Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos. Havendo número regimental, declaro aberta a 28ª Reunião da Comissão de Comunicação e Direito Digital da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. A presente reunião é destinada à deliberação de matérias apresentadas à Comissão. Anuncio o item 1 da pauta. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 2628, DE 2022 - Terminativo - Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Autoria: Senador Alessandro Vieira (PSDB/SE) Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta. Observações: 1. Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. 2. A votação será nominal. 3. Em 14/05/2024 e 15/05/2024, foram realizadas audiências públicas destinadas a instruir a matéria. 4. A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), com parecer favorável ao projeto, e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), com parecer favorável ao projeto, com o acolhimento parcial da Emenda nº 5 e integral da Emenda nº 6, nos termos da Emenda nº 7-CCJ (Substitutivo), e contrário às demais Emendas. 5. Em 11/11/2024, foi apresentada a Emenda nº 8, de autoria da Senadora Damares Alves. 6. Em 12/11/2024, foram apresentadas as Emendas nºs 9 e 10, de autoria do Senador Angelo Coronel. 7. Em 13/11/2024, foi concedida vista coletiva, nos termos regimentais. 8. Em 21/11/2024, foi apresentada a Emenda nº 11, de autoria do Senador Zequinha Marinho. 9. Em 25/11/2024, foram apresentadas as Emendas n°s 12 a 17, de autoria do Senador Esperidião Amin. 10. Em 26/11/2024, foi apresentada a Emenda nº 18, de autoria do Senador Flávio Bolsonaro. 11. Em 26/11/2024, foram apresentadas as Emendas n°s 19 a 21, de autoria do Senador Esperidião Amin. Concedo a palavra ao Relator, Senador Flávio Arns, para leitura da complementação de voto ao relatório, com a manifestação acerca da Emenda nº 11, de autoria do Senador Zequinha Marinho, das Emendas nºs 12 a 17 e 19 a 21, de autoria do Senador Esperidião Amin, e da Emenda nº 18, de autoria do Senador Flávio Bolsonaro. A palavra está com o senhor, Senador. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) - Agradeço, Sr. Presidente. |
| R | Faço a leitura do relatório e, posteriormente, também da análise, para que as pessoas que nos acompanham entendam o teor das emendas e depois a análise também das emendas. Após pedido de vista regimental, retorna a esta Comissão, para decisão terminativa, o Projeto de Lei nº 2.628, de 2022, de autoria do Senador Alessandro Vieira, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Na 27ª Reunião desta Comissão, realizada no último dia 13 de novembro, foi apresentado relatório pela aprovação do Projeto de Lei 2.628, de 2022, na forma de substitutivo, e pela rejeição da Emenda nº 5, aprovação da Emenda nº 6-CCJ, acolhimento parcial da Emenda nº 7-CCJ, acolhimento parcial da Emenda n° 8 e rejeição das Emendas nºs 9 e 10. Na oportunidade, foi feito pedido de vista do processo, nos termos regimentais. Durante o período de vista, foram apresentadas a Emenda nº 11, de autoria do Senador Zequinha Marinho, as Emendas nºs 12 a 17 e 19 a 21, de autoria do Senador Esperidião Amin, e a Emenda nº 18, de autoria do Senador Flávio Bolsonaro. A presente complementação de voto tem como objeto o exame dessas emendas e de outros ajustes pontuais que se fazem necessários. As Emendas nºs 11 e 18 propõem modelo de verificação de idade do usuário baseada no dispositivo utilizado, realizada por meio do sistema operacional ou da respectiva loja de aplicativos. Já a Emenda nº 12 propõe que as notificações para retirada de conteúdo que viola direitos da criança e do adolescente, de que trata o art. 22 do substitutivo proposto, sejam feitas unicamente pela vítima, seu representante legal ou autoridade competente. A Emenda nº 13, por sua vez, propõe que os pais ou responsáveis ou qualquer pessoa que se beneficie financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou adolescente sejam obrigados a impedir sua exposição a situações violadoras de direitos, como as previstas no art. 6º do substitutivo proposto. A Emenda nº 14 propõe o acréscimo de parágrafo ao art. 5º do substitutivo para estabelecer que serão responsabilizados, nas esferas cível, criminal e administrativa, os pais ou responsáveis que atuarem para fraudar os mecanismos para impedir o acesso de crianças e adolescentes a produtos, serviços ou conteúdos inadequados. A Emenda nº 15 busca alterar o art. 25 do substitutivo para especificar que as sanções pelo descumprimento da lei que resultar da aprovação do projeto deverão ser aplicadas pelo Poder Judiciário. A Emenda nº 16 possui o mesmo propósito de permitir o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes nas hipóteses previstas tanto no art. 7º como no art. 11 da Lei 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A Emenda nº 17 propõe alteração do conceito de caixa de recompensa e vincula a vedação desse mecanismo à classificação indicativa editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A Emenda nº 19 propõe a introdução de capítulo para estabelecer regime diferenciado para os chamados serviços com responsabilidade editorial, em que o conteúdo disponibilizado na internet é previamente selecionado por uma pessoa responsável, vedada a geração de conteúdos pelos usuários. A Emenda nº 20 propõe substituir a referência ao desenho universal mais ampla aos princípios da Lei 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. |
