Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos e todas. Havendo número regimental, declaro aberta a 25ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento dos seguintes expedientes: cópias de ofícios da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais do Ministério Público do Estado de São Paulo, os quais encaminham informações referentes a procedimento investigatório criminal da rede Prevent Senior e sugestões de alterações na legislação vigente; cópias de ofícios e moções de Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas contendo considerações sobre a Resolução 2.378, de 2024, do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta o ato médico de assistolia fetal para a interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro; e cópias de ofícios e moções de Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, conselhos e entidades contendo considerações sobre questões trabalhistas, de assistência social, de previdência social e de temas relacionados à saúde. |
| R | Os expedientes se encontram à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação das Senadoras e dos Senadores, a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados ao final do prazo. A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão. A reunião contará com a possibilidade de as Senadoras e os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais, nas matérias terminativas. Informo que o item 7, Projeto de Lei nº 3.206, de 2023, foi retirado de pauta, a pedido do Relator, o Senador Laércio Oliveira. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 3206, DE 2023 - Não terminativo - Dispõe sobre páginas eletrônicas de Transparência nas instituições hospitalares filantrópicas que utilizam recursos públicos. Autoria: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG) Relatoria: Senador Laércio Oliveira Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta. Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, em decisão terminativa. ) Vamos dar início... (Pausa.) Quais são? (Pausa.) Temos aqui um requerimento, que é um pedido de audiência pública com o objetivo de instruir o Projeto de Lei nº 2.687, de 2022, que classifica o diabetes mellitus tipo 1 como deficiência para todos os efeitos legais. É um requerimento do Senador Alessandro Vieira, que eu endosso, assino também. E há mais dois requerimentos: um da Senadora Mara Gabrilli, o Requerimento nº 72, que acrescenta duas pessoas para participar dessa sessão, e o Requerimento nº 77, da Senadora Damares Alves, também para essa sessão. Então, nós vamos votá-los. ITEM 9 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 71, DE 2024 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 2687/2022, que “classifica o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) como deficiência, para todos os efeitos legais”. Autoria: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE) ITEM 10 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 72, DE 2024 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 71/2024 - CAS, com o objetivo de instruir o PL 2687/2022, que “classifica o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) como deficiência, para todos os efeitos legais” seja incluída a convidada que especifica. Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP) ITEM 11 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 77, DE 2024 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 71/2024 - CAS, com o objetivo de instruir o PL 2687/2022, que “classifica o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) como deficiência para todos os efeitos legais”, seja incluída a convidada que especifica. Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Agora, eu comunico, de antemão, que não vou fazer sessão com 15 oradores aqui falando para ninguém. Então, vou dividir em três sessões, com cinco pessoas, procurando colocar quem é a favor e quem é a contra para nós podermos fazer essa discussão. |
| R | As Senadoras e os Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. (Palmas.) (Pausa.) Estamos aguardando aqui a chegada de algum Senador para que nós possamos fazer esta sessão do dia de hoje, para votar a pauta. (Pausa.) |
| R | Vamos dar início à nossa sessão de hoje. A Senadora da Damares Alves vai ter que me ajudar bastante aqui, vai virar a Relatora ad hoc de uma série de temas. Talvez nós pudéssemos começar com os não terminativos, não é? Então, vamos lá. O item 2 da pauta: altera a Lei 13... (Pausa.) Ah, esse não? (Pausa.) Esse também é não terminativo, nº 5. (Pausa.) Senadora, a senhora pode assumir a Presidência para eu relatar o item 4? (Pausa.) |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Item 5 da pauta. Projeto de Lei 4.312... Não é o 5? O 4. Desculpem-me. Item 4 da pauta. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 2550, DE 2022 - Não terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para dispor sobre a destinação preferencial de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, às vítimas de desastres naturais de grandes proporções, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal como estado de calamidade pública. Autoria: Senador Guaracy Silveira (PP/TO) Relatoria: Senador Humberto Costa Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Humberto Costa, para a leitura do relatório. