29/04/2025 - 11ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 11ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
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A presente reunião destina-se à realização de audiência pública para instruir o Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, que dispõe sobre as normas eleitorais e as normas processuais eleitorais brasileiras.
Conforme o entendimento entre os Senadores, serão abordados os seguintes temas: "Partidos Políticos e Federações" e "Propaganda Eleitoral".
Esta reunião será semipresencial, sendo permitida a participação remota das Sras. e dos Srs. Senadores e dos convidados por sistema de videoconferência para exposições e debates.
Será realizada em caráter interativo, ou seja, com a possibilidade de participação popular.
Dessa forma, os cidadãos que queiram encaminhar comentários ou perguntas podem fazê-lo por meio do Portal e-Cidadania, no endereço www.senado.leg.br/eCidadania, ou pelo telefone da Ouvidoria, 0800... (Pausa.)
Hoje é a última audiência das três audiências. Já realizamos duas.
O primeiro tema será "Partidos Políticos e Federações".
Antes de iniciarmos o convite aos nossos convidados de hoje, o nosso Relator quer usar a palavra? (Pausa.)
Bom, eu vou chamar os convidados.
Nós temos dois convidados que estão remotamente: a Sra. Marina Atoji, Diretora do Transparência Brasil, e o Sr. Admar Gonzaga Neto.
O Sr. Sidney Neves, advogado e Coordenador-Geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, está a caminho e vai participar de forma presencial.
Convido o Sr. Flávio Eduardo Wanderley Britto, advogado e membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Público (Abradep), a fazer parte aqui da mesa. Dê-nos essa honra.
Convido a Sra. Ezikelly Silva Barros, advogada eleitoralista, Mestra em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), a fazer parte aqui, nos dando a honra.
A Sra. Ezikelly já se encontra? (Pausa.)
Seja bem-vinda.
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Sr. Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos, advogado, Doutor em Direito Constitucional e Mestre em Direito Parlamentar, Eleições e Estudos Legislativos pela Universidade Complutense de Madri. Dê-nos a honra também da sua presença aqui.
Bem-vindo, Carlos. (Pausa.)
Eu passo a palavra por dez minutos... (Pausa.)
O Sr. Sidney Neves, advogado e Coordenador-Geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, já acaba de chegar.
Seja bem-vindo, Sidney.
Sr. Sidney, o senhor acaba de chegar e já pode usar da palavra.
O SR. SIDNEY NEVES (Fora do microfone.) - Posso ser na sequência?
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Pode. Nós somos democráticos aqui, não é, Relator?
Sr. Flávio Eduardo Wanderley Britto, advogado e membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral, com a palavra.
O SR. FLÁVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (Para expor.) - Sr. Presidente, é uma satisfação estar aqui nesta audiência pública.
Eminente Relator, bom dia a todos aqui presentes.
É uma grande honra estar aqui nesta Casa e fiz questão, Sr. Presidente, de estar pessoalmente porque tenho um grande respeito por esta Casa que meu pai integrou, nas décadas de 60 e 70, como Senador da República pelo Estado do Amazonas e Presidente da CNA.
Tenho algumas considerações a fazer e vou direto aos pontos.
Cumprimento também, antes disso, todos os presentes, em especial, na classe da advocacia do seu estado, a advogada Marina Morais, que nos assiste, na pessoa de quem eu cumprimento todos os advogados.
Eminente Relator, eu trago seis singelas contribuições.
Direto ao ponto: sobre a fidelidade e disciplina partidária. O art. 49, § 4º, prevê, em relação à carta de anuência para o Parlamentar eleito no cargo proporcional - Vereador, Deputado Estadual, Distrital e Federal -, uma das condições para que ele possa mudar de partido. Isso interessa a todos os partidos.
E diz o seguinte:
Art. 49. [...]
[...]
§ 4º A carta de anuência a que se refere este artigo é de competência do presidente do diretório regional ao qual o parlamentar é filiado, salvo se o estatuto do partido dispuser de forma diversa.
Gostaria de sugerir a V. Exa. e ao Senado Federal uma mudança redacional. Por quê?
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Como advogado de partido político - eu sou advogado há 25 anos e comando, desde 2012, o jurídico do Republicanos nacional -, fui também desembargador eleitoral e tenho uma vasta experiência no assunto para falar com propriedade, assim, sobre esses pontos. Quando falamos de diretório regional, isso estaria mais fácil em estados que possuem um número reduzido de municípios.
Eu vou dar um exemplo a V. Exa. Eu sou Presidente de um diretório estadual de Minas Gerais, 800 municípios aproximadamente. Eu tenho que ter a competência em relação a dar essa carta de anuência a Vereadores. Isso fica, a meu sentir, muito, muito... Como é que eu posso dizer? Eu vou sobrecarregar esse Presidente do diretório regional.
Eu vejo também, eminente Relator, que, em relação aos Parlamentares federais - e V. Exa. foi um brilhante Deputado Federal e tem feito igual trabalho aqui no Senado da República -, nós temos muitos conflitos que envolvem Deputados Federais com diretórios ou provisórias regionais. A meu sentir, seria o ideal manter, em relação aos Parlamentares federais, aos Deputados Federais, essa prerrogativa ao Presidente do diretório nacional.
Então, propomos: "A carta de anuência a que se refere este artigo é de competência do Presidente do diretório nacional, no caso de Deputado Federal, e do Presidente do diretório regional, nos demais casos, salvo disposição diversa no estatuto partidário", alterando "regional" para "nacional". Se o estatuto previr que o Presidente do diretório municipal ou da comissão provisória municipal tenha competência para expedir a carta de anuência para um Vereador, isso, sobremaneira, iria reduzir o trabalho do Presidente do diretório regional. Essa é a nossa singela sugestão em relação a esse ponto.
Em relação à segunda contribuição, ao art. 73, eu peço vênia para ler: "A fundação é um instituto de direito privado, criado por partido político, destinada ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se com as normas de lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços, manter estabelecimento de acordo com suas finalidades, podendo ainda manter intercâmbio com instituições não nacionais, desenvolver atividades amplas de ensino e formação, tais como cursos de formação e preparação em geral, incentivo à participação feminina na política, capacitação e estratégia de campanha eleitoral, cursos livres, inclusive de formação profissional". Aí, ao final, há uma frase cuja supressão eu sugiro: "desde que gratuitos".
Por que eu digo isso? O Partido Republicanos, de maneira inovadora, tem vinculado à sua fundação partidária a Fundação Republicana, uma faculdade chamada Faculdade Republicana, devidamente homologada pelo MEC há alguns anos.
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Nós temos, em situação similar, mas não homologada pelo Ministério da Educação, a Universidade Leonel Brizola, que é uma universidade aberta. Entretanto, na nossa faculdade - e eu tenho muito orgulho de ser o Coordenador da Pós-Graduação de Direito Eleitoral da Faculdade Republicana; já tivemos duas turmas e estamos com uma terceira em andamento -, nós temos o curso de Direito, eminente Relator, de graduação presencial, nós temos o curso de Ciências Políticas e nós temos o curso de Gestão Pública; e nós temos inúmeras pós-graduações.
Eu mesmo e o Dr. Carlos Caputo Bastos fomos colegas de pós-graduação, em 2007, de Direito Eleitoral na Escola do Tribunal Superior Eleitoral, no TRE do Distrito Federal e na UnB. E a UnB cobrava por esses cursos - não era gratuito -, cobrava do TSE para os seus servidores, cobrava do TRE para os seus servidores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para os seus servidores, do Ministério Público; e nós advogados, Carlos - você se lembra bem disso - pagávamos a UnB. Agora, isso não gerava lucro para a UnB, isso cobria os custos.
E, efetivamente, quando colocamos, desde que gratuito, nós não estamos pensando nos custos que a faculdade, a fundação ou os institutos terão. E essa faculdade do Partido Republicanos serve, com a devida venia, de parâmetro para outros partidos. O próprio MDB pode ter a sua faculdade, o PSD, o PL e outras agremiações. E, quando nós colocamos, assim, com a devida venia, que sejam gratuitos, nós não vamos ter esses custos cobertos.
É bom relembrar que nem a Faculdade Republicana nem a maioria das faculdades no Brasil que possuem mantenedoras possuem o objetivo de lucro, mas um objetivo social e educacional. Esse ponto hoje é uma realidade, e, certamente, outras agremiações partidárias terão também.
(Soa a campainha.)
O SR. FLÁVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO - Então, essa é a nossa outra sugestão.
Em relação a isso, eminente Relator, eu também coloco a emenda do eminente Senador Cid Gomes, que versa exatamente sobre isso - a Emenda 207 ao PLP do qual V. Exa. é o Relator.
Gostaria de elogiar também a previsão que V. Exa. colocou no 648, §3º, e no 71, sobre a desconsideração da personalidade jurídica, que vai alcançar a responsabilidade do dirigente partidário que, eventualmente, venha a atuar com o malfeito na direção do comando partidário.
Em relação à criação de partidos políticos... Em relação ao prazo da provisória do art. 22, §4º, que fala de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, do comando da provisória estadual e municipal.
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Eu parabenizo V. Exa. pela sensibilidade, porque é algo que realmente os partidos e só quem atua efetivamente no comando partidário, na administração do partido político, entende como é difícil você instituir e manter, Senador Portinho, uma provisória.
Muitas vezes... Nós temos, por exemplo, em Campinas, um Diretório Municipal do Republicanos, que foi feito após uma provocação do Ministério Público, que, pasme V. Exa., no ano de 2020 quis derrubar todas as nominatas dos partidos na circunscrição de Campinas, porque eram provisórias. Então, V. Exa. está de parabéns por ter essa sensibilidade de colocar dois anos, prorrogável por mais dois anos.
Em relação à nossa quinta e penúltima contribuição, no art. 26, §1º, com a devida vênia, nós gostaríamos de sugerir que fosse elastecido esse prazo de dois anos para a criação de partidos em formação. Por que digo isso?
O Deputado Rodrigo Maia foi Relator de uma reforma eleitoral na Câmara no passado e houve, por bem, naquele período, se reduzir o prazo para a criação de partidos políticos para dois anos. O prazo de dois anos inviabiliza efetivamente a criação de partidos políticos. Poderíamos falar que temos mais de 30 partidos aqui no Brasil, Senador Portinho, e que isso fragmenta efetivamente a vida partidária.
Com a devida vênia, é bom relembrar que nos Estados Unidos, muitos falam, que lá só tem dois partidos: Republicano e Democrata. Não é verdade! Nós temos quatro partidos, efetivamente, com representatividade no Parlamento, que envolvem o Republicano, o Democrata, o Libertário e o Verde. E nós temos mais de 100 partidos nos Estados Unidos. A diferença é que lá existem partidos regionais que não dependem de dinheiro público, o financiamento é estritamente privado.
No Brasil, em nosso financiamento, apesar de ser público, nós temos, Senador Portinho, uma nota de corte, e o que é? A cláusula de desempenho. Então, se V. Exa. permitir que haja a criação efetiva de partidos, não quer dizer que esses partidos vão conseguir conquistar cadeiras na Câmara e no Senado Federal para que recebam o direito de antena e fundo partidário. Então, esse prazo de dois anos, na prática, inviabiliza. Por quê? Porque temos a coleta de assinaturas, temos que ter a validação dessas assinaturas pelos cartórios eleitorais e, após essa validação, temos as certidões. E aí dá-se início ao quê? Ao processo de registro nos TREs e, futuramente, no TSE.
Esse prazo de dois anos afronta, a meu sentir, com a devida vênia, dois dispositivos da Constituição Federal, e isso já está acontecendo atualmente. Isso afronta o fundamento constitucional do art. 1º, inciso V, que é o pluralismo político, e afronta também, Senador Portinho, o art. 17, caput, que fala: "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático [e] o [pluralismo partidário] [...]". Ora, eu não posso ter uma amarra efetiva que impeça a criação de um partido político. Então, sugerimos aqui em relação ao art. 26, §1º, que seja adotada a mesma redação, nessa parte, do art. 22, §4º, que seria: dois anos, prorrogável uma vez por igual período, ou seja, por mais dois anos, Sidney.
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Por fim, eu gostaria...
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Se me permite, sobre o tema, inclusive pedindo atenção do nosso querido Relator, que fez um trabalho hercúleo, o que V. Exa. coloca me parece guardar também uma lógica. A partir do momento em que estão se unificando os mandatos em cinco anos, a previsão de dois anos mais dois permite que um ano antes, no ano anterior ao ano eleitoral, seja possível estar o jogo estabelecido, digamos assim.
Então, eu fico também... É uma questão pontual, sem dúvida alguma, Senador Marcelo Castro, mas talvez guarde alguma lógica na medida em que está se prorrogando para cinco anos o mandato, dois mais dois são quatro, ou seja, até um ano antes das eleições, você já sabe quem é que pode estar posicionado. Não é um cavalo de batalha para mim, mas eu vejo uma lógica no que foi colocado.
O SR. FLÁVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO - Por fim, eu gostaria de registrar e elogiar a manutenção do §16 do art. 68, que diz o seguinte: "A sanção de que trata o §9º deste artigo não poderá ser descontada a qualquer título dos recursos financeiros do órgão partidário hierarquicamente superior, por inexistir responsabilidade solidária entre os órgãos partidários".
O que acontece e é importante colocar aqui para o Senado da República - e me permita, Sidney, citar você também como exemplo, e você sabe bem do que eu sou falando...
(Soa a campainha.)
O SR. FLÁVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO - ... - a questão da nossa querida Asepa. O que é Asepa? Asepa é o setor de contas do TSE. E parece-me, muitas vezes, que o setor técnico, com a devida vênia, elaborando em graves equívocos, leva a própria Corte a - ou tenta levar a Corte - cometer erros.
Nós temos hoje, Senador Portinho, um expediente interno que está fazendo com que a Asepa indique a glosa de fundo partidário do diretório nacional por eventuais devoluções de executivas ou comissões provisórias regionais e municipais, em nítido descumprimento ao que existe hoje, atualmente, Senador Portinho, na Lei dos Partidos Políticos. Isso, com a devida vênia, é um absurdo, literalmente um absurdo! Nós temos hoje situações - e coloco ao Senado Federal - em que... Eu atuei com a minha equipe de São Paulo em processos eleitorais de candidatos que concorreram pelo então PRB ao cargo de Deputado Federal por São Paulo que já não estão no partido, tiveram contas julgadas reprovadas, tiveram problemas com cabos eleitorais, e esses cabos eleitorais demandaram contra o candidato - e é até um candidato bem abastado financeiramente, da região de Presidente Prudente -, e, no juizado especial e na - pasmem V. Exas. - própria Justiça do Trabalho, colocam o partido como litisconsorte no polo passivo.
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E aí, o que é que acontece? De repente, e peço a devida vênia - não é uma crítica explícita ao tribunal, mas é uma constatação fática -, a Justiça bandeirante, a Justiça do TJ-São Paulo, diz o seguinte: "Pouco importa o que diz a legislação eleitoral" - a 9.096, Sidney! "Pouco importa"! "Se tem aqui uma condenação de 50 mil de danos morais, de falta de pagamento de cabo eleitoral, de material de fornecedor, o diretório nacional deu legenda. Se deu legenda, ele é corresponsável solidário." Isso é um absurdo, porque isso deveria ser, eminente Relator, de competência do candidato e quiçá do diretório ou da comissão regional.
Então, esse ponto é um ponto que merece uma atenção especial de V. Exas.
Parabenizo V. Exa. pela sensibilidade e acho, inclusive, que V. Exa. poderia acrescentar - não preparei a sugestão, mas está me vindo à cabeça agora - que um desrespeito pelas autoridades competentes em relação a essa norma legal iria incidir, de certa forma, em algum tipo de sanção ou de punição, eventualmente, um abuso de autoridade, porque está descumprindo deliberadamente a norma legal em vigor. Faço esse apelo a V. Exa.
No mais, parabenizo o seu trabalho, de todo o Senado Federal. Tenho certeza de que é um trabalho hercúleo. V. Exa. está querendo colocar uma norma moderna, uma norma que seja palatável e aceitável perante o Poder Judiciário e a comunidade jurídica.
E, no mais, agradeço a oportunidade de estar aqui presente, agradeço a V. Exa., agradeço ao Senador Portinho e, por fim, agradeço também a indicação do Senador Mourão e da sua suplente, Liziane Bayer, que é uma grande política, foi uma grande Deputada Federal pelo Rio Grande do Sul.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Dr. Flávio. Muito bons os seus acréscimos e suas questões.
Vou consultar aqui o nosso Relator se a gente pode passar para o próximo e fazer de dois em dois, talvez, com uma pausa para perguntas - eu também tenho aqui algumas...
Então, eu vou pedir, seguindo aqui a lista, para o Dr. Sidney Neves, advogado, Coordenador-Geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).
Com a palavra, pelo tempo regimental.
O SR. SIDNEY NEVES (Para expor.) - Obrigado, Sr. Presidente, Senador Carlos Portinho.
Eu queria agradecer a oportunidade de estar aqui falando em nome da Academia Brasileira de Direito Eleitoral, na condição de Coordenador-Geral, tendo assumido recentemente esse múnus.
Venho dizer aqui que a minha fala é uma fala muito mais institucional, buscando alguns pontos específicos, relacionados àquilo que a academia tem produzido relacionado à questão da reforma do Código Eleitoral.
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É importante frisar que nós, nesse período agora de pouco mais de um mês desde que o Senador Marcelo Castro trouxe à discussão o código, criamos oito grupos de trabalho, com mais de oitenta pessoas, para fazer um estudo aprofundado de cada um dos temas e capítulos do código que são trazidos, renovando aquilo que já havíamos apresentado ao Senador, e é importante deixar registrado aqui um ponto que para nós é fundamental: o Senador Relator, o Senador Marcelo Castro, sempre foi um Senador extremamente aberto e disponível para escutar a comunidade jurídica. E é importante relevar que, na Abradep, nós não temos apenas advogados, temos também magistrados eleitorais na composição, cientistas políticos, contadores eleitorais, jornalistas; é uma academia que reúne diversas visões em relação ao direito eleitoral, direito político, e o Senador Marcelo Castro sempre se pôs à disposição.
Inclusive, à época em que eu estava como Presidente da Comissão Nacional de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, fizemos uma audiência pública lá no Conselho Federal e o Senador esteve conosco por cerca de seis horas, escutando mais de 20 expositores tratando de temas específicos relacionados ao código. Muitos daqueles temas que foram abordados, que foram propostos, o Senador acolheu e alterou em um dos seus relatórios que foram apresentados. Isto é importante deixar claro, registrado: a lhaneza e a capacidade de escuta ativa do Senador Marcelo Castro durante esse processo. Aliás, é um bom entendedor não só de direito eleitoral - não é, Senador? -, mas também de pessoas, um cientista das mentes humanas, e que, por essa razão, talvez desenvolva com muito maior capacidade essa maestria.
Bom, eu vou me ater aqui a dois pontos. Como eu disse, nós fizemos vários grupos de trabalho - e traremos o resultado desses grupos de trabalho agora, no dia 30, vamos fazer a entrega amanhã, vamos fazer a entrega para o Senador do resultado desse trabalho, desse calhamaço de informações, de estudos que foram feitos -, mas estamos numa audiência para tratar especificamente de partidos políticos e federações, e dois pontos específicos não podem deixar de ser abordados.
O primeiro desses pontos, na nossa concepção, que é um ponto extremamente preocupante, é o que se relaciona, Senador Portinho, à competência da Justiça Eleitoral, especificamente em relação a atos interna corporis. Hoje, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral...
E aí vale abrir um parêntese: quando falamos de competência, eu entendo que competência, se o legislador puder não deixar para discussão por parte da jurisdição, pelo Poder Judiciário, quanto mais, melhor, né? E competência tem que ser estabelecida no diploma legal, na nossa concepção.
O que diz a jurisprudência do TSE? Diz lá claramente que os casos interna corporis que são levados ao Judiciário - disputa ali interna entre presidente, filiado, retirada de candidaturas, entre tantos casos... Inclusive, ultimamente, um dos casos mais levados ao Judiciário é a questão do repasse de recursos financeiros para campanhas de candidatos que se sentiram esquecidos e que foram ao Judiciário levar essa demanda para que o Judiciário estabelecesse, como ordem, que a direção partidária fizesse um direcionamento de recursos, de certa forma retirando a autonomia do partido político nessa discussão e deliberação.
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É óbvio que a gente sabe que nem todo candidato que se lança candidato necessariamente terá acesso aos recursos financeiros, porque isso é, necessariamente, uma decisão interna do partido. O partido deve avaliar os seus candidatos e candidatas da melhor forma possível para, obviamente, investir dinheiro bom em candidaturas boas, que possam render frutos. Isso é natural, é da decisão política.
Ocorre que o Poder Judiciário tem tido uma deliberação reiterada no sentido de compreender que, naquilo que for deliberação interna corporis e que não extravasar, como efeito consequencial, o pleito eleitoral que se avizinha, a competência é da Justiça comum, e não da Justiça Eleitoral. E para que nós temos uma Justiça Eleitoral? Justamente para discutir todos os temas relacionados àquilo que é político. Então, se temos uma discussão interna nos partidos políticos que extravasa os limites do partido, levando a uma judicialização - o que é sempre ruim, o melhor é fazer o acordo, o melhor é chegar a uma composição... O princípio da inafastabilidade da jurisdição existe para isso, para levar ao Judiciário quando a parte se sentir prejudicada.
Então, nesse aspecto, a nossa contribuição é no sentido de que se altere o dispositivo legal para consolidar a competência única e exclusiva da Justiça Eleitoral para questões interna corporis, e não deixar ao alvedrio, por exemplo, de um juiz eleitoral, de uma comarca - com todo respeito a todos os juízes, a questão não é essa, a questão é da especialidade; aqui o que se traz é a questão da especialidade. Óbvio que a jurisdição especializada é a mais capaz, é a mais competente para discutir e debater questões relativas a partidos políticos e a eleições. Então, na nossa concepção, isso deve ser trazido como dispositivo legal específico e vai estar apresentado, Senador, no nosso relatório.
O segundo ponto, já correndo aqui por conta do tempo, especificamente, é a questão relacionada a financiamento de campanhas. Sabemos todos, e aí não é novidade para ninguém, que, a partir, de 2015, o Supremo encerrou um julgamento, e esse julgamento que o Supremo encerra diz, firma o seguinte: que é inconstitucional a doação de pessoas jurídicas para pleitos eleitorais, contribuição eleitoral.
