Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 29ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública. Aprovação da ata. Quórum de dez Senadores. Antes de iniciarmos o trabalho, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 28ª reunião, realizada em 8 de outubro. Aqueles que concordam permaneça como estão. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Objetivo e diretriz da reunião. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta. A Presidência esclarece que nesta reunião os Senadores poderão registar a presença e votar tanto presencialmente quanto por meio do aplicativo Senado Digital. Vamos à pauta. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 3125, DE 2020 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para estabelecer que a prática dos crimes nela previstos pode ensejar, como efeitos da condenação ou como medida cautelar, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição da sua obtenção. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ. |
| R | Passo a palavra ao Senador Fabiano Contarato para a leitura do seu relatório. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Bom dia, senhoras e senhores. Passo direto à análise. É da competência da CCJ opinar sobre a constitucionalidade e aspectos próprios do direito penal. Cingiremos nossa análise, perante a CSP, aos efeitos sobre a segurança pública e à repressão do tráfico de entorpecentes. O Projeto de Lei nº 3.125, de 2020, sob essa ótica, é conveniente e oportuno. O Brasil é um país continental e estruturado a partir do transporte rodoviário. Nesse contexto, é interessante refletir que, se o ingresso da droga estrangeira no país se dá, no mais das vezes, por embarcações e aeronaves, toda a sua distribuição interna, bem como o acesso aos portos rumo ao exterior novamente, é efetivada por veículos automotores. Nesse passo, se o trabalho das pequenas, aspas, "mulas" e "aviões" ocorre no pequeno varejo, hoje existem motoristas, quase que profissionais, especializados no transporte de grandes quantidades de substâncias entorpecentes em caminhões pelo país. É preciso impedir a ação desses traficantes rodoviários. É a eles que se destina a presente proposição. Voto. Com essas considerações, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.125, de 2020. Peço a compreensão e a aprovação dos colegas Senadores e Senadoras. Quero aqui ressaltar e parabenizar o Deputado Federal Rubens Pereira Júnior, que é o autor proponente desse projeto de lei, Sr. Presidente. Faço aqui a ressalva de que, quanto ao tráfico ilícito de entorpecente e à direção de veículo automotor no Brasil, a própria Lei 9.503/97 estabelece como crime a embriaguez na direção de veículo automotor. E essa embriaguez não se dá apenas pelo álcool; ela se dá por qualquer substância de efeito psicoativo que determine a dependência, a teor do que determina o art. 306 dessa lei. Então, nós estamos aqui falando que, nas hipóteses de tráfico de entorpecente utilizando o sistema rodoviário, com motorista de veículo automotor, um dos efeitos da condenação, ou como medida cautelar, vai ser também a suspensão ou proibição de obtenção da CNH, na certeza de que nós estamos aí promovendo uma segurança pública que até atinge efetivamente a população que mais precisa. Obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão. Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 3.125, de 2020. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 16, DE 2024 - Terminativo - Institui o Livro Nacional do Mérito na Segurança Pública e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), para dispor sobre mecanismos de reconhecimento e premiação aos profissionais de segurança pública e defesa social. Autoria: Senador Flávio Dino (PSB/MA) Relatoria: Senador Sérgio Petecão Relatório: Pela aprovação do projeto, com três emendas que apresenta, e pela rejeição da Emenda nº 1. Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultura, com parecer favorável; 2. Em 13/8/2024, foi concedida vista ao Senador Flávio Bolsonaro; 3. Em 3/9/2024, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do Senador Flávio Bolsonaro; 4. Em 8/10/2024, foi lida complementação de voto pelo relator, Senador Sérgio Petecão, pela rejeição da Emenda nº 1; 5. A votação será nominal. |
