Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 53ª Reunião da Comissão de Educação e Cultura da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 17 de setembro de 2024. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 49ª, 50ª, 51ª e 52ª Reuniões, realizadas nos dias 3, 5, 9 e 16 de setembro. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão. Ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores e as Senadoras votarem por meio do aplicativo Senado Digital, em caso de deliberações nominais. As inscrições para o uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso, abro aspas, "levantar a mão" ou no chat da ferramenta para os Senadores e Senadoras que participam remotamente. Informo que os itens da pauta que tratam de matérias relativas a assuntos honoríficos e são terminativos na Comissão serão votados nominalmente e em bloco, com a abertura do painel eletrônico, se não houver discordância do Plenário. Votaremos também em bloco os demais itens que exigem votação nominal. Ficam retirados de pauta os itens 1, 5, 7 e 12, a pedido dos Relatores. (São os seguintes os itens retirados de pauta: ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 88, DE 2023 - Terminativo - Dispõe sobre a responsabilidade educacional na garantia de oferta e de padrão de qualidade na educação básica pública. Autoria: Senador Flávio Arns (PSB/PR) Relatoria: Senador Confúcio Moura Relatório: Pela aprovação com cinco emendas que apresenta Observações: 1. Em 16/05/2023, foi lido o relatório e ficou adiada a discussão até a realização das audiências públicas para instruir a matéria. 2. Em 22/05/2023, 01/06/2023, 15/06/2023 e 22/06/2023 foram realizadas audiências públicas destinadas a instruir a matéria. 3. Em 11/09/2024, foi recebido novo relatório. 4. Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque. ITEM 5 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 28, DE 2023 - Não terminativo - Dispõe sobe a criação do Prêmio Meninas Olímpicas, conferido pelo Senado Federal, objetivando fomentar a participação de meninas em olimpíada de Conhecimento a fim de ampliar suas áreas de atuação no mercado de trabalho. Autoria: Senadora Leila Barros (PDT/DF) ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 1711, DE 2024 - Terminativo - Inscreve o nome de Alberto Martins Torres no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) Relatoria: Senador Wilder Morais Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 13/08/2024, 27/08/2024 e 03/09/2024. ITEM 12 PROJETO DE LEI N° 2729, DE 2024 - Terminativo - Confere o título de Capital Nacional das Malhas ao Município de Jacutinga, no Estado de Minas Gerais. Autoria: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Relatoria: Senador Styvenson Valentim Relatório: Pela aprovação) Como o Senador Izalci Lucas, daqui a pouco, terá que presidir a reunião da Comissão de Assuntos Econômicos, nós vamos inverter a pauta, não havendo objeção do Plenário, para passarmos ao item 6. Mas, antes disso, quero saudar o próprio Senador Izalci Lucas, membro desta Comissão, que é uma liderança na área da educação e que vem presidindo o grupo da CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) da reforma tributária para apresentar sugestões à CCJ e ao Relator. É um trabalho dos mais importantes, Senador Izalci Lucas. Estimo que os resultados sejam muito bons, fruto de inúmeras audiências públicas. Quero saudar também, sempre com muita satisfação e alegria, o caro Senador Hamilton Mourão, do Estado do Rio Grande do Sul, nosso ex-Vice-Presidente, com um fã-clube pelo Brasil bastante grande também, não é? Que bom! Sinal da competência, da capacidade, do diálogo, do entendimento, da escuta, que são valores e dons de que o Brasil precisa muito - sempre precisa -, mas particularmente de que a humanidade precisa neste momento. Então, passamos para o item 6 da pauta. ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 6204, DE 2023 - Terminativo - Declara o educador Anísio Teixeira Patrono da Escola Pública Brasileira. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Izalci Lucas Relatório: Pela aprovação com uma emenda de redação que apresenta Observações: 1. Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para a emenda, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque. A autoria é de Alice Portugal. |
| R | Com a palavra o Senador Izalci Lucas, para a leitura do relatório. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Como Relator.) - Presidente, antes de entrar na leitura, eu queria pedir a V. Exa. pelo item 4, de minha autoria, com relatoria da Senadora Rosana. É evidente que aqui é uma Comissão de mérito, não é? Parece que o Governo tem alguma objeção, mas deve ser questão econômica. Esse projeto ainda vai para a CAE. Então, eu pediria ao Governo para que votássemos aqui o mérito da matéria e discutíssemos a questão econômica na CAE, que é a Comissão mais adequada. De qualquer forma, eu peço a V. Exa. para ir direto para a análise desse meu relatório. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Eu só quero dizer, Senador Izalci Lucas, que a Senadora Rosana Martinelli deve vir a esta Comissão, daqui a pouco estará aqui o relatório e constará da pauta o item nº 4. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Obrigado, Presidente. Vamos direto à análise, então. Nos termos do disposto pelo inciso II do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a este Colegiado opinar sobre proposições que versem sobre homenagens cívicas, a exemplo da proposição em debate. Em razão do caráter exclusivo do exame da matéria, incumbe a este Colegiado pronunciar-se também quanto à constitucionalidade, à juridicidade, em especial no que diz respeito à técnica legislativa e à regimentalidade. Relativamente à constitucionalidade da proposição, verifica-se ser concorrente com os estados e o Distrito Federal a competência da União para legislar sobre cultura, nos termos do art. 24, inciso IX, da Constituição Federal. A Carta Magna ainda determina que a iniciativa do projeto de lei compete ao Congresso Nacional, nos termos do art. 48, caput, por não se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, segundo estabelecido no §1º do art. 61, nem de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, à luz dos arts. 49, 51 e 52. A escolha de um projeto de lei ordinária mostra-se apropriada à veiculação do tema, uma vez que a matéria não está reservada pela Constituição à esfera da lei complementar. Assim sendo, em todos os aspectos, verifica-se a constitucionalidade da iniciativa. Quanto à juridicidade, a matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, em especial com as determinações da Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, que estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona. De acordo com o parágrafo único do art. 1º dessa lei, o patrono de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos dez anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma. A seu turno, o art. 2º da mesma norma define que a outorga de referido título é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, no qual deverá constar a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado. Registre-se, em adição, no que concerne à técnica legislativa, que o texto do projeto carece de pontual reparo, uma vez que o teor disposto no art. 2º já se encontra atendido pelo art. 1º, a ensejar, assim, a propositura de emenda de redação apresentada ao final deste parecer. No que respeita ao mérito, o projeto também merece prosperar. Anísio Teixeira, figura seminal da educação brasileira, deixou um legado que transcende seu tempo e influencia profundamente as práticas educacionais até os dias de hoje. Nascido em Caetité, Bahia, em 1900, sua trajetória foi marcada por uma dedicação incansável à promoção de uma educação democrática e de qualidade para todos os brasileiros. Em 1924, após formar-se em Direito na Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, retorna à sua terra natal para assumir o cargo de Diretor-Geral de Instrução, a convite do Governador Góes Calmon, iniciando a trajetória na educação e na administração pública e promovendo a reforma do sistema de ensino da Bahia. Após visitar diversos países para observar os respectivos sistemas educacionais, Anísio Teixeira assume, em 1931, no Rio de Janeiro, a Secretaria de Educação do Rio de Janeiro, onde realiza uma ampla reforma na rede de ensino, integrando o ensino da escola primária à universidade. |
