06/05/2025 - 8ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - (Falha no áudio.) ...permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Sras. Senadoras, Srs. Senadores, caros telespectadores, ouvintes, internautas que acompanham esta sessão da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, nós submeteremos hoje à deliberação desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 224, de 2019, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal e que propõe limitar o comprometimento anual dos municípios com o pagamento de amortizações, juros e demais encargos da dívida com a União a 30% de sua receita própria anual.
Incluímos a matéria na pauta, tendo em vista dois aspectos: 1) segundo a análise da própria Consultoria de Orçamentos do Senado Federal, o projeto não causa perdas à União, perdas de recurso à União; 2) é tema que nos remete necessariamente à necessidade de revisarmos e atualizarmos, após 25 anos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, preenchendo algumas lacunas ainda existentes, a exemplo da instituição do Conselho de Gestão Fiscal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e até hoje, infelizmente, não implementado.
O segundo projeto trazido à apreciação da CAE será o PLP 234, de 2020, que dispõe sobre a utilização estratégica das compras governamentais no desenvolvimento de microempresas e empresas de pequeno porte. Com isso, pretende-se atualizar o valor do limite legal estipulado em 2014, que era de 80 mil, para 120 mil, no caso de licitações exclusivamente dirigidas às microempresas e da empresa de pequeno porte. Prevê o tratamento diferenciado e simplificado para microempresa em licitações públicas.
Já o item 3 da pauta é o Projeto de Lei 79, de 2020, que determina que as contribuições de todos os trabalhadores em transporte e dos trabalhadores autônomos sejam recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). Atualmente, apenas os trabalhadores do modal rodoviário contribuem para o sistema Sest/Senat, de maneira que a matéria busca justamente ampliar esse rol de trabalhadores, incluindo os que atuam no transporte marítimo, fluvial, lacustre e aeroviário.
R
Fizemos também questão de incluir, no item 4 da pauta da CAE, os Projetos de Lei 4.269 e 4.437, de 2021, que tramitam conjuntamente, para que o poder público tenha o dever de incentivar e promover o empreendedorismo no âmbito do ensino médio, colaborando para estimular, junto ao público jovem, novos negócios, gerar emprego e renda, aumentar a competitividade das empresas e melhorar a qualidade de vida das pessoas.
No item 5, o penúltimo da pauta, temos o Projeto de Lei 1.075, de 2022, que determina que o exame toxicológico exigido para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação das categorias C, D e E sejam custeados pelo empregador. Atualmente, de acordo com a CLT, são custeados pelo empregador apenas os exames toxicológicos na admissão e no desligamento do motorista profissional. A discussão central desta matéria, a nosso ver, é a redução dos acidentes rodoviários, com impactos positivos na saúde pública e na própria reputação das empresas do setor.
E, por fim, o item 7 da pauta é o Projeto de Lei 3.470, de 2019, que garante, às microempresas e às empresas de pequeno porte que admitirem aprendizes, condições favorecidas e diferenciadas na obtenção de empréstimos de instituições financeiras públicas.
Passamos, portanto, ao item primeiro da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 224, DE 2019
- Não terminativo -
Acrescenta o art. 60-A à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, para definir limite em relação à dívida dos municípios que especifica.
Autoria: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA)
Relatoria: Senador Esperidião Amin
Relatório: Favorável ao projeto e pelo acolhimento parcial da Emenda nº 1, nos termos de uma emenda apresentada.
Observações:
1. Em 24/10/2023, foi apresentada a emenda nº 1, de autoria do senador Mecias de Jesus.
Eu tenho a honra e a satisfação de conceder a palavra ao Senador Esperidião Amin, Relator da matéria.
Com a palavra V. Exa.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente. Quero agradecer pela oportunidade e registrar que esse projeto é importante.
Acho que também é importante que o Governo acompanhe a sua evolução, porque sempre que nós tratamos da Lei Complementar 101, que completou anteontem 25 anos de existência, a nossa Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre é importante, além da nossa responsabilidade, que o Governo acompanhe qualquer alteração.
Esse projeto tem como objetivo limitar o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida dos municípios em relação à União. É composto de dois artigos. O art.1º limita o comprometimento anual a 30% da receita própria do município, que deve incluir transferências constitucionais.
R
O art. 2º é a cláusula de vigência e estabelece que a lei complementar que resultar deste projeto de lei entrará em vigor na data da sua publicação, mas somente produzirá efeitos no exercício subsequente, respeitando, portanto, o princípio da anualidade.
A justificação é muito clara: o pagamento das dívidas junto ao Governo Federal é um dos maiores desafios enfrentados pelos municípios, uma vez que tais pagamentos comprometem seriamente as finanças locais, o que impede que prefeituras possam ter uma capacidade de investimento maior.
De acordo com a Confederação Nacional dos Municípios, no primeiro trimestre de 2019, 365 municípios tiveram pelo menos um decêndio do valor a ser transferido no âmbito do Fundo de Participação dos Municípios integralmente retido pela União. A situação é particularmente grave para os municípios menores e mais pobres, cujas principais fontes de receitas são, justamente, as transferências intergovernamentais.
A matéria foi lida em Plenário em 26 de setembro de 2019. Entre as Comissões da Casa, será ouvida unicamente a CAE antes da deliberação em Plenário novamente. Em 21 de dezembro de 2022, decidiu-se que o PLP continuaria a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
Em 24 de outubro de 2023, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do Senador Mecias de Jesus. A emenda propõe reduzir o limite de comprometimento de 30% para 20% no caso de municípios com população entre 10 mil e 100 mil habitantes e para 10% no caso de municípios com até dez mil habitantes.
Quanto à análise, o PLP está alinhado com os princípios constitucionais e legais, não havendo dúvida, portanto, sobre sua legalidade e constitucionalidade.
O projeto está vazado na boa técnica legislativa.