| R | Por fim, a Emenda nº 21 propõe alteração no art. 16 do substitutivo para especificar que o perfilamento para fins publicitários somente seria vedado quando contrário ao melhor interesse das crianças e adolescentes. Análise. Mantidos os argumentos já expendidos no relatório precedente sobre o mérito da proposição, passa-se ao exame das emendas apresentadas durante o período de vista regimental. Quanto às Emendas nºs 11 e 18, deve-se reconhecer o mérito das alterações propostas. No entanto, é preciso considerar que a prescrição de soluções tecnológicas específicas em texto legal corre o risco não apenas de tornar-se obsoleta em pouco tempo, como também de inibir o desenvolvimento de novas soluções e alternativas inovadoras. Além disso, o texto do projeto não impede a adoção da solução aventada. Com efeito, no âmbito do dever de cuidado, o projeto preconiza que os produtos ou serviços de tecnologia da informação devem contar com mecanismos para, ativamente, impedir o uso por crianças e adolescentes, sempre que não forem desenvolvidos para eles ou não estiverem adequados a atender às suas necessidades. Adicionalmente, trata da obrigação de disponibilização de sistemas e processos projetados para impedir que crianças encontrem, por meio do produto ou serviço, conteúdo ilegal, nocivo ou danoso e em desacordo com sua classificação etária. A implementação de procedimentos já existentes e análogos àqueles propostos pelas emendas em questão, portanto, estaria plenamente de acordo com o espírito do projeto. Por essa razão, propõe-se a rejeição das Emendas nºs 11 e 18. Quanto à Emenda nº 12, são pertinentes as preocupações que a motivam, no que diz respeito a eventual uso abusivo dos instrumentos de notificação para retirada de conteúdo. No entanto, o tema parece adequadamente equacionado, a partir da incorporação parcial das alterações propostas na Emenda nº 8, especialmente no que diz respeito à vedação de denúncias anônimas. Além disso, é importante ressaltar que nem sempre será possível a identificação das vítimas de um conteúdo inadequado passível de remoção em todas as hipóteses previstas no dispositivo. Por essas razões, propõe-se sua rejeição. No que diz respeito à Emenda nº 13, a proposta é pertinente. Faz-se necessário, contudo, ajuste redacional para deixar claro que a responsabilidade que busca imputar aos pais não exime aquela atribuída aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por crianças e adolescentes. Propõe-se, assim, o acolhimento parcial da referida emenda, na forma do parágrafo único acrescido ao art. 6º do substitutivo. Já no que diz respeito à Emenda nº 14, em uma primeira análise, seria possível argumentar que a proposta, a exemplo da emenda anterior, também consagraria a necessidade de explicitar as responsabilidades da família na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Contudo, tampouco se pode negar conflito com o direito à liberdade de pais e responsáveis de definirem os parâmetros para a educação de seus filhos. As responsabilidades atribuídas a pais e responsáveis devem ser sopesadas com a autonomia para atuar na educação de crianças e adolescentes a partir da lei e das orientações públicas. Dessa forma, com o objetivo de preservar a liberdade da família em definir o grau de exposição de cada criança ou adolescente aos produtos, serviços e conteúdos disponíveis no ambiente digital, propõe-se a rejeição dessa emenda. |