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. Relatório. Vem à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei 2.550, de 2022, de autoria do Senador Guaracy Silveira. A proposição altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para dispor sobre a destinação preferencial de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, às vítimas de desastres naturais de grandes proporções, reconhecidos pelo Poder Executivo federal como estado de calamidade pública. Nesse sentido, o art 1º do PL prevê que a destinação preferencial será realizada mediante doação, dispensada a licitação. Estabelece ainda que a destinação preferencial deverá observar critérios definidos em regulamento. Finalmente, a proposição determina que a relação dos beneficiários seja divulgada em sítio eletrônico no prazo de 90 dias após a doação. O art. 2º prevê vigência imediata para a lei resultante da proposição. De acordo com a justificação, essas doações de mercadorias às vítimas de desastres naturais já ocorrem, como exemplificado pela doação realizada pela Receita Federal à Prefeitura de Petrópolis/RJ, na qual 25 toneladas de mercadorias apreendidas foram destinadas à cidade, que estava em estado de calamidade pública. Dessa forma, conforme destaca o autor, é necessário apenas a uniformização dessa prática para garantir segurança jurídica a essas doações. A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em caráter terminativo. Não foram apresentadas emendas. Análise. Com fundamento no inciso I do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, este Colegiado tem competência para examinar matérias relativas à assistência social. Dados recentes do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) revelam que, no ano de 2023, foram registrados 1.341 eventos de origem hidrológica e geológica no Brasil. Tais eventos, especialmente os de grandes proporções, podem resultar em consideráveis danos materiais e até em perda de vidas humanas. |
| R | Muitos dos sobreviventes dessas calamidades chegam a perder tudo: suas moradias, vestuário, documentos pessoais e outros itens básicos para a sobrevivência humana. Segundo a rede de pesquisas MapBiomas, a população de baixa renda, residente em áreas de risco - sobretudo em terrenos de alto declive ou sujeitos a inundações -, é a mais propensa a enfrentar as consequências das catástrofes ambientais. Diante desse cenário desolador, torna-se imperativo buscar alternativas que ofereçam o mínimo de dignidade a indivíduos que já possuem recursos limitados em um momento de vulnerabilidade agravada pelo desastre natural. Nesse contexto, considera-se louvável e acertada a iniciativa de priorizar a destinação de mercadorias abandonadas entregues à Fazenda Pública ou objetos de perdimento às vítimas de desastres naturais de grande magnitude. A proposição visa a assegurar uma resposta estatal rápida às necessidades das vítimas, sem descuidar da transparência e do respeito às normas que regem o direito público. Entre outras doações, em 2023, a Receita Federal enviou 60 toneladas de produtos apreendidos para as vítimas das enchentes no litoral do Estado de São Paulo. Contudo, iniciativas como essa não podem ficar à mercê da boa vontade de gestores públicos ou de governos temporários; devem ser uma política de Estado e uma solução permanente de atendimento a demandas de pessoas vitimizadas por catástrofes naturais. Além disso, nossa Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos basilares e a eficiência como um dos princípios norteadores da administração pública. Observa-se que o PL em análise está totalmente alinhado com esses princípios, ao garantir a atenção necessária e assegurar um patamar mínimo de assistência às vítimas de desastres. Adicionalmente, viabiliza uma atuação estatal mais eficiente na destinação de bens em posse do Estado. A doação realizada pela Receita Federal às vítimas das chuvas no Estado de São Paulo equivaleu a mais de R$11 milhões em mercadorias. É importante ressaltar que tais recursos não foram provenientes dos cofres públicos. Assim, o Estado desempenha seu papel de garantidor de direitos, ao mesmo tempo em que promove a racionalidade do gasto público. Voto. Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.550, de 2022. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à CCJ. Parabéns, Senador! Excelente matéria! O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agradeço a... A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Devolvo a Presidência ao Senador Humberto Costa. (Pausa.) |