E, no mérito, pessoalmente, eu concordo com o Senador Zequinha Marinho, autor do projeto. As prefeituras formam o elo mais fraco do nosso pacto federativo, sendo a elas incumbidas inúmeras responsabilidades - com destaque para a atenção primária da saúde e ensino fundamental - e poucas fontes de receitas. Daí a dependência de transferências intergovernamentais, notadamente da União. A União, quando retém valores dessas transferências para o pagamento de dívidas, produz, em verdade, um verdadeiro estado de calamidade em vários municípios, asfixiando completamente sua capacidade financeira.
A proposta tem como objetivo limitar o impacto da cobrança, que é justa, mas, às vezes, desmedida.
Ressalte-se que o limite de 30% estabelecido por este PLP não se confunde com o limite de 11,5% para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento do serviço da dívida. Esse último é calculado com base em previsões de arrecadação e de pagamento de juros, previsões essas que podem não se confirmar. Ademais, as dívidas com a União, objeto deste projeto, podem decorrer de diversos eventos econômicos distintos das operações de crédito, como o não pagamento de contribuições previdenciárias, que é talvez o maior drama dos municípios.
R
De acordo com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, em conjunto com a Lei Complementar nº 101, solicitamos a estimativa do impacto orçamentário que foi elaborada pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle, por meio de nota técnica. Portanto, o projeto está estribado na busca do conhecimento da realidade.
Para estimar esses impactos, levantaram-se as dívidas de municípios com a União. Os dados dessas dívidas são divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Esse conjunto de dados foi combinado aos das receitas orçamentárias municipais, obtidos no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), igualmente mantido e tornado público pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Os três distintos conceitos de receita orçamentária foram utilizados para tornar a análise tão exaustiva quanto possível. Eles também servem ao propósito de evidenciar que a expressão “receitas próprias” pode dar azo, salvo melhor juízo, a alguma subjetividade. Por isso, trabalha-se com o conceito de receitas brutas (sem qualquer dedução), com o de receitas líquidas e, finalmente, com o que se convencionou denominar “receitas próprias” (após o abatimento das receitas provenientes de operações de crédito), esse em estrita atenção aos termos do próprio PLP.
Há o entendimento de que as receitas próprias são todas aquelas que não apenas estejam disponíveis para o pagamento da despesa, mas também que não impliquem a constituição de dívida, para efeito de sua arrecadação. Por isso, as receitas próprias, como aqui calculadas, são líquidas tanto de variados elementos, aos quais se dá o nome de “deduções”, na terminologia do próprio Siconfi, quanto das receitas decorrentes de operações de crédito (empréstimos e financiamentos). Ou seja, buscou-se trabalhar com um conceito de receitas próprias que reflita, com rigor e fidedignidade, a capacidade efetiva e a disponibilidade efetiva para pagamento do município.
Feitos esses esclarecimentos preliminares, apurou-se que o PLP não deverá produzir impactos sobre a arrecadação federal, no sentido de reduzi-la, gerando renúncia fiscal. De acordo com os dados obtidos, o comprometimento de receitas municipais com o pagamento da dívida, junto à União, é, hoje, irrisório. O peso relativo desse comprometimento, segundo nota da Conorf, encontra-se muito distante dos 30% propostos no PLP.
Em maio de 2024, foi solicitado um novo estudo, dessa vez para avaliar também os impactos econômico-financeiros da Emenda nº 1, do Senador Mecias, que reduzia de 30% para 20% ou 10%, conforme o tamanho do município, o percentual de comprometimento das receitas próprias para o pagamento de juros e amortizações. O estudo resultou na Nota Técnica de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 41, de 2024, que concluiu que, apesar de limitações na base de dados, nenhum município apresentou percentual de gastos com juros e amortizações acima dos limites pretendidos por este projeto de lei.
Após essas considerações, proponho, entretanto, quatro alterações.
A primeira é substituir “receitas próprias, incluindo as provenientes de transferências constitucionais”, por “receita corrente líquida”, que é o conceito de receita já utilizado na Lei de Responsabilidade Fiscal, que o próprio PLP em tela busca alterar. Além disso, as receitas correntes líquidas podem incluir transferências previstas em lei, mas não na Constituição, sendo, portanto, um conceito mais abrangente do que aquele proposto pelo PLP.
R
A segunda alteração refere-se à mencionada incompatibilidade com o art. 195, §11, da Constituição, que veda renegociação ou parcelamento de dívidas previdenciárias por períodos superiores a 60 meses. Vale ressaltar que esse dispositivo foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, posterior, portanto, à apresentação do PLP.
É possível que o limite de 30% das receitas municipais para o pagamento de dívidas previdenciárias seja insuficiente para quitar a dívida no prazo constitucional de cinco anos. Sendo assim, o regulamento deverá criar formas de impedir que isso aconteça, ou seja, não se pretende contrariar o preceito constitucional do prazo limite de cinco anos, no caso.
A terceira proposta é para incentivar maior controle das finanças públicas. Como regra geral, devemos ser contrários a renegociações da dívida, pois isso aumenta a insegurança jurídica e pode estimular comportamento fiscalmente irresponsável.
Contudo, independentemente dos motivos que levaram à atual situação, é necessário tomar as devidas providências para que os municípios recuperem seu equilíbrio fiscal. Por esse motivo, proponho que os municípios que se beneficiarem do disposto neste PLP fiquem impedidos de promover uma série de ações que possam desequilibrar suas contas no futuro, como aquelas contidas nos incisos II, III e VI a X do caput do art. 167-A da Constituição Federal e no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, já mencionada.
As vedações contidas no art. 167-A da Constituição são relacionadas à criação de cargos, reajustes salariais para servidores, criação de despesas obrigatórias ou reajustadas acima da inflação e concessão de subsídios ou benefícios fiscais. Já a vedação contida no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal refere-se à proibição de contratação de operações de crédito. Trata-se de vedações que, reconheço, são duras, porém necessárias para que o município volte a ter suas finanças reequilibradas. Do contrário, estaremos perpetuamente tendo de criar novas renegociações de dívidas, o que somente posterga - e agrava - a solução do problema fundamental, que é a desorganização financeira de alguns entes da Federação.
