Notas Taquigráficas
18/12/2024 - 8ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 8ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Comunico que foi publicada na pauta uma listagem de documentos recebidos na Comissão, que estarão disponíveis em sua página por um prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, serão arquivados, nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa. Os requerimentos eu vou votar depois. Qual é o item do... (Pausa.) Item 7? O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Fora do microfone.) - Item 8. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - É o 8? (Pausa.) ITEM 8 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE LEI N° 2914, DE 2022 - Não terminativo - Dispõe sobre a representação de interesse realizada por pessoas naturais ou jurídicas perante agentes públicos com o fim de efetivar as garantias constitucionais, a transparência e o acesso a informações. Autoria: Câmara dos Deputados TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI N° 2338, DE 2021 - Não terminativo - Disciplina a atividade de relações institucionais e governamentais de representação de grupos de interesse perante a administração pública federal, estadual, distrital e municipal. Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) Relatoria: Senador Izalci Lucas Relatório: Pela aprovação do PL 2914/2022, na forma do substitutivo que apresenta, e pela prejudicialidade do PL 2338/2021 Observações: - Posteriormente, as matérias serão apreciadas pela CCJ. Autoria: Deputado Federal Carlos Zarattini. Com a palavra, Senador Izalci. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Como Relator.) - Presidente, peço a V. Exa. para ir direto à análise. Compete à CTFC, nos termos do art. 102-A, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, manifestar-se quanto ao mérito de proposições que tratem, entre outros temas, de prevenção à corrupção, acompanhamento e modernização das práticas gerenciais na administração pública federal direta e indireta e prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos. O Projeto de Lei 2.914, de 2022, e o 2.338, 2021, visam regulamentar a atividade de representação de interesse, popularmente conhecido como lobby. Trata-se de um tema complexo, porém de grande relevância, sobretudo diante de crenças amplamente compartilhadas pela opinião pública sobre as fortes relações entre lobby, tráfico de influência e corrupção. Há um movimento global de regulamentação da matéria, mesmo em países que, por sua tradição, aproximam-se mais do corporativismo do que do pluralismo no campo dos grupos de pressão. É o que se colhe das lições de Arend - Modelos de Democracia: Desempenho e Padrões de Governo em 36 Países, 2003, p. 197 - e de Ricardo José Pereira Rodrigues. De acordo com esse último autor, "mesmo nos países de tradição corporativista, a pressão da opinião pública tem levado as autoridades governamentais a contemplar a possibilidade de regulamentar a atividade de lobby. Tal pressão tende a se elevar na medida em que aparecem na imprensa relatos de escândalos envolvendo políticos e lobistas", em "A regulamentação do lobby em países selecionados da Europa", 2011, p. 16. |
| R | Ressaltamos que a transparência é um dos pilares da regulamentação da representação de interesses, tendo em vista que o atendimento a um interesse privado do lobista nem sempre atenderá ao interesse público. De fato, o interesse público somente será alcançado caso o respectivo agente público se atenha à dimensão pública dos interesses individuais defendidos. Conforme lição de Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo, pp. 59 a 61: Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiaridades de cada qual. [...] É que, na verdade, o interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade (entificada juridicamente no Estado), nisto se abrigando também o depósito intertemporal destes mesmos interesses, vale dizer, já agora, encarados eles em sua continuidade histórica, tendo em vista a sucessividade das gerações de seus nacionais. 35. Veja-se: um indivíduo pode ter, e provavelmente terá, pessoal - e máximo - interesse em não ser desapropriado, mas não pode, individualmente, ter interesse em que não haja o instituto da desapropriação, conquanto este, eventualmente, venha a ser utilizado em seu desfavor. A transparência da interação entre os representantes de interesse e os agentes públicos, assim, é fundamental para mitigar possíveis conflitos de interesse e assegurar a satisfação do interesse público. No mérito, os projetos de lei em análise são positivos e contribuem decisivamente para elevar a transparência e a legitimidade da prática do lobby. O PL 2.338, de 2021, apesar de não tratar de diversos aspectos da representação de interesses contemplados no PL 2.914, de 2022, dispõe sobre alguns dos seus temas de forma mais adequada. Além disso, trata de matérias não previstas naquela proposição. Esse fato, associado às alterações que julgamos necessárias ao aperfeiçoamento da matéria, faz com se imponha a aprovação de substitutivo ao PL 2.914, de 2022, que aglutinará todas as alterações, e, em consequência, que o PL 2.338, de 2021, seja considerado prejudicado. Em primeiro lugar, cumpre explicitar no art. 1º da proposição o seu âmbito de abrangência, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. O dispositivo inaugural do PL 2.914, de 2022, determina a incidência da lei em que venha a se converter apenas à União, enquanto o art. 1º do PL 2.338, de 2021, é mais abrangente e disciplina a atividade de representação de interesse perante as esferas federal, estadual, distrital e municipal. |
| R | Tendo em vista que a competência para regulamentar profissões ou atividades é privativa da União (Constituição Federal, art. 22, I e XVI), consideramos desejável que a proposição regulamente o lobby em todos os níveis da Federação. Ainda que essa atividade envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local, o Supremo Tribunal Federal (Pleno, ADI nº 5.412, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27/05/2021) firmou entendimento de que, em tema de regulamentação das profissões, cabe aos demais entes federativos dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (Constituição Federal, art. 22, parágrafo único). No que concerne ao tratamento conferido às informações privadas recebidas pelos agentes públicos, concordamos com a regra geral prevista no PL 2.914, de 2022, no sentido de que o sigilo deve ser a exceção, não a regra. De fato, nos termos dos §§1º e 2º do art. 14 da proposição, somente serão sigilosas as informações que envolvam (i) dados mercadológicos ou comerciais cuja publicidade possa comprometer a atração direta de investimentos, o desenvolvimento econômico, a atividade industrial, a liberdade de empreender, a inovação, a geração de empregos e o ambiente concorrencial e (ii) estratégia ou dado sensível para representado cujo interesse seja causa social ou finalidade específica de organização sem fins lucrativos. Consideramos necessário, contudo, fazer um pequeno ajuste, de forma que a divulgação dessas informações, em vez de exigir prévia e expressa anuência do responsável pelo seu fornecimento, demande requerimento devidamente fundamentado do próprio representante de interesse. Essa solução é mais consentânea com o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de forma que se presuma a publicidade das informações compartilhadas com os agentes públicos, somente afastada em caso de solicitação expressa e fundamentada do representante de interesse. Outro tema que demanda aperfeiçoamento diz respeito à regulamentação do oferecimento de brindes e de hospitalidades legítimas pelos representantes de interesse. O PL 2.914, de 2022, caracteriza brinde como o item de baixo valor econômico distribuído de forma generalizada a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual (§1º). A ausência de um limite de valor definido, bem como o não estabelecimento de uma periodicidade mínima de distribuição, nos parece temerário e pode ensejar o surgimento de conflitos de interesse. Hospitalidade legítima, por sua vez, é definida como (i) a oferta de serviço ou (ii) o pagamento de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos e feiras, no todo ou em parte, por agente privado para agente público. Novamente, consideramos a regulamentação excessivamente complacente com a oferta dessas benesses e potencialmente geradora de significativos conflitos de interesse. Não há, por exemplo, definição dos serviços que podem ser ofertados ou limitação de seu valor. A despesa com transporte, alimentação e hospedagem, por sua vez, pode ser de elevado vulto, o que certamente teria o potencial de influenciar o comportamento do agente público. Não há, ainda, qualquer limitação quanto à periodicidade da oferta da “hospitalidade legítima”, de forma que um mesmo agente público pode receber sucessivas benesses em curto período. Com o objetivo de mitigar a possibilidade de brindes e hospitalidades ensejarem conflitos de interesse, acolhemos a Emenda nº 9-CTFC, do Senador Sergio Moro, com alguns pequenos ajustes. |
