07/05/2025 - 10ª - Comissão de Meio Ambiente

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 10ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 7 de maio de 2025.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 9ª Reunião, realizada em 7 de maio de 2025.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à realização de audiência pública com o objetivo de instruir o PL 5.142, de 2019, que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar a transferência de bens e parte dos valores das multas por infração ambiental ao município onde ocorreu a infração, em atenção aos Requerimentos 4, de 2023, da CMA, de autoria das Senadoras Eliziane Gama e Leila Barros, e 16, de 2023, de autoria dos Senadores Tereza Cristina e Marcio Bittar.
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Antes de passar a palavra aos nossos convidados, comunico que esta reunião será interativa, transmitida ao vivo e aberta à participação dos interessados, por meio do Portal e-Cidadania, na internet, no endereço senado.leg.br/ecidadania, ou pelo telefone 08000612211.
O relatório completo com todas as manifestações estará disponível no portal, assim como as apresentações que forem utilizadas pelos expositores.
Na exposição inicial, cada convidado poderá usar da palavra por até sete minutos. Ao fim das exposições, a palavra será concedida aos Parlamentares inscritos para fazerem suas perguntas e também comentários.
Vamos então à composição da mesa.
Eu convido para participar conosco e vir à mesa a Sra. Raquel Martins da Silva, Analista de Meio Ambiente da Confederação Nacional dos Municípios. Obrigada, Raquel.
Informo que participam remotamente o Sr. Alex Fernandes Santiago, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; também o Sr. Fábio Ishisaki - não sei se falei certo, me perdoe se não falei -, Advogado, Professor de Direito Ambiental, integrante da equipe técnico-jurídica do Observatório do Clima.
Também participarão conosco o Sr. Jair Schmitt, Diretor de Proteção Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); o Sr. Marco Aurélio Villar, Presidente da Associação Paraibana da Advocacia Municipalista; a Sra. Simone Nogueira dos Santos, Coordenadora-Geral de Proteção Substituta do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); e o Sr. Wallace Rafael Rocha Lopes, Diretor da Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Pecma (Ascema Nacional).
Nós vamos então aqui passar a ouvir os nossos convidados. Eu vou convidar o Sr. Alex Fernandes Santiago, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para que possa ter o seu tempo de exposição de até sete minutos.
O SR. ALEX FERNANDES SANTIAGO (Para expor. Por videoconferência.) - Boa tarde a todos.
Primeiramente é necessário, é um dever meu, agradecer a oportunidade que a Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal oferece à Abrampa de participar deste importante debate, que pode ter rumos relevantes diante de eventuais consequências, eventual aprovação, modificação ou mesmo rejeição dessa proposta.
E a Abrampa é a Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente. E terei hoje o difícil encargo de representar os meus colegas nesta audiência pública.
Se me permitem, aquele que abre os encontros tem a missão, um pouco mais dolorosa, de apresentar questões que os outros depois aproveitarão. Então a mim coube trazer o que se debate, e estamos debatendo isto: a proposta feita por um Senador, então do Maranhão, no sentido de que os instrumentos e maquinários, aquilo que é utilizado para a prática das infrações penais ambientais, ou mesmo administrativas, uma vez sendo apreendidos, eles passariam a ser destinados ao município onde haveria ocorrido a infração, ou vendidos, indo o valor, em sequência, para um fundo municipal de meio ambiente, e, caso inexista esse fundo, para um fundo social, um fundo municipal de assistência.
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A outra proposta do projeto é a reversão de valores de multas impostas pela União ou pelos estados-membros no seu exercício de fiscalização, que 50% dessas multas se revertam, mais uma vez, para os municípios onde haveria ocorrido o fato, aos seus fundos municipais ambientais; e, quando inexistir tal fundo, revertam-se a um fundo municipal de assistência social. Isso modificaria, porque hoje nós temos que, quando há uma apreensão de um instrumento da prática de infração, ele é vendido e o controle é feito judicialmente, da destinação e, no art. 73, hoje a redação atual é a reversão para o Fundo Nacional do Meio Ambiente porque a lei é federal e disciplina, principalmente, as multas federais; mais do que isso, também determina para o fundo de desastres um valor à parte, e ainda pode ser destinado aos estados e aos municípios.
Aí vem a pergunta: esse critério municipalista que é proposto é o mais adequado?
Eu me sinto bastante cômodo para discutir isso com as senhoras e com os senhores e agradeço a oportunidade que a Senadora Eliziane Gama nos permite, nos confere, porque eu já tenho quase 30 anos de Ministério Público, já atuei em várias comarcas e já fui coordenador das promotorias do Rio São Francisco em Minas Gerais, abrangendo 240 municípios. Então, eu conheço bem a realidade, tanto de municípios pequenos, com muitas dificuldades financeiras, quanto de municípios grandes.
E nós vamos chamar a atenção para uma das características dos bens ambientais, que é a ubiquidade: estar em todos os lugares e não reconhecer limitações geográficas. A divisão em municípios para a destinação dos recursos gera uma limitação muito grande que o meio ambiente não vai respeitar. O meio ambiente está além de fronteiras como essas; mais que isso, o dano ambiental também, muitas vezes, é complexo. Nós ainda temos em Minas Gerais manifestações danosas de minerações que aconteceram no período imperial, em Nova Lima, contaminação por arsênio. Então, demoram-se décadas, às vezes centenas de anos, para saber o que está efetivamente acontecendo.
Além disso, outro exemplo: a gente apreende um carvão ilegal que vai para alguma siderurgia em Minas Gerais. Onde se desmatou? O verdadeiro local do dano é onde houve o desmatamento.
Então, questões como essas, também da fauna, onde houve a caça... Em questões como essas, o critério meramente municipal pode trazer dificuldades para uma efetiva resposta de reparação do dano. Mais ainda, não se pode perder de visão o fato de que o dano ambiental muitas vezes tem duas feições. Há uma contaminação de um rio - esse é o bem ecológico puro, digamos assim - e, quanto aos pescadores, que não poderão exercer sua atividade naquele local, é um dano individual ambiental, por intermédio desse maior, macrobem.
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Isso parece que a justificativa do projeto não está considerando, porque menciona que as administrações municipais sofrem impactos que a população reclama, mas aí ele está falando de danos ambientais individuais. E para esses vem o questionamento: o município já possui instrumentos para isso? Parece que sim, porque se nós formos analisar a competência dos municípios na Constituição Federal, nós vamos ter que, legislativamente, ela não aparece em primeiro plano, não está no art. 24 da Constituição Federal, mas, se eu for no art. 30, ele pode, sim, legislar sobre interesse local. Não está explicitamente falando de ambiental, mas ele pode, na competência fiscalizatória, e não legislativa, fiscalizar, como qualquer outro. Isso está explicitado nessa lâmina.
E vejam que um Ministro que já esteve no STJ, o José Augusto Delgado, salienta isto: que o município foi excluído propositalmente pela Constituição. (Pausa.)
Obrigado.
Essa exclusão também vai nos lembrar que, além de fiscalizar administrativamente, ele tem competência para propor ações civis públicas e celebrar ajustamentos para exigir a reparação do dano na órbita civil. Então, vem o questionamento. Os municípios são competentes para fiscalizar, para fazer as multas naquilo que é de interesse local, e também para fazer a reparação do dano, propor ações civis públicas e celebrar ajustamentos de conduta. Eles estão fazendo isso? Eles estão exercendo plenamente a sua fiscalização? Eu acredito, com a minha experiência, que eu posso responder que, infelizmente, a maioria não, por variadas razões. Cada qual tem a sua realidade.
