10/06/2025 - 13ª - Comissão de Segurança Pública

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 13ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública, desejando um bom dia a todos.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 12ª Reunião, realizada em 27 de maio.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta.
A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados neste Plenário, quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa.
Comunico que foi enviado à Secretaria da Comissão de Segurança Pública um relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), contendo uma análise detalhada sobre o tratamento do crime organizado no Brasil, abordando os desafios, os dados estatísticos, as lacunas normativas e as potencialidades das políticas públicas atualmente em vigor.
Informo que cópia digital do referido documento está disponibilizada aos Parlamentares interessados, mediante solicitação a esta Secretaria.
Antes de começarmos as nossas deliberações, informo que o item 1, PL nº 650/22, foi retirado de pauta a pedido do Sr. Relator, Senador Astronauta Marcos Pontes.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 650, DE 2022
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre fraude bancária.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes
Relatório: Pela prejudicialidade do projeto e da Emenda nº 1-T.
Observações:
1. Em 3/5/2022, foi recebida a Emenda nº 1-T, de autoria do Senador Elmano Férrer;
2. Em 27/5/2025, a matéria foi retirada de pauta a pedido do relator;
3. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.)
Existem três requerimentos represados na Comissão, e eu gostaria de iniciar incluindo-os como extrapauta, se houver concordância do Plenário, para que possamos fazer a deliberação - são audiências públicas, na verdade -, antes de nós entrarmos aqui nas pautas.
Estão todos de acordo?
EXTRAPAUTA
ITEM 7
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 17, DE 2025
- Não terminativo -
Requer que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, que sejam encaminhados a esta Comissão todos os documentos utilizados na elaboração da Proposta de Emenda Constitucional da Segurança Pública.
Autoria: Senador Esperidião Amin (PP/SC) e outros
São autores do Requerimento o Senador Esperidião Amin e Hamilton Mourão.
Os senhores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Um outro requerimento aqui de autoria do Senador Magno Malta.
EXTRAPAUTA
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 1, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a inclusão de convidados na Audiência Pública objeto do REQ 20/2024 - CSP.
Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES)
Requer que sejam incluídos os seguintes convidados: Sr. Jonathan Hall, representante da Foundation of Human Rights in Cuba e Sr. Eduardo Verástegui, Presidente da Fundação Sound of Freedom e produtor do filme Som da Liberdade.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os senhores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Um outro requerimento de autoria do Senador Eduardo Girão.
EXTRAPAUTA
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 8, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater a gravíssima acusação de que assessores do Ministro Flávio Dino acessaram o sistema da PGE do Maranhão para fundamentar processo ajuizado no STF pelo partido Solidariedade, que tem como filiado Othelino Neto, esposo da sua suplente no Senado Federal e que pede o afastamento cautelar do Procurador Geral do Maranhão. E também discutir as condições de segurança, controle e integridade dos sistemas de informação da administração pública.
Autoria: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
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Propõe aqui para a audiência pública a presença dos seguintes convidados: Exmo. Sr. Flávio Dino, Ministro do Supremo Tribunal Federal; Exmo. Sr. Valdenio Nogueira Caminha, Procurador-Geral do Estado do Maranhão, representante da OAB e representante da Defensoria Pública da União.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os senhores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
E, por fim, o Requerimento nº 13, de 2025, de minha autoria, que requer que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, informações sobre a concessão de asilo político à Sra. Nadine Heredia Alarcón, ex-Primeira-Dama da República do Peru e esposa do ex-Presidente Ollanta Humala Tasso, condenada a 15 anos de prisão por lavagem de dinheiro em dois casos, um dos quais envolveu a construtora brasileira Odebrecht.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os senhores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Vamos passar, então, à nossa pauta aqui, ao item 1...
O SR. ANGELO CORONEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - ... de Mecias de Jesus.
O SR. ANGELO CORONEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Angelo Coronel, é um prazer reencontrá-lo aqui.
O SR. ANGELO CORONEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Pela ordem.) - Eu estou participando da CPI das Bets - estava analisando o relatório -, e eu tenho um projeto para relatar, que é o item 3. Se V. Exa. e os demais não se incomodarem, eu gostaria de antecipar. É coisa rápida.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Então, faço aqui a inversão da pauta.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 3529, DE 2023
- Não terminativo -
Acrescenta o art. 54-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para condicionar a contratação de funcionários de creches ou similares e de instituições de ensino fundamental à prévia avaliação psicossocial que ateste a aptidão mental do contratado e à inexistência de antecedentes criminais relativos a crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Autoria: Senadora Augusta Brito (PT/CE)
Relatoria: Senador Angelo Coronel
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá à CE, em decisão terminativa.
Passo a palavra ao Senador Angelo Coronel para leitura do seu relatório. (Pausa.)
O SR. ANGELO CORONEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator.) - Peço vênia para ir direto à nossa análise.
Nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas “a” e “k”, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições pertinentes à segurança pública e às políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz.
O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra princípios que encontram respaldo direto na Constituição Federal, como a proteção integral e a prioridade absoluta, previstos no art. 227, caput. Tais dispositivos impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com primazia, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, resguardando-os de toda forma de violência e ameaça.
Diante disso, é imperioso que as políticas públicas voltadas a esse público vulnerável, inclusive aquelas de natureza legislativa, estejam alinhadas com tais preceitos constitucionais. O projeto sob exame é meritório ao exigir, como condição para contratação de profissionais em creches e instituições de ensino, a verificação de antecedentes psicossociais e criminais, reforçando a necessidade de cuidado na seleção de pessoas que atuam diretamente com esse grupo vulnerável.
No entanto, cumpre observar que a Constituição não estabelece distinção de grau de proteção entre crianças e adolescentes. Assim, limitar a exigência proposta apenas ao ensino fundamental, não se mostra compatível com o princípio da isonomia nem com o conceito de educação básica estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Propõe-se, portanto, que a norma se aplique a todas as etapas da educação básica.
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Adicionalmente, quanto à exigência de certidão criminal restrita a crimes praticados com violência ou grave ameaça, considera-se que tal previsão pode ser mais permissiva do que o padrão já adotado por muitas instituições, que exigem certidões negativas sem delimitação de tipo penal. Recomenda-se, assim, a supressão dessa restrição, exigindo-se certidão negