02/04/2025 - 6ª - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Fala da Presidência.) - Boa tarde a todos.
Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos.
Declaro aberta a 6ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura do Senado Federal.
Antes de iniciar os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
A presente reunião está destinada à deliberação de dois projetos não terminativos, dois projetos terminativos e três requerimentos, conforme pauta previamente divulgada.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Senador Marcos Rogério, pela ordem.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Pela ordem.) - Sr. Presidente, se V. Exa. me permite, eu gostaria de solicitar, com a compreensão dos colegas que aqui estão, a inversão do item 7, que é um requerimento de minha autoria, porque há um apelo em relação a esse requerimento e eu tenho uma agenda externa neste momento que vou ter que cumprir e não vou poder estar aqui até a votação desse item. Então, se V. Exa. pudesse fazer a antecipação desse item, a gente poderia fazer o encaminhamento dessa matéria dentro de um ambiente, de repente, de composição dos termos que estão aqui.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Os Srs. Senadores que concordam com a inversão de pauta permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada. (Fora do microfone.)
Item 7.
ITEM 7
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 14, DE 2025
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos dos arts. 50, caput, e 58, § 2º, III, da Constituição Federal e dos arts. 90, III, 397, § 1º e 400-A do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do Senhor Luiz Paulo Teixeira, Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para que compareça a esta Comissão, a fim de prestar informações a respeito das medidas que estão sendo tomadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), frente a iminente onda de invasões de terras, que são motivadas pelo “abril vermelho”, organizada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Além disso, prestar informações sobre a atuação da pasta que comanda acerca da Lei nº 14.701/2023, e detalhar sua participação na Comissão Especial de Conciliação instaurada na ADC nº 87/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Autoria: Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Observações:
- Votação simbólica.
Senador Marcos Rogério, para a sua defesa.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, na verdade, eu apresentei esse requerimento em razão do anunciado Abril Vermelho, ou seja, movimentos do MST anunciaram para o mês de abril uma série de invasões Brasil afora, é o que eles chamam de Abril Vermelho.
Esse requerimento busca justamente trazer a esta Comissão o Ministro Paulo Teixeira, para que ele possa explicar as ações que o ministério está desenvolvendo, em face da legislação que nós temos, para proteger o direito de propriedade, para proteger o Brasil desse ambiente de insegurança, de crise, de violência, de agressão que se desenha com relação ao Abril Vermelho.
R
Portanto, o pedido que está aqui é de convocação do Ministro para que ele possa trazer essas informações, trazer os esclarecimentos - quais medidas estão sendo adotadas pelo ministério para evitar que ocorra essa série de invasões anunciadas? De que forma o Governo tem encaminhado essa pauta? - e também para falar da participação do ministério em alguns comitês que tratam da composição de câmaras que discutem os conflitos no campo. Portanto, o requerimento é de convocação.
Eu até falava com V. Exa. agora há pouco que, havendo concordância... A minha assessoria informava que o próprio pessoal do Governo fez um apelo para que a gente convertesse a convocação em convite. Da minha parte, havendo aqui boa vontade por parte do Ministro de aqui estar, de preferência, já na próxima semana... Porque senão não tem sentido: passar todo o mês de Abril e vir depois, aí o Abril Vermelho já foi. Então, eu acho que é uma medida de urgência. Se houver, por parte da equipe do Governo aqui, a concordância de o Ministro vir, já na próxima semana, trazer esclarecimentos sobre o Abril Vermelho e as medidas que o Governo, que o ministério está adotando para impedir essa ilegalidade, para impedir essa agressão contra o direito de propriedade, contra quem está produzindo no Brasil, eu não teria nenhuma dificuldade de concordar com a conversão do requerimento, que é de convocação, em convite ao Ministro Paulo Teixeira.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Muito bem, Senador.
Então, convertendo aqui a convocação em convite, pergunto aos demais Senadores se concordam.
Senador Hamilton Mourão, tudo bem? (Pausa.)
Então, fica o convite...
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Perfeitamente, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - ... e, na próxima semana, dia 9, segundo todas as informações que já nos passaram, o Ministro estará aqui.
Submeto à apreciação, em votação simbólica, o presente requerimento.
Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Agradeço a V. Exa., Sr. Presidente. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Senhoras e senhores, sobre o MST, Abril Vermelho: ontem, 1º de abril, reunimos a Frente Parlamentar da Agropecuária para tratar daquilo que o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) costuma chamar de Abril Vermelho.
É preocupante uma informação que vem da imprensa. De acordo com os jornalistas, existe a possibilidade de um número recorde de invasões de terras pelo MST por todo o país.
Quando defendemos a segurança jurídica, é disso também que estamos tratando. Lembro a todos que o inciso XXII do art. 5º da nossa Constituição é bastante claro ao garantir o direito de propriedade.
Em 2024, o MST contabilizou 35 invasões de terra em 15 estados diferentes do Brasil somente no mês de abril. O número é o dobro do registrado no mesmo período de 2023, que teve apenas 17 invasões. Nos quatro anos do Governo do ex-Presidente Jair Bolsonaro, foram contabilizadas 62 invasões de terras no Brasil. Já no Governo Lula, 61 casos foram registrados somente entre janeiro e julho de 2023.
A terra precisa voltar a ser um direito garantido por lei e não um instrumento de pressão política. Para isso, precisamos votar aqui no Parlamento os projetos que são importantes para frear invasões.
R
Refiro-me, por exemplo, ao PL 8.262, de 2017, que aumenta a pena para o esbulho possessório; ao PL 4.357, de 2023, que impede que terras produtivas sejam desapropriadas para a realização de reforma agrária; ao PL 510, de 2021, que desburocratiza a titulação de terras; ao PL 3.768, de 2021, que regulariza áreas ocupadas por famílias produtivas; e ao PL 709, de 2023, que dispõe sobre impedimentos aplicados aos ocupantes e invasores de propriedade em todo o território nacional.
