18/03/2025 - 2ª - Comissão de Segurança Pública

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 2ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública.
Bem-vinda, Senadora Margareth Buzetti - minha ídola! -, com a presença do Senador Sergio Moro aqui ao meu lado.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 1ª Reunião, realizada em 19 de fevereiro.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovada.
A ata está aprovada e segue a ser publicada no Diário do Senado Federal.
Bom, esta sessão nós vamos fazer em duas partes: a eleição de Vice-Presidente da Comissão, para o biênio 2025-2026; em seguida, daremos início à deliberação dos itens constantes da pauta.
Até o momento, temos registrado para o cargo de Vice-Presidente apenas o Senador Sergio Moro.
Dessa forma, consulto os membros se podemos realizar a votação por aclamação.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Aprovada a proposta, coloco em votação por aclamação o nome do Sr. Sergio Moro para Vice-Presidente da Comissão de Segurança Pública do Senado.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Declaro eleito como Vice-Presidente da Comissão de Segurança Pública o Senador Sergio Moro.
Parabéns, Senador!
Quer fazer uma palavra aí? Pode fazer uso da palavra, por favor.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Pela ordem.) - Rapidamente, aqui, Senador Flávio, acho que esta Comissão vai ter um trabalho especial durante esta legislatura, esses próximos dois anos, haja vista a situação de calamidade que se encontra em decorrência da escalada da criminalidade, tanto violenta como também do crime organizado. A própria Senadora Magareth Buzetti tem projetos importantes, inclusive nessa área, e eu quero contribuir com afinco aqui com a gestão de V. Exa. desta Comissão.
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Eu só pediria aqui a vênia de V. Exa., porque está tendo uma audiência pública na Comissão de Infraestrutura que eu mesmo requeri, sobre um assunto importante lá para o Estado do Paraná. Então eu vou pedir a vênia só para me ausentar durante a sessão, mas aqui serei presença constante, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado. (Fora do microfone.)
Antes de passarmos à pauta, eu queria só combinar aqui um... fazer um pedido, na verdade, a todos os membros.
Bem-vindo, Senador Styvenson.
Nós temos mais de 190 projetos ao todo aqui, na Comissão de Segurança, e, pelo levantamento que nós fizemos, alguns poucos estão com o relatório pronto para a gente fazer apreciação aqui em Plenário. Desses mais de 190 projetos, 57 estão com relatoria, sendo que 50 desses já estão com o Relator há bastante tempo, mais do que os oito dias úteis que o Relator teria para deliberar, e muito além também dos 15 dias úteis que a Comissão teria para apreciar esse relatório. Eu queria pedir a todos os Senadores que estão com relatorias de projetos aqui na Comissão que até a próxima reunião nossa, na próxima terça-feira, façam a entrega desses relatórios, os seus pareceres, para que a gente possa organizar melhor a nossa pauta e os nossos trabalhos, para fazer a distribuição dos projetos, estabelecer as prioridades.
Enfim, faço esse apelo aos Senadores que estão com relatórios, para que possam encaminhar aqui à assessoria da nossa Comissão.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Fora do microfone.) - Tem um requerimento meu de audiência pública do Lewandowski. Se a gente puder colocar antes de eu sair, inverter...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Tá.
Eu vou só fazer uma inversão então da pauta, para a gente votar primeiro aqui o pedido de... os pedidos, na verdade, vou aproveitar para fazer todos os de audiências públicas.
Tem um requerimento aqui do Senador Sergio Moro, o de nº 2, de 2025.
2ª PARTE
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 2, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos dos arts. 50, caput, e 58, § 2º, III, da Constituição Federal e dos arts. 90, III, 397, § 1º e 400-A do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do Exmo. Sr. Enrique Ricardo Lewandowski, Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para que compareça a esta Comissão, a fim de prestar informações sobre a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) mantidos entre a Policia Rodoviária Federal e as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs) e com os Ministérios Públicos Estaduais (Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECOS.
Autoria: Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR).
V. Exa. quer fazer uso da palavra para falar do pedido?
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para encaminhar.) - Muito rapidamente, agradeço a inversão da pauta.
O requerimento é para nós ouvirmos o Ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, porque todos nós sabemos o relevante trabalho que faz a Polícia Rodoviária Federal em apoio a polícias dos estados, à Polícia Federal em realização de diligências. Isso é algo que vem há muito tempo, já ocorria durante o Governo do ex-Presidente Michel Temer, aconteceu durante o Governo do ex-Presidente Bolsonaro. Ocorreu, foi até questionado no STF e foi, no entanto, permitido. E recentemente houve uma decisão de retirada da Polícia Rodoviária Federal desses convênios e dessas funções de apoio.
Então, o objetivo específico é ouvir o Ministro sobre as motivações dessa medida e, do outro lado, também aproveitar, já que a Comissão de Segurança lida com esse tema, eventualmente indagar sobre outras questões, desde que seja acordado com o Ministro.
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Foi sinalizado pelo gabinete do Ministro uma disposição de comparecer por convite, então podemos substituir a convocação por convite. E até me adiantando, Presidente, há uma sugestão de ser dia 9 de abril, quarta, pela manhã. Ele pede que não seja na terça por questões, sei lá, de agenda do ministério, mas que seja feita numa quarta-feira. Se houver essa viabilidade de uma extraordinária, já ficaria a sugestão. Podemos sair com a definição da data e encaminhar para o ministério.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Está ótimo.
Senador Fabiano Contarato.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Senador Flávio, inicialmente quero parabenizar a Presidência de V. Exa. nesta tão importante Comissão.
Quero me colocar também à disposição dos meus colegas e agradecer ao Senador Sergio Moro pela sensibilidade de transformar essa convocação num convite, na certeza de que o Ministro tem total disponibilidade de estar aqui, e faço votos de que isso seja aprovado nesse sentido.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Obrigado, Senador Fabiano.
Coloco em votação o Requerimento nº 2, de 2025, de autoria do Senador Sergio Moro, para convidar o Sr. Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski.
Os senhores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Peço à Secretaria que já organize a reunião para o dia 9, pela manhã, para que possamos realizar essa audiência pública.
Eu já vou fazer, então, a votação dos outros requerimentos que temos aqui.
Tem o Requerimento nº 1, de autoria do Senador Magno Malta. (Pausa.)
Ele tem que estar presente.
Então, tem outro meu aqui, que é mais impactando o Rio de Janeiro, especialmente.
2ª PARTE
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 3, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de debater a ADPF 635 e seus reflexos na sociedade brasileira.
Autoria: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ),
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para encaminhar.) - O Supremo retoma na próxima semana o julgamento dessa ação, e lá no Rio de Janeiro nós estamos sofrendo demais com os efeitos dela. Gostaria de trazer aqui os profissionais da segurança pública. Eu queria colocar esse requerimento em votação e contar com a ajuda de todos os meus pares aqui.
