06/05/2025 - 9ª - Comissão de Segurança Pública

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos.
Vou dar início, então, à nossa deliberação.
Havendo número regimental, declaro aberta a 9ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 7ª e 8ª Reuniões, realizadas respectivamente em 22 e 30 de abril.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
O Senador Flávio Bolsonaro justificou a impossibilidade de estar presente hoje por compromissos oficiais. Eu, na qualidade de Vice-Presidente, então estou assumindo provisoriamente a Presidência desta deliberação para que nós possamos não interromper os trabalhos legislativos desta Comissão de Segurança que é tão importante, ainda mais no momento em que a gente vê um aumento da criminalidade em todo o país, em vários aspectos.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta.
O Presidente esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados em Plenário, quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa.
Diante da presença do ilustre Senador Fabiano Contarato, eu inverto aqui a ordem da pauta.
Vamos, desde logo, ao item 3.
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ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 3613, DE 2023
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. Em 1/4/2025, a matéria foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultura, com parecer favorável ao projeto;
2. A matéria seguirá posteriormente à CCJ.
Passo a palavra ao Senador Fabiano Contarato para a leitura do seu relatório.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Quero parabenizar V. Exa. pela condução desta tão importante Comissão de Segurança Pública e passo direto à análise.
De acordo com as alíneas “a” e “k” do inciso I do art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições pertinentes à segurança pública e às políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social.
Não foi encontrado nenhum vício de constitucionalidade, legalidade, juridicidade ou regimentalidade.
No mérito, o projeto é conveniente e oportuno, porque endurece as penas dos crimes cometidos no interior de instituições de ensino (pré-escolas, escolas, universidades etc.) públicas ou particulares, a fim de inibir sua prática e aumentar a segurança, a paz e a tranquilidade de alunos, professores, funcionários e pais nesses ambientes.
Trata-se de circunstâncias absolutamente repugnantes, que realmente deixam estarrecida a sociedade brasileira e, por isso, merecem um tratamento penal mais duro, como muito bem observou a Presidência da República.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.613, de 2023.
Esse é o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Eu agradeço.
Eu coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Para discutir?
Só registro aqui, Senador Fabiano Contarato, que o projeto é meritório.
Existe uma série de projetos nesta Casa, na verdade, e também na Câmara dos Deputados, tratando dessa temática diante dos assustadores ataques que ocorreram nas escolas, nos estabelecimentos de ensino nos últimos anos.
Espero que, dentre os projetos a serem aprovados, esse que V. Exa. relata seja aprovado, chegue ao final. O que a gente vê, muitas vezes, é esforço nas Comissões, mas depois acaba não avançando, mas acredito que esse, por ter já sido aprovado na Câmara dos Deputados, tem boa chance de sucesso.
A medida é necessária, embora se precise de mais medidas para a proteção das escolas, como a gente vai ver até nos outros projetos, mas isso evidentemente não retira nenhum mérito do projeto, que é oportuno.
Eu sou daqueles que acredita que, sim, aumentar a pena faz a diferença. É importante sim. Não pode ser vulgarizado, mas existem razões que justificam o incremento da pena, e esses ataques horrendos, atrozes que nós temos visto nos últimos anos mais que justificam.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Votação simbólica.
Em votação relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 3.613, de 2023.
A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.
Passamos, então, ao item 2 da pauta.
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ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2775, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Favorável ao projeto e à Emenda nº 2, na forma do substitutivo que apresenta, e pela prejudicialidade da Emenda nº 1.
Observações:
1. Em 2/5/2023, foi lido o relatório e adiada a votação;
2. Em 4/6/2024, foi realizada audiência pública para instruir a matéria;
3. Em 3/9/2024, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Fabiano Contarato;
4. Em 20/3/2025, foi recebido novo relatório do Senador Hamilton Mourão;
5. Em 1/4/2025, foi concedida vista coletiva;
6. Em 14/4/2025, foi recebida a Emenda nº 2, de autoria do Senador Sergio Moro;
7. Em 22/4/2025, a matéria foi retirada de pauta;
8. Em 24/4/2025, foi recebido novo relatório do Senador Hamilton Mourão;
9. A matéria seguirá posteriormente à CE, em decisão terminativa.
Passo a palavra então, de imediato, ao Senador Hamilton Mourão, para a leitura do seu relatório.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Bom dia, Presidente; bom dia, meu amigo Senador Fabiano Contarato.
