Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 36ª Reunião da Comissão de Segurança Pública. Objetivo e diretrizes desta reunião. Informo que a presente reunião se divide em duas partes: a primeira destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta; já a segunda parte tem por objetivo a escolha das emendas desta Comissão, a serem apresentadas na CMO, ao projeto da LDO 2025, que é o PLN nº 3, de 2024. Atendendo ao pedido da nossa querida Senadora, nós fizemos aqui uma inversão na pauta. Ela tem uma agenda a ser cumprida em outras Comissões. Nós vamos ao item 11. 1ª PARTE ITEM 11 PROJETO DE LEI N° 4607, DE 2020 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, “Estatuto da Criança e do Adolescente” e a Lei nº 13.431, de 14 de abril de 2017, que “estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência” para aperfeiçoar os mecanismos de proteção aos menores e adolescentes vítimas de violência. Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF) Relatoria: Senadora Augusta Brito Relatório: Pela aprovação do projeto, com acolhimento parcial das Emendas nºs 1, 2 e 3, nos termos da emenda substitutiva que apresenta. Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável; 2. Em 09/12/2024, foi recebido novo relatório da Senadora Augusta Brito; 3. A votação será nominal. |
| R | Passo a palavra à Senadora Augusta Brito para a leitura do seu relatório. A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Como Relatora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente, pela inversão de pauta, pela compreensão. Hoje é um dia realmente com muitas Comissões e todos aqui estão se desdobrando para poder realmente participar o máximo possível. Então, Sr. Presidente, uma vez que o relatório já foi amplamente divulgado, peço licença para fazer a leitura de forma resumida. O Projeto de Lei de nº 4.607, de 2020, de autoria da Senadora Leila Barros, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de nº 13.431, de 2017, que “estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”, para aperfeiçoar os mecanismos de proteção aos menores e adolescentes vítimas de violência. A matéria foi distribuída à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e, para decisão terminativa, a esta Comissão de Segurança Pública. Em sua justificação, a Senadora Leila Barros defende que o país é constantemente surpreendido com escândalos de violência contra crianças e adolescentes, o que impõe efetivo reforço nas medidas protetivas a serem aplicadas para evitar o agravamento desses casos. Na CDH, o PL foi aprovado sob a relatoria do Senador Humberto Costa, sem apresentação de emendas. Na CSP, foram recebidas três emendas: as duas primeiras de autoria do Senador Alessandro Vieira, e a terceira de autoria da Senadora Damares Alves. Quanto aos aspectos de constitucionalidade, o projeto está em consonância com o ordenamento Jurídico brasileiro. Quanto ao mérito, de fato, como bem destacou o parecer apresentado perante a CDH, a Constituição Federal determina a absoluta prioridade de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade. Dessa maneira, o PL tão somente cumpre a obrigação estatal de dar eficácia ao comando constitucional de assegurar aos menores de idade o direito à dignidade. É extremamente positivo o fato de o projeto inserir no ECA a experiência bem-sucedida da aplicação de medidas protetivas em benefício da mulher vítima de violência doméstica e familiar. As medidas protetivas são inegavelmente instrumentos que conferem segurança e alguma estabilidade às vítimas de violência doméstica. Assim, o projeto aumenta o grau de proteção de crianças e adolescentes, ao mesmo tempo em que oferece ao Estado meios hábeis de agir contra repetição da violência perpetrada. Portanto, é meritória a invocação prevista no art. 213-A do estatuto. Igualmente meritória é a previsão do novo art. 224-A, que estabelece responsabilidade solidária das instituições cujos servidores, empregados ou representantes favoreçam violência contra criança ou adolescente, independentemente de culpa. Também é de fundamental importância a previsão de tratamento prioritário das crianças e adolescentes nos programas de proteção às testemunhas e de vítimas de violência mantidas pelos entes federados. |
| R | Quanto à técnica legislativa, assiste razão ao Ministério da Justiça, quando, em sua nota técnica, aponta equívocos na localização dos novos artigos alterados. De fato, as novas normas ficarão mais bem encaixadas em novos artigos nas respectivas leis alteradas pelo presente projeto. Ademais, também merecem acolhimento, praticamente integral, as emendas apresentadas pelo Senador Alessandro Vieira e pela Senadora Damares Alves, que deverão, apenas, ser também alocadas em local mais apropriado. Quanto ao caput do art. 213-A, não se justifica que o dispositivo restrinja a aplicação das medidas protetivas aos casos de violência física, sexual ou psicológica, ignorando outras formas de violência igualmente graves e lesivas ao desenvolvimento infantojuvenil, como a negligência e o abandono. No que se refere ao proposto §2º do art. 213-A do ECA, que torna obrigatório o acompanhamento psicológico e social em qualquer fase da investigação policial ou do processo judicial, a emenda reforça o compromisso do Estado com a proteção integral da criança e do adolescente. Finalmente, merecem acatamento as alterações de terminologia propostas pela Senadora Damares Alves, com a sugestão de que, no mesmo sentido estabelecido na Lei Maria da Penha, a imposição e escolha das medidas protetivas sejam faculdades concedidas ao juízo, conforme seu melhor entendimento, e não deveres. Diante do exposto, portanto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.607, de 2020, além do acolhimento parcial das Emendas nºs 1, 2 e 3, da CSP. Era isso, Sr. Presidente. Estamos aqui fazendo o nosso relatório aprovando, acatando parcialmente as Emendas 1, 2 e 3. Obrigada, Presidente. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal. Em votação o substituto oferecido ao projeto, nos termos do relatório apresentado. Os Senadores que votam com a relatoria votam "sim". (Pausa.) A nossa assessoria aqui informa que nós estamos votando o substitutivo ao projeto. A votação está aberta. (Procede-se à votação.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Quero aproveitar aqui só o espaço do tempo enquanto nós estamos aguardando a votação dos colegas. Já temos um quórum de dez. A nossa assessoria aqui da Comissão fez um relatório das nossas atividades, do nosso trabalho. Como é muita coisa, eu só quero aqui agradecer, os números são maravilhosos. Com certeza, isso é fruto do trabalho de todos os senhores. Jamais conseguiria aqui se não fosse a presença do meu comandante, assíduo, que em todas as sessões está aqui; e da linha de frente aqui, que sempre nos prestigia aqui no plenário. Depois, se os senhores quiserem ter acesso, há reuniões realizadas, projetos aprovados - só em 2024, foram 39 -, audiências realizadas, requerimentos apresentados - 2023, 61; 2024, 64. Então, tem todos esses números aqui, é todo um relatório. Depois, se os senhores quiserem ter acesso, fiquem à vontade. Ele está aqui com a nossa assessoria da Comissão. Minhas palavras são de gratidão a todos os senhores e senhoras, aos Senadores e Senadoras, que fizeram parte, pelo belíssimo trabalho realizado aqui pela nossa Comissão de Segurança Pública. Muito obrigado a todos. (Pausa.) Ali estão presentes a Damares Alves, o Weverton, o Vanderlan, a Margareth Buzetti... (Pausa.) Estão aguardando, não é? Damares está chegando, o Kajuru também pediu que aguardasse... Amin, cadê você, Amin? O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - O primo dele Efraim está substituindo aqui. (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Amin... O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Família "im" representada. Ainda tem o Paim! O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - São os "im".... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Pela ordem.) - Sim, o "Jorgim". Presidente, ao tempo em que o parabenizo pela prestação de contas - e o trabalho só foi possível devido à dedicação e ao compromisso de V. Exa. à frente desta Comissão -, solicito saber de V. Exa. qual a ordem de votação, já que temos o item 2 de minha relatoria. Quero saber se na sequência ele poderia ser apreciado. (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Senador Efraim, eu queria pedir a sua gentileza. Antes de V. Exa. chegar - e ele chegou muito cedo -, o Senador Contarato tinha pedido a inversão de pauta. Se o senhor me permitir - porque ele tem um compromisso inadiável -, logo depois dele eu vou cumprir a pauta, porque já fizemos duas mudanças. O Contarato lê o relatório dele e, em seguida, V. Exa. já entra. O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Antiguidade é posto, Presidente. Além de ter chegado mais cedo, por ser mais antigo, tem toda preferência, com toda tranquilidade. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Muito obrigado por sua gentileza. (Pausa.) Encerrada a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - São 11, não é? São 11? Então, 10 votos SIM; nenhum voto NÃO. Está aprovado o substituto. Ficam prejudicados o projeto e as emendas a ele oferecidas, nos termos do art. 300 do Regimento Interno. De acordo com o art. 282 do Regimento Interno, a matéria será submetida a turno suplementar por ter sido aprovado o substitutivo integral ao projeto. A decisão da Comissão será comunicada ao Presidente do Senado para ciência do Plenário e publicação. É o Contarato? Item 9. 1ª PARTE ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 1229, DE 2024 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para obrigar o condutor do veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito a se submeter a teste, exame clínico ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência e dispor que o homicídio na direção de veículo automotor será considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, indulto e anistia. Autoria: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda de redação que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa. Senador Alessandro. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente, ao tempo em que o parabenizo pelo desempenho. Realmente, a Comissão foi extremamente produtiva, graças ao trabalho de V. Exa. Peço licença para ir diretamente à análise. Temos a proposição em comento como de duvidosa constitucionalidade frente ao princípio do nemo tenetur se detegere (o privilégio contra a autoincriminação). A matéria, no entanto, está devidamente distribuída para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania à qual competirá analisar detidamente esta questão. |
| R | Circunscrevendo, portanto, nossa análise aos limites do art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal, temos a proposição como conveniente e oportuna. Do ponto de vista da incolumidade pública e da segurança de todos, inclusive dos motoristas sob a influência de álcool é bom dizer, as alterações preconizadas serão certamente relevantes para impedir a ação dos, abro aspas, "motoristas bêbados assassinos", fecho aspas, tão bem retratados na justificação do projeto. As estatísticas sobre as mortes no trânsito e sua íntima relação com o ato de beber e dirigir estão a reclamar, mais uma vez, a ação firme e decisiva do Congresso Nacional. Pude perceber do PL, entretanto, que a intenção de seu ilustre autor é revitalizar a redação original do Código de Trânsito Brasileiro e, nesse passo, proponho uma emenda de redação para voltar a gravar no art. 277 a expressão "todo condutor", de modo a deixar indene de dúvidas a opção do Parlamento pela obrigatoriedade do etilômetro, bem como para pormenorizar no mesmo dispositivo que os "testes" ali referidos são precisamente os "testes de alcoolemia e toxicológico", como, aliás, já consta no artigo específico sobre a embriaguez no volante. O voto, Sr. Presidente, portanto, é pela aprovação, fazendo o registro de que se trata de matéria que vem da autoria do Senador Fabiano Contarato, com larga experiência na lida com os delitos de trânsito, e mais do que qualquer um tem consciência da necessidade que temos de estancar essa sangria, esse número crescente de mortes violentas no trânsito, que sobrecarrega a saúde, que onera as famílias e que entristece todo o país. Então, o voto é pela aprovação, Sr. Presidente, pedindo o apoio dos colegas. (Falha no áudio.) O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - Presidente, a pauta é longa, vou falar muito rapidamente aqui. Eu concordo com o projeto e elogio o relatório do Senador Alessandro. De fato, tem uma certa fantasia no sentido de que obrigar um condutor de veículo automotor envolvido em acidente a submeter-se a um teste de bafômetro, etilômetro, a um teste até de sangue clínico, para verificar a dosagem de álcool, seria contrário ao direito a não autoincriminação. No mundo inteiro, não é assim; no mundo inteiro, a pessoa é obrigada a fazer esses testes, sob pena de sofrer sanções significativas. Aqui, por um maltrato, a meu ver, da argumentação jurídica, há quem defenda essa versão de que a pessoa não é obrigada a se submeter a esse teste. Eu acho que, em boa hora, o projeto corrige essa distorção específica. Eu tenho aqui ressalva só, no projeto original, à previsão de prisão em flagrante obrigatória. Eu acho que isso é um pouco controvertido e provavelmente vai ter discussões do Supremo. A sugestão que faria ao autor, já que vai passar para outra Comissão, seria talvez colocar que a prisão seria recomendável ou algo parecido, para que seja um critério para que o juiz tenha presente a gravidade desse crime e, no momento, decidir pela prisão preventiva ou pela concessão da liberdade provisória. Digo isso, porque reiteradamente o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a imposição obrigatória da prisão preventiva não passa no teste de constitucionalidade... (Intervenção fora do microfone.) O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Sim, mas a prisão em flagrante, quando é imposta, ou ela tem que seguir uma prisão preventiva ou não. Não é essa a ideia, que ele fique preso. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - Eu posso só fazer uma recomendação, por gentileza? O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Claro, claro! O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para discutir.) - Primeiro, quero agradecer os colegas. Na verdade, Senador Moro, como eu fui delegado nessa área, o que acontecia? A pessoa, mesmo em estado flagrancial, se ela parasse e ela não evadisse, quando a polícia chegasse, ou se ela pedisse socorro... |
| R | O art. 301 fala taxativamente: "Não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança se o condutor parar, prestar socorro ou ligar". Aí, o que acontecia? Os motoristas alcoolizados imediatamente - às vezes, com morte instantânea - ligavam. E, aí, o delegado ficava impedido de autuar em flagrante. O que o projeto faz é: em estado flagrancial, o delegado não aplica o art. 301. Se ele está em estado flagrancial, ele vai ser preso em flagrante. Aí o juiz, na audiência de custódia, é que vai avaliar se ele vai manter a prisão em flagrante ou se ele vai converter a prisão em flagrante em preventiva ou não. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Ah, perfeito... O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - O projeto está impedindo isso que acontece. Porque, se hoje o motorista, mesmo bêbado, mata alguém e fica no local, o delegado está impedido de lavrar o auto de prisão em flagrante, porque, volto a falar, o art. 301, ipsis litteris, diz: "Não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança ao condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima ou que não fugir do local". Então, todos ficam, recusam-se a se submeter ao teste... O senhor muito bem falou: o mundo caminha com a obrigatoriedade. E volto a falar: esse projeto está cumprindo o art. 5º, II, da Constituição Federal, que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Então, se nós tivermos aqui a redação de que "todo condutor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização será submetido ao teste", ele vai ser preso em flagrante. É só essa a complementação. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Entendi os esclarecimentos, Senador, e, nessa perspectiva, me parece que não tem nenhum problema mesmo. Mas, enfim, apoiando o projeto. Basicamente isso. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Pela ordem.) - Presidente, eu serei breve: eu só queria agradecer ao Senador Alessandro Vieira pela presteza, aos Senadores, à Senadora Augusta, ao Senador Moro, Flávio Bolsonaro, meu amigo, enfim, a todos os Senadores que estão aqui, pela sensibilidade desse tema, que, para mim, é muito caro. Só quem vive diuturnamente com isso, com as estatísticas do Brasil como terceiro país no mundo, isso impacta no SUS... Foge à razoabilidade o motorista... Dirigir não é um direito, é uma permissão. Por isso que o nome da primeira habilitação é "permissão". O Estado é um permissionário. Então, a Súmula 301, do STJ, já fala que, na ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai em fornecer o sangue para exame de DNA presume a paternidade. Aqui é a mesma coisa: quem nada deve nada teme. O que eu não posso admitir é que o motorista do Porsche não fique no local, não seja conduzido, não seja submetido, e o único condenado no Brasil, em acidente de trânsito, seja a família da vítima, que sofre pela dor da perda e pela certeza da impunidade. Parabéns ao Senado Federal e parabéns à Comissão, parabéns a V. Exa. pelo brilhantismo à frente desta tão importante Comissão. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 1.229, de 2024, e à Emenda nº 1, desta Comissão. A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça. Parabéns ao Senador Contarato. (Pausa.) Não me lembro mais do nome... É o Im, a família Im. Ele não está mais... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - É o Im: "Im, tô chamando". "Peraí...". (Risos.) 1ª PARTE ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 750, DE 2022 - Não terminativo - Altera o Código de Processo Penal para estabelecer sistema de venda e gestão de bens e valores objeto de medidas assecuratórias equivalente ao vigente para os crimes de drogas. Autoria: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Relatoria: Senador Efraim Filho Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa. |
| R | Cadê o Marcos do Val que eu nunca mais vi? Cadê ele? Nunca mais o vi. Passo a palavra ao Senador Efraim para a leitura do seu relatório. O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) - Sr. Presidente, Projeto de Lei 750, de 2022, do Senador Marcos do Val, que altera o Código de Processo Penal para estabelecer sistema de venda e gestão de bens e valores objeto de medidas assecuratórias equivalente ao vigente para os crimes de drogas. Peço vênia a V. Exa. para ir direto ao voto. A Comissão possui competência para analisar a matéria, que dispõe sobre sistema de venda e gestão de bens e valores objeto de medidas assecuratórias. Quanto ao mérito, a medida proposta é, mais do que conveniente, importante para uniformizar os procedimentos relativos à alienação e gestão de bens apreendidos no direito processual brasileiro. Essencialmente, a proposição visa estender a incidência das regras previstas na Lei nº 11.343, a lei de drogas, relacionadas à venda e gestão de bens e valores objeto de medidas assecuratórias para todo e qualquer crime. Tais normas possuem