A quarta e última alteração envolve acatar parcialmente a Emenda nº 1, já referida, do Senador Mecias de Jesus. A situação financeira dos municípios menores e mais pobres é particularmente grave. Apesar de os municípios com menos de 100 mil habitantes serem a maioria dos municípios brasileiros, sua proporção no endividamento total é baixa. As quarenta maiores dívidas correntes líquidas pertencem exclusivamente a municípios com mais de 100 mil habitantes e perfazem 90% do total do endividamento.
R
Reduzir, portanto, o limite de comprometimento para municípios pequenos, nos termos propostos pela Emenda nº 1, não deverá prejudicar de forma significativa as receitas da União. Isso se houver qualquer prejuízo, pois, como concluíram as duas notas técnicas elaboradas pela nossa Conorf, apesar de algumas limitações com os dados, as estimativas apontam que este projeto não deve trazer qualquer impacto orçamentário-financeiro para a União. Por outro lado, o potencial benefício que trará para os municípios menores é substancial.
Voto.
Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 224, de 2019, acatando parcialmente a Emenda nº 1-CAE, nos termos do seguinte texto:
“Art.60-A O comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida dos municípios com a União, qualquer seja sua modalidade, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do montante anual de sua receita corrente líquida.
§1º O percentual de 30% (trinta por cento) de que trata o caput poderá ser majorado para atender o disposto no §11 do art. 195 da Constituição Federal [...].
§2º Para o Município se beneficiar do disposto no caput, deverá assinar contrato ou termo de aditivo contratual junto à União, nos termos do regulamento.
§3º Enquanto durar o benefício de que trata este artigo, é vedado ao Município [...] [seguem-se as proibições que eu mencionei]:
I - criação de cargo [...];
II - alteração de estrutura [...];
III - criação ou majoração de auxílios [...];
IV - criação de despesa obrigatória;
V - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação [...];
VI - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão [...]."
Remissão, no caso, com dois "s", Senador Plínio Valério, que é o perdão, aquele que o senhor pede quando reza o credo; remição com "ç" é coisa que o Senador Jaques Wagner conhece, que é uma remissão onerosa, ou seja, é um perdão com um certo custo. Então, esta remissão aqui é aquela que o senhor deseja sempre.
"[...] observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV [...];
VI - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento [...];
VII - concessão ou ampliação [...].
VIII - [...]."
Ou seja, são as medidas cautelares que a Constituição já estabelece para o ente federado que exorbitou nas suas despesas. Ele tem que se autoconter, ou melhor, ser contido pelos limites de ampliação de compromissos.
"[...]
§4º Os percentuais de que trata o caput, observados o disposto nos §§1º a 3º, ficam reduzidos para [ou seja, é 30% para os municípios, sendo]:
I - 20% (vinte por cento) para os Municípios com população de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes; e
II - 10% (dez por cento) para os Municípios com população igual ou inferior a 10.000 (dez mil) habitantes.”
Esse é o voto, Presidente. Peço desculpas se me alonguei, mas trata-se de um projeto que focaliza, como eu falei, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que recentemente fez as suas bodas de prata, 25 anos, há dois dias passados, e nós temos que descer a essa questão com a sensibilidade, mas, acima de tudo, com a racionalidade que essa legislação exige.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão a matéria.
Senador Zequinha Marinho, com a palavra V. Exa.
R
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Para discutir.) - Muito obrigado, Presidente.
Cumprimento a todos, saudando aqui nosso querido Senador Esperidião Amin e o relatório que ele produziu, como também as condicionantes que acrescentou para melhorar significativamente o nosso projeto.
Observando a situação, V. Exa., com certeza, conhece o interior tão bem quanto a gente. Eu sou do Pará, e a arrecadação, aquela institucional, o FPM e tantas outras, porque a arrecadação própria dos nossos municípios é muito pouca, com raras exceções... Então, a gente conhece a situação em que não dá para funcionar a máquina pública, atender a saúde, a educação, a assistência social e outras coisas, e muito menos fazer algum investimento. Quer dizer, você tem um município que é apenas uma figura, porque lamentavelmente o descontrole fiscal, com a dívida com o Governo Federal, principalmente a previdência, o inviabiliza.
Nós temos um município na beira do Rio Tapajós chamado Aveiro. Eu vi Aveiro fechar, porque a receita que entrava em determinado momento do dia a Receita Federal apanhava logo em seguida; e o Prefeito não ficava com nada e tinha lamentavelmente que apenas assistir ao caos acontecendo, porque a gente não conseguia reverter isso em lugar nenhum.
Bom, a partir dessa inspiração também ligada aqui à questão do empréstimo consignado, que é lei, um servidor, por exemplo, não pode tomar emprestado mais de 30% do que aquilo que ganha; e isso estabeleceu culturalmente um limite para poder, então, negociar ali e comprometer sua renda. O município precisa levar também em consideração esses princípios simples e básicos da vida do cidadão para também sobreviver. E aí a gente entende que esse teto pode ser importante para que os municípios paguem suas dívidas, nem que tenham que alongar essas dívidas para a frente.
As dívidas da previdência, no meu ponto de vista, um dia teriam que ser auditadas, porque você não sabe nem por que está devendo tanto. Não tem controle disso, não é? É preciso prestar atenção nisso também. Tem muita coisa aí que é um monte de gorduras que eu tenho certeza de que não se sustentariam de pé diante de uma auditoria bem-feita, profunda e com conhecimento.
Daí aqui, mais uma vez cumprimentando e honrando o Senador Esperidião Amin pelo belo trabalho, solicito aos colegas que a gente aprove na Comissão de Assuntos Econômicos aqui do Senado Federal o nosso projeto para que ele possa avançar.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão.
Continua a discussão.
Senador Plínio Valério, com a palavra V. Exa. para discutir a matéria.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Para discutir.) - Na realidade é para - eu ouvi atentamente o relatório - elogiar o relatório do Senador Esperidião Amin, que como sempre nos redimiu dos nossos pecados, das nossas falhas. Pelo menos procurou nos redimir. É tempo de atualização.
