26/03/2025 - 4ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Fala da Presidência.) - Boa tarde a todos.
Declaro aberta a 4ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
Submeto aos Srs. Senadores e às Sras. Senadoras a dispensa da leitura e a aprovação da ata da última reunião.
Quem estiver de acordo com a aprovação da ata permaneça como se acha. (Pausa.)
Aprovada.
Passamos à pauta.
Como o Senador Styvenson ainda não está presente, nós vamos passar ao segundo item da pauta, que é o Projeto de Lei 4.871, de 2024.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Pois não, Senador Laércio.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Pela ordem.) - Eu gostaria de consultar meus pares e V. Exa. se é possível a gente inverter.
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Já é o seu item. Eu fui mais rápido que você, meu querido.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) - Ah, desculpe-me, que eu estava atendendo uma ligação quando o senhor determinou.
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Você sabe que Progressista é digital, não é analógico, não é?
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) - Então, tá.
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Não é isso, Senador Ciro?
Bom, vamos ao item 2 da pauta.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 4871, DE 2024
- Não terminativo -
Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Laércio Oliveira
Relatório: Pela aprovação
Observações:
- Posteriormente, a matéria será apreciada pela CAE.
A autoria é do Deputado Federal Carlos Bezerra, relatoria do Senador Laércio Oliveira.
Com a palavra o Relator, Senador Laércio.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Como Relator.) - Sr. Presidente, cumprimentando V. Exa., cumprimentando todos os meus colegas, Senadoras e Senadores aqui presentes, com a sua aquiescência, eu vou direto à análise e ao voto, Sr. Presidente.
Talvez, inclusive, nem caiba nenhuma leitura tão aprofundada, já que consta dos Anais da Comissão, porque a ideia principal desse projeto é que a portabilidade, que já existe para as pessoas nas suas movimentações bancárias, a portabilidade já existe através de uma norma do Conselho Monetário Nacional.
Esse projeto se propõe apenas a efetivar isso através de uma lei ordinária para trazer mais segurança para a população.
Em síntese, o projeto e o relatório estão todos fundamentados em cima disso. Então, se V. Exa. concordar, eu gostaria de propor a aprovação desse projeto, nos termos do relatório apresentado.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Vou abrir para discussão.
Posso abrir para discussão, Líder?
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP) - Pode, mas, sem embargo, Presidente, é somente...
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Pois não.
Senador Randolfe.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP) - Sem embargo do relatório, cumprimentando o Senador Laércio pelo relatório, tem uma breve questão no art. 4º que o Governo reserva o direito de pedir vista para poder, posteriormente, melhor debater com o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Senador Beto Faro, por favor.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PA) - Colaborando aqui, nós estamos pedindo vista do projeto para uma análise melhor da matéria.
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O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - A vista é coletiva?
Senador Moro.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Pela ordem.) - Esse é um projeto que eu acho bem interessante, porque estimula a livre concorrência. Hoje os correntistas, muitas vezes, são reféns. Não quero vilanizar os bancos, mas eles terem a possibilidade de procurar outras instituições financeiras com facilidade...
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Perfeito.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - ... é algo positivo, que pode favorecer os créditos.
A única indagação... (Pausa.)
Eu queria só uma atenção, um minutinho.
É um projeto interessante, que eu também estou estudando. Teria como adiantar qual é a questão exatamente, qual é a ponderação?
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP. Pela ordem.) - Então, Senador, é em relação ao art. 4º, que diz respeito ao INSS e à previdência. É uma questão simples que eu sei que o Relator logo resolverá. Não há embargo, não há óbice; até conversava aqui com o Senador Ciro Nogueira que tem uma posição favorável do Ministério da Fazenda. É só uma vista breve para, na próxima sessão, de imediato, colocar na pauta. Aí a gente sana essa pequena controvérsia do art. 4º e votamos sem obstáculos.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Fora do microfone.) - Mas a controvérsia é...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP) - É uma questão sobre a previdência pública.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Fora do microfone.) - Sobre a previdência?