| R | Na verdade, Srs. Senadores, colegas Senadores, eu sou Relator desta proposta. Nós estamos dialogando com o Senador Flávio Bolsonaro. Ficamos, na sessão passada, de chegar ao entendimento e votar nesta sessão, mas, mais uma vez, eu vou aguardar que o colega se manifeste, para que nós possamos chegar a um entendimento e colocar o projeto para votar. Eu peço a retirada da pauta. Pode, não é? (Pausa.) Vamos retirar da pauta. Vamos agora ao item 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 4805, DE 2020 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para criar a medida excepcional de reserva da identidade das testemunhas. Autoria: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) Relatoria: Senador Sergio Moro Relatório: Pela aprovação do projeto, com quatro emendas que apresenta. Observações: 1. A votação será nominal. Passo a palavra ao Senador Sergio Moro para a leitura do relatório. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Como Relator.) - Agradeço ao Presidente, cumprimento a Mesa e os demais colegas. Aqui o Senador André Amaral está em sua última semana, não é? Cumprimento-o pelos serviços prestados à nação durante a sua permanência, exercício no mandato de Senador; quero cumprimentar também nosso querido Senador Hamilton Mourão e o nosso Presidente aqui, sempre presente nas Comissões, na Comissão de Segurança, que, em mandatos passados, não funcionou quando V. Exa. era Presidente e tem sido uma das mais operantes. Esse projeto é simples de entendimento, Projeto de Lei nº 4.805, do Senador Alessandro Vieira. E, na verdade, a ideia aqui é enfrentar um problema que é muito comum no Brasil, para crimes principalmente praticados por organizações criminosas, inclusive tráfico de drogas: as testemunhas não têm coragem de aparecer, Senador Petecão, a grande parte dos assassinatos relacionados ao tráfico de drogas que acontecem nos centros, periferias da cidade, muitas vezes, tem testemunhas, mas não tem nenhuma delas disposta a arriscar a sua vida. Então, o projeto do Senador Alessandro, que ora eu relato, basicamente tem por objetivo estabelecer um mecanismo de preservação da identidade dessas testemunhas, mas também com salvaguardas para evitar, evidentemente, o falso testemunho, à semelhança do que fazem vários outros países, inclusive na União Europeia, onde vários outros países adotam mecanismos semelhantes. Então, vou ao relatório. Vem a esta Comissão o Projeto de Lei nº 4.805, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que altera a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para criar a medida excepcional de reserva da identidade das testemunhas. |
| R | O projeto de lei, preocupado com a segurança das pessoas que representem contra atos ilícitos, de natureza cível ou criminal, e possam sofrer retaliações, prevê a possibilidade de o representante requerer a reserva da sua identidade, que consiste na confidencialidade da sua pessoa, dos seus dados pessoais e de seu paradeiro. Também são estabelecidas no PL as seguintes compensações, com vistas a equilibrar o contraditório e a ampla defesa: i) o juiz deve conhecer a identidade do informante e ter a possibilidade de observar o seu comportamento e fiabilidade durante o depoimento; ii) o réu ou seu defensor podem questionar indiretamente a testemunha, salvo sobre questões relacionadas à sua identidade ou paradeiro atual; iii) o depoimento não deve ser o único ou decisivo fundamento para a condenação criminal e deve ser avaliado em conjunto com as demais provas e as objeções da defesa. Na justificação, o autor da proposta sustenta que a legislação brasileira não oferece medidas de proteção eficientes às testemunhas que sejam ameaçadas ou sofram retaliações ou punições indevidas. Aponta que a diretiva aprovada pela União Europeia, em 2019, prevê um relevante instrumento de incentivo às denúncias de crimes e de atos ilícitos em geral, qual seja, a reserva de identidade do informante, que salvaguarda a confidencialidade da identidade do informante durante o processo de denúncia e dos inquéritos e previne retaliações. Não foram oferecidas emendas ao projeto. Passo à análise. O PL nº 4.805 cria a medida excepcional de reserva da identidade das testemunhas, tanto no processo penal como no processo civil. Entendemos que o projeto é meritório, pois dá um importante passo para a criação de uma cultura de proteção às testemunhas no Brasil e, no caso específico, também dentro do serviço público, mas também relacionados a outros crimes, em especial os praticados por organizações criminosas. Os regramentos propostos se mostram devidamente balanceados, pois, ao mesmo tempo em que se cria um dever legal de agir, no caso, a obrigação de representar contra ato ilícito de interesse público, no caso de servidor público, também se prevê o direito da reserva da identidade, voltado a garantir proteção àquele que representar. O PL ainda traz para o processo judicial previsões semelhantes às feitas pela Lei nº 13.608 - Lei do Informante do Bem -, a qual também poderá ser