Tem que fazer a leitura dos nomes? Cadê o requerimento, está aqui? (Pausa.)
Para a audiência pública: Secretário de Segurança Pública do Rio; um representante do Logística Brasil, porque isso tem um impacto grande também na logística no Rio de Janeiro, na infraestrutura; um representante da Polícia Civil; um representante do Sindicato de Cargas do Rio de Janeiro; um representante da Associação dos Supermercados do Rio de Janeiro, portanto, não é apenas a segurança pública, há impactos disso também na economia do nosso estado; e também o Secretário de Estado de Polícia Militar.
Então, coloco em votação o requerimento de audiência pública.
Os senhores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento de minha autoria.
O outro não dá para votar porque não está presente o autor.
Eu queria pedir para a minha ídola, a Senadora Margareth, assumir aqui a Presidência, para eu fazer a leitura do primeiro projeto que está na pauta, que é de minha autoria. Não é nada me aproveitando da qualidade de Presidente, é porque tem realmente poucos projetos prontos na pauta da Comissão, com relatoria pronta, para que possamos discutir aqui.
Por favor, Senadora Margareth Buzetti. (Pausa.)
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A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Projeto de Lei nº 610, de 2022.
2ª PARTE
ITEM 1
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI N° 5365, DE 2020
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de domínio de cidades e de intimidação violenta; e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
Autoria: Câmara dos Deputados
2ª PARTE
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 610, DE 2022
- Não terminativo -
Altera o art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para tipificar o “novo cangaço” como ato de terrorismo.
Autoria: Senador Carlos Viana (MDB/MG)
Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro
Relatório: Favorável ao PL 5365/2020, na forma do substitutivo que apresenta, pela prejudicialidade das Emendas nºs 1 e 2-CDD e contrário ao PL 610/2022.
Observações:
1. Em 6/3/2024, as matérias foram apreciadas pela Comissão de Defesa da Democracia, com parecer favorável ao PL 5365/2020, com as Emendas nºs 1 e 2-CDD, e contrário ao PL 610/2022;
2. As matérias seguirão posteriormente à CCJ.
Em 18/03/2025, foi recebida a Emenda nº 3, de autoria do Senador Fabiano Contarato.
Com a palavra o nobre Relator, Flávio Bolsonaro.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente.
Então, passo direto aqui à leitura da análise do relatório do Projeto de Lei 5.365, de 2020, de autoria do Deputado Sanderson.
No mérito, entendemos que há urgência na tipificação desse tipo de conduta, que afronta o aparelho policial estatal e coloca em grande risco a segurança pública. Embora representem atos criminosos que podem ser enquadrados em tipos penais atualmente existentes em nossa legislação penal, entendemos que eles possuem individualidades, caraterísticas e gravidades específicas que realçam a necessidade de criação de um novel tipo penal.
Por sua vez, entendemos que as condutas em questão não podem ser equiparadas ao crime de terrorismo, nos termos do Projeto de Lei 610, de 2022, uma vez que este delito, conforme bem ressaltado pelo relatório proferido na CDD, possui elementos subjetivos específicos exigidos pelo caput do art. 2º da Lei 13.260, de 2016 - lei que define os atos de terrorismo -, que são as "razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião".
Não obstante essas considerações, entendemos que o PL 5.365, de 2020, merece ser aperfeiçoado, motivo pelo qual apresentamos substitutivo ao final.
A nosso ver, os crimes de "domínio de cidades" e "intimidação violenta", previstos no PL, apresentam tipos penais bastante abertos e que se assemelham, podendo levar o operador do direito a erro, ao tipificar a conduta no caso concreto.
Por exemplo, em qual crime tipificar a conduta do agente que explode bens públicos ou privados, de forma a bloquear uma via de tráfego e impedir a atuação da polícia, com o objetivo de praticar um crime? Essa é uma prática que ocorre com alguma frequência em rodovias no Rio de Janeiro e que poderia, com a alteração proposta pelo PL no Código Penal, ser tipificada tanto no crime de "domínio de cidades" quanto também no crime de "intimidação violenta".
Sendo assim, por meio do substitutivo que apresentamos abaixo, alteraremos o Código Penal com o objetivo de tipificar unicamente o crime de "domínio de cidades com intimidação violenta". Com isso, reuniremos em um único tipo penal as condutas previstas nos crimes de "domínio de cidades" e "intimidação violenta", previstas na redação original do PL 5.365, de 2020, evitando, dessa forma, que os operadores do direito divirjam na subsunção de condutas aos tipos penais citados.
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Ademais, por meio do substitutivo, faremos ainda as seguintes alterações: i) inserção do tipo penal no Título IX da Parte Especial do Código Penal - Dos Crimes contra a Paz Pública -, que é a topologia correta, uma vez que ele não constitui crime contra o patrimônio; ii) previsão, na descrição do tipo penal, de que o elemento finalístico do crime é o de instituir ou manter o domínio ilegal de uma localidade; iii) disposição de que a aplicação da pena para o crime de domínio de cidades com intimidação violenta será sem prejuízo da cominação da pena correspondente ao outro crime eventualmente praticado no mesmo contexto; e iv) estabelecimento de hipótese de crime qualificado, com pena de reclusão de 16 a 24 anos, sem prejuízo da aplicação da pena correspondente a outro crime cometido, se da violência resultar lesão corporal grave de agente de segurança pública.
Com essas alterações, acreditamos que estamos tipificando de forma mais ampla e objetiva o crime de domínio de cidades com intimidação violenta, com o intuito de coibir essa grave conduta que afronta o aparelho policial estatal e coloca em risco a segurança pública.
Pelo exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 610, de 2022, e pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.365, de 2020, na forma do seguinte substitutivo, restando prejudicadas as Emendas nºs 1 e 2, da CDD.
E aqui, já fazendo análise da emenda que acabou de ser apresentada pelo Senador Fabiano Contarato, eu estou aprovando a emenda dele também, porque obviamente o intuito de um projeto desses não é impedir manifestações políticas ou de movimentos sociais, de forma alguma. Isso aqui é uma coisa que é realmente para combater tráfico e milícia, que estão ali estipulando um domínio em alguma localidade com armas de guerra, para que eles respondam com uma pena realmente grave, além daquelas de outros crimes que eles possam cometer.
Então acho que isso aqui é um importante passo para a gente manter por mais tempo presas essas pessoas mais perigosas.
É o relatório, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Obrigada, Senador Flávio Bolsonaro.
A matéria está em discussão.
Senador Fabiano Contarato, para discutir.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Senador Flávio, eu quero parabenizar V. Exa. pelo relatório. Acho que isso é um passo importantíssimo - eu fui Relator dessa matéria em outra Comissão. E agradeço também a sensibilidade, por estar resguardando, para não ter qualquer dúvida de que... houvesse uma repressão a movimentos de luta por melhorias de condições na educação e assim sucessivamente, o que será legítimo...