| R | No que se refere à Emenda nº 15, propõe-se o seu acolhimento, uma vez que a referência ao Poder Judiciário se encontra em harmonia a remissão à Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, constante do §3º do mesmo dispositivo. Já a Emenda nº 16 retoma a discussão acerca das hipóteses em que se deve admitir o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. O tema já foi abordado no exame das Emendas nºs 5 e 10. No substitutivo apresentado a esta Comissão, defendeu-se proposta de caráter mais restritivo, em que somente seria admissível o tratamento desses dados nas hipóteses do art. 11 da LGPD, relativo aos dados pessoais sensíveis. Deve-se reconhecer, contudo, que o tema comporta modulações, tendo em vista o melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse sentido, cabe destacar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) editou o Enunciado nº 1, de 22 de maio de 2023, que fixa a interpretação da LGPD no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Em síntese, admite-se o tratamento desses dados nas hipóteses previstas tanto no art. 7º como no art. 11 da referida lei, sempre observado o melhor interesse da criança e do adolescente, a ser avaliado no caso concreto. Diante desse quadro, considerando a controvérsia acerca do tema e o fato de que tem sido objeto da atenção da autoridade competente para a proteção de dados pessoais, propõe-se solução alternativa, consistente na supressão do art. 29 do substitutivo. Consequentemente, permanece em vigor a atual redação do art. 14 da LGPD, com a interpretação que lhe foi dada pela ANPD. Portanto, quanto à Emenda nº 16, ainda que, na prática o seu propósito tenha sido atendido, resta prejudicada por perda de objeto. A mesma conclusão deverá ser adotada para as Emendas nºs 5 e 10. Relativamente à Emenda nº 17, propõe-se o acolhimento parcial de seu conteúdo. A alteração que pretende introduzir na definição de "caixa de recompensa" - constante do art. 2º, inciso V, do substitutivo - limita demasiadamente o alcance do dispositivo ao restringir seu alcance somente aos casos em que há pagamento em moeda corrente nacional. A objeção que se faz às caixas de recompensa não decorre somente da questão monetária, mas sim de seu caráter análogo ao de jogo de azar, independentemente da forma de pagamento, seja em dinheiro, seja em créditos adquiridos por meio do próprio jogo, por exemplo. É a natureza própria desse mecanismo que o faz especialmente inadequado a pessoas ainda em desenvolvimento biopsicossocial, como crianças e adolescentes, conforme posicionamento do Conselho Federal de Psicologia que serviu de fundamento para o projeto em relação a esse tópico. É pertinente, contudo, a sugestão de delimitar a proibição das caixas de recompensa aos jogos eletrônicos direcionados ou que possam ser utilizados por crianças e adolescentes. Da mesma forma, é procedente a sugestão de adotar como critério a classificação indicativa atribuída ao jogo pela autoridade competente. Por conseguinte, propõe-se o acolhimento parcial da Emenda nº 17 tão somente em relação à alteração do art. 14, com ajustes redacionais para manter a harmonia com o restante do texto, bem como para retirar a referência explícita ao órgão atualmente competente para a classificação indicativa de jogos eletrônicos. No que diz respeito à Emenda nº 19, observa-se que seu propósito abrange principalmente os serviços de provimento de conteúdos audiovisuais sob demanda, popularmente conhecidos como serviços de streaming. Nessas plataformas, de forma geral, o conteúdo disponibilizado é previamente selecionado pelo provedor. Não é uma característica típica desses serviços o compartilhamento de conteúdos gerados pelos usuários. Nesse contexto, é possível afirmar que tais serviços, quando presentes essas configurações, apresentam menor risco aos direitos de crianças e adolescentes quando comparados a redes sociais, por exemplo, em que o compartilhamento de conteúdos entre usuários é caráter distintivo. |
| R | No entanto, não se pode ignorar a natureza essencialmente dinâmica dos modelos de negócios no ambiente digital. Os atuais serviços de conteúdos digitais sob demanda podem rapidamente evoluir e assumir novas características, que, por sua vez, podem representar outro tipo de ameaça aos direitos de crianças e adolescentes. Dessa forma, não parece adequado estabelecer tratamentos diferenciados baseados em características próprias de um modelo de negócio específico, que pode mudar a qualquer momento. A acomodação dessas distinções e de sua evolução, bem como da carga regulatória a incidir sobre cada modelo individualmente considerado, pode muito bem ser feita a partir da regulamentação, nos termos do art. 24 do substitutivo. Nesse sentido, propõe-se a rejeição da Emenda nº 19. O substitutivo teve a preocupação de introduzir o dever de observância dos princípios do desenho universal como um dos fundamentos para a utilização de produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por crianças e adolescentes. A preocupação com a questão da acessibilidade nesses produtos ou serviços, no entanto, pode ser mais bem atendida, nos termos da Emenda nº 20, com remissão de caráter mais amplo a todo o teor Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por essa razão, propõe-se a aprovação da referida emenda. De forma adicional, faz-se necessária a supressão do inciso VII do art. 2º, uma vez que o texto deixará de fazer referência ao desenho