É urgente combater essa inversão que retirou a regularização fundiária da agenda do Governo para entrar o uso político da terra como um ativo de poder.
O que vemos hoje é um verdadeiro desrespeito aos ritos legais. Cito a arrecadação de terra por meios duvidosos, como, por exemplo, o cancelamento de títulos e a adjudicação, além do uso da invasão de terra e do conflito fundiário como ferramenta de seleção.
Observando a legislação, a gente pôde observar claramente, numa análise feita ontem na Frente Parlamentar da Agropecuária, que o Governo induz e promove os acampamentos - e não é por aí -, levando o cidadão que não concorda em acampar a ficar fora da política pública das terras ou da concessão de terra. Não pode ser assim. A gente precisa rever todos esses conceitos legais.
E a nossa preocupação aqui, Senador Luis Carlos Heinze, Senador Mecias, Senador Hamilton, Senador Farias, é que o MST, recentemente, declarou que tem 65 mil famílias para assentar, e o Governo sinalizou apenas atender 20 mil famílias, quer dizer, tem aí um déficit de 45 mil famílias. Então, esse abril nos preocupa em função dessa pressão por novas áreas para virar assentamento. E aí, é preciso que a gente esteja ligado, esteja antenado - e o produtor rural brasileiro muito mais ainda -, porque corremos um sério risco.
Bem, vamos dar sequência à nossa...
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Luis Carlos Heinze, Senador, por gentileza.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS. Pela ordem.) - Quero chamar a atenção dos colegas Parlamentares e de quem esteja nos acompanhando através da TV Senado para essa mobilização na região de V. Exa., no seu Estado Pará; Amapá; Roraima; Rondônia; Amazonas... Nesses estados, Senador Mourão, o que nós temos? Milhares de famílias que estão em cima da terra e não têm o título de propriedade. Aí uma política pública... E o Governo poderia prestar atenção nessa gente e ajudá-los. Vejo esforço de Deputados dessas regiões e de Senadores, colocando recursos para titular a terra deles, porque os caras estão há 30, 40, 50 anos em cima da terra e não têm titulação. Esse é um ponto.
E depois, quando o Governo quer fazer uma política de assentamento, Senador, ele que compre terra; não vá tirar a terra dos produtores. Quer comprar terra? Abra a boca e compre, no estado que ele quiser, a quantia que ele quiser. Quer 100 mil hectares no Rio Grande do Sul, Mourão? Tem. Quer 500 mil? Tem. Em qualquer estado tem. Compre terra; não precisa invadir propriedade, sendo que a terra é de algum proprietário já. Esse é um ponto, para evitar baderna. O Governo quer fazer uma política pública, quer assentar 65 mil famílias? Não tem problema. Quer comprar 10 hectares, 20 hectares, 50 hectares por família? Compre. É só comprar. Se são 65 mil famílias a 50 hectares, são 3 milhões de hectares. Não tem problema nenhum, compre! Não precisa tirar a terra de ninguém.
R
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Obrigado a você, Senador.
É interessante compreender que entre compra, aquisição e desapropriação de interesse social é bem diferente. Então, é muito importante que se leve isso em consideração.
Item 1 da nossa pauta de hoje.
ITEM 1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 357, DE 2024
- Não terminativo -
Susta os efeitos do Decreto 12.186/2024, que “Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Arvinha, localizados nos Municípios de Coxilha e Sertão, Estado do Rio Grande do Sul.”
Autoria: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Votação simbólica.
-> CCJ (NT)
Depois eu faço isso aqui. (Pausa.)
Senador Luis Carlos Heinze para a defesa... Não, desculpa aí. Senador Mourão, que é o nosso Relator, para leitura do relatório, análise e voto de V. Exa.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, boa tarde. Boa tarde a todos os colegas.
Esse assunto aqui, Presidente, é muito comum na nossa Amazônia, em particular no seu Estado do Pará, em relação à demarcação de terras indígenas.
Aqui, é a demarcação de um território quilombola, que já existia nesses dois pequenos municípios do nordeste do Rio Grande do Sul, que ficam perto da cidade de Passo Fundo. Esse território tinha uma dimensão pequena, que é expandida por meio desse decreto do Presidente da República, decreto do ano passado. E essa expansão abrange uma área que já era ocupada por 33 famílias de pequenos agricultores. E, obviamente, não há nenhuma negociação, nenhum acerto entre o Incra e esses agricultores, que estão lançados a uma situação de total insegurança jurídica. Daí, a ação, sempre atenta, do nosso Senador Heinze no sentido de buscar sustar esse decreto por meio deste PDL.
Indo à análise, de acordo com o art. 49, inciso V, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Congresso Nacional sustar, por meio de decreto legislativo, ato normativo do Poder Executivo que exorbite o seu poder regulamentar.
Nesse diapasão, esta Comissão tem competência para se pronunciar sobre uso ou posse temporária da terra e regularização dominial de terras rurais e sua ocupação, bem como quanto à colonização e à reforma agrária e sobre o direito agrário, conforme o art. 104-B do Regimento Interno deste Senado.
R
No que tange ao mérito, a proposição visa a impedir que ocorra uma injustiça a pretexto de corrigir outra injustiça.
A situação naquela região é que uma determinada comunidade quilombola já residente em uma área de 24ha, a partir de ato do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, teria, supostamente, direito a mais 364ha por meio de um laudo antropológico - o senhor conhece esse assunto muito bem. Para que ocorra essa expansão, as famílias de produtores rurais que hoje ocupam essa área teriam que ser retiradas do local onde constituíram suas residências e estabeleceram atividades agropecuárias por mais de uma geração. Lembro que são 33 famílias, território de 364ha, dá pouco mais de 10ha, 11ha por cada família. São pequenos proprietários rurais de agricultura familiar.
