Notas Taquigráficas
31/10/2024 - 6ª - Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei do Processo Estrutural no Brasil
Horário | Texto com revisão |
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R | O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom dia a todas e a todos. Havendo número regimental, declaro aberta a 6ª Reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei do Processo Estrutural no Brasil, criada pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 3, de 2024, e complementada pelos Atos de S. Exa. o Presidente do Senado Federal nºs 9 e 10, de 2024, destinada a apresentar, no prazo de 180 dias, o anteprojeto de lei do processo estrutural no Brasil. A presente reunião destina-se à deliberação do relatório final da Comissão e à apreciação dos destaques, a fim de se constituir, após a conclusão dos trabalhos e dos ajustes de redação, o anteprojeto de lei de processo estrutural no Brasil. Na abertura dos nossos trabalhos de hoje, gostaria de fazer um registro de todo o histórico das atividades desta Comissão. Instalada em 13 de junho de 2024, a presente Comissão de Juristas, instituída por iniciativa de S. Exa. o Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, reuniu representantes de diversos setores do meio jurídico - do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia, da Defensoria Pública, das Procuradorias, enfim, da Academia -, que são pessoas qualificadas, competentes, dedicadas ao tema e que muito têm contribuído para que a pluralidade desta Comissão se faça presente nos debates e no aprimoramento do tema atual, que é relevante e impactante para a sociedade brasileira. Ao longo de nossos trabalhos, recebemos sugestões da sociedade civil também, a fim de que os anseios de cidadãos e atores que lidam diariamente com demandas de natureza estrutural fossem ouvidos e recebidos pelos membros da Comissão. Da mesma forma, cada um dos titulares deste Colegiado pode apresentar suas contribuições iniciais, no intuito de direcionar e colaborar com o trabalho de elaboração do relatório preliminar, apresentado pelo eminente Relator, o Desembargador Edilson Vitorelli. Em seguida, realizamos três audiências públicas, sediadas no Senado Federal, nas quais representantes de diferentes áreas do direito puderam expor suas expectativas, observações e experiências a partir da sua vivência profissional, para que o anteprojeto refletisse a interdisciplinaridade que lhe é inerente. |
R | Publicado o relatório preliminar, os membros apresentaram 69 emendas, que foram apreciadas pelo Relator e convergiram na organização e formulação do relatório final, cujo teor foi objeto de 12 novas emendas e 4 destaques. Ao longo desse interstício, os membros mantiveram os debates acerca das regras que comporiam o anteprojeto, municiados das sugestões externas e do arcabouço trazido pelas falas nas audiências públicas. A Comissão objetiva um processo estrutural justo, equânime e que consagre os direitos fundamentais, além de primar por sua constitucionalidade. Registro às senhoras e aos senhores que, antes de seguirmos com a nossa reunião de hoje, gostaria de fazer uma ponderação com o Colegiado a respeito do funcionamento da presente reunião. O regulamento da Comissão prevê, no art. 9º, §1º, que na reunião de votação do texto final, que é o caso de hoje, seriam computados as presenças e os votos daqueles que estivessem fisicamente no recinto da reunião. No entanto, dois dos nossos membros, o Ministro Gurgel de Faria e o Desembargador Aluisio Mendes, não poderão comparecer por motivo de força maior, porém poderão participar remotamente. Para que os estimados membros possam participar, é necessário que o Colegiado assim o autorize, conforme o disposto no art. 17 do regulamento da Comissão, combinado com o art. 412, incisos III e IX, do Regimento Interno do Senado Federal. Desse modo, submeto à apreciação do Plenário a autorização para que os membros possam discutir e votar de maneira remota. Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Funcionamento da reunião deliberativa. Passemos agora à explanação de como funcionarão nossos trabalhos ao longo da deliberação do relatório final. Solicito às senhoras e aos senhores presentes no Plenário que ao fazerem uso da palavra o façam um por vez, após a Presidência concedê-la, e que o pronunciamento seja feito pelo microfone, para registro da transmissão da TV Senado e da taquigrafia. Isso é importante para que os debates sejam fielmente registrados. Inicialmente serão conferidos tempos de fala ao eminente Vice-Presidente da Comissão, Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, e ao eminente Relator, Desembargador Edilson Vitorelli, a fim de que exponham suas impressões acerca dos trabalhos desenvolvidos ao longo desses meses de atividade da Comissão. Em sua fala, Desembargador Edilson Vitorelli, V. Exa. poderá expor os fundamentos da elaboração do relatório final, auxiliado pela apresentação preparada, a qual será espelhada nos telões do Plenário para que os demais membros possam acompanhar. Em seguida, passaremos à discussão e votação do relatório final, que serão realizadas artigo por artigo. Vamos proceder primeiro à discussão de cada artigo e de seus desdobramentos em parágrafos, incisos, alíneas e itens. Após encerrada a discussão de cada um, passaremos à respectiva votação, ressalvados os destaques. |
R | Os membros que desejarem discutir devem solicitar inscrição, bastando solicitar à nossa Secretaria aqui presente. Para discutir, cada membro disporá de cinco minutos de fala. Concluída a lista de oradores, o Presidente encerrará a discussão e passará à votação. Quando houver destaque, o autor deverá encaminhá-lo pelo prazo de até cinco minutos, após o qual o Relator disporá do mesmo prazo para se manifestar. Concluídas as duas falas, os membros poderão se inscrever para discutir o destaque, também por cinco minutos. Encerrada a discussão, procederemos à votação. Formas de votação. Em regra, a votação dar-se-á pelo processo simbólico: os que votarem favoravelmente devem permanecer como se encontram; os que discordarem podem levantar o braço. Ao encerrar a votação simbólica, será possível requerer verificação de votação, desde que haja o apoiamento de pelo menos três membros. Essa verificação de votação aplicar-se-á nos casos em que algum membro deseje que os votos sejam computados individualmente. A verificação de votação dar-se-á pelo processo nominal, por meio de lista de chamada, devendo cada membro declarar seu voto oralmente. Realizada a verificação da votação, só será possível solicitar outra após o decurso de uma hora a partir do encerramento da anterior. É facultado aos membros da Comissão apresentar requerimentos de votação nominal. Caso desejem, devem solicitar à Secretaria da Comissão o documento. Uma vez apresentado o requerimento, este será submetido à votação antes do dispositivo a que ele se refere. Ao Presidente também é conferida a prerrogativa, de ofício, de submeter qualquer votação ao processo nominal. Em todos os casos, o Presidente só votará caso haja empate. Informações sobre os destaques apresentados. Foram apresentados requerimentos de destaques pelos membros Matheus Casimiro, Juliana Cordeiro de Faria e Antonio Gidi. Os que foram admitidos serão analisados oportunamente, de acordo com o dispositivo do relatório final a que se referem. Destaco que o arquivo enviado pelo Prof. Antonio Gidi não foi admitido, pois foi enviado intempestivamente, bem como não atendeu a determinadas regras de apresentação estipuladas no regulamento da Comissão. Cada membro possui o limite de três destaques para apresentar, ao mesmo tempo em que cada requerimento deveria identificar precisamente a sua natureza e o dispositivo a que se referia, sob pena de incorrer no risco de ser interpretado de modo diverso do pretendido pelo autor. Conforme informativo encaminhado aos membros da Comissão, destaques que indicassem mais de um objeto seriam inadmitidos. Por fim, também seriam inadmitidos os destaques que retomassem matérias versadas pelas emendas ao relatório preliminar que não foram reapresentadas após a publicação do relatório final. Não obstante a inadmissibilidade, cabe afirmar que os membros disporão de tempo regimental para discutir todos os itens a serem colocados em votação na reunião de hoje, a fim de que se realize um debate produtivo, substancial e qualificado sobre o tema. Passo a palavra agora ao eminente Vice-Presidente da Comissão, Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Bom dia a todos, Sr. Presidente, Sr. Relator, digna assessoria, prezados colegas de Comissão. |
R | Eis que a Comissão chega à sua fase de encerramento para votarmos o relatório final, depois de sessões de instalação, de audiências públicas, de oferecimento de relatório preliminar, de emendas a esse relatório preliminar, de elaboração de um excelente relatório final e, agora, com a apresentação de emendas e destaques, vamos dizer, de uma segunda rodada. Eu acho que esta Comissão está trabalhando exemplarmente, mas nós não podemos nos esquecer de alguns parâmetros que nós mesmos fixamos no início dos nossos trabalhos. Esta Comissão não tem por objetivo pretender um projeto que resolva os problemas estruturais do Brasil; ela só quer, no máximo, um anteprojeto que a ajude a, digamos, delinear as balizas principais para a efetivação dos processos estruturantes no nosso Judiciário. Então, é preciso que nós não esqueçamos isso, e eu faço um apelo aqui a todos. Este relatório final está de altíssima qualidade. Eu gostaria de parabenizar o Relator, o Desembargador Edilson Vitorelli, e a todos os ilustres colegas que contribuíram com emendas e, enfim, de toda maneira com ajustes, com contribuições para esse texto. Eu gostaria de conclamar a todos que não imaginem que o anteprojeto vai sair como aquele anteprojeto dos meus sonhos, porque aí haverá um sonho para cada um e nós não chegaremos a um final. Nós precisamos também ceder e nós precisamos entender que esse anteprojeto será uma obra coletiva. Então, claro, vamos pugnar por aquilo que acharmos que é o mais correto, mas não vamos morrer, até porque nós não somos os legisladores, nós somos apenas os experts que os legisladores convidaram para lhes fornecer um material inicial a respeito do qual eles, sim, vão decidir. Então, nós não tenhamos essa veleidade de querermos ser Deputados e Senadores aqui e que nós tenhamos a humildade de ceder e de lembrar uma expressão que se usa muito no meu querido Nordeste: o ótimo muitas vezes é inimigo do bom. Por querer o ótimo, às vezes a gente perde o bom. São essas as minhas palavras, Sr. Presidente, na manhã de hoje. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Ministro Marcelo Ribeiro Dantas. Registro a presença do Prof. Nabor Bulhões e também do Prof. Antonio Gidi, que ora já se encontra entre nós; também, pelo Zoom, acompanha o Desembargador Federal Aluísio Mendes. Cumprimento a todos e passo a palavra agora ao eminente Relator, Desembargador Edilson Vitorelli. O SR. EDILSON VITORELLI - Muito obrigado, Sr. Presidente. Bom dia a todas e todos aqui presentes. É uma honra estarmos aqui para essa última rodada das nossas discussões. |
R | Quero iniciar, Sr. Presidente, agradecendo a todos os integrantes da Comissão pela intensa participação que tiveram no produto final que eu tenho a alegria de apresentar agora. Como V. Exa. mencionou, foram quase 80 emendas apreciadas e incorporadas ao relatório ao longo do tempo. Eu procurei - imagino que tenha ficado visível - incorporar a maior parte das preocupações que foram apresentadas ao relatório final. Claro que algumas não são compatíveis entre si, algumas questões a gente vai ter que debater um pouco mais, mas o relatório é muito mais um produto coletivo do que um produto de algo que eu pudesse considerar apropriado ou interessante. Há, pelo contrário, uma grande contribuição de todas e todos para esse texto, e realmente fiquei muito agradecido pelo empenho e pela forma como conduziram todas as senhoras e os senhores essas deliberações, esses debates aqui da Comissão. Eu preparei uma pequena apresentação do teor do relatório final, Sr. Presidente, que vai ser exibida, mas apenas para a finalidade de que nós possamos ter um auxílio visual. É apenas o teor dos dispositivos, para que eu faça um comentário a alguns deles, mas não há nada aqui que V. Exas. já não tenham visto no texto. Ao longo desse processo, alguns integrantes da Comissão me apresentaram algumas correções estritamente formais que eu já fui fazendo aqui - repetições de palavras, troca de citação por intimação -, mas que não alteram o conteúdo que foi apresentado às senhoras e aos senhores; são só questões realmente estritamente formais, o conteúdo é o mesmo que foi entregue ao relatório final, apenas para que a gente possa ter um auxílio visual de apresentação. Então, vocês passam aí. Podem passar. Eu separei pelos itens do relatório e vou começar logo pelo pior, que foi o tema que despertou mais polêmica aqui, nos últimos tempos, que é a questão de elaborarmos ou não elaborarmos um conceito de processo estrutural fechado, vamos dizer assim, um conceito explícito no art. 1º. Eu favorecia essa solução, propus no relatório preliminar um conceito, acho que, se a maioria favorecer a volta do conceito, podemos discutir que conceito será esse. Eu acho que poderíamos ter essa preliminar se teremos um conceito ou não e, uma vez que optemos por ter, poderíamos discutir que conceito é esse, mas quero apenas aqui reiterar que não tenho apego a uma ou outra solução. Quero apenas aqui explicar por que eu mesmo mudei de ideia. Fui muito influenciado pelo Dr. Nabor Bulhões, por uma manifestação dele na nossa reunião virtual, e a conclusão a que cheguei foi: nós não precisamos de um conceito no art. 1º para que tenhamos um conceito, eu acho que esse conceito se extrai da legislação, do todo do projeto. Qual é o conceito de processo estrutural? O processo estrutural, como diz o art. 1º, §1º, é uma ação civil pública que se rege pelas normas fundamentais que estão no art. 2º e cujo propósito é a elaboração do plano que está no art. 9º. Esse é o conceito, ele não precisa estar escrito aí. Por que eu não o escrevi? Bom, poderíamos escrever desse jeito? Poderíamos, por que eu não o escrevi? Eu não escrevi, primeiro, porque achei que ele não era necessário, então o conceito está aí; segundo, porque eu comecei a me sentir vivendo uma certa ironia, porque a maioria de nós aqui é professor - quase todos somos professores, ou fomos professores, ou seremos professores -, e nós passamos a vida dizendo que a lei não deve conceituar. Aí, quando chega a nossa vez de fazer, nós vamos ceder à tentação e vamos dizer: "Não, mas, nesse meu caso, eu acho que aqui há uma exceção, que é justamente o caso meu. Eu vou abrir uma exceção e vou fazer esse conceito". Então, essa é uma questão em que a gente precisa pensar bem. A gente realmente passou a vida dizendo que a lei não devia fazer conceitos, e essa é a nossa vez de fazermos valer ou não aquilo que a gente passou a vida ensinando. |
R | Eu acho, comecei a pensar nisso - de novo, eu mesmo propus um conceito, não estou aqui culpando ninguém; eu mesmo propus um conceito, estou expondo as minhas reflexões sobre esse assunto -, que esse conceito acabaria passando uma mensagem de desconfiança do legislador em relação ao operador. O operador dedicado, adequado saberá extrair o conceito do texto que foi apresentado e não me parece - e tive oportunidade debater isso com a com a Profa. Juliana e com a Desembargadora Lilian ontem, no aeroporto, na chegada - que, na lei, o conceito vá conter os abusos, que é uma ânsia que todos nós temos. Mas infelizmente me parece que os abusadores não vão parar no conceito, o conceito não vai ter esse potencial. Se o sujeito quiser extrapolar, fazer uma coisa absurda, horrorosa, eu acho que ele vai ter o potencial de fazer com ou sem conceito. Então, não me parece que a lei terá essa possibilidade de contenção. Quem tem que conter os absurdos são os operadores: são os juízes, são os membros do Ministério Público, são as pessoas. Eu acho que a gente tem que confiar em que as pessoas que vão pegar esse texto farão a coisa certa. Por fim, o último ponto quanto a isso é que há um risco - eu tratava disso com o Ministro Balazeiro agora - de que um conceito plasmado aqui do art. 1º possa empobrecer o debate em vez de enriquecê-lo, que é transformar este debate num debate semântico das palavras que forem colocadas no conceito. Basta dizer - o Ministro Balazeiro me contava agora - sobre a interminável, 35 anos depois, discussão sobre se existem ou não existem direitos individuais heterogêneos. O TST agora afetou um tema - o Ministro Balazeiro me dizia - para definir se existem direitos individuais heterogêneos, uma vez que existem os homogêneos do CDC. Então, vejam que a simples denominação foi suficiente para causar uma polêmica de 35 anos. Imagine se a gente colocar aqui expressões abertas, como "massivas", "sistemáticas", quanto tempo nós passaremos discutindo o que é massivo, o que é sistemático, o que é direito fundamental ou o que quer que a gente coloque aqui. Então, foram esses riscos que me fizeram evoluir quanto a esse ponto, mas estou aberto. Se a maioria entender que é o caso de termos um conceito, discutiremos que conceito será esse. E aí, devo dizer, temos muitas opções, porque eu tenho aqui a tabela das emendas que foram apresentadas, e esse é o artigo que mais teve emendas. Então, é o dispositivo que eu acho que ocupou mais o pensamento das senhoras e dos senhores. Esse é o mais longo, os outros são muito rápidos. Pode passar. O art. 2º expõe as normas fundamentais. Foram poucas as emendas quanto a isso, mas algumas foram acatadas, acrescidas. Então, fizemos aqui já algumas - pode passar - alterações para incluir oralidade, instrumentalidade, boa-fé e cooperação. Então, alguns itens foram alterados. O art. 3º versa sobre questão de competência. Então, é um tema hoje também muito delicado, há muitos conflitos de competência sobre o tema dos processos coletivos de modo geral. Então, fizemos um artigo de competência que é bastante detalhado e que acho que, de alguma maneira, contribui para que essas questões não tenham esse aspecto polêmico e controverso que têm hoje, inclusive para reunião de ações, que é uma preocupação de pluralidade em processos coletivos estruturais sobre o mesmo tema, estabelecimento de regras de prevenção de maneira clara. Então, isso foi alterado também. |
R | Pode passar. Aí é só continuidade do texto também, a priorização da cooperação judiciária, uma tendência hoje nas atividades, inclusive, do Conselho Nacional de Justiça. Pode passar. O art. 4º se dedica ao apoio institucional ao juízo do processo estrutural. Todos sabemos que o processo estrutural é uma questão complexa, e o Judiciário, infelizmente, não tem a tradição de tratar de maneira diferente os processos que são diferentes. Então, estamos prevendo a necessidade de um apoio institucional ao juiz. Pode seguir. O art. 5º segue para as medidas relacionadas à petição inicial e à citação. E aqui quero ressaltar algo que escrevi no relatório. O projeto se preocupa muito com a litigância estrutural responsável, e, então, consta aí a necessidade de que o autor apresente a descrição do caso e os subsídios técnicos de que dispuser e consta também a possibilidade de uma apreciação mais minuciosa da petição inicial pelo juiz. Não é uma petição inicial que o juiz deve receber e "cite-se", receber e "cite-se", receber e "cite-se". Há uma preocupação em se detalhar a atividade jurisdicional antes mesmo da citação e ainda, num segundo nível de preocupação, em que o réu seja citado quando a petição inicial for estrutural para discutir primeiro o caráter estrutural dessa pretensão e, só depois, mais adiante, quando isso for definido, oferecer contestação, de modo a não sobrecarregar o réu com a necessidade de discutir tanto o caráter estrutural quanto as demais questões tratadas na petição inicial num primeiro e único momento que é o momento da contestação. Pode seguir. Essa é a continuidade do texto. Pode seguir. Também pode seguir. Ah, volte um, por favor, só para fechar um assunto aqui. Outra preocupação importante foi deixar claro que o juiz não inicia processos estruturais de ofício, ainda que ele detecte a questão estrutural a partir de processos individuais. A providência correta é aquela que já está no art. 139, X, do CPC, que é comunicação aos legitimados coletivos para que, se for o caso, adotem alguma providência. Então, o juiz não inicia processos estruturais de ofício, não converte ações individuais em ações estruturais. Acho que esse é um ponto também que é um ponto de preocupação. Não há uma extensão objetiva da lide de ofício pelo juiz. Processos estruturais serão processos que nascem estruturais pela iniciativa do sujeito, pela iniciativa do agente que o propõe, que é o autor. Aí, sim, pode seguir. Pode seguir. Essa que talvez seja uma fase preliminar de apreciação do caráter estrutural do conflito está descrita no art. 6º, com a possibilidade desse reconhecimento consensual do caráter estrutural do litígio. E, se não houver consenso, claro, há a realização do contraditório, a discussão com as partes, com os demais interessados e a decisão judicial - pode seguir - quanto a essa questão. Nós também vamos ter mais adiante uma possibilidade ampla de recurso dessa decisão, de modo que essa decisão não será soberana do juiz de primeiro grau. Isso também ficou bem delimitado, foi uma preocupação apresentada por muitos, para que o tribunal tenha controle em relação a essa decisão. Pode seguir. |
R | O art. 7º é a delimitação do objeto. E aqui eu ressalto algo que me parece também importante, foi uma preocupação que vários apresentaram, que a Dra. Andrea apresentou, que é a questão da mutabilidade do objeto do processo estrutural. Todos nós acho que estamos de acordo que o objeto do processo estrutural tem que ser definido. Então, uma vez definido, esse objeto é estável; o que pode mudar são as técnicas de atuação, aquilo que se fará para resolver o objeto que foi delimitado, mas não se muda o objeto, o objeto é pré-definido e será fixo até o final do processo, a menos que as próprias partes entendam por modificar esse objeto. E aí vamos recordar que o próprio Código de Processo Civil permite que as partes façam acordos que extrapolem o objeto da demanda. Então, se houver acordo, não há problema - aliás, não há problema nem no processo individual -; agora, se não houver acordo, não há extensão objetiva da demanda após a fixação do objeto. O autor que proponha outra ação, se for o caso, o autor que busque um novo processo estrutural com outro objeto, mas não há a ideia de ficar modificando o objeto no curso da tramitação. Pode seguir. O art. 8º trata das técnicas de condução do processo estrutural. De maneira geral, essas técnicas de condução enfocam a participação e enfocam a busca de um consenso. Então, há uma lista de técnicas que são aplicáveis de acordo com as peculiaridades do caso, mas elas têm essas duas ênfases: consensualidade e ampliação da participação. Pode passar. Pode passar. Pode passar. Aí temos providências de comunicação, de publicidade, mas sempre nesta linha: mais participação, mais diálogo e prioridade para o consenso. Pode passar. Já o art. 9º vai estabelecer não mais uma técnica de condução, mas uma técnica de endereçamento da própria controvérsia. O modo, o mecanismo de endereçamento da controvérsia estrutural é a elaboração de um plano de atuação. Então, neste momento, a técnica processual que a lei prevê é a elaboração de um plano de atuação. E esse plano de atuação é que vai orientar a abordagem quanto ao objeto estrutural, que será feita em seguida. Pode seguir. O §3º do art. 9º descreve os elementos desse plano. Pode seguir. Pode seguir. Aí também, pode passar. E há possibilidade de que esse plano seja debatido com as partes antes de ser implementado. Pode seguir também. O art. 10 ressalta a necessidade de que o consenso seja prioritário, o que já está dito em outros artigos, mas o que esse art. 10 pretende introduzir é a técnica decisória na situação em que não há consenso. Então, o aspecto fundamental do art. 10 é não dizer que tem que ter consenso, porque isso está dito. O caput faz a introdução de um outro tema, que é, uma vez que o consenso é o propósito, o juiz deve, primeiro, atuar para que esse consenso seja obtido e, naquilo em que não houver consenso, em que não for possível o consenso, o juiz deve adotar decisões que, na medida do possível, preservem os espaços de escolha das partes. Claro que, se isso não for possível, não é possível, e o juiz vai tomar a decisão. Mas essa é uma questão interessante, vem sendo trabalhada em vários estudos acadêmicos. |
R | Houve, inclusive - sugestão de redação do Ministro Ribeiro Dantas -, a ideia de que, uma vez que o juiz tem que decidir, ele não tem que decidir necessariamente tudo, ele não tem que decidir em toda a extensão, ele não precisa decidir o objeto e o jeito de fazer; ele pode decidir a controvérsia e manter aberto aquilo que ainda não foi debatido adequadamente pelas partes. Então, essa técnica de tomada de decisões parciais é algo que vem evoluindo muito no pensamento acadêmico brasileiro e que me parece muito positivo aqui no processo estrutural. Pode passar. Também mais ou menos a mesma questão: a preocupação de se evitar comportamentos protelatórios. É muito importante que as atividades de autocomposição não sejam sinônimo de comportamento protelatório. Pode seguir. O item 11 é o monitoramento da implementação do plano e o encerramento. Essa também foi uma preocupação que vários integrantes apresentaram, então nós destacamos a necessidade de encerramento e extinção do processo, para também atender à preocupação que vários apresentaram ao longo do processo de emendas. Pode passar. O art. 12 fala de recursos - eu já o mencionei -, o cabimento do agravo de instrumento, e dos recursos que forem cabíveis no âmbito da Justiça de Trabalho. O Ministro Balazeiro me alertou, com muita precisão, de que, na Justiça de Trabalho, não cabe agravo de instrumento. Eu, como sou semianalfabeto no tema, tinha cometido esse equívoco, e aí o Ministro Balazeiro me alertou, para que a gente fizesse um destaque ali para o sistema recursal trabalhista. Pode passar. A aplicabilidade desta lei, no que couber, aos recursos e ações de competência originária dos tribunais. Pode passar. As atividades do CNJ, do CNMP e das demais carreiras públicas quanto à mensuração da atividade dos sujeitos que se dedicam ao processo estrutural: é o reconhecimento de que esse processo é complexo e exigirá tempo, então as pessoas que estejam nas variadas carreiras e que vão se dedicar a isso precisam ser devidamente reconhecidas tanto do ponto de vista estatístico quanto do ponto de vista de condições de trabalho na carreira, de modo que esse processo não seja só mais um nos encargos dos diversos sujeitos. Pode seguir. O art. 15 é o trânsito entre as técnicas processuais. Também é uma técnica que o CPC criou lá no art. 329, da possibilidade de se usar as técnicas de procedimentos especiais em outros procedimentos nos quais elas sejam úteis. Nós estamos também abordando isso aqui. Pode passar. E os arts. 16 e 17, que são os últimos - o 18 é só a vigência -, são referentes à aplicabilidade do processo estrutural a outros ramos processuais, então aos processos trabalhistas, administrativos, de controle e aos processos penais. Também tem um pequeno ajuste de redação aqui, que o Ministro Ribeiro Dantas, que é a pessoa que sugeriu essa redação do 17, já me passou. Eu já vou também alterar aqui, mas é mera sugestão redacional, também não altera o teor do que está aí. É isso, senhoras e senhores. Obrigado pela gentileza do tempo, Presidente, e lhe devolvo a palavra. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, eminente Relator, Desembargador Edilson. Passemos agora à deliberação, artigo por artigo. E, como tal, começamos pelo art. 1º. Em discussão, agora, como posto no relatório final. Nós temos o Destaque nº 1, apresentado pelo Prof. Matheus Casimiro. Com a palavra S. Exa... (Pausa.) Bom, primeiro vamos deliberar, então, sobre o artigo; depois sobre o destaque. (Pausa.) |
R | Bom, a Secretaria me alerta para a indagação de se existe algum membro que pretenda discutir acerca do art. 1º. Então, vamos lá. Vários. O primeiro... Vamos anotar pela ordem: Nabor Bulhões, Ademar Borges, Casimiro, Juliana... (Pausa.) Tá... O.k. Como o Prof. Casimiro é o primeiro destaque, então, com a palavra S. Exa. O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Muito obrigado, Presidente. Bom dia ao senhor, bom dia ao Vice-Presidente, bom dia ao Relator, Edilson Vitorelli, a todos os colegas aqui presentes. Primeiramente, quero parabenizar o Edilson mais uma vez pelo excelente trabalho. Como o Prof. Antonio Gidi comentou - eu acho que antes de ontem, no grupo -, o relatório, que já estava bom, ficou ainda melhor nessa versão final, eu acho que muita coisa melhorou, muita coisa avançou, e eu realmente parabenizo o esforço do Edilson, que foi hercúleo, para fazer tudo isso e considerar tudo que a gente estava falando nas outras emendas e discussões, mas tem um ponto que eu acho que foi na contramão dos avanços do resto do relatório, que foi o conceito - ou a falta dele. Eu conversei muito sinceramente com o Edilson, na época do relatório preliminar, e pensei em propor a emenda que eu vou defender agora, mas, quando a gente conversou, ele falou: "Olha, acho que, por questões até mesmo estratégicas, é bom não colocar". E eu concordei com ele na época, porque eu achei que um outro conceito iria permanecer. Mas, no caso de saída do conceito anterior e na falta de um conceito, eu acho que é muito importante que a gente reflita aqui sobre colocar ou não um conceito específico no art. 1º. E, antes de falar o conceito, eu queria só mencionar três coisas. O Edilson mencionou aqui que nós defendemos, nas nossas aulas, que uma lei não pode conceituar ou não deve conceituar. Não sei se eu não fui um aluno muito comprometido com a graduação, mas os meus professores não falavam isso e eu não falo isso para os meus alunos. Eu acho que, muitas vezes, o que falta na legislação é a coragem de conceituar algumas coisas, com a confiança de que a doutrina vai fazer isso, e, muitas vezes, ela não faz. Hoje, a gente tem a seguinte situação: nós temos dez anos de produção intensa no nosso país sobre estado de coisa inconstitucional, processo estrutural, controle judicial de políticas públicas, mas nós não temos um conceito unânime ainda de que juízes que estão trabalhando no interior do Ceará, do Sergipe, do Acre, possam receber uma ação civil pública, pegar um conjunto de artigos ou de manuais e descobrir um conceito unânime da doutrina, porque ele não existe. Na audiência pública, a gente escutou algumas pessoas falando de processos estruturais individuais, processos estruturais relacionados ao Direito de Família, e muitos aqui discordaram, mas são professores renomados, como o Prof. Alexandre Freitas Câmara! Então, se a pessoa só teve o contato... E a gente não pode esperar que um juiz seja um acadêmico lá na ponta. Se ele só teve contato com determinados artigos ou com determinados conceitos que a gente considera como inaceitáveis, por que a gente então não considera um conceito básico para colocar na lei, para afastar pelo menos os conceitos que a gente considera inaceitáveis? A gente está fazendo, como o Vice-Presidente falou, uma lei para estabelecer o básico, e a gente está falando para a comunidade jurídica e para os operadores o seguinte: "Olha, está aqui o básico, para vocês trabalharem com esse negócio chamado processo estrutural". "Beleza. E o que é isso?". "Não sabemos ou não queremos te dizer. Descubra, inferindo do todo ou olhando pela doutrina, pelos artigos e livros". Eu acho isso muito problemático. |
