Notas Taquigráficas
22/08/2024 - 3ª - Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei do Processo Estrutural no Brasil
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom dia a todas e a todos os membros da Comissão de Juristas do Senado, integrantes deste grande anteprojeto destinado à elaboração da lei do processo estrutural brasileiro. Bom dia a todos que vêm como auxiliares, membros ouvintes, colaboradores e hoje especialmente à sociedade civil, que vem se manifestar, vem dar sua contribuição para que nós consigamos ter o pluralismo político que a Constituição assegura, com a participação de toda a sociedade no processo legislativo e nos seus atos primevos que esta Comissão representa, a Comissão para a elaboração do anteprojeto. Com essa saudação, eu os cumprimento: o Vice-Presidente, Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; o eminente Relator presente; também a nossa secretária aqui dos trabalhos; os servidores; e todos que acompanham este evento. Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto da lei do processo estrutural no Brasil, criada por ato do Presidente do Senado Federal, o Senador Rodrigo Pacheco, através do Ato do Presidente nº 3, de 2024, destinada a apresentar, no prazo de 180 dias, este anteprojeto que buscamos realizar aqui. A presente reunião destina-se à deliberação de requerimento e à realização da primeira audiência pública do Colegiado. Na abertura dos nossos trabalhos, tomo a liberdade de fazer um breve registro. Informo aos senhores e às senhoras que o período de envio de sugestões da sociedade civil foi encerrado no dia 5 de agosto. Tivemos mais de 40 contribuições, que seguramente irão auxiliar os nossos trabalhos, especialmente o trabalho do eminente Relator. Gostaria, portanto, de agradecer a todos aqueles que enviaram as sugestões e também noticiar que, para nossa agradável surpresa, entre maio e esta data, tivemos um lançamento editorial inimaginável na história do Brasil, quase uma centena de obras dedicadas ao estudo do processo estrutural, a revelar o interesse de toda a sociedade por esse tema tão candente e tão necessário para um Brasil que, no seu desenvolvimento econômico-social sustentável, exige uma legislação atualizada, contemporânea e capaz de atender a necessidade de tantas situações difíceis - eu diria até trágicas -, como a do Rio Grande do Sul. |
| R | Então, feita essa observação, vamos dar sequência. Passamos à segunda parte da reunião. Já temos quórum para deliberação. Então, para cumprir o Regimento, conforme acordado na reunião anterior, temos de apreciar um requerimento contendo os convidados para a audiência pública que não estavam previstos no requerimento original e que foram sugeridos tanto durante a segunda reunião quanto após a respectiva realização. Assim, passamos à deliberação daquele requerimento. 1ª PARTE EXTRAPAUTA ITEM 1 Requerimento nº 2, de 2024 Requer a realização de audiência pública com os convidados que especifica. Autoria: CJPRESTR - Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei do Processo Estrutural no Brasil Os nomes que foram a posteriori acrescentados foram o da Dra. Maria Carolina Silveira Beraldo, Promotora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais; o do Dr. Alexandre Sikinowski, Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul; o da Dra. Luciana Losada, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; o do Dr. Humberto Dalla, Desembargador e Professor Titular da Uerj; o do Dr. André Roque, advogado e Professor Adjunto da Uerj; o do Dr. Gláucio Ferreira Gonçalves, Juiz Federal e Professor da UFMG; o do Dr. Érico Andrade, advogado e Professor da UFMG; o da Dra. Mônica Silveira Vieira, Juíza de Direito; o do Dr. Caio Marinho, Presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe). Esses nomes vieram após aquela sessão e nós deliberamos, à época, aqui, na primeira reunião, que seria nesta, a terceira, que colocaríamos para decisão do Colegiado. Alguma objeção? (Pausa.) Não havendo, declaro, então, aprovado. Antes de iniciarmos, gostaria de fazer alguns outros esclarecimentos. Solicito às senhoras e aos senhores presentes no plenário que, ao fazerem uso da palavra, o façam um por um, de cada vez, após esta Presidência concedê-la, e que o pronunciamento seja feito pelo microfone, para registro da transmissão da TV Senado e da taquigrafia. Esse procedimento é muito importante para que os debates sejam fielmente registrados, integrem os Anais do Senado no que toca a esse trabalho. Temos autoridades aqui de altíssimo nível não só do ponto de vista acadêmico e técnico, mas também ocupantes dos mais altos cargos do Judiciário, do Ministério Público, da advocacia e da academia, o que nos honra muito e nos atribui muitas responsabilidades pela confiança que o Senado Federal nos confere. Aos membros que nos acompanham remotamente e desejam se manifestar solicito que usem o mecanismo do pedido de fala no próprio aplicativo, por meio do recurso "levantar a mão", aquela mãozinha amarela, a fim de que a Secretaria da Comissão faça a localização, a averiguação dos interessados. Devido ao grande número de especialistas que serão ouvidos nas audiências, dividiremos os convidados em dois blocos. Cada bloco terá dez minutos para fazer a respectiva explanação e alternaremos entre os convidados que se encontram presencialmente no recinto e aqueles que participarão virtualmente. Ao final de cada bloco, o Relator e os demais membros poderão fazer considerações ou questionamentos aos convidados que usaram da palavra. Cada membro terá até três minutos para isso, limitado a três membros por vez. Em seguida, chamaremos o segundo bloco de convidados e a mesma dinâmica se repetirá. |
| R | Devido ao espaço limitado que temos na mesa, informo que, no momento da fala, o especialista será convidado a tomar assento na mesa para fazer a exposição. Após isso, pedimos a gentileza de deixar o assento livre para que o próximo convidado possa fazer a sua própria exposição. Feitos esses esclarecimentos, passamos, então, à audiência propriamente dita. Abrindo o trabalho, convido o Prof. Fredie Didier Jr. a fazer a sua exposição em até dez minutos. O convidado participará de forma remota. Com a palavra, o Prof. Fredie Didier Jr., a quem de logo agradeço a participação nestes trabalhos. O SR. FREDIE DIDIER JR. (Por videoconferência.) - Muito bom dia! Muito bom dia! É uma grande honra para mim estar no Senado, ajudando o Brasil a elaborar esse anteprojeto de lei. Quero saudar e parabenizar o Presidente Rodrigo Pacheco pela ideia e pela criação da Comissão composta por gigantes do direito brasileiro, muitos dos quais meus amigos estão na mesa. O Prof. Augusto Aras é meu amigo de 30 anos de amizade - vê-lo presidindo para mim é uma enorme satisfação -; meu amigo Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Ministro do STJ, amigo também de longa data; Vitorelli, meu queridíssimo amigo, como Relator; membros da Comissão aí presentes, inclusive um primo meu, o Prof. Roberto Campos Gouveia Filho. Enfim, a Comissão é excelente, muito boa, e muito obrigado pelo convite e a honra de poder ajudar. Eu serei muito objetivo na minha exposição. O tema todos sabem que é do meu mais profundo interesse; estudo e escrevo a respeito dele há muito tempo e queria trazer quatro sugestões bem objetivas. A primeira é que esse projeto de lei tem que ser bem curto, a lei tem que ser extremamente curta. Não se trata de uma lei para resolver os problemas estruturais do Brasil, até porque não haveria lei possível para fazer isso. A lei é para regular o processo estrutural, ou seja, os processos que têm por objeto algum tipo de problema estrutural. Então, porventura, com os influxos políticos e os interesses, haverá muitos que vão tentar buscar, nesse anteprojeto, resolver os problemas estruturais do Brasil. Aí o projeto tende a abordar demais, ficar muito volumoso e não vai conseguir mudar. Então, é preciso focar na disciplina, no processo estrutural, e não dar solução a cada um dos inúmeros problemas estruturais do Brasil. Então ela tem que ser bem simples. A segunda sugestão é que essa lei, vindo a ser editada em um tempo em que o direito processual brasileiro está bastante evoluído, bastante avançado, tem de incorporar, ora como o pressuposto, ora como menção expressa, todo o conjunto de ferramentas que o nosso direito processual já possui, que serve e tem servido para os processos estruturais que tramitam no Brasil. Atualmente, há muitos processos estruturais no Brasil. Então, é uma lei que tem que não só dialogar expressamente com institutos sobre cooperação judiciária nacional, flexibilização procedimental, negócios processuais, ampla consensualidade, papel do CNJ, atipicidade das medidas executivas, distribuição dinâmica do ônus da prova... Tudo isso o nosso sistema já tem, já possui, são ferramentas importantíssimas, fundamentais para o processo estrutural brasileiro. |
| R | Então, é muito importante que essa lei não retroceda, que ela não dê passo para trás, que ela não piore o que já existe. Ela tem que avançar, a partir do que já temos. Essas ferramentas todas já existem. É avançar. O terceiro ponto, a terceira sugestão minha, e já conversei até com alguns membros da Comissão, é que me parece absolutamente indispensável que a lei deixe claros quais são os objetos do processo estrutural, ou seja, aquilo que cabe ao juiz fazer no processo estrutural, porque há muita coisa que o juiz tem que fazer no processo estrutural. Daí a sua complexidade e por que estamos aqui discutindo a elaboração de um anteprojeto de lei para isso. E isso não é muito claro. A lei brasileira é inexistente, no particular, e a própria doutrina não é muito clara a respeito do assunto. Então, parece-me que é muito importante a lei definir as funções, o papel, o objeto do processo estrutural. Por quê? Porque, uma vez definido o objeto do processo estrutural, poder-se-á criar regime jurídico adequado para cada objeto, para cada atuação do juiz. Um exemplo: no processo estrutural, o juiz, necessariamente e no mínimo, tem que definir, reconhecer o problema estrutural e definir os seus contornos. Portanto, há uma atuação de reconhecimento, de certificação do processo estrutural, e é preciso toda uma instrução para isso, uma análise disso, uma decisão certificadora disso, com limites. Então, é preciso ter uma decisão de certificação do problema estrutural e uma instrução para certificar o problema estrutural, e há regras para isso. E, depois de certificado o problema estrutural, é preciso promover a reestruturação, que é a fase mais difícil. E a fase de reestruturação é uma fase - e a gente pode chamar de execução, em sentido amplo - que vai exigir uma série de regras próprias. Então, se a lei identifica bem, por exemplo, essas duas funções, ao lado de outras tantas que certamente há e que serão percebidas, identificadas as funções, as regras correlatas a cada uma delas tendem a ser mais claras e mais precisas. Isso me parece o ponto mais importante desse projeto. Se esse projeto conseguir apresentar isso com clareza, ele avançará muito em relação ao que temos. E a quarta e última sugestão que eu faço é a seguinte: a gente tem solução de problema estrutural não só no Judiciário, a gente tem solução de problema estrutural em outras portas da Justiça brasileira, como, por exemplo, agências reguladoras, tribunais administrativos, Tribunal de Contas... É claro que essa lei não pode - e nem deveria, se perderia muito - regular esse problema em cada uma dessas portas, mas vale muito prever um dispositivo, na parte final do projeto, que diga que essa lei serve como um paradigma para a condução de processos administrativos estruturais, processos estruturais de controle... E eu acho importante que a lei, que o projeto traga essa distinção entre atuação administrativa e atuação de controle, porque é uma distinção que a Lindb fez, a Lindb de 2018, e é importante que a gente mantenha isso, para evitar dúvidas. Então, que essa lei sirva como paradigma, como diretriz para os processos estruturais administrativos, estruturais de controle e também para a celebração de acordos estruturais, porque há - evidentemente todos sabem - possibilidade de se resolverem problemas estruturais por acordo. E, na elaboração dos acordos estruturais, é preciso observar direitinho se certamente essa lei vai trazer isso. |
| R | Então, essas são as minhas sugestões bem objetivas, observando o tempo que me foi dado. Fico à disposição de todos para poder esclarecer essas minhas ideias. Muito obrigado, Presidente Prof. Augusto Aras, meu amigo. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Muito obrigado, Prof. Fredie Didier, nosso ilustre processualista brasileiro e baiano. Agradeço a colaboração de V. Exa. Convido a Sra. Procuradora-Chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente da Advocacia-Geral da União, Profa. Mariana Barbosa Cirne, por favor, a tomar assento à mesa e fazer a sua exposição por até dez minutos. Seja bem-vinda! A SRA. MARIANA BARBOSA CIRNE - Bom dia. Eu queria agradecer, inicialmente, em nome do Ministro Jorge Messias, a oportunidade de contribuir com esse projeto. Eu venho, nesta oportunidade, cumprimentar o Presidente, o ex-Ministro e sempre Procurador Aras. Eu também gostaria de cumprimentar o Prof. Vitorelli, que é uma referência nessa área. Eu queria falar um pouquinho a respeito das estruturais levando em consideração o contexto ambiental, afinal de contas quase todos os temas com que eu trabalho são estruturais. Então, é uma oportunidade muito rica de falar um pouco como isso tem acontecido na prática, porque as estruturais já estão acontecendo, e a gente tem, na Advocacia-Geral da União, uma atuação bem enfática e uma vivência sobre isso. E eu acredito que é uma excelente oportunidade do Congresso para que a gente tenha uma legislação que dê algumas balizas e algumas seguranças nesse processo. Então, eu queria passar... Bem, você pode passar para mim? (Pausa.) Eu fiz um roteirinho. Vou falar um pouquinho sobre litigância climática, porque as ações são consideradas ações estruturais, tanto no mundo como no Brasil, e falar que nós da Advocacia-Geral da União temos trabalhado nessa litigância; vou falar um pouco das chamadas duas ações estruturais mais importantes de ambiental: as queimadas da Amazônia e do Pantanal e o estado de coisas inconstitucionais, em ambiental; e das ações estruturais que envolvem povos indígenas. E, no fim, com base nesses exemplos, eu quero falar, então, das minhas propostas com relação a alguns riscos que a gente tem visto dessa atuação real envolvendo esses processos. Então, essa é a nossa ideia aqui e o nosso roteiro. Pode passar. Além da Advocacia-Geral da União e desse cargo novo que foi criado, a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente é um órgão transversal do gabinete do AGU, porque ele entende que meio ambiente acontece de maneira transversal, não só no Poder Executivo, como no Judiciário e no Legislativo. Nós temos feito articulações e temos conversado com as diversas casas para construir uma administração mais transparente, mais sustentável, mais afeta à pauta climática. Além dessa atuação profissional como advogada pública, eu também sou Professora titular do IDP e tenho um grupo de pesquisa que fala de separação de Poderes, que discute as ações estruturais e que tem dois eixos: um de separação de Poderes e um outro eixo sobre defesa climática. Então, eu devo dizer que eu estou muito feliz de estar participando desta oportunidade nessas duas funções. Pode passar. |
| R | Bem, quando a gente fala da litigância climática no mundo, esse é um fenômeno que já está acontecendo. Nos Estados Unidos, então, a gente tem um monitoramento do Sabin, da Columbia University, que é muito importante, e o Brasil estava ainda na quinta colocação entre os litígios climáticos, que a gente entende que a pauta climática tem problemas de inserção dos direitos humanos, dessa inclusão da pauta em âmbito local, então a gente tem buscado o Judiciário para colocar esse tema dentro da agenda do dia, já que clima é um tema a longo prazo e não necessariamente as pessoas que estão vão conseguir trabalhar. Então, essa é uma ideia que tem crescido bastante no âmbito internacional. Pode passar. E, aqui no Brasil, a gente tem um crescimento exponencial a partir de 2018, 2019. O pessoal da PUC do Rio de Janeiro tem uma pesquisa, que é o Juma, que faz a Plataforma de Litigância Climática, e aqui também tem uma ideia de que o principal instrumento que é utilizado são as ações civis públicas, e eu queria chamar a atenção sobre isso. Por exemplo: nós temos, agora, algumas ambições... Nós somos conhecidos como um país muito ambicioso, em termos climáticos. A gente teve mudança sobre isso, mas hoje eu tenho ações estruturais discutindo as metas climáticas do Brasil no Amazonas, no Paraná, e eu tenho uma outra em São Paulo e eu tenho uma outra no Supremo. Então, na prática, a gente tem que tentar responder ao mesmo objeto, em vários lugares, em várias ações, o que torna, às vezes, muito complexa a nossa atuação. Pode passar? Então, levando em consideração esses dois conceitos, o do Sabin e o do Juma, a gente também tem passado do polo passivo para o polo ativo. Então, nós, da Advocacia e na atuação também profissional, queremos que esses direitos fundamentais sejam concretizados e que o Estado, de fato, preste o melhor serviço. A gente teve uma propositura de uma ação contra o maior desmatador da Amazônia. Essa ação, de 292 milhões, não só foi deferida, como a gente agora tem um projeto de sumidouro sendo construído com uma política pública para a redução das emissões. Então, a gente está trabalhando também na construção desse processos. Pode passar? E, dentro dessa ideia de que a litigância climática é uma coisa importante... Próximo. A gente tem feito acordo com os litigantes climáticos. A juventude que propôs uma discussão envolvendo a questão das pedaladas climáticas do Brasil, nós não só reconhecemos o pedido, como incluímos a juventude na nova construção. Então, o Governo Federal concorda com a litigância climática, acha interessante, mas a gente tem alguns pontos de preocupação, e esses são os pontos que a gente queria aqui endossar. Pode passar? Especialmente no Supremo Tribunal Federal, a gente tem uma série de ações em andamento, e nós fizemos uma série de medidas, tanto com relação a um recorte temporal da gestão passada para a nova, mas a gente tem uma preocupação com a definição de um tempo a respeito das ações estruturais. Por quê? Vamos passar. Porque a gente tem o Pacote Verde, que é muito famoso, todo mundo conhece, que são as ações que foram propostas no Supremo. As duas primeiras são as chamadas do Estado de Coisas Inconstitucionais, que ainda estão em discussão, mas algumas delas, como o Fundo Amazônia, GLO e omissões, a gente conseguiu eventualmente diligenciar e dar uma resposta. Próximo. Mas algumas delas, que não estavam no Pacote Verde, entraram, que são as omissões com relação a queimadas no Pantanal e na Amazônia, e a gente tem, hoje, dois acórdãos que estão para cumprimento nosso, e a gente tem uma preocupação de como é que a gente vai conseguir, eventualmente, fazer a contento e trabalhar dessa forma. Pode passar? Então, levando em consideração um pouco da visão do Poder Executivo, a gente conseguiu reduzir desmatamento, a gente conseguiu fazer o reconhecimento da constitucionalização desse movimento, mas eu tenho uma preocupação grande de como é que a gente consegue fazer com que essa engrenagens do Poder Executivo, do Poder Judiciário e da relação com o Legislativo funcionem bem. Por quê? Porque, cada vez que tem uma demanda judicial para eu abrir um crédito extraordinário ou para eu contratar tantos servidores, eu preciso fazer uma concertação. Eu tenho um arcabouço fiscal, eu tenho uma série de medidas aqui e eu tenho um impacto legislativo também com reações. Então, a gente fala que, no Poder Executivo, não tem sido fácil a nossa vida, no dia a dia, nessa discussão das estruturais - isso é importante. |