Sobre este assunto, a Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passo Fundo assim se manifestou: “A insegurança dos agricultores é enorme. Muitos não conseguem mais financiamento e têm dificuldades para seguir com suas atividades. Entendemos e respeitamos a questão quilombola, e não somos contrários ao direito das famílias”. Ademais, ela pontua: “Fizemos uma reunião para ouvir esses agricultores, que estão inseguros e disseram não saber da existência desse processo”, ou seja, as famílias abrangidas não sabem de nada.
Por fim, é importante mencionar que a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, em seu art. 5º, frisa o devido processo e a justa indenização aos produtores, o que V. Exa. mencionou no começo dessa nossa reunião. No caso concreto, a partir do procedimento do Incra, as famílias que moram no local e que serão desalojadas já estão com problemas para concessão de crédito e, dessa forma, impedidas de ter seu sustento. Não parece ter ocorrido o devido diálogo assim como consulta às famílias impactadas, de modo que, em relação a essa situação toda, a aprovação deste PDL e a consequente sustação do decreto concorrem para que a situação no local seja pacificada e que se encontrem formas dialogadas de tratar a questão.
Portanto, resta claro que a forma com que o assunto foi conduzido pelo Incra não se adéqua aos pressupostos da Constituição Federal, de modo que é fundamental que a questão seja tratada de forma mais transparente junto às famílias que correm o risco de serem desalojadas, nos termos da legislação vigente.
Por isso, o nosso voto é pela aprovação do PDL nº 357, de 2024.
É o relatório e o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Muito obrigado, Senador Hamilton.
Lido o relatório, a matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, encerro a discussão e submeto o projeto e o relatório, com parecer, à aprovação.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam, por favor, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
O relatório passa a constituir parecer da Comissão favorável ao projeto.
Eu quero aqui registrar a presença do nosso amigo ex-Senador Valdir Raupp. Seja muito bem-vindo. Esta Casa é sua também.
Parabéns, Senador Hamilton. Bom trabalho.
Item 2 da nossa pauta.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 1648, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, para aprimorar os critérios de cobrança do ITR.
Autoria: Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Relatoria: Senador Fernando Farias
Relatório: Pela aprovação do Projeto e das 12 (doze) Emendas que apresenta.
Observações:
- Votação simbólica.
R
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para prosseguimento da tramitação em decisão terminativa.
Nossa votação será simbólica.
Concedo a palavra ao Senador Fernando Farias para proferir a leitura do seu relatório e voto.
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Peço licença para ir direto à análise.
Nos termos do inciso XI do art. 104-B, compete à CRA opinar sobre proposições que tratem de tributação da atividade rural. Também de acordo com o Regimento Interno do Senado Federal, cumpre-nos, nesta ocasião, por não se tratar de matéria terminativa, manifestar-nos primordialmente sobre o mérito do PL 1.648, de 2024.
De um modo geral, concordamos, no mérito, com o teor veiculado no PL 1.648, de 2024, que apresenta proposta de aprimoramento do modelo de cálculo do ITR, para, entre outros: considerar a real área aproveitável dos imóveis a serem tributados; promover a exclusão de tributação de áreas ambientais e de outros itens a serem deduzidos do valor da terra nua; tratar de investimentos e outras aplicações econômicas dos produtores rurais em suas propriedades rurais; ajustar a apuração dos preços de referência da terra para apuração dos cálculos do tributo; e determinar a adequada aplicação dos recursos arrecadados pelo ITR.
Em primeiro lugar, as alterações podem ser realizadas via lei ordinária, visto que não é alterada a base de cálculo do imposto, alterando-se tão somente um dos elementos formadores de seu cálculo.
Entendemos, por oportuno, que a vinculação do ITR pode ferir o princípio da não afetação da receita de impostos, de que trata o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação da arrecadação dessa espécie tributária a órgão, fundo ou despesa. Por essa razão, respeitando o espírito da medida proposta pelo autor, propomos alteração, no art. 3º do PL, para que o valor arrecadado do ITR pelo Distrito Federal e pelos municípios conveniados seja aplicado prioritariamente em melhorias no meio rural.
R
Ressaltamos que se entende ilegal a reutilização do §7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, proposto no PL nº 1.648, de 2024, por ter sido revogado pela Lei nº 12.651, de 2012. Em nossa visão, há expressa vedação dessa ação na alínea “c” do inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Portanto, propomos a renumeração do §7º e seguintes para atendimento às regras da boa técnica legislativa.
Ademais, a Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024, acrescenta um novo §5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revogou o §1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do ITR.
Em adição, cumpre ressaltar que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) alertou sobre o CAR ainda não estar plenamente implementado e validado em todo o país, o que poderia gerar fraudes na autodeclaração. Já a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) manifestou apoio à substituição do ADA pelo CAR, mas alertou sobre o novo modelo precisar garantir segurança jurídica para os produtores.
Ante o contexto apresentado, entendemos ser mais prudente excluir a utilização da ADA do PL, com a consequente revogação do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, na forma do art. 4º da proposição.
Outra alteração crucial da proposta corresponde à modificação da abrangência dos valores dedutíveis do ITR e do conceito de área “total” do imóvel para área “aproveitável” do imóvel. Em relação a esse aspecto, é necessária uma ponderação acerca dos imóveis em regiões com elevadas áreas de preservação.
A Receita Federal do Brasil alertou sobre essa mudança poder elevar a tributação para produtores rurais do bioma Amazônico, que têm até 80% da propriedade reservada para preservação ambiental. Essa posição foi integralmente acompanhada pela CNA.