Era só essa observação, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Eu queria também, em homenagem aos 25 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal, falar de uma entrevista do Prof. José Roberto Afonso ao Valor Econômico, nesse último final de semana. Ele assessorou a Assembleia Nacional Constituinte, é Doutor em Economia e em Contabilidade pela Unicamp, atualmente é professor de doutorado do IDP em Lisboa e foi pesquisador da Fundação Getulio Vargas. Ele avalia, nesta entrevista, que a Lei de Responsabilidade Fiscal tem sido bem-sucedida, mas segue incompleta. Dois de seus comandos, segundo Afonso, jamais saíram do papel: o estabelecimento de um teto para a dívida pública federal e a criação de um conselho de gestão fiscal.
R
Avalia também o professor que falta uma revisão da Lei Geral das Contas Públicas, de 1964. Essa ausência e o fato de que a parte que trata do Orçamento, na Constituição, ter sido escrita em um regime que se pretendia parlamentarista na Constituinte ajuda a explicar, sem dúvida nenhuma, também a crise das próprias emendas parlamentares.
O Valor Econômico pergunta ao professor: "À parte da confusão, acredita que a Lei de Responsabilidade Fiscal atingiu os seus objetivos?". E responde o Prof. Afonso que a Lei de Responsabilidade Fiscal dá instrumentos para exercer a política fiscal. Ela não deve ser confundida com a política ou com a prática em si. Serviu e continua servindo, continua ele, como um arcabouço no qual se exigem metas fiscais que mudam ao longo do tempo. Houve momentos na crise de 2008 ou na crise da covid em que foi necessário, continua o professor, fazer déficit e elevar brutalmente a dívida pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal sobreviveu a esses momentos. Acha, o professor, que é uma lei, portanto, muito bem sucedida.
E ele cita um detalhe... Como nós, por lei complementar, regulamentamos a limitação da dívida de estados e municípios, ele cita que a dívida de estados e municípios, que era de 20% do PIB, caiu muito depois da Lei de Responsabilidade Fiscal. A dívida dos municípios, que era de 3% do Produto Interno Bruto, caiu para pouco mais de 1%. E a mesma coisa acontecerá com a dívida pública federal, se houver a limitação, conforme o mandamento constitucional.
Ele reclama também, na própria entrevista, que aqueles que cobram política fiscal, equilíbrio da política fiscal, que reclamam tanto disso deveriam ajudar a limitar a dívida pública federal, como manda a própria Constituição.
Eu recomendo a todos a leitura dessa importante entrevista do Prof. José Roberto Afonso.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Jaques Wagner.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Está em discussão ainda a matéria?
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Está em discussão.
Com a palavra, V. Exa., para discutir a matéria.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Para discutir.) - Primeiro, cumprimento todos os colegas Senadores e Senadoras.
Cumprimento o Senador Esperidião Amin e o Senador Zequinha e não vou devolver a piada, não, viu?
R
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Foi a atualização depois do seu encontro papal. (Risos.)
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Bom, eu acho nobre a preocupação, é a preocupação de todos nós. Definitivamente o elo mais fraco da Federação são os municípios. Não todos, evidentemente, mas há municípios, como no meu estado, que realmente são muito dependentes de FPM, praticamente, absolutamente; portanto, têm dificuldade de se fazer gestão.
De qualquer forma, nós estamos praticamente prontos para votar a PEC 66, que já está na Câmara. E a informação que eu tenho é que essa PEC está sendo composta lá na Comissão, que é a PEC da renegociação da dívida de INSS das prefeituras.
Eu queria só comentar, Presidente Renan, que realmente, como se limitou, reduziu-se, mas boa parte dessa dívida, que era de municípios, foi absorvida pela União. De uma certa forma, já houve essa negociação. Então, eu vou pedir vênia ao Senador Esperidião, mas, como o relatório foi apresentado - se não me engano - no dia de ontem, eu vou pedir vista, porque eu preciso levar ao Governo para ver qual é a preocupação.
Eu sou franco de lhe dizer, independentemente da análise do Governo, que, como nós estamos limitando a dívida, quer dizer, a ocupação do pagamento da dívida dentro do orçamento de cada município, sempre há a preocupação de acabar sendo um elemento deseducador do cidadão, porque eu sei que V. Exa. colocou que não pode mais tomar dívida quando entrar se beneficiando disso. O.k. Mas, de qualquer forma, eu quero fazer a análise lá pelo Tesouro, pela Fazenda, e aí, imediatamente, eu trago a ponderação do Governo.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Com a palavra o Senador Zequinha Marinho, autor do projeto.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Para discutir.) - Quero ajudar a encaminhar alguma coisa aqui junto ao Senador Wagner.
Nós tivemos, conforme dados da Confederação Nacional dos Municípios, um negócio interessante. Tem vários percentuais, mas o que mais me chama a atenção nisso é que 18% dos municípios brasileiros - no momento do levantamento, 18%, quase mil municípios - tiveram o FPM, que é a principal arrecadação, sem ele ninguém vive, entre 70 a 99%, retido para poder pagar dívidas junto ao INSS. Então, é um negócio que não dá para continuar mais, ou então morre, né?
Nosso ponto de vista é de que ou a gente arruma a situação, consegue estabilizar isso, né? Põe ordem na casa ou estaremos apenas com prefeituras, digamos assim, apenas a figura da prefeitura, porque os atendimentos estarão todos, literalmente, comprometidos em função dessa dívida com a previdência. Só para lembrar disso que é muito importante: entre 70% e 99% de comprometimento do FPM, em torno de mil municípios no Brasil todo.
Muito obrigado.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE) - Presidente.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Só para debater. Alguém ia pedir?