| R | Pode passar. Especificamente nessas ações, a gente tem: não reconhecer o Estado, mas eu tenho complementações para a normalidade constitucional; o tempo não foi suficiente; e há a necessidade de um orçamento e de uma abertura de crédito extraordinário. E aí eu tenho uma discussão a respeito de se eu posso eventualmente amarrar os orçamentos futuros do meio ambiente e como eu consigo. E por isso que é tão interessante a gente conversar aqui com o Congresso, porque o orçamento é um tema que é feito em conjunção entre... E a gente cumpre decisão judicial. Eu falo isto para os meus clientes: a gente está cumprindo a decisão judicial, mas como... Pode passar. E aí eu tenho um eixo de uma série de planos - plano Prevfogo, plano Pantanal, plano informativo -, e a gente tem que construir esses planos dentro do Governo Federal, além dos planos do Poder Executivo. Próximo. E cada uma dessas ações tem um ministro específico. Pode passar. E eu tenho as ações estruturais indígenas. Eu tenho a ADPF 709, que é a famosa ação envolvendo a questão da pandemia com os povos indígenas; e a ADPF 991, que é dos indígenas isolados e de recente contato. São duas ações estruturais, cada uma dessas ações tem um relator específico, e a gente tem feito o trâmite dessas ações. Pode passar. Vamos falar, então, dos riscos. Passa para mim, pode botar os quatro. Quais são os nossos principais riscos e contribuições? Multiplicidade de instâncias decisórias, câmbio de objeto, imprevisibilidade do término de ação e monitoramento das medidas. Como o Sr. Fredie Didier falou, eu acho que tem que ser minimalista, mas a gente precisava tentar endereçar esses problemas. Pode passar. O caso ianomâmi pode mostrar um pouco do tamanho da nossa dificuldade aqui. Eu tenho duas ações estruturais que determinam planos para serem implementados. Eu tenho um plano de desintrusão ianomâmi, que é gigantesco. (Soa a campainha.) A SRA. MARIANA BARBOSA CIRNE - Para ter uma ideia do tamanho desse plano, ele envolve 28 ministérios. Além desse, eu tenho um plano para índios isolados, que é a 991, que é outro plano; eu tenho mais quatro ACPs, e cada uma delas me pede um plano com outros magistrados; e eu tenho a Corte Interamericana de Direitos Humanos pedindo mais outro plano. Aí eu apresento um plano só, e todo mundo fica bravo com a gente, falando: "Mas por que você não vai cumprir o que eu estou mandando?". Então, eu tenho tido condenações sucessivas nas diversas esferas, e isso tem sido muito complicado para a gente. Próximo. Com relação aos objetos, a gente tem uma sensação que é muito difícil, que é a seguinte: a desintrusão de sete terras; depois um plano de aperfeiçoamento da saúde humana; depois uma outra terra, que não era uma dessas sete primeiras - ela entra -, lembrando que ianomâmi é do tamanho de Portugal; poder de polícia depois; e depois a discussão sobre contaminação de mercúrio. Então, do Poder Executivo, se a gente não tiver uma definição de objeto, sempre se vão construindo novas propostas. Próximo. Estou quase terminando. Essa questão do término é importante. Nas ações de litigância climática, quase todas elas não têm um término definido, poucas foram as que terminaram, e, eventualmente, até com o trânsito julgado, a gente tem tido novas rodadas de mediação para cumprir a decisão. E esse é um problema. Se a gente não tiver um dispositivo concreto dizendo que a gente precisa fazer de maneira clara, talvez um acórdão de 837 páginas não nos ajude a dizer o que eu tenho que fazer. E isso é uma dificuldade gigantesca para a gente entender qual é o comando a ser seguido. Próximo, para a gente fechar. E a questão do monitoramento. Esse é um ponto muito importante. Se por acaso o monitoramento for feito só pelo magistrado ou se vai ser pelo magistrado e por um núcleo de apoiamento - magistrado, núcleo de apoiamento, CNJ, Corte Interamericana, Desembargadores e juízes -, o monitoramento para a gente é impossível. Então, por quê? |
| R | Porque cada uma das pessoas entende uma coisa diferente a respeito da decisão. Eu cumpro, acho que estou cumprindo, mas aí um acha que eu cumpri, o outro acha que eu não cumpri... Então, é muito importante que a gente tenha uma limitação para efeito de fechamento desse processo, porque, na conjuntura, e da forma como a gente está trabalhando agora, é muito importante que a gente consiga cravar, mesmo que seja um projeto de lei curto, delimitações e parâmetros para isso. Pode passar. E, com isso - o meu e-mail está aqui -, agradeço a oportunidade. Tenho discutido muito ações estruturais. Acredito na efetivação dos direitos fundamentais e acho que demandas como clima, meio ambiente e povos indígenas demandam respostas complexas, mas a gente precisa ter um pouco mais de clareza sobre o objeto, bem como a definição de tempo dessas ações e de como a gente vai, depois, monitorar, para garantir que todos ganhemos, como Estado democrático de direito. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Dra. Mariana Cirne. Agradecemos a participação da Advocacia-Geral da União, com a presença de V. Exa., pela delegação do Ministro da AGU de tamanho encargo e importância a V. Exa. Muito obrigado. Convido, agora, a participar, aqui ao nosso lado, na mesa, remotamente, o Prof. Antonio do Passo Cabral, para a sua exposição, por 10 minutos. O SR. ANTONIO DO PASSO CABRAL (Por videoconferência.) - Bom dia a todos e todas. Queria saudar o Presidente, ex-Procurador da República, Prof. Augusto Aras; o Vice-Presidente e Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; o Relator, Prof. Edilson Vitorelli e todos os colegas da Comissão. Realmente, como foi dito anteriormente aqui, é uma Comissão feita de gigantes, de pessoas extremamente capacitadas. Fico muito feliz e parabenizo o Senado Federal por ter escolhido os colegas para essa participação tão importante num projeto de lei que se anuncia revolucionário e numa área carente de regulamentação. Como o meu tempo é curto, queria, também, muito objetivamente, como os colegas que me precederam, sugerir talvez dois, certamente dois, mas talvez três pontos que eu acho que são carentes de regulamentação e que mereceriam a atenção da Comissão. O primeiro ponto, parece-me muito importante que seja abordado nesse projeto de lei, é atentar para as formas de participação no processo estrutural. Talvez, não só no processo estrutural, mas também no processo estrutural. E, nos processos coletivos em geral, a participação dos interessados tem sido problemática, especialmente em casos que envolvem muitas vezes controle de políticas públicas, situações complexas, a merecer a participação da sociedade civil, e em casos em que muitas vezes há necessidade de que o juiz se valha de profissionais, de técnicos e, às vezes até de órgãos públicos, da área técnica, como o Iphan, o Ibama, o Ibram, as agências reguladoras, etc., que devem ser trazidos para esse debate. Parece-me que a gente tem que avançar nas formas de participação processual, para além daquelas clássicas formas que a gente vê, desde o Direito romano, de litisconsórcio e intervenção de terceiros. Hoje, a gente já tem regulação no Código de Processo Civil, da figura do amicus curiae. Nós já temos uma base normativa, já herdamos, talvez até do processo administrativo, boas experiências em torno das audiências públicas. |
| R | Então, imagino que amicus curiae e audiências públicas já estejam no radar da Comissão e que, certamente, se não forem regulados no projeto de lei, também poderão continuar sendo praticados no processo estrutural a partir da regulação que já temos no próprio Código de Processo Civil e nas leis de processo administrativo. Porém, eu queria aqui chamar atenção para outras formas possíveis de participação, como, por exemplo, votações dentro dos grupos substituídos, votação dentro das comunidades envolvidas para indicação de líderes ou de porta-vozes, formação de comitês, algo que existe nos procedimentos concursais falimentares, de insolvência civil, de recuperação judicial e que poderia servir para intermediar o diálogo entre os grupos envolvidos e o juízo, entre os grupos envolvidos e o Poder Judiciário. Essas formas de participação, que eu acho que são uma tendência mundial e acho que se anunciam também como algo muito importante no direito brasileiro, têm uma baixa regulação no direito processual nacional e acho que poderiam merecer alguma atenção nesses casos de processos estruturais, dadas as peculiaridades desse tipo de conflito. E vejam que isso pode ser interessante não só para a fase judicial do processo estrutural, mas também para as fases de investigação, quando estamos ainda na fase, por exemplo, de um inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, ou também na própria negociação de acordos em processo estrutural. Nós temos visto um baixo índice de participação dos envolvidos nas negociações de acordos em processo estrutural, até porque, muitas vezes, esses envolvidos não conseguem fazer com que a sua vontade encontre eco nos atores que estão participando formalmente dos processos em juízo. Então me parece que uma atenção a essas formas de participação, sempre com o norte de incrementar o acesso à Justiça, incrementar o contraditório e incrementar o contato do Poder Judiciário com os envolvidos é algo fundamental. O segundo ponto para o qual acho importante também chamar atenção e que me parece fundamental que seja regulamentado pela Comissão no projeto de lei é a ideia de redução das estabilidades nas decisões judiciais e a permissão de que haja revisões do que vem sendo decidido pelo Poder Judiciário. Os colegas que são especialistas no tema e que compõem a Comissão têm uma larga elaboração acadêmica, teórica e têm dado uma contribuição para o desenvolvimento desse estudo no Brasil, isto já está bem salientado na doutrina: como se sabe, o processo estrutural é um processo planificado, é um processo que depende da formulação de planos, da elaboração de metas e, depois, da construção paulatina de soluções, que muitas vezes vão passar por um experimentalismo judicial; isso vai passar por uma ideia de tentativa e erro, às vezes. Então, os juízes e os envolvidos chegam à conclusão de que uma determinada medida é aquela que é suficiente e necessária para resolver ou mitigar um problema estrutural. Depois que a medida implementada e colocada em funcionamento, se se verifica que talvez houvesse uma outra tecnologia que podia ser aplicada, que melhor poderia levar à solução da questão, ou se vê que, por circunstâncias outras, aquela medida que foi adotada até o momento não tem encontrado um bom funcionamento na prática, portanto o caso é de reavaliar aquilo que foi decidido anteriormente e, quem sabe, adaptar a medida. Como o Prof. Didier falou anteriormente, a Lindb hoje tem mecanismos que permitem essa adaptação. Então, de repente, pode ser o caso de apenas fazer referência a essas possibilidades de adaptação das decisões, diante de fatos concretos novos que a própria legislação brasileira já contém. Mas o projeto poderia, por exemplo, dispor expressamente que o juiz poderia, diante de fatos novos, promover reavaliações, uma reanálise, etc., e, às vezes, até pressionar para que haja esses loops de reavaliação das metas e dos resultados, para que o processo estrutural avance de maneira consistente até a solução do problema que foi constatado. |
| R | E um último ponto que me parece também relevante é atentarmos para os mecanismos que têm sido aplicados, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, no campo da execução ou do cumprimento num processo estrutural. Eu falo execução e cumprimento, porque a gente fala aqui não apenas das decisões judiciais que têm que ser implementadas, mas também de execução de acordos que tenham sido eventualmente celebrados no processo estrutural com eficácia executiva. É preciso que o projeto de lei atente para uma certa flexibilidade e para as inovações que têm aparecido no campo da execução e do cumprimento. Se os diagnósticos do Justiça em Números já mostram que execução e cumprimento são um problema no processo individual, execução e cumprimento são um problema também, talvez até mais acentuado, no processo estrutural. A colega da Advocacia-Geral da União que me precedeu também chamou atenção a isso na questão ambiental, mas me parece que não é só um problema da litigância ambiental e litigância climática. A implementação de políticas públicas em termos paulatinos e com essa construção dialogal de soluções com vários atores envolvidos demora um certo tempo, e, muitas vezes, esse tempo é importante para a maturação das soluções. Então, a gente tem que ter um enfoque contemporâneo na execução e no cumprimento. Acho que é pensar em maior flexibilidade, permitindo que o juiz, junto com os demais atores envolvidos, possa contar com o auxílio de outras entidades, possa contar com o auxílio de órgãos técnicos públicos e privados e possa, às vezes até por cooperação judiciária com outras entidades externas ao Judiciário, trazer soluções inovadoras, contando com esses órgãos para fazer e para praticar atos que talvez o Judiciário não tenha praticado muito bem historicamente, como atos de identificação dos lesados, liquidação dos danos, cálculo das matrizes de danos. Então, é preciso a gente ter uma certa abertura para que essas atividades todas no cumprimento e na implementação das decisões e dos acordos no processo estrutural sejam atingidas com maior eficiência. E, claro, se essa flexibilidade for colocada no projeto, isso não significa que... (Soa a campainha.) O SR. ANTONIO DO PASSO CABRAL (Por videoconferência.) - ... o juiz seria alijado desse processo, pelo contrário. Acho que a supervisão jurisdicional sobre essas atividades, a supervisão do juiz sobre a atividade desses institutos técnicos é fundamental para que essas informações e essas atividades sejam cumpridas nos autos de acordo com o que venha sendo decidido e de acordo com os planos e metas fixadas naquele processo específico. Presidente, Vice-Presidente, querido Relator e os queridos membros da Comissão, são estes os três pontos que eu queria salientar: novas formas de participação; redução de estabilidade permitindo reavaliações, readaptações, reanálises ao longo do percurso; e alguma atenção para a flexibilidade e inovação dos mecanismos na execução e no cumprimento. Eu agradeço, mais uma vez, a atenção, a oportunidade de estar aqui e desejo todo o sucesso para a Comissão nessa importante empreitada. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Antonio do Passo Cabral, por sua contribuição. |