Portanto, entendemos ser necessário ajuste no PL para permitir que os produtores rurais do bioma amazônico não sejam penalizados pela alteração da aplicação da área “total” do imóvel para área “aproveitável” do imóvel. Nesse sentido propomos emenda ao art. 2º, de forma a acrescentar um §6º ao art. 11 da Lei nº 9.393, de 1996. Essa emenda deixa explícito que o Grau de Utilização (GU) incide sobre a área aproveitável e não sobre a área total. Dessa forma, cria-se isonomia para os produtores de qualquer bioma brasileiro, estimulando a intensificação de produção na área aproveitável, sem correr riscos de distorções arrecadatórias.
R
Entendemos que adotar “critérios da NBR 14.653-3 ABNT:2019 e suas atualizações” pode não só levar à obsolescência da futura lei por alterações infralegais, mas também ser considerada inconstitucional por contrariedade ao princípio da legalidade, expresso no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. A Constituição exige que os elementos essenciais do tributo sejam definidos por lei, uma vez que as alterações executadas pela edição de nova norma técnica não estariam autorizadas pelo Parlamento, que é o detentor do poder de editar atos legislativos em sentido estrito. Por essa razão, mesmo entendendo a boa intenção do ilustre autor da matéria, propomos ajustes nesse ponto.
Ademais, a Receita Federal do Brasil frisou, na Nota Coordenação/Dired nº 77, de 26 de julho de 2019, que vincular um tributo a um padrão técnico privado pode gerar insegurança jurídica, pois a ABNT poderia alterar a norma sem controle do Legislativo.
A CNA considerou, em posicionamento técnico ao PL, que a definição do VTN (valor de terra nua) com base nas normas da ABNT pode gerar discrepâncias na tributação rural, dependendo da interpretação técnica adotada.
Por oportuno, destacamos que recebemos sugestões de aprimoramento do projeto de lei do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas por meio do Ofício Pres/CFTA nº 014/2025, de 1º de abril de 2025. Os técnicos agrícolas compõem classe de profissionais de nível técnico que exerce ofício regulamentado, nos termos da Lei Federal 5.524, de 1968, e dos Decretos Federais 90.922, de 1985, 4.560, de 2002, e 10.585, de 2020. A profissão está legalmente enquadrada no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Portaria nº 3.156, de 28 de maio de 1987, e integra o 35º Grupo no plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em síntese, acatamos sugestão dessa importante classe de profissionais, nos limites do PL 1.648, de 2024, para não ficar dúvidas acerca de suas garantias e prerrogativas profissionais no exercício de seus ofícios.
Por fim, devemos ressaltar o projeto de lei de semelhante teor, mesmo propósito e com poucas diferenças de conteúdo em tramitação na Câmara dos Deputados: PL 3.806, de 2024, de autoria da Deputada Marussa Boldrin.
R
Ante o exposto, entendemos que a aprovação do PL irá ser importante para o fomento do setor agropecuário nacional, correspondente à modernização do marco regulatório de regência. Contribuirá, ainda, para promover eficiência na gestão do tributo, ampliar a isonomia tributária e trazer mais justiça aos contribuintes brasileiros.
O voto, Sr. Presidente.
Dessarte, opinamos pela aprovação do PL nº 1.648, de 2024, com as seguintes emendas abaixo.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Lido o relatório, a matéria está em discussão.
Não havendo quem queira discuti-la...
Senador Jayme Campos, por favor. (Pausa.)
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Para discutir.) - Não é para discutir; é apenas para encaminhar.
Primeiro, agradeço aqui ao ilustre e bilhete Senador Fernando, pelo belo relatório que promoveu em relação a esse projeto de lei da minha autoria, que busca, efetivamente, com certeza, Sr. Presidente, nós zelarmos também para que as pessoas produzam em paz.
Lamentavelmente, esse projeto surgiu na medida em que estávamos vendo muito exagero por parte de algumas prefeituras, não só do estado do Mato Grosso, mas certamente desse imenso país, na medida em que essa atribuição, até então lá atrás, era do Incra. O Incra era o órgão que emitia o ITR e, a posteriori, a cobrança. Entretanto, depois foi feita uma unificação em que o Governo Federal, através do Incra, transferiu para que os municípios fossem os órgãos que seriam beneficiados com a sua arrecadação, dando ainda prerrogativa e a autoridade para que eles pudessem dar o valor da terra nua.
Isso causou muita discrepância. Em vários municípios do meu estado, particularmente, os municípios, os Prefeitos estavam praticamente com uma sanha de arrecadar, e chega um determinado momento em que, às vezes, você tem que vender a propriedade para pagar o ITR. Exemplificando aqui: na medida em que, quando você pagava, há cinco anos, quatro anos, R$10 mil, R$15 mil, nessa mesma propriedade, ele superfaturou o valor dela, e isso está chegando a um absurdo, a R$300 mil, R$400 mil. Por quê? Na medida em que você não pagar - o mais grave é você deixar de pagar -, sabe quem que executa o cidadão? Não é a prefeitura, não; é a Receita Federal. Quem fica beneficiado com o tributo é o município, são as prefeituras, mas a execução é feita através da Receita Federal.
O primeiro passo que faz a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com os seus procuradores: ela já vai lá e busca o dinheiro que eventualmente você tenha na sua conta, para garantir aquela dívida que nem sabe se você vai ganhar... Porque você tem também o direito de recorrer, mas, em todas as vezes que você recorre administrativamente das prefeituras, não ganha nenhuma - zero! É pior do que mexer com a Justiça trabalhista, em que dificilmente o patrão ganha lá, não é? Perde todas - perde todas.
