27/11/2024 - 22ª - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Fala da Presidência.) - Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Declaro aberta a 22ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
Antes de iniciar os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A presente reunião está destinada à deliberação de oito itens não terminativos e três itens terminativos, conforme pauta previamente divulgada.
Há sobre a mesa requerimento de inversão de pauta solicitado pela Senadora Teresa Leitão, em virtude de compromissos da Senadora, que coloco para aquiescência do nosso Plenário de Senadores - a Senadora Soraya, que seria a primeira a relatar, e o Senador Hamilton Mourão. (Pausa.)
Havendo concordância, está, portanto, feita a inversão de pauta para a leitura do relatório da Senadora Teresa Leitão, acerca do Projeto de Lei 2005, de 2023, que altera o art. 14 da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.
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Antes de passar a palavra à ilustre Relatora, apresento o requerimento de nossa autoria com um voto de repúdio ao Grupo Carrefour, ao Diretor-Executivo Alexandre Bompard.
E agora, causando-nos ainda mais revolta, a palavra, Senadora Tereza, a fala do Deputado francês na reunião do Parlamento daquele país, justamente tratando sobre o acordo entre a União Europeia e Mercosul, em que comparou a carne brasileira a lixo, inclusive ganhando aqui as manchetes de vários sites de notícias. É mais uma atitude que envergonha a França diante das relações amigáveis, diplomáticas com o Brasil, diante de uma longa relação de respeito pelos nossos acordos, pelos tratados dos quais são signatários os dois países. O que nós vemos - e por isso apresentamos nesta Comissão esta moção de repúdio -, justamente no momento em que se debate um acordo para que Mercosul e União Europeia possam estabelecer regras menos burocráticas e menos custosas do ponto de vista de tributos, tanto ao bloco sul-americano quanto ao bloco europeu, nós vemos um movimento, Senadora Tereza Cristina, lamentável; o Grupo Carrefour já voltou atrás, mas ainda recrudesce na França com a infeliz fala desse Deputado francês, comparando a nossa carne, a nossa produção a lixo. É lamentável. Por isso nós apresentamos, e a nossa assessoria já está apresentando uma nova moção de repúdio a este Deputado francês.
O Brasil precisa ser respeitado e os nossos produtores serem respeitados pelo que fazem. Somos a maior potência em geração de alimento para o mundo, Senadora Soraya. É o único país capaz, Senador Hamilton, de produzir mais alimento sem derrubar uma árvore. Há mais de 40 anos temos um comércio consolidado com a França e com os países do bloco europeu. Aliás, a nossa exportação de carne para a França representa 0,00047% das exportações do Brasil. É ínfima do ponto de vista das trocas comerciais, do valor, mas a maneira açodada, a maneira desrespeitosa, para dizer o mínimo, como foi conduzido pelo CEO do Carrefour e como tem sido conduzido na França esse processo, nos leva indelevelmente a apresentar este voto de repúdio, essa moção contra todos esses ataques que o agro brasileiro vem sofrendo.
Temos sanidade animal comprovada, é um país livre de aftosa, sem vacinação; é um país que combateu zoonoses que a Europa não venceu no passado, que enfrentou crises como a vaca louca, e que nós temos combatido e vencido em nosso território. Aliás, há uma série de outras medidas ambientais.
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Nós temos a legislação mais rígida do mundo, que é o nosso Código Florestal; temos um agro que obedece com rastreabilidade, com respeito às regras ambientais, com empreendimentos que, através da tecnologia, do uso, do manejo de pastagem, da adubação, uma produtividade que o mundo não consegue alcançar, daí a força da nossa produção rural. Então, está aqui, neste momento, apresentado nosso parecer, a nossa moção de repúdio a todas essas manifestações, que, infelizmente, trazem um açodamento às relações entre o Brasil e a França, no momento em que o Mercosul e o bloco europeu discutem uma relação ainda mais próxima e amigável de comércio e de relações entre importações e exportações dos blocos. Portanto, está feito o registro.
As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam a moção permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovada a moção de repúdio.
Como nós temos um pedido de inversão de pauta devido à agenda, que já foi acatado pelo Plenário, neste momento concedo a palavra à Senadora Teresa Leitão, para a leitura de seu relatório ao PL 2.005, de 2023.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 2005, DE 2023
- Não terminativo -
Altera o art. 14, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.
Autoria: Senador Beto Faro (PT/PA)
Relatoria: Senadora Teresa Leitão
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda que apresenta.
Observações:
- Votação simbólica.
-> CE (T)
Senadora.
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relatora.) - Pois não, Sr. Presidente. Agradeço ao senhor e aos demais membros a inversão de pauta, porque eu vou presidir uma sessão logo mais.
O projeto de lei do Senador Beto Faro altera o art. 14 da Lei 11.947, de 16 de julho de 2009, e dá outras providências. Ele se refere ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e não será terminativo - daqui ele irá para a Comissão de Educação.
Peço a V. Exa. para ir imediatamente à análise.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Concedido, Senadora.
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Nos termos do inciso IV do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CRA se manifestar sobre proposições que tratem de agricultura familiar e segurança alimentar. Na oportunidade, analisaremos o mérito do PL 2.005, de 2023.
Entendemos que a proposição ora citada contribui para aprimorar a Lei nº 11.947, de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar brasileira. As medidas propostas são importantes para propiciar mais eficácia na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar no que diz respeito à oferta de produtos da agricultura familiar ao referido programa.
Concordamos com a justificação do PL de que é necessário proporcionar mais rigor no julgamento dos gestores do Pnae sobre as insuficiências da agricultura familiar em assegurar, em determinado município, a regularidade da oferta os alimentos, o que autoriza os gestores à decisão pela dispensa dessa obrigatoriedade legal.
Por esse motivo, consideramos acertada a garantia de que a referida decisão seja comunicada a entidades de representação dos trabalhadores rurais, prevendo-se também a possibilidade de essas entidades contestarem a decisão em tela, com base na realidade da agricultura familiar de cada município brasileiro.
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Na oportunidade, consideramos que a proposição merece apenas um pequeno reparo: com a aprovação da Lei 14.660, de 23 de agosto de 2024, inseriu-se o §3º no art. 14 da lei ora proposta a ser alterada, a Lei 11.947, de 2009; por esse motivo, os §§3º e 4º a serem inseridos na referida lei por meio do art. 2º do projeto em análise devem ser renumerados como §§4º e 5º respectivamente.
Apresentaremos, portanto, emenda ao PL 2.005 a fim de providenciar a referida renumeração.
Voto.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do PL 2.005, de 2023, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CRA
Dê-se a seguinte redação ao art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.005, de 2023:
“Art. 14 ......................................................................
....................................................................................
§ 4º Os órgãos locais executores do PNAE comunicarão às entidades de representação legal dos trabalhadores rurais, nos Municípios, a dispensa do percentual de aquisição de gêneros alimentícios junto aos agricultores familiares pelas razões previstas no § 2º deste artigo.
§ 5º Em prazo a ser definido pelo FNDE, que não prejudique os fluxos regulares de aquisição e distribuição dos produtos, as entidades de que trata o § 4º poderão, nos termos do regulamento, contestar a decisão pela dispensa da aquisição de alimentos junto à agricultura familiar, provocando a sua eventual reconsideração pelos órgãos gestores do PNAE.”
No art. 2º, só a título de esclarecimento e de destaque, a suspensão será disciplinada pelas seguintes circunstâncias: impossibilidade de emissão de documento fiscal correspondente, inviabilidade de fornecimento regular e constante de gêneros alimentícios e condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Então o voto, Sr. Presidente, é pela aprovação, com essa emenda lida no momento.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento a Senadora Teresa Leitão pela leitura do relatório.
Está, portanto, aberta a discussão, com prioridade ao autor do projeto, o Senador Beto Faro, se assim aceitar essa deferência.
Senador.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para discutir.) - Sr. Presidente, demais membros da Comissão, agradeço pela oportunidade de a gente estar dialogando, debatendo e, espero, aprovando esse projeto.