| R | Nesse sentido, foi estabelecido o limite de um salário mínimo para brindes, bem como a periodicidade de distribuição a um mesmo agente público, que não pode ser inferior a seis meses. Acolhemos, ainda, a alteração da definição de hospitalidade legítima, que limita os serviços a serem oferecidos ao transporte e hospedagem para participação de agentes públicos em cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, limitada a sua oferta a uma mesmo agente público a uma vez por ano. Consideramos, contudo, que o limite de valor previsto na emenda (R$1 mil) inviabiliza o instituto. Tendo em vista que a remuneração dos agentes públicos é bastante variável - e que o potencial de gerar conflitos de interesse é proporcional a seu patamar remuneratório -, propomos um limite de valor proporcional à remuneração do respectivo agente público, correspondente a 20% de sua remuneração mensal. Assim, um agente público com remuneração mensal de R$20 mil somente poderia aceitar hospitalidades legítimas até o valor de R$4 mil, limitada sua oferta a uma vez por ano. Outro aspecto do PL nº 2.914, de 2022, que requer aperfeiçoamento diz respeito ao regime sancionatório dos representantes de interesse e dos agentes públicos. Relativamente aos primeiros, consideramos que a reduzida severidade das sanções previstas na proposição enseja sua provável ineficácia. De fato, caso o representante de interesse não tenha recebido nenhuma outra sanção prevista na proposição ou na Lei nº 12.527, de 2011, a punição cabível será apenas a advertência - independentemente da gravidade de sua conduta. A suspensão, por sua vez, será aplicada apenas aos representantes profissionais de interesse que já tenham recebido advertência. Neste caso, a suspensão será de 30 a 90 dias. Em caso de reincidência, nova suspensão poderá se estender por 12 a 24 meses. A multa, por fim, é limitada a valor variável entre um e dez salários mínimos, caso seja aplicada a pessoas naturais, cumulativamente com advertência ou suspensão, caso haja circunstâncias agravantes, nos termos estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade. Trata-se, a nosso ver, de valor bastante reduzido, condicionado ainda à existência de regulamentação por cada órgão ou entidade. O reduzido valor da multa seguramente não coibirá a prática das condutas vedadas pela proposição. O regime de responsabilização dos representantes, dessa forma, deve ser reformulado, de forma a prever sanções que efetivamente coíbam os comportamentos indesejados. Acolhemos, assim, a Emenda nº 8-CTFC, que reformula o regime de responsabilização dos representantes de interesse. A emenda limita a aplicação de advertência a condutas de menor gravidade, amplia o prazo de suspensão para um a cinco anos e majora o valor da multa para dez a cem salários mínimos, no caso de pessoas físicas. Com relação ao regime sancionatório dos agentes públicos, existe uma série de obstáculos à regulamentação prevista nos arts. 17 e 18 do PL nº 2.914, de 2022. Em primeiro lugar, trata-se do regime jurídico de servidores públicos federais, matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, por força do art. 61, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Em segundo lugar, os agentes públicos estão sujeitos a regimes de responsabilização diversos e específicos, o que torna absolutamente inadequada a previsão de um regime unificado. |
| R | Os Deputados Federais e Senadores da República, por exemplo, sujeitam-se ao regime sancionatório instituído nos arts. 53 a 56 da Constituição Federal, além de normas específicas de suas Casas Legislativas, a exemplo do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (objeto da Resolução da Câmara dos Deputados nº 25, de 10 de outubro de 2001) e do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal (objeto da Resolução do Senado Federal nº 20, de 17 de março de 1993). Os magistrados, por sua vez, sujeitam-se às penas disciplinares previstas no art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), enquanto os membros do Ministério Público submetem-se às sanções disciplinares previstas no art. 239 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre o estatuto do Ministério Público da União. Os servidores públicos federais, por fim, sujeitam-se às penalidades disciplinares previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Em todos os casos, o regramento legal já coíbe as condutas previstas no art. 17 da proposição, ainda que de forma genérica. Ressaltamos, ainda, o disposto no art. 15 do projeto, o qual estipula que os órgãos e as entidades devem estabelecer mecanismos e procedimentos internos de integridade, com adoção de regras efetivas de auditoria, transparência, conflito de interesses e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de normativos de ética e de conduta, o que contribuirá para mitigar o risco de condutas irregulares. A supressão do regime sancionatório dos agentes públicos previsto no PL, dessa forma, além de não ensejar vácuo legislativo sobre o tema, é medida que se impõe sob o aspecto da constitucionalidade formal da proposição. Relativamente aos princípios que devem reger a atividade de representação de interesses, incluímos no substitutivo que ora apresentamos os seguintes princípios, previstos no PL nº 2.338, de 2021, porém não contemplados no PL nº 2.914, de 2022: moralidade, prestação de contas, tratamento isonômico aos diferentes grupos e opiniões, acesso às dependências dos órgãos e às autoridades públicas e direito de petição. No que concerne à definição do representante de interesse, o art. 5º, inciso I, do PL nº 2.338, de 2021, exclui, diferentemente do PL nº 2.914, de 2022, a atividade não remunerada. Consideramos mais adequada, contudo, a inclusão da atividade não remunerada, uma vez que a finalidade da norma é regulamentar a atividade de representação de interesses de forma ampla e que é possível conceber a existência de remuneração dissimulada ou velada ao representante de interesse. A regulamentação da atividade, independentemente de remuneração formal, afasta eventuais questionamentos sobre a eficácia da norma. Com relação ao prazo de quarentena para ex-agentes públicos, consideramos mais adequado o prazo de 12 meses previsto no PL nº 2.914, de 2022, em detrimento do prazo de apenas seis meses, previsto no PL nº 2.338, de 2021. Também incorporamos ao substitutivo a relevante regra prevista no art. 7º, caput, do PL nº 2.338, de 2021, que trata dos subsídios que podem ser oferecidos pelos representantes de interesse aos tomadores de decisão, a exemplo de análises de impacto legislativo, estudos, notas técnicas, pareceres e sugestões de projetos, emendas e requerimentos. Relativamente ao prazo para a defesa em processo administrativo, o §1º do art. 23 do PL nº 2.914, de 2022, determina que deverá ser concedido prazo máximo de trinta dias. A nosso ver, a previsão legal de um prazo máximo é inadequada, diante da possibilidade de fixação de um prazo excessivamente exíguo no caso concreto. Consideramos necessário, assim, assegurar a observância do prazo de 30 dias.