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP) - É, do INSS. É uma questão relativa ao INSS, porque a dúvida do INSS... Inclusive, eu acredito que será somente uma questão de sanar dúvidas, Senador Moro. Não há maior embargo e não há oposição. Já falava aqui para o Senador Ciro Nogueira que há um acordo por parte do Ministério da Fazenda para a votação e a aprovação. Queremos só esclarecer esse art. 4º. Como ainda não tivemos tempo, acabamos não tendo tempo para dialogar com o Sr. Relator, até por pecado nosso, assim admitimos, queríamos só fazer esse ajuste sem embargo de V. Exa., Senador Hiran, Presidente da Comissão, pautar o quanto antes para apreciarmos.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PA. Fora do microfone.) - Na próxima sessão.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP) - Na próxima sessão, e é até recomendável como primeiro item.
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Pois não.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Estando todo mundo de acordo, vamos pautar como primeiro item na próxima semana.
Senador Laércio.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Pela ordem.) - Seria possível, Sr. Presidente, a gente fazer a leitura do relatório então e votar na próxima semana só com os ajustes necessários?
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Senador Randolfe, Senador Beto Faro, eu pergunto a V. Exas. se é possível...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP) - Vista coletiva.
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Ele está sugerindo...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP) - Perfeitamente. Perfeitamente, claro.
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Por favor, Laércio. Por favor.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Como Relator.) - Sr. Presidente, então, conforme o acordado aqui com todos os membros da Comissão, eu vou direto à análise e ao voto.
A proposição legislativa tem por objetivo aprimorar a proteção dos consumidores de serviços bancários, ao mesmo tempo em que colabora para ampliar a eficiência e a velocidade dos serviços financeiros.
A portabilidade salarial automática permite que o consumidor opte por transferir os recursos salariais para conta-salário de sua escolha, sem que necessariamente os recursos permaneçam na conta definida pelo empregador. Esse mecanismo permitirá maior concorrência bancária, visando à manutenção dos recursos em instituição que conceda mais benefícios ao consumidor e que o faça optar pela conta-salário que lhe seja mais vantajosa.
A instituição financeira contratada pelo empregador pode ser a mais vantajosa para o empregador, mas não para o empregado, que decide portar os recursos para outra instituição mais benéfica. Além disso, pode ser custoso para o empregado convencer o empregador a depositar os recursos em conta por ele indicada.
Dessa forma, a medida garante mais direitos ao consumidor que recebe seu salário em instituição financeira.
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A portabilidade salarial já está prevista no art. 7º da Resolução 5.058, de 2022, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras.
Acreditamos que a matéria merece estar prevista em lei como forma de proteção da pessoa natural usuária de serviços financeiros.
O débito automático entre instituições permitirá ao consumidor integrar as instituições perante as quais possui conta e toma empréstimo. Muitas vezes, determinada instituição financeira concede mais benefícios e facilidades para a abertura da conta-corrente, mas não é tão vantajosa na concessão de crédito. O consumidor poderá, assim, optar por realizar empréstimo em instituição financeira diversa da qual mantém conta, que para ele é mais benéfica, mas indicar a instituição financeira na qual mantém conta para realizar o débito das parcelas do empréstimo.
A autorização de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro já está prevista no art. 4º da Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. Mais uma vez, acreditamos que a matéria merece estar prevista em lei com o objetivo de proteger a pessoa natural usuária de serviços financeiros.
O direito à informação permite ao consumidor que tome conhecimento, no caso de obtenção de crédito, sobre informações essenciais referentes ao crédito, tanto em relação ao início da contratação - como o conteúdo do contrato e o custo efetivo total - quanto em relação a situações supervenientes ocorridas ao longo da contratação, como a alteração da taxa de juros contratual.