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Policiais.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - É, perfeito, policiais, enfim, todos.
Então, agradeço a V. Exa. e o parabenizo. Eu acho que é um passo importantíssimo. Parabéns, mais uma vez, pela relatoria.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senador.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Para discutir, Senadora Damares.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para discutir.) - Presidente, Relator, parabéns pelo relatório e pela forma como o apresenta.
Eu acho que está na hora de a gente realmente mandar mensagens bem duras para o crime. Eu vou dizer que aqui, no inciso, quando o senhor traz: "impedir ou dificultar a circulação de pessoas, o exercício de atividades públicas ou laborais"...
Senador, eu fui impedida de entrar numa comunidade enquanto Ministra de Estado. É impressionante. E imagine eu ter que dizer isto lá fora - imagine a vergonha! -, dizer num fórum internacional que uma Ministra de Estado não pôde entrar numa comunidade. Por quê? É uma comunidade em que tem um número muito grande de crianças com doenças raras. O Prefeito dessa capital... Eu não vou, por uma questão de ética, citar o nome, e por uma questão de segurança também, né? Olha a que ponto a gente chega! Ele entregou o programa de habitação popular e o fez de uma forma, muito bem-intencionado, que 10% das moradias eram destinadas a mães de crianças com doenças raras, mães solo ou com deficiência.
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E de repente o número de crianças que estavam com doenças raras naquela comunidade e deficiência era muito grande, e a gente estava tendo alguns problemas porque elas ficaram isoladas. A comunidade, as casas populares, o conjunto habitacional era muito longe. E eu precisava ir para que isso não se repetisse, Senadora Margareth, para não parecer que a gente estava segregando, colocando crianças com deficiência muito longe. E eu fui para entender essa dinâmica e eu só queria ver as crianças. O crime disse que eu só entraria, só poderia circular na comunidade se eu negociasse com o chefe do crime. Eu ia tão somente ver crianças com deficiência. Impediram uma Ministra que queria fazer a garantia de direitos de crianças de circular numa comunidade.
As pessoas que me proibiram de entrar naquela comunidade, de acordo com o substitutivo que o senhor traz aqui, estariam, sim, agora, respondendo por uma pena maior.
Parabéns! Parabéns!
E a gente tem que parar também, Senador, de romantizar o crime. Não tem nenhum romantismo em torno do crime organizado.
Eu me lembro que quando eu começava a falar sobre proteção de criança, eu ouvia até alguns pares dizerem: "Ah, mas, no crime organizado, eles são severos quando alguém pega uma criança ou quando alguém pega uma mulher". Mentira! Criança está sendo usada como moeda de troca no tráfico. Mentira! Eles estão degolando mulheres. Eles estão torturando jovens. Nós tivemos jovens torturadas tão somente porque fizeram um sinal com a mão. Lá no teu estado, Margareth, a menina era candidata a Vereadora no meu partido, minha candidata, ela e a irmã numa festa fizeram um gesto... Inclusive uma delas, Senador Flávio, fez o gesto do "I love you" da linguagem de sinais, da Libras. Agora quando a gente vai para qualquer evento, eu e Michelle, somos chamadas à atenção: cuidado com os gestos. Não podemos fazer "I love you" no Brasil por causa do crime organizado, que tortura mulher, arranca orelhas de mulher, corta a mão de mulher, estupra mulher, degola mulher.
Então, o seu substitutivo hoje, eu acho que ele vem num bom momento de a gente mandar um recado: não queremos diálogo cabuloso com o crime e nós vamos dar um basta no Brasil.
Parabéns!
Parabéns ao Senador Contarato também, que já relatou essa matéria, também trouxe aperfeiçoamentos. Parabéns!
E eu acredito, Senador, que é dessa forma.
E eu estou vendo na mesa dois guerreiros, dois guerreiros que não se curvam diante do crime.
Também aqui o meu colega Petecão, que conduziu esta Comissão de uma forma extraordinária, e o Senador Contarato, que sempre esteve lá na ponta, enfrentando o crime no dia a dia.
Parabéns pelo relatório!
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 5.365, de 2020, à Emenda nº 3, da Comissão de Segurança Pública, na forma da Emenda nº 4, da Comissão, substitutivo; pela prejudicialidade das Emendas nºs 1-CDD e 2-CDD; e contrário ao PL 610 de 2022.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Parabéns, Senador.
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O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senadora Margareth.
Bem-vindo, meu Presidente, Senador Sérgio Petecão.
A pedido do Relator, o Senador Hamilton Mourão, eu estou retirando de pauta os itens 2 e 4.
(São os seguintes os itens retirados de pauta:
2ª PARTE
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 5550, DE 2020
- Não terminativo -
Altera os arts. 155, 157, 180 e 180-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas aplicáveis aos crimes de furto, roubo e receptação, bem como aperfeiçoar a redação dos referidos tipos penais.
Autoria: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Favorável ao projeto, com as duas emendas que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
2ª PARTE
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 2775, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações:
1. Em 2/5/2023, foi lido o relatório e adiada a votação.
2. Em 4/6/2024, foi realizada audiência pública para instruir a matéria.
3. Em 3/9/2024, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Fabiano Contarato.
4. A matéria seguirá posteriormente à CE, em decisão terminativa.)
Portanto, passamos ao item 3.
2ª PARTE
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 3605, DE 2021
- Não terminativo -
Altera os arts. 121, 155, 157, 158 e 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes de homicídio, furto, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, quando praticados contra motorista de transporte público ou privado, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Relatoria: Senador Sérgio Petecão
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
Passo a palavra ao Relator, Senador Sérgio Petecão, para leitura do seu relatório.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Como Relator.) - Presidente, eu vou direto aqui à análise.
O projeto, o senhor já chamou atenção, é um projeto que nós entendemos que é da maior importância. O objetivo do projeto é aumentar a segurança dos nossos motoristas, principalmente o pessoal que está no dia a dia, na rua aí, batalhando. Então eu vou direto à análise.
Não vislumbramos, no PL, vícios de injuridicidade ou de inconstitucionalidade, nem óbices de natureza regimental.
A matéria está abrangida na competência legislativa privativa da União, admitida a iniciativa por parte de qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
No mérito, consideramos a proposição conveniente e oportuna. Do nosso ponto de vista, parece evidente mesmo que os motoristas de transporte de pessoas - como já foi dito pelo senhor e por mim - colocam-se em posição de vulnerabilidade, em razão da necessidade de admitir como passageiros, nos veículos que conduzem, pessoas desconhecidas. Nessas circunstâncias, tornam-se vítimas preferenciais de furto, roubo, extorsão e até homicídio.
Diante dessa realidade, consideramos conveniente e oportuno promover o endurecimento da resposta penal na forma como propõe o PL.