| R | Em 1932, compõe o grupo de 26 intelectuais e educadores signatários do “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”, marco na história da educação, que apresentava propostas para a reforma do sistema educacional brasileiro, visando à democratização do ensino e à concepção de uma escola única, gratuita, obrigatória, pública e laica. Em 1935, participa da criação da Universidade do Distrito Federal, no Rio de Janeiro, mas, nesse mesmo ano, perseguido pelo Governo de Getúlio Vargas, retorna à Bahia, de onde seguirá para o exterior e se tornará Conselheiro da Unesco. Teixeira retorna ao Brasil para assumir o cargo de Secretário de Educação da Bahia, no qual obtém grande êxito como administrador público, sendo pioneiro na educação integral com a criação do Centro Educacional Carneiro Ribeiro, mais conhecido como Escola Parque, cujo projeto pedagógico gerou grande repercussão internacional. Anísio Teixeira ainda exerceu a chefia da Capes e do Inep. Foi um dos fundadores da UnB, tendo assumido, inclusive, o posto de reitor entre 1963 e 1964. Anísio Teixeira deixou um legado que serve e continuará servindo de inspiração para os educadores e gestores públicos que dedicam as suas vidas ao ensino em nosso país. Ele costumava dizer que educação é a vida, no sentido mais autêntico da palavra. Declarar Anísio Teixeira Patrono da Escola Pública Brasileira fará jus à relevância de seus feitos paradigmáticos para a constante luta pelo desenvolvimento de uma educação pública, gratuita, inclusiva e plural. Em vista do exposto, não há dúvida de que o projeto sob exame é meritório. Voto. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.204, de 2023, com a seguinte emenda da redação. EMENDA Nº -CE (DE REDAÇÃO) Suprima-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 6.204, de 2023, renumerando-se o seguinte. Esse é o voto, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Agradeço, caro Izalci Lucas. Está em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal e realizada em bloco. Passamos ao item nº 8 da pauta. ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 1025, DE 2024 - Terminativo - Inscreve o nome de João Ribeiro de Barros no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria constou da pauta da reunião do dia 03/09/2024. Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão, para a leitura do relatório. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, peço permissão para ir direto à análise. Nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Senado federal, compete a esta Comissão a análise de proposições que versem sobre homenagens cívicas, que é o caso do PL em análise. Além disso, por ser a única Comissão a se manifestar sobre a matéria, cabe à Comissão de Educação a análise dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição. Quanto a esses aspectos, nada há que se opor ao projeto. De fato, a matéria se insere no rol das competências legislativas concorrentes da União, conforme disposto no art. 24, IX, da nossa Constituição. Ainda é atribuição do Congresso sobre elas dispor, com a sanção do Presidente da República, de acordo com o art. 48 da Constituição Federal. Ademais, a iniciativa parlamentar é legítima, pois encontra amparo no art. 61 da nossa Carta Magna. O projeto também está de acordo com a boa técnica legislativa e de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Igualmente, encontram-se atendidos os critérios balizadores constantes da Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. |
| R | Tendo falecido no ano de 1947, verifica-se que foi cumprido o requisito temporal previsto no art. 2º da lei, que exige o decurso de dez anos da morte do homenageado para que a distinção seja prestada. No mérito, da mesma forma, a matéria merece acolhida. João Ribeiro de Barros nasceu em Jaú, em 4 de abril de 1900. Dotado de coragem indomável e espírito de aventura, não apenas desafiou os limites do que parecia possível, mas também marcou seu nome na história da aviação mundial como o primeiro aviador a realizar a travessia do Atlântico Sul, sem escalas, em um hidroavião, o "Jahú" - com "h". Esse feito monumental, ocorrido no dia 28 de abril de 1927, transcendeu os meros marcos técnicos e científicos. Eu lembro que, hoje, a nossa aviação voa com piloto automático, GPS e toda a parafernália que dá uma consciência situacional ao piloto extraordinária. Em 1927, o João Ribeiro de Barros transpôs o Atlântico com uma mera bússola, mantendo o rumo e a proa até chegar ao seu destino, Santo Amaro, em São Paulo. Ele partiu de Gênova, na Itália, e chegou ao seu destino, enfrentando - óbvio - condições adversas, falta de comunicação com a Terra, e isso exigiu o máximo de bravura e habilidade. Completando essa travessia épica, João Ribeiro de Barros não somente uniu dois continentes de maneira inédita, mas também inspirou gerações futuras a perseguirem seus sonhos com grande ousadia. Seu legado ultrapassa as conquistas técnicas, pois ele representa a quintessência da coragem, do pioneirismo e da inovação. Demonstrou que, com fé inabalável em nossas próprias capacidades e determinação incansável, não há sonho demasiadamente grandioso nem desafio insuperável. Por isso, Sr. Presidente, a inclusão de João Ribeiro de Barros, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, é muito mais que uma merecida homenagem a um precursor da aviação; ela reconhece a importância de sonhar grandemente e de transformar esses sonhos em realidade. E seu exemplo continua a ser um farol de inspiração, mostrando que a verdadeira bravura, aliada à inovação, abre caminhos para conquistas sem precedentes. Ante o exposto, nosso voto não pode ser outro: é pela aprovação do projeto. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Agradeço a V. Exa., Senador Hamilton Mourão. Parabéns pelo relatório, muito interessante, muito bem explicado. E pensar que essas mudanças todas aconteceram em menos de um século. Agora, com toda a tecnologia de informação, a gente fica imaginando as mudanças para o próximo século. Cumprimento o autor da matéria também, o piloto de testes, o Senador Astronauta Marcos Pontes, porque ele sempre foi piloto de testes, para ver até onde uma aeronave poderia ser demandada. Então, parabéns pelo relatório. Está em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal e realizada em bloco. Passamos ao item... Quero também saudar aqui - desculpem-me - a Senadora Damares Alves, que está aqui; remotamente, a Senadora Teresa Leitão; a Senadora Professora Dorinha Seabra, Vice-Presidente desta Comissão de Educação e Cultura, Senadora Zenaide Maia... Que bom! Estamos juntos, apesar da distância. |
| R | Passamos ao item nº 2 da pauta, Senadora Professora Dorinha Seabra. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 3118, DE 2024 - Terminativo - Altera a Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para incluir as políticas de assistência aos estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal entre as prioridades para recebimento de recursos do Fundo Social. Autoria: Senador Davi Alcolumbre (UNIÃO/AP) Relatoria: Senadora Professora Dorinha Seabra Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-T, nos termos do substitutivo que apresenta. Observações: 1. Em 20/08/2024, foi apresentada a Emenda n° 1-T, de autoria do Senador Davi Alcolumbre (UNIÃO/AP). 2. Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. Concedo a palavra a V. Exa., Senadora Professora Dorinha Seabra, para a leitura do relatório. A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Como Relatora. Por videoconferência.) - Bom dia, Sr. Presidente, senhoras e senhores, colegas Senadores e Senadoras. Eu quero falar da importância desse projeto, eu vou direto à análise. Depois de uma longa tramitação, nós conseguimos transformar o Pnaes, ou seja, a assistência estudantil em lei. E aqui esse projeto, essa proposta apresentada pelo Senador Davi Alcolumbre, além de elencar uma direção no sentido de fonte de financiamento para o Pnaes, ele abre a possibilidade para instituições públicas também, mas municipais e estaduais - é lógico que a critério das regulamentações. Então, a proposição atende todos os critérios do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, e dentro da competência da Comissão de Educação. E, ao propor que os recursos do Fundo Social sejam também destinados à Política Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes), a proposta fortalece o compromisso com a redução das desigualdades e a inclusão social, objetivos fundamentais para o avanço da educação no Brasil. A proposta apresenta um grande mérito, que é consolidar e priorizar o financiamento de políticas no âmbito da assistência estudantil, especialmente para estudantes beneficiários das ações afirmativas, de acordo com a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. No intuito de preservar o cerne da sugestão legislativa original, apresentamos uma proposta de substitutivo, ajustando o texto legal para que passe a abranger não apenas o Pnaes, mas também outras políticas com finalidades semelhantes que possam surgir no futuro, sejam em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal. Isso está proposto na Emenda nº 1-CE. Essa adequação proposta no texto, no art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, busca garantir que o apoio financeiro não se limite a um único programa, mas possa ser direcionado a qualquer iniciativa que vise à inclusão e à permanência de estudantes de baixa renda e em maior vulnerabilidade social, evitando, assim, a descontinuidade da política de assistência social no Brasil. |