O direito à informação assegura ainda um relacionamento profícuo entre o consumidor e a instituição financeira. O consumidor contará, em determinados casos, com o recebimento de avisos mensais sobre o débito e sobre a disponibilidade de operações de crédito menos onerosas, além de alertas sobre o débito nos canais digitais de relacionamento. Caso o consumidor apresente dificuldades em lidar com o saldo devedor, ele deverá receber informações e assessoramento prestados pela instituição financeira.
O crédito com juros reduzidos permitirá que os consumidores, optantes por modalidade especial de crédito, venham a se beneficiar de crédito com juros abaixo dos praticados no mercado. A modalidade especial de crédito permitirá também que as situações jurídicas entre credor e devedor, como mora, citação e intimação pessoal, sejam realizadas por meio de mensagem eletrônica ou de sistema de mensagens móveis. A modalidade especial de crédito colaborará para a harmonização das relações de consumo ao agilizar a execução dos valores depositados, pois permite a penhora de valores do consumidor ou do garante em conta de poupança e torna a opção pelo débito automático dos valores irretratável e irrevogável.
O voto, Sr. Presidente.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei 4.871, de 2024.
Conforme V. Exa. já consagrou, tem vista coletiva, mas o relatório é esse, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Obrigado, Senador Laércio.
Concedida vista coletiva ao projeto.
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Esse projeto, através de acordo da nossa Comissão, será pautado como primeiro item na próxima semana.
Muito obrigado, Senador Laércio.
Passamos ao próximo item da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 6047, DE 2023
- Não terminativo -
Estabelece regras de transparência e governança que devem ser observadas pelas organizações da sociedade civil com atuação no território nacional; veda a participação, e a respectiva remuneração, de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria dessas entidades, impondo, ainda, um período vedado de atuação nessas funções; e altera a Lei n° 8.429, de 1992, para punir como atos de improbidade administrativa a violação dessa disposição.
Autoria: CPI DAS ONGS
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: Pela aprovação com quatro emendas
Observações:
- Na reunião do dia 19/3/2025, foi lido o relatório e concedida vista coletiva da matéria.
- Posteriormente, a matéria será apreciada pela CCJ.
O voto do Relator foi lido na nossa reunião anterior; houve pedido de vista; e foram recebidas duas emendas ao projeto, de autoria do Senador Sergio Moro.
Eu vou passar a palavra ao Relator do projeto para fazer suas considerações em relação às emendas e abrir para discussão.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - RN. Como Relator.) - Obrigado, Presidente Hiran.
Senador Sergio Moro, o pedido de vista na semana passada gerou um aperfeiçoamento do nosso projeto de lei. Agradeço aqui ao Senador presente, Senador Sergio Moro, com as suas duas emendas, que nós acatamos.
A presente manifestação suplementa o relatório posicionando-se acerca das emendas posteriormente apresentadas e realizando ajustes redacionais.
A Emenda nº 1 altera o art. 1º para buscar equilibrar a transparência no uso de recursos públicos com a proteção do sigilo de informações privadas, respeitando os preceitos constitucionais.
A Emenda nº 2 altera o art. 3º do projeto para adequar o prazo de quarentena do servidor ao que prevê a Lei 12.813, de 2020, que é de seis meses. Além disso, a emenda ajusta a definição de agente público, alinhando-se ao que diz o Projeto de Lei do Senado 2.914, de 2022, proveniente da Câmara dos Deputados, que tramitou em 2024 nesta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a representação de interesse realizada por pessoas naturais ou jurídicas perante agentes públicos.
As duas emendas são meritórias, como já foi mencionado, e aprimoram o projeto, razão pela qual votamos pelo seu acatamento.
Como a Emenda nº 2 altera o art. 3º do projeto de lei, retiramos a primeira emenda apresentada no relatório inicial, para que se mantenha o sentido e coerência da norma.