| R | Passo a palavra agora à Profa. Gisele Goes, para sua exposição, por dez minutos. A Professora participará de forma remota. (Pausa.) Profa. Gisele Goes com a palavra. (Pausa.) Profa. Gisele Goes, com a palavra. Por favor, seu microfone, seu áudio e vídeo estão fechados. Pode falar. A SRA. GISELE GOES (Por videoconferência.) - Estão me ouvindo? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Agora sim. À vontade. Dez minutos, Professora. A SRA. GISELE GOES (Por videoconferência.) - Estão me ouvindo? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O.k., estamos todos ouvindo V. Exa. A SRA. GISELE GOES (Por videoconferência.) - Sim? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. A SRA. GISELE GOES (Por videoconferência.) - Bom, bom dia. Exmo. Presidente, Dr. Antônio Aras... Estão me ouvindo? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim, sim, todos. Vendo e ouvindo. A SRA. GISELE GOES (Por videoconferência.) - Sim. Exmo. Presidente, Dr. Antônio Aras; Ministro Navarro; Prof. e Desembargador Vitorelli, na pessoa de quem aproveito para saudar todos os integrantes da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de tão importante projeto de lei - do processo estrutural - e toda a equipe de apoio presente aí no Senado Federal. Faço uma saudação em especial e um registro de agradecimento e honra por ter sido indicada pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Dr. Alberto Balazeiro. Bom dia a todos e todas que nos escutam, de modo presencial e online, inclusive na plataforma do YouTube. A pergunta do prezado Relator, Dr. Edilson Vitorelli, foi de modo objetivo: que pontos consideramos fundamentais para uma lei do processo estrutural? Como docente de graduação e de pós-graduação da Universidade Federal do Pará e que lidera um grupo de pesquisa de processos estruturais e com aporte de atuação profissional no Ministério Público do Trabalho, posso dizer nesse sentido que precisamos ter em mente três reflexões fundamentais, inclusive que já foram objeto e agora serão de reforço na minha fala. Primeira, a adoção de uma postura minimalista - menos é mais - na arquitetura de escolhas do processo estrutural. Segunda situação de reflexão: o mínimo legislado deve estar como um romance em cadeia naquela metáfora de Ronald Dworkin, pois a lei representa apenas um capítulo de uma longa obra que será construída e reconstruída nos próximos capítulos. E a terceira reflexão: a lei do processo estrutural não deve buscar o detalhamento de procedimentos e técnicas, e sim o seu caráter substancialista e minimamente procedimentalista, como já foi abordado pelo Prof. Fredie Didier e pelo Prof. Antonio do Passo Cabral. Metodologicamente, então, a partir dessas três reflexões, nós poderíamos desenvolver tópicos que seriam artigos para essa lei do processo estrutural. Qual seria o primeiro dispositivo inicial? A pauta definitória, a pauta conceitual do processo estrutural, identificando o problema estrutural, assentado sobre o estado de desconformidade, que clama por essa reestruturação. Mas deixando muito claro que não é só em torno de instituições ou em políticas públicas, mas em entes privados, dado o corte dos direitos fundamentais, não sendo apenas - apenas - uma volta ao Projeto de Lei 8.058, de 2014, que trabalhou o controle jurisdicional de políticas públicas. Então, tem que ficar muito claro que também se volta aos organismos e entidades privadas. |
| R | Segundo artigo: nós deveríamos ter a carga axiológica, a carga principiológica. Portanto, nós precisamos ressaltar princípios, sim; porque nós temos que ter um grande guarda-chuva. Nós precisamos ter algo que possa abraçar todos os profissionais - Judiciário, Ministério Público, Defensoria, advogados, instituições, comunidades indígenas, seja quem for - que estejam para o diálogo estrutural. Então, nós teríamos: a busca do diálogo e da resolução consensual na esfera judicial e extrajudicial, sempre com esse aporte extrajudicial; o acesso à Justiça e à flexibilidade procedimental, acesso aos direitos fundamentais e sociais; o respeito à autonomia dos envolvidos, o autorregramento, ressaltando as convenções processuais; cooperação - já exaltada aqui - intrainstitucional, por exemplo, na instituição Ministério Público, da qual eu faço parte, entre o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Ministério Público DFT; cooperação interinstitucional e boa-fé objetiva; valores - não podemos descurar disso -: proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, as duas participações já mencionadas - uma delas pelo Prof. Antonio do Passo Cabral -: a participação social, mediante a designação de consultas, audiências públicas e outras formas de participação direta, com um elemento aí de atipicidade, ou seja, qualquer participação direta; e a participação técnica, de órgãos e entidades públicas e privadas com reconhecida capacidade. Continuando: dever de colaboração de todos na produção de provas; efetivo diálogo entre juiz, partes, Poderes do Estado... ou seja, um rol, que eu estou aqui elencando, que seja bem extenso; isonomia; segurança jurídica; publicidade para accountability, para essa sociedade, a transparência; e o dever de colaboração nas provas. Além disso, é fundamental reforçar o que o Prof. Fredie disse: um artigo que diga a aplicação supletiva e subsidiária do CPC. O CPC, hoje, tem um aporte extremamente moderno mundialmente. Então, nós não podemos, de boas práticas, de técnicas que merecem todos os elogios e que foram objeto de audiências públicas, de debates na Câmara e no Senado... Então, a gente não pode perder tudo isso para o emprego no processo estrutural, porque o que interessa, do processo estrutural, é o seu objeto, é o caráter substancialista. Mas não só o CPC, também as leis esparsas. |
| R | Nós temos uma lei de recuperação judicial com medidas estruturais, nós temos n materiais legislativos específicos no Brasil, uma produção espetacular de medidas que podem estar localizadas em sítios específicos, mas que devem ser abordadas para um padrão geral do problema estrutural. E aí, o que é que nós teríamos do procedimento? Seriam os próximos artigos da legislação de processo estrutural. Vamos trabalhar a petição inicial estrutural, a defesa estrutural? Acho que não. O que nós temos que trabalhar? A necessidade de que havendo o processo judicial estrutural, sendo judicializado o processo, haja audiência preliminar, que o Prof. Fredie imediatamente mencionou como uma audiência certificadora. Eu faço menção aqui ao termo audiência preliminar, que pode ser muito bem uma audiência certificadora de identificação e parametrização desse conflito, para que esse juiz, vindo uma petição inicial estrutural ou uma defesa estrutural, porque pode vir pelo aporte do réu que quer tentar resolver o seu problema, nós tenhamos uma sensibilidade para a adoção e o dever da política do processo estrutural. Segundo artigo, uma legitimidade, incluindo legitimados, que nós não temos, por exemplo, na Lei da Ação Civil Pública, para a seara trabalhista, os sindicatos, que já são amplamente reconhecidos, as comunidades quilombolas e indígenas, os povos tradicionais que tenham participação social e obviamente que terão a participação técnica, porque são conhecedores melhor que ninguém do conflito. A publicidade com os cadastramentos no CNJ, mas não só o CNJ, o CNMP, a rede mundial de computadores, núcleos nos tribunais estruturais. Nós observamos isso já no Supremo Tribunal Federal e de que faz parte, inclusive, o Prof. Casimiro, que está na Comissão de Juristas. Saneamento compartilhado estrutural com a marca da oralidade, imprimindo a esse juiz não uma lógica de gabinete, mas uma lógica oral, seja primeira instância, seja tribunal, seja tribunal superior. Admissão em âmbito judicial ou extrajudicial de outros sujeitos. Observamos que tem um aporte muito grande, na jurisprudência, de nulidades pela não participação de sujeitos na tutela coletiva. Imaginem um degrau acima como é o processo estrutural e a complexidade que ele merece. Então, nós temos que ter o aspecto plural, como muito bem ressaltado, em todas as reuniões, pelo Dr. Aras, nosso Presidente. Ampla produção de provas. Nós não precisamos especificar se é prova estatística por quê? Porque o CPC já tem uma alavanca de atipicidade que já nos fornece o material, o ferramental técnico. E, por último, acho muito importantes, são duas considerações dos procedimentos. A decisão estrutural tem que levar, como base, o Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, determinar os propósitos a serem alcançados, os planos, os meios adequados para o resultado, para o respeito à separação de Poderes, e a prática também desjudicializada das medidas estruturais e a atipicidade para esse acompanhamento de todo um aporte que nós temos doutrinário e de estudos acadêmicos e pesquisas dentro dos nossos núcleos universitários. Por fim, acordos estruturais, a autocomposição estrutural - nós temos que ter um artigo - e as ações individuais que projetem o caráter estrutural. Havendo o requerimento do legitimado coletivo, o juízo deve converter em demanda estrutural. Então, nós teríamos aí um aporte, pela minha menção, daquele minimalismo, o respeito ao minimalismo, de um máximo de dez, doze artigos aqui, em um primeiro lance, um primeiro olhar - perdoem-me, pode ser até equivocado -, mas de uma legislação mínima para que nós tenhamos uma maximização de resultados. |
| R | Finalizo agradecendo mais uma vez, enfatizando esse minimalismo, o romance em cadeia na metáfora de sintonia entre capítulos e a preponderância do caráter substancialista e não procedimentalista. Fico totalmente à disposição da Comissão para esse relevantíssimo trabalho e com a honra de ter participado desta audiência pública. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Profa. Gisele Goes. Como todos sabem, nós estamos em transmissão pela rede mundial de computadores. Todos os materiais apresentados serão expostos ao público em geral, e todas essas manifestações vão somando importantes contribuições. Convido agora o Prof. Gustavo Osna a fazer a sua exposição em até dez minutos. Essa participação será feita também de forma remota. Com a palavra, S. Sa. Prof. Gustavo, com a palavra. (Pausa.) Prof. Gustavo, V. Sa. só projetará imagem e som quando começar a falar dentro do nosso sistema disponível para membros presentes e os que acompanham. O SR. GUSTAVO OSNA (Por videoconferência.) - Bom dia. Eu pude verificar que o microfone foi aberto, mas nós não conseguimos escutar o áudio do Plenário. Só queria confirmar se a palavra me foi concedida, por favor, se possível pelo chat. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Agora, sim. Está concedida a palavra. Estamos vendo V. Sa. Com a palavra, V. Sa., por favor. Fique à vontade. O SR. GUSTAVO OSNA (Por videoconferência.) - Perfeito. Agradeço pela confirmação, então, e agradeço, de antemão, pelo convite, pela possibilidade de estar aqui. Queria, antes de tudo, assim como já foi feito por aqueles que me precederam, parabenizar o Senado pela iniciativa, parabenizar o Senado por colocar em debate um tema tão rico, tão caro e tão relevante para a atual sociedade brasileira, como é o processo estrutural. Também o parabenizo pela composição desta Comissão, que, como foi dito, traz alguns dos principais nomes ligados à matéria do processo civil brasileiro. E aí eu preciso enfatizar a presença do meu amigo, o Prof. Sérgio Cruz Arenhart, que, em doutrina, já há muito tempo traz várias das linhas, várias diretrizes que hoje foram aqui apresentadas e que, com certeza, também o serão. Também agradeço a possibilidade de diálogo com a sociedade civil, da qual hoje eu, na condição de professor da UFPR e de advogado aqui, posso me valer para trazer alguns aportes ligados a essa matéria, para trazer alguns aportes ligados a essa temática. Muito do que eu iria dizer, muito do que eu pretendo brevemente expor foi suscitado pelo Prof. Fredie, pelo Prof. Cabral, pela Profa. Gisele. Então, pretendo aqui tentar trazer um enfoque naquilo que é diferente, até para não chover no molhado e até para primar pela objetividade. A partir desse ângulo eu queria, antes de tudo, firmar duas premissas, que me parecem que são as premissas centrais para um trabalho a ser desenvolvido para uma eventual legislação de processo estrutural no Brasil. A primeira delas é que, quando a gente debate processo estrutural na realidade brasileira, hoje me parece que ainda é indelével a gente perceber que a gente está debatendo uma matéria que já funciona. O que eu quero dizer com isso? O processo estrutural no Brasil hoje é uma realidade. O processo estrutural no Brasil hoje é uma prática, é um campo, é uma seara que já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, que vem possuindo repercussão jurisprudencial cada vez mais crescente e que vem, por força disso, trazendo resultados igualmente significativos. |
| R | Parece-me que essa premissa é uma premissa essencial, é um pressuposto inarredável, porque, a partir dele, a gente consegue entender com clareza que não se trata aqui, na minha visão, de consertar o avião em curso, não se trata aqui de trocar o pneu, porque o carro está andando bem - o carro está andando bem. O sistema funciona bem, de tal sorte que me parece que eventuais incrementos são desejáveis, que eventuais aprimoramentos são, sim, relevantes, até para aprimorar a legitimidade da técnica, mas que a gente pode partir de um estágio que é um estágio de superação de eventuais debates ligados a cabimento de processo estrutural, a admissibilidade de processo estrutural. Tudo isso já se encontra superado, na minha visão, e se encontra superado a partir do próprio alicerce trazido pelo CPC de 2015. Firmado esse primeiro pressuposto, firmada essa primeira premissa, passo para um segundo aspecto que também me parece precedente anterior para eventuais modificações normativas, eventuais inovações legislativas a serem trazidas a esse campo. E aqui eu tenho algo que já foi reverberado, inclusive, pelas falas que me antecederam. Como a máquina funciona bem, ainda que melhorias sempre sejam desejáveis, quer me parecer que essa legislação tem que ser minimalista e tem que, inclusive, nesse minimalismo, se valer, se servir de uma espécie de abertura que já é prevista pelo CPC de 2015 e de técnicas abertas que já são previstas pelo CPC de 2015. E aí eu tomo a liberdade de fazer menção ao menos a dois aspectos. O primeiro deles, que como eu disse, também já foi, em algum sentido, reverberado nas falas anteriores, toca diretamente na atipicidade de poderes executivos. Vejam, se a gente tem a atipicidade de poderes executivos no CPC e se a gente tem a abertura para que um juiz, dentro daquilo que considerar mais adequado, empregue essa atipicidade, evidentemente quer me parecer que o processo estrutural não pode oferecer menos do que isso e, talvez, nem precise se debruçar sobre esse ponto, de maneira a eventualmente restringir o que já ocorre no CPC. E destaco também algo que foi mencionado literalmente pela Profa. Gisele, que é o saneamento compartilhado, que vem trazendo bons resultados na prática do processo estrutural e que, na minha leitura, também aqui não deveria ser obrigatório, mas em muitas situações vai ser desejado e o CPC de 2015 já abre a janela para que, caso presente esse estádio de desejabilidade, possa o julgador se valer desse percurso. Então, minhas duas premissas são essas. A gente tem um processo estrutural que funciona, evidentemente comporta melhorias, mas funciona, e, por força disso, uma legislação tem que tomar toda a cautela do universo para não reduzir essa funcionalidade. A gente costuma dizer que em time que está ganhando não se mexe. Eu acho que a gente pode e deve mexer se for para melhorar a performance em campo, mas nunca para correr o risco de eventualmente tomar uma virada. Partindo dessa premissa, eu gostaria de pontuar alguns breves aspectos que talvez pudessem receber um tratamento específico, para que, por meio disso, pudessem aprimorar esse resultado. O primeiro deles, e aqui eu tento focar em algo que não foi mencionado anteriormente por aqueles que precederam, diz respeito a uma possível lacuna que existe hoje no nosso modelo normativo que toca medidas que são propostas na defesa de um interesse aparentemente individual, mas que na realidade verbalizam o problema que é coletivo e que é estrutural. Por que eu toco especificamente nesse ponto? Porque me parece que a gente tem já inúmeras medidas coletivas que normalmente, sob a moldura da ação civil pública, nascem como estruturais, são identificadas como estruturais, para que a partir disso então recebam um tratamento específico. |
| R | O meu amigo, o Prof. Edilson Vitorelli, que compõe a mesa, talvez tenha sido o pioneiro nessa prática, na condição de então Procurador da República, na realidade brasileira. Então, eu tenho aqui algo que acaba, em algum sentido, esclarecendo o campo, esclarecendo a prática, mas, por outro lado, muitas vezes, o Judiciário se depara com uma ação que pleiteia, que reclama um direito em princípio individual, mas cujo pano de fundo impõe um problema muito mais complexo e multipolar. A gente pode pensar aqui, por exemplo, na exigibilidade de direitos aparentemente individuais ligados a políticas públicas. Nesse tipo de hipótese, por mais que, em princípio, se esteja debatendo uma vaga em creche, por mais que se esteja debatendo um leito em hospital, na realidade, o que há por detrás do debate é algo muito mais denso, é algo que, em princípio, desvela um problema que é coletivo. Tivemos a propositura da conversão da ação individual em coletiva, que, em princípio, se vocacionaria a solucionar essa temática. No PL Ada Pellegrini Grinover, que tramita tendo como propósito o aprimoramento do regime geral de ação civil pública no Brasil, temos tratamento conferido a essa temática. E eu acho que essa é uma temática que traz consigo uma certa urgência, porque, por mais que a lei da ação civil pública preveja que o julgador, ao tomar ciência de um debate que pode ser coletivo, deva comunicar o legitimado coletivo a respeito dessa situação, a gente vê uma subutilização, na prática, desse aspecto. Então, a minha primeira consideração objetiva, partindo das premissas que eu procurei previamente alicerçar, vai dizer respeito, vai tocar, precisamente, exatamente, à pertinência de que se confira a moldura, de que se confira a roupagem nessas medidas que são propostas como individuais, mas que, na realidade, vocalizam um debate coletivo. Acho que talvez aí a gente tenha um ponto que ainda é lacunoso. E, uma vez que a matéria se encontra em debate, é uma lacuna cuja supressão pode ser extremamente benéfica para o processo estrutural. A segunda questão, a cujo respeito eu queria fazer referência neste momento, foi amplamente exposta pelo Prof. Cabral, de tal modo que aqui não vou reiterar exatamente tudo que ele falou, mas me parece que o que ele falou deve ser anotado, notadamente no que toca à questão da participação no âmbito do processo estrutural. A gente sabe que a gente tem um processo aqui que é eminentemente representativo, a gente sabe que, no arranjo dessa representação, técnicas de plena participação individual não vão poder ser amplamente ofertadas em qualquer debate, em qualquer situação, mas eu acho que a gente precisa pensar, sim, em alternativas, em saídas dinâmicas para a identificação de subgrupos, para a eventual eleição de líderes desses subgrupos, para que, de alguma maneira, por mais que a participação individual tenha que ser compreendida a partir do arranjo geral, os diferentes interesses ligados ao processo possam ecoar no campo desse processo. E, como eu falei, o Prof. Cabral pontuou muito bem que certamente audiência pública e certamente amicus curiae vão ser pensados, estão sendo pensados nesse percurso, mas a gente pode e deve dar um passo adicional nesse fluxo, a gente pode e deve dar um passo adicional nesse caminho, para também sair da caixa e verificar elementos que venham a condizer mais adequadamente com as necessidades do processo estrutural. No tempo que me foi disponibilizado, trago essas duas ponderações, mas gostaria realmente de realçar as tintas, de reforçar as tintas daqueles pressupostos que eu procurei trazer. A legislação tem que tomar especial cautela com o fato, que é um fato muito reconhecido em doutrina, de a circunstância de um problema estrutural não ser igual a outro problema estrutural, de uma necessidade estrutural não ser idêntica a outra necessidade estrutural, porque é a partir dessa diversidade, é a partir dessa diferença que a gente percebe como a lei tem que ser propositiva e não limitadora e como as técnicas têm que ser disponibilizadas e não obrigatórias. |