Em Minas Gerais, muitos dos nossos municípios vivem de fundo de participação de municípios, eles têm muita dificuldade. Além disso, e os municípios maiores? Vamos pensar ao revés. Eles já são conveniados para fazer, muitas vezes, licenciamentos que seriam estaduais, aplicar multas estaduais. Eles têm necessidade disso? Em princípio, eles não têm necessidade disso.
Então, se o município exercesse essas duas primeiras condições, haveria a necessidade disso? Se ele já exercesse o que ele pode fazer, se ele fizesse o que ele pode fazer, haveria necessidade desse projeto? Não. Então, parece que essa proposta, infelizmente, contempla o município que, podendo fazer, não faz. Ele está, na verdade, em princípio, se omitindo na fiscalização.
Agora, já no aspecto penal, da tríplice responsabilidade, que é muito importante.
Essa é uma lâmina que depois eu quero salientar, com muito vigor. Cada vez cresce o número das infrações ambientais do mundo em valor, e das dez infrações do mundo que mais movimentam dinheiro, quatro são ambientais. O Brasil figura em várias, como extração ilegal de madeira e a mineração ilegal.
Temos, sim, a necessidade da sanção penal e isso gera muito movimento para o Ministério Público. Os senhores vejam, em número de inquéritos, foram 60 mil em 2020 - inquéritos policiais. Só que, em número de TCOs, no juizado especial, foram 160 mil, em 2017. Então, juntando um com o outro, no mínimo, 220 mil. E esse número vem só crescendo. Esses são dados do Conselho Nacional do Ministério Público.
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Então, vejam que, se nós estamos falando de um movimento processual de 220 mil processos entre inquéritos policiais e termos circunstanciados de ocorrência por ano, certamente já haveria uma movimentação social muito grande se nós não estivéssemos, Ministério Público e Judiciário, destinando adequadamente os instrumentos de apreensão. E não é o que ocorre. A Lei de Crimes Ambientais já vem desde 1998 e nós temos uma prática consistente de sempre dar uma destinação ambiental adequada.
Além disso, outra justificativa foi a dos desastres. Está no texto da justificativa que os grandes desastres com barragens de rejeitos geram muitas vultosas que não vão para os municípios. Essa é uma afirmação, com devido a respeito, equivocada.
Primeiro, nós não podemos raciocinar pela exceção. Os desastres não são a prática do dia a dia do direito ambiental e nem podem se tornar a prática do dia a dia.
Segundo, a reparação civil, que não pode ser confundida com a multa administrativa, do caso de Brumadinho, atingiu um valor altíssimo e foi partilhada entre vários municípios da bacia, com vários momentos de compensação para o Estado de Minas Gerais. E, mais, a norma é para regular a situação geral. Eu não posso ficar pensando em desastre. Eu tenho que pensar para todos os casos. As normas são para isso.
E a redação atual já contempla que as multas também irão para o fundo nacional de calamidades públicas, da Lei nº 12.340, para a nossa defesa civil das várias regiões.
Então, eu quero alertar também, se os senhores e as senhoras me permitem, que isso vai gerar problemas muito difíceis para os municípios. Imaginem uma fiscalização feita num local distante. Apreendeu-se uma draga de mineração, apreendeu-se um veículo ilegal. O município tem que ir lá buscar. E se ele não tiver nem condições de ir lá buscar, de fazer o transporte? Como vai ficar isso?
E essa alegação de que há um abuso da fiscalização, com destruição de motosserras, de máquinas de mineração... Eu tenho participado como instrutor de vários cursos para capacitar colegas de outros países na mineração, cursos patrocinados pelo Ministério da Justiça americano, e é isso que eles preconizam, que sim, que haja a destruição, para que não haja a reutilização daquela draga utilizada na mineração.
Outra questão: o carvão ilegal. Apreende-se aqui, nas siderúrgicas de Minas Gerais, em Divinópolis, Sete Lagoas, mas, às vezes, o desmatamento, foi lá no norte de Minas. É muito mais justo que essa verba vá para outro local, onde de verdade aconteceu o real dano ambiental.
Por fim, a destinação para um fundo municipal de assistência social me parece um equívoco muito grande, com o devido respeito, porque toda a destinação da Lei 9.605, de 1998, tem que ser ambiental.
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Essa proposta, a meu sentir, é dotada de inconstitucionalidade, porque não efetiva a responsabilidade civil e penal, que é uma interlocução na Lei 9.605 e prevista no art. 225 da Constituição Federal; é incompatível com o espírito de reparação do dano ambiental, que está em diversas passagens da Lei de Crimes Ambientais, como a transação penal, a suspensão condicional do processo e a sentença condenatória, e gera um prêmio para o município que se omitiu ao criar um fundo ambiental, e não cria, aí vai para um fundo social. Muitos administradores se sentirão estimulados a não criar o fundo ambiental para utilizar em fundos sociais com qualquer destino.
E aí, saliento aos senhores, nós temos o péssimo exemplo da Argentina, aqui do lado do nosso país, um país vizinho, que utilizou o dinheiro das multas ambientais para patrocinar transmissões de futebol em todo o país.
Então, os senhores vejam, são riscos que nós não podemos permitir.
E aqui, para finalizar, exemplos de destinação, não são de multa, são de reparação...
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Dr. Alex...
O SR. ALEX FERNANDES SANTIAGO (Por videoconferência.) - Pois não.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Só pedindo para que o senhor finalize por conta que o senhor já ultrapassou...
O SR. ALEX FERNANDES SANTIAGO (Por videoconferência.) - Ah, sim. Muito obrigado. São só três fotos aqui agora.
Serra da Moeda. Toda essa unidade de conservação forma uma mineração com problemas, foi destinação de recursos que nós conseguimos transformar a unidade de conservação.
Estação Ecológica Mata do Cedro. Financiamos a aquisição, a regularização fundiária, com o dinheiro da siderúrgica, juntando todos. Se fosse por município, não conseguiríamos jamais fazer isso.
O Município de Juiz de Fora consegue fazer pequenas cirurgias, agora um exemplo singelo, pequenas cirurgias no canil, porque nós mandamos dinheiro para lá de ajustamento de conduta, conforme veem nas fotografias, ainda com baias em vidro temperado.
Então, vejam que esse é um detalhe que, até hoje, se não é perfeito, vem funcionando bastante bem desde 1998. A proposta, muito embora os municípios tenham muitas necessidades, da forma como concebida, traz mais problemas para o meio ambiente do que soluções; pelo que a posição da Abrampa, em um primeiro momento, é manifestar-se, com todo o respeito e pedindo todas as vênias aos propositores, no sentido contrário a esse entendimento.
Agradeço, desde já, pela atenção; e peço desculpas à Sra. Senadora Eliziane pelo acúmulo do tempo.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Dr. Alex, pela sua exposição.
Eu vou passar agora a palavra ao Dr. Fábio, Advogado, Professor de Direito Ambiental, integrante da equipe técnico-jurídica do Observatório do Clima.
Dr. Fábio.
O SR. FÁBIO ISHISAKI (Para expor. Por videoconferência.) - Muito obrigado, Senadora.
Eu gostaria de agradecer à Comissão de Meio Ambiente, a esta Casa, pela oportunidade de participar desta audiência pública em relação ao Projeto de Lei 5.142, de 2019.
A minha fala não vai ter eslaides, eu vou relatar aqui alguns pontos. E muitos desses pontos foram trazidos pelo Dr. Alex. Então, vou trazer algumas informações a mais, alguns argumentos a mais aqui, para enriquecer a discussão.