especial importância para impedir que os bens apreendidos se deteriorem ou os valores apreendidos se extraviem. Tais medidas são relevantes tanto para o poder público - caso, ao fim, seja decretado o perdimento de tais bens e valores - como para o investigado/acusado/réu, que, em caso de absolvição, receberá seus bens de volta com resguardo de seu valor. Tal sistema tem funcionado bem no âmbito da Lei nº 11.343. A arrecadação do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), destinatário dos recursos oriundos de tais bens, direitos ou valores, nos termos da lei, foi de R$224 milhões no ano de 2022. A sistemática prevista permite a alienação dos bens apreendidos - excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica - no prazo de 30 dias contados da comunicação feita pela autoridade policial, de modo a impedir a sua deterioração. A venda deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, promovendo competitividade e, assim, a obtenção de valor mais elevado. Também pode haver uso do bem por órgãos de segurança pública, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. Por outro lado, os bens serão liberados quando comprovada a licitude de sua origem - desde que haja comparecimento pessoal do acusado -, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. As medidas, enfim, modernizam a sistemática de alienação e gestão de bens apreendidos, aplicando para quaisquer crimes o modelo de sucesso atualmente vigente no âmbito da Lei nº 11.343, a Lei Antidrogas. Nesse sentido, Sr. Presidente, em face ao exposto, o nosso voto é pela aprovação integral do PL 750. Esse é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Resultado: aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 750, de 2022. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (Pausa.) |
| R | Senadora, é porque o Senador Moro - como eu fiz várias inversões aqui para os que foram chegando - tinha me pedido uma inversão, mas logo em seguida eu já passo ao da senhora. A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Sr. Presidente, eu queria... O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Projeto de Lei nº 496, de 2020... Ah, não, desculpa, é o do Moro. A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu queria só falar de uma questão administrativa. Eu já marquei presença, aparece aqui, mas meu nome não aparece como presença lá. Só para poder olhar o sistema. Eu já marquei, aparece aqui, não abre para eu marcar de novo. Só para verificar. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - 1ª PARTE ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 1000, DE 2024 - Não terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para permitir o acesso da autoridade policial e do Ministério Público, independentemente de autorização judicial, a dados coletados durante o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico de acusados ou condenados. Autoria: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Relatoria: Senador Sergio Moro Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa. Passo a palavra ao nobre Senador Sergio Moro para a leitura do seu relatório. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Agradeço pela compreensão também da inversão de pauta. É um dia complicado para todos. Eu vou direto aqui à análise. O Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, promove alterações no Código de Processo Penal (CPP) e na Lei de Execução Penal (LEP), de autoria do Senador Marcos do Val. Basicamente é para facilitar o acesso pelo Ministério Público e pela autoridade judicial a dados coletados durante o acompanhamento de medidas de monitoramento eletrônico de acusado. Então, o acusado com tornozeleira eletrônica, eventualmente, pratica um crime e é importante uma agilidade nisso e que o Ministério Público e a autoridade policial possam acessar essas informações, independentemente da autorização judicial. A pessoa já está submetida a uma restrição da liberdade, não faz nenhum sentido aí ter uma exigência de decisão judicial a esse respeito. Então, a análise. Não vislumbramos inconstitucionalidade nem injuridicidade no PL, tampouco óbices de natureza regimental. Passando ao exame de mérito, a Resolução CNJ nº 412, de 2012, limita esse acesso e condiciona à autorização judicial. Do nosso ponto de vista, não justifica que o acesso aos dados do monitoramento somente pode ser concedido pela instituição de segurança pública mediante autorização judicial. O monitoramento eletrônico é medida alternativa ao encarceramento, de modo que nada mais natural do que permitir que os dados coletados durante essa modalidade de constrição - diga-se, que tem caráter de excepcionalidade - seja de livre acesso pelo órgão de segurança pública. |
| R | Consideramos, portanto, que, no mérito, a proposição é conveniente e oportuna. Apenas sugerimos dois reparos no que se refere à disposição do §2º dos artigos que o PL insere no CPP e na LEP. Esse dispositivo restringe aos órgãos de correição o acesso à identidade da autoridade policial ou do membro ministerial que acessa os dados do monitoramento. Entretanto, de nossa parte, entendemos que, por tais dados envolverem diversas informações não relacionadas a eventual transgressão das regras de monitoramento, a identidade da pessoa que os acessou poderá também ser verificada pelo acusado ou condenado e pelo seu defensor, desde que demonstrado interesse legítimo e autorizado pelo juiz. Ademais, nos parece razoável que a autoridade policial e o membro do Ministério Público que acessem referidos dados anotem no sistema o procedimento investigatório que justifica o acesso, se houver, ou, caso inexistente, as razões pelas quais o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico se faz necessário no caso concreto. Assim, evitam-se eventuais desvios de finalidade dessa importantíssima medida e garante-se imparcialidade das investigações. Nesse sentido são as emendas que a seguir apresentaremos. Voto. Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, com as seguintes emendas: EMENDA Nº 1 - CSP Dê-se ao § 2º do art. 319-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, bem como ao § 2º do art. 146-E da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, na forma do Projeto de Lei n° 1.000, de 2024, a seguinte redação: "§ 2º A identidade da autoridade policial ou do membro do Ministério Público que realizar o acesso aos dados ficará registrada, podendo ser verificada pelo juiz, pelos respectivos órgãos de corregedoria e, desde que demonstrado interesse legítimo e autorizado pelo juiz, pela pessoa submetida ao monitoramento eletrônico e seu defensor." A outra emenda: EMENDA Nº 2 - CSP Acresça-se o § 3º ao art. 319-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, bem como ao art. 146-E da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, na forma do Projeto de Lei n° 1.000, de 2024, a seguinte redação: “§ 3º A autoridade policial e o membro do Ministério Público que acessarem os dados devem anotar no sistema o procedimento investigatório que justifica o acesso, se houver, ou, caso inexistente, a motivação pela qual o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico se fez necessário." É o relatório e é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer desta Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, com as Emendas nºs 1 e 2 desta Comissão. A matéria vai à CCJ. Item 1. 1ª PARTE ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 496, DE 2020 - Não terminativo - Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória a elaboração de estatísticas sobre violência contra a pessoa com deficiência. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Professora Dorinha Seabra Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CDH. Passo a palavra à nossa querida Senadora Professora Dorinha Seabra para leitura do seu relatório. A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Como Relatora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente. Vou direto à análise, visto que cumpre todas as condições do Regimento Interno desta Casa. |
| R | De acordo com o Estatuto, casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência devem ser objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. De acordo com o Atlas da Violência 2024, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), as pessoas com deficiência estão em maior risco de serem violentadas. Alguns dados são importantes: a) as mulheres com deficiência são as principais vítimas de violência, representando 65,4% dos casos de violência doméstica; b) a faixa etária de 10 a 19 anos foi a que apresentou maior registro de notificações de violência, sendo a violência doméstica o tipo predominante, seguido pela violência comunitária (amigos, conhecido, desconhecido); c) a violência institucional (patrão, chefe, policial) apresentou maior número de notificações entre os homens nas faixas etárias de 0 a 9 anos, 30 a 49 anos e entre 60 e 79 anos. Além disso, na faixa etária de 60 a 69 anos, houve um maior número de notificações de violência comunitária contra homens do que contra mulheres. Em todas as outras faixas etárias e tipos de violência, as mulheres foram as principais vítimas; d) o número de notificações de violência contra pessoas com deficiência, com base no tipo de deficiência e na natureza da violência, revela que a violência física foi a mais frequentemente relatada, representando 55,3% dos registros, seguida de violência psicológica (31,7%) e violência sexual (23%). O poder público vem coletando estatísticas sobre as pessoas com deficiência, e a previsão legal garante que esse trabalho continue a ser feito. O Sipia é um sistema de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e é usado para subsidiar a adoção de decisões governamentais nas políticas para crianças e adolescentes. O Sinan, por sua vez, é alimentado pela notificação e investigação de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória e é usado para fornecer informações para análise do perfil da morbidade e contribuir para a tomada de decisões em nível municipal, estadual e federal. Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei 496, de 2020. Esse é o nosso voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer desta Comissão, favorável ao Projeto de Lei 496, de 2020. A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Item 4. 1ª PARTE ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 1548, DE 2023 - Não terminativo - Dá nova redação ao crime de feminicídio e o considera como crime autônomo. Autoria: Senadora Soraya Thronicke (UNIÃO/MS) Relatoria: Senadora Professora Dorinha Seabra Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa. Vou designar a nossa Senadora Dorinha. A relatoria é da Eliziane, mas ela não está presente. A Dorinha vai, mais uma vez, nos ajudar. Passo a palavra à Senadora Dorinha para leitura do relatório. |
| R | A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Como Relatora.) - Vou direto à análise, considerando que todas as condições regimentais estão atendidas e que o projeto vai para a CCJ. Verificamos que o PL tenciona tratar o feminicídio como crime autônomo, o que nos pareceria necessário, considerando o drama cotidiano vivido por incontáveis mulheres no nosso país vítimas de violências perpetradas normalmente por seus companheiros. De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, foram cometidos 1.341 feminicídios no ano de 2021 no Brasil, sendo que esse número é considerado subestimado. Isso porque há uma cifra considerável de feminicídios que é erroneamente classificada como homicídio. Embora altamente meritório o projeto, é importante ressaltar que, em 9 de outubro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.994, originada do PL nº 4.266, de 2023. Essa lei contém vários dispositivos que constam do presente PL em análise e trata do tema de forma, inclusive, mais severa. Entretanto, pontuamos que a Lei nº 14.994, de 2024, incorreu em omissão legislativa ao não alterar a redação do inciso II do §1º do art. 147-A do Código Penal (crime de perseguição). Isso porque a atual redação do citado inciso faz menção ao §2º-A do art. 121 do Código Penal, que foi expressamente revogado pelo art. 9º da Lei nº 14.994, de 2024, conforme observamos abaixo: Perseguição. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (...) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. Lei nº 14.994, de 2024: Art. 9º Revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Criou-se, portanto, letra morta no texto do Código Penal, havendo atualmente, em seu art. 147-A, §1º, I, remissão a dispositivo inexistente, pois revogado. É imprescindível que esse lapso normativo seja corrigido o mais rapidamente possível, considerando que não é mais possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista para o crime de perseguição quando o crime é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Por esse motivo, oferecemos emenda na forma do substitutivo a seguir, excluindo do tipo penal que trata da perseguição a remissão a qualquer dispositivo legal, fazendo menção apenas ao motivo de o crime ser cometido “por razões da condição de sexo feminino” e, assim, protegendo o dispositivo de futuras alterações da mesma natureza, como as que ocorreram com a recente modificação legislativa. Nosso voto é, pelo exposto, pela aprovação do PL nº 1.548, de 2023, nos termos do substitutivo a seguir: |
