Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 10ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública. Bom dia a todos. Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 9ª Reunião, realizada em 6 de maio. Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta. A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados neste Plenário, quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa. Antes de começarmos nossas deliberações, informo que o item 4 da pauta, o PL 1.670, de 2023, e o item 5, o PL 2.529, de 2022, foram retirados de pauta a pedido dos respectivos Relatores, Senador Marcos Rogério e Senador Marcos do Val. (São os seguintes os itens retirados de pauta: ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 1670, DE 2023 - Não terminativo - Dispõe sobre a garantia de proteção a agentes públicos que comuniquem casos de suspeita de violência, agressão e maus-tratos contra crianças e adolescentes. Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES) Relatoria: Senador Marcos Rogério Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 2529, DE 2022 - Terminativo - Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para incluir as informações sobre o combate ao crime organizado no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp). Autoria: Senador Guaracy Silveira (PP/TO) Relatoria: Senador Marcos do Val Relatório: Pela aprovação do projeto. Observações: 1. A votação será nominal.) Passando à nossa pauta. Como o Senador Alessandro Vieira ainda não se encontra presente, o Relator do item 1, passo ao item 2. |
| R | ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 4641, DE 2020 - Não terminativo - Altera os artigos 7º e 16º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para aperfeiçoar o bloqueio de bens e garantir os resultados da ação de improbidade administrativa. Autoria: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) e outros Relatoria: Senador Sérgio Petecão Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do substitutivo que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa. Autoria: Senadores Alessandro Vieira, Senador Alvaro Dias, Oriovisto Guimarães, Eduardo Girão, Soraya Thronicke, Fabiano Contarato, Jorge Kajuru, Lasier Martins, Rodrigo Cunha, Leila Barros e Major Olímpio. Passo a palavra ao Senador Sérgio Petecão para a leitura do seu relatório. Senador Sergio Moro, questão de ordem. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Pela ordem.) - Está recorrente aqui, meio frio nesta Comissão de Segurança Pública... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Se puder dar uma seguradinha no ar aí? O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Está com frio? O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - E olha que sou de Curitiba. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - O cara lá do Paraná está com frio, eu lá do Acre. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Eu estranhei que o Senador do Acre não falou nada, mas estou falando por V. Exa. para ajudá-lo aqui. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Sérgio Petecão. O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Como Relator.) - Da Comissão de Segurança Pública, sobre o Projeto de Lei nº 4.641, de 2020, do Senador Alessandro Vieira e outros, que altera os artigos 7º e 16º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para aperfeiçoar o bloqueio de bens e garantir os resultados da ação de improbidade administrativa. Presidente Flávio, vou direto à análise. De acordo com o art. 104-F do Regimento Interno, compete à Comissão de Segurança Pública opinar sobre proposições que digam respeito ao combate à corrupção. Como a improbidade é uma espécie de corrupção, a análise deste projeto pelo Colegiado atende aos critérios de regimentalidade. Quanto ao mérito, o objetivo da proposta é bastante positivo, pois prevê um aperfeiçoamento do regime de indisponibilidade de bens, o que facilitará o ressarcimento dos prejuízos causados pelo ato de improbidade administrativa. De acordo com o art. 37, §4º, da Constituição Federal, os atos de improbidade obrigam, entre outros, o ressarcimento ao Erário. A indisponibilidade de bens, também prevista expressamente no referido dispositivo, nada mais é do que um conjunto de medidas cujo objetivo é garantir esse ressarcimento. A medida evita, por exemplo, que eventuais acusados da prática do ato de improbidade livrem-se do patrimônio de suposta origem ilícita ou que possa servir para ressarcimento ao Erário, com o objetivo de frustrá-lo. Vamos ao voto. Em razão do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.641, de 2020, nos termos do seguinte substitutivo: EMENDA Nº - CSP (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI Nº 4.641, DE 2020 ........................................................................................................................... Art. 2º Fica revogado o §13 do art. 16 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
