10/12/2024 - 13ª - Comissão de Defesa da Democracia

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA. Fala da Presidência.) - Quero declarar encerrada esta presente reunião e imediatamente aberta a 13ª Reunião da Comissão em Defesa da Democracia, destinada à deliberação de matérias.
Vamos então aqui perguntando à Senadora Teresa Leitão se ela admite ser Relatora ad hoc de dois projetos que estão na Ordem do Dia.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 4400, DE 2021
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para punir a invasão e apropriação de conta em rede social, bem como a extorsão mediante invasão ou apropriação de conta em rede social.
Autoria: Senadora Daniella Ribeiro (PP/PB)
Relatoria: Senadora Teresa Leitão
Relatório: Pela aprovação, com 2 emendas que apresenta.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Comunicação e Direito Digital e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa.
2. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 22/05/2024, 06/06/2024, 10/07/2024 e 12/11/2024.
Relatoria: Senador Weverton Rocha, que, neste momento, será substituído pela Senadora Teresa Leitão.
Concedo a palavra à Senadora Teresa Leitão, para a leitura do relatório, na condição de Relatora ad hoc.
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relatora.) - Vou direto à análise, Sra. Presidenta.
Não observamos óbice de inconstitucionalidade ou de injuridicidade na matéria.
No mérito, consideramos que a proposição é conveniente e oportuna, pelas razões já aduzidas pela autora na sua justificação.
No que pertine à técnica legislativa, contudo, é de rigor que façamos as seguintes observações:
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I - Alterações no art. 154-A do CP.
I.1 - Quanto ao caput do art. 154-A:
A redação proposta retira do caput do art. 154-A a finalidade específica de obter, adulterar ou destruir dados ou informações ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, de modo que, para a ocorrência da prática delituosa, bastaria a apropriação indevida da conta em rede social ou a invasão não autorizada de dispositivo informático.
Do nosso ponto de vista, essa alteração é positiva, pois nos moldes da redação vigente incumbe à acusação provar a finalidade específica do agente para que se caracterize o crime. Nos termos da redação proposta, bastaria a prova da invasão não autorizada do dispositivo ou da apropriação indevida da conta em rede social.
Quanto à técnica legislativa, preferimos inverter a ordem de aparição das condutas, deslocando a apropriação indevida de conta em rede social para o final do caput. Isso porque o nomen juris do delito permanece “Invasão de dispositivo informático.
Além disso, a inclusão de uma nova conduta no caput demanda ajuste meramente gramatical na figura equiparada no §1º do art. 154-A do CP.
I.2 - Quanto ao §2º do art. 154-A:
O PL acrescenta, como causa especial de aumento da pena, a ocorrência de “qualquer outro dano para a vítima”, além do prejuízo econômico, que já está contemplado na redação vigente. Ademais, acrescenta, no próprio dispositivo que aumenta a pena, a condicionante de o fato não constituir crime mais grave.
Quanto a este ponto, preferimos manter a redação atual do §2º do art. 154-A do CP.
Entendemos que os crimes descritos no caput causam inerente dano à vítima - pois, de outro modo, não se justificaria a criação de uma norma penal incriminadora -, de modo que o aumento de pena apenas se justificaria ante a presença de prejuízo econômico, além do dano inerente às condutas criminalizadas.
Ademais, o fato de a conduta não constituir crime mais grave estaria mais bem posicionado como condicionante da pena prevista no caput e não no parágrafo que estabelece causa especial de aumento de pena. Ainda assim, pela natureza das condutas, que são bem especificadas, não vislumbramos hipótese de que constituam crime mais grave. Se porventura for praticado outro crime, além do descrito no art. 154-A do CP, em vez de se aplicar a condicionante, seria o caso de concurso material, com a aplicação concomitante das penas cominadas a cada uma das condutas praticadas.
No mais, a redação do §1º do art. 154-A terá que ser ajustada para prever a forma plural, em razão de o caput passar a descrever mais de uma conduta delituosa.
Feitas essas observações, a melhor redação para art. 154-A do CP, do nosso ponto de vista, seria a seguinte:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, ou apropriar-se indevidamente de conta alheia em rede social:
...................................................................................................................................................
§1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática das condutas definidas no caput.
...................................................................................................................................................”
II - Inserção do novo art. 160-A no CP.
Quanto a este ponto, observamos que o núcleo da conduta não está condizente com o nomen juris do crime. Com efeito, o art. 160-A não descreve a extorsão, mas repete a definição do crime de apropriação indevida de conta alheia em rede social, desta feita inserindo finalidade específica (semelhante à que suprimiu na redação proposta para o caput do art. 154-A).
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Melhor seria se o dispositivo tivesse, como núcleo, a exigência de dinheiro ou de vantagem como condição para a restituição da conta usurpada. Além disso, seria bom prever que a pena se aplica independentemente da cominada no art. 154-A.
