Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 57ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 53ª, 54ª e 56ª Reuniões desta Comissão. Aqueles que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. Vamos entrar diretamente na nossa pauta. Item 2. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 5204, DE 2020 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de determinar que a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 ofereça pronto atendimento a mulheres vítimas de violência, para acesso emergencial em situações de necessidade imediata ou de socorro rápido. Relatoria: Senadora Jussara Lima Relatório: Pela rejeição do projeto. Observações: Tramitação: CDH e CSP. Autoria: Deputado Denis Bezerra. Eu passo a palavra imediatamente à Senadora Jussara Lima para a leitura do seu relatório. A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI. Como Relatora.) - Bom dia, Exmo. Sr. Presidente Senador Paulo Paim, Srs. Senadores e Sras. Senadoras. Vem ao exame desta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 5.204, de 2020, do Deputado Denis Bezerra, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de determinar que a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 ofereça pronto atendimento a mulheres vítimas de violência, para acesso emergencial em situações de necessidade imediata ou de socorro rápido. |
| R | A proposição foi aprovada em caráter conclusivo pela Comissão e Defesa dos Direitos da Mulher e Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e enviada à revisão do Senado Federal, onde será examinada, além da CDH, também pela Comissão de Segurança Pública, antes de ir a Plenário. Não foram apresentadas emendas. Passo à análise. Quanto ao objetivo da proposição, cumpre apontar que o Ligue 180 representa importante ferramenta de proteção da mulher em situação de violência doméstica. O canal foi criado pela Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, e vem sendo aprimorado a cada ano, incorporando novas tecnologias e ampliando sua capacidade de atendimento. Atualmente, o serviço funciona sete dias por semana, durante 24 horas, atendendo brasileiras em todo o território nacional e em mais de 50 países no exterior. Cabe à central de atendimento receber denúncias, registrá-las, prestar orientações às mulheres sobre seus direitos, encaminhá-las à rede de atendimento, conforme a natureza de sua necessidade, além de informar às autoridades competentes sobre a ocorrência de crimes contra a mulher que busca o serviço. Em 2023, a central de atendimento recebeu quase 570 mil ligações, número que não abarca a quantidade de violações de direitos registradas, uma vez que uma chamada pode conter mais de uma denúncia de violência, que são catalogadas individualmente, tais como ameaça à integridade física, psíquica, negligência, violência patrimonial, entre outras. A proposição em análise busca trazer para o âmbito da lei federal uma providência já prevista no mencionado Decreto nº 7.393, de 2010, que regulamenta o funcionamento do Ligue 180, que é providenciar o rápido atendimento a quem esteja em situação de iminente perigo. Por isso, embora veicule uma providência importante, a matéria não inova efetivamente, uma vez que a primeira opção do Ligue 180 é o de falar diretamente com o atendimento para a apresentação de denúncia. Também já consta entre as atribuições do serviço o encaminhamento de denúncias para as autoridades competentes, inclusive policiais, conforme a necessidade apresentada, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.393, de 2010. Pelos registros disponíveis, pode-se inferir que as mulheres em tal situação já vêm optando por buscar diretamente os serviços policiais, uma vez que, conforme dados do Anuário de Segurança Pública, em 2022, as polícias militares de todo o país receberam por meio do Disque 190 quase 900 mil chamadas com pedidos de ajuda contra a violência doméstica. Não se sabe quantas dessas chamadas estão relacionadas com as orientações e providências adotadas por meio do Ligue 180. |
| R | Numa emergência, portanto, as mulheres compreendem que o melhor é entrar em contato direto com a polícia, embora a Central de Atendimento à Mulher já tenha os meios de apontar a todas a que a ela acorrem o caminho mais adequado para que possam receber ajuda com rapidez. Por essas razões, consideramos que o objetivo da matéria já se encontra devidamente amparado pela norma legal, a Lei nº 10.714, de 2003, e, principalmente, pelo regulamento infralegal, o Decreto nº 7.393, de 2010; normas que têm prestado relevantes serviços para proteger as mulheres brasileiras contra a violência de todos os tipos. Ante o exposto, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei nº 5.204, de 2020. Este é o meu voto, Senador Presidente Paulo Paim. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Meus cumprimentos pelo relatório, Senadora Jussara Lima. Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório pela rejeição do projeto. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório que passa a constituir parecer desta Comissão pela rejeição do projeto. O projeto segue para a análise da CSP. Ainda com a Senadora Jussara Lima. Em seguida, vamos acolher a inversão de pauta solicitada. Item 4. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 4411, DE 2021 - Não terminativo - Assegura à mulher vítima de violência patrimonial no âmbito das relações domésticas e familiares o direito ao atendimento prioritário imediato para emissão de novos documentos pessoais. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Jussara Lima Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e CCJ. Autoria: Deputado Felipe Carreras. Concedo a palavra à nobre Senadora Jussara Lima. A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI. Como Relatora.) - Sr. Presidente, passo direto à análise. A constitucionalidade e a juridicidade da proposição serão mais bem examinadas pela Comissão de Constituição e Justiça, que analisará a matéria posteriormente. Contudo, em uma avaliação mais atenta, vemos dificuldades quanto à adequação da matéria à técnica legislativa, isto é, à luz da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, pois cria lei isolada quando já há lei tratando da matéria, a saber, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). Quanto ao mérito, acreditamos que a proposição terá o condão de trazer algum alívio e justiça para mulheres que experimentam sofrimento já em si indevido, injusto e violento. Não deve ser admitido que ainda passem por sofrimentos adicionais, especialmente pela mão de quem deve ajudar. Assim, vemos com muito bons olhos a ideia normativa que a proposição contém. Mas, conforme o exposto anteriormente, iremos oferecer emenda substitutiva, que em nada mudará o espírito da proposição. Dessa forma, o substitutivo apresentado por mim, em primeiro lugar, leva a ideia normativa para o interior da Lei Maria da Penha. |
| R | Em segundo lugar, torna exaustivo o rol de documentos cuja segunda via é de emissão prioritária, de modo a dar exequibilidade à lei. Afinal de contas, o Parlamento deve produzir leis que possam ser viáveis. Em terceiro lugar, transfere para regulamento de cada órgão ou entidade competente pela emissão o perfil das sanções que prevê. Deve ser assim porque a emissão desses documentos cabe a órgãos da União e dos estados e serventias extrajudiciais com delegação pública - os cartórios. Para exemplificar, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é obtido junto à Receita Federal; a Carteira de Habilitação é obtida nos departamentos de trânsito dos estados; a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obtida no Ministério do Trabalho e Emprego; as certidões de nascimento, de casamento e de óbito, escrituras de união estável, ou escrituras e registros imobiliários são obtidos em cartórios. Dessa forma, quem vai definir a regulamentação da emissão da segunda via desses documentos e as sanções caso haja dificuldade de sua obtenção são os órgãos e entidades responsáveis da União e dos estados. Em quarto e último lugar, ao mencionar expressamente a remissão à Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, a vítima de violência patrimonial no âmbito das relações domésticas e familiares passa a ser incluída na relação de cidadãos com prioridade de atendimento. Essa lei é a lei que confere prioridade às pessoas com deficiência, com espectro autista, a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, a gestantes e lactantes, entre outros. Portanto, o meu voto. Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.411, de 2021, nos termos da seguinte emenda substitutiva. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O.k.? Em discussão a matéria. Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório, com voto favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresentou e está publicada. Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável, na forma da Emenda nº 1, substitutiva. O projeto segue para a análise da CCJ. A Senadora Damares tinha pedido uma inversão de pauta. Então vamos para o item 9. ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 5853, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa , a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Relatoria: Senadora Damares Alves Relatório: Favorável ao Projeto, com três emendas que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CAE. A palavra é sua, Senadora Damares Alves. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu sei que o Governo quer alguns ajustes nesse projeto, mas eu vou lutar para também ser Relatora dele lá na CAE. Ele vai para lá. Então seria interessante a gente aprovar aqui, e esses ajustes todos, a gente fazer lá na outra Comissão. E claro, estamos na Semana dos Direitos Humanos, não é, Presidente? Ontem foi o nosso Dia dos Direitos Humanos, e quero aí, Presidente, cumprimentá-lo pela forma como o senhor conduziu, nesses dois anos, esta Comissão. Nós entregamos muita coisa. Eu acho que esta foi a Comissão que mais entregou neste ano, não é? Então, assim, parabéns... |
