11/12/2024 - 29ª - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Fala da Presidência.) - Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Declaro aberta 29ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura do Senado Federal.
A presente reunião está destinada à deliberação de quatro itens não terminativos e três itens terminativos, conforme a pauta previamente divulgada.
Esta Presidência comunica o recebimento de Ofício do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura nº 24, de 2024, em resposta ao Requerimento nº 5, de 2023, de autoria desta Comissão.
Itens...
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Senador Mourão.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Pela ordem.) - Está havendo um acordo entre o Governo e os proprietários rurais da área lá de Arvinha, nos Municípios de Sertão e Coxilha, e, consequentemente, conversando com o autor do projeto, o Senador Heinze, que estava aqui, nós vamos retirá-lo da pauta e aguardar esse acordo.
É o item 3, Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Perfeito, Senador Mourão, nós já recebemos a comunicação que V. Exa. repassou à Secretaria desta Comissão.
Eu inicio com os pedidos de retirada de pauta.
O item 1, o Projeto de Lei 383, de 2022, foi retirado de pauta pelo Relator, Senador Weverton. Portanto, retirado de pauta.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 383, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para prever a aplicabilidade das disposições referentes à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência ao produtor rural, às associações, às fundações e às cooperativas, excetuadas as de crédito, que exerçam atividade econômica, independente de inscrição ou natureza empresária.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Relatoria: Senador Weverton
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Votação simbólica.
-> CAE (NT) > CCJ (DT))
O item 3, ao qual se referiu o Senador Mourão, o Projeto de Decreto Legislativo 357, de 2024, de autoria do Senador Luis Carlos Heinze, relatoria do Senador Hamilton Mourão, retirado de pauta também, a pedido do autor.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 3
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 357, DE 2024
- Não terminativo -
Susta os efeitos do Decreto 12.186/2024, que “Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Arvinha, localizados nos Municípios de Coxilha e Sertão, Estado do Rio Grande do Sul.”
Autoria: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Votação simbólica.
-> CCJ (NT))
O item 5, o Projeto de Lei do Senado 404, de 2018, de autoria do Senador Givago Tenório e relatoria do Senador Luis Carlos Heinze, retirado de pauta a pedido do Relator para reexame.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 404, DE 2018
- Terminativo -
Modifica o art. 11 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que “Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências”.
Autoria: Senador Givago Tenório (PP/AL)
Relatoria: Senador Luis Carlos Heinze
Relatório: Pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- Nos termos do artigo 282, combinado com o artigo 92 do Regimento Interno do Senado Federal, aprovado o Substitutivo no Turno Único, será ele submetido a Turno Suplementar.
- Votação nominal.)
Aproveitando aqui a presença já do nosso sempre extremamente assíduo e também um dos Senadores mais participantes e dedicados a esta Comissão, Senador Mourão, em homenagem à assiduidade e à tempestividade de V. Exa., eu faço aqui uma inversão de pauta para o item 6, para que V. Exa. possa fazer a leitura ad hoc do item 6.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 3687, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal) para dispor sobre o CAR e ampliar o prazo de inscrição obrigatória dos produtores rurais.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP)
Relatoria: Senador Luis Carlos Heinze
Relatório: Pela declaração de prejudicialidade do Projeto.
Observações:
- Em 05.02.2020, a Comissão de Meio Ambiente aprovou Parecer pela prejudicialidade do Projeto.
- Votação nominal.
Leitura: Senador Hamilton Mourão, Relator ad hoc.
Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para a leitura do relatório.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, peço permissão para ir direto à análise.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Concedida.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Compete a esta Comissão opinar sobre os temas dispostos no art. 104-B do Regimento Interno do nosso Senado, que são temas que incluem planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária. Por ser de análise em decisão terminativa, cabe a esta Comissão se manifestar sobre os aspectos de constitucionalidade, de juridicidade - nela incluídos os aspectos de técnica legislativa -, bem como o mérito.
A proposição é formal e materialmente constitucional, e dispõe sobre matérias de competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal, como florestas, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente - art. 24, inciso VI da nossa Constituição. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, e é legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 61 também da Constituição.
Tampouco há norma constitucional que, no aspecto material, esteja em conflito com o teor da proposição em exame. Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida. Não se verifica, outrossim, vício de juridicidade.