| R | Ao afirmar que as receitas de que trata o inciso III serão destinadas a programas de ações afirmativas que assegurem o ingresso por reserva de vagas, conforme a legislação prevista, a sugestão de redação do substitutivo ao §4º do art. 2º da Lei 12.858, de 9 de setembro de 2013, garante, de forma assertiva, que o recurso pretendido chegará ao seu objetivo correto, ao seu público correto. A inclusão de um art. 2º ao texto da proposição, com o acréscimo de um §4º ao art. 3º da Lei 14.914, de 3 de julho de 2024 (Lei da Pnaes), garantirá que, nos termos da referida legislação, para execução de suas ações e programas, os recursos oriundos do Fundo Social sejam destinados aos estudantes beneficiários de ações afirmativas já referidas na Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012. Destacamos, por fim, que o aprimoramento proposto ao texto visa a contribuir positivamente para assegurar que os recursos do Fundo Social sejam efetivamente utilizados para o público-alvo principal: os estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal beneficiados pelas reservas de vagas da Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, além de garantir a proposta apresentada na emenda da Comissão de Educação, a Emenda nº 1, que amplia o seu escopo de atuação para incluir políticas estaduais e municipais com a mesma finalidade da Pnaes, para que possa ser alcançada, sem se perder de vista o atendimento aos estudantes em maior vulnerabilidade social. Diante do exposto, o nosso voto é pela aprovação do PL 3.118, de 2024, e pela aprovação da Emenda nº 1, da Comissão de Educação, na forma do substitutivo a seguir. É este o nosso voto, Sr. Presidente, esclarecendo que a ampliação é porque outros programas poderão surgir com o mesmo escopo de apoio aos estudantes mais vulneráveis. Aqui, neste caso, é importante destacar a amplitude: além das instituições federais já atendidas, as instituições públicas estaduais e municipais poderão, a seu termo, também receber apoio financeiro para garantir a permanência de estudantes vulneráveis no ensino superior, que são oriundos das cotas já legisladas. Nós não mexemos na política de cota, a questão aqui é dentro do programa de assistência à destinação de fundo. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Agradeço pelo relatório, Senadora Professora Dorinha Seabra. Está em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal e realizada em bloco. Passamos ao item nº 3 da pauta. |
| R | ITEM 3 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 49, DE 2015 - Terminativo - Institui a Política Nacional do Livro e regulação de preços. Autoria: Senadora Fátima Bezerra (PT/RN) Relatoria: Senadora Teresa Leitão Relatório: Pela aprovação do Projeto, das Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 15 e 16-CCJ/CAE, das Emendas nºs 17, 18, 19 e 20-CAE e pela rejeição das Emendas nºs 9, 12 e 14-CCJ e nº 21-CAE, nos termos do substitutivo que apresenta Observações: 1. Em 25/10/2023, foi realizada audiência pública destinada a instruir a matéria. 2. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável ao Projeto, com as Emendas n°s 1 a 16-CCJ. 3. A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer favorável ao Projeto, com as Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 15 e 16 da CCJ-CAE; com as Emendas nºs 17 a 21 - CAE; rejeitando as emendas nºs 9, 12 e 14-CCJ. 4. Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Concedo a palavra, com muita alegria, à Senadora... O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Sim. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Pela ordem.) - Eu vou pedir vista ao projeto. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Concedo a palavra à Senadora Teresa Leitão para a leitura do relatório, Senador Mourão, para que depois a vista seja concedida também. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Positivo, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Está bem? Então está bom. Então, com a palavra a Senadora Teresa Leitão. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relatora. Por videoconferência.) - Bom dia a todos e a todas. Na pessoa do Presidente Flávio Arns, cumprimento todos os Senadores e Senadoras, aqueles também que nos seguem. E, dadas as explicações iniciais do Presidente, eu já posso passar diretamente para a análise do projeto, que tramita na Casa desde 2015. Compete a esta Comissão, nos termos do art. 102, incisos I e VI, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), respectivamente, opinar a respeito de proposições que versem acerca de “normas gerais sobre educação, cultura e ensino, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário-educação” e “outros assuntos correlatos”. Observa-se, assim, que é regimental a análise pela Comissão de Educação do PLS nº 49, de 2015. Diante do caráter terminativo da matéria, também opinaremos sobre a constitucionalidade e juridicidade da proposição. O PLS em análise trata de matéria inserida na competência legislativa privativa da União, conforme art. 22, inciso I da Constituição, que inclui dispor sobre direito civil e comercial. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria e é legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 61 da Constituição Federal. Assim, não há óbice algum quanto à constitucionalidade do PLS. Também não se verifica vício de injuridicidade. No mérito, igualmente, somos favoráveis ao projeto. |
| R | De fato, a instituição de política de incentivo ao mercado editorial e livreiro é medida adequada e oportuna que vem ao encontro da necessidade de proteção e promoção do ecossistema do livro em nosso País. A leitura é peça fundamental na formação de um povo consciente e crítico. Por meio dela, podemos explorar as nuances da nossa história, os desafios enfrentados pelo povo brasileiro e as diversas formas de expressão artística que permeiam nossa sociedade. Nesse contexto, quando estabelecemos uma política de incentivo ao mercado editorial, como a veiculada no presente projeto, combatemos a concorrência predatória que hoje ameaça a biodiversidade, conceito relacionado à diversidade cultural aplicada ao campo do livro e das editoras. Por consequência, estimulamos que mais atores participem da cadeia do livro e que, portanto, mais vozes sejam ouvidas, enriquecendo o panorama cultural e ampliando a pluralidade de pensamentos e opiniões. Proteger o mercado editorial brasileiro não é apenas uma questão de promover a diversidade cultural, mas também de ampliar o acesso à informação e ao conhecimento para todos os segmentos da sociedade. Ademais, como bem salientado pela autora do PLS, a proteção do mercado nacional do livro é medida já adotada em diversos países, como França, Alemanha, Portugal e Argentina. Ao garantir que o mercado editorial brasileiro possa competir de forma justa com as grandes corporações multinacionais, hoje tão presentes nessa área, estamos investindo na pluralidade de nossa identidade e na formação de uma sociedade mais informada, consciente e crítica. Cumpre destacar ainda que a relevância do projeto foi enfatizada em audiência pública realizada no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura, ocorrida no mês de outubro do último ano. Na ocasião, representantes tanto do setor privado da cadeia do livro quanto do governo federal se mostraram favoráveis ao PLS, sublinhando a sua importância para a democratização do acesso e para o desenvolvimento da economia do livro. Por fim, cumpre-nos reconhecer a pertinência das alterações promovidas no projeto a partir dos pareceres aprovados na CCJ e na CAE. Não obstante, revela-se necessária, além de alguns pequenos ajustes no texto, a apresentação de emenda substitutiva, tendo em vista que as alterações trazidas pelas emendas acatadas (e das que sugeriríamos), por si só, já alteram todo o conteúdo da proposição. A medida, tomada para facilitar a tramitação do PLS e o entendimento das alterações que estão sendo sugeridas ou acatadas, não deixa de reconhecer e prestigiar o trabalho e as emendas construídas pelos Senadores Jean Paul Prates e Lindbergh Farias, sem os quais não teríamos chegado a tão elevado grau de amadurecimento da discussão. Presidente, dê-me um segundo para eu fechar a porta do escritório? (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Aguardamos em um instante o retorno da Relatora, Senadora Teresa Leitão, que está fazendo a leitura do relatório do item nº 3 da pauta, que institui a Política Nacional do Livro. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Por videoconferência.) - Desculpem. Intercorrência doméstica. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Retorno a palavra a V. Exa., Senadora. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Por videoconferência.) - Nesse sentido, a Emenda nº 21 da CAE suprime o Capítulo VI e o art. 14, determinando ainda a renumeração dos demais artigos e do Capítulo VII, que passa a ser o Capítulo VI. Vale dizer, contudo, que a Emenda nº 15 da CCJ, que foi acatada pelo Parecer da CAE, já havia suprimido a referência aos capítulos VI e VII, passando o Capítulo V a corresponder ao original Capítulo VII (“Da Prescrição”), composto apenas pelo art. 15. Essas alterações complementam a disposição da Emenda nº 11 da CCJ, também acatada pelo referido parecer, que denomina o Capítulo IV “Da infração à Lei e Penalidades”, juntando o conteúdo dos Capítulos IV e V originais. E, aí sim, englobando ainda o Capítulo VI, que é sucedido apenas, conforme a Emenda nº 15, pelo Capítulo V, composto apenas do art. 15. De tal modo, a Emenda nº 21 da CAE deveria se restringir a suprimir o art. 14 e a renumerar os subsequentes. Sua referência ao Capítulo VI - anterior Capítulo VII - é incompatível com a Emenda nº 15 da CCJ, que resultou em que a proposição tenha apenas cinco capítulos. Dessa forma, propomos emenda apenas para suprimir o art. 14, de modo a evitar conflito com a Emenda nº 15 da CCJ e manter a estrutura lógica do texto. Outra observação que julgamos deva ser feita é a de que o art. 11 do texto inicial da proposição - constituindo todo o Capítulo III, “Da Difusão do Livro” - é calcado sobre o art. 13 da Lei do Livro - Lei nº 10.753, de 2003. Assim, verificamos que a única mudança efetiva em relação ao art. 13 da mencionada lei é que, no caput do art. 11 da proposição, a responsabilidade quanto às ações previstas para a difusão do livro passa a caber não apenas ao Poder Executivo da União, mas também ao mesmo poder dos estados, municípios e Distrito Federal. Com a aprovação do projeto de lei e manutenção de seu art. 11, passaríamos a ter dois dispositivos de duas diferentes leis com conteúdo quase idêntico. Como as determinações sobre a difusão do livro integram-se mais adequadamente à Lei do Livro, propomos emenda para suprimir o art. 11 da proposição e alterar o art. 13 da Lei nº 10.753, de 2003. Ainda, observamos que o texto atual do PLS, especificamente em seu art. 13, § 7º, incisos I e II, destina parcela dos recursos arrecadados a título de multa em favor da Fundação Biblioteca Nacional e em favor do Instituto Fundo de Livro, Leitura, Literatura e Humanidades, para custeio de programas de fomento ao livro e à leitura. No entanto, sugerimos dar ao caput do artigo nova redação, na qual se prevê a destinação segundo o regulamento. Por fim, criamos o Capítulo V para tratar das disposições finais, no qual inserimos o conteúdo do que originalmente era o art. 2º, com a alteração trazida pela CCJ, que trata da aplicação subsidiária da Lei nº 10.753, de 2003, tendo sido feita a renumeração dos dispositivos a partir do art. 2º, em decorrência dessa mudança. No mesmo capítulo também está o dispositivo que altera a mesma lei, bem como a cláusula de vigência. |