Observamos, todavia, que o texto da proposição alude genericamente aos motoristas, sem a devida restrição àqueles que, em razão do seu ofício, admitem como passageiros pessoas desconhecidas. Nos termos do PL, até mesmo os crimes praticados contra motoristas de transporte de cargas, que não precisam - chamo atenção, não precisam - nem devem admitir passageiros, recairiam na maior severidade da resposta penal.
Ora, se o argumento é justamente o da vulnerabilidade, é necessário que se descreva a circunstância que a caracteriza, qual seja, a de o crime ter, como agente, o passageiro e, como vítima, o motorista que o admitiu, no exercício da sua atividade laboral.
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Então, para promover o necessário ajuste no texto da proposição, apresentamos emenda no voto a seguir.
Voto.
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto nº 3.605, de 2021, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CSP
Dê-se nova redação ao inciso IX do §2º do art. 121, ao inciso V do §4º do art. 155, ao inciso VIII do §2º do art. 157, ao inciso III do §1º do art. 158 e ao inciso IV do §1º do art. 159, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, como propostos pelo art. 1º do Projeto, nos termos a seguir:
"Art. 121 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§2º........................................................................................................................................................................ .............................................................................................................................................................................
IX - contra motorista de transporte público ou privado de passageiros, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão: ..................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 155...............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................ §4º....................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................
V - contra motorista de transporte público ou privado de passageiros, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão. ..................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 157.............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§2º .....................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
VIII - se a vítima é motorista de transporte público ou privado de passageiros, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, e o crime é praticado durante o seu expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.
..................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 158..............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§1º....................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................
III - contra motorista de transporte público ou privado de passageiros, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão. ..................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 159...............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................. §1º...................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................
IV - se a vítima é motorista de transporte público ou privado de passageiros, ou de atendimento por meio de aplicativo de internet, e o crime é cometido durante o seu expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.
................................................................................................................................................................." (NR)
É isso, Presidente, lido o nosso relatório.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Fabiano Contarato, para discutir.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu quero parabenizar tanto o proponente como a relatoria.
E eu queria fazer um apelo aqui, Senador, o senhor vai entender o que eu vou falar aqui, e o Senadora Damares, e o Senador Petecão. Existe... Eu tinha pedido para a minha equipe para apresentar uma emenda, só que eles apresentaram a emenda de um projeto equivocado, e eu estou fazendo isso agora, oralmente, e o senhor vai entender o que eu estou falando. Hoje, no §5º do art. 155, que é sobre a subtração de veículo automotor, o que ele faz? Ele fala assim: "A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado [...]".
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Isso foi um grande erro do legislador. Por quê? Porque, quando ele fala "que venha a ser transportado", ele exige a entrada em outro estado. O que a gente tem que melhorar aqui é que basta a finalidade de ele entrar em outro estado ou exterior. Então, por exemplo, se um veículo automotor é furtado aqui em Brasília, com o objetivo de ir para Goiás, não teria a qualificadora hoje, do jeito que está, porque ele tem uma locução na gramática da Língua Portuguesa que exige a entrada. Então, a minha redação seria: "A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for de veículo automotor, com o fim de entrar em outro estado ou exterior", porque dentro do direito penal vigora a premissa do in dubio pro reo. E a lei penal não pode ter letra morta. Então, se aquele motorista foi flagrado furtando um carro aqui, levando para Goiás, mas ainda está em Brasília, no Distrito Federal, ele não vai ter qualificadora. Essa era uma grande discussão que eu fazia, inclusive com os meus alunos, falando: "Olha, isso foi um grande erro do legislador". Em todos os tipos penais... No sequestro, é sequestrar com o fim de... Todos têm essa locução no sentido de bastar a finalidade.
Então, eu acho que seria oportuno aproveitar essa minha emenda, que eu estou fazendo agora oralmente, para o que está lá no §5º: "A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa [...]," passar a ser: "A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de veículo automotor".
Outro problema que aqui é grave. Quem mexe com a criminalidade, Senadora Damares, não pega o veículo inteiro aqui e leva para Goiás, ele desmancha aqui. Então, vinham os juristas e falavam: "Não, o meu cliente não foi flagrado levando o carro para Goiás, ele foi flagrado com as peças do carro, ele desmanchou o carro". Era outro problema na lei. Então, a minha redação é: "A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de veículo automotor montado, desmontado, remontado, peças, artefatos, acessórios, com o fim de entrar para outro estado ou para o exterior". Aí nós teríamos uma repressão mais como acontece, porque na criminalidade - eu vou falar como delegado - eles riam desse §5º, porque falavam: "Tudo bem, eu desmancho o carro, e aí peça não é veículo automotor".
E outra coisa, a lei fala que precisa da entrada, que venha haver entrada em outro estado ou exterior. E agora, botando que basta a finalidade, mesmo ele sendo flagrado aqui, provando-se que ele tinha o liame subjetivo, que almejava levar o carro para Goiás, incidirá a qualificadora do §5º.
Eu faço um apelo tanto ao Relator e aos colegas de que acatem essa emenda que eu estou fazendo verbalmente aqui, se for possível.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Eu vou só fazer a seguinte sugestão... Eu particularmente sou favorável à emenda. Vamos fazer o seguinte: vamos suspender a discussão desse projeto, passar para o próximo, para dar tempo de haver a formalização, e o Relator saber se acata ou não esta emenda, ainda nesta reunião, para a gente não perder mais uma sessão com esse projeto.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Fora do microfone.) - Desculpe-me o transtorno.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Como Relator.) - Presidente, é pertinente o questionamento aqui do colega, então a sua proposta eu acho que é a melhor. Vamos avançar e aí, em seguida, a gente faz a correção devida.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Isso.
Então vamos passar ao próximo item, item 6.
2ª PARTE
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 1001, DE 2024
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar o tipo penal de homicídio qualificado praticado por membro de organização criminosa.
Autoria: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES)
Relatoria: Senadora Margareth Buzetti
Relatório: Favorável ao projeto, com três emendas que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
Passo a palavra à Senadora Margareth Buzetti, para a leitura do seu relatório.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente, Senador Flávio Bolsonaro.
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Eu peço licença para ir direto à análise.
Não vislumbramos, no projeto, vícios de injuridicidade ou de inconstitucionalidade nem óbices de natureza regimental.
A matéria está abrangida na competência legislativa privativa da União, admitida a iniciativa por parte de qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso (Constituição Federal, arts. 22, I, e 61, caput).
No mérito, consideramos a proposição conveniente e oportuna.
A nosso ver, a criação de uma qualificadora própria para homicídios cometidos por membros de organizações criminosas cumpre um importante papel simbólico e pragmático. A crescente violência associada às facções e ao crime organizado, sobretudo nos grandes centros urbanos e nas fronteiras brasileiras, tem levado a um aumento significativo nos índices de homicídios qualificados. O impacto desses crimes é profundo não apenas em termos de números absolutos, mas também pela brutalidade e a insegurança que geram na sociedade.
