27/11/2024 - 22ª - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Carlos Viana. Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MG. Fala da Presidência.) - Meu bom-dia a todos os senhores e senhoras presentes.
Declaro aberta a 22ª Reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado Federal da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
Primeiro, quero dar o meu abraço a todos, neste retorno, após a licença, aos Srs. Senadores que estão aqui presentes: Fernando Dueire, Izalci Lucas. Meu abraço, meu muito obrigado aos assessores, aos servidores desta Casa, da Comissão, agradecendo sempre a gentileza e o incentivo com que nos recebem para os trabalhos.
Antes de iniciarmos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 12ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª Reuniões.
As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Eu informo que a presente reunião destina-se à apreciação de matérias.
O item 1, terminativo, será votado nominalmente, com a abertura do painel eletrônico. Os itens de 2 a 7, não terminativos, serão votados pelo processo simbólico.
E nós temos aqui já a solicitação de reorganização da pauta, que leremos e de que daremos conhecimento. O item 1 está sendo retirado de pauta por solicitação da Senadora Teresa Leitão; voltará à discussão numa próxima oportunidade.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 880, DE 2019
- Terminativo -
Institui o Marco Legal da Nanotecnologia e Materiais Avançados; dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação nanotecnológica; altera as Leis nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.
Autoria: Senador Jorginho Mello (PL/SC)
Relatoria: Senadora Teresa Leitão
Relatório: Pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo que apresenta, e pela rejeição da Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo).
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela CCJ, com parecer favorável ao projeto nos termos da Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo);
2. O Substitutivo, aprovado, será submetido a turno suplementar, nos termos do art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal.)
Os demais itens, sob responsabilidade do Astronauta Marcos Pontes, serão repassados aos Srs. Senadores para a relatoria ad hoc, solicitação e subscrição dos Srs. Senadores.
Vamos ao item 2 da pauta, PLP 117, de 2024, do Astronauta Marcos Pontes.
ITEM 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 117, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar n.º 182, de 1º de junho de 2021, para a definição e o enquadramento de empresas startups verdes e dá outras providências.
Autoria: Senador Fernando Dueire (MDB/PE)
Relatoria: Senador Izalci Lucas
Relatório: Pela aprovação do projeto, com três emendas que apresenta.
Observações: A matéria será encaminhada à apreciação Comissão de Meio Ambiente após a deliberação da CCT.
Concedo a palavra ao Senador Izalci Lucas, para a leitura do relatório.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Como Relator.) - Presidente, vou direto à análise.
O PLP nº 117, de 2024, vem ao exame desta Comissão, em cumprimento ao disposto no art. 104-C, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, segundo o qual compete à CCT opinar sobre proposições que tratem do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação tecnológica.
Como a proposição será analisada posteriormente pela CMA, iremos nos ater apenas aos seus aspectos relacionados à ciência e tecnologia.
O projeto em análise aborda um dos problemas mais relevantes enfrentados pela sociedade atual, que é a necessidade de se encontrarem soluções inovadoras para a proteção e preservação do meio ambiente. Esse é justamente o objetivo das chamadas startups verdes, que se dedicam a desenvolver soluções que geram impacto positivo para o meio ambiente. Essas soluções podem se dar na forma de produtos, como utensílios e recipientes à base de bioplásticos, de serviços, como o aprimoramento da logística reversa, ou mesmo o desenvolvimento de design de produtos voltados para a sustentabilidade.
Um exemplo de empresa inovadora em tecnologia verde no Brasil é a Eco Panplas, que possui patente de sua tecnologia junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). A empresa identificou que o descarte inadequado de embalagens plásticas de óleo lubrificante no Brasil resulta em cerca de 2 milhões de litros de óleo residual sendo liberados no meio ambiente, agravando a poluição hídrica, pois apenas 1 litro de óleo é capaz de contaminar 1 milhão de litros de água. Os métodos tradicionais de descontaminação são ineficazes e utilizam grandes volumes de água. A referida empresa desenvolveu uma solução inovadora, sem o uso de água e mais econômica para reciclar embalagens de lubrificantes, e sem geração de descarte, o que a permitiu obter reconhecimento internacional.