| R | Agradeço o convite. Presidente, agradeço. São essas as minhas contribuições. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Gustavo. Eu indago de todos os colegas, de todos os partícipes desta audiência pública que se encontram remotamente se há alguma dificuldade para a audição, para o vídeo, enfim, para a comunicação ampla de todos, porque há notícias de que eventualmente o nosso Zoom, meio pelo qual nós estamos realizando esta audiência pública, tenha apresentado algum problema de comunicação. (Pausa.) Na ordem dos trabalhos, eu chamo a Dra. Cíntia Menezes Brunetta, Juíza Federal e Conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público - tome assento na mesa, seja bem-vinda, Conselheira -, para que possa fazer a sua exposição, por dez minutos. Com a palavra, a Dra. Cíntia. A SRA. CÍNTIA MENEZES BRUNETTA - Muito obrigada, Prof. Augusto Aras, ex-Procurador-Geral da República. Queria cumprimentar os Ministros Ribeiro Dantas e Gurgel de Faria, oriundos do meu tribunal; o Desembargador Edilson Vitorelli. Bom dia a todos e a todas. Antes de iniciar, eu queria agradecer imensamente o convite para estar aqui. É uma grande honra e uma grande alegria para mim estar aqui falando nesta oportunidade de discussão do anteprojeto do processo estrutural. Assim, eu vou falar aqui que eu não sou uma doutrinadora, como os que me cercam, a respeito. Como eu falo muito no Conselho Nacional do Ministério Público, Dr. Aras, eu estou aqui como chão de fábrica. O meu lugar aqui é falar como uma Juíza. Eu lido com demandas estruturais desde antes da vigência do CPC 2015. E lido sempre... Passei por muito tempo em uma condição que eu falo de clandestinidade, porque eu lido com demandas estruturais numa época em que não tinha negócios processuais, calendário processual, e mesmo a Justiça negociada ainda era muito, muito tímida. E, após o CPC 2015... E eu compartilho todas as preocupações que foram ditas pelos meus antecessores; talvez com mais vigor, eu tenho muito medo de retrocessos, muito mesmo. Gostei de saber que esta Comissão caminha por uma perspectiva mais minimalista, como foi dito pelo Prof. Didier, só que também, ao mesmo tempo que eu tenho medo de retrocesso e apoio totalmente a perspectiva minimalista, eu tenho que dizer que, em certas questões, como Juíza que lida com demandas estruturais, eu ainda vivo numa clandestinidade em certos pontos. Então, em certos pontos, eu acho de fato que seria importante uma regulamentação. Concordo com a perspectiva minimalista e concordo que talvez o capítulo mais importante desse projeto de lei deveria ser de ordem axiológica, questão dos princípios, a definição. Concordo inteiramente, porque isso vai dar um respaldo para os juízes que trabalham na área. A demanda estrutural vai ser institucionalizada no direito brasileiro. E essa flexibilidade que foi dita aqui é importantíssima, porque as demandas estruturais são plurais, são multifacetadas. Você não tem uma fórmula mágica, e não tem como colocar uma fórmula mágica na legislação. |
| R | Porém, mesmo considerando essa flexibilidade de procedimento, eu queria trazer aqui algumas ideias de regulamentação, como falei, para me tirar definitivamente da clandestinidade. Em muitas questões de demandas estruturais, eu consigo recorrer a dispositivos legais específicos. Por exemplo, eu utilizo a confidencialidade prevista nas sessões de mediação, algumas técnicas de mediação durante o tratamento do conflito, mas há questões que, a meu ver, precisariam ser regulamentadas, porque existe essa previsão. Eu acho que deveria haver uma previsão de relativização das amarras processuais em termos de pedido e de causa de pedir. Inclusive, no formulário que eu preenchi, Desembargador Edilson, eu coloquei até uma sugestão de artigo nesse sentido, com decisão fundamentada, é claro. Também, no sentido de que foi trazido pelo Prof. Antonio Cabral, a questão de pensar a intervenção de terceiros de uma nova forma. Eu dei uma sugestão pensando numa integração anômala de interessados, para que a gente não restrinja essa intervenção de terceiros. Vou dar uma experiência minha. Em todas as demandas estruturais em que eu trabalhei, eu chamei ao processo tanto o Ministério Público Federal - eu sou Juíza Federal, então era natural - como o Ministério Público Estadual, e Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado também, além da sociedade civil, nas demandas de saúde, médicos, residentes, usuários do sistema. Então acho que essa perspectiva de uma integração anômala de terceiros na demanda estrutural com interesses diretos ou indiretos seria relevante, sem precisar nomear ou restringir essa intervenção. Também vejo uma necessidade de a gente repensar a questão dos institutos da conexão, da prevenção, da continência, talvez na ideia que já foi trazida na doutrina. E eu apliquei em uma das minhas demandas, uma das demandas estruturais com que eu lidei era para a regularização das filas de cirurgias ortopédicas em todo o Estado do Ceará, que talvez seja a demanda mais famosa que eu conduzi. E um grande conflito dessa demanda era porque eu organizava, junto com todos, a gente organizava fila, fixava protocolos para entrada e saída da fila, para categorização de risco e demandas individuais continuavam acontecendo. Então a gente estava em um sentido de que a demanda estrutural talvez devesse ser tratada como um "juízo universal de falências", entre aspas, porque, afinal, você tem um devedor e vários credores, e a legislação não dava resposta. De forma clandestina, conversei com os juízos federais e estaduais, e eles passaram a remeter os processos individuais para a minha vara; e eu falei com as Defensorias Públicas e com o Ministério Público, que começaram a peticionar nas varas, e eu ia decidindo individualmente cada caso e, em paralelo, conduzindo a demanda estrutural. Mas, como veem, foi uma solução absolutamente clandestina, mas que era necessária. Como é que a gente vai reestruturar essa questão das filas de cirurgias se o Judiciário continuar furando a fila na designação de cirurgias? Também, no meu trabalho em demandas estruturais, eu vi a necessidade, inclusive a partir de um incentivo do Desembargador Edilson, que virava para mim e dizia assim: "Quando é que você vai sair? Quando é que você vai parar?"... E foi dito aqui: "Quando é que a demanda estrutural vai terminar?". "E, quando você sair, o que vai acontecer?" |
| R | Então, eu criei uma prática, também não prevista na legislação, obviamente, de transição de gestão processual na hora da minha saída. Porque, quando o juiz fica à frente, e não só o juiz - eu tenho até um artigo simples, escrito a respeito, num livro coordenado pelo Ministro Balazeiro, que é no sentido de sucessão de todos os procuradores judiciais, membros do Ministério Público, advogados públicos -, quando há sucessão, por qualquer motivo que seja, seja convocação para um tribunal superior, como foi o meu caso, seja remoção a pedido, seja promoção, seja óbito, seja disponibilidade, seja aposentadoria, enfim, a memória daquela demanda estrutural se perde, porque, como é muito oralizado, nem tudo você consegue colocar no papel. Eu criei um fluxo, um protocolo de transição de gestão processual que se tornou obrigatório nessas demandas que eu conduzia, que falava exatamente... Durante um tempo, eu e o outro juiz que me sucedeu, nós fazíamos audiências juntos, as decisões eram conjuntas, isso com autorização da corregedoria do meu tribunal. Mas, de fato, essa transição - eu falo de demandas estruturais, mas eu diria qualquer litígio complexo, inclusive grandes operações policiais - é necessário que se reflita. Se nós temos protocolos de transição de gestão dentro do Poder Executivo já firmados, por que não falar isso no momento das demandas estruturais, que são, sim, demandas que exigem uma gestão mais eficiente? A partir dessas reflexões, eu sugeri alguns artigos no formulário... Inclusive, uma das ideias - das primeiras ideias - vai no sentido da audiência certificadora, chamada pelo Prof. Didier, e da audiência preliminar, como foi colocada pela Profa. Gisele Goes... (Soa a campainha.) A SRA. CÍNTIA MENEZES BRUNETTA - ... que seria uma audiência prévia, e que não só se diria "pronto, aqui se trata de uma demanda estrutural", mas que haveria uma possibilidade de definição de procedimento, com base em negócios processuais, com base em calendário processual, ou qualquer tipo de justiça negociada nesse sentido. Existe um problema nesse caso: e se as partes se recusarem ao tratamento estrutural daquela demanda? Minha sugestão é que o juiz oficie ao Ministério Público competente para que seja ajuizada uma ação civil pública estruturante, que substituirá a demanda original. Sei o quanto estranho é isso, mas é algo com que a gente tem que lidar. Não existe demanda estrutural apenas porque o juiz e o Ministério Público dizem que querem ter. Então, esta é uma questão que é levantada, inclusive de outros lugares do Brasil: "Mas, Cíntia, o que adianta se ninguém concordar?". E essa é uma resposta que eu acho que a Comissão tem que responder. Eu não vou me alongar muito, mas eu queria só trazer essas reflexões. Tenho várias outras, como é um assunto de que eu gosto muito e me empolgo falando. E fico aqui à disposição para todo o trabalho da Comissão, Presidente. Muito obrigada novamente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Conselheira Cíntia Brunnetta. A exposição de V. Exa. encerra a primeira parte desse trabalho aqui. De certa forma, todas as contribuições foram muito relevantes para abrirmos as discussões. Indago aos senhores membros da Comissão se alguém gostaria de fazer uso da palavra. (Pausa.) |
| R | Inicialmente, nós vamos passar a palavra para o eminente Relator, depois para o Vice-Presidente. Em seguida, a cada grupo de três membros da Comissão que queira se inscrever para se manifestar, indagar, formular, enfim, trazer questões para que, eventualmente, até quem trouxe alguns problemas novos possa ajudar nessa primeira fase da manhã. Com a palavra, o eminente Relator. O SR. EDILSON VITORELLI - Muito obrigado, Sr. Presidente. Eu ainda não tinha feito uso da palavra, então, quero desejar bom dia a todas e todos, neste nosso retorno aqui para o segundo semestre dos nossos trabalhos, reta final agora da nossa elaboração. Ficamos todos muito satisfeitos com as contribuições da sociedade civil. O Presidente já destacou mais de 40 contribuições que recebemos ao longo do mês de julho, que já estão catalogadas e agora com essas excelentes intervenções aqui, na nossa audiência pública. Eu quero dizer, Sr. Presidente, como esta é uma Comissão em que predominam os baianos e os mineiros, que nós estamos - e vou reiterar - laborando na filosofia de Ivete Sangalo: "Não me conte seus problemas", não é? As pessoas têm que trazer as soluções. Então, todos aqui que trouxeram os problemas estão muito convidados a propor os dispositivos, a propor as soluções que querem que sejam incorporadas ao projeto, porque problemas temos muitos. O difícil aqui é encontrarmos as soluções. Então, eu acho que isso vai ser muito importante, e o formulário foi disponibilizado, a nossa Secretaria vai também reencaminhá-lo a todos para quem ainda não o preencheu. Eu acho que, dessa primeira parte, eu tenho dois pontos aqui para os quais gostaria de chamar a atenção de todos. Primeiro, acho que nós, antes, no fechamento aqui, antes do nosso recesso, fizemos aqui uma carta de princípios do texto, e acho que as intervenções que tivemos nesse primeiro bloco estão muito de acordo com a nossa carta de princípios. A gente tem ciência de que o processo estrutural é um dado, é uma realidade, uma realidade do Judiciário brasileiro, de todos os tribunais, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. Então, o papel desse projeto de lei é contribuir; não é atrapalhar. E, para contribuir, precisa ser um texto de pontos nevrálgicos, porém sem excessos de redação, sem excessos de texto, etc. Então, acho que isso é muito positivo. Nossa proposta minimalista acho que está muito clara aqui para todos nós, e ela foi acho que bem aceita pelos nossos especialistas ouvidos. Acho que o ponto que talvez eu ressaltaria das manifestações é que nós vamos ter que tentar achar um ponto de equilíbrio entre a flexibilidade e a fluidez, se é excessiva a fluidez. Acho que isso é uma preocupação do que apareceu aqui. Acho que está muito claro para todos nós que, em situações estruturais de alta complexidade, alguma flexibilidade é essencial. Nós não vamos poder trabalhar com partes, causa de pedir e pedido e decisões pontuais e específicas, mas ao mesmo tempo isso causa a preocupação de um processo que a cada hora trata de um assunto e que, por causa disso, não acaba nunca e se prolonga indevidamente. Então, esse é um grande desafio para todos nós pensarmos, todos nós que estamos aqui, para quem já foi ouvido, para nós, que somos integrantes da Comissão, pensarmos nesse ponto de equilíbrio entre fluidez, entre flexibilidade e excessiva fluidez. E o segundo ponto eu acho que vale a pena ressaltar também é o aspecto gerencial. Eu acho que o processo inglês, o processo dos países de common law fala muito em case management como a gestão do caso, como a gestão da condução do caso. E no Brasil a gente trabalha case management muito mais na perspectiva de gestão do acervo, porque nós somos muito premidos pela quantidade de processos. Então, a gente vai ter que trabalhar, eu acho... A gente precisa ter um projeto que se preocupe com essa noção de case management enquanto gerenciamento da condução de um processo altamente complexo e que precisa, então, ter técnicas de condução que sejam apropriadas às suas características. |
| R | Acho que são esses os pontos, Presidente. As contribuições estão de altíssimo nível. Quero agradecer a todos os integrantes da Comissão que indicaram os especialistas para serem ouvidos. Teremos um dia muito proveitoso. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, eminente Relator, Desembargador Edilson Vitorelli. Indago ao eminente Vice-Presidente, Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, se V. Exa. quer se manifestar. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Muito brevemente, Presidente. Sr. Presidente, ilustres colegas de Comissão, nós vimos que, primeiro, como ressaltou o nosso Relator, o Desembargador Vitorelli, as contribuições foram de altíssimo nível, e houve alguns aspectos que se repetiram nelas todas, embora os oradores tenham se preocupado em não repisar, mas é inevitável que alguns temas foram repetidos, e acho que a gente já pode, a partir deles, sentir uma tendência. Então, o primeiro - e o Desembargador Vitorelli já tinha me dito que era essa a intenção dele, e eu também concordo, fiquei muito satisfeito - é de fazer um texto enxuto, talvez não tão enxuto a ponto de ficar em dez artigos, mas bastante enxuto, até porque quem pede que o texto seja muito minimalista também diz: "Mas tem que falar disso, tem que falar disso, tem que falar disso". (Risos.) Então, a gente fica num certo conflito aí, todo mundo quer que seja minimalista, mas todo mundo quer que caiba muita coisa dentro desse balaio. Uma questão também que é presente em quase todas as falas, ou em todas as falas, é uma ampliação da participação, ou seja, aquilo que era chamado de intervenção de terceiros. Eu acho que até esse nome é um pouco impróprio para o processo estrutural porque, no duro, no duro, ninguém é terceiro em relação ao processo estrutural. Se o processo estrutural envolve interesses da sociedade como um todo, ninguém é terceiro. Então, é a participação simplesmente, a intervenção das pessoas e da sociedade. E, além das conhecidas audiências públicas e da participação dos amicus curiae, parece que surgiu também uma linha, que pode ser seguida, pela formação de comissões e comitês ou pela eleição de lideranças de grupos mais de perto atingidos pela situação que requer uma estruturação. A terceira grande linha que eu acho que surgiu dessas falas foi a questão da flexibilidade. Todo mundo quer partir, obviamente, do que já se conquistou com o Código do Processo de 2015, para que não haja retrocesso. Isso parece também uma coisa óbvia, mas todos querem flexibilidade justamente porque o processo estrutural, embora ele exista e funcione, trabalha na base da tentativa e do erro. E, se você amarrar muito as coisas, você não pode fazer experimentações. |