universal. Por fim, em relação à proposta veiculada por meio da Emenda nº 21, verifica-se enfraquecimento da proteção inicialmente estabelecida pelo projeto quanto à vedação do perfilamento de crianças e adolescentes para fins publicitários. De acordo com a proposta, a legalidade do perfilamento dependeria de uma avaliação, em cada caso concreto, com critérios não especificados, da compatibilidade da conduta com o melhor interesse de crianças e adolescentes. Vale relembrar que, nesse ponto, o projeto busca fundamento em manifestação do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, órgão responsável por interpretar e orientar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizada no direito brasileiro pelo Decreto 99.710, de 1990, e que tem como seu pilar fundamental o melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse sentido, é possível inferir que, na interpretação do referido comitê, a prática do perfilamento é, por natureza, contrária ao princípio do melhor interesse. Por essas razões, propõe-se a rejeição da Emenda nº 21. Além das alterações decorrentes das emendas ora analisadas, propõe-se ajuste de natureza redacional no caput do art. 6º para melhor compreensão de seu conteúdo e alcance. Propõe-se, portanto, em relação às emendas apresentadas durante o período de vista regimental, a rejeição das Emendas nºs 11, 12, 14, 18, 19 e 21; a prejudicialidade, por perda de objeto, da Emenda nº 16; o acolhimento parcial das Emendas nºs 13 e 17; o acolhimento integral das Emendas nºs 15 e 20; e a aprovação do PL 2.628, de 2022, na forma do substitutivo apresentado na reunião antecedente, com as alterações e os ajustes mencionados nesta complementação de voto. |
| R | Voto. Diante dos argumentos expostos no relatório apresentado na 27ª Reunião desta Comissão e na presente complementação, o voto é pela rejeição das Emendas nº 9, 11, 12, 14, 18, 19 e 21; prejudicialidade das Emendas nº 5, 10 e 16; acolhimento parcial das Emendas nº 7-CCJ, 8, 13, e 17; aprovação das Emendas nº 6-CCJ, 15 e 20; e aprovação do Projeto de Lei nº 2.628, de 2022, na forma do substitutivo já apresentado e adequando em função das emendas apresentadas no prazo regimental. É o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal. Em votação, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.628, de 2022, nos termos do relatório apresentado. Os Senadores que votam com o Relator votam "sim". Os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) - Sr. Presidente, se V. Exa. permitir, eu só quero cumprimentar novamente o autor do projeto, aqui ao meu lado, o Senador Alessandro Vieira. Estivemos em contato permanente com o gabinete do Senador Alessandro Vieira para que o relatório final e a análise das emendas fossem feitas em convergência, em sintonia, assim como com o gabinete do Senador Kajuru, que foi o Relator dessa matéria na CCJ. Então, estivemos em contato permanente. Eu diria que o relatório e a análise das emendas foram fruto de um trabalho conjunto dos gabinetes que se envolveram neste debate. Mas eu quero dizer que tivemos o apoio extraordinário da Consultoria do Senado, da própria Comissão, de todos, dos gabinetes, da Fernanda, do Aires, do Diogo. Foram dezenas de reuniões - dezenas de reuniões - com entidades para chegarmos a um denominador comum. E sempre lembro que o projeto aprovado vai para a Câmara, volta, se for o caso, para o Senado. É algo urgente, importante e necessário a gente pensar na proteção da criança e do adolescente. Sempre o projeto tem que ser lido, não do ponto de vista do fornecedor, mas do ponto de vista da criança e do adolescente. Há provedores e pessoas preocupadas, dizendo que não se aplica a eles. E, se não se aplica a eles, não se aplica, não tem por que discutir o assunto. Agora, se for introduzido, é uma área muito dinâmica. Por isso que a gente tem que colocar os termos gerais, a proteção, como acontece no mundo e, se alguém se encaixar nessa questão da proteção, tem que observar o que está escrito lá. |
| R | Eu acho que há um consenso no Brasil de que temos que proteger as crianças e os adolescentes em ambientes digitais. Os pais estão preocupados, as famílias estão preocupadas, todo mundo está preocupado com isso. Então, nós temos, inclusive, o apoio de cerca de 300 entidades do Brasil - 300 entidades -, que se dedicam justamente a essa área da criança e do adolescente, dizendo: "É um projeto equilibrado, tranquilo". Lógico, vamos continuar discutindo isso a vida toda, mas sempre a partir de um documento que seja, assim, aceito pela comunidade. Obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Com a palavra, o Senador Nelsinho Trad. O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Pela ordem.) - Apenas para parabenizar o colega, amigo, o Senador Flávio Arns, pela proteção da criança e adolescente através desse projeto, dessas novas realidades que estão no nosso horizonte; é imprescindível. Nós estamos também entrando nesse tema com um projeto de lei para que, com certeza, vai ser muito importante a contribuição de V. Exa., das entidades que aqui apoiam, e dos colegas Senadores que debruçam sobre isso. Parabéns para V. Exa., já tem o nosso voto favorável. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Senador Rogério Carvalho. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Pela ordem.) - Presidente, eu quero cumprimentar o autor, o Senador Alessandro Vieira, e o Relator, o Senador Flávio Arns, os dois: um pela iniciativa e o outro pela apresentação do relatório. Na condição de médico e pai, e na condição de quem conviveu com quem cuida de crianças ao longo de toda a sua vida, eu quero dizer que esse projeto é fundamental. Tem um dado, Senador Alessandro, de recente publicação, que mostra que essa é a primeira geração de crianças cujo QI... ou seja, tem uma diminuição da inteligência natural da nova geração em relação à geração anterior. Geralmente, a geração seguinte tem um desenvolvimento intelectual precoce maior ou uma capacidade cognitiva maior do que a geração anterior. Nós estamos vendo uma regressão dessa capacidade cognitiva, em parte por conta da alienação e da facilidade, da falta de estímulo que determinados meios têm produzido e influenciado no desenvolvimento intelectual e cognitivo das nossas crianças, sem contar os abusos que esse projeto vai prevenir que ocorram, como a iniciação das crianças em jogos, como a exposição à propaganda sobre temas que não são adequados para a formação das crianças. Então, por conta de tudo isso e por conta de todo o debate que foi feito, eu quero cumprimentar os dois, o autor e o Relator, por essa iniciativa de grande relevância para as nossas crianças. Obrigado, Sr. Presidente. E, se fosse possível, eu queria pedir uma inversão de pauta do quarto item, para a gente apreciar na sequência, porque eu tenho CCJ daqui a pouco, se não for... E lá eu tenho que cuidar do primeiro item, junto com o Nelsinho Trad. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Não havendo mais quem queira se pronunciar, consulto se todos os Senadores já votaram. (Pausa.) Está encerrada a votação. Peço à Mesa que publique o resultado. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Votaram SIM 8 Senadores; NÃO, zero. (Palmas.) Aprovado o substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.628, de 2022 (Emenda nº 22 - CCDD). O substituto aprovado será apreciado em turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal. Consulto o Plenário se podemos fazer o turno suplementar na data de hoje. Os Srs. e as Sras. Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Não havendo objeção, coloco em discussão a matéria, esclarecendo que poderão ser oferecidas emendas ao substitutivo até o encerramento da discussão, vedada apresentação de novo substitutivo integral. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Não havendo emendas apresentadas no turno suplementar, fica definitivamente adotado o substitutivo, sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno deste Senado. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Senador Flávio Arns, posso passar o Senador Rogério Carvalho na sua frente? O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Pois não, Alessandro. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Pela ordem.) - Só gostaria de agradecer à Comissão como um todo, ao Senador Flávio Arns e à sociedade civil, que atuou muito na construção desse projeto. É o Senado novamente fazendo o seu dever de casa na proteção de crianças e adolescentes. Obrigado a todos. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Senador Rogério Carvalho, a palavra está com V. Exa. EXTRAPAUTA ITEM 5 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO E DIREITO DIGITAL N° 106, DE 2024 Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 4737/2023, que “altera o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para definir as condições em que não se configura relação de emprego entre prestadores de serviços e plataformas tecnológicas de intermediação com usuários” Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para encaminhar.) - Presidente, primeiro cumprimento V. Exa., porque eu não tive a oportunidade de fazê-lo, não tive a delicadeza de fazê-lo quando pedi a palavra pela primeira vez. Eu quero também cumprimentar V. Exa. pela distância que tomou, ao longo desses anos em que exerceu o cargo de Vice-Presidente com muita dignidade. Quero aqui fazer um reconhecimento do papel que cumpriu ao longo desses quatro anos. Eu queria pedir, Presidente, que fosse apreciado o requerimento de audiência pública em