26/11/2024 - 34ª - Comissão de Segurança Pública

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 34ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública.
Aprovação das atas.
Antes de iniciarmos os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação das Atas da 32ª e 33ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 12 e 19 de novembro.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
A presente reunião se destina à deliberação dos itens constantes da pauta.
A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados neste Plenário quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenha registrado a presença pessoalmente na Casa.
Retirada de pauta.
Antes de começarmos as nossas deliberações, informo que foi retirado de pauta o Item n° 2, o PL n° 3.605, de 2021, do qual eu sou o Relator. Como precisamos fazer mais alguns ajustes nesse projeto, pedi aqui para que a assessoria da Mesa o retirasse da pauta. (Pausa.)
Como a Dorinha não está presente, vou passar aqui logo ao Item n° 4, que é de relatoria do nosso ilustre Senador Flávio Bolsonaro, para que nós possamos avançar na pauta.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 1.678, DE 2023
- Não terminativo -
Modifica os arts. 61, 121, 129, 146 e 147 e inclui o art. 250-A no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de coibir a violência praticada no âmbito de estabelecimentos de ensino.
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP).
Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro.
Relatório: Favorável ao projeto, com cinco emendas que apresenta.
Observações:
1. Em 25/11/2024, foi recebido novo relatório do Senador Flávio Bolsonaro;
2. A matéria seguirá posteriormente à CE e, em decisão terminativa, à CCJ.
Passo a palavra ao nobre Senador Flávio Bolsonaro para a leitura do seu relatório.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Presidente Petecão, bom dia! Bom dia a todos!
Presidente, antes de passar à análise do meu parecer, eu queria só informar a V. Exa., que acho que estava em missão oficial fora do Senado, há duas semanas aproximadamente, quando recebemos aqui, na Presidência do Senado, junto com o Presidente da CCJ, o Senador Davi Alcolumbre, algumas demandas da cúpula da segurança pública no Rio de Janeiro - sugestões de alterações legais. Resumindo, eu fiquei incumbido ali de fazer uma primeira minuta. Já a encaminhei ao Senador Sergio Moro, para que ele dê uma olhada também, e vou encaminhá-la a outros Senadores, para que nós possamos apresentar esse projeto de lei pela Comissão de Segurança Pública.
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Então, assim que tiver já o protótipo do projeto pronto, eu o encaminho a V. Exa. para também fazer análise junto à sua assessoria, para que nós possamos dar alguma celeridade a projetos, porque, inclusive, eu tenho projetos que estão tramitando, o Senador Moro e outros, que seriam antecedentes a esse novo projeto de lei, mas todos aí abrindo mão da autoria para que possa tramitar em conjunto essa nova proposta para darmos uma resposta, em especial, aos crimes mais violentos que estão afligindo todo o nosso país.
Então, queria só trazer ciência a V. Exa. e também contar com a sua ajuda na célebre tramitação desse projeto.
Passando aqui a análise do Projeto de Lei nº 1.678, de 2023, de autoria do Senador Marcos Pontes, diretamente à sua análise.
Conforme defendido pelo autor na Justificação, a violência em ambientes escolares tem aumentado de forma alarmante, de modo que o poder público precisa dar uma resposta rápida para coibir esses crimes e proteger as crianças e os servidores que trabalham nas escolas.
Para tanto, o projeto torna circunstância agravante de qualquer crime o seu cometimento nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino. Além disso, dá tratamento mais rigoroso para alguns crimes praticados nesse contexto: no caso de homicídio, torna-o qualificado; em caso de lesão corporal, aumenta a pena em um terço; na hipótese de constrangimento ilegal, passa a ser causa de aumento de pena; e em caso de ameaça, a pena é aumentada da metade. Por fim, o PL também tipifica o crime de trazer consigo arma sem licença da autoridade em estabelecimentos de ensino ou em suas adjacências, com aumento de pena se o autor já houver sido condenado por violência contra a pessoa.
