09/04/2025 - 11ª - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 11ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
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Proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 6ª a 10ª Reuniões da CDH.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Senhores, nós temos hoje oito itens na pauta. Um a autora está pedindo para ser retirado, que é o item 3, que é o PL 2.749, de 2023, que altera o Código de Processo Civil, para garantir a prioridade de tramitação dos processos nos quais seja parte pessoa com deficiência. Na verdade, o projeto é da Câmara. A Relatora Mara Gabrilli está pedindo para retirar de pauta.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2749, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para garantir a prioridade de tramitação dos processos nos quais seja parte pessoa com deficiência.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Mara Gabrilli
Relatório: favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e CCJ.)
Nós vamos solicitar que o Senador Plínio faça a leitura ad hoc do item 1 da pauta, mas sem antes - sem antes - deixar de lembrar que 8 de abril é uma data muito especial para o mundo, para todos nós que fazemos a defesa dos direitos humanos - é a data dedicada ao dia internacional do povo cigano. O povo cigano, hoje nós podemos falar que temos 20 milhões de ciganos em todo o mundo. No Brasil, estima-se uma população de em torno de 1 milhão de pessoas, um número que a gente precisa confirmar, mas a gente já tem quase certeza de que nós temos hoje, no Brasil, mais ciganos que indígenas. Os ciganos no Brasil estão, Senador, reconhecidos em três etnias: os calon, os rons e os sinti. Cada um desses grupos possui suas culturas, idioma, organização social, crenças.
No cenário nacional, temos avanços e desafios. Hoje vemos Vereadores ciganos - como é o caso do Maicon Apolinário, lá em Santa Fé do Sul, em São Paulo, que faz um trabalho incrível na pauta da inclusão do povo, mas também da criança e dos profissionais da saúde -; nós temos advogados ciganos; nós temos médicos ciganos; nós temos cientistas ciganos; nós temos reitor de universidade cigano; nós temos ciganos ocupando espaços de poder e, às vezes, não falam que são ciganos. Por que, Senador Plínio? Ainda nós temos o estigma e o preconceito contra o povo cigano no nosso país.
Esta Comissão tem trabalhado muito. O nosso antigo Presidente da Comissão é autor do estatuto do cigano. Por muito tempo, esta Comissão foi palco das discussões sobre os direitos dos ciganos no Brasil. Hoje eu faço uma homenagem a toda a comunidade cigana do meu país - todos eles -, que Deus os abençoe!
Dentro do nosso ciclo de debate sobre direitos humanos, nós vamos ter uma audiência específica para a gente discutir o direito dos povos ciganos pós-pandemia. O que tem acontecido com eles pós-pandemia? Como eles enfrentaram a pandemia em seus acampamentos? Como os nossos ciganos estão hoje? Quais os avanços pós-pandemia? Quais os problemas enfrentados pós-pandemia?
Então, nós teremos aqui nesta Comissão em breve um debate, possivelmente ainda no mês de maio, porque em maio nós temos o dia nacional. Dia 8 nós estamos comemorando o dia internacional, mas maio nós temos o dia nacional. Que Deus abençoe toda a comunidade cigana no nosso país!
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E, claro, ontem também, 8 de abril, comemoramos o Dia Nacional do Sistema Braille, data instituída pela Lei 12.266, de 2010.
O dia foi escolhido para homenagear o primeiro professor cego do país, José Álvares de Azevedo, que introduziu e ensinou o sistema braile no Brasil. A data faz alusão ao aniversário de José Álvares de Azevedo, cego, que contribuiu enormemente para a difusão do método no Brasil. Graças ao seu trabalho, o Imperador D. Pedro II criou, no Rio de Janeiro, o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, hoje reconhecido e respeitado Instituto Benjamin Constant.
Esta também é a Casa de toda essa comunidade, é aqui que se discutem os direitos das pessoas com deficiência.
Hoje a gente faz uma homenagem ao Dia do Sistema Braille.
Inclusive, nós trouxemos um mimo para os nossos Senadores, que eu gostaria de deixar com os Senadores que já estão aqui na Comissão. A Instituição Una mandou para os nossos Senadores uma camiseta com as letras em braile. Dificilmente a gente encontra uma camiseta tão bonita como esta. Nós vamos entregar de presente. Se algum assessor de algum Senador estiver aqui, recolha a camiseta do seu Senador e leve para ele.
E vamos embora, gente! Vamos valorizar o nosso Instituto Benjamin Constant. Vamos lutar pelo direito das pessoas cegas do país. Vamos trabalhar o Orçamento da União para as pessoas cegas do país. Vamos trabalhar para que nesta nação ninguém fique para trás.
Nós queremos lembrar que, nesta semana, tivemos duas audiências públicas em celebração ao dia da saúde.
Tivemos, pela manhã, uma audiência pública sobre os direitos das pessoas com doenças raras. Este plenário foi lotado de famílias, instituições, pacientes, ativistas, médicos. Foi um momento especial, em que a Comissão reconheceu que ainda temos muito a fazer no Brasil pelas pessoas com doenças raras.