| R | Lido, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir... Senador Sergio Moro. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - Só quero aqui fazer uma referência elogiosa ao projeto e ao Relator. A Lei de Improbidade Administrativa foi meio vilificada pelo meio político nos últimos anos e sofreu algumas reformas que enfraqueceram muito a efetividade dela. Eu até entendo que havia pontualmente mau uso, um uso exagerado, mas o remédio acabou matando o doente, e esse projeto aqui é o primeiro que eu vejo, em muito tempo, que segue na direção contrária, de aumentar a efetividade da ação de improbidade. Então, quero registrar aqui a minha concordância e meu elogio à iniciativa do Senador Petecão como Relator e dos autores desse projeto. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Sr. Presidente, também para discutir... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Fabiano Contarato. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Eu também quero aqui fazer uma referência ao Senador Petecão pelo relatório, mas também ratifico as palavras do Senador Moro quanto ao que foi feito com a Lei de Improbidade Administrativa quando você estabelece que só vai ter improbidade administrativa tendo como elemento subjetivo da conduta dolo. Ora, nós sabemos que efetivamente nós temos aqui condutas que são praticadas de forma aviltante, grosseira, imprudente, que vilipendiam efetivamente o Erário público e que, hoje com essa reforma na Lei de Improbidade Administrativa, tendo apenas a possibilidade de responsabilidade a título de dolo, excluiu-se a possibilidade de responsabilidade daquele agente público que deu causa a um dano ao Erário público por imprudência, negligência ou imperícia. Não vai ter mais responsabilidade. Muito grave, porque a lei não retroagirá, salvo para beneficiar, e muitas pessoas foram beneficiadas depois de condenadas por ato de improbidade. Fica o meu registro também da minha não concordância com o que foi feito com essa lei, infelizmente, aqui na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não havendo mais quem queria discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado pelo Senador Sérgio Petecão. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 4.641, de 2020, na forma da Emenda nº 1-CSP (Substitutivo). A matéria vai à CCJ. Passo ao item 3 da pauta. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 4475, DE 2021 - Não terminativo - Altera o art. 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer tipos penais qualificados para o crime de resistência. Autoria: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ) Relatoria: Senador Wilder Morais Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa. Em 13 de maio de 2025, foram recebidas as Emendas nºs 1 e 2, de autoria do Senador Fabiano Contarato. Passo a palavra ao Senador Wilder Morais, para a leitura do seu relatório e para dar parecer sobre as Emendas nºs 1 e 2. |
| R | O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO. Como Relator.) - Sr. Presidente, considerando que o parecer já está disponível a todos os Parlamentares, partirei direto à análise. Ressaltamos, de início, que a competência para a análise da constitucionalidade da proposição, bem como de critérios próprios do direito penal, será feita terminativamente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo a esta Comissão, portanto, a análise do PL no contexto da segurança pública e, notadamente, também de políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social, nos termos do Regimento Interno do Senado Federal. Assim sendo, entendemos que o projeto, no mérito, é conveniente e oportuno. O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, constitui um crime praticado por particular contra o Estado, em geral contra as forças de segurança pública, com o objetivo de opor resistência à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra o funcionário que esteja executando o ato ou o terceiro que lhe esteja prestando auxílio. Assim, no delito penal em questão, o estatuto penal protege a autoridade da função pública, buscando resguardar os agentes... (Pausa.) Só um minutinho, porque eu estou... (Risos.) (Intervenção fora do