Está ocorrendo, com certeza, isso aí, um abuso, e muitas prefeituras estão cobrando aquele que certamente não é o valor devido. Entretanto, o que nós propusemos? Que essa emissão dos valores seja feita pelo próprio Incra, que é o órgão competente. Como é que a prefeitura... A prefeitura tem capacidade administrativa, juridicamente, por força da lei orgânica e da própria Constituição, para ela cobrar o IPTU - isso sim. Ela dá o valor venal do imóvel, ali, dependendo se o terreno é baldio, um preço; o terreno de imóvel é outro preço. Essa é a atribuição do papel da prefeitura. Agora, ela dá o valor... Ela não tem essa capacidade de dar o valor da sua terra, quanto vale a sua fazenda, quanto vale o hectare de terra. Não, porque tem uns critérios que são adotados. Sabe disso, né? Dependendo das benfeitorias, de que forma está sendo feito o uso dessa propriedade, e alguns não estavam nem deixando de perder de vista até as áreas de preservação, até as APPs estão cobrando, inserindo dentro das áreas e cobrando. Ora, APP é uma área de preservação que você obrigatoriamente tem. Por força do Código Florestal Brasileiro, hoje está em torno de 20m a 25m, dependendo da região, na margem de qualquer leito de córrego, e lá no Norte do Estado do Mato Grosso, na Amazônia brasileira, lá é 80 a 20. Você tem que ficar... Se tem 10 mil hectares de terra, por exemplo, você tem que ficar com 8 mil hectares de terra em pé. Mesmo assim, queriam cobrar também em cima daquelas áreas em que os cidadãos não podem derrubar uma árvore daquela lá, sob pena de ser preso, na medida em que os órgãos de fiscalização estão lá em cima, seja o Ibama, seja a Sema.
R
Então, o projeto tem uma finalidade. Primeiro, nós damos segurança jurídica ao cidadão. Por outro lado, os tributos arrecadados por força do ITR têm que ser aplicados também em favor do homem no campo, levando infraestrutura, seja escola, seja estrada, seja postos de saúde, etc. Essa é a essência do projeto num todo aqui, buscando efetivamente nós fazermos justiça.
Mas, concluindo, Sr. Presidente, agradeço ao iminente e ilustre Senador Fernando e peço aos ilustres colegas aqui presentes, ao Luis Carlos aqui, ao Mecias, ao General Mourão, enfim, àqueles que vão votar remotamente aqui a compreensão e o entendimento de que, com esse projeto aqui, nós estamos fazendo justiça ao homem do campo brasileiro.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Obrigado, Senador Jayme.
Está encerrada a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas 1 a 12 daqui, da CRA.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para prosseguimento da tramitação, em decisão terminativa.
Parabéns, Senador Jayme! Parabéns, Senador Fernando.
Item nº 3. (Pausa.)
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 658, DE 2019
- Terminativo -
Acrescenta-se o artigo 5°A a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Autoria: Senador Weverton (PDT/MA)
Relatoria: Senador Mecias de Jesus
Relatório: Pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- Nos termos do artigo 282, combinado com o artigo 92 do Regimento Interno do Senado Federal, aprovado o Substitutivo no Turno Único, será ele submetido a Turno Suplementar.
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Mecias de Jesus, do Republicanos de Goiás, para proferir o seu relatório.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Presidente Zequinha Marinho, satisfação. Cumprimento os demais colegas Senadores.
R
Sr. Presidente, estou com o relatório pronto pela aprovação do projeto, que acredito que é importantíssimo para a agricultura familiar brasileira, mas recebi um pedido do autor do projeto, Senador Weverton, que estaria fazendo um acordo de texto junto ao Governo Federal e me pediu para segurar esse projeto.
Portanto, eu gostaria de solicitar a V. Exa. que retirasse de pauta no dia de hoje e pudesse colocar na próxima semana, na sessão da próxima semana, para atendermos, assim, o autor do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Pois não, Senador Mecias. Retirado de pauta, a pedido do Relator, para reexame do seu relatório.
Muito obrigado.
Eu preciso falar bem ali, rapidamente com a imprensa. Solicito, neste momento, ao Senador Hamilton Mourão presidir a Comissão, enquanto a gente se ausenta.
O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Iniciamos agora o item 4 da pauta.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 404, DE 2018
- Terminativo -
Modifica o art. 11 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que “Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências”.
Autoria: Senador Givago Tenório (PP/AL)
Relatoria: Senador Luis Carlos Heinze
Relatório: Pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- Nos termos do artigo 282, combinado com o artigo 92 do Regimento Interno do Senado Federal, aprovado o Substitutivo no Turno Único, será ele submetido a Turno Suplementar.
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Luis Carlos Heinze para proferir a leitura do seu relatório.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, nosso Senador Hamilton Mourão, colegas Senadoras, Senadores, esse é um projeto que se arrasta já há algum tempo, de autoria do Senador Givago Tenório, nº 404, de 2018, que altera o art. 11 da lei 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Nós levamos algum tempo para poder fechar esse relatório em função de ajustes que nós tínhamos que fazer com os setores envolvidos. E aqui eu quero agradecer ao Ministério da Agricultura na pessoa do seu Ministro Carlos Fávaro; à Liderança do Governo - não sei se está por aqui a Adriana, mas ela conduziu também esse assunto em nome da Liderança do Governo -; ao Instituto Brasileiro de Florestas, sobre as florestas; ao Instituto Brasileiro de Floricultura também participando; à Unica, à Orplana e à Feplana, do setor de cana-de-açúcar e também à Confederação Nacional de Agricultura - foi um trabalho longo -; cumprimento aqui o Claudio, meu chefe de gabinete, que conduziu toda essa negociação. Chegamos à modernização, Sr. Presidente, colegas Senadoras e Senadores.