Nesse mesmo dia, na segunda-feira, à tarde, nós tivemos aqui um amplo debate sobre as mulheres com endometriose, os direitos das mulheres com endometriose. E aí nós fomos desafiados, Senador Plínio: milhões de mulheres no Brasil com endometriose perdem seus empregos porque não suportam a dor e o sofrimento, sem acesso ao tratamento; algumas perdem o casamento porque a compreensão do marido para todo esse ciclo de dor, às vezes, não é a compreensão de que ela precisa; nós vimos famílias sendo afetadas - não é só a paciente, a família inteira é afetada.
Tramita nesta Comissão um projeto de lei que institui ações básicas para o acolhimento, o atendimento à mulher com endometriose e para a prevenção também. Nós estamos trabalhando a relatoria.
Tivemos aqui na audiência os maiores especialistas do Brasil em endometriose. Foi um momento significativo para esta Comissão.
Dessa forma, a Comissão discute direitos humanos na área da saúde, direitos humanos na área da educação, direitos humanos para povos tradicionais. Estamos conduzindo esta Comissão com altos debates em todos os temas, não deixando nenhum segmento para trás.
Vamos ao item 1 da pauta.
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ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 1235, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para prever o uso de símbolos de identificação imediata de deficiências ou de doenças crônicas.
Autoria: Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Relatoria: Senador Plínio Valério
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CAS.
Relatoria: Senador Weverton.
Concedo a palavra ao Senador Plínio Valério, para fazer a leitura do relatório como Relator ad hoc.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Como Relator.) - Presidente, obrigado.
Eu vou pedir permissão para tentar ser o mais sucinto possível, por causa de rouquidão, por causa de garganta, com essa mudança de clima.
O relatório trata do PL que veio a esta Comissão, que tem toda a prerrogativa para analisar, e o PL apresenta-se em três artigos. O art. 1º descreve seu objeto, nos moldes já explicitados. O art. 2º, por sua vez, efetivamente altera o art. 2º-A do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O novo caput do art. 2º-A institui símbolos nacionais de identificação de pessoas com deficiência, doença crônicas ou qualquer outra condição física ou psicológica que necessite de identificação. A nova redação do artigo supracitado é desdobrada em dois incisos e três parágrafos.
Os incisos I e II definem, respectivamente, o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas e o cordão de fita com desenho de borboletas como símbolo nacional de identificação de pessoas com epidermólise bolhosa (EB) - vou tratar de EB daqui para frente.
Já o §1º repete disposição já presente no atual art. 2º-A, o qual estabelece o uso do símbolo de identificação como opcional e que a ausência da identificação não prejudica o exercício de direitos pela pessoa com deficiência.
Por sua vez, o §2º repete, de forma quase idêntica, a exigência já presente no atual art. 2º-A, que diz respeito à apresentação de documento comprobatório da deficiência, quando solicitado.
O §3º, a seu turno, dispõe que o Poder Executivo promoverá divulgação dos símbolos e dos direitos a eles associados.
O art. 3º, por fim, dispõe que a lei resultante da aprovação da matéria entrará em vigor após decorridos 90 dias da data de sua publicação.
A justificação é bem-feita, e argumenta, e faz um histórico de que, nos últimos 30 anos, houve progresso na proteção de direitos das pessoas com deficiência. Contudo, segundo o autor, grande parte da sociedade ainda não está preparada para reconhecer as pessoas com deficiência nas atividades do dia a dia.
A matéria foi distribuída a esta Comissão e, posteriormente, seguirá para análise da Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
Não foram apresentadas emendas.
Em relação ao mérito, o Relator mostra que trata de um tema de grande relevância, como já foi visto anteriormente, para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência ou doença crônica.
Apesar de não ser contagiosa, a falta de informação sobre a EB ainda gera atitudes e comportamentos capacitistas, que dificultam a participação social de quem vive com a doença.
Faz uma modificação muito boa, que eu vou tentar resumir.
Diante do cenário, considera o projeto de lei em análise altamente meritório.
Por fim, o Relator propõe apenas uma emenda, para adequar a redação dos §§1º e 2º ao novo caput do art. 2º-A, sem qualquer alteração no mérito da proposta.
Voto.
Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.235, de 2024, na forma da seguinte emenda:
EMENDA Nº -CDH
Dê-se nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º-A da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.235, de 2024:
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"Art. 2º ..............................................................
'Art. 2º-A ............................................................
.................................................................................
§ 1º O uso dos símbolos de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 2º A utilização dos símbolos de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
..................................................................................' (NR)"
É o voto com a emenda, Presidente. O voto "sim".
Esse foi o relatório.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão de Direitos Humanos, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CDH.
Senador Plínio, parabéns pela leitura do relatório.
O projeto segue para análise terminativa na CAS.
Talvez as pessoas não tenham entendido a proposta, porque nós já temos os cordões que identificam as pessoas com doença rara, com autismo. Mas, nessa doença específica, Senador, quando a criança está na fase avançada, ela perde a mãozinha, as feridas ficam muito expostas, algumas crianças não têm nariz, algumas têm o rosto muito desfigurado. E, quando essas pessoas e essas crianças chegam a um lugar, as pessoas se afastam delas achando que é uma doença contagiosa. As pessoas rejeitam essas crianças por causa da aparência. Trazer para essas crianças o cordão com a borboleta, que é o símbolo dessa doença, vai passar a mensagem: "Olha, eu tenho a doença que é conhecida como 'borboleta'; não é contagiosa. Eu estou aqui, eu só quero ser aceita, incluída". Então, o cordão específico para essa doença com a borboleta... O autor e o Relator entenderam o necessário. Houve uma discussão: "Mas toda doença agora vai querer um cordão diferente". Essa é específica, por causa da forma como rejeitam as crianças quando estão em fase avançada. A doença não é contagiosa. E tudo que essas crianças querem é ser incluídas.