R | Segundo ponto: a gente não pode presumir que vamos ter bons operadores que têm uma ampla leitura de processo estrutural nacional e internacional na ponta. Muitas vezes o juiz e pessoas do Ministério Público, da Defensoria Pública têm várias metas a cumprir, estão sobrecarregados de trabalho; eles já querem receber uma legislação que seja resumida, como a gente fez, para tratar do básico, e que esse básico diga pelo menos em que caso ele deve dizer que aquilo ali é estrutural ou não é. Então, sem um conceito mínimo, eu também acho que isso não vai acontecer, e a gente vai estar botando confiança demais em pessoas que têm boa-fé, que são competentes, mas que estão sobrecarregadas e que não necessariamente vão saber que conceito é esse. Terceiro ponto: a preocupação com a falta de consenso semântico. Isso é inescapável de qualquer coisa que tenha linguagem envolvida. Se tem linguagem, vai ter dissenso semântico. E eu dou um exemplo - não vai ser um conceito que vai trazer esse problema para o projeto -: a gente estava aqui discutindo agora sobre o que significa "partes" em alguns trechos desse projeto. Porque, em algumas partes... (Soa a campainha.) O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - ... parece que "partes" envolve interessados, em outras partes parece que "parte" é parte processual. Isso supostamente era para ser um termo técnico, e a gente está divergindo aqui. Então, já que esses três problemas eu considero que não são suficientes para afastar a necessidade de um conceito, eu acho que a gente poderia debater a partir da seguinte proposta, que eu discuti com a professora Juliana. Esta lei disciplina processo estrutural, cujo objeto é um estado de desconformidade que viola gravemente os direitos fundamentais de uma coletividade, exigindo, para sua resolução adequada, a adoção de medidas prospectivas, graduais e duradouras, aproveitando a última parte do relatório preliminar. E só uma última coisa para encerrar: eu acho que o termo "direitos fundamentais" pode trazer a preocupação de que isso vai implicar controle judicial de políticas públicas necessariamente. Mas a gente vive num país em que os direitos fundamentais têm eficácia horizontal. Então todos os exemplos que foram mencionados de processo estrutural com instituição privada envolvem direitos fundamentais na audiência pública. O Ministro Balazeiro falou de direito do trabalho: todos os casos que foram mencionados aqui envolvem direitos fundamentais trabalhistas. A gente comentou aqui o caso do Carrefour, que tratava de racismo institucional, envolve direito fundamental. Danos ambientais, assédio sexual ou moral dentro da empresa, generalizado, também envolve direitos fundamentais. Então, a presença do termo "direito fundamental" aponta para a importância do problema, mas não exclui instituições privadas. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Casimiro. Pela ordem, com a palavra, Prof. Antonio Gidi. O SR. ANTONIO GIDI - Eu concordo com o Dr. Casimiro em muitas coisas. Só me incomodou uma coisa da definição dele, que era o mesmo problema que tinha na definição original. Antes tinha "significativa", agora tem "gravemente". Eu não gostaria que um juiz deixasse de certificar um processo como estrutural porque esse juiz acha que não foi gravemente. Então, adjetivos, advérbios, todas as sugestões foram lotadas. "Massiva", "massivamente"... Para que adjetivo e advérbio? Se há violação, há violação. Então, é a única coisa que não faz sentido. Então, podem falar o que quiserem, mas se o Código do Consumidor não tivesse definido o que era o direito difuso, o que era o coletivo, o que era o individual homogêneo, a gente não teria chegado aonde chegou. Claro, páginas e páginas de decisões deixando de aceitar uma ação coletiva, porque não se encaixava no conceito. Mas sem a definição não aconteceria o que aconteceu, essa revolução do processo coletivo. Porque a gente precisa ter uma coisa para ancorar, sem a âncora vai ficar muito solto, como estava antes, que não tinha nem réu, faltava essa estrutura. Então, o que eu sugiro? Eu não vejo problema com o conceito original, não vejo problema com a sugestão feita, desde que a gente não conceitue como se fosse uma coisa estanque. A gente pode fazer uma conceituação com palavras assim: "por exemplo", "inclusive", "incluindo". A gente faz um conceito frouxo, não rígido. |
R | Também eu gostei muito dos critérios que foram trazidos pelo Prof. Arenhart, em que ele listava algumas características. Então, se a gente tiver um conceito aberto, que não seja rígido, que diz assim... Está me faltando a palavra, mas que a gente diz que inclui o conceito e aí coloca uma dessas expressões, coloca as características que foram mencionadas na proposta do Prof. Arenhart e a gente resolve o problema. Dá estrutura e deixa que o intérprete resolva o problema. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Gidi. Com a palavra a Profa. Juliana. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Meu bom dia a todos, Exmo. Sr. Presidente Augusto Aras, nosso Vice-Presidente, Ministro Navarro Ribeiro Dantas, nosso Relator, Edilson Vitorelli. Eu parabenizo o Prof. Edilson, como já foi ressaltado aqui, pelo belíssimo trabalho levado a efeito por S. Exa. Embora tenha a colaboração da sociedade civil, de cada um dos membros, nada disso seria possível sem a dedicação e excelência do trabalho do Professor. Eu gostaria de fazer minhas as palavras do Prof. Casimiro. Eu acho muito importante e é uma expectativa manifestada, inclusive nas audiências públicas, desde o momento inicial em que esta Comissão foi instaurada, que nós tenhamos o mínimo de balizas e o mínimo de diretrizes para densificação daquilo que é o fenômeno do litígio estrutural, e o processo estrutural vem exatamente para tratar desses litígios estruturais. Então, a partir do momento que nós temos o anteprojeto, nós passamos a conviver com um processo coletivo estrutural e um processo coletivo não estrutural. E aí eu acho muito importante que nós tenhamos a delimitação que não seja um conceito perfeito do litígio estrutural, do processo estrutural do seu objeto, mas pelo menos com balizas mínimas para que nós possamos dizer o que não é o processo estrutural. Eu fiquei muito preocupada na audiência pública com a visão ampla do que seja o processo estrutural, e nós precisamos resgatar historicamente a origem do processo estrutural. E ele nasce a partir do momento que nós temos a judicialização de políticas públicas. É uma judicialização de políticas públicas e há necessidade de o Judiciário desenvolver um papel que não é o papel propriamente das sentenças unidirecionais. E isso exigiu e fez com que a gente pensasse novas formas de atuação do Poder Judiciário, e as medidas estruturantes vêm nesse cenário para viabilizar a solução de vários problemas em torno das políticas públicas. Então eu acho que a subtração de um conceito no projeto, acho que, a despeito dos inúmeros avanços existentes no relatório final, representou, a meu juízo, um retrocesso. |
R | Da mesma forma que o Prof. Casimiro assim o disse, acho que uma das críticas que vêm sendo feitas hoje à legislação é exatamente a falta de coragem, muitas vezes, de tomar opções no sentido de conceituar. Acho que, para o futuro do processo estrutural, é muito importante que a Comissão enderece uma expectativa da comunidade civil no sentido de trazer um conceito. Não conceituar, para mim, não é uma alternativa. Não acho que vai ser a melhor alternativa. E acho que é muito inseguro inferirmos isso tudo de um sistema. É como o Prof. Casimiro disse: aquele que está na ponta vai ter uma dificuldade muito grande, e a gente vai permitir uma situação mais elástica. (Soa a campainha.) Com relação ao conceito, estamos discutindo, há algum tempo, que, se não for restaurar pelo menos o conceito inicial que foi proposto, vou aderir à sugestão do Prof. Casimiro. Acho importantes as adjetivações nesse caso, porque são elas que separam o que é o litígio coletivo estruturante, que exige a medida estruturante, daquelas que são violações que estão ali, afetas à própria tutela coletiva. Lembrando que o projeto ressalva a possibilidade de que, nos conflitos coletivos propriamente ditos, possamos empregar técnicas do litígio estrutural para a solução respectiva. Então, isso já abarca as preocupações e dá o conforto necessário. Com essas considerações, sou favorável a uma conceituação e, ao buscar essa conceituação, estou aderindo à conceituação do Prof. Casimiro. Se ela não for acolhida, que, no mínimo, retomemos a sugestão inicial do relatório preliminar. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado Profa. Juliana. Com a palavra o Prof. Nabor Bulhões. O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - Muito obrigado, eminente Presidente, eminente Relator, eminente Vice-Presidente e meus eminentes colegas integrantes da Comissão. Relembro a manifestação, eminente Relator, Desembargador Edilson, a respeito da conceituação contida no relatório preliminar, não é? Quando o relatório preliminar foi apresentado, estabeleceu-se uma discussão sobre o conceito que nele estava estabelecido, em seu art. 1º. E, naquela oportunidade, eu dizia, sem obviamente afastar a necessidade da conceituação, com relação a eventuais dúvidas que pudessem existir no texto que definia o processo ou o litígio estrutural, que as normas fundamentais contidas no art. 2º ajudavam a compor e a definir bem o âmbito temático dessa conceituação. Mas eu não considerava a possibilidade de não se ter um conceito do litígio estrutural. Apenas acrescentei que, a partir daquela conceituação, dúvidas eventuais existentes poderiam ser resolvidas pela boa delimitação dos princípios ou normas fundamentais do litígio estrutural compostos no art. 2º. Pois bem, volto àquela versão inicial, eminente Relator, para dizer, também, que julgo importante que se defina o litígio estrutural, sem prejuízo de, nas normas fundamentais, estabelecer critérios que ajudem a compor e a delimitar tematicamente o que é o litígio estrutural. |
R | Todos nós sabemos - isso é muito importante, esta é a razão da manifestação e da preocupação com a conceituação - que o processo estrutural surge no mundo no âmbito das cortes constitucionais. A matéria não apareceu no domínio da atuação das instâncias ordinárias de determinados sistemas de justiça. Nos Estados Unidos, apareceu lá no famoso Brown v. Board of Education, em 1954; em 1969, com Holt v. Sarver, versando a reforma do sistema prisional americano, não é verdade? No âmbito da América Latina, como todos sabem - isso está em todas as obras que versam a matéria -, a corte constitucional colombiana cuidou da matéria também em várias dimensões, mas sendo a mais relevante delas a do estado de inconstitucionalidade do sistema prisional colombiano, o que veio a ser reproduzido na ADPF 347, do Supremo Tribunal Federal. Então, no Brasil, realmente, o processo estrutural aparece nesse contexto de atuação do Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua jurisdição constitucional e na proteção de direitos fundamentais. O processo estrutural está, na sua origem, vinculado à atuação das cortes supremas dos países na defesa dos direitos fundamentais. O que é que são os direitos fundamentais como nós sabemos? São os direitos humanos universais e são os direitos nacionais do cidadão, definidos na Constituição. Então, a conceituação, para mim, tem uma relevância muito grande não apenas para definir o que é o litígio estrutural, mas para a delimitação temática do litígio estrutural. Por exemplo, se se ficar com a definição muito aberta, nós podemos estar falando num estado de coisas ilegal, e não num estado de coisas inconstitucional. O processo estrutural surge justamente como um mecanismo para resolver lides complexas, multipolares, mas para implementar direitos fundamentais. (Soa a campainha.) O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - Se o conceito ficar muito aberto, aí nós teremos também de falar não só em estado de desconformidade constitucional, mas em ilegal. Então, o processo estrutural pode ganhar uma amplitude imensa. Como dizia o Prof. Robert Cover, da Universidade de Yale: "We inhabit a 'nomos' - a normative universe". Veja bem, a partir de uma conceituação muito aberta, nós vamos dar ao processo estrutural uma amplitude jamais imaginada, para além das concepções que vêm das cortes constitucionais na defesa dos direitos fundamentais! Nós vamos falar, seguramente, alguém vai escrever sobre o estado de coisas ilegal, e não mais inconstitucional. E, como nós temos uma legislação estupendamente vasta, o processo estrutural vai ganhar uma dimensão extraordinária. Percebeu? Então, a minha grande preocupação é mais com a delimitação temática do que propriamente com a conceituação. Nós teríamos o estado de coisas ilegal, o estado de coisas inconstitucional, e aí o processo estrutural perde o rumo e passa a ter uma amplitude inimaginável, considerando-se a extensão da legislação brasileira e dos direitos nela instituídos. Então, me preocupa muito, eminente Relator, essa questão da definição, até para se delimitar tematicamente o que é o processo estrutural e, portanto, o âmbito de sua atuação. |
R | Aliás, essa matéria não passou ao largo de uma das melhores obras que foram escritas sobre processo estrutural no Brasil, da lavra do eminente Prof. Edilson Vitorelli, que, no seu Processo Civil Estrutural, estabeleceu claramente: "O processo estrutural oferece uma alternativa para mudar esse cenário, permitindo a implementação de direitos fundamentais garantidos constitucionalmente sem, com isso, fomentar a concentração de poder em uma [única] instituição". Então, essa conceituação que está contida na obra bem traduz essa preocupação em delimitar tematicamente o processo estrutural ao defini-lo. Claro, nós estaremos sempre diante de opções normativas e legislativas, não é verdade? Ou poderíamos até, eventualmente, optar por uma definição que abrangesse o estado de coisas ilegal, mas seria uma opção nossa para dar ao processo estrutural uma amplitude muito maior do que aquela com a qual ele foi concebido, na prática, pela atuação das Cortes Constitucionais. É compreensível que lá tenha sempre sido em defesa de direitos fundamentais. Na verdade, eu até dizia isso numa das minhas intervenções anteriormente. Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal tem um arsenal que as instâncias ordinárias não têm, não é verdade? É o mais completo sistema de constitucionalidade que existe no mundo. Mas os juízes e os tribunais inferiores não o têm, não é verdade? Então, essa é a minha preocupação, que eu gostaria de registrar, destacando o excepcional trabalho do eminente Relator. Isso é unânime. Nos diálogos que nós travamos entre os membros da Comissão, a excelência do trabalho e da competência do Relator sempre foram destacados e continuam a ser destacados e admirados por todos nós. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Nabor Bulhões. O Prof. Gidi pede a palavra, mas, pela ordem, eu lhe passarei por último, porque existem outros. Prof. Ademar Borges. O SR. ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - Olá, bom dia a todos e a todas. Eu inicio fazendo um cumprimento ao nosso Presidente, o Prof. Augusto Aras, e também fazendo um registro inicial, que eu acho que não é demais repetir, da excelência do trabalho que o Relator Vitorelli realizou. Realmente, o seu trabalho é notável, Vitorelli, porque, veja, o senhor é um professor, tem grande carga teórica, mas tem também um senso de prudência e de equilíbrio prático, uma racionalidade prática invejável, porque sabe também identificar os momentos de avançar, os momentos de eventualmente ceder e de compor. Então, esse é um trabalho efetivamente magnífico, e eu queria fazer esse registro. Agora, vamos à questão do conceito. Veja, eu também penso que essa decisão sobre criar ou não um conceito é uma decisão que, usando um raciocínio que o próprio Vitorelli sempre usa para se referir a processo estrutural, a gente não toma aqui no vazio; a gente vive num mundo de alternativas. Então, a gente tem que estabelecer alguma premissa, se a gente vai conceituar ou não, à luz de um contexto que existe e está dado. |
R | Então, vamos aqui fazer um exercício de comparação entre as alternativas de não conceituar e de conceituar no mundo em que nós estamos situados. E aqui, na comparação entre as vantagens e desvantagens de não conceituar e conceituar no contexto em que estamos inseridos, eu acho que a opção de conceituar tem mais vantagens do que desvantagens, embora, evidentemente, todos nós aqui conheçamos as desvantagens de entrar em um terreno que é, ao menos parcialmente, divisivo e que incita alguma tensão, porque a gente sabe que, mesmo entre nós aqui, que nos dedicamos ao estudo do tema, a gente tem algumas divergências. Então, a gente supõe que essas divergências podem se agudizar em um debate legislativo, o que pode trazer, inclusive, eventuais prejuízos para o objetivo que a gente quer realizar. Mas as desvantagens de não conceituar eu acho que são maiores, daí por que eu realmente me inclino pela posição de, em primeiro lugar, digamos, expor uma visão segundo a qual é preciso expor um conceito. Essa é a minha premissa, porque não conceituar em um mundo em que os processos estruturais existem, estão se multiplicando país afora, em que há uma certa disputa, uma disputa que a gente conhece até mesmo de narrativa sobre o tema, porque há algumas pessoas que querem estabelecer uma certa confusão em relação a esse tema para endereçar críticas, muitas vezes ilegítimas, à atuação do Poder Judiciário, quando a gente sabe que o Vitorelli sempre faz questão de mencionar que nós estamos aqui querendo corrigir um problema - corrigir um problema - e racionalizar a atividade do Poder Judiciário em um contexto de um certo, que ainda existe, ativismo que pode, sim, significar uma invasão... (Soa a campainha.) O SR. ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - ... da competência de outros Poderes... Então, eu acho, primeiro, que nós devemos conceituar e acho que aqui a gente tem uma tarefa que é a de dialogar com o conceito que o Supremo indicou. Nós não estamos trabalhando no vazio. O Supremo Tribunal Federal já conceituou e já repetiu esse conceito em mais de uma decisão, como lembrou o nosso amigo, o Prof. Nabor Bulhões. O Supremo definiu. Aí eu digo aos colegas: nós temos aqui um dever, eu acho, de dialogar e de, digamos assim, nos engajarmos neste debate sobre se o conceito do Supremo merece ou não ser revisado e em que medida. Veja, quando eu olho para o conceito que o Supremo enunciou, eu acho que é um conceito que, em linhas gerais, atende as preocupações que nós temos na Comissão. E acho que a proposta do Casimiro, digamos, está em linha com o conceito que o Supremo estabeleceu e eu acho também que ela é uma proposta que não cria, digamos assim, divergências excessivas e desnecessárias. Então, em primeiro lugar, eu tenho a impressão de que nós devemos conceituar, porque eu acho que não conceituar não faz eliminar o problema que existe na realidade, e, ao estabelecer essa premissa, eu entendo que nós temos o dever de dialogar com o conceito que a Suprema Corte do nosso país enunciou. |
R | Eu não acho que o conceito enunciado pelo Supremo está equivocado, eu acho que as linhas gerais do conceito do Supremo estão corretas. Então, eu acho que nós estamos aqui estabelecendo um conceito, segundo as linhas gerais da proposta do Casimiro, que dialoga adequadamente com o conceito que o Supremo enunciou, e acho que a gente evita, com esse conceito, uma possível - e isso eu tiro da fala do Nabor... a gente exclui, Nabor, a possibilidade de algum impulso banalizador do processo estrutural. E aí, apenas para finalizar, eu acho que a menção a direitos fundamentais é importante e não acho que ela traga problemas para o processo estrutural no ambiente privado. Eu acho que as dificuldades que decorrem do processo estrutural em ambiente privado são as dificuldades que decorrem da aplicação de direitos fundamentais nas relações privadas, mas essa é uma dificuldade que já existe, já está posta e com que nós não vamos brigar. Então, eu acho que... Enfim, eu apoio a proposta apresentada pelo Casimiro e enfatizo: não conceituar não vai fazer desaparecer o problema a que nós nos queremos endereçar. Pelo contrário, eu acho que não conceituar envolve um risco de potencializarmos alguns impulsos banalizadores do processo estrutural, que é tudo o que nós não queremos. Então, essa é a minha observação. Mais uma vez, cumprimento o Vitorelli e os colegas que participaram desse processo que é tão importante para o nosso país. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Ademar. Com a palavra a Profa. Andrea. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Bom dia a todos e todas. Cumprimento a todos na figura do Presidente Augusto Aras, fazendo menção também ao excelente trabalho do Prof. Vitorelli. E aqui eu vou fazer uma menção - depois eu vou discordar, mas vou fazer uma menção também - honrosa ao Prof. Gidi, que teve o cuidado de ler e comentar todas as emendas. Eu confesso que eu li todas, mas não comentei nem as minhas praticamente. Então, parabéns também ao Prof. Gidi. Parabéns ao Prof. Vitorelli, por ter analisado todas também e acatado várias das minhas. Obrigada. Eu sei que eu fui uma das que fez muitas. Então eu agradeço realmente. Quanto ao ponto em debate, eu vou falar de uma forma bem objetiva. Eu também acho que tem que haver um conceito, esse é um dos objetivos da lei. Eu acho que o que a gente tem que ter ideia especialmente é que o processo estrutural é um processo de exceção, no sentido de que é um processo excepcional. Ele não é um processo corriqueiro, ele é um processo complexo; ele não trata de violações cotidianas, digamos assim, ou rotineiras, ou simples violações. O Judiciário é o porto das violações de direitos, então, obviamente, qualquer violação a direito tende a aportar no Poder Judiciário. Portanto, é preciso, sim, na minha opinião, conceituar, e o conceito deve ter uma adjetivação exatamente para diferenciar essa excepcionalidade desse caráter estrutural. Até porque - exatamente isto - se houver uma banalização desse processo estrutural, com uma disseminação, na verdade, o que a gente vai ter - e aí, assim, com o pecado da palavra - é que o processo estrutural vai desestruturar as políticas públicas e vai desestruturar, inclusive, a solução do problema, porque, se houver uma banalização excessiva, as decisões contraditórias vão começar a pipocar de todos os lados e vai ficar até complicado para a gente conseguir controlar e colocar tudo nos eixos. |
R | Eu sei que há vários artigos do projeto que fazem essa questão da prevenção da reunião que são excelentes, mas eu acho que é um projeto para restringir e excepcionalizar, sim, o reconhecimento. A gente não precisa ter receio da excepcionalização. Se aquela ação não for reconhecida como um processo estrutural, ela continuará a correr no Judiciário, seja como um processo coletivo, seja como um processo individual. As partes terão, sim, uma resposta do Poder Judiciário ou a terão na forma de um processo estrutural. Então, não vejo receio de que o conceito exclua determinadas ações. O conceito vai ser feito para isso, para valorizar os casos de fato em que se exige esse tratamento amplo, gradual, uniforme, em que há graves violações e as instituições não conseguem dar resposta àquelas violações. Elas estão sendo de uma forma tão estrutural - para reutilizar a palavra - que a gente não consegue ter uma resposta adequada ao problema. Em resumo, basicamente é isso. Eu concordo que tem que ter um conceito. Nesse ponto, então, eu vou concordar e aderir ao conceito proposto pelo Casimiro, que já foi acordado pela Dra. Juliana também, ressaltando a necessidade do conceito e da adjetivação. É isso. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Profa. Andrea. Com a palavra, a Profa. Lilian Maciel. A SRA. LILIAN MACIEL - Obrigada, Presidente. Cumprimento V. Exa., todos os membros da mesa, o ilustre Relator pelo brilhante trabalho, o Ministro Dantas. Corroborando já o que foi dito anteriormente, eu gostaria de destacar um ponto que eu acho bastante importante, porque esse projeto de lei é a grande oportunidade que nós temos. Eu posso falar isso muito na qualidade de magistrada há 27 anos, do mal-estar que nós sentimos quando ouvimos falar dessa questão de que somos ativistas judiciais. Acho o grande momento de nós trazermos essa legitimidade ao Poder Judiciário, a partir do projeto de lei. Por quê? Porque, se vamos ter formas consensuadas, dialogadas, é o momento, na própria definição de V. Exa. de processo estrutural, que façamos essa definição, sim. Essa legitimidade, para nós, é imprescindível e perpassa por definirmos qual é o conceito, então, de um processo estrutural. E um segundo ponto para o qual eu chamaria a atenção - e que também já foi levantado pelos demais colegas - é a própria questão que eu acho que, com a permissa venia das demais propostas, nós temos que focar no objetivo específico do processo estrutural, que é voltar-se à implementação de políticas públicas deficientes ou mesmo em que haja uma situação de omissão daquele a quem incumbe a implementação da política pública. Porque tão somente essa conceituação de violação de direitos fundamentais, com aquelas adjetivações, acho que nós não atenderemos ao escopo do processo estrutural, que é implementar políticas públicas que estejam deficientes. Então, acharia necessário esse objetivo específico de o processo estrutural estar, em alguma medida, delineado no conceito proposto. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Profa. Lilian Maciel. Com a palavra, agora, o Ministro Alberto Balazeiro. O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Bom dia, Presidente. Queria cumprimentar V. Exa., estimado Dr. Augusto Aras, que sempre nos conduz aí com tanta maestria. |
R | Quero cumprimentar o nosso Relator, Prof. Edilson Vitorelli; cumprimentar o Ministro Navarro Dantas, Vice-Presidente da Comissão; e cumprimentar os colegas. Presidente, eu entendo que a proposta da lei como um todo - eu já fiz esse elogio pessoalmente aqui, reitero o trabalho realizado pelo amigo Vitorelli e por V. Exa., Presidente - é um texto que não tem a aspiração impossível de resolver todos os problemas dos processos coletivos brasileiros. Mas aqui, do campo da estratégia detalhada pelo Prof. Ademar Borges, entre ter o conceito ou não ter o conceito, eu tenho um receio de, ao conceituar no projeto, nós incorrermos ao vício de restringir. Então, parece-me que, do campo da teoria e do campo da prática, no momento em que a lei conceitua - aí eu vou usar a palavra do Prof. Gidi -, a meu sentir, tem que ser o mais abrangente possível, ainda que o processo estrutural seja excepcional, e ele o é. E aí o corte do Judiciário em todos os casos vai ser necessário, porque não é a lei que vai dar esse corte, a meu sentir, quem vai dar esse corte é a própria jurisprudência no caminhar da aplicação. Mas, por outro lado, uma lei que tenha conceitos... Por exemplo, eu sinto falta, gosto muito do conceito também do Prof. Matheus Casimiro, que faz um trabalho excelente, mas eu tenho um pouco de receio de as relações privadas serem excluídas do conceito, dos dois conceitos, porque enxergar graves violações aos direitos fundamentais, ainda que a questão da eficácia horizontal seja sempre polêmica - ainda que o Supremo já tenha reconhecido, mas seja polêmica -, parece-me que há o risco de se excluir relações privadas. Porque política pública, sim, aí o Matheus Casimiro tem razão, vai ser sempre pano de fundo de um processo estrutural, mas pano de fundo. O exemplo do caso Zara, que é sempre mencionado, das cadeias produtivas, é um exemplo que a política pública está muito distante, porque ali é uma política pública de empregabilidade, de combate ao trabalho escravo, mas sempre envolvendo relações privadas. Então, parece-me que, usando também a dicção do Prof. Nabor, adotar um conceito que nós temos que ter aqui, como eu conversava com o Prof. Arenhart, o mais ampliativo possível e adotando a estratégia que ele propõe de adotar características. Então, acho que o mal maior que pode ser feito... Eu acho que o conceito não vai resolver, assim como a lei não vai resolver os debates sobre o processo estrutural. O que a lei cria é um parâmetro, é uma sistematização, principalmente uma sistematização, a meu sentir, de regramento, porque o que dá mais insegurança no processo estrutural é exatamente não saber como ele vai tramitar, como os magistrados vão se portar, como as partes vão se portar, do que propriamente o conceito. Porque, vejam, nós podemos estar criando, inclusive, nesse artigo, uma estrutura recursal infinita - não é grave, não é direito fundamental, não tem abrangência, não é conflito coletivo. A gente vai entrar em uma seara perigosa. Então, a ideia de um conceito de conflito coletivo é resolvida nos trechos que se referem a ação civil pública. A ideia de uma abrangência social também é resolvida quando se refere a um permissivo de uma ação civil pública e de um regramento coletivo. Então, a se adotar um conceito, eu preferiria muito mais a dicção do Prof. Gidi, no sentido de ser um conceito. Gosto do conceito do Prof. Casimiro, mas acho que a gente tem que ainda ampliar e, principalmente, ter o espectro em relações privadas, porque grande parte dos processos estruturais envolvem relações privadas, mesmo quando se trata de políticas públicas. (Soa a campainha.) |