Diante dos massacres e episódios de violência nas escolas, é imperativo adotar medidas preventivas e criar instrumentos legais eficazes para proteger os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis. A aprovação deste projeto ajudará a prevenir e combater ataques violentos a escolas, garantindo um ambiente seguro e protegido para crianças, adolescentes, professores e demais funcionários. Com penas mais rigorosas para crimes cometidos nas escolas e nas suas imediações, estaremos promovendo um ambiente mais seguro e educativo.
Não obstante, propomos alguns ajustes para aperfeiçoar o projeto.
Estamos apresentando duas emendas de redação. A primeira para corrigir o inciso em que é inserida a nova qualificadora do homicídio, haja vista que o PL se valeu do inciso VI, que tratava do feminicídio. A segunda para renumerar como §1º-A o dispositivo que dispõe sobre a causa de aumento de pena para o crime de ameaça, bem como para manter a atual redação do §2º, em razão da recente aprovação da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, o Pacote Antifeminicídio, que já inseriu os §§1º e 2º no art. 147 do Código Penal.
Além disso, faz-se necessário incluir a nova modalidade de homicídio qualificado, praticado nas "dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino", no rol de crimes hediondos, razão de outra emenda.
Também suprimimos do projeto o crime inserido no art. 250-A do Código Penal. O crime de porte ilegal de arma de fogo já é previsto na Lei nº 10.826, de 2003, cuja pena mais elevada prevalecerá em detrimento do novo tipo penal, que acabará sendo aplicado apenas aos casos de porte de arma branca. Ademais, como não existe regulamentação acerca das situações em que o porte de arma branca é permitido, há o risco de o crime ter pouca aplicabilidade prática. Dessa forma, entendemos ser mais efetivo inserir uma causa de aumento de pena na Lei 10.826, de 2003, aplicável aos crimes de porte, disparo, comércio e tráfico ilegal de arma de fogo, quando praticados nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino. Por fim, em razão dos aperfeiçoamentos promovidos, ajustamos a ementa da proposição.
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Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PL nº 1.678, de 2023, com as emendas constantes aqui, do nosso parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Agradeço ao Senador Flávio pela leitura do seu relatório.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, a votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O relatório passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 1.678, de 2023, e às Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5.
A matéria vai à Comissão de Educação e Cultura. (Pausa.)
Antes de passarmos aqui ao item 3, a nossa querida Senadora Margareth já se encontra presente, eu queria fazer um registro aqui especial do nosso amigo Pawan Sood. Está certo, Fabrício? (Pausa.)
Pawan Sood, Diretor de Indústria de Defesa da Empresa Sarkar Tactical, do Reino Unido para o Brasil.
É um amigo que nos fez uma visita hoje. Ele está fazendo investimento aqui, no Brasil, aqui, em Brasília, gerando emprego, e eu fiz questão de fazer esse registro.
Seja bem-vindo, Pawan.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 751, DE 2022
- Não terminativo -
Acrescenta o art. 352-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar crime o dano a dispositivo de monitoração eletrônica.
Autoria: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES)
Relatoria: Senadora Margareth Buzetti
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
Passo a palavra à Senadora Margareth.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente.
Peço permissão para ir direto à análise, por favor.
De início, cabe lembrar que a competência para o exame da constitucionalidade da proposição, bem como de critérios próprios do direito penal será feita na CCJ, cabendo à presente Comissão, portanto, analisar o projeto no contexto da segurança pública, nos termos do art. 104-F, I, “a” e “f”, do Regimento Interno do Senado Federal.
No que toca ao mérito, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno.
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A destruição ou inutilização de tornozeleiras eletrônicas é um ato ilícito, cuja criminalização, como forma de dissuasão da conduta, se mostra razoável. Ademais, diante do entendimento do STJ, caso se mantenha a legislação penal nos moldes atuais no que se refere à destruição de tornozeleira eletrônica, somente restará ao Estado a indenização pelo dano causado, o que nos parece insuficiente para prevenir tal conduta e para proteger a administração da Justiça.
A criação de tipos penais, por sua vez, é uma decisão de política criminal, em que nós, legisladores, diante de um comportamento indesejado, avaliamos a necessidade de coibi-lo com maior rigor, a fim de preservar a paz social. Quando essa iniciativa é deflagrada, contudo, deve-se atentar para a necessidade e a razoabilidade da punição proposta. No caso do crime de que trata o PL nº 751, de 2022, entendemos que a previsão de detenção, de três meses a um ano, e multa, atende esses requisitos.