O senhor hoje entregou um relatório, um projeto de lei, uma proposta extraordinária, para a gente incluir essas crianças, que já sofrem tanto com a dor da doença, e, às vezes, acumulam essa dor com o afastamento, com a rejeição.
Muito obrigada, Senador.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - É por isso que eu tive o prazer de ler ad hoc, quando a senhora me designou, pela alegria de poder participar de uma coisa importantíssima. São coisas pequenas, que se agigantam com o passar do tempo. Foi um prazer para mim, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Senador, eu sei que o senhor não está com a garganta muito boa, mas tem três matérias, duas de autoria e uma de relatoria, do Senador Girão, que está preso no Plenário, presidindo uma sessão.
Eu vou ler os dois requerimentos, fazendo uma inversão de pauta, os Requerimentos 7 e 8, do Senador Girão, e eu pergunto se o senhor ainda teria força de ler ad hoc...
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - Claro.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - ... o relatório do item 2 da pauta, que também é do Senador Girão.
Enquanto o relatório chega para o senhor, eu vou ler o Requerimento 7, do Senador Girão, e vou subscrevê-lo. Vou ler e colocar em votação, até o relatório do item 2 chegar ao senhor.
ITEM 7
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 30, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art.93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de diálogos pela Paz no Oriente Médio.
Autoria: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
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Propõe a audiência com a presença dos seguintes convidados: o Sr. Heni Cukier, professor e cientista político; um representante do Ministério das Relações Exteriores; o Ministro da AGU; o Dr. William Douglas, desembargador; um representante da Federação Árabe Palestina do Brasil; e o Claudio Lottenberg, representante da Confederação Israelita.
Vou ler em bloco.
O próximo requerimento:
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 31, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 90, inciso XIII, e art. 142 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de diligência externa ao local em que o Senhor Daniel Silveira se encontra recolhido, com o objetivo de garantir a observância dos direitos do ex-deputado Daniel Silveira e o pleno cumprimento das garantias previstas na legislação brasileira.
Autoria: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
Estou subscrevendo os dois requerimentos.
Em votação os Requerimentos 30 e 31.
Não havendo quem queira discutir, aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados os Requerimentos 30 e 31, de autoria do Senador Eduardo Girão e subscrito por esta Presidente.
ITEM 2
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 384, DE 2024
- Não terminativo -
Susta os efeitos da Resolução nº 252, de 16 de outubro de 2024, da Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Relatoria: Senador Plínio Valério
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
Tramitação: CDH e CCJ.
Relator: Senador Girão.
Concedo a palavra ao Senador Plínio Valério, para fazer a leitura, como Relator ad hoc, do voto.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Como Relator.) - Presidente, que bom ler o parecer do meu irmão Girão de um projeto de sua autoria. Com certeza, aqui só tem coisa boa.
Relatório.
Em exame na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa o projeto cuja ementa a Presidente já leu.
A proposição é composta de dois artigos.
O primeiro buscar sustar os efeitos da Resolução 252, de 16 de outubro de 2024, da Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
O segundo artigo estabelece que o decreto legislativo resultante da proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, a Senadora Damares argumenta que a resolução em comento constitui ato normativo de órgão interno do Poder Executivo que exorbita do poder regulamentar, por extrapolar os comandos emanados pelas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, lei de criação da Conanda, aprovadas por este Parlamento.
A matéria foi distribuída para a análise aqui e segue, posteriormente, à apreciação da CCJ.
Não foram apresentadas emendas.
O Senador Girão destaca, preliminarmente, que a CCJ irá se manifestar sobre aspectos de juridicidade e constitucionalidade do texto, e, por essa razão, o exame está concentrado na análise do mérito da proposição.
A matéria é relevante e digna de acolhida.
Ele faz uma análise muito, muito bem feita, em se tratando do Girão. E eu destaco aqui, entre os argumentos dele, que os agentes socioeducativos têm uma função fundamental dentro das unidades de internação, garantindo a ordem, a disciplina e a segurança, além de contribuírem diretamente para a ressocialização dos jovens em conflito com a lei.
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Por outro lado, o sistema socioeducativo do Brasil é um barril de pólvora - considera o Relator - prestes a explodir a qualquer momento. Recentes fugas de adolescentes em conflito com a lei e incidentes violentos são sinais claros do clima de tensão que permeia as unidades de internação. Déficit no efetivo e desproteção pessoal, causada pela falta de equipamentos de segurança, reforçam o medo desses servidores, fato que reforça o parecer ora apresentado.
O Relator deixa bem claro que não se está defendendo que os agentes socioeducativos passem a agir dentro do estabelecimento adstritos a adolescentes infratores, de forma truculenta e com abuso de poder, até porque seria um risco para eles mesmos, bem como para os menores, e isso a legislação não permite.