microfone.) O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO) - Os dois! Assim sendo, no delito penal em questão, o estatuto penal protege a autoridade da função pública, buscando resguardar os agentes do poder público da conduta de quem, mediante violência ou ameaça, tenta impedir a execução de ato legal e legítimo. Conforme bem salientado na justificação do PL, atualmente só existe uma hipótese qualificada para o crime de resistência, que ocorre quando o ato legal não se executa em razão da resistência. Senador Petecão, pode ficar por aqui; eu consigo fazer as duas coisas. Entretanto, há várias circunstâncias que podem ocorrer no caso concreto que, a nosso ver, podem aumentar a gravidade do crime. Ademais, há ainda aquelas hipóteses nas quais o resultado, não obstante não seja desejado pelo agente, aumenta consideravelmente a gravidade do crime. São aquelas acertadamente definidas pelo §3º do art. 329 do Código Penal, nos termos do art. 2º do PL, quando da violência resulta lesão corporal grave ou, até mesmo, a morte do funcionário do Estado que tenta executar o ato legal. Por fim, o PL, também de forma acertada, prevê hipótese de atipicidade penal, que ocorre quando o autor do crime de resistência é um funcionário público da área de segurança pública e, no exercício de sua função, age para impedir a prática de crime, a progressão criminosa ou a continuidade delitiva. A nosso ver, essa previsão expressa de atipicidade resguarda a conduta de um funcionário público que, no intuito de impedir a prática de delito, age contra outro funcionário público. Embora, nesse caso, não haja propriamente um - abro aspas - “ato legal” deste último, é importante a previsão expressa para não impedir a iniciativa de qualquer agente que, embora possa ter alguma dúvida sobre a legalidade do ato, busque agir contra qualquer conduta que entenda ser criminosa. |
| R | Feitas essas considerações, entendemos ser o PL extremamente meritoso, uma vez que busca proteger a ação das nossas forças de segurança pública no exercício de suas funções, sendo que, no nosso entendimento, a criação de tipos penais qualificados, com penas mais graves, confere uma maior prevenção à prática dos delitos em geral. Agora, com relação ao voto. Por todo esse exposto, o voto é pela aprovação do Projeto nº 4.475, de 2021. Com relação às duas emendas, a primeira, que é uma emenda de redação, de texto, nós acatamos; e a segunda nós rejeitamos, até porque o objetivo do projeto é exatamente a gente fazer a proteção para as forças de segurança que estão fazendo exatamente esse trabalho com relação à resistência. Eu digo até ao nobre Senador Contarato que, com relação à legalidade e à constitucionalidade desse projeto, isso vai ser discutido terminativamente lá na CCJ. Essas são as minhas considerações, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senador Wilder. Antes de colocar em discussão, eu quero agradecer aqui as presenças do Deputado Sanderson e do Prefeito de Porto Alegre, Sebastião Melo. Sejam muito bem-vindos aqui, a esta Comissão. Em discussão. Senador Fabiano Contarato. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu quero pedir a atenção aos colegas aqui para uma questão, para mim, muito... Eu só pediria, por gentileza, para a gente tentar entender. O crime de resistência está no capítulo Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração pública. O §4º é uma exceção: ele coloca como sujeito ativo do crime de resistência um servidor público da segurança pública que se oponha a um ato de resistência de outro servidor público. Mas como que nós vamos entender que o policial... Porque aqui se está falando: "Não há crime se o agente é funcionário público da área de segurança pública e, no exercício de sua função, age para impedir a prática de crime [...]". Ora, se ele está impedindo a prática de crime, ele não está se opondo à execução de ato legal! Porque o parágrafo está subordinado ao caput, e o caput diz: "Opor-se à execução de ato legal [...]". Então como colocar uma excludente de ilicitude...? Eu entendi qual foi a motivação, mas ela está totalmente contraditória, porque você está falando que estaria legitimando uma hipótese de excludente de ilicitude no §4º se o autor da resistência tem como elemento da conduta opor-se à execução de ato legal, e ele aqui está se opondo à execução de um crime, e um crime é um ato ilegal. Ela é contraditória. Por isso que eu falei: olha, tem que suprimir o §4º, porque isso já está evidenciado no art. 23. Olha, com todo o respeito, eu fui delegado por 27 anos. Recebia ocorrência da polícia militar, lavrava auto de resistência e, se teve morte, infelizmente, no local - infelizmente eu falo porque a ninguém é dado o direito de praticar justiça pelas próprias mãos -, instaurava-se o procedimento e, ao final, eu concluía o inquérito: "O policial agiu com uma das hipóteses das excludentes de ilicitude, previstas no art. 23: não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou em estrito cumprimento de dever legal". |