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O Brasil conta com um programa inovador de avaliação de patentes voltadas para tecnologias sustentáveis, conhecido como “patentes verdes”, que envolvem tecnologias avançadas como as de veículos híbridos e elétricos. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) lançou, em 2012, um programa-piloto para acelerar a análise desses pedidos. Desde o início do programa até abril de 2020, aproximadamente 870 pedidos de patentes verdes foram registrados no INPI. Devido ao sucesso da iniciativa, que foi expandida para incluir também pedidos relacionados à agricultura sustentável, esse serviço de avaliação prioritária de patentes tornou-se permanente no INPI em 2021, durante a minha gestão como Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Apesar de exemplos de sucesso, entendemos ser necessário aprimorar o marco legal das startups para que todas as empresas voltadas para tecnologias verdes, e que atendam aos critérios elencados no projeto, possam ter tratamento prioritário, diante da urgência de se desenvolver soluções ambientais voltadas para os problemas nacionais. Enfatizamos a questão dos problemas nacionais porque cada país possui características singulares de desenvolvimento, distribuição de renda e de exploração econômica dos recursos ambientais que tornam únicos os desafios e demanda soluções específicas e inovadoras.
Dessa forma, acreditamos que o PLP 117, de 2024, tem o potencial de estimular empresas com foco em tecnologia verde, sem incorrer em custos para o Estado, sejam custos orçamentários ou regulatórios.
Para atender aos ditames da Lei Complementar 95, de 1998, oferecemos emendas de redação adequando o projeto à técnica legislativa.
Então, Presidente, diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 117, de 2024, com as seguintes emendas de redação:
Emenda:
Dê-se à ementa do Projeto de Lei 117, de 2024, a seguinte redação:
“Altera a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer a definição e o enquadramento de empresas startups verdes.”
A outra emenda de redação:
Dê-se ao Capítulo II-A da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei nº 117, de 2024, a seguinte redação:
“Capítulo II-A do Enquadramento de Empresas Startups Verdes
Art. 4º-A. ...................................................................................
§ 1º............................................................................................
..................................................................................................
Art. 4º-B. ...................................................................................
..................................................................................................
Art. 4º-C. ...................................................................................
..................................................................................................
Art. 4º-D. ...................................................................................
...................................................................................................
Art. 4º-E. ........................................................................” (NR)
Emenda CCT (de redação)
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 117, de 2024, a seguinte redação:
Art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19. ......................................................................................
....................................................................................................
§ 6º .............................................................................................
.....................................................................................................
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte; e de empresas classificadas como startups verdes.
.........................................................................................” (NR)
Esse é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Viana. Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MG) - Lido o relatório, coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
As Senadoras e os Senadores que aprovam o relatório lido pelo Senador Izalci Lucas permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado.
A matéria será encaminhada à apreciação da Comissão de Meio Ambiente.
Parabéns ao Senador Fernando Dueire pela autoria.
Com a palavra, Senador.
O SR. FERNANDO DUEIRE (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE. Pela ordem.) - Sr. Presidente e meu querido Senador Izalci Lucas, essa iniciativa se soma a um conjunto de um movimento global crescente em busca de inovações tecnológicas sustentáveis. O foco é a preservação do meio ambiente. Na verdade, como foi bem relatado aqui pelo Senador Izalci, os critérios para enquadramento de uma empresa de startup como startup verde se resumem em três pilares:
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I - desenvolver soluções que visem à redução de emissões de gases de efeito estufa, gestão de resíduos, conservação de recursos naturais, eficiência energética, uso de energias renováveis, ou outras contribuições significativas para promover a sustentabilidade ambiental;
[O outro pilar diz:]
II - possuir certificações ambientais reconhecidas ou estar em processo de certificação, demonstrando o compromisso com práticas sustentáveis; e
III - apresentar um modelo de negócios que integre objetivos de sustentabilidade em suas operações e cadeia de valor.
Eu aqui gostaria de fazer um registro de gratidão ao relatório do Senador Astronauta Marcos Pontes, que bravamente foi, com a competência de sempre, defendido pelo Senador Izalci Lucas.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Viana. Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MG) - Parabéns ao Senador Fernando Dueire.