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| R | Também optamos por suprimir o art. 25 do PL nº 2.914, de 2022, que veda o tratamento discriminatório em razão de opinião política, sexo, estado civil, situação familiar, raça, cor ou religião. A nosso ver, não obstante o nobre propósito do dispositivo, a eficácia dos mencionados dispositivos constitucionais - inciso IV do caput do art. 3º, nos incisos X e XLI do caput e no inciso I do art. 5º e no inciso III do caput do art. 19 da Constituição Federal - já decorre da própria Constituição Federal, prescindindo de reforço genérico na legislação infraconstitucional. Consideramos necessário, ainda, suprimir o art. 32 do PL nº 2.914, de 2022, que altera a tipificação do crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal. De acordo com a proposição, o crime de tráfico de influência somente será caracterizado caso a vantagem ou sua promessa seja indevida, a pretexto de influir de forma ilegítima sobre ato praticado por funcionário público. A nosso ver, a alteração é desnecessária, tendo em vista que, se a vantagem for autorizada por legislação específica, não haverá crime. O tipo penal, assim, deve ser mantido inalterado. Além dos ajustes mencionados, também promovemos diversos ajustes de técnica legislativa, de forma a adequar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, na forma da emenda substitutiva que apresentamos. Nesse sentido, aprimoramos a técnica legislativa do Capítulo II do PL nº 2.914, de 2022, intitulado “Das Definições”, que engloba os arts. 4º a 10. Apesar da nomenclatura do capítulo, apenas os três primeiros artigos tratam de definições e de conceitos. A melhor técnica legislativa recomenda a aglutinação desses três artigos em um único dispositivo, além do remanejamento dos demais para capítulo específico. Suprimimos, ainda, as fundamentações constitucionais de diversos dispositivos do PL nº 2.914, de 2022, a exemplo dos arts. 1º, 2º, 5º, §§2º e 3º, 8º, 9º, inciso VI, e 24. Isso porque, como se sabe, por uma questão de juridicidade, a norma existe para impor, não devendo conter em seu dispositivo justificações. Por fim, passamos a analisar as emendas apresentadas, à exceção daquelas já abordadas anteriormente. Relativamente às Emendas nº 1 e 3-CTFC, que visam, respectivamente, a regulamentar o cadastro de representantes de interesse e a criar a Agenda Nacional Eletrônica, concordamos com os objetivos de seu autor. Essas emendas tratam, essencialmente, da transparência ativa de informações relativas à atividade de representação de interesse, tema objeto do art. 13 do PL, que exige apenas a publicação de informações relativas a audiências realizadas por agentes públicos. Consideramos necessário, assim, ampliar o objeto do art. 13 da proposição, de forma a regulamentar os cadastros dos órgãos e entidades públicas, que deverão conter informações relativas (i) à identificação e à qualificação dos representantes de interesse que solicitarem seu cadastramento, (ii) às audiências solicitadas e realizadas e (iii) aos documentos disponibilizados pelos representantes de interesse. Nesse sentido, previmos que a identificação e a qualificação dos lobistas abrangerão (i) seu nome, endereço, telefone e endereço eletrônico do representante de interesse; (ii) suas áreas de atuação e os objetivos almejados; (iii) os beneficiários mediatos e imediatos de sua atividade; (iv) a identificação de todas as suas fontes de financiamento; e (v) as informações sobre todos os vínculos empregatícios, atuais e pretéritos. |
| R | O substitutivo também prevê a publicização de diversas informações relativas às audiências solicitadas e realizadas pelos representantes de interesse, a exemplo do nome do cargo do agente público, do nome do representante de interesse, da identificação de seu cliente e dos documentos compartilhados entre os representantes de interesse e os agentes públicos, ressalvados aqueles cujo sigilo foi fundamentalmente requerido pelo lobista, nos termos já mencionados. Optamos, contudo, por manter cadastro específico para cada órgão ou entidade pública, razão pela qual consideramos parcialmente acolhidas as Emendas nºs 1 e 3-CTFC. Acolhemos integralmente a Emenda nº 2-CTFC, que visa a incluir na proposição o princípio do tratamento isonômico e do respeito às divergências de opinião. Trata-se de medida que amplia a legitimidade da atividade de representante de interesse, ao prestigiar a oitiva de opiniões diversas sobre determinada matéria. A Emenda nº 4-CTFC, que prevê o dever de um órgão ou entidade pública efetivar em transparência ativa e identificação dos representados e o registro dos documentos trocados em representantes de interesse e agentes públicos, já foi contemplada com alguns ajustes no substitutivo que agora apresentamos, razão pela qual consideramos parcialmente acolhida. No que concerne à Emenda nº 5-CTFC, que visa a explicitar que não se considera legítima a hospitalidade recebida em conflito de interesses ou que ultrapasse os limites da razoabilidade ou da moralidade, optamos por regulamentar a matéria na forma da Emenda nº 9-CTFC, que alcança a mesma finalidade mediante o estabelecimento de critérios objetivos. Assim, ainda que concordemos com o mérito da emenda, ela deve ser considerada formalmente rejeitada. Relativamente à Emenda nº 6-CTFC, consideramos que não há, na proposição, afronta ao princípio da isonomia, tendo em vista que os advogados que atuem na representação de interesses também se sujeitarão à lei que regulamenta o lobby, ressalvados apenas atos praticados na condição de advogado, na forma da legislação processual e do Estatuto da OAB. Deve, portanto, ser rejeitada. A Emenda nº 7, segundo a qual o Coaf regulará o acompanhamento de operação ou proposta de operação relativa às pessoas politicamente expostas, seus familiares, estreitos colaboradores e/ou pessoas jurídicas a elas relacionadas, visa a conferir status legal ao dispositivo do art. 2º, caput, da revisão do Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021. Acolhemos a emenda, que afastará eventual controversa sobre a competência do Coaf relativamente a essa matéria. Com relação à Emenda nº 10-CTFC, que exige o credenciamento prévio dos representantes de interesse e que exerçam suas atividades em caráter profissional, consideramos suficiente, para os fins de transparência, a criação de cadastros por parte dos órgãos e entidades públicas. Ao nosso ver, a exigência de cadastro prévio não possuiria impacto significativo sobre a transparência da interação entre os representantes de interesse e os agentes públicos. Concordamos ainda com o mérito da Emenda nº 11-CTFC, que define as informações que devem ser prestadas pelo representante de interesse quando de seu credenciamento, a exemplo de sua identificação, de áreas de atuação, de suas fontes de financiamento e de seus vínculos empregatícios atuais e pretéritos. A matéria foi incorporada com pequenos ajustes ao substitutivo que ora apresentamos. Relativamente à Emenda nº 12-CTFC, que trata do Cadastro Nacional de Representantes de Interesse, concordamos com suas diretrizes, que já foram incorporadas ao substitutivo. Excepciona-se, apenas, a criação de um cadastro centralizado, o qual, nos termos do substitutivo, é de responsabilidade de cada órgão e entidade do poder público. |