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE) - Eu pedi aqui, Presidente.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Para discutir.) - Só para comentar sobre a fala do Senador Zequinha, eu estou muito tranquilo em relação a esse tema, Senador Zequinha, porque eu, pessoalmente, tenho um projeto de lei, que foi apresentado, propondo exatamente o escalonamento do desconto de previdência dos municípios, porque eu não acho razoável que um município pequeno, de pouca arrecadação, que depende integralmente do FPM, tenha que ser tratado como uma empresa e tenha sua contribuição patronal nos mesmos 20% ou 21% que o empresário, porque, repare: mesmo para quem está no Simples é menos Tem vários segmentos que a gente isenta.
R
Então, eu defendo que municípios que são absolutamente dependentes do FPM, sejam tratados de uma forma diferente. Eu acho que teria que ter, como no Imposto de Renda, uma escada até chegar aos 20% para aqueles municípios mais robustos financeiramente. Por quê? Porque senão a gente vai... Vamos supor, aprovado seu projeto e a PEC 66, a gente renegocia agora, mas, se o bolo continuar a crescer, daqui a cinco ou dez anos, haverá o mesmo problema da dívida com a previdência, porque ela não cessa - todo ano, todo mês ela é paga. E o que acontece é isto que V. Exa. falou: chega no final do ano, o Prefeito perde, não paga nada disso, e a bola de neve vai crescendo.
Então, eu acho razoável e eu acho que a gente tem que trabalhar nos dois sentidos: resolver o estoque e resolver como é que não se forma um novo estoque. E aí eu acho que tem que se modular o valor da contribuição de municípios pequenos.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Rogério, com a palavra V. Exa.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE. Para discutir.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Eu queria, primeiro, declarar que é meritório este debate, que o projeto tem mérito. Acho que a gente deve evoluir para aprovação, mas, diante do que a gente está vivendo, eu recebi um relatório de 100% dos municípios do Estado de Sergipe. Com exceção de um município, os outros 74 praticamente dobraram as suas dívidas com a previdência social em quatro anos. O que é que acontece? Esses municípios têm renegociação ou aderiram a programas de financiamento, de parcelamento dessas dívidas previdenciárias, mas assumem... logo na sequência, começam a atrasar as despesas correntes com previdência, ou seja, o gasto mensal começa a atrasar novamente. Daí a pouco, um ano, dois anos depois, está tudo paralisado, e aí, obviamente, que a Receita vai lá e bloqueia; não é 30% do fundo, é 100% do fundo, porque o passivo é maior do que o Fundo de Participação dos Municípios que eles recebem, essa contribuição que é fundamental.
Então, eu acho que, enquanto nós não definirmos uma securitização para essas dívidas a partir da própria previdência... Aí não são cinco anos, dez anos, quinze anos para poder pagar, mas um percentual do Fundo de Participação dos Municípios, atrelando à adesão o pagamento da despesa vincenda; ou seja, a despesa do mês. Nós estamos no mês de maio; a despesa do mês de abril pode ser paga em junho, no máximo, ou seja, descontado já do FPM, certo? Para que não se acumulem mais dívidas.
Com isso a gente pode estabelecer num processo, num modelo de securitização, ou seja, em vez de cinco anos, dez anos, vai depender do tamanho da dívida do município, e aí você consegue resolver o problema definitivamente. Porque, para o INSS, o que importa não é o volume que vai entrar de uma vez; é o que vai entrar regularmente, todos os meses, como receita - portanto, o fluxo. E, quanto a esse fluxo, o próprio INSS e a própria Receita poderiam criar um programa de securitização dessas dívidas, atrelando o pagamento da despesa que vai vencer também ao desconto do FPM, porque aí obrigaria os Prefeitos, de uma maneira geral, os gestores, de uma maneira geral, a terem responsabilidade com as despesas com pessoal.
R
Eu acho que a gente precisa encontrar um caminho que seja...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - E com o pagamento da própria dívida.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE) - E com o pagamento da própria dívida, as duas coisas.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Amin.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator.) - Presidente, em primeiro lugar, eu quero agradecer a todas as contribuições, e indo por partes.
Do texto do projeto de lei complementar eu também pediria vista, Senador Jaques Wagner. Eu falei, antes da sua chegada, que eu tinha convicção de que o Governo deveria se interessar pela avaliação das consequências de um projeto de lei que vai passar só pela CAE e vai para o Plenário depois - ele não é terminativo, mas a única Comissão designada para apreciá-lo, por enquanto, é a CAE. Então, é lógico que o Governo cumpre com o seu dever ao pedir vista - sobre isso, não tenho dúvida nenhuma -, mas quero esclarecer que nós tivemos o cuidado de preservar a sanidade da dívida pactuada, que deve ser alterada... Os termos da negociação devem ser alterados, mas por isso escrevemos o §1º: "O percentual de 30% (trinta por cento) de que trata o caput poderá ser majorado para atender o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal [leia-se: dívida previdenciária], nos termos do regulamento". Ou seja, o projeto não é um facilitário; agora, ele indica que aí tem problema mais grave, como bem lembraram tanto o Senador Jaques Wagner quanto o Senador Rogério.
E eu digo mais: a dívida previdenciária é uma dívida alimentar. Se, depois de tantos anos... Há quantos anos, nós escutamos isso? Se ela perdura ainda com não pagamento, para não usar outra expressão, é porque a responsabilidade do gestor não está suficientemente explicitada. Sendo uma dívida alimentar, é uma dívida prioritária. Por quê? Ou já descontei do servidor e não repassei à previdência, ou eu não paguei a minha parte como patrão. De qualquer maneira, isso é apropriação indébita. É um direito do trabalhador, quando menos, que ele já pagou, já foi descontado disso.
Então, eu não tenho nenhuma dúvida de que, depois de tantos anos tentando resolver esse problema, nós precisamos de, seja através de PEC, seja através de um outro instrumento legal, criar a responsabilidade e com isso dar a securitização a que se referiu o Senador Rogério.
Para o INSS, o que interessa é que ele tenha o crédito e o fluxo. Receber em cinco anos, como nós queremos, ou em dez anos é outro problema, desde que haja correção. O instituto de previdência é uma coisa para longo prazo, não é para resolver amanhã, ou depois de amanhã.