Na verdade, essa questão, quando estabelecida na lei essa regra de, no mínimo, 30% para a merenda escolar ser adquirida dos agricultores familiares e das entidades, foi fundamental para fomentar a própria agricultura nos municípios, incluir pessoas que às vezes até produziam, mas não tinham esse mecanismo da venda e, com isso, ao não ter a garantia da venda, acabavam diminuindo as suas rendas. Então esse é, primeiro, um programa extremamente importante para fomentar a agricultura familiar.
Ocorre que, muitas vezes, por qualquer tipo de problema ou problemas pequenos na minha avaliação, acabam burlando essa legislação, deixando de comprar desse agricultor familiar. O que nós estamos propondo aqui é que, no caso de a prefeitura e o Pnae perceberem que os agricultores, com as suas organizações, não têm essa condição de vender esse produto, eles possam oficializar essas entidades, até para que as entidades possam avaliar.
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Nós estamos mesmo... Tem alguma reserva ou tem algum local que possa garantir que isso seja feito? Se tiver, recorre ao Pnae e, a partir daí, então, se estabelece o mecanismo de volta da compra desses produtores.
Então, é simplesmente para a gente poder deixar mais transparente esse mecanismo, que é fundamental, num programa que deu certo no Brasil, que ajuda a incluir pessoas pobres que produzem e que levou, inclusive, muita gente a se organizar. Hoje nós temos muitas organizações dos produtores, sejam associações, cooperativas ou outros mecanismos, o que faz com que eles possam ter acesso a esse programa. E é um dinheiro certo, um dinheiro que você tem ali e que garante a renda desses produtores. Portanto, aqui é um mecanismo de colocar transparência.
Quero agradecer à Senadora Teresa Leitão, que fez o relatório, e pedir a todos os pares aqui que a gente possa aprovar esse projeto, porque acho que isso ajuda a dar transparência para esse programa tão importante para o Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento o Senador Beto Faro.
Com a palavra, a Senadora Tereza Cristina.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para discutir.) - Quero cumprimentar o Senador Beto Faro e a autora, a Senadora Teresa Leitão, minha xará, pelo projeto e pelo relatório, e dizer que eu sou favorável.
Esse programa realmente trouxe organização, trouxe receita para a agricultura familiar, e nós precisamos implementá-lo cada vez mais, mas implementá-lo com transparência é mais importante ainda.
Então, parabéns pela iniciativa.
E eu sou favorável ao projeto.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento a Senadora Tereza Cristina.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Está aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 da CRA.
A matéria vai à Comissão de Educação e Cultura para prosseguimento de sua tramitação, em decisão terminativa.
Parabenizo mais uma vez a Senadora Teresa Leitão pelo brilhante relatório. Parabéns, Senadora. Muito obrigado.
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fora do microfone.) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Obrigado, Senadora.
Dando continuidade à nossa reunião, item 1 da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 1970, DE 2019
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Soraya Thronicke
Relatório: Pela rejeição da Emenda 2-Plen.
Observações:
- Em 24.04.2024, o Senador Weverton apresentou a Emenda 2-Plen.
- Em 12.06.2024, a Comissão de Meio Ambiente aprovou Parecer pela rejeição da Emenda 2-Plen.
- Votação simbólica.
-> Plenário
Autoria: Deputado Federal Rogério Correia.
Concedo, portanto, a palavra, para a leitura do seu relatório, à Senadora Soraya Thronicke.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MS. Como Relatora.) - Sr. Presidente, eu cumprimento V. Exa. e, na sua pessoa, cumprimento todas as Senadoras e Senadores. Na pessoa do Pedro, querido, cumprimento todos vocês aqui da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. Esse time aí vale o ouro. Parabéns, Pedro. Parabéns a todos vocês.
Bom, aqui é só a emenda, porque eu já li o relatório, Sr. Presidente.
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O Projeto de Lei 1.970, de 2019, de autoria do Deputado Rogério Correia, que institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado, tramitou nas Comissões de Meio Ambiente e de Agricultura e Reforma Agrária, tendo sido aprovado em ambas.
Concluída a instrução da matéria e aberto o prazo de cinco dias úteis para o recebimento de emendas, nos termos do art. 235, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno do Senado Federal, foi recebida em Plenário a Emenda nº 2, de autoria do Senador Weverton. Na 24ª Reunião da CMA, foi aprovado o relatório do Senador Jorge Kajuru, que passou a constituir o parecer da Comissão, pela rejeição da Emenda nº 2. A emenda proposta acrescenta um inciso, o inciso XIV, ao art. 1º do PL, que estabelece, entre as finalidades da política nacional, a de “incentivar a inserção da árvore do Pequi em projetos de paisagismo e agricultura urbana, bem como na recuperação de áreas degradadas”. O autor da emenda justifica que o pequizeiro, por sua capacidade de desenvolver-se em solos pobres em minerais, se presta “adequadamente ao uso na recuperação de áreas degradadas, e suas características estéticas, como as belas inflorescências e o tronco extremamente ornamental, ao paisagismo urbano”.
Passo para a análise.
Compete à CRA, nos termos do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, analisar proposições que tratem da agricultura, silvicultura e política agrícola.
Quanto ao mérito da emenda proposta, destacamos que o Decreto nº 11.700, de 12 de setembro de 2023, que instituiu o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, inclui a recuperação de áreas degradadas como linha de ação, decreto esse que já embasaria a emenda em questão. Bem recentemente, esta Casa também aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº 182, de 2017, que institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e dá outras providências, tendo sido encaminhado à sanção presidencial em 5 de julho de 2024, e que, em 26 de julho de 2024, se tornou a Lei nº 14.935, de 2024, fato que já organiza e resolve a questão da emenda que estamos discutindo agora.
Não obstante concordemos com a importância e viabilidade do uso do pequizeiro como uma das alternativas para paisagismo urbano e recuperação de áreas degradadas, entendemos que tais aplicações devem ser fruto de análise técnica, caso a caso. Confiando que, com a sanção presidencial do PLC nº 182, de 2017, já temos uma lei que trata da agricultura urbana e periurbana, assim consideramos desnecessário incluir no PL nº 1.970, de 2019, a finalidade proposta pela emenda apresentada.
Ademais, a alteração do projeto de lei nessa fase de tramitação obrigará sua apreciação pela Câmara dos Deputados novamente, levando a um atraso na sua análise pela Presidência da República, sendo que se trata de proposição apresentada há cinco anos.
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Entendemos que, oportunamente, o Poder Executivo poderá implementar a finalidade pretendida com a emenda na Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado, caso também concluam que seja necessário.
Diante do exposto, Presidente, voto pela rejeição da Emenda nº 2, oferecida ao Projeto de Lei nº 1970, de 2019, considerando ser, repito, desnecessária, porque este assunto já está abordado em lei, e devolveria um projeto tão importante que tramita há cinco anos para a Câmara dos Deputados.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento a Senadora Soraya Thronicke pela leitura do relatório e a justificativa para a rejeição da Emenda nº 2.
Coloco em discussão, portanto, neste momento, a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação, o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório da Senadora Soraya Thronicke, com o parecer da Comissão, contrário à Emenda nº 2, de Plenário.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para o prosseguimento de sua tramitação.
Parabenizo, mais uma vez, a Senadora Soraya pelo relatório.
Dando sequência a esta reunião, há um requerimento da Senadora Margareth Buzetti, em virtude de compromissos, para a inversão do item 8, que seria o item lido na sequência. Temos o item 2, com relatório ad hoc do Senador Hamilton Mourão do PL 46, de 2021; na sequência, o PL 11.067, de 2024, com leitura ad hoc da Senadora Tereza; e, na sequência, seria o relatório da Senadora Margareth Buzetti.
Coloco para a apreciação do Plenário, novamente, a Senadora Margareth, porque são apenas mais dois itens. Inclusive, o meu eu já retirei para dar prioridade a V. Exa. Fica pela aquiescência do Plenário.
Temos dois itens, com relatório do Senador Hamilton Mourão; na sequência, o relatório da Senadora Tereza, e o da Senadora Margareth seria o próximo, o terceiro.
Eu consulto o Plenário, porque a decisão, obviamente, tem que ser colegiada.
Senadora Tereza.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Pela ordem.) - Estou de acordo.