| R | Por fim, acolhemos parcialmente a Emenda nº 13, que visa a tornar mais rigoroso o regime sancionatório do PL nº 2.914, de 2022. Conforme já evidenciado, essa questão foi incorporada ao substitutivo na forma da Emenda nº 8-CTFC, cuja redação é bastante semelhante à proposta pela Emenda nº 13. O voto. Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.914, de 2022, pela aprovação das Emendas nºs 2, 7 e 8-CTFC, pela aprovação parcial das Emendas nºs 1, 3, 4, 9, 11, 12 e 13-CTFC, pela rejeição das Emendas nºs 5, 6 e 10, e pela prejudicialidade do PL nº 2.338, de 2021, tudo na forma do seguinte substitutivo: EMENDA Nº - CCJ (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI Nº 2.914, DE 2022 Dispõe sobre a representação de interesse perante o poder público. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a representação de interesse perante o poder público. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se poder público o conjunto de órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, os tribunais de contas e as defensorias públicas. Art. 2º É livre a representação de interesse realizada por pessoas naturais ou jurídicas perante o poder público, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. O livre exercício de que trata o caput independe de denominação profissional, facultadas aos representantes profissionais de interesse a autodenominação e a utilização de termos como “relacionamento institucional”, “relacionamento governamental” e congêneres, desde que não abranjam função que por lei seja privativa de outra categoria profissional. Art. 3º O exercício da atividade de representação de interesse orienta-se pelos seguintes princípios: I - transparência; II - acesso à informação; III - legalidade; IV - ética; V - probidade; VI - integridade; VII - boa-fé; VIII - livre manifestação de pensamento e participação; IX - acesso e tratamento isonômico dos representantes de interesse aos processos decisórios do Estado, respeitadas as divergências de opinião; X - liberdade de associação para fins lícitos e de representação coletiva; XI - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; XII - desenvolvimento do controle e participação social da administração pública; XIII - autonomia e liberdade de exercício da atividade sindical; XIV - moralidade; XV - prestação de contas; XVI - acesso às dependências do poder público e às autoridades públicas. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I - representação de interesse: interação entre pessoa natural ou jurídica e agente público, quando destinada a influenciar processo ou tomada de decisão no âmbito de: a) formulação, implementação e avaliação de estratégia de governo, política pública, ato administrativo, decisão regulamentar ou atividades correlatas; b) licitações e contratos; c) elaboração, alteração ou revogação de leis e demais atos normativos; II - representação profissional de interesse: representação de interesse: a) realizada com habitualidade; b) que envolva a interação entre agentes públicos e algum deles: |
| R | 1. represente interesse de qualquer dos Poderes, do Ministério Público, dos tribunais de contas, das defensorias públicas e de entidades da Administração Pública indireta; 2. esteja licenciado para desempenho de mandato classista e represente interesse de confederação, federação, associação de classe, sindicato ou entidade de representação profissional ou, ainda, sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros; c) realizada em nome de: 1. entidade de classe; 2. instituições nacionais e estaduais da sociedade civil; 3. organização sindical; 4. associação legalmente constituída; d) por autodeclaração profissional; III - representante de interesse: a) pessoa natural que realiza atividade de representação de interesse próprio ou de terceiro, individual, coletivo difuso, privado ou público, com remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista ou de prestação de serviços com o titular do interesse representado; b) pessoa jurídica, constituída de fato ou de direito, que realiza atividade de representação de interesse próprio ou de terceiro, individual, coletivo difuso, privado ou público, com remuneração ou não, ainda que objeto social o estatuto, o instrumento de constituição ou documento que explicitam atividades institucionais, não contempla a atividade de interesse de forma expressa e, mesmo que não haja mandato expresso ou contrato de prestação de serviços com o titular do interesse representado; IV - programa de integridade: conjunto de normas, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, no âmbito de pessoa jurídica de direito privado, com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e, ainda, fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional; V - agente público: pessoa natural que exerce mandato, cargo, função ou emprego públicos por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, nos órgãos e entidades do poder público; VI - audiência: interação presencial ou telepresencial realizada dentro ou fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro em que haja representação de interesse e participação de agente público. §1º Para os fins do inciso II, alínea “a”, do caput deste artigo, considera-se habitualidade a prática de qualquer ato de representação de interesses, idênticos ou não, pela mesma pessoa física ou jurídica: I - com agentes públicos distintos, mais de uma vez, no período de 15 dias; ou II - com o mesmo agente público, no período de 30 dias. §2º O exercício da representação profissional de interesse independe de: I - formação acadêmica específica; II - associação a órgão ou entidade; III - onerosidade; IV - mandato expresso; V - contrato de trabalho ou de prestação de serviços com o titular do interesse representado; VI - objeto social, estatuto ou finalidade institucional específicos no ato constitutivo da pessoa jurídica representante de interesse. CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSE Art. 5º A representação profissional de interesse não obsta ou concorre com a representação de interesse em caráter não profissional. |
| R | Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas podem solicitar perante o poder público a participação nas audiências públicas que tratem de tema relacionado ao interesse que representem. Parágrafo único. A audiência pública deve contemplar, sempre que possível, a participação de convidados com posições favoráveis e contrárias à matéria em discussão. Art. 7º No exercício de suas atividades, os representantes de interesse podem oferecer subsídios aos tomadores de decisão, na forma de: I - análises de impacto legislativo, regulamentar ou de decisão administrativa; II - estudos, notas técnicas, pareceres e similares, com vistas à instrução de processo decisório; III - sugestões de projetos, emendas, requerimentos e demais documentos no âmbito do processo decisório administrativo; e IV - sugestões de requerimentos de realização ou de participação em audiência pública. Art. 8º Para fins desta Lei, não configuram representação de interesse: I - o atendimento a usuários de serviços públicos e as manifestações e demais atos de participação desses usuários, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; II - a comercialização de produtos e a prestação de serviços por empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias; III - a prática de atos no âmbito de processos administrativos, judiciais e legislativos, na forma estabelecida na legislação processual e na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil); IV - a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica solicitada por agente público, desde que a pessoa que expressa a opinião não participe de processo de decisão em atuação estatal como representante de interesse; V - o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento de solicitação ou determinação de agente público; VI - o acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VII - o exercício do direito de petição ou de obtenção de certidões, nos termos do inciso XXXIV do caput do art. 5º da Constituição Federal; VIII - o comparecimento a sessão pública, a audiência pública, a reunião pública ou a quaisquer eventos abertos ao público em órgãos ou entidades públicos como exercício do direito de acompanhamento de atividades públicas, de participação social e de manifestação política; IX - o monitoramento dos processos e a coleta de informações e dados para elaboração de análises, pesquisas, estudos, indicadores ou diagnósticos relacionados à atividade administrativa ou legislativa; X - a realização de entrevistas ou a captação de imagens e sons para fins jornalísticos, informativos e documentais. Art. 5º É vedada a representação profissional de interesse privado por agente público, inclusive nos 12 (doze) meses subsequentes ao exercício de cargo, emprego ou função pública. §1º Não configura representação de interesse privado o exercício regular de atividade legislativa por agente político. §2º É legítima a representação de interesse exercida: I - nas hipóteses constantes dos itens “1” e “2” da alínea “b” do inciso II do art. 4º desta Lei; II - por agente político, perante os órgãos e entidades do poder público. CAPÍTULO IV - DOS DEVERES Art. 10 São deveres: I - do representante de interesse: a) garantir a veracidade, a integridade e a contemporaneidade das informações disponibilizadas ao agente público e a outros partícipes do processo de representação de interesse; |
