades dinâmicas da sociedade moderna, em que imprevistos e mudanças de planos são cada vez mais comuns. A alegação de que a segurança do voo estaria comprometida caso o bilhete pudesse ser transferido também não é condizente com as atuais condições do transporte aéreo. É possível a compra de novas passagens no mesmo dia e até mesmo poucas horas antes da realização do voo. Se são possíveis a devida identificação e a realização dos procedimentos de segurança em relação aos novos compradores, igualmente é possível a realização desses procedimentos em relação aos passageiros a quem os bilhetes sejam transferidos. É importante ressaltar, contudo, que a autorização irrestrita para a transferência de bilhetes entre consumidores poderia impedir as empresas de oferecer passagens com maior antecedência a preços reduzidos. Isso ocorreria devido à possível criação de um mercado paralelo de "cambistas" de passagens aéreas, que poderiam lucrar com a revenda de bilhetes adquiridos antecipadamente e revendidos em datas mais próximas ao voo. Portanto, propomos um substitutivo para assegurar que essa nova autorização não resulte em efeitos secundários indesejados, equilibrando os interesses dos consumidores e a viabilidade econômica do setor aéreo. O voto, Sr. Presidente. Diante do acima exposto, o nosso voto é pela aprovação do PL 2.175, de 2022, na forma do substitutivo, que já foi devidamente publicado - eu não vou precisar ler o substitutivo. Este é o voto, o parecer. Peço o apoio dos pares. (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em discussão. (Pausa.) O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - Quero só elogiar. Excelente projeto. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório. Passamos ao item 7, que também é de autoria da Senadora Damares Alves, cujo relatório foi lido pelo Senador Marcos Rogério. ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 1731, DE 2023 - Não terminativo - Proíbe a apresentação de logotipos, slogans, divisas e motes de governo em instalações, veículos, livros, apostilas e equipamentos públicos da União. Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Relatoria: Senador Marcos Rogério Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo que apresenta Observações: - Na reunião do dia 03/07/2024, foi lido o relatório e concedida vista ao Senador Humberto Costa. - Posteriormente, a matéria será apreciada pela CCJ. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório, favorável ao projeto, na forma da Emenda Substitutiva nº 1 da Comissão. A matéria vai à CCJ. O item 8 está sobrestado. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 4889, DE 2023 - Não terminativo - Altera as Leis nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a simplificação da documentação exigida nas operações de câmbio de valores até o limite da cota na forma da lei. Autoria: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Relatoria: Senador Rodrigo Cunha Relatório: Pela aprovação Observações: - Posteriormente, a matéria será apreciada pela CAE.) Item 9. ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 4687, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para permitir que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possam prever a obrigatoriedade de programas de integridade em editais de licitação segundo sua realidade e necessidades locais. Autoria: Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR) Relatoria: Senadora Damares Alves Relatório: Pela aprovação com duas emendas Observações: - Posteriormente, a matéria será apreciada pela CCJ. Ad hoc, a Senadora Damares. Com a palavra, a Relatora ah hoc. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, peço também para ir direto à análise. Compete a esta Comissão, nos termos do art. 102-A, do Regimento Interno, opinar sobre matérias pertinentes a prevenção à corrupção. Considerando-se o fato de ter sido a matéria também despachada à CCJ, que opinará, nos termos do art. 101, do Regimento Interno, sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição, examinaremos especificamente o mérito do projeto ora sob exame. Feita essa breve observação, cumpre recordar que um programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes. Essa é a definição do art. 56 do Decreto nº 11.129, de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.846, de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, também conhecida como Lei Anticorrupção. Ainda segundo o referido decreto, são objetivos do programa de integridade: prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; bem como fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional. Sobre a matéria versada pelo projeto em tela, o inciso VIII do art. 57 do Decreto nº 11.129, de 2022, inclui, entre os parâmetros para avaliação do programa de integridade quanto a sua existência e aplicação, a instituição de procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões. A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, a seu turno, é levada em consideração na aplicação das sanções previstas na Lei Anticorrupção. Ou seja, a instituição de programa de integridade, pelo particular contratado pelo poder público, é importante salvaguarda contra práticas ilícitas que atentam contra a administração pública. |