Por último, consideramos exagerada a pena cominada, que pode chegar a oito anos de reclusão.
Tudo considerado, sugerimos a seguinte redação:
"Extorsão decorrente de apropriação indevida de conta alheia em rede social
Art. 160-A. Exigir, para si ou para outrem, o recebimento de dinheiro ou de qualquer tipo de vantagem, como condição para restituir, ao seu titular, conta em rede social de que se apropriou indevidamente:
Pena - reclusão, de quatro a seis anos, sem prejuízo das penas previstas no art. 154-A deste Código."
Voto.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.400, de 2021, com as seguintes emendas:
Dê-se ao art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4.400, de 2021, a seguinte redação:
"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, ou apropriar-se indevidamente de conta alheia em rede social:
......................................................................................................................................................
§1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática das condutas definidas no caput.
...................................................................................................................................................."
A segunda emenda:
Dê-se ao art. 160-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, inserido pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4.400, de 2021, a seguinte redação:
"Extorsão decorrente de apropriação indevida de conta alheia em rede social
Art. 160-A. Exigir, para si ou para outrem, o recebimento de dinheiro ou de qualquer tipo de vantagem, como condição para restituir, ao seu titular, conta em rede social de que se apropriou indevidamente:
Pena - reclusão, de quatro a seis anos, sem prejuízo das penas previstas no art. 154-A deste Código."
Esse é o voto, Sra. Presidenta.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Senadora Teresa Leitão.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas de nºs 1 e 2.
A matéria vai à Comissão de Comunicação e Direito Digital.
Vamos agora ao item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 1712, DE 2024
- Não terminativo -
Inclui no rol do Art. 9º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 a divulgação de informações falsas como crime contra a probidade na Administração Pública.
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Relatório: Pela aprovação, com a emenda que apresenta.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Relatoria: Senador Alessandro Vieira, que será substituído, neste ato, pela Senadora Teresa Leitão.
Concedo a palavra à Senadora Teresa Leitão para a leitura do relatório, na condição de Relatora ad hoc.
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relatora.) - Da mesma maneira, eu vou direto à análise, Sra. Presidenta.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Sim.
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A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Nos termos do art. 104-D, incisos I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Defesa da Democracia opinar sobre questões relativas à defesa das instituições democráticas e liberdade de expressão e manifestação.
É cediço que, com o advento das redes sociais, a proliferação de informações falsas é cada vez maior e mais rápida, atingindo milhões de pessoas em pouco tempo. Os prejuízos causados são incalculáveis, pois podem levar à destruição da imagem e moral de uma pessoa, abalo da credibilidade das instituições democráticas ou até mesmo à perda de vidas inocentes, danos que a simples divulgação de informações verdadeiras não é capaz de reparar.
O impacto negativo é ainda maior quando a informação falsa é emitida por uma autoridade pública, que detém credibilidade e presume-se que exerce o cargo que ocupa com a dignidade que lhe é inerente.
A liberdade de expressão é um valor fundamental em qualquer democracia, mas como todo direito, não é um direito absoluto. Tudo deve ser exercido nos limites que não causem graves prejuízos a outros direitos igualmente importantes, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a preservação da moral e da imagem, e o direito à vida.
Além disso, é dever do agente público agir com dignidade, honra e decoro do cargo, além de divulgar informações verdadeira em prol da transparência da administração pública.
Dessa forma, é salutar a proposta ora apresentada, a fim de promover o combate a informações falsas, garantir o direito dos cidadãos de serem informados com dados verdadeiros e evitar que o cargo público seja utilizado com interesses pessoais para atingir outras pessoas ou instituições.
A fim de evitar que a tipificação aqui apresentada seja utilizada como forma de silenciar ou censurar a autoridade pública, preservando a liberdade de expressão nos limites dos valores democráticos, sugiro restringir a previsão do crime de responsabilidade à hipótese dolosa e apresento emenda para incluir o parágrafo único ao art. 9º da Lei 1.079, de 2024, para que a denúncia seja apresentada com provas de que a informação é realmente falsa e não apenas meras ilações ou divergência de opiniões.
Voto.
Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei 1.712, de 2024, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CDD
O art. 9º, da Lei nº 1.079, de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação na forma do Projeto de Lei 1.712, de 2024:
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
.....................................................................................................................................................
8 - a divulgação de informações falsas, de forma dolosa, sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante.
Parágrafo único. A denúncia referente ao crime previsto no item 8, do caput, deverá ser acompanhada de provas da falsidade da informação.
Esse é o voto, Sra. Presidenta.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Senadora Teresa Leitão.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Antes de encerrarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e aprovação da ata da presente reunião.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
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Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e agradeço, de forma muito especial, à nossa querida Senadora Teresa Leitão pela disposição e leitura dos relatórios e, portanto, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 14 horas e 34 minutos, a reunião é encerrada às 14 horas e 48 minutos.)