Nesse sentido, resta claro que o conteúdo desse parecer não está a violar o princípio da proteção integral da criança e do adolescente trazido pelo ECA. Portanto, propor a eliminação de prerrogativas fundamentais dos agentes socioeducativos, como o uso de equipamentos de proteção individual, viaturas, uniformes e a retirada da função de segurança dos agentes, pode causar um impacto profundo e negativo no sistema socioeducativo.
Afinal, se ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer senão em virtude de lei, não há como sustentar a inovação promovida no ordenamento jurídico pela resolução em comento, cujo conteúdo não restou discutido, deliberado ou aprovado por quem de direito, ou seja, pelos representantes eleitos pelo povo para o exercício da competência legislativa.
Ante o apresentado, o Relator entende que a proposição se encontra digna de acolhida, por representar a defesa do disposto no art. 49, inciso XI, da Constituição Federal, que prevê ser da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes.
Voto.
Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PL) nº 384, de 2024.
Parabéns, Senadora Damares, por mais um gol que a senhora faz aqui nesse jogo diário.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senador Plínio.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto.
O projeto segue para análise da CCJ.
Já está conosco, de forma online, a Senadora Mara Gabrilli, que fará a leitura do seu relatório ao item 4 da pauta.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 3295, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória no transporte aéreo regular doméstico a disponibilização de assentos com dimensões especiais.
Autoria: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG)
Relatoria: Senadora Mara Gabrilli
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CTFC.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - Pela ordem...
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sim.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Pela ordem.) - Só queria uma informação.
Eu tenho aqui uma sugestão de uma emenda e eu não queria ser antipático e pedir vista desse projeto. Eu lembro, quando eu era Vereador em Manaus, no ano 2000, 2001, no máximo, tivemos que colocar na lei que as mulheres grávidas e os obesos teriam o direito de entrar pela frente nos ônibus. Parece coisa de outro mundo, mas naquela época foi preciso. E eu queria incluir as grávidas nesse projeto. Não existe lei obrigando; existe uma lei que sugere, que aconselha.
E eu pergunto: qual a melhor forma para eu não atrapalhar?
A emenda está aqui, não dei entrada no sistema ainda, colocando exatamente as grávidas nesse projeto.
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A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Eu acredito que nós poderíamos fazer o seguinte, Senador: a Senadora Mara faz a leitura do relatório, o senhor pede vista, apresenta a emenda e a gente conversa com a Senadora Mara sobre o acolhimento da emenda - eu acho que é uma emenda justa, a Mara não teria nenhum problema - e assim a gente vence uma etapa já da votação. A Mara lê, o senhor pede vista, apresenta a emenda, a Mara faz uma adequação e a gente faz a discussão da matéria e a votação na próxima sessão.
Senadora Mara, concorda?
A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Concordo.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O.k.
Então, para a leitura do seu voto, Senadora Mara Gabrilli, do item 4 da pauta.
A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Como Relatora. Por videoconferência.) - Análise.
Na forma do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CDH opinar sobre garantia e promoção dos direitos humanos. Assim, a análise pela CDH do PL nº 3.295, de 2023, é plenamente regimental.
Ademais, o exame da matéria não permite vislumbrar qualquer óbice constitucional, legal ou jurídico.
Somos favoráveis ao mérito da matéria. É certo que a legislação deve acolher o direito à diferença. Assim, devemos garantir em lei a proteção daqueles em situação de desigualdade. Nesse sentido, é plenamente justificável que a pessoa obesa, durante o uso do transporte aéreo, usufrua do mesmo conforto assegurado aos demais passageiros. Portanto, entendemos como plenamente justificável que toda aeronave de bandeira brasileira usada no transporte regular de passageiros assegure assento de dimensões especiais, seja para a pessoa obesa, seja para a pessoa de grande estatura.
Contudo, nota-se que o PL promove alteração na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. E, como se sabe, a obesidade não é considerada uma deficiência segundo a própria definição expressa no art. 2º do estatuto, mas, sim, definida como uma doença crônica pela Organização Mundial de Saúde. Dessa forma, não nos parece adequado que o diploma dedicado à proteção das pessoas com deficiência seja a norma escolhida para albergar a proteção à pessoa obesa ou mesmo à pessoa com altura muito acima da média, mas sim a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade em nosso país.
E, justamente por se tratar a obesidade de uma doença, não nos parece razoável, na forma do §1º proposto pelo PL, que eventual ônus tarifário recaia sobre a pessoa obesa. Isto é, a pessoa obesa não pode ter de pagar a mais para ocupar o espaço dedicado a uma só pessoa. Conceber o contrário se mostraria discriminação sem qualquer razoabilidade.
Além das circunstâncias já apontadas, temos de lidar com outros aspectos da proposição. Os assentos utilizados a bordo de uma aeronave comercial são parte do projeto da aeronave, estando ligados a inúmeros outros elementos da configuração de usos e de segurança da aeronave. Alteração desse tipo faria com que toda a frota brasileira, em especial as aeronaves que fazem voos para o exterior, tivesse de ser novamente certificada, e isso acarretaria enormes custos. Para lidar com esse primeiro problema, vamos limitar a proposição aos voos domésticos, apenas.