| R | Agora, se nós aprovarmos o texto do jeito como está aqui - se nós aprovarmos o texto do jeito que está aqui -, eu não consigo materializar, de forma didática, como isso vai acontecer. O policial é um agente público que, no exercício da função, age para impedir a prática de crime, a progressão criminosa ou a continuidade delitiva; quer dizer, todos esses atos - prática de crime, ação criminosa ou continuidade delitiva - são atos ilegais. Ela é contraditória ao caput do dispositivo - que é a cabeça do dispositivo - 329, que dispõe sobre "opor-se à execução de ato legal". Se você me falar assim: "Contarato, me dá um exemplo de como isso vai ser feito na prática"; eu não consigo materializar, porque não estaria tendo a adequação típica ao caput, que fala: "Opor-se à execução de ato legal [...]", porque você estaria colocando no §4º que, se ele pratica o fato para evitar a progressão criminosa ou a continuidade delitiva, não estaria tendo crime, uma vez que essa excludente de ilicitude já está prevista no art. 23, que diz que não há crime quando o agente pratica o fato em legitima defesa, em estado de necessidade ou no exercício regular de direito. São só essas as considerações, por gentileza. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Bom, como eu também estou inscrito para discutir, Senador Wilder, de fato, como eu sou o autor do projeto, a intenção desse dispositivo aqui é dar mais segurança jurídica, de fato, aos policiais, e, concretamente, ele está no lugar errado. Isso aqui não tinha que estar nesse tipo penal do 329, no qual nós estamos ali aumentando as penas para os crimes de resistência, exatamente, para quem resiste a uma atuação da força policial legalmente constituída; e, claramente, essa redação aqui é no intuito de proteger o próprio agente de segurança pública que está sofrendo algum ato ilegal de resistência. Então, de fato, não tem que estar aqui. Eu quero pedir desculpa, porque o Relator veio conversar comigo sobre acatar ou não essa emenda, e eu pedi a ele que não acatasse, porque tinha entendido errado, e, vendo V. Exa. argumentar, de fato, esse §4º não tinha que estar aqui nesse dispositivo 329. Então, quero fazer também, Senador Wilder, o pedido para, se possível, que V. Exa. pudesse retificar o seu parecer, acatando essa emenda, para que a gente realmente não tenha essa contradição aqui nesse art. 329. O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO. Como Relator.) - Presidente, o senhor, como autor do projeto e entendedor da lei... Vamos acatar, sim; inclusive, fizemos até a consulta ao autor do projeto... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - A culpa foi minha. O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO) - Então, está bom. Está acatado, Contarato. Obrigado pela participação. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senador Wilder. Obrigado, Senador Contarato. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Pela ordem.) - Senador Flávio Bolsonaro, eu quero parabenizar V. Exa. pela sensibilidade... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não, eu sou convencido aqui. Eu não sou aquela pessoa intransigente; eu cedo aos argumentos. É uma coisa rara na política, mas eu cedo aos argumentos quando eu sou convencido. Senador Sergio Moro. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - É só para discussão, Presidente... O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Pela ordem.) - Só para confirmar: foram acatadas as minhas duas emendas? O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Sim. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Perfeito! O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - É só para discussão aqui. Primeiro, eu quero elogiar o projeto de V. Exa., um projeto importante, e, igualmente, o trabalho do Relator. Talvez aqui passe um pouco despercebido por quem nos acompanha a relevância do projeto, porque, na verdade, o projeto não é um projeto de aumento de pena; o ponto principal desse projeto é transformar a morte, o resultado morte, num crime de resistência em um crime similar àquele do latrocínio - o roubo seguido de morte. Isso permite que esse tipo de crime seja julgado pelo juiz profissional, e não pelo júri. |