Bom, dada essa discussão, que começou a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB, esta Casa, junto com o Parlamento brasileiro em si, responde a essa deliberação do Supremo com uma proposta legal criando o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Ou seja, a partir daquele minuto ali em que o Supremo dá aquela decisão, surge, a fórceps, a criação de um fundo, ou seja, passa-se a ter um financiamento público de campanha; hoje, praticamente exclusivamente público.
O que a gente traz aqui como proposta... E isso é uma matéria que já não é novidade, desde 2015 - inclusive 2015 foi o ano em que a academia nasceu, temos dez anos de criação, completamos agora no dia 20 de março - surge essa inquietação relacionada a esse direcionamento de recursos do orçamento público para campanhas eleitorais. É natural que a democracia, o processo democrático precise ser financiado, não há outra forma de se fazer democracia, sem dinheiro, sem recursos para fazer campanhas. Agora, é óbvio que a gente precisa, de certa forma, modular esses efeitos, porque, uma vez que o Supremo exerce o controle de constitucionalidade posterior e esta Casa tem a capacidade e a tranquilidade de exercer esse controle de constitucionalidade prévio, eu não vejo como haver qualquer tipo de conflito, até porque o Supremo, ao declarar a inconstitucionalidade, diz que é inconstitucional a partir de um modelo estabelecido.
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Perceba, Senador Portinho, que o art. 24 diz lá diversas hipóteses de vedação ao financiamento de campanha. Fontes vedadas, organismos estrangeiros, sindicatos, igrejas... Enfim, por que não se trazer para esta discussão...
(Soa a campainha.)
O SR. SIDNEY NEVES - ... cum grano salis, obviamente, essa discussão de retorno, de forma paulatina, é bem verdade, criando-se ali um regime até, de certa forma, híbrido para que a gente tenha um tempo para que o acesso para recursos financeiros de campanha relacionados ao orçamento público seja reduzido e aqueles recursos sejam aplicados nas finalidades do Estado? É óbvio que a democracia também é uma finalidade do Estado, porque o nosso Estado é um Estado democrático de direito. Mas a questão não é essa. A questão, especificamente, é quanto ao financiamento, ou seja, se devemos ou não ir ao bolo do orçamento público para lançar mão de recursos e trazer esses recursos para discussão no âmbito do processo eleitoral.
Então, Senador, isso também será trazido nesse conjunto de elementos que iremos entregar a V. Exa., nesse esforço conjunto, como eu disse, de mais de 80 cabeças pensantes do direito eleitoral brasileiro para que a gente consiga trazer as mudanças que, de fato, a gente precise no nosso sistema eleitoral brasileiro.
Senador Portinho, muito obrigado pela palavra e pela participação.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Dr. Sidney.
Eu, particularmente, como advogado eleitoral - o início da minha trajetória política eu devo à advocacia, à advocacia eleitoral, que me trouxe até aqui e é um tema do meu maior interesse -, por acaso, compartilho nos dois temas, ipsis litteris, o que você colocou. Essa competência, querido Relator, Senador Marcelo Castro, da Justiça Eleitoral deve ser ampla em qualquer assunto que diga respeito à relação entre filiados e partido, em qualquer questão que diga respeito às eleições, ainda que no momento preparatório ou posterior às campanhas eleitorais, que é quando surgem os conflitos, geralmente. Eu acho fundamental que esteja clara essa competência, até porque é uma Justiça especializada.
Eu me especializei, Dr. Sidney, em direito... Eu sou advogado de tribuna de contencioso, gosto de uma briga, digamos assim. Hoje, eu estou afastado. Pelo meu exercício, eu preferi me afastar da advocacia desde que assumi, mas eu me especializei em duas questões bem pontuais do direito, que foi o direito desportivo e o direito eleitoral. Eu não me aventuro, por exemplo, no direito penal. Não entendo de direito penal. Eu entendo as normas gerais, que são muito válidas, inclusive, para outros ramos do direito que também têm códigos de penas, como o direito eleitoral e o direito desportivo, mas essa questão da especialidade, para quem julga, principalmente, eu acho fundamental. Então, em relação a levar algumas questões para o Juizado Especial, que já está assoberbado, inclusive, que tem outras demandas, ou para a própria Justiça comum, querido Senador Marcelo Castro, peço a reflexão a respeito, para que não reste dúvida, pelo menos no texto final, quanto a essas competências, porque, com essa competência aberta, a gente está vendo aí uma ginástica, às vezes, de interpretação por parte de alguns tribunais.
Com relação ao financiamento de campanha, e era até um dos temas em relação ao qual eu iria levantar o questionamento, eu também me alinho. Acho que houve uma aversão, digamos assim, do financiamento privado, e a gente tem que aprender com as lições. Em um primeiro momento é "para e vamos para o público", mas, se me permitem, eu penso que a gente gradativamente deveria reconstruir esses conceitos do financiamento privado, criando amarras. Por exemplo, um recurso num teto - vou dar um número aqui, não que seja este - de R$100 mil, máximo, doado por uma empresa privada tem condição de interferir nas relações entre o partido e essa empresa? É por isso que ele vai apoiar uma questão ou outra? É um valor, me parece, pequeno. É lógico que a gente tem que pensar também se são R$100 mil que uma empresa vai doar para todos os candidatos ou se só para alguns, se ela escolhe um lado. Mas eu acho que é uma questão, Senador Marcelo Castro, que a gente deveria voltar a pensar, porque a consequência natural seria a redução do fundo público, do investimento público nas campanhas, conforme a gente fosse avançando, com tetos, com limites e outras amarras, para o financiamento privado, mas o reconstruindo, por conta de uma má versão, e tirando essa carga do orçamento público, porque os valores chegaram a bilhões e são muito caros para toda a sociedade.
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Senador Marcelo, eu tenho algumas questões objetivas, mas queria, antes, passar a V. Exa. se tiver alguma colocação a fazer. Ou seguimos? (Pausa.)
Seguimos.
Eu tenho duas questões que eu já coloco para os dois primeiros, para a gente depois seguir, assim, de forma mais ordenada.
Há proposta no relatório de que, no que toca à prestação de contas do partido, até 20% de desvio, digamos assim, não seja considerado para rejeição de contas, mas para aprovação com ressalva. Com a experiência que V. Exas. têm, 20% é um percentual grande, pequeno ou poderia ser menor do que os 20%? Os casos em que há a rejeição de contas extrapolam esse percentual - na prática, com uma visão geral, naturalmente - ou eles estão situados em percentual menor e poderia se reduzir esse percentual? E 20% de 10 milhões são 200 mil...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É, perdão. São 2 milhões, o que não é pouco. Era isso que eu queria dizer.
Então, eu queria ouvir a respeito disso, brevemente.
O SR. FLÁVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (Para expor.) - Senador, atualmente a jurisprudência tem entendido que, quando há uma glosa nas contas de campanha de um candidato superior a 10%, isso vai ensejar uma ação cuja previsão está no art. 30-A. Isso vai gerar a cassação do diploma, caso o candidato tenha sido diplomado, e consequentemente do mandato.
Nós tivemos isso, inclusive, em eleições majoritárias. Cito, como exemplo, salvo engano, a eleição do Senador Fávaro, no Mato Grosso, e temos isso Brasil afora. Tivemos... Eu mesmo, em 2022, atuei num caso - e o caso ocorreu não por culpa do candidato, mas por culpa da administração de campanha - que foi superior a isso. de campanha, um caso que foi superior a isso. E nós ficamos com toda a equipe focada - aí não é só a equipe jurídica, a equipe de campanha, né? -, para reduzir efetivamente esses valores. Mas, atualmente, a jurisprudência tem entendido acima de 10%. Vinte por cento, para nós que somos advogados - né, Sidney? -, seria o ideal, iria diminuir muito o nosso trabalho de causídicos, mas acredito que entre 10% e 20% poderia chegar a ser um denominador comum.
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O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - O Senador Marcelo Castro quer fazer um uma colocação.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Para interpelar.) - Pois não. Senador Portinho e Dr. Flávio Eduardo, esses 20% vieram da Câmara, mas, no nosso relatório, nós reduzimos para 10%. Por quê? Dez por cento já fazem parte da jurisprudência, do acatamento de aprovar com ressalvas as contas, quando não foi a comprovação de 10% dos recursos aplicados. Já faz parte da jurisprudência do tribunal. Então, nós achamos que seria mais razoável, mais prudente, desde que não haja má-fé, ou seja, que não seja comprovada má-fé, e que o partido não tenha deixado de cumprir a aplicação dos 5% para a estimulação da participação feminina na política. Então, é um artigo que está bem amarrado.
Eu parabenizo V. Exa., Senador Portinho, pela preocupação. Realmente, quando nós lemos o que veio da Câmara, achamos que seria um exagero uma aprovação de contas com 20% de irregularidades. Por isso mesmo, nós voltamos aos 10%, porque já faz parte da jurisprudência dos tribunais.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Nisso, Senador Marcelo Castro, só uma questão: valendo também esse mesmo percentual para o candidato ou só para a questão de prestação de conta do partido?
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Só para o fundo partidário que se refere.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Por favor, Dr. Sidney.
O SR. SIDNEY NEVES (Para expor.) - No caso dessa alteração, a gente também entendeu, viu com bons olhos, por conta da preocupação, porque a gente está, neste momento ainda, num regime de financiamento público de campanhas. Então, ao fim e ao cabo, a gente tem dinheiro público, e a preocupação, quando se extravasa para 20%... Se a gente talvez tivesse um regime híbrido, o preciosismo que vem da Asepa - como o meu querido amigo Flávio falou - poderia ser mitigado nesses percentuais trazidos no dispositivo legal. Porém, a gente está tratando de recursos públicos. Então, a gente fica entre a cruz e a caldeirinha, porque você tem uma dificuldade muito grande de lidar, e a própria jurisdição encontrar limites para lidar quando se trata de recursos públicos.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Eu tenho uma última pergunta objetiva também. O texto faculta a contratação de uma auditoria externa pelos partidos para sua prestação de contas. Seria mais conveniente ser compulsório, como se fosse o exercício de um órgão externo de fiscalização, ou sendo facultativo terá adesão?
O SR. FLÁVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO - Eu entendo - aí como advogado partidário, Senador, com a devida vênia - que os partidos, via de regra - eu até brinco, muitas vezes -, têm que ser geridos, a meu sentir, como se fossem uma empresa. Independentemente da empresa que visa o lucro, partido objetiva votos, porque esses votos vão gerar, como consequência, fundo partidário e direito de antena.
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Agora, o custo de uma auditoria externa sendo compulsória, sobremaneira, iria sobrecarregar os partidos políticos. Eu vou lhe dar um exemplo. É um partido pequeno, e nada contra esse partido. Isso eu me recordo de quando eu era, eminente Relator, Desembargador aqui no TRE do Distrito Federal, mas continua. O PCO, do Distrito Federal, a sua sede fica em São Paulo, Senador Portinho, e não presta contas. Mesmo não recebendo o fundo partidário, ao longo dos anos é recorrente isso. Ora, como esse partido que não recebe fundo partidário iria arcar com esse custo externo?
Eu gostaria, inclusive, de fazer um registro aqui, com a devida vênia, do nosso TRE do Distrito Federal. Apesar de ser carioca, Senador Portinho, digo que é o melhor TRE do Brasil, é um TRE pequeno, é um TRE enxuto, é um TRE competente e que, a meu sentir, deveria servir - inclusive a parte técnica, Sidney, da parte contábil - de parâmetro e exemplo para a nossa Asepa. A Asepa... Nada contra a Asepa, mas alguém tem que fazer a crítica técnica. E, nesse ponto, como advogado eleitoral... E você sabe bem do que eu estou falando, você já sofreu na mão da Asepa. Entendeu? Eu já sofri também.
Vou lhe dar um exemplo, Senador Portinho, uma coisa prática, eminente Relator. Nós advogados - e V. Exa. é advogado - não temos salário, nós somos profissionais liberais. Então, os nossos honorários têm uma natureza salarial, verba alimentar. Ora, os contratos feitos... E pasmem V. Exas., isso aconteceu com o meu escritório, tá? Os contratos firmados entre pessoas jurídicas e outros profissionais não podem... E até empresas... E muitas vezes o escritório é uma pessoa jurídica, não pode ser tratado de uma maneira romântica, tem que ser tratado de uma maneira empresarial, senão você quebra, você não paga aluguel, não paga funcionário, não paga nada. Os nossos reajustes inflacionários muitas vezes são pelo INPC, ou IGP-M, ou qualquer outro índice. O meu escritório optou por colocar o indexador do salário mínimo; ora, natureza alimentar, atrelado ao salário mínimo. A jurisprudência do STJ entende que você não pode ter contrato entre pessoas jurídicas em salário mínimo. Só que, na advocacia, a contabilidade é sui generis, porque aquilo tem uma natureza alimentar, não é uma natureza meramente empresarial. Nosso contrato é com partidos de modo geral, com esse indexador.
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Um belo dia chega um técnico iluminado da Asepa e diz o seguinte: "Não, eu entendo que tem que ser glosado. O trabalho que vocês fizeram ao longo de um ano não valeu nada. Vocês têm que devolver e o partido também". Isso é um absurdo, isso foge à razoabilidade. Ora, esse técnico não tem que se imiscuir nesse tipo de situação, ele tem que verificar se houve uma legalidade na contratação, se o serviço foi prestado, se está no parâmetro de mercado e acabou. Nós temos, Senador Portinho, mais...
Agora vou esquecer um pouco a Asepa, a que eu tenho críticas, e cito, por exemplo, cartórios eleitorais em São Paulo. Por que eu cito em São Paulo? Porque eu atuo em São Paulo, eu tenho suplementar em São Paulo, Sidney. Pasmem V. Exas. com o seguinte: o chefe da área contábil de um cartório eleitoral quer questionar que os honorários que foram pagos a um advogado de fora - a Dra. Ezikelly também atua em São Paulo - não correspondem à minha realidade na minha cidade, então tem que ser glosado. Isso esteve em contas de campanha de 2024. Isso é um absurdo, isso não compete à Justiça Eleitoral, nem ao técnico, nem ao magistrado, nem ao órgão colegiado, a ninguém. Se o serviço foi prestado, efetivamente está dentro de um parâmetro de legalidade, não compete a esse técnico querer se imiscuir nessa situação, nessa seara.
Então, essa questão da competência de prestação de contas é muito importante. E tenho certeza de que a Abradep trará isso e apresentará ao Relator.
O SR. SIDNEY NEVES - Sr. Presidente, para fazer só um adendo a essa questão, mas, também, fazendo aqui uma ponderação em relação a quando eu citei a questão do financiamento, o art. 24, hoje, da Lei 9.504 traz lá as hipóteses de fontes vedadas para doação de campanha, para doação para campanhas eleitorais. Na oportunidade da minirreforma de 2015, quando o Relator na Câmara dos Deputados era o Deputado Rodrigo Maia, que à época ainda não era Presidente da Casa, naquela oportunidade, nós apresentamos uma ponderação para ele para não se afastar, até para que evitasse que o Supremo levasse o julgamento até o final - como de fato levou, e a gente sabe do resultado, o resultado está aqui presente neste momento -, que se colocassem ali dispositivos específicos no 24, hipóteses - pegando a sua fala, inclusive - como, por exemplo, a empresa que eventualmente doar não pode ter contratos com o poder público; se tem contratos com o poder público, não pode doar. E por aí vai. E criar mecanismos justamente de travas para que possibilite as empresas participarem do processo eleitoral, porém com essas limitações específicas.
Eu encerro por aqui, Sr. Presidente, a minha fala.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Vamos seguir, então, agora.
Dra. Ezikelly Silva Barros, Advogada eleitoral, mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, com a palavra, pelo tempo.
A SRA. EZIKELLY SILVA BARROS (Para expor.) - Obrigada, Senador.
Bom dia a todas e todos. Cumprimento, em nome do nosso Presidente, o Senador Carlos Portinho. E não poderia deixar de agradecer o honroso convite, na pessoa do nosso Relator, Senador Marcelo Castro, e também do Senador Mecias de Jesus.
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Cumprimento todos os meus colegas de mesa, na pessoa da nossa advogada eleitoralista presente, Dra. Cristiane Britto, que muito nos honra aqui com a sua presença na audiência.
Sr. Presidente, os meus colegas que me antecederam... Vou até ligar o meu cronômetro também. O tempo regimental é de dez minutos, não é isso?
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Não, mas eu sempre dou uma tolerância, principalmente se é uma mulher advogada. É uma questão de educação.
A SRA. EZIKELLY SILVA BARROS - Obrigada, Excelência.
Mas eu até irei pular alguns pontos que já foram mencionados pelo Dr. Flávio e pelo Dr. Sidney, para dar celeridade aos trabalhos.
Uma questão que me preocupou bastante, Senador Marcelo Castro, foi a Emenda 156, apresentada pela Senadora Soraya Thronicke, que ainda não consta do relatório de V. Exa. - pelo menos da última versão a que eu tive acesso -, porque ele propõe aqui uma alteração em relação à justa causa para desfiliação dos partidos federados.
Essa questão é muito interessante, porque a Lei dos Partidos Políticos, no art. 11-A, não prevê a hipótese de justa causa, mas veio a Resolução 23.610, de 2021, do TSE, no art. 7º, §3º, mencionando a possibilidade de aqueles partidos que fizeram federação com prazo mínimo de quatro anos, no curso desse prazo, desfazerem, extinguirem essa federação, sem aquelas sanções previstas em lei para dar vida a um novo partido por meio de uma fusão ou por meio de uma incorporação. A proposta... A Emenda 156, da Senadora Soraya, prevê aqui um puxadinho para essa hipótese, estendendo também a hipótese de fusão ou incorporação daqueles partidos não integrantes da federação.
E aqui, com o devido respeito à Senadora proponente, e até mesmo seguindo a linha de V. Exa., Senador Marcelo Castro, que tem tido a preocupação - isso é o que se depreende tanto das audiências públicas quanto do relatório de V. Exa. - de compatibilizar esse texto que será aprovado por esta Casa com aquilo também que já está sendo convalidado pela jurisprudência do TSE e da Suprema Corte. E nós não podemos perder de vista, quando se fala de federação, que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta 7.021 - de que eu tive a oportunidade de participar também, pois fui uma das autoras da ação -, naquela oportunidade, considerou a federação constitucional com algumas ressalvas.
Aqui eu preciso dar um passo um pouco para trás.
A federação foi criada no contexto de que, a partir da Emenda 97, de 2017, vedou-se a celebração de coligações nas eleições proporcionais. Quando surge a federação, houve um fundado receio, principalmente dos que eram contra o retorno das coligações nas eleições proporcionais, de que se repetisse o mesmo fenômeno. Com esse ânimo, o partido que eu representei apresentou então essa ação direta ao Supremo.
Também temendo que essa federação fosse desnaturada para uma coligação disfarçada, o Ministro Relator e hoje Presidente da Suprema Corte, em caráter liminar, estabeleceu os seguintes requisitos como essenciais para que essa federação fosse considerada constitucional. Em primeiro lugar, o prazo mínimo de quatro anos; em segundo lugar, a questão da afinidade programática, em contraposição à composição pragmática das coligações das eleições proporcionais; e, em terceiro lugar, aquele funcionamento parlamentar no curso, no mínimo, de quatro anos.
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E qual foi a preocupação já de S. Exa. o Ministro Luís Roberto Barroso naquela oportunidade? Foi de que considerada, pelo menos em caráter eliminar... E é importante que se diga que o mérito ainda não foi apreciado pelo Supremo. Considerou que aquelas federações que fossem criadas naquele ano de 2022 já seriam afetadas aqui por atos jurídicos perfeitos. Então, qualquer modificação na legislação que modificasse esses parâmetros não retrocederia. E, inclusive, ele menciona que qualquer modificação nesse regime jurídico das federações que viesse a desnaturalizar essas características que ele considerou como essenciais para afastar essas federações das coligações e aproximar de um partido político - tanto que o prazo de criação ele também equiparou ao prazo de criação de partidos políticos -na p. 20 do acórdão da Ação Direta 7021, que já nasceria qualquer modificação sob a forte suspeição de inconstitucionalidade, porque senão seria, de fato, uma coligação disfarçada.
Então, renovando as mais respeitosas vênias à proponente dessa Emenda 156, recomendo, Senador Marcelo Castro, a rejeição dessa emenda, porque entendo que ela vai acabar desnaturalizando esse instituto que tem se revelado tão importante para a nossa democracia.
Em relação à Emenda 162, também apresentada pela Senadora Soraya Thronicke, que fala da convocação de suplentes em caso de vacância, para que seja aferida a filiação partidária, eu entendo que essa realmente é uma questão muito relevante. A gente tem inúmeras judicializações perante a Justiça Eleitoral de suplentes que mudam de partido quando estão ainda nessa condição e que por alguma razão são convocados a assumir. A Justiça Eleitoral muitas vezes não dá conta de apreciar uma ação por justa causa ou por infidelidade partidária, e o partido fica, se não houver justa causa, sub-representado no Parlamento. Então, nesse caso, eu recomendo a aprovação dessa emenda.
Em relação à Emenda 173, de autoria do Senador Flávio Bolsonaro, S. Exa. menciona a possibilidade de, na hipótese de incorporação ou fusão de partidos políticos, que aquele prazo previsto hoje... Eu não sei no novo Código Eleitoral, mas na legislação é o art. 4º da Lei das Eleições, que trata de que o partido, para participar das eleições, precisa ser criado até seis meses antes das eleições. E, na Emenda 173, o Senador propõe que, na hipótese de incorporação ou de fusão, esse prazo não seja... Na verdade, o prazo não seja computado da incorporação ou da fusão, mas da própria preexistência do partido.
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E aqui também, rogando as mais respeitosas vênias ao Senador Flávio, entendo que se trata aqui de uma escolha desta Casa Legislativa, mas não faria sentido equiparar a hipótese de incorporação ou de fusão, porque as consequências são diversas. Na fusão, dois ou mais partidos se unem para dar a vida um novo partido. E aqui, de fato, haveria necessidade de equipar essa proposta ao que já existe no art. 4º da Lei dos Partidos, que é o prazo de seis meses, ou então seria o caso até de reduzir esse prazo, porque não faria sentido, do ponto de vista da sistematização da legislação, manter essas duas regras distintas.
(Soa a campainha.)