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Então, como vimos, as aeronaves não podem receber assentos não certificados em termos de segurança - e tais assentos devem estar relacionados (em peso, dimensões e propriedades físicas) ao restante da aeronave. No entanto, não existem tais assentos disponíveis para venda no mercado mundial, conforme alerta a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abaer), a Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte (Alta) e a International Air Transport Association (Iata). Portanto, a forma atual da proposição apenas poderia engendrar duas situações: ou as empresas descumprem a lei, o que não interessa a ninguém, ou cessam as atividades, dada a impossibilidade de cumprimento da exigência legal, o que interessa ainda menos.
Aliás, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência menciona a necessidade de cooperação internacional para criar uma estrutura legislativa com uma referência concreta, aplicável e com prazo determinado para monitorar a implementação gradual da acessibilidade para todos, pessoas com e sem deficiência, e é justamente no espírito da convenção que emendaremos o PL para que seja aprovado como um marco nítido da intenção brasileira de promover e generalizar a acessibilidade, tão logo assentos certificáveis estejam disponíveis para aquisição no mercado mundial, o que, repetimos, não ocorre hoje em dia.
Também com a finalidade de promover alteração na lei de modo coordenado com outras normas legais e técnicas, vamos remeter a proposição a regulamento. Por fim, vamos propor a supressão da referência à possibilidade de cobrança de tarifa adicional, visto não ser necessária.
Com essas alterações, esperamos tornar a proposição tão realista quanto portadora da intenção brasileira de promover a acessibilidade: os termos que propomos geram a obrigação legal para as empresas de promover a diferenciação de assentos, tão logo isso seja tecnicamente possível.
Voto.
Em razão do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.295, de 2023, na forma da emenda substitutiva que apresentamos, parabenizando o Senador Carlos Viana pela excelente iniciativa em assegurar e promover acessibilidade para todos.
Muito obrigada, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senadora.
O Senador Plínio Valério insiste no pedido de vista? Vista? Sim?
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - Embora eu considere sempre uma atitude antipática, eu insisto que é o caminho a percorrer.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O.k. Vista concedida, vista coletiva, e a gente tenta já botar na pauta na próxima sessão, Senadora Mara, se a senhora conseguir fazer a apreciação da emenda que o Senador Plínio vai apresentar.
Obrigada, Senadora Mara. Muito obrigada.
Vamos agora para o item 6 da pauta.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 3272, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para autorizar o porte de arma de fogo para as mulheres sob medida protetiva de urgência.
Autoria: Senadora Rosana Martinelli (PL/MT)
Relatoria: Senador Plínio Valério
Relatório: Favorável ao projeto e à emenda, nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CSP.
Na 2ª reunião (realizada em 12/03/2025) após a leitura do relatório, foi concedida vista coletiva.
Em 17/03/2025, foi recebida a Emenda nº 1 de autoria do Senador Alessandro Vieira.
Em 19/03/2025, foi recebido novo relatório.
Relatoria: Senador Magno Malta.
Relatório: favorável ao projeto, com a Emenda 1, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Em 12/03, foi lido o relatório e concedida vista coletiva.
Em 18/03, foi recebida a Emenda 1, de autoria do Senador Alessandro Vieira.
Foi recebido novo relatório e, na 4ª e na 6ª Reunião, o projeto foi retirado de pauta, a pedido da relatoria.
Concedo a palavra ao Senador Plínio Valério para fazer a leitura ad hoc do relatório.
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O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Como a senhora já leu a ementa, eu vou aqui só falar da apresentação em si.
O PL é apresentado sob a forma de dois artigos.
O art. 1º do PL altera o art. 6º do Estatuto do Desarmamento para prever o porte de arma para mulheres que estejam sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). Por sua vez, os §§8º e 9º trazem desdobramentos para essa disposição. O §8º estabelece que o porte de arma de fogo para mulheres atendidas por medidas protetivas de urgência será condicionado à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º do Estatuto do Desarmamento. Já o §9º dispõe que, uma vez revogada a medida protetiva, a proprietária da arma de fogo deverá mantê-la exclusivamente em sua residência ou domicílio, ou em dependências desses locais, ou, ainda, em seu local de trabalho, caso ela seja a titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Na justificação, a autora da iniciativa enfatiza que a medida se justifica pelo princípio da legítima defesa e pelo direito à vida, ambos garantidos pela Constituição Federal. Argumenta, ainda, que em situações extremas, em que a ameaça à integridade física é clara e presente, a possibilidade de portar uma arma pode funcionar como um dissuasor para o agressor, além de fornecer à mulher um meio de defesa eficaz em um momento de emergência.
A matéria, como a senhora já disse, foi despachada aqui e o Senador Alessandro Vieira apresentou uma emenda.
Por isso, eu vou à análise.
Em relação ao mérito, trata-se de uma proposição digna de acolhida, pois permite o porte de armas de fogo para mulheres sob medida protetiva de urgência, o que, por sua vez, representa um avanço importante na segurança e autonomia dessas vítimas.
O Relator dá alguns dados aqui.
A violência doméstica é um problema persistente e alarmante no Brasil. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, no ano que antecedeu o estudo, foram concedidas 540.255 medidas protetivas de urgência e o Disque 190 da Polícia Militar registrou impressionantes 848.036 chamadas relacionadas à violência doméstica. No entanto, apesar desse apelo por socorro, 1.448 mulheres foram mortas em 2023 e outras 1.459 em 2024, vítimas de feminicídio, uma média de quatro mulheres por dia - o que é assustador.