Diante do exposto, Senador, nobre Presidente, votamos pela aprovação do Projeto de Lei 6.047, de 2023, pela aprovação das Emendas nº 1 e 2, com as seguintes alterações:
EMENDA Nº - CTFC
Promovam-se as seguintes alterações no art. 2º do Projeto de Lei nº 6.047, de 2023:
"Art. 2º As organizações referidas nos incisos I a III do caput do art. 1º e as entidades referidas no inciso IV do caput do art. 1º que aufiram benefícios fiscais de qualquer natureza deverão divulgar na internet:
...........................................................................
Parágrafo único. O acesso às informações de que trata o caput prescinde de cadastro ou de identificação do usuário."
EMENDA Nº - CTFC
Promovam-se as seguintes alterações na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos termos do art. 5º do Projeto de Lei nº 6.047, de 2023:
"Art. 2º ...........................................................
..........................................................................
§ 2º Para fins do inciso XIII do art. 9º e do inciso XIII do art. 11 desta Lei, a qualificação como agente público exige a percepção de remuneração em pecúnia do respectivo órgão ou entidade do poder público.
..........................................................................." (NR)
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“Art. 9º ........................................................................................................................................
XIII - receber o agente público remuneração, subsídio ou qualquer vantagem, direta ou indireta, a qualquer título, oriunda de organizações mencionadas nas alíneas “a” a “d” do inciso XIII do art. 11 desta Lei, salvo retribuição pelo exercício da docência.
...........................................................................” (NR)
“Art. 11. ......................................................................................................................................
XIII - participar o agente público, ressalvado o disposto no art. 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, da composição de conselho ou diretoria de:
a) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
b) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
c) organizações da sociedade civil que, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, firmem com a administração pública termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação;
d) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de relevante interesse social, coletivo ou difuso.
...........................................................................” (NR)
EMENDA Nº - CTFC
Incluam-se os seguintes arts. 6º e 7º no Projeto de Lei nº 6.047, de 2023, renumerando-se a cláusula de vigência:
“Art. 6º O art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 14. .......................................................................
§ 2º Não será permitido, a qualquer título, o pagamento de vantagem pecuniária por organização social a servidor cedido.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.’ (NR)”
“Art. 7º Revoga-se o § 1º do art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.”
Esse é o voto.
Concorda, Senador Sergio Moro?
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Obrigado, Senador Styvenson.
Em discussão.
Com a palavra o Senador Sergio Moro.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - Primeiro, eu quero elogiar aqui o trabalho que foi feito pela CPI das ONGs. A origem desse projeto é do Senador Plínio Valério, do trabalho que ele fez lá, e o Relator aqui é o Senador Styvenson.
É um bom projeto, é importante, dá transparência. Eu agradeço enormemente o acatamento.
Nós fomos procurados por algumas entidades que queriam ajudar a aprimorar o projeto, mas preocupadas com algumas situações ali específicas, são pontuais ajustes. Um deles é muito fácil de entender, a questão da quarentena. O projeto quer evitar conflito de interesse, mas quando ele coloca dois anos de impedimento, está colocando restrições nos direitos das pessoas que vão além do que dispõe o código de ética da administração pública federal. Quando se deixa um cargo de alto escalão, tem que pedir autorização para o comitê de ética nos próximos seis meses para assumir qualquer função e às vezes tem uma compensação. Então, por exemplo, quando fui Ministro da Justiça, eu queria voltar à advocacia, mas tinha um período de quarentena e continuei recebendo até os vencimentos.
Então, os dois anos me parecem um tempo excessivo e não convergente com esses seis meses, me parece mais apropriado. Por mais que nós queiramos evitar esses conflitos de interesse, também temos que pensar na restrição do direito das pessoas ao legítimo exercício do trabalho.