A inclusão de uma qualificadora específica para o homicídio cometido por membros de organizações criminosas reafirma o posicionamento e a ênfase do legislador no combate ao crime organizado.
Com relação à pena proposta, observamos que essa pode ser considerada desproporcional em comparação com os outros tipos qualificados do homicídio. Consideramos mais adequado estabelecer a pena privativa de liberdade no mesmo patamar estabelecido para o feminicídio, previsto no art. 121-A do Código Penal, que é de 20 anos a 40 anos de reclusão.
Aliás, deve-se ter em conta que, no caso de homicídio praticado por membro de organização criminosa, o agente também estará sujeito à pena do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013 (Lei de Organizações Criminosas), que prevê reclusão de três anos a oito anos para quem promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. Essa pena aplica-se em concurso material, sendo somada à pena do homicídio qualificado, o que, por si só, já impõe uma sanção considerável ao condenado. Não bastasse, o art. 75 do Código Penal estabelece que o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 40 anos.
No mais, cabe registar que a alteração legislativa ora analisada demanda alteração na Lei de Crimes Hediondos, para prever expressamente o novo tipo qualificado, o que, por sua vez, reclama ajuste na ementa do PL.
Por último, consideramos desnecessária a inclusão do nomen juris “homicídio qualificado”, até porque o §2º do art. 121 do Código Penal estabelece outras hipóteses qualificadoras do homicídio.
Voto.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.001, de 2024, com as seguintes emendas:
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EMENDA nº - CSP
Dê-se a seguinte redação ao § 2º-C do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, inserido pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 1001, de 2024:
“§ 2º-C. Se o homicídio for praticado por membro de organização criminosa, milícia privada ou grupo de extermínio, sob qualquer pretexto, em prol do respectivo grupo:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarente) anos, e multa.”
EMENDA nº -CSP
Insira-se o seguinte art. 2º no Projeto de Lei nº 1001, de 2024, renumerando-se os subsequentes:
“Art. 2º O inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos, passa a viger com a seguinte redação:
...................................................................................................................................."
Aí nós adequamos na ementa a pena. Além de adequar a pena, propõe incluir a qualificadora na Lei de Crimes Hediondos.
É isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Parabéns pelo relatório, Senadora.
Em discussão.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Para discutir, Senador Fabiano Contarato.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Eu só queria fazer uma pequena reflexão, sem tomar o tempo.
Eu acho positivo a gente fazer esse aumento de pena nesses crimes contra o patrimônio, receptação, furto, enfim, todos os crimes contra o patrimônio, mas eu acho que passou da hora, Senador Flávio. Eu vou dar um exemplo simples aqui, Petecão. Em crimes, por exemplo, de corrupção ativa, peculato, corrupção passiva, a pena sabem qual é? Dois anos a doze anos. Por que o legislador botou dois anos? Porque ele praticou um engodo com a população brasileira. Porque, com dois anos de pena mínima, você tem, se ele for condenado, o sursis, que é a suspensão condicional do processo. Outra coisa: com a pena de dois anos, ele tem o acordo de não persecução penal.
Agora, olhem como é contraproducente e contraditório. A gente aumenta a pena de um furto, que é de um ano a quatro anos, cujo objeto jurídico é o patrimônio, é coisa alheia: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa" - está lá no 155 -, mas, se você pega um peculato, é furto em que você tem uma violação do múnus público, que é um crime praticado por servidor público, em que você está matando uma diversidade de pessoas, a gente tem a pena mínima de dois anos. Para quê? Para justamente beneficiar aquelas pessoas que mais matam a população brasileira. Sempre que eu tenho a oportunidade, eu falo assim: "Meu Deus, por que a gente também não altera?".
Eu queria ter aproveitado a oportunidade desse projeto anterior e ter falado o seguinte: "Vamos alterar a pena mínima de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato. Onde está 'dois anos a 12 anos' passa a ser 'seis anos a 12 anos'", porque aí não tem suspensão condicional da pena, porque aí não tem acordo de não persecução penal.
Agora, é fácil, não é? A gente vem aqui e aumenta a pena do furto. Não que eu seja contrário, pelo contrário, mas a gente tem que dar tratamento igual àqueles crimes que maior nocividade ocasiona. Quando você tem um crime praticado por servidor público ou um crime contra a administração pública, como é o caso de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, concussão, você está ofendendo não só o patrimônio, o Erário, mas você está ofendendo a moralidade do múnus público e do ser servidor público.
Então, eu acho que a gente tinha que aproveitar estes momentos. Aumentou a pena do furto? Vamos lá aumentar a pena mínima do peculato. Dois anos a 12 anos? Vamos botar de seis anos a 12 anos! Aí eu quero ver acordo de não persecução penal. Não vai ter, porque a pena tem que ser de quatro anos. Aí eu quero ver suspensão condicional da pena, que é o sursis, em que a pena mínima tem que ser de dois anos. Não.
Agora, a gente tem que ter consciência de que a corrupção mata. A corrupção mata porque pessoas não têm acesso à saúde. A corrupção mata porque as pessoas não têm acesso à educação.
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Então, eu só faço essa reflexão porque acho que esta seria uma oportunidade de a gente fazer isso. Inclusive, eu apresentei uma emenda nesse sentido, de alterar a pena mínima nesses crimes contra a administração pública, especialmente os que tenham pena de 2 a 12 anos.
Perdoem-me, e quero parabenizar V. Exa. pelo relatório.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Fabiano Contarato, só para relembrar V. Exa., porque essa discussão V. Exa. sempre traz, não só para esta Comissão - só para reiterar -, nós já aprovamos um projeto de lei nesse sentido. O Senado já aprovou em Plenário e está na Câmara o Projeto 1.038, de 2024, de autoria do Senador Vanderlan Cardoso. "CCJ aprova pena maior para desvio de recurso na saúde, educação e seguridade."
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Mas só para projetos específicos. (Fora do microfone.)
Essa preocupação...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Para não parecer para quem está nos assistindo que a gente está fazendo vista grossa para esse tipo de projeto.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Não, eu sei. O objetivo não é esse, não, Senador Flávio. É porque essa alteração que nós aprovamos aqui foi só destinada para aquele desvio de verba pública para programas sociais, e eu estou clamando é para essa ser a forma genérica dos crimes contra a admissão pública.
Você pega o art. 312, que é o crime de peculato: a pena é de 2 a 12; vamos botar de 6 a 12! Isso não está lá no projeto. Você pega o crime de corrupção ativa, de corrupção passiva, que é de 2 a 12; vamos botar de 6 a 12! Aí nós não vamos ter nenhum gestor público, nenhum político, nenhum servidor que vai ficar acobertado pelo manto - não pela sensação, mas pela certeza - da impunidade. Porque é fácil você condenar uma pessoa por furto de cabo de energia a 8, 10, 12 anos. Disso as cadeias são lotadas.