Essa matéria já está há dois anos em tramitação. Meu primeiro relatório foi apresentado em maio de 2023, e por isso eu vou aqui direto à análise, Presidente.
De acordo com o art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições pertinentes à segurança pública e às políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social.
Não foi encontrado nenhum vício de constitucionalidade, juridicidade ou regimentalidade no projeto.
Quanto ao mérito, a proposição é conveniente e oportuna.
Concordamos com a argumentação do autor, mas o projeto merece um aperfeiçoamento na forma de um substitutivo, nos termos da Emenda nº 2, apresentada pelo ilustre Senador Sergio Moro.
A ideia é que cada instituição de ensino implemente medidas de segurança que, de acordo com sua capacidade econômico-financeira, podem incluir a instalação de pórticos detectores de metais e a presença constante de vigilantes nas entradas.
Concedemos prazo de 180 dias para que as instituições de ensino públicas e privadas possam se adequar à nova lei.
Com isso, a Emenda nº 1 resta prejudicada.
Nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.775, de 2022, nos termos do seguinte substitutivo, acolhendo-se a Emenda nº 2 e prejudicando-se a Emenda nº 1. Substitutivo:
[...]
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. As instituições de ensino deverão implementar medidas de segurança para prevenir a prática de violência contra alunos, professores e toda a comunidade escolar e acadêmica.
Parágrafo único. As medidas de segurança deverão ser compatíveis com a avaliação de risco, a estrutura, o orçamento e a capacidade de cada instituição de ensino e poderão incluir, entre outras, a instalação de pórticos detectores de metais e a presença de vigilantes nas entradas durante todos os turnos de funcionamento”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Com isso, Presidente, demos uma flexibilidade para as instituições de ensino, uma vez que temos desde colégios extremamente carentes e municípios extremamente carentes até universidades com capacidade de pagamento muito acima, e, com isso, cada um faz a sua análise e toma, vamos dizer assim, as atitudes que julgar melhor, no intuito de proteger o seu corpo docente e discente.
É o relatório, Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Senador Hamilton Mourão, eu registro aqui apenas o agradecimento até pela acolhida da sugestão que apresentamos.
De fato, o projeto do Senador Mecias é extremamente meritório, mas gerou alguma preocupação quanto à possibilidade de ajustar isso em todos os estabelecimentos de ensino.
De todo modo, aqui é um ponto importante, Senador Mourão, porque se estabelece de uma forma explícita, na lei, o dever de proteção, porque cabe às instituições de ensino a segurança dos alunos, do corpo discente, mas também do corpo docente e, claro, dos funcionários, baseado numa avaliação de risco.
Então, a partir deste momento, fica expresso na lei esse dever de proteção, e as empresas têm que se preparar.
Isso não significa a retirada mandatória daquelas providências de segurança específicas que talvez não fossem viáveis em todos os estabelecimentos, não exclui o dever de proteção agora deixado explícito e expresso nessa legislação.
Por isso, meus cumprimentos. Elogio a posição de V. Exa.
Eu coloco a matéria em discussão então.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Para discutir, Sr. Presidente.
Eu quero parabenizar V. Exa. pela apresentação do substitutivo, ao passo em que eu quero aqui falar da minha admiração pelo Senador Hamilton Mourão.
Eu acho, Senador Hamilton Mourão... Eu estou falando isso, por favor, desprovido de qualquer interesse ou vaidade. Eu acho que essa vida da gente é feita também de reforço positivo, de a gente falar "poxa, que importante você estar e você fazer a diferença".
Dentro do Parlamento, a gente pode ter qualquer divergência no campo ideológico ou de percepção de mundo, como aquilo que seja positivo ao meu sentir, ao sentir do Senador Sergio Moro ou ao sentir de V. Exa., mas uma coisa que me encanta em V. Exa. é a capacidade de ouvir, a capacidade de ter a humildade de entender, de exercer a empatia, de fazer a reflexão e de acolher ou não e de contra-argumentar. Acho que isso é que me motiva a estar na política.