| R | b) informar, previamente à interação com o agente público, ainda que verbalmente, a identificação de todos os participantes da audiência, a identificação dos representados, a descrição do assunto, bem como a natureza da representação, por contrato, delegação, designação ou qualquer outra forma permitida em lei; c) disponibilizar ao agente público, por escrito, as informações previstas no art. 11, §1º, inciso II, desta Lei, em até 4 (quatro) dias úteis após a data da audiência; d) apresentar-se apenas em nome de quem legitimamente represente; e) preservar o direito de expressão daqueles de quem divirja; II - do agente público constante do §2º do art. 11 desta Lei: a) buscar conhecer a diversidade de opiniões; b) viabilizar diferentes formas de receber contribuições de representantes de interesse; c) oferecer condições isonômicas de interação aos representantes de interesse; d) fornecer ao órgão ou à entidade do poder público de que faz parte, para fins de transparência e acesso público à informação, em até 8 (oito) dias úteis após a data da audiência, as informações prestadas pelo representante de interesse, nos termos do inciso I, alínea “c”, deste artigo; III - do órgão ou da entidade do poder público de que faz parte o agente público constante do §2º do art. 11 desta Lei, efetivar em transparência ativa as informações de que trata a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, para fins de acesso público à informação, em até 4 (quatro) dias úteis após o seu fornecimento pelo agente público, e mantê-lo disponível para visualização em formato aberto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. §1º O agente público deve retificar as informações fornecidas pelo representante de interesse nos termos do inciso I, alínea “c” deste artigo, caso as informações não coincidam com os fatos. §2º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, devem ser observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e, quanto às pessoas naturais, as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSE Art. 11. Os órgãos e entidades do poder público devem promover o credenciamento dos representantes de interesse, mediante solicitação do interessado. §1º O credenciamento de que trata o caput destina-se ao registro e publicidade: I - da identificação e da qualificação dos representantes de interesse, mediante solicitação do interessado, abrangendo: a) nome, endereço, telefone e endereço eletrônico do representante de interesse; b) áreas de atuação do representante de interesse e os objetivos almejados; c) beneficiários mediatos e imediatos da atividade do representante de interesse; d) indicação de todas as fontes de financiamento de sua atuação como representante de interesse; e) informação sobre todos os vínculos empregatícios, atuais e pretéritos; II - das audiências solicitadas e realizadas pelos representantes de interesse, observado o disposto no §1º deste artigo, abrangendo: a) a data e a duração da audiência; b) o nome e o cargo do agente público; c) o nome do representante de interesse; d) a identificação do cliente representado pelo representante de interesse na respectiva audiência; e) os documentos compartilhados entre os representantes de interesse e os agentes públicos; f) as despesas realizadas pelos representantes de interesse, de forma individualizada, com cada audiência de que participe, inclusive com brindes e hospitalidades legítimas oferecidas. |
| R | §2º Devem ser publicadas em transparência ativa, independentemente de credenciamento do representante de interesse, as audiências de que participe: I - chefe do Poder Executivo; II - Ministro de Estado, Secretário de Estado e do Distrito Federal e secretário municipal; III - Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Oficial-General; IV - ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) dos níveis 15 a 18 ou equivalentes no Poder Executivo federal, e correspondentes nas esferas estadual, distrital e municipal; V - presidente, vice-presidente e diretor ou ocupantes de cargos equivalentes em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo poder público; VI - membro do Poder Legislativo; VII - ocupante de cargo nos órgãos do Poder Legislativo cujas funções tenham natureza executiva; VIII - membro de tribunal de contas; IX - ocupante de cargo nos tribunais de contas cujas funções tenham natureza executiva; X - membro do Poder Judiciário em exercício de função de natureza executiva ou legislativa; XI - ocupante de cargo no Poder Judiciário cujas funções tenham natureza executiva; XII - membro do Ministério Público ou de órgão que exerça função essencial à justiça, em exercício de função de natureza executiva; XIII - ocupante de cargo no Ministério Público ou em órgão que exerça função essencial à justiça, cujas funções tenham natureza executiva. §3º As autoridades de que trata este artigo são responsáveis pela completude e pelo registro tempestivo das informações das audiências de que participem. §4º Os dados do credenciamento devem ser obrigatoriamente disponibilizados em formato aberto e devem observar as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. §5º São dispensadas de divulgação as informações: I - cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e à segurança da sociedade e do Estado, incluídas as atividades de segurança e de defesa cibernética; II - cujo sigilo esteja previsto em leis específicas, notadamente quanto às pessoas naturais previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 12. O manejo de informação privada recebida pelo agente público por intermédio de representante de interesse deve atender ao interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço ou da função pública exercida. Parágrafo único. O representante de interesse pode requerer, fundamentadamente, a não divulgação de informação privada que: I - envolva dados mercadológicos ou comerciais cuja publicidade possa comprometer: a) a atração direta de investimentos; b) o desenvolvimento econômico; c) a atividade industrial; d) a liberdade de empreender; e) a inovação; f) a geração de empregos; g) o ambiente concorrencial; II - exponha estratégia ou dado sensível para representado cujo interesse seja causa social ou finalidade específica de organização sem fins lucrativos. Art. 13. Os órgãos e as entidades devem, nos respectivos âmbitos, estabelecer mecanismos e procedimentos internos de integridade, com adoção de regras efetivas de auditoria, transparência, conflito de interesses e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de normativos de ética e de conduta. Art. 14. É vedada a oferta de bem, serviço ou vantagem indevida por agente privado que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, exceto em relação a brindes, obras literárias publicadas ou hospitalidade legítima. |