Eu só queria fazer um registro, porque coloquei um requerimento sobre a mesa, para propor uma audiência pública sobre o seguro rural, nosso projeto de seguro rural, com os representantes que participarão da audiência aqui. Então, eu gostaria só que o senhor, se pudesse, colocasse-o em votação, para que a gente pudesse convocar isso o mais rapidamente possível.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Sem dúvida alguma, Senadora Tereza. Inclusive, nós já temos uma data reservada para a audiência pública. Como é uma audiência para a qual nós temos, inclusive, as datas, o requerimento da Senadora Tereza, para a gente dar continuidade...
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Senadora Tereza, como é um requerimento de audiência pública, eu acredito que a gente já pode dar o prosseguimento e fazer a votação deste requerimento.
Eu consulto o Plenário sobre a votação do requerimento de audiência pública da Senadora Tereza Cristina, que acaba de ser... Senadora Tereza e, obviamente, Senador Jayme Campos. Autoria dos dois Senadores: Jayme Campos e Tereza Cristina.
Os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado e com data já marcada pela competente Secretaria desta Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Dando continuidade, Senadora, item nº 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 46, DE 2021
- Não terminativo -
Obriga a divulgação por fabricantes e comerciantes de produtos e serviços relacionados a animais de que a prática de abandono e maus-tratos a animais constitui crime.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Votação simbólica.
-> CTFC (NT) > CMA (NT) > Plenário
De autoria do Deputado Federal Celso Sabino, hoje Ministro do Turismo.
A relatoria é da Senadora Jussara Lima.
Relator ad hoc: Senador Hamilton Mourão, a quem já agradeço a assertividade na leitura deste relatório.
Item 2, Senador Hamilton Mourão, Projeto de Lei 46, de 2021.
Concedo, portanto, a palavra o Relator Hamilton para a leitura do relatório.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, peço permissão para ir direto à análise.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Concedida.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Boa tarde às Sras. Senadoras, aos Srs. Senadores.
Nos termos do art. 24, inciso VI, compete concorrentemente à União legislar sobre a conservação da natureza e a proteção ao meio ambiente, matéria contida no presente PL.
Também não há qualquer previsão de reserva de iniciativa de lei conferida ao Presidente da República para esse tipo de matéria tratada, nos termos dos art. 37, inciso X, do art. 40, §15, art. 61, §1º e art. 165, todos da Constituição.
Quanto à constitucionalidade material, o PL está em consonância com os comandos constitucionais. Em especial, a inovação legislativa vai ao encontro do disposto no art. 225, que afirma incumbir ao poder público promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inciso VI) e proteger a fauna, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade (inciso VII).
Ademais, quanto à juridicidade em sentido estrito, a proposição dispõe de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e a coercibilidade. E, ainda, não viola qualquer princípio geral do direito.
O PL também atende às disposições de técnica legislativa constantes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, quanto à regimentalidade, a CRA tem competência para se pronunciar sobre comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal e assuntos correlatos, em razão do disposto no art. 104-B, inciso VI, e XXI, do Regimento Interno deste Senado.
Esgotadas as formalidades, podemos passar para a análise de mérito.
Há tempos, a Lei nº 9.605, de 1998, previu que os maus-tratos de animais são crimes. Com a aprovação da Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, o tempo de reclusão previsto para essas condutas foi estendido para dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, quando se tratar de cão ou de gato.
Mesmo assim, o abandono e os maus-tratos de animais, especialmente de cães e gatos, ainda são um problema grave no Brasil. De acordo com o Instituto Pet Brasil, em 2022, o Brasil possuía quase 185 mil animais abandonados ou resgatados após maus-tratos, sob a tutela de ONGs e grupos de protetores. E, além desses, há outras centenas de milhares de animais sem qualquer cuidado ou proteção e em situação de vulnerabilidade, especialmente em zonas urbanas.
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Assim, o presente PL se soma aos inúmeros esforços que vêm sendo desenvolvidos pelo poder público no sentido de fortalecer a proteção aos animais, promovendo a educação da população, com o objetivo de destacar a gravidade dos atos cometidos contra toda a fauna brasileira. Significa dizer que o Estado brasileiro, especialmente o nosso Parlamento, tem promovido políticas para proteger tanto os animais silvestres quanto os animais domésticos, especialmente cães e gatos.
Assim, Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 46, de 2021.
É o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço ao Senador Hamilton Mourão pela leitura do relatório.
A matéria, portanto, está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório, lido ad hoc pelo Senador Hamilton Mourão, do Projeto de Lei nº 46, de 2021, de autoria do Deputado Federal Celso Sabino, que trata de divulgação, por fabricantes e comerciantes de produtos e serviços relacionados a animais, de que a prática de abandono e maus-tratos a animais constitui crime.
O relatório passa a constituir parecer da Comissão favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor para o prosseguimento da tramitação.
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 3057, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de assegurar a oferta de alimentação adequada para suprir as necessidades nutricionais do educando, e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para instituir mecanismo de reconhecimento público de boas práticas na promoção da alimentação adequada e saudável no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Senadora Margareth Buzetti
Relatório: Pela aprovação do Projeto com as Emendas 1-T e 2-T apresentadas.
Observações:
- Em 22.08.2024, foram recebidas as Emendas 1-T e 2-T do Senador Mecias de Jesus.
- Votação simbólica.
Convido a Senadora para a leitura do seu relatório.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente Senador Alan Rick.
Eu peço permissão para ir direto à análise.
Compete a esta Comissão, nos termos dos incisos III e IV do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, analisar as matérias pertinentes a abastecimento, agricultura familiar e segurança alimentar.
Como a matéria é terminativa na Comissão de Educação e Cultura, nos deteremos apenas na análise do mérito do PL 3.057, de 2024. No entanto, importa destacar que o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. O §4º do art. 212 da Carta Magna, por sua vez, estabelece que programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
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Estabelecido pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) consiste no repasse de recursos financeiros federais para o atendimento de estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica nas redes municipal, distrital, estadual e federal; nas entidades filantrópicas ou por elas mantidas; nas escolas confessionais mantidas por entidade sem fins lucrativos; e nas escolas comunitárias conveniadas com os estados, o Distrito Federal e os municípios. O objetivo é contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Entre as diretrizes da alimentação escolar, estabelecidas na lei do Pnae, está o "apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos".
Para atender os estudantes matriculados na educação básica pública das redes estadual, distrital e municipal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação repassa às secretarias estaduais de educação e às prefeituras - de forma automática e sem necessidade de convênio ou instrumento congênere - os recursos financeiros federais do Pnae, em caráter suplementar e em até dez parcelas anuais, entre os meses de fevereiro e novembro, para a cobertura de 200 dias letivos, conforme o número de matriculados em cada rede de ensino.
O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público. O valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino.
Pelos arts. 12 e 13 da lei que instituiu o programa, a aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do Pnae, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. E será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas.
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Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas.
Conforme o art. 14 da lei do Pnae, do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do programa, "no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres".
Conforme notícia de julho de 2024 sobre audiência pública da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, veiculada pela Agência Câmara de Notícias, o orçamento anual do Pnae é de R$5,5 bilhões; desse montante, R$1,6 bilhão vai para a agricultura familiar - a produção de 40 mil agricultores atende 40 milhões de estudantes de 150 mil escolas. Entre 2008 e 2023, o excesso de peso cresceu em todas as faixas etárias. Em 2023, quase 15% das crianças menores de 4 anos atendidas em unidades básicas de saúde já apresentavam o problema. Entre crianças de 5 a 9 anos, o excesso de peso é ainda maior, quase um terço das crianças atendidas no Sistema Único de Saúde (SUS).
A Região Centro-Oeste recebeu, em 2023, mais de R$400 milhões, enquanto meu estado, Mato Grosso, teve garantidos R$101 milhões para merenda escolar, após reajuste de mais de 38,3% nos valores do programa. Registre-se que o Mato Grosso ultrapassou o percentual estabelecido pelo Pnae, passando de 26% em 2019, para 34,8%, o que é importante para apoiar a agricultura familiar no estado, tanto no cultivo quanto na comercialização da produção, e também pelo interesse em melhorar a qualidade das refeições servidas aos estudantes.
Todavia, uma pesquisa realizada pelo Observatório da Alimentação Escolar (ÓAÊ) aponta alguns problemas na condução do programa em âmbito nacional, como o fato de que 36% das escolas têm infraestrutura e cozinhas escolares inadequadas, número insuficiente de nutricionistas e cozinheiros, e baixo investimento financeiro por parte do estado ou município.