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Bom, primeiramente, acho que o primeiro ponto que nós gostaríamos de trazer aqui, enquanto Observatório do Clima, é a potencial indução de novas infrações com essa lógica de arrecadação no local do dano, ter cuidado nessa questão da destinação dessa forma, porque nós sabemos que diversos municípios têm a problemática própria de recursos de investimentos, até de ter ou não estrutura para meio ambiente, seja para fiscalização, seja para impulsionamento da agenda de políticas públicas, discussão específica de território.
Então, nós temos que tomar cuidado quanto à redação também que foi posta ali de destinação para um município específico do local do dano.
E é importante nós pensarmos também e refletirmos sobre os dados públicos que nós temos aí da arrecadação de multas, em 2024, pelo Ibama, de R$729 milhões. Se nós fizermos uma lógica de divisão pelos municípios que existem em todo o território nacional, o valor não seria expressivo o suficiente para induzir medidas extremamente interessantes para a agenda socioambiental e climática. Então, este é o primeiro ponto: pensar em barrar novas infrações e não induzir que novas infrações sejam realizadas sob essa lógica de arrecadação, porque essa nós já vimos em outras agendas - na agenda tributária, por exemplo - com esses ditos incentivos, mas, nesse caso aqui, com essa perspectiva de maior arrecadação local.
Outro ponto que nós gostaríamos de ressaltar aqui é a viabilização de boas práticas, uma indução de boas práticas. Então, nós podemos pensar como alternativa de discussão a conversão de multas. Nós já temos algumas medidas dentro do próprio Ibama para conversão de multas ambientais. Então, essa indução, essa perspectiva de melhoria do território e da agenda ambiental da conservação e da preservação, e não simplesmente se focar na arrecadação de multas. Até porque, falando do ponto de vista jurídico, as discussões judiciais sobre multas são constantes, se perpetuam por muito tempo e, muitas vezes, fazem com que a arrecadação seja extremamente prejudicada pelos órgãos ambientais, seja o Ibama, seja os órgãos estaduais, por exemplo.
Em São Paulo, teve uma discussão, em 2020/2021, que resultou num acordo extrajudicial com o setor sucroalcooleiro, por exemplo, por conta da intensa judicialização das multas ambientais aplicadas pelo órgão. Então, a multa que foi aplicada foi rediscutida com um perceptual de desconto por conta da judicialização de toda multa que estava vindo ali sobre aquele fato ou aquela realidade.
Então, este é o segundo ponto: viabilizar boas práticas, viabilizar, por exemplo, conversão de multas, que nós sabemos que não é um instrumento único, mas pode ser um instrumento interessante de ser promovido mais, e também ter sempre em mente essa perpetuação das discussões judiciais sobre as multas, que é uma realidade que se tem - e nós sabemos - e que prejudica muito a questão da arrecadação.
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Um terceiro ponto, o Dr. Alex já trouxe, que foi a questão da reparação de danos ambientais e da tríplice responsabilidade. Nós temos que tomar um cuidado na discussão de reparação de danos ambientais, que nós sabemos que tem a responsabilidade civil, administrativa e penal. Por vezes, a discussão acaba se mesclando: o que se discute na esfera civil vem para a esfera administrativa, mas isso não pode, seja na justificativa, seja nas discussões sobre medidas em relação a infrações, em relação aos bens e destinações, se confundirem as formas de responsabilização. Isso tem que estar muito claro, seja no projeto, seja nas discussões de outros projetos na Casa.
E um último ponto que eu gostaria de trazer aqui bem brevemente é a oportunidade de destinação, repasse da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Ela já é uma prática que ocorre, já é uma prática que está na legislação. Pode ser uma oportunidade de ter um reforço das agendas mais locais, e é algo que pode ser promovido, pode ser pensado e que nós já temos juridicamente posto, e institucionalmente também já tem a sua sistemática, então eu queria colocar essa oportunidade. Além do que nós falamos da conversão de multas, também essa oportunidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Então, por diversos motivos, que também o Dr. Alex trouxe, e eu também trouxe aqui, eu gostaria de ressaltar a inviabilidade de muitos pontos que foram trazidos no projeto, a discussão necessária mais aprofundada de diversos dos mecanismos e o cuidado com diversos pontos para a promoção real da agenda ambiental, e não para a perpetuação, muitas vezes, de ações, atividades que são maléficas para a nossa agenda.
Agradeço novamente a oportunidade. Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Fábio, pela sua exposição.
Agora nós seguiremos com a palavra do Dr. Jair Schmitt, que é Diretor de Proteção Ambiental do Ibama.
O SR. JAIR SCHMITT (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia a todos. Na pessoa da Senadora Eliziane Gama, eu gostaria de cumprimentar a mesa, todos os expositores e expositoras, os ouvintes que nos acompanham pela internet e também os presentes no Senado Federal.
Eu vou compartilhar aqui a tela, vou fazer uma breve apresentação. Muitos dos pontos já ponderados contemplam minha fala, mas, antes de tudo, só gostaria de fazer um destaque muito especial.
Nós estamos tratando aqui, nessa proposta legislativa, de uma alteração de uma lei federal que trata de crimes e infrações ambientais, lei essa que é o arcabouço central dos órgãos de responsabilização criminal e administrativa, como é o caso do Ibama e de outros órgãos ambientais, inclusive estaduais, e o próprio ICMBio, como órgão federal, e que, a depender do encaminhamento dessa propositura, poderá trazer consequências bastante negativas à atuação desses órgãos, devido à responsabilização criminal e administrativa.
Nós não podemos perder de vista que o Brasil está vivendo um momento bastante crítico do ponto de vista ambiental, em relação à grande ocorrência de crimes e infrações, de danos ambientais, muitos desses comandados por criminosos organizados, por grupos organizados, que têm se transformado num grande desafio à sociedade brasileira, não só aos órgãos ambientais, mas também aos órgãos de segurança pública.
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Já muito bem colocado aqui quais são as alterações propostas, que tratam da destinação de recursos arrecadados por multas ambientais, multas administrativas aos municípios e também da destinação de bens e instrumentos apreendidos em decorrência dessas infrações ambientais a esses municípios, muito brevemente, eu só gostaria de trazer um pouco de contexto até da própria atuação dos órgãos ambientais, com um olhar um pouco sob o marco normativo federal.
O Ibama, como um dos órgãos ambientais mais atuantes na responsabilização administrativa, apreende sempre um bem decorrente de uma infração ambiental, de alguém que desrespeitou e cometeu uma irregularidade ambiental. Esse bem, muitas vezes apreendido, seja um produto, seja um maquinário, seja um subproduto, sejam mesmo animais domésticos ou silvestres, normalmente fica sob guarda da instituição; eventualmente pode ficar sob guarda de um terceiro, um fiel depositário; a depender da situação, é doado, destinado imediatamente, principalmente em se tratando de bens perecíveis - aqui vou dar o exemplo de pescado e, às vezes, outros gêneros alimentícios, madeira -; eventualmente pode ser inutilizado, seguindo todos os critérios e rigores que a legislação estabelece; e, em se tratando de animais silvestres, a depender do estado e das condições desse animal silvestre, também pode ser solto imediatamente, seguindo alguns critérios e o ambiente apropriado.