| R | A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fora do microfone.) - Pela ordem. Tudo bem? A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF. Pela ordem.) - Tudo bem, Senador Humberto? É só pedindo desculpas já, porque no item 1 vou relatar o PL 2.840, e eu estava no gabinete finalizando uma reunião. Enfim, é só pedindo desculpas aos colegas por não estar desde o início da reunião. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Perfeitamente compreensível. Então, eu vou passar a palavra a V. Exa. para relatar o Projeto de Lei 2.840, de 2022, que é terminativo e, portanto, tem um quórum qualificado. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 2840, DE 2022 - Terminativo - Altera o § 3º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e insere o art. 71-D na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a licença-maternidade e o salário-maternidade, em caso de parto antecipado. Autoria: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Relatoria: Senadora Leila Barros Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos da Emenda nº 1-CAE (substitutivo), com uma subemenda que apresenta. Observações: 1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer favorável ao Projeto, nos termos da Emenda nº 1-CAE (substitutivo). 2- A matéria consta da pauta desde a reunião de 10/07/2024. 3- Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. A Relatora é a Senadora Leila Barros, a quem dou a palavra para fazer a leitura do seu relatório. A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF. Como Relatora.) - Primeiro, quero agradecer, Senador Humberto, Presidente da nossa Comissão de Assuntos Sociais, por ter me designado Relatora deste importante projeto, que foi uma iniciativa do Senador Fabiano Contarato. Então, nós vamos à leitura do relatório. O Projeto de Lei nº 2.840, de 2022, de iniciativa do Senador Fabiano Contarato, trata sobre a licença-maternidade e o salário-maternidade em casos de parto prematuro. O projeto de lei altera o art. 392 da CLT, estabelecendo que o período de 120 dias de licença-maternidade será prorrogado durante a internação da mãe ou do filho e começará a ser contado a partir da alta hospitalar; modifica também a Lei nº 8.213, de 1991, para que o salário-maternidade também seja estendido durante o período de internação mencionado. A iniciativa remete-se ao fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, já decidiu que, em casos de parto antecipado, a licença-maternidade e o salário-maternidade só começarão a serem contados após a alta da mãe ou do filho, o que ocorrer por último. Essa decisão foi referendada em 2020 e regulamentada pelo Poder Executivo em 2021, assegurando o direito às mulheres, sendo necessária a incorporação desse entendimento na CLT e na Lei nº 8.213, de 1991, a fim de proporcionar segurança jurídica às gestantes. A matéria já tramitou na Comissão de Assuntos Econômicos, ocasião em que foi aprovado o substitutivo apresentado pelo Relator Randolfe Rodrigues, e se encontra agora nesta Comissão para decisão terminativa. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Análise. Sob o aspecto formal, não há óbices à aprovação do projeto, uma vez que compete à União legislar sobre direito do trabalho. No mérito, recomenda-se a aprovação do projeto. |
| R | A Constituição Federal de 1988 dedica especial atenção à proteção da maternidade e da infância. O art. 6º inclui a proteção à maternidade como um direito social. Já o art. 7º assegura à gestante licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o art. 201 garante a cobertura do salário-maternidade para as seguradas da Previdência Social. Além disso, o art. 227 destaca a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, incluindo a proteção à vida e à saúde por meio de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso. Sob essa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento acerca da licença-maternidade em casos de parto prematuro sob o argumento de que as normas constitucionais devem ser interpretadas de forma a proporcionar a máxima efetividade dos direitos fundamentais. A prorrogação da licença-maternidade em casos de parto prematuro é uma questão de justiça social, garantindo que todas as mães, independentemente das circunstâncias do parto, tenham condições adequadas para cuidar de seus filhos e se recuperar fisicamente, bem como promovendo a proteção integral da infância ao resguardar o cuidado fundamental para o desenvolvimento saudável da criança. Segundo dados do Ministério da Saúde, o Brasil apresenta uma taxa de partos prematuros em torno de 11% do total de nascimentos, o que corresponde aproximadamente a 330 mil nascimentos prematuros por ano. A prematuridade é uma das principais causas de mortalidade infantil e morbidade, sendo crucial a implementação de medidas que garantam a saúde e o bem-estar de mães e bebês. Nesse sentido, a prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de complicações do parto ou parto antecipado é medida que promove diretamente a promoção da maternidade e da infância, tendo em vista que permite que a mãe esteja presente durante todo o período de recuperação do bebê. É importante frisar que, apesar da questão já ter sido debatida no âmbito do Judiciário e do Executivo, a necessidade de uma legislação específica é imperativa, tendo em vista que a decisão do STF fornece uma interpretação judicial que, embora vinculante, carece de uma normatização clara e específica que possa ser diretamente aplicada por empregadores, trabalhadores e órgãos da administração. Uma legislação específica proporcionará maior segurança jurídica, evitando interpretações divergentes e garantindo a uniformidade na