| R | Voto. Em razão do exposto, opinamos favoravelmente pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 49, de 2015, e, quanto ao mérito, votamos pela aprovação das Emendas da CCJ nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 15 e 16, pela rejeição das Emendas da CCJ de nºs 9, 12 e 14, pela aprovação das Emendas de nºs 17, 18, 19 e 20, da CAE, e pela rejeição da Emenda nº 21, da CAE, nos moldes do seguinte substitutivo: EMENDA Nº - CE (Substitutivo) PROJETO DE LEI Nº 49, DE 2015 Institui a política de incentivo ao mercado editorial e livreiro, regulamenta o preço de capa e políticas de descontos durante o primeiro ano de lançamentos editoriais comerciais. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Esta lei institui a política nacional de preço de capa para o livro, em todos os seus formatos, tendo por objetivos e diretrizes: I - fomentar o livro como bem cultural; II - garantir que sua oferta seja acessível ao grande público pelo estímulo à leitura, pluralidade de pontos de venda, bibliodiversidade de títulos e maior disponibilidade do bem em todo o território nacional; III - estabelecer a política de preço de capa do livro durante o lançamento, visando assegurar ampla oferta de exemplares e pontos de venda, fixando preço único para sua comercialização. CAPÍTULO II DA COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO Art. 2º Todo livro, sob edição nacional com International Standard Book Number (ISBN) brasileiro, receberá precificação única da editora. Art. 3º A pessoa física ou jurídica que compor, editar ou reeditar livros destinados à sua comercialização deverá fixar para eles, por meio eletrônico e público, o preço sugerido de venda ao consumidor final, que será referido como preço de capa. §1º A fixação do preço de capa será estabelecida para a unidade constituída pelo livro e, quando sua comercialização for agregada a outro item, será feita a discriminação dos preços individualizados com observância de todos os preceitos estabelecidos nesta Lei. §2º Sem prejuízo do estabelecido no §1º, a venda conjunta do livro com outro produto ou serviço será realizada observando-se o preço fixado para o livro somado ao preço do produto ou serviço acessório. §3º O preço de capa de cada obra constará de lista pública eletrônica, de emissão das editoras, servindo de referência para os livreiros e revendedores em todo território nacional. §4º Sob pena de multa, a editora deverá manter os registros e controles necessários para comprovação do disposto no §3º. §5º A edição privada ou autônoma exigirá do autor a disponibilização eletrônica ao público de dados, informações e preço da obra ao consumidor final, em conformidade com esta Lei. §6º O editor atribuirá, por sua rede de vendas ou distribuição, o catálogo ou lista de preços dos livros de seu fundo editorial. §7º Será obrigação do editor a divulgação dos preços ao público de todo seu catálogo editorial disponível em sua unidade ou rede. Art. 4º Com referência à precificação, as coleções ou conjunto de livros devidamente identificados receberão idêntico tratamento da obra individual, mas poderão ser comercializadas pela editora por preço inferior ao que resultaria da soma dos preços de cada um dos títulos que integram tais coleções. |
| R | Parágrafo único. As coleções ou conjunto de obras deverão constar nas listas de precificação ao consumidor final, sob o código “coleção”. Art. 5º O preço de venda do livro ao consumidor final não poderá ser estabelecido abaixo de 90% (noventa por cento) do preço de capa definido pelo editor durante o período de 12 (doze) meses contados da data do lançamento. § 1º As modificações de preços de capa deverão ser comunicadas aos livreiros com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º As disposições de comercialização elencadas no caput não se aplicam: I - às vendas efetuadas diretamente por editoras à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; II - aos livros didáticos destinados aos alunos da educação básica. Art. 6º Ao livreiro, distribuidor ou revendedor será permitida a livre fixação do preço de venda do livro ao consumidor final após decorrido o prazo estabelecido no art. 5º, a contar do lançamento da obra. Art. 7º O prazo de permanência de fixação do preço do livro de edições subsequentes de obras, com ISBN novo, será reduzido para 6 (seis) meses. Art. 8º A verificação do prazo a que aludem os arts. 5º e 7º far-se-á de acordo com as seguintes diretrizes: I - a edição ou reedição de obra terá como termo a quo o mês e o ano do depósito legal da respectiva edição ou reedição perante à Biblioteca Nacional; II - a importação de obras literárias terá como termo a quo o registro da declaração de importação. Art. 9º Os prazos de permanência de preços fixos aludidos nos arts. 5º e 7º desta Lei serão contados a partir da data de início de comercialização do livro, desde que a editora a divulgue de modo a garantir a ciência inequívoca dos interessados, ou da data do depósito legal da respectiva edição ou reedição perante a Biblioteca Nacional. Art. 10. Estão isentas da precificação prevista no caput do art. 2º: I - obras raras, antigas, usadas ou esgotadas; II - obras fora de catálogos das editoras; III - obras destinadas a colecionadores, cuja edição seja limitada ao número máximo de 100 (cem) exemplares; IV - obras destinadas a instituições que possuam subsídio público. CAPÍTULO III DA INFRAÇÃO À LEI E PENALIDADES Art. 11. Em caso de infração às disposições desta Lei, poderão ingressar com ações de cessação e/ou reparação para defender seus interesses, reclamar penalidades, obter a cessação de práticas que violem esta Lei, bem como pleitear indenização por perdas e danos sofridos ou cessantes: I - editores; II - distribuidores; III - livreiros; IV - autores; e V - associações constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção do livro, a promoção da bibliodiversidade ou a difusão do hábito da leitura em território nacional. |
| R | Art. 12. Em caso de comprovada infração à presente Lei por meio da ação prevista no art. 11, o juiz deverá aplicar multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1º Na aplicação da pena prevista no caput, será levada em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; V - a situação econômica do infrator; VI - a reincidência; VII - a quantidade de títulos envolvidos na infração; VIII - a quantidade de exemplares comercializados em descumprimento a esta Lei. § 2º Os valores arrecadados a título de multa serão destinados segundo regulamento. CAPÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO Art. 13. Aplicam-se a esta Lei as disposições e os prazos previstos no Título IV, Livro III, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as definições da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. Art. 15. Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 13 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003: “Art. 13. Cabe à União, aos Estados e aos Municípios criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional, estadual e municipal, respectivamente: .............................................................................................”(NR) Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esse é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Agradeço de novo, Senadora Teresa Leitão, pelo relatório. É uma matéria das mais importantes, que institui a Política Nacional do Livro, a regulação dos preços. O Senador Hamilton Mourão já havia se manifestado antes, solicitando vista do projeto. Então, foi feita a leitura do relatório e o voto. Nos termos do art. 132, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal, concedo vista coletiva, pelo prazo de cinco dias. (Pausa.) Senadora Teresa Leitão, me desculpe, está pedindo a palavra? A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relatora. Por videoconferência.) - Mas estou contemplada, estou contemplada, Sr. Presidente. A vista coletiva me contempla, porque na próxima reunião a gente pode retomar o debate, considerando o pedido de vista regimental do Senador Mourão. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - E já houve o contato também da assessoria do Ministério da Cultura com o próprio Senador Mourão, e assim os pontos de vista já foram aproximados a uma convergência, com ajustes que podem perfeitamente ser feitos no projeto também. Muito bem, passamos ao item 4. Quero saudar a Senadora Rosana Martinelli também, Relatora do item. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 1124, DE 2024 - Não terminativo - Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, para prever o abatimento no saldo devedor do FIES para todos os estudantes que exercerem suas profissões em serviços públicos. Autoria: Senador Izalci Lucas (PL/DF) Relatoria: Senadora Rosana Martinelli Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. |