A SRA. EZIKELLY SILVA BARROS - Em relação à incorporação, aí eu já concordo com o Senador Flávio, porque, de fato, na incorporação, aquele partido incorporado deixa de existir, mas um incorporador permanece. Mas nesse ponto também entendo que haveria um excesso, na verdade, porque a própria legislação, o art. 4º da Lei das Eleições, repetido no código, já cumpre essa finalidade.
Em relação ainda à Emenda 207, do Senador Cid Gomes, que dialoga com a Emenda 85, com a Emenda 39 e a Emenda 58, que o Dr. Flávio Britto bem posicionou, que trata das fundações e dos institutos de partidos políticos, da possibilidade desses institutos... E aqui corroboro tudo o que o Dr. Flávio Britto disse em relação à importância de que esses institutos possam oferecer cursos livres, cursos de formação, cursos de graduação ou de pós-graduação. E lá no Republicanos nós temos já os cursos de graduação de Ciência Política, de Direito, que são, Senador, de forma inquestionável, importantes para essa formação política, para a doutrinação. E, por ser tratar de uma entidade, ainda sem fins lucrativos, como o Dr. Flávio bem mencionou, isso não impede... Concordo também com a supressão proposta pelo Dr. Flávio, em relação à Emenda 58, que fala "desde que gratuitos", porque, na verdade, o valor destinado muitas vezes pelo instituto ou pela fundação do partido para determinado curso não é suficiente muitas vezes para ofertar...
Então, essas são as minhas considerações. Eu vejo que me excedi. Agradeço mais uma vez e parabenizo o Senador Marcelo Castro pelo hercúleo esforço em dar seguimento ao nosso trabalho iniciado lá na Câmara dos Deputados.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Dra. Ezikelly Silva Barros.
Agora, com a palavra, o Dr. Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos, Advogado, Doutor em Direito Constitucional e Mestre em Direito Parlamentar, Eleições e Estudos Legislativos pela Universidade Complutense de Madri.
Com a palavra o Dr. Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos.
O SR. CARLOS ENRIQUE ARRAIS CAPUTO BASTOS (Para expor.) - Obrigado, Senador.
Bom dia a todos e a todas.
Eu gostaria de obviamente fazer um agradecimento especial pelo convite ao nosso Relator, Senador Marcelo Castro. E, obviamente, não poderia deixar de ressaltar a minha particular alegria em retornar esta Comissão 21 anos depois, porque aqui realizei o meu estágio e aprendi muito sobre a vida, sobre a política, Senador. E não poderia deixar de registrar o meu agradecimento ao sempre Edison Lobão, à Dra. Gildete Leite de Melo, ao Dr. Itamar Melchior Júnior, à Dra. Elissa e ao Dr. João Rollemberg, diletos colegas.
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Cumprimento a todos os colegas que integram esta especialíssima mesa.
E, óbvio, é um privilégio, uma honra, Senador, poder tratar do Projeto de Lei Complementar 112, de 2021, o novo Código Eleitoral.
O mérito desse trabalho é evidente, uma vez que nós temos uma miríade de leis e atos normativos que regem o processo eleitoral. É muito complicado, obviamente, inclusive, lecionar essa matéria, exatamente porque temos uma lei complementar, a Lei das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos e temos uma infinidade de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que muitas vezes, mesmo sem alteração normativa, muda as regras da eleição a cada dois anos ou a cada quatro anos. Então, apenas para ter uma ideia, o rito ordinário do processo eleitoral está na lei complementar, mas o rito sumário está na Lei das Eleições, nenhum dos ritos está no Código Eleitoral. Então, é bastante curioso; talvez a nós aqui, até pelo número de anos em que já trabalhamos na Justiça Eleitoral, não nos estranha tanto mais, mas é evidente que, para apresentar o direito eleitoral a alguém, esse tipo de particularidade talvez seja a premissa necessária para se iniciar a matéria.
Eu tenho apenas três aspectos que gostaria de ressaltar, Excelências, no estudo que fiz do novo Código Eleitoral.
Eu tenho uma impressão crítica em relação ao art. 67, aos incisos, no que diz respeito ao regime jurídico dos funcionários de partidos políticos. Isso porque não é de se estranhar que, muitas das vezes, os partidos políticos são onerados de maneira inclusive talvez excessiva no que diz respeito à contratação de seus funcionários. E o que se pretendeu, com o projeto que veio da Câmara dos Deputados, é que não seja aplicada a Consolidação das Leis do Trabalho a esse tipo de contratação, e, sim, a aplicação da Lei 8.112, no que diz respeito ao regime de assessoramento dos partidos.
O que eu gostaria de ressaltar nesse aspecto, ainda que muito brevemente, é que os empregados de partidos políticos obviamente são regidos por um regime de direito privado. Os partidos políticos, como todos sabemos, desde um precedente histórico do Ministro Pertence em que se reconheceu a natureza privada das associações políticas... Desde então, o Supremo Tribunal Federal vem interpretando os regimes de trabalho oriundos dos partidos políticos como os regimes aplicáveis à CLT ou pelo menos destinados à aplicação direta da CLT.
O que se pode inferir do que veio da Câmara dos Deputados é que realmente os partidos poderiam pretender, ainda que de maneira justificável, que essa contratação e até o próprio processo de demissão sejam excluídos do regime da CLT e que muitas vezes esse direito ao FGTS e a todos os consectários que obviamente a legislação refere ao regime de contratação privada não sejam aplicados aos partidos políticos.
O fato é que, com o devido respeito e com todas as vênias, não podemos aplicar aos partidos políticos, que são entidades privadas, um regime que é propriamente dos cargos públicos em comissão. Isso me parece que vai de encontro com aquilo que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo.
Há uma decisão bastante recente, a Reclamação 61.763, um agravo vindo de São Paulo, da relatoria do Ministro Flávio Dino, que analisou essa perspectiva sobre o acidente que infelizmente levou a óbito o Eduardo Campos. Discutia-se, nesse recurso, qual era a natureza jurídica de contratação do piloto, que também faleceu nesse acidente, e o Ministro foi muito claro no que diz respeito ao reconhecimento de, em havendo o reconhecimento de subordinação, horários e outras funções típicas do contrato trabalhista, obviamente não se poderia pretender outro regime se não o da própria CLT.
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Então, ainda que se postule no novo código que possa ser excluído desse regime os partidos políticos, no meu modo de ver, não podemos fugir daquilo que o Supremo Tribunal Federal vem analisando no que diz respeito ao regime de contratações dos partidos políticos.
Outra questão que me parece importante - no que diz respeito ao tema que nos traz aqui hoje, que é exatamente partidos políticos - diz respeito às prévias eleitorais. Parece-me algo extremamente salutar que nós possamos ter um regime de prévias eleitorais. Nós temos um modelo de democracia que, muitas vezes, me parece, se ateve muito mais ao custo das campanhas do que propriamente à possibilidade de que o eleitor venha a saber, com a devida antecedência, quem são os candidatos. Claro, como muito bem colocou o meu amigo Sidney Neves, nós temos uma preocupação legítima em relação ao custo das eleições, porém, esse custo não pode ser em detrimento daquilo que, obviamente, favoreça ao eleitor o conhecimento dos candidatos e, obviamente, a possibilidade, inclusive, de debater, no ambiente interno do partido, quais são os melhores nomes a serem submetidos ao sufrágio eleitoral.
Então, o que me pareceu, com o devido respeito, é que, não havendo uma modificação no que diz respeito ao período de convenções partidárias, essas prévias eleitorais serão praticamente letra morta, porque nós temos um modelo eleitoral que hoje permite, por exemplo, Senador - isso é de conhecimento de todos -, que se discutam os requisitos para o registro de candidatura quando já inaugurado o mandato para o qual há o pleito eleitoral. Quer dizer, no primeiro ano, poder-se-iam discutir os elementos próprios do que seria um direito de candidatura propriamente dito, mas é claro que, a partir das coligações formadas e, obviamente, a partir das intenções que foram formuladas nas convenções partidárias, não me pareceria possível alteração dos nomes ou das listas partidárias, porque isso, obviamente, se operará em detrimento da estabilidade do processo eleitoral.
Eu teria ainda uma última colocação, Senador - se me permite -, que diz respeito às candidaturas coletivas. Há inúmeros artigos que vêm tratando das candidaturas coletivas no novo Código Eleitoral, e o que se tem, aparentemente, é que esse é um tema novo. Não é um tema novo, com o devido respeito, em nenhuma das perspectivas possíveis. Nós temos candidaturas coletivas como uma realidade factual desde pelo menos 2016, aqui, no Brasil, operando sem qualquer tipo de regulamentação, seja normativa, seja por parte do Tribunal Superior Eleitoral, mas a verdade é que essa é uma realidade advinda da idade média. Os mandatos imperativos, que eram exatamente as primeiras formas de representação política, quando ainda nem se falava em democracia, mas já havia representação política, era exatamente o que imperava durante pelo menos 300 anos, até o final do século XVIII, quando se entendeu que os Parlamentares eleitos não eram eleitos para representarem apenas e tão somente as suas circunscrições eleitorais, mas eram representantes da nação; eram um corpo eleitoral qualificado não por aqueles que o elegeram propriamente, mas, sim, responsáveis por determinar um rumo de algo muito maior, quer dizer, do país no qual estavam inseridos.
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Então, eu traria uma frase bastante rápida de Burke em relação a esse discurso célebre que proferiu em Bristol, e já para concluir, Sr. Presidente:
O Parlamento não é um congresso de embaixadores de interesses diferentes e hostis, cujos interesses cada um deve assegurar, [...] o Parlamento é uma assembleia deliberativa de uma nação, com um interesse, o da totalidade, em que nenhum propósito local, nenhum preconceito local deva guiar, exceto o bem comum [...].
E por que destaco esse aspecto, Excelências? Porque o mandato coletivo tem uma natureza inequívoca de mandato imperativo. Quem decide é aquela coletividade, entre aspas, "detentora do mandato", e isso fere de morte, obviamente, a liberdade do Parlamentar.
Não há nada mais importante no exercício da atividade parlamentar do que a liberdade. E é óbvio que, para a liberdade parlamentar, se for possível algum tipo de segmentação, essa segmentação é feita pelo partido político.
Se o mandato pertence a essa minicoletividade que detém o mandato coletivo, qual é o papel do partido político? O próprio papel do partido político se torna secundário, o que é um absurdo, já que nós sabemos, com o devido respeito, que a democracia existe por meio de partidos políticos, verdadeiros órgãos que catalisam a vontade pública e podem promover alianças e a concatenação daquilo que a nação entende como o ideário do bem comum.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.
Agradeço e obviamente permaneço à disposição de todos para qualquer apontamento.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito interessante esta audiência. Vou buscando alguns alinhamentos.
Eu também confesso, Senador Marcelo Castro... O legislador escolheu, lá na nossa Constituição de 1988, uma democracia partidária. Essas candidaturas coletivas são uma federação de candidatos, como você colocou: uma federação de candidatos. Ou seja, ela está acima até dos partidos, porque tem um foro próprio de deliberação.
Não é questão de ser contra isso, eu só acho que não se adapta ao que o legislador escolheu na Constituição, que é a democracia partidária. Se fosse num outro rumo, o de "vamos acabar com essa democracia partidária, candidatura avulsa, sem financiamento público, quem quisesse...", aí poderia ser. A gente talvez estivesse voltando para a idade média. Depois de a gente, no nosso pacto social, ter ordenado um pouquinho, organizado esse processo eleitoral, a gente estaria retroagindo, na minha opinião, e até se justificaria, na ausência dos partidos, as federações de candidatos.
Então, eu até me manifesto, Senador Marcelo Castro. Confesso que eu não vi, não me dediquei... Eu vi, mas não me dediquei a esse tema, e agora que foi trazido, vou ver como está no relatório isso, porque o que eu manifesto aqui é minha posição pessoal como advogado também eleitoral.
E tem uma questão que você trouxe. Antes de ouvir os nossos dois convidados remotos, a quem eu estendo também a pergunta... E eu estendo aqui primeiro aos quatro presentes, se eles quiserem se manifestar a respeito. Como advogado eleitoral, a minha grande angústia - vou dizer, usar esse termo - era o momento do registro das candidaturas, porque a gente sabe que o processo de certificação dos tribunais eleitorais é demorado, inclusive pelo número de candidaturas, e se justifica. E muitas vezes você está literalmente no meio do processo da campanha, do processo eleitoral, e discutindo se um candidato tem que ser deferido ou indeferido, enquanto isso ele não recebe fundo. E eu venho me debatendo com isso há muito tempo, porque é lógico que as convenções partidárias são o momento da definição das candidaturas, mas sem prejuízo a essas.
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Eu quero trazer um tema que é a possibilidade de um registro prévio, de uma aferição prévia de candidaturas, por parte do tribunal eleitoral, a partir do início de abril, no dia 4, se não me engano, quando se encerra o prazo para mudança de partidos, para filiações e também desincompatibilizações, etc., se a gente já não poderia, aí sim, respeitando a vontade individual da pessoa em querer se candidatar - porque é um direito que a ela é concedido, se candidatar, votar e ser votado -, se já não seria razoável que a gente abrisse um momento de registro prévio de candidaturas, até para que o próprio tribunal eleitoral já pudesse ir certificando aqueles candidatos com um prazo maior. Não que a gente vá com isso acabar com o problema, provavelmente ainda vão sobrar algumas candidaturas em fase de recurso e tudo mais, mas num universo muito menor.
E aí seria uma ratificação, depois, daquele desejo dos candidatos durante as convenções, mas certamente o partido já saberia se aquele candidato está apto ou não; o próprio eleitor, que é o mais importante nessa história, já saberia se aquele candidato está apto ou não, porque "enganar", entre aspas... Acreditar o eleitor que está votando num candidato, e chega, às vezes, no final da apuração, aquele voto vai para outro, porque aquele candidato foi indeferido...
Então, eu queria, primeiro, ouvir os quatro e depois, na sequência, pedir que os dois palestrantes incluam essa questão do registro prévio de candidaturas, sem prejuízo, naturalmente, da ratificação pela convenção.
O SR. FLÁVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (Para expor.) - Posso? Muito bom o seu questionamento e me vieram à cabeça duas situações, uma até eu não trouxe, sobre a composição da Justiça Eleitoral, por ser a temática de partido político, mas vou aproveitar também e fazer essa ponderação.
O Ministro Lewandowski, hoje Ministro da Justiça, defendia, quando Presidente do TSE, que houvesse na legislação uma previsão de registro, exatamente o que V. Exa. colocou aqui, prévio, no primeiro semestre do ano da eleição, para que a Justiça Eleitoral pudesse fazer esse julgamento antecipado, para que, quando se iniciasse propriamente o período da eleição, todos os candidatos tivessem o seu registro já deferido. Só iria concorrer efetivamente quem estivesse apto, não teríamos aquela figura de concorrer por conta e risco. "Não, eu vou receber fundo partidário, eu vou prever..." E lembro que isso, em 2018, foi objeto até de questionamento na Corte, aqui no TRE, quando eu a integrava. "Se eu estou concorrendo por conta e risco, eu não posso receber fundo partidário porque é recurso público." Ao final, o TSE entendeu que, se você está concorrendo por conta e risco, você preenche todos os requisitos para fazer campanha e receber recurso até o momento de ter o seu registro julgado em definitivo.
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Porém, isso cria, efetivamente, uma insegurança jurídica muito grande para o eleitor ou aquele efeito surpresa, o que a Justiça Eleitoral, efetivamente, rechaça. Então, acho que V. Exa. poderia colocar esse ponto no relatório como sugestão.
E aproveito o ensejo, Presidente, também... Apesar de não ser objeto da audiência pública, quando eu vi a proposta no PLP do mandato na Justiça Eleitoral, eu me lembro também de S. Exa. o Ministro Lewandowski... Isso, inclusive, tem nos registros da casa, porque era competência do próprio Supremo uma alteração da Loman, e isso foi discutido no nosso Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral, que engloba todos os desembargadores ativos e os ex-desembargadores eleitorais. E o mandato, eminente Relator, da Justiça Eleitoral ser de quatro anos acabaria com a recondução, na questão do biênio. Por exemplo, se eu fui desembargador eleitoral substituto por dois anos, eu tenho direito a novamente dois anos; acabaria com isso.
E, nesse projeto da Loman, também está previsto estritamente o seguinte, Senador Portinho: a vedação total. Porque hoje o desembargador eleitoral oriundo da advocacia não está impedido de advogar. Então, esse é um ponto que eu acho que merece uma reflexão desta Casa, é um ponto nevrálgico, que estava nesse projeto da Loman e que, posteriormente, o Ministro Lewandowski retirou. Era o mandato de quatro anos; o impedimento total para a advocacia; e, durante esse período do mandato, quem estivesse servindo na Justiça Eleitoral receberia o subsídio da magistratura.
Eu mesmo, por ser da área de direito eleitoral, durante o período em que servi a Justiça Eleitoral, por dois anos, eu me vi obrigado a me licenciar da advocacia e a requerer - talvez tenha sido o único, Senador Portinho, no Brasil a requerer -, quando magistrado, o meu impedimento total na Justiça Eleitoral, porque há uma consulta promovida pela Abrampe, então presidida pelo Marlon Reis - à época, Juiz de Direito, hoje advogado eleitoral -, de que haveria uma vedação efetiva para a atuação do magistrado... Por exemplo, eu, do TRE-DF, poderia atuar no TRE de Goiás, no TRE do Rio. Então, há essa vedação.
Então, acho que isso seria um ponto a ser acrescentado no relatório.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Interessante, Senador Marcelo Castro, o novo ponto. Além de confirmar o que eu havia dito, essa outra questão, eu particularmente acho que são escolhas na vida: quem quer exercer a magistratura eleitoral durante um período deve abdicar. Eu, aliás, fiz isso sem obrigação: quando assumi o Senado Federal, abdiquei do exercício da advocacia, embora não tivesse conflito algum.
O SR. SIDNEY NEVES (Para expor.) - Senador Portinho, eu, com relação a esse ponto, entendo que a questão a ser debelada é de complexidade baixa até. Numa audiência pública de que participei ainda no começo, na época da pandemia ainda, a gente falou disso. E a gente falou disso numa outra audiência pública da minirreforma, em um grupo de trabalho, e, posteriormente, o projeto foi incorporado ao projeto do código. O então Ministro Henrique Neves fez essa sugestão, e nós aderimos a essa sugestão, que é a de criar o dispositivo da ação declaratória de elegibilidade.
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Então, você propõe a ação se o partido tem dúvida, porque a Justiça Eleitoral joga para o partido, dizendo: "O controle prévio da elegibilidade do seu candidato quem tem que fazer é você". Só que deixa o candidato ser registrado na dúvida e, posteriormente, acontece isso de que V. Exa. falou.
Então, se proponha - simples -: autorize a ação declaratória de elegibilidade; a Justiça Eleitoral afere se aquele cidadão ou aquela cidadã tem condições, reúne as condições, se é candidato ou não. Uma vez a Justiça Eleitoral deliberando sobre isso, ele vai para a convenção de forma tranquila e calma: é candidato ou candidata.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. SIDNEY NEVES - E sem direito - exato -, sem direito adquirido. Porque pode surgir uma inelegibilidade a posteriori, mas, em relação àquele fato específico que foi suscitado, isso poderia ser resolvido dessa forma.
Obrigado.
A SRA. EZIKELLY SILVA BARROS (Para expor.) - Senador Portinho, eu até procurei, busquei no texto, no relatório do Senador Marcelo Castro, e encontrei aqui a rejeição, inclusive na Emenda 134, que traz uma proposta de pré-registro de... É um requerimento de declaração de elegibilidade, seria a RDE.
Eu não sei exatamente, aqui - peço até desculpas por não dar a autoria -, não sei se isso é a proposta do ex-Ministro Henrique Neves ou se é, este texto aqui, que eu não estou com o texto da emenda, se é a proposta da servidora da Justiça Eleitoral, Dra. Roberta Gresta, que é nossa colega da Abradep.
Mas o fato é que, desde a Câmara dos Deputados, eu tive a oportunidade, como uma das juristas, de trabalhar nesse texto com os Parlamentares. E não houve, pelo menos em relação à Câmara dos Deputados, naquele diálogo de lideranças, não houve o ânimo de avançar num pré-registro, porque havia, pelo menos naquele momento, o fundado receio de que, quando você antecipa esse registro, ainda que seja uma ação declaratória e que, eventualmente, se houver um fato superveniente, você possa impugnar o registro e levar à Justiça Eleitoral, haveria, sim, um fundado receio de uma antecipação de um momento eleitoral em que se espera que seja mesmo próximo do mês de outubro... desculpe, do mês de agosto.
E, inclusive, a proposta que está submetida na Emenda 134, o nosso Relator, Marcelo Castro, rechaçou.
Eu entendo que é uma escolha realmente legislativa. Caberá aos senhores e essa é a beleza do bicameralismo brasileiro. Então, V. Exas. têm aqui a oportunidade de, eventualmente, mudar o texto e persuadir os Deputados quando do retorno dessa matéria àquela Casa.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Ainda, Senador Marcelo Castro, que os prazos de impugnação fiquem mantidos para posteriori, né?
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Fora do microfone.) - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Sem prejuízo.
Dr. Caputo, quer acrescentar alguma coisa?
O SR. CARLOS ENRIQUE ARRAIS CAPUTO BASTOS (Para expor.) - Só um ponto de vista.
Nós temos uma administração eleitoral permanente. Então, sendo uma Justiça Eleitoral permanente, é óbvio que o TSE poderá - e, da mesma forma, os Regionais Eleitorais também poderão - ter tempo suficiente para essa análise prévia.
E até, de alguma maneira, complementando, ainda que em sentido contrário ao que a colega colocou, tomara que isso antecipe, realmente, o processo eleitoral. Tomara! Porque nós precisamos de mais transparência no que diz respeito às escolhas feitas, e é óbvio que isso beneficia o eleitor.
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No que diz respeito aos gastos que isso, eventualmente, poderá exsurgir, é claro: é possível que sejam feitas normas que restrinjam os valores que possam ser gastos nesse período de escolha dos eleitores ou mesmo nas prévias eleitorais, mas eu não tenho a menor dúvida de que a antecipação desse processo poderá dar ainda mais transparência, e o eleitor poderá, obviamente, ser beneficiado ainda mais, porque é muito difícil conhecer um candidato em 45 dias de campanha.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Tratando dos custos para essa avaliação prévia, a maioria das certidões são gratuitas, e as outras ficariam a cargo do próprio candidato.