R | O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Então, ainda entendo que, quanto mais se ampliar, ainda que o processo estrutural seja excepcional, e o é - e a gente tem que ter sempre em mente que o é -, mas sempre lembrando que o conceito nunca pode ser um conceito que resolva todos os problemas, porque ele não vai conseguir, tampouco ser um conceito que passe a imagem de que a lei deseja restringir o processo estrutural, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Ministro Balazeiro. Com a palavra, o Prof. Sérgio Arenhart. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Obrigado, Sr. Presidente. Primeiramente, cumprimento V. Exa., cumprimento também o Ministro Navarro Dantas, cumprimento o Prof. Edilson Vitorelli e todos os membros da Comissão. Eu queria me associar àquilo que observou o Ministro Balazeiro há pouco. Eu acho que eu tinha apresentado uma proposta de definição, que na verdade não é propriamente uma proposta de definição, é mais uma proposta de características, justamente porque também tenho uma preocupação com fechar demais o espectro de abrangência do processo estrutural, mas me convenci até pela proposta última que o Prof. Edilson apresentou de que é melhor a gente deixar sem nenhum tipo de definição, e não vejo exatamente os perigos que outros membros da Comissão aqui veem nessa ideia mais ampla. Eu até recordo: nós aprendemos processo estrutural com os Estados Unidos. Qual é a definição que os Estados Unidos têm de processo estrutural, definição legal de processo estrutural nos Estados Unidos? Não existe. Na Índia, não existe. Na África do Sul, não existe. Na Argentina, na Colômbia, em qualquer desses países, não existe definição legal de processo estrutural, nem por isso ele funciona menos. No Brasil, processo estrutural não é uma novidade, já funciona e já existe há muitos anos. Nunca existiu definição de processo estrutural, nem por isso o Supremo deixou de aplicar as técnicas estruturais nos casos que afetaram esse tipo de técnica nova, nem por isso o caso da CPI do carvão foi tratado de forma diferente, nem por isso os casos do Ceará que envolviam as filas de órteses e próteses e outras tantas matérias deixaram de ser tratados sob a ótica do processo estrutural. Então, não vejo propriamente que uma definição de processo estrutural vá estimular o emprego dessa medida ou desestimular o emprego dessa medida. Ao contrário, eu acho que uma definição, sobretudo nesses termos aqui, vai acabar gerando o que nós sempre vimos com definições legais: há uma briga eterna sobre os conceitos que são empregados e para excluir uma série de conflitos desses conceitos. É assim com inúmeros problemas não apenas envolvendo os direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos, por que nós brigamos até hoje, mas com conceitos até muito mais velhos do que isso: coisa julgada, que tem uma definição legal; sentença, que tem uma definição legal. Ninguém aceita as definições legais que foram apresentadas na legislação processual até hoje, e nós vamos incorrer no mesmo erro se colocarmos uma definição legal na legislação atual. Nós vamos, em vez de usar um processo para resolver um problema estrutural, ficar discutindo filigranas da definição a vida inteira, para que a matéria de conteúdo e de fundo não seja resolvida. Essa é a preocupação que tenho. De qualquer forma, se é o caso de apresentar uma definição, eu pugno, na linha daquilo que o Ministro Balazeiro apresentou há pouco, que nós possamos não utilizar propriamente um conceito, e, sim, trabalhar com características que seriam normais, comuns, regulares de um problema estrutural, porque assim a gente dá uma baliza para aquele operador de direito que vai atuar com esse caso concreto, sem fechar, dentro de uma definição, o âmbito de cabimento desse tipo de estrutura e desse tipo de procedimento. Sobretudo no campo do processo, definir um tipo de processo é muito ruim, sempre implica a exclusão de situações que poderiam utilizar daquele tipo de tecnologia. Por isso, Sr. Presidente, eu gostaria de fazer um encaminhamento. Em primeiro lugar, que nós votemos se é ou não o caso de dar uma definição ou alterar essa redação como está apresentada aqui pelo Prof. Edilson. |
R | E, se for, o meu segundo encaminhamento seria que também fosse, então, apreciada a proposta que eu havia apresentado de trabalhar mais com características e não com uma definição legal. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Sérgio Arenhart. Pela ordem, o Prof. Roberto Gouveia. O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - Muito bom dia, Sr. Presidente, Sr. Vice-Presidente, eminente Relator - eu o cumprimento, desde logo, pela excelência do trabalho apresentado. Resolvi falar, porque, em alguma medida, fui convencido aqui da necessidade não propriamente de um conceito, mas de uma delimitação. E acredito que a proposta, tanto a do Prof. Matheus Casimiro, quanto a do Prof. Márcio, mas principalmente a do Prof. Casimiro, está bastante adequada, porque, observem, não há propriamente uma conceituação, mas uma delimitação do fim, da finalidade. E essa finalidade é que me parece definidora do processo estrutural. E aí adiro à posição do Prof. Gidi quanto à desnecessidade e até prejudicialidade do adjetivo "grave", porque, observem, a oração subordinada adjetiva que começa aí com o pronome relativo "cujo" já diz tudo, quer dizer, se o litígio depende da adoção de medidas prospectivas, graduais e duradoras, já é suficiente, quer dizer, há violação e há essa necessidade. E é essa necessidade aí que vai delimitar o processo estrutural, a atuação dele. Então, aderindo à posição do Prof. Arenhart de fazer essa votação separada, primeiro da necessidade ou não dessa conceituação, delimitação, ou o que seja, e depois propriamente do texto, eu creio que a proposta do Prof. Casimiro está muito adequada, eu tiraria o adjetivo "grave". E, aderindo também aqui à posição do Ministro Balazeiro, para evitar essa dissonância semântica, sugiro se retirar o termo "fundamental", "violação de direito", qualquer que seja, e manter a questão do fim. É isso que faz de fato o processo estrutural. Ele existe por conta dessa necessidade de adoção desse tipo de medida e de técnica. Então, são essas as minhas palavras. Agradeço aqui a todos e cumprimento os colegas que não cumprimentei antes. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Roberto Gouveia. Com a palavra, a Profa. Suzana. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Bom dia. Queria também aqui aderir ao elogio ao nosso Relator. Acho que a redação final ficou não só bastante clara, mas muito democrática. Ele tem uma preocupação muito grande, de alguma forma, de trazer mesmo para o texto todas as sugestões. Eu, na verdade, ia fazer uma proposta no sentido inverso. A minha fala aqui é sobre encaminhamento, porque eu queria primeiro entender qual é o conceito que a gente vai escolher para depois verificar se acho que é o caso de conceituar ou não. A minha dúvida aqui é sobre que conceito a gente está falando para depois escolher se eu quero esse conceito ou não quero. Eu tenho um pouco de receio de a gente falar: "Não, vamos conceituar", e depois haver um conceito... Eu estou um pouco na dúvida sobre este encaminhamento. Fica aqui a minha proposta justamente de que seja o contrário. Primeiro, a gente vote qual o conceito para depois, a partir do conceito escolhido, se é o caso ou não de colocá-lo no... |
R | O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Profa. Suzana. Prof. Joaquim, e depois retornamos apenas com o Dr. Gidi para suas complementações. Dr. Joaquim. O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - Bom dia a todas e todos. Eu gostaria de cumprimentar a Comissão: o Presidente Augusto Aras; o nosso Vice, Ministro Ribeiro Dantas; o Relator Vitorelli, na pessoa de quem cumprimento todos os demais integrantes. A minha fala é bem breve. Apenas sobre a questão conceitual, eu acho que é importante a gente buscar um conceito que sirva para fins pedagógicos, para falar do que a gente quer dizer - afinal, o que é o processo estrutural -, no entanto, nós não podemos incidir no risco de criar um processo estrutural das preliminares, que é quando você tem um conceito fechado, como o caso do direito difuso, coletivo e individual homogêneo, e eu nunca me deparei com uma ação civil pública cuja defesa não tivesse das preliminares "isso não é interesse difuso, coletivo e individual homogêneo". Eu nunca me deparei com uma contestação que não começasse por aí! A gente corre o risco de criar um processo estrutural das preliminares e não um processo estrutural das mudanças sociais significativas. Então, eu acho que a preocupação do Prof. Sérgio é bem relevante. Nós não temos no Código de Processo Civil a definição de processo de conhecimento, e todos nós sabemos o que é; nós não temos a definição de processo de execução, mas sabemos o que é. Então, eu acredito que seja possível trabalharmos... No entanto, caso vencido isso, eu acho que devemos caminhar para uma situação de um conceito um pouco mais aberto. Não é unânime, mas, em epistemologia, alguns autores defendem que há uma diferença entre conceituação e definição, sendo que definição é algo bem mais fechado, mais rígido e conceituação é algo que deixa uma margem para ser trabalhada. É importante que a gente deixe essa margem, sob pena de a gente caminhar para uma tentativa de resgate do originalismo americano - o Prof. Gidi conhece muito bem a jurisprudência. No originalismo, quando se constatou que não era possível se resgatarem as intenções originais de quem fez a lei, o legislador começou a botar: "É impossível a interpretação resgatar? Então, eu vou botar na lei o que eu quis dizer". Então, é importante que a gente deixe uma certa margem para que a doutrina e a jurisprudência possam trabalhar. Nesse sentido, eu acho que faz, sim... Eu entendi perfeitamente a preocupação da Profa. Suzana Henriques da Costa. De que conceito estamos falando? É porque aí a gente vai poder trabalhar melhor com esta perspectiva: se a gente vai avançar ao conceituar ou se não, se a gente vai criar um processo estrutural das preliminares. Eu acho isso muito importante. O anteprojeto elaborado pelo Prof. Vitorelli está maravilhoso, excelente, rendo aqui as homenagens. Finalmente, entendi, Professor, o conceito de processo programa. O anteprojeto, de fato, lembra bem a composição de uma ópera do arranjo institucional. Muito bacana mesmo, mas é importante que a gente saia daqui não criando um processo estrutural das preliminares e, sim, um processo estrutural que vá realmente trazer mudanças sociais significativas. Agradeço. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Dr. Gidi. Em seguida, vamos fazer o encaminhamento. O SR. ANTONIO GIDI - Brevemente, eu queria me manifestar sobre essa ideia de limitar o processo estrutural, mas, antes, eu queria fazer um comentário para dissuadir o meu amigo Sérgio Arenhart do medo dele da definição. |
R | Ele falou que não tem definição de processo estrutural, definição legal de processo estrutural nos Estados Unidos. Os Estados Unidos não têm definição de nada, legislativa, é um país de common law. Eles sabem trabalhar com isso. Mas depende do que... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - We the people. O SR. ANTONIO GIDI - Depende do que... O Sérgio Arenhart está falando de definição legal, porque, nos casos, tem, mas isso é definição legal. Lá a definição legal está no caso, mas aqui não é common law - mas aqui não é common law. Então, veja, só queria fazer essa preliminar. Lá tem definição legal. Só que lá é país de common law. Agora, sobre a limitação, a gente tem que entender o que a gente está fazendo aqui. A gente tem que entender que não existe a possibilidade de limitar - não existe a possibilidade de limitar. Se a gente limitar a direitos fundamentais, vai abrir para tudo. Por quê? Primeiro, essa é a técnica processual atual. Você tem um processo que resolve tudo: direitos fundamentais, um monte de coisa inconstitucional. Se surge um estado de coisas ilegais, vocês não vão usar? Claro que vão. Então, esta é a técnica legislativa: quando a gente cria um procedimento para uma coisa e aparece uma coisa parecida, a gente vai lá e usa. E não adianta a gente limitar porque não vai ficar limitado: 1) pela própria técnica legislativa processual, não vai ficar limitado; 2) ninguém leu o art. 15, não? Ninguém leu o art. 15, não? "As técnicas processuais previstas nesta lei aplicam-se, no que foram compatíveis e adequadas, aos processos que cuidam de natureza similar àquela aqui regulada." Então, primeiro, se a gente quer limitar a direitos fundamentais gravíssimos, a gente vai ter que botar na lei assim: só pode se for gravíssimo e fundamental, e não pode mais nada, e apagar o 15 - mas não é assim que se legisla -, não pode para nada. Aí, chega uma pessoa com outro problema e você diz: "Eu disse que não pode". "Você fez, está tudo bonitinho, eu quero usar." "Eu disse que não pode." Não é assim que funciona. Então, eu não consigo imaginar a possibilidade de limitar a direitos fundamentais, ou a necessidade. A gente está andando em círculos aqui. Eu volto à ideia de fazer uma definição aberta, de que tenha uma definição. Eu só tiraria a palavra "significativa", que foi a proposta que eu fiz e que o Prof. Márcio Faria fez. Talvez, como já disseram, tirava até a abrangência social e diria que a resolução depende de providências prospectivas, graduais e duradouras, porque, se a gente quiser limitar, a gente vai ter que mudar tudo na lei para dizer: "Olhe, só pode isso e eu estou proibindo fazer para o resto". Senão, a gente está trabalhando aqui, mas não vai funcionar, não. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Gidi. Vou fazer o encaminhamento, como sugerido. Primeiro, vamos votar nominalmente se há necessidade de fazer a conceituação do art. 1º. Em sendo acolhida a conceituação, vamos, então, abrir a oportunidade para que o Relator e os demais membros sugiram uma redação que contemple a todos, submetendo também a uma outra votação. Prof. Edilson, antes de começar a fazer essa votação, V. Exa. quer fazer alguma manifestação? O SR. EDILSON VITORELLI - Obrigado, Sr. Presidente. Não, acho que está muito claro o limite da nossa controvérsia. Acho que podemos prosseguir com a votação. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O.k. Muito obrigado. Então, vamos começar. |
R | O encaminhamento seria o seguinte, vamos repetir: quem vota pela necessidade de um conceito para o art. 1º se mantenha no estado em que se encontra. (Pausa.) Não, aliás, vamos nominar, vamos um a um. Vamos começar pelo Vice-Presidente, Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. Como vota? O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Eu acho que é importante ter um conceito. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - "Sim", votou "sim". Edilson Vitorelli. O SR. EDILSON VITORELLI - Com o texto do relatório, Sr. Presidente; então, "não". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria? (Pausa.) Como vota o Ministro Alberto Bastos Balazeiro? O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Presidente, eu voto com o relatório também: "não". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof. Aluísio Mendes? (Pausa.) Também não está presente. O SR. ALUÍSIO MENDES (Por videoconferência.) - Eu estou presente, sim, Presidente. Desculpa, é só porque... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Pois não, como vota? O SR. ALUÍSIO MENDES (Por videoconferência.) - Eu voto com o conceito também. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - "Sim". Como vota a Profa. Lilian Maciel? A SRA. LILIAN MACIEL - "Sim", pela conceituação. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof. Sérgio Arenhart? O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART (Fora do microfone.) - "Não", pelo... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota a Profa. Suzana Costa? A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Voto "não", voto com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - "Não", tá. Como vota a Profa. Andrea Dantas? A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Eu voto "sim", pela conceituação. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof. Sérgio Gibson? (Pausa.) Ausente. Como vota o Prof. Nabor Bulhões? O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES (Fora do microfone.) - Pela conceituação. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O Dr. Marcus Vinicius não está presente, não é? (Pausa.) Não. Como vota o Prof. Benedito Cerezzo? O SR. BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - Pelo conceito. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Pelo conceito. Como vota o Prof. Antonio Gidi? O SR. ANTONIO GIDI - Pela conceituação. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o professor... José Bernardo está ausente, não é? (Pausa.) Ausente. Como vota a Profa. Juliana Cordeiro? A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Pela conceituação, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof. Márcio Faria? O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Eu voto com o Relator, "não", Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof. Roberto Gouveia? O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - Pela conceituação, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof. Newton? Ele está ausente, não é? (Pausa.) Como vota o Prof. Ademar? (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof. Matheus? O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM (Fora do microfone.) - Pela conceituação. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Pela conceituação. Pelo visto... (Pausa.) Por maioria, está aprovada a conceituação. Passemos agora à segunda fase. Eu vou passar a palavra ao Relator para ver se o Relator concilia as distintas sugestões e, em seguida, abro a palavra para quem quiser se manifestar. O SR. EDILSON VITORELLI - Bom, muito bem, Sr. Presidente. Vamos lá. Nós temos, então, aqui, eu acredito, o conceito original - eu coloquei de volta, então, o conceito do relatório preliminar, que atendia às preocupações de alguns. Temos a sugestão do Prof. Matheus Casimiro, que acrescenta o qualificativo "grave violação de direitos fundamentais". Eu acredito que a sugestão do Prof. Márcio Faria é conciliável com a original, não é, Prof. Márcio? Acho que a diferença é pequena. E temos a sugestão do Prof. Sérgio Arenhart. Então, acho que nós teríamos três conceitos aqui que efetivamente são divergentes, eu diria. E aí, eventualmente, a gente ajusta depois - se prevalecer o conceito original, a gente pode ver esse seu ajuste, Prof. Márcio, se tiver de acordo. Mas acho que teríamos três alternativas. |
R | Aí, nós temos que ter cuidado, porque votação com três opções é sempre um problema, mas nós temos três posições ali que, em princípio, são realmente distintas entre si e têm propostas distintas entre si. Então, eu não sei se a gente poderia, talvez, votar, em primeiro lugar, a posição do Relator, porque o pessoal está orientando aqui... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - A sugestão do Relator tem precedência na votação. O SR. EDILSON VITORELLI - ... que é voltar ao texto original. E aí, se não voltarmos ao texto original, a gente teria a opção do Prof. Sérgio ou do Prof. Casimiro. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Bom dia oficialmente a todos e a todas. Apenas um encaminhamento: parece-me que a proposta do Prof. Sérgio é bastante diferente das demais. Eu acho que a gente poderia fazer um encaminhamento, no sentido de adoção desse conceito ou não, e, se for superada, aí, sim, entraríamos nas minúcias dos textos, porque os que estão ali acima, o primeiro, o segundo e o terceiro são parecidos. É um conceito de características - se eu bem entendi o Prof. Sérgio - e um conceito - com o perdão da redundância - conceitual. Acho que a ideia das características, inclusive aqui, com o debate, acabou me convencendo mais, nesse sentido, e aí nós poderíamos ter até uma solução de consenso, priorizando inclusive o que diz o projeto. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Está. Bom... Prof. Gidi. O SR. ANTONIO GIDI - Só um encaminhamento. Se o Desembargador Vitorelli... Ele aceitaria, com uma emenda, tirar a palavra "significativa"? O SR. EDILSON VITORELLI - Sim... O SR. ANTONIO GIDI - Já fica igual ao que eu fiz... O SR. EDILSON VITORELLI - ... se esse conceito prevalecer... O SR. ANTONIO GIDI - ... há alguns meses atrás, ao do Sérgio... Márcio Faria. Já tira dele... Tira o "significativa". E eu gostaria de saber se ele consideraria também tirar a palavra "abrangência social". O SR. EDILSON VITORELLI - Eu vi essa sugestão. Ficaria: "um conflito coletivo, cuja resolução". O SR. ANTONIO GIDI - "Um conflito coletivo, cuja resolução depende de providências prospectivas, graduais, duradouras". Acaba com o problema. O SR. EDILSON VITORELLI - Acaba com o seu problema, mas acho que cria... (Risos.) ... outros problema. O SR. ANTONIO GIDI - Não, tem um problema... (Risos.) Não, se eles acham que eles conseguem limitar, a gente limita. Eu não me oponho a limitar, mas vamos fazer direito. Se querem limitar, vamos limitar direito. Tem que dizer que não pode e tem que tirar o art. 15 e tem que dizer que não se aplica... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Prof. Casimiro, depois a Profa. Juliana. O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Obrigado, Presidente. Eu acho que tem que estar muito claro aqui qual o nosso objetivo com o conceito. Está todo mundo muito preocupado se vai limitar ou não, mas o nosso objetivo aqui eu entendo, como a Profa. Andrea falou, é exatamente deixar o processo estrutural como algo extraordinário, como algo excepcional. Muita gente, muita gente aqui é concursada. Na época de concurso, vocês estudavam provavelmente com o Vade Mecum de vocês e ninguém saía usando marca-texto para todo o texto, porque, se você marcar o texto todo, tudo vai ficar importante, e, portanto, nada é importante. A definição, por exemplo... A preocupação que o Prof. Antonio Gidi tem com palavras que possam implicar valoração faz com que o processo estrutural vire uma ação civil pública comum. Se for para ser assim, então, na verdade não é só para tirar o art. 15. Vamos acabar com a sessão e vamos para casa, porque ação civil pública já tem aqui. A gente já tem esse objeto. Se a gente tirar abrangência social e impedir que o juiz faça esse tipo de valoração, sabe o que vai acontecer na prática? O que hoje já acontece muitas vezes, mas que não é feito de forma sincera e clara: o juiz vai analisar a gravidade, mas ele vai dar outros argumentos para fazer aquilo. Inclusive, eu falo do local onde eu trabalho. Lá, no Supremo, já aconteceram ADPFs em que o problema não era um problema grave, como, por exemplo, estado de coisa inconstitucional do ensino jurídico superior no Brasil, pedindo que nenhum novo curso de Direito fosse criado. |
R | O Ministro Lewandowski quer conversação. Com qual argumento? O princípio da subsidiariedade da lei, porque a ADPF não poderia ser utilizada. Mas em vários outros casos similares, ela foi aceita e se disse que o princípio da subsidiariedade estava atendido. Qual era o real problema? Não existia gravidade suficiente para dizer que isso era um estado de coisas inconstitucional. Então, eu acho que a gente não pode ter medo de colocar palavras que possam implicar uma adjetivação, uma valoração do juiz, porque isso vai transformar o nosso processo estrutural em uma ação civil pública normal. E a gente não quer que seja normal ou igual, a gente quer que seja um tratamento específico excepcional. Agora, só um ponto em relação ao que o Prof. Sérgio falou: eu acredito que, dessas conceituações, o conceito que eu defendi aqui é o mais adequado. Mas se ficar a proposta do Prof. Sérgio, que eu acho também muito boa, acho que é importante tirar só o "alternativamente", para que uma pessoa não ajuíze uma ação alegando só um ponto, daqueles vários que você elencou, e com isso vire um processo estrutural. Então, se você botar "tais como", ou então "ele é caracterizado por" e dois-pontos, e terminar aí, eu acho que também é muito bom, sem precisar do "tais como". (Intervenção fora do microfone.) O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Não, não seria "cumulativamente"... Isso. (Intervenção fora do microfone.) O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Isso. O juiz valorar. Mas aí ele não precisaria nem botar o "cumulativamente", mas também não precisaria botar "alternativamente", porque aí pode incorrer na situação de um só. Você pode botar a lista e pronto. O SR. ANTONIO GIDI - É, vamos por um "por exemplo". O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - "Por exemplo", ou então só "é caracterizado por" e dois-pontos. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Profa. Juliana. O SR. ANTONIO GIDI - "Tais como". O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Então pronto, é isso. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Profa. Juliana com a palavra. O SR. EDILSON VITORELLI (Fora do microfone.) - Ótimo. Acho que é uma boa. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Obrigada, Presidente. (Fora do microfone.) Dentro desse cenário, eu acho, como o Prof. Matheus assim destacou, que o objetivo de ter um conceito é exatamente nós distinguirmos o processo coletivo não estrutural do processo coletivo estrutural. Então, a gente precisa ter elementos para essa distinção. Com a sugestão, Professor, com o devido respeito, eu acho que a gente acaba não fazendo essa distinção necessária. Eu acho a adjetivação muito importante e acho que essa adjetivação já vem sendo utilizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. E é importante que, ao nós partirmos para uma conceituação, nós não saiamos de uma estaca zero, porque já há toda uma construção do que é o processo estrutural, os problemas estruturais, e isso já vem sendo desenhado pelo Supremo Tribunal Federal. Tem sido uma tônica legislativa nós buscarmos, no momento de definir, conformar normativamente determinada situação, voltar àquela construção que já foi feita pelos tribunais superiores. E, exatamente por isso, a minha preferência é pela sugestão ali do Prof. Casimiro, com a adjetivação da grave violação de direitos fundamentais. Não me oponho à sugestão do Prof. Sérgio Arenhart, mas com a ressalva de que é preciso que fique bastante claro que o processo estrutural é, sim, uma medida excepcional. Nós estamos aqui para delimitar que ele tenha uma especialização e uma excepcionalidade que justificam, exatamente, todo esse trabalho que vem sendo feito pela Comissão. E, aí, a palavra "alternativa" me incomoda, me incomoda o "exemplificativamente", porque nós podemos ter aí uma ação coletiva invocando um único desses elementos. Então, às vezes... A gente estava comentando aqui até de trazer alguma coisa, pelo menos duas, três, sei lá... A gente tem que pensar em algo que não vai ser um litígio estrutural. |
R | Um problema estrutural não é caracterizado apenas por uma dessas características; ele tem que ter mais de uma dessas características para que a gente possa considerá-lo como um problema estrutural. Então acho também que é um caminho, porque ele traz ali todos os elementos necessários que a gente busca traduzir no conceito do art. 1º, mas é preciso que não possa ser só o exemplificativo - ou a gente faz uma redação que vai trazer essas características e, no dia a dia, na prática, nós vamos decidir se é taxativo ou não é taxativo. Mas eu tenho uma preferência por indicar pelo menos mais de uma dessas características acumulativamente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Profa. Juliana. O Prof. Sérgio Arenhart está inscrito. O SR. EDILSON VITORELLI - Estamos confluindo, Prof. Sérgio, para o seu conceito, então vamos... O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Eu até acho que não tem problema nenhum nós alteramos ali essa questão do alternativo e cumulativamente. A ideia na minha opinião realmente é só não fechar. Então, se colocar ali, por exemplo, um "tais como", eu acho que fica ótimo. Se eventualmente a Comissão entende que o risco é de um abuso do processo estrutural, então eu diria que tem uma técnica fácil de lidar com isso, que seria: "problemas estruturais são aqueles que não podem ser resolvidos de forma adequada pelas técnicas tradicionais do processo civil e que se caracterizam..."; aí "tais como" e aqueles casos ali. Acho que seria uma alternativa para evitar fechar a definição com uma daquelas definições anteriores, que a meu ver também têm um grande problema: todas elas se concentram no tipo de resposta a ser dado e, quando eu examino uma definição de um processo a partir da resposta a ser dada, sabendo que a resposta só vai ser determinada ao final do processo, eu crio um problema, um vício circular, porque eu defino o cabimento de uma demanda por aquilo que vai sair no final do processo, e aí eu nunca vou saber o que vai sair no final do processo se eu não tiver afetado o processo àquele tipo de técnica. Esse tipo de círculo vicioso pode implicar um grave problema, e podemos utilizar uma definição adequada para isso. Por isso que eu acho que essas características acabam sendo melhores. Seria isso, Excelência. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Técnica clássica do processo individual; a natureza da sentença determina a natureza da ação. O SR. EDILSON VITORELLI - Vamos tentar escrever, Prof. Sérgio, já que está havendo uma confluência para essa... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O Ministro Balazeiro com a palavra, como está inscrito; e o Márcio também. Balazeiro e Márcio. O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Pois não, Presidente. A minha fala é na linha do Prof. Arenhart. Eu acho que o "tais como" resolve, porque a gente cria um... Eu continuo insistindo que o que vai corrigir... E aqui há uma pontuação em que eu também volto a insistir: em que pese o Supremo Tribunal Federal ter a maior relevância na análise de processos estruturais, se a gente está reconhecendo que o juiz de primeiro grau examina processos estruturais, a gente também tem que ter um cuidado ao colocar conceitos muito próximos do Supremo em relação ao tipo de litígio que ele lida, porque não é o litígio com que o juiz de primeiro grau lida. Então eu tenho a impressão de que o "tais como" resolve a parte das características, porque você teria ao mesmo tempo um critério que resolve um dos problemas, que é a abertura, e teria também uma abrangência que não estaria realmente fechada, de algum modo impedindo o acesso a esse tipo de jurisdição tão relevante, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Ministro Balazeiro. Com a palavra, o Prof. Márcio Faria. |