Acho que passou da hora de o político saber que a função de um Parlamentar é usar a palavra para apresentar o Brasil aos brasis, e o senhor faz isso com maestria.
Eu quero parabenizar V. Exa. pelo relatório e pela humildade em acolher a sugestão num tema tão importante.
Eu também ficava preocupado com esse projeto, quando ele atribuía, por exemplo, a responsabilização de forma objetiva ao gestor de uma escola. Eu sei que as escolas públicas, no Brasil, muitas vezes nem biblioteca tem - aliás, 73% das escolas não têm. Então, como é que você vai penalizar, de forma objetiva, sem dolo ou culpa, o simples fato de uma pessoa exercer a gestão numa escola?
Então, parabéns pelo relatório de V. Exa. e parabéns pelo trabalho que V. Exa. desempenha neste Senado Federal, que muito dignifica a boa política brasileira.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Agradeço as palavras do Senador Fabiano Contarato. É mais fruto da amizade do que qualquer outra coisa. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Só que ele não declarou voto - não é? -, mas a gente presume que o voto seja favorável.
Mas, de fato, várias instituições de ensino e associações inclusive me procuraram, preocupadas em como instalariam uma porta com detector de metal em cada um dos estabelecimentos e também com preocupações com filas que poderiam ser...
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Agora, acho que cabe, a partir da aprovação desse projeto, Senador Mourão, que cada escola, cada instituição de ensino, cada estabelecimento faça uma avaliação serena a respeito das melhores propostas de segurança compatíveis com sua estrutura, com seu orçamento e com suas peculiaridades, porque a responsabilidade de que essas medidas de segurança têm que ser tomadas está expressa, ainda que elas não sejam impostas circunstancialmente, já que as soluções locais podem variar, mas isso, ainda assim, não os desobriga de tomar as providências necessárias, segundo as suas respectivas condições.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Não havendo qualquer objeção, aprovado por unanimidade, em votação simbólica.
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 2.775, de 2022, e à Emenda nº 2-CSP, na forma da Emenda nº 3-CSP, e pela prejudicialidade da Emenda nº 1.
A matéria agora vai à Comissão de Educação e Cultura.
Sigo para o item 4 da pauta, aproveitando a presença do Senador Hamilton Mourão.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 4999, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para reduzir a fração máxima da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 e tornar mais rigorosos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
Em 06/05/2025, foram recebidas duas emendas de autoria do Senador Fabiano Contarato.
Passo a palavra ao Senador Hamilton Mourão, para a leitura do seu relatório e para dar parecer sobre as duas emendas apresentadas.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, indo direto à análise, nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas “a” e “k”, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre assuntos dessa natureza.
No mérito, a proposta nos parece importante e necessária.
O tráfico de entorpecente ocupa o primeiro lugar dos crimes cometidos no Brasil. De acordo com a Secretaria Nacional de Políticas Penais, em seus Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 16º ciclo - período de referência: janeiro a junho de 2024 -, 173.446 dos 663.387 presos respondem por tráfico de drogas, isto é, 26% da população carcerária.
Somos da opinião de que penas mais severas dissuadem a criminalidade, ao imporem período de encarceramento mais extenso. Ademais, quanto maior a pena aplicada, menor será o tempo em que o criminoso estará no seio social, cometendo outros delitos, possivelmente mais graves.
Nesse sentido, a alteração no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, é positiva, não somente por reduzir a fração de pena aplicável ao tráfico privilegiado, mas, especialmente, por impor novos requisitos ao seu reconhecimento: que seja pequena a quantidade de droga apreendida e esteja ausente qualquer das causas de aumento de pena previstas no art. 40 da referida lei.
Estamos com o autor quando observa que, atualmente, por força do citado §4º do art. 33, os tribunais vêm admitindo a redução da pena mesmo em casos de tráfico de maior gravidade, como os que envolvem grande quantidade de drogas.
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Do mesmo modo, admite-se a diminuição da pena até em situações em que a presença de causas de aumento de pena torna a infração especialmente reprovável, o que, em nosso juízo, não faz qualquer sentido jurídico ou moral.