| R | O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não sei se é a que mais entregou, mas fizemos um bom trabalho, parabéns a todos. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Muito trabalho. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - E a todos. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sim, parabéns pela forma como tudo foi conduzido ontem no nosso grande dia. Eu vou direto à análise. Conforme o inciso VI do art. 102-E do Regimento Interno do Senado, compete a esta Comissão opinar sobre matérias que tratem da proteção à pessoa idosa, que é o tema deste PL. Na medida em que os aspectos formais de constitucionalidade e juridicidade serão tratados adiante, de maneira mais detalhada, lá na CAE, registramos apenas que, em análise superficial desses aspectos, não encontramos nenhum óbice. Quanto ao mérito, o PL ressalta a importância do desenvolvimento de políticas específicas para esse segmento, voltadas também ao empreendedorismo. Tais políticas, direcionadas a pessoas idosas, guardam o potencial de fortalecer a capacidade produtiva da sociedade como um todo, que ganha com a experiência e o talento de uma população cuja sabedoria vem sendo moldada com o passar dos anos. As políticas públicas capazes de fomentar a ação empreendedora da pessoa idosa são importantes também porque, ao ingressar nesse campo, o que é um direito que lhe assiste, a pessoa com mais de 60 anos costuma enfrentar preconceitos e estereótipos que tornam mais árduo o desenvolvimento de suas iniciativas. Por isso, o fomento ao empreendedorismo entre as pessoas idosas tem o caráter de importante política de inclusão social. De acordo com levantamento apresentado pelo Sebrae em 2020, apenas 7,3% dos empreendimentos no país contavam, em sua gestão, com pessoas maiores de 65 anos. Muito pouco, Presidente. Também mostra que pessoas com mais de 60 anos que estão começando a empreender preferem áreas relacionadas aos setores de alimentação, comércio de varejo e imobiliário. E o que elas mais necessitam é de ajuda para planejar, crédito para investir e capacitação para inovar. Tal quadro mostra que há um importante campo a ser semeado em relação ao empreendedorismo entre as pessoas idosas, em benefício do país. Por fim, notamos a necessidade de retificar pequenos pontos relacionados à técnica legislativa e à terminologia, a fim de tornar a matéria mais consentânea com a Lei Complementar 95, de 1998; mas são apenas detalhes, que nada retiram da proposição. Então, Presidente, o meu voto é pela aprovação do Projeto de Lei 5.853, de 2023, com as emendas que já foram devidamente publicadas. Esse é o voto, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Damares, muito bem, pelo relatório. Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório, com voto favorável ao projeto, com três emendas que apresenta. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas 1, 2 e 3, da CDH. O projeto segue para análise terminativa na CAE. Eu volto ao item 1. Votação, em turno suplementar, do substitutivo oferecido ao Projeto de Lei nº 739. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 739, DE 2024 - Terminativo - Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a dispensa de produção de provas adicionais para que a pessoa regularmente inscrita no Cadastro-Inclusão possa usufruir regularmente dos direitos, prerrogativas e faculdades previstos para as pessoas com deficiência. Autoria: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Relatoria: Senador Romário Relatório: Não foram apresentadas emendas em turno suplementar. Observações: Até o momento, não foram apresentadas emendas em turno suplementar. |
| R | Na 53ª Reunião da CDH, o substitutivo ao PL 739, de 2024, foi aprovado por esta Comissão de forma terminativa e hoje está em turno suplementar. Em discussão. (Pausa.) Até o momento não foram apresentadas emendas. Pergunto aos Senadores e Senadoras se desejam apresentar emendas ao substitutivo. (Pausa.) Ninguém se manifestou. Encerrada a discussão. Sem o oferecimento de emendas, o substitutivo é adotado de forma definitiva, sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal. Convido o meu amigo Presidente da Comissão de Educação, o Senador Flávio Arns, para presidir, para que eu possa apresentar o relatório de um projeto de minha autoria... De autoria - eu sou o Relator - do Deputado Gutemberg Reis. Eu sou só o Relator. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Muito bem. Agradeço a deferência do Senador Paulo Paim. Então, é o item nº 10. ITEM 10 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE LEI N° 5427, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar. Autoria: Câmara dos Deputados Autoria: Deputado Gutemberg Reis. TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI N° 5512, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer novas medidas protetivas de urgência e para possibilitar a fiscalização do agressor por meio da utilização de equipamento de monitoração eletrônica. Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES) Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Favorável ao PL 5.427/2023, na forma da Emenda (substitutivo) que apresenta, acolhendo parcialmente o conteúdo do PL 5.512/2023, considerado formalmente prejudicado. Observações: Tramitação: CDH e CSP. Com a palavra, V. Exa., Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, se V. Exa. permitir, eu vou direto à análise. Pode ser, Senador Flávio Arns? O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Sim, não há dúvida. Pode ser. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - O.k. Compete à CDH opinar sobre matérias alusivas aos direitos das mulheres, conforme previsto no inciso IV do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal. Portanto, atende aos critérios de regimentalidade a análise dos Projetos nº 5.427 e nº 5.512, ambos de 2023, por este Colegiado. Consideramos os projetos altamente meritórios. As medidas protetivas de urgência são essenciais para a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e é fundamental que sejam aprimoradas. Infelizmente não é raro assistirmos nos noticiários a casos de mulheres assassinadas mesmo após a imposição de medidas protetivas contra o agressor. Nesse contexto, dados do painel indicador de estatísticas da segurança pública revelam que até o momento, o ano de 2024 registrou 1.027 vítimas de feminicídio, uma média de quatro vítimas por dia. Além disso, no ano de 2023, a cada 24 horas, ao menos oito mulheres foram vítimas de violência doméstica, de acordo com o boletim da Rede de Observatórios de Segurança. Dessa forma, os projetos de lei são oportunos para promoverem maior efetividade às medidas protetivas, já que a vítima poderá se antecipar e procurar proteção antes que o agressor possa alcançá-la. |
| R | Em que pese o mérito, que reconhecemos, acreditamos que há espaço para aperfeiçoamento. Assim, proporemos uma emenda substitutiva que aproveita disposições das duas matérias e faz as adequações necessárias, conforme passaremos a expor. Inicialmente, em relação ao PL 5.512, de 2023, é importante lembrar que as medidas protetivas de urgência afetam, de forma inquestionável, o direito de ir e vir do agressor, sendo justificadas pela necessidade de garantir a integridade física e moral da mulher vítima de violência doméstica e familiar, uma vez que o direito dessa mulher de não sofrer violência não é menos importante do que o direito do agressor à liberdade de contato e aproximação. Contudo, as medidas propostas pelos incisos VIII e IX que se pretendem adicionar ao art. 22 da Lei Maria da Penha - a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte do agressor -, além de não oferecerem proteção efetiva à vítima, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais. Por essa razão, propomos a supressão dessas disposições. Prosseguindo com nossa análise, entendemos que a intenção do PL era acrescentar um novo parágrafo ao art. 22 da Lei Maria da Penha, prevendo a obrigatoriedade da monitoração eletrônica do agressor, e não alterar a redação atual do §4º. Dessa forma, propomos apenas a renumeração do parágrafo, que passaria a ser designado como §5º, mantendo-se o §4º com sua redação atual. Já em relação ao PL 5.427, de 2023, acreditamos que especificar que o dispositivo de monitoração eletrônica deve ser vinculado a um aplicativo de celular que alerte a vítima sobre a aproximação ilícita do agressor detalha de forma excessiva a matéria. Embora a iniciativa seja louvável, ela poderá interferir na organização das forças policiais em nível local e resultar em despesas públicas a serem suportadas pelos estados. Além disso, sua implementação pode ser dificultada, pois todas as vítimas precisariam possuir um smartphone compatível para operar o aplicativo, que ainda precisaria ser desenvolvido. Ainda nesse contexto, a iniciativa de monitorar agressores e disponibilizar um dispositivo de segurança à vítima para que ela seja alertada em caso de descumprimento da medida protetiva de urgência - dispositivo popularmente conhecido como "botão do pânico" - já é aplicada em alguns estados brasileiros, cada um com suas particularidades. Além do desenvolvimento de um aplicativo de celular para alertar a vítima, há outras soluções tecnológicas que podem cumprir essa função, como dispositivos móveis portáteis que não dependem de telefones celulares. Esses dispositivos emitem sinais sonoros e vibratórios, tanto para a vítima quanto para as forças de segurança, em caso de aproximação do agressor, a um custo menor do que o desenvolvimento de um novo software para atender aos mesmos objetivos e a aquisição de smartphone pela mulher em situação de violência. Diante disso, propomos uma emenda que, em vez de detalhar excessivamente como essa iniciativa será implementada, estabelece, de maneira mais ampla, a disponibilização de um dispositivo de segurança que alerte a ofendida e a autoridade policial em caso de eventual aproximação ilícita do agressor. Essa alteração permitirá maior flexibilidade na escolha da tecnologia, possibilitando a adoção de soluções que melhor se ajustem às necessidades específicas de cada região. |