R | O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Bom, só para a gente poder tirar, parece-me, o último receio, pelo que estamos percebendo - e estamos encaminhando para o conselho do Prof. Sérgio. Se houver realmente um abuso, seja do autor, seja do réu, ou eventualmente até do juiz, que entenda que a decisão, que não é caso de processo estrutural, a gente tem que se lembrar do art. 12, que foi muito bem construído ao longo das nossas reuniões e privilegia a adoção do recurso de agravo de instrumento para qualquer decisão. Então, se houver eventual abuso, a recorribilidade existe exatamente para isso. E, por mais que a gente tenha tentado restringir ou ampliar, o abuso, eventualmente, vai acontecer. Então, o recurso existe para isso, e o projeto evoluiu, a meu ver, muito, nesse sentido. Acho que a gente poderia, de fato, encaminhar aqui essa solução, até porque, Presidente, nós temos já, parece-me, quase duas horas que estamos tratando do conceito, e acho que agora a gente evoluiu. Nesse sentido, parece que poderíamos passar, portanto, para a votação. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Esse é o tema realmente mais complexo, porque os demais acredito que estão bem definidos. O Ademar pediu a palavra? O SR. ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - Pedi a palavra só para fazer uma observação breve. Parece que o Prof. Sérgio estaria ainda trabalhando, numa formulação... Ah, já escreveu aí. Eu não tinha ainda visto. Mas a minha preocupação vinha exatamente do fato de que, com essa referência ao "tais como", apenas... Se a gente pegar, por exemplo, um caso em que um juiz diga que tem um impacto social, e seja um caso complexo... Está lá. Ele estaria atuando em conformidade com a lei e, evidentemente, atribuindo uma natureza estrutural a um litígio que pode não ter nada a ver com litígio estrutural. E estaria apoiado em uma leitura razoável da lei. Acho que não é bem-vinda então essa... Tenho essa preocupação. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Antes de colher os votos individuais, queria fazer aqui algumas modestas ponderações. A primeira é que, de regra, creio eu, o processo estrutural deve ser um processo subsidiário e, como tal, para ser subsidiário, precisamos usar o velho critério epistemológico de que critérios foram feitos para serem excludentes e nunca includentes. Então, ou colocamos critérios para excluir e qualificar esta especial demanda como subsidiária, ou poderíamos conciliar, no próprio art. 1º, a noção, o conceito posto pelo Prof. Casimiro, que é aquele do Supremo, sem prejuízo dos critérios do Prof. Sérgio Arenhart, conjugando uma coisa e outra, para efeito de que nós, mesmo que tenhamos, na doutrina e na lei, a referência à responsabilidade processual... Não vamos desconhecer que a chicana processual existe de múltiplas formas e que o grande problema da prestação jurisdicional, de fundo, é chegar ao final. Ou seja, 90% dos grandes problemas do cotidiano do sistema de Justiça chama-se processo. Infeliz do profissional do Direito que não conhece processo. O processo é o liame que mantém todo o direito unido entre si. E essa é a nossa questão, não trazer mais um remédio processual, com todo o respeito à Suprema Corte, mas a ADPF, muitas vezes, virou o remédio para tudo. E, durante os quatro anos em que fui Procurador-Geral da República, em grande parte, mesmo indo ao mérito das ADPFs, eu arguí o descabimento da ADPF. |
R | Então, se nós criarmos mais uma abertura processual aqui, nós estaremos fugindo dos grandes problemas a que se destina esse anteprojeto, que são, eu diria, conflitos não, são graves questões sociais, como Brumadinho, Mariana, Rio Grande do Sul, Maceió, dentre tantos que não são corriqueiros, mas que ocorrem. E, só para exemplificar, finalmente, todos já sabem que, felizmente, o Supremo está conduzindo o acordo de Mariana a contento, mas já existem resistências de comunidades supostamente não contempladas pelo acordo. Então, a minha grande preocupação com o processo estrutural é a de não torná-lo mais um objeto de uma ação, eu diria, de irresponsabilidade processual para fins alheios ou não convenientes aqui às nossas declarações. Faço essas observações para agora dar o encaminhamento à votação. O Prof. Casimiro pediu a palavra? O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Presidente, vai ser muito breve. Só para dizer que realmente eu concordo com tudo que o senhor falou. Eu acho que é importante ter critérios que realmente excluam. E, por isso, a gente estava até comentando antes aqui, no sentido da sua sugestão, eu acho que, se a gente puder colocar na proposta do Prof. Sérgio, no caput, aquele conceito que eu tinha colocado e, em seguida, colocar a lista de características que ele apontou, para ajudar os juízes e os operadores a identificarem que problemas graves são esses, seria muito bom. Não sei se o Prof. Sérgio vai concordar, se os demais vão concordar com isso, mas eu acho que seria um bom encaminhamento. O SR. AUGUSTO ARAS - Vamos, então, ouvir o Relator. E depois colhemos os votos? O SR. EDILSON VITORELLI - Perfeito. Eu quero só, Prof. Sérgio, submeter aqui a V. Exa. a sugestão da Profa. Juliana. Já que estamos no âmbito do processo coletivo, em vez de processo comum ali, técnicas tradicionais do processo coletivo, uma vez que nós estamos... Atende a sua... O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - É que a ideia do processo comum é abranger tanto o processo comum individual como o coletivo. A ideia é que não se consegue resolver um determinado problema pela via do processo comum individual ou coletivo, e isso implica a necessidade do emprego dessas técnicas aqui. O SR. EDILSON VITORELLI - Então, o.k. Comum individual ou coletivo... O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Pode ser. Individual ou coletivo. O SR. EDILSON VITORELLI - Para ficar claro o que é comum, não é? A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA (Fora do microfone.) - A subsidiariedade... O SR. EDILSON VITORELLI - Sim. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - ... destacada pelo Presidente é relevante. O SR. EDILSON VITORELLI - Sim, é. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Mas vocês não acham que acontece uma contradição a gente falar que o processo estrutural é o processo coletivo e depois a gente fala que não se aplica a técnica do processo coletivo - porque o caput fala isso, não é? O SR. EDILSON VITORELLI - Pelas técnicas... O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - De processo coletivo que não é a tradicional. O SR. EDILSON VITORELLI - Exatamente. Exatamente. É isso aí. Essa é a ideia. Pode ser? (Pausa.) "Comum", vírgula, "individual", após a palavra "comum". (Pausa.) A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - E se fosse pelas técnicas do processo coletivo.. E se o tradicional fosse (Fora do microfone.) processo coletivo tradicional? Porque daí... |
R | O SR. EDILSON VITORELLI - Eu acho que... Precisa de "tradicional"? (Intervenções fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Atende a sua bancada aí, Profa. Juliana? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - É "ou", não é? Individual "ou" coletivo. Isso. O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Dr. Vitorelli, é o conceito ou... Então, seria aquele primeiro conceito? O SR. EDILSON VITORELLI - Não, o caput ficaria... Volta, sobe um pouquinho só para a gente ver o caput. O caput ficaria seco: "Esta lei disciplina as ações civis públicas destinadas a lidar com problemas estruturais". Só isso. O caput seria só isso. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - É, eu acho que, assim, não sei se atende ao Prof. Casimiro, mas acho que até a gente poderia, se for o caso, colocar alguma outra característica, como... O SR. EDILSON VITORELLI - Eu acho que aí ficaria uma dupla conceituação. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Não; eu acho que a conceituação, colocar lá no caput do art. 1º mais elementos, eu acho que atrapalharia até a tutela coletiva estrutural, mas, se quiser colocar mais uma característica como característica aqui, nos incisos, até poderia ser. Como mais um elemento que poderia ser considerado. Por exemplo, o Ministro Balazeiro talvez queira colocar ali "questão privada ou pública", alguma coisa do gênero. Eu acho que, do jeito que está, está bom. O SR. EDILSON VITORELLI - Está bom. Não vamos piorar minha vida aqui, não. (Risos.) O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Então, está bom. Então, essa é a proposta. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, então vamos... O SR. EDILSON VITORELLI - Está encaminhada essa. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Prof. Lilian, pediu a palavra? A SRA. LILIAN MACIEL - Eu quero só comentar que tem ali um inciso falando de instituições privadas ou públicas. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O Prof. Márcio... O SR. EDILSON VITORELLI - Só preciso ressaltar aqui, senhoras e senhores, que, caso seja aprovada essa redação, como o pessoal da Secretaria me pediu para ressaltar, ficam renumerados os parágrafos subsequentes - porque havia dois parágrafos, que vão ficar renumerados então. Só para que isso fique registrado. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom... Podemos passar à votação? (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Gidi. O SR. ANTONIO GIDI - É só se há uma (Fora do microfone.) ... diferença em "devem ser considerados", e pode ser "são aqueles", em vez de "devem ser considerados": "Os problemas estruturais são aqueles que não permitem"... O SR. EDILSON VITORELLI - Acho que sim. Fica melhor, fica mais limpo, não é? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom... O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Aí, também, se é para melhorar o texto (Fora do microfone.) , seria o "tais": "por elementos como". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Isso. O SR. EDILSON VITORELLI - O.k. Perfeito. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Exatamente, Ministro. O SR. EDILSON VITORELLI - Agora temos, então, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Podemos, então, agora passar à votação? Bom, então o encaminhamento é o seguinte... O encaminhamento seria o seguinte, e eu peço atenção de todos para a gente avançar, porque o restante do texto já está limpo aqui. Ficou... Vamos lá, por favor... O caput... O SR. EDILSON VITORELLI - Eu faço, Presidente? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O caput, pode fazer. O Relator vai ler o caput e vai ler o §1º. O SR. EDILSON VITORELLI - Então, a proposta, senhoras e senhores, de encaminhamento, prejudicadas as demais, caso esta seja aprovada, é: Art. 1º Esta lei disciplina as ações civis públicas destinadas a lidar com problemas estruturais. §1º Os problemas estruturais são aqueles que não permitam [...] "Permitam" ou "permitem"? "Não permitem", não é? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Prossigo: [...] não permitem solução adequada pelas técnicas tradicionais do processo comum, individual coletivo, e que se caracterizam por elementos como: I - sua multipolaridade; II - seu impacto social; III - sua prospectividade [...] (Intervenções fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Tire o "sua". Tire o "sua", "seu"... O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Fica "multipolaridade", "impacto social", "prospectividade"... O SR. EDILSON VITORELLI - Perfeito. Prossigo: I - multipolaridade; II - impacto social; III - prospectividade: IV - natureza incrementada e duradoura das intervenções necessárias; V - complexidade; VI - existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade por ação ou omissão; VII - intervenção no modo de atuação de instituição [...] [pública] ou privada. Está "público"; é "pública". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - É esta a redação... O SR. EDILSON VITORELLI - Do caput, §1º. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - ... do caput, §1º. Todos concordam ou... A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. |
R | A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - É porque, no grupo, o Prof. Matheus encaminhou uma outra sugestão. Aí poderia votar uma das duas, botar em votação a que ele colocou no grupo... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Tá. Eu entendi. A sugestão que me parece ter ouvido falar também foi mesclar as duas, porque ambas se completam. Não haveria divergência entre uma e outra. Vamos ver aquela do Prof. Casimiro, para ver se mantém no art. 1º? O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Está no WhatsApp a proposta dele. (Intervenções fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Esta lei... Está aí: "Esta lei [...] cujo objeto é um conflito coletivo em que há grave violação[...] e cuja [...] depende de adoção de medidas [...]". Bom, em princípio, há alguma divergência? O SR. EDILSON VITORELLI - Há divergência. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Há divergência. Vamos lá! Bom, em relação ao §1º proposto na redação originária do Prof. Sérgio Arenhart, parece que não há divergência. Se não há divergência, então, todos se mantenham em silêncio. (Pausa.) Vamos agora ao caput. Então, ficam prejudicados os Destaques 1 e 4, de autoria dos Profs. Matheus Casimiro e Juliana Cordeiro de Faria. Agora vamos ao destaque do caput. Tem o caput do Relator e o caput proposto pelo membro Prof. Casimiro. Então, vamos lá. Como vota o... (Pausa.) Bom, vamos votar, primeiro, o texto do Relator, que tem precedência. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Desce um pouquinho, por favor. O meu texto... Eu estou acolhendo o texto do caput do Prof. Sérgio Arenhart agora, uma vez aprovado o §1º. Então, a proposta do Relator para o caput é esta: "Esta lei disciplina as ações civis públicas destinadas a lidar com problemas estruturais". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Essa é a redação do Relator. Eu vou colher o voto, primeiro, desta redação, e, a depender do resultado, nós passamos à segunda. O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - Eu queria falar um pouquinho antes de iniciar. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Pois não. O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - É o seguinte: é muito importante estabelecer que... É muito importante destacar que são duas propostas com abrangências distintas. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Isso. O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - A do Prof. Matheus limita a violação de direitos fundamentais. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Isso. O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - A outra nos permite falar... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Caracteriza. O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - ... eventualmente, em estado de coisas ilegal. Quer dizer, isso abrange... Então, é fundamental para a gente estar bem presente... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Isso. O §1º está resolvido... O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - É. Numa questão nomenclatural, é substancial. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Presidente... O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - É uma versão mais limitada de direitos fundamentais e a outra é abrangente de todos os direitos que... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - E a observação de V. Exa. é tão importante que fica nos Anais, ao menos como uma interpretação autêntica da vontade da Comissão. (Risos.) O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Presidente, eu pergunto se satisfaria a todos a inclusão, num dos incisos da proposta do Prof. Arenhart, de violação a direitos fundamentais - resolveria todas as questões. (Intervenções fora do microfone.) O SR. ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - Eu acho que não atende (Fora do microfone.) , porque o juiz pode adotá-la ou não. Ele pode se basear na complexidade e afastar direitos fundamentais. Então, ela não atende de qualquer forma. O SR. EDILSON VITORELLI - Tem que votar. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Vamos votar. Olha, então, o encaminhamento: vamos votar... O §1º praticamente já está aprovado, já está aqui declarado aprovado, e os destaques. Vamos votar agora a proposta do eminente Relator da sua redação do caput do art. 1º. |
R | (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Ministro Marcelo Ribeiro Dantas? O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - "Sim". Com o Relator, "sim". Como vota o Relator? O SR. EDILSON VITORELLI - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - "Sim". Como vota o Ministro Gurgel? O SR. LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Com o Relator. Como vota o Ministro Alberto Bastos Balazeiro? O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Com o Relator, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof. Aluísio Mendes? Zoom. Zoom, professor. (Pausa.) O SR. ALUÍSIO MENDES (Por videoconferência.) - Presidente, é que demora um pouquinho para desativar aqui porque não depende só de mim. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Tá. O SR. ALUÍSIO MENDES (Por videoconferência.) - Olha, Presidente, eu vou me abster porque acho que até a proposta anterior, de conceito, estava melhor. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Tá. Abstenção. Como vota a Profa. Lilian Maciel? A SRA. LILIAN MACIEL - Eu voto com a proposta do Prof. Casimiro. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof. Sérgio Arenhart? O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota a Profa. Suzana Henriques da Costa? A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota a Profa. Andrea Dantas? A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Com a proposta do Prof. Casimiro. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof.... O Sérgio Gibson está ausente. Como vota o Prof. Nabor Bulhões? O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota... O Marcus Vinicius está ausente. Como vota o Prof. Benedito Cerezzo? O SR. BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO (Fora do microfone.) - Com o Relator, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof. Antonio Gidi? O SR. ANTONIO GIDI - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota - o José Bernardo está ausente - a Profa. Juliana Cordeiro? A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Com o Prof. Casimiro. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O Prof. Casimiro... Como vota o Prof. Márcio Faria? O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Com o Relator, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o Prof. Roberto Gouveia? O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - Com o Relator, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Como vota o - bom, o Newton já está ausente - Prof. Ademar Borges? O SR. ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - Eu voto com a proposta do Prof. Casimiro. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O Prof. Casimiro. Como vota o Prof. Casimiro? Com a dele. Muito bem. (Risos.) (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Então, nós temos 10 votos a 5. Então, aprovada por maioria a proposta do eminente Relator, ficando prejudicadas as demais sugestões. Passemos agora aos destaques dos parágrafos. Destaque 2. Aí houve uma renomeação... houve uma renumeração. O §1º passou a ser o §2º, não é isso? (Pausa.) Então, nós temos, lá na tela, o §2º. Requerimento de destaque da autoria da Profa. Juliana Cordeiro, com o objetivo de suprimir do art. 1º... §1º do relatório final a expressão - este é que é o pedido de destaque: suprimir a expressão - "Título III da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor". Solicito à Secretaria que exiba no painel - já está lá, não é? - o texto que está a ser apreciado. Em discussão o requerimento. Para encaminhar, com a palavra a autora, Profa. Juliana Cordeiro. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Exmo. Sr. Presidente, a razão desse destaque para exclusão é que a expressão "pelo Título III da Lei 8.078" não constava do relatório preliminar, ela foi inserida agora, no relatório final. |
R | E o que me chama a atenção é que, quando a gente vem no §1º, que será renumerado, a razão de destacar que o processo estrutural regula-se pelas disposições da Lei 7.347 é indicativa de que ela é matriz principal para as omissões eventualmente existentes aqui dentro da regulação do processo estrutural. Quando a gente insere também, como uma matriz sem ressalvas, o Código de Defesa do Consumidor, nós sabemos que existem alguns dispositivos que não guardam uma sintonia fina entre uma lei e outra. E, por outro lado, o próprio art. 21 da Lei da ACP já faz a ressalva de que se aplicam à defesa dos direitos e interesses difusos, no que for cabível, os dispositivos do Título III de lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Então, nós estamos sendo, além de redundantes, nós estamos criando possíveis problemas de se saber na omissão o que vai prevalecer, porque nós sabemos dessa falta de sintonia aí, por exemplo, de divergências em torno da aplicação dos arts. 94, 95, 101. Então, eu estou recomendando, não tem prejuízo nenhum da supressão, que a ACP realmente se torne a matriz principal, guia nas omissões do anteprojeto aí. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Com a palavra, o eminente Relator, Edilson Vitorelli. O SR. EDILSON VITORELLI - Sr. Presidente, essa inclusão veio numa emenda que eu acolhi, mas eu estou aqui encaminhando pela aprovação do destaque da Profa. Juliana, exatamente porque também há outras normas do microssistema processual coletivo, a Lei da Ação Popular, e aí geraria realmente uma dúvida. Acho que a proposta aqui foi efetivamente dizer que a Lei da Ação Civil Pública é a matriz - ela é a matriz - e ela mesma já tem, como a Profa. Juliana mencionou, o dispositivo legal que remete ao CDC lá no final. Então, eu acho que não teria prejuízo. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Prof. Arenhart. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Resolveria se colocássemos ali, ao invés dessas regras todas, regula-se ou aplica-se o microssistema de processo coletivo? Porque também tem as regras de trabalho, talvez, alguma coisa assim... O SR. EDILSON VITORELLI - Eu acho que piora. Eu preferiria deixar só a Lei da Ação Civil Pública, Prof. Sérgio. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Podemos, então, suprimir? Há alguma divergência, o Relator concorda em suprimir a referência? O SR. EDILSON VITORELLI (Fora do microfone.) - Concordo. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Então, por gentileza, Secretaria, vamos votar. Já que há acordo, a votação simbólica é pela supressão do título da Lei 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, e com isso nós superamos a questão. Todos de acordo? (Pausa.) Todos de acordo. Aprovado, então. Avançamos agora para o art. 2º. Declaro aprovado o art. 1º e seus parágrafos, com os destaques apreciados e acompanhados pela maioria. Então, passemos ao art. 2º. São normas fundamentais do processo estrutural. |
R | Aí, vem uma questão que eu pergunto à Secretaria: nós não temos nenhuma impugnação aqui, nenhum destaque, nenhuma... (Pausa.) O Prof. Márcio quer discutir. Então, Prof. Márcio. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Presidente, pela ordem. Eu havia apresentado uma sugestão ao artigo anterior... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. Desculpe, Professor. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Sem problema. ... que versava sobre a inclusão da Lindb também naquelas normas que vão ser aplicadas. É o art. 1º, que seria o art. 1º originariamente, §1º. Então, só para que a gente conste efetivamente, essa emenda foi apresentada, mas eu gostaria expressamente de retirá-la. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Então, fica retirada... O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Fica retirada a emenda que foi apresentada. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - ... a emenda... O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - O Relator me convenceu de que é necessária a supressão. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - ... que acrescentava a referência à Lindb do §1º, não é isso? O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Exatamente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O.k. Todos de acordo, então. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Se me permite, Presidente, já que eu estou com a palavra, já passando para o art. 2º, não foi apresentada essa emenda, mas, no art. 2º, inciso III, existem duas vezes a palavra "efetivo": "efetivo diálogo entre o juiz" e depois, mais à frente, existe "contraditório efetivo". E depois, no inciso VII, existe mais uma vez a palavra "contraditório" e logo depois "efetivo". Eu acho que pelo menos, no inciso III, seria interessante que a gente evitasse a repetição da palavra "efetivo". Eu realmente não apresentei emenda nesse sentido, porque só percebi posteriormente, mas acho que seria interessante. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - É importante. De qualquer maneira, o anteprojeto será revisto pela Comissão de Redação, então fica aqui registrada essa supressão. O SR. EDILSON VITORELLI - Sim. É só uma repetição de palavra. Pode, sim, retirar a palavra "efetivo". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O Relator concorda. Dra. Andrea. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Sobre o art. 2º, eu não sei se esse é o momento para introduzir essa questão, mas depois das questões que o Prof. Gidi levantou, eu realmente dei uma lida mais completa, com bastante mais atenção, eu reparei que de fato, no inciso III, é a primeira vez que vai acontecer isto: a gente tem "juiz parte e demais sujeitos", e aí em outros momentos a gente tem "juiz e interessados". Eu acho que talvez fosse interessante a gente definir o que são partes, interessados e demais sujeitos, de forma que depois isso fosse replicado em todo o projeto. Acho que isso deixaria o projeto mais coerente, porque é comum de vez em quando... Em alguns momentos a gente vê "partes interessadas", dá a entender que partes são só autor e réu e esses interessados poderiam, por exemplo, ser amicus curiae ou terceiros interessados. Em outros momentos, dá a entender que esses interessados são interessados fora da relação processual, são partes impactadas, como aqui "demais sujeitos públicos ou privados, potencialmente", então aqui o sujeito me parece que está fora da relação processual. Talvez fosse interessante a gente fazer uma discussão conceitual breve e depois replicar isso em todos os outros artigos, só para a gente uniformizar. O que a gente entende que é parte? A parte é autor e réu? Ótimo. Interessados são amicus curiae, terceiros interessados, são partes processuais? Demais sujeitos são sujeitos fora da relação processual que são potencialmente atingidos e podem vir inclusive a entrar novamente, posteriormente, na relação processual? Não sei se é o momento, mas acho que talvez fosse interessante. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - A Profa. Lilian parece que pediu a palavra. A SRA. LILIAN MACIEL - Presidente, gostaria de encaminhar para o Relator só uma questão com relação à competência nos §§2º e 3º. Só porque foi uma questão que veio ao debate nas nossas audiências públicas com relação à pulverização de ações individuais. (Pausa.) |