Outro ponto fundamental levantado pela autora do PL, Senadora Rosana Martinelli, é o efeito da medida. O simples fato de o agressor saber que a vítima pode estar armada pode levá-lo a reconsiderar antes de desrespeitar a medida protetiva de urgência.
Ainda assim, é possível que surjam questionamentos, baseados em uma visão preconceituosa, sobre a capacidade de as mulheres operarem armas de fogo e sobre o risco adicional que isso poderia representar. No entanto, essa visão ignora a autonomia e a competência das mulheres em situações de defesa pessoal. A proposta, nesse sentido, foi cuidadosa, analisa o Relator, ao condicionar o porte de arma ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pelo Estatuto do Desarmamento - requisitos esses que não se baseiam em sexo -, garantindo que apenas mulheres devidamente capacitadas e treinadas possam ter o porte de arma de fogo.
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Por fim, acolhemos a Emenda nº 1, proposta pelo Senador Alessandro Vieira, na forma do substitutivo que apresentamos. A referida emenda transfere de dispositivo a previsão do porte de arma para mulheres vítimas de violência doméstica, que atualmente consta no PL como um inciso do art. 6º do Estatuto do Desarmamento.
Considerando que esse dispositivo trata do porte funcional, direcionado a categorias ligadas à segurança pública, fiscalização e segurança institucional, entendemos como acertada a transferência da previsão do porte para o art. 10, dispositivo que regula o direito ao porte de arma para qualquer cidadão que comprove a real necessidade e cumpra os requisitos morais e legais exigidos.
Essa mudança aprimora o instituto da efetiva necessidade, pois, com a alteração, a concessão da medida protetiva passa a integrar o inciso I do §1º do art. 10, evidenciando que, por si só, as medidas protetivas justificam a necessidade do porte de arma de fogo.
Entendemos que todas as mulheres maiores de 18 anos, sob medida protetiva de urgência, que assim desejarem, devem ter o direito de adquirir uma arma de fogo para sua proteção pessoal.
Agora vamos ao voto do Senador Malta.
Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.272, de 2024, e da Emenda nº 1, na forma da seguinte emenda substitutiva. A ementa já foi lida duas vezes:
EMENDA Nº -CDH (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI Nº 3.272, DE 2024
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para autorizar o porte de arma de fogo para as mulheres sob medida protetiva de urgência.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10 ..........................................................................................................................................
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física ou por ser mulher sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
......................................................................................................................................................
§3º A autorização de porte para mulher sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, deverá atender aos critérios estabelecidos no regulamento, ressalvando-se a idade mínima de 18 anos.” (NR)
“Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei, e a mulher sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é o relatório do Senador Malta, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senador Plínio.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto e à Emenda 1, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, na forma da Emenda nº 2-CDH.
O projeto segue para análise terminativa na Comissão de Segurança Pública.
Desse modo, nós cumprimos a deliberação da pauta. Dois itens foram retirados pelos Relatores e voltam para a pauta na próxima semana.
Nós agora vamos para a leitura de expedientes.
Senador Plínio, eu quero muito lhe agradecer pela participação hoje na nossa reunião e por ter ajudado os colegas que estão presos em outras Comissões. Sei que o senhor também precisa sair. O Ministro da Justiça está aqui do lado, todo mundo está lá para questioná-lo, e eu sei que o senhor também vai querer ir lá. Agora é só a leitura de expediente, o senhor fica liberado, mas eu quero registrar o agradecimento. Avançamos na pauta hoje por sua colaboração e pela forma como o senhor ajudou os colegas.
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O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - O prazer foi todo meu. São projetos que realmente merecem todo o nosso apoio. Eu que agradeço pelo prazer, e conte sempre comigo.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada.
Obrigada, Senadora Mara, pela presença, e aos demais assessores.
Vamos aos expedientes.
Denúncias que chegaram a esta Comissão.
Denúncia 51. Relatório de denúncia de familiares de detentos de centro de detenção. Encaminhamento: encaminhar para análise e, se couberem, providências pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e informar ao denunciante sobre essa providência.
Denúncia 53. Discriminação no trabalho em razão de deficiência. Encaminhamento: encaminhar ao Ministério Público Federal, com o pedido de sigilo em relação ao denunciante, para análise e providências cabíveis. Encaminhamento 2: encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público para avaliação sobre pertinência de criação de protocolo de escuta e acompanhamento funcional de servidores com deficiência. Informar ao denunciante das providências e sugerir que também denuncie as possíveis violações de seus direitos ao Ministério Público Federal.
Denúncia 58. Maus-tratos contra criança em creche do Distrito Federal. Providência: encaminhar a denúncia à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para apuração e informar ao denunciante da providência.
Eu queria pedir à Secretaria que eu quero falar com a família dessa criança.
Denúncia nº 59. Irregularidade, discriminações e injustiças na heteroidentificação de candidatos pardos em concurso público. O próprio denunciante já encaminhou sua denúncia às ouvidorias do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria e a órgãos do Poder Executivo. Providência, encaminhamento: acusar o recebimento, uma vez que todas as providências legais já foram tomadas pelo denunciante.