Vou passar agora a palavra, com muita admiração e quero aqui de público registrar, ao Dr. Admar Gonzaga Neto. Dr. Admar, se eu estou aqui, em parte é porque você me inspirou, porque fundamos juntos um partido, o PSD, hoje aqui do nosso Presidente da CCJ, Senador Otto Alencar, do Presidente Kassab, como advogados eleitorais, eu no Rio de Janeiro e o senhor carregando o piano aqui em Brasília, literalmente, mas eu tentei ajudar dentro do que pude.
Dr. Admar Gonzaga com a palavra - ele está pela via remota -, Advogado especializado em Direito Eleitoral e ex-Ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
O SR. ADMAR GONZAGA NETO (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia para todos os participantes, gostaria aqui de agradecer muito as palavras do Senador Carlos Portinho, agradecer a V. Exa. pelo convite de participar deste debate, que está sendo muito produtivo, agradecer também ao Senador Marcelo Castro, que é o Relator do Código Eleitoral. V. Exa. está fazendo um trabalho muito importante e de forma muito transparente com essas audiências públicas. Já participei de uma também lá na OAB, na qual V. Exa. trouxe os principais pontos sobre o Código Eleitoral.
Queria cumprimentar também os que estão aí na bancada, a Dra. Ezikelly Barros, o Dr. Sidney Neves, o Dr. Carlos Enrique, o Dr. Flávio Britto, queridos colegas e amigos de longa data.
Bom, sobre essa questão de registro de candidatura, esse registro prévio, eu acho muito saudável. Eu peço desculpas porque estou bastante gripado, estou participando aqui remotamente, não consegui me deslocar para Brasília, e não seria prudente estar aí contaminando V. Exas. com essa gripe que é pesada.
Eu acho que nós estamos caminhando para o registro prévio de candidaturas, até porque a pré-campanha já é uma realidade, já é uma realidade. A pré-campanha é uma realidade, mas o que não é realidade é a aferição do financiamento dessa pré-campanha. Isso é muito importante porque o jogo já começa a ser jogado na pré-campanha e muitas vezes com investimentos consideráveis, pré-campanhas muitas vezes de candidaturas inviáveis, e o TSE tem se debruçado sobre essa questão das candidaturas inviáveis.
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Eu penso que já é chegada a hora de ter um pré-registro de candidaturas, essas candidaturas que sejam avaliadas a partir daqueles prazos de desincompatibilização previstos na Lei Complementar 64/90, a Lei de Inelegibilidade, até porque nós estamos aí encaminhando aos eleitores, que são os destinatários principais do processo eleitoral, da questão, se eles estarão ali votando em alguém que realmente possa representá-los ou não. O que não é justo com o eleitor é dizer a ele para votar em determinado candidato que tem uma candidatura inviável e ele jogar o seu voto fora. Isso causa insegurança jurídica, isso causa, sobretudo, insegurança política, porque nós temos visto, por exemplo, prefeituras, municípios sendo conduzidos pelo Presidente da Câmara durante um longo período, quando isso já poderia ter sido resolvido no primeiro semestre do ano da eleição. Eu entendo até que, caso haja uma substituição de candidaturas que tenham sido rejeitadas, no curso desse registro ou desse pré-registro, a partir de uma decisão colegiada do TRE, que os recursos públicos sejam suspensos para essa candidatura, com a ressalva, naturalmente, de uma cautelar do Tribunal Superior Eleitoral, porque nós estamos tratando de recursos públicos - de recursos públicos.
E sobre os demais temas deste debate, eu gostaria de indagar do Senador Portinho e do Senador Marcelo Castro se eu avanço nas outras questões que foram postas...
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Por favor. Sim, por favor. Essa é só a questão prévia, a causa da minha pergunta, mas vamos seguir com sua análise do todo.
O SR. ADMAR GONZAGA NETO (Por videoconferência.) - Eu vou me limitar aqui a algumas questões que eu entendo interessantes e que já foram abordadas pelos ilustres colegas que me antecederam.
Com relação à competência da Justiça Eleitoral para questões interna corporis, eu entendo que a competência da Justiça Eleitoral deva ser aplicada para toda e qualquer questão que tenha relação com a eleição. E entendo que as questões partidárias devam ser examinadas pela Justiça Eleitoral e não pela Justiça comum, porque elas, sem sombra de dúvidas, sempre têm algum interesse eleitoral envolvido por conta disso.
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É natural que se devam excluir dessa competência da Justiça Eleitoral questões exclusivamente cíveis, por exemplo execuções por inadimplência, por falta de pagamento para prestadores de serviços, coisa e tal, mas toda e qualquer questão envolvendo filiação partidária, destituição de órgão partidário... deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral, que deve ser, sim, aquela com competência para analisar, porque, ao fim e ao cabo, tudo isso vai desaguar na capacidade eleitoral daqueles que serão escolhidos por esses diretórios, por essas comissões provisórias.
Outra questão que me preocupa um pouco e que eu gostaria de trazer aqui é o Código Eleitoral ser considerado como lei complementar. Isso implica, a meu ver, algo que pode não ser interessante para a democracia, porque vai causar um engessamento, uma limitação política para alterações que possam ser necessárias.
A lei complementar serve para complementar a Constituição naquilo que a própria Constituição determina, como, por exemplo, nas cláusulas de inelegibilidade. Lá, no art. 14, §9º, a Constituição chama, convoca ou determina que sejam, por lei complementar, definidas outras cláusulas de inelegibilidade, que não estão ali como condições de inelegibilidade.
(Soa a campainha.)
O SR. ADMAR GONZAGA NETO (Por videoconferência.) - Não vejo sentido algum para que todo Código Eleitoral seja editado na modalidade de lei complementar.
Fidelidade partidária.
Eu tenho até um certo orgulho de ter sido praticamente, vamos dizer assim, o pai desse instituto da fidelidade partidária porque foi minha a consulta... quer dizer, minha não. Foi o partido que me contratou na época, mas eu encaminhei essa ideia para o Presidente de então, que era o Senador Jorge Bornhausen.
Eu entendo que a fidelidade partidária, como foi concebida, não atendia aquilo que eu imaginava - que a fidelidade não deve ser ao partido, mas deve ser ao eleitor. Então, essa questão da carta de anuência, por exemplo, deve ser conforme a jurisdição eleitoral - Deputados Federais, Presidente da República e Senadores, pelo diretório nacional. Hoje isso não está definido na legislação e não deve ser aplicado agora, mas, a partir da edição do Código Eleitoral, sim. E a possibilidade também de ajuizamento da ação ao suplente, por que não? Assume o suplente que mudou de partido, talvez mais de uma vez, e, a partir dali, então, é que ele vai ser demandado sobre a sua infidelidade? Eu não vejo sentido algum.
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Sobre criação de partidos políticos, o prazo de dois anos seria até possível para a criação de partido político. Eu preferiria a situação anterior, de antigamente, em que você poderia criar partidos provisórios e eles teriam dois anos para se constituir de baixo para cima; hoje, é de cima para baixo. E na criação, que seja possível a validação das assinaturas digitais, as assinaturas digitais. Elas têm que ser acolhidas. Nós temos hoje dois anos para a criação de partidos políticos. Imaginem a criação de partido político numa pandemia. Como é que se faz a coleta dessas assinaturas? Eu passei por isso quando fui convocado a constituir um partido político naquela época, foi inviável. E a Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral foi implacável: dois anos, acabou. E não permitiu as assinaturas digitais, muito embora haja legislação para a validação dessas assinaturas.
Prestação de contas. Eu creio que seria importante se considerar a possibilidade de pagar aquelas multas e promover a devolução de valores com o fundo partidário também, com o fundo partidário. Que outros valores o partido tem? Vender rifa, fazer show de arrecadação? O partido não tem outro dinheiro, não tem mais nada.
A questão do financiamento privado, eu acho que deve ser instituído com o teto e sem restrição para o financiamento para outras candidaturas que também podem ser desejadas por um determinado grupo financeiro ou seja lá quem.
E essa questão do percentual para rejeição, eu acho que o percentual de 10% que está sendo aplicado aí pelo Senador Marcelo Castro é razoável, mas a questão da gravidade e não da proporção que tem que ser aferida. Essa proporção deve ser desconsiderada, a meu juízo, quando se tem ali uma gravidade, uma gravidade importante, né?
A participação feminina na política. Eu sempre defendi - a Dra. Ezikelly sabe - que as cotas também deveriam ser aplicadas para a participação de mulheres nas direções partidárias, não apenas para as eleições. Porque é muito injusto jogar uma mulher que nunca participou de política, nunca participou da vida partidária... E esse tipo de situação é que tem causado esse fenômeno das candidaturas laranja. E acho também absolutamente injusto, incompatível com a Constituição, na via da reserva legal proporcional, a cassação integral da chapa, a cassação integral da chapa.
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E, com essas considerações, eu agradeço aqui mais uma vez o convite e quero externar minha alegria de estar participando de um evento com considerações trazidas pelos colegas e um debate tão importante, que é a elaboração do Código Eleitoral, porque a democracia é tudo aquilo que a gente imagina para a preservação da liberdade, sobretudo da liberdade de expressão. E eu gostaria que o Brasil tivesse um pouco mais de cuidado com essas restrições que nós temos visto ultimamente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Dr. Admar sempre com muita contribuição. Muito obrigado pela sua participação.
Eu vou, de imediato, passar para a Dra. Marina Atoji, Diretora da Transparência Brasil, que nos falará remotamente.
Na sequência, fazendo aqui o registro da presença do Senador Rogerio Marinho, Líder da Oposição, de dois em dois, nós temos aberto, Senador Rogerio Marinho, para perguntas objetivas para quaisquer deles.
Marina, com a palavra, pelo tempo.
A SRA. MARINA ATOJI (Para expor. Por videoconferência.) - Obrigada.
Bom dia a todos e a todas.
É um prazer estar aqui nesta audiência pública, contar com essas companhias tão ilustres e tão bem qualificadas.
Bom, sou Marina Atoji, sou Diretora de Programas da Transparência Brasil, organização da qual o Movimento Transparência Partidária faz parte.
Eu vou me descrever brevemente para fins de acessibilidade: eu sou uma mulher amarela, com 40 anos, de cabelos castanhos presos aqui atrás da cabeça, olhos também castanhos, eu uso óculos de armação fina e estou usando uma blusa preta.
Novamente agradeço aos senhores e às senhoras presentes pelo convite para participar desta audiência.
Eu vou usar o meu tempo aqui para chamar a atenção para alguns pontos que a Transparência Brasil e o Movimento Transparência Partidária consideram muito prejudiciais no parecer atual do Relator do PLP 112, nesta CCJ, e que, na nossa opinião, precisam ser suprimidos ou significativamente alterados em suas redações. Esses pontos, eu consigo resumi-los ou agrupá-los em cinco categorias basicamente: pontos em que há redução ou implicam redução de transparência e de controle social sobre contas partidárias; pontos que acabam favorecendo ilícitos; pontos de incentivo ao descumprimento de deveres legais, especialmente em relação à prestação de contas partidárias; um dos pontos que implica esvaziamento da competência da Justiça Eleitoral; e a flexibilização de inelegibilidade por questão de renúncia.
Então, começando aqui a entrar nesses pontos no que diz respeito à redução da transparência e do controle social, existem dois dispositivos especificamente no parecer do Relator, que são o art. 66, §2º, que impõe um retrocesso na disponibilização de informações importantes, que hoje estão em transparência ativa e que servem à identificação de irregularidades, de abusos de poder político e de eventuais conflitos de interesse, que é justamente a divulgação da lista de passageiros e tripulantes transportados ou usados como prestadores de serviço no uso de aeronaves por partidos políticos, por agremiações políticas; e o art. 68, por sua vez, ao dispensar o uso ou ao admitir apenas a apresentação de escrituração contábil, abre um caminho, na nossa opinião, à despadronização dos dados de prestação de contas de partidos e, portanto, a prejuízos graves à transparência, porque desobriga o uso do sistema próprio da Justiça Eleitoral, o SPCA.
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E hoje, o SPCA, o sistema, garante que os dados estejam efetivamente transparentes, ou seja, eles estão padronizados, organizados e visíveis de forma bastante acessível à maioria de nós. Então, eles servem ao controle social, porque a análise de grande quantidade de dado oriundo de fontes distintas, como é o caso de prestações de contas partidárias, só é possível quando existe um modelo a ser seguido e quando esses dados estão estruturados. A apresentação apenas da escrituração contábil, sem estabelecer-se um padrão, sem estabelecer-se um formato específico, como existe hoje, realmente prejudicaria essa transparência sobre essa prestação de contas e, portanto, o controle social e, arrisco dizer, inclusive, o controle exercido pela Justiça Eleitoral, que terá bastante mais trabalho ao verificar as informações.
Na sequência, a gente identifica pelo menos quatro dispositivos, no parecer do Relator, que criam condições favoráveis para a ocorrência de ilícitos, especificamente o art. 68, §2º, e o art. 426, §4º, inciso I, que restringem, ou expressamente ou de alguma outra maneira, a auditoria feita pela Justiça Eleitoral nas contas partidárias a aspectos meramente formais. Então, dessa forma, fica limitada a apuração de irregularidades, justamente como sobrepreço significativo no pagamento de algum serviço, a contratação de um fornecedor sem capacidade técnica ou mesmo o pagamento por serviço não prestado. A gente recomenda que não haja justamente a retirada dessa ou a limitação tão estrita de quais aspectos a Justiça Eleitoral pode ou deve se debruçar na hora de fazer análise das contas partidárias.
O art. 391 do §16 pode favorecer a compra de votos, no nosso entendimento, porque impede que a Justiça Eleitoral solicite documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço por pessoas subcontratadas por empresas terceirizadas. Então, dessa forma, essas pessoas podem acabar sendo pagas sem trabalhar e sem que a Justiça Eleitoral consiga verificar se houve esse tipo de ilícito, e aí essas pessoas podem receber sob o compromisso apenas de votarem no candidato ou no partido que pagou essa empresa que as contratou, que as subcontratou. A gente recomenda aqui que não haja essa determinação, que não haja essa limitação no trabalho da Justiça Eleitoral nesse caso, para a comprovação das despesas.
Na sequência, o art. 408, inciso II, na nossa visão, abre caminho para que candidatos sejam usados como laranjas para passar materiais de campanha a outros, sem que esse gasto seja contabilizado por esses segundos ou terceiros mencionados, porque você tem essa desobrigação de declarar esses gastos contabilizáveis por um outro candidato. Se há dois candidatos compartilhando bens ou compartilhando a prestação do serviço, por exemplo, de folhetos ou de materiais de campanha, um deles pode não declarar esses gastos, isso para nós, no nosso entendimento, abre caminho para uma candidatura driblar o seu limite de gastos ao dividi-lo com outra candidatura. Assim, a gente tem um caminho aberto para um ilícito e também enfraquece justamente essa disposição da legislação em limitar os gastos eleitorais, os gastos de campanha eleitoral.
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Em outro ponto, os §§7º e 8º do art. 66, na nossa opinião, fazem com que o descumprimento de alguns deveres legais saia muito mais barato do que atualmente, digamos assim. Justamente os §§7º e 8º do art. 66 possibilitarem que os partidos usem justamente o fundo partidário para pagar multas e sanções, mas até mesmo cobrir a devolução de recursos a particulares, se for o caso, ou quitar débitos de órgãos partidários, inclusive aqueles impedidos de receber o fundo, tornam justamente essa punição eventualmente aplicada a algum órgão partidário de não poder receber o fundo inócua, porque o diretório regional ou eventualmente o diretório subnacional deixa de ser apto a receber o fundo partidário, mas o seu diretório nacional pode cobrir essa punição de alguma forma indireta, ou seja, você tira o caráter dissuasório da punição de não receber o fundo partidário e enfraquece esse caráter, digamos, pedagógico da punição.
Na nossa visão, há três dispositivos, no parecer do Relator atualmente, que favorecem a prescrição das prestações de contas partidárias, inclusive com alguns pontos inconstitucionais ou incompatíveis com decisões do Supremo Tribunal Federal. O art. 68, §7º, é justamente um desses pontos. Ele parece ignorar ou parece passar ao largo do fato de que o STF já decidiu que a preclusão, ou seja, a apresentação de documentos em prazo certo dentro do processo, é constitucional no caso de prestações de contas partidárias. Então, não faz sentido incluir ali no texto do Código Eleitoral uma autorização para que os partidos permaneçam prestando contas indefinidamente e, assim, estendendo o julgamento das prestações de contas também indefinidamente até a sua prescrição.
Os §§10º e 13, por sua vez, impõem prazos impraticáveis para análise de contas que ou tornarão a edição de pareceres favoráveis à aprovação das contas uma regra, porque é impossível que hoje, pelo menos nas condições atuais, a análise se dê naquele prazo específico fixado no texto hoje pelo parecer do Relator... Então, antes de que esse prazo se extinga e considere-se o parecer prévio pela aprovação. Isso também impõe uma prescrição, mesmo em casos de erros ou de irregularidades graves na prestação de contas. Então, a gente tem um favorecimento justamente de irregularidades ou de problemas de prestações de contas não adequadas ou não de acordo com a legislação.
O art. 68, §9º, também tem esse condão, porque ele coloca um teto de 30 mil para multa aplicável a casos de gravidade em problema na prestação de contas partidária; ou seja, um caso de gravidade na prestação de contas partidárias, de problemas de prestação de contas partidárias sai relativamente barato, se a gente for falar em casos milionários, em casos de graves irregularidades que chegam à casa dos milhões, em que hoje há uma porcentagem máxima nessa multa de punição, e acaba saindo por apenas R$30 mil. Então, a gente acredita que deveria ser revista essa questão do teto.
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Por último, tem também a questão da inconstitucionalidade da possibilidade de contratação de auditoria privada para acompanhamento e análise das contas pelo partido - o fato de o partido poder contratar essa auditoria privada para acompanhar a análise das contas pelo partido. Para a gente, isso configura justamente um conflito direto com o art. 17 da Constituição, segundo o qual a competência para julgamento e análise das contas de partidos é da Justiça Eleitoral.
E, por último, já finalizando, a flexibilização da inelegibilidade por renúncia: ao reduzir o prazo atual de inelegibilidade para oito anos a partir da data da renúncia, para a gente isso reduz o custo dessa prática de renunciar a um mandato apenas com o fim de escapar de uma eventual cassação e manter a sua possibilidade de eleição. Então, para a gente, isso acaba ferindo o espírito justamente dessa sanção de inelegibilidade.
Então, em apertada síntese, esses são os nossos apontamentos relativos ao parecer do Relator hoje nessa CCJ. A gente espera que essa contribuição sirva de alerta ou ajude os senhores a enxergarem os riscos que esses dispositivos que eu mencionei aqui representam à integridade dos partidos políticos brasileiros, às eleições e, portanto, à própria democracia. A sociedade brasileira - e a gente tem ouvido bastante isto - demanda mais transparência, governança e responsabilidade dos partidos políticos e dos candidatos. E a gente entende que, se o texto for aprovado com essas fragilidades que a gente aponta aqui hoje, o texto vai promover justamente o contrário do que é esperado pela sociedade.
Novamente, peço perdão, primeiro, por ultrapassar o tempo e agradeço a atenção dos senhores e das senhoras. Espero que essa seja mais uma audiência frutífera.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Dra. Marina, Diretora do movimento Transparência Brasil.
Esta é a grande dificuldade: dar a transparência sem tornar complexo demasiadamente o processo de prestação de conta. Eu confesso que, da mesma maneira que muitos adotam a linguagem simples, inclusive muitos tribunais, a gente precisa de uma linguagem simples para prestação de conta, porque, do outro lado, tem um homem médio que tem o direito de se candidatar. E eu fico pensando na dificuldade de muitas candidaturas de primeira viagem, de candidaturas femininas, porque não basta só a pessoa fazer política, ela tem que entender de contabilidade e de direito, e ela já sai gastando uma fortuna com advogados e com contadores para que possa prestar conta. E, mesmo assim, os próprios técnicos, advogados e contadores, têm dificuldade dada a complexidade do instrumento de prestação de conta. Não que não deva ser transparente, não deva ser rigoroso - sem dúvida, é dinheiro público -, mas eu também chamo atenção para a linguagem simples, ou seja, uma forma simplificada dessa prestação de contas, porque o que eu vejo, principalmente, de mulheres inelegíveis... Às vezes não receberam um tostão, ou receberam um valor muito pequeno, e se tornam inelegíveis por não saberem prestar contas.
Senador Rogerio Marinho, com a palavra.
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O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN. Para interpelar.) - Agradeço a V. Exa.
Eu lamento não ter podido assistir o cômputo das intervenções que foram feitas, sem dúvida nenhuma, bastante pertinentes, dada a qualidade da mesa que está aqui colocada na nossa frente.
O nosso eminente Relator, Marcelo Castro, que pacientemente faz as suas anotações, certamente vai se debruçar sobre o texto com mais cuidado ainda - ele que se notabiliza aqui pelas minúcias, pela capacidade operativa que ele tem de buscar e formar consenso nesta Casa. Já pedi a ele aqui uma audiência para tratar de algumas situações que nos chamam atenção no texto, ele vai nos receber aqui em nome da Oposição. E nós esperamos, nos próximos dez dias, quinze dias, votarmos aqui na CCJ esse importante projeto, que unifica uma série de legislações ligadas às eleições que, se forem votadas agora, antes do mês de outubro, estarão aptas para as eleições do ano subsequente.
Os dois temas que nós estamos tratando aqui são a organização partidária, a prestação de contas e essa questão que nos afeta, em particular, que é uma discussão que está no mundo inteiro, que é a questão da maneira como as redes sociais interagem com a sociedade e de que forma nós podemos lidar com ela de tal maneira que nós potencializemos as coisas boas e nós não tenhamos dificuldade com as coisas ruins - ou menos dificuldade.
Então, primeiro, eu queria fazer uma observação aqui para o nosso Relator: de que é uma enorme responsabilidade apresentar um texto formatado que represente o consenso das opiniões desta Casa, mas também que possa extrair ensinamentos do que esses mais de 40 anos de restabelecimento do processo democrático na sua plenitude, a partir de 1985, nos proporcionou. E eu faço sempre uma reflexão a respeito desse momento, porque, a partir de 1986, nós tivemos uma pulverização de partidos políticos, até como uma espécie de resposta à camisa de força que era colocada entre duas agremiações distintas que tinham como guarda-chuvas diferentes visões ideológicas da sociedade, Arena e MDB.