E - me perdoem -, mais uma vez, não estou sendo permissivo: 80% da população carcerária é de pretos e pardos. Agora, qual é o percentual de políticos que estão presos, cumprindo pena por corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, concussão? O momento é esse. Porque aí, se você tem uma influência, o juiz vai e condena à pena mínima. Qual é a pena mínima? De 2 a 12. Eu nunca vi, como Professor de Direito Penal, um tipo penal que tivesse um espaço de tempo, entre a pena mínima e a pena máxima, de dez anos. Por que ele fez isso? Má-fé, para beneficiar aquela pessoa que pratica corrupção, que pratica desvio de verba pública.
Então, sempre que eu tiver oportunidade... Quanto ao que foi aprovado, o senhor está coberto a razão, mas não foi de forma genérica, como eu almejo, como a emenda que apresentei, que é alterar o art. 312 - peculato, concussão, corrupção ativa e corrupção passiva. Aí, sim, nós daremos um passo para dar tratamento a todos, porque todos somos iguais perante a lei.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Assim que chegar esse projeto de lei à Comissão de Segurança, eu me comprometo a pautá-lo aqui, e vamos ter essa discussão.
Senador Marcos Rogério.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para discutir.) - Sr. Presidente, Senador Flávio Bolsonaro, eu queria cumprimentar V. Exa. pela condução dos trabalhos desta Comissão de Segurança Pública; saudar a Senadora Margareth Buzetti pelo relatório e o Senador Marcos do Val pela iniciativa dessa proposta.
Eu acho que o Brasil reclama por medidas concretas de enfrentamento à criminalidade, e isso passa pelo Legislativo, em legislar de forma muito assertiva, de forma muito firme, dando respostas à criminalidade, que só aumenta.
E é bem verdade que ultimamente nós temos uma inversão no Brasil: o crime organizado absolutamente organizado, estruturado, com ações sistêmicas; e o Governo, o poder público desorganizado, desorganizado no plano federal, desorganizado no plano estadual e - por que não acrescentar também? - no plano municipal. Você não tem um sistema integrado hoje de informações para a política de segurança pública no Brasil. Cada estado tem a sua política; cada região, o seu protocolo, o seu modelo. Você não tem um sistema uniformizado. O crime organizado sai na frente. E hoje você tem Comando Vermelho, você tem PCC da vida com ações verticalizadas, organizado; e o estado, alheio.
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Então, quando eu vejo propostas dessa natureza, eu as vejo como um sinal, como um esforço de resposta à sociedade brasileira, que clama por mais segurança pública.
Agora, eu ouvi aqui o Senador Contarato e concordo com o que ele diz em relação a essa disparidade das penas, à desproporcionalidade das penas e à falta de um sistema que crie um modelo que tenha uma sincronia, que não tenha essa desproporção. Ocorre que nós temos proposta de reforma de Código Penal tramitando no Parlamento, e alguém pega a relatoria, senta em cima...
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Desde 2012.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - ... desde 2012 - e não entrega relatório; não dá nem a oportunidade de o conjunto dos Senadores debater a matéria.
Então, quando a gente tem uma matéria como essa, é natural que um ou outro venha com crítica pontual, mas que sejamos capazes de enfrentar o tema na sua dimensão maior.
Tem proposta de reforma do Código Penal, do Código de Processo Penal? Tem.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Se não me engano, é um projeto do Senador José Sarney.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Está com quem a relatoria?
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Eu não sei. Com quem?
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Eu não sei!
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Senador Contarato...
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Eu não sei com quem está. Agora, tem que se dar oportunidade para a Comissão de Segurança Pública debater o assunto, a CCJ debater o assunto, porque, senão, se você ficar no recorte aqui, falando de um particular, "não, porque é ruim, porque 'isso', porque 'aquilo'", fica uma retórica que não combina com a prática. Então, a gente precisa discutir.
E eu concordo com ele: nós precisamos discutir um novo Código Penal, um novo Código de Processo Penal, com penas que sejam proporcionais, razoáveis. Você tem no Brasil hoje um crime contra um animal... Se alguém agredir um animal, se alguém matar um animal, a pena dele é mais dura do que a pena contra alguém que comete um crime de homicídio qualificado. Que maluquice é essa?
Agora, por que nós não conseguimos ainda enfrentar essa matéria e resolver? Porque, em matérias que tratam de reforma de código de processo ou em matéria penal, a gente não consegue fazer a reforma. E aqui eu estou fazendo uma crítica ao Parlamento. Nós precisamos ter a capacidade de colocar o assunto na pauta. "Ah, mas eu não concordo com isso, não concordo com aquilo". Você não vai concordar com tudo nunca, como eu também não vou. Agora, na multidão dos conselhos, na pluralidade das ideias, vamos tirar algo que seja no mínimo coerente. Porque a crítica dele é correta: você pega uma situação que tem uma pena desproporcional e dá ao juiz, num extremo, a possibilidade de aplicar algo que é inócuo.
Claro, quando o legislador criou o modelo lá atrás, a ideia era dar ao juiz a possibilidade, diante do caso concreto, da primazia do fato, olhando para as circunstâncias, olhando para os antecedentes, olhando para a reprovabilidade do fato, de poder estabelecer a dosimetria, mas o que nós temos hoje é uma distorção - a palavra correta é esta, distorção -: um crime de maior impacto com uma pena menor; mas um crime de menor impacto, porque alguém ideologicamente está apaixonado por aquilo, tem uma pena absurda. Agora, quando nós vamos conseguir resolver isso? Quando a gente tiver a capacidade de colocar o assunto em pauta numa reforma estruturante da nossa norma, tanto processual quanto material.
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E nesse ponto aqui particular...
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Senador, eu só vou fazer aqui uma colocação...
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Pois não.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - ... para corrigir - por gentileza, com todo o respeito a V. Exa. -: eu não estou com a relatoria do Código Penal. Queria muito.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Eu não sei. Eu não disse.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Eu estou desde 2023 pedindo essa relatoria.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não foi falado o nome de V. Exa., não. Eu perguntei quem era, porque não sei com quem está.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Sim, mas eu estou falando porque estou pedindo essa relatoria - porque tenho total interesse e adesão a esse tema - desde 2023.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Está aqui na CSP?
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Não...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Ou na CCJ?
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Eu acho que essa matéria está na CCJ.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Mas está desde 2023 aguardando Relator. Acho que passou da hora de fazer essa reflexão de uma forma muito mais genérica.
Obrigado, e perdão pelo...
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Por favor, com toda a liberdade.
Agora, Presidente, eu finalizo a minha fala aqui.