No Congresso Nacional estão em discussão mais de 120 projetos para mudar a lei do Pnae, mas há um conjunto complexo de normativos infralegais, que são as resoluções do FNDE, que regulamentam a execução do Pnae.
R
Devido a essa complexidade, é necessário criar incentivos para que prefeituras e governos estaduais bem como outras entidades educacionais beneficiárias do programa possam receber os recursos e cumprir todas as regras adequadamente.
A Resolução FNDE nº 6, de 2020, estabelece aplicação de 75% dos recursos do Pnae para alimentos in natura e até 20% para alimentos processados e ultraprocessados.
A rede tem atualmente 3.626 nutricionistas, algo próximo a 60% da necessidade atual. Mais de 70% dos institutos federais não tinham responsável técnico.
Para o Observatório da Alimentação Escolar, os projetos de lei em tramitação devem estabelecer uma regra permanente de reajuste anual dos valores per capita do Pnae. O observatório também defende aumentar a previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Governo Federal para o ano de 2025.
No contexto dos PLs em tramitação, e diante dos problemas já diagnosticados de implementação do Pnae, é meritório o PL nº 3.057, de 2024, ao propor a instituição de um selo ou certificado para o reconhecimento público pela adoção das boas práticas de implementação do programa, o que beneficiará produtores rurais e, sobretudo, os agricultores familiares.
Por fim, quanto às Emendas 1-T e 2-T apresentadas, cremos que aperfeiçoam a proposição, podendo ser acatadas.
Voto, Sr. Presidente.
Pelas razões expostas, somos favoráveis à aprovação do PL nº 3.057, de 2024, e das Emendas 1-T e 2-T apresentadas.
Esse é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento a Senadora Margareth Buzetti.
Coloco em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Em votação o relatório da Senadora Margareth Buzetti.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1, da CRA, e 2, da CRA.
A matéria vai à Comissão de Educação e Cultura para o prosseguimento de sua tramitação, em decisão terminativa.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 1167, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências, para incluir carne de peixe e seus derivados no cardápio da educação escolar.
Autoria: Senador Jorge Seif (PL/SC)
Relatoria: Senador Laércio Oliveira
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda que apresenta.
Observações:
- Votação simbólica.
-> CE (T)
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Consulto a Senadora Tereza Cristina... Como o Relator acaba de chegar, eu transfiro a leitura do relatório ao Ilmo. Relator, Senador Laércio Oliveira, desde já agradecendo a generosidade e deferência da Senadora Tereza Cristina.
Com a palavra, para a leitura do seu relatório, o Senador Laércio Oliveira.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Como Relator.) - Boa tarde, Sr. Presidente Alan Rick.
Certamente o relatório seria muito melhor se feito pela minha sempre Ministra e a minha Líder Tereza Cristina. Todo mundo concorda com isso, mas sigamos em frente.
Eu quero cumprimentar todos os meus colegas Senadores e Senadoras aqui presentes, cumprimentar V. Exa., cumprimentar toda a equipe aqui da Comissão e todos que estão conosco participando desta Comissão.
Eu agradeço a gentileza de V. Exa., peço desculpas por não ter chegado a tempo de participar da reunião como um todo, mas, com a sua permissão, Sr. Presidente, eu gostaria de ir à análise.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Concedida a V. Exa.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) - Obrigado.
Os incisos III e IV do art. 104-B do Regimento Interno estabelecem a competência da CRA para opinar em assuntos relacionados ao abastecimento e à segurança alimentar.
A proposição não encontra óbice constitucional, estando de acordo com o art. 6º da Constituição, que determina que a alimentação é um dos direitos sociais que devem ser assegurados, na forma ali determinada; também se alinha ao art. 208, o qual determina que a educação será efetivada mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de alimentação.
Há que se mencionar que não se trata de matéria vedada à iniciativa parlamentar, visto que não se inclui entre os temas de iniciativa privativa do Presidente da República, estabelecidos no art. 61 da Constituição Federal. Ademais, a proposição apresenta abstratividade, coercitividade, generalidade e imperatividade, bem como inova no ordenamento jurídico.
Sobre o mérito deste projeto de lei, é preciso, em primeiro lugar, entender a importância da alimentação escolar no Brasil. Trata-se de uma garantia de segurança alimentar para milhões de estudantes, que, sem ela, não teriam assegurados os nutrientes necessários para o seu desenvolvimento. A alimentação escolar também colabora na educação alimentar dos estudantes, que ali adquirem hábitos que podem perdurar por toda uma vida. Nesse sentido, esta proposição é positiva, porque insere uma proteína nobre, o peixe, na alimentação das crianças, promovendo o hábito de seu consumo, que é muito saudável.
Para além de ser uma proteína de alto valor, é inegável que o peixe possui importantes atributos nutricionais que ajudam no desenvolvimento cognitivo dos estudantes. Peixes são uma fonte rica de ácidos graxos ômega 3, que são essenciais para o desenvolvimento do cérebro. Esses ácidos graxos têm sido associados à melhora da função cognitiva, incluindo memória, atenção e habilidades de resolução de problemas.
No entanto, faz-se necessário levantarmos questões que devem ser consideradas para efeito meritório desta proposta.
R
É sabido que a alimentação escolar enfrenta problemas importantes para o seu incremento, como o acesso a produtos de qualidade ou mesmo a disponibilidade econômica dos municípios e estados, dificultando a inclusão de alguns tipos de alimento no cardápio escolar.
A possibilidade de a alimentação ser vinculada à agricultura local pode representar um caminho salutar para essa questão, gerando muitos benefícios, como a associação de agricultores familiares a mercados locais, o que garante renda àquela região, reduzindo a importação de alimentos, favorecendo o comércio interno e permitindo a inserção de alimentos orgânicos e regionais no cardápio escolar. Desta feita, há ainda a promoção da cultura alimentar local, pois cada região do país tem a disponibilidade natural para certos tipos de alimento, o que privilegia as riquezas regionais.
Nesse sentido, vale o realce de que o autor da proposição levou em consideração questões que diversos gestores municipais enfrentam, que é a de falta de recursos. Ele acertou, portanto, ao inserir na lei a questão da disponibilidade orçamentária como requisito, o que evita que gestores que não tenham condições de cumprir de imediato a determinação venham a sofrer condenações injustas no desempenho de sua função.
Assim, avaliamos que essa alteração na proposta que ora analisamos incrementa seu escopo principal, a melhora significativa do cardápio escolar, com a inclusão de peixe no cardápio, bem como possibilita o respeito a cultura alimentar e a vocação agrícola de cada região. Portanto, Sr. Presidente, resta claro que a proposição é meritória, é constitucional e goza de boa técnica legislativa, podendo receber o devido apoio desta Comissão.
Vou ao voto, Sr. Presidente.
Pelas razões expostas, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.167, de 2024, nos termos da emenda que apresento, constante do texto que ora apresento neste relatório.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento o Senador Laércio Oliveira pela leitura do relatório.
Coloco a matéria, portanto, em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Em votação o relatório do Senador Laércio Oliveira.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CRA, apresentada pelo Senador.
E a matéria vai ao Plenário do Senado Federal para o prosseguimento da tramitação.
Mais uma vez, parabenizo o Senador Laércio Oliveira.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) - Sr. Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - A palavra é com V. Exa.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Como Relator.) - Eu queria cumprimentar o autor do projeto, o Senador Jorge Seif, profundo conhecedor do assunto, principalmente da necessidade... A inteligência dele levou a uma reflexão, olhando a sociedade, as necessidades das gerações que frequentam os bancos escolares, e a importância do alimento do peixe para a composição desse cardápio, para ser oferecido às crianças. Portanto, Senador Jorge Seif, eu quero me curvar à excelência da sua inteligência pela apresentação, ou melhor, à sensibilidade de V. Exa. de apresentar um projeto como esse, do qual tive a honra de ser o Relator. Meus parabéns, Senador!
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Pela ordem.) - Senador Laércio, muito obrigado.
Na verdade, eu fico muito lisonjeado, porque nós conseguimos levar esse projeto adiante.