A Upov, que é uma organização internacional que controla a lei de proteção de cultivares, no mundo inteiro já fez essa modernização, e faltava o Brasil ainda. Então, estamos ali há cinco, seis anos praticamente fechando esse relatório. Nessa semana, fechamos com o setor da cana-de-açúcar, porque ainda faltavam alguns detalhes para que todos os setores concordassem. Então, a gente agradece às entidades que participaram.
R
Como o Brasil hoje, Sr. Presidente, é um dos maiores e melhores produtores de alimentos do mundo, também aqui no setor de sementes e mudas tem que evoluir, pode evoluir, vai evoluir. E essa lei é fundamental para nós melhorarmos também as condições dos nossos obtentores, daqueles que se dedicam à produção de mudas, sementes, enfim, para que nós possamos também modernizar esse setor. Faltava uma legislação, que estamos apresentando agora. Flores, por exemplo: o prazo passa de 15 para 20 anos; plantas ornamentais, de 15 para 25 anos; produção de cultivares, de 15 para 20 anos, em geral, excetuando-se videiras, árvores frutíferas, árvores florestais, árvores e plantas ornamentais, cana-de-açúcar - que também não fazia parte antes -, em que passa de 18 para 25 anos. Então, esses são alguns detalhes que nós estamos colocando.
Vou direto para o relatório.
Encontra-se sob exame da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 404, de 2018, de autoria do Senador Givago Tenório, que "modifica o art. 11 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que 'Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências'”.
A proposição, que é composta por dois artigos, tem a finalidade de aumentar o prazo de proteção de cultivares.
O art. 1º altera a redação do caput do art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, para aumentar o prazo de proteção de cultivares em cinco anos. Dessa forma, o prazo de proteção das cultivares, que atualmente é de 15 anos, seria alterado para 20 anos.
Especificamente no que diz respeito às videiras, às árvores frutíferas e às árvores florestais, o prazo, que atualmente é de 18 anos, passaria a ser de 25 anos, conforme o PLS.
O art. 1º do PLS acrescenta, ainda, parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, para estabelecer que o prazo de 25 anos previsto no caput daquele dispositivo seria aplicado, também, às árvores florestais e à cana-de-açúcar que se encontrarem dentro do prazo de proteção na data de publicação da futura lei.
O art. 2º, por sua vez, estabelece a vigência da futura lei a partir da data de sua publicação.
De acordo com a justificação do projeto, aumentar o prazo de proteção é uma forma de incentivo à pesquisa e ao melhoramento genético para desenvolvimento de novas variedades de maior produtividade e com características agronômicas desejáveis.
O PLS nº 404, de 2018, foi distribuído para a apreciação da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, em decisão terminativa.
Não foram oferecidas emendas à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
Análise.
Compete à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal opinar sobre proposições pertinentes à comercialização de insumos, utilização dos recursos genéticos e à política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, na forma dos incisos VI, IX e XVIII do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal.
R
Por se tratar de apreciação terminativa nesta Comissão, a presente análise abordará, além do mérito, a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade e a técnica legislativa da proposição.
Inicialmente, verifica-se que o projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade formal, uma vez que a competência legislativa da União sobre a matéria encontra-se albergada pelo inciso I do art. 22 da Constituição Federal; é observada a competência do Congresso Nacional para dispor sobre as matérias de competência da União, conforme estabelece o caput do art. 48 da Constituição Federal; são respeitadas as normas relativas à iniciativa, uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61 da Constituição Federal, caput e §1º; e a espécie legislativa eleita para veicular a matéria - lei ordinária - não fere a Constituição, uma vez que não se trata de conteúdo reservado a lei complementar. Ademais, não vislumbramos óbices no que concerne à constitucionalidade material das disposições que compõem o projeto.
A proposição não merece reparos no que tange à juridicidade e à regimentalidade, pois a matéria inova a legislação vigente mediante proposição parlamentar que imprime generalidade e coercitividade aos comandos que define, com obediência aos princípios gerais do direito e, além disso, tramita de acordo com o que preconiza o Risf.
No que concerne à técnica legislativa adotada, o projeto harmoniza-se com as prescrições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Quanto ao mérito, cumpre-nos registrar que o PLS nº 404, de 2018, do nobre Senador Givago Tenório, visa aperfeiçoar a Lei de Proteção de Cultivares, tornando-a compatível com a versão mais moderna da Convenção da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (Upov).
A Upov é a organização internacional, da qual o Brasil é membro signatário desde 1999, responsável pela implementação da Convenção Internacional de Proteção de Novas Variedades de Plantas. Trata-se de um instrumento que possibilita uniformizar a proteção de variedades de plantas mundialmente, ou seja, busca fornecer e promover um sistema efetivo... de novas cultivares para o benefício da sociedade. Desse modo, os seus conceitos básicos da proteção de variedades de plantas devem ser incluídos na legislação pertinente dos países membros. A Upov entrou em vigor em 1968 e teve sua convenção alterada e revisada em 1972, 1978 e em 1991.
R
Em sua justificação, o nobre autor argumenta que é preciso adequar regras de proteção de cultivares, tornando-as mais próximas daquilo que é praticado no cenário internacional, especialmente em relação à última convenção, de 1991, que aumenta o prazo das variedades para 20 e 25 anos. Assim, o autor ressaltou a particularidade relacionada ao desenvolvimento de novas variedades de árvores florestais.
No caso do eucalipto, o ciclo de cultivo é de 6 a 7 anos e o desenvolvimento de um novo clone comercial pode levar de 12 a 20 anos, dependendo da metodologia utilizada. Vale ressaltar que, para espécies de pínus, esse prazo é ainda maior.