R
Então, eu só queria deixar isso claro, mas louvo o pedido de vista. Eu não peço vista, porque sou o Relator, mas acho que deve ser vista coletiva.
E só queria dizer mais uma coisa, tem razão o Senador Jaques Wagner e tem razão o professor Afonso, aqui referido: a situação mudou muito.
Eu participei da Comissão de Assuntos Econômicos, Senador, confesso, na década de 90. Na década de 90, as operações de antecipação de receita orçamentária eram um inferno, um inferno para estados e municípios. Foi na década de 90 que houve a CPI dos Precatórios, ou seja, as letras de tesouros estaduais emitidas para pagamento de precatórios nem sempre existentes.
Aliás, V. Exa. e eu somos de estados que foram...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Que foram vítimas.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - ... alvo desta CPI, de 1997.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Exatamente...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Eu participei. O senhor imagina que ela foi presidida pela exuberância do Senador Roberto Requião.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Requião, exatamente.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Gostou da exuberância...
Então, foi uma CPI momentosa, ensejada pela situação fiscal, que era realmente de agonia.
E, só para concluir, o Governo Federal absorveu isso...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Sim...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - ... boa parte.
O maior exemplo disso é a Prefeitura do Município de São Paulo. E eu não estou falando isso porque o Haddad era o Prefeito na época. O Maluf também foi...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Claro...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - ... a Marta Suplicy.
A Prefeitura de São Paulo pagava a maior taxa de juros e tinha a maior dívida.
Quando o Presidente Temer concordou, e eu fui o Relator da Lei Complementar 156, o órgão, a entidade federada que mais se libertou da dívida, do quanto da dívida, foi a Prefeitura de São Paulo. Ela se desfez de dois terços da sobrecarga. Baixou a dívida para um terço do valor remanescente.
Então, é lógico que a União absorveu isso. Por quê? Porque tinha um encargo absurdo, taxa de juros de 9% ao ano, mais a correção - uma coisa de doido. Era para não pagar mesmo.
E agora, para concluir, eu espero que o Senador Jaques Wagner seja o nosso grande agente para colocar em votação, no Congresso Nacional, o final da Lei do Propag, que foi liderada por S. Exa., que foi apresentada pelo ex-Presidente da Casa, Rodrigo Pacheco; e relatada no Senado pelo atual Presidente da Casa.
Portanto, temos uma convergência de almas gêmeas, ou pelo menos de almas irmanadas, que pode nos levar a uma boa solução quando da deliberação dos vetos, e é indispensável essa deliberação para que o Governador decida se ele se engaja, adere, ou não adere, ao Propag.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Sem dúvida.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Muito obrigado.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Plínio Valério, com a palavra V. Exa.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Pela ordem.) - Eles citaram, mas o Relator e o autor não podem pedir. Ele pediu vista, mas eu peço vista coletiva, que não foi citada.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Está bem.
R
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Fora do microfone.) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Jaques Wagner.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Para discutir.) - Só para fazer mais um comentário sobre esse tema, como fui Governador durante oito anos.
Eu não sei nem quantas são as prefeituras... tem prefeitura em que não é previdência complementar, mas própria. Porque quem deve ao INSS é quem seus funcionários estão vinculados, certo? Mas muita prefeitura cria previdência própria da prefeitura. Portanto, deveria recolher, só que recolher...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator.) - Ao fundo de previdência. Acho que tem regime estatutário.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Pois é, mas aí, se ele não recolhe, isso vai ser outra bomba que em algum momento vai arrebentar, porque muita gente tem prefeitura nova, abre esse sistema, mas daqui a 30 anos o pessoal começa a se aposentar - 30 eu estou falando... E aí, quando for se aposentar, vai ser outra bomba para cima da questão da União, porque não tem...
Quando eu cheguei ao Governo da Bahia, quanto tinha de reserva para o pagamento de previdência dos funcionários? Zero. Zero. Todo mundo joga na fonte 00. Não é necessariamente por leviandade, é por necessidade. Às vezes faz isso até com o dinheiro do próprio trabalhador que recolheu. Então, são múltiplos problemas. Como mudou muito a extensão da vida, a longevidade nossa, tudo isso complica bastante o quadro da previdência, não só aqui, mas no mundo inteiro.
Então, é só para adicionar um outro problema que está na minha opinião cozinhando, mas que em alguma hora vai arrebentar, porque tem muita previdência própria de município que também não tem um centavo em caixa de reserva.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - A Presidência defere o pedido de vista coletiva.
A matéria, portanto, retorna à pauta na próxima reunião desta Comissão.
Item 2 da pauta.
ITEM 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 234, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estimular o uso estratégico das compras públicas para fomentar as atividades de microempresas e de empresas de pequeno porte.
Autoria: Senador Chico Rodrigues (DEM/RR)
Relatoria: Senador Plínio Valério
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. Em 17/10/2023, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do senador Mecias de Jesus.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Senador Plínio Valério para relatar a matéria.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Como Relator.) - Obrigado, Presidente Renan.
O senhor já leu a ementa. Eu vou tentar resumir aqui.
Vem ao exame da CAE o Projeto de Lei Complementar nº 234, de 2020, composto de dois artigos.
O art. 1º sugere alterar a redação do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Para promover o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, a redação sugerida pelo PLP para o inciso I do caput do art. 48 prevê que a administração pública terá o dever de realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$120 mil. Propõe-se, portanto, um aumento de 50% em relação ao atual limite de R$80 mil.
Eu peço permissão para ler todos; são quatro, cinco laudas, não mais que isso.
R
Já a redação proposta para o inciso II do caput do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que a administração pública deverá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, quando cabível, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. A redação atual desse dispositivo estabelece que a administração pública poderá exigir a subcontratação.
Ainda, o PLP em análise sugere a alteração da redação ao §2º do art. 48 desta mesma lei. A atual redação estabelece que, nos casos de subcontratação previstos no inciso II do caput do art. 48, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. A alteração sugerida pelo PLP 234, de 2020, prevê que esses empenhos e pagamentos deverão ser diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
O art. 2º do PLP contém a cláusula de vigência.