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É um projeto, inclusive, de cunho não só nutricional, mas de cunho social, porque pescadores de todo o Brasil, de toda a nossa imensa costa, aquicultores, pescadores de rio, vão ter oportunidade de produzir e fornecer para escolas, para hospitais, para os quartéis, enfim. E isso é uma medida importantíssima, especialmente quando se trata de crianças, devido ao valor nutricional... É uma proteína rica, uma proteína magra. Nós vemos aí a longevidade dos povos orientais, e há várias pesquisas já comprovando que sua longevidade, seu índice de QI, sua inteligência, tudo é de acordo com o que eles se alimentam, e se alimentam muito de pescado.
Eu agradeço ao senhor por nos ajudar, por ter colocado aí também uma emenda, um destaque, um substitutivo maravilhoso. E estamos juntos aqui, em prol do nosso Brasil.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento o Senador Jorge Seif.
Há alguns pedidos de inversão, amigos - nós já colocamos em apreciação ao Plenário pelo menos dois deles -, em virtude dos diversos compromissos que os nossos Parlamentares têm. No entanto, peço novamente ao Plenário: nós temos três itens que são terminativos e de que, portanto, teremos que fazer votação. Inclusive, do nosso relatório eu abro mão, deixo para o final, para que nós possamos dar encaminhamento às matérias; embora o meu seja o próximo, eu abro mão neste momento para que possamos dar encaminhamento às matérias que são terminativas. Como é uma deferência nossa para encaminharmos, eu só peço a gentileza de que, na leitura do relatório, nós tenhamos, pelo menos, um pequeno quórum, para que não se esvazie o Plenário e para que a gente possa ter a votação simbólica. O.k.? Então, na sequência, os itens terminativos, iniciando pelo item 9.
ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 690, DE 2019
- Terminativo -
Dispõe sobre a concessão do Selo Estabelecimento Sustentável.
Autoria: Senador Jorginho Mello (PL/SC)
Relatoria: Senador Jorge Seif
Relatório: Pela aprovação do Projeto na forma da Emenda 1-CDR (Substitutivo).
Observações:
- Em 12.09.2023, A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo aprovou Parecer favorável ao Projeto, na forma da Emenda 1-CDR (Substitutivo).
- Nos termos do artigo 282, combinado com o artigo 92 do Regimento Interno do Senado Federal, aprovado o Substitutivo no Turno Único, será ele submetido a Turno Suplementar.
-Votação nominal.
O Senador Jorge Seif tem, neste momento, a palavra para a leitura do seu relatório.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Primeiro, quero cumprimentar o Jorginho Mello, que, enquanto esteve nesta Casa, fez coisas maravilhosas pelo Brasil, como o Pronampe e também, agora, mais um de seus projetos, a que nós vamos dar continuidade com a ajuda dos colegas.
Se o Sr. Presidente me permite, vou direto para a análise.
Compete à CRA opinar sobre proposições pertinentes à comercialização e fiscalização de produtos agropecuários e à inspeção e fiscalização de alimentos, nos termos do inciso VI do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal.
Por se tratar de matéria apreciada terminativamente nesta Comissão, a presente análise abordará, além do mérito, a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade e a técnica legislativa do PL nº 690, de 2019.
Observa-se, Sr. Presidente, inicialmente, que o projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade formal, uma vez que a competência legislativa da União sobre a matéria encontra-se albergada nos incisos V e VI do art. 24 da Constituição Federal; é observada a competência do Congresso Nacional para dispor sobre as matérias de competência da União, conforme dispõe o caput do art. 48 da Constituição Federal; são respeitadas as normas relativas à iniciativa, uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61 da Constituição Federal, caput e §1º; e a espécie legislativa eleita para veicular a matéria - lei ordinária - não fere a Constituição, uma vez que não se trata de conteúdo reservado a lei complementar.
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Com relação à constitucionalidade formal da matéria, há ressalvas quanto a algumas disposições pontuais, que serão abordadas na análise da emenda substitutiva da CDR, que visa, justamente, a aprimorar a redação nesses pontos. Ademais, não vislumbramos óbices no que concerne à constitucionalidade material das disposições que compõem o projeto, quanto à sua juridicidade ou à sua regimentalidade.
No que concerne ao mérito, Sr. Presidente, entendemos que o projeto tem o potencial de contribuir de forma significativa para a redução do desperdício de alimentos no país. Ações que visem à redução do desperdício de alimentos têm a virtude de, simultaneamente, contribuir para a solução de um problema de natureza ambiental, relacionado ao impacto na natureza e ao custo da disposição final ambientalmente adequada desses resíduos, e um problema de natureza social, que diz respeito à segurança alimentar e nutricional da população, especialmente das pessoas que se encontram em situação social de vulnerabilidade.
A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) estima que entre um quarto e um terço dos alimentos produzidos anualmente para o consumo humano se perde ou é desperdiçado no mundo todo. No Brasil, a estimativa é de que a quantidade de alimento desperdiçada seria suficiente para satisfazer as necessidades nutricionais de 11 milhões de brasileiros.
Conforme muito bem anotado no parecer da CDR, o Senado Federal tem atuado na questão, cabendo registrar a aprovação nesta Casa do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 672, de 2015, de autoria do Senador Ataídes Oliveira, que dispõe sobre a redução do desperdício de alimentos e que aguarda apreciação da Câmara dos Deputados, bem como do PL nº 1.194, de 2020, de autoria do Senador Fernando Collor de Mello, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de refeições prontas para o consumo e que foi encaminhado à sanção e convertido na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020.
O PL nº 690, de 2019, soma-se, portanto, às iniciativas que visam a reduzir o desperdício de alimentos no país, estruturando uma ação de adesão voluntária, sem custos relevantes para os cofres públicos, uma vez que o projeto prevê que as despesas decorrentes das análises e vistorias sejam custeadas pelos estabelecimentos interessados, e que tem o potencial de gerar impactos positivos sob os pontos de vista ambiental e social.
Quanto ao substitutivo aprovado pela CDR, entendemos que as alterações propostas contribuem para o aperfeiçoamento da redação do projeto e o aprimoramento de disposições pontualmente eivadas de inconstitucionalidade, por dispor sobre matéria de competência privativa do Presidente da República prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, notadamente, aqueles comandos que atribuem competência a órgãos da estrutura do Poder Executivo. Por esse motivo, Sr. Presidente, entendemos pertinente a aprovação do projeto em análise, nos termos do substitutivo da CDR.
Este é o voto.
Diante do exposto, somos pela aprovação do PL nº 690, de 2019, nos termos da Emenda nº 1 - CDR (Substitutivo).
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço, Senador Seif.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão.
Em votação o substitutivo que tem preferência regimental.
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Solicito que se prepare neste momento a votação para que eu possa iniciá-la.
Quem vota com o Relator vota "sim", e quem vota contrário ao relatório vota "não".
Portanto, vamos iniciar a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Está iniciada a votação, que pode ser feita tanto pelos notebooks quanto pelo aplicativo no celular.
Quem vota com o Relator vota "sim"; contrário, vota "não". Pode usar também o aplicativo no celular.
Enquanto se desenrola a votação, está sobre a mesa o nosso requerimento de voto de repúdio.
EXTRAPAUTA
ITEM 13
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 27, DE 2024
Requeremos, nos termos do art. 222 do Regimento Interno do Senado Federal, inserção em ata de voto de repúdio ao deputado francês Vincent Trébuchet, pela declaração proferida no dia 26 de novembro de 2024, no Parlamento francês, que compara a carne brasileira a lixo.
Autoria: Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
Nós já fizemos a justificativa no início desta reunião para o voto de repúdio. Apresento-o, portanto, ao Plenário.
Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado, portanto, o voto de repúdio desta Comissão à infeliz fala do Deputado francês Vicente Trébuchet, à declaração proferida no Parlamento francês contra a carne brasileira. (Pausa.)
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Pois não, Senador.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Pela ordem.) - Presidente, o item 6 da pauta eu gostaria de retirar de pauta para reexame. Nós temos muitos pedidos, emendas propostas, Senadores que pediram, o próprio Governo pedindo para reexaminar algumas questões. Eu peço, por gentileza, à Comissão, ao senhor que retire nosso item de pauta.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Conforme já deliberado pela Secretaria desta Comissão com o gabinete de V. Exa., o item está retirado de pauta.