Feita a apreensão nessa fase um, essa fase de acusação da infração, na fase dois, o órgão ambiental julga essa infração, faz o cotejamento da defesa, os argumentos do administrado, do infrator. E, quando da condenação, da manutenção da autuação e da declaração da sanção de perdimento desse bem, esse bem passa para uma terceira fase, que é o que a gente trata aqui de execução da sanção. Aí, novamente, a depender do tipo de bem e produto, ele é doado a instituições sem fins lucrativos, científicas, de pesquisa; pode ser vendido, a depender do bem, em alguns casos possíveis; também, muitas vezes, é necessário você descaracterizar ou até mesmo inutilizar esse produto, esse bem, haja vista que ele não pode ser aplicado ou utilizado para outras coisas - por exemplo: maquinários totalmente adulterados, que envolvem risco e perigo à saúde das pessoas, produtos químicos perigosos, lixo, resíduos, e assim por diante -; e, novamente, animais, muitos daqueles que ainda necessitaram de algum tratamento, reabilitação nos centros especializados do Ibama, também, após a reabilitação, podem ser soltos ou eventualmente destinados para alguma instituição científica e de pesquisa.
Enfim, esse é o arcabouço geral.
Em relação à multa, seguido todo o rito punitivo, o administrado é condenado a cumprir a sanção pecuniária - ou ele paga administrativamente, ou ele paga eventualmente por alguma ação judicial, obrigando-o a pagar. E existem algumas excepcionalidades e outros instrumentos, como a própria conversão de multas, que são instrumentos alternativos para estimular o cumprimento da sanção.
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A lei hoje vigente - a Lei 9.065 e outros instrumentos - já faz previsão explícita de repasse de recursos aos municípios, inclusive da arrecadação decorrente de autuações ambientais. Então, tanto o artigo ali mencionado que está sendo alterado, aquele teto do repasse de multas, ele sofreu uma alteração em 2023 que prevê a destinação desses recursos financeiros ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, que, na sua estrutura orgânica, na lei que instituiu o fundo, sofreu uma alteração em 2024 e torna isto bastante claro, de que os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente podem ser repassados a estados e municípios, inclusive sem celebração de convênios por mecanismos mais diretos.
Também em relação ao uso de recursos em desastres, sem entrar no mérito do uso em si, já existe a possibilidade de os recursos arrecadados de multas poderem ser utilizados para esses fundos geridos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil e poderem eventualmente ser aplicados em situações extraordinárias.
Além disso, o que a gente percebe é que o órgão arrecadador do município também tem previsão legal, porque ele pode definir o seu percentual destinado ao fundo municipal, até porque, como o Dr. Alex, que nos antecedeu aqui, já bem esclareceu, o município é um órgão competente que tem o poder também e tem o dever de realizar a fiscalização e impedir a ocorrência de infrações ambientais.
Muitas das infrações mencionadas na fundamentação do projeto de lei são infrações de competência primária do estado e do município, e, na sua omissão ou na sua inação, acabam os órgãos federais tendo que agir de maneira supletiva ou subsidiária.
Outro fator muito importante. O Ibama, na sua prática rotineira de destinação de bens, já destina bens a municípios. Naqueles casos em que há interesse do município e que eventualmente existe um benefício também ao município com o bem em que ocorreu o perdimento, isso já ocorre. Então, não há uma necessidade de incremento normativo nesse sentido.
E aí a gente nunca pode esquecer que tanto essa proposta impacta em alguma medida a fiscalização administrativa ambiental, mas também a responsabilização criminal conduzida tanto pelo Ministério Público, como pelos órgãos de polícia judiciária e Polícia Federal.
Avançando aqui, concluindo em mais cinco argumentos.
Quanto a essa desvinculação entre o local da infração e o local da constatação da infração, muitas infrações são constatadas em locais distintos daquele em que ocorreram, e aí eu cito infrações que ocorrem em um ambiente virtual, porque elas não têm conexão física ali necessária com a prática em si; então existe um descolamento. E estaríamos incorrendo em riscos, injustiças e distorções em fazer essa reversão.
Também o que nós consideramos é a competência administrativa de arrecadação. O município arrecada aquilo que ele aplica de sanção e pode assim definir a destinação dessas multas arrecadas, e aí nós entendemos que os órgãos federais também podem fazer dessa forma, diferentemente da proposta normativa.
A aplicação desses recursos em fundos municipais, da forma proposta ali, na verdade estimula a pulverização, a fragmentação de políticas públicas, e isso acaba dificultando a geração de impactos de resultados significativos em prol do meio ambiente. Imaginem que nós todos temos aqui uma quantidade de telhas para cobrir um telhado e, se nós formos inteligentes e eficazes, nós aglutinamos essas telhas para cobrir os buracos. À medida que a gente pulveriza essas telhas em todo o telhado, a gente não assegura que nem parte da casa será coberta, evitando assim a chuva.
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Tem um outro fator mais complexo, que é bastante discutido: a dificuldade de controle e uso desse recurso, seja pela estrutura administrativa desses municípios, principalmente os menores, mas também em relação ao controle, transparência e fiscalização do uso correto desses recursos em prol do meio ambiente, em decorrência dos danos e infrações ocasionadas.
Já quase concluindo, a baixa cobertura de Fundos Municipais de Meio Ambiente Isso também já foi mencionado, mas o próprio levantamento do IBGE, numa pesquisa, em 2020, aponta que cerca de 41% dos municípios brasileiros não possuem Fundo Municipal de Meio Ambiente e normalmente são municípios onde muitas das infrações são cometidas.
Por fim, olhando um pouco mais para a questão de bens apreendidos, instrumentos e maquinários já sendo revertidos aos municípios, os municípios passam a ser obrigados, da forma proposta na redação, a receber esses equipamentos, muitos dos quais são equipamentos inservíveis, entulhos e sucatas. Então, na verdade, enquanto nós deveríamos dar outro de tipo de destinação, nós estamos onerando e criando empecilhos ao próprio município, com a obrigação de receber esses bens.
O Ibama vai bater na porta do município e, certamente... Aqui temos até uma imagem de um conjunto de produtos químicos, agrotóxicos adulterados que foram apreendidos, que são tratados como instrumentos da infração, e, aprovada a norma, o município vai ser obrigado a receber esse instrumento da infração e dar a devida destinação. Certamente não vai poder vender, é produto ilegal e tem um grande problema de risco ambiental em mão; a falta de estrutura para armazenar e dar destino a esses bens ou vendê-los também é um problema - não é um rito fácil seguir todos os procedimentos que a legislação obriga.
Eventualmente o município pode não ter interesse em nenhum bem ali, face a circunstâncias e características desse bem apreendido no local, naquele município. Pode haver recusas do município a receber esse bem, que cria um imbróglio para o órgão fiscalizador, lembrando que bem apreendido... São medidas restritivas, cautelares, que causam restrição econômica e têm alto valor dissuasório em relação às infrações ambientais, criando um imbróglio ao órgão fiscalizador. Você acaba impedindo ou dificultando a própria prática de fiscalização ambiental, já que é uma estratégia extremamente eficaz em relação à mudança de comportamento e conduta.
Bens apreendidos e furtados muitas vezes têm que ser restituídos aos seus legítimos proprietários. Eventualmente - a gente já tem notícias disso, também apurado pelas autoridades policiais - há risco de bens apreendidos serem utilizados em novas práticas de infrações sob gestão local.
A conclusão que nós colocamos, em que pese, talvez, sempre a busca de soluções, benefícios e o próprio fortalecimento da gestão municipal, é que a proposta legislativa aqui incorre em vários problemas. O primeiro deles é que não há ganhos para o meio ambiente explícitos em relação à proposta, que deveria ser objeto precípuo aqui de ser trabalhado; ela acaba dificultando não só o trabalho dos órgãos de responsabilização administrativa - Ibama e tantos outros -, mas também, porventura, pode dificultar a atuação dos órgãos de responsabilização criminal e, quem sabe, até mesmo de responsabilização civil, além de criar algumas obrigações prejudiciais a municípios. A gente sempre tende a ver como fator positivo, mas, no mundo prático, no mundo real, quem opera essas práticas rotineiras na administração pública fica exposto a essas obrigações, e o que poderia ser bom talvez se torne muito ruim.