Presidente, também foram recebidas duas emendas aqui do Senador Fabiano Contarato. Após uma ajustada análise de ambas...
Em uma, ele propõe alteração do art. 33 da mesma lei, aumentando a pena de reclusão para 8 a 20 anos e pagamento de R$800 a R$2 mil dias-multa. E a outra emenda é também alterando a Lei 11.343, no art. 42, parágrafo único:
A valoração negativa a respeito da natureza ou da quantidade da substância ou do produto pode elevar a pena até o dobro em relação à pena máxima cominada para o delito, não se aplicando os limites previstos no inciso II do caput do art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Uma vez que as duas emendas aqui apresentadas pelo ilustre Senador Fabiano Contarato estão exatamente ao encontro do que prevê o projeto do Senador Magno Malta, eu acato as duas aqui de Plenário.
Esse é o nosso parecer.
Então, o nosso voto é pela aprovação do PL acrescido das duas emendas do Senador Fabiano Contarato.
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Coloco em discussão na matéria. (Pausa.)
Vou só fazer uma observação aqui na linha do relatório de V. Exa.
Eu fui juiz criminal e passaram diversos desses casos pelas minhas mãos. É certo que para juiz federal normalmente casos de tráfico de pequenas quantidades são um tanto quanto mais raros, embora não nas regiões de fronteira, mas não era o caso lá, pelo menos, de Curitiba. E sempre me incomodou uma certa avaliação de que esse benefício, que acho que é justificado, previsto no art. 33, §4º, fosse aplicado a casos de grandes apreensões de drogas, com, a meu ver, um juízo equivocado de que alguém a quem foi confiado uma grande quantidade de drogas não teria nenhuma vinculação com o crime organizado, com a associação criminosa, como se fosse alguém escolhido por acaso. Acho muito raro que isso aconteça. E isso acaba levando situações, Senador Fabiano - não sei se V. Exa. viu este ano -, como a de uma decisão do STJ, de um ministro em particular, que liberou um motorista de um caminhão no qual foram encontrados 800kg de cocaína...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Não, com o argumento de que não haveria nenhum indicativo de que ele estaria vinculado à organização criminosa. Mas eu fico imaginando qual é a organização criminosa que simplesmente coloca 800kg de cocaína num caminhão sem que o motorista tenha conhecimento. Quem vai correr esse risco?
Então me pareceu, assim, com todo o respeito, uma ingenuidade acaciana que esse projeto acho que vem em boa hora combater, ao deixar claro que, se a quantidade é grande, é até uma regra máxima da experiência que a vinculação é quase que intuitiva. Eventualmente, num caso específico, possa ser demonstrado que não existe essa vinculação, mas não simplesmente uma presunção abstrata de que você tem que ter uma caderneta com o nome do cidadão lá abaixo de PCC ou Comando Vermelho, porque esse tipo de provas você não vai encontrar.
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O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Só uma complementação, o senhor me permite?
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - É claro, certamente.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Ratificando o que V. Exa. está falando, obviamente, porque a regra do Código Penal, previsto no art. 18, textualmente diz: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando praticado dolosamente". Então, se um motorista está transportando 800 quilos de substância entorpecente, para que ele seja condenado, depois do devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, vai ter que restar provado e caracterizado que ele agiu com um elemento subjetivo da conduta de dolo. Então, não foi... A pessoa não está sendo condenada por uma responsabilidade objetiva ou atitude de culpa, por imprudência, negligência ou imperícia.
Então, obviamente, eu concordo com V. Exa. e é por isso que eu louvo a atuação e propus, inclusive, a majoração da pena mínima e máxima para o traficante. O tráfico de entorpecentes no país hoje é um cancro, desmantela e dizima famílias e tem repercussão em outras áreas, em outros crimes: em crimes contra o patrimônio, em crimes contra a vida, em crimes contra a integridade física, em crimes contra a dignidade, em crimes contra a paz social. Então, você tem aí um universo de condutas que estão correlacionadas à conduta perniciosa de tráfico ilícito. E eu também não concordo com essa decisão do Superior Tribunal de Justiça.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Sim, uma decisão dessa que aplicou a possibilidade do tráfico privilegiado numa quantidade tão exacerbada. Por isso que eu fui nessa linha e apresentei uma emenda falando: olha, se as condições forem negativas com relação à quantidade, quando o juiz lá for fazer a dosimetria da pena, o juiz atendendo a culpabilidade, antecedentes e conduta social, ele vai verificar lá na análise do art. 59 que a quantidade é exageradamente enorme, ele pode, depois de fixar a pena, dobrá-la e esse valor da dobra pode ultrapassar o máximo previsto ali na pena máxima. Eu acho que esse é o caminho.
O que não acho razoável, por exemplo, é que nós temos no Brasil - inclusive eu demandei minha equipe para apresentar o projeto de lei nesse sentido - é que as causas de diminuição de pena têm o poder de colocar a pena aquém do mínimo. Então, se você tem uma pena, por exemplo, de cinco a dez anos, se tem uma causa de diminuição de pena, o juiz pode condenar a três. Gente, pena mínima é pena mínima.
Então, no nosso projeto aqui - que eu agradeço se aprovado aqui o acolhimento dessas duas emendas, Senador Mourão, que aumentam a pena do traficante e aumentam a possibilidade, se a quantidade for desfavorável -, na hora de o juiz fazer a dosimetria da pena ele pode dobrar, e essa dobra pode ultrapassar a pena máxima para tráfico de entorpecentes.
Parabéns a V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Só quero registrar também a minha concordância com as emendas de V. Exa.
Eu acho que o país vive um cenário hoje de crescimento de organizações criminosas que nos coloca num rumo, se nós não tomarmos cuidado, de um narcoestado. Então, é o momento de começar a fazer, de reagir, o Estado brasileiro, e parar com essa visão ingênua de que o tráfico de drogas tem que ser liberado, ou que pode ser de uma maneira benéfica, ou que gente que é apanhada com grandes quantidades de drogas possa ser confundida com o consumidor ou com alguém que, ocasionalmente, se viu naquela situação. Isso não existe.
Então, parabéns aí, Senador Hamilton Mourão; parabéns também, Senador Fabiano Contarato.
Registro aqui, embora a votação seja simbólica, a minha concordância absoluta com o projeto.
Então, não havendo mais quem queira discutir, eu encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Não havendo qualquer oposição, está aprovado por unanimidade o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 4.999, de 2024, e às Emendas nº 1-CSP, nº 2-CSP.
A matéria vai à CCJ.
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O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Pela ordem.) - Pela ordem, Sr. Presidente. O senhor me permite fazer uma colocação aqui? (Pausa.)
Na verdade, eu tenho ficado extremamente reflexivo no comportamento que o país vem adotando principalmente na justiça penal brasileira, Senador Mourão. Eu vejo... Eu sempre volto a esse mesmo ponto. Eu fui delegado de polícia por 27 anos e vi a forma como a polícia atua, de forma contundente. E nós temos que fazer um recorte socioeconômico, sim, dessa população carcerária.
O que me inquieta para eu estar tomando uso da palavra aqui, Senador Sergio Moro, são as formas, que não são isonômicas dentro do Poder Judiciário, para concessão de prisão domiciliar. Ora, se você pegar a população carcerária, se você for pobre, preto e doente, você morre dentro dos presídios. Agora, você vê uma pessoa condenada por corrupção, uma pessoa condenada... Eu tenho casos aqui de um político condenado a 300 anos - 300 anos! - de reclusão em prisão domiciliar. Eu tenho casos aqui de políticos condenados por corrupção ativa em prisão domiciliar. Agora, que justiça penal seletiva é essa? É isso que me incomoda aqui, porque é fácil você ser utilizado longa manus do Estado para agir de forma contundente contra pobres, pretos, semianalfabetos e doentes.
Eu trabalhei na Vara de Execuções Criminais acompanhando execução de pena no sistema prisional no Estado do Espírito Santo, Senador Mourão, e havia presos morrendo dentro do sistema penal.
Agora, olha a concessão de prisão domiciliar no Brasil. Qual é o critério para se ter uma concessão de uma prisão domiciliar no Brasil? Se você pegar a lei, no art. 318, você tem os elementos: a pessoa tem que estar extremamente debilitada por motivo de doença grave. Hoje em dia, nós estamos banalizando. Sabe por quê? Porque uns são mais iguais que outros no Brasil, uns têm um tratamento totalmente diferenciado.