Já havia sido retirado de ofício, mas aquiesço, portanto, agora com o pedido de V. Exa.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 2282, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para incentivar a utilização de espécies frutíferas lenhosas na recomposição de áreas rurais consolidadas situadas em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
Autoria: Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Relatoria: Senador Jorge Seif
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda que apresenta.
Observações:
- Votação simbólica. )
Peço à Secretaria da nossa Comissão que possa colocar o painel de votação, para que a gente possa acompanhar neste momento o placar. (Pausa.)
R
Enquanto buscamos resolver aqui um probleminha técnico, solicito apenas que nos forneçam o placar, neste momento, o número de votantes. (Pausa.)
Eu solicito que coloquem o painel para conhecimento dos Senadores para que eles possam ter, neste momento, e também... Poxa, desligou aí também, gente. É para que a gente possa demonstrar até mesmo para quem nos acompanha agora, pela TV Senado, o painel aqui, no monitor da Secretaria, e a gente possa encerrar a votação, atingido o número regimental. (Pausa.)
Preciso que a imagem seja mais nítida, para que os Senadores tenham o devido conhecimento da votação e também todos aqueles que nos assistem.
Nós temos quórum.
Vamos encerrar a votação.
Está encerrada a votação.
Veremos o placar.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Votaram SIM 9 Sras. e Srs. Senadores.
Por unanimidade, está aprovado o relatório, que precisa de votação em turno suplementar.
Consulto o Plenário se nós já podemos colocar em votação o turno suplementar. (Pausa.)
Não havendo quem se oponha, solicito à Secretaria que possamos colocar em votação o turno suplementar. (Pausa.)
Aprovada a votação do turno suplementar.
Não havendo objeção, a matéria está em discussão em turno suplementar, como já dissemos.
R
Os Senadores que queiram discutir... (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Não tendo sido oferecidas emendas à discussão em turno suplementar, o Substitutivo aprovado ao projeto em turno único é dado como definitivamente adotado, sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado.
Parabenizo, mais uma vez, o Senador Jorginho Melo pela autoria e o Senador Jorge Seif pelo relatório.
ITEM 10
PROJETO DE LEI N° 4384, DE 2023
- Terminativo -
Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, o Plano Safra da Agricultura Familiar, e dá outras providências.
Autoria: Senador Beto Faro (PT/PA)
Relatoria: Senador Jaime Bagattoli
Relatório: Pela aprovação do Projeto e das Emendas 5-CAE a 8-CAE.
Observações:
- Em 27.02.2024, a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou Parecer favorável ao Projeto com as Emendas 5-CAE a 8-CAE.
- Votação nominal.
Concedo a palavra, para a leitura do relatório, ao Senador Jaime Bagattoli.
O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Quero cumprimentar aqui o Senador Alan Rick, o meu xará Jayme Campos e o Beto Faro, que é o autor desse projeto.
Quero falar para vocês da importância que tem a agricultura familiar no nosso Brasil.
Sr. Presidente, queria ir direto para a análise.
Compete à CRA opinar sobre proposições pertinentes a planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola, agricultura familiar e segurança alimentar, bem como política de investimentos e financiamentos agropecuários, nos termos dos incisos II, IV e X, do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal. Nesta ocasião, por se tratar de decisão terminativa nesta Comissão, a presente análise abordará, além do mérito, a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade e a técnica legislativa da matéria.
Inicialmente, verifica-se que o projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade formal, uma vez que a competência da União sobre a matéria encontra-se albergada pelo inciso VIII do art. 23 da Constituição Federal. É observada a competência do Congresso Nacional para dispor sobre as matérias de competência da União, conforme estabelece o caput do art. 48 da Constituição Federal.
São também respeitadas as normas relativas à iniciativa legislativa, uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61 da CF, caput e §1º. A espécie legislativa eleita para veicular a matéria - lei ordinária - não fere a Constituição, uma vez que não se trata de conteúdo reservado a lei complementar. Ademais, não vislumbramos óbices no que concerne à constitucionalidade material das disposições que compõem o projeto.
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A proposição não merece reparos no que tange à juridicidade e à regimentalidade, pois a matéria inova a legislação vigente, mediante proposição parlamentar que imprime generalidade e coercitividade aos comandos que define, com obediência aos princípios gerais do direito e, além disso, tramita de acordo com o que preconiza o Risf.
No que concerne à técnica legislativa adotada, o projeto harmoniza-se com as prescrições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Quanto ao mérito, entendemos que o PL nº 4.384, de 2023, contribui para consolidar e aperfeiçoar o marco legal das políticas públicas destinadas à agricultura familiar. O Pronaf foi criado por meio da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 2.191, de agosto de 1995. A partir daí o programa passou a contar com previsão em decretos da Presidência da República, sendo o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, o último em vigor.
Nesse período, houve a promulgação da Lei nº 11.326, de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Embora essa lei tenha desempenhado um papel fundamental na consolidação das políticas públicas direcionadas à agricultura familiar, ao definir em lei seus beneficiários e os princípios orientadores da política, ela não dispôs de forma específica sobre seus instrumentos, entre os quais o Pronaf se inclui.
Destinado a prover financiamento em condições adequadas à agricultura familiar, o Pronaf desempenhou um papel fundamental no âmbito da política agrícola nessas quase três décadas de existência, mas o fato de não estar consignado no âmbito da legislação ordinária sujeita esse programa a maior instabilidade nas normas que regem sua execução, conforme muito bem destacou o autor, Senador Beto Faro, na justificação do PL.
Diante disso, entendemos que o PL nº 4.384, de 2023, é meritório, devendo ser aprovado, pois contribui para consagrar esse importante programa no âmbito da legislação ordinária e, ainda, contribui para o seu aperfeiçoamento ao estabelecer critérios para a aplicação de seus recursos.
Cabe-nos, nesta ocasião, analisar também as Emendas nºs 5 a 8, aprovadas pela CAE, sendo que as Emendas nºs 1 a 4, são consideradas inexistentes, por não serem emendas de prazo regimental e por terem sido rejeitadas na Comissão em que foram apresentadas.
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A Emenda nº 5-CAE, suprime o §2º do art. 2º do PL e ajusta a redação do §1º, renumerando-o e corrige remissão legal feita em seu texto. A Emenda nº 6-CAE, por sua vez, aperfeiçoa a redação do art. 7º do PL para simplificar o comando do dispositivo relativo às operações de financiamento do Pronaf. A Emenda nº 7-CAE aperfeiçoa a redação do §5º a ser acrescido ao art. 8º da Lei nº 8.171, de 1991, na forma do art. 8º do PL, e a Emenda nº 8-CAE suprime o art. 6º do PL por tratar de matéria de natureza orçamentária.
Consideramos, portanto, que as Emendas nºs 5 a 8, da CAE, também devam ser aprovadas, por contribuírem para aperfeiçoar a redação do Projeto.
Voto.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.384, de 2023, e das Emendas nºs 5 a 8-CAE.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento o Senador Jaime pela leitura do relatório.
A matéria está em discussão.
Não havendo quem queira discutir...
O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Pois não, Senador Jaime.
O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Queria fazer um comentário aqui, não só sobre a importância da agricultura familiar no Brasil e do nosso pequeno produtor, mas quero deixar uma ressalva aos Senadores. Hoje estivemos discutindo - V. Exa. estava lá - sobre as empresas que estão no Simples, e quero deixar aqui aos Senadores uma grande preocupação. Estava falando com o Senador Beto Faro da grande preocupação dos pequenos produtores que têm faturamento, Senador Jayme Campos, de até R$3,6 milhões, que estão no lucro presumido. Essa é uma grande preocupação, porque, da mesma forma como temos as empresas do Simples com esse problema, vamos ter os nossos pequenos produtores que estão no lucro presumido, com o faturamento de até R$3,6 milhões. Temos que nos debruçar em cima dessa situação, porque está chegando o momento de aprovar a reforma tributária.
Quero dizer aqui para você, Presidente, sobre essa situação que aconteceu hoje. É lamentável o que aconteceu, a alegação de que a nossa carne é um lixo.