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E aí, sobretudo - eu acho que já foi bem colocado e provavelmente outros expositores vão reforçar isso -, já existe legislação que dá conta de medir o cumprimento dessas medidas, sem criar os imbróglios e as dificuldades já citadas.
Bom, dito isso, eu agradeço a oportunidade e me coloco à disposição aqui para questionamentos e outras arguições.
Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Jair, pela sua participação conosco na nossa audiência pública.
Agora, nós vamos passar aqui a palavra à Simone Nogueira dos Santos, que é Coordenadora-Geral de Proteção Substituta do ICMBio.
A SRA. SIMONE NOGUEIRA DOS SANTOS (Para expor. Por videoconferência.) - Olá, boa tarde a todos e todas. É um prazer estar aqui colaborando com essa discussão tão importante para o meio ambiente.
Eu gostaria de fazer minha apresentação rapidamente.
Os senhores estão visualizando?
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Sim, estamos.
A SRA. SIMONE NOGUEIRA DOS SANTOS (Por videoconferência.) - O.k.
Primeiramente, nós entendemos que boa parte daquilo que nós havíamos pensado e preparado para nossa apresentação já está contemplada nas falas anteriores. Nós temos pensamentos que estão muito próximos e opiniões que se assemelham nesse aspecto.
Eu gostaria de rapidamente passar pela minha apresentação, iniciando com o texto atual do art. 73 da Lei de Crimes Ambientais, que já prevê que os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental sejam revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, ao Fundo Naval, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Então, nós já temos aqui uma previsão legal que foi dada posteriormente ao projeto de lei, à criação do projeto de lei, que data de 2019 - a Lei 14.691 é de 2023. Então, nós já temos uma atualização importante.
Além disso, há o §1º: "Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas [...], percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores". Essa alteração também foi proposta em 2023.
E aí nós encontramos, como já foi tão bem apresentado pelos colegas anteriormente, essa proposta do Projeto de Lei 5.142, de 2019, que prevê que os bens apreendidos serão revertidos em benefício do município onde ocorreu o fato, podendo ser vendidos, e essa verba ir para o Fundo Municipal de Meio Ambiente ou para o de Assistência Social. Além disso, a proposta traz também que 50% das multas ambientais aplicadas serão revertidas ao fundo municipal, isso em clara contraposição àquilo que já prevê a nossa Lei 9.605, atualizada em 2023.
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E nós apresentamos algumas razões para que nós possamos discutir isso, principalmente a falta de estrutura mesmo de muitos municípios no Brasil. Conforme o Jair comentou, aproximadamente 41% dos municípios do Brasil não possuem fundo municipal de meio ambiente, não têm estrutura necessária ou mesmo interesse em receber bens apreendidos. E aí nós temos desde gado, maquinário, ferramentas, equipamentos, petrechos de pesca e tantos outros itens que diariamente são apreendidos durante as operações de fiscalização ambiental.
Também temos uma possibilidade, nessas ações de entrega de bens apreendidos diretamente para a prefeitura onde ocorreu o fato, de que, por meio da venda, da doação ou de outro ato que a prefeitura hipoteticamente venha a fazer, esse bem apreendido possa retornar ao autuado, àquele que cometeu a infração ambiental, reduzindo assim o efeito dissuasório da fiscalização ambiental.
Também temos, com essa proposta que determina que todos os bens apreendidos deverão ser destinados à prefeitura, a impossibilidade de destinação alternativa para os bens apreendidos, por exemplo àquelas instituições que rotineiramente recebem pescado e outros bens que são destinados a entidades filantrópicas, entre outros. Nós teríamos uma dificuldade adicional em fazer essa destinação dada a redação hoje do projeto de lei.
E também nós encaramos como uma possibilidade a possível falta de controle social efetivo sobre os recursos arrecadados se não houver realmente um conselho ou um fundo ambiental ativo que possa realmente ser fiscalizado.
Além disso, como possíveis consequências práticas do projeto de lei, nós temos também o enfraquecimento da atuação dos órgãos ambientais federais na fiscalização ambiental. Temos a perda da efetividade no combate aos ilícitos e um aumento da pressão local sobre os agentes de fiscalização. Nós já temos... Uma possível destinação à prefeitura pode gerar uma pressão excessiva sobre aqueles que estão fazendo o seu trabalho na fiscalização e que muitas vezes estão, no caso do ICMBio principalmente, nos locais mais distantes, mais inacessíveis do nosso país, em razão das unidades de conservação normalmente estarem localizadas em locais de difícil acesso, no interior da Amazônia, em locais que realmente há muita dificuldade para chegar. E nós não vamos conseguir... Nem a prefeitura vai ter interesse ou possibilidade ou estrutura para ir buscar esse material que foi apreendido. Então, nós temos essa dificuldade excedente que o ICMBio possui, dada a sua localização geográfica. E também a impossibilidade de uso adequado e racional desses recursos, especialmente para os fundos já previstos em lei. Então, hoje nós temos os fundos que eu já mencionei anteriormente, que estão recebendo esses recursos e que deixariam ou teriam uma dificuldade enorme para dividir o bolo com as prefeituras nesse caso.
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Também reforçamos que o projeto de lei poderá enfraquecer o poder de polícia ambiental federal, poderá comprometer a integridade da fiscalização ambiental e representa um retrocesso frente à crise ambiental global, especialmente no uso dos recursos oriundos de multas ambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil. No caso do que ocorreu há pouco tempo no Rio Grande do Sul, nós temos um exemplo claro do uso adequado do Funcap para a aplicação dos recursos de multas ambientais, na esfera administrativa, claro.
Então, o ICMBio busca garantir a finalidade ecológica e preventiva da lei de crimes ambientais e a gente se coloca hoje como interessados para que haja um veto integral da proposta do projeto de lei, dadas as inconsistências que nós observamos na proposta inicial, e nos colocamos à disposição para respondermos aos questionamentos que se fizerem necessários.
Muito obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, querida, pela sua exposição.
Agora, nós passaremos a palavra ao Dr. Wallace Rafael Rocha, que é Diretor da Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Pecma. (Pausa.)
Não está disponível?
Então, seguiremos com a palavra ao Sr. Marco Aurélio Villar.
O Wallace entrou? (Pausa.)
Sim, o Wallace entrou.
O SR. WALLACE RAFAEL ROCHA LOPES (Por videoconferência.) - Eu estou compartilhando aqui a tela, Senadora.
Os senhores conseguem ver? Sim?
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Estamos o ouvindo bem.
O SR. WALLACE RAFAEL ROCHA LOPES (Por videoconferência.) - Eu estou com um probleminha aqui, pode passar para o próximo, Senadora, por gentileza.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Então, enquanto você se organiza, vamos passar aqui a palavra ao Sr. Marco Aurélio Villar, que é Presidente da Associação Paraibana da Advocacia Municipalista.
O SR. MARCO AURÉLIO VILLAR (Para expor. Por videoconferência.) - Desde já vou desejar uma boa tarde. Na pessoa da Senadora Eliziane Gama, cumprimento a mesa, bem como os convidados.
E, acompanhando de perto o zelo com tudo que foi muito bem colocado ao longo das manifestações, é importante trazer neste momento, acerca desse Projeto de Lei 5.142, algumas informações que entendemos que merecem um maior cuidado na formação de opinião. Por exemplo, é fato que, no ano de 2024, observamos um aumento alarmante das queimadas em nosso país.