Em 2018 - eu vou saltar no tempo -, nós chegamos a 37 partidos com representação na Câmara dos Deputados. Parece-me claro que não há um número de ideologias que possa casar com essa pulverização partidária. Isso gera toda uma sorte de dificuldades na própria condução da ação parlamentar - a fragmentação, a fulanização, a pulverização do processo de formação de consensos e definição de linhas programáticas. Os partidos tendem a buscar franquias, e boa parte dos partidos são franquias de uma única pessoa, presidentes que se perpetuam ao longo do tempo - e aqui eu não estou excepcionalizando nenhum partido -, com raras exceções. E essa cultura partidária precisa ser, pelo bem da democracia, revisitada. Como é que a gente vai tratar esse tema?
E aí nós temos um mecanismo - fazendo um corte rápido para não me alongar muito nessa tese -, que foi instituído me parece que em 2017 ou 2016, que determinou que os partidos, para terem direito ao fundo partidário e ao tempo de televisão, precisavam de um número mínimo de votos de forma nacional, e com o sarrafo sendo erguido gradativamente a cada quatro anos. Isso fez com que apenas 14 partidos em 2022 ultrapassassem esse sarrafo, e o 14º partido nos 46 do segundo tempo, após a prorrogação, com uma recontagem.
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Quero saudar aqui o Senador Ciro Nogueira, que se junta a nós. Ele agora é muito poderoso, ele está parrudo: vai ter mais de cem Parlamentares na Câmara e 14 no Senado da República. Vamos estar juntos, Ciro...
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Sempre.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - ... em favor do Brasil e contra o PT.
Feito esse breve comercial - em favor do Brasil, Marcelo -, o importante aqui é o seguinte: essa situação vai diminuindo gradativamente o número de agremiações, mas surgiu um outro tema - e foi bom Ciro ter chegado aqui -, que é a questão das federações. Hoje nós vamos - vou lá dar um abraço no Senador Ciro - assistir ao surgimento de um gigante aqui no Parlamento. É UP, não é isso, Ciro? UP?
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - UP.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - UP, que vai congraçar dois partidos importantes, que é o Partido Progressista e o União Brasil.
Ocorre que as federações, que deveriam ser situações episódicas e contingenciais, se transformaram num motu continuo para abrigar legendas que não têm mais capilaridade e conexão com a sociedade.
Então, eu estou fazendo inclusive uma emenda, que o Relator vai receber - ele que faz parte de um partido histórico, que é o MDB - na próxima semana, em que eu proponho que a federação possa, sim, existir, mas que ela tenha um prazo, que ela possa ser renovada por mais um período, Senador Ciro. Então, quatro anos com mais quatro anos, oito anos, que é o tempo do amadurecimento e da consolidação, eu diria, de uma certa integridade de agenda programática.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Resumindo, na hora em que eu estou chegando, você já quer botar limites, né? (Risos.)
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - Não, pelo contrário. Eu acho que V. Exa. é um ator importantíssimo nesse processo.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Não, V. Exa. está corretíssimo - está corretíssimo.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - Oito anos é um tempo suficiente para que vocês sejam amalgamados, para que o partido passe a ter uma mesma substância e para que as eventuais diferenças possam ser tratadas no âmbito do próprio partido ao longo desse período. E, após oito anos, os partidos terão que virar um partido só. Não haverá a possibilidade de sair da federação. E, se houver a saída da federação, que não haja a possibilidade de se fazer uma nova federação.
Então, essa é a primeira observação, porque eu acho que isso dará maior salubridade ao processo eleitoral, maior nitidez programática e ideológica às agendas, para que as pessoas, na hora em que escolherem os seus candidatos, o façam não apenas em função da personalidade das candidaturas, do personalismo, mas também da linha programática que esse partido ou essa agremiação defende - quais são os seus ideais, quais são as suas agendas, quais são os seus programas partidários.
E eu não tenho dúvida de que isso vai ser importante inclusive na perspectiva da governabilidade. Hoje nós estamos ouvindo alguns defenderem o que se denomina presidencialismo de coalizão. Desculpem-me, parece-me uma coisa absolutamente fora do contexto: ou você tem um presidencialismo, ou você tem um parlamentarismo, ou até uma monarquia. Isso é uma jabuticaba brasileira fruto dessa pulverização, dessa falta de identidade programática que está sendo corrigida.
E eu quero saudar aqui, com muita alegria, a formação do bloco partidário que tem uma visão muito clara sobre a forma como esse partido deve se comportar na sociedade de forma positiva.
Essa é a primeira observação.
A segunda, ilustre Relator, que anota atentamente as minhas parcas ideias aqui - mas com certeza ele vai assimilar algumas -, é essa questão do tal crime de fake news.
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Eu não sou advogado. Eu quero reverenciar os senhores, que são advogados, são agentes da lei. Vejam a dificuldade de quem exerce um cargo eletivo e não conhece o direito: ele precisa redobrar os seus esforços para conseguir entender a maneira como funciona a formulação da legislação, a sua aplicação. E, nos tempos que estamos passando, Senador Ciro, me parece que nós vivemos o tempo das jurisprudências relativas - "relativa" passou a ser a palavra da ordem -, então o que era fixo, sólido, passou a ser movediço, passou a ser fruto da conveniência do momento. Então, até nós, que não somos operadores do direito, olhamos o cenário e dizemos: "Puxa, mas mudou. O que houve? Foi a conveniência de alguém? Foi uma circunstância? Mas o direito não deveria ter uma certa lógica, o que a gente chama de previsibilidade, segurança jurídica?". Tudo isso nos chama a atenção.
Então, quando se fala de fake news - e aqui o art. 859 aumenta penas, joga, de uma maneira muito forte, essa situação -, qual é a nossa preocupação? A subjetividade. Ora, se os senhores julgadores, doutos julgadores, desde a mais alta corte até as instâncias inferiores, iluminados pelos exemplos dos senhores - como é que se chamam? - recivilizadores nacionais, iluminados por esses exemplos, tomam atitudes com as quais nós ficamos perplexos, nós os formuladores da lei: "Mas não foi isso que o nós gostaríamos de ter acenado, apontado quando fizemos a lei"... Mas existem hoje 11 constituições no Brasil e elas são colocadas de uma maneira muito vaga. Então, me parece temerário, eminente Relator, nós entregarmos à subjetividade de um julgador a possibilidade de dizer o que é certo ou que é errado. E, pior, com termos como o que nós vimos ultimamente: desordem informacional. Achei bonito, eu vou repetir aqui, até para aspear: "desordem informacional".
Vejam, se você vai enfrentar uma eleição e você é candidato, há um risco aumentado consideravelmente, eu diria geometricamente, com a subjetividade desse artigo. Nós estamos nos entregando ao escrutínio e à visão de mundo, inclusive política, de um cidadão que vai nos julgar e que não vai precisar estar afeito à letra fria da lei, mas à sua interpretação dela, de acordo com a sua formação, a sua condição política - ele é um cidadão como qualquer outro. Então, me parece um risco que é muito sério. Aí nós vamos conversar com o senhor in pectore, mas também vamos fazer o debate público de que isso nos deixa desconfortáveis.
Por fim, para não me alongar muito, uma última observação - tem várias aqui, a assessoria me deu 14; eu vou poupá-lo, eminente Senador, eu sei que V. Exa. está sensibilizado com os temas que levantei - é o art. 493, que fala sobre a previsão legal para banimento de contas. Não estamos falando aqui de conteúdo, mas de contas. Aí vejam a violência desse artigo. Se eu fosse um Ministro do Supremo Tribunal Federal - que não é o caso -, eu diria: "Isso é flagrantemente inconstitucional, porque é censura prévia".
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Ora, se eu estou banindo a conta de alguém, eu estou impedindo que ele se manifeste sem saber qual o teor da sua manifestação, o que ele pretende falar. Não é o que ele falou e que pode ser gravoso para alguém, e que eventualmente poderia ser arguido juridicamente por uma calúnia, uma difamação, uma injúria, ou até pela velocidade que o próprio sistema eleitoral determina para que não haja injustiça, assim, um certo fast track no processo legal.
Não, nós estamos falando aqui de banimento da conta...
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Sem uma gradação legal, né?
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - E isso me parece tão grave, eminente Relator, e tão desproporcional que me chama a atenção.
E me chama a atenção principalmente porque nós assistimos, na eleição passada, a uma das juízas, um dos juízes, desculpe, neutro, como jogar aqui o gênero neutro, num caso rumoroso, que disse: isso é censura prévia, mas vou fazer só dessa vez; só dessa vez. E o só dessa vez gerou uma jurisprudência.
Não há nada mais odioso do que a censura. Não há nada que me incomode mais do que o cerceamento do livre-arbítrio das pessoas.
Eu estou com 61 anos de idade. Eu sei que você olha para mim e pensa que eu tenho 35, mas eu tenho 61 anos de idade, tenho quase 40 anos de vida pública. E olha, já fui atacado de todas as formas possíveis.
Eu fui o Relator da reforma trabalhista. Eu chegava a um aeroporto e era recebido por uma comissão bastante barulhenta. Eu fui a debates das universidades, e eu era poupado na entrada, na saída e durante o debate. E para mim, isso era uma coisa interessante porque era a democracia acontecendo.
Eu tive o meu prédio pichado e tive que pagar. Os condôminos foram para mim dizendo: "Você que tem que pagar, você foi o culpado da pichação".
Eu tive minha filha, em dois ou três momentos, de oito a dez anos, sitiada de casa, com um carro de som em frente, falando coisas não muito agradáveis a meu respeito, e depois dei satisfação a ela: "Não, não é bem assim, filha, o que eles estão dizendo aí é política, é democracia".
Então me ofende terrivelmente o cerceamento do debate, porque me agride como cidadão o fato de que, por se buscar a integridade do processo eleitoral, nós estejamos, em nome da democracia, aviltando a democracia.
Causa-me espécie assistir a pessoas que deveriam prezar por esse documento, que é o escudo que nos protege a todos, porque a lei precisa ser boa para mim, mas tem que ser boa também para o meu adversário. A lei tem que proteger todos nós, a lei precisa ser o meu escudo, o meu guarda-chuva, o meu anteparo, a minha previsibilidade de ser cidadão.
Então, eu fiz questão de vir aqui, porque esse tema para mim é muito importante, para deixar registrado aqui que esse é um artigo que não faz bem à democracia, que não faz bem à liberdade de expressão, que não faz bem ao debate, porque a desinformação - que eu saiba - se combate com mais informação.
As aleivosidades, as agressões se combatem com a verdade; e se impedir o debate, e se entregar essa discricionalidade ao governante de ocasião, àquele que no momento detém o poder... o pêndulo muda, pau que dá em Xico dá em Francisco.
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Imaginem os senhores como se darão os embates eleitorais no futuro! Quem estiver mandando no Brasil e tiver condição de eleger os seus juízes eleitorais vai tratar o tema de uma maneira, mudou o espectro político, ele vai ser tratado de outra forma, porque você está dando a discricionariedade a um homem, a um cidadão, ao arrepio da lei. Nós estamos permitindo esse tipo de situação.
Então, desculpem a extensão da minha fala, mas para dizer aos senhores que o trabalho que o Senador Marcelo Castro vem fazendo é excepcional, não é fácil, são mais de 900 artigos, ouvir todos nós, está aqui atentamente nos escutando, escutando os senhores que são convidados para contribuir conosco, mas é necessário mostrarmos a nossa indignação e a necessidade de termos reflexões sobre temas que dizem respeito à nossa cidadania e à nossa condição de democracia.
Era isso. Obrigado, senhores.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Ciro Nogueira, e, na sequência, a Ezikelly, ela queria responder a um questionamento do Senador Rogerio Marinho, e aí vamos fazer a próxima mesa.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI. Para interpelar.) - Perfeito. Sr. Presidente, meu querido Portinho, quero saudar aqui o Dr. Sidney, Dr. Flávio, Carlos, e minha querida amiga - para mim é a Kelly, não é Ezikelly -, uma das maiores autoridades deste país em direito eleitoral.
Quero saudar aqui o Presidente Marcelo Castro, que, no Congresso Nacional, eu considero a maior autoridade nessa área de legislação eleitoral. Divergirmos em algumas coisas, mas poucas coisas - viu, Marcelo? -, estamos quase chegando a um consenso.
Pegando um pouco do gancho - queria abordar com vocês para ver o que vocês acham - do nosso Rogerio Marinho, o que mais me preocupa na questão eleitoral, Portinho, é a influência negativa que algum Poder ou alguma situação pode ter no resultado das urnas, que às vezes se torna irreversível. Na eleição passada, nas duas eleições passadas, nós tivemos dois casos muito emblemáticos para mim. Eu acho que o nosso grupo político, que defendia o Presidente Bolsonaro, teve um erro grave, um erro legítimo, mas grave, porque nós focávamos muito nessa questão das urnas eletrônicas. Eu acredito 100% nas urnas brasileiras. Não quer dizer que elas nunca possam ser fraudadas, tanto que o próprio TSE, Marcelo, de tempos em tempos, está se aprimorando, mas eu acredito plenamente nas urnas brasileiras. Acho legítimo as pessoas que defendem a impressão dos votos, até porque diversas outras pessoas, já tivemos grandes autoridades no país e até do Judiciário que defendiam isso no passado e agora mudaram de posição, mas eu acho legítimo. Mas, naquela época, eu dizia: "Olha, isso não vai influenciar, nós não vamos mudar isso na eleição", mas as decisões do TSE nos tiraram a eleição. Um caso emblemático para mim era aquela imagem do Presidente Bolsonaro imitando uma pessoa que estava com falta de ar, que foi colocada do primeiro ao último dia do programa eleitoral...
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - E descontextualizado.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Descontextualizado e por isso não podia fazer parte, tinha que ter sido retirado, e aquilo nos tirou a eleição. Eu via nas pesquisas aquela imagem, as pessoas tinham repulsa por aquela imagem e nos tiraram a eleição. Só aquela imagem, numa eleição de 2 milhões de votos, Marcelo, nos tirou a eleição. Então a decisão do TSE, que inexplicavelmente... Nós temos que criar mecanismos aqui no Congresso, Marcelo, para que essa decisão, lógico que a gente tem que respeitar a decisão, mas a decisão tem que ser em cima da lei, não pode ser por conta, eu acho isso ou aquilo, ou decisões que podem ter por um lado de uma forma e por outro de outra forma, que foi o que aconteceu nessa eleição.
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Diversas imagens que nós queríamos usar nas eleições não foram permitidas por conta de decisões, e isso nos tirou a eleição passada, está certo? Esse é um caso.
E tem um caso muito emblemático, que aconteceu no meu Estado do Piauí, que diz respeito às pesquisas eleitorais. O Piauí é o estado que mais teve pesquisa em todo o Brasil, e quiseram usar uma forma nazista de fazer, de criar uma mentira e insistir nessa mentira até que ela se tornasse verdade. Todos os institutos de pesquisa davam que o candidato que perdeu a eleição ganharia a eleição com muita folga no primeiro turno, e foi-se criando essa verdade. Nós tínhamos o instituto; os meios de comunicações não publicavam as pesquisas corretas, também tudo fruto de uma orquestração; e quase nós perdemos a eleição. Graças a Deus, a população de Teresina, onde aconteceu esse fato, não sucumbiu, mas a gente via nas pesquisas que o outro candidato ia crescendo por conta do que se criava. Lá no Piauí, tem aquela ideia: "Ah, não vou votar no candidato que vai perder". Então, se criou... E fica por isso mesmo.
Os institutos de pesquisa que cometem essa fraude não têm, Rogerio, nenhum tipo de vinculação com a verdade. Eu criei um projeto, porque eu acho que o instituto de pesquisa tem que ser obrigado, pelo menos, a publicar uma última pesquisa, e, se ela não estiver dentro da margem de erro - a margem de erro pode ir até 50%, o que é um absurdo, mas ela tem que ter uma margem de erro -, esse instituto, pelo menos, ficar proibido, se ele não acertar, ele e o seu estatístico, claro, proibido de, por pelo menos cinco anos, publicar novas pesquisas, para não cometer uma nova fraude eleitoral, que pode influenciar o resultado de uma eleição, e aí não tem o que ser feito depois disso.
Então, essa questão se faz porque... Entrando nessa questão de fake news, a maior fake news que eu já vi na minha história foi cometida contra o próprio Presidente Lula uma vez, naquele famoso debate da Rede Globo contra o Collor. Ali se tentou manipular a eleição, e deu certo. Pegaram-se todos os veículos de imprensa, colocando só o lado ruim do Lula naquele dia, o que ele errava, e todo o lado bom do Collor, e se decidiu uma eleição. Maior fake news que isso não existe, e foi feita por uma entidade, com todo o respeito, como a Rede Globo. E aí? Então, vai-se discutir fake news?
Nós só ganhamos a eleição no Piauí, em Teresinha, Portinho, por conta das redes sociais, em que nós tínhamos liberdade, porque todos os meios de comunicação estavam a serviço do candidato vencedor, aliás, do candidato que perdeu - graças a Deus. E aí?
Eu citei um fato em que hoje, é lógico, o Partido dos Trabalhadores está tendo benefício por conta disso aí, mas já teve o lado negativo no passado. E a população e as pessoas não podem ficar à mercê de interesses que não sejam o interesse de se escolher livremente quem deve ganhar as eleições no nosso país.
Eu queria que vocês abordassem esse tema, porque é um tema que, no fundo, no fundo, é o que decide as eleições. E é o que acontece hoje. Ficam "ah, vamos combater fake news, fake news", e aí? E a maior fake news, que às vezes foi feita de forma legal, legítima, e nós não temos como reparar isso depois?
Eu agradeço muito. Tenho certeza de que o Senador Marcelo vai fazer um brilhante relatório, que vai melhorar, e muito, essa questão eleitoral do nosso país. Eu sempre defendi - eu cheguei aqui em 1994 e sempre defendi - uma reforma política. E eu sempre digo que ela nunca vai acontecer se for feita para a próxima eleição, porque - eu sempre digo - os Deputados e os Senadores pensam: "Eu fui eleito dessa forma, eu vou manter dessa forma".
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Eu acho que nós devíamos fazer uma reforma política para as eleições subsequentes, duas, três eleições depois, porque aí nós nos despiríamos dos nossos interesses, que são legítimos - nós somos seres humanos -, e como é a melhor forma de ganhar eleição. Mas nós teríamos um resultado muito melhor para o Brasil se nós fizéssemos isso.
Obrigado.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Senador Portinho...
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito bom, Senador Ciro. Não sei se o Senador Marcelo Castro quer...? Com a palavra.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Para interpelar.) - Gostaria de falar.
Bom, eu quero manifestar aqui o meu agradecimento a todos os palestrantes de hoje. Eu acho que, de todas as audiências públicas que nós tivemos, essa foi a mais profunda e a mais proveitosa. Sugestões muito importantes foram dadas aqui por todos os palestrantes.
E eu gostaria de fazer um pedido adicional: que todas essas sugestões que foram dadas pudessem ser enviadas para a gente por e-mail, para a gente poder se debruçar. Eu estou vendo, Senador Rogerio Marinho, que eu estou há dois anos na relatoria desse código e, toda semana, tem uma opinião, um aperfeiçoamento. E estou vendo que, se passarem mais dois anos, todo dia vai ter... Quer dizer, nós nunca vamos fazer uma obra acabada, completa. Sempre vão ser necessários mais aprimoramentos.
Então, agradeço a todos e digo aqui ao nobre colega Ciro Nogueira que essa questão das pesquisas eleitorais é uma questão que nos preocupa muito. E nós procuramos uma maneira de como fazer isso daí. E a conclusão a que nós chegamos é que é muito difícil para a gente botar uma punição para um instituto de pesquisa.
O que é que nós fizemos, que é o que está no projeto? É que toda e qualquer pesquisa que for publicada por um candidato a Prefeito - no caso, de Teresina - ou candidato a Governador, no texto da pesquisa publicada, no início, esse instituto seja obrigado a dizer as três últimas pesquisas que fez na eleição anterior sobre o candidato que foi eleito. O que ele dizia? Quais eram os números que ele dizia sobre aquele candidato que foi eleito? E qual foi o resultado efetivo da eleição? Porque não tem uma punição, mas tem uma censura moral. Nós achamos que isso traz uma inibição, e os institutos vão procurar cada vez mais acertar, pelo caso aí que V. Exa. está citando, que diziam que o candidato que foi eleito perderia a eleição.
Então, vem a eleição em 2028. Quando vier a eleição em 2028, o instituto que for publicar uma pesquisa sobre a eleição dos candidatos em 2028, na hora em que ele for publicar, ele tem que dizer as três últimas pesquisas que fez: a última, a penúltima e a antepenúltima. Ele tem que dizer o que o instituto dizia que o candidato eleito teria e o que foi que efetivamente o candidato teve, porque, na hora em que você pega essa pesquisa na qual o instituto está dizendo que fulano tem tanto, que vai ganhar, e esse mesmo instituto tinha dizer que, na eleição anterior, o candidato ia perder, perde uma certa credibilidade.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Tá, mas por que não proibir o estatístico de assinar pesquisa depois de eleições subsequentes, se errar na margem de erro?
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Deixe-me lhe dizer: nós estudamos de todas as maneiras; tem muitas ideias. Mas fica difícil, para a gente, saber, efetivamente, o que é fraude e o que não é fraude.
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Vou dar um exemplo aqui. V. Exa. citou a eleição, agora, para Prefeito. Vamos retornar à eleição para Governador. O instituto que substitui o Ibope, o Ipec, lá no Piauí, dizia que o candidato Rafael Fonteles perderia a eleição por uns 20 pontos. Foi aproximando a eleição e, na véspera, ele pegou e botou o candidato que ganhou subindo, o candidato que perdeu caindo e aproximou os números, botou 48 a 47.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Não, ele deu esse resultado. Quando abriram as urnas, o resultado foi de 17 pontos. Quer dizer, ele dizia que o candidato iria ganhar por 17 pontos, e o candidato perdeu por 17 pontos. Aí, se você for processar um instituto desse, ele já preparou a defesa dele. Ele disse: "Não, olhe aqui: na última pesquisa, um candidato estava subindo e o outro estava caindo". Como é que você vai punir? Ora, é evidente, é evidente que isso foi um arranjo. Quer dizer, eu entendo que foi uma acochambração de números o que o instituto fez, porque não haveria, e não houve, nenhum motivo para, por exemplo, o candidato que perdeu ter caído. Que o outro candidato subisse, tudo bem. Mas um candidato que está com um número consolidado, não teve nenhum escândalo, não teve nenhum fato extraordinário, por que, esse cara, esse candidato, iria cair? Não tinha como. Com aquilo ali a gente entende que o instituto já estava preparando...