Vamos ao item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 5451, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências, para permitir o financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos com recursos desses Fundos.
Autoria: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA)
Relatoria: Senador Izalci Lucas
Relatório: Pela aprovação do projeto, com quatro emendas que apresenta.
Observações: A matéria será encaminhada à apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos após a deliberação da CCT.
O Relator, Senador Vanderlan Cardoso, solicitou a indicação de um Relator ad hoc.
Passo a palavra também ao Senador Izalci Lucas, nosso locutor oficial desta Comissão de hoje, para a leitura do relatório.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Vou direto à análise, Presidente.
Segundo o art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CCT opinar sobre desenvolvimento científico, tecnológico, inovação tecnológica e outros assuntos correlatos.
A inciativa do Senador Zequinha Marinho apresenta proposta de vital importância para a modernização da Política Nacional de Desenvolvimento Regional ao assegurar que uma parcela relevante dos recursos dos fundos constitucionais de desenvolvimento regional seja destinada ao financiamento de atividade de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação.
Quando da criação desses fundos, acreditava-se que o desenvolvimento regional seria uma consequência quase que natural do simples aumento de investimento ou da formação bruta de capital fixo em atividades produtivas, especialmente os setores considerados modernos da economia, como seria o caso da indústria manufatureira.
Hoje em dia, há um consenso amplo de que o verdadeiro desenvolvimento também depende da existência de uma base científica, tecnológica e de inovação capaz de assegurar a constante elevação da produtividade nos fatores de produção e a competitividade das atividades econômicas regionais.
Nesse sentido, é necessário que os fundos constitucionais incorporem a promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação como um de seus principais objetivos. Contudo, entendo que a eficácia da proposta contida no PL pode ser em muito ampliada por aperfeiçoamentos a serem introduzidos em uma redação na forma das emendas que apresento a seguir.
O voto.
Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto 5.451, de 2019, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CCT
(ao PLC nº 5451, de 2019)
Dê-se ao art. 1º do PL nº 5451, de 2019, a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através das instituições financeiras federais de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.” (NR)
A outra emenda também da CCT:
EMENDA Nº - CCT
(ao PLC nº 5451, de 2019)
Dê-se ao art. 2º do PL nº 5451, de 2019, a seguinte redação:
Art. 2° O art. 3º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................
I - concessão de financiamento aos setores produtivos das regiões beneficiadas e às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltadas para o desenvolvimento das regiões beneficiadas;
........................................................................
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III - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matérias-primas e mão de obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas, e às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nessas atividades produtivas;
........................................................................
V - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, científicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
........................................................................
X - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido, salvo nos casos de projetos de apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
..............................................................” (NR)’
A outra emenda, também da CCT:
EMENDA Nº - CCT
(ao PL nº 5.451, de 2019)
Dê-se ao art. 3º do PL nº 5.451, de 2019, a seguinte redação:
‘Art. 3º O art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º ..........................................................
........................................................................
III - empresas que realizem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e, como definidas nos incisos III, V, VII, X e XI, do art. 2°, da Lei n° 10.973, de 2004, incubadoras de empresas, instituições científicas e tecnológicas (ICTs), fundações de apoio, parques tecnológicos e polos tecnológicos.
........................................................................
§ 1º-A. Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação por intermédio de acordos de cooperação com agências federais, estaduais e municipais de fomento à ciência, tecnologia e inovação.”’
Outra emenda, também da CCT:
EMENDA Nº - CCT
(ao PL nº 5.451, de 2019)
Dê-se ao art. 4º do PL nº 5.451, de 2019, a seguinte redação:
‘Art. 4º Acrescente-se seguinte artigo à Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989:
“Art. 6º-A No mínimo 10% (dez por cento) dos recursos destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste na forma do art. 159, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, deverão ser destinados ao financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.”’
Este é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Viana. Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MG) - Obrigado, Senador Izalci.
Está lido o relatório.
Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
As Senadoras e os Senadores que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado.
A matéria será encaminhada à apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos.