Importa assinalar que o novo tipo penal também prevê que a conduta seja cometida “com o intuito de evadir-se”. Como o art. 352-A é voltado à tutela da administração da Justiça, esse especial fim de agir nos parece adequado e necessário. Caso contrário, a conduta que se busca criminalizar ficaria restrita a uma agressão contra o patrimônio, o que não é o escopo da iniciativa.
Há, todavia, um ponto do PL que pode ser aperfeiçoado. O nomen iuris dado ao crime é “dano a dispositivo de monitoração eletrônica”, mas as suas elementares são “destruir ou inutilizar”, ou seja, se referem a um dano com consequências específicas. Assim, para uma maior coerência, na forma da emenda apresentada ao final, estamos alterando o nomen iuris do novo crime para “destruição ou inutilização de dispositivo de monitoração eletrônica”.
Voto, Sr. Presidente.
Com essas considerações, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 751, de 2022, com a emenda abaixo:
EMENDA Nº - CSP
Dê-se ao art. 352-A Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de que trata o art. 1º do Projeto de Lei nº 751, de 2022, a seguinte redação:
“Destruição ou inutilização de dispositivo de monitoração eletrônica
Art. 352-A............................................."
Este é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão. (Pausa.)
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Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
A votação será simbólica.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 751, de 2022, e à Emenda nº 1 da Comissão de Segurança Pública.
A matéria vai à CCJ.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Presidente, posso fazer um comentário?
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Pode sim.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT. Como Relatora.) - Chega a ser um absurdo a gente precisar colocar uma lei para que, se você está destruindo algo que é justamente para monitorar, por um crime, ser monitorado por um crime, precise ser punido.
Os criminosos debocham da nossa cara todos os dias e dos Senadores. Este ano teve o caso de um traficante que tirou a tornozeleira e colocou em um urso de pelúcia, lá em Minas Gerais, não sei se vocês lembram.
A gente já teve o caso inclusive do bandido que colocou a tornozeleira num galo, na galinha, para despistar a polícia.
Esses só são alguns dos casos que debocham do sistema.
O projeto do Senador Marcos do Val vai combater isso. Cria um crime específico para esse absurdo, colocando pena e multa.
A gente fala muito quando o sistema penitenciário pesa nos cofres do Estado. Essa é uma forma de fazer o preso responder financeiramente também se destruir a tornozeleira eletrônica.
Em Mato Grosso, há lei estadual para que o preso pague pela tornozeleira. É o mínimo.
A lei que estamos aprovando hoje para todo o Brasil vai responsabilizar também caso venha a destruir o aparelho. E aqui, nesta Comissão, há um projeto nesse sentido também, do Senador Cleitinho, que espero que seja aprovado em breve.
Chega de aliviar para quem faz coisas erradas no país. Não dá mais.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Muito bem, Senadora.
Vamos ao item 6.
Temos aqui a presença do nosso ilustre Senador que é o Relator, Senador Mourão. Então, vamos aqui ao item 6.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 759, DE 2024
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar a aplicação do confisco alargado, conferir legitimidade ao terceiro de boa-fé para demonstrar a inexistência de incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio e prever a utilização de medidas assecuratórias para garantir a disponibilidade dos bens ou direitos com requerimento de perda.
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. Em 11/11/2024, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Sérgio Moro;
2. Em 13/11/2024, foi recebida a Emenda nº 2, de autoria do Senador Sérgio Moro;
3. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
Relatório favorável ao projeto e à Emenda nº 1, contrário à Emenda nº 2, com a emenda que apresenta.
Em 26/11/2024, foi recebido o novo relatório do Senador Hamilton Mourão.
A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
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Passo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para a leitura do seu relatório.
Por favor.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente.
Bom dia a todos.
Peço permissão para ir à análise.