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - Na minha campanha, o Ipec deu dez pontos no sábado. Eu ganhei por quase dez no domingo. Então, não se preocupe, não, que é parecido. (Risos.)
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Mas eu acho difícil.
Bom, isso é um debate...
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - O Ipec deu, no Piauí, o meu, o nosso candidato Joel, lá, perdendo por 25 pontos no sábado. Perdeu por 1%. Você vai me dizer que isto aí não influenciou a eleição, 25 pontos?
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN. Fora do microfone.) - O Ipec é um bom instituto.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Bom, a maneira como nós encontramos foi essa de trazer um constrangimento, quer dizer, o instituto, ao dizer que o candidato tal vai ganhar, tem que dizer o que é que ele disse há quatro anos - está entendendo? -, para mostrar se ele acertou ou não. Eu acho que é uma maneira, não é?
Então, de uma maneira geral aqui...
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Mas, aí, na hora de publicar, fica obrigado a, em todos os meios de comunicação, divulgar as pesquisas anteriores.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Exatamente. Tem que sair a publicação do que ele diz e o que é que ele dizia na eleição anterior.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Isso aí vai constranger mesmo. Se eles forem obrigados mesmo a publicar...
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - É. As três últimas pesquisas, porque ele pode ajeitar a última, está entendendo? Mas aí tem a penúltima e tem a antepenúltima, para você ver o histórico. Eu acho que dá para fazer um bom constrangimento.
Bom, então, era só para dizer isso aqui, agradecer a todos e dizer que eu espero as contribuições.
Quero só fazer aqui uma observação à Dra. Ezikelly. Tudo que ela falou aí sobre as emendas está na decisão que nós já tomamos, viu? Parece até que nós tomamos a decisão em conjunto. O que V. Sa. disse que deveria rejeitar nós rejeitamos; o que deveria aproveitar nós aproveitamos. Não está ainda no relatório, mas eu já passei para a assessoria a decisão.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É um relatório vivo, porque é fruto também desta audiência. E você, com toda a sensibilidade, Senador Marcelo Castro... Eu acho que essa questão que foi trazida, do registro prévio da candidatura, vai ser uma mão na roda para todo mundo, sinceramente.
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Como advogado eleitoral também falo, não só como seu colega Senador.
E, quanto a essa questão das pesquisas também que trouxe o Senador Ciro Nogueira, eu me pergunto até se não deveriam ter marcos para essas pesquisas, como tem marcos para prestação de conta parcial, final, para não virar uma guerra de pesquisa. E aí todos os institutos soltem nos seus marcos, que permitam ao eleitor também acompanhar. Mas estou só pensando alto aqui, eu ainda vou formular para V. Exa. a sugestão.
Antes de desfazer a mesa e começar a próxima, a Dra. Kelly Barros queria fazer um comentário.
A SRA. EZIKELLY SILVA BARROS (Para expor.) - Obrigada, Senador Portinho.
Gostaria de fazer uma saudação especial para o Senador Ciro Nogueira, com cuja família eu tenho a alegria de conviver há tantos anos. Saúdo também o Senador Rogerio Marinho.
E, respondendo brevemente, Senador - e até contribuindo de uma forma viva com o relatório do nosso Senador Marcelo Castro -, as duas questões que V. Exa. disse que vai encaminhar para o Senador Marcelo Castro em relação à federação de partidos na verdade já constam da lei. Então, na questão do aumento do prazo para a federação, que já seria, como V. Exa. entende, de oito anos, na verdade, o que a lei diz é o prazo mínimo. Então, é o prazo mínimo para que ela não seja extinta sem aquelas sanções.
E aí, já respondendo ao segundo questionamento de V. Exa., que seria uma proposição também em relação à vedação, uma das sanções, das que já são previstas em lei também e que são mantidas no PLP 112, a de vedação a uma federação pelo prazo de duas eleições, também já está prevista. Então, eu já estou ajudando aqui, contribuindo para diminuir o relatório do Senador Marcelo Castro.
Senador, agradeço também a deferência de V. Exa. e sigo à disposição de V. Exa. e da Isabela.
Muito obrigada.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - Só uma pergunta.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Rogerio Marinho.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN. Para interpelar.) - O mínimo, o.k.; mas o máximo tem também na lei?
A SRA. EZIKELLY SILVA BARROS - Não tem máximo, porque...
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - É isso que eu quero estabelecer, entendeu? Para não ficar indefinidamente. A preocupação é que não seja uma coisa perpétua, motu continuo.
Eu vou dar o exemplo aqui, para dar nome aos bois: nós temos uma federação do PT com o PCdoB e o PV. Vai fazer 12 agora, não é? Vai fazer aniversário, se eu não estou enganado. Então, isso precisa em algum momento, dar cobro, porque aí os partidos ou se fundem, ficam uma coisa só, ou saem debaixo do guarda-chuva e vão buscar os votos e a conexão necessária com a sociedade.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É, esse prazo máximo eu acho importante.
Eu quero agradecer aqui a todos os nossos convidados.
Eu vou desfazer essa mesa, para a gente entrar na última do segundo tema.
Agradecendo a todos, eu convoco para a próxima mesa: Dra. Bruna Santos, representante da Força-Tarefa Eleições da Coalizão Direitos na Rede; Dr. Alexandre Arns Gonzales, Doutor em Ciência Política pela Universidade de Brasília; Dr. Garcia Xerez Silva, Advogado, Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político; e, de modo remoto - e eu vou sugerir começar com ela, até porque são duas mulheres -, Dra. Iná Jost, Coordenadora de Pesquisa do InternetLab, e Dra. Roberta Benatti, Coordenadora de Regulatório do Conselho Digital. (Pausa.)
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Vamos lá.
Dando prosseguimento, eu queria chamar a Dra. Iná Jost - ou Sra. Iná Jost, não sei qual é a formação exatamente -, a Coordenadora de Pesquisa do Internetlab. Iná.
A SRA. INÁ JOST (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia, vocês me escutam bem? Sim?
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito.
A SRA. INÁ JOST (Por videoconferência.) - Perfeito, obrigada.
Eu falo aqui em nome do Internetlab, que é uma organização de pesquisa interdisciplinar sobre direito e tecnologia.
Em primeiro lugar, eu queria agradecer pelo convite para participar dessa audiência pública, acho que é um marco muito importante nesse debate de regras eleitorais.
Aproveito também para cumprimentar o Relator desse projeto no Senado, o incansável Senador Marcelo Castro, pela condução desse debate; também a Presidência da Comissão, pela decisão de realizar essas audiências públicas.
Eu acho que os senhores sabem melhor do que ninguém que os temas de propaganda eleitoral são infinitos e que a gente podia dedicar semanas só para aprofundar as discussões sobre essas regras, mas aqui eu decidi concentrar minha fala em três tópicos específicos que me parecem muito caros ao processo, que são: 1, o papel dos influenciadores digitais nas eleições; 2, normas para o uso de IA, inteligência artificial; e 3, eu queria fazer alguns comentários sobre o dispositivo de condutas vedadas ligadas à desinformação, que está aí no parecer.
Vou começar com o papel dos influenciadores, porque eu acho que é o tema mais espinhoso desses três que eu me proponho a trazer.
Como vocês sabem, o texto do código novo traz um arranjo para tentar conter o peso indevido de influenciadores digitais na propaganda eleitoral. Por que eu digo indevido aqui? Eu acho que os senhores vão concordar comigo que existe uma preocupação muito legítima com o desequilíbrio da disputa e a igualdade de chances entre candidatos. A gente precisa reconhecer que as redes sociais viraram um locus importante de campanha e é muito diferente você começar a fazer uma propaganda política com 10 mil seguidores versus a hipótese em que você começa a fazer uma propaganda política com 1 milhão de seguidores.
Eu acho que um paralelo que não é perfeito, mas faz sentido de ser trazido aqui, é a vedação a que pré-candidato seja apresentador de televisão e rádio a partir do dia 30 de junho do ano eleitoral. Claro que isso é uma regra para TV e para o rádio e que a internet tem uma lógica de operação muito diferente. É diferente da TV; os perfis de redes sociais são espaços de expressão fundamentais, a gente sabe, e também não poderia impedir que influenciadores - que no fim das contas são pessoas naturais, eleitores e usuários de redes sociais - sejam impedidos de manifestar suas posições políticas.
Então, eu acho que a minha pergunta aqui é como que a gente encontra um arranjo que equilibre, de um lado, a garantia da expressão dessas pessoas, desses influenciadores, e, de outro lado, a igualdade de chances quando essas pessoas querem apoiar alguma candidatura ou quando elas mesmas viram candidatas.
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No caso do apoio, eu acho que as regras de propaganda eleitoral já dão conta de resolver eventuais desequilíbrios, porque elas determinam que só o próprio candidato ou o partido poderia impulsionar conteúdo político-eleitoral. Então, supondo que eu seja uma influenciadora famosa na minha cidade, eu não poderia, por exemplo, pagar para uma rede social aumentar o alcance de um post meu defendendo um Vereador em quem eu quero votar. Mas e se eu, como uma influenciadora famosa, decido me candidatar? Como é que as regras eleitorais devem se comportar em relação a isso? E aí é que eu vou dividir em três momentos a minha fala.
Primeiro, gostaria de sugerir que, durante o período eleitoral, sejam vedados aos candidatos e partidos políticos quaisquer impulsionamentos que não sejam de cunho político-eleitoral, ou seja, aqueles que tenham a finalidade de explorar de maneira comercial ou profissional a página, o perfil ou o canal. A ideia de delimitar esse impulsionamento a conteúdo político-eleitoral tem a finalidade de impedir que influenciadores que viraram candidatos sigam fazendo propaganda de outros produtos ou serviços, já que a gente sabe que essas propagandas podem inflar desproporcionalmente a sua figura e tem potencial de desequilibrar a disputa. No limite, o que eu estou tentando buscar balizar aqui com essa ideia é o abuso de poder econômico e o uso indevido de meio de comunicação. E aí, para apertar o parafuso desse arranjo, a gente propõe que, caso o candidato impulsione qualquer conteúdo que não político-eleitoral, essa forma de propaganda seja considerada política de maneira a compor o teto de gastos e ser computado na prestação de contas.
Em segundo lugar, a gente sabe que essas questões não se resumem ao período de campanha. Por isso, eu acho superimportante olhar para essas figuras também na pré-campanha. A gente tem que criar mecanismos que possibilitem que, quando influenciadores se utilizarem de impulsionamento não político-eleitoral durante a pré-campanha para inflar sua figura online, isso possa ser também objeto de representação de denúncia mais à frente, após a campanha, para que esses valores sejam considerados quando se calculam os 10% de gastos de impulsionamento na pré-campanha em relação ao gasto total.
Ao mesmo tempo, entendemos que influenciadores que não se candidatam não podem ser proibidos de falar sobre política, mas também não devem ser contratados ou receber nenhum tipo de benefício para apoiar candidatos ou fazer parte da estrutura dessas campanhas. Então, a gente propõe que não haja uma vedação completa para que essas pessoas falem de política como está no relatório, mas sim uma vedação relacionada a qualquer tipo de contratação dessas pessoas.
Para resumir aqui, eu acho que a amarração proposta é aquela que permite que influenciadores, sim, falem de política, porque são pessoas naturais e devem ter suas manifestações espontâneas resguardadas, mas, se elas quiserem se candidatar, está o.k., mas devem desativar quaisquer mecanismos de aumento de alcance artificial das suas postagens, salvo quando se tratar de conteúdo político-eleitoral, que é o que já está dentro das regras do jogo estabelecidas pelo impulsionamento.
Migrando para a segunda questão, o segundo tópico que eu trago aqui é a IA, inteligência artificial. A gente acha superimportante que o código traga regras para o uso dessa ferramenta para a propaganda. Uma coisa que a gente já sabe muito sobre a IA é que ela pode ajudar muito as campanhas, porque acelera processos e utiliza recursos, mas que ela também pode confundir os eleitores. Então, por isso, eu acho que cabe muito bem o estabelecimento do dever de informar, que o parecer do Relator traz.
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A minha sugestão aqui vai no sentido de sugerir que qualquer modalidade de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de IA seja rotulado, a não ser que seja um uso meramente técnico, como, por exemplo, quando é feito para melhorar a qualidade de uma imagem, de um som, para produzir algum elemento gráfico. Aqui a minha inspiração vai muito no sentido do art. 9º-B da Resolução 23.610, que é a resolução lá do TSE. Eu acho que essa resolução pode servir como inspiração porque ela trouxe um arranjo muito bom que permite que a ferramenta seja usada de maneira legítima, mas que determina também que as campanhas informem para evitar a confusão dos eleitores.
E aí, por fim, eu adentro ao meu último tópico, que é sobre a sessão de condutas vedadas, mais especificamente o artigo destinado a coibir desinformação. Aqui eu proponho que a configuração da gravidade dessa conduta e a aplicação de sanção considere o alcance da disseminação dessa mensagem, porque eu acho que essa sugestão passa pela reflexão de que a mensagem que é muito disseminada, ou seja, uma mensagem que tem muito alcance, uma mensagem que traz desinformação com muito alcance deve ser mais punida do que uma mensagem que não é vista por ninguém, que não tem capacidade de viajar e atingir tantas pessoas.
E aí, além disso, de maneira a proteger também a liberdade de expressão, a gente gostaria de propor uma redação desse artigo que excetue manifestações legítimas de humor, como sátiras e paródias, que a gente sabe que são manifestações muito presentes nas campanhas, que eu acho que são supersaudáveis.
Por fim, queria parabenizar muito o Relator pela inclusão dos artigos de violência política, sobretudo a ideia de trazer medidas protetivas de urgência nesses casos. Esses mecanismos são fundamentais para prevenir abusos que sacrificam a participação democrática de tanta gente, assim como a gente sabe.
Agradeço muito pelo espaço concedido e fico à disposição para eventuais esclarecimentos.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Cara Iná, muito obrigado pela sua participação.
Você traz dois temas que eu particularmente penso aqui dos três muito significativos: a questão do uso de inteligência artificial, que é uma ferramenta da era da tecnologia que a gente vive, que pode ser usada para o bem ou para o mal, e eu tenho certeza de que o Relator deve se debruçar sobre essa questão; e o último tópico que também deve ser análise do nosso Relator.
Queria agora convidar ainda, fechando o quadro das mulheres desse bloco, Dra. Roberta Benatti, também remotamente, Coordenadora de Regulatório do Conselho Digital.
Dispenso a Iná, se tiver outros afazeres. Se puder acompanhar, melhor; se não fica dispensada.
Dra. Roberta, com a palavra, pelo tempo.
A SRA. ROBERTA BENATTI (Para expor. Por videoconferência.) - Muito obrigada. Boa tarde, Sr. Presidente. Muito boa tarde também ao Sr. Relator Marcelo Castro, que tem feito um excelente trabalho na relatoria desse projeto, aos senhores presentes, aos Srs. Senadores, aos demais convidados e a todos aqueles que me ouvem no ambiente digital.
Eu gostaria de agradecer imensamente pela oportunidade da palavra e gostaria de registrar aqui que eu me sinto de fato honrada em participar de uma discussão tão rica com outros convidados e com os senhores na construção do Código Eleitoral, do novo Código Eleitoral, que certamente vai ser um avanço para a nossa democracia e, especialmente, aqui contribuir com a discussão da propaganda eleitoral em ambiente digital, que hoje nós sabemos que, com o avanço da tecnologia, é algo muito importante e basilar para a democracia brasileira.
Bom, eu me apresento, como o Sr. Presidente já o fez gentilmente: meu nome é Roberta, eu falo em nome do Conselho Digital, que é uma associação que tem atuado de forma muito intensa e contínua na discussão e análise de políticas que dizem respeito ao ambiente digital e que se relacionam com os agentes desse ecossistema digital.
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O Conselho Digital tem um compromisso de defesa, sim, do ambiente digital de forma livre, mas muito equilibrada com os aspectos de segurança e de responsabilidade - responsabilidade, sim, para os seus agentes e responsabilidade também para os seus usuários. Os nossos associados, gostaria de destacar, são, no âmbito dos seus serviços, provedores de aplicações da internet muito relevantes e que impactam milhões de pessoas no dia a dia do Brasil.
O meu objetivo aqui, o objetivo do Conselho Digital, é, de uma forma talvez cirúrgica ou nem tanto, trazer cinco pontos que nós entendemos que, apesar de todo o trabalho do Relator, o excelente trabalho do Relator, que eu acredito que não tem sido fácil, mas tem sido muito valioso, de conseguir compilar todos esses dispositivos e trazer uma redação bastante equilibrada... mas eu gostaria de chamar atenção para esses cinco pontos que, apesar de todo o trabalho, podem ainda gerar alguma externalidade negativa para o próprio processo eleitoral ou para o ambiente digital e que poderiam, de alguma forma, ser entraves para o próprio ambiente dos provedores de aplicações da internet. Então, eu vou destacar os cinco pontos pelos artigos e respectivas temáticas e depois eu vou comentar ponto a ponto com uma análise e uma sugestão breve.
Os pontos são: a questão da requisição de espaço de propaganda pelo TSE para provedores de aplicações da internet, prevista no art. 449, §1º; a questão da distribuição do direito de resposta no caso de impulsionamento de conteúdo digital e uma garantia de distribuição à mesma audiência desse conteúdo original impulsionado, proporcionalmente, que está prevista no art. 491, §1º; o art. 493, que já foi comentado aqui, que trata da não aplicação das medidas de moderação de contas e perfis durante o período eleitoral, ressalvados casos de decisão judicial nesse sentido; a questão do prazo definido para as regras de moderação de conteúdo eleitoral, ou seja, publicação dessas regras e eventual justificativa no caso de alteração extemporânea, prevista no art. 506; e um bloco de três dispositivos aqui que tratam de aspectos de litisconsorte passivo por parte de provedores de aplicações da internet em processos eleitorais, que têm sido tratados atualmente nos arts. 640, 742 e 749, §5º.
Agora, de forma detida aos pontos, com relação ao art. 449, §1º, que trata da requisição de espaço para propaganda eleitoral, o meu comentário é bastante objetivo aqui. Hoje, o TSE pode requisitar espaço para divulgação de comunicados, boletins, instruções e propaganda junto aos operadores de televisão e os operadores de serviços de radiodifusão que operam em regime público. Existiria aqui uma tentativa, uma ideia de estender isso também para esses atores, provedores de aplicações da internet. Aqui, a ponderação apenas de que se trata de agentes bastante diferentes com relação à questão da finalidade. Aqui, os provedores de aplicações figuram como intermediadores de um conteúdo de terceiros e eles não operam em regime de concessão pública, mas, caso V. Exa., Relator, entenda como pertinente a democracia que, sim, esse espaço seja estendido para os provedores de aplicação da internet. A única sugestão que fazemos é que, considerando a diversidade de tecnologias e serviços hoje prestados por esses agentes do ecossistema digital, que expressamente se preveja que, sim, esses provedores vão cumprir a lei, mas observadas as limitações operacionais dos seus respectivos serviços.
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Com relação - próximo ponto - ao art. 491, §1º, que trata do direito de resposta com o impulsionamento obrigatório e a mesma distribuição à audiência do conteúdo original, o texto, no seu art. 491, fala do dever do ofensor de garantir o direito de resposta segundo contornos estabelecidos na decisão judicial. E a nossa preocupação está no §1º não com relação à obrigação do investimento na mesma quantia de recursos financeiros para o impulsionamento do conteúdo original, mas, sim, de uma previsão que o parágrafo traz que é a de determinar a distribuição para a mesma audiência anteriormente contratada.
E qual é a minha preocupação aqui registrada? Uma questão puramente técnica. Hoje, quando eu faço o impulsionamento, os algoritmos, o sistema algoritmo vai entregar esse conteúdo de acordo com peculiaridades de interesses desses usuários dos provedores de aplicação da internet. E a dificuldade aqui é que essa obrigação seja interpretada como, de fato, um dever de precisão de audiência, algo que tecnicamente os candidatos que forem condenados a darem o direito de resposta, eles não vão conseguir garantir e as plataformas também não, por conta desse aspecto de tecnologia envolvido. Então, a nossa sugestão é de que o texto traga o reconhecimento das limitações técnicas de precisão no alcance do conteúdo impulsionado, evitando, por mais diligentes que sejam os atores, sejam as plataformas ou mesmo os candidatos na oferta de direito de resposta, uma responsabilização indevida desses agentes.
Com relação ao art. 493, que já foi comentado anteriormente pelo Senador Marinho, ele trata da impossibilidade de que as plataformas, os operadores de aplicações, os provedores de aplicações da internet venham a aplicar medidas de moderação às contas e perfis de candidatos a cargos eletivos durante o período eleitoral. Quais são as nossas três preocupações? Aqui eu concordo e entendo a preocupação dos nobres Senadores com relação à importância do espaço e da pluralidade do debate e do conteúdo eleitoral, mas o primeiro ponto que chama atenção é que o texto trata de banimento, cancelamento, exclusão e suspensão de contas, todos como se fossem praticamente equiparados, como medidas que estivessem todas no mesmo nível, e isso não é verdade. No caso, por exemplo, de suspensão de contas e até no caso de um cancelamento, existe um grau de irreversibilidade e existem também providências ainda a serem adotadas no âmbito... seja pelo usuário ou seja pelas plataformas.
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Já, por exemplo, o banimento, de fato, tem um efeito muito ruim, porque ele exclui os dados, ele tira essa pessoa, essa conta do ar e, de fato, teria o efeito de censura, ou mesmo uma exclusão, que poderia ser até motivada por um pedido do interessado, da pessoa que possui a conta no provedor de aplicação, normalmente isso se motiva por fatos gravosos ou condutas reiteradas, bastante gravosas, e o fato de você não poder aplicar nenhum tipo de sanção evitaria... Evitaria, não, desculpa, tornaria, por exemplo, muito perigoso o ambiente digital. A gente fala aqui de um alcance de, por exemplo, 500 mil candidatos, segundo os dados do TSE, de 2024, que foram candidatos na última eleição, que concorreram a cargos eletivos, pensando que 500 mil pessoas poderiam ter uma espécie de salvo-conduto nas redes sociais, tanto, assim, para o debate legítimo, mas também para compartilhar conteúdos nocivos e de outras naturezas que não são relacionadas ao conteúdo eleitoral, e, por exemplo, estariam imunes de qualquer prática de moderação. Isso é algo que nos preocupa, porque gera uma insegurança e também um prejuízo ao próprio usuário no ambiente digital.