R | Não, no art. 2º ainda. O SR. EDILSON VITORELLI - Não, esse é o 3º. A SRA. LILIAN MACIEL - Ah, é porque foi renumerado, me desculpe. Não, então, é porque... Desculpe, eu achei que... Não, então vai ser no 3º. Desculpe-me. É porque eu não vi a renumeração. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - V. Exa. aguarde um pouquinho. A gente volta aí. A SRA. LILIAN MACIEL - Pois, não. Claro, claro. Desculpe. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Então, eu submeto à apreciação aqui... Douto Relator, em razão de a Dra. Andrea ter suscitado a questão dos sujeitos, demais sujeitos, V. Exa. tem alguma explicação, alguma... O SR. EDILSON VITORELLI - Perfeito. Eu entendi, eu ouvi essa questão do Prof. Gidi, até debatemos um pouco, ontem, em voo, essa discussão. O que é o problema redacional desse aspecto? É que o processo estrutural acaba implicando, de fato, pessoas que estão em posições muito distintas, e, se a gente começar a listar, a lista é muito grande. Então, se a gente escrever "partes", "Ministério Público como fiscal da ordem jurídica", "Defensoria Pública como custos vulnerabilis", "representantes dos grupos impactados", começa a ficar uma lista que a gente vai ter muita dificuldade de saber onde para. Então, quando o texto faz referência a demais sujeitos ou outros interessados, a ideia realmente foi deixar isso um pouco aberto, para que isso pudesse ser estabelecido na medida das peculiaridades do caso. Eventualmente não vai nem ter esses demais sujeitos, não é? A ideia aqui é reforçar a questão do diálogo. Então, se vocês tiverem alguma sugestão de redação, eu não tenho... acho que a gente pode efetivamente debatê-la, mas a ideia é esta: pode ser que entre o juiz e os sujeitos processuais talvez resolvesse, diálogo entre o juiz e os sujeitos processuais potencialmente impactados pela decisão. Mas aí vai surgir esta dúvida: se são só os sujeitos processuais, ou se também são os grupos titulares de direito. Então, é difícil escrever esse texto. Agora, se tiverem alguma sugestão, eu não sou contra, não tenho problema com isso, não. Eu entendi o problema. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Prof. Gidi. O SR. ANTONIO GIDI - A ideia é só ter uma expressão, a menos que o Relator ache que, em alguns casos, é... O SR. EDILSON VITORELLI - Não, não tenho preferência. O SR. ANTONIO GIDI - No voo, eu descobri que não. O SR. EDILSON VITORELLI - Não tenho preferência. O SR. ANTONIO GIDI - Vamos escolher uma. O SR. EDILSON VITORELLI - Demais interessados. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Demais interessados. O SR. ANTONIO GIDI - Está ótimo. Demais interessados. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Seria da tradição e da natureza híbrida do... O SR. EDILSON VITORELLI - As partes, não. Entre o juiz e as partes, vírgula... Está certo, desculpe. Vírgula, as partes e demais interessados. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Eu acho que isso observa a tradição. O SR. EDILSON VITORELLI - Não precisa pôr públicos ou privados... Não precisa pôr públicos ou privados. Demais interessados. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Demais interessados. O SR. EDILSON VITORELLI - Isso. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - É. Resolve-se. O SR. ANTONIO GIDI - E sujeitos? Então... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - E demais interessados. O SR. ANTONIO GIDI - E tira sujeito? O SR. EDILSON VITORELLI - E tirou. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Acabou. O SR. EDILSON VITORELLI - Assim, não é? O SR. ANTONIO GIDI - Acho que não tem vírgula aí, não. O SR. EDILSON VITORELLI - Sem vírgula? O SR. ANTONIO GIDI - Eu acho. O SR. EDILSON VITORELLI - O Gidi que é professor de Português aqui. Eu não sei. O SR. ANTONIO GIDI - Eu, não. Estilo. (Risos.) O SR. EDILSON VITORELLI - Pode tirar a vírgula, se o Gidi acha que não tem. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Temos alguma objeção? O SR. ANTONIO GIDI - Então, a partir de agora, vai mudar tudo. O SR. EDILSON VITORELLI - São os interessados. É, quando vier isso, a gente usa interessado. O SR. ANTONIO GIDI - Tudo vai mudar. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Temos alguma objeção? Prof. Márcio, alguma objeção? O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Presidente, demais interessados potencialmente impactados: necessariamente esses interessados precisam ter um impacto potencial? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Interesse de agir. O SR. EDILSON VITORELLI - Poderiam ser só interessados. É isso que quer dizer, não é, Prof. Márcio? O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Esta que é a minha questão: demais interessados. O SR. EDILSON VITORELLI - Tirar o potencialmente, não é? O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Tiraria a parte final. O SR. EDILSON VITORELLI - Hã-hã. Demais interessados. Entendi. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Porque vai caber a esse interessado demonstrar em juízo... |
R | (Intervenção fora do microfone.) O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Talvez fosse interessante colocar aqui "inclusive os potencialmente impactados", porque os interessados podem também incluir aí essas pessoas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, que devem participar do processo... O SR. EDILSON VITORELLI - Hum-hum. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - ... mas, além disso, a ideia do texto é incluir as pessoas que são atingidas pelo fato. O SR. EDILSON VITORELLI - Sim. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Então, eu acho que "inclusive os potencialmente impactados". Aí, eu acho que fica bom. O SR. EDILSON VITORELLI - Fica bom. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Tem razão. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Temos alguma sugestão, alguma objeção? (Pausa.) O SR. EDILSON VITORELLI - Então, ficaria da seguinte forma: "[...] diálogo entre o juiz, as partes e demais interessados, inclusive os potencialmente impactados pela decisão, para a construção de um contraditório efetivo na busca da solução plural e adequada". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, temos alguma objeção, alguma sugestão? (Pausa.) Bom, tendo em vista o acordo realizado para modificar a redação do art. 2º, inciso III, conforme consta na tela, passamos à votação. Aqueles que concordam com a nova redação mantenham-se onde estão. (Pausa.) Aprovado, nos termos lidos aqui pelo eminente Relator. Então, o eminente Relator já fez a leitura. Está aprovado. Passemos ao próximo dispositivo. A Profa. Lilian. Em discussão, o art. 3º do relatório final. Com a palavra, a Profa. Lilian, por cinco minutos. A SRA. LILIAN MACIEL - Eu gostaria de indagar ao Relator com relação aos §§2º e 3º, que tratam da questão da reunião de processos e prevenção. Como ficaria a questão propriamente da pulverização das ações individuais considerando que o §2º faz uma expressa menção de que a solução pode interferir de forma direta na solução de um outro processo natural, de um coletivo para um coletivo. O SR. EDILSON VITORELLI - Exato. A SRA. LILIAN MACIEL - Mas e as ações individuais que vão estar pulverizando num determinado estado, porque é bastante frequente isso acontecer... O SR. EDILSON VITORELLI - Perfeito. A SRA. LILIAN MACIEL - ... haveria alguma... O SR. EDILSON VITORELLI - Perfeito, Profa. Lilian. A proposta para essas é a suspensão, que está referida em outro dispositivo mais a seguir... A SRA. LILIAN MACIEL - Ah, sim. O SR. EDILSON VITORELLI - ... porque seria ruim criar uma espécie de juízo universal... A SRA. LILIAN MACIEL - Sim. O SR. EDILSON VITORELLI - ... e agregar nele todos os processos individuais. Então, a proposta seria a suspensão que está tratada mais adiante. A SRA. LILIAN MACIEL - Ah, o.k., o.k.! O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O.k.? A SRA. LILIAN MACIEL - Ressalvadas eventuais tutelas emergenciais. O SR. EDILSON VITORELLI - Isso, também está ressalvado para frente, sim. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Em votação... O SR. EDILSON VITORELLI - O Prof. Gidi tinha sugerido... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Prof. Gidi... O SR. EDILSON VITORELLI - ... no §2º tirar a palavra "envolvidas", que eu acolhi aqui. Então, por favor, Henrique, "para todas as causas", pode ser, pare em "causas". O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - E a outra sugestão, mas como uma cortesia para quem lê, depois dos arts. 951, 959, colocar "sobre conflito de competência" para que a pessoa entenda sem precisar ir ao artigo. O SR. EDILSON VITORELLI - Hum-hum. O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Só para dizer "sobre conflito de competência", uma cortesia para quem vai ler. O SR. EDILSON VITORELLI - Hum-hum. Seria, nesse ponto, Henrique, §3º, "[...] tramitar em conjunto, aplicam-se as disposições sobre conflitos de competência previstas nos [...]". Pronto. Seria isso, Prof. Gidi? O SR. ANTONIO GIDI - Perfeito. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Alguma objeção? (Pausa.) |
R | Bom, tendo em vista o acordo realizado para modificar a redação do dispositivo do art. 3º, §2º e §3º, conforme consta na tela do monitor, passamos à votação. Aqueles que concordam com a nova redação do art. 3º, §2º e §3º, permaneçam como se encontram. (Pausa.) Não havendo nenhuma objeção, aprovado. Passamos agora ao próximo: deliberação do art. 4º. Em discussão o art. 4º do relatório final. O SR. EDILSON VITORELLI - Sr. Presidente, no art. 4º, também tem duas sugestões do Prof. Gidi, que eu acolhi no voo ontem (Risos.) , que são as seguintes. No caput, em vez de "juízo" é só "juiz", porque a gente está padronizando como juiz, e pode tirar a palavra "prevendo", pois essa prevenção é uma referência que já está resolvida no artigo anterior. Então, é "juiz" e não "juízo". E lá no §4º, §5º... Não, esperem aí. Parágrafo... É no §2º: em vez de... É só tirar a palavra ou a letra "o": para seu funcionamento, adotados para seu funcionamento. Isso. É só isso, não é, Prof. Gidi? O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Não, tem um... O SR. EDILSON VITORELLI - Tem mais um? O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - ... que você aceitou no voo. (Risos.) O SR. EDILSON VITORELLI - Qual foi? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Qual foi aqui? O SR. ANTONIO GIDI - Não, é o seguinte... O que está me confundindo aqui, me deixando confuso e até irritado é... (Risos.) Mas é fácil me irritar, é fácil me irritar. Não liguem para isso, não, pois é fácil me irritar. É o seguinte. Da forma como está, o juiz pede outro juiz: "Ah, eu quero outro juiz". Ele pede sem base em nada. E o tribunal dá ou não dá com base em nada: "Eu vou dar, eu não vou dar". Além do quê, no §1º, as partes podem pedir, mas as partes pedem ao juiz para que o juiz peça, mas, se ele não quiser pedir, ele não pede. Então, a conversa que a gente teve no voo foi a seguinte: a gente - não sei se ele concorda - dizer os critérios para se conceder esse pedido, que seriam complexidade, impacto social ou sensibilidade da causa, e dar o poder de decidir ou não para o tribunal e o poder de pedir ou não para o juiz e para... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Prof. Gidi, nós podemos resumir o assunto: o juiz, fundamentadamente, poderá... O SR. ANTONIO GIDI - Ou os interessados também. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - É, ou os interessados, porque fundamentadamente é um critério de legalidade. O SR. ANTONIO GIDI - V. Exa. sempre resolvendo os problemas que eu crio... (Intervenções fora do microfone.) O SR. ANTONIO GIDI - Facilmente! A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Só um aparte aqui, pois agora o Gidi... Eu confesso que com esse artigo eu estava tranquila, porque é uma questão interna do tribunal, mas realmente parece que não faz sentido a parte pedir um novo juiz para julgar o caso dela. Como é que, assim, eu estou julgando o meu caso, então, eu quero que o juiz que está julgando o meu caso peça mais juiz e mais pessoas para julgar o meu caso? A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Eu acho complicado... A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - É uma questão meio interna isso, eu acho. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Não, e viola o juiz natural. O SR. ANTONIO GIDI - Fundamentadamente! A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Ah, é meio estranho. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Gidi, a parte vai pedir para outro juiz... Viola o juiz natural. A parte não pode... (Intervenções fora do microfone.) A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - O próprio juiz pediu uma designação é uma coisa. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Não, fundamentadamente. O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - Eu acho que a parte vai pedir ao juiz que o juiz peça. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Isso, a parte sugere que se adote esse sistema de painel do julgamento... O SR. EDILSON VITORELLI - Ela não pede ao tribunal, ela pede ao juiz. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - É, ela sugere a adoção dessas técnicas colocadas ali. (Intervenções fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Só recuperando, então, Presidente, o histórico disso. Essa é uma previsão que já existe, isso nós não inventamos. Isso está na lei de execução penal, já existe essa previsão de colegiado de primeiro grau, embora para outra finalidade. O que a gente está fazendo aqui é só dando propósito. E lá não tem as hipóteses. Está previsto exatamente assim. O tribunal vai regulamentar e vai dizer quando ele acha que tem que ter. |
R | Então, eu não acho, Prof. Gidi, que a gente colocar... Eu acho que a gente colocar "fundamentadamente", o nosso Presidente já resolveu aqui essa questão. Era só isso. Podemos então colocar ali, Henrique: "o juiz poderá, vírgula"... Poderá ali, "fundamentadamente" - está bom? - "fundamentadamente, vírgula, solicitar". E lá no §1º é "juiz", solicitar ao juiz competente, §1º. Em vez de juízo, é juiz. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - E talvez também em relação ainda ao §1º (Fora do microfone.) , tem que pensar quem são esses interessados que estão colocados aqui, porque lá em cima a gente colocou, como alertaram... Se são só os que participam do processo como terceiros interessados ou se são... O SR. EDILSON VITORELLI - Aqui acho que seria bom que fosse, não é? O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Talvez fosse importante esclarecer, então, se é isso, ou se vai ter, ainda... O SR. EDILSON VITORELLI - Aí está: "interessados quem participam do processo". Aí está: "interessados que participam". E aí acho que vale a restrição, de fato, para não ser qualquer pessoa... A SRA. LILIAN MACIEL (Fora do microfone.) - Em vez de colegiado... O SR. EDILSON VITORELLI - Então, aqui, Desembargadora Lilian, o instituto da Lei de Execução Penal é, de fato, um colegiado, não é uma cooperação, é um colegiado. Ele se torna juiz da causa e, aí, eles vão ter uma nova dinâmica de trabalho. Não é apenas... É mais que cooperação efetivamente. A SRA. LILIAN MACIEL - Sim, tá. O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - V. Exa. aceitaria tirar a parte, a palavra "competente", e só ficar "o juiz"? O SR. EDILSON VITORELLI - Sim, sem problemas. Pode tirar o "competente" também. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Tendo em vista o acordo realizado para modificar a redação do art. 4º, caput, §1º, conforme consta na tela, passamos à votação. Aqueles que concordam com a nova redação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. O art. 4º, caput, §1º, passa a ter a seguinte redação, conforme consta da leitura feita pelo Relator e lançada na tela. O SR. EDILSON VITORELLI - Só uma observação que o Gidi está fazendo aqui, Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. O SR. EDILSON VITORELLI - Se todos concordam com que a gente coloque: "partes e demais interessados" ou "interessados", porque em cima, a gente colocou "demais interessados". É só uma questão de simetria aqui. Colocamos para ficar simétrico, então? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. O SR. EDILSON VITORELLI - O.k. O SR. ANTONIO GIDI - Podemos delegar isso para que você faça depois? O SR. EDILSON VITORELLI - Podemos. Então, "demais interessados". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Isso vai para a redação final. Essas anotações vão para a redação final. Vamos continuar? Em discussão, o art. 5º do relatório final. Com a palavra... Há algum inscrito? Dra. Andrea. (Pausa.) No microfone. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Está ligado. Desculpe. A minha questão aqui é que há a previsão de duas contestações. A gente tem a citação aqui e a citação depois. A minha sugestão seria determinar a intimação prévia ou preliminar do réu e, novamente, no §2º, intimado preliminarmente para se manifestar somente sobre o caráter estrutural. Então, na verdade, abriria uma intimação preliminar, de modo que essa intimação faria o contraditório em relação à questão estrutural e isso seria decidido. Depois disso decidido, a gente teria a citação. Aí, sim, o processo estaria bem formado para ter a citação e a contestação. Aí a gente teria só uma contestação no processo. O SR. EDILSON VITORELLI - A lógica do texto, Dra. Andrea, é exatamente essa. O erro, na verdade, está no §5º. Eu usei equivocadamente a palavra "citação" e, na verdade, ali a palavra é... A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - O inciso III do §2º também. Tem vários. No inciso III fala: determinar na citação... |
R | O SR. EDILSON VITORELLI - Não, espere aí. É porque eu estou no artigo seguinte. Então, o art. 5º está tentando... O que ele está tentando desenvolver é a lógica de que haverá mesmo uma fase preliminar em que não é contestação. Agora, o ato é citação, porque o primeiro ato que traz o réu ao processo, tecnicamente, é sempre a citação. Lá na frente, no artigo seguinte, no art. 6º - lá no art. 6º -, aí o réu vai ser intimado para oferecer contestação, que é o §5º do art. 6º, porque ele já foi citado. E, tecnicamente, o primeiro ato que traz o réu ao processo é a citação, sempre. Só que aqui ele não vai ser citado para contestar; ele vai ser citado para fazer uma manifestação preliminar quanto ao caráter estrutural do processo. E, só depois de resolvido isso, é que ele vai oferecer contestação, como está lá no artigo subsequente. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Era até um ponto que eu havia destacado: para trocar a segunda citação... O SR. EDILSON VITORELLI - Por intimação. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - ... por uma intimação. O SR. EDILSON VITORELLI - Exatamente. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Aí, se isso for, já não tenho destaques. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, não temos destaques; então, não precisamos fazer referência expressa ao art. 5º. (Pausa.) O destaque da Dra. Juliana é no art. 6º. O SR. EDILSON VITORELLI - É no 6º. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, então vamos votar o 5º. Não havendo nenhuma objeção, todos votam simbolicamente. Então, tendo em vista... O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Presidente, perdão. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Acho que no §5º a gente precisaria mexer... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O art. 5º? O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Não, o art. 5º, §5º. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Porque, com essa mudança dos demais interessados, acho que talvez seria interessante revisar a redação dali. O SR. EDILSON VITORELLI - Aí ficaria: qualquer das partes e demais interessados, não é? Para ficar simétrico. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA (Fora do microfone.) - Vai ficar duas vezes "demais interessados", daí. O SR. EDILSON VITORELLI - É, acho que é melhor deixar como está, então, com o perdão da simetria, para não gerar essa... Porque senão vai ter que reescrever esse texto todo. O SR. ANTONIO GIDI - Mas é isso que eu falei. Não dá para delegar para que o Relator reveja a redação em casa, com calma, em vez de a gente redigir em comitê. (Intervenção fora do microfone.) O SR. ANTONIO GIDI - Não, mas já está aprovado. Ele só vai... O SR. EDILSON VITORELLI - É porque vai ficar "interessados" e "interessados", aí não tem jeito. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS (Fora do microfone.) - A não ser, Vitorelli, que você fizesse "qualquer das partes ou demais interessados que participem do processo podem indicar a natureza estrutural do litígio, devendo ser intimados para...". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Pronto. Resolveu. (Intervenções fora do microfone.) O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Deixe repetido. O SR. EDILSON VITORELLI - Deixo repetido? O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Deixe repetido. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Ou então "devendo estes". Agora, eu acho que nem precisava de "estes"; "devendo ser intimados". O SR. EDILSON VITORELLI - Tá, então vamos escrever. Vamos lá, Henrique: qualquer das partes e demais interessados pode indicar... O SR. ANTONIO GIDI - ... a natureza estrutural do litígio, devendo ser intimados... (Intervenções fora do microfone.) O SR. ANTONIO GIDI - Então, bote: devendo estes últimos. O SR. EDILSON VITORELLI - Pode tirar o "que participe", Henrique; "qualquer das partes e demais interessados podem"... Tire "que participem do processo". (Intervenções fora do microfone.) O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Mas quem não participa do processo vai peticionar pedindo para tonar a natureza estrutural? O SR. EDILSON VITORELLI - Não, mas é porque a gente padronizou... O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Mas quem não participa do processo? O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Então, lá em cima, bota "demais interessados que participem do processo". O SR. EDILSON VITORELLI - Mas eu acho que... O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - São coisas diferentes. O SR. EDILSON VITORELLI - ... são coisas diferentes. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA (Fora do microfone.) - Aqui é quem pode requerer. Lá em cima é o princípio. O SR. EDILSON VITORELLI - Então volta, dá um "desfazer" aí. Volta. Isso. |
R | O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Matéria anterior já foi discutida e aprovada. O SR. EDILSON VITORELLI - Eu acho que fica bom assim. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Está bom assim? O SR. EDILSON VITORELLI - Porque tem "demais interessados" duas vezes ali na... A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Mas eu acho que deveria colocar "devendo os demais"... O SR. EDILSON VITORELLI - Como disse o Ministro Ribeiro Dantas, "devendo ser intimados...". Vamos tirar esse "os demais interessados" do segundo... A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - "Devendo os demais...". O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - "Os demais interessados", para acabar de servir. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Isso. Isso. O SR. EDILSON VITORELLI - Por que não se pode falar "todos que participam do processo"? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Eu não sei... A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - É: "Todos que participam do processo". O SR. ANTONIO GIDI - "Devendo todos." O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - "Todos." "Todos." (Intervenções fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Menos quem pediu, não é? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Vamos pôr "todos". A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - "Todos" é melhor, não é? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O.k.? Faça a leitura, por gentileza... O SR. EDILSON VITORELLI - O §5º do art. 5º ficaria: "Qualquer das partes e demais interessados que participem do processo podem indicar a natureza estrutural do litígio, devendo todos serem intimados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se a respeito dessa alegação". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, tendo o vista o acordo realizado para modificar a redação do art. 5º, §5º, conforme consta na tela, passamos à votação. Aqueles que concordaram com a nova redação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Então, lido pelo Relator, está aprovado nesses termos. Agora o art. 6º, em que há um pedido de destaque da Profa. Juliana, salvo engano, não é isso? O SR. EDILSON VITORELLI - Hum-hum. Já acatado também... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Já foi acatado também? O SR. EDILSON VITORELLI - É, Sr. Presidente, o destaque da Profa. Juliana é no §5º, a alteração... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - É o art. 6º, não é? O SR. EDILSON VITORELLI - Isso, §5º do art. 6º a alteração. Será intimado. Isso. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Então, mantemos... (Pausa.) Prof. Gidi, quer discutir agora... O SR. ANTONIO GIDI - Sim. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - ... já feita essa correção? O SR. ANTONIO GIDI - Não. O 6º. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Ah, o 6º? Já foi declarado... O SR. ANTONIO GIDI - Não, veja... Qual foi a sugestão que foi... O SR. EDILSON VITORELLI - Intimado... O SR. ANTONIO GIDI - Ah, não, isso também já se conversou. Não é isso. É uma outra coisa... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Diga. Com a palavra V. Exa. O SR. ANTONIO GIDI - É a ideia de que, mesmo contra a vontade do juiz, o consenso das partes vigora. E uma coisa que me assusta é que aqui as partes podem conter esse consenso até contra os demais interessados que participam do processo. Só as partes podem fazer esse consenso, e pode ser contra os demais interessados, o juiz pode achar que não cabe o processo estrutural, e o juiz só vai ter poder de decisão se houver dissenso. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA (Fora do microfone.) - Tem o §1º... O SR. ANTONIO GIDI - Como? A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA (Fora do microfone.) - Tem o §1º do art. 6º, que fala em... O SR. ANTONIO GIDI - É, mas o juiz pode discordar... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Microfone. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Para ele discordar, ele tem que dizer que não estão preenchidos os requisitos legais. O SR. EDILSON VITORELLI - Isso. Foi inclusive uma emenda, foi inclusive uma emenda para colocar isso. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Foi uma emenda que eu fiz. O SR. ANTONIO GIDI - Ah... Mas, mesmo assim, é uma maneira estranha de dizer "preenchido", mas o juiz pode dizer que não preenche. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Aí ele não homologa. O SR. ANTONIO GIDI - Está um pouco estranho. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Não podemos esquecer que é da tradição da ação rescisória a colusão das partes, não é? O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - É, eu também acho. O SR. ANTONIO GIDI - É, eu não estou entendendo... O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Esse "em havendo" é que está estranho. Se preenchido o requisito, tem que haver consenso? O SR. ANTONIO GIDI - Aí não precisa de consenso. O SR. EDILSON VITORELLI - Essa foi uma emenda que a Profa. Suzana propôs, porque eu não tinha previsto isso. A minha redação original era "havendo consenso". A Profa. Suzana propôs: "Preenchidos os requisitos legais e havendo consenso". |
R | O SR. ANTONIO GIDI - Mas se preenche não precisa de consenso! (Intervenção fora do microfone.) O SR. ANTONIO GIDI - Não está fechando! A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Não, a ideia era justamente dizer que não basta o consenso. Agora, se quiserem mexer na redação, não tem problema. O SR. ANTONIO GIDI - Mas para que consenso se...? A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Não, era para tentar aproveitar a redação, mas pode mexer. O SR. EDILSON VITORELLI - Isso, a ideia é essa. O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO (Fora do microfone.) - É porque está parecendo... O SR. ANTONIO GIDI - Então, deixa-me só... A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Eu entendi, eu concordo. Eu concordo. O SR. ANTONIO GIDI - ... a proposta aqui: deixar essa decisão para o juiz, e o juiz vai considerar o consenso das partes. E por que só as partes? E os demais sujeitos que participam do processo, se eles não tiverem consenso? Está meio estranho, está meio solto. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Não, tem razão, acho que tem que tirar. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Talvez, Prof. Edilson, o caput pudesse ser alterado para dizer (Fora do microfone.) alguma coisa como assim: "o juiz decidirá em decisão específica, certificará em decisão específica sobre o caráter estrutural do processo". Porque daí o §1º já prevê essa possibilidade do consenso, a que se refere também essa certificação, e na parte seguinte vai ser colocado o problema do dissenso e decisão. Está sendo colocado como caput. O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Mas aí o §1º continua... parece que vincula um juiz. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA (Fora do microfone.) - É, eu acho que... O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Não, mas aí tem que mudar o §1º: "havendo consenso entre o juiz e as partes"... A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA (Fora do microfone.) - Exatamente, o que é o meu ponto. O meu ponto é... O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Aí entre o juiz e as partes... O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - É. O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Consenso o juiz decide, o juiz não entra em consenso. O SR. EDILSON VITORELLI - Eu também acho que o juiz decide. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Mas aqui a gente está trabalhando duas possibilidades. A gente está trabalhando duas possibilidades. Eu não estou vendo razão para não ter. Porque no preenchimento de requisitos, eu tenho que fazer a análise se a petição inicial está conforme... O SR. EDILSON VITORELLI - Tem requisitos... A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Você vai fazer todo aquele... com aqueles requisitos, eu tenho que fazer esse controle. E, havendo consenso quanto à natureza estrutural do litígio, nós vamos... O processo já vai passar a ser conduzido na forma prevista na lei. O SR. EDILSON VITORELLI - A ideia é exatamente essa. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Essa é a ideia, a possibilidade de construção do caráter estrutural via consenso, mas isso não elimina a necessidade de o juiz analisar os demais requisitos da petição inicial. O SR. EDILSON VITORELLI - Exato. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Prof. Márcio Faria com a palavra. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Eu queria fazer uma sugestão... Ah, Márcio. Faça a sugestão... O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Bom, é uma sugestão compartilhada. A nossa ideia é a seguinte: "Preenchidos os requisitos legais..." e retiraria a parte do consenso. Por que razão? Na primeira hipótese, imaginemos que não há consenso, não há consenso, mas estão preenchidos os requisitos legais para que esse processo seja considerado como estrutural. O SR. EDILSON VITORELLI - Esse é o §2º. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA (Fora do microfone.) - É, é o segundo. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Sim, bom, mas aí a gente já resolveria essa questão. O SR. EDILSON VITORELLI - Tá, o.k., mas isso já está no §2º, seria só... O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Segunda situação: as partes entendem que é um caso de processo estrutural e o juiz entende que não é. O que vai acontecer? Ele vai rejeitar e dessa decisão vai caber recurso. O SR. EDILSON VITORELLI - Hum-hum. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - E o tribunal eventualmente vai dizer se o juiz estava correto ou não. O SR. EDILSON VITORELLI - Que é o §3º. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Exato. Então a gente, com essas situações, tira a parte do consenso, porque, de fato, se nós pensarmos que eu precisaria ter um consenso plural com todos os demais interessados para que esse processo estrutural de fato tenha esse procedimento, quanto tempo vai demorar para que isso aconteça? O SR. EDILSON VITORELLI - Não, mas não é isso que está escrito. Não é isso que está escrito. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Posso sugerir uma inversão? O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Porque só... Perdão. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Desculpa, Márcio. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Não, sem problema, claro. A questão é a seguinte: as partes concordam, o juiz entende de fato que é um processo estrutural, mas existe um terceiro interessado que entende que não e se manifesta. E aí o juiz rejeita. O SR. EDILSON VITORELLI - Mas os terceiros não estão aí. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA (Fora do microfone.) - Não estão aí... O SR. EDILSON VITORELLI - Os terceiros não estão nesse parágrafo. Aqui são as partes mesmo. O autor propôs a ação, ele diz que é estrutural; o réu concorda que é estrutural. Eu acho que a gente está pensando numa hipótese muito cerebrina do autor e o réu, por alguma razão mirabolante, concordarem em conduzir um processo estrutural, que o juiz acha que não é estrutural e ele quer se recusar a conduzir. Eu acho que é muito excepcional. E aí nós fecharmos o caminho do consenso... Porque a decisão está resolvida no §2º e no §3º. Os §§2º e 3º resolvem a situação do não consenso. A questão aqui o §1º está aí para dizer. Se as partes acharem que é consensual... |