| R | Com a palavra a V. Exa., Senadora Rosana Martinelli - seja muito bem-vinda sempre -, para a leitura do relatório. A SRA. ROSANA MARTINELLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT. Como Relatora.) - Muito bom dia, Senador Flávio, Presidente desta Comissão. Este projeto é do Senador Izalci Lucas, que altera a Lei 10.260, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com o fim de prever o abatimento no saldo devedor para todos os estudantes que exercerem suas profissões em serviços públicos. O projeto, assim, altera o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, para determinar que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado, Presidente, incluídos os juros devidos no período, dos estudantes que exercerem suas profissões em serviços públicos. Já a alteração feita no art. 6º-F da mesma lei estipula que tal abatimento será de até 50% do valor mensal devido pelos estudantes que exercerem suas profissões em serviços públicos. O abatimento mensal referido será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro benefício em prazo inferior a um ano de trabalho. O projeto preserva o abatimento previsto atualmente na lei para estudantes professores em efetivo exercício na rede pública de educação básica, assim como aquele direcionado para profissionais da saúde que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19, para quem o prazo mínimo foi mantido em seis meses de trabalho. A proposição estipula que a lei sugerida entrará em vigor na data de sua publicação. Na justificação, o autor lembra a relevância do Fies para ampliar o acesso à educação superior e, por conseguinte, para o registro de avanços no cumprimento da Meta 12 do Plano Nacional de Educação (PNE) vigente entre 2014 e 2024. Após descrever o funcionamento do programa, o autor argumenta que "há possibilidade de aliviar parcela de nossa população das dívidas contraídas no Fies, especialmente considerando que a inadimplência atinge mais da metade dos beneficiados", segundo dados oficiais. Por fim, lembra que a extensão dos casos de abatimento do saldo devedor terá a contrapartida do apoio dos profissionais contemplados no exercício de relevantes funções públicas. Após o exame da CE, a matéria seguirá para decisão terminativa da Comissão de Assuntos Econômico (CAE). Análise, Presidente. De acordo com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CE opinar sobre matérias que versem sobre normas gerais da educação, como é o caso da proposição em análise. |
| R | Com efeito, o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fies - incluídos os juros devidos no período - para: i) professores em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais, graduados em licenciatura; ii) médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médicos militares das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desses profissionais, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento; e iii) médicos que não se enquadrem no item anterior, bem como enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de covid-19. Para os contratos celebrados a partir de 2018, o benefício é regido pelo art. 6º-F, que permite o mencionado abatimento de 1% aos professores de educação básica das redes públicas e de até 50% do valor mensal devido pelos referidos profissionais da saúde. O subsídio do Estado no âmbito do Fies para professores e médicos decorreu da significativa dificuldade de atrair e manter esses profissionais, de modo geral, no caso dos licenciados, e nos contextos mencionados, no caso do exercício da medicina. Por sua vez, a extensão do benefício aos profissionais da saúde, na situação indicada, representou uma forma de reconhecimento social do esforço das respectivas categorias durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia de covid-19 e dos riscos de sua condição laboral no período. A extensão do abatimento do saldo devedor dos estudantes que exercerem suas profissões em serviços públicos por, ao menos, um ano, conforme estipula a proposição sob exame, pode ampliar o rol de profissionais dispostos a prestar serviços importantes para a sociedade, Presidente. A medida, assim, tem alcance social e deve ser acolhida por este Colegiado, ressalvada a análise de seu impacto no equilíbrio financeiro do Fies, a ser feita pela CAE. E aí eu já peço a questão do voto, que seja votado. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Pode ler o voto, Senadora Rosana. A SRA. ROSANA MARTINELLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT) - Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.124, de 2024. Obrigada, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Muito bem! Agradeço à Senadora Rosana Martinelli. Está em discussão a matéria. Senadora Damares Alves e, em seguida, Senadora Teresa Leitão, remotamente. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para discutir.) - Presidente, eu quero cumprimentar o Senador Izalci pela iniciativa fantástica e a Rosana pelo voto. O voto ficou muito, muito bom, Senadora, muito bom! Há importância de a gente ter o maior número possível de incentivos para os profissionais irem para áreas remotas, Presidente. Nós temos alguns brasis dentro deste país. Eu vou dar um exemplo, Rosana, da necessidade de um profissional estar lá na ponta, em áreas remotas. E aqui, pelo seu voto, está bem estabelecido que o profissional da saúde vai ficar naquela área que o Ministério da Saúde considera prioritária e com falta de atendimento. |
| R | Eu estive na cidade de Portel, Presidente - escuta essa, Rosana -, uns três anos atrás, e fiquei num abrigo, passei um dia num único abrigo, em toda a região do Marajó, que acolhe crianças vítimas de violência sexual. E tinha um menininho de, mais ou menos, quatro aninhos que falava o dia inteiro a única frase: "Medo, medo, medo". A gente chegava perto dele, ele falava "medo, medo, medo" e abraçava a gente. A diretora do abrigo, que é uma freira, nos disse que havia uma denúncia de violência sexual do menino contra o pai. E, no primeiro momento, foi dada uma medida de que o menino ficaria no abrigo até a conclusão do laudo pericial, até a conclusão do inquérito. Então, ele ficou no abrigo, mas não foi tirado do pai o direito de visita, e o menino recebia a visita do pai no abrigo. E por que isso? Porque havia oito meses que o perito não ia à cidade. Então, como vai se fazer uma perícia de um estupro de um menino oito meses depois? Cadê o material genético? Cadê o ferimento? Aquilo me incomodava muito: crianças abusadas, cujos inquéritos não eram concluídos, porque não havia perito naquela região; da mesma forma, defensor público; da mesma forma, profissionais da Caixa Econômica, porque a Caixa passa o barquinho uma vez, duas vezes por mês, para se retirar o benefício, para se entrar com pedido de benefício. Então, Presidente, uma medida como essa, que leva os estudantes que foram beneficiados pelo Fies - eles tiveram o benefício do Governo - a exercerem a profissão lá na ponta e, ainda, terem um desconto na dívida?! Eu acho que todo o incentivo para manter esses profissionais lá na ponta, em áreas remotas, é muito bem-vindo. Seu voto ficou perfeito, Rosana - perfeito! Parabéns a você e ao Senador Izalci pela iniciativa. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Agradeço à Senadora Damares Alves. Senadora Teresa Leitão, de forma remota, com a palavra. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para discutir. Por videoconferência.) - Obrigada, Sr. Presidente. Eu fiz questão de ouvir todo o voto, todo o relatório proferido pela Senadora. Não tiro o mérito do projeto, porém eu tenho dúvidas que uma leitura mais apurada pode tirar. É por isso que eu quero pedir vista. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Muito bem. Quero também, da mesma forma que a Senadora Damares Alves, cumprimentar V. Exa. pelo relatório. Muito bom. Parabéns! A Senadora Teresa Leitão solicita vista, que é uma questão regimental também importante. Nos termos do art. 132, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal, concedo vista coletiva pelo prazo de cinco dias. Pois não, Senadora Rosana Martinelli. A SRA. ROSANA MARTINELLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT. Como Relatora.) - Eu só queria reiterar a importância desse projeto, Presidente, porque, realmente, nós temos que incentivar as pessoas a estudarem. Nós só vamos melhorar este país se nós colaborarmos, se nós incentivarmos a educação. |