| R | E por que isso é importante na prática? Embora o júri seja uma instituição extremamente importante na história, inclusive do processo penal, na história da humanidade, das garantias da liberdade, o fato é que esse crime de resistência, pelo menos quando ele acaba, na sua forma mais severa, resultando em morte, normalmente envolve resistência, por parte do crime organizado, a uma ação policial - por exemplo, criminosos resistindo com armas, disparando contra a polícia. Infelizmente isso tem acontecido no nosso país, e, nesses casos, em uma hipótese de resistência na qual um policial, por exemplo, foi assassinado, morreu por conta da ação do crime organizado, encaminhar isso ao Tribunal do Júri é pedir demais ao jurado, é expor o jurado a um risco do qual, muitas vezes, o Estado não tem como protegê-lo, quando ele tem que se debruçar sobre esses casos envolvendo o crime organizado. O projeto aqui é meritório, especialmente nesse aspecto. É claro que ele também coloca penas adequadas para esses resultados de lesão corporal grave e morte dentro de um contexto de resistência, mas principalmente no caso da morte, por permitir que esses julgamentos sejam feitos fora do Tribunal do Júri, que, apesar de ser uma instituição pela qual eu tenho uma grande admiração, não está adequada, nos tempos modernos, pelo menos, no que se refere, ao menos aqui no Brasil, ao julgamento de integrantes do crime organizado que, por exemplo, matam um policial ou matam um agente público num ato de resistência. Então, fica aqui o elogio. Esse projeto é um projeto que merece... Deveria ser tramitado rapidamente aqui nesta Casa, no Senado e na Câmara, especialmente num momento em que a gente vê um crescimento preocupante dessas organizações criminosas no país. Ontem mesmo saiu um retrato, uma matéria da Globo, do Atlas da Violência, e nós vimos alguns estados que estão com índices enormes de assassinatos por mil habitantes, e nós só conseguimos atribuir esse crescimento dos assassinatos à ação do crime organizado, que corre solto no país. Então faço aqui a referência também, Presidente, para que esse projeto seja tramitado rapidamente nesta Casa. Sei que não depende só de V. Exa., mas quero registrar aqui o meu apoio para que isso aconteça, porque é um projeto importante e vai muito além do simples aumento de pena. Não que o aumento de pena não seja importante, é sim. O pessoal diz que aumentar a pena não resolve, mas resolve sim: precisa ficar mais tempo na cadeia, precisa ser punido com rigor, mas a gente precisa também ter a certeza da punição. Então quero, desde logo, registrar meu voto favorável a esse projeto. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senador Moro. Senador Fabiano Contarato. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Olha só, eu queria mais uma vez aqui fazer uma reflexão - e, por favor, o meu intuito é o de ajudar no projeto. Eu acho que esse parágrafo aqui, Senador Moro, Senador Flávio, o §3º, que fala que, se da violência resulta lesão grave, é de 4 a 12, ou, se resulta morte, é de 12 a 30, eu tenho que entender: se a pessoa que opõe a resistência dolosamente mata o policial, qual é o crime? |
| R | Se você falar que vai ser o §3º, esse §3º é um crime preterdoloso, é dolo na resistência e culpa no resultado. Se você falar que ele também é a título de dolo, ele vai ficar apenas no §3º e, ao invés de beneficiar, nós estamos prejudicando os policiais - e eu explico o porquê -, porque hoje o §2º da redação está falando assim: "As penas deste artigo [...] [da resistência] são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência". Então, se eu sou policial e a pessoa que eu estou detendo se opõe, à resistência, mediante violência, a mim, ele vai ser condenado pela resistência mais a violência que ele praticou, lá por força do art. 69 do Código Penal: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas [...]". Vai ser pior para ele. Agora, se a gente deixa do jeito que está aqui, ele só vai responder pela resistência qualificada. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Posso dar uma sugestão aqui, Senador Contarato? Mais uma vez, eu concordo com V. Exa. Já que nós temos aqui esse §4º, a gente podia mudar essa redação - em vez de revogá-la - exatamente nesses termos, para dizer que esses crimes previstos no art. 329 não excluem as penas previstas em outros artigos que digam respeito a violência ou grave ameaça, ou algo do tipo. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Eu acho que não vai conseguir... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Porque você cria uma espécie de crime autônomo. Tem esse crime... O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Não, porque está mantendo o §2º. O §2º está na íntegra, ele está falando: "As penas [...] [da resistência] são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", o que está corretíssimo. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Sim. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Porque imagine: o cara mata o policial à execução... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Mas já está escrito, é porque não está no projeto. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Isso não é preterdolo. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Mas já está no §2º. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Só que o §2º termina aqui: "As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo [...]". Eu pergunto: se a pessoa que está opondo a resistência pratica dolosamente um homicídio, um disparo na cabeça do policial, ele vai ser condenado pela resistência do §3º ou pelo homicídio qualificado em concurso material com a resistência? É óbvio que tem que ser em concurso material com homicídio qualificado, cuja pena também é de 12 a 30 e vai ter todas as agravantes, e ainda vai ter o concurso material da resistência. Se a gente só mantém o §3º, o §2º... A interpretação que eu faço, se aprovar do jeito que está aqui, é: "As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo [...] [às penas] correspondentes à violência" só vai subsistir se a violência for leve, porque, se for lesão grave, vai para o §3º; se for morte, vai para o §3º. E se a resistência resultar em uma lesão leve - 129, caput? Aí fica na resistência do 309, mais o 129, caput, em concurso material, mas a minha dúvida é... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - A pena fica mais baixa nesse caso aqui. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Fica mais baixa. Eu acho, com todo o respeito, que não tinha que ter esse §3º, porque você está misturando dolo no antecedente, que é a resistência, e culpa no consequente, que é a lesão grave ou morte. E, do jeito que está o §2º hoje, não; ele vai responder por dois crimes: resistência mais o homicídio, ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. |
| R | Eu acho que nós estamos caminhando de forma ruim. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Para discussão, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Moro. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Na verdade, daí vai se excluir acho que a ideia principal desse dispositivo. A gente conhece a construção disso que foi feito e era exatamente para tirar isso do júri, por conta desse fator que eu mencionei. Então se tiver concurso material com homicídio no §2º, não vai adiantar, não vai resolver o problema. Eu vou pedir vista aqui, Presidente, para a gente... De fato, esse §2º, remanescendo da forma como está, prejudica o propósito, se o propósito de fato é esse. Mas eu penso que, sim, você manter o crime de resistência com o resultado da pena agravado quando tem morte, seja com dolo, seja por culpa, resolve a questão. Talvez aqui fosse o caso, então, de pensar em uma pena equivalente à do latrocínio, que é de 20 a 30 anos, para não ter nenhuma facilidade para o criminoso; mas, se for manter o concurso, seja formal, seja concurso material, de alguma forma com o homicídio, aí vai continuar sendo no júri. Então acho que precisa, talvez, de alguma sugestão de ajuste e discussão. E quem sabe a gente já possa - esse pedido de vista eu trago na próxima semana - encontrar um consenso entre nós aqui nesse debate. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Sr. Presidente, só para... Desculpe-me. Só para ser mais claro no meu argumento: se nós buscarmos todos os crimes qualificados pelo resultado no Código Penal, todos eles são preterdolosos - é dolo no antecedente, culpa no consequente. Eu dou uma porrada no rosto de uma pessoa, ela bate com a cabeça na quina da calçada e vem a óbito; eu não tinha a intenção de matar: é dolo na lesão, culpa no resultado, lesão corporal seguida de morte. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Fora do microfone.) - É latrocínio. Latrocínio, não? O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Lá se fala "se resulta", então, como é "se resulta", lá o entendimento é porque é subtração patrimonial ou subtração patrimonial e morte, lá no 157, §3º. O que eu estou falando é que a doutrina toda vai interpretar que esse §3º não é a título de dolo, ele é a título de culpa, vai ser preterdolo. Então eu acho... E eu concordo. E outra coisa: qual é o elemento subjetivo da conduta se o cara imobiliza o policial e o executa com um tiro de uma ponto 40 na cabeça? O animus foi o quê? Foi matar. A gente quer tirar da competência do Tribunal de Júri uma coisa que está constitucionalmente: compete ao Tribunal de Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Se a gente continuar... Isso é com todo o respeito, eu estou tentando contribuir porque eu sou policial. Nós estamos pensando que nós estamos beneficiando, mas nós estamos prejudicando, porque a redação tem que permanecer a do §2º: as penas correspondentes a esse crime de resistência aplicam-se cumulativamente às correspondentes à violência. Aí ele vai ter dois crimes em concurso material, ele responde pelo 329 e ele responde pelo homicídio qualificado em concurso material, por força do 69: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas [...]". Então, por favor... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - E tem mais um ponto aqui, Senador, que também, na discussão, me veio à cabeça, que é que tem que realmente... |
| R | Eu vou conceder vista, para a gente poder fazer uma melhor análise do aprimoramento do projeto, porque também tem uma lei que já qualifica como crime hediondo - se não me engano, a 14.123, de 2015 - quem assassina um policial, por exemplo. A pena, pelo que eu me lembro, é mais danosa do que essa; e o crime é qualificado como hediondo. Então, as questões dos benefícios de progressão de regime e de livramento condicional são diferentes. Então, acho que o caminho realmente nesse projeto - e esta era a intenção inicial - é criar um tipo que agregue aquilo que já existe na legislação, para que não exista uma competição, porque, no fundo, dependendo da circunstância, pode, de fato, haver uma condenação com uma pena menor do que a intenção aqui, que é a de causar uma pena maior a quem atente contra um agente do Estado. Senador Moro. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Mas, aqui - até me permitam a discussão desse assunto -, a figura mais própria é equiparação a latrocínio: roubo seguido de morte. Não importa se morreu a vítima porque o agente do roubo queria só roubar, mas matou no caminho por culpa ou por dolo; ele responde, e ninguém fala que a tipificação do latrocínio beneficiou o agente do latrocínio, pelo contrário; mas o tirou do júri. Então, vamos discutir esse assunto, mas aqui o objetivo é chegar ao melhor resultado - podemos até pensar numa elevação da pena aqui proposta para o resultado morte -, mas retirar isso do júri pela circunstância que a gente vê na prática. Imagine colocar lá alguém que matou um policial num ato de resistência - normalmente, quem faz isso é um criminoso absolutamente perigoso -, colocar a pessoa lá, muitas vezes, para ser julgada por um jurado sem nenhuma proteção legal ou policial em relação ao crime organizado. Tem vários aspectos aqui. E, sim, estamos buscando sempre o melhor resultado. Ninguém quer facilitar nada para ninguém. Existe esta outra situação que V. Exa. mencionou: se, de fato, for criado esse tipo especial, tem que relacionar isso como um crime hediondo para não ter um tratamento mais favorável. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Olha, por isso, eu acho que o melhor caminho, Senador Moro, é a gente realmente criar uma espécie de crime autônomo aqui que agregue a pena a outros crimes que, porventura, venham a acontecer na mesma ocorrência. E V. Exa. traz uma discussão aqui que também é uma bola dividida que é com relação ao Tribunal do Júri. Eu já ouvi de juízes que são de tribunais de júri que é importante que esse tipo de crime permaneça no Tribunal do Júri, porque, se ele for julgado numa vara criminal de uma cidade pequena de interior, a ameaça ao juiz ou ao promotor pode ser ainda mais facilmente executada e cumprida do que se, de repente, houver uma votação distribuída num júri com juízes leigos. Então, essa discussão do Tribunal do Júri, o que vai e o que não vai, é um outro ponto sobre o qual a gente tem que fazer a discussão aqui. Mas, como autor do projeto, a minha intenção realmente era agravar um pouco mais a pena desse tipo de crime de resistência, e que não servisse, que não absorvesse nenhum outro tipo de crime. Pelo contrário, que houvesse, sim, uma soma desse tipo de pena. Um homicídio que aconteça, por exemplo, a um policial militar numa blitz qualquer: ele vai responder por um crime hoje considerado hediondo mais essa pena da resistência. Então, eu concedo vista coletiva à Comissão, para a gente voltar, na sequência, com esse projeto. Senador Fabiano Contarato. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Senador, eu também quero aqui fazer um registro e retificar uma informação do Senador Moro: latrocínio não é roubo seguido de morte, porque, se você fala que latrocínio é roubo seguido de morte, você está delimitando quando aconteceu a subtração patrimonial e quando aconteceu a morte. Latrocínio é roubo com resultado morte. Esse resultado pode ser antes, esse resultado pode ser durante ou esse resultado pode ser depois da subtração. Eu mato e depois subtraio - latrocínio. Durante a subtração, eu mato - latrocínio. Eu subtraio e depois mato - latrocínio. |