A matéria foi distribuída à CAE e tem duas emendas que vou ler no final. Uma foi apresentada agora, mas não altera a leitura.
A matéria se enquadra, como disse, na competência da CAE.
Como o Projeto de Lei Complementar nº 234, de 2000, não foi distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça, também cabe à CAE analisar aspectos relativos à sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e à boa técnica legislativa. Nesse sentido, é possível concluir que o PL se mostra apto a ser aprovado pelo Senado Federal em razão de estar em harmonia com os preceitos constitucionais, não apresentar vícios de juridicidade, não colidir com o Risf e de ter sido redigido de acordo com a boa técnica legislativa, em conformidade com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Com relação ao mérito, de fato, o art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas. Esse também é o objetivo do art. 5º-A da Lei nº 8.666, de 21 de 1993, bem assim do art. 4º e outros da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos. Todos esses comandos legais são orientados pelo art. 146, III, "d", da Carta de 1988. Há, portanto, uma diretriz de usar o poder de compra do Estado para estimular a atividade de microempresas e empresas de pequeno porte.
Entretanto, como afirma o autor, Senador Chico Rodrigues, o limite de R$80 mil do inciso I da lei complementar para processos licitatórios destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte foi estabelecido em 2014, tendo sido corroído pela inflação acumulada desde então. A inflação no período de agosto de 2014 a maio de 2023 medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo foi de 68,37%. Corrigindo o limite de R$80 mil por esse índice, chega-se a quase R$135 mil. Portanto, o valor de R$120 mil proposto no PLP em tela é razoável e vai ao encontro do espírito do art. 47 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que prevê o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas.
Sobre a alteração proposta para o inciso II do caput do art. 48, também o consideramos meritório, pois, com a alteração ali proposta, há exigência de que a subcontratação, caso cabível, passará a ser uma obrigação da administração pública, o que também está de acordo com o espírito do art. 47 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Note-se que a subcontratação não se tornará obrigatória em função da mudança prevista no projeto em análise, pois, de acordo com a redação proposta, ainda caberá à administração pública analisar sua admissibilidade e oportunidade.
R
Por último, também consideramos positiva a redação sugerida para o §2º do art. 48, pois, sendo cabível a subcontratação, os empenhos e pagamentos deverão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Como afirma o autor da matéria, Senador Chico Rodrigues, a partir dessa mudança, os recursos não terão que passar pelo caixa da licitante, o que diminui as incertezas causadas pelo processo de subcontratação, estimulando as micro e pequenas empresas a participar desse arranjo. Desse modo, uma vez mais, a alteração proposta vai ao encontro do objetivo de dar um tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas, conforme o art. 47 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Presidente, antes do voto, tem duas emendas que vou acatar, mas preciso ler aqui as duas.
A primeira é do Senador Mecias de Jesus.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Emenda nº 1.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - Emenda nº 1:
O inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. ………………………………………………………………………………..
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de:
a) Microempreendedor Individual (MEI) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
b) microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);
………………………………………………………………………………….." (NR)
Justifica que o microempreendedor é um empreendedor que tem um pequeno negócio e conduz sua empresa sozinho, que é uma modalidade de empresa ideal para quem quer empreender com pouco investimento.
A Emenda nº 2 é de autoria do Senador Rogério Carvalho, Líder do Governo:
Dê-se ao inciso I do art. 48 [...] [é o mesmo artigo]:
"Art. 48......................................................................................
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja inferior ao definido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado conforme disposto no art. 182 da referida lei;
I-A - poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de micro empreendedores individuais nos itens de contratação cujo valor seja inferior ao definido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado conforme disposto no art. 182 da referida lei;" (NR)
Ele justifica que a proposta garante que o valor dos itens de contratação abaixo do qual a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte seja atualizado anualmente, de forma a manter no tempo o alcance da política de apoio a elas. Além disso, propõe-se introduzir um valor dos itens de contratação, também atualizado anualmente.
Eu acato as duas emendas, Presidente.
É o relatório...
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Pela ordem.) - Só observação, Senador: a emenda apresentada pelo Senador Mecias fala em 140. E, no projeto de V. Exa., seria até 120. Digo, mudou de 80 para 120, então deve ter um ajuste nisso.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - Sim... Pois é, quando eu acato a emenda dele, fica até 140.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Pois é, mas, então, no projeto, vai de 80 para 140; e não 120, como está.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - Sim, isso, porque eu estou acatando a emenda, que não estava no relatório e que foi apresentada agora. Acatada a emenda, vai para 140. É essa a sua dúvida?
R
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Não, é porque tem um artigo em que você transforma de 80 para 120, e acata essa emenda, em outro artigo, para 140. Então tem que ajustar: ou é 140 ou é 120.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Como Relator.) - Adequação, para isso. Então já adéqua na redação, né, Presidente? A sugestão do Senador é para ser acatado na redação. Mas deixe-me só declarar o voto... Aliás, eu o ouço primeiro.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão a discussão a matéria.
Concedo a palavra ao Senador Rogério Carvalho, autor de uma das emendas; e em seguida darei a palavra ao autor da proposta, o Senador Chico Rodrigues.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE. Para discutir.) - Eu queria primeiro cumprimentar o Senador Chico Rodrigues pela autoria; cumprimentar o Relator e agradecer ao Relator, o Senador Plínio Valério.
A nossa emenda atualiza ou permite a atualização do valor, de acordo com a variação do IPCA, anualmente, o que desengessa e garante que essa contratação de MEIs e de micro e pequenas empresas, ou seja, essa atualização garante que, inclusive, os municípios e os órgãos públicos, de uma maneira geral, tenham a condição de fazer dispensas de licitações sem essa contenção por anos, né? - R$80 mil estão congelados há anos. Então...