Não obstante meritório, o projeto em análise deve, contudo, ser considerado prejudicado, em consonância com o que já deliberou a Comissão de Meio Ambiente. Com o advento da Lei 13.887, de 17 de outubro de 2019, já se estabeleceu que a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais, bem como que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que deve ser requerida em até dois anos.
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Especificamente, a Lei nº 13.887, de 2019, prevê que os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que se inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA.
Assim, além de definir a perenidade da inscrição no CAR, a lei também estabeleceu uma data mais exequível e eficaz para adesão ao PRA, diferentemente do limite previsto nesta proposição, que é 31 de dezembro de 2019.
Por último, note-se que o estabelecimento de uma data limite para as instituições financeiras concederem crédito agrícola aos proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR, conforme propõe o PL na alteração que faz ao parágrafo único do art. 78-A da Lei nº 12.651, de 2012, não é consentânea com o fato de o CAR ter se tornado um registro permanentemente aberto.
A redação atual, trazida pela Lei nº 13.887, de 2019, prorroga, também indefinidamente, o prazo para as instituições financeiras concederem crédito agrícola, bastando, para tanto, que o imóvel esteja inscrito no cadastro.
Dessa forma, torna o instrumento creditício harmônico com o instrumento cadastral, favorecendo a aplicação coerente da Lei Florestal e o alcance de suas pretensões.
Assim, Presidente, o voto é pela declaração de prejudicialidade do PL nº 3.687, de 2019.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço ao Senador Hamilton Mourão a leitura do relatório.
Lido o relatório, a matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Encerrada.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão pela prejudicialidade do projeto.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento de sua tramitação.
Mais uma vez, agradeço ao Senador Hamilton Mourão.
Item 2.
ITEM 2
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 198, DE 2024
- Não terminativo -
Susta os efeitos do Decreto 11.995/2024, que “Institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.”
Autoria: Senador Ireneu Orth (PP/RS)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 201, DE 2024
- Não terminativo -
Susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, o decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, que institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senador Jorge Seif
Relatório: Pela aprovação do PDL 198/2024 e da Emenda que apresenta e pela Prejudicialidade do PDL 201/2024.
Observações:
- Votação simbólica.
-> CCJ (NT)
Concedo a palavra ao Relator, Senador Jorge Seif.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Se o senhor me permitir, vou direto à análise.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Consentido.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, é competência exclusiva do Congresso Nacional sustar, por meio de decreto legislativo, ato normativo do Poder Executivo que exorbite o seu poder regulamentar.
Ademais, a CRA tem competência para se pronunciar sobre matérias relacionadas ao uso ou posse temporária da terra e regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação e à colonização e reforma agrária, em razão do disposto no art. 104-B, incisos XIII e XIV, do Regimento Interno do Senado Federal.
Exauridas as questões formais e constatada a competência desta Comissão para a análise dos PDLs ora apresentados, podemos passar para o exame do seu conteúdo.
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O art. 5º do Decreto 11.995, de 2024, se propõe a regulamentar o instituto da desapropriação por interesse social, previsto na Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei 4.132, de 10 de setembro de 1962. Entretanto, Sr. Presidente, é manifestamente ilegal e inconstitucional, por conferir ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) poderes extravagantes e não previstos em lei e, ainda, por alterar a dinâmica da análise do aproveitamento da função produtiva do imóvel rural.
O Incra nunca gozou de competência ou atribuição para regulamentar o exercício da função social da propriedade rural e, por isso, não expede normas infralegais a serem seguidas por agentes privados e capazes de caracterizar qualquer um dos elementos que constituem o atendimento à função social da propriedade - função econômica, ambiental e de bem-estar do trabalho.
Ademais, Sr. Presidente, ao determinar a simultaneidade da aferição integral da função social do imóvel com a aferição de produtividade do imóvel rural, o decreto afronta não só a Lei 8.629, de 1993, como ainda o próprio princípio da eficiência, que deve reger os atos da administração pública - art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Isso porque, na hipótese de o imóvel ser produtivo, o processo de desapropriação deverá ser sempre arquivado, mesmo que não atenda às exigências ambientais, trabalhistas e de bem-estar de proprietários e trabalhadores, previstas no art. 186 da Constituição da República. Esse é o resultado do comando constitucional do art. 185 que, expressamente, dispõe que é insuscetível de desapropriação, para fins de reforma agrária, a propriedade produtiva.
Por conseguinte, diante da verificação do descumprimento da função ambiental ou de bem-estar do trabalho, somente poderão ser adotadas outras medidas menos severas, como a adoção da progressividade das alíquotas do ITR ou a lavratura de autos de infração que resultem na aplicação de multas administrativas.