| R | EMENDA nº - CSP (SUBSTITUTIVO) Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para adequar a remissão ao dispositivo legal. Art. 1º O art. 147-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 147-A. .................................................. ........................................................................ § 1º ................................................................. ........................................................................ II - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; ........................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. É este o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão. (Pausa.) Para discutir... Não havendo quem queira discutir, encerra-se a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório que passa a constituir parecer da Comissão favorável ao Projeto de Lei nº 1.548, de 2013, e à Emenda nº 1 da Comissão de Segurança Pública, substitutiva. A matéria vai à CCJ. 1ª PARTE ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 1795, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para tornar obrigatória, nas dependências das escolas, a instalação de alarmes conectados com os serviços públicos que especifica. Autoria: Senador Wilder Morais (PL/GO) Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CE, em decisão terminativa. Passo a palavra ao Senador Flávio Bolsonaro para a leitura do seu relatório. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Presidente, peço permissão para ir direto à análise. A instalação de centrais de alarme em comunicação direta com a polícia certamente contribuirá para a prevenção de atos ilícitos na medida em que diminuirá o tempo de resposta para eventual sinistro em escolas. Com essa medida adotada, tenho certeza de que toda comunidade escolar ganhará em segurança e bem-estar. Não há motivos para nos preocuparmos com eventuais questionamentos sobre um aumento danoso aos já assoberbados trabalhos e urgências no âmbito das atuações das polícias, pois, analisando o mérito da proposta apresentada no PL nº 1.795, de 2023, é notório que superam muito a eventuais inconvenientes. Muitos lojistas, por exemplo, buscam estabelecer essa linha direta com a polícia, o que, em geral, não é possível para todos. Numa escola, no entanto, esse contato facilitado é fartamente justificado, porque se está a tratar da segurança de centenas de pessoas (crianças, adolescentes e adultos) de uma só vez. Além de mais vulneráveis, assim, um evento criminoso numa escola quase sempre alcançará uma gravidade ímpar. Ademais disso, policiamento comunitário deve ser incentivado e o contato mais próximo entre a comunidade escolar e as forças policiais faz parte dessa estratégia. Notamos, por fim, que o art. 12 da LDB já foi alterado desde a apresentação do Projeto de Lei nº 1.795, de 2023, razão pela qual apresentamos uma emenda de redação para corrigir a numeração de seu novo inciso. Com essas considerações, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.795, de 2023, com a seguinte emenda de redação: Renumere-se o inciso acrescido ao art. 12 da Lei 9.394, de 1996, de que trata o art.1º do PL 1.795, de 2023, na forma a seguir: [Aqui está a redação do art. 12] “Art. 12 ................................................. ................................................................ XIII - manter, em suas dependências, alarme de segurança conectado com forças policiais, corpos de bombeiros e serviço de atendimento móvel de urgência.” (NR) É o relatório, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Agradeço ao Senador Flávio Bolsonaro. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. |
| R | Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 1.795, de 2003, com a Emenda nº 1, desta Comissão. A matéria vai à Comissão de Educação e Cultura. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) - Uma questão de ordem, rapidamente. É porque ficou pronta aquela minuta de projetos de lei que foram ideias trazidas pela cúpula de segurança pública do Rio de Janeiro à Presidência do Senado, à CCJ e a esta Comissão de Segurança Pública, numa redação que eu acho que está bem satisfatória para que iniciemos aqui o processo legislativo. A ideia é que esse projeto fosse apresentado pela Comissão de Segurança Pública, e não de autoria de um Senador especificamente, até porque o projeto traz ideias e é inspirado em vários outros projetos de lei que já estão tramitando na Casa - de minha autoria, por exemplo, do Senador Moro, do próprio ex-Senador Flávio Dino -, e a intenção, ao colocá-los em um único projeto para que isso tramite conjuntamente, é, realmente, para haver uma resposta eficiente, eficaz e a tempo das angústias da nossa sociedade, que vem sofrendo muito com o aumento da violência. Esses projetos, por questões óbvias, não tramitam ao mesmo tempo. Então, um está no Senado, o outro está na Câmara; um é aprovado na Comissão, o outro não é. Então, ao colocarmos isso tudo nesse pacote de combate aos crimes violentos, nós conseguimos dar uma resposta que tem uma coerência entre as várias alterações que são sugeridas no Código Penal, no Código de Processo Penal, no Estatuto do Desarmamento, na Lei Antidrogas, na Lei do Crime Organizado, e, inclusive, na Lei de Licitações também. Eu acho que é um projeto bastante completo. Se nós conseguíssemos aprová-lo com essas matérias que tem o seu conteúdo, de uma só vez, eu não tenho dúvidas de que nós vamos dar a resposta que o Congresso precisa dar à sociedade no combate à violência. E parece que o projeto está disponível já para todos os Senadores aqui na Comissão, e eu queria que V. Exa. submetesse a possibilidade de que eu apresente esse projeto, já em nome da Comissão de Segurança Pública, para que ele possa começar a tramitar aqui no Senado Federal. E aí o pedido de extrapauta é que isso fosse, enfim, apreciado aqui na Comissão neste momento. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - A nossa assessoria aqui nos orientou. Na verdade, nós vamos votar apenas o aceite, como V. Exa. já pediu, para a Comissão de Segurança Pública ser a autora do projeto. Consulto o Plenário se podemos colocar, como extrapauta, a minuta do projeto de lei apresentado pelo Senador Flávio Bolsonaro. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada a inclusão como item extrapauta. Coloco em votação a apresentação da referida minuta do projeto de lei como de autoria desta Comissão. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada a apresentação do projeto de lei como de autoria desta Comissão. Projeto de Lei nº 1.781... Eu pediria só que o Senador Hamilton Mourão... Porque eu vou ter que relatar dois... (Pausa.) ... três projetos de orçamento. V. Exa. me ajuda? Vou passar aqui a direção dos trabalhos ou já leio aqui o cabeçalho? (Pausa.) |