Eu estou trazendo esse assunto aqui porque a gente precisa enfrentar os fatos na dimensão de cada fato. Agora, nesse ponto particular aqui, apenas... Eu vou votar a favor do relatório da Senadora Margareth, mas, quando a gente trata de matéria penal, a gente fica entre aquilo que é o sentimento do cidadão e aquilo que, do ponto de vista da melhor técnica, é o melhor caminho.
Nós estamos diante de uma situação em que vamos colocar uma qualificadora num ambiente em que você torna o crime de natureza especial, é isso? Porque nós temos as três classificações clássicas: os crimes comuns, que são praticados por qualquer pessoa; os crimes chamados crimes especiais, que também estão definidos no Código Penal, porque pressupõem uma particular qualificação, ou combinação, ou condição pessoal do agente; e os crimes próprios. Aqui não se está dando a classificação de crime especial, embora me pareça que o desenho que está sendo instituído conduza a isso. Porque, em outro sentido, no caso de quem pertence a organização criminosa, bando e tal, você já tem as causas de aumento de pena. Então, é apenas uma observação aqui do ponto de vista da construção da norma penal: me parece que a gente está fazendo aqui o deslocamento do crime que está no campo dos crimes comuns para os crimes especiais.
Mas, no objetivo final, que é aumentar a pena para o criminoso que faz parte de organizações criminosas, eu estou absolutamente a favor. Acho que é uma resposta que o Estado precisa dar. Por isso, cumprimento V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Petecão.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Pela ordem.) - Presidente, quero apenas lhe comunicar, como a nossa assessoria aqui da Comissão nos informou, que o colega Contarato teria que apresentar uma emenda. Como a assessoria dele não preparou a emenda, ele pediu que a gente tivesse paciência até a próxima sessão.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Então, está retirado de pauta o item...
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - É isso, não é?
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Qual é o item? É o item...
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Item 3.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Item 3. Vai voltar na próxima semana.
Obrigado, Senador Petecão.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Obrigado, Presidente Flávio.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senadora Damares.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para discutir.) - Presidente, eu acho que o Senador Marcos Rogério conseguiu resumir todos os nossos sentimentos na fala dele agora. Nós precisamos pegar tudo o que está acontecendo nesta Casa tramitando e trazer para a reforma do Código Penal.
O Projeto de Lei 236, de 2012, foi escrito por um grupo de juristas, foi entregue ao Presidente Sarney em julho de 2012, mas o texto era tão ruim, tão ridículo, que nós achávamos que o Presidente Sarney, na hora em que recepcionasse, mandaria para a Consultoria do Senado o anteprojeto, para se trazer um texto melhorado para um projeto.
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Eu não sei que orientação ele recebeu, porque ele recebe o anteprojeto e no outro dia de manhã o transforma em um projeto de lei. Senador, o texto é tão ruim que lá nesse texto estava se relativizando a pedofilia. Dizia, nesse texto - o Marcos Rogério se lembra bem disto -, diminuir a idade da relação, a idade do consentimento, de 14 para 12 anos. Eu lembro que eu era apenas ativista, eu vim para este Senado, mas a gente fez tanto barulho... Marcos Rogério lembra que a gente andou pelo Brasil discutindo isso. Tinha artigos lá, por exemplo, Senador, assim: se lesão corporal, bater numa pessoa, machucar, seis meses de detenção; se bater num animal, seis anos de cadeia. Aí o Magno Malta brincava: "Se o cachorro do teu vizinho te morder, bata no vizinho, mas não bata no animal". O texto era ridículo, ridículo! - em 2012.
Mas havia uma pressão para se aprovar até o final - eu preciso dizer isto, eu tenho que resgatar esta história - de dezembro de 2012 aquele texto monstro. Sabe por quê, Zenaide e Margareth? Por que aprovar até o final de dezembro de 2012? Olha que lindo: em 2013 ia ter Copa das Confederações no Brasil, então: "Vamos diminuir a idade da relação sexual para 12 anos". Em 2014 a gente ia ter Copa do Mundo, para turistas do mundo inteiro virem para cá em nome de Copa do Mundo e pegarem crianças a partir de 12 anos, porque o Código Penal ia liberar.
Foi com a nossa pressão dos defensores da infância que o projeto deu uma parada. Ainda bem que o Presidente Sarney entendeu e deu uma parada. Aí Anastasia foi nomeado Relator. O texto era tão ruim que o Senador Anastasia se recusou a apresentar um voto. Ele fez um ofício com todas as contribuições para o texto, mas sem ser voto. Parou. Na legislatura passada, o Senador Contarato foi, sim, nomeado Relator, ele ficou um ano com ele, mas estava em final de legislatura e acredito que por isso é que ele não apresentou. E, em janeiro de 2023 - aliás, em fevereiro -, eu pedi desarquivamento do projeto, que está desarquivado. E desde 2023 não foi nomeado Relator.
Senador Flávio Bolsonaro, eu acho que estava precisando da coragem. E eu tenho na mesa três guerreiros agora: o senhor, o Marcos e a Margareth. A Margareth já entrou para a história como o terror dos estupradores. (Risos.)
Ela já entrou para a história. Então, se a gente pudesse...
Senador Marcos Rogério, eu não sei se a criação de uma Comissão Especial ou uma de Subcomissão Especial dentro da CCJ tão somente para a gente ressuscitar a reforma do Código Penal com a participação dos membros desta Comissão... E, claro, passando lá, eu creio que passa por aqui também.
Então fica aí o desafio. O Brasil está esperando essa resposta. O Código Penal brasileiro precisa ser reformado. Ele é de 1940, Margareth. Não dá mais! Ou esse time corajoso que está aqui... Eu sei que Margareth não vai recuar, nem o Marcos Rogério, nem o Flávio. Vamos embora. Eu acho que nós quatro aqui podemos fazer um barulho. E eu sei que os outros vêm tudo atrás, e até o Contarato, porque ele está querendo a relatoria de novo, de volta. Então, "bora", gente! Vamos embora fazer essa reforma!
Fica aí, e o seu relatório está perfeito, Margareth. Parabéns! Mais uma vez o terror dos bandidos dando um show no seu relatório.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - E tem muitos outros projetos tão bons quanto da Senadora Margareth que a gente vai pautar aqui.
Eu quero só fazer um breve comentário, Senadora Damares.
Parece que esse projeto teria sido distribuído para a relatoria do Senador Rodrigo Pacheco, na CCJ - eu não sei, vamos checar -, mas eu fico feliz de ver que a composição da Comissão de Segurança Pública, a exemplo do que já era antes também, está muito consciente do papel de endurecimento de legislação penal, e vários projetos estão parados nesta Comissão com esse argumento, aguardando o andamento da reforma do Código Penal como um todo.
R
Só que eu já aprendi e eu não vou fazer isso aqui durante a minha Presidência. Eu vou botar para andar todos os projetos, e aí lá na frente, quando houver, se houver, a reforma atualiza, se for o caso, os projetos que nós aprovamos aqui.