O item 4 é de minha autoria, Senador Izalci. Se V. Exa. concordar, vou deixar para o final, e assim vamos dando sequência aos demais.
Vamos ao item 5 da pauta. Foi retirado a pedido da Relatora Senadora Jussara Lima para reexame. Será reapresentado posteriormente para avaliação.
Vamos ao item 6.
ITEM 6
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INFORMÁTICA N° 14, DE 2024
- Não terminativo -
Requer a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 4467/2021, que “dispõe sobre a destinação de recursos a programas, projetos e pesquisas de imunobiológicos, com vistas a fomentar a autonomia brasileira na produção de vacinas”.
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) e outros
Concedo a palavra ao Senador Izalci Lucas para a leitura do requerimento.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Para encaminhar.) - É o requerimento, Presidente.
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de instruir o PL 4.467/2021, que “dispõe sobre a destinação de recursos a programas, projetos e pesquisas de imunobiológicos, com vistas a fomentar a autonomia brasileira na produção de vacinas”.
Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados:
- representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);
- o Dr. Ricardo Tostes Gazzinelli, Coordenador do Centro Nacional de Tecnologias de Vacinas da UFMG, Pesquisador Senior da Fundação Oswaldo Cruz;
- a Dra. Daniela Ferreira, Dept. of Pediatrics, Oxford University;
- o Dr. Andrew Simpson, Scientific Director, Orygen Biotecnologia;
- o Dr. Jorge Elias Kalil Filho, Professor Titular da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e Diretor do Laboratório de Imunologia do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas;
- o Dr. Gustavo Mendes Lima Santos, Diretor de Assuntos Regulatórios, Qualidade e Ensaios Clínicos da Fundação Butantan; e
- a Dra. Bruna Machado, Pesquisadora e Professora Titular do Senai-Cimatec.
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Esse é o requerimento, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Viana. Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MG) - Obrigado, Senador Izalci Lucas.
Lido o requerimento, consulto se há quem queira usar da palavra para encaminhar a votação. (Pausa.)
Não havendo quem queira, coloco em votação.
Em votação.
Senadores e Senadoras que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado.
A Secretaria da Comissão tomará as devidas providências.
Pergunto ao Senador Izalci Lucas - a assessoria da Senadora Jussara Lima entrou em contato, pedindo que fosse feito um relatório ad hoc do item 5, PDL 194 -: V. Exa. pode fazer a leitura?
ITEM 5
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 194, DE 2020
- Não terminativo -
Susta a Portaria Nº 1.122, de 19 de março de 2020, que “Define as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações, para o período 2020 a 2023 e, por consequência, a Portaria Nº 1.329 de 27 de março de 2020, que “Altera a Portaria nº 1.122, de 19 de março de 2020, que define as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações, para o período 2020 a 2023”.
Autoria: Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA) e outros
Relatoria: Senador Izalci Lucas
Relatório: Pela prejudicialidade do projeto.
Observações: A matéria será encaminhada à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania após a deliberação da CCT.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Como Relator.) - Vou direto à análise, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Viana. Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MG) - Pois não.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do art. 104-C, inciso II, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre política nacional de ciência, tecnologia, inovação e informática. Como a proposição em análise define as prioridades para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para o período de 2020 a 2023, verificamos que a matéria está sob as competências regimentais deste Colegiado.
Inicialmente, reconhecemos a legítima preocupação dos autores do projeto em questão. Diversas entidades científicas e acadêmicas, incluindo a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), a Academia Brasileira de Ciências (ABC), a Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais, manifestaram-se contra a referida portaria. O cerne dessas críticas reside na percepção de que a norma estabelece uma hierarquização inadequada entre as áreas do conhecimento, privilegiando certas tecnologias e discriminando as ciências humanas e sociais.
Essa abordagem foi considerada não apenas uma discriminação em relação a essas áreas do conhecimento, mas também uma ameaça à autonomia científica e ao desenvolvimento da ciência no país, o que contraria princípios constitucionais e também legais que regem a política nacional de ciência, tecnologia e inovação.