aplicação do direito. Além disso, a inclusão dessas disposições na legislação trabalhista e previdenciária amplia o alcance de proteção, garantindo que todas as trabalhadoras tenham seus direitos reconhecidos e protegidos. Na CAE, foi aprovado o substitutivo que confere o direito à extensão da licença-maternidade e do salário-maternidade sempre que houver internação da mãe ou do recém-nascido decorrente de complicações relacionadas ao parto, independentemente de o parto ter sido ou não antecipado. Concordamos plenamente com essa alteração, porém, constatamos a necessidade de efetuar uma pequena correção redacional, já que o artigo 71-E, de que trata o art. 2º do PL, não existe na Lei nº 8.213, de 1991, e, portanto, não será alterado, será inserido. Da mesma forma, é preciso corrigir também a ementa do substitutivo. |
| R | Além disso, o Ministério da Previdência Social encaminhou uma nota técnica favorável ao projeto, alertando, entretanto, da necessidade de ressalvar o período de 15 dias previsto no art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social. Para contemplar as alterações necessárias, apresentamos uma subemenda à Emenda nº 1, da CAE. O voto. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 2.840, de 2022, na forma da subemenda que apresentamos à Emenda nº 1 - CAE. O substitutivo, que é a Submenda nº 1, está anexado ao nosso relatório, Sr. Presidente. Mais uma vez, agradeço a oportunidade de relatar este importante projeto. Nós sabemos que são 330 mil partos prematuros, e muitas dessas mães não têm a oportunidade, de fato, de cuidar dos seus filhos logo após esse parto, porque muitas dessas crianças ficam na UTI, e ali esse contato com a mãe é muito restrito, não é, Damares? Então, a oportunidade de, depois de essa criança passar por todo esse processo, como a mãe por outras questões, depois usufruírem da sua licença-maternidade de forma plena é uma grande iniciativa, que me deixa muito feliz. Conto com a colaboração e a aprovação de todos os colegas aqui na Comissão. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Em discussão. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para discutir.) - Presidente, é só para cumprimentar a Senadora Leila pelo relatório, que está lindo, e por ter acolhido a emenda da CAE. Leila, tem bebezinhos prematuros que ficam quatro meses no hospital para ganhar peso. E, no dia que eles saem do hospital, é o dia que a mãe está voltando para o trabalho. Lá no hospital, a mãe tem o apoio do médico, da nutricionista, tem apoio da enfermeira, mas em casa ela vai ter apoio de quem? Aí deixam com uma babá, com um terceiro, que não foi treinado para cuidar de um prematuro. Este projeto, ampliando a licença-maternidade, é mais que necessário. E a emenda que você acolhe - no caso de receber alta, mas voltar para o hospital em decorrência do parto -, eu acho que aí também está abrangendo as crianças com doenças crônicas que nascem e ficam muito tempo no hospital. Não é só prematuro, eu acho que aqui esse guarda-chuva amplia também. Parabéns, Leila, pela sensibilidade e ao autor do projeto. Eu tenho um semelhante, mas é tudo igual. Estamos todos aqui unidos com o mesmo propósito. Parabéns. E parabéns, Presidente, por ter pautado uma matéria tão importante. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agradeço. Com a palavra, o Senador Sérgio Petecão. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Para discutir.) - Presidente, é apenas para que fique registrada aqui também a nossa posição. Na mesma linha da Senadora Damares, quero parabenizar a nossa querida Leila pelo seu relatório. O projeto, na minha humilde opinião, também... Elas são duas autoridades aqui, duas mulheres que conhecem como ninguém, duas mulheres sensíveis, mulheres que têm pautado o seu mandato aqui em defesa da mulher. |
| R | Quero aqui também, na mesma linha das duas colegas, dizer que sou a favor do projeto, vou votar a favor do projeto para que a gente possa dar maior celeridade possível. Quero parabenizar também o nosso querido Fabiano Contarato, que foi o autor da proposta. O relatório é da Leila, mas a proposta é do nosso amigo Fabiano Contarato. Entendo que o projeto vai ajudar e ajudar muito essas mães que precisam desse apoio nesse momento tão difícil das suas vidas. Então, parabéns ao autor do projeto e à nossa querida Leila. Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Está em uma discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, eu vou abrir a votação no painel eletrônico, sendo que os Senadores e as Senadoras que aprovam o relatório da Senadora Leila Barros votam "sim" e os que são contrários votam "não". Então, podem votar. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Enquanto isso, nós vamos continuar a nossa pauta. Vamos para o item 2 da pauta. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 3190, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças. Autoria: Senador Esperidião Amin (PP/SC) e outros Relatoria: Senadora Ana Paula Lobato Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta. Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Com a palavra, a Senadora Ana Paula Lobato. A SRA. ANA PAULA LOBATO (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA. Como Relatora.) - Presidente, peço licença para ir diretamente à análise. Nos termos do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS opinar sobre proposições que versem sobre condições para o exercício de profissões e outros assuntos correlatos, caso da iniciativa em exame. O PL nº 3.190, de 2023, objetiva aprimorar o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO). Especificamente, o projeto amplia as possibilidades de uso dos recursos do PNMPO e estimula o aumento na oferta de microcrédito. Quanto ao mérito, estamos inteiramente de acordo. A proposição contribui para a massificação do microcrédito, que vem desempenhando o importante papel de promover a inclusão financeira e produtiva de parcela significativa da população brasileira. De acordo com dados oficiais, o PNMPO concedeu aproximadamente R$150 bilhões em empréstimos, distribuídos entre mais de 60 milhões de contratos, de 2008 a 2022. A maioria dos clientes realizam atividades informais nos setores de comércio e serviços e não dispõem de alternativas para capital de giro e financiamento de investimentos. O mais recente relatório de efetividade destaca, ainda, a forte participação feminina (66% das concessões) e do Nordeste entre os tomadores de crédito (76,9% das concessões). O projeto de lei, de autoria do Senador Esperidião Amin em conjunto com 33 Senadores, permite que os recursos sejam usados no financiamento de despesas que, embora não vinculadas ao empreendimento, contribuem para o bom andamento dos negócios. |
| R | A título de exemplo, podemos citar a formação profissional e os tratamentos de saúde. Não haverá perda de focalização, pois o público atendido será o mesmo, e no máximo 20% dos recursos do programa poderão ser destinados a essas outras despesas. Além disso, o projeto apresenta duas medidas para aumentar a oferta de crédito, que serão efetivadas na regulamentação infralegal. No tocante aos aspectos formais, não vislumbramos vícios de constitucionalidade, regimentalidade ou juridicidade na proposição. Porém, acreditamos que há necessidade de aprimorar a técnica legislativa. Nesse sentido, apresentamos uma emenda substitutiva que promove pequenos ajustes no projeto. Saliento por fim, que tomei o cuidado de consultar diversos especialistas no assunto para elaborar o melhor relatório possível. Além disso, destaco o apoio que recebi da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Social para o aprimoramento do projeto. Diante do exposto, votamos pela aprovação do PL nº 3.190, de 2023, na forma do substitutivo que apresentamos. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, coloco em votação. Os Senadores e as Senadoras que aprovam o relatório da Senadora Ana Paula Lobato permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Parabéns, Senadora. Agora... (Pausa.) Senadora Ana Paula, está votando? Está bem. Já vou abrir a votação. (Pausa.) Vamos abrir o painel... (Pausa.) Encerrada a votação, obviamente. Vamos abrir o painel. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Houve 10 votos favoráveis; nenhum voto contra. E uma abstenção. Está aprovada a proposição. Foi aprovado o projeto, nos termos da Emenda nº 1, da CAS, Substitutivo, com a Subemenda nº 1, da CAS. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Temos mais um item na pauta, que é um requerimento da Senadora Damares Alves, a quem eu concedo a palavra - é o item 12 - para leitura do requerimento. ITEM 12 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 78, DE 2024 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência com o objetivo de debater sobre o atendimento aos pacientes com lúpus pelo Sistema Único de Saúde. Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sr. Presidente, na verdade, eu tenho os itens 11 e 12, não é? (Pausa.) O item 11 já foi? E o item 12... |
| R | O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Já foi aprovado. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para encaminhar.) - O.k., desculpe-me, Presidente. Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência com o objetivo de debater sobre o atendimento aos pacientes com lúpus pelo Sistema Único de Saúde. E trago aqui, no requerimento, Presidente, a indicação de alguns nomes, entre eles representantes das famílias lúpicas no país. Esse é o meu pedido. E eu peço apoio dos pares. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fala da Presidência.) - Coloco em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, coloco em votação. Os Senadores e as Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Nós vamos transferir para o dia 14 de agosto os demais pontos da pauta. Ficaram cinco pontos apenas, não é? Alguns foram solicitações dos próprios Relatores para que houvesse esse adiamento. Então, eu convoco... (Pausa.) Ah, o item 12 está aprovado. E eu convoco para o dia 14 de agosto, quarta-feira próxima, às 9h, reunião extraordinária desta Comissão, destinada à deliberação de proposições. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. Muito obrigado a todos e a todas. (Iniciada às 10 horas e 19 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 01 minuto.) |