| R | O Desembargador Vitorelli já se mostrou aberto a essa possibilidade, mas preocupado em que essa excessiva flexibilidade não pode ser ao ponto de prejudicar o fluxo do processo estrutural, porque há também um compromisso - e alguns dos oradores também o mencionaram - de que a coisa termine. A gente não pode criar um processo estrutural fantástico, que permita a participação de Deus e o mundo, que tenha todas as possibilidades, mas que não se veja o fim dele. Então, esse é mais um desafio. Eu acho que, para começar, nós estamos bem. Vamos ficar atentos a esses grandes lineamentos... (Soa a campainha.) O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - ... e, se aparecerem coisas novas ou posicionamentos diferentes, a gente toma nota. Era isso. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, eminente Ministro Ribeiro Dantas, Vice-Presidente da Comissão. Dentre os inscritos, o primeiro deles é S. Exa. o Prof. Benedito Cerezzo Pereira Filho, a quem passo a palavra para se manifestar. O SR. BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - Muito bom dia, Sr. Presidente. Na pessoa de V. Exa., eu cumprimento a todas e a todos. Eu acho que, desse primeiro bloco, a gente pode tirar uma conclusão muito positiva: que nós estamos, acho, no caminho certo no que diz respeito à existência de um processo estrutural ou que exige medidas estruturantes. Mas me parece que um ponto - pelo menos a mim -, Sr. Presidente, tocou muito nas falas dos palestrantes que nos antecederam. Eu não sei ao certo se essa frase é de Shakespeare ou de Montaigne, mas a verdade é que "ao fraco, não basta levantá-lo; é preciso mantê-lo em pé". Talvez a grande questão que nós temos seja como implementar uma decisão judicial. Parece-me que esse é o nosso desafio aqui. E o primeiro problema estrutural, talvez - ou que exigiu medidas estruturantes -, que nós tivemos pode ter sido sobre a libertação dos escravos, porque não bastou dar aos negros a liberdade; era preciso dar condições para que ele vivesse em liberdade. E talvez essa seja uma questão que a gente possa ter até esse momento. E, me parece, Sr. Presidente... E isto, na fala do Prof. Osna, me ficou bem claro e na do Prof. Fredie também, e é algo que o Prof. Marinoni já traz há muito tempo: o processo civil dá muitas medidas para nós. Então, quando foi dito que nós temos que levar em consideração nessa lei e fazer remissões ou remissão ao Código de Processo Civil, eu acho isso de fundamental relevância. E nós temos que pensar aqui nessa tarefa de elaborar essa lei concisa que é a lei do processo estrutural. (Soa a campainha.) O SR. BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Muito agradecido, Prof. Benedito Cerezzo. Passo a palavra agora ao membro... Prof. Roberto Campos Gouveia Filho, com a palavra. O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - Muito bom dia, Sr. Presidente, na pessoa de quem cumprimento a todos e todas aqui presentes. Cumprimento os participantes aqui na pessoa da Dra. Cíntia Brunetta. |
| R | E eu gostaria de pontuar aqui duas coisas, muito a partir das falas dos Profs. Antonio do Passo Cabral e Fredie Didier Jr. Primeiro, essa questão do minimalismo. Acho, tal como a gente aqui já meio que deliberou, fundamental, mas o minimalismo mais que tudo das técnicas, da parte procedimental propriamente e principalmente do implemento das medidas. Eu creio que há necessidade - é claro que sem definir, sem ser uma questão conceitual, um tipo aberto mesmo - de um dispositivo que contemple, ao menos em ideia, o que seria um problema estrutural, uma lide estrutural. Do tipo: considera-se lide estrutural ou algo do tipo. Até porque, como bem pontuou o Prof. Fredie, é necessário haver uma decisão de certificação. Essa é uma primeira decisão, e eu até acredito que a ideia dele de uma bifurcação procedimental, em que haveria uma primeira etapa de prolação dessa decisão de certificação, é importante. E aí essa decisão vai dizer sobre a existência, a ocorrência, o acontecimento mesmo desse problema estrutural. E aí eu puxo o segundo problema, que foi muito bem trazido pelo Prof. Antonio do Passo Cabral, da maior flexibilidade das estabilidades. De fato, as estabilidades, quanto ao implemento, principalmente, precisam ser reduzidas, mas eu penso que a estabilidade quanto à certificação do problema, da existência do problema, esta, pelo contrário, precisa ser reforçada. Até para evitar... A gente está falando aqui de uma decisão estrutural... (Soa a campainha.) O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - ... de um acordo estrutural, do que seja, mas vai vir o recurso. Até para evitar que no recurso se desfaça tudo. Tempos depois, vem o recurso e se entende que não haveria ali propriamente uma questão estrutural. Então, essa estabilidade da decisão que fixa o problema, que reconhece o problema, que certifica o problema, me parece muito importante. Era tudo que eu tinha a falar por enquanto. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Roberto Gouveia Filho. Seria de fundamental importância, no momento oportuno, discutirmos a estabilização da lide, quando ocorreria no processo estrutural, porque seria fundamental essa resposta a essa pergunta, data venia dos colegas todos. Com a palavra o Prof. Matheus Casimiro Gomes Serafim. O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Muito obrigado, Presidente Augusto Aras, querido amigo Prof. Edilson Vitorelli, todos os membros aqui da Comissão, é um prazer estar aqui com vocês. Como eu sou um retardatário, cheguei depois aqui na Comissão, aproveitei na verdade este momento para me apresentar e cumprimentar todos aqui. Realmente é uma alegria estar aqui, também podendo trazer as contribuições e a experiência do Supremo Tribunal Federal na atuação em processos estruturais. E, para fazer um breve comentário, eu queria aproveitar o que a Mariana falou. Ela mencionou um ponto muito importante, que foi tangenciado em todas as falas, mas eu acho que merece uma atenção maior aqui, que é sobre o monitoramento. A gente está muito preocupado sobre a efetividade da decisão estrutural e como essa decisão vai ser cumprida na prática. Só que não tem cumprimento efetivo sem uma real preocupação em como o monitoramento vai acontecer nesse caso. Um monitoramento organizado, como a Mariana falou, que é uma coisa essencial, mas ainda que esse monitoramento seja muitas vezes já dado como algo que acontece, ele acontece mesmo lá no Supremo Tribunal Federal. |
| R | Hoje a gente tem o Nupec e tem eventualmente o apontamento do CNJ, outros órgãos colaborativos para fazer esse monitoramento, como é o caso da CGU, mas isso ainda não é algo dado e estabelecido nas primeiras instâncias, principalmente na primeira instância. Quando você pensa em um juiz do interior do Ceará, do interior do Maranhão, que tem altas... várias outras demandas para lidar, com metas do CNJ para cumprir, ele muitas vezes não sabe como fazer o acompanhamento da decisão que ele vai proferir e, por isso, ele nem toma a decisão, porque ele não sabe como vai acompanhar o cumprimento dela. Então, acho que é muito importante, de forma não exaustiva, que esse projeto de lei apresente uma lista de técnicas possíveis que o juiz pode utilizar para acompanhar o cumprimento da sua decisão, de forma organizada, como a Mariana mencionou, mas que ele se sinta agora autorizado a fazer isso e saiba que tipo de técnica ele pode utilizar no caso concreto. Não de forma taxativa, porque, como o Prof. Gustavo falou... (Soa a campainha.) O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - ... não tem como estabelecer uma única solução para todos os casos, mas que ele pelo menos saiba que pode utilizar aquelas opções. Inclusive, isso foi até discutido este ano no Fórum Permanente de Processualistas Civis e foi uma boa prática já aprovada. A inclusão, dentro do processo, de projetos de extensão de universidades, de órgãos de controle externo, como o tribunal de contas e a controladoria-geral do estado e da União, e outros órgãos do tipo pode realmente contribuir com a implementação da decisão estrutural. Então, só ressalto este ponto para os amigos aqui da Comissão, de que não tem cumprimento e efetividade no processo estrutural sem um monitoramento, como a Mariana falou, organizado e efetivo. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Matheus Casimiro Serafim. Declaro encerrado o primeiro bloco. Se algum membro quiser usar da palavra, após o encerramento do segundo bloco, que vamos já iniciar, todos têm a palavra - disponibilizada será. Então, com o início do segundo bloco de convidados, convido agora o Prof. e Promotor do Ministério Público do Espírito Santo Hermes Zaneti Jr., para fazer a sua exposição em até dez minutos. A participação de S. Exa. ocorrerá de forma remota. Com a palavra, o Promotor e Prof. Hermes Zaneti Jr. O SR. HERMES ZANETI JR. (Por videoconferência.) - Muito obrigado, Sr. Presidente Augusto Aras. É um prazer, uma alegria poder participar desta audiência pública. Queria fazer uma saudação muito especial aos nobres Senadores, na pessoa do Presidente do Senado, o Senador Rodrigo Pacheco; saudar V. Exa., o Ministro Ribeiro Dantas, o Desembargador Edilson Vitorelli e todos os membros da Comissão, nas pessoas dos queridos colegas Sérgio Arenhart e Antonio Gidi, e os demais que me antecederam nesta belíssima oportunidade, em que nós estamos discutindo esse tema de relevância fundamental para o Brasil. Eu gostaria de dizer que o processo estrutural no Brasil nasce da prática jurídica e já é uma realidade, mesmo que sem legislação específica que o regule. Então, ao falar aqui em nome da Universidade Federal do Espírito Santo, do nosso Programa de Pós-Graduação em Direito Processual, e ao falar aqui também como Promotor de Justiça, eu queria reforçar o que já foi dito antes pelos colegas que me antecederam, pelos próprios membros da Comissão. O processo estrutural atua sobre a alteração de situações de desconformidade, públicas ou privadas, em relação aos direitos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico. É uma desconformidade com o nosso ordenamento jurídico, aquilo que determina a nossa legislação e a nossa Constituição. Portanto, na minha visão - e até faço uma sugestão de dispositivo, depois, nesse sentido -, o Código de Processo Civil se aplica diretamente, e igualmente já se aplica diretamente aos processos estruturais o microssistema dos processos coletivos. |
| R | O processo estrutural deve ser compreendido como um conjunto de técnicas que envolvem tanto ações extrajudiciais - e aí a importância da relevância de o projeto deixar um espaço específico para a regulamentação e a remissão dos dispositivos referentes ao processo estrutural judicial e também para processos extrajudiciais - como processos judiciais. Todas essas técnicas e ferramentas são voltadas para promover reformas institucionais e políticas públicas, mas não necessariamente, como ficou bem marcado, apenas em relação a entes públicos. São identificadas essas questões como problemas estruturais, que podem surgir em situações concretas individuais - identificadas em situações concretas individuais - ou já desde o início, como posições em situações coletivas. Nenhum retrocesso em relação a essas premissas deve ocorrer nesse projeto, que deve ser essencialmente minimalista e se voltar para essa legislação já existente para reforçar esses pontos. É como se ele funcionasse como uma janela, Sr. Presidente, para as boas práticas que ainda estão por surgir. Portanto, elencos mais abertos - numeros apertus e não numerus clausus - de técnicas são melhor adaptados à circunstância que se nos afigura neste momento. E eu gostaria de trabalhar aqui três pontos. O primeiro ponto é a necessidade, já mencionada, inclusive, pelo Prof. Edilson Vitorelli, de gerenciamento de casos. Eu antevejo, pelo que foi discutido aqui, gerenciamento de casos não só do caso concreto, muitas vezes um grande problema estrutural bem identificado em um litígio só, mas também da cumulação com conexão, litispendência ou mesmo relação entre demandas individuais e coletivas e este problema estrutural, porque há uma necessidade de gestão do caso e dos casos que estão intimamente ligados. Como esse ponto já foi muito tratado, eu não vou abordá-lo em maior profundidade, mas eu gostaria de salientar a importância de ter a previsão da suspensão das ações individuais para tratamento da demanda coletiva, da demanda estrutural, ainda que com a preservação da possibilidade de auxílios emergenciais e tutelas de urgência nas demandas individuais. O segundo ponto que eu gostaria de ressaltar e que ainda não foi tocado diretamente é a ideia de engajamento significativo ou compromisso significativo de todos os stakeholders. Como nós percebemos nas falas anteriores, a situação de complexidade objetiva e subjetiva que envolve os litígios estruturais acaba envolvendo uma série de atores. E dentro dessa ideia de engajamento significativo, nós precisamos trabalhar dentro do projeto a consulta genuína que as autoridades devem promover para ouvir e considerar seriamente a preocupação e a sugestão de todas as partes afetadas e todas aquelas que serão relevantes para o cumprimento das decisões; a transparência, porque o processo deve ser aberto e transparente, com informações suficientes fornecidas a todas as partes interessadas e à sociedade; a colaboração ou cooperação, porque as partes devem tratar de trabalhar juntas para encontrar as soluções viáveis, considerando as necessidades e limitações de todos; e, por fim, o importante imperativo da boa-fé objetiva nesse comportamento, porque o engajamento deve ser realizado sem intenções ocultas ou tentativas de manipulação. |
| R | Todas essas medidas devem ser reforçadas por medidas atípicas de execução para o cumprimento desse compromisso significativo, inclusive a possibilidade de chamar atenção das partes que estiverem desviantes desses objetivos, bem como a possibilidade de sanção efetiva nesses casos. Eu tenho ainda um outro ponto de que eu gostaria de tratar, que é o problema que cuida da regulamentação da autocomposição. Esse é um ponto bastante extenso, as dificuldades são muito grandes. Eu fiz uma sugestão em relação à necessidade de homologação das decisões de acordo nos casos estruturais, mas me parece que o que é mais importante reforçar aqui é que, como o processo estrutural é dialogado e precisa dessa consensualidade - é um de seus elementos essenciais -, esse procedimento precisa ser regulado pelo menos minimamente na legislação, para que as pessoas que realmente importem na discussão possam estar presentes. E aí, voltando à ideia de certificação, eu diria que nós temos que ter os legitimados adequados, mas também, para grupos e subgrupos envolvidos, os representantes adequados; ou seja, a identificação, por exemplo, dos advogados, das assistências técnicas ou da própria Defensoria Pública, que vai atuar em nome de determinado grupo e subgrupo para a preservação de seus interesses, inclusive na fase de acordo. Temos que ter uma consulta ampla nesses acordos, para que permita a visualização daquilo que, na doutrina, se chama de vazios de contraditório, porque, muitas vezes, nós chegamos a um impasse em que as partes acordam sobre um determinado tema, mas alguns pontos ficam cegos. Quando se abre a possibilidade da consulta e a impugnação desses acordos, também se viabiliza a demonstração desses pontos relevantes que podem ter sido esquecidos. E, por fim, há a necessidade de valorizar esse processo de autorregramento e de autocomposição, evitando que haja o decotamento do acordo no momento da homologação e uma homologação parcial que não esteja conforme a vontade das partes. Para que a gente possa ter acordos bem estabilizados, acordos que realmente deem segurança jurídica e acordos que sejam respeitados pelas partes e que gerem aquele engajamento significativo que eu mencionei, é preciso que o juiz, quando necessite fazer um reparo no acordo ou fazer um controle do acordo, sugira às partes que alterem esses pontos em que há necessidade de alteração, sugira às partes a oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade de homologação parcial do acordo; mas não ele mesmo decida diferentemente do que foi acordado, porque isso pode levar a um desmonte, a um debacle daquilo que foi o objeto da convenção entre as partes e desequilibrar essa complexa relação que se forma para que se possa implementar essas decisões no futuro. Os acordos são tanto mais eficientes quanto as partes realmente se comprometem em efetivá-los. |