Apesar disso, em 16 de agosto de 2021, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação publicou a Portaria 5.109, que expressamente revogou as Portarias 1.122 e 1.329, ambas de 2020. Essa nova portaria redefiniu as prioridades da pasta para o período de 2021 a 2023, mantendo a ênfase em áreas estratégicas como tecnologias espaciais, nucleares e cibernéticas, mas também afirmando a importância da pesquisa básica, educação empreendedora e ciências humanas e sociais aplicadas.
A Portaria 5.109, de 2021, não apenas tornou o Projeto de Decreto Legislativo 194, de 2020, sem objeto, mas também evidenciou um processo de aprimoramento das políticas de ciência e tecnologia, que considerou o diálogo com diversos setores da comunidade acadêmica e científica.
Atualmente, vigora a Portaria 6.998, de 10 de maio de 2023, que revogou a Portaria 5.109, de 2021. Essa nova norma estabelece diretrizes atualizadas para o setor. Nesse sentido, o projeto em discussão está desatualizado em relação ao contexto atual da política de ciência e tecnologia no país.
Do ponto de vista regimental, o art. 334, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, estabelece que o Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada a matéria dependente de deliberação do Senado por haver perdido a oportunidade. Neste caso, considerando que as portarias já foram revogadas, o projeto em questão perdeu seu objeto, enquadrando-se na situação prevista pelo Regimento.
Diante disso, conclui-se que, embora o projeto em análise tenha sido motivado por preocupações legítimas, a revogação das portarias originais e a vigência de uma nova norma tornam o projeto prejudicado. Recomenda-se, portanto, que seja declarada a prejudicialidade da matéria, nos termos do art. 334, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal.
Voto.
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Em face do exposto, o voto é pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 194, de 2020, na forma do inciso I do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal.
Esse é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Viana. Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MG) - Muito obrigado, Senador Izalci Lucas.
Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão.
Em votação.
As Senadoras e os Senadores que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A matéria está aprovada.
Será encaminhada à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Vamos ao nosso penúltimo item da pauta.
ITEM 7
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INFORMÁTICA N° 15, DE 2024
- Não terminativo -
Requer que na Audiência Pública, objeto do REQ 11/2024-CCT, seja incluído um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) e outros
Requerimento 15, também do Senador Astronauta Marcos Pontes. Subscrito.
Passo a palavra ao Senador Izalci Lucas.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Para encaminhar.) - Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que, na audiência pública objeto do Requerimento 11, de 2024, da CCT, seja incluído um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
Esse é o requerimento, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Viana. Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MG) - Obrigado.
Lido o requerimento, consulto se há quem queira usar da palavra para encaminhar a votação. (Pausa.)
Não havendo quem queira usar da palavra, coloco em votação.
As Senadoras e os Senadores que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado.
A Secretaria da Comissão tomará as devidas providências.
Convido o Senador Izalci Lucas a assumir a Presidência para a leitura do item 4, de minha autoria.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - Pela ordem, Presidente Izalci.
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Pela ordem, Senador Zequinha Marinho.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA. Pela ordem.) - Pedindo vênia rapidinho ao Senador Carlos Viana, só para levar em consideração aqui - já foi aprovado na Comissão ainda há pouco - o item nº 3, Senador Carlos Viana...
O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MG. Fora do microfone.) - Pois não.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - ... nosso Projeto de Lei nº 5.451, que trata sobre recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a partir dos fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Os fundos constitucionais têm sido uma alavanca importante para o desenvolvimento dessas regiões.
Quanto à questão da pesquisa - é bom que o Senador Izalci esteja aqui, presidindo, neste momento, já que ele bate muito nessa tecla -, a gente se esforça de um lado, mas pesquisa, desenvolvimento e inovação são essenciais. Você não avança, você não agrega valor, você não desenvolve se não tiver investimento e não é pouco, não.
Concorda, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Totalmente.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - E não é pouco, não.
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - É verdade.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - Então, quero dizer da minha alegria aqui de poder já contar com mais um passo na caminhada desse projeto. Quero agradecer ao Senador Vanderlan Cardoso pelo belo relatório, por destinar 15% desses recursos dos fundos constitucionais...
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Dez.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - Dez, não é? Alterou aqui.