Acontece que aqui, Presidente, tem um uma questão que nós estamos falando em atualizar, e eu proponho um valor de R$125 mil. O Relator pode estabelecer aí - a critério do Relator - de que ponto de partida vai começar, ou seja, qual vai ser a atualização atual, o que no caso da minha emenda é garantir que essa atualização ocorra anualmente, baseada no IPCA.
É só para deixar essa questão clara e a importância desse dispositivo.
E quero agradecer ao Relator por acatar essa emenda.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - RR) - Sr. Presidente Renan Calheiros...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Chico Rodrigues, autor da matéria, com a palavra V. Exa.
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - RR. Para discutir.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Eu, assisti aqui, acompanhei de uma forma muito curiosa, em função das duas emendas que foram apresentadas, mas, ao mesmo tempo, gostaria de dizer a V. Exa. que foi aperfeiçoado esse projeto que nós apresentamos com a emenda do Senador Mecias de Jesus e a emenda agora explicada pelo Senador Rogério Carvalho. Inclusive, essa atualização pelo IPCA anual é de uma forma clara, o que é importante para que você vá atualizando esses valores e oportunize a esses pequenos empresários para que essa atividade seja fomentada de uma forma muito, muito própria.
E aí a gente, olhando pelo retrovisor, vai ver aqueles pequenos municípios do país que precisam, na verdade, de determinados produtos e que em função dos valores de até 120 mil ou R$140 mil, como foi proposto aqui pelas emendas... O nosso projeto seria de R$120 mil, mas ficou sugerido aqui também pelo Senador Mecias, R$140 mil. Eu também acato as duas sugestões.
E quero dizer que, com isso, nós vamos ajudar muito aquelas atividades das microempresas e empresas de pequeno porte.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Plínio Valério.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Como Relator.) - Para clarear, Presidente.
Senador Izalci, eu creio que acatando a emenda do Senador Mecias, e se falar de R$140 mil, a gente pode só substituir o valor aqui no relatório para R$140 mil, sem nenhuma emenda de redação. Eu acredito que seja...
R
Eu acho que as duas emendas, tanto a do Mecias como a do Rogério, complementam o projeto e, ao serem acatadas, a gente estabelece, então, a subida de R$120 mil para R$140 mil.
Rogério, você fala da necessidade de já determinar aqui o que será no próximo ano?
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE. Fora do microfone.) - Não, não. Eu estou falando que a correção com o IPCA já está dita aí, já está na própria emenda...
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - Está certo.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE. Fora do microfone.) - As coisas se complementam.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - As duas coisas se complementam. É no que eu acredito, por isso as duas foram acatadas de pronto.
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - RR) - Eu quero, eu não poderia deixar de agradecer a ação do nosso Relator, o Senador Plínio Valério, que sempre é diligente e faz, realmente, essa harmonia entre o que está proposto e as emendas que são apresentadas. De uma forma clara, determinada, nós temos esse projeto hoje já aprovado - deverá ser aprovado, aliás - aqui na Comissão, mas gostaria de pedir ao Senador Plínio Valério que pedisse urgência para o Plenário.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - Eu vou ler o voto agora, Presidente, que eu estava...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Com a palavra V. Exa.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) - A gente... O voto, claro, é favorável.
A emenda do Senador Mecias está acatada, nos termos da emenda do Senador Rogério Carvalho, em que acho que a gente já se inclui. O voto é favorável.
E há o pedido de urgência, para que possa ir ao Plenário, já que não vai passar em outra Comissão, em deferimento ao Senador, porque é de 2020 e pela necessidade que a gente tem de atualizar esses financiamentos. Peço regime de urgência, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Não havendo mais quem queira discutir a matéria, declaramos encerrada a discussão.
Passamos à votação.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Plínio Valério.
Os Senadores e Senadoras que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável, portanto, ao projeto, com as Emendas nºs 1 e 2 - Emenda nº 1, do Senador Mecias de Jesus, e Emenda nº 2, do Senador Rogério Carvalho.
A matéria vai ao Plenário. (Pausa.)
Acato o requerimento de urgência da matéria.
A matéria segue ao Plenário. (Pausa.)
Os itens 3, 4, 5 e 6 receberam pedidos de retirada da pauta pelos Relatores das respectivas matérias.
Defiro, portanto, os pedidos.
(São os seguintes os itens retirados de pauta:
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 79, DE 2020
- Não terminativo -
Altera os Decretos-Leis nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, nº 9.403, de 25 de junho de 1946, e nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, e as Leis nº 5.461, de 25 de junho de 1968, e n° 8.706, de 14 de setembro de 1993, para determinar que as contribuições de todos os trabalhadores em transporte e dos transportadores autônomos sejam recolhidas em favor do Serviços Social do Transporte (SEST) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).
Autoria: Senador Wellington Fagundes (PL/MT)
Relatoria: Senador Laércio Oliveira
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do substitutivo apresentado.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela CAS, em decisão terminativa.
ITEM 4
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI N° 4269, DE 2021
- Não terminativo -
Dispõe sobre o incentivo ao empreendedorismo jovem nas redes públicas de ensino.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 4437, DE 2021
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, para estabelecer o direito ao empreendedorismo do jovem.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Relatoria: Senadora Teresa Leitão
Relatório: 1. Favorável ao PL 4437/2021, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 4269/2021.
Observações:
1. As matérias serão apreciadas pela CE, em decisão terminativa.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 1075, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para assegurar aos condutores o direito a ter o exame toxicológico obrigatório custeado pelo empregador.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela CAS, em decisão terminativa.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 3470, DE 2019
- Terminativo -
Insere o art. 433-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir às microempresas e às empresas de pequeno porte que admitirem aprendizes prioridade, condições facilitadas e taxas de juros diferenciadas na obtenção de empréstimos de instituições financeiras integrantes das administrações públicas dos entes federados.
Autoria: Senador Jayme Campos (DEM/MT)
Relatoria: Senador Efraim Filho
Relatório: Pela aprovação do projeto.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela CAS, com parecer favorável ao projeto.)
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Obrigado a todos.
(Iniciada às 10 horas e 19 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 27 minutos.)