| R | Diante de todo o exposto, no mérito, acolhemos a previsão de monitoração eletrônica do agressor, conforme disposto nos PLs nºs 5.427 e 5.512, ambos de 2023, bem como a disponibilização de um dispositivo de segurança que alerte a vítima e as autoridades policiais sobre a aproximação indevida do agressor, conforme proposto pelo PL nº 5.427, de 2023. Voto. Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.427, de 2023, na forma do seguinte substitutivo, materialmente acolhido de forma parcial, e formalmente prejudicado o Projeto de Lei nº 5.512, de 2023. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Agradeço, Senador Paulo Paim. Está em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório com parecer favorável ao PL 5.427, de 2023, na forma de emenda substitutiva que apresenta, acolhendo parcialmente o conteúdo do PL 5.512, de 2023, considerado formalmente prejudicado. Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao Projeto de Lei 5.427, de 2023, na forma da Emenda nº 1, CDH (Substitutivo), acolhido parcialmente ao Projeto de Lei 5.512, de 2023, que fica prejudicado formalmente. O projeto segue para análise da Comissão de Segurança Pública. Sr. Presidente, penso que retorna a V. Exa. a Presidência. Obrigado. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Agradeço muito a V. Exa., Presidente da Comissão de Educação, que ora assumiu esta Presidência e agora vai encaminhar requerimento, se eu não me engano. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Para encaminhar.) - Exatamente. O requerimento, na verdade, é do Senador Eduardo Girão, que, como não pôde estar presente, me solicitou para subscrevê-lo. O requerimento é para a adição de dois nomes à audiência pública já aprovada por esta Comissão: "Requeiro [...] [ como ele coloca, do Regimento e tal] [...] que na Audiência Pública objeto do Requerimento 34/2024 - CDH - sejam incluídos os seguintes convidados: a Dra. Carolina Siebra, Advogada; o Dr. Otacilio Guimarães de Paula, Advogado". É esse o requerimento, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em votação a inclusão extrapauta do Requerimento no 71, de 2024, não terminativo. Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Informamos a todos que esses dois nomes já constam na lista de convidados. Acontece que eles não receberam o convite e, consequentemente, solicitaram que fosse aprovada a inclusão deles. Não há problema nenhum, como esses nomes já tinham sido incluídos. EXTRAPAUTA ITEM 12 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 71, DE 2024 Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 34/2024 - CDH sejam incluídos os convidados que especifica. Autoria: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE) e outros. Já haviam sido convidados, mas faltava a formalidade. Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns, que já fez o encaminhamento. É isso? |
| R | O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Exatamente. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O.k. O Senador Flávio Arns, que assinou o documento, já havia feito o encaminhamento. Em votação o requerimento. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Item 5. (Pausa.) Há um pequeno engano. Estou retirando o item 5, que sai de pauta. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 385, DE 2022 - Não terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de difamação contra os mortos nas situações em que o ofensor tenha, entre suas motivações, o preconceito contra a pessoa ou grupo de pessoas; e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, para implementar os mandados de criminalização de condutas discriminatórias definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da Federal e para criminalizar a prática, indução ou incitação ao ódio, à intolerância e à violência contra pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, procedência, classe ou origem social, situação migratória ou de refugiado, sexo, identidade ou expressão de gênero ou orientação sexual. Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) Relatoria: Senador Weverton Relatório: Favorável ao Projeto, na forma da Emenda (Substitutivo) que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.) Vamos para o item 3. Desse o Senador Flávio Arns fará o relatório. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Não, não é esse também. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não é esse também? O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Não, esse o relatório é do Magno Malta. É o item 11. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Houve um pequeno engano. Item 11. ITEM 11 PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 92, DE 2023 - Não terminativo - Institui a Frente Parlamentar Mista de Combate à Violência Política de Gênero. Autoria: Senadora Augusta Brito (PT/CE) Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: Tramitação: CDH e CDir. Relator: Senador Weverton, favorável ao projeto. Concedo a palavra ao Senador Weverton para a leitura do relatório, que será substituído ad doc pelo Senador Flávio Arns. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) - Agradeço, Sr. Presidente. Se V. Exa. permitir, passo diretamente à análise. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Perfeito. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - O PRS institui a Frente Parlamentar Mista de Combate à Violência Política de Gênero. Análise. A constituição de frentes parlamentares baseia-se, essencialmente, na liberdade de organização política no âmbito do Parlamento e na vontade da atuação parlamentar em adição às tarefas típicas das atividades legiferantes e de fiscalização. Embora não haja previsão explícita no Regimento Interno do Senado Federal a respeito da criação de frentes parlamentares, não vemos obstáculo regimental à sua criação, que tem por objetivo proporcionar a atuação mais articulada dos Parlamentares em torno de temas de interesse comum. Salientamos que há várias frentes em funcionamento tanto nesta Casa quanto na Câmara dos Deputados. A proposição atende aos requisitos de constitucionalidade e juridicidade e foi redigida de acordo com a boa técnica legislativa. Portanto, não identificamos óbices à aprovação da matéria em relação a esses aspectos. No mérito, a proposição mostra-se oportuna e extremamente necessária. Embora o crime de violência política de gênero tenha sido tipificado há três anos, os impactos dessa tipificação, realizada pela Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, ainda são tímidos. O Monitor da Violência Política de Gênero e Raça, desenvolvido pelo Instituto Alziras e pela Agência Francesa de Desenvolvimento, revela que, entre 2021 e 2023, das 175 representações de violência política de gênero e raça monitoradas pelo Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero do Ministério Público Federal, apenas 12 (7%) resultaram em ação penal eleitoral, até janeiro de 2024. Além disso, todas essas ações envolvem mulheres com mandatos em andamento, o que levanta questionamentos sobre a eficácia da lei na proteção de candidatas e pré-candidatas que ingressam no campo político. |
| R | Essa realidade demonstra a necessidade de melhorar os mecanismos de proteção e garantir que todas as mulheres, independentemente de já ocuparem cargos eletivos ou de estarem em campanha, tenham seus direitos políticos assegurados. Nesse contexto, a cooperação entre Parlamentares das duas Casas Legislativas pode contribuir significativamente para aprimorar a aplicação da legislação e assegurar que todas as mulheres possam exercer plenamente seus direitos na esfera política, livres de qualquer forma de violência. Diante do exposto, Sr. Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 92, de 2023. O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fala da Presidência.) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório, com parecer favorável ao projeto. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto. O projeto segue à análise da Comissão Diretora. Só um pouquinho. (Pausa.) Eles correm para cá, correm para lá e não sabem... E chamam a gente para votar. Expediente. A Secretaria da CDH recebeu os seguintes documentos: da Procuradoria da República no DF, que comunica o arquivamento de inquéritos instalados a partir da representação desta Comissão à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal; de cidadão, que solicita o auxílio na tratativa de acordo com o Governo brasileiro, por meio da Advocacia-Geral da União, a respeito do processo já admitido na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que solicita ajuda no pedido de intensificação das investigações do desaparecimento de pessoa. Informo que, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, os documentos lidos ficam disponíveis na Secretaria e/ou no Portal da CDH para manifestação dos membros desta Comissão pelo período de 15 dias. Terminado o prazo, os documentos serão arquivados. Nesses mesmos termos, comunico o encerramento do prazo dos documentos lidos na 53ª Reunião. Estão encerrados os trabalhos desta Comissão, no dia de hoje, sessão deliberativa. Muito obrigado, Senador Flávio Arns, pela parceria de sempre. (Iniciada às 12 horas e 39 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 17 minutos.) |