Esses valores vão ficar nas regiões e vão poder disponibilizar recurso para que a gente possa ver o desenvolvimento efetivo da economia do século XXI começar a deslanchar. Os fundos alavancaram muito, mas, se a gente prestar atenção, o desenvolvimento não tem avançado, meu Carlos Viana. Agora sim, com recurso que possa financiar pesquisa, desenvolvimento e inovação, enfim, para agregar valor, mudar essa cara toda, a gente vai modernizar e vai poder efetivamente contribuir com o desenvolvimento dessas regiões.
Então, muito obrigado, parabéns pelo trabalho frente à direção da Comissão. Tenho certeza de que a gente avança.
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O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Muito obrigado, Zequinha. Você tem toda a razão e fico feliz de ter relatado aqui, ad hoc, o relatório do Senador Vandelan Cardoso. Realmente, é uma bela iniciativa. Parabéns a V. Exa.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 3587, DE 2023
- Não terminativo -
Estabelece procedimento para certificação de ouro produzido com padrões de sustentabilidade socioambiental, regula a compra, venda e transporte de ouro como ativo financeiro, institui o sistema de rastreamento da produção de ouro em
território nacional e cria o Banco Nacional Forense de Perfis Auríferos.
Autoria: Comissão Temporária Externa para acompanhar a situação dos Yanomami e a saída dos garimpeiros
Relatoria: Senador Carlos Viana
Relatório: Pela aprovação do PL 3587/2023, com a emenda que apresenta, e pela prejudicialidade do PL 2993/2023.
Observações: As matérias serão encaminhadas à apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos após a deliberação da CCT.
Tramita em conjunto com o PL nº 2.993, de 2023.
Relatoria do Senador Carlos Viana.
Concedo a palavra para a leitura do relatório.
O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MG. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Vou direto à análise.
Segundo o art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CCT, a nossa Comissão, opinar sobre regulamentação, controle e questões éticas referentes a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica e informática.
Como o projeto será analisado posteriormente pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) e pela CI (Comissão de Infraestrutura), iremos nos ater apenas aos aspectos relacionados a esta nossa Comissão.
As duas proposições visam criar um banco nacional de informações auríferas, com o objetivo de permitir a adequada identificação e rastreabilidade do ouro extraído no Brasil, importado ou em circulação no território nacional.
Consideramos a matéria relevante, pois, além de quase um terço do ouro extraído do Brasil ter indícios de irregularidade, de acordo com estudo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o garimpo ilegal cresceu 40% apenas nos últimos cinco anos. E, segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), ao considerarmos a incidência nos territórios indígenas, o aumento da atividade ilegal foi de quase 800% entre 2016 e 2022.
Para além da ilegalidade da mineração e de aspectos ambientais próprios da atividade, o garimpo ilegal, especificamente no território ianomâmi, resultou em uma crise humanitária com graves consequências sobre a população indígena e repercussão internacional que exigiu providências das autoridades brasileiras.
Nesse contexto, é preciso destacar que o PL nº 3.587, de 2023, é resultado de um longo trabalho realizado pela Comissão Temporária Externa para acompanhar a situação dos ianomâmis e a saída dos garimpeiros, que buscou aprimorar a atuação do Poder Público tanto para dirimir a crise humanitária instaurada como para evitar sua recorrência.
Embora ambas as proposições criem o Banpa, o PL nº 3.587, de 2023, inova ao estabelecer a Política Nacional para o Desenvolvimento da Mineração do Ouro, o sistema de rastreamento da produção de ouro e seu processo de auditoria, bem como as diretrizes para certificação da produção sustentável de ouro.
O referido projeto altera o art. 3º da Lei nº 7.766, de 1989, o que é necessário, pois a atual redação permite que a destinação e as operações com o ouro sejam comprovadas somente com a apresentação da nota fiscal física ou outros documentos aptos a identificá-las. Como o SIG-Ouro e o Banpa teriam sua eficácia prejudicada, o dispositivo deve ser alterado para obrigar a inclusão da nota fiscal eletrônica com validade jurídica garantida por assinatura digital nos novos sistemas de monitoramento instituídos.