Ressaltamos, de início, que a competência para a análise da constitucionalidade da proposição, bem como de critérios próprios do Direito Penal e do Direito Processual Penal será feita na Comissão de Constituição e Justiça, cabendo a esta Comissão, portanto, a análise do PL no contexto da segurança pública e, notadamente, também de políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social, nos termos do art. 104-F, I, letras “a” e “k”, do Regimento Interno deste Senado.
No mérito, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno.
O chamado confisco alargado, previsto no art. 91-A do Código Penal, constitui importante instrumento de caráter penal que visa a garantir a recuperação de valores auferidos pelo agente com a prática do fato criminoso, bem como propiciar a devida indenização à vítima pelo dano causado pelo crime.
Trata-se de uma evidente evolução legislativa introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964, de 2019), que visa a atingir o patrimônio incongruente do condenado, considerando os rendimentos da atividade lícita que possa eventualmente exercer.
É, portanto, como vimos, uma importante medida que objetiva, se não for possível retornar ao status quo existente antes da prática do crime, pelo menos minimizar os seus danos, especialmente, para a vítima da infração penal.
Sendo assim, importantes são as alterações trazidas pelo PL, que, primeiramente, amplia a abrangência do chamado confisco alargado, para incluir também as condenações por infrações às quais a lei comine pena igual a meia dúzia de anos de reclusão.
Ademais, o PL altera o §2º do art. 91-A do Código Penal, para permitir que não somente o condenado, mas também o terceiro de boa-fé, possam demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência do patrimônio.
Não raramente, o confisco pode atingir bens ou valores de terceiros de boa-fé, sendo imprescindível que a lei preveja que ele também possa demonstrar a licitude de seu patrimônio.
Verifica-se, ainda, que a atual redação do art. 91-A não prevê qualquer medida assecuratória para a apreensão cautelar da diferença a maior do patrimônio do condenado tendo como base seus rendimentos lícitos, o que pode resultar em uma ineficácia da lei ou na dificuldade na apreensão dos valores.
As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal possuem regramentos e finalidades específicas, o que faz com que, em princípio, não possam ser utilizadas para bloquear bens e valores incongruentes, presentes no patrimônio do acusado, que não apresentam referência direta ao crime investigado.
Sendo assim, importante é o §6º introduzido pelo PL, que prevê que as medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal poderão ser utilizadas para garantir a arrecadação, a apreensão ou a indisponibilidade dos bens ou direitos sobre os quais se queira promover o confisco alargado.
Quanto às emendas oferecidas ao projeto, entendemos que ambas são meritórias.
De fato, conforme dita a Emenda nº 1, com amparo na legislação estrangeira, é preciso ter em mente que o dito confisco alargado é instituto excepcional e, como tal, merece requisitos mais estritos que os previstos para os comuns dos casos, sob pena de sua banalização. Firmar, no Código Penal, exatamente o já constante na Lei Antidrogas é, assim, a atitude mais acertada.
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Quanto à Emenda nº 2, entendemos que deve ser objeto de pequeno reparo redacional, substituindo a expressão “cancelamento”, na parte inicial do novel, inciso IV do art. 92, por “suspensão temporária”, pois proporcional, considerando a finalidade do instituto.
Por todo o exposto, o voto é pela aprovação do PL nº 759, de 2024, bem como pelo acolhimento da Emenda nº 1, pela rejeição da Emenda nº 2 e pelo oferecimento da seguinte emenda:
EMENDA Nº - CSP
Dê-se nova redação ao art. 1º do Projeto de Lei 759, de 2024:
“Art. 1º Os arts. 91-A, 92 e 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima igual ou superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
.........................................................................
§2º O condenado ou o terceiro de boa-fé poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
.........................................................................
§6º As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), poderão ser utilizadas para garantir a arrecadação, a apreensão ou a indisponibilidade dos bens ou direitos sobre os quais recaiam o requerimento de perda de que trata o §3º deste artigo.
§7º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.’ (NR)
‘Art. 92 .........................................................................
.......................................................................................
IV - a suspensão temporária da inscrição no [...] CNPJ quando a pessoa jurídica, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática do crime definido no art. 180 desta Lei.” (NR)
‘Art. 180........................................................................
.......................................................................................