| R | Essas são as preliminares considerações que eu faço. Eu me coloco aqui à disposição de todos para que a gente possa efetuar esse debate e também me comprometo a encaminhar os artigos para o nobre Relator. Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Hermes Zaneti Jr. Antes de passar para o próximo convidado, registro aqui a presença remota, o acompanhamento remoto do Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, assim como a ausência justificada da colega membro daqui da Comissão, a Advogada da União Andrea de Quadros Dantas. Chamo agora o Prof. Leonardo Silva Nunes a fazer a sua exposição em até dez minutos, e essa apresentação será também de forma remota. Com a palavra, S. Exa. o Prof. Leonardo Silva Nunes. O SR. LEONARDO SILVA NUNES (Fora do microfone. Por videoconferência.) - O.k. Bom dia, ouvem-me bem? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Pronto. O.k. O SR. LEONARDO SILVA NUNES (Por videoconferência. Fora do microfone.) - O senhor me ouve bem, Sr. Presidente? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Com a palavra V. Exa. O SR. LEONARDO SILVA NUNES (Por videoconferência. Fora do microfone.) - O.k., muito obrigado... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Está sem áudio, Professor. Aumente o seu áudio, nós não estamos ouvindo V. Exa. O SR. LEONARDO SILVA NUNES (Por videoconferência. Fora do microfone.) - Confiram, por favor: eu me faço ouvir? Alô? (Pausa.) Ouve-me, Gisele? Eu não sou ouvido? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Tente falar alguma... Por favor, Prof. Leonardo, pode falar, para ver se nós conseguimos ouvi-lo. O SR. LEONARDO SILVA NUNES (Por videoconferência. Fora do microfone.) - O.k. Olá. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, o que nós podemos fazer é adiantar e depois voltamos a V. Exa. O SR. LEONARDO SILVA NUNES (Por videoconferência. Fora do microfone.) - Está o.k. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Eu acho que talvez seja a forma de não atrasar. Convido o Desembargador e Coordenador da Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Leopoldo Mameluque, a tomar assento na mesa e a fazer a sua exposição por até dez minutos. No retorno, tentaremos novamente ouvir o Prof. Leonardo. Pois não, Desembargador. O SR. LEOPOLDO MAMELUQUE (Fora do microfone.) - Bom dia. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom dia. O SR. LEOPOLDO MAMELUQUE - Bom dia a todos. Eu saúdo inicialmente o meu conterrâneo, mineiro, o Prof. Vitorelli, com a licença do ilustre Presidente e renomado Aras, conhecido em todo o Brasil e que bem conduz os trabalhos e todos os membros. Eu vou fazer uma exposição um pouco heterodoxa, a pedido da nossa Desembargadora mineira Lilian Maciel, que, vendo a atuação da Comissão de Solução de Conflitos Fundiários, instituída pela ADPF 828, percebeu algumas nuances do projeto estrutural e, por ser membra da comissão, nos convidou para participar. A nossa atuação, para começo de conversa, é meramente administrativa - já começa aí o diferencial. |
| R | Então, a gente não vai falar como juiz ou como desembargador, ainda que as ações da comissão, por força da ADPF 828, sejam implementadas por juízes e por desembargadores. Aí já começa uma diferença na atuação de primeiro e segundo graus. Mas eu gostaria, para otimizar o tempo, que é curto, que fosse colocada aí a exposição. Eu assisti atentamente à instalação da Comissão, a fala eloquente do Prof. Vitorelli, e procurei tentar responder à pergunta: Na sua atuação acadêmica e prática, qual o aspecto do processo estrutural você entende que merecia regulamentação... É isso que o senhor precisa, não é isso? Então, eu vou... Pode passar. Quais seriam as perspectivas do anteprojeto de lei do processo estrutural e similitudes com as atividades da comissão de solução de conflitos de tribunais estaduais e regionais, decorrentes da ADPF 828 e Resolução 501/23, do CNJ. A comissão do Tribunal de Minas já realizou 55 visitas técnicas, por força da ADPF 828, desde a sua instituição em dezembro de 2022, ou seja, em um ano e meio de atuação, nós fomos 55 vezes a campo - juízes, desembargadores, partes, entidades interessadas e tudo mais. Eu tenho um vídeo de três minutos que eu gostaria de reproduzir. Eu vou sacrificar o meu tempo em prol desse vídeo, para mostrar que é uma atuação realmente heterodoxa. Nós não vamos de terno nem de gravata, não somos juízes, não somos desembargadores, mas, ao final, temos conseguido muito sucesso. Dessas 55 visitas, nós temos aproximadamente 20 acordos já encaminhados, processos que há 20 anos se arrastam, como é o caso da chacina de Felisburgo, lá no norte de Minas, que resultou na morte de cinco pessoas e 12 tentativas de homicídio, em que agora estamos tendo encaminhamento. Então, eu acho interessante, vou sacrificar o meu tempo. (Pausa.) Então, nós vamos continuar aqui, porque ele está com dificuldade de acessar o vídeo, mas depois eu quero disponibilizar todo esse material para a Comissão, e depois ficar à disposição para o que for necessário. Pode passar, então. Uma primeira situação diferente é que a nossa atuação é também pré-processual - não precisa de um processo, não precisa de um juiz, não precisa de um desembargador. Ela pode ser provocada: o tribunal, a instituição pode ser provocada, pode ser provocada por parte, por terceiro ou de ofício, que vai ao encontro do que o Desembargador Vitorelli falou. A atuação no âmbito administrativo é extrajudicial também. Isso não impede a atuação judicial, que é feita ou pelo juiz ou pelo tribunal, pelo relator. Eles podem pedir o apoio da comissão para atuar. E aí é feito... o processo segue normalmente e a comissão entra para fazer o facilitamento. É uma atuação institucional em apoio e orientação ao magistrado, seja de primeiro ou seja de segundo grau. Utilizamos todas essas técnicas de solução consensual de conflito, mesa de negociação do Governo, tentativa de conciliação, mediação, conversa, diálogo, tudo o que... Por exemplo, povos indígenas e quilombolas têm um procedimento próprio para se chegar a eles. Tem que respeitar a Convenção 169, da OIT, nós temos que respeitar uma série de instrumentos com que muitas vezes o juiz não está familiarizado e o próprio relator também não; mas a gente, no dia a dia, vai se familiarizando com eles. |
| R | Documentamos tudo com registro fotográfico, preenchimento de relatório, entrevistas, e submetemos a um colegiado que é presidido normalmente pelo presidente do tribunal para deliberação, ou seja, deliberação conjunta, uma deliberação colegiada. Ela não é unitária, não é de um juiz solitário, lá no gabinete dele, resolvendo se vai tirar 30 famílias ou se vai deixar. É uma coisa em que ele tem sustentação para agir. E se resolver tirar a família, é montado um plano, porque também faz parte do processo estrutural ter um plano de atuação - não é isso? - que eu vou explicar rapidamente. Pode passar aí a transparência. Então, a atuação é conjunta - o Ministério Público, quando a gente vai à visita, vai junto -: Ministério Público, Defensoria Pública, sindicato, associação, movimento representativo, órgão de classe, terceiros, universidades, vai todo mundo. Num primeiro momento, nós tivemos uma dificuldade terrível. Chegávamos a uma ocupação de mil pessoas, do MST, MTST, e a gente não sabia o que era aquilo, se podia falar, se não podia. Imaginem: a gente, uma comissão, preocupada! E imaginem, ali no interior, um juiz novato! Ele vai ter coragem de conversar com esse pessoal? E nós aprendemos que tem que conversar com o representante das lideranças, da esquerda, com os ruralistas, com todo mundo. Se você não conversar, não tem solução de problema. Muitas vezes a solução está na mão de alguém, de uma parte. Estou vendo meu tempo. Ali é o que falta, não é? Então, vamos em frente. Não, pare aí só um minuto. Volte um pouquinho aí, porque eu não terminei. Então, como a gente age? A gente faz os contatos prévios individualizados com cada uma das partes antes de ir ao local, vê as diferenças, acerta, combina o que vai ser feito para não causar obstáculos. Também temos cooperação técnica com outras entidades, com outros tribunais. Vamos fazer, segunda-feira agora, terça-feira e quarta, uma visita conjunta com o TRF-6 a quatro acampamentos, ver situações que se arrastam há mais de 15 anos que envolvem quilombolas, que envolvem indígenas, que envolvem movimentos organizados. E já estamos indo com uma pré-solução, porque o Incra vai junto. Lá é uma área que vai ser demarcada para os quilombolas, o que é dificílimo de fazer, só tem uma atuação dessa em Minas Gerais. E nessa área, quem estiver lá dentro, o próprio Incra vai tentar realocar numa outra área que ele agora consegue adjudicar em função de dívida, quer dizer, as fazendas que estão com dívida o Governo pode adjudicar, passar para o Incra, para o Incra assentar o pessoal. Oi? (Intervenção fora do microfone.) O SR. LEOPOLDO MAMELUQUE - Pode, então... Eu vou encerrar, porque vai vir um vídeo. O tempo é do vídeo. Vai comer um pouquinho do tempo. Se o Presidente permitir um minuto a mais... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Desembargador, uma informação que eu recebi da organização aqui do evento: o Senado, por motivo de segurança cibernética, não permite a busca por aquela trilha que está posta, mas a organização vai disponibilizar para todos os membros... O SR. LEOPOLDO MAMELUQUE - Perfeito. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - ... aqui o filme. O SR. LEOPOLDO MAMELUQUE - Ah, bom, entendi. (Soa a campainha.) O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - No final, nós vamos tentar passar o vídeo... O SR. LEOPOLDO MAMELUQUE - Perfeito. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - ... mas, por enquanto, nós não estamos conseguindo, por motivo de segurança cibernética. |
| R | O SR. LEOPOLDO MAMELUQUE - Sem problema nenhum. Então, vou finalizar. Faltam duas transparências. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. O SR. LEOPOLDO MAMELUQUE - Então, o que seria necessário regulamentar no projeto estrutural? Essa é a pergunta. Eu colocaria: especificação das técnicas a serem utilizadas no curso do processo, inclusive os momentos em que devem ser utilizadas - as técnicas, mediação, conciliação, mesa de conversa -; os mecanismos de transparência da atuação institucional, e foi citado Brumadinho; as formas e mecanismos de provocação, atuação e suporte institucional; a forma de estabelecimento dos planos conjuntos de atuação e revisão. Pode passar. Acabou, não é? Então, basicamente é isso. Se tivesse calculado, não teria dado tão certo. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Desembargador, muito agradecido pela participação de V. Exa. O áudio e o vídeo do YouTube serão apresentados aos membros. Lamentamos que o sistema não permita esse acesso nesse momento. Fica o nosso agradecimento, e certamente a experiência de V. Exa. vem contribuir com todo o trabalho que nós estamos aqui a desenvolver. Muito agradecido a V. Exa. Eu vou chamar novamente... (Pausa.) Vai dar tempo? Dá? Desembargador, olha, parece que vai dar. O pessoal está tentando. (Pausa.) Olha ali, pronto. Já temos aí. (Pausa.) Só o áudio. Não vai sair o áudio. Enviaremos para todos depois. O.k. O SR. LEOPOLDO MAMELUQUE - Melhor. Muito obrigado a todos. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, então, Desembargador. Vamos convidar, novamente, o Prof. Leonardo Silva Nunes, para, de forma remota, fazer a sua apresentação, em dez minutos. Prof. Leonardo, com a palavra. O SR. LEONARDO SILVA NUNES - Agora sim, Sr. Presidente. Essa Comissão me ouve bem? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. O SR. LEONARDO SILVA NUNES (Por videoconferência.) - O.k. Muito obrigado, Exmo. Sr. Presidente dessa Comissão, Dr. Augusto Aras, na pessoa de quem cumprimento todos os seus membros. Uma saudação especial aos membros do Senado Federal, na pessoa do seu Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, pela iniciativa da constituição dessa Comissão para discutir um assunto tão importante e definitivamente colocar na ordem do dia um projeto de lei que vem para somar, que vem para avançar em todos os esforços, todas as conquistas que nós já temos até aqui. Eu agradeço, em especial, ao membro dessa Comissão, Prof. Dr. Márcio Faria, pela indicação. Cumprimento também outros colegas que vêm batalhando já há mais de década, contribuindo para a formação dessa base teórica, que servirá certamente de subsídio para os trabalhos dessa Comissão, na pessoa do Prof. Sérgio Arenhart. Cumprimento também a minha para sempre Professora, Dra. Juliana Cordeiro de Faria, estendendo aí o abraço aos colegas da Comissão. Bom, a minha contribuição, Sr. Presidente, eminente Relator, Prof. Edilson Vitorelli, é uma contribuição conjunta do centro de pesquisa que nós vimos construindo aqui na Universidade Federal de Ouro Preto, portanto, não só uma contribuição das Gerais, mas em especial uma contribuição da região dos Inconfidentes. Então, é uma proposta conjunta minha, dos meus ex-orientandos de mestrado, das minhas atuais orientandas de mestrado no PPGE da Ufop e de toda a equipe que trabalha comigo lá. |
| R | Eu tenho basicamente cinco eixos que eu gostaria de pontuar. Essas propostas já foram também encaminhadas por escrito, atendendo à convocação do eminente Relator. Eu dividi essa apresentação - não sei se ela é compartilhada com vocês - em dois momentos. Pode passar essa tela, por favor? Isso, essa aí. Apenas para deixar claro para a Comissão como vai ser: eu vou anunciar esses eixos e na tela vai aparecer para os eminentes membros dessa Comissão a proposta redacional dos dispositivos. É claro que é uma proposta que deve ser certamente burilada por V. Exas. Pode passar, por favor. O primeiro eixo é o eixo da fase postulatória. Eu, já de algum tempo, venho defendendo a necessidade de se admitir no processo estrutural o que eu denomino de postulação móvel. E vejo que essa proposta se coaduna com a fala de alguns dos colegas que já me precederam. Por que uma postulação móvel? Uma postulação que viabilize alterações do pedido consistentes em especificações das medidas estruturantes, que não caracterizam aditamento à petição inicial. A admissão dessa postulação móvel superaria um entrave que é definido no Código de Processo Civil, no art. 329, inciso 2, que estabelece o momento até o qual alterações objetivas da lide poderiam ser feitas. Eu sei que essa ideia é, sim, disruptiva, mas ela vai ao encontro das estabilizações dinâmicas em alguma medida já defendidas pelo Prof. Cabral e, inclusive, mencionadas pelo Dr. Aras no intervalo entre os dois blocos. A ideia é que se o problema estrutural, o conflito estrutural é móvel, é mutável e os seus elementos são conhecidos, são trazidos ao processo ao longo de toda a fase de conhecimento, é, sim, interessante que também o pedido e a causa de pedir... que se admita essa alteração desde que aconteça até a sentença. Eu sei que a ideia do Prof. Cabral pode avançar nesse ponto, inclusive para a fase de execução ou cumprimento de sentença, mas acho que a ideia da postulação móvel é inerente a essa mutabilidade que nós temos no problema estrutural, nos conflitos estruturais. Esse tópico, inclusive, foi, de uma certa forma, acolhido na ADPF 709, da relatoria do Ministro Barroso. E, na mesma toada, deveria se admitir que o réu promovesse a caracterização da estruturalidade da demanda se o autor não tiver feito na petição inicial. Essa ideia não é minha; essa ideia já é reverberada pelos processualistas, pelo FPPC já há muito, mas acho que é uma tendência de também positivarmos essa ideia. Bom, pode passar esse eslaide, por favor. O próximo eixo que eu gostaria de comentar é sobre a fase de saneamento e de organização do processo. É um tema que acho que vem sendo muito pouco trabalhado. Sei que a Profa. Gisele e os seus orientandos já enfrentaram esse tema no Centro de Pesquisa da Universidade Federal do Pará, mas acho que a gente ainda pode avançar. O que eu estou chamando aqui de saneamento continuado? Na mesma toada da Profa. Gisele e do Prof. Márcio Faria, a ideia é que, se nos litígios estruturais, as causas que geram o problema podem sofrer alterações ao longo do tempo, e, partindo da premissa da existência de uma postulação móvel nesses processos, isso implica também a necessidade de um saneamento continuado. |
| R | A gente não pode falar de uma decisão de saneamento pontual que, por assim dizer, cristalize toda a organização do processo; ao contrário, se há a possibilidade de alteração desses elementos objetivos ao longo do processo, também é necessário que o juiz chame novamente para revisitação da decisão de saneamento e de organização do processo, de preferência com a participação dos demais sujeitos processuais, nos moldes do que estabelece o art. 357 do CPC; são vários os tópicos ali do 357 que devem ser observados nessa decisão de saneamento revisitada, daí saneamento continuado. Pode passar esse eslaide, por favor. A terceira ideia que eu trago para apreciação diz respeito à organização judiciária. A gente percebe que, em alguns tribunais estaduais e mesmo em tribunais regionais federais, você tem turmas e mesmo varas específicas com competência especial para, por exemplo, conflitos agrários. Eu sei que não é exatamente esse o nosso tema, mas a proposta é que a lei federal poderia indicar competência absoluta de juízos de conflitos coletivos para o julgamento de litígios estruturais, especialmente nas comarcas dos estados ou regiões cujas leis de organização judiciária tenham criado esses juízos especiais. Essa norma poderia, inclusive, estimular a alteração das leis de organização judiciária em prol da criação desses juízos ou órgãos colegiados especializados para o julgamento de litígios estruturais. O Prof. Hermes sugeriu a necessidade de pensarmos no modelo de transição entre juízos - isso também já foi discutido no FPPC -, o que seria bastante salutar, Professor, mas talvez a ideia também de pensarmos em juízos ou colegiados vocacionados; ou seja, o juiz, quando pensa numa remoção, também o faz pensando no tipo de serviço que ele vai encontrar ali, e seria muito interessante termos magistrados vocacionados para lidar com esse tipo de demanda que não é das mais simples. Pode passar essa folha, por favor. O quarto eixo, que eu sugiro, é o eixo da execução, que já foi trabalhado pelo Prof. Fredie Didier mais cedo e considero um dos momentos mais sensíveis do processo estrutural, e a minha proposta conversa com o meu quinto eixo - daqui a pouco, a gente chega lá -, mas a ideia, eminente Relator Edilson Vittorelli, é que a execução seja tratada como uma norma fundamental. Eu estou aqui dando um exemplo da consensualidade, porque entendo que a consensualidade, assim como o Prof. Zaneti afirmou, é, sim, um dos aspectos fundamentais para a solução adequada dos problemas estruturais. Então, ela deveria ser estimulada pelos atores - Ministério Público, Advocacia, Defensoria Pública -, mas deveriam ser também promovidos pelo juiz os diálogos interinstitucionais, com a articulação das funções do Estado para estabelecimento dos meios, do tempo e da intensidade, fazendo uma homenagem, de novo, ao Prof. Fredie, ao Hermes e ao Rafael Alexandria, para que se atinja um estado ideal de coisas. Pode passar para o último eslaide, por favor. E aí, eminente Relator, eminente Presidente desta Comissão e demais membros, tem sido alguma coisa comum - em projetos de lei envolvendo a reforma do processo coletivo, a reforma da lei da ação civil pública, alguns dos projetos naturalmente - o estabelecimento de uma principiologia. Eu não creio que seja o melhor caminho, mas eu acho que nós poderíamos adotar nessa lei o mesmo modelo que nós temos no CPC: um capítulo inicial para as chamadas normas fundamentais. Essa lei deveria contemplar um arcabouço de normas fundamentais mínimo a fim de nortear a adequada interpretação da própria lei, especialmente das normas que compõem o regime processual civil em vigor, quando utilizadas subsidiariamente. Esse capítulo de normas fundamentais poderia ser bastante útil, inclusive, pedagogicamente, para assentar algumas das principais premissas que já estão consolidadas pela jurisprudência dos tribunais superiores, como, por exemplo, o fato de que as deliberações estruturantes tomadas pelo Poder Judiciário de maneira articulada com o Legislativo e o Executivo não contrariam a separação de Poderes. |