Quero dizer para vocês que a única coisa de que os franceses têm medo, em relação a nós, é da competitividade. Hoje o preço do boi, em São Paulo, está na casa de R$350,00, o que significa, em dólar, em torno de US$60, enquanto o boi nos estados Unidos está a US$97, US$98. Então, o preço do boi hoje, no Brasil, é praticamente 60% do preço do boi lá nos estados Unidos. É a grande preocupação que eu vejo na França... Eles são infelizes de falar um negócio desse. É inadmissível aceitarmos que falem isso sobre a nossa produção bovina e temos que, realmente, rebater essa situação.
Obrigado, Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento o Senador Jaime.
Informo que, sobre o tema do Simples, há uma emenda de autoria do Senador Irajá que trata desse tema e garante a manutenção dos benefícios fiscais do Simples aos nossos micros e pequenos empresários.
Em relação ao segundo tema levantado pelo Senador Jaime Bagattoli, aprovamos agora, nesta Comissão, com o voto de todas as V. Exas., uma moção de repúdio a esse Deputado francês que, lamentavelmente, embarca nesse desserviço às relações Brasil-França, ao livre comércio entre os países, com uma fala tão - para dizer o mínimo - infeliz, degradante. O Brasil vai responder na mesma medida, produzindo ainda mais alimento, alimentando o mundo com qualidade, respeito ambiental e sanidade animal que nós temos.
Muito obrigado, Senador Jaime, pelas considerações.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Presidente, pela ordem, se me permite.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Vou dar a palavra, agora, ao Senador Jayme. Iniciarei a votação para que os Parlamentares possam votar na matéria, enquanto o Senador Jayme faz uso da palavra.
Senador Jayme.
Está iniciada a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Pela ordem.) - Presidente, é apenas para, primeiramente, cumprimentar aqui e louvar a atitude desta Comissão de aprovar, com certeza, essa moção de repúdio a esse infeliz Deputado francês.
Isso nada mais é do que questão de comércio, de atividade comercial. Nós somos competitivos, e dizer que a carne brasileira... Eles não precisam comprar a carne brasileira, até porque isso não representa nada, não é verdade? É 0,2%, 0,3% de toda a exportação que nós fazemos. O que é ruim é ele fazer uma colocação daquela, condenando praticamente a nossa sanidade animal. Isso é muito ruim, não tem responsabilidade.
Infelizmente, isso tem acontecido quase recorrentemente em relação à questão de que o Brasil planta em áreas que não estão reguladas, como é o caso, agora, em Mato Grosso. Poucos dias atrás, as empresas, as trades, estavam fazendo moratória da soja. O senhor já imaginou as grandes trades fazerem uma política indecente como essa aí, prejudicando até mesmo... Nesse caso, particularmente, a nossa soja de Mato Grosso que não iria valer praticamente nada.
Entretanto, o Brasil é um país que tem o melhor código florestal do planeta. Aqui, ninguém pode desconhecer, as regras são rígidas, e nós as cumprimos literalmente. Agora, o produtor brasileiro é competente, nós produzimos de forma sustentável, produzimos, com certeza, com tecnologia, e isso tem levado até ao cúmulo do absurdo de um Parlamentar do Congresso francês vir fazer essas acusações. Mas é bom porque nós fazemos uma ressalva aqui: por que ele não quer comprar carne nossa lá na França, e aqui no mercado inteiro compram de nós? Hoje, eles são os maiores na área dos supermercados atacadistas que vendem neste país, tanto o Carrefour como o Atacadão são do mesmo grupo francês.
Então, o Brasil precisa se impor mais diante de algumas situações. Lamentavelmente, os países estão querendo apontar o dedo sujo para a atividade aqui do campo do agronegócio brasileiro, mas eu tenho certeza absoluta de que nós estamos contribuindo, com certeza, com alimentos no mundo, ou seja, a segurança alimentar passa necessariamente pelo Brasil.
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Vocês imaginam se o Brasil, que já reduziu a sua área plantada... Lá atrás para o dia de hoje, nós reduzimos 16% - 16% - sem derrubar um pé de árvore. Muito pelo contrário, só aproveitamos as áreas degradadas. E se nós fôssemos aproveitar as áreas degradadas do Brasil, nós teríamos, com certeza, a capacidade de produzir três vezes mais do que nós produzimos no dia de hoje.
Portanto, eu quero aqui dizer o seguinte: o nosso repúdio àqueles que querem meter aqui o dedo, querem apontar o dedo sujo e não fazem nada para melhorar, com certeza, a questão do clima do mundo.
Vou votar, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento o Sr. Senador Jayme Campos.
Solicito a V. Exa. que possa também votar na matéria neste momento.
Concedo a palavra ao Senador Beto Faro.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Pela ordem.) - Duas questões, Presidente.
Primeiro, quero agradecer ao Senador Bagattoli, que fez o relatório ao nosso projeto, que institui lei à questão do Pronaf; nós trabalhamos hoje com uma questão de decreto. Por uma questão meramente processual aqui e de tempo, inclusive, para acelerar a votação, não expressei isso antes da votação, mas quero agradecer, e agradecer aos Parlamentares que estão votando favoravelmente a essa questão. O Pronaf é um programa... Se tem coisas que deram certo no Brasil, o Pronaf é uma delas, está certo? Então, instituiu, recuperou; é fundamental.
Com relação a essa questão da carne e das ações que primeiro começaram com o Carrefour e, agora, com o Deputado, acho que nós tomamos... o Governo, os empresários e agora o Parlamento tomaram as medidas no tom certo. A todo instante, desde o primeiro momento - quando foi feito aquilo pelo Carrefour -, o Governo, os empresários fizeram no tom certo o debate, e a posição brasileira foi correta. Por isso, eu votei favoravelmente aqui a uma moção de repúdio, porque entendo que não... é descabido, por outros motivos, porque estão querendo trabalhar essa posição de que a carne brasileira não estaria...
Pronto, nós queremos aqui saudar essa iniciativa da Comissão, e acho que fizemos num bom tempo e num termo certo a moção de repúdio.
Era isso, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço, Senador Beto Faro.
Consulto o Plenário sobre se podemos encerrar a votação, atingido o número regimental. (Pausa.)
Está encerrada a votação.
Vamos agora ao resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Votaram SIM 9 Sras. e Srs. Senadores; NÃO, nenhum.
Quórum: 10.
Está, portanto, aprovado o texto.
Será comunicada a decisão da Comissão do Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado.
Antes de passarmos para o item 11, que seria o penúltimo item, solicito o nosso relatório, do item 7.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 2691, DE 2024
- Não terminativo -
Institui o Programa Nacional de Recuperação de Crédito dos Pequenos Agricultores - Desenrola Rural, altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e revoga o art. 4º da Lei nº 14.554, de 20 de abril de 2023.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senador Alan Rick
Relatório: Pela aprovação do Projeto e das 2 (duas) Emendas que apresenta.
Observações:
- Votação simbólica.
-> CAE (T)
Esse item tem relatório nosso.
Como conversei anteriormente com o Senador Beto Faro, que pediu vista, vou fazer a leitura do voto e concedo vista coletiva para a próxima reunião, nesse acordo aqui de procedimentos.
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Como já dito, este projeto de lei trata da criação do Programa Nacional de Recuperação de Crédito dos Pequenos Agricultores, o Desenrola Rural, e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei 14.166, de 10 de junho de 2021. Revoga o art. 4º da Lei 14.554, de 2023.
O voto é favorável ao projeto de lei, pelas razões que já estão expostas no relatório, que é de conhecimento de todos, porque já está no sistema, com as duas emendas também apresentadas.
Conforme solicitação do Senador Beto Faro, concedo vista coletiva, para que possamos apreciar a matéria na próxima reunião.
O último item da pauta, item 11.
ITEM 11
PROJETO DE LEI N° 5587, DE 2023
- Terminativo -
Institui o Programa Nacional de Sucessão Rural para Jovens Agricultores e dá outras providências.
Autoria: Senadora Jussara Lima (PSD/PI)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- Nos termos do artigo 282, combinado com o artigo 92 do Regimento Interno do Senado Federal, aprovado o Substitutivo no Turno Único, será ele submetido a Turno Suplementar.
- Votação nominal.
De autoria da nobre Senadora Jussara Lima e relatoria, ad hoc, do Senador Hamilton Mourão.