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E basicamente a primeira emenda apresentada é para deixar claro que a preocupação principal são as ONGs que recebem recursos públicos, que precisam ter um tratamento mais rigoroso e não qualquer organização não governamental, porque muitos não têm nada a ver com o Governo, e às vezes também a gente tem que tomar cuidado para não expô-las excessivamente a uma possível até retaliação política, que acontece, pelo exercício das suas funções legítimas.
É basicamente isso.
Elogio o projeto e o trabalho do Relator e agradeço o acatamento dessas sugestões.
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Obrigado, Senador Sergio Moro.
Não havendo mais quem querer discutir, está encerrada a discussão.
Em votação o Projeto de Lei nº 6.047, de 2023, cuja relatoria é do Senador Styvenson Valentim.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
A matéria vai para a Comissão de Constituição e Justiça.
Parabéns ao Relator e parabéns ao autor das emendas!
O próximo item da pauta é da Senadora Damares, que me informou que está a caminho. Então, eu vou passar para o item 4, que é um requerimento de minha autoria.
ITEM 4
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 10, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2°, V, da Constituição Federal, que sejam convidadas a comparecer a esta Comissão, a fim de prestar informações detalhadas acerca da alocação dos recursos financeiros provenientes de duas importantes fontes de receita do arquipélago de Fernando de Noronha: a Taxa de Preservação Ambiental (TPA) e a taxa de ingresso para o Parque Nacional, as pessoas abaixo: o Senhor Rafael Camilo Laia, Gerente Regional do Nordeste - GR2, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; a Senhora Thallyta Figuerôa Peixoto, Administradora Geral da Autarquia Territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha (ATDEFN); a Senhora Emanuele Pessoa de Lira, Superintendente Administrativa Financeira e de TI (SAFI), da Autarquia Territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha (ATDEFN).
Autoria: Senador Dr. Hiran (PP/RR)
Justificação.
O Arquipélago de Fernando de Noronha, reconhecido como Patrimônio Natural da Humanidade pela Unesco, possui uma relevância ambiental e turística ímpar para o Brasil. A preservação desse ecossistema sensível e a manutenção da infraestrutura necessária para receber visitantes de forma sustentável dependem fundamentalmente da gestão eficiente dos recursos financeiros arrecadados por meio da Taxa de Preservação Ambiental e da taxa de ingresso ao Parque Nacional.
A Taxa de Preservação Ambiental, instituída com o objetivo de financiar ações de preservação ambiental e infraestrutura turística, e a taxa de ingresso ao Parque Nacional, destinada à conservação da biodiversidade e à manutenção das unidades de conservação, representam importantes instrumentos de financiamento para a sustentabilidade do arquipélago.
Nesse contexto, torna-se essencial para esta Comissão, no exercício de seu papel fiscalizador, compreender em detalhes como esses recursos são efetivamente alocados e utilizados pela administração do arquipélago. A transparência na gestão desses valores é crucial para garantir que os objetivos de preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável do turismo sejam alcançados de forma eficaz e responsável.
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A obtenção dessas informações permitirá à Comissão de Fiscalização e Controle avaliar a eficiência e a transparência na gestão dos recursos destinados à preservação e ao desenvolvimento sustentável de Fernando de Noronha, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas relacionadas ao arquipélago e para o cumprimento do seu papel constitucional de fiscalização.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema e a necessidade de aprofundar o conhecimento desta Comissão sobre a gestão dos recursos financeiros do Arquipélago de Fernando de Noronha, solicitamos o apoio dos nobres Senadores e Senadoras para a aprovação deste requerimento.
Algum dos Senadores quer se manifestar acerca do requerimento?
Senador Sergio Moro.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - Acho bastante pertinente, porque, como V. Exa. bem destacou no requerimento e também na sessão passada, os valores são significativos e, no entanto, não se vê com clareza a destinação ou o aprimoramento da própria ilha. Então, sem fazer qualquer juízo de mérito quanto ao emprego desses recursos, é sempre oportuno nós ouvirmos e termos essas questões elucidadas em audiência pública com absoluta transparência.