Assim, considerando-se, Sr. Presidente, que o principal vício do Decreto 11.995, de 2024, é o disposto no art. 5º, é proposta a emenda a seguir visando exclusivamente à sustação do comando ilegal, preservando-se os demais.
Por fim, considerando o disposto do art. 260 do Risf, o PDL 198, de 2024, terá precedência sobre o PDL 201, de 2024, por ser mais antigo. Por conseguinte, ficará prejudicada a matéria prejulgada e a em tramitação, o que leva, necessariamente, à prejudicialidade do PDL 201, de 2024.
Meu voto, Sr. Presidente.
Ante os argumentos expostos, o voto é pela aprovação do PDL 198, de 2024, e pela prejudicialidade do PDL 201, de 2024, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CRA
Dê-se à ementa e ao art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo nº 198, de 2024, a seguinte redação:
“Susta os efeitos do art. 5º do Decreto nº 11.995, de 2024, que institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.”
“Art. 1º. Fica sustado, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 5º do Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, que institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.”
Obrigado, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço ao Senador Jorge Seif.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão favorável ao PDL 198, de 2024, com a Emenda nº 1 da CRA, pela prejudicialidade do PDL 201, de 2024, que tramita em conjunto.
As matérias vão à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para o prosseguimento da tramitação.
Passo agora a Presidência desta Comissão ao Senador Jorge Seif, para que eu possa fazer a leitura do nosso relatório ao Projeto Lei 2.691, de 2024.
O SR. PRESIDENTE (Jorge Seif. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Pessoal, boa tarde. Boa tarde, Sr. Presidente.
Agora, o nosso Senador Alan Rick.
O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - O Presidente é o senhor.
O SR. PRESIDENTE (Jorge Seif. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 2691, DE 2024
- Não terminativo -
Institui o Programa Nacional de Recuperação de Crédito dos Pequenos Agricultores - Desenrola Rural, altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e revoga o art. 4º da Lei nº 14.554, de 20 de abril de 2023.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senador Alan Rick
Relatório: Pela aprovação do Projeto e das 3 (três) Emendas que apresenta.
Observações:
- Em 10.12.2024, o Relator, Senador Alan Rick apresentou novo Relatório.
- Votação simbólica.
-> CAE (T)
Observações:
- Em 10/12/2024, foi recebido um novo relatório pela aprovação dos projetos e das três emendas que apresenta;
- A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para o prosseguimento da tramitação em decisão terminativa.
O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Vou direto à análise.
Como V. Exa. acabou de proferir, com as alterações, apresentamos o novo relatório e o acatamento de três emendas.
Segundo o art. 104-B do Regimento do Senado Federal, cabe à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) opinar sobre política de financiamentos agropecuários e endividamento rural, bem como opinar sobre políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais, dentre outros assuntos.
A proposição não encontra óbice constitucional, estando de acordo com o art. 187 da Constituição Federal, que registra que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei levando-se em conta os instrumentos creditícios e fiscais.
A matéria tratada não é vedada à iniciativa parlamentar, visto que não está incluída entre os temas de iniciativa privativa do Presidente da República estabelecidos no §1º do art. 61 da Constituição. Ademais, a proposição apresenta abstratividade, coercitividade, generalidade e imperatividade, bem como inova no ordenamento jurídico.
Sobre o mérito deste projeto de lei, a leitura da justificação do PL nº 2.691, de 2024, não deixa qualquer dúvida acerca da relevância de sua aprovação. Trata-se de um programa que ajuda os agricultores familiares e pequenos agricultores a quitarem suas dívidas e continuarem suas atividades.
Ressalto a ênfase na importância dos agricultores familiares e dos demais agricultores de pequeno porte, que produzem parte significativa dos alimentos consumidos pelas famílias brasileiras. Eles ajudam a distribuir renda por meio da produção, além de gerar emprego e movimentar as economias locais. Tais produtores, no entanto, enfrentam desafios de toda sorte, incluindo flutuações de preço, dificuldades de escoamento da produção, seca e inundações. Esses contratempos têm gerado frustrações no planejamento e incapacidade de pagamento para os cidadãos em questão, mesmo havendo interesse por parte deles em honrar os seus contratos.