| R | É vergonhoso o número em que o nosso país fica na escala mundial. Então, todo projeto que seja para favorecer de qualquer maneira a qualidade do nosso estudo nós temos que olhar e apoiar, porque nós precisamos melhorar. A nossa situação do estudo está precária. Não adianta a gente falar que está bem. Nós todos somos responsáveis e todos nós temos que trabalhar muito, cobrando melhores salários para os nossos professores, melhores estruturas para que nós consigamos melhorar esses índices, esses avanços na educação. Então, todo esforço que houver, principalmente na questão do Fies, para que mais pessoas possam fazer a sua faculdade e realmente levar o benefício da educação para toda a nossa população nós temos que incentivar. Não somente essas práticas, não somente esse desconto, mas, em todo sentido, a educação precisa avançar em nosso país. Muito obrigada, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Concordo com V. Exa., particularmente no Fies, e também, como V. Exa. colocou no relatório, com essa imensidão e, como a Senadora Damares Alves falou, com essa diversidade para levar aos profissionais amparados, auxiliados, financiados pelo Fies de uma maneira particular, obviamente para quem desejar isso também, para que possam atender às necessidades da população. Isso se faz pela educação, da creche à pós-graduação, e, no caso, com o ensino de pós-graduação, o ensino de graduação, profissionalizante, tecnológico à disposição da população. Parabéns! A SRA. ROSANA MARTINELLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT) - Obrigada, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Passamos ao item 9 da pauta. ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 24, DE 2020 - Terminativo - Reconhece as expressões artísticas charge, caricatura, cartum e grafite como manifestações da cultura brasileira. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Teresa Leitão Relatório: Pela aprovação Autoria da Deputada Benedita da Silva. Relatoria: Senadora Augusta Brito. Consulto a Senadora Teresa Leitão se pode ser Relatora ad hoc do projeto. (Pausa.) Havendo a concordância, concedo a palavra à V. Exa., Senadora Teresa Leitão, de forma remota, para a leitura do relatório. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relatora. Por videoconferência.) - Pois não, Sr. Presidente. Vou direto à análise. Nos termos do disposto pelos incisos I e II do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições que versem, entre outros temas, acerca de normas gerais sobre cultura, diversão e espetáculos públicos e homenagens cívicas, temas presentes no projeto em análise. Ainda segundo essa mesma norma, conforme estabelecido no inciso I do art. 49 e no inciso IV do §1º do art. 91, foi confiada à Comissão de Educação a competência para decidir terminativamente sobre o projeto, razão pela qual lhe cumpre apreciar seu mérito. |
| R | Ademais, em virtude do caráter exclusivo do exame da matéria, compete subsidiariamente a este Colegiado, em substituição à CCJ, pronunciar-se também em relação à constitucionalidade, à juridicidade - em especial no que diz respeito à técnica legislativa - e à regimentalidade da proposição. Quanto à constitucionalidade formal do projeto, consideram-se atendidos os aspectos relacionados à competência legislativa da União (art. 24, inciso IX, Constituição Federal), às atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, Constituição Federal) e à legitimidade da iniciativa parlamentar - neste caso, ampla e não reservada (art. 61, caput, Constituição Federal) -, bem como ao meio adequado para veiculação da matéria. Verificado o atendimento aos requisitos constitucionais formais, parecem igualmente atendidos os requisitos constitucionais materiais, de forma que não se observam, na proposição, vícios relacionados à constitucionalidade da matéria. Tampouco foram observadas falhas de natureza regimental. Quanto à juridicidade, a matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, inclusive no que concerne à técnica legislativa, tendo em vista que o texto do projeto se encontra igualmente de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. No que diz respeito ao mérito, reconhecemos a importância ímpar do projeto. O PL promove a valorização da diversidade cultural e artística do país. A charge, a caricatura, o cartum e o grafite, historicamente relegados às margens do reconhecimento oficial, exercem profunda influência na comunicação social, na crítica política e na expressão popular. Ao reconhecer oficialmente essas manifestações, a proposição promove a inclusão cultural, garantindo que sejam valorizadas e preservadas pelo poder público, em consonância com os direitos culturais assegurados pela Constituição Federal de 1988. A charge e o cartum, amplamente difundidos em meios de comunicação como jornais e revistas, têm a capacidade de satirizar e ironizar eventos e personagens contemporâneos, estimulando o pensamento crítico e a conscientização pública. A caricatura, com seu estilo exagerado e cômico, oferece uma perspectiva única sobre personalidades e situações, enquanto o grafite transforma os espaços urbanos em telas de expressão artística, democratizando o acesso à arte e promovendo a interação comunitária. Os benefícios esperados da aprovação deste PL são numerosos. Primeiramente, há o fortalecimento da identidade cultural brasileira, ao reconhecer oficialmente expressões que são profundamente enraizadas no cotidiano das cidades e nas práticas culturais populares. Além disso, a valorização dessas formas de arte estimula a criatividade e oferece novas oportunidades para artistas, promovendo a inclusão social e o desenvolvimento econômico em comunidades marginalizadas. O reconhecimento legal também pode contribuir para o combate ao preconceito e à criminalização dessas expressões, particularmente o grafite, que muitas vezes é erroneamente associado a vandalismo. |
| R | A proposição em análise, portanto, alinha-se às necessidades e interesses da sociedade, ao promover a diversidade cultural e a liberdade de expressão. Em um mundo cada vez mais globalizado, onde as culturas se misturam e influenciam mutuamente, é essencial que o Brasil reconheça e celebre suas próprias manifestações culturais, que não apenas refletem ricos aspectos da realidade brasileira, mas também contribuem para a formação de uma sociedade mais crítica, criativa e engajada. Portanto, a aprovação deste projeto é um passo fundamental para a promoção de uma cidadania cultural plena e para o fortalecimento da identidade e do patrimônio cultural do Brasil. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 24, de 2020. Obrigada, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Agradeço à Senadora Teresa Leitão pelo relatório ad hoc. Está em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal e realizada em bloco. Passamos, em seguida, ao item nº 10 da pauta. ITEM 10 PROJETO DE LEI N° 1752, DE 2024 - Terminativo - Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para criar a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas e instituir o Dia do Motociclista. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Marcos Rogério Relatório: Pela aprovação com uma emenda de redação que apresenta Observações: 1. Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para a emenda, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque. Autoria: Deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP). Consulto o Senador Hamilton Mourão se pode servir como Relator ad hoc. (Pausa.) Não havendo objeção, passo a palavra a V. Exa., Senador Hamilton Mourão, para a leitura do relatório. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, indo direto à análise, de acordo com o inciso II do art. 102 do Regimento Interno deste Senado, é responsabilidade deste Colegiado analisar proposições que versem sob a instituição de datas comemorativas. Também, conforme estabelece o inciso I do art. 49 e o inciso IV do §1º do art. 91 da Constituição, foi confiada à Comissão a competência para decidir terminativamente sobre o projeto. Ademais, também em virtude do caráter exclusivo do exame da matéria, compete subsidiariamente a este Colegiado substituir a CCJ para pronunciar-se acerca dos aspectos constitucionais, jurídicos, em especial no que diz respeito à técnica legislativa e regimental. A constitucionalidade formal do projeto foi atendida, porque é competência da União (art. 24, IX, CF), assim como é atribuição do Congresso (art. 48, caput, CF), verificar a legitimidade da iniciativa parlamentar - neste caso, ampla e não reservada (art. 61, da nossa Constituição) -, bem como o meio adequado para veiculação da matéria. Tendo verificado o atendimento aos requisitos constitucionais formais, parecem igualmente atendidos os requisitos constitucionais materiais, de forma que não se observam, na proposição, vícios relacionados à constitucionalidade da matéria e também não existem falhas de natureza regimental. Quanto à juridicidade, a matéria está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico nacional. |