| R | Bem, passe para a próxima folha, por favor, do eslaide. Gostaria de me colocar à disposição, mais uma vez - pode passar para a próxima folha -, desta Comissão, de todos os colegas, eu e minha equipe da nossa Universidade Federal de Ouro Preto, os meus mestrandos e os meus orientandos, para que a gente possa continuar caminhando junto com esta Comissão nas contribuições para esse projeto de lei. Muito obrigado pela atenção. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Professor. Chamo agora o Desembargador e Prof. Alexandre Freitas Câmara para fazer a sua exposição, também de forma remota, por dez minutos. Com a palavra, S. Exa. O SR. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (Por videoconferência.) - Bom dia a todos, a todas. Eu queria, inicialmente, saudar os integrantes da Comissão - o Prof. Augusto Aras; o meu caríssimo e antigo amigo, o Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; querido Professor e amigo Desembargador Edilson Vitorelli - e todos os que me antecederam. É uma honra participar desta audiência pública e tentar, de alguma maneira, contribuir para o anteprojeto, que, certamente, será extremamente importante para o melhor desenvolvimento do processo estrutural no Brasil. Eu queria fazer aqui quatro breves considerações para, de alguma maneira, tentar contribuir com os trabalhos da Comissão. A primeira consideração diz respeito ao fato de que, de um modo geral, tem-se pensado o processo estrutural para a reorganização de estruturas públicas. Mas nós sabemos - e isto até já foi mencionado aqui hoje - que também estruturas privadas podem ser alcançadas pelo processo estrutural e um bom exemplo disso é o processo de recuperação judicial de empresas. Acontece que, a meu ver, nós não devemos focar apenas no que poderíamos chamar de grandes estruturas, mas também pequenas estruturas podem ser objeto de uma reformulação, de uma reorganização ou de uma reestruturação através desse tipo de processo. Eu tenho proposto - e isto foi objeto de um texto que publiquei no ano passado, na Revista de Processo - a adoção das técnicas do processo estrutural, pelo menos das técnicas mais importantes do processo estrutural, para certos casos envolvendo pequenas estruturas privadas, como, por exemplo, as famílias. Os conflitos familiares, muitas vezes, acabam por ter as mesmas características de qualquer conflito estrutural, e isso faz com que as técnicas do processo estrutural possam ser muito úteis para a resolução desse tipo de caso. |
| R | Pensemos em processos que versam sobre guarda e convivência de crianças e adolescentes, muitas vezes com problemas ligados a abusos, violência, alegação de alienação parental e, muitas vezes, com uma multipolaridade que não é percebida pela maior parte das pessoas. Vou-lhes trazer aqui rapidamente o exemplo de um caso concreto em que se discutia convivência de pessoas da família com uma criança, uma criança em que havia multiparentalidade, havia reconhecidas para essa criança duas mães e dois pais. Todos queriam convivência. Só que essa criança tinha, por ter dois pais e duas mães - um pai biológico, um pai socioafetivo, uma mãe biológica, uma mãe socioafetiva -, oito pares de avós, e todos queriam convivência. Percebam, então, que o mês dessa criança não era suficiente para conviver com todo mundo. Se nós déssemos finais de semana alternados para cada pai, para cada mãe, para cada avô e para cada avó, essa criança só ia ver a mãe biológica uma vez a cada 16 semanas. Isso precisa ser estruturado de uma forma adequada. Por isso, eu encaminhei uma sugestão de que se inserisse no projeto um dispositivo dizendo que a lei se aplica, no que couber, aos casos envolvendo guarda e convivência de crianças e adolescentes, especialmente quando houver risco de violência doméstica ou de alienação parental. As outras três observações são mais objetivas do que essa primeira, ainda mais objetivas. A Profa. Gisele Goes falou sobre a importância da oralidade no processo estrutural, com o que eu concordo plenamente, mas eu queria sugerir que isso se estendesse ao segundo grau de jurisdição. Em que medida? A sugestão é de que, nos recursos que chegassem aos tribunais de segundo grau, fossem vedadas as decisões monocráticas e fosse garantido o direito de sustentação oral em todos os recursos. Com isso, assegurar-se-ia a oralidade em segundo grau de jurisdição. Percebam que, se nós temos um sistema de decisões em cascata - para usar a expressão do Prof. Sérgio Arenhart -, nós teremos inevitavelmente muitos agravos de instrumentos. Isso poderia gerar uma discussão sobre o cabimento ou não de sustentação oral, por conta dos regimentos internos dos tribunais, e sobre a qualificação dessas decisões como tutela provisória ou não, já que só para essa hipótese há expressa previsão de sustentação oral no tribunal. Parece-me que, nos processos estruturais, admitir a sustentação oral em todos os recursos e prever que as decisões nos tribunais de segundo grau onde há discussão sobre a matéria fática sejam necessariamente colegiadas nesse tipo de processo, isso seria extremamente útil. A terceira sugestão é a de que se preveja a possibilidade de reconhecimento da natureza estrutural do processo de ofício pelo juiz. Muitas vezes, vai acontecer de o autor não dizer, na inicial, que o processo é estrutural, de o réu não dizer isso na sua resposta, mas o juiz perceber que se está adiante de uma demanda estrutural. E, com isso, se dá ao juiz a possibilidade de reconhecer essa natureza de ofício e buscar, com isso, adotar as técnicas e gerenciar o caso - já que tanto falamos aqui do gerenciamento do caso concreto - a partir da adoção das técnicas que virão, certamente, na lei de processo estrutural. |
| R | E a última proposta, fazendo coro a algo que foi rapidamente mencionado pelo Prof. Fredie Didier Jr., e para dialogar com o que foi dito pela Dra. Cíntia, na sua exposição, seria a importância grande, a meu ver, de que houvesse no projeto um dispositivo falando expressamente da cooperação judiciária, não por uma mera remissão à aplicação do Código de Processo Civil, mas uma previsão expressa. O caso que a Dra. Cíntia contou na sua fala, da reunião de vários processos não por critérios, digamos, mais ortodoxos de conexão, mas pela busca da identificação da competência adequada, isso se mostra... É muito fácil de se fazer quando trabalhamos com cooperação judiciária. Os núcleos de cooperação judiciária dos tribunais têm sido cada vez mais ativos. A cooperação judiciária é um tema que está na ordem do dia, tanto do ponto de vista da doutrina como do ponto de vista da prática do Poder Judiciário. Basta lembrar que na próxima semana, segunda e terça-feira, teremos em Brasília o encontro nacional de juízes de cooperação, e vários dos que aqui estão presentes estarão também participando desse encontro nacional, como é o caso do Prof. Fredie Didier Jr.; o Prof. Zaneti me parece que não poderá participar, mas estava originariamente também na programação; eu vou participar; enfim, vários outros colegas, inclusive dos que aqui estão, têm se dedicado muito à cooperação judiciária nacional. O Prof. Antonio do Passo Cabral, o Prof. Fredie Didier Jr., por exemplo, são meus colegas no Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação, hoje presidido pela Conselheira Mônica Nobre, do CNJ. (Soa a campainha.) O SR. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (Por videoconferência.) - E a cooperação judiciária pode, sem nenhuma dúvida, trazer instrumentos de grande eficiência para os processos estruturais - e aqui, claro, me limito a eles -, especialmente no que diz respeito à determinação de competências e para o gerenciamento dos casos. Muitas vezes nós vamos poder identificar casos, situações em que um juízo pode ser o mais adequado para colher a prova, com competência adequada para colher a prova, outro para decidir, outro para promover o acompanhamento e o gerenciamento da efetivação das decisões judiciais, tudo isso pode se resolver por cooperação judiciária. Essas eram, então, as contribuições que eu tinha a apresentar dentro do tempo que nos foi disponibilizado. Quero agradecer muito, mais uma vez, à Comissão pelo convite e me colocar à disposição da Comissão e do Senado Federal para toda ajuda que eu possa dar, dentro dos limites das minhas modestas forças. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Desembargador Alexandre Freitas Câmara, pela contribuição de V. Exa. Chamo agora o Prof. Jordão Violin para tomar assento à mesa e fazer a sua exposição por até dez minutos. Seja bem-vindo, Prof. Jordão! |
| R | O SR. JORDÃO VIOLIN - Muito obrigado, Presidente Antônio Augusto Aras. Cumprimento todos os membros da mesa, meu amigo Edilson Vitorelli, Relator, Ministro Ribeiro Dantas, Vice-Presidente. Eu, embora reconheça a importância da repetição para fins de estabelecimento de consensos, elenquei aproximadamente 14 contribuições, várias delas já foram mencionadas aqui, então eu vou tentar focar naquilo que ainda não foi mencionado ou, se mencionado, merece alguma ênfase adicional. Eu elenquei aqui sete pontos para mencionar, ainda que com alguma brevidade. A primeira proposta que, na minha opinião, merece consideração diz respeito ao caráter subsidiário do processo estrutural. Na minha opinião, seria importante que o projeto de lei tratasse a situação a ser enfrentada como aquela pervasiva, é aquela incapaz de ser solucionada com medidas pontuais ou que envolva instituições que não estão sujeitas ao mercado, à lógica de mercado e, portanto, não podem trabalhar por conta própria para a superação desse estado de desconformidade. O ajuizamento do processo estrutural deve ser justificado por um estado generalizado de desconformidade ao direito, e esse estado deve ser justificado na ação, na petição inicial ou na decisão de certificação. Segundo ponto: diz respeito à própria certificação do estado de desconformidade. A decisão que certifica o estado de desconformidade deve definir objetivos e metas. O juiz deve definir objetivos e metas, e não necessariamente, neste primeiro momento, as medidas específicas de enfrentamento. Essas medidas específicas de enfrentamento da situação de desconformidade devem ser deixadas às partes por meio da apresentação de um plano de enfrentamento, salvo situação de grave violação a direitos que exija medidas urgentes e pontuais. Aí, sim, me parece que faz sentido definir desde logo medidas específicas para enfrentamento. O terceiro ponto diz respeito à ampliação da legitimidade coletiva. Como nós estamos trabalhando aqui no âmbito do processo coletivo, no âmbito de um processo coletivo que lida com litígios complexos, que envolvem vários polos de interesse, talvez seja o caso de se considerar a ampliação da própria regra de legitimidade coletiva, permitindo-se a participação direta do grupo, mesmo que sem personalidade jurídica, representado pelos seus membros, vinculando-se a legitimidade do grupo ao procedimento de escolha do seu porta-voz. Isso pode ser uma inovação interessante para permitir o acesso à Justiça de grupos por si sós, e não mediante representantes estabelecidos previamente em lei. Quarto ponto: reunião e consolidação de ações não só individuais, mas também de ações coletivas, num único processo estrutural. Foi mencionado aqui anteriormente que pode haver a proliferação de ações estruturais discutindo o mesmo tema, propondo a discussão do mesmo problema, e pode ser interessante, então, não só a reunião de ações, a coletivização de demandas, mas a reunião de ações coletivas que não são tratadas como estruturais para serem tratadas, então, de maneira conglobante. Inclusive, e eu gosto desse termo, com definição do pedido de maneira conglobante a partir das diversas causas de pedir das diferentes ações. Quinto ponto: gestão de casos, no plural, como destacado pelo Prof. Edilson Vitorelli - a gestão de casos e a gestão de caso. Aqui, a minha proposta é que, em caso de proliferação de demandas estruturais já certificadas, os tribunais tenham a possibilidade, em conjunto com Legislativo e Executivo, em diálogo interinstitucional, de definir a ordem prioritária de enfrentamento dos problemas estruturais, inclusive com compromisso de inclusão na próxima lei do plano plurianual daquele tema, se for o caso. Qual é que é a minha preocupação? Na medida em que o projeto de lei possa ampliar a legitimidade coletiva, a legitimidade para ajuizamento de uma ação estrutural, pode haver proliferação de demandas, várias delas tratando de temas diversos, de modo que se perca o foco e não se saiba exatamente qual o problema estrutural enfrentar primeiro. Então, a definição de uma ordem prioritária de enfrentamento, em conjunto com Legislativo e Executivo, pode ser bastante benéfica. |
| R | Sexto e penúltimo ponto é com relação à liquidação por amostragem. A execução e o cumprimento de sentença estrutural, quando redundarem em pagamento de verbas, poderão ser liquidados por amostragem, de modo a se atingir um valor médio e dispensar liquidação individual. A liquidação individual de valores é hoje um dos grandes gargalos do processo coletivo, porque o processo coletivo nasce coletivo, mas termina individual por meio de inúmeras liquidações. Talvez seja o caso de se pensar na possibilidade de liquidação por amostragem para se atingir um valor médio, de modo que a liquidação possa ser feita também de maneira coletiva. E, por fim, creio que seja bastante importante a existência de pelo menos duas listas exemplificativas, trabalhando não só com um rol, mas com duas listas exemplificativas na nossa lei: uma lista de medidas atípicas e uma lista de formas de monitoramento, como foi sugerido pelo Prof. Casimiro. Qual é a ideia? Muito embora este anteprojeto seja um anteprojeto que trata com litígios sofisticados e que é estabelecido a partir de uma discussão bastante sofisticada, ele tem também um propósito que me parece didático. É importante orientar o juiz brasileiro com relação ao que ele pode ou não pode fazer. Parece-me que um rol exemplificativo de medidas atípicas ajuda a orientar a atuação do juiz e que também um rol exemplificativo de formas de monitoramento da decisão ajuda também a orientar a atuação do juiz, de modo que o juiz não fica perdido com relação ao que fazer. A flexibilização é importante, mas a liberdade excessiva, às vezes, deixa o profissional do direito sem ter uma noção de qual caminho seguir. Eram essas as minhas contribuições, dentro do meu tempo. Eu agradeço imensamente o convite e fico também, como os demais, à disposição da Comissão. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Jordão Violin. Na sequência, convido a eminente Juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo Dra. Helena Campos Refosco para fazer a sua exposição em dez minutos, de forma remota. Com a palavra, a eminente Magistrada Helena Campos. A SRA. HELENA CAMPOS REFOSCO (Por videoconferência.) - Bom dia. Cumprimento a todos. É uma enorme alegria. Cumprimento a todos nas pessoas do Prof. Augusto Aras e do Prof. Benedito Cerezzo, meus colegas na UnB, onde eu tive o grande privilégio e a honra de lecionar a matéria que aqui debatemos, juntamente com a Profa. Daniela Marques de Moraes. Muito obrigada. Eu vou falar aqui tanto desta minha posição de Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo... Fui também Juíza Instrutora e Auxiliar no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral e também trago, principalmente, minha experiência acadêmica. Meu doutorado na USP foi sobre esse tema. Fui pesquisadora visitante na faculdade de Direito de Harvard nesse tema e atualmente, hoje, falo à distância porque estou como uma fulbright fellow na American University debatendo este tema. |