Relatora inicial: Senadora Professora Dorinha, União Brasil, Tocantins.
Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, indo direto à análise, não há ressalvas em relação à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Quanto ao mérito, é importante registrar que o PL aborda questões que devem, cada vez mais, demandar a atenção do poder público, especialmente o problema da sucessão rural, no caso de pequenas propriedades familiares, quando a divisão do imóvel, em virtude de partilha, é indesejável ou até mesmo inviável.
Quando o poder público atua para garantir a adequada sucessão em empreendimentos familiares rurais, ataca, ao mesmo tempo, dois problemas que poderiam ser gerados nessas situações: o aumento da concentração fundiária, quando o imóvel partilhado é vendido para proprietários de glebas maiores, e o desemprego, quando os herdeiros vocacionados para atividade agropecuária se veem sem terras para dar continuidade ao seu trabalho, tendo, por consequência, que emigrar para as cidades.
Outro ponto bastante relevante que o PL aborda é a oferta de capacitação no meio rural.
O Programa Nacional de Sucessão Rural para Jovens Agricultores (PNSR-JA) é, portanto, meritório e tem o potencial de articular importantes políticas destinadas à agricultura familiar e contribuir para a melhoria do processo de sucessão no âmbito dos empreendimentos familiares rurais, bem como para tornar o trabalho no campo mais atrativo para os jovens agricultores.
Entendemos, contudo, haver oportunidade para que sejam promovidos aperfeiçoamentos ao texto do projeto. Por essa razão, oferecemos emenda para:
i) ajustar a nomenclatura da ação do poder público para que conste “política” em vez de “programa”, por ser termo mais adequado ao nível de abstração da legislação ordinária;
ii) ampliar o escopo do projeto ao estabelecer o conceito de juventude rural e sucessão rural, para auxiliar na interpretação da futura norma;
iii) estabelecer que a Política de Juventude e Sucessão Rural seja formulada, gerida e executada em articulação com as políticas voltadas para a reforma agrária e com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
iv) definir as ações a serem executadas para o alcance dos objetivos do programa;
v) suprimir os dispositivos que tratam do FNSR-JA e de sua administração; bem como
vi) realizar diversos ajustes redacionais para o aperfeiçoamento do texto.
Ressaltamos que a supressão dos dispositivos que tratam do FNSR-JA e de sua administração tem apenas o objetivo de adequar o texto do projeto quanto à sua constitucionalidade formal e sanar eventual vício de iniciativa.
Ao regulamentar a lei resultante do PL, caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis pela administração do programa, conforme preconizam os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição Federal.
R
Dessa forma, Presidente, considerando o mérito da matéria e a oportunidade para aperfeiçoamento do texto, oferecemos emenda substitutiva que contempla todas as alterações descritas acima.
E, assim, somos pela aprovação do PL nº 5.587, de 2023, nos termos da emenda substitutiva que se segue.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Encerrado, Senador Hamilton?
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Encerrado o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Muito obrigado pela leitura do relatório.
A matéria está em discussão.
Senadora Jussara.
A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI. Para discutir.) - Boa tarde, Sr. Presidente desta Comissão, Senador Alan Rick.
Eu gostaria de agradecer à Senadora Dorinha Seabra pelo brilhante relatório e também cumprimentar o nosso ilustre Senador Hamilton Mourão pela relatoria ad hoc.
Eu gostaria de falar que é uma satisfação estar presente aqui nesta sessão da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária para a apreciação por V. Exas. do PL 5.587, de 2023, de minha autoria, que trata da criação do Programa Nacional de Sucessão Rural para Jovens Agricultores.
Esse projeto versa sobre tema essencial, haja vista a importância da agricultura no PIB brasileiro, em contraponto ao ritmo acelerado de envelhecimento da nossa população agrícola, agravado pelo fluxo cada vez mais intenso de jovens de comunidades rurais que optam por deixar suas raízes em busca de oportunidades nas áreas urbanas.
Esse movimento migratório ocorre por diversas razões. Dentre elas, a falta de estímulos do poder público para a permanência dos jovens no campo, como, por exemplo, a falta de acesso às novas tecnologias agrícolas e as dificuldades para a obtenção de crédito.
As consequências do abandono da agricultura familiar pelos jovens vão além da esfera econômica, impactando também a sustentabilidade das comunidades rurais e a capacidade das cidades de absorver saltos populacionais tão rapidamente. E, a longo prazo, a falta de um plano estratégico para a sucessão rural pode não apenas levar a uma queda na produção agrícola, mas também afetar a biodiversidade e o clima de diversas regiões.
Por essas razões, a implantação do Programa Nacional de Sucessão Rural para Jovens Agricultores surge como estratégia oportuna. O programa oferecerá formação técnica e gerencial em agropecuária, abrindo portas para que os jovens se engajem na agricultura com uma abordagem moderna e eficiente.
Facilitando o acesso a crédito e terra, o programa será um mecanismo de inclusão, tornando a agricultura uma opção atraente e viável. E, ao promover práticas agrícolas sustentáveis, o programa se alinha com as metas globais de sustentabilidade, será um modelo de agricultura ambientalmente responsável.
Este programa tem o potencial de inibir a tendência de envelhecimento do setor agrícola e de reter jovens em comunidades diferentes.
A inclusão de comunidades quilombolas e outros grupos tradicionais representa uma abordagem inclusiva, que considera as desigualdades sociais e econômicas muitas vezes acentuadas em áreas rurais.
R
Finalmente, agradeço de coração a sensibilidade da minha amiga Senadora Professora Dorinha na elaboração de relatório cuidadoso e colaborativo desse projeto de lei, recomendando sua aprovação aos membros desta importante Comissão, pela aprovação desse passo fundamental para o setor agrícola do nosso país.
Muito obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento a Senadora Jussara Lima, autora deste projeto de lei.
Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Em votação o substitutivo, que tem prevalência regimental.
Está iniciada a votação.
Os Srs. Senadores e Sras. Senadoras podem votar pelo notebook ou pelo aplicativo no celular.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Esta é a última votação, a última matéria desta reunião.
Solicito também a esta Secretaria que comunique aos demais Senadores, para que procedam à votação pelo aplicativo.
Alcançando o número regimental, encerraremos a votação.
Enquanto promovemos a votação da matéria, comunico, na posição de Presidente desta egrégia Comissão, informações sobre o Orçamento 2025.
Em conformidade com o cronograma oficial divulgado pela Comissão Mista de Orçamento, esta Presidência comunica às Sras. e Srs. Senadores membros desta Comissão o seguinte calendário para apresentação de emendas concomitantemente ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, PLDO 2025 e PLOA 2025.
Abertura de prazo: nesta quinta-feira, 28 de novembro.
Encerramento: na segunda-feira, dia 2 de dezembro, impreterivelmente às 14h.
Deliberação: dia 4 de dezembro, quarta-feira.
Contamos, portanto, com a colaboração dos pares para a estrita observância do prazo anunciado, em virtude da excepcionalidade da tramitação simultânea de ambos os projetos de lei de cunho orçamentário, o que tornou exígua a nossa janela de apreciação.
As propostas de emenda deverão ser elaboradas e enviadas exclusivamente pelo sistema de emendas, Lexor. A Secretaria da Comissão não está autorizada a receber emendas em outro formato ou por outro meio. (Pausa.)
Só um votinho.
Pronto, atingimos o número regimental: dez votos.
Está encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Votaram SIM 9 Srs. e Sras. Senadores e Senadoras; NÃO, nenhum voto.
Abstenção: nenhuma.
Quórum: 10.
Está aprovado o substitutivo em turno único.
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Consulto o Plenário se podemos realizar o turno suplementar na data de hoje. (Pausa.)
Não havendo objeção, a matéria está em discussão, em turno suplementar. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Resultado: não tendo sido oferecidas emendas em discussão suplementar, o substitutivo aprovado ao projeto no turno único é dado como definitivamente adotado, sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado.
Parabéns à Senadora Jussara Lima, ao relatório da Senadora Dorinha e ao Senador Hamilton Mourão, Relator ad hoc nesta Comissão.
Parabéns, Senadora.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada esta reunião.
(Iniciada às 14 horas e 10 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 53 minutos.)