R | A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Posso sugerir uma redação para tentar o consenso? Havendo consenso, desde que preenchidos os requisitos legais... Havendo consenso entre as partes [...] desde que preenchidos os requisitos legais, o processo passará a ser conduzido na forma da lei. O SR. EDILSON VITORELLI - Acha que resolve? Por mim não tem problema. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Porque daí você continua deixando para o juiz fazer essa análise... O SR. EDILSON VITORELLI - Eu acho que não muda muita coisa, mas tudo bem. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Deixe-me tentar ser mais... O SR. EDILSON VITORELLI - A original está melhor. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - É porque, do jeito que está, fica parecendo que tem que ter consenso para o juiz reconhecer. O SR. EDILSON VITORELLI - Mas, se não tiver consenso, os outros parágrafos resolvem. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Posso? Só para deixar um pouco mais claro o que eu queria dizer. Do jeito que está ali, preenchidos os requisitos legais e havendo consenso... O SR. EDILSON VITORELLI - Entre as partes. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - ... a gente tem a ideia de que só vai acontecer o processo estrutural se tiverem os dois requisitos: os requisitos legais e o consenso. O SR. EDILSON VITORELLI - Nesse parágrafo. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Só para concluir o raciocínio, e se nós deixássemos assim: "preenchidos os requisitos legais, o processo passará a ser conduzido na forma da lei"? Por quê? Porque o caput já fala de solução consensual, o caput já diz isso. O SR. EDILSON VITORELLI - Eu acho que não. Não dá ideia que eu gostaria de transmitir. Não dá ideia que eu gostaria de transmitir, porque... Qual é o receio que eu tenho? A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Eu vou querer me inscrever. O SR. EDILSON VITORELLI - O caput enumera duas situações: o reconhecimento do caráter estrutural por consenso ou por decisão judicial. Os parágrafos estão detalhando isso. O §1º detalha o reconhecimento por consenso; os §§2º e 3º detalham o reconhecimento por decisão judicial. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - É porque me parece que a decisão por consenso também precisa haver. O juiz tem que dizer: "Olha, de fato, há consenso". Ainda que seja uma decisão homologatória. O SR. EDILSON VITORELLI - Tudo bem, mas é isso. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Mas ele tem que decidir. O SR. EDILSON VITORELLI - Por isso têm que ser preenchidos os requisitos legais. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Por isso que não precisaria ter o consenso. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Com a palavra o Dr. Joaquim. O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - Eu acredito que não há prejuízo de se manter a redação como está após a emenda da Profa. Susana, porque eu acho que, de fato, o que se está tentando construir é um processo estrutural que seja movimentado por duas forças. A primeira força, que é a principal, é o consenso; é um binômio: consenso-decisão, consenso-decisão. Então ele é movimentado por consenso, e, onde não houver consenso, aí sim, decisão. E a preocupação: "Ah, mas se houver consenso e não tiver os requisitos legais?" Mas aí o §1º já resolve a questão. O SR. ANTONIO GIDI - Eu queria retirar minha oposição porque eu não tinha percebido isso. Isso resolve, porque, está de cabeça para baixo, mas é a mensagem que você quer passar. Então, está de cabeça para baixo. Eu entendo agora. Eu gostei do "preenchidos os requisitos legais" porque não vincula ao juiz. Antes estava vinculando. Com isso agora o juiz pode dizer que não preenche. É só uma mensagem que você quer passar, colocando o procedimento de cabeça para baixo por um bom motivo. Não é uma crítica. O SR. EDILSON VITORELLI - Sim, sim. O SR. ANTONIO GIDI - É um elogio. Você colocou de cabeça para baixo para ficar como você quer fazer. E eu gostei. Eu retiro. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Prof. Gidi. Ministro Balazeiro. O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Presidente, em relação ao §1º, exatamente para poder tirar essa dúvida e prestigiar a ideia que se quer passar, eu, até pegando a ideia da Profa. Susana, colocaria invertido: "havendo consenso, o juiz examinará os requisitos legais". Porque aí você dá a ideia de que, na hipótese de consenso, ele vai examinar os requisitos legais. Se não houver consenso, ele vai decidir. Começaria o contrário o §1º: havendo consenso, o juiz examinará se ele pode decretar, porque talvez tenha conceitos legais. |
R | O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA (Fora do microfone.) - Mas é porque às vezes vai vir só depois que as partes... A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA (Fora do microfone.) - Mas a mensagem... O SR. EDILSON VITORELLI (Fora do microfone.) - É uma questão de mensagem. O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - É uma questão de mensagem. Eu não estava entendendo a mensagem, porque não tinha "preenchidos os requisitos legais" Isso foi resolvido. A única coisa que eu peço que mude é: "o processo passará a ser conduzido" para "será conduzido". O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Se ficar assim: Havendo consenso [não sei o quê], o processo passará a ser conduzido na forma prevista na lei, salvo se o juiz entender que não estão presentes os requisitos legais. Talvez atenda o Ministro Balazeiro. O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Ou assim. Mas a beleza do que ela fez já está... O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Eu acho que a redação está boa. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA (Fora do microfone.) - Eu acho. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Eu acho que sobre isso aí, todo mundo já disse tudo e ninguém conseguiu atingir uma... Vamos votar. O SR. EDILSON VITORELLI - Como está. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Por mim, como está, está resolvido. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Estão todos de acordo com a redação posta na tela? Tendo em vista o acordo realizado para modificar a redação do art. 6º, conforme consta da tela, passamos à votação. Aqueles que concordam com a nova redação, permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. O art. 6º passa a ter a redação de acordo com a leitura e com o constante da tela, com visibilidade para todos. O Destaque nº 3 está prejudicado. Vamos agora ao art. 7º. Deliberação. No art. 7º não temos nenhuma objeção. Então, com a palavra, o Relator Edilson... Dr. Márcio. Desculpe-me. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Aqui, de novo, eu não sei se é preciosismo, talvez pode ser, mas o acordo ou a decisão que atribui caráter estrutural, parece-me, eu li algumas vezes, e de novo estou lendo aqui. Claro que a gente tem que analisar a norma como um todo, mas do jeito que está aqui, a gente volta com o problema. Houve um acordo, o juiz não concorda, ele entende que não é caso de processo estrutural.. O SR. EDILSON VITORELLI - Mas acho que aqui não é objeto desse artigo. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Então, mas por que a gente não pode colocar ali "a decisão judicial"? Porque de qualquer maneira vai haver uma decisão judicial, seja ela homologatória ou não. O SR. EDILSON VITORELLI - Então, mas aí o conteúdo homologado está no acordo, não está na decisão. E esse artigo fala é do conteúdo. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - A gente está sempre primando pela simplicidade aqui. O SR. EDILSON VITORELLI - Sim. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Se a gente colocasse; "a decisão judicial que atribui caráter estrutural ao processo"... O SR. EDILSON VITORELLI - Aí o juiz teria que transcrever na decisão o conteúdo do acordo. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Qual o problema? O SR. EDILSON VITORELLI - Eu não acho bom, não acho bom. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - De qualquer maneira ele não vai ter que dizer: "O acordo foi firmado em tal sentido e diante disso... " O SR. EDILSON VITORELLI - Não. Não necessariamente. Tudo bem... O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Acho que a gente já deixou claro... O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO (Fora do microfone.) - O acordo homologado... O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - É. Ou resolve isso também. Resolve. O acordo homologado ou a decisão judicial... O SR. EDILSON VITORELLI - Acho que tudo bem. Colocar isso tudo bem. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - O problema é que o acordo homologado é uma decisão judicial. Então nós vamos dizer, uma decisão judicial ou uma decisão judicial? A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA (Fora do microfone.) - Não, mas acho que se está falando do acordo... O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - O acordo homologado é uma decisão judicial. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - O meu receio, Ministro, é que se entenda que o acordo por si só seria suficiente. Que as partes, inclusive... Eu estou pensando aqui... As partes firmaram... O SR. EDILSON VITORELLI - Acho que a palavra "homologado" não tem problema. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Qual é a minha preocupação? Eu queria deixar... Só para... A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - A questão aqui, na verdade, está indicando o que é o conteúdo do acordo. O acordo precisa conter o objeto da atuação estrutural. O acordo ou a decisão. É isso que está se definindo. Então, eu acho que a redação para mim está perfeita e em sintonia com o art. 6º. O SR. EDILSON VITORELLI - Com o artigo anterior. Exatamente. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Deixe-me fazer uma... O SR. EDILSON VITORELLI - Você acha que pode colocar a palavra homologado? A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Eu acho, como o Ministro... O SR. EDILSON VITORELLI - É que não adianta, não é? A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Não adianta, porque ele está definindo é o objeto, o conteúdo do ato. O SR. EDILSON VITORELLI - Sim, é uma questão de objeto. Não é se ele está homologado ou não está homologado. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - É isso. O SR. EDILSON VITORELLI - Inclusive, as partes que forem elaborar o acordo vão ter que pensar nisso aqui. Para ele ser homologado ou não, ele tem que conter isso. Exatamente. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Ele tem que conter esse requisito. |
R | O SR. EDILSON VITORELLI - ... que conter isso. Exatamente. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - E juiz, você, ao decidir, também tem que atentar para esse conteúdo. O SR. EDILSON VITORELLI - Tem que analisar esse requisito. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Posso justificar a minha... As partes celebraram um acordo. Essa petição foi apresentada em juízo. O juiz ainda não se manifestou a respeito desse acordo. As partes podem, ali, naquele momento, considerar que aquele processo é um processo estrutural? O SR. EDILSON VITORELLI - Mas não é isso que está dizendo. Esse é... O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Não, não... O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Dr. Márcio, veja bem! O que diz o dispositivo é que o acordo deverá especificar o objeto da atuação estrutural. Não é a partir do acordo que o processo vira processo estrutural. Ele está dizendo só o que é que o acordo tem que especificar: a decisão tem que especificar isso e o acordo tem que especificar isso. Ele não está atribuindo efeitos... O SR. EDILSON VITORELLI - Efeitos ao acordo. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - ... imediatos ao acordo. É só isso. O SR. EDILSON VITORELLI - Por isso que eu pensei na ideia da homologação. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Eu acho que, sinceramente, a decisão originária do relatório está perfeita. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Dra. Andrea, com a palavra V. Exa.. (Pausa.) Não? Dr. Arenhart. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Só para facilitar essa questão, eu só colocaria "o acordo ou a decisão judicial a que se refere o art. 6º", porque daí fica claro que o acordo que vai ser elaborado que tem que determinar qual é o objeto. O SR. EDILSON VITORELLI - Acho que não precisa. O art. 6º é o logo anterior. Vai sujar a redação. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - É só para evitar essa discussão aqui. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Na questão técnica legislativa, a gente não deve ficar fazendo tanta... O SR. EDILSON VITORELLI - Ficar fazendo esse tanto de remissão. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - É, remissão. O SR. EDILSON VITORELLI - Só tem um acordo referido. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Em discussão agora o art. 7º do relatório final. Todos já se manifestaram, o Relator também. Não havendo alteração, não havendo mais oradores inscritos... O SR. ANTONIO GIDI - Só uma questão. Estou um pouco confuso no §2º, porque aqui a decisão... (Fora do microfone.) No §2º aqui, a decisão pode alterar. Mas ele não poderia fazer isso originalmente. (Pausa.) Eu estou entendendo bem aqui? Que ele pode alterar... A decisão judicial pode alterar, no §2º. Ou por decisão judicial. Ele pode mudar as metas. O SR. EDILSON VITORELLI - Isso. O SR. ANTONIO GIDI - É isso? O SR. EDILSON VITORELLI - É isso aí. Observado o §1º, que é o objeto. O SR. ANTONIO GIDI - O objeto não muda as metas. O SR. EDILSON VITORELLI - Não muda. Exatamente isso. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - As senhoras e os senhores que votam pela aprovação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o art. 7º, nos termos do relatório final. Art. 8º. Em discussão o art. 8º. Algum inscrito? (Pausa.) Dra. Andrea, por favor. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Sobre o inciso X do art. 8º, qual é a minha... Eu até tinha feito uma emenda e o Dr. Vitorelli a acatou de uma forma um pouco diferente, mas meio que se perdeu a essência da minha emenda por um lado, porque aqui ele fala que vai "comunicar de ofício, a requerimento das partes, os demais juízes responsáveis para avaliar a conveniência em suspendê-los". Eu entendo que o ideal seria que fosse feita uma comunicação, ou um requerimento, ao Presidente do tribunal, que teria realmente a competência para suspender os processos de primeira instância. Porque, se eu solicitar para o juiz vizinho, digamos, para avaliar e ele falar "Não, não quero", aí vai ficar aquela bagunça correndo e eu não tenho um instrumento para organizar isso. Então, eu acho que seria inserir "comunicação de ofício, a requerimento [...], ao Presidente do tribunal competente". O SR. EDILSON VITORELLI - Perfeito. Essa é uma ótima discussão, uma discussão de mérito efetivamente. Qual é a questão aqui? Nosso sistema hoje tem previsão de suspensão de processos em diversas circunstâncias, mas sempre por ordem de um tribunal superior que está exercendo a atividade jurisdicional naquela causa. Então, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal acabou de determinar a suspensão de uma série de ações relacionadas a um tema que ele está julgando. |
R | Qual era o problema com que nós nos confrontávamos aqui? Nós não temos hierarquia entre esses juízes; então, é um juiz de primeiro grau, que, na minha opinião, não poderia ter a autoridade para suspender compulsoriamente o processo de outro juiz de primeiro grau. Foi isso que originou a redação que está aqui. Então, é o juiz dono do processo que avalia a conveniência de suspendê-lo ou não. O risco seria exatamente este: o juiz dizer "não, eu não vou suspender esse processo". A minha experiência no Judiciário é a de que esse é um risco baixo. Usualmente, os juízes querem suspender antes até, até os casos que não precisam ser suspensos. Há uma ânsia pela suspensão - há uma ânsia pela suspensão. Então, eu avaliei que esse era um risco baixo. Aí, poderíamos discutir essa outra opção. Eu tenho dúvida sobre se o presidente do tribunal, em atividade administrativa, poderia determinar a suspensão de processo judicial. Eu acho que seria uma discussão a fazermos aqui, porque aí o presidente do tribunal não está exercendo jurisdição sobre essa causa. Ele não é dono da causa, ele não é dono da causa originária. Então, eu teria essa dúvida. Mas eu concordo que é um ponto que a gente precisa debater. Eu, avaliando os riscos, achei que, usualmente, o que eu vejo são ordens de suspensão que vão até além daquelas que vêm dos tribunais de origem. Então, por exemplo, o STJ tem vários temas que foram afetados sem ordem de suspensão e que os tribunais de segundo grau suspendem também: "Por via das dúvidas, eu vou suspender também até que o STJ se manifeste". Eu mesmo devo dizer que faço isso rotineiramente. Então, acho que esse risco existe, mas acho que é pequeno diante da alternativa, que seria criar uma disposição no mínimo polêmica, quer dizer, que o presidente do tribunal, em função administrativa, poderia compulsoriamente determinar. Porque aqui é o tribunal local, não é o tribunal que eu dono do processo. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Não... Na verdade, eu tinha feito um parágrafo que dizia que as partes poderiam requerer ao tribunal competente. Então, o juiz poderia oficiar entre eles, mas as partes teriam como fosse uma carta na manga extra, não é? O SR. EDILSON VITORELLI - Mas aí você está supondo que todos esses juízes estão vinculados ao mesmo tribunal... A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Ah, tem isso também... O SR. EDILSON VITORELLI - ... o que não necessariamente é verdade. Você pode ter processo em outros estados... A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Mas ainda assim você consegue... Não sei. O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - Fora a questão de que... A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Mas, se vocês estão dizendo que o risco é baixo, eu estou acreditando. (Risos.) O SR. EDILSON VITORELLI - Eu acho o risco baixo. O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - Fora a questão de que, além do problema da jurisdição administrativa, que aparentemente o presidente não tem, você vai gerar um incidente de suspensão para o tribunal sem competência do tribunal para isso. Então, na eventualidade de o juiz do outro processo não o fazer, cabe ao interessado recorrer dessa decisão... A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Gente, mas vai dar um monte de recurso... A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Eu tenho uma sugestão. O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - ... interpor recurso próprio. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Nós temos uma ordem de inscrição aqui, colegas. Vamos observá-la. Eu queria só lembrar uma coisa: se esse seria um ato meramente ordinatório do juiz, trazê-lo para o âmbito de uma lei poderia acrescentar mais um dispositivo a milhões, talvez bilhões - alguém já contou aqui, no Parlamento, os bilhões - de dispositivos vigentes no país. Então, é mais um dispositivo que pode ser suprido, data venia, com ato ordinatório. Com a palavra, pela ordem, o Prof. Casimiro. O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Presidente, eu concordo com a preocupação do Edilson de ter uma previsão de possibilidade das suspensões de outros processos que possam ter conflito com um processo maior e até mais complexo, também de caráter estrutural - a gente vê muito isso lá no Supremo. Mas eu acho que a sugestão da Dra. Andrea - e nesse ponto eu tinha concordado com ela - não seria de o presidente do tribunal suspender, porque ele tem função administrativa, mas seria apenas para acabar com o estranhamento de um juiz pedir para outro juiz sem hierarquia alguma: "Olha, tem uma ação que tem conflito com a sua ação. Você pode suspender para a minha ação ficar correndo?". |
R | Eu acho que seria melhor, se fosse possível, obviamente, dentro de uma mesma jurisdição, de um mesmo estado, tendo o mesmo tribunal, o Presidente do tribunal fazer esse pedido. Seria apenas para o Presidente do tribunal intermediar esse diálogo e fazer o pedido, mas não um juiz pedir para o outro. Eu acho que isso ficaria um estranhamento maior e pouco efetivo neste caso aqui. O SR. EDILSON VITORELLI - Eu acho mais fácil um juiz pedir para o outro numa medida de cooperação - tem previsão expressa de cooperação, de troca de informação, de prestação de informação - do que usar o Presidente de courier desse pedido. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Prof. Ademar. O SR. ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - Eu pedi para falar, mas, depois dos esclarecimentos, eu tenho a impressão de que ou a gente adotaria uma solução mais forte, que era criar uma espécie de suspensão jurisdicional mesmo, uma nova espécie... Aí seria assim: a gente iria mexer na suspensão, e aí é uma outra coisa. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Nós já temos um banco de dados no CNJ para ações coletivas. O SR. ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - Mas, se não for para isso, então eu vou retirar, diante desses... Então, vamos manter. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Profa. Juliana. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Não, a minha sugestão ia ser justamente neste sentido: a gente aproveitar o espaço do projeto legislativo. Uma vez reconhecida a natureza estrutural, que o legislador criasse uma hipótese de suspensão automática dos processos que estão ali individuais, das ações individuais, para que a gente evite toda essa celeuma, inclusive, com relação a qual é a jurisdição, qual é o tribunal competente. Então, o legislador dar esse passo, considerando o caráter estrutural da demanda, para que viesse uma suspensão automática dessas ações individuais. Eu acho que facilitaria e otimizaria a solução desses conflitos. O SR. EDILSON VITORELLI - Eu sou sensível ao problema. O Prof. Sérgio já escreveu sobre ele e tudo. É que eu acho que seria uma disposição, talvez, desnecessariamente polêmica, porque, de fato, a tendência é a suspensão. Se o juiz receber a comunicação... É que, usualmente, o que ocorre é que não há a comunicação - não há a comunicação -, esse que é o problema real, os juízes não são comunicados. Mas eu nunca vi um caso de um juiz ser comunicado e falar: "Ah, mas eu não quero... A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Mas a gente tem casos... O SR. EDILSON VITORELLI - ... Eu queria muito ficar com esse processo, porque eu não tenho tantos assim. Eu queria muito tocar os meus processos...". A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - A gente tem vários casos em que há essa falta de sintonia na prática... O SR. EDILSON VITORELLI - De comunicação. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Não. Faz-se a comunicação, mas não se suspende, e aí começa a ter uma série de expedientes para o tribunal, recurso... E eu acho que uma suspensão automática otimizaria e racionalizaria a questão e daria mais força ao processo estrutural. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Eu queria ponderar duas coisas. (Fora do microfone.) A primeira delas: eu entendo, Edilson, a sua preocupação. Eu até, em termos de valor ativo, acho que seria melhor deixar realmente caso a caso, mas eu tenho duas questões de gestão mesmo, de acervo aqui. A primeira: caberia agravo de cada uma dessas decisões de suspensão? Eu tenho medo do quanto isso vai gerar de recurso para o tribunal. Se vem direto da lei, eu tendo a achar que você vai ter que ter uma espécie de distinguishing para poder recorrer. E a comunicação, independentemente se vai ser de ofício, se vai ser por lei, poderia ser feita pelos núcleos, Nugepnac, porque aqui o próprio juiz da causa está comunicando para todo mundo, pelo que eu entendi. Não seria melhor comunicar aos núcleos, para daí os núcleos fazerem as comunicações para o juiz na ponta? Porque, senão, vai ficar uma gestão meio complicada para esse juiz. |
R | O SR. EDILSON VITORELLI - Perfeito. Na verdade, ele não diz como é feito, ele diz "comunicação aos juízos responsáveis", mas ele não diz exatamente se a comunicação passa pelo Nugep, se vai ser centralizada. Daria para fazer dessa... Ela está aberta. O problema do recurso contra a suspensão... Essa, na verdade, é uma situação que já existe, porque, por exemplo, o STJ tem três temas repetitivos que já permitem suspensão de processos individuais em decorrência de ações coletivas. Então, é um problema que... E até onde eu sei, não é uma coisa que seja uma demanda hoje - a gente ter muito recurso sobre suspensão. Agora, teríamos que prever... Eu acho que a gente tem que pensar realmente é se a gente quer fazer uma hipótese de suspensão mais dura do que avaliada casuisticamente. Aí temos que pensar. O problema seria que o juiz continuaria tendo que avaliar se o processo é ou não suficientemente abrangido pelo processo estrutural. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Exatamente. Continuaria havendo um espaço decisório aqui, que poderia gerar recurso ou não, etc., que seria talvez um espaço decisório muito similar ao espaço decisório de suspender ou não suspender, porque ele teria esse espaço para dizer, "ah, mas esse processo aqui é muito urgente, muito problemático, muito isso, muito aquilo". A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Mas é mais raro fazer-se o distinguishing quando vêm as ordens do Supremo ou do STJ, vem a comunicação suspensa. É mais difícil o juiz fazer o distinguishing porque vem a aplicação mais automática. Geralmente, a parte vai provocar o juiz para demonstrar que ali não tem nenhum ponto de conexão com o processo estrutural do que propriamente... Quando já vem automático, a chance de nós mitigarmos o risco de recurso é muito maior, porque ela vai depender da provocação de alguém para falar da existência de um distinguishing. Na outra, se o juiz recusar, como aconteceu aí em algumas questões mais sensíveis... Foram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais mais de cem agravos interpostos para conseguir, até o núcleo, fazer uma nota técnica para determinar a suspensão do processo, porque os juízes pulverizados estavam resistindo à suspensão. Então, eu acho que, no processo estrutural, seria um diferencial que ele viesse com essa suspensão automática. Eu acho mais racional. Mas eu entendo... O SR. EDILSON VITORELLI - O problema. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - É. A SRA. LILIAN MACIEL - E prejuízo não causa, porque a gente está ressalvando a questão das tutelas de urgência. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Dr. Joaquim. O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - Não, só para ressaltar que eu acho que todos nós somos sensíveis ao problema. De fato, uma quantidade grande de processos individuais pode prejudicar. Eu acho que ninguém discorda disso. A questão é: se a gente fizer de uma forma mais impositiva, a gente vai atrair para o projeto possíveis suspeitas de inconstitucionalidades que atualmente não existem. Então, por exemplo, alguém pode discutir, "ah, mas o meu acesso à Justiça", "ah, mas e o juiz natural?"... Então, eu acho que a redação como está encontrou uma fórmula perfeita no sentido de comunicar, e o juiz natural da causa vai avaliar se suspende ou não. Eu acho que o projeto não levanta suspeitas de inconstitucionalidade e lida adequadamente com o problema. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Obrigado, Conselheiro. A Profa. Suzana quer falar? A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Eu só queria... Sobre a inconstitucionalidade, eu acho que essa discussão está um pouco superada diante dos casos repetitivos, que já permitem a suspensão imediata. |