Denúncia 60. Perseguição política e policial contra seu filho e também solicita a investigação de sua morte em UTI pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, onde o fato que foi denunciado teria ocorrido. Encaminhamento: acusar o recebimento; denúncia encaminhada para conhecimento desta Comissão.
Denúncia 62. Agressões em escola pública no interior de São Paulo, com denúncias realizadas nos órgãos competentes para investigação. Encaminhamento: acusar o recebimento e informar que todos os órgãos competentes para apuração dos fatos narrados já foram acionados, e não há providências serem tomadas por esta Comissão.
Denúncia 63. Denúncia sobre possíveis violações dos direitos trabalhista e previdenciário pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Encaminhamento: encaminhar para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para apuração, informando ao denunciante à providência.
Denúncia 64. Associação de representantes de comunidades indígenas; nota de repúdio denuncia que empresa tem atuado de forma arbitrária, sem fiscalização efetiva por parte dos órgãos competentes, promovendo a descaracterização e a redução deliberada de atividades e compromissos assumidos pelo Plano Básico Ambiental do Componente Indígena. Encaminhamento: encaminhar a nota para a Coordenadora da 6ª Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal e à Presidência da COP 30, encaminhando a nota de repúdio das comunidades indígenas.
Denúncia 65. Denúncia de que sua esposa travesti foi agredida sexualmente por policiais, com providências legais já iniciadas aos órgãos competentes para investigação. Providência: acusar recebimento e informar que todos os órgãos competentes para apuração dos fatos narrados já foram acionados, e não há providências a serem tomadas por esta Comissão.
Denúncia 67. Denúncia sobre ex-gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social de Ribeirão Preto por violação de direitos humanos e abandono de incapaz. Relata a situação de vulnerabilidade da população warao, oriunda da Venezuela, acolhida no antigo Sesi dos Campos Elíseos, com proximidade de 73 pessoas, incluindo 40 crianças e adolescentes. Providência: encaminhar a denúncia recebida para a Corregedoria Municipal de Ribeirão Preto; ao cidadão, informar sobre a providência tomada e sugerir que acione a Ouvidoria Municipal da cidade com sua denúncia.
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Eu pediria à Secretaria que encaminhasse também essa denúncia ao gabinete da Senadora Mara. São índios warao em Ribeirão Preto. Observe que são índios que vieram da Venezuela e estão em Ribeirão Preto. A situação dos índios warao no Brasil é delicada. Por quê? Eles são indígenas ou são imigrantes? Eles estão vindo da Venezuela. Ainda existe esse impasse de como lidar com os índios warao: como indígenas ou como imigrantes? Lembrando que os índios warao não falam espanhol, não falam português, eles falam a língua warao. Quem está nesse abrigo acompanhando os índios warao? Então, encaminhar ao gabinete da Senadora Mara, para a gente pedir que um dos assessores da Mara acompanhe de perto esse caso. É extremamente delicado. Eu não sei se nós temos algum outro Senador do Estado de São Paulo na Comissão, além da Mara, mas eu faria esse encaminhamento - depois, eu converso pessoalmente com a Mara. Se tiver mais algum Senador...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O Astronauta também é membro da Comissão. Encaminhar ao gabinete do Senador Astronauta para uma atenção especial. Observe que são 73 pessoas. Acho que a gente não pode ignorar essa denúncia.
Denúncia nº 68. Mãe solo de criança autista denuncia despejo iminente em Santa Bárbara, Minas Gerais, sem alternativa de moradia adequada à condição de saúde da filha. Relata ainda violações processuais, incluída a falta de assistência jurídica efetiva e negligência de órgãos estaduais e municipais em garantir direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão. Encaminhamento: encaminhar com urgência para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Mobilização e Proteção Social do Município de Santa Bárbara, Minas Gerais, solicitação de acolhimento de mãe da criança e de avaliação de sua inserção no CadÚnico e nos programas sociais do Governo Federal; para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais para acompanhamento do caso e suporte institucional necessário; à Secretaria Municipal para acolhimento da mãe da filha; para a mãe, informar as providências tomadas e esclarecer que, no âmbito de suas competências, não há ações adicionais a realizar, uma vez que todos os órgãos competentes já estão acionados e envolvidos.
Quero registrar minha solidariedade a essa mãe. Em pleno mês de abril, mês dedicado às crianças com autismo, às pessoas com autismo, a gente vê a mãe de uma criança com autismo sendo despejada dessa forma, mas as providências que a Secretaria e a Comissão estão tomando são as cabíveis ao caso.
Agora vamos para as solicitações.
Solicitação 61. Pede ajuda para acesso à vacina, que tem melhorado a condição de vida de seu pai. Segundo o relato, seu pai precisa dessa vacina para sobreviver. Encaminhamento: acusar recebimento e sugerir contato direto com a Secretaria de Saúde para informações sobre o fornecimento da vacina no município.
Solicitação 66. Encaminha pedido de auxílio para asilo a amigos sírios que sofrem com o terrorismo. Encaminhamento para o Ministério das Relações Exteriores do pedido para análise e providências cabíveis e informar o cidadão sobre essa providência.