relação ao PL 4.737, de 2023, que altera o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de janeiro de 1943. Na verdade, é uma proposta de fazermos uma audiência pública - esse requerimento - para discutir um tema que é extremamente relevante, que é como regulamentar a atividade de pessoas que trabalham como motoboy, motorista de Uber, todo esse tema de autônomos que acabam não tendo nenhum tipo de proteção. Não que a gente espere dar a essas pessoas a mesma proteção dos trabalhadores que têm uma relação direta e formal com horário, etc., mas é preciso discutir com os segmentos que representam esses trabalhadores. Então, eu estou colocando o requerimento de audiência pública para a apreciação da Comissão, com a presença de representantes de: juiz, motogirls, motoboys, sociólogo, desembargadora do trabalho. Tem várias pessoas interessadas no tema, que gostariam de debater antes de a gente ter a apreciação final desse projeto. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Em votação o requerimento apresentado pelo Senador Rogério Carvalho. Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento apresentado. Senador Rogério, agradeço as palavras de V. Exa. Eu só queria deixar claro para V. Exa. que adversários políticos não são inimigos, são apenas pessoas que pensam diferente, só isso. (Pausa.) A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Pela ordem, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Pois não, Senadora Margareth Buzetti. A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT. Pela ordem.) - Eu gostaria de deixar registrado o meu voto "sim" para o PL 2.628, de 2022, que trata da proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, por favor, porque eu não consegui votar. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Peço à Mesa que conste na ata o voto favorável da Senadora Margareth Buzetti ao PL 2.628/2022 (Substitutivo). A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Obrigada, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Passamos ao item 2 da pauta. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 3167, DE 2023 - Terminativo - Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, para dispor sobre a inclusão digital das pessoas idosas. Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Pela aprovação. Observações: 1. A votação será nominal. 2. A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), com parecer favorável ao projeto. Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns para a leitura do seu relatório. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) - Agradeço, Sr. Presidente. Se V. Exa. permitir, passo diretamente à análise. Só quero destacar, antes da leitura, a fala de V. Exa. agora há pouco, com a qual o Brasil tem que se acostumar. Adversários, pensamentos diferentes, não significa sermos inimigos. E é bom que o Brasil tenha, inclusive, pensamentos diferentes. O meu tio, D. Paulo Evaristo Arns, que foi Cardeal de São Paulo, sempre dizia: "Se não houver oposição, não haverá democracia também". Tem que haver oposição para o pensamento refletir a diversidade que existe, com respeito, com diálogo e com convergência, não sendo inimigos. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Já dizia Nelson Rodrigues: "Toda unanimidade é burra", não é, professor? O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - É verdade. Então, fica claro, portanto, que a inclusão... Estão respeitados os objetivos regimentais, legais, constitucionais. A inclusão da pessoa idosa digital é direito assegurado em lei e deve servir como norte na elaboração de novas políticas públicas. Dessa forma, chama a atenção o evidente lapso da Lei nº 14.533, de 2023, que criou a Política Nacional de Educação Digital. Naturalmente, a criação de tal política é correta e nos enche de alegria. Contudo, não parece haver desculpas para o fato de a lei inteiramente ser silente no que toca à pessoa idosa. |
| R | Se o Estatuto da Pessoa Idosa, na sua redação original de 2003, já previa o direito à educação digital da pessoa idosa, como pode a lei de 2023, ao tratar da mesma educação digital, nada falar sobre a terceira idade? Assim, só podemos louvar o poder de observação do Senador Astronauta Marcos Pontes. Afinal, ele foi certeiro ao apontar a omissão da nova lei e ao propor a necessidade de sua emenda, incluindo nova estratégia prioritária que trate do desenvolvimento das habilidades digitais das pessoas idosas. A única conclusão possível, portanto, é a de que o PL em análise merece prosperar. É humanista, por respeitar a dignidade da pessoa idosa. É perspicaz, por antever a necessidade de inclusão digital de todos. É legal, por dar vazão a comando do Estatuto da Pessoa Idosa, que já conta com 20 anos em vigor. E, por todos esses motivos, é meritório e receberá nosso voto por sua aprovação. Voto. Em razão do exposto, Sr. Presidente, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.167, de 2023. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal. Em votação, o Projeto de Lei nº 3.167, de 2023, nos termos do relatório apresentado. Os Senadores que votam com o Relator, votam "sim". As Sras. e os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) |