Só hoje nós aprovamos a criação do tipo penal de domínio de cidades com intimidação violenta, só hoje nós aprovamos o projeto de lei que está prevendo uma punição mais severa para aquelas pessoas que tentam, por exemplo, roubar uber ou assaltar um trabalhador de transporte coletivo, público ou privado, e agora nós estamos votando a qualificadora para aumentar a pena de um homicida, de um assassino, que integre uma organização criminosa.
Então, eu acho que o ritmo que eu pretendo dar, se houver a colaboração dos Senadores que estão com projetos sob sua relatoria... É por isso que eu faço o apelo, mais uma vez, para quem está com projeto para relatar, para que entregue até a próxima terça-feira, para a gente dar essa dinâmica em todas as nossas sessões aqui na Comissão de Segurança. (Pausa.)
Então, não havendo mais quem queira discutir, eu encerro a discussão.
Em votação simbólica o relatório da Senadora Margareth Buzetti.
Os senhores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O outro projeto que tínhamos em pauta é do Senador Alessandro Vieira, né?
Ele pediu para retirar de pauta também? (Pausa.)
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT. Fora do microfone.) - Senador, posso usar da palavra?
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Por favor, Senadora Margareth, com a palavra. Desculpe.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente.
Senador Marcos Rogério, no Brasil a gente se acostumou a fazer o que é possível, não o que é necessário, né?
Presidente, eu acho que, na prática, o que nós estamos dando para esses assassinos hoje é a pena máxima do Código Penal brasileiro - eles entram no rol de crimes hediondos.
Em 2019, o então Presidente Jair Bolsonaro sancionou o pacote anticrime do então Ministro Sergio Moro, aumentando o tempo máximo de prisão para 40 anos. A primeira lei que se adaptou a essa nova realidade foi a minha, que criou o pacote antifeminicídio. Agora, queremos a pena máxima para esse assassino que vai para a rua cumprir ordem de facção ou milícia.
Não existe no Brasil isso de que aumentar pena resolve; existe uma máxima no Brasil de que aumentar pena não resolve. Não resolve para quem? Para quem não resolve?
Quando a gente fala de prender um matador pela facção, a prioridade não é saber se ele vai se ressocializar ou não; a gente quer um pistoleiro a menos na rua. Isso não é punitivismo, é responsabilidade; é responsabilidade com quem se levanta cedo, com quem trabalha, com quem cria filhos e vive cercado por bandido, principalmente bandido de facção, que é um crime empreendedor no país.
"Ah, mas os presídios estão lotados." Perguntem para a mãe de uma criança que morreu por bala perdida o que ela acha desse argumento, uma mãe que tinha planejado o futuro do seu filho e da sua filha e teve que agora enterrar o amor da sua vida.
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Na mesma rua em que a criança joga bola, bandido disputa o território com um fuzil. Essa é a realidade do Brasil. A gente não vai dar pena máxima para esse cara? Esses assassinos de facções que matam por dinheiro são os mesmos que trocam tiros com a polícia no meio da rua. Em situações lamentáveis, quem morre é a criança, é o inocente. Se a polícia é recebida a tiros por um bandido, vai responder atirando. Não dá para esperar que o policial responda a uma bala de fuzil com uma bala 7Belo. Então, esse cara precisa, sim, receber a pena máxima.
Eu iria além para defender a pena no país: eu defenderia a pena de morte e defenderia a prisão perpétua, hoje proibidas pela Constituição, mas em algum momento nós vamos ter que discutir isso aqui, senhores. A Constituição foi escrita para um Brasil que nem sabia direito o que era uma facção criminosa, tinha duas, no máximo; hoje estão listadas mais de 90, espalhadas e armadas, mandando matar. E a lei? Parada no tempo, em 1940. Nós temos que honrar nossos salários, senhores, e mudar isso.
Entre projetos que tenho aqui nesta Comissão, tem um que casa perfeitamente com o do Senador Marcos do Val, que estamos votando hoje: é o PL 839, que aumenta o tempo para um faccionado, líder ou membro de facção, para que ele não consiga progredir antes de cumprir 50% da pena, para um membro, e 75%, para um líder de facção, para tentar uma liberdade condicional.
Eu fico pensando assim: quem está nos ouvindo em casa, Senadora Damares, vai dizer: "Isso aí não adianta, porque essa discussão aí não vai resolver nada, porque ele vai chamar o menor e o menor não responde pelos seus crimes". A facção contrata, sim, os menores, mas neste projeto eu mudo a condição do menor: de três para seis anos ser a apreensão dele. Então, ele fica fora de circulação; quando ele sai, a facção já está desarmada, não está de braços abertos esperando por ele. Está com o Senador Contarato, que em breve deve apresentar o relatório.
Então, eu parabenizo o Senador Marcos do Val. Contem comigo para corrigir as nossas leis, porque é necessário, porque é muito triste a gente parecer boba no país por ser honesta, por fazer tudo dentro da lei.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Parabéns, Senadora Margareth, é por isso que eu sou seu fã.
Pessoal, do outro projeto que estava em pauta, o Senador Relator não está presente, o Alessandro Vieira, então vamos passá-lo para a próxima reunião nossa.
(É o seguinte o item adiado:
2ª PARTE
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 5664, DE 2023
- Não terminativo -
Torna obrigatória a disponibilização de exemplar do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil nas recepções dos prédios dos órgãos de segurança pública previstos no caput do art. 144 da Constituição Federal e nos estabelecimentos prisionais estaduais e federais.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Alessandro Vieira
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria seguirá ao Plenário.)
Só dois avisos... Três avisos, na verdade. (Pausa.)
Sobre o item 6 aqui, o projeto relatado pela Senadora Margareth, faltou declarar o resultado certinho.
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 1.001, de 2024, e às Emendas nºs 1, 2 e 3, da CSP.
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A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Bom, é só para dar três avisos rápidos. O primeiro é um convite que chegou para nós do Ministério da Justiça e que eu acredito que seja para todos os integrantes da Comissão de Segurança: o Ministro de Estado da Defesa, José Múcio, convida para a cerimônia de abertura da 15ª edição da LAAD Defense & Security, que será realizada às 10h do dia 1º de abril de 2025, no Pavilhão 5 do Riocentro, Rio de Janeiro. Isto aqui é aquela feira de defesa e armamentos a ser realizada no Rio de Janeiro.
E comunico que, na próxima terça-feira, em função dos requerimentos aqui aprovados, já vai ser a nossa audiência pública para tratar da ADPF 635, às 14h; e a outra audiência, solicitada pelo Senador Moro, no dia 9 de abril, quarta-feira, às 10h30, com a presença do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Confirmou a presença.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a sessão.
Um abraço a todos, e vão com Deus.
(Iniciada às 11 horas e 07 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 14 minutos.)