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Vamos registrar, a título exemplificativo, quase 280 mil focos de incêndio, um crescimento vertiginoso de 46%. Pois bem, esse foi o maior número já visto. Além disso, a área queimada de janeiro a novembro - mais um dado importante a ser trazido para a mesa de debate - quase dobrou em relação ao mesmo período do ano anterior, totalizando 29,7 milhões de hectares.
Pois bem, nesse cenário, temos que o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), sempre cuidadoso em sua habilidosa atuação e pelo seu zelo, aplicou multas obviamente significativas, isso é fato. No primeiro semestre de 2024, foram mais de 6.258 comissões financeiras, incluindo caso de desmatamento, venda ilegal de madeira. Só em uma operação no Cerrado, foram aplicadas multas que somam mais de R$200 milhões, de desmatamento ilegal. Apesar dessas infrações, trazemos aqui um fato que deve ser muito bem ponderado: em todas essas devastações, todas essas queimadas, enfim, todas essas operações quando têm desmatamento de forma ilegal e geram tantos prejuízos, temos que os municípios, na verdade - e aqui como advogado municipalista, como Presidente de uma associação municipalista -, são sempre os primeiros a sentir os impactos dos crimes ambientais. É na porta do Prefeito que vai bater o cidadão que não tem recurso sequer para apagar aquele foco de incêndio. E a prefeitura, já com seus poucos e escassos recursos financeiros, é que tem que, naquele momento imediato - não pode esperar pelo estado, pela União, sob pena de causar uma tragédia ainda maior -, se utilizar já dos poucos recursos que dispõe em seu caixa para acudir a quem se faz necessário, ao momento em que se está naquela devastação.
Nesse caso, esse projeto de lei entendemos que é em boa hora: busca na verdade fazer uma correção, apresentada de forma concreta e viável - é importante registrar: concreta e viável - em corrigir essa injustiça, destinando percentual proposto em 50% dos valores arrecadados pelas multas ambientais para o fundo municipal do meio ambiente das cidades. E, como dito anteriormente, isso não traz nenhum... Ao contrário do que foi dito anteriormente, eu entendo que não traz nenhum prejuízo ao município que não tenha esse fundo municipal criado. Ora, para se criar um fundo municipal, mesmo no decorrer do exercício financeiro, isso é uma operação contábil simples de ser realizada. E os municípios que não têm esse fundo municipal não têm porque simplesmente não têm recursos, muitas vezes não ingressam recursos. Então, seria mais um adendo a um quadro de despesa do município, que já é sobrecarregado por demais.
Além disso, os instrumentos, os maquinários utilizados nas infrações, como consta do projeto de lei, seriam revertidos em benefício do município. Então, há que se dizer: mas, se o município não quiser aquele equipamento, vai ficar ali virando uma sucata? Não. Pode muito bem ser vendido.
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E o recurso financeiro auferido, em benefício obviamente do fundo municipal e em benefício da sociedade, fazendo com que sejam minoradas, pelo menos, as despesas que o município tem, sendo sempre ele o primeiro a chegar para resolver e dar o primeiro combate nessas devastações, crimes ambientais. Porém, quando se tem um aumento singelo desses recursos, muitas vezes, é o único caminho para ter alguma parte a ser recebida; leva muito tempo, e, muitas vezes, sequer eles chegam a receber.
Isso é fato, e aqui posso citar, por exemplo, no nosso Estado da Paraíba, em 2003, entre outubro e novembro, o Ibama, em parceria com o nosso Batalhão de Polícia Ambiental, realizou operações aqui; foram 95 autos de infração, multas de mais de R$1 milhão, e foram sendo embargados quase 2 mil hectares de áreas desmantadas ilegalmente. Qual o valor repassado aos municípios? Nenhum. Em setembro, em 2024, foram quase R$500 mil.
Enfim, achei por bem trazer esses dados para refletir a crescente preocupação com a preservação, mas também a necessidade, de que, com essa medida, seja promovida a justiça federativa, a eficiência na gestão ambiental e, obviamente, o fortalecimento dos municípios, seja do menor município do nosso país, que possui cerca de 854 moradores, ao maior município do Estado de São Paulo, com mais de 11 milhões de habitantes.
São esses dados que achei por bem trazer para o debate. Agradeço, desde já, o convite, e me coloco à disposição para qualquer indagação.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Marco Aurélio, pela sua exposição. Vamos tentar aqui novamente o Wallace Rafael Rocha Lopes. Vamos ver se ele consegue entrar.
O SR. WALLACE RAFAEL ROCHA LOPES (Para expor. Por videoconferência.) - Tudo bem, Senadora. Estou só esperando a autorização para compartilhar e pronto.
Eu acho que agora vocês enxergam aí, não é?
Boa tarde a todos e a todas. Eu gostaria de agradecer antecipadamente, em nome dos servidores e da servidoras, especialistas em meio ambiente, o convite da Senadora Eliziane e da Senadora Leila para participar dessa audiência pública, nas pessoas de quem eu cumprimento os demais presentes.
Bom, além de Diretor da Ascema Nacional, eu sou analista ambiental do Ibama e atuo na linha de frente nas operações de fiscalização ambiental, nas suas mais diversas formas. Atualmente, eu me dedico a pesquisar esse tema de proteção ambiental no Programa de Doutorado em Desenvolvimento Sustentável da UnB.
Indo diretamente ao ponto, o que de fato propõe esse PL? Basicamente, em uma leitura superficial, diria que é para possibilitar a reversão de maquinário e instrumentos apreendidos em favor do município, e a alteração do art. 73 é para promover um repasse de 50% das multas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente e, quando não houver - que é o caso da maioria dos municípios -, para o Fundo Municipal de Assistência Social, o que já indica um desvio de finalidade, como já foi explicado anteriormente.
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Bom, o que de fato traz na prática é o que a gente vai comentar aqui hoje, mas, antes disso, eu queria chamar a atenção para este quadro aqui, que resume um pouquinho qual é a situação que nós temos hoje e o que esse PL está propondo.
Hoje a gente tem, no §5º do art. 25 da Lei de Crimes Ambientais, a possibilidade da destruição de equipamentos, mediante critérios muito bem estabelecidos, os quais estão regulamentados no Decreto 6.514, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais. E, na nossa visão, esse PL abre um caminho para revogar a destruição de equipamentos, a possibilidade de destruição de equipamentos pelos órgãos ambientais, uma vez que obriga essa reversão dos bens apreendidos ao município, como já foi também explicitado anteriormente. Então, para a gente, esse aqui é o principal motivo de esse PL estar tramitando, porque existe, sim, uma tensão muito grande, especialmente de alguns políticos, em torno desse assunto de destruição de maquinários.
O art. 73 trata também da possibilidade desse repasse de 50%, de maneira obrigatória e indiscriminada, enquanto, na verdade, a lei que nós temos hoje, que foi alterada em 2023, ou seja, até posteriormente ao próprio PL, que é de 2019, então, em 2023, já foi alterado para justamente permitir que haja repasse desses recursos para os fundos municipais e estaduais, obviamente, de maneira técnica e não de maneira obrigatória e indiscriminada como o PL está propondo. Então, basicamente, a gente tem uma centralização, atualmente, uma decisão centralizada, técnica e focada na proteção ambiental sobre o uso desses recursos, os recursos das multas e os bens, e a gente vê, na verdade, o PL como uma tentativa de politizar, uma vez que não traz também garantias de que esses recursos vão ser utilizados, de fato, na proteção ambiental.