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Senadora Damares, a senhora quer fazer alguma consideração em relação ao requerimento? (Pausa.)
Não havendo mais quem queira se manifestar, em votação.
Aqueles que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
O requerimento foi aprovado.
Vamos para o próximo item da pauta, que é um projeto cuja relatoria é da Senadora Damares Alves, que é o Projeto 1.944, de 2022.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 1944, DE 2022
- Terminativo -
Altera a Lei nº 14.327, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento, para dispor sobre a prevenção ao afogamento infantil.
Autoria: Senador Eduardo Gomes (PL/TO)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Pela aprovação com a emenda nº 1-CDH
Observações:
- A matéria constou na pauta da reunião do dia 19/3/2025.
A Relatora é minha querida Senadora Damares Alves, a quem passo a palavra.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente. Eu peço permissão para ir direto à análise, inclusive de uma forma resumida.
Quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e de técnica legislativa, Presidente, nenhum óbice na proposta.
No tocante ao mérito, somos favoráveis à sua aprovação, bem como da Emenda 1, da Comissão de Direitos Humanos. É necessário destacar que a Lei 14.327, de 2022, não contém disposições específicas direcionadas para o consumidor infantil, que constitui o grupo mais vulnerável aos acidentes ocasionados pela utilização de piscinas. Podemos dizer que o consumidor infantil faz parte do grupo de consumidores hipervulneráveis, que demandam especial proteção da legislação consumerista.
Em diversos dispositivos, a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, trata do respeito à segurança do consumidor. Esse respeito está previsto, por exemplo, no art. 4º do Código, que cuida da Política Nacional de Relações de Consumo, garantindo que os produtos e serviços devem ter padrão adequado à segurança dos consumidores. Além disso, os fornecedores devem ser incentivados a implementar os meios de controle de segurança dos produtos e serviços.
A questão do PL 1.944, de 2022, é inegavelmente grave, afinal falamos, Presidente, de milhares de crianças e adolescentes que morrem ou ficam sequeladas anualmente. A supervisão adequada e outras medidas sugeridas na proposição podem evitar a grande maioria dessas tragédias ocorridas.
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Lembramos, em acréscimo, que a Constituição Federal atribui à família, ao Estado e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e ao lazer, além de colocá-los a salvo de qualquer forma de negligência. Evidente, portanto, o seu mérito.
A Emenda nº 1 da Comissão de Direitos Humanos aprimora a redação do art. 6º-A porque contém disposições mais específicas do que a redação original do PL nº 1.944, de 2022. A redação original do PL prevê que serão instituídas medidas específicas de segurança na forma do regulamento. A Emenda nº 1, da CDH, é mais direta e efetiva e já obriga a adoção de medidas específicas de segurança para o público infantil, discriminando as medidas no §1º e prescrevendo no §2º ações do poder público para a solução do problema.
Assim, Presidente, ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei 1.944, de 2022 e da Emenda nº 1, da CDH.
E peço apoio aos pares.
Presidente, é uma das matérias mais importantes que nós vamos votar nesta Casa.
Presidente, quantas crianças morrem em piscinas domésticas? Quantas? E, quando uma criança morre, Presidente, numa piscina doméstica, a família se afoga junto. A família nunca mais é a mesma, porque o sentimento de culpa dessa família é muito grande.
E, Presidente, bastam seis segundos - seis segundos - para uma criança morrer numa piscina.
Então, este projeto vem trazendo regras de segurança para o funcionamento, a instalação. Talvez algumas pessoas digam assim: "Isso é matéria privativa do ordenamento jurídico municipal, é a prefeitura que dispõe sobre alvará de construção". Mas a gente precisava ter um norte, e este projeto de lei vem como um norte. O autor não usurpou a atribuição do poder municipal, mas traz nortes, traz regras para a gente prevenir o afogamento infantil.