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Solicitação 69. Advogada solicita a suspensão do uso de algema nos pés de custodiado, preso preventivamente sem condenação. Argumenta que a medida é desnecessária, viola a dignidade humana e a Súmula Vinculante 11, do STF, além de já ter causado queda ao preso. Encaminhamento: acusar recebimento e informar que os órgãos competentes pela análise já estão acionados pela doutora. E, por parte desta Comissão, não há providências adicionais a serem tomadas no âmbito de suas atribuições.
Solicitação 70. Aluna de engenharia mecânica da Ufes, portadora de transtorno do espectro autista, solicita revisão do prazo para conclusão de seu curso, baseado em seu diagnóstico médico e nos impactos acadêmicos decorrentes dessa condição. A matrícula encontra-se irregularmente bloqueada como "desligamento", mesmo com plano de estudos aprovado pela coordenação - é lamentável. Acusar recebimento e informar que os órgãos competentes pela análise já estão acionados pela estudante. E, por parte desta Comissão, não há providências adicionais a serem tomadas no âmbito de suas atribuições.
Gente, uma pessoa com autismo cursar engenharia mecânica numa universidade federal... Todas as barreiras que essa pessoa enfrentou para ingressar, e ela quer tão somente uma revisão no prazo para conclusão do seu trabalho. É lamentável. A Comissão fez o que podia fazer, mas eu preciso registrar como é lamentável, em pleno mês de abril, a gente ver direitos das pessoas com autismo sendo violados dessa forma.
Solicitação 73. Solicita mobilização parlamentar para instauração da CPI para investigar supostos abusos do CNMP e omissões do STF no caso MS 39.854/DF. Alega-se aplicação ilegal de multa, violação de sigilo e negativa de jurisdição, anexadas as decisões judiciais que reconhecem os prejuízos causados pelo MPSP. Providência: acusar recebimento e leitura na reunião.
Solicitação 74. Solicita revisão de benefício previdenciário de pessoa com deficiência visual, conforme a LC 142/2013. Relata desconto indevido do fator previdenciário desde junho de 2015 e pede correção monetária dos valores atrasados. Encaminhamento: informar que a solicitação de revisão deve ser realizada diretamente pelo solicitado, no site ou aplicativo do INSS, ou por meio de ação judicial por intermédio de advogado próprio ou da Defensoria Pública do estado. Por parte desta Comissão, não há providências concretas a serem tomadas no âmbito de suas atribuições.
Solicitação 75. A associação denuncia irregularidade da admissão e dispensa de soldados concursados pela Aeronáutica (1994-2001), com suposto desvio das regras do serviço militar inicial, com nomeação indevida de civis já quites com suas obrigações militares. Solicita à Comissão do Senado a apuração dos fatos e medidas para reparação dos ex-militares afetados. Encaminhamento: acusar recebimento e informar que, por parte desta Comissão, não há providências concretas a serem tomadas no âmbito de suas atribuições para além das já realizadas pela associação.
Solicitação 76. Associação de mulheres denuncia irregularidades no programa PAESPopTrans, elaborado sem base técnica ou aprovação, expondo crianças e adolescentes a risco, solicitando providência. Encaminhar denúncia ao Ministério da Saúde solicitando informações quanto às providências tomadas em virtude das alegadas irregularidades no programa PAESPopTrans. Informar a associação da providência tomada.
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Isso posto, submeto às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores os encaminhamentos lidos.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com os encaminhamentos aqui sugeridos permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
Informo que, nos termos da Instrução Normativa 12, de 2019, os documentos lidos ficam disponíveis na Secretaria e no portal da CDH para a manifestação dos membros desta Comissão pelo período de 15 dias. Terminado o prazo, os documentos serão arquivados. Nesses termos, comunico que os arquivos lidos na 4ª Reunião serão arquivados.
Conforme todos perceberam, todas as solicitações e denúncias que chegam à Comissão recebem tratamento adequado, análise da equipe técnica, devidos encaminhamentos. E aqueles em que não cabe nenhum encaminhamento porque providências outras já foram tomadas são registrados, lidos nesta Comissão, e o documento fica à disposição dos membros.
Portanto, podem contar com esta Comissão. Não haverá omissão em nenhum pedido, nenhuma solicitação e nenhuma denúncia que forem trazidos à Comissão de Direitos Humanos do Senado.
Nesse sentido, mais uma vez, não vou parar nunca de agradecer à equipe técnica, ao Secretário, toda a equipe técnica da Comissão e do meu gabinete, que têm trabalhado de forma incansável. Incansável mesmo: fazer duas audiências públicas, com dez oradores cada audiência, no mesmo dia mostra a competência dessa equipe. Estou muito feliz com essa equipe, desta Comissão.
E se preparem que agora vêm as diligências, ianomâmi... Quero ver todos vocês comigo em ianomâmi, Marajó, presídios. Daqui a pouco a gente vai também para comunidades terapêuticas, nós vamos para hospitais. Esta Comissão não vai se omitir.
E, assim, celebrando o Dia Internacional do Povo Cigano, mandando abraço para os ciganos de todo o meu país, todas as crianças ciganas, e também celebrando o Dia Mundial do Braille, nós encerramos esta sessão, nada mais tendo a tratar.
Muito obrigada.
(Iniciada às 11 horas e 07 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 02 minutos.)