| R | O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Pela ordem.) - Sr. Presidente, só uma observação: estou sendo requisitado para ler, como ad hoc, o item 3 da pauta. Se V. Exa. permitir, eu poderia, porque é não terminativo. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Positivo. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Quer dizer, só não... O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Vamos prosseguir. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 869, DE 2021 - Não terminativo - Altera o art. 184 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para destinar à Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC os bens empregados na prática do crime de atividade clandestina de telecomunicação. Autoria: Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO) Relatoria: Senador Esperidião Amin Relatório: Favorável ao projeto na forma do Substitutivo que apresenta. Observações: 1. Após deliberação da CCDD, a matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. A relatoria é do Senador Esperidião Amin, que acaba de adentrar ao recinto, liberando V. Exa., Senador Flávio Arns. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Pela ordem.) - Quero retirar o que falei. Então, volto para o Relator. É porque eu ia servir como Relator ad hoc. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Concedo a palavra ao Senador Esperidião Amin para a leitura do seu relatório. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Pois não, Senador. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator.) - Em primeiro lugar, subscrevo com absoluta determinação tudo que o Senador Flávio Arns possa ter dito ou escrito a respeito, na minha ausência, com absoluta confiança. Quanto ao PL, ele tem como propósito alterar o art. 184 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações. A matéria foi inspirada em uma sugestão apresentada por meio do Portal e-Cidadania do Senado Federal, o que valoriza, inclusive, a sua elaboração. Quanto à análise, o PL nº 869, de 2021, em apreço, aborda dois desafios interligados: a destinação de bens apreendidos em atividades clandestinas de telecomunicação e o fortalecimento da comunicação pública no Brasil. A iniciativa, ao propor a transferência desses bens para a EBC, sinaliza um importante avanço na utilização eficiente de recursos públicos, ou seja, afins, e na promoção da pluralidade informativa no Brasil. Em decorrência, o que eu quero destacar é que nós entendemos que a proposta deve focar nos bens relacionados à radiodifusão. Essa especificação do tipo de bens focalizados evita a destinação inadequada de equipamentos que não seriam úteis para a EBC ou suas beneficiárias, como aqueles voltados para serviços como o Serviço Móvel Marítimo ou o Serviço Limitado Privado. |
| R | A exigência de avaliação técnica dos equipamentos antes de sua reutilização reforça a segurança do processo, prevenindo possíveis interferências em canais de radiofrequências ou serviços de telecomunicações. Essa medida busca assegurar que o reaproveitamento dos bens esteja em conformidade com os mais altos padrões técnicos e regulatórios. Por fim, consideramos que o projeto não só potencializa o uso dos recursos disponíveis, mas também contribui para a democratização da comunicação, o que beneficia tanto a EBC quanto o ecossistema de comunicação pública e comunitária no Brasil. Diante do exposto, somos pela aprovação do projeto com a emenda substitutiva que se segue. Em linhas gerais, não há mudança quanto à ementa. EMENDA Nº - CCDD (SUBSTITUTIVO) [...] Art. 1º O art. 184 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renomeando-se o [que era] parágrafo único em § 1º: “Art. 184. ...................................................... § 1º .................................................................................. § 2º. Após decisão que confirme o auto de infração ou sentença judicial transitada em julgado, os bens e equipamentos apreendidos que estejam sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização serão objeto de perdimento e serão repassados à Empresa Brasil de Comunicação S.A., quando se prestarem à oferta dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, desde que previamente homologados e avaliados pela Agência Nacional de Telecomunicações. § 3° A Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC poderá destinar parte dos bens e equipamentos mencionados no § 2º a emissoras de radiodifusão comunitária e de radiodifusão educativa, bem como para instituições públicas de ensino, desde que devidamente outorgadas para a prestação dos serviços, e utilizem o espectro radioelétrico de acordo com as normas estabelecidas pela Anatel, ou que tenham a intenção de fazer uso desses equipamentos de forma confinada.” (NR) [...] Esses seriam os parágrafos que constituem na verdade o projeto. É o voto, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Positivo, Senador Amin. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Senadoras e Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Comunico a V. Exas. que o Senador Esperidião Amin solicitou a inclusão extrapauta do Projeto de Resolução do Senado nº 48, de 2024. Consulto as Sras. Senadoras e os Srs. Senadores sobre se podemos efetuar a inclusão extrapauta da matéria. (Pausa.) Com a aquiescência do Plenário, está incluído como item extrapauta o Projeto de Resolução Senado nº 48, de 2024. |
| R | Senador Esperidião Amin, peço a V. Exa. que me substitua na Presidência para que eu possa ser o Relator deste projeto. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Eu faço uma sugestão: V. Exa. permanece e eu me sento do seu lado. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Agradeço, penhorado. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin. Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - EXTRAPAUTA ITEM 6 PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 48, DE 2024 Institui a Frente Parlamentar de Apoio à Cibersegurança e à Defesa Cibernética. Autoria: Senador Esperidião Amin (PP/SC) e outros Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela aprovação V. Exa. está com a palavra, Senador Mourão. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, peço permissão para ir direto à análise. Nos termos do art. 104-G do Regimento Interno deste Senado, compete a esta Comissão analisar proposições relacionadas ao direito digital (inciso IV); e à internet (inciso VI); além de temas que tratam da inovação e do desenvolvimento tecnológico das comunicações (inciso I). A criação de uma frente parlamentar para tratar desses assuntos está alinhada com o papel desta Comissão em promover o debate e a elaboração de políticas públicas voltadas para a segurança no ambiente digital. A recente ativação dos trabalhos da Subcomissão de Defesa Cibernética e a avaliação da Política Pública de Cibersegurança, conduzida por essa Subcomissão, refletem o compromisso crescente do Legislativo em dar visibilidade e suporte à cibersegurança. Nesse sentido, a criação dessa frente parlamentar representa um passo relevante para fomentar uma rede de colaboração entre o Governo, o setor privado e a academia, essencial para o fortalecimento da defesa cibernética no Brasil. A frente proposta objetiva enfrentar o cenário de ameaças e responder à necessidade de uma estrutura normativa e regulatória sólida para lidar com as vulnerabilidades e os riscos do espaço cibernético. Adicionalmente, o projeto reitera a importância da interação entre o poder público e o setor privado, algo que foi evidenciado durante a recente realização do Exercício Guardião 6.0, pelo Comando de Defesa Cibernética, que envolveu mais de 143 instituições em simulações de incidentes. Portanto, o Projeto de Resolução nº 48, de 2024, é extremamente relevante e oportuno. Ele dá continuidade às iniciativas de fortalecimento da segurança e defesa nacional. A criação de uma Frente Parlamentar de Cibersegurança e Defesa Cibernética demonstra a atenção do Congresso às necessidades do país em resguardar sua infraestrutura digital e garantir a proteção de seus cidadãos. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 48, de 2024. O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin. Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Quero agradecer ao nobre Senador Mourão e informo que a votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria, então, segue à Comissão... (Pausa.) Perdão. O roteiro fica alterado. Vai direto para o Plenário por se tratar de matéria terminativa. Devolvo a Presidência a quem de direito, o Senador Mourão. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Agradeço. Vamos encerrar a votação do item 3 da pauta. |
| R | Peço à Mesa que apresente a votação. (Procede-se à apuração.) Houve 10 votos SIM; nenhum voto NÃO. Nenhuma abstenção. Aprovado o projeto. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Antes de encerrarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 27ª Reunião desta Comissão, realizada em 13 de novembro de 2024. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 9 horas e 39 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 31 minutos.) |