| R | § 1º Brindes são bens ou serviços sem valor econômico ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual, desde que não ultrapassem o valor unitário de um salário-mínimo e que sua periodicidade de distribuição a um mesmo agente público não seja inferior a seis meses. § 2º Hospitalidades legítimas são serviços de transporte, alimentação e hospedagem para a participação de agentes públicos em cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, desde que, cumulativamente: I - o valor pago pelo representante de interesse não ultrapasse 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do agente público; II - a periodicidade de sua oferta a um mesmo agente público não seja inferior a um ano; III - a participação do agente público esteja diretamente relacionada às atribuições de seu cargo ou função; e IV - o custeio seja feito por meio de pagamento direto pelo agente privado ao fornecedor do produto ou ao prestador do serviço. CAPÍTULO VI DO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO Seção I Das Infrações do Representante de Interesse Art. 15. Constituem infrações administrativas do representante de interesse que exerça atividade perante agente público: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada: a) vantagem indevida ou presente que consista em bem ou serviço em razão das atribuições do agente público, ou se houver interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, salvo em caso de brinde e hospitalidade legítima; b) brinde ou hospitalidade fora dos limites e das condições estabelecidos nesta Lei ou em regulamento aplicável ao agente público; II - prestar informações de que trata o inciso I do caput do art. 10 desta Lei com: a) ocultação de situação jurídica incompatível com o exercício da atividade de representação de interesse; b) declaração em desacordo com a representação de interesse, desde que comprovada a intenção de ocultar o real interesse defendido; c) ocultação ou dissimulação dos reais clientes ou interesses representados; III - exercer a atividade profissional quando suspenso ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a representantes suspensos; IV - acarretar, conscientemente, por ato próprio, prejuízo às atividades de outro representante de interesse; V - deixar de disponibilizar ou de retificar as informações referentes à representação de interesse realizada perante o agente público; VI - atuar como intermediário do representado ou de terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la. Art. 16. Na esfera administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podem ser aplicadas ao representante de interesse, pessoa natural ou jurídica, pelo cometimento de infração administrativa prevista no art. 15 desta Lei, as seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão; III - multa. § 1º Na aplicação das sanções devem ser considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para o poder público; V - a participação do representante de interesse em programa de integridade, conforme estabelecido em normas e em orientações dos órgãos de controle; VI - a adesão do representante de interesse a códigos de condutas e a práticas recomendadas de autorregulação. |
| R | § 1º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente em razão da infração administrativa prevista no inciso V do caput do art. 15 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. § 2º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada em razão das infrações administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e VI do caput do art. 15 desta Lei e impedirá o responsável de exercer a representação de interesse perante qualquer órgão ou entidade de que trata o art. 1º desta Lei pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. § 3º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo: I - quando aplicada a pessoa física, não pode ser inferior a 10 (dez) salários mínimos ou superior a 100 (cem) salários mínimos, e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 15 desta Lei; II - quando aplicada a pessoa jurídica, não pode ser inferior a 0,1% (um décimo por cento) ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, e será aplicada por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 15 desta Lei. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo pode ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. § 5º A responsabilização administrativa da pessoa natural representante de interesse não exclui a responsabilização da pessoa jurídica representante de interesse à qual esteja vinculada. § 6º A responsabilização administrativa da pessoa jurídica representante de interesse não exclui a possibilidade de responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer outro autor, coautor ou partícipe do ato ilícito, na medida de sua culpabilidade. § 7º A responsabilização administrativa da pessoa jurídica titular do interesse representado não exclui a responsabilização de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer outro autor, coautor ou partícipe do ato ilícito, na medida de sua culpabilidade. Seção II Da Responsabilização da Pessoa Jurídica Titular do Interesse Representado Art. 17. O cometimento de infração por representante de interesse não implica a penalização da pessoa jurídica titular do interesse representado, salvo quando houver abuso de direito, excesso de poder ou violação de estatuto ou contrato social ou restar comprovado que: I - a personalidade jurídica tenha sido utilizada de forma a facilitar ou promover a prática de atos a que se refere o art. 15 desta Lei; ou II - a pessoa jurídica tenha sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 18. A instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas cabe à autoridade máxima dos órgãos e das entidades do poder público, de ofício ou mediante provocação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e respeitadas as atribuições constantes dos atos normativos disciplinares de cada órgão ou entidade, no que não contrarie o disposto nesta Lei. § 1º A competência para a instauração do processo administrativo poderá ser delegada, vedada a subdelegação. § 2º No âmbito do Poder Executivo federal, compete à Controladoria-Geral da União instaurar processo administrativo de responsabilização de representante de interesse. |
| R | § 3º O processo administrativo para apuração de infrações deve ser conduzido e julgado por comissão permanente designada pela autoridade instauradora composta de, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, com, no mínimo, 3 (três) membros com mandato de 2 (dois) anos. Art. 19. O processo administrativo tem prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação do ato que o instaurar, que poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. § 1º Será concedido prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contado da data de intimação do sujeito passivo. § 2º Após a instrução do processo, a comissão apresentará nos autos o relatório sobre os fatos apurados e a eventual responsabilidade do sujeito passivo, com motivação sobre a penalidade, sua duração, termos de efetivação e, se for o caso, o valor da multa. § 3º Os valores oriundos do pagamento de multa pelo cometimento de infrações previstas nesta Lei devem ser revertidos em benefício de ações ou projetos de promoção da cidadania, da democracia e da ética, nos termos estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade. § 4º Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao processo administrativo de que trata este Capítulo. CAPÍTULO VIII DAS PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE Art. 20. São consideradas pessoas expostas politicamente, para os fins desta Lei: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) Presidente, Vice-Presidente e Diretor ou equivalentes de entidades da administração pública indireta; e d) ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) dos níveis 15 a 18 ou equivalentes; III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI - os Presidentes e os Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; VII - os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes ou equivalentes de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, de Tribunais Militares, de Tribunais de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal; VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes ou equivalentes de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes. § 1º Regulamentação específica poderá abranger aqueles que, no exterior, exerçam os seguintes cargos ou funções: I - chefes de estado ou de governo; II - detentores de mandatos eletivos; III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV - oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário; V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; VI - dirigentes de partidos políticos; VII - dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado. § 2º A condição de pessoa exposta politicamente perdura por 5 (cinco) anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em qualquer das posições constantes do caput ou do § 1º deste artigo. § 3º O Coaf deve regular o acompanhamento de operações ou propostas de operação relativas às pessoas politicamente expostas, seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas a eles relacionadas. |