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Sabemos que o crédito é fundamental para a atividade dos agricultores familiares. Vou dar como exemplo aqui o meu Estado do Acre, na safra 2023/2024, eles tomaram emprestado R$436 milhões, por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
No Brasil todo, foram cerca de R$60 bilhões nesse programa. Sem esses recursos de crédito rural, nossa capacidade produtiva fica comprometida. Esta proposição visa dar solvência aos agricultores, evitando a perda do acesso ao crédito e a consequente queda na produção alimentícia.
Destaco, ainda, que a sistemática da proposição - de gerar crédito presumido na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para os custos de renegociação de dívidas que forem assumidos pelas instituições financeiras - é bastante engenhosa, podendo ser classificada como uma solução do tipo ganha-ganha. É uma forma de incentivar as instituições financeiras a negociarem com os pequenos agricultores endividados, dando para isso uma contrapartida em benefícios tributários. Benefícios, estes, delimitados pelo projeto e definidos pelo Poder Executivo, dentro das possibilidades orçamentárias das leis anuais de orçamento.
Não poderia deixar de mencionar aqui outra contribuição importante deste PL em análise, trata-se da reabertura de prazo para renegociação de dívidas nos âmbitos dos fundos constitucionais de desenvolvimento regional, que são muito importantes para a agropecuária das regiões de menor renda do nosso país. O Desenrola Rural estende, ainda, essa reabertura de prazo aos agricultores que recorreram ao Fundo de Terras para ter acesso à propriedade rural por meio de financiamento de programas de reordenação fundiária e de assentamento rural. Eles também poderão renegociar seu saldo devedor.
Por fim, cabem três pequenos reparos na redação da proposição: a alteração do texto do art. 5º e as exclusões do inciso III do art. 6º e dos arts. 26 e 27.
Em seu art. 5º, o PL determina ao Ministério da Fazenda que crie a Central de Consolidação de Dívidas Inadimplidas de Pequenos Agricultores, no prazo de 180 dias. Embora meritória, esta determinação pode ser questionada quanto a eventual entendimento de haver vício de iniciativa, uma vez que a organização de órgãos de Governo é de iniciativa privativa do Poder Executivo. Diante disso, apresentamos uma emenda tornando a instituição da central autorizativa, o que sana a controvérsia e mantém o espírito da proposta.
No inciso III do caput do art. 6º, o PL impõe um fluxo mensal de pagamentos às novas operações de crédito no âmbito do Desenrola Rural. Essa periodicidade obrigatória é inadequada para as operações em questão. O crédito rural segue a lógica do ciclo de produção e comercialização agrícola. A amortização dos valores financiados costuma ser realizada de forma semestral ou anual. Para facilitar a renegociação desses contratos, apresentamos emenda suprimindo o inciso citado e, assim, permitindo a adoção de calendário de pagamento sazonal.
Em seguida, é apresentada outra emenda que suprime os arts. 26 e 27. Isso porque os dispositivos em questão visam alterar norma que, recentemente, já foi modificada pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, ou seja, a redação original da proposição não considerou as mudanças promovidas e, por tanto, esses dois artigos, ora suprimidos, tornaram-se extemporâneos e inoportunos.
Com essas considerações, fica clara a adequação e a constitucionalidade da proposição, bem como evidentes os seus méritos.
O nosso voto.
Pelas razões expostas, o voto é pela aprovação do projeto de lei, com as emendas que já foram publicadas anteriormente.
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O SR. PRESIDENTE (Jorge Seif. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Obrigado, Senador Alan Rick.
Lido o relatório, a matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem mais queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto com as Emendas 1-CRA e 3-CRA.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para prosseguimento da tramitação, em decisão terminativa.
Parabenizo o autor e a relatoria brilhante do meu querido amigo e irmão Senador Alan Rick, que tão bem representa o nosso querido Acre.
Passo a Presidência para o Senador Alan Rick.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Cumprimento o meu querido amigo Senador Jorge Seif. Cumprimento o meu querido e estimado amigo Senador Hamilton Mourão.
Agradeço-lhes a assiduidade, a tempestividade e o carinho com esta Comissão. Agradeço também aos nossos servidores, aos assessores presentes, aos amigos, a todos os representantes dos Parlamentares, do Governo, dos ministérios e das instituições que estão presentes nesta Comissão hoje.
Como nós temos o debate da reforma tributária - e o tema urge -, está encerrada esta reunião.
(Iniciada às 14 horas e 31 minutos, a reunião é encerrada às 14 horas e 53 minutos.)