| R | 1ª PARTE ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 1781, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para possibilitar ao juiz submeter o agressor à monitoração eletrônica e conceder à vítima dispositivo de alerta que informe a sua aproximação, a fim de dar mais efetividade ao cumprimento de medidas protetivas de urgência nos casos de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Sérgio Petecão Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ. Para que eu possa relatar a matéria, pediria aqui ao nobre amigo e Senador Hamilton Mourão que assuma aqui a Presidência para que nós possamos fazer a leitura. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Passo a palavra ao Senador Sérgio Petecão para a leitura do seu relatório. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Como Relator.) - Relatório. Vem à apreciação da Comissão de Segurança Pública (CSP) o Projeto de Lei (PL) nº 1.781, de 2022, do Deputado Fábio Trad, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para possibilitar ao juiz submeter o agressor à monitoração eletrônica e conceder à vítima dispositivo de alerta que informe a sua aproximação, a fim de conferir efetividade ao cumprimento de medidas protetivas de urgência nos casos de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Análise. A Comissão de Segurança Pública é competente para opinar sobre proposições referentes à segurança pública, nos termos do art. 104-F, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa. Presidente, eu vou direto ao voto. Em razão do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.781, de 2022. Lido, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Resultado. Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 1.781, de 2022. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Passamos ao item 7 da pauta. 1ª PARTE ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 307, DE 2024 - Não terminativo - Altera o art. 13 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios), para vedar a discriminação de gênero nos concursos para ingresso nas corporações dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Autoria: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Relatoria: Senador Sérgio Petecão Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa. Passo a palavra ao Senador Sérgio Petecão para a leitura do seu relatório. |
| R | O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Como Relator.) - Trata-se do Projeto de Lei nº 307, de 2024, de autoria do Senador Jorge Kajuru, que altera a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios), para vedar a discriminação de gênero nos concursos para ingresso nas corporações dos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. Vamos à análise. Nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas “b” e “d” do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre o mérito de proposições legislativas relativas às polícias militares e aos bombeiros militares. Na essência, consideramos o projeto valoroso e meritório. De fato, muitas leis que regulam o acesso às corporações militares não acompanharam a evolução sociopolítica por que passou a sociedade brasileira nos últimos anos. Anteriormente legadas a posições domésticas e, quando muito, a tarefas administrativas em órgãos públicos, as mulheres vêm ocupando posições de destaque. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que impunham cotas máximas de gênero não razoáveis em concursos de acesso a carreiras de policial militar, decidiu que a imposição de limite máximo de vagas para mulheres seria inconstitucional, por violação de diversos princípios constitucionais, entre eles o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia, além do mandamento constitucional de proteção ao mercado de trabalho da mulher. Vamos ao voto. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PL nº 307, de 2024, com o oferecimento da seguinte emenda. EMENDA Nº - CSP Acresçam-se os §§3º e 4º ao art. 13 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, na forma do art. 1º do Projeto de Lei nº 307, de 2024: “Art. 13. ............................................................................................................................. §3º Será avaliada, anualmente, a proporção entre os gêneros masculino e feminino nas instituições para fins de controle. §4º Atingido o limite prudencial de 40% (quarenta por cento) de mulheres na instituição, será possível a previsão editalícia de cota máxima do gênero feminino em concursos públicos para acesso à respectiva carreira, desde que não seja inferior ao referido percentual.” (NR) Lido, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Presidente, quero apenas comentar que a emenda que V. Exa. coloca é extremamente pertinente porque as carreiras de policiais militares e de bombeiros militares requerem determinadas exigências físicas que, às vezes, não é o caso de que sejam totalmente ocupadas por mulheres. Nada contra, muito pelo contrário, mas havia uma certa preocupação e V. Exa. fez uma correção extremamente pertinente aí. |