| R | CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Fica criado o Cadastro Nacional de Representantes de Interesses Suspensos (Cris), no âmbito federal. § 1º A disponibilização do acesso público ao Cris deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei. § 2º Os órgãos e as entidades que integram o poder público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção de suspensão, devem informar e manter atualizados os dados relativos ao representante de interesse e à penalidade aplicada, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Representantes de Interesses Suspensos (Cris), a partir de sua efetiva implementação. Art. 22. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei. § 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo inicia-se na data do ato, salvo em casos de infração permanente ou continuada ou, ainda, se a infração consistir em ocultação ou omissão, caso em que o início do prazo dar-se-á na data em que cessar a ação. § 2º A prescrição de que trata este artigo será: I - interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração; II - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Art. 23. A remuneração do representante profissional de interesse não configura benefício ou vantagem indevidos para fins de caracterização de infração administrativa ou penal, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A declaração à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do valor recebido em razão da atividade de representação de interesse constitui identificação do declarante como beneficiário da remuneração, bem como a declaração da origem do recurso constitui identificação do contratante, para fins do disposto na legislação administrativa e penal. Art. 24. O Código de Conduta e Integridade de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, estabelecerá normas relativas à representação de interesse, observado o disposto nesta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esse é o voto, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Depois de V. Exa. ler o Projeto de Lei 2.914, ler o 2.338, depois o substitutivo, eu quero aqui cumprimentar o mais novo Senador da República: Senador Isaac. (Palmas.) (Risos.) Ele está aqui fazendo companhia ao Senador e aprendendo. Não é, Isaac? Eu quero colocar em discussão o... O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - O Senador Moro pediu primeiro, Senador Alessandro. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE) - Pois não. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Senador Moro, por favor. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - Presidente, quero só elogiar aqui o trabalho do Senador Izalci Lucas. Esse projeto é extremamente importante. O lobby é uma realidade e a melhor forma de controlá-lo é trazê-lo à luz e com registro, regulamentação. O projeto ficou robusto. Acompanhei aqui atentamente não só o texto, mas a leitura do Senador Izalci, e eu até aproveito a oportunidade para agradecer o acolhimento de algumas das emendas que nós apresentamos. Eu creio que não existe projeto talvez mais importante nesta Comissão, pela função dela, do que tratar especificamente desse assunto. Embora tenha alguns pontos talvez controvertidos, o Relator deu um excelente tratamento para essas matérias, dando um grande passo em relação ao texto que recebemos da Câmara. Então eu quero aqui, desde logo, adiantar o meu voto de apoio e aprovação, e rogar para que a gente possa tramitar esse projeto rapidamente dentro aqui desta Comissão e do Senado Federal. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Ele não é terminativo, ainda vai para a CCJ o projeto, depois que será encaminhado ao Plenário. Senador Alessandro Vieira. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Para discutir.) - Sr. Presidente, até em homenagem à maratona de leitura do Senador Izalci, eu vou deixar para fazer a análise e eventuais apresentações de emendas na CCJ, para que a gente possa dar andamento ao projeto que é muito meritório. Parabéns, Izalci. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Pois não, Senador. Desculpa, desculpa. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE) - Eu vou fazer... Em homenagem à maratona que o nosso Senador Izalci praticou, eu vou deixar para fazer correções e sugestões na CCJ, para que a gente possa ter o andamento do processo. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em discussão ainda. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, em votação. Os Senadores que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. Está aprovado o relatório favorável ao PL 2.914, na forma da Emenda Substitutiva nº 1 da Comissão de Transparência, Governança e Fiscalização, e pela prejudicialidade do PL 2.338, de 2021. A matéria vai à CCJ. Parabéns, Senador Izalci. Um voto demorado e eu acho que vai ter que se criar uma faculdade para a gente aprender tudo isso aí, viu? (Risos.) O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu peço aí, até em homenagem ao novo Senador, a antecipação da pauta para o item 7. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Tá. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Como Relator.) - Presidente, eu só quero mais uma vez agradecer a V. Exa. A gente fez diversas audiências públicas desse projeto. É um projeto que a tramita na Câmara há muitos anos e que realmente precisamos votá-lo o mais rápido possível, para dar muita transparência a esse processo e resolver definitivamente esse mito de lobby ligado à corrupção e tal. Então, acho que essa lei vem dar bastante transparência e regulamenta realmente essa profissão tão importante. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Item nº 7. ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 6256, DE 2019 - Não terminativo - Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Pela aprovação com as emendas nºs 1 a 4-CCDD Observações: - Posteriormente, a matéria segue ao Plenário. Autoria: Deputada Federal Erika Kokay. A palavra está com o Relator, Senador Alessandro Vieira. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Antes de ir diretamente à análise, vou referir não só ao Isaac, mas também à Paloma Pediani, da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down, e à Samara Rocha, Diretora do Movimento Orgulho Autista, pessoas que foram importantes nessa construção. Vou à análise, Sr. Presidente. Nos termos do art. 102-A do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre matérias pertinentes aos temas de acompanhamento e modernização das práticas gerenciais na administração pública; prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos; transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco nas necessidades dos cidadãos; e difusão e incentivo, na administração pública, de novos meios de prestação de informações à sociedade. Preliminarmente, entendemos que a proposição é constitucional, pois observa a competência da União para editar lei ordinária nacional disciplinando as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, especialmente o acesso dos usuários a informações sobre atos de governo, conforme o art. 37, §3º, inciso II, da nossa Constituição. Também não há iniciativa legislativa privativa para a matéria. Consideramos, ainda, que a proposta atende aos requisitos da juridicidade, estando apta a integrar o ordenamento jurídico de maneira harmônica, coesa e coerente. No que tange aos aspectos regimentais, entendemos que o projeto está alinhado com as normas do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O projeto é meritório, pois a adoção da linguagem simples pelo poder público é uma medida essencial para promover a transparência, fortalecer a cidadania e garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais. A transparência exige mais do que a mera disponibilização de informações; é imprescindível que os cidadãos consigam compreender claramente os dados e mensagens emitidos pelos órgãos e entidades governamentais. Nesse contexto, a linguagem simples se torna uma relevante ferramenta para aproximar o Estado da sociedade. |