| R | E qual é o problema que eu quero tratar? A reparação das vítimas em grandes desastres. Esse é um caso clássico de processo estrutural. Nós temos muitas vítimas que têm seus direitos humanos lesados, e elas precisam ser priorizadas. Elas perdem seus entes queridos, elas perdem seu patrimônio, elas perdem sua moradia, enfim, seus empregos, elas perdem muito. E não só elas, não só as pessoas físicas, como também empresas, microempresas, que perdem suas instalações e, por vezes, perdem sua credibilidade - imaginem se uma microempresa que vende produtos orgânicos tem sua propriedade invadida por material tóxico! -, perdem as estradas para fazer escoamento de seus produtos. O processo estrutural precisa estar bem preparado para responder a essas violações de direitos humanos muito significativas. Nós temos no Brasil uma separação sem paralelos entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Os direitos transindividuais são repartidos dessa forma. Eu entendo que essa tripartição talvez pudesse ser - e deveria - superada. E entendo que, no que tange aos direitos das vítimas individualmente consideradas, aos interesses individuais homogêneos, nós temos um problema grave de insegurança jurídica, porque nós temos o Ministério Público com uma legitimação mais restrita e bastante insegura com relação a esse tipo de interesse; nós temos as Defensorias Públicas voltadas às vítimas mais vulneráveis e, portanto, não a todas elas, apesar de sua posição de vulnerabilidade naquele contexto; nós teríamos as possibilidades dos órgãos públicos e das associações. As associações, em princípio, deveriam estar constituídas há mais de um ano - nesse caso, talvez não -, mas, de novo, entendo que paira uma grande situação de insegurança jurídica. E disso tem decorrido aquilo que a Ministra Rosa Weber, Relatora da ADI 4031, invocando a nomenclatura da FGV, chamou de danos decorrentes do processo de reparação. Então, eu trago esse problema. Eu decidi focar minha apresentação nesta questão: reparação das vítimas. E a solução que eu vou apresentar é a da valorização e do fortalecimento do papel da advocacia nesse tipo de conflito. Então, o que eu considero fundamental frisar? A advocacia dispõe de liberdade funcional para uma especialização em questões jurídicas e técnicas complexas, por vezes com mais recursos do que alguns órgãos públicos, possui bastante autonomia de agenda em termos temáticos, geográficos, jurisprudenciais - um mesmo advogado pode acompanhar casos em todo o país, em todas as instâncias, com muita facilidade, isso é uma característica do desenho institucional da advocacia - e os grandes escritórios possuem os recursos administrativos, financeiros e humanos para lidar com grandes casos, complexos, em que as partes adversas, por vezes, são dotadas de grandes recursos financeiros e são figuras repetidas no Poder Judiciário. Então, sobre esses argumentos que reforçam uma justiciabilidade privada de direitos, eu tive a oportunidade de desenvolver, com o Prof. Gustavo Ribeiro, aqui da American University, num artigo já publicado na Folha de S.Paulo, que eu fico à disposição para remeter, se for o caso. |
| R | Eu gostaria, então, de frisar que é fundamental, para esse modelo, conferir incentivos financeiros para que os melhores advogados sejam tão bem remunerados defendendo a coletividade quanto eles são defendendo as grandes empresas. Esse não é um modelo que nós temos no Brasil hoje. Esse é um modelo dos Estados Unidos. Todos aqui sabem, é um modelo que eu admiro. No Brasil, se nós formos olhar para os três casos muito paradigmáticos, que eu analisei com detalhes no meu doutorado, teríamos o caso do litígio sobre educação infantil no Município de São Paulo, que ficou conhecido como litígio das creches. Enfim, foi um litígio estrutural de muito sucesso em muitos aspectos. Deve-se ressaltar, porém, que a advocacia, os movimentos sociais, as pessoas que lideraram esse litígio tão inteligentemente colocado pelo ente Judiciário, não foram remuneradas, não houve honorários para as pessoas que se dispuseram a litigar pelo interesse público. O outro caso: da tarifa básica de telefonia. Foi um caso que o Ministro Herman Benjamin chamou de perplexidade político-processual. As ações individuais chegaram muito mais rapidamente ao Superior Tribunal de Justiça e definiram o destino desse grande litígio que nós tivemos há alguns anos. E quero destacar, em especial, um caso muito significativo, a ADPF 165, relativa aos planos inflacionários heterodoxos, que nós tivemos no Brasil, nas décadas de 80 e 90. Ressalto que, nesse caso, houve um acordo privado. Muitos dos palestrantes que me antecederam ressaltaram essa possibilidade de realização de acordos. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu pleno, validou um acordo que contou com a participação de muitos órgãos públicos também, em que os advogados que ajuizaram as ações coletivas foram remunerados por cada um daqueles que se beneficiou dessa atuação. Esse é o paradigma nos Estados Unidos, estabelecido num julgado em 1882, pela Suprema Corte norte-americana. É um paradigma muito justo e que remunera a atuação do profissional que age em prol de toda a coletividade. Então, acho que esta é a minha principal consideração: trazer a apresentação desse modelo. Evidentemente, a partir da adoção de um modelo como esse, a gente precisa aprofundar ainda mais alguns pontos que já foram trazidos, como representatividade adequada, como notificação das pessoas envolvidas, inclusive e principalmente dos mais vulneráveis, audiências públicas, assessorias técnicas, perícias, todos esses temas passam a ser cruciais. A publicidade dos processos estruturais precisa ser bastante ampla; muitas vítimas já foram entrevistadas nos programas de televisão, relatando o quanto não conseguem descobrir informações sobre inquéritos coletivos, processos coletivos, enfim. A produção probatória, principalmente antes do ajuizamento do processo, também precisa ser repensada. Nos Estados Unidos, existe um modelo da discovery, e eu acho que ele é um paralelo interessante. |
| R | Então, a partir de uma opção que fortalece a vítima por meio da representação pela advocacia - nós temos advogados brilhantes no nosso país, que poderiam estar litigando mais por todos nós, em especial nesse foco que eu selecionei, dos grandes desastres, que é um exemplo clássico de processo estrutural -, nós precisamos fazer adaptações para facilitar essa participação. Então, eu entendo que essa era a minha principal contribuição. Acho que até falei bastante rápido. Eu quis focar no que, realmente... (Soa a campainha.) A SRA. HELENA CAMPOS REFOSCO (Por videoconferência.) - ... era a minha preocupação. E também quero ficar à disposição de todos, para poder complementar essas minhas considerações, agradecendo imensamente por essa participação. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Professora. Neste momento, encerramos o segundo bloco das participações na audiência pública. Passo a palavra, primeiro, ao eminente Relator, para eventuais observações; depois passarei a palavra ao eminente Vice-Presidente da Comissão; e, em seguida, a todos os membros, pela ordem de inscrição. O SR. EDILSON VITORELLI - Muito obrigado, Sr. Presidente. Vou ser bem breve - todos já queremos almoçar, não é? Mais uma vez, as contribuições estão muito boas. Anotei bastante coisa aqui. Só quero ressaltar um ponto que tratamos na nossa reunião anterior. Eu não pretendo - e acho que não pretendemos aqui, porque já debatemos isto em reunião anterior - que essa lei seja uma modificação transversa do microssistema processual coletivo. Então, o que trataremos aqui é aquilo que é peculiar ao processo estrutural, e não uma forma de alterar disposições do processo coletivo como um todo, dentro de uma lei de processo estrutural. Entendo a ansiedade das pessoas que querem mudanças e tudo, mas eu acho que sobrecarregaria muito o texto dessa lei se a gente, aqui, avançasse sobre disposições gerais do processo coletivo e não só sobre as questões que são peculiares ao processo estrutural. Só esse ponto. Senão, como V. Exa. colocou, todo mundo quer... Aliás, o Ministro Ribeiro Dantas colocou: todo mundo quer que o texto seja pequeno, mas quer que esteja tudo dentro dele. Então, aí essa conta não vai fechar. Mas era só isso, Presidente. Muito obrigado. Muito boa, estou muito satisfeito com a audiência. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, eminente Relator. O eminente Vice-Presidente gostaria de falar? O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Muito simplesmente, só para reiterar o que disse o nosso Relator, eu iria falar disso. Eu iria dizer: "Olha, se nós formos refazer ou refundar o processo coletivo como um todo, já que, na visão de alguns, o processo estrutural faz parte do microssistema do processo coletivo... Se nós formos colocar tudo isso, então nós vamos dizer adeus a qualquer possibilidade de termos um texto enxuto". Então, nós precisamos, se queremos fazer um texto enxuto - e eu acho que isso é uma coisa que está presente em nossos objetivos -, nós temos que limitar as nossas ambições normativas. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Ministro Ribeiro Dantas. Dentre os inscritos, chamo primeiro o Prof. Márcio Carvalho. Com a palavra. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Bom dia, Presidente - acho que ainda é bom-dia, não é? -, bom dia a todas, bom dia a todos. Primeiro, queria agradecer a oportunidade e também parabenizar por esta audiência pública. De fato, tem sido muito proveitosa a audiência e também muito proveitosas todas as contribuições. Eu queria aproveitar esta manhã ainda para trazer aqui brevíssimas considerações, a partir, inclusive, das colocações dos colegas anteriores. |
| R | A primeira delas: muito se discutiu a respeito da atuação do juiz na execução e se sugeriu, inclusive, a adoção de um rol de medidas atípicas de que o juiz poderia se valer, até para que todos pudessem saber disso que está acontecendo. E aí a primeira consideração que eu quero trazer aqui à Comissão é se não seria interessante que nós definíssemos, ainda que minimamente, quais são os critérios para adoção das medidas executivas atípicas, porque, como nós bem sabemos, a jurisprudência do STJ de certa maneira já as definiu, mas o que nós percebemos é uma dispersão muito grande, principalmente nas instâncias inferiores, a respeito de quais são os critérios para que essas medidas possam ser adotadas. Então esse seria um primeiro ponto para a gente considerar. O segundo ponto, a partir da fala do Desembargador Alexandre Câmara, tem a ver com a recorribilidade. Eu, como advogado privado, além de professor, sempre me preocupo com o meu cliente ali na ponta. E a questão é: nós aqui várias vezes falamos sobre decisões interlocutórias muito relevantes que eventualmente vão ser proferidas ao longo desse processo, inclusive em cadeia, em cascata, da melhor maneira de se colocar, e a questão é que hoje a atual recorribilidade das interlocutórias é limitada pelo art. 1.015. Todos nós sabemos da teoria da taxatividade mitigada, mas ela não consta da lei. Será que não seria interessante que nós, no projeto, ampliássemos a recorribilidade a respeito das decisões interlocutórias, já que nós temos aqui uma decisão muito importante que, ao longo do processo, vai definir toda sorte desse processo estrutural? (Soa a campainha.) O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Por fim, para me ater ao nosso tempo, foi sugerida também a ideia de normas fundamentais nesse nosso PL. Talvez seria interessante - e eu não vi hoje, pelo menos nesta manhã -, nenhuma menção à observância dos precedentes, sobretudo dos precedentes em sentido forte, como costuma dizer a Profa. Teresa Arruda Alvim. Acho que seria interessante que nós pensássemos isso também como uma norma fundamental, que também nos processos estruturais, por óbvio, fossem respeitados os precedentes. E, por fim, para fazer menção à fala do Ministro Navarro Dantas, parece-me que, de fato, precisamos de um projeto minimalista, porque projeto bom é o projeto que vai ser aprovado. Se nós tentarmos realmente abarcar tudo que eventualmente todos nós aqui queremos, dificilmente esse projeto vai andar no nosso Congresso Nacional. Obrigado e bom dia a todos. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Márcio. Com a palavra o Desembargador Aluísio Mendes, o segundo inscrito. O SR. ALUÍSIO MENDES - Muito obrigado, Presidente. Cumprimento a nossa direção dos trabalhos, V. Exa., o Ministro Ribeiro Dantas, o Desembargador Edilson Vitorelli, e todos os colegas da Comissão. Eu também aqui quero dizer que a gente está numa situação em que a gente tem que realmente seguir, eu acho, esses parâmetros fixados. A preocupação, antes de mais nada, é de estabelecer a flexibilidade. A gente tem, naturalmente, dispositivos do Código de Processo Civil, de 2015, que abriram, digamos, algumas portas, mas, obviamente, a gente tem uma experiência... E aí acho que o direito norte-americano é fundamental, sob o ponto de vista de fonte, porque já é dado um tratamento, seja no processo coletivo... Por exemplo, às questões relacionadas a processo de falência, recuperação judicial, há muito tempo já se dá um tratamento coletivo, exatamente porque envolve uma quantidade expressiva de pessoas e de interesses. E a gente pode ver aqui, do mesmo modo, seja no âmbito micro, como foi mencionado aqui, no âmbito muitas vezes de causas familiares, até chegar a grandes desastres, a grandes questões relacionadas a projetos relacionados principalmente ao poder público. |
| R | Então tenho a impressão de que a gente... E vejam que o direito norte-americano sempre construiu a partir da realidade prática, da sua experiência, da iniciativa dos juízes e, ao mesmo tempo, da chancela pelas cortes. É claro que no direito brasileiro o papel da legislação é, digamos, deixar isso talvez mais claro, principalmente para todos os sujeitos processuais, e eu acho que a gente começa, sim, talvez... (Soa a campainha.) O SR. ALUÍSIO MENDES - ... com o cuidado que o Relator já mencionou de não criar todo um novo código de processos coletivos, mas talvez pincelar em algumas coisas, seja a partir da legitimidade, da petição inicial, da flexibilidade que se deve ter principalmente no iter ao longo de todo o procedimento e, obviamente, também sob o ponto de vista do cumprimento desses julgados. E aqui, acho que foram dados muitos exemplos que a gente tem que tentar sintetizar e transformar em fórmulas abertas, exatamente para não chegar numa minúcia muito grande de artigos e dispositivos que iriam, talvez, até prejudicar não só a tramitação quanto a aprovação e, eventualmente, a efetividade desse projeto de lei. Era isso. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Desembargador Aluísio Mendes. Não há mais inscritos para a parte da manhã, e eu tenho aqui algumas comunicações a fazer. Antes de encerrar a reunião, gostaria de aproveitar a presença de todos para comunicar que o Relator irá apresentar um relatório preliminar, contendo a primeira minuta do anteprojeto da lei do processo estrutural no Brasil. Isso está previsto para o dia 19 de setembro. Em seguida, todos os membros terão o prazo de cinco dias úteis, de 20 de setembro a 26 de setembro, para propor emendas ao texto. Essas emendas poderão ser aditivas, para adicionar dispositivos que não existam ainda, ou modificativas, para alterar a redação de algum dispositivo, e também supressivas para algum dispositivo do texto. Essas emendas deverão ser protocoladas junto à Secretaria da Comissão, obedecendo ao modelo que será distribuído às senhoras e aos senhores. Após as emendas, o Relator irá analisá-las até o dia 10 de outubro e poderá acatá-las ou rejeitá-las, produzindo o relatório final. Uma vez entregue o relatório final, os membros poderão novamente, no prazo de cinco dias, entre 11 de outubro e 17 de outubro, apresentar emendas, inclusive reapresentando emendas que tenham sido rejeitadas pelo eminente Relator. No mesmo prazo das emendas poderão ser apresentados destaques, e esses destaques poderão ser solicitados para votação em separado de dispositivos ou de emendas. Esses destaques também devem ser protocolados junto à Secretaria da Comissão e devem seguir modelo próprio, que também será distribuído. A sessão deliberativa final, prevista para 31/10 deste ano... Na verdade, teremos prazo final até 12 de dezembro para a conclusão dos nossos trabalhos, de maneira que teremos uma certa folga, de uns 30 dias, para ajustes no texto final a ser aprovado pelo critério da maioria, como sempre. Votação da ata, antes do encerramento - colocarei para apreciação de todos. Antes de encerrarmos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 2ª Reunião, que foi a anterior. |
| R | Caso não haja divergência, permaneçam como se encontram. (Pausa.) Eu a declaro aprovada. Nada mais havendo a tratar... São 12h em ponto, ou seja, cumprimos o nosso horário. Hoje temos um compromisso às 17h: a posse dos eminentes Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Então, eu pergunto a todos os membros, se convém nós começarmos às 13h30 e não às 14h, para que encerremos a sessão de hoje às 16h30 e, com isso, cumpramos as nossas agendas oficiais. Todos de acordo? (Pausa.) Então, voltamos para a segunda rodada, na parte da tarde, às 13h30, aqui nesta mesma sala. Qualquer sugestão... Por gentileza, acompanhem no grupo, lembrando somente que, considerando os pedidos de membros, nós flexibilizamos para os membros permanentes da Comissão o acesso pelo WhatsApp para a segurança dos nossos trabalhos. Então, a Comissão tem um WhatsApp para os membros, para facilitar quem teve dificuldade com o Teams. Com isso, eu creio que atendemos a todos e facilitamos a participação. Muito obrigado e até daqui a pouco. Está encerrada a sessão nesta parte da manhã. (Iniciada às 9 horas e 12 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 02 minutos.) |