| R | Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação, o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Resultado: aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 307, de 2024, e a Emenda nº 1 - CSP. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Anuncio o item 10. 1ª PARTE ITEM 10 PROJETO DE LEI N° 2799, DE 2024 - Não terminativo - Altera a Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024, para incluir mulheres indígenas e mulheres de povos e comunidades tradicionais nos planos de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Relatoria: Senador Sérgio Petecão Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CDH, em decisão terminativa. Passo a palavra ao Senador Sérgio Petecão para a leitura do seu relatório. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Como Relator.) - Como o senhor já leu e apresentou o relatório, eu vou direto à análise. A Comissão de Segurança Pública é competente para a análise da matéria, nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas “a” e “k”, do Regimento Interno da Casa. Quanto ao mérito, o projeto revela-se oportuno e conveniente. A Lei 14.899, de 2024, institui um plano de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, integrando a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. O art. 2º da referida lei estabelece que estados, Distrito Federal e municípios priorizem a criação e implementação desse plano e condiciona o acesso de entes federados aos recursos de segurança pública e direitos humanos à apresentação de um plano decenal. Voto. Diante do exposto, eu voto pela aprovação do PL nº 2.799, de 2024. Lido, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação, o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Resultado: aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 2.799, de 2024. A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Iniciaremos agora a segunda parte da reunião, que tem por objetivo a escolha das emendas desta Comissão a serem apresentadas na CMO ao PLDO 2025, que é o PLN 3, de 2024. Foram apresentadas 22 emendas ao Anexo Metas e Prioridades e duas emendas ao texto do PLDO 2025. Nos termos do parecer preliminar, aprovado na CMO no dia 4 de dezembro de 2024, cada Comissão permanente poderá apresentar até três emendas ao Anexo de Metas e Prioridades, podendo ainda a apresentar emendas ao texto do PLDO 2025 sem limitações quanto à quantidade. Concedo a palavra ao eminente Relator, Senador Sérgio Petecão. |
| R | O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Vou fazer aqui uma descrição da... (Pausa.) O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Vamos à análise. Propostas de emendas ao texto do PLDO 2025. A sugestão de Emenda de texto nº 13, da Senadora Daniella Ribeiro, tem por objetivo incluir a ação “Antes que Aconteça - Apoio e Estruturação de Políticas para Mulheres” no art. 4º do PLDO, que trata acerca das prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social. Por seu mérito e adequação, deve ser acatada. Já a sugestão de Emenda de texto nº 17, do Senador Sergio Moro, tem por objetivo ressalvar de contingenciamento, ao incluir a seção III no Anexo III do PLN 3, de 2024, as despesas destinadas à segurança pública, compreendendo aquelas pertencentes aos órgãos mencionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como aquelas relacionadas às ações do Plano Nacional de Segurança Pública. Por seu mérito e adequação, também deve ser acatada. Propostas de emendas ao Anexo de Prioridades e Metas. No que tange às emendas ao Anexo de Prioridades e Metas, a proposta de Emenda nº 6, da Senadora Damares Alves, foi também considerada inadmitida por tratar de assunto fora da competência regimental da Comissão de Segurança Pública. Em relação às demais, entendemos que atendem às competências regimentais, além de cumprirem as disposições constitucionais. Em que pese o mérito das propostas, a quantidade máxima de emendas que a Comissão pode apresentar é de três, de acordo com o previsto no item 2.2.2 do parecer preliminar do PLDO 2025. Desse modo, para a escolha das emendas, o critério que utilizamos foi o quantitativo, de tal modo que atendesse ao maior número de Senadores. Assim, foram verificadas as ações mais frequentes, desconsiderando-se, para a contagem, as propostas de nº 10, 11 e 12, todas de autoria da Senadora Dorinha Seabra, haja vista que são idênticas às propostas de nº 1, 2 e 3, respectivamente. Dentre as ações escolhidas, foram selecionadas as sugestões de maior meta. Dessa forma, foram selecionadas as seguintes ações: Descrição da ação. 21BM - Desenvolvimento de Políticas de Segurança Pública, Prevenção e Enfrentamento à Criminalidade. Propostas 1, 4, 9, 14, 18, 23. Senadores Professora Dorinha Seabra, Ana Paula Lobato, Hamilton Mourão, Jorge Kajuru, Jaques Wagner, Fabiano Contarato. |
| R | 20IE - Articulação de Política Pública sobre Drogas. Propostas 3, 5, 20, 21. Professora Dorinha, Ana Paula, Jaques Wagner, Fabiano Contarato. 2723 - Policiamento, Fiscalização, Enfrentamento à Criminalidade e Corrupção. Propostas 2, 8, 16. Professora Dorinha, Hamilton Mourão e Jorge Kajuru. Voto. Ante o exposto, somos pela apresentação, por esta Comissão, das Emendas de texto constantes das sugestões de nº 13, de autoria da Senadora Daniella Ribeiro, e nº 17, de autoria do Senador Sérgio Moro, assim como de três emendas ao Anexo de Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, conforme abaixo apresentado: Programa 5116 - Segurança Pública com Cidadania. Ação 21BM - Desenvolvimento de Políticas de Segurança Pública, Prevenção e Enfrentamento à Criminalidade. Produto Descrição: Ação apoiada. Meta: 500 milhões. Sugestões: 18. Programa 5115 - Promoção do Acesso à Justiça e da Defesa dos Direitos. Ação 20IE - Articulação de Política Pública sobre Drogas. Política implementada. 100. Sugestões: 5. Só retificando, porque eu tinha falado 500 milhões. São 500 mil. Só corrigindo aqui, tá? Quando me referi, falei de 500 milhões. São 500 mil. Segurança Pública com Cidadania. 2723 - Policiamento, Fiscalização, Enfrentamento à Criminalidade e Corrupção. Operação realizada. Meta: 202.202. Sugestões: 16. Esse é o número da emenda a ser apresentada a esta Comissão, CMO. A elaboração das emendas a partir das propostas aprovadas deve observar os ajustes técnicos necessários ao atendimento das normas aplicáveis ao PLDO 2025. Ademais, as emendas devem fazer-se acompanhar da ata desta reunião, na qual se especificará a decisão aqui tomada. Finalmente, sugerimos que a Secretaria da Comissão adote as providências que se fizerem necessárias à formalização e à apresentação das emendas junto à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). Lido, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Resultado: aprovadas as emendas da Comissão de Segurança Pública que serão apresentadas ao PLDO 2025 na Comissão Mista de Orçamento. Nos termos do art. 44, I, da Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2006, as emendas da Comissão devem ser apresentadas juntamente com a ata da reunião em que houve sua aprovação. Portanto, proponho a dispensa da leitura e aprovação da ata da presente reunião. Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) |
| R | A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, está encerrada a reunião. (Iniciada às 11 horas e 22 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 36 minutos.) |