| R | Então, com todo o respeito, roubo seguido de morte não é a definição do tipo penal previsto no art. 157, §3º. (Intervenção fora do microfone.) O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Não, mas não é isso. Nós somos legisladores. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Fora do microfone.) - Mas aí é questão doutrinária. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Não, gente. Não é questão doutrinária, não, Senador. Com todo o respeito, o senhor foi juiz. Isso não é questão doutrinária, não. Nós temos uma função legislativa. Isso aqui é Comissão de Segurança Pública. Nós estamos aqui na Comissão de Segurança Pública. Se o senhor fala que latrocínio é roubo seguido de morte, o senhor está passando uma informação equivocada. O senhor está delimitando quando aconteceu a subtração patrimonial e quando aconteceu o homicídio. Então, vamos instruir a população para falar que latrocínio é roubo com resultado morte. A subtração patrimonial e a morte podem acontecer simultaneamente ou a subtração acontecer antes ou depois da morte. Só isso, com todo o respeito. Meu intuito é mais didático... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - A discussão aqui é sobre resistência. (Risos.) O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Fora do microfone.) - Vamos seguir para a vista... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Então, vista coletiva concedida. E vamos dar trabalho para o Relator, o Senador Wilder Morais. Obrigado. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Fora do microfone.) - Obrigado por ter concedido. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Vamos passar ao item 1 da pauta, que é o nosso último item para deliberação hoje. E o Relator, o Senador Alessandro Vieira, pediu que houvesse a designação de Relator ad hoc. E eu queria pedir ao Senador Mourão para fazer a leitura desse relatório do Senador Alessandro Vieira. Vou fazer aqui o anúncio. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 4620, DE 2020 - Não terminativo - Acrescenta o parágrafo 4º ao art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para definir a competência no crime de estelionato cometido com transferência bancária de valores. Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES) Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela prejudicialidade do projeto. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa. Relatoria: Senador Alessandro Vieira. Então, passo a palavra ao Senador Hamilton Mourão, como Relator ad hoc da matéria. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, bom dia. Bom dia, caros colegas, senhoras e senhores. Indo direto à análise, Presidente, salientamos que, nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas "a" e "k", do Regimento Interno deste Senado, compete à nossa Comissão opinar sobre o mérito de proposições pertinentes à segurança pública e às políticas públicas de promoção da paz social. No mérito, entendemos que a proposição deve ser considerada prejudicada. Isso, porque, em 27 de maio de 2021, foi editada a Lei nº 14.155, que acresceu o §4º do art. 70 do Código de Processo Penal, nos mesmos termos propostos pelo PL, apenas com uma pequena diferença na redação, o que não altera o sentido do dispositivo, a qual destacaremos abaixo: §4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. |
| R | Portanto, com a edição dessa lei, o PL ora analisado, embora intrinsecamente meritório, perdeu o objeto e deve ser considerado prejudicado, na forma do art. 334, II, do Regimento Interno deste Senado. Assim, Presidente, nosso voto é pela prejudicialidade do PL nº 4.620, de 2020. É o relatório, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, pela prejudicialidade do Projeto de Lei 4.620, de 2020. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Nada mais havendo a tratar, encerro esta reunião, desejando um bom dia a todos. (Iniciada às 11 horas e 06 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 49 minutos.) |