R | O meu receio, repetindo aqui, é gerencial. Acho que se, por acaso, essas decisões de suspensão começarem a gerar tumulto processual, os juízes não vão querer reconhecer o caráter estrutural dos processos por causa do potencial de recorribilidade dessas decisões. O SR. EDILSON VITORELLI - Mas o tumulto não é com ele, não é? Aí, o tumulto é com os outros juízes, na verdade. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - É, mas acaba sendo um tumulto para o Judiciário como instituição, entendeu? Então, eu tenho um pouco de... é só tentando antever um problema. Pode ser que ele nem aconteça, mas eu tenho assim... O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Presidente, eu gostaria só de dizer o seguinte. Nós estamos, por causa de uma possibilidade de um problema, buscando uma solução que talvez não o resolva. Eu me lembro bem de quando eu era desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Havia muitos problemas entre... aquela cidade de Pernambuco e da Bahia que ficam uma do lado da outra... (Intervenções fora do microfone.) O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - ... Juazeiro e Petrolina, porque uma estava na 5ª Região e a outra estava na 1ª Região. Então, se nós tivermos um processo estrutural correndo numa, e eu quiser que o juiz da outra suspenda, não adianta eu mandar o comunicado para o Presidente do Tribunal da 5ª Região ou para o Presidente do Tribunal da 1ª Região, porque eu não vou resolver. Então, eu teria de criar uma segunda regra dizendo que, quando os juízes estiverem filiados a tribunais diversos, você tem que subir e comunicar ao STJ, por exemplo. Quer dizer, isso é muito complicado! E não ainda tem mais... (Intervenções fora do microfone.) O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - É, ao TST. Então, isso vai gerar... Por causa de uma possibilidade, como disse o eminente Relator, o risco é baixo. Se isso acontecer, talvez o legislador possa aperfeiçoar. Mas se nós, em nome de um problema de risco baixo, criarmos essa cadeia de hipótese... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Ministro Ribeiro Dantas, e tem um detalhe: além de o risco ser baixo, ele existe de ambos os lados. É um risco bilateral, ou seja, vai ter problema de qualquer jeito se tiver que ter problema. Então, não adianta... E o risco também é que nós temos regras gerais no CPC. Se nós acrescentarmos mais uma regra de suspensão do processo, é mais uma questão passível de debate. Vamos passar, então, a... Há consenso sobre a preservação ou não há? Agora é o art. 8º. (Pausa.) Bom, não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão. Em votação. As senhoras e os senhores que votam pela aprovação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o art. 8º, nos termos do relatório final. Passemos agora ao art. 9º. Em discussão o art. 9º do relatório final, com a palavra a... Bom, nós temos somente uma observação aqui. Existe algum inscrito para se manifestar? Professor Gidi. O SR. ANTONIO GIDI - Obviamente. Eu estou querendo entender o funcionamento dessa estrutura. Ainda não houve decisão de que há necessidade de alteração. Não houve decisão de que houve um estado de coisas inconstitucional. Simplesmente o juiz disse: "Olha, esse aqui é um processo estrutural". Eu não vi a decisão do juiz dizendo que há um estado de coisas inconstitucional ou ilegal. |
R | Não há uma decisão de mérito de que a coisa está errada. Já está se falando de elaboração de plano? Porque, se for acordo, aí tudo bem. "Ah, eu acordo que é estrutural e que eu errei." O SR. EDILSON VITORELLI - Então. O SR. ANTONIO GIDI - "E eu vou resolver." Mas, se for uma decisão, o réu continua dizendo: “Eu não fiz nada de errado”. Onde é que está essa decisão no projeto? O SR. EDILSON VITORELLI - Está no art. 6º, §3º. O SR. ANTONIO GIDI - Não, o 6º é se é estrutural ou não. O SR. EDILSON VITORELLI - Isso, então. O SR. ANTONIO GIDI - Não, mas pode ser estrutural porque ele encaixa na situação, mas a pessoa não fez nada de errado. O SR. EDILSON VITORELLI - Não, mas o juiz decidirá sobre o caráter estrutural do litígio. O SR. ANTONIO GIDI - É o caráter estrutural. O SR. EDILSON VITORELLI - Sim. O SR. ANTONIO GIDI - Mas eu separo a certificação do mérito. A ação é estrutural. O que você está pedindo é resolvido por questões com várias pessoas, policêntrico... O SR. EDILSON VITORELLI - E a técnica vai ser essa. O SR. ANTONIO GIDI - ... questões diferidas no futuro. O SR. EDILSON VITORELLI - Isso. O SR. ANTONIO GIDI - Mas eu ainda não decidi, eu, juiz, que houve uma violação ao estado de coisas ou não. O SR. EDILSON VITORELLI - Isso não entrou no conceito, não é? O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Posso falar? Primeiro, eu acho que esse é o problema da falta de um conceito. Se o processo estrutural estivesse ligado a um estado de coisas de desconformidade, se ele virou estrutural, automaticamente aquela realidade é problemática. O SR. ANTONIO GIDI - Não, não. O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Automaticamente é problemática. O SR. ANTONIO GIDI - Não. O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - É. Se é um processo estrutural e é caracterizado por ele tratar de um litígio estrutural, a realidade é problemática. O que vai ser discutido depois é a responsabilidade de cada ator em resolver o problema. O SR. ANTONIO GIDI - Isso é o mérito. O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Mas não tem como o processo ser estrutural se não está baseado em uma realidade problemática que tem que ser transformada. O que define o processo como estrutural não é só porque as partes disseram que ele é estrutural. Então, o que eu acho que aqui, nesse artigo, seria mais preocupante não é nem isso que o Prof. Antonio Gidi está falando, é uma outra coisa que ele falou, nos vários apontamentos que ele fez, que no §1º, quando se fala o seguinte: "o plano seja elaborado pelo sujeito encarregado da atividade sobre a qual recai o processo". Talvez a preocupação aqui seja falar em réu. Mas eu acho que vale a pena falar réu para deixar não só mais o objetivo o texto, mas para realmente dar - com o perdão da expressão - nome aos bois. A gente está dizendo aqui especificamente que o réu do processo, aquela pessoa, ou aquele conjunto de órgãos, ou então aquela entidade federada que é responsável por transformar a realidade, é ré do processo. Eu acho melhor falar de forma clara réu e deixar a escrita mais otimizada aqui. O SR. ANTONIO GIDI - Posso? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Prof. Gidi. O SR. ANTONIO GIDI - Posso explicar por que a certificação como estrutural é diferente do mérito? Se uma pessoa diz assim: "Está havendo uma discriminação, e essa discriminação é grave, está havendo isso, tais pessoas não estão sendo contratadas". O juiz vai dizer assim: "Poxa, o que você está me pedindo é grave, a solução que eu tenho a dar é diferida no tempo". Mas aí na hora o juiz diz assim: "Mas não está havendo discriminação". Você quer que o juiz decida o mérito na decisão de certificação? Isso não existe. Aquela decisão do art. 6º é se a ação cabe no processo estrutural, mas o juiz pode chegar ao mérito e dizer assim: "Olha, a maneira como você está propondo exige uma solução estrutural, mas não há discriminação aqui". Não há uma decisão de mérito. Eu ainda não vi uma... Parece que o que está acontecendo no art. 6º... Lembra que no art. 6º ele disse se é estrutural, e depois ele é citado para contestar o mérito? Cadê essa decisão? Eu não vi essa decisão aqui, porque o juiz diz: "É estrutural, vou te intimar para discutir o mérito". E cadê a decisão de mérito? O SR. EDILSON VITORELLI - Mas veja... |
R | O SR. ANTONIO GIDI - Não tem. Não está aqui. O SR. EDILSON VITORELLI - Prof. Gidi, eu acho que aí nós temos problema de concepção, realmente. Acho que a minha ideia, pelo menos, é que esse debate vai ser feito ali no diagnóstico. É ali que nós vamos apurar agora qual é o limite disso que foi narrado... O SR. ANTONIO GIDI - Digamos que é zero. O SR. EDILSON VITORELLI - Pode ser zero. E, aí, o plano vai... O SR. ANTONIO GIDI - Na execução que a gente vai decidir aqui que é zero? O SR. EDILSON VITORELLI - Não é execução. Nós não estamos em fase de execução. O SR. ANTONIO GIDI - Quase é. Eu estou usando a palavra dele. Está quase já executando aqui. O SR. EDILSON VITORELLI - Não, nós estamos diagnosticando. Olha ali o item 1: diagnóstico do litígio. Então, aqui nós vamos diagnosticar... O SR. ANTONIO GIDI - Plano de atuação estrutural? O SR. EDILSON VITORELLI - Isso, cuja primeira etapa é um diagnóstico. O SR. ANTONIO GIDI - O réu diz: "Eu não quero atuar". O SR. EDILSON VITORELLI - Exato. Eu não quero atuar porque o diagnóstico vai mostrar que não há nada a ser feito. E aí você vai pular... O SR. ANTONIO GIDI - Houve uma contestação de mérito... O SR. EDILSON VITORELLI - Isso. E ele vai... O SR. ANTONIO GIDI - E não houve uma decisão de mérito. O SR. EDILSON VITORELLI - O.k., mas houve uma decisão. O SR. ANTONIO GIDI - É só depois que você vai resolver o problema. Primeiro o juiz tem que dizer assim: "Há um estado de coisas inconstitucional. Agora vamos fazer o plano". Pode ser que o juiz diga: "Não, não há um estado de coisas inconstitucional". O SR. EDILSON VITORELLI - Eu estou entendendo o que você está dizendo, mas eu acho que realmente é uma questão de concepção. Eu acho que essa ideia de reconhecer em abstrato a existência de um estado de coisas inconstitucional, sem saber exatamente o que ele configura, não me parece uma boa ideia. Dizer em teoria... O SR. ANTONIO GIDI - Mas já tem a contestação. O SR. EDILSON VITORELLI - Mas não tem uma apuração. Isso vai ser apurado, na medida em que você está aqui desenvolvendo uma intervenção, uma atuação sobre o objeto litigioso, que pode chegar... O SR. ANTONIO GIDI - Mas ele já está mandando atuar. O SR. EDILSON VITORELLI - ... que pode chegar à conclusão de que não há nada a ser feito. O diagnóstico... O SR. ANTONIO GIDI - Por acaso não está escrito aqui. O SR. EDILSON VITORELLI - Está escrito no artigo que fala de encerramento. O SR. ANTONIO GIDI - Não, não, não. Está escrito encerramento quando o réu fizer tudo que está no plano. Não diz, em nenhum momento, que não vai precisar o plano, porque não houve estado de coisas inconstitucional. O réu tem direito de se defender, porque houve uma contestação. O SR. EDILSON VITORELLI - Eu entendi. O SR. ANTONIO GIDI - E eu não vi essa decisão de mérito aqui. O SR. EDILSON VITORELLI - Está bom. Eu entendi. Mas tem alguma sugestão sua para colocar isso aí? O SR. ANTONIO GIDI - Não, primeiro eu precisava entender o que estava acontecendo, mas, agora que eu entendi, agora a gente precisa de prever uma decisão de mérito. Sei lá, em vez de integrado o contraditório, seria declarado que há uma ilegalidade, declarado que há uma violação, entendeu? O SR. EDILSON VITORELLI - Entendi. Vamos voltar ao caput. O SR. ANTONIO GIDI - Aí o juiz dirigirá as partes a fazer o plano. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Já foi declarado lá atrás, no art. 6º? O SR. EDILSON VITORELLI - A minha percepção é essa. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Agora é o mérito. O SR. ANTONIO GIDI - Depois teve uma contestação que não foi decidida. (Intervenções fora do microfone.) O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Presidente, eu só queria entender. De toda essa colocação muito inteligente que o Prof. Gidi fez, eu só não entendi qual é o caso em que o juiz declara um processo estrutural e depois ele diz que não há violação. O SR. ANTONIO GIDI - Então, não precisa da contestação. Para que ele vai ser intimado para contestar? Se eu fosse réu, eu ia dizer assim: "Doutor, para que contestação, se V. Exa. já disse que eu estou errado?". O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Veja bem, Professor. Aí vai haver as dimensões disso, as responsabilidades disso, o tempo que isso vai durar, as providências que ele vai ter, mas, se houve uma violação, tem que ter. O SR. ANTONIO GIDI - Eu estou negando o que é ilegal. Como vai durar? Eu estou negando que o que eu fiz é ilegal. (Intervenção fora do microfone.) O SR. ANTONIO GIDI - O que seja. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Veja bem. Eu vou pegar exatamente o exemplo que V. Exa. deu. As pessoas estão sendo discriminadas, isso é grave, isso atinge não sei o quê. Ah, mas depois eu vejo que não há discriminação. Então, as pessoas não estavam sendo discriminadas. O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Exato, é exatamente isso. O SR. ANTONIO GIDI - Então, a gente, no art. 6º, tem que ter uma decisão mais robusta de mérito. Para que contestação? Eu não estou entendendo a contestação. |
R | O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Prof. Gidi, se o senhor olhar qualquer ação estrutural do Supremo, o senhor vai ver várias contestações e discussões depois do reconhecimento do caráter estrutural em que a parte está tentando mostrar que a responsabilidade dela de resolver o problema estrutural é muito menor do que está sendo alegado. Inclusive, por exemplo, semana que vem, vai ter o julgamento de mérito da 635, que está sendo estrutural desde 2020. E o Estado do Rio de Janeiro tem uma contestação final, uma manifestação final, discutindo a responsabilidade dele, tentando reduzir ao máximo, mas sem negar a fala estrutural. O SR. ANTONIO GIDI - Ele não pode negar? O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Ele pode até negar, mas, depois que foi reconhecido como estrutural, o fato de existir uma realidade problemática está definido. O que vai ser discutido é quem é que vai ser responsável por mudar aquela realidade. Por isso que eu acho que o conceito era para estar ligado à realidade, porque, quando você diz que o processo é estrutural, você não está dizendo que a pessoa A, B ou C é a responsável, mas que existe um problema real que precisa ser modificado, e a gente vai debater quem é que vai mudar aquela realidade, que é o que vai entrar na contestação, que vai entrar no plano, que vai dizer... O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Quem, como, quando... O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - ... quem, como, quando, o cronograma, o prazo, que é o... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Ou seja, nós já temos uma... O SR. BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - Sr. Presidente... Desculpe, Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Pois não. O SR. BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - ... mas eu entendo e eu concordo com o Gidi que eu não posso, desculpe aqui a expressão chula, colocar a carroça na frente dos burros, tanto que eu entendo que deve ser decisão sobre o processo estrutural e não reconhecimento. Uma coisa é reconhecer que o processo terá o procedimento de um processo estrutural; outra coisa é a decisão do mérito em si. Na minha concepção, o Gidi está totalmente correto, porque eu preciso dessa decisão, até para que a parte possa, dentro do processo legal, oferecer a sua defesa, ou seja, como está, eu já estou partindo para uma execução. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Nós temos duas decisões. O SR. BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - Eu estou partindo do pressuposto que já tem uma condenação e essa execução agora vai ser... O SR. ANTONIO GIDI - ... para minorar, para minorar. Eu só vou minorar a minha responsabilidade ou botar para outra pessoa. O SR. BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - Não sei se eu fui claro. O SR. ANTONIO GIDI - Porque a certificação é uma decisão processual. Este é um processo estrutural... O SR. BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - Isso. O SR. ANTONIO GIDI - ... mas tem que ter a decisão de mérito. Se a gente está passando para essa decisão do art. 6º, uma decisão de mérito, quando não é de mérito. É isso que não bate com o que eu imagino que seja um processo estrutural, coletivo. O que está acontecendo talvez seja a prática, porque a prática está torta e, como a prática nunca teve uma estrutura, a gente está olhando a prática e dizendo: "Ah, vai ser sempre assim", mas, se a gente está aqui para dar estrutura, é para corrigir a boca torta. E eu estou tentando corrigir a boca torta, porque tem uma contestação. Você está me dizendo que na contestação eu só posso limitar. Que eu vou pagar alguma coisa, eu vou; que eu vou fazer alguma coisa, eu vou, mas você só vai limitar o dano. Eu não entendo uma contestação assim. O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Não, a entidade vai poder dizer que uma outra entidade é responsável pelo problema, mas o problema já está identificado que ele existe. Não existe a discussão, isso não existe. O SR. ANTONIO GIDI - Não, mas pode não ser um problema legal, pode ser que as pessoas estejam sofrendo por causa de uma coisa que não é responsabilidade de ninguém. O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Ministro Balazeiro. O SR. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO - Presidente, eu tenho em parte a leitura do Dr. Gidi, mas não tenho a leitura integral dele, não. Eu acho que a primeira decisão tem efetivamente a certificação de que é estrutural. Então, não há como se dizer depois que não é, que não existe problema, isso eu não acho. Como tem uma contestação, o que a contestação pode dizer é que não é minha responsabilidade, não fui eu, tenho legitimidade, por exemplo. O que talvez falte é uma decisão do meio. Então, porque eu não vou poder ter que apresentar um plano sem eu ser o responsável. Realmente, eu não tinha tido essa leitura. Aí, eu acho. Então, eu concordo com ele, mas não concordo com ele, por exemplo, que eu possa dizer: "Não tem discriminação", com isso eu não concordo. O que eu posso dizer é que não tem... "Não fui eu", aí eu concordo. (Intervenções fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Ministro Balazeiro, não é estranho ao direito brasileiro as decisões pré-processuais, como no direito falimentar, não é estranho! |
R | Então, nós temos no art. 6º uma decisão que é processual, eu diria até pré-processual, sem prejuízo de outra decisão de mérito, que pode ter qualquer conteúdo das sentenças já tradicionalmente reconhecidas no direito clássico processual. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - E se tirasse "integrado contraditório" e pensasse no saneamento? ... já é uma decisão intermediária ali... Você pelo menos tem uma decisão sobre legitimidade, um pouco mais aprofundada... (Intervenção fora do microfone.) O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - ... que o Ministro Marcelo Navarro falou... O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Nós mesmos dissemos, em dispositivo anterior, que os problemas estruturais não podem ser resolvidos pelas técnicas do processo tradicional individual coletivo, mas agora nós estamos forçando a colocação do processo estrutural dentro das categorias tradicionais do processo individual coletivo. Eu acho que nós temos que pensar com a cabeça aberta aqui. Da mesma forma que, por exemplo, no processo penal... E me perdoem, porque o uso do cachimbo faz a boca torta, eu estou usando esse cachimbo há nove anos. Eu estou no processo penal. Quando você vê, por exemplo, qual é a verdadeira natureza da decisão de pronúncia no processo de crime do júri? Ela é de mérito ou não é? Essa é uma questão um pouco infindável, você encontra juristas... Até a legislação pode dizer é ou não é, mas você encontra penalistas e processualistas penais que pensam de um jeito ou de outro. Pode-se pensar numa decisão aí que já, digamos, intermedeia a questão, mas ela não vai ser nem uma decisão puramente processual, porque esta foi a de certificação do processo estrutural e nem é ainda a decisão final. Aliás, a ideia de decisão final é uma ideia complicada no processo estrutural. Então, eu acho que a gente precisa apenas pensar de forma mais flexível nisso aqui, a gente está inaugurando uma coisa nova. O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Eu não entendendo o que essa contestação está fazendo... Tem outra decisão sobre essa contestação... O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Não é uma contestação qualquer, é a contestação de um processo estrutural. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Dr. Márcio. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Eu entendi. Prof. Gidi, eu confesso que não tinha pensado nisso. Eu vou citar um único exemplo, o réu alega na contestação que ele não tem legitimidade. Pelo nosso texto, o juiz não decidiu a respeito disso, porque foi integrado o contraditório, foram produzidas informações, e o juiz vai determinar que esse réu, que alega que não tem legitimidade, tenha que produzir um plano. Qual é o ônus que ele vai ter para, ao final do processo, dizer "não, de fato, ele não tinha legitimidade"? Então, me parece, de fato... O SR. EDILSON VITORELLI - Eu acho que a gente poderia talvez, Prof. Márcio... Se o senhor me permite... O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Claro. O SR. EDILSON VITORELLI - Poderia colocar o seguinte: "integrado o contraditório, definidas as demais alegações" ou "definidas as demais questões" ou "definidas as demais questões alegadas pelo réu", alguma coisa assim, e tirar "produzidas as informações"... Ou pode também ter "produzidas as informações"... O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Integrado o contraditório... Já foi integrado... O SR. EDILSON VITORELLI - Na verdade, não precisa do "integrado o contraditório". Então, pode tirar o "integrado o contraditório", pode começar em "definidas"... É só para a gente deixar claro... É porque... O SR. ANTONIO GIDI - Apuradas as responsabilidades, declaradas as violações... O SR. EDILSON VITORELLI - Eu acho que declarada, não, é isso que eu não queria, mas definidas... O SR. ANTONIO GIDI - Definidas as... O SR. EDILSON VITORELLI - As questões, não precisa de "demais". As questões. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Vamos deixar "questões"... (Intervenções fora do microfone.) O SR. ANTONIO GIDI - Decididas as questões o quê? Agora, eu quero um adjetivo. (Intervenções fora do microfone.) |
R | O SR. EDILSON VITORELLI - Eu estou com o 357 aberto aqui. O SR. ANTONIO GIDI - Não é processual. É o mérito. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Não, é questões pendentes. Não... O SR. ANTONIO GIDI - Não é processual, é de mérito... O SR. EDILSON VITORELLI - Questões são todas, não é? A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Vitorelli... O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - É só olhar o 357. O 357 fala de resolver questões processuais pendentes. O SR. ANTONIO GIDI - Aqui é processual. (Intervenções fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Não são só processuais. O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - Exatamente. Pode ser qualquer questão. Pode ser de admissibilidade, de mérito. Eu acho que não cabe entrar nessa discussão. As questões que o réu alegou. O SR. EDILSON VITORELLI - Sim. (Intervenções fora do microfone.) O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - As questões alegadas pelo réu. O SR. ANTONIO GIDI - Pronto. As questões alegadas. As questões de... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Colegas, o pessoal da taquigrafia está pedindo que seja mantida a ordem das falas, para não haver essa confusão. Está tornando impossível... O SR. EDILSON VITORELLI - Eu estou adorando. (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - ... o registro taquigráfico. Então, peço aos colegas que observemos a ordem para a higiene do trabalho dos nossos colaboradores. Então, quem estava com a palavra? (Pausa.) Relator, com a palavra. O SR. EDILSON VITORELLI - Nós estamos tentando ali construir. Então, seria: "decididas as questões alegadas pelo réu e produzidas as informações suficientes nos autos". E, aí, colho, então, as observações também nesse ponto. O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - Eu acredito, Prof. Vitorelli, que não há... Eu entendi a preocupação do Prof. Gidi, mas entendo que o procedimento comum resolve isso, porque o anteprojeto só trata daquilo que difere do procedimento comum. E eu digo isso por quê? Porque nós já temos a decisão parcial de mérito há bastante tempo, desde o Código de Processo Civil. Então, o que eu penso que o anteprojeto está tentando estruturar? Primeira fase, certificar se há o problema estrutural ou não. Então, julgamento parcial de mérito já resolvido aí. Depois, vem a contestação. A contestação vai trazer as alegações de legitimidade. E depois que a contestação vem... A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Na manifestação preliminar... O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - ... em seguida, o magistrado já vai ter que definir se a parte é legítima ou não. Quando for para resolver o plano, já vai... Quando for para resolver o plano, já vai com a decisão de se há ou não o processo estrutural tomada, então, mérito parcialmente resolvido, e se a parte é legítima ou não. Pelo que eu entendi, é isso. O SR. EDILSON VITORELLI - Eu ia dizer exatamente isso, Professor. Acho que está correto. O projeto não está prevendo tudo. Então, por exemplo, não está regulando saneamento, e não quer dizer que não vai ter saneamento. Mas eu não sou contra colocar "decididas as questões" só para efeitos de dar essa clareza que as pessoas quiseram, mas a sua premissa está correta. O projeto não prevê apelação. Se tiver uma sentença, vai caber apelação. Então, a ideia não é essa. Agora, colocar "decididas as questões", se isso der mais conforto a todos, eu não sou contra, mas eu acho que a sua visão é a minha. O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - Eu tenho uma sugestão de alteração também, Professor, no §3º, mas eu não sei se é mais interessante a gente definir logo isso e, depois, a palavra... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Nós voltamos depois a esse assunto, porque nós temos o adiantado da hora e precisamos também lembrar que os estômagos de alguns já estão reclamando. Pois não. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Para a gente entender a contextualização, se eu não compreendi de forma equivocada o texto, quando a gente... Até eu falei que foi uma citação, não é? Aquela primeira citação lá atrás é sobre o caráter estrutural. E, obviamente, se eu sou um réu e sou chamado, a primeira coisa que eu vou alegar é a ilegitimidade. Então, é uma contestação do caráter estrutural lá atrás. Na verdade, o que vai ser muito diferente, segundo a contestação, é se você falar: "Não é um caráter estrutural". Aí, eu vou trabalhar em uma forma completamente diferente. O que vai ser trazido nessa segunda contestação, sem ofensas, é residual em relação à manifestação preliminar, porque, na hora em que você faz uma decisão que reconhece o problema estrutural, já é uma pré-condenação, normalmente do poder público - não é só do poder público -, do réu, porque você já reconheceu - sem querer voltar no conceito, mas vamos voltar lá naquelas identificações - que é um problema complexo, que é uma ação/omissão iterada, que é a violação a direitos. |
R | Tudo isso tem que estar reconhecido. Então, logo na hora em que você fez a sua primeira manifestação, tudo isso já foi levado. E eu imagino que a primeira coisa que qualquer advogado faz, na primeira vez que vai nos autos, não importa como, é discutir legitimidade; então, a questão da legitimidade já foi decidida - eu imagino - na hora do estrutural, naquela primeira decisão, antes da contestação, inclusive. Então, eu imagino assim... Se tem uma coisa com que eu não estou, por enquanto, preocupada é o contraditório. Está tranquilo. Mas ficou bom assim também. Está lindo também. Podem manter. Eu acho que não prejudica. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sérgio Arenhart já pediu a palavra há algum tempo. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Sr. Presidente, era só mesmo para colocar essa ideia, alguma coisa em relação a essa decisão, porque, na redação que estava originalmente, dava até a impressão de que a solução era só consensual. E acho que assim a questão ficou boa. Concordo com o Prof. Gidi: eu acho que a primeira decisão é a de certificação; portanto, não é uma decisão ainda que reconhece a situação estrutural. Até acho que essa questão referente à legitimidade, por exemplo, não é o que está dito lá. A própria decisão... Ali se diz que a única coisa que fica preclusa é a natureza estrutural da discussão; outros temas vão ser decididos posteriormente. E acho que essa resposta, sim, resolve bem o problema e fecha a solução para essa discussão. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bem, então... O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Presidente, perdão, pela ordem. Tem a Emenda nº 4, que eu apresentei, sobre o §1º do art. 9º. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O §1º do art. 9º. Bom, vamos lá. (Pausa.) Mas não houve destaque, Dr. Márcio, só emenda. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - É verdade, tem razão. Bom, a questão ali era simplesmente - porque a gente está trazendo questões de volta - a expressão "sujeito encarregado da atividade sobre a qual recai o processo"; e a minha proposta era colocar, em vez disso tudo, "o réu". E eu entendi... Houve uma menção a... Mas eu não consegui realmente conceber que outra situação seria essa, até porque a gente agora está afinando os conceitos de partes, sujeitos interessados... O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART (Fora do microfone.) - É que vai haver casos em que a própria instrução do processo... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - O microfone. O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Não é só o réu que tenha que tomar providências; tem providências que estão a cargos de terceiro, e às vezes isso se descobre na instrução mesmo da questão. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - A União, estados, municípios... O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART (Fora do microfone.) - É. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Mas ele vai elaborar o plano ou ele vai tomar providências? Porque lá é: "o plano será elaborado por ele"... O SR. SÉRGIO CRUZ ARENHART - Sim. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - ... e não "tomar providências". O SR. EDILSON VITORELLI - Quando eu escrevi, a ideia foi exatamente essa que o Prof. Sérgio mencionou. Quando você coloca o réu - a parte formal, o réu -, você está vinculando a uma pessoa jurídica, que, por exemplo, no caso dos entes governamentais, é a União, que é um conjunto de órgãos separados, etc. E o que a gente vê em muitas situações é que você precisa da congregação de esforços de vários sujeitos que estão simultaneamente encarregados da atuação para elaborar esse plano. Então, acho que aqui a ideia foi mesmo deixar um pouco mais aberto, em vez de escrever "réu", porque fica essa figura sem rosto aí, do sujeito processual do réu. O que interessa nesse ponto aqui não é o sujeito processual réu. O que interessa nesse ponto é o sujeito que efetivamente está lá fazendo a atividade, é o sujeito que está encarregado da atividade. Eu até concordo que ele será processualmente o réu - ele será o réu -, mas não é disso que... Não é essa a ênfase desse texto. A ênfase desse texto é que quem vai fazer a primeira versão do plano é o sujeito que tem a mão na massa, é o sujeito que é o dono da atividade. Eu até concordo que, tecnicamente, ele será o réu, mas foi por isso que eu não escrevi "réu" - só por isso. (Intervenção fora do microfone.) |