De que forma esse PL pode comprometer as ações de proteção ambiental? Basicamente, ele retira da União o controle técnico sobre a destinação de bens apreendidos por ela mesma, então acaba prejudicando o uso estratégico dos valores arrecadados, também no caso das multas, com a execução de políticas públicas estruturadas para fiscalização, combate ao desmatamento, degradação ambiental, que dependem basicamente desses recursos para serem executados.
E aqui, o mais importante para a gente, que é o recado que a gente queria deixar, é que isso fragiliza a segurança do servidor de fiscalização, esse PL. Por quê? Porque acaba criando uma obrigatoriedade de reversão desses bens aos municípios, isso acaba limitando a possibilidade de destruição do maquinário e obriga o servidor a dar o seu jeito para poder remover aquele bem daquele local. Então, isso acaba expondo os agentes em emboscadas, retaliação, conflitos armados. A gente tem inúmeros casos em que isso já aconteceu com servidores, e obviamente, esse PL sendo aprovado, que isso vai se intensificar, porque agora vai ter uma obrigatoriedade de reversão aos municípios. Então, esse provavelmente é o principal motivo desse PL.
E a gente tem um PL também que acaba premiando os infratores. E por que isso acaba premiando os infratores? Porque a gente tem os municípios com gestores públicos multados pelo Ibama. Então, veja só, a gente tem os Municípios de Altamira, Novo Progresso, São Félix do Xingu, todos esses gestores públicos desses municípios, os Prefeitos, foram multados pelo Ibama e não faz nenhum sentido para a gente que os recursos das multas que eles levaram sejam depois retornados para a própria gestão deles, para destinarem como bem entenderem, a partir do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Então, para a gente, isso não faz muito sentido, acaba premiando o infrator e incentivando o cometimento de crimes ambientais, o que seria um desvirtuamento completo do objetivo da própria Lei de Crimes Ambientais. Seria um desvirtuamento completo do objetivo da própria Lei de Crimes Ambientais.
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Isso aqui já foi falado: fragmenta e compromete o uso estratégico dos recursos, com essa pulverização nos municípios. Isso não garante a eficácia da implementação das políticas públicas de proteção e reduz a capacidade de resposta a emergências ambientais. Isto já foi falado também, a gente tem casos de queimadas de grandes proporções, rompimentos de barragens e outras emergências, e é claro que esse recurso, em um fundo nacional, é muito mais fácil de gerir, de destinar para esse tipo de situação, do que se estiver pulverizado em outros locais.
Então, há também, como já disse, uma possibilidade de desvio do uso desses recursos, como acabei de dizer. Algumas prefeituras sequer têm, como já foi dito, estrutura para poderem gerir esses recursos. Não têm fundo de meio ambiente, não têm nem conselho de meio ambiente estruturado, então acaba que esse PL cria uma oportunidade para captura política e clientelista dessas verbas.
Bom, eu queria...
Vou passar rapidamente aqui, só para concluir.
Nós temos aqui... Eu queria que vocês olhassem para esses gráficos. São os municípios que mais tiveram multas acumuladas em 2022, 2023 e 2024.
E aí, quais são os municípios que a gente tem figurando nas três tabelas? São Félix do Xingu, Apuí, Novo Progresso, mas também a gente tem Santos, Rio de Janeiro, Itajaí e Macaé, por exemplo, onde há plataformas de petróleo, que também são autuadas. Então, será que destinar uma quantidade vultosa de recursos para o Rio de Janeiro faria algum sentido, ou faria mais sentido a gente pegar esse grande recurso dessas multas do Rio de Janeiro e aplicá-las de uma maneira mais estratégica? Esse é o questionamento que fica.
Aqui, são algumas reportagens que saem. Então, vejam: candidato a Prefeito multado em R$11 milhões pelo Ibama. Imaginem: a gente ia destinar o recurso para essa própria pessoa gerir? E não é só um caso específico. O Prefeito de São Félix do Xingu foi autuado em R$2,5 milhões por destruição ambiental; o de Novo Progresso, em R$4 milhões; o de Apuí também. Todos esses estão na lista de municípios que mais recebem multas, e são os Prefeitos que vão gerir esse recurso, que também foram autuados pelo Ibama.
Aqui, um exemplo, rapidamente, só para explicar, de desvio desse uso dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Isso acontece rotineiramente. Eu participo dos conselhos aqui de Palmas e do estado também e isso, direto, é assunto. Aqui, o recurso do Fundo do Meio Ambiente sendo utilizado para a construção de parquinho. O próprio Ministério Público da Bahia já fez uma nota técnica orientando os promotores a atuarem nesses casos de desvio de finalidade para o uso dos recursos do Fundo do Meio Ambiente.
Aqui, senhoras e senhores, só para mostrar rapidamente, olhem só essa imagem e vejam o tipo de maquinário que a gente apreende. Isso aqui foi na Terra Indígena Yanomami: é um helicóptero completamente adulterado. A gente chama de frankenstein esses equipamentos. Então, vejam que ali tem um remendo na hélice, com arame. O equipamento, a aeronave é totalmente modificada para o cometimento de crimes ambientais e está num local em que não se tem acesso de carro, só aéreo. Como é que a gente faz para tirar esse maquinário daí, mantendo a segurança dos servidores? Como é que eu levo para o município? O que o município vai fazer com esse helicóptero que nem sequer poderia estar voando, nem sequer tem o certificado de aeronavegabilidade?
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Essa aqui é uma outra aeronave apreendida por nós, no mesmo dia, dentro da Terra Indígena Yanomami. Olhem a situação dessa aeronave! Quer dizer que um servidor, agora, vai ter que pegar essa aeronave aí e levar para entregar para o município, se submetendo a voar em um negócio desse? Vejam só a condição que está, com tudo remendado, totalmente inadequado, não tem certificado de aeronavegabilidade. É esse tipo de situação que a gente encontra.
Essa aqui foi uma outra aeronave que a gente já tinha apreendido, já tinha deixado o município como depositário, e ela acabou voltando para o infrator, e a gente a apreendeu uma segunda vez. E aí está a situação da aeronave também.
Essas três aeronaves, senhores, foram apreendidas no mesmo dia, tá? Então, é para vocês verem que, se a gente tivesse parado lá na primeira, para poder ir e entregar para o município, a gente não teria impedido essas outras aqui de estarem voando ilegalmente também e cometendo infrações, né?
E uma coisa interessante, só para concluir, é o silêncio dos infratores. A gente pega esses equipamentos, a gente apreende, a gente muitas vezes até destrói esses equipamentos, mas ninguém entra judicialmente, ninguém vem questionar administrativamente ou reivindicar a devolução ou o ressarcimento. Por quê? Porque, em todas as situações, eles estão em locais nos quais há o cometimento de infração. Então, eles teriam que assumir o cometimento da infração para poderem reivindicar. E o que eles acabam fazendo? Acabam indo aos políticos, para poderem fazer com que as leis mudem e para isso não ocorrer mais, que é o caso que a gente acha que está acontecendo aqui, neste momento, tá?
Então, o encaminhamento que a gente propõe é, de fato, o arquivamento dessa proposta, por perda do objeto, uma vez que já foi alterado em 2023 e já atendeu ao objeto principal, e a manutenção atual do que está descrito na Lei de Crimes Ambientais, no art. 73, quanto à destinação dos valores das multas.
Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Wallace, pela sua exposição.
Nós vamos agora ouvir a Raquel Martins da Silva, que está conosco aqui, presencialmente. Ela é Analista de Meio Ambiente da Confederação Nacional de Municípios.
O SR. RAQUEL MARTINS DA SILVA (Para expor.) - Boa tarde.
Boa tarde, Senadora.