Por fim, a proposição revoga os arts. 37 a 42 da Lei nº 12.844, de 2013, o que também é meritório porque, no contexto do SIG-Ouro e do Banpa, os dispositivos citados, caso permanecessem vigentes, permitiriam o transporte e a realização de operações com o ouro sem o necessário registro pelos novos sistemas, fragilizando a eficácia e a efetividade destes.
Dessa forma, o PL nº 3.587, de 2023, em razão de sua maior completude, deve ser aprovado, restando o PL nº 2.993, de 2023, prejudicado.
Ressaltamos que, em atenção à boa técnica legislativa, faz-se necessário pequeno ajuste redacional à ementa do PL nº 3.587, de 2023, para que nela constem as leis alteradas.
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Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.587, de 2023, restando prejudicado o Projeto de Lei nº 2.993, de 2023, e com oferecimento da seguinte emenda:
EMENDA Nº - CCT
A ementa do Projeto de Lei nº 3.587, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Estabelece procedimento para certificação de ouro produzido com padrões de sustentabilidade socioambiental, regula a compra, venda e transporte de ouro como ativo financeiro, institui o sistema de rastreamento da produção de ouro em território nacional, cria o Banco Nacional Forense de Perfis Auríferos e altera a Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
É o voto pela aprovação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
As Senadoras e os Senadores que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
A matéria será encaminhada à apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos.
Devolvo a Presidência ao Senador Carlos Viana.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Viana. Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MG) - Obrigado, Senador Izalci Lucas.
Eu quero apenas destacar neste projeto e dar os parabéns ao Senador Marcos Pontes pela proposta de nós criarmos um novo sistema e modernizarmos as técnicas que já existem, os sistemas, para o controle na questão da extração e principalmente no acompanhamento do chamado DNA do ouro brasileiro.
Além da questão citada sobre o risco às nossas reservas indígenas, eu quero também citar uma experiência que tem me acompanhado no mandato. Eu fui Relator do novo marco do Banco Central e do câmbio brasileiro. A cada seis meses, eu participo de um grupo internacional de Parlamentares de vários países signatários de um acordo de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Nós nos reunimos em Washington para avaliação das experiências internacionais sobre o controle do câmbio, do transporte e principalmente do financiamento a organizações criminosas internacionais. E o Brasil avançou muito nessa área, muito! Hoje a legislação brasileira do câmbio é considerada a mais moderna no mundo em relação ao controle de transferência de divisas, recebimento e principalmente o acompanhamento desses recursos. Tanto que o sistema... Por exemplo, estamos agora com a Polícia Federal fazendo um levantamento com relação aos bets, há uma CPI nesta Casa. Nós temos uma movimentação de R$6 bilhões em um prazo curtíssimo, mas os dados todos vão permitir que a polícia identifique muito rapidamente de onde veio, a origem desse recurso, a forma como ele foi legalizado e principalmente onde esse recurso foi utilizado ou está guardado ou fez algum tipo de financiamento, pela legislação brasileira.
Falta agora que nós, Parlamentares, ajudemos o Governo Federal a identificar essa questão do garimpo e do ouro, que é também um ativo muito importante na fronteira brasileira e que serve como parte dessa lavagem de dinheiro para organizações criminosas internacionais que compram o produto extraído ilegalmente em várias regiões, que deixam um estrago ambiental e humano absurdo, mas principalmente deixam um estrago na imagem do Brasil de descontrole da fronteira, que nós precisamos trabalhar mais ativamente, dentro da visão naturalmente de preservação do meio ambiente, mas, principalmente, da preservação da integralidade do nosso território e da soberania brasileira sobre as nossas áreas.
R
Portanto, fiquei muito feliz em receber a relatoria, em ter esse relatório comigo e poder dar essa contribuição.
Dou mais uma vez os parabéns aos Srs. Senadores e às Senadoras desta Comissão por terem aprovado a modernização do sistema de controle chamado DNA do ouro brasileiro.
Não havendo mais nada a tratar nesta reunião, toda a pauta sendo cumprida, declaro encerrada a presente reunião.
Muito agradecido a todos.
(Iniciada às 11 horas e 28 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas.)