Presidente, a única morte no mundo que pode ser evitada é o afogamento infantil. Então, eu acho que a gente faz uma grande entrega hoje.
Quero lhe agradecer, Presidente, pela sua sensibilidade em ter colocado este projeto em votação.
O autor do projeto, Senador Eduardo Gomes, foi feliz.
E aqui quero destacar, Presidente, a luta de um brasileiro fora do Brasil, o pai de Susan, que faz um movimento mundial pela segurança de crianças em piscinas domésticas, em piscinas em clubes, em piscinas públicas. Esse homem tem nos inspirado. Susan morreu em questão de segundos.
E trago também à lembrança, Presidente, nossa ex-colega Deputada Federal Paula Belmonte, que hoje é Deputada Distrital e que também tem a dor, traz consigo a dor de ter perdido um filhinho num acidente numa piscina doméstica.
Eu faço homenagem a essas duas figuras com esse voto e peço aos pares: vamos aprovar este projeto e salvar crianças em todo o país do afogamento infantil.
Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Minha querida Senadora Damares, há exatamente um mês... Eu tenho uma colega médica lá no meu Estado de Roraima, que se chama Narla, cujo pai também é médico, meu contemporâneo, o Paulo Emílio.
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A Narla tinha um bebezinho que se chamava Dante. O Dante estava com uma babá em casa. O Dante foi à piscina e ele foi sugado pelo ralo da piscina. Infelizmente, a babá estava grávida de praticamente sete meses e se sentiu insegura para pular para salvar a criança. E ainda correu no vizinho para tentar pedir ajuda, mas, como a senhora falou, uma hipóxia demorada causa lesões irreversíveis no cérebro de alguém que se afoga, e não foi diferente com o Dante, de forma que a Narla, que é nossa colega médica, perdeu esse bebê. E eu, como estou muito próximo da família, inclusive um irmão da Narla trabalha comigo no Progressistas, eu sei o que é você perder uma criança por conta de eventuais falhas na construção das piscinas domésticas, principalmente as piscinas domésticas.
Então, eu quero aqui parabenizar, primeiro, o autor da matéria, o Senador Eduardo Gomes, nosso Vice-Presidente, e V. Exa., que tem esse viés, essa característica de cuidar das pessoas em vulnerabilidade, de cuidar das crianças. Eu fico muito feliz de estar aqui presidindo esta Comissão, encaminhar e aprovar essa matéria, principalmente porque ela é uma matéria terminativa. As famílias que sofreram essa dor e as nossas crianças que precisam ser protegidas desses eventos adversos, elas que a homenageiam com essa sua relatoria.
Parabéns! E a senhora sempre nos brindando aqui com muita competência e com muita sensibilidade - aliás, uma sensibilidade feminina que a senhora utiliza com tanta eficiência e competência. Parabéns!
Eu coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Como não há ninguém mais que queira discutir, coloco a matéria em votação.
Aqueles que... (Pausa.)
Desculpe. Como a matéria é terminativa, nós vamos abrir para votação nominal.
Eu queria chamar a atenção das Sras. e dos Srs. Senadores que estão em outras Comissões e pedir para as assessorias que também avisem aos nossos Senadores membros da Comissão que, para essa matéria, como é terminativa, a votação é nominal e que os nossos membros podem votar de maneira remota, pelo aplicativo.
Em votação.
(Procede-se à votação.)
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O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Vamos encerrar a votação. (Pausa.)
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Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Dr. Hiran. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Proclamo o resultado: o projeto foi aprovado com 8 votos a favor, nenhum contra.
Nenhuma abstenção.
Um quórum de 9 Senadores.
Senadora Damares, parabéns, e transmita meus parabéns também ao nosso autor desse projeto importante, nosso querido Vice-Presidente Eduardo Gomes.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada esta reunião.
Uma boa tarde a todos.
(Iniciada às 14 horas e 29 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 13 minutos.)