| R | A utilização de uma comunicação clara, objetiva e acessível permite que todos, independentemente de sua formação educacional ou experiência, possam acessar e entender informações de interesse coletivo ou geral. Isso é especialmente relevante em temas complexos ou técnicos, frequentemente tratados pela administração pública. Ao traduzir esses conteúdos em uma linguagem mais simples e direta, o poder público cumpre o princípio constitucional de publicidade e assegura o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal. Além disso, a linguagem simples contribui para o fortalecimento da confiança entre Governo e sociedade. Quando os cidadãos compreendem as ações, decisões e serviços públicos, eles podem participar de forma mais ativa e informada nos processos democráticos. A transparência efetiva gera uma percepção positiva da administração pública, fortalece a accountability e reduz a opacidade que pode levar à desconfiança ou ao mau uso dos recursos públicos. Outro aspecto crucial é a inclusão social. Uma comunicação simplificada, Sr. Presidente, elimina barreiras linguísticas e garante que pessoas com diferentes níveis de alfabetização ou com dificuldades de compreensão tenham acesso igualitário às informações públicas. Isso é especialmente importante em um país como o Brasil, onde há grande diversidade cultural e educacional. Portanto, implementar a linguagem simples nas comunicações do poder público não é só uma questão técnica, mas também um compromisso ético e jurídico com a transparência, a equidade e o fortalecimento da democracia. Ao garantir que todos possam entender o que lhes é comunicado, o Governo reforça sua responsabilidade de servir ao interesse público, promovendo uma sociedade mais participativa, informada e justa. Por fim, consideramos convenientes e oportunas as emendas aprovadas na CCDD. Elas atendem ao seu objetivo de aperfeiçoamento e aprimoramento do projeto, motivo pelo qual concordamos com seu conteúdo e pugnamos pela sua aprovação. O voto, Sr. Presidente, frente ao exposto, é pela aprovação, com as Emendas de 1 a 4, da CCDD, que estão aqui em anexo. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Obrigado, Senador Alessandro Vieira. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório, favorável ao projeto, com as Emendas de nºs 1 a 4, da CCDD. A matéria segue ao Plenário. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Como Relator.) - Peço urgência, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em discussão o pedido de urgência do Senador Alessandro Vieira ao Projeto de Lei nº 6.256. Os que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. (Palmas.) ITEM 10 PROJETO DE LEI N° 997, DE 2023 - Terminativo - Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de mensagem de advertência em peças publicitárias destinadas à comercialização de produtos ou serviços que contenham imagem digitalmente modificada para alterar as características físicas de pessoa retratada. Autoria: Senadora Teresa Leitão (PT/PE) Relatoria: Senadora Jussara Lima Relatório: Pela aprovação Com a palavra a Relatora. A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI. Como Relatora.) - Bom dia, Exmo. Sr. Presidente, Senador Omar Aziz. Srs. Senadores e Sras. Senadoras, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 997, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de mensagem de advertência em peças publicitárias destinadas à conscientização de produtos ou serviços que contenham imagem digitalmente modificada para alterar as características físicas de pessoa retratada. |
| R | Venho à análise. Passo diretamente a análise do mérito, considerando que o texto do relatório já foi disponibilizado para os Srs. Parlamentares. De modo bastante direto, não há dúvida de que o PL merece ser acolhido. Diversos países do mundo têm optado pela regulamentação das imagens humanas alteradas para fins publicitários, considerando os possíveis impactos na saúde mental sobre a maioria da população da exploração excessiva de ideais de beleza distorcidas e de estética. O voto. Em vista do exposto, manifesto-me pela aprovação do PL 997, de 2023. Esse é o meu voto, Senador Omar Aziz. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Encerrada a discussão, em votação o projeto, nos termos do relatório.... Não? (Pausa.) É nominal? (Pausa.) Eu vou dar como lido e a gente vota na próxima sessão, então, viu, Senadora? Porque, senão... É nominal. Só se a gente pedir para o pessoal votar pelo... (Pausa.) Então, vamos abrir a votação, enquanto isso a gente vai votando outras coisas. Pode ser? (Procede-se à votação.) |
| R | (Procede-se à votação.) |
| R | (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Votação finalizada. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - SIM, 8 votos; NÃO, zero. Abstenção, zero. Quórum de 9 Senadores. Está aprovado o projeto relatado pela Senadora. Agora vamos ao projeto do Senador Luis Carlos Heinze. ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 3953, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para fomentar o acesso do cadastrado aos seus dados inseridos em cadastro positivo de crédito. Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Relatoria: Senador Luis Carlos Heinze Relatório: Pela aprovação do projeto na forma da emenda n° 1-CAE (substitutivo). |
| R | O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Omar Aziz. Da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei 3.953, de 2019, do Senador Ciro Nogueira, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para fomentar o acesso do cadastrado aos seus dados inseridos em cadastro positivo de crédito. Vamos ao relatório. No que tange aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, não vislumbramos óbices ou inconformidades que impeçam a aprovação da matéria. Compete à CTFC deliberar sobre o mérito de assuntos referentes à defesa do consumidor, segundo o disposto no art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal. Somos favoráveis à aprovação do projeto de lei, na forma do substitutivo da CAE. O projeto de lei adequadamente esclarece que a comunicação por escrito ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico. Há, portanto, menção à comunicação por meio eletrônico, colaborando para a desburocratização da atuação dos bancos de dados e cadastros de consumidores. Concordamos também com a inclusão de dispositivo para garantir ao cadastrado acesso permanente, online e gratuito, ao conjunto de informações do banco de dados a ele correspondente. A medida reforça a livre acessibilidade dos cadastrados às informações constantes dos bancos de dados. Destacamos que não concordamos com as demais disposições constantes do projeto de lei e não incluídas no substitutivo, haja vista que elas aumentam custos administrativos, dizem respeito exclusivamente ao acesso ao crédito pelo consumidor ou são reguladas pela Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019. Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.953, de 2019, na forma do Substitutivo da CAE - Emenda nº 1-CAE. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em discussão. (Pausa.) A votação também é nominal. Vamos abrir aqui o painel, por favor. Obrigado, Senador Luis Carlos Heinze. (Procede-se à votação.) |
| R | (Procede-se à votação.) (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - SIM, 8; NÃO, zero. Quórum de 9. Está aprovado o PL 3.953. Ele é terminativo? (Pausa.) Terminativo. O.k. Requerimentos. Requerimento nº 39: ITEM 6 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 39, DE 2024 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 102-A, I, alínea c, do Regimento Interno do Senado Federal, informações, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sobre os concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal e que ainda não tiveram as devidas nomeações dos futuros servidores públicos aprovados nos certames. Autoria: Senador Omar Aziz (PSD/AM) É de minha autoria. Em discussão. (Pausa.) Em votação o pedido de informação. Aqueles que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. Sem nada mais a tratar, encerro a reunião e agradeço a presença de todos. (Iniciada às 09 horas e 14 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 46 minutos.) |