Eu sempre faço esta fala nesta e em qualquer Comissão: eu desafio qualquer pessoa: vá ao sistema prisional no Brasil e me fala quantas pessoas estão presas no Brasil. Eu tenho esse número: são quase 700 mil presos. Agora, faz um recorte: desses 700 mil na cadeia, quantos ali estão cumprindo pena por corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, crimes contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro, crimes de sonegação fiscal, concussão? Você não tem. Mas é porque essa justiça é seletiva. Na hora de você prender, a polícia prende, autua-se um flagrante, aí começa: ou relaxa a prisão, ou concede prisão domiciliar, e, quando condena, condena por corrupção e ainda concede prisão domiciliar. Acho que isso a gente tem que rever, porque é muito triste você ser utilizado pelo Estado, e nós aqui legislarmos, de uma forma contundente, fazendo um recorte socioeconômico.
Então eu fico aqui na reflexão sobre prisão domiciliar. Eu tenho dados aqui: 46,76% das mulheres em prisão definitiva, mesmo com direito à prisão domiciliar, permanecem presas; 46%. Veja, são mulheres que estão condenadas, que têm direito à prisão domiciliar e que estão na cadeia. Mas por que não concedem para elas? Porque, no Brasil - eu não tenho dúvida -, uns são mais iguais que outros. No Brasil, todos somos iguais perante a lei, independentemente da raça, cor, etnia, religião, origem, orientação sexual. Esse é o abre-alas do art. 5º. Mas será que é isso que ocorre?
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Será que nós aqui, como legisladores, como Senadores, não temos a nossa digital na responsabilidade disso? É a reflexão que eu faço.
Eu fico indignado quando eu vejo o Poder Judiciário, seja em qualquer instância, conceder prisão domiciliar para uma pessoa que foi condenada, transitado em julgado, com a pena de corrupção ativa. Sabe por quê? Porque eu não vejo essa mesma eficiência e lado humanitário que é a essência da prisão domiciliar para as pessoas pobres, doentes morrendo dentro do sistema prisional brasileiro. Esses morrem dentro do sistema prisional brasileiro. E é essa a minha indignação aqui. Quando você tem pessoas condenadas a 300 anos, 100 anos, 9 anos, não importa a quantidade, por corrupção - por corrupção -, em que você, além de lesar o patrimônio, ofende o múnus público, porque, quando um servidor público pratica um crime de peculato, de corrupção ativa, ou de corrupção passiva - não importa -, ele não está lesando só o patrimônio, ele está lesando a moralidade, que é um dos princípios que regem a administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
E me perdoem pelo desabafo. Fica aqui o meu registro desse repúdio.
Que a lei seja cumprida para concessão de prisão domiciliar a todos que têm direito. Inclusive, 46,76% de mulheres em prisão definitiva que têm direito à prisão domiciliar não a tiveram concedida. Por quê? Por que será? É sobre isso que a gente tem que refletir. Eu não consigo entender isso - eu não consigo. Você me perdoe. Não consigo entender como, no Brasil, a gente ainda tem essa justiça seletiva, esse direito penal jogado na rua, essa justiça que atua de forma contundente contra uma camada social, mas, quando chega em outros, não. Ah, condenou uma pessoa de classe média? Não, então concede prisão domiciliar. Ah, condenou uma pessoa que é política? Não, então vamos relaxar a prisão. Enquanto isso, os pobres estão deitados eternamente em berço, esplêndido dentro do sistema penitenciário brasileiro.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Só vou registrar aqui porque eu também já me manifestei publicamente sobre esse tema.
Evidentemente, aqui a referência é ao caso do ex-Senador e ex-Presidente da República, a quem foi concedida a prisão domiciliar. Eu não conheço as questões médicas ali envolvidas em detalhes, mas me pareceu que precisaria de uma perícia independente para pelo menos se chegar a essa conclusão, até porque, no vídeo que foi mostrado a todos da audiência de custódia, o próprio condenado respondeu afirmativamente que não estava tomando medicamentos e que estava bem.