| R | Cumpre destacar que, desde 9 de dezembro de 2010, encontra-se em vigor a Lei nº 12.345, que estabelece critérios para a instituição de datas comemorativas. De acordo com a mencionada lei, a apresentação de proposição legislativa que vise a instituir data comemorativa deve vir acompanhada de comprovação da realização de consultas ou audiências públicas que atestem a alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a nossa sociedade. Não obstante, a tramitação da proposição em tela iniciou-se em 25 de agosto de 2009, ou seja, anteriormente à lei, e, portanto, na forma da legislação que então vigia. No âmbito do Senado Federal, é importante ressaltar o Parecer nº 219, de 2012, da CCJ. Em resposta a requerimento desta Comissão para que se pronunciasse a respeito do tema, a CCJ firmou entendimento de que devem ser considerados válidos os projetos de lei cuja tramitação se iniciou antes da Lei nº 12.345, de 2010. Naquele parecer, a CCJ declarou que: [...] devem ser considerados válidos [...] e submetidos à apreciação da Comissão de Educação [e] Cultura [...], atendido o critério previsto no art. 1º da Lei [...]; [...] a Comissão [também], se assim entender necessário para formação de seu juízo, poderá realizar as consultas e audiências públicas de que tratam os arts. 2º e 3º da [...] [nova lei, que é a lei] de 2010 [...]. Assim, permanece a exigência de atendimento ao critério de alta significação previsto na lei, apenas desobrigando-se esta Comissão da realização de consultas e audiências públicas para a comprovação. In casu, a alta significação desta proposta foi nitidamente marcada pelo apoio manifestado pela Associação Brasileira de Motociclistas (Abram), referendado por ampla pesquisa realizada entre seus associados. No que concerne à técnica legislativa, no intento de aperfeiçoar a iniciativa em análise, um módico reparo se impõe: por se tratar de instituição de data comemorativa que vigorará no território nacional, deve-se acrescer tal característica à data, inserindo-se o vocábulo “nacional” à efeméride. Em relação ao mérito, reconhecemos a importância do projeto. E aqui, Presidente, as lesões de trânsito são um importante problema de saúde pública no mundo inteiro, não só aqui no Brasil, constando entre as dez principais causas de morte, em países de baixa e média renda, e a sexta causa de Daly - da sigla em inglês Disability Adjusted Life Years, que significa “anos de vida perdidos ajustados por incapacidade”. A gente sabe que o número de acidentes de moto com a população mais jovem, aí na faixa de 15 a 39 anos, levou ao total de 32.716 óbitos recentemente. Eu trago aqui para V. Exa. minha própria experiência como Comandante no Exército Brasileiro, dos mais variados escalões: um dos problemas que nós tivemos que enfrentar, ao longo dos últimos 20 anos, foi o aumento significativo de acidentes com moto, principalmente porque os nossos soldados estão nessa faixa etária jovem, e a primeira coisa que o soldado faz, quando ele engaja no Exército e passa a ter um salário melhor, é comprar uma moto. A segunda coisa é se casar. Muito bem. |
| R | Então, os motociclistas envolvem-se em lesões de trânsito com consequências mais graves. Além dos custos hospitalares, que impactam significativamente o nosso Sistema Único de Saúde, também acabam muitas vezes desprovidos da possibilidade de trabalho, com um grande número de gente em situação de pobreza e miséria. E, em caso de morte, os custos acabam recaindo sobre a previdência social, já tão pressionada. A morbidade e a mortalidade por lesões de trânsito, especialmente as de motociclistas, se caracterizam como um problema de múltiplas determinações, e as intervenções para sua redução dependem de diversos atores, razões pelas quais, Presidente, consideramos meritória a criação da Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, bem como a instituição do Dia Nacional do Motociclista. Esse dia será o dia 27 de julho, e a semana é aquela em que o dia 27 de julho estiver enquadrado. Por isso, o nosso voto, sem nenhuma dúvida, é pela aprovação do projeto. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Agradeço a V. Exa., Senador Mourão. Está em discussão a matéria. Eu também, da minha parte, quero dizer que o projeto de lei é extremamente importante. Prevenir é mil vezes mais barato, inclusive, para o nosso regime de saúde e de previdência do que remediar. Uma pessoa que tem um acidente e tem a perna amputada, por exemplo, vai ficar em tratamento para o resto da vida. É a prótese, é o médico, é a fisioterapia, é o hospital e tudo. Então, nós temos que investir, em todas as áreas, na prevenção, na identificação precoce de problemas, inclusive em função das decisões do STF em relação a doenças raras - da Senadora Damares Alves também, agora, não é? A gente tem que identificar, diagnosticar e atender, porque é mil vezes mais barato do que deixar a questão correr no decorrer da vida. Por exemplo, fibrose cística: se você não tem um remédio acessível para as pessoas portadoras dessa doença, a pessoa vai todo mês para a UTI - todo mês - com problema pulmonar. O pai não trabalha, a mãe não trabalha, a pessoa também não tem uma vida produtiva. Com o remédio que interrompe a doença, tem uma vida, vamos dizer, praticamente normal. Então, eu quero parabenizar V. Exa., Senador Mourão, como Relator ad hoc, o Senador Marcos Rogério, e saudar os motociclistas pelo dia nacional também, porque isso vai ajudar que haja uma proteção e uma promoção da área. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Presidente, eu destaco que nós, no Exército Brasileiro, fizemos uma intensa campanha de prevenção e, com isso, conseguimos reduzir, em proporções muito grandes, o número de acidentes que nós tínhamos. Então, é importante que isso ocorra no país como um todo. E eu cumprimento o autor do projeto, o Deputado Carlos Sampaio, e o Senador Marcos Rogério pelo relato original, porque é a responsabilidade nossa, pelo papel que nós temos perante a nossa população, de buscarmos todas as maneiras necessárias para diminuir esse número de acidentes e, principalmente, evitar todos os impactos negativos que eles causam. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Poderíamos ter, Senador Mourão, depois também, o que o Exército fez para diminuir os problemas decorrentes dos acidentes - essa conscientização, sensibilização para a área. Seria bem interessante para orientar outras iniciativas pelo Brasil. Parabéns. |
| R | Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal e realizada em bloco. Passamos ao item nº 11 da pauta. ITEM 11 PROJETO DE LEI N° 3090, DE 2023 - Terminativo - Institui o Dia Nacional da Música Gospel. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Damares Alves Relatório: Pela aprovação Observações: Autoria: Câmara dos Deputados, Raimundo Santos, PSD - Pará. Relatoria: Senador Marcos Rogério. O relatório é pela aprovação. Consulto a Senadora Damares Alves, não havendo objeção, para ser a Relatora ad hoc. Passo a palavra a V. Exa. para a leitura do relatório. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu peço permissão para ir direto à análise, inclusive de forma resumida. Em virtude do caráter exclusivo do exame da matéria, compete subsidiariamente a este Colegiado, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, pronunciar-se também acerca dos aspectos constitucionais, jurídicos, em especial no que diz respeito à técnica legislativa, e regimentais da proposição. Quanto à constitucionalidade formal do projeto, consideram-se atendidos os aspectos relacionados à competência legislativa da União (art. 24, IX, CF), às atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, CF) e à legitimidade da iniciativa parlamentar - neste caso, ampla e não reservada (art. 61, caput, CF) -, bem como ao meio adequado para veiculação da matéria. Verificado o atendimento aos requisitos constitucionais formais, parecem igualmente atendidos os requisitos constitucionais materiais, de forma que não se observam, na proposição, vícios relacionados à constitucionalidade da matéria. Tampouco foram observadas falhas de natureza regimental. Quanto à juridicidade, a matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional. Em relação ao mérito da proposição, reconhecemos a importância do projeto. A proposição visa reconhecer e valorizar a música gospel como um patrimônio cultural e espiritual de grande importância para a sociedade. Ao promover o fortalecimento espiritual, a união comunitária e a transformação social, a música gospel desempenha um papel vital no desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, merecendo, portanto, o apoio do poder público. O projeto pretende, Sr. Presidente, que seja instituído o Dia Nacional da Música Gospel sendo o dia 9 de junho. O projeto é de autoria do Deputado Federal Raimundo Santos, do Pará, que inclusive é cantor gospel, e o voto proferido aqui foi feito pelo Senador Marcos Rogério, que também é evangélico e muito envolvido com o segmento gospel, com a música gospel. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto 3.090, de 2023. Este é o voto, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Agradeço a V. Exa. Está em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal e realizada em bloco. Passamos agora à votação nominal em bloco dos itens 2, 6, 8, 9, 10 e 11 da pauta. Solicito à Secretaria da Comissão que abra a votação. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Portanto, estão em votação as seguintes matérias, nos termos dos relatórios apresentados: PL 3.118, de 2024; PL 6.204, de 2023; PL 1.025, de 2024; PL 24, de 2020; PL 1.752, de 2024; PL 3.090, de 2023. |