R | O SR. EDILSON VITORELLI - Exatamente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Só como exemplo, eminente Relator: a tragédia do Rio Grande do Sul. Tem responsabilidade da União, do estado, dos municípios, de autarquias federais, estaduais... Tem um conjunto de responsáveis. E aí? (Intervenções fora do microfone.) O SR. ANTONIO GIDI - Pode botar no plural, Relator? Vale a pena? Pelo sujeito. O SR. EDILSON VITORELLI - Mas nem sempre será um... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Nem sempre será um plural. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - E, na verdade, o juiz vai identificar quem é. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, em discussão... O Dr. Joaquim quer discutir o §3º? O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - É, o §3º, o inciso IX. É a parte final, depois da vírgula ali: "Execução, que deverá observar as disposições legais e constitucionais aplicáveis". O SR. EDILSON VITORELLI - Hum-hum... O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - Eu sugiro uma alteração de redação, mantendo o espírito como está, mas qual é a minha preocupação? O Orçamento anual é uma lei. Então, a minha preocupação é: "Não, não está no Orçamento, então não pode". E qual é o problema? É que a atuação estrutural, o plano, ele pode envolver o Orçamento do ano que vem, do ano seguinte, do ano seguinte... Então, eu acho que talvez ficaria melhor... Manteria o espírito, que eu acho que é importante que esteja no Orçamento, mas ficaria melhor uma redação que fizesse menção às diretrizes constitucionais e legais aplicáveis ao Orçamento. Eu sugeriria, então, como alteração de redação, que ali, em "execução", vírgula, "que deverá observar as diretrizes orçamentárias constitucionais e legais aplicáveis". Porque aí você não se refere à lei, a diretrizes legais. É algo diferente. A minha preocupação é a seguinte: pode ser, e é comum que aconteça, que uma atuação estrutural leve anos, e a gente não pode vincular o legislador a votar... O Orçamento é uma lei. A gente não pode vincular o legislador a votar dessa ou daquela maneira. E, ainda que a gente consiga votar num determinado ano, a gente não pode vincular o legislador no ano seguinte e no ano seguinte e no ano seguinte. Então, eu acho que, se a gente disser que o plano precisa atender às diretrizes constitucionais e legais relacionadas ao Orçamento, isso é um pouco diferente do que deixar rígida uma disposição legal, porque aí a gente pode estar se referindo, inclusive, ao Orçamento em vigor, no sentido de "não, mostre-me aí qual é a rubrica específica onde está, qual é o ordenador de despesa, de onde vai sair a ordem de empenho" e tal. E, aí, eu acho que isso poderia prejudicar. Talvez, fazer menção a diretrizes fique melhor. O SR. EDILSON VITORELLI - Eu não sou contra. Se não tiver nenhum problema... A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Eu não sou contra, mas é porque, em tese, o plano tem que ser assim mesmo, não é? Um plano que é apresentado tem que estar dentro de todas as regras, das normas. Mas trocar "disposições" por "diretrizes"... O SR. EDILSON VITORELLI - É, mas trocar a palavra "disposições" por "diretrizes", tudo bem. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - ... não tem problema, não. O SR. EDILSON VITORELLI - Pode pôr. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Não, o orçamentário já está lá no começo. É só "diretrizes locais e constitucionais aplicáveis". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, então, tendo em vista o acordo realizado para modificar a redação do art. 9º, como consta na tela, passamos à votação. Aqueles que concordam com a nova redação permaneçam como se encontram. (Pausa.) |
R | Aprovado o art. 9º, que passa a ter redação de acordo com a redação constante da tela disponível para todos. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Presidente, desculpe, é porque eu achei que era o art. 10, mas o inciso... É, o §3º, inciso VIII, é uma questão bem simples. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Porque ele fala assim, olhe: "prazos, parâmetros ou indicadores que definirão o encerramento do processo". Só que, lá no art. 11, a gente fala que é "o encerramento do plano e a extinção do processo". Então, eu queria fazer só a sugestão de aqui ficar "extinção do processo". Porque, se a gente for lá no art. 11... O SR. EDILSON VITORELLI - Em vez de "encerramento", "extinção"? A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - ... a gente vai ver que ele fala "encerramento do plano". O SR. EDILSON VITORELLI - O.k. Sim. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - "Plano de ação será encerrado com a extinção do processo". Aí só para ficar simétrico... O SR. EDILSON VITORELLI - "Extinção". Perfeito. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - ... aqui ficar "extinção do processo". O SR. EDILSON VITORELLI - Perfeito, muito obrigado. Em vez de "encerramento", a palavra é "extinção". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, então, temos que votar de novo essa alteração do art. 9º. Tem-se como não lido o anterior, valendo esta nova redação. Tendo em vista o acordo realizado para modificar a redação do art. 9º, conforme consta na tela, passamos à votação. Para esclarecimento, essa votação corretiva vem do membro Dra. Andrea Dantas. Aqueles que concordam com a nova redação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O art. 9º passa a ter redação de acordo com o constante na tela, já alterado. Deliberação do art. 10. Em discussão o art. 10 do relatório final. Há alguma manifestação? (Pausa.) Dr. Gidi. O SR. ANTONIO GIDI - Aqui é a questão das partes, porque aqui a gente está falando de partes, pessoas, entidades responsáveis, grupos impactados, e aí eu não sei se a gente quer trazer aquela coerência de antes. Isso em relação ao caput, não sei se alguém quer falar... No §1º também tem uma questão, porque a gente fala de partes também. Só são as partes que vão para mediação? Ninguém mais vai para mediação? Isso viola aquilo que se diz no artigo que diz que pessoas, entidades e grupos vão participar. Mas eles não vão para mediação! Então, é uma questão mesmo de coerência. Eu não tenho nenhuma ideia. Mas quem é que vai para mediação? O SR. EDILSON VITORELLI - É o processo, não é? Na verdade, é o processo. O SR. ANTONIO GIDI - Quais são essas pessoas aqui? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Todas essas aqui. O SR. EDILSON VITORELLI - É, acho que, veja... O SR. ANTONIO GIDI - Não, mas é coerência com como a gente as chamou antes. O SR. EDILSON VITORELLI - Entendi. Vamos resolver o mais fácil primeiro. Acho que no §1º é "remeter o processo". O SR. ANTONIO GIDI - Pronto. O SR. EDILSON VITORELLI - Em vez de "as partes", é "o processo". O SR. ANTONIO GIDI - Remeter o processo. O SR. EDILSON VITORELLI - Então, aí resolveu. Agora vamos ao caput. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Não ficou decidido que era sempre "partes e demais interessados"? O SR. EDILSON VITORELLI - É. Então, "as partes e demais interessados". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Está resolvido. O SR. ANTONIO GIDI - É só coerência. O SR. EDILSON VITORELLI - Então, "partes e demais interessados". O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Faça a leitura. O SR. EDILSON VITORELLI - Ponto final. E aí corta o resto. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Ficou como então? O SR. EDILSON VITORELLI - Então, o art. 10 ficou da seguinte forma: "Art. 10. O processo estrutural deverá priorizar a construção de consensos entre as partes e demais interessados. § 1º Para obtenção do consenso, o juiz, além de atuar pessoalmente, pode remeter o processo à mediação ou a outros métodos para a obtenção da autocomposição, suspendendo...", seria "suspendendo-o", não é? Aí não precisa da parte da suspensão: "autocomposição", ponto. Não precisa falar dessa suspensão, porque aí se trata de remeter o processo. Então, aí pode cortar. |
R | Vou ler de novo: "Para obtenção do consenso, o juiz, além de atuar pessoalmente, pode remeter o processo à mediação ou a outros métodos para obtenção da autocomposição". E os §§2º, 3º, 4º e 5º, por enquanto, sem alterações. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Relator, aqui no §1º tem duas vezes a palavra "obtenção" e, no §2º, fala de novo só de "partes". "Para a obtenção do consenso" e depois "obtenção da autocomposição". E, no segundo está apenas "partes". Seria o caso de colocar demais interessado de novo também, não sei. Só estou levantando aqui, só estou ajudando a gente a observar o ponto. O SR. EDILSON VITORELLI - No final aí, Henrique, coloca "métodos de autocomposição". Tira o "para a obtenção", e acho que resolve esse problema da repetição. Agora vamos ver o segundo. O SR. ANTONIO GIDI - Devolvendo a oportunidade... O SR. EDILSON VITORELLI - "Devolvendo a oportunidade", não é? O SR. ANTONIO GIDI - Tira "as partes". O SR. EDILSON VITORELLI - Como é que é? Aqui era "as partes" mesmo. A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Nesse caso, acho que são "as partes" mesmo. São as partes mesmo. Eu acho que está certo. O SR. EDILSON VITORELLI - Deixa dessa forma, não é? A SRA. ANDREA DE QUADROS DANTAS - Dessa forma. O SR. ANTONIO GIDI - É. No caput diz que é todo mundo. O SR. EDILSON VITORELLI - Então vamos pôr "partes e demais", como a gente está padronizando. O SR. ANTONIO GIDI - No caput, diz que é todo mundo. ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Parece que a gente está retirando poderes deles ali. O SR. EDILSON VITORELLI - Bom, resolvido. Algo mais? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, então, tendo em vista o acordo realizado para modificar a redação do art. 10, conforme consta na tela, passamos à votação. Aqueles que concordam com a nova redação... O SR. EDILSON VITORELLI - O Henrique está chamando a atenção aqui, Presidente. Aqui nesse caso é "partes", porque é tutela provisória. Então esse é partes mesmo. Perfeito. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Aqueles que concordam com a nova redação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O art. 10 passa a ter redação de acordo com o lido pelo eminente Relator. Passamos ao art. 11. Alguma manifestação do art. 11? O SR. EDILSON VITORELLI - Esse é um artigo que já surgiu a partir das emendas para destacar o encerramento do processo, a extinção do processo. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Não, ele continua art. 11 mesmo. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Ah! Não, acho que não. Acho que não. Não mudou a ordem de inciso, não. Está tudo certo. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Não havendo mudança e não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão. Em votação. As senhoras e os senhores que votam pela aprovação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o art. 11, nos termos do relatório final. Art. 12. Igualmente, não havendo nenhum inscrito... O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - Só um detalhe, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Pois não, Prof. Roberto. O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - É sobre o §2º do art. 12. Eu atuo na Justiça Eleitoral e confesso que eu tenho dúvidas, não quanto à existência de problemas estruturais no âmbito eleitoral, mas da necessidade, uma vez que há, por parte da Justiça Eleitoral, a função administrativa, a função do poder de polícia e tudo mais. Mas eu acho que seria de bom grado. |
R | É uma hipótese remota na atuação jurisdicional da Justiça Eleitoral. Ela também entra aí e o sistema recursal dela também é próprio, como o da Justiça do Trabalho. Então, no âmbito da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral. O SR. EDILSON VITORELLI - Será, hein, Prof. Roberto? O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - Assim, é uma questão de... O SR. EDILSON VITORELLI - Eu tenho receio de atrair a ira dos eleitoralistas aqui. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Eu tenho receio é de ser esse um óbice no Parlamento para a aprovação... O SR. EDILSON VITORELLI - Justo. O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO - Há isso também, a questão política, enfim. O SR. EDILSON VITORELLI - Vamos deixar o eleitoral quietinho. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Podemos deixar isso aparteado. Bom, então, não havendo mais oradores declaro encerrada a discussão. Em votação. As senhoras e os senhores que votam pela aprovação do art. 12 permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o art. 12 nos termos do relatório final. Vamos ao art. 13. Há uma manifestação do Prof. Márcio. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Presidente, é uma questão até para... Na nossa primeira reunião, falamos algumas vezes sobre o projeto ser minimalista. E a minha sugestão é nesse sentido. Os arts. 13, 16 e 17, a meu ver, têm basicamente a mesma ideia, que é dizer que a lei se aplica, no que couber: no 13, aos processos nos tribunais; no 16, aos processos trabalhistas, administrativos e de controle; e no 17, aos criminais. Qual seria a minha sugestão, se fosse possível neste momento o debate? Que nós aglutinássemos todos os três em um dispositivo só, cujo caput seria mais ou menos assim: Esta lei se aplica no que couber, dois pontos: O inciso I seria o art. 13; o inciso II seria o art. 16; e o inciso III seria o art. 17. Sem prejuízo das discussões, obviamente, a respeito do mérito. É só uma questão de simplificar a lei. E nós teríamos um único artigo que diria basicamente a mesma coisa que os três hoje dizem. Essa é a proposta. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Alguma manifestação? Relator? O SR. EDILSON VITORELLI - Acho que tudo bem. É uma mudança maior aqui, geográfica, por isso que eu não tinha feito antes, mas eu não vejo prejuízo. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Podemos aprovar, então, e na redação final... O SR. EDILSON VITORELLI - A gente ajusta a redação final. O SR. ANTONIO GIDI - Manda para o fim. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Ajusta, não é? O SR. EDILSON VITORELLI - E aí mandamos para o fim. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Então fica como último dispositivo. O SR. EDILSON VITORELLI - Antes da vigência. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Antes da vigência. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Tendo em vista o acordo realizado para modificar a redação dos arts. 13, 16 e 17, conforme consta na tela, passamos à votação. Aqueles que concordam com a nova redação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Na redação final serão consolidados esses três dispositivos, o 13, o 16 e o 17. O SR. MÁRCIO CARVALHO FARIA - Exato. Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Então está definido. O 14 já está prejudicado... Tem o 14. Em discussão o art. 14 do relatório final. Dr. Joaquim. O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - Eu tenho só uma pequena sugestão de alteração, porque o artigo começa falando do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público. Os incisos tratam disso, inclusive de forma bem interessante, porque é necessário realmente avaliar diferentemente a atividade. E o §1º fala do juiz, que ele pode ser afastado, total ou parcialmente. O dois fala dos tribunais. |
R | E o terceiro, no sentido de criar uma paridade com a Advocacia e a Defensoria Pública, diz o seguinte, que se aplica à Defensoria e à Advocacia Pública todo o dispositivo. O que é que ocorre? Isso é interessantíssimo. É bem interessante, realmente, que todas as carreiras sejam contempladas, mas houve na redação final o seguinte problema: o Ministério Público não fica contemplado com o §1º e com o §2º, porque o §3º, ao dizer que se aplica o artigo à Defensoria e à Advocacia Pública, não faz menção ao Ministério Público. O SR. EDILSON VITORELLI - Perfeito, Dr. Joaquim. Entendi. O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - Qual foi a minha sugestão? O SR. EDILSON VITORELLI - Isso decorreu do seguinte fato. No Ministério Público isso já é habitual. Não havia demanda para isso. O Ministério Público já cria forças-tarefas, grupos com desonerações. O Dr. Aras aqui reorganizou integralmente essa atividade do Ministério Público Federal. Então, foi apenas por isso. E a inclusão da Advocacia e da Defensoria Pública acabou vindo depois. A lógica foi essa. O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - A sugestão é bem simples, Prof. Vitorelli - se o senhor topar, não é? Seria incluir... No §1º, ficaria mais ou menos o seguinte: "o juiz e o membro do Ministério Público, diante da complexidade da causa, poderão ser desonerados [...]", e seguir na redação normal. O SR. EDILSON VITORELLI - Tudo bem. O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - E, no §2º, ficaria mais ou menos o seguinte: "Os tribunais e procuradorias-gerais poderão estabelecer órgão de acompanhamento e apoio ao juízo ou à unidade ministerial na condução do processo estrutural". E o terceiro faria referência, dizendo que tudo isso se aplica à Defensoria e à Advocacia Pública, ou seja, estaria perfeito. As quatro carreiras estariam contempladas com o inteiro teor do artigo. O SR. EDILSON VITORELLI - Hum-hum. Tá bom. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Podemos... Alguma objeção? (Pausa.) Não. Então... (Pausa.) O SR. ANTONIO GIDI - Só um comentário. (Fora do microfone.) Por que a disponibilização não pode ser dos autos completos do processo? O que são peças principais e quem vai fazer essa escolha? A perícia, um documento? Por que não deixar os autos completos disponíveis? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Os autos eletrônicos estão praticamente todos disponíveis. O SR. EDILSON VITORELLI - Eu acho que para quem quiser acessar os autos, eu acho... Porque a intenção não é essa mesmo. A intenção aqui é a disponibilização do que é principal e dos sumários em linguagem simples, justamente para facilitar o acesso simplificado. Agora, se o processo for público, ele já está disponível no site do tribunal. Aí seria só uma segunda disponibilização. A ideia aqui não é essa. A ideia é justamente disponibilizar algo mais facilitado para quem não quer ler o processo inteiro. Então, são só, por isso, as peças principais. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Prof. Edilson, então, podemos... A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - Edilson, pela ordem. É só um alerta aqui, porque "o juiz e o membro do Ministério Público, diante da complexidade da causa, poderão ser desonerados total ou parcialmente dos demais feitos de sua competência". Mas no Ministério Público, a atribuição... O SR. EDILSON VITORELLI - Vai ficar muito complicada essa redação. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - É. O SR. EDILSON VITORELLI - Acho que a gente deveria deixar o MP de fora, talvez. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Ressalva só o §3º. O SR. EDILSON VITORELLI - Mas o §3º não dá, porque já tem o CNMP em cima. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - É. O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR (Fora do microfone.) - É porque o inciso II também já fala do MP. O SR. EDILSON VITORELLI - Pois é. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA (Fora do microfone.) - Pode botar aqui embaixo, porque o CNMP não é MP, entendeu? O SR. EDILSON VITORELLI - Ah, entendi. Tá bom. Então, vamos fazer... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Não, o §2º caberia pelo seguinte, porque o Ministério Público, através das procuradorias e delegatários, poderia fazer o acompanhamento de fiscalização. Acho que resolveria no §2º. O que é que os senhores acham? A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - Eu sugiro a inserção do MP no §3º, porque o caput está falando do CNMP. O SR. EDILSON VITORELLI - E não do MP. A SRA. SUZANA HENRIQUES DA COSTA - E não do MP. E aí eu acho que já resolve, porque daí fica... |
R | O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Está resolvido o assunto. Data venia, Dr. Joaquim, com referência... O SR. EDILSON VITORELLI - Então, vamos lá: "aplica-se, no que couber"... O SR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - Mas contempla. A proposta da Profa. Suzana contempla. O SR. EDILSON VITORELLI - ... "no que couber, ao Ministério Público, à Defensoria Pública"... E aí a gente volta o §1º, Henrique, para a redação original. Segue: "ao Ministério Público, à Defensoria Pública"... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - "Ministério Público" no final. O SR. EDILSON VITORELLI - Não, gente, tenha dó! (Risos.) (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - E agora vamos voltar ao §1º, Henrique: "O juiz, diante da complexidade da causa, poderá ser desonerado"... O.k. Aí, fechou. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, então, podemos concluir. Alguma objeção? Tendo em vista o acordo realizado para modificar a redação do art. 14 e parágrafos, conforme consta da tela, passamos à votação. Aqueles que concordam com a nova redação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o art. 14, que passa a ter a redação de acordo com o lido e exposto na tela pelo eminente Relator. Passemos agora ao último dispositivo... O SR. EDILSON VITORELLI (Fora do microfone.) - Penúltimo. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Ao penúltimo, que é o art. 15. Em discussão o art. 15 do relatório final. Alguma objeção? Prof. Casimiro. O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Não para ser objeção e atrasar mais o horário do almoço - sei que a gente está quase no fim, graças a Deus -, mas é porque eu estou com uma dúvida realmente, e eu queria aproveitar para perguntar para o Edilson. Depois do que o Gidi comentou, eu realmente fiquei... (Intervenção fora do microfone.) O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Exato. Em que medida isso aqui vai ser aplicável em outros processos? Porque - qual é a minha dúvida? -, se tem uma natureza similar, que técnica que está sendo prevista nesta lei e não está sendo prevista em outra vai ser útil para esse outro processo? Eu fico pensando se é, por exemplo, a elaboração de um plano com eventual monitoramento do Judiciário. Mas eu acho que, se isso acontece, é isso que o caracteriza - é uma das três coisas principais que o caracteriza - como estrutural. Então, seria uma forma de fazer um processo estrutural fora do que a lei diz. O SR. EDILSON VITORELLI - Não, veja... O SR. MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM - Mas, se for diálogo, mediação, já tem outros dispositivos em outras leis. Aí, eu fico na dúvida se isso realmente é necessário. O SR. EDILSON VITORELLI - Este artigo está aqui exatamente para não dizer isso. Da mesma forma que o CPC não diz quais técnicas de alguns procedimentos especiais são aplicáveis a outros procedimentos especiais, esse artigo está aqui dizendo a mesma coisa que o CPC diz. Aliás, o CPC diz exatamente o que está dito aqui: que técnicas processuais de um procedimento especial são aplicáveis a outros procedimentos especiais, se forem úteis, se forem adequadas, se forem compatíveis - exatamente como está aqui. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sem alteração, então. O SR. ANTONIO GIDI - E, no final, poderia ser, em vez de "compatíveis com as previsões desta lei", "compatíveis com o processo estrutural"? O SR. EDILSON VITORELLI - É... É, acho que é a com a previsão da lei. O SR. ANTONIO GIDI - Mas não é compatível com a lei; é compatível com o processo estrutural. Não é compatível com a lei; é compatível com o processo estrutural. O SR. ROBERTO P. CAMPOS GOUVEIA FILHO (Fora do microfone.) - Desde que com ele compatível. O SR. ANTONIO GIDI - Sim, é a maneira de escrever: desde que compatível. É porque é compatível com o processo estrutural; não é compatível com a lei. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - A lei aplica-se, no que for compatível... O SR. EDILSON VITORELLI - "Desde que compatíveis" - pode parar no "compatíveis"; acho que resolve. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Pronto? Então vamos declarar aqui. Tendo em vista o acordo realizado para modificar a redação do art. 15, conforme consta na tela, passamos à votação. Aqueles que concordam com a nova redação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado, o art. 15 passa a ter redação de acordo com a tela e a leitura do eminente Relator. O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Eu quero 121 dias. Eu vou brigar. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, agora, nós vamos votar o artigo mais difícil do anteprojeto. |
R | O SR. ANTONIO GIDI (Fora do microfone.) - Em que eu vou brigar. Eu quero 120 mil dias. (Risos.) Eu briguei em tudo. Vai ser esse em que não vou brigar? O SR. EDILSON VITORELLI - Antes de a gente chegar a isso, Sr. Presidente, só tem uma questão aqui: o Ministro Ribeiro Dantas sugeriu uma pequena alteração de redação do art. 17, que depois vai ser convertido naquele inciso do artigo único. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Sim. O SR. EDILSON VITORELLI - Então, só para a gente aprová-la aqui, ela ficaria da seguinte forma - é o 17, Henrique: "Esta lei se aplica [aí mantém], no que couber, ao processo penal [vírgula], especialmente nos casos que envolvam [aí segue] necessidade de reorganização institucional em virtude da aplicação de medidas advindas de feitos criminais [vírgula], nos habeas corpus [em itálico, que geralmente a legislação coloca] coletivos que ensejem medidas estruturais e nas execuções penais que as requeiram". O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Isso. Só ficaram dois "aplicam" e "aplicam". O SR. EDILSON VITORELLI - Aí vamos achar... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Corta o resto. (Intervenções fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Isso. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS (Fora do microfone.) - Essa lei se aplica... e aplicação. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EDILSON VITORELLI - Ah, é. Isso vai ser alterado depois, porque o "se aplica" vai estar no caput. Então está resolvido. Aí depois, quando a gente fizer, vai estar resolvido. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS (Fora do microfone.) - Resoluto, resolvido. O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Bom, então, tendo em vista o acordo realizado para modificar a redação do art. 17, que será consolidado com o 16 e o 13, conforme consta na tela, passamos à votação. Aqueles que concordam com a nova redação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Declaro aprovado. O art. 17 passa a ter a seguinte redação lida pelo eminente Relator e posta na tela. Agora, o último dispositivo, o de nº 18: "Esta lei entra em vigor em 120 dias da sua publicação". Há alguma objeção? (Pausa.) Não havendo nenhuma objeção, em discussão o art. 18 do relatório final, que será renumerado na redação final. Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão. Em votação. As senhoras e os senhores que votam pela aprovação permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o art. 18, nos termos do relatório final. Coloco em votação a redação final do anteprojeto da lei do processo estrutural no Brasil. Os senhores e as senhoras que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Não havendo nenhuma objeção, por unanimidade, a redação final do anteprojeto está aprovada e constituirá o parecer da Comissão, a ser apresentado ao eminente Presidente do Senado Federal até o dia 12 de dezembro. |
R | Certamente que, antes disso, será disponibilizada a todos essa redação final, para a leitura e, enfim, eventuais sugestões que porventura tenham faltado. Esta sessão, transmitida pela TV Senado e registrada pela Taquigrafia, se insere nos Anais desta Casa Alta do Parlamento. Finalmente, coloco em votação a Ata da 6ª Reunião, que é esta, solicitando a dispensa da leitura. Os senhores e as senhoras que a aprovam permaneça como se encontram. (Pausa.) O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Pois não. O SR. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - Fica cancelada a reunião de amanhã, então? O SR. PRESIDENTE (Augusto Aras) - Fica cancelada a reunião de amanhã e a da tarde de hoje, em razão de termos cumprido os ritos do processo legislativo subsidiariamente aplicável a esta Casa e esta Comissão, no particular. A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e me sinto particularmente, como Presidente desta Comissão, bastante honrado por ter pessoas tão valorosas, prestando seus relevantes serviços e conhecimentos, experiência, enfim, com uma dedicação que certamente contribui em muito para que a legislação brasileira se aprimore. Agradeço especialmente aqui ao Ministro Ribeiro Dantas, nosso Vice-Presidente; ao Relator, que teve essa missão de nos auxiliar na condução desses trabalhos primordialmente; a todos; a todos os membros da advocacia; ao nosso aqui decano, Nabor Bulhões; aos membros do Ministério Público e da magistratura, desembargadoras, desembargadores, procuradores regionais, procuradores de justiça, promotores; aos professores de universidades que aqui compõem; à sociedade civil, que contribuiu em muito para que nós chegássemos a esses resultados. Quero agradecer, mais uma vez, especialmente ao diálogo aberto e permanente que contagiou a todos nós, através de cada membro, através do eminente Relator Edilson Vitorelli, e agradecer especialmente à Secretaria desta Comissão a eficiência, competência, disponibilidade. Creio que poderemos entregar em breve este anteprojeto ao Presidente do Senado, que nos confiou essa tarefa, que escolheu os membros e que muito nos deixa gratificados. A par do meu muito obrigado a todos, também registro que em breve a Secretaria nos informará a data em que o documento será formalmente apresentado pela Comissão à Presidência do Senado Federal, oportunidade em que gostaria de contar com o maior número possível de membros para registrarmos este momento histórico. |
R | Afinal de contas, o Brasil carece de um processo estrutural, no bojo de uma situação nacional de grande gravidade, seja em Maceió, com a Braskem, seja no Rio Grande do Sul, com as enchentes, seja no caso de Mariana, que ainda não se concluiu, seja no sistema penitenciário, seja no habeas corpus coletivo, seja em tantos segmentos de carência e que exigem direitos fundamentais, acima de tudo, cumpridos, garantidos e assegurados. Declaro encerrada a presente reunião. Obrigado a todas e a todos. (Palmas.) (Iniciada às 9 horas e 29 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 36 minutos.) |