| R | No âmbito da Lei de Licitações, além da obrigatoriedade da implantação de programas de integridade pelo licitante vencedor em contratações de grande vulto, nos termos já descritos anteriormente, o diploma legal de 2021 prevê o desenvolvimento de programa de integridade pelo licitante como critério de desempate em licitações e dispõe que a possibilidade de que sua implantação ou aperfeiçoamento seja tanto uma sanção imposta ao responsável como condição de reabilitação de licitante ou contratado. Nesse contexto, sobre o mérito do projeto de lei em tela, deve-se considerar que o interessado no certame de grande vulto certamente irá embutir os custos da implantação de seu programa de integridade no valor proposto à administração pública. Em contratações de maior relevo em termos financeiros, esse custo adicional certamente compensa a mitigação do risco de eventuais desvios. De todo modo, certamente existe um limiar, em termos econômicos, a partir do qual se torna demasiadamente onerosa a implantação de um programa de integridade para satisfazer contratação específica com o poder público, o que pode afastar competidores. Por outro lado, entendemos que tal debate seja melhor empreendido em cada ente federado, por meio de seus representantes legitimamente eleitos. Pode ser que determinado estado opte por exigir o maior rigor de um programa de integridade de seus contratados nas avenças de valor superior, por exemplo, a R$50 milhões, montante ainda assim expressivo, mas que pode fazer mais sentido diante da realidade da administração local e de seus fornecedores. Também não podemos nos olvidar da segurança jurídica. A competência da União insculpida no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, implica a legislação por parte dos demais entes da Federação para atender a suas peculiaridades, naquilo em que não conflitar com as normas gerais do ente nacional. A fronteira entre normas gerais e suplementares, contudo, nem sempre é evidente e é, muitas vezes, delimitada pela jurisprudência. Nesse sentido, leis estaduais, distritais ou municipais que prevejam a obrigatoriedade de programas de integridade a vencedores de licitações abaixo do valor previsto no art. 6º, XXII, da Lei de Licitações podem ser impugnadas sob alegação de que o limiar de cerca de R$228 milhões se aplica obrigatoriamente aos entes subnacionais. Diante disso, entendemos que a proposição ora sob exame é digna de aplausos. Sugerimos, todavia, dois pequenos aprimoramentos, na forma de emendas. O primeiro é o acréscimo de cláusula de vigência. Já que se propõe consagrar a segurança jurídica dos entes subnacionais, a previsão de vigência imediata nos parece mais apropriada para sanar o problema simultaneamente à promulgação da lei. Em segundo lugar, propomos modificação de técnica legislativa que vem sendo adotada costumeiramente pelo Congresso Nacional. O parágrafo acrescido pelo PL guarda relação lógica com o §4º do mesmo artigo. Sua inclusão como §5º, e consequente renumeração dos demais, não é vedada pelo art. 12, III, "b", da LC nº 95, de 1998, mas também não é recomendável. O parágrafo proposto pelo projeto, assim, poderia ser numerado como §4º-A, simplificando a leitura do art. 25 ao posicionar, lado a lado, a regra geral e a possibilidade de exceção aplicável aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. |
| R | O voto, Sr. Presidente. Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.687, de 2023, com as duas emendas que já citei. Parabéns ao autor pela iniciativa. Peço aos demais pares a aprovação do projeto. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Obrigado, Senadora. Em discussão. (Pausa.) Em votação. Os que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Está aprovado o relatório, favorável ao projeto, com as Emendas 1 e 2, da Comissão. A matéria vai à CCJ. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Eu só... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Com a palavra, Senador Sergio Moro, autor do projeto. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Pela ordem.) - Só quero agradecer aqui à Senadora Damares por ter relatado ad hoc e, igualmente, ao Relator originário, Senador Efraim, que estava em reunião de bancada e não pôde comparecer. Então, fica meu registro de agradecimento. É um projeto simples, mas basicamente a Lei de Licitações atual fala que, para contrato de grande vulto, de valor igual ou superior a R$200 milhões, é obrigatório o licitante ter um programa de compliance ou um programa de integridade. Esse valor é bastante alto, e nós estamos prevendo que estados e municípios podem fixar valores menores, segundo a sua própria realidade. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Com audiências públicas, não é? O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Sim, sim. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Inclusive, com audiências públicas. Isso tem que ser feito. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Certamente. Então, agradeço também aqui, Senador Omar, a sua gentileza de incluir, de ontem para hoje, na pauta, esse projeto. Agradeço-lhe efusivamente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Agora vai à CCJ. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a reunião, convocando V. Exa. à próxima reunião. (Iniciada às 10 horas e 05 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 25 minutos.) |