Para esse setor, em razão do longo prazo para a progressão da utilização comercial de uma nova cultivar, não há alternativa viável que permita o progresso tecnológico sem considerar a aplicação imediata do novo prazo de proteção de 25 anos visando, sobretudo, corrigir a insuficiência técnico-econômica do prazo protetivo anterior. A ampliação dos prazos de proteção é essencial para fomentar o investimento no desenvolvimento de novas variedades e garantir a sustentabilidade econômica do setor.
Não há qualquer óbice jurídico ou prejuízo à sociedade em razão da aplicação imediata do novo prazo de proteção, conforme disposto na nova redação do art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, visto que a medida busca restabelecer o equilíbrio entre os interesses, permitindo o pleno funcionamento e a manutenção do sistema de proteção intelectual, cuja finalidade nada mais é que o benefício da própria sociedade, com novas e cada vez melhores variedades.
Ademais, é preciso mencionar a importância desse segmento em aspectos econômicos e de sustentabilidade para o Brasil. Segundo dados da Indústria Brasileira de Árvores (IBA), o setor de árvores plantadas é responsável por gerar cerca de 3,8 milhões de empregos e R$11,3 bilhões em tributos federais. Consequentemente, os 7,8 milhões de hectares de árvores plantadas absorvem 1,7 bilhão de toneladas de CO2, equivalente de dióxido de carbono da atmosfera, além de auxiliar na restauração de áreas degradadas e na mitigação das mudanças climáticas.
Dessa forma, considerando a importância desse segmento tanto para a economia quanto para o meio ambiente, nada mais justo que seja corrigida a insuficiência técnico-econômica do prazo protetivo atual, que agora tem a oportunidade de ser revisado com a aprovação do PLS nº 404, de 2018, do ilustre Senador Givago Tenório.
Para conferir maior efetividade ao projeto, apresentamos emenda substitutiva para ampliar o novo prazo de proteção às plantas ornamentais e para excluir o parágrafo único do art. 11, que estendia o prazo de 25 anos às árvores florestais e à cana-de-açúcar, que se encontram no prazo de proteção em vigor na data de publicação desta nova lei.
A emenda substitutiva ora apresentada também exclui as culturas de flores e plantas ornamentais do âmbito de aplicação das exceções ao direito de propriedade sobre cultivar protegida a que se referem os incisos I, IV e V do caput do art. 10 da Lei nº 9.456, de 1997.
R
Entendemos necessária tal alteração, uma vez que o direito à proteção de cultivares no país restou significativamente esvaziado por esses dispositivos, reduzindo a escala do mercado de cultivares protegidas e inviabilizando o melhoramento genético no setor. Nesse ponto, cabe registrar o argumento da segurança alimentar, que justifica a possibilidade de reserva de sementes para uso próprio, o qual não é aplicável ao mercado de flores e plantas ornamentais, que é caracterizado por um consumo de natureza não alimentar.
É preciso ter em conta, por fim, que a adequação do marco legal da proteção de cultivares aplicável às flores e plantas ornamentais permitirá o melhor desenvolvimento da atividade de melhoramento genético das cultivares e facilitará o acesso do produtor a novas variedades, melhorias essenciais em um setor que é altamente competitivo e dependente de inovações.
Voto.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 404, de 2018, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº - CRA (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 404, DE 2018
Altera a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências, para aumentar o prazo de vigência do direito de proteção de novas cultivares, e dá outras providências
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 10 e 11 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .................................................................
...............................................................................
§ 1º...............................................................
.....................................................................
III - somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais com área equivalente a, no mínimo quatro módulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, ou cento e cinquenta hectares, o que for maior, quando destinadas à produção para fins de processamento industrial;
......................................................................
......................................................................
§4º Os incisos I, IV e V do caput não se aplicam à cultura de flores e plantas ornamentais.” (NR)
“Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de vinte anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores e plantas ornamentais, e os respectivos porta-enxertos, quando houver, e as cultivares de cana-de-açúcar, para os quais o prazo será de vinte e cinco anos”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é meu relatório, Sr. Presidente.
Deu tempo, viu, Mourão? Deu tempo para que o Zequinha pudesse sair, desse uma entrevista e voltasse. Ele queria completar o projeto, não queria que tu completasses. Deu certo aí?
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Deu certo.
Muito obrigado, Senador Heinze.
Lido o relatório, a matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerrada a discussão.
A matéria está em votação. (Pausa.)
O substitutivo tem preferência regimental.
Solicito que preparem a votação para que se possa iniciar.
R
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Eu queria solicitar a todos os Senadores que estão nos seus gabinetes ou onde estiverem, acompanhando, para que possam entrar e proceder à votação neste momento. (Pausa.)
Quem vota com o Relator vota "sim". (Pausa.)
Gostaria de solicitar à Comissão e aos senhores assessores dos Senadores membros da CRA que marcaram presença através do painel que liguem para eles, para que a gente possa ter o voto de todos eles. (Pausa.)
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Presidente, pela ordem, enquanto estamos em processo de votação.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Senador Jayme.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Pela ordem.) - Eu gostaria de solicitar a V. Exa., diante do fato de que também somos signatários, junto com o Senador Wellington, que V. Exa. pudesse já ler, por sinal, enquanto está aguardando o processo de votação, um requerimento aqui para uma audiência para o que vai acontecer em relação à discussão da Moratória da Soja, se for possível, claro. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Muito bem. Enquanto estamos aguardando mais Senadores votarem, nós vamos seguir com a pauta.
Item 6, Requerimento da CRA nº 13, de 2025...
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Pela ordem.) - Sr. Presidente, pela ordem.
V. Exa. pulou o item 5.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Ele solicitou... Você está na agulha aí?
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Estou na agulha. (Risos.)
Alguém solicitou?
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Solicitou aqui o Senador Jayme. Eu gostaria que V. Exa...