E aqui não importam nossos sentimentos pessoais em relação a quem quer que seja. Eu nem conheço o ex-Senador e ex-Presidente, mas esses casos de crimes contra a administração pública não deveriam comportar, a meu ver, qualquer espécie de prisão domiciliar, a não ser em casos extremos.
Agora, vamos fazer também uma reflexão necessária. Nós vimos vários daqueles do 8 de janeiro, aqueles manifestantes que, a meu ver, se excederam e erraram - vários destruíram o patrimônio público -, mas, no entanto, não há lógica de turba, e não mereciam um tratamento tão rigoroso como estão recebendo. Vários deles só estão conseguindo agora a concessão desse benefício de prisão domiciliar.
Vimos o caso da Débora Santos, que ficou dois anos em uma prisão preventiva - muito mais do que qualquer tempo que o ex-Presidente Collor ficou preso em cárcere - e, só agora, recentemente, foi-lhe dada a concessão da prisão domiciliar, talvez pela percepção de que havia alguma coisa errada ali naquela dosimetria da pena.
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Mas, Senador Contarato, se quiser apresentar um projeto, dizendo da excepcionalidade de concessão de prisão domiciliar para casos como corrupção, crimes do colarinho branco... Porque são nesses casos que realmente a Justiça normalmente concede. Então, vamos deixar claro esse cenário.
Eu nunca concedi, em nenhum caso, prisão domiciliar que não fosse extremamente justificada, inclusive em casos contra a administração pública - como foi no passado ali como juiz -, tráfico de drogas, embora nesses casos normalmente nunca se conceda, isso é interessante.
Mas, enfim, acho que realmente precisaríamos ter, talvez, regras objetivas para evitar essa aplicação, às vezes, discricionária desse benefício legal.
Mas, feita essa reflexão...
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Só para complementar e deixar claro aqui meu posicionamento, é que, preservando o princípio da impessoalidade, eu não estou aqui nominando A, B ou C. Eu só estou falando o seguinte: que a Justiça não cumpre com o princípio isonômico de que todos somos iguais perante a lei e não concede prisão domiciliar para todo mundo que tem direito, mas, sim, faz uma justiça penal seletiva, ora para um, ora para outro; ora para um determinado crime, ora para uma determinada pessoa. É só nesse critério. O que eu quero é que, efetivamente, se tem o instituto da prisão domiciliar, que ela seja dada e concedida para quem efetivamente tem o direito, doa a quem doer.
Agora, eu não acho razoável conceder prisão domiciliar nessas circunstâncias, porque isso, para mim, ofende a própria população, porque, volto a falar: tanto corrupção, crimes contra a ordem tributária, crimes praticados por políticos... Um político quando desvia verba da educação, está matando o sonho de milhões de jovens! Um político, quando desvia verba da saúde, está matando milhões de pessoas! E a saúde e a educação são direitos sociais previstos no art. seis da Constituição Federal. Isso não sou eu que estou dizendo. Está lá no art. 6: "São direitos sociais: educação, saúde, moradia, lazer, vestuário, higiene, previdência, trabalho".
Então, quando um político desvia verba da educação, da saúde, ele está matando pessoas. Quando uma pessoa é condenada por corrupção, ele está... a corrupção mata. Então, eu não acho razoável ficar concedendo prisão domiciliar, olhando o nome ou o CPF daquela pessoa que ali praticou a conduta, porque, volto a falar, eu quero que seja concedida a todo mundo que tem direito, então. Agora, não faça uma Justiça penal seletiva, como infelizmente está acontecendo.
Muito obrigado. Só queria fazer esse registro.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Só complementando aqui, Senador Sergio Moro, parece que nesses momentos que o Senador Contarato mencionou a estátua da Justiça dá uma levantadinha na venda, dá uma olhada ali no réu e diz assim: "Não, vamos dar uma modificação". (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Bem, agradeço a presença de V. Exas., parabenizo pelos projetos relatados e também pelas respectivas autorias e vou encerrar, então, esta sessão, porque não há nada mais a tratar.
Então, encerrada a reunião.
(Iniciada às 11 horas e 06 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 43 minutos.)