| R | O Senadores que votam com os Relatores ou as Relatoras, votam "sim". Está aberta a votação. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Até solicito à assessoria dos Senadores para entrarem em contato, porque o voto pode ser colocado no painel remotamente também. (Pausa.) Enquanto a votação acontece, passamos à leitura de dois requerimentos: itens 13 e 14. ITEM 13 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA N° 83, DE 2024 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 64/2024, para debater o Projeto de Lei nº. 2614/2024, que institui o novo Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034, seja incluído, na 7ª Audiência, um representante da Fundação Maria Cecília Souto Vidigal. Autoria: Senador Marcelo Castro (MDB/PI) A autoria do requerimento é do Senador Marcelo Castro, e subscrevo também junto com ele o requerimento. É para incluir expositor na audiência pública. Está em discussão o requerimento. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, posteriormente, após a votação nominal, votaremos o requerimento. O item 14 é um requerimento que, na verdade, é de minha autoria. ITEM 14 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA N° 84, DE 2024 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 40 do Regimento Interno do Senado Federal, em face do que dispõe o art. 55, III, da Constituição Federal, licença para desempenhar missão no País, com ônus para o Senado Federal, no Rio de Janeiro, em 19/11/2024, a fim de participar do evento Catalisando Mudanças: O Papel da Educação na Construção de um Futuro Justo e Sustentável, alinhado com as prioridades do Brasil no G20. Autoria: Senador Flávio Arns (PSB/PR) Está em discussão o requerimento. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Votaremos na sequência também. Eu quero dizer que é importante que seja como Presidente da Comissão de Educação, participando do evento, e não como Senador, porque, aí, realmente, a Comissão de Educação e Cultura estará representada no evento. Eu quero também dizer, enquanto ocorre a votação, que fomos procurados, no Paraná, por servidores do Iphan, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Os servidores do Iphan trouxeram ao conhecimento da Comissão a necessidade de se olhar para a profissão, a valorização dos profissionais desta área, e a reorganização da carreira, o que está sintonizado com o que a própria Ministra Margareth Menezes também coloca. |
| R | Consideramos extremamente importante haver a valorização desses profissionais da carreira, porque o patrimônio histórico e artístico, além de todo o fato cultural importante que marca a nossa história, também é um instrumento, uma ferramenta essencial para a indústria, vamos chamar assim, não poluente e limpa do turismo, que gera emprego, gera renda. As pessoas vêm do mundo inteiro para olhar o nosso patrimônio histórico e artístico nacional e precisamos ter profissionais suficientes, valorizados, com salário, com carreira, para orientar os 5.570 municípios, porque cada um dos municípios tem a sua história, que tem que ser preservada e valorizada, e tem que buscar recursos para isso, que é sempre dispendioso também. Então, nós fizemos já um ofício, como Presidente da Comissão de Educação e Cultura - e peço, inclusive, a concordância do Plenário -, para nos adiantarmos à proposta, para a Ministra Esther Dweck, que é a Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para que atenção seja dada para esse pleito do Iphan trazido pelos servidores e servidoras da área. Inclusive, leio o ofício: Solicitamos sua especial atenção à proposta do Plano das Carreiras dos Cargos da Cultura, apresentada pela Ministra de Estado da Cultura, a qual trata da reestruturação das carreiras desse importante segmento do funcionalismo público federal. Verificamos que a proposta apresentada está alinhada às diretrizes do MGI, conforme recente portaria, e tem impacto financeiro mínimo sobre as despesas com o pessoal do Poder Executivo federal. Porém, o retorno financeiro [quero acrescentar aqui] é gigantesco em termos de turismo, de renda, de visitas, de vinda de estrangeiros e estrangeiras e também das viagens internas dos brasileiros e brasileiras que vão para os mais variados municípios à procura do patrimônio, do conhecimento e da valorização do nosso patrimônio. Destacamos que há dificuldade para retenção de servidores e consequente alta evasão, pois os mesmos buscam por concursos em outras instituições. Em vez de valorizarmos o nosso patrimônio, eles vão para outros lugares ou outras ocupações com remunerações mais atrativas, levando consigo anos de experiência e expertise acumuladas na área cultural, um prejuízo incalculável para a administração pública, já que não é trivial formar tais profissionais com tamanha experiência e vivências práticas. |
| R | Então, nesse sentido, até eu gostaria só de dar os dados: o plano beneficiará servidores do Ministério da Cultura e suas vinculadas - Fundação Biblioteca Nacional, Fundação Cultural Palmares, Funarte, Ibram e Iphan -, que, entre as suas atribuições, executam a Política Nacional Aldir Blanc e seus R$15 bilhões de investimentos até 2027; selecionam e supervisionam os projetos PAC Seleções, que envolvem cerca de 700 milhões para o PAC Patrimônio histórico; mantém a qualidade de serviço da Biblioteca Nacional Digital e os 7 milhões de acessos mensais; analisam mais de 4 mil processos de licenciamento ambiental; certificam comunidades quilombolas atualmente totalizando mais de 3,7 certificações; preserva os mais de 1,8 mil bens culturais tombados; contribui para o fomento de mais de 800 projetos artísticos com investimento de mais de R$120 milhões e os mais de 500 pontos de memória dos grupos e comunidades de todo o país. Então, há uma justificativa forte, ampla, mas todos nós, conhecendo o patrimônio histórico, artístico, nacional, talvez não tivéssemos conhecimento de todos esses aspectos mencionados, mas nós queremos ver a igreja. É tão triste quando alguém diz: "Olha, eu fui em tal estado, em tal visita para aspectos da natureza, e a igreja tombada está abandonada". Quer dizer, é uma pena isso para a nossa própria história, para nossa própria cultura, mas, para ela não ficar abandonada, tem que haver todo um esforço, uma estrutura para algo essencial de preservação, de parceria, de entendimentos com a sociedade. Então, sim... (Pausa.) Então, nesse sentido, esse ofício... É claro que a Ministra concorda com isso, e nós estamos endereçando à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, aliás, dizendo que fizemos duas audiências públicas aqui com a participação do Inep e do Fundeb... do FNDE, me desculpe, e as duas carreiras foram reestruturadas, e os termos assinados; e houve um envolvimento muito forte desta Comissão. Quero parabenizar todos e todas por todo o debate acontecido. Senadora Teresa Leitão pede a palavra sobre isso também. Com a palavra, V. Exa. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Pela ordem. Por videoconferência.) - Obrigada, Presidente. Na verdade, é para reforçar esse seu ofício e dizer que eu também fui procurada aqui no estado, por servidores do Iphan da Superintendência Estadual. Aqui em Pernambuco nós temos um rico patrimônio histórico, patrimônio sacro, patrimônio tanto na cidade de Olinda, de Igarassu, de Jaboatão, do próprio Recife, algumas obras estão no PAC, outras não estão. E a preocupação dos servidores aqui do estado é semelhante à dos servidores do Iphan do Paraná: a necessidade de se avançar na carreira e também a necessidade de concurso público, já que o quadro é muito pequeno, o que dificulta uma ação e uma atuação na medida do necessário. E o que eles nos lembraram foi exatamente a nossa intervenção exitosa junto ao Ministério de Gestão e Inovação com os servidores do Inep e do FNDE. Os próprios servidores reconhecem muito também que esse trabalho, a audiência pública que foi feita. Foram ao Ministério, além do MEC, ao Ministério de Gestão e Inovação, e pedem um tratamento parecido. Então, acho que o ofício de V. Exa. vem muito a calhar. E eu disse a eles também que iria me envolver nesse aspecto para que eles sejam recebidos. Eles querem ser recebidos, conjuntamente, pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Gestão e da Inovação. |
| R | Então, parabenizo V. Exa. e assino embaixo dessa iniciativa. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Agradeço a V. Exa. Muito bem, já atingimos o quórum necessário para os itens terminativos. Está, então, encerrada a votação. Vamos ver o resultado. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Votaram SIM 14; NÃO, nenhum voto. Abstenção também nenhuma. Quórum: 15. Então, estão aprovados os projetos de lei, nos termos dos relatórios apresentados: PL 3.118, 2024; PL 6.204, 2023; PL 1.025, 2024; PL 24, 2020; PL 1.752, 2024; PL 3.090, 2023. O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.118, de 2024, aprovado, será apreciado em turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal. As demais matérias serão encaminhadas à Mesa para as providências cabíveis. Passamos agora à votação dos requerimentos lidos anteriormente. Em votação os seguintes requerimentos: Requerimento nº 83, de 2024, e Requerimento nº 84, de 2024. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovados. Agradeço sempre à Andréia e à equipe aqui da Secretaria da Comissão de Educação e Cultura. Vocês são muito competentes no que fazem, dedicados. Todos nós, não só eu, mas o Brasil agradece à Consultoria, sempre aqui presente, que dá a segurança necessária para muitos aspectos; aos meios de comunicação do Senado, que procuram transmitir os debates, as discussões, na aprovação das leis, enfim, todos os aspectos importantes para a educação e para a cultura; e também às assessorias dos Senadores e das Senadoras, do Ministério da Educação e do Ministério da Cultura. Obrigado a todos. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e todas e declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 10 horas e 08 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 47 minutos.) |