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Ah, então - o Senador Jayme tem precedência - pode continuar.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Vamos lá.
ITEM 6
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 13, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater os impactos e a constitucionalidade da Moratória da Soja, bem como a recente suspensão da Lei nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso pelo Supremo Tribunal Federal (STF); com a presença dos convidados que indica.
Autoria: Senador Wellington Fagundes (PL/MT) e outros
Observações:
- Votação simbólica.
Autoria: Senadores Wellington Fagundes, Zequinha Marinho e Jayme Campos.
Concedo a palavra a um dos autores, nosso Senador Jayme Campos, para a defesa do requerimento.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Para encaminhar.) - Eu quero, antes de mais nada, agradecer a V. Exa., Senador Zequinha Marinho, pela sua bondade e generosidade, até porque essa é uma matéria extremamente importante. V. Exa., que conhece bem o assunto, sabe desse imbróglio que as tradings estão criando em relação à aquisição ou compra de soja em várias partes do território nacional. Eu acho que isso é um absurdo, na medida em que isso aqui praticamente está tentando extorquir - é uma verdadeira extorsão - o produtor rural.
R
Nesse caso, particularmente, eu e o Senador Wellington - sou signatário com ele desse requerimento - estamos propondo que seja feita aqui uma audiência pública, claro, é natural, convidando representante não só da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, mas sobretudo o representante da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), como também o representante da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec), o representante da Associação Brasileira dos Produtores de Soja do nosso país, Aprosoja Brasil, e também representantes da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja), da Confederação da Agricultura e Pecuária e de outros órgãos aqui já bem citados, inclusive representantes de ONGs, como o Greenpeace, a Imaflora, o Ipam, e outros aqui, como o próprio Banco do Brasil também, e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Esses aqui são os representantes que vão ser convidados.
Espero que, dessa audiência pública, possamos ter muito proveito, sobretudo buscando, com certeza, não essa parafernália que estão criando, causando sérias dificuldades para os que estão produzindo nosso país.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Muito bem, Senador.
Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam, que concordam, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Vamos retornar ao item 4 para a gente fechar ali o resultado da votação nominal.
Não havendo mais quem queira votar, encerro a votação.
Gostaria de que a Secretaria colocasse o resultado no painel.
(Procede-se à apuração.)
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS. Pela ordem.) - Sr. Presidente, o turno suplementar... Sr. Presidente, não poderíamos votar agora, já, o turno suplementar? Aproveitar?
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Houve 10 votos SIM; 0 voto NÃO.
O projeto está aprovado. Aprovado, em turno único, o substitutivo ao projeto.
A matéria vai a turno suplementar, nos termos do art. 282, combinado com o art. 92, do Regimento Interno do Senado Federal.
Poderão ser oferecidas emendas ao turno suplementar, vedada a apresentação de novo substitutivo integral.
Cumprimento aqui e parabenizo o autor e o Relator do projeto.
Item 5.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Pela ordem.) - O segundo turno, o turno suplementar aqui da votação, não foi votado, na medida em que o Senador Mourão abriu questão de ordem, mas eu tenho certeza de que é fake news. Entretanto, eu acho que tem que votar o segundo turno.
Eu solicito a V. Exa...
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - O Secretário não observou aqui.
Coloco em votação em segundo turno.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Eu solicito a V. Exa., Sr. Presidente, questão de ordem, que seja feita votação por unanimidade aqui, diante de que acho que há concordância. Já houve no primeiro turno...
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Pode ser.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - No segundo turno, agora, na votação suplementar, nós podíamos votar à unanimidade aqui por aclamação, para agilizar o projeto, para ser pragmático. (Pausa.)
R
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Meu Senador, eu estou consultando aqui a assessoria, e o conselho é que a gente deixe para semana que vem para votar o turno suplementar, a fim de que o Regimento seja observado.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Nós vamos seguir, então, com relação ao Regimento e fica para semana que vem, tá?
ITEM 5
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 12, DE 2025
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal e do art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, que sejam prestadas, pelo Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, informações sobre medidas adotadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública no que tange ao acordo firmado no Mandado de Segurança nº 25.463/MS, em trâmite no Supremo Tribunal Federal e sua participação na Comissão Especial de Conciliação da ADC nº 87/DF.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Observações:
- Votação simbólica.
Concedo a palavra ao autor para encaminhar.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Para encaminhar.) - Presidente Zequinha, caros colegas Senadores e Senadoras, o nosso requerimento ao Ministério da Justiça, ao Ministro Lewandowski, é tão somente no sentido de que ele possa nos informar de que forma o Ministério da Justiça está se posicionando diante das questões de demarcações de terras indígenas, sobretudo na Comissão Especial que está instaurada no âmbito do Supremo Tribunal Federal para discutir essas questões para demarcações de novas terras indígenas e de ampliações de terras indígenas.
Nós temos, no Brasil todo, um problema muito difícil, que é a questão de demarcações de novas terras indígenas. Lá no Estado de Roraima, são muitas pretendidas...
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Fora do microfone.) - São 46 agora.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - São 46 no Pará, 26 em Roraima.
E há uma dessas terras pretendidas que ocupará metade do perímetro urbano da cidade de Alto Alegre. Portanto, ali estão preocupados não só os produtores rurais, como também estão preocupados os moradores do Município de Alto Alegre, cidade do mesmo nome.
Esse requerimento é para sabermos de que forma o Ministro da Justiça e o ministério estão se posicionando.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Muito bem, Senador Mecias.
Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, em votação.
Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado. Aprovado o Requerimento nº 12, da CRA, que será encaminhado à Comissão Diretora para prosseguimento da tramitação.
Quero, neste momento, agradecer a todos.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Boa tarde e muito obrigado a todos.
(Iniciada às 14 horas e 21 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 32 minutos.)