O terceiro ponto que nos chama a atenção é que as plataformas não seriam, então, passíveis de aplicar nenhum tipo desses mecanismos. No entanto, o Judiciário, sim. Então, se criaria, de uma forma inédita, uma figura de moderação preventiva de conta, que não está prevista em nenhum lugar da legislação e que poderia, sim, a partir desse texto, autorizar que o Judiciário passasse a banir candidatos nas redes sociais, nas plataformas, de uma forma geral. Então, a nossa preocupação aqui é justamente o risco de uma censura provocada por uma decisão preventiva nesse sentido.
Então, com relação à sugestão, seria de encontrar aqui um equilíbrio no texto para permitir, sim, que exista ainda a autonomia das plataformas, principalmente em violações graves e políticas de uso, com obrigação de notificação e possibilidade de contestação rápida, sempre preservando a segurança do ambiente digital e a integridade do processo eleitoral e, se me permite, essa rejeição da previsão desse banimento judicial preventivo que nos causa um pouco de temor.
Mais um ponto: o prazo limite para divulgação das políticas de moderação previsto no art. 506. Aqui, o texto fala que as políticas de moderação das plataformas devem estar publicadas até dia 1º de junho do ano eleitoral. Elas devem ser justificadas; ou seja, toda vez que existir uma alteração extemporânea dessas regras, as plataformas devem se retratar publicamente.
O que nós sugerimos é que... Acredito que o objetivo dessa regra seja dar transparência, de fato, às regras de moderação para o período eleitoral. A partir disso, então, se estender esse prazo para todo o período eleitoral e permitir que as plataformas possam, de forma ágil, fazer as alterações, justamente porque o ambiente digital é muito dinâmico. É importante que as plataformas tenham também autonomia e flexibilidade para elas atuarem, justamente para evitar burlas a essas regras que são previamente estabelecidas. Então, a nossa sugestão, muito respeitosamente, é que esse prazo seja estendido e que, com a devida a transparência, essas regras sejam publicadas, mas se aproveitando todo o prazo eleitoral e sem a possibilidade, sem a obrigação dessa retratação pública.
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E, por fim, com relação aos três dispositivos que eu havia comentado no início, que tratam da obrigação de litisconsórcio passivo em ações eleitorais, o ponto aqui de contribuição é tão somente para tentar acelerar, da melhor forma possível, o processo eleitoral, com a seguinte preocupação. Por mais um meritório que seja o texto no sentido de resguardar o interesse desses atores, como os provedores de aplicações da internet, no caso de uma discussão e até numa aplicação de penalidade - pois o texto fala expressamente disso, para garantir uma responsabilização, no caso de algum tipo de descumprimento -, o que nos preocupa é que essa medida acabe se tornando contraproducente para o processo eleitoral, que gere atrasos e que haja um aumento de litigância muito maior do que a gente deseja, considerando aqui que as plataformas não têm interesse direto no conteúdo eleitoral da propaganda.
Então, o objetivo aqui seria apenas tornar esse mecanismo mais célere, ou seja, as plataformas passariam a ser notificadas de uma decisão de remoção de conteúdo ou de compartilhamento de dados, de fornecimento de dados para finalidades eleitorais; a partir deste momento - notificadas e com elementos suficientes para identificar -, deveriam fornecer esse conteúdo ou adotar a providência determinada pelo Judiciário; e, numa eventual necessidade de responsabilização por descumprimento, algo que já está previsto no marco civil da internet, que isso seja tratado em autos apartados, sem a necessidade de tratar isso no mesmo processo, nos autos do processo da Justiça Eleitoral.
Dito isso, eu encerro a minha fala, as minhas contribuições, novamente agradecendo pela oportunidade, e me coloco à disposição, inclusive, para o encaminhamento desses pontos de forma escrita, para ficar mais fácil.
Gostaria de cumprimentar todos os presentes e, novamente, o trabalho do Relator.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Dra. Roberta Benatti.
Essa questão da gradação da penalidade, começando com uma admoestação, uma advertência... O banimento eu acho que é a pena mais odiada, porque ele traz consigo uma certa censura, Sr. Relator, mas uma gradação, com multa e, nos casos mais imediatos, com a suspensão do post, ainda que sujeito a uma defesa, a análise, etc., parece-me mais recomendada. Eu não... Essa questão de banir a página, em nenhuma - não só eleitoral, em nenhuma - situação. O cara tem lá uma ópera que postou um mês atrás; a ópera vai junto. E a ópera não tem nada a ver com o banimento. Enfim, o nosso Relator vai saber lidar.
Tem mais uma mulher, representante feminina, que é a Dra. Bruna Santos, representante da Força-Tarefa Eleições da Coalizão Direitos na Rede - a quem eu peço desculpas; estava aqui na minha outra página -, antes de ouvir os nossos dois presencialmente. A Bruna também está remota.
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Eu vou tomar a liberdade, Senador Marcelo Castro, embora todo o meu interesse seja em ficar até o último minuto, mas eu tenho um compromisso e estou aqui com o meu headphone porque vou assistir ouvindo para não perder nada, porque está muito interessante.
Se V. Exa. puder, Senador, me suceder aqui enquanto o Senador Vanderlan não retorna, eu agradeço, na medida em que, além da Bruna, que eu já vou ticar aqui porque ela já vai assumir a palavra, restam os nossos dois colegas de mesa e, sem nenhum desprestígio, peço a compreensão nessa sucessão aqui à mesa. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Então, vamos passar a palavra à Sra. Bruna dos Santos.
A SRA. BRUNA MARTINS DOS SANTOS (Para expor. Por videoconferência.) - Obrigada e boa tarde, Senador.
Eu gostaria de cumprimentar a mesa e também os colegas de painel.
Peço desculpas pela voz, estou um pouco doente, saindo de uma gripe, então, se a minha voz ficar muito falha, por favor, avisem. A gente faz questão de submeter os nossos comentários escritos para a Comissão.
Gostaria de agradecer o convite também em nome da Coalização Direitos na Rede. Para quem não conhece, o nosso coletivo é um coletivo de organizações de pesquisa e sociedade civil, que atua no campo de direitos digitais e direitos humanos e nas suas muitas intersecções.
Assim como muitos dos outros processos políticos que acontecem nesta Casa, é um prazer também representar o coletivo em um momento de tanta valia para a democracia brasileira, que é a discussão do Código Eleitoral.
Para fins de esclarecimento também, eu gostaria só de dizer que eu sou membro da Coalização e da Força-Tarefa, mas também sou Gerente de Incidência e Políticas Públicas na Witness, que é uma organização que apoia e treina cidadãos a usar o vídeo para expor violações de direitos humanos com segurança e eficácia na luta por um mundo mais justo.
Superadas as apresentações, passo a destacar algumas contribuições da Coalizão para o texto atual e a discussão sobre a propaganda eleitoral.
Eu quero começar com o assunto da inteligência artificial também, porque eu acho que, ao longo dos últimos anos, a gente tem visto o crescimento do uso de tecnologias emergentes, como a própria inteligência artificial, e muito mais clareza na intersecção entre a mídia sintética e o ecossistema informacional, ao mesmo tempo em que a gente experiencia os efeitos dessa intersecção.
Com o progresso das tecnologias equivalentes à IA, mídias sintéticas têm se tornado muito mais realistas ao longo dos anos e alguns dos resultados ainda podem ser reconhecidos ou alterados por tecnologias ainda mais novas, mas isso significaria que a qualidade que a gente vê hoje, em termos de manipulação de mídia sintética, é o nível mais baixo de verossimilhança que podemos ver nos próximos anos ou que podemos esperar com o avanço dessas tecnologias.
Eu comecei com o assunto da inteligência artificial porque eu acho que no ano passado a gente passou por um momento chave em todas as democracias mundiais, que foi o mega ciclo eleitoral de 2024, no qual tivemos mais de 60 eleições em países de todas as regiões do mundo, de Brasil até o Chile, passando também pelo Paquistão, Índia e muitos outros lugares, não só na maioria global, como no norte global também.
E, a partir desse processo, algumas coisas ficaram claras, como o fato de mulheres na política e midiativismo estarem sendo desproporcionalmente alvo de desinformação gerada por inteligência artificial e assédio online, o que é um ponto que ajuda a desencorajar a nossa participação na vida pública. Também o ponto de a inteligência artificial estar ampliando riscos e padrões de abuso da desinformação existente, impactando de forma desproporcional grupos já vulneráveis, como aqueles que mencionei, mas também incluindo grupos como populações indígenas, pessoas com deficiência, pessoas migrantes, minorias de gênero e outras partes da comunidade queer.
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Um terceiro ponto seria que as atuais ferramentas de detecção de inteligência artificial ainda parecem inadequadas porque a disseminação dessa tecnologia não é feita de maneira equitativa entre o Norte e o Sul Globais e também não é adaptada para idiomas que não têm como base a língua inglesa ou para comunidades com baixos recursos. Isso quer dizer que a justiça continua sendo inacessível para muitas vítimas e pessoas sobreviventes de violência, como a manipulação não consensuada de imagens íntimas, deepfakes, também que podem vir fruto disso. Em muitos casos também, se o conteúdo é gerado ou manipulado por inteligência artificial, isso não muda o dano causado à reputação ou à credibilidade dessas vítimas.
Apesar dos riscos, a gente sabe também que a adoção de ferramentas conectadas com a inteligência artificial por campanhas e partidos tem sido feita de forma muito significativa. No entanto, a Coalizão entende ser importante que a lei perceba a utilização dessas tecnologias, acima de tudo, de uma maneira responsável, estabelecendo salvaguardas para evitar o maior impacto no ecossistema informacional e promovendo maiores níveis de proteção dos eleitores.
Nessa conversa sobre inteligência artificial, eu decidi destacar o ponto da transparência por entender que essa é a principal base da conversa. É fundamental que o Código Eleitoral Brasileiro traga regras claras e transparentes sobre o uso de IA em propaganda eleitoral, ao mesmo tempo em que exija mais salvaguardas, também, das empresas que desenvolvem e implementam esses modelos.
Eu digo que transparência é um ponto-chave porque a gente gostaria de sugerir a inclusão de um mecanismo sobre rotulagem de conteúdo gerado por inteligência artificial e demais formas de mídias sintéticas. Essa já é uma prática corrente adotada por empresas como a Meta, o Instagram, o TikTok, que tem isso a principal resposta das empresas de big tech às exigências que são feitas por autoridades ao redor do mundo. Vale dizer, também, que a própria União Europeia tem guidelines específicos para o uso de deepfake, para o uso de inteligência artificial, por campanhas que também exigem uma maior transparência e rotulagem de conteúdo.
Adicionalmente, a gente entende que a redação do art. 487 é relativamente vaga e não traz as salvaguardas necessárias para a utilização de inteligência artificial em campanhas eleitorais. A ideia do imediatamente identificável que está no texto é cada vez menos evidente, na nossa opinião. Também achamos importante prever, no texto, que o TSE vai regulamentar a rotulagem de conteúdo e que poderá, eventualmente, excetuar a aplicação do dispositivo para casos em que a IA é usada exclusivamente como uma ferramenta de produção de conteúdo, sem induzir o eleitorado a erro.
Por fim, a gente acha importante também essa exigência, essa obrigação, para os atores do ecossistema eleitoral, de informar os eleitores, especialmente diante do uso dessas novas tecnologias para, acima de tudo, evitar a confusão dos eleitores de maneira geral e a potencial manipulação que a gente tem observado em eleições ao redor do mundo e também de aproximar o Código Eleitoral à redação do art. 9º-B da Resolução nº 23.610, do TSE.
O meu segundo e último ponto é sobre redes sociais, desinformação e moderação de conteúdos. Começo com o ponto de remoção e dispensa de conteúdo na internet. Nessa questão, a gente gostaria de sugerir, também, a inclusão de texto com a possibilidade de suspensão cautelar do acesso a perfis e canais em redes sociais, quando configurada violação reiterada das disposições dessa lei, causando atentado grave à igualdade de condições entre candidatos no pleito ou embaraço e desestímulo ao exercício do voto e de legitimação do processo eleitoral.
A mudança que a Coalizão Direitos na Rede propõe aqui tem a finalidade de explicar um pouco mais a ratio desse artigo em torno da indisponibilização de perfis, canais e redes sociais e não exclusivamente da indisponibilização de conteúdos. A proposta do código já traz protocolos para a remoção de conteúdos, mas não para a suspensão eventual de perfis, que a gente entende como uma das restrições mais graves à liberdade de expressão durante campanhas eleitorais.
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Adicionalmente, eu gostaria também de reforçar os pontos colocados pela minha colega Iná a respeito da importância de se promover uma solução equilibrada entre a necessidade de se conter o peso da atuação de influenciadores digitais em períodos eleitorais, o aparente desequilíbrio imposto pela intersecção da atuação de influenciadores em campanhas digitais, bem como a necessidade de se respeitar a liberdade de expressão online. Nenhuma sugestão que o Código adote vai ser uma decisão justa, caso ela acabe afetando a liberdade de expressão dos usuários da internet, a liberdade de expressão dos influenciadores acima de tudo.
E, por fim, a gente gostaria só de ressaltar também a importância de aprovarmos uma regulação democrática para plataformas de redes sociais, que promova níveis parecidos de salvaguardas e controles para os abusos performados por plataformas digitais, que já estão também no Código Eleitoral e que também implicam mais transparência e exigência de transparência para esses atores.
O Código Eleitoral e suas constantes atualizações em face das novas tecnologias é de fato um enorme avanço, e a gente fica muito feliz em fazer parte desse processo, mas, de fato, é necessário que aprovemos uma lei aplicável para além do período eleitoral e que proteja os usuários acima de tudo.
E, por fim, vale dizer que esta Casa já deu sua grande contribuição ao tema com a aprovação do Projeto de Lei 2.630, alguns anos atrás, e tem um enorme acúmulo em torno de regulação de redes sociais. Seria muito importante que a visão, o trabalho e a contribuição do Senado em torno desse tema ajudassem o Brasil a chegar nesse resultado final e também promovessem uma harmonização maior entre muitos avanços que o Código Eleitoral já fez com relação a plataformas e propaganda eleitoral e também à simples existência de plataformas digitais na vida de todos os usuários.
Eu paro por aqui.
Agradeço muito a oportunidade e coloco a Coalizão Direitos na Rede à disposição da Comissão e dos Senadores.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Agradecemos a contribuição...
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - ... da Dra. Bruna dos Santos.
E vamos passar ao próximo palestrante aqui, o Dr. André Garcia Xerez Silva.
Com a palavra V. Sa.
O SR. ANDRÉ GARCIA XEREZ SILVA (Para expor.) - Gostaria, de antemão, de registrar o privilégio e a honra que é prestar esse dever cívico com a minha nação de contribuir com um debate tão relevante que é o projeto do novo Código Eleitoral, de modo que, Senador Marcelo Castro, para mim, não seria exagerado dizer que se trata, provavelmente, da lei mais importante do país, justamente porque é a partir dela que será exercida a representação popular, que, no limite, enseja o processo de formulação de toda a legislação do país.
Então, a forma que hoje estamos aqui a discutir, pela qual se exercerá o processo eleitoral, é fatal e decisiva para o futuro da nossa democracia.
Gostaria também de agradecer pela indicação do Senador Cid Gomes para estar presente nesta mesa; ao Presidente Otto, Presidente da CCJ; ao colega de bancada, Dr. Alexandre; às colegas que me antecederam; aos advogados e à população que nos assistem neste momento, numa discussão tão relevante nesta audiência pública.
Eu vou tentar exercer o meu poder de síntese, Senador, e me ater a três pontos que destaquei como objetos de uma reflexão neste novo código.
O primeiro deles diz respeito a um título específico do livro que foi criado para propaganda política que se refere à propaganda antecipada. Eu percebi, Senador, que V. Exa. pretendeu dar segurança jurídica a um cenário de inquietação profunda de quem, como eu, milita na advocacia eleitoral, que é o regime jurídico da pré-campanha quanto à liberdade de expressão, ao que pode ou não pode ser dito pelos pré-candidatos.
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Todos nós sabemos que, na jurisprudência do TSE e da Justiça Eleitoral como um todo, tem se aplicado essa doutrina das palavras mágicas para punir e coibir aqueles pré-candidatos que veiculam mensagens que, ainda que não contenham pedido explícito de voto, têm um sentido semântico análogo a esse pedido de apoio. Consta, na minuta do código, um parágrafo que repete, em alguma medida, a disposição do art. 36-A da Lei Eleitoral, mas, para deixar mais claro no que consiste a possibilidade do pedido de apoio político nessa fase da pré-campanha, quando consta, no §4º do art. 453, que: "Para fins do disposto no §3º deste artigo, considera-se apoio político toda forma de suporte, empenho ou envolvimento que não implique, por si, a confirmação de voto na urna".
Eu tenho dúvida, Senador, se isso aqui seria suficiente ou não para imprimir segurança jurídica nesse período da pré-campanha. Se revisitarmos o repositório da jurisprudência da Justiça Eleitoral, nós vamos encontrar diversas locuções como: "tamo junto", "fechado com fulano", "para um futuro melhor", "vamos sonhar juntos". Enfim, tudo isso a Justiça Eleitoral tem interpretado como expressão semântica análoga a esse pedido de voto. De modo que, ainda que conste uma redação textual de que esse pedido de voto só seria configurado quando implicasse a confirmação do voto na urna, não sei se aqui está suficientemente claro que essas expressões vão ser abrangidas nesse universo de proteção da pré-campanha. De modo que aqui uma ideia para aprofundamento e reflexão talvez fosse estabelecer um marco temporal. Porque aí sim, com uma objetividade inequívoca, talvez dispusesse que, até três meses ou seis meses antes do pleito, seriam insindicáveis pela Justiça Eleitoral essas expressões análogas ao pedido explícito de voto, para que, somente nesse período mais crítico, como já acontece na prática na Justiça Eleitoral, haja fiscalização e punição dessas mensagens, até porque nós sabemos que, se hoje, por exemplo, como nessa regulamentação - estamos em 2025 - determinados atores políticos que são pré-candidatos começarem a veicular essas mensagens, provavelmente isso passará batido, à margem de qualquer fiscalização, justamente pela distância do período eleitoral, diferentemente de se isso acontecer em junho, julho, maio do ano que vem. A mesma expressão semântica vai desencadear essa fiscalização da Justiça Eleitoral. Então, acho que o período temporal bem demarcado talvez contribuísse para dar esse cenário de segurança jurídica e preservar, na extensão que o legislador pretendeu, essa manifestação de apoio no período da pré-campanha.
Outro ponto, Senador, que é muito relevante e V. Exa. parece ter tido a atenção que o tema merece em termos de disciplina, foi a regulamentação específica do Título VII, Da Publicidade Institucional, um tema a rigor de menor importância, mas que ainda hoje é muito nebuloso no processo eleitoral, porque, com a digitalização das mídias, não se tem com clareza os parâmetros pelos quais, por exemplo, páginas institucionais de órgãos públicos estão submetidas a um tratamento jurídico diferente dos agentes públicos pessoalmente. Na prática, é fácil dirimir que a página oficial do Instagram, Facebook, YouTube, de órgão público, de Prefeitura, do Governo caracteriza claramente as vedações já previstas para divulgação dessa publicidade institucional não promover ou beneficiar candidaturas, enquanto a jurisprudência eleitoral tem tido uma visão mais flexível sobre essas postagens na página pessoal do agente público, muito embora, curiosamente, o conteúdo da página pessoal do agente público, muitas vezes, seja praticamente o mesmo que vai ao ar nas redes sociais dos órgãos públicos.
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Essa discussão aqui não está aprofundada sobre os limites de uma publicidade institucional em órgãos públicos e em páginas pessoais. Isso tem desdobramentos infinitos. Em alguns casos concretos... Talvez V. Exas., que militam em municípios e têm suas bases próximas, costumam fazer visitas, participar de ações em municípios, entregar benefícios à população, múnus próprios da função parlamentar através da destinação de emendas... Isso naturalmente resulta em notícias na página oficial da prefeitura, por exemplo, ou do Governo: determinado Parlamentar participou da entrega de um determinado benefício àquela comunidade. Será que a página oficial daquele órgão público marcar o perfil da rede social do agente público caracteriza essa promoção pessoal? Será que a marcação oculta também vai caracterizar? O simples registro de presença do agente público naquela solenidade é promoção pessoal? Talvez aqui seja o caso de estabelecer parâmetros para dar essa objetividade de quando essa promoção pessoal está ou não caracterizada, porque hoje o que há é uma zona nebulosa em que a própria função parlamentar de transparência das ações públicas costuma ser interpretada como uma promoção pessoal, a depender, claro, da gravidade, do teor da mensagem, do enaltecimento que pode vir a se fazer naquelas postagens, mas que, na maioria dos casos concretos, há simplesmente um conteúdo informativo que, pela falta de clareza, pode dar margem a essas interpretações de promoção pessoal.
Houve um caso, Senador, que, curiosamente, eu tive a chance de defender, em que eu baixei do próprio site do Tribunal Eleitoral uma notícia que mencionava que o Presidente do Tribunal tinha participado da inauguração de um cartório eleitoral novo numa comunidade do interior do meu estado, que em nada se distinguia de postagens que o Ministério Público pretendia fazer crer que eram promoções pessoais do agente político. E é claro que, na nossa visão, em nenhum dos casos havia promoção pessoal.
Então, acho que aqui seria bem-vindo um disciplinamento sobre postagens colaborativas: a página da prefeitura pode marcar, pode fazer postagens no feed em conjunto com os agentes públicos que vão ser pré-candidatos ou não? É bem-vindo estabelecer um marco temporal? Isso é lícito, desde que não se dê no ano eleitoral? Enfim, acho que o regramento vai dar uma segurança jurídica válida tanto para o agente público, que pode ser punido diante de uma acusação de estar alavancando determinado aliado político através dos recursos da máquina pública que gere, quanto para os pré-candidatos, agentes públicos de boa-fé que dão transparência às suas ações.