aplicada em favor da testemunha. Já as medidas de compensação dispostas nos incisos I a IV do §2º do art. 15-A da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, nos incisos I a IV do §2º do art. 463-A do CPC e nos incisos I a IV do §2º do art. 242-A do Estatuto dos Servidores Públicos deixam o processo de apuração mais equilibrado e, do nosso ponto de vista, tornam esse regramento bastante razoável. Nesse ponto, cabe lembrar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem utilizando compensações semelhantes em seus julgados, quando analisa, por exemplo, se uma condenação foi fundamentada unicamente ou em grau decisivo no depoimento prestado pela testemunha com identidade reservada ou se a decretação da reserva de identidade teve motivação explícita e razoável. Entendemos que a revogação do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, é uma mudança pertinente, haja vista a existência de outros canais para a realização de denúncias, tais como as unidades de ouvidoria e correição. Por fim, com vistas a aperfeiçoar o PL, estamos apresentando emendas ao final: primeiro, para prever o dever de sigilo sobre os dados pessoais e paradeiro de testemunha ou vítima protegida sempre que for decretada a preservação da identidade; além disso, para tipificar como crime a conduta de quem revelar a identidade, dados pessoais, imagem ou localização de testemunha ou vítima cuja preservação da identidade for decretada. Registro aqui, por oportuno, que essas mudanças, essas emendas foram acordadas com o autor do projeto. Passo ao voto, então, Presidente. |
| R | Com essas considerações, somos pela aprovação do Projeto de Lei 4.805, com as seguintes emendas abaixo: EMENDA Nº - CSP Acrescente-se ao art. 15-A da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, de que trata o art. 2º do Projeto de Lei nº 4.805, de 2020, o seguinte § 3º: “Art. 15-A................................................ .............................................................. § 3º Decretada pelo juiz a preservação de identidade, o juiz, o Ministério Público, a autoridade policial e todos os servidores públicos que tiverem acesso à informação terão o dever de resguardar os dados pessoais e de paradeiro da testemunha ou da vítima protegida.” Outra emenda: EMENDA Nº - CSP Acrescente-se ao Capítulo III da Lei nº 9.807 [...], de que trata o art. 2º do Projeto de Lei nº 4.805 [...], o seguinte art. 15-B: “CAPÍTULO III DA RESERVA DA IDENTIDADE DAS TESTEMUNHAS Art. 15-A.................................................... ................................................................... Art. 15-B. Revelar a identidade, dados pessoais, imagem ou localização de testemunha ou vítima cuja preservação da identidade foi decretada pelo juiz: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da conduta resulta a efetiva prática de ameaça ou de violência contra a testemunha ou a vítima protegida ou sua família.” Mais uma emenda: EMENDA Nº - CSP Acrescente-se ao art. 463-A da Lei nº 13.105 [...] - Código de Processo Civil -, de que trata o art. 3º do Projeto de Lei nº 4.805 [...], o seguinte § 3º: “Art. 463-A........................................... .............................................................. § 3º Decretada pelo juiz a preservação de identidade, o juiz, o Ministério Público, a autoridade policial e todos os servidores públicos que tiverem acesso à informação terão o dever de resguardar os dados pessoais e de paradeiro da testemunha ou da vítima protegida.” Última emenda: EMENDA Nº - CSP Acrescente-se ao art. 242-A da Lei nº 8.112 [...], de que trata o art. 4º do Projeto de Lei nº 4.805 [...], o seguinte § 4º: “Art. 242-A........................................... .............................................................. § 4º Decretada pelo juiz a preservação de identidade, o juiz, o Ministério Público, a autoridade policial e todos os servidores públicos que tiverem acesso à informação terão o dever de resguardar os dados pessoais e de paradeiro da testemunha ou da vítima protegida.” É o voto, então, Sr. Presidente. O SR. ANDRÉ AMARAL (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Senador André Amaral, com a palavra. O SR. ANDRÉ AMARAL (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Pela ordem.) - Aqui, como membro da Comissão de Segurança Pública, com muita atenção ao relatório do Senador, brilhante Senador Sergio Moro - inclusive, quero agradecer as palavras, o carinho e, como Senador, prestar contas à Paraíba acerca do que a mim foi confiado, delegado por Efraim, que me deu a oportunidade de aqui ter assento no Senado, participando desta tão importante Comissão. Permitam-me: na Paraíba, na cidade de Lagoa Grande, ontem, sobre segurança pública e garantia às testemunhas para preservar sua identidade... Repito: ontem, na cidade de Lagoa Grande, um cidadão foi preso e, já algemado - está filmado, documentado -, o policial bateu fortemente no cidadão. Está tendo uma comoção pública na cidade. A sociedade tem receios. E como é importante essa matéria, ir lá, testemunhar... Graças a Deus, está tudo documentado, tudo filmado. Então, diante da complexidade desta matéria, eu, muitíssima vênia, peço vista desta matéria para melhor análise. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Esta Presidência, diante do pedido do nobre Senador André Amaral, concede vista ao nobre Senador. (Pausa.) ITEM 4 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 49, DE 2024 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 90, inciso XIII, e art. 142 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de diligência externa no estado do Pará, com o objetivo de conhecer as ações que têm sido implementadas pelo Governo do Estado do Pará na busca e localização de pessoas desaparecidas e, assim, possibilitar a elaboração de um relatório final de avaliação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas mais propositivo e assertivo por parte desta Comissão. Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) e outros O nosso colega Sergio Moro subscreveu o requerimento e vai fazer a leitura dele. Passo a palavra ao Senador. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para encaminhar.) - Então, subscrevendo aqui o requerimento, agradeço ao Senador Petecão. Requerimento 49, de 2024. Requeiro, nos termos do art. 90, inciso XIII, e art. 142 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de diligência externa no Estado do Pará, com o objetivo de conhecer as ações que têm sido implementadas pelo Governo do Estado do Pará na busca e localização de pessoas desaparecidas e, assim, possibilitar a elaboração de um relatório final de avaliação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas mais propositivo e assertivo por parte desta Comissão. Entre 2015 e 2023, no Estado do Pará, desapareceram mais de 11 mil pessoas, uma média de três por dia, e foram localizadas menos de 1,4 mil, cerca de 12% apenas do total de desaparecidos. O requerimento apresentado pela Senadora Damares Alves tem por objetivo incrementar a instrução das audiências e providências que têm sido tomadas por esta Comissão em relação a essa política de pessoas desaparecidas. Na justificativa, registro aqui a referência ao desaparecimento de Elisa Ladeira Rodrigues, de dois anos, ocorrido em setembro de 2023, em Anajás, no Marajó, e que até o momento não foi encontrada. Além disso, tem notícia de que a família tem sido ameaçada pelos prováveis sequestradores nos últimos meses, mesmo após a prisão do principal suspeito do desaparecimento de Elisa. Tendo em vista o atual cenário relativo a desaparecimentos no Estado do Pará e considerando a competência desta Comissão em avaliar e contribuir para a efetividade da legislação que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, é que se justifica esta solicitação de realização de diligência no Estado do Pará. Acredita-se que os desafios observados na implementação dessa política possam lançar luz e contribuir para a proposição de aprimoramentos legais por esta Casa Legislativa. É esse o requerimento. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão. (Pausa.) |
| R | Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Foi aprovado... O SR. ANDRÉ AMARAL (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Sim, senhor. Desculpa. O SR. ANDRÉ AMARAL (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Pela ordem.) - Os desaparecidos, não só no Estado do Pará... Aliás, é um estado, é um país o Pará, o Grão-Pará, hoje Pará. É muito preocupante. Na Paraíba, tivemos também o desaparecimento de uma criança. Tem um ano e meio que dela nunca mais se teve notícia. Inclusive a Senadora Damares me convidou para que pudéssemos, em comissão, visitar a família. O Senador Sergio Moro, com muita propriedade, muita competência... Eu acompanho o voto do Senador Sergio Moro, porque é de relevância e importância para este país reencontrar os nossos. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - O requerimento foi aprovado, da nossa colega Senadora Damares, e aqui lido pelo Senador Sergio Moro. Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião. Agradeço a presença de todos os Srs. Senadores que sempre prestigiam esta Comissão. (Iniciada às 11 horas e 06 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 29 minutos.) |