Agradeço, em nome do Presidente da Confederação Nacional de Municípios, Paulo Ziulkoski, pelo convite para participar desta audiência pública. Cumprimento também os demais expositores neste debate tão importante.
A Confederação Nacional de Municípios representa mais de 5,2 mil municípios brasileiros, dos pequenos aos grandes, incluindo 22 capitais. Há 45 anos, atuamos de forma permanente em defesa do fortalecimento da gestão municipal.
Sabemos que as políticas públicas aprovadas aqui, no Parlamento, só se concretizam, de fato, lá na ponta, lá no município no qual o cidadão vive. Então, a gente faz esse evento anual também, a marcha, da qual a gente vai realizar a 26ª edição neste ano e que, em 2023, reuniu mais de 11 mil participantes gestores municipais de todo o país.
A CNM tem uma representação político-institucional dos municípios junto ao Governo Federal. Temos mais de 2,3 mil publicações no nosso site, nas diversas áreas de atuações dos municípios; e estamos aqui também, no Congresso, para acompanhar as pautas e estamos aqui, neste momento, para tratar um pouquinho sobre o Projeto 5.142, de 2019.
A confederação manifesta o apoio ao projeto, que tenta garantir que parte dos recursos oriundos de multas ambientais e dos bens apreendidos seja revertida aos municípios nos quais ocorrem as infrações ambientais.
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Cabe aos municípios, de forma compartilhada com a União e os estados, conforme a Constituição Federal, proteger o meio ambiente e combater a poluição.
Não podemos deixar de mencionar a urgência de atuação nas questões climáticas, as quais causam cada vez mais desastres, e os prejuízos vão além do ambiental. Os desastres geram consequências sociais e econômicas graves, sobrecarregando a gestão local.
Nesse contexto, é importante pontuar que a legislação atual não prevê repasses específicos para os municípios, embora esses tenham atribuições claras na gestão ambiental, conforme estabelece a Lei Complementar 140, de 2011, especialmente em relação à fiscalização ambiental.
Cabe destacar também que, mesmo que o município não seja um órgão licenciador, ele ainda deve atuar nas fiscalizações ambientais de forma supletiva. Inclusive, se o município não realiza a fiscalização, ele poderá ser penalizado se daquela omissão da fiscalização resultar danos ao meio ambiente.
Apesar das atribuições municipais apresentadas, diagnóstico da gestão ambiental realizado pela confederação em 2023 levantou que 71% dos municípios respondentes à pesquisa afirmaram não ter recursos próprios para executar ações ambientais. Esse valor aumenta ainda para 73% quando se consideram municípios de pequeno porte populacional, ou seja, aqueles com menos de 50 mil habitantes.
Considerando a competência comum entre os entes da Federação para a conservação do meio ambiente, a União precisa contribuir para auxiliar os municípios na missão de tornar o território mais sustentável e resiliente. Porém, de acordo com levantamento realizado pela confederação, dos R$46 bilhões executados pelo MMA de 2002 a 2024, apenas R$291 milhões foram destinados aos municípios, ou seja, menos de 1%.
Além dos recursos do MMA, o Fundo Nacional do Meio Ambiente poderia também ser outra fonte de recursos para os municípios. Entretanto, é um fundo contingenciado de maneira recorrente. Em 2025, o valor do contingenciamento será de 87% do total, dos R$110 milhões previstos. Essa falta de apoio financeiro federal e a incapacidade de arrecadação própria para a grande maioria dos municípios, ou seja, para aqueles com menos de 20 mil habitantes, prejudicam executarem-se as obrigações municipais ambientais, como a fiscalização, a arborização urbana, as ações de adaptação climática, a ampliação de áreas verdes urbanas, a revitalização e a proteção de nascente, entre outras tantas.
Assim, é importante encontrar mecanismos de financiamento para a gestão ambiental municipal, como sugerido no projeto de lei aqui apresentado, principalmente porque, com uma gestão eficiente, os municípios poderão realizar as suas obrigações de forma eficiente, incluindo ações de educação ambiental e soluções baseadas na natureza. Isso contribui diretamente para lidar com as mudanças climáticas, conforme até destacado hoje pelo Prof. Carlos Nobre, na palestra magna da Conferência Nacional do Meio Ambiente que ocorre esta semana.
A mudança climática já é uma realidade, como vimos com os desastres do último ano, como bem mencionado pelo meu colega, com as enchentes do Rio Grande do Sul e também com os incêndios florestais.
De acordo com o estudo de emergência climática realizado pela CNM no ano passado, apenas dois em cada dez municípios estão preparados para lidar com aumentos dos eventos climáticos extremos. Em contrapartida, quase 70% não receberam nenhum recurso financeiro para auxiliar em medidas de prevenção. Esses números refletem bem a realidade, pois, de 2020 a 2024, foram declarados pelos municípios danos e prejuízos no valor de R$444 bilhões, decorrentes de desastres.
Em síntese, o Projeto de Lei 5.142, de 2019, representa uma demanda urgente e um avanço importante, pois oferece condições concretas para que os entes mais impactados, que são os municípios, possam atuar de forma mais efetiva. Isso significa ampliar a capacidade de fiscalização, fortalecer as estruturas locais e responder com mais eficiência aos desafios ambientais.
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Reforçamos, assim, que não existirá um Brasil sustentável e resiliente se não existirem municípios sustentáveis e resilientes, o que demanda a desconcentração de recursos e não apenas de obrigações ambientais.
A Confederação Nacional dos Municípios reitera seu compromisso com a pauta ambiental e se coloca à disposição para contribuir com o aperfeiçoamento da proposta.
Muito obrigada, Senadora.
A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Raquel, pela sua exposição.
Quero cumprimentar e agradecer a todos os demais participantes desta audiência pública. É fundamental a gente ouvir as autoridades, quem tem conhecimento na área, porque nos ajuda na formulação do nosso relatório. Eu tenho, na verdade, a honra de trabalhar essa pauta ambiental dentro do Senado Federal. Portanto, as contribuições de todos, Raquel, serão fundamentais para a finalização do nosso relatório.
Eu quero cumprimentar o Arthur, do Distrito Federal. Eles enviaram aqui algumas perguntas pelo e-Cidadania, que nós vamos encaminhar a todos os nossos convidados, para que possam responder, através dos nossos mecanismos digitais, e-mail, enfim, as nossas redes sociais do Senado Federal.
Arthur, do Distrito Federal, diz: "O PL descentraliza recursos ambientais. Como garantir que municípios os [...] [usem, de fato] na reparação dos danos ecológicos locais?".
Theólis, da Bahia: "Bens e multas ambientais devem [...] [financiar] ações de fiscalização e recuperação de áreas degradadas, [ampliando a proteção ambiental]".
Daniel, de São Paulo: "É possível incluir incentivos para que os municípios invistam os recursos [...] [de] multas ambientais em ações de educação ambiental?".
Kelly, de Minas Gerais: "O projeto prevê conselhos ou mecanismos de transparência para o acompanhamento da destinação dos recursos?".
Dimas, do Rio Grande do Sul: "Quais critérios seriam utilizados para a distribuição dos recursos entre municípios de diferentes portes e capacidades técnicas?".
Como eu falei, nós vamos encaminhar esses questionamentos a cada um dos nossos convidados.
Eu quero agradecer a presença de todos e de todas nesta importante audiência pública. Nós não temos a presença aqui, nem a solicitação de questionamento por parte de nossos Senadores e Senadoras.
Portanto, nada mais havendo a tratar, eu agradeço a presença de todos e todas e declaro encerrada esta audiência pública.
Muito obrigada.
(Iniciada às 12 horas e 37 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 55 minutos.)