§1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
.......................................................................................’ (NR)
É o relatório, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Agradecemos ao Senador Mourão pela leitura do seu relatório.
Em discussão o relatório que foi lido. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 759, de 2024, com as Emendas 1 e 3, e contrário à Emenda nº 2.
A matéria vai à CCJ. (Pausa.)
Senador Mourão, se for possível, o senhor assuma aqui esta Presidência, para que eu possa fazer a leitura de um relatório, por favor.
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O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Anuncio o
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 5881, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, para determinar a publicação periódica de relatórios do Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Relatoria: Senador Sérgio Petecão
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CDH, em decisão terminativa.
Passo a palavra ao Senador Sérgio Petecão para a leitura do seu relatório.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Relatório.
Vem à apreciação da Comissão de Segurança Pública o Projeto de Lei nº 5.881, de 2023, de autoria da Senadora Damares, como já foi dito, que altera a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, para determinar a publicação periódica de relatórios do Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência Contra as Mulheres.
Na justificação, a autora argumenta que a sistematização e dados, a informação relacionada à violência contra mulheres é medida essencial no enfrentamento desse tipo de conduta, na medida em que a existência de dados estatísticos de fácil acesso é fundamental para a construção de políticas públicas baseadas em evidência para guiar o poder público e os agentes privados na opção pelos melhores caminhos para planejar a atuação na área.
Não foram apresentadas emendas até o momento.
Após análise desta Comissão, a matéria seguirá à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Voto.
Diante do exposto, o nosso voto é pela aprovação do PL 5.881, de 2023.
Lido, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 5.881, de 2023.
A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
Anunciamos o item 7 da pauta. (Pausa.)
Não? Não está.
Então, Presidente, devolvo-lhe a Presidência.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Para encaminhar.) - Presidente, só um minuto. É que tem um requerimento extrapauta aqui, e eu gostaria de colocar em votação.
Requerimento.
Sr. Presidente, requeiro, nos termos do art. 90, inciso VIII, e do art. 142, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de diligência interna no Salão Negro do edifício-sede do Ministério da Justiça e de Segurança Pública, em Brasília, com o objetivo de acompanhar o I Encontro Nacional dos Conselhos Penitenciários (Enacopen) e de entregar exemplares do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, às 9h do dia 12 de dezembro de 2024.
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Na verdade, é um convite que eu estou fazendo a toda esta Comissão aqui para que nós possamos participar desse evento. Eles nos convidaram e eu estou convidando toda a Comissão para participar desse evento, que eu acho que é de fundamental importância para esta Comissão.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Positivo, Presidente.
Inclusive é uma data muito interessante, o dia 12 de dezembro, porque eu completo 49 anos de formado na Academia Militar das Agulhas Negras.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Poxa, rapaz, parabéns!
Selva!
O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Selva!
Em discussão, a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação, o requerimento.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Obrigado, Sr. Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Devolvo a Presidência ao nobre Senador Sérgio Petecão, do estado mais a oeste do Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Amigos, nós teremos aqui, no dia 3 de dezembro, próxima terça-feira, uma audiência pública com a presença do nosso Ministro da Justiça. O assunto, a finalidade dessa audiência, é fornecer, referente ao período de sua gestão, informações sobre os planos e metas do Ministério da Justiça e Segurança Pública e prestar esclarecimento sobre as ações empreendidas pela pasta e pela Polícia Federal no combate ao crime organizado.
Observações: a reunião será interativa, transmitida ao vivo e aberta à participação dos interessados por meio do e-Cidadania, na internet, pelo site senado.leg.br/ecidadania ou pelo telefone da nossa Ouvidoria, 0800 0612211. Então, estou reforçando o convite, já está na nossa página da Comissão. Na próxima terça-feira, dia 3, nós teremos aqui a presença do nosso Ministro da Justiça.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente sessão e convocada outra para hora e data regimental.
Obrigado pela presença do nosso ilustre Senador Flávio Bolsonaro e do nosso Senador Hamilton, sempre presente nesta Comissão. Não falta de jeito nenhum.
(Iniciada às 11 horas e 04 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 39 minutos.)