Outro ponto, Senador, que nos parece relevante, vai um pouco dialogar com as ponderações até que foram feitas no final do último painel sobre fake news, desinformação e até mesmo inteligência artificial, em que os colegas que me antecederam já tocaram. Parece-me que, para avançar nessa discussão, é preciso, primeiro, estabelecer uma premissa. E muita literatura hoje no mundo já deixou claro que tecnologia nenhuma é má ou boa em si.
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As mídias sociais, de fato, mudaram a dinâmica da comunicação, que era controlada por emissoras de rádio e televisão, empoderando o cidadão naquilo...
(Soa a campainha.)
O SR. ANDRÉ GARCIA XEREZ SILVA - ... que se convencionou chamar a mudança do paradigma da comunicação um-para-muitos, e agora é muitos-para-muitos, ou seja, qualquer cidadão passa a ser, em alguma medida, um agente de veiculação de informações nessas mídias sociais.
No limite, como muitos já defenderam, as redes sociais, apesar de serem tratadas como plataformas de entretenimento, são plataformas de comunicação social, embora não tenham um tratamento jurídico que assim as discipline. Isso é particularmente relevante porque, nos tempos em que avança essa digitalização da vida, muitas críticas se fazem sobre as interações informativas na rede social, porque, a rigor, há uma diferença entre informação, conhecimento e sabedoria, e, nas redes sociais, o que se tem é esse oceano de informações que causa - o que se disse aqui mais cedo - essa desordem informacional. Isso é algo que já vem, em alguma medida, acendendo discussões nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, mas, no Código Eleitoral, ainda está um pouco tímido.
Muitas das críticas se dirigem exatamente porque, no universo das mídias sociais, há o que se chama de formação de bolhas comunicacionais. A personalização algorítmica da rede faz com que as interações sejam construídas e dirigidas para nos colocar em contato com nossas preferências, com a confirmação das nossas opiniões, ou mesmo com aquilo que é mais fácil de ser vendido segundo os nossos interesses. Ou seja, a informação aqui não se presta ao esclarecimento da verdade. Aqui, a informação, no limite, não é uma fonte de conhecimento. Muitos chegam a dizer que ela é uma fonte de identidade. Eu não me comunico para me esclarecer, eu me comunico para pertencer.
Até por isso são difíceis as interações. Mesmo diante de notícias falsas, as pessoas não querem mais nem ser convencidas diante de uma informação que claramente contrapõe as suas convicções, porque negar aquela informação é negar a sua própria identidade, e isso cria um tribalismo nas redes sociais, que, no final das contas, significa que... Alguém pode alertar que, em um certo momento da história, a democracia estava em risco pelo viés autoritário de querer calar as pessoas, mas a democracia também morre quando as pessoas não escutam, e as pessoas não estão escutando dentro do formato de interação que acontece hoje nas redes sociais.
Uma proposta talvez ambiciosa, Senador, seja imaginar uma espécie de programa eleitoral gratuito ou obrigatório nas redes sociais justamente para furar essa bolha e conseguir fazer com que visões de mundo opostas mergulhem no feed de notícias ou no story das pessoas para fomentar o que é um desses postulados da democracia, que é o aspecto discursivo-racional de ter o outro em perspectiva. Quando a propaganda eleitoral ou as informações eleitorais somente confirmam aquilo de que nós estamos convictos, não é propaganda eleitoral, é autodoutrinação, e a propaganda precisa do outro para poder haver essa circulação de ideias, procurada para dar isonomia aos candidatos no pleito. É por isso que o impulsionamento, que aqui está regulamentado, é muito bem-vindo, porque ele talvez seja a única ferramenta de furar a bolha e fazer alguém ter contato com uma ideia diferente daquela sua preconcebida.
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Então, se for não imaginar talvez um programa eleitoral nos moldes da televisão, naqueles dez minutos, dentro de uma proporcionalidade que guarde correlação com a representação dos partidos políticos na Câmara, talvez um diálogo com as plataformas digitais permita spots de 30 segundos chegando no feed das pessoas para poder democratizar e dar acesso a essas visões de mundo para dialogarem com a população e fomentarem a tolerância e o discurso político. Isso é necessário, inclusive, para a existência de uma esfera pública, que a rede social corrói.
Do jeito que está hoje, sem nenhuma regulamentação, isso acaba beneficiando os candidatos que têm mais recursos financeiros para aplicar com impulsionamento e, portanto, conseguem furar a bolha; e aqueles que não têm recurso algum ficam à míngua dessa personalização algorítmica da rede.
Um dado curioso, já para encerrar a minha participação, que o Professor Diogo Arrais sempre cita é a pesquisa Domo (Data Never Sleeps) - ou "os dados nunca dormem". Nessa pesquisa, Senador, consta que, no YouTube, por hora, são inseridas 500 horas de dado a cada hora que passa. Ou seja, no final do dia, depois de 24 horas, foram "subidas" 720 mil horas de dados no YouTube, o que demoraria 82 anos da nossa vida se nós nos dedicássemos exclusivamente a assistir tudo o que foi para o YouTube ontem.
Logo, as redes sociais assumem uma responsabilidade na formação da opinião e das ideias porque nós não conseguimos ver tudo o que está exposto e chega nas redes sociais. Nós só vimos aquilo que as redes sociais fazem chegar para a gente, em uma ou duas passadas no feed e nos stories, que passam através de anúncios para a gente.
Então, ficam essa provocação e essa reflexão, Senador, para que as mídias sociais também eventualmente incorporem ditames mínimos de propaganda eleitoral pela sua função pública e pela sua natureza, obviamente, clara de veículo de comunicação social.
São essas as minhas humildes contribuições, agradecendo, mais uma vez, a oportunidade, Senador Marcelo Castro.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Importantes contribuições, Dr. André. Nós agradecemos.
Passamos a palavra agora ao último convidado, Dr. Alexandre Arns Gonzales.
O SR. ALEXANDRE ARNS GONZALES (Para expor.) - Bom, enquanto vão organizando a apresentação que eu trouxe, eu gostaria, Senador, na pessoa do senhor, de agradecer ao conjunto dos Parlamentares da Comissão a oportunidade de poder estar aqui e, além de participar da audiência, de poder trazer contribuições para o debate em torno do tema da propaganda eleitoral.
A contribuição que eu trago aqui de maneira específica é derivada e tem relação ao acúmulo de pesquisas desenvolvidas desde a tese de Doutorado em Ciência Política que eu pude realizar, sob a orientação da Professora Marisa von Bülow, na Universidade de Brasília, bem como de pesquisas no pós-doutorado, financiadas pelo CNPq e pelo Instituto da Democracia e Democratização da Comunicação. É a agenda com a qual eu sigo trabalhando no Grupo de Pesquisa sobre Relações entre Sociedade e Estado (Resocie), do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília, e também junto à organização que eu integro, o DiraCom (Grupo de Defesa do Direito à Comunicação e Democracia). O desdobramento dessa agenda me levou hoje a estar também como pesquisador bolsista no Ipea sobre o tema de transformação digital do Estado.
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De maneira resumida, o que eu pensei em apresentar, centrando no tópico sobre transparência - que acho que poderia ser um aspecto que beneficiaria a legislação eleitoral e, de um modo geral, a eleição brasileira, e poderia talvez ser inserido no debate do atual projeto -, é considerar se se poderia estabelecer obrigações justamente às plataformas digitais para que elas apresentem relatórios de suas ações sobre as contas e conteúdos ao longo do ano eleitoral, considerando avaliações, sanções e reavaliações dessas sanções sobre essas contas e conteúdos; e, por outro lado, também estabelecendo meios para que instituições de pesquisa e organizações possam, de alguma maneira, auditar esses relatórios e produzir avaliações próprias.
E qual é a ideia central que eu acho importante destacar nesse aspecto? Como foi trazido, acho que pela mesa anterior, na fala de alguns Parlamentares que estiveram aqui presentes, na fala do colega André e também na fala das minhas colegas Iná e Bruna, existe uma discussão acerca, evidentemente, de se atribuir certas responsabilidades e obrigações sobre como essas empresas têm que tratar determinados conteúdos e contas.
E o que eu trago aqui é no sentido, também, de pensar no aprimoramento de instrumentos para que se possa ter melhores meios de se verificar como essas empresas têm atuado sobre essas contas e conteúdos. Então, quando se fala, por exemplo, em relatórios de suas ações ou em moderação de conteúdo e contas, o que coloco aqui não é apenas a sanção e a remoção, mas é justamente o tipo de tratamento que eles fazem. Se, por exemplo, a própria plataforma... que são tipos de avaliações que elas realizam internamente e poderiam ser colocadas a público, como foi a avaliação delas com relação ao fenômeno de violência política de gênero e raça, violência política contra a mulher, quantas contas e conteúdos foram identificados e rotulados no uso de mídias sintéticas, como foi levantada também a proposta. Então, esse tipo de relatório e avaliação própria das empresas é fundamental. É fundamental porque são elas que têm essas informações. E, ao mesmo tempo, para poder também ter uma avaliação crítica sobre isso é importante deixar que outros atores, terceiros, também possam acessar isso.
Então, este debate que eu trago está embasado, essa contribuição está embasada na publicação de um artigo que eu pude escrever com a Profa. Marisa, publicado na Revista de Sociologia e Política, intitulado "Entre resistência e concessão de transparência: as plataformas digitais colaboraram com as eleições?", que foi uma indagação que, precisamente no final das eleições de 2022, foi levantada por uma repórter na coletiva de imprensa ao Presidente do então Tribunal Superior Eleitoral, à qual ele reagiu dizendo que as plataformas colaboraram e que teriam removido os pedidos de remoção que o tribunal teria apresentado.
E o ponto que é importante colocar aqui, e é justamente esse um aspecto, é que avaliar a contribuição dessas empresas vai além da extensão das remoções que elas realizam, mas é também como elas têm avaliado o desenvolvimento sobre certos riscos, sobre certos fenômenos, nos seus ambientes, de certa maneira dialogando bastante com o que o André colocou aqui agora sobre essa magnitude de informações que existem nas plataformas, como YouTube e tudo mais, e poder ter meios de avaliar isso. Então, essa indagação sobre se as plataformas colaboraram tem sido cada vez mais prementes nos processos eleitorais e, ao mesmo tempo também, objeto de controvérsias.
Trazendo um histórico com relação a, de certo modo, como que a gente percebe que a evolução sobre essa transparência tem se dado, desde 2018, o Tribunal Superior Eleitoral, junto com outras empresas e plataformas digitais, tem avançado em estabelecer meios de cooperação que, entre outras medidas, têm resultado na adoção que a gente coloca na nossa pesquisa como justamente concessões dessas empresas a doses de transparência, como, por exemplo, poder identificar que aquele conteúdo patrocinado, impulsionado, é uma propaganda eleitoral e que o anunciante que está patrocinando aquele conteúdo é de determinada candidatura, é de determinado partido. Mas essas informações ou esses mecanismos de transparência, importantes, ainda assim são insuficientes para poder compreender a atuação dessas empresas e, ainda assim, esses próprios instrumentos também têm as suas limitações.
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Então, não só os padrões de transparência adotados até o presente momento são insuficientes - porque justamente não possibilitam uma avaliação sobre como as plataformas atuaram ou não, durante os processos eleitorais, sobre essas contas e conteúdos -, eles também são, hoje, concessões dessas empresas, cuja manutenção está sujeita, em alguma medida, às decisões unilaterais delas.
O exemplo mais recente que eu acho que podemos trazer e colocar aqui, para retratar um pouco o estado de fragilidade desses instrumentos, foi durante o ano eleitoral passado, em 2024, quando o Google suspendeu a disponibilidade do seu serviço de anúncios digitais para anúncios políticos no país, em razão da entrada em vigor de algumas resoluções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que atribuíam algumas obrigações sobre conteúdos e também previam justamente uma obrigação para se estabelecer um repositório de transparência sobre conteúdos eleitorais.
E aqui a questão que está posta, nesse exemplo do Google, é que os problemas decorrentes de decisões como essas e de empresas como a Google acabam sendo pelo menos dois. O primeiro é que, ao indisponibilizar o serviço dela, a empresa também se viu desobrigada de atualizar o seu repositório de anúncios no Brasil, que é um repositório que a empresa adota em outros países desde 2018, mas que somente passou a adotar no Brasil em 2022 - nas eleições presidenciais de 2022 -, suspendendo-o em 2024 por essas questões. E há o fato de que a empresa suspender esse serviço não impediu, ao fim e ao cabo, que os anúncios políticos fossem veiculados através dos seus serviços de anúncios digitais. Esse é o segundo problema que eu queria trazer à tona. Dado o caráter estruturante que os serviços dessas plataformas digitais assumem na mediação e organização do debate público eleitoral, a decisão de suspender os serviços de anúncios, em realidade, acabou significando, para a sociedade e para as autoridades eleitorais, uma perda de transparência de modo geral.
Então, é importante trazer aqui que as empresas dispõem de meios para disponibilizar informações sobre a sua atuação sistêmica acerca de contas e conteúdos sem correrem risco em termos de proteção a dados pessoais dos usuários, mas optam por não fazê-lo, com raríssimas e pontuais exceções.
A gente sabe disso, como no caso que eu vou trazer aqui, mas também por episódios, um e outro, que ocorrem, ano sim, ano não, de algum ex-funcionário que opta por, de repente, fazer uma delação nos Estados Unidos, trazendo consigo uma série de documentos e relatórios internos, demonstrando justamente pesquisas dessas plataformas fazendo avaliações sobre esses riscos. Mas é também como este caso, que foi um caso em que a Meta possibilitou que um conjunto de instituições de pesquisa nos Estados Unidos tivessem um acesso inédito a uma base de informações de 208 milhões de usuários diários do Facebook nos Estados Unidos. É, basicamente, se fossem fazer o equivalente para o Brasil, poder possibilitar que um conjunto de instituições e universidades...
(Soa a campainha.)
O SR. ALEXANDRE ARNS GONZALES - ... tivessem acesso a uma base de informações para compreender o universo todo de usuários de Facebook no Brasil, como está sendo, por exemplo, o consumo, o direcionamento de conteúdos e a recomendação de contas para isso.
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Esse artigo é um dos seis outros que o Google... que o Facebook, perdão, e a Meta possibilitaram. Foi publicado em 2023 na Science, foi possível analisar esse universo de conteúdo, mas ainda assim também coloca certos empecilhos. Acaba sendo apenas um movimento por parte de empresa de tentar trabalhar a sua imagem pública, porque é isto: foi uma iniciativa única, uma iniciativa isolada, não é um elemento que se mantém.
E, de novo, eu insisto, eu acho que um tipo de instrumento análogo a esse, possibilitando acesso às informações, pensando justamente para contribuir de como que está sendo utilizado ou desempenhado o papel dessas empresas nas suas decisões, nos seus serviços, nas eleições, acaba sendo fundamental.
Então, em geral, quando as empresas acabam, de maneira mais recorrente, oferecendo informações ou anunciando mudanças de regras específicas, alegando problemas, acabam fazendo sem se dignificar a apresentar uma avaliação própria ou aprofundada que demonstra que problemas foram esses, como esses problemas estavam incidindo sobre o conjunto do ambiente digital ou mesmo como as medidas anunciadas ou não para enfrentar esses problemas poderiam contorná-los ou mitigá-los.
O caso mais emblemático, acho que é o caso recente, foi o de janeiro de 2025, quando o Presidente da Meta justamente anunciou que ocorreram erros, sem precisamente informar quais são os erros, sem apresentar qualquer relatório ou avaliação nesse sentido.
Um segundo menos badalado foi em 2023, no próprio YouTube, vinculado às eleições de 2020, nos Estados Unidos. Como lá ocorreu um movimento de denúncia e alegações falsas sobre uma suposta fraude nas eleições estadunidenses de 2020, o YouTube, assim como outras plataformas e outras empresas, adotou medidas de remover conteúdos que eles identificassem que reproduzissem essas alegações consideradas falsas sobre o resultado das eleições nos Estados Unidos, mas, em 2023, a empresa anunciou que iria suspender essas medidas como regra, porque estariam prejudicando justamente o ambiente de comunicação e troca de ideias.
De novo, o ponto aqui colocado não é nem tanto sobre o mérito da questão que está posta, mas é que não é apresentada nenhuma contrapartida por parte da empresa para poder apresentar quais são esses tipos de danos, quais são os prejuízos que estão sendo colocados.
Então, quando optam em oferecer outros tipos de informações para justamente dizer o que estão fazendo, resumem-se apenas, quando muito, às remoções que fazem e ainda assim adotando métricas que de alguma maneira, enfim, não possibilitam um escrutínio maior. Excepcionalmente, o YouTube, a Meta e o TikTok publicaram um balanço sobre a atuação de remoção de contas e conteúdos delas sobre as eleições de 2022, uma prática comum e que foi tratada de maneira excepcional. Aqui eu acho que é bastante sintomático do quanto que as empresas têm, vamos dizer assim, esse compromisso fraco com relação a justamente apresentar essas informações. A mesma métrica que foi apresentada sobre as suas atuações de remoção nas eleições brasileiras foi a métrica idêntica apresentada com relação às eleições de 2020, nos Estados Unidos. "[...] removemos mais de 10 mil vídeos relacionados às eleições no Brasil por violarem nossas diretrizes". E aqui vem um aspecto: "Mais de 84% dos vídeos removidos foram retirados antes de atingirem 100% das visualizações". O problema está justamente nesses outros 16% de vídeos, que vão de 101 visualizações a centenas de milhares ou possivelmente milhões. E aqui é onde fica sendo projetada essa noção, que, de novo, em caso de outra empresa e de outros casos, é colocada com a intenção de querer projetar uma suposta eficiência e eficácia dos seus sistemas algoritmos, não apresentando, por exemplo, os casos em que a empresa acaba tendo problema.
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A Meta e o TikTok vieram apresentar o seu balanço somente depois da intentona golpista do 8 de janeiro e também simplesmente centrando apenas nessas métricas de remoções.
Enfim, eu encerro o meu comentário reiterando o meu comentário inicial, entendendo que o processo eleitoral brasileiro poderia se beneficiar do estabelecimento de obrigações às plataformas digitais para que elas sejam obrigadas a apresentar relatórios sobre as ações que elas desempenham, atuam e decidem ao longo do ano eleitoral e, ao mesmo tempo, possibilitando meios para que instituições de pesquisa possam auditar esse relatório ou produzir avaliações próprias.
É isso. Eu agradeço mais uma vez e fico à disposição da Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Nós que agradecemos, Dr. Alexandre.
Vou passar a palavra ao nobre Deputado José Medeiros, ex-Senador da República.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco/PL - MT. Para expor.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Eu queria parabenizá-lo por esta audiência pública, um tema tão relevante. Na verdade, pela importância desse tema, isso aqui era para estar lotado de todo mundo, de esquerda, direita, centro, porque o interesse nesse assunto é muito importante.
E o parabenizo também por estar conduzindo esse tema ouvindo, e queria fazer um único pedido: é que nessa reforma, nesse seu relatório o senhor possa retomar o processo político, a condução do processo político para aquele que realmente é o interessado maior, que é o eleitor, e que ele possa também, em segundo lugar, ser trazido para o campo de quem deve legislar.
Hoje, o processo político está totalmente nas mãos da Côrte, e o que ocorre? Você, por vezes, tem a mudança da regra no meio do jogo, isso é complicadíssimo. E muitas vezes todos nós ficamos nas mãos não é nem do juiz, nós ficamos nas mãos de qualquer um que esteja manejando lá dentro do TRE ou dentro do TSE.
Já teve casos, Presidente, por exemplo, de alguém fazer a prestação de contas e colocar lá: "gasto com uma plataforma X", por exemplo, "gasto com Facebook". Acontece que a razão social dele não é Facebook, e aí a pessoa que está julgando as contas glosa isso, dá desaprovação das contas - com risco de a pessoa até perder o mandato -, sob qual o argumento? "Não, nesse gasto aqui ele não comprovou o gasto com o Facebook". Ora, até você explicar que aquela empresa que está na nota é o Facebook, são três, quatro tipos de ida de documento, e, por vezes, eu já vi serem reprovadas as contas por causa disso, mesmo o sujeito falando: "não, isso aqui é o Facebook". Ele não se dá o trabalho de ver se é.
Então, o que a gente vê é um protagonismo muito grande da parte da burocracia, sobrepondo-se à vontade soberana dos votos. A pessoa votou no Marcelo Castro para Senador, é uma vontade soberana se eles elegeram o Marcelo Castro. Não podem, às vezes, filigranas - nem de legislação - de infralegislação derrubarem essa vontade popular.
Então, a minha preocupação é de que nessa reforma possa sair, sobretudo, o seguinte: restringindo esse poder de legislação que eles estão tendo, porque na história de regulamentar, a grande verdade é que tomaram para si o processo eleitoral, e ele saiu das mãos daqueles em que realmente deveria estar, que são o eleitor e os que estão concorrendo, que são os políticos.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não.
Chegamos, então, ao final aqui das duas audiências públicas que tivemos hoje.
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Eu quero agradecer aqui aos últimos palestrantes, a Dra. Iná, a Dra. Roberta, a Dra. Bruna Santos, o André Garcia, que está aqui, do meu lado, o Alexandre Arns, que também se encontra aqui, e fazer a solicitação que eu fiz aos outros expositores para nos enviarem suas sugestões por escrito, que vão ser de grande valia.
E eu, que pensava que já estava com o relatório completo, estou vendo que nós temos uma longa tarefa ainda pela frente, por tantas sugestões. A gente não pode atrasar demais a votação desse Código Eleitoral, mas também queremos fazer o melhor possível, e todas as sugestões são bem-vindas. Vamos nos debruçar sobre elas. Antecipadamente, agradeço a todos aqueles que puderem contribuir, e vamos procurar fazer o que é da nossa intenção para dotar o país de uma legislação eleitoral melhor, mais transparente, mais efetiva, mais clara, que não deixe margem a dúvidas, ao subjetivismo. A gente sabe que, em alguns momentos, isso é muito difícil. Por exemplo, nessa questão de fake news, fica difícil a gente dizer o que é fake news e o que não é. Há uns casos flagrantes que são claros, que você sabe, e há outros em relação aos quais fica aquela nuvem, aquela penumbra, que, naturalmente, vai depender do poder discricionário de quem vai julgar. Mas, até onde for possível, a gente quer fazer uma legislação que seja mais clara e que não dê margem a interpretações. Eu acho que todos nós ganharemos com isso.
Então, no mais, mais uma vez, agradeço a todos. E, nada mais havendo a tratar nesta reunião, declaro-a encerrada.
(Iniciada às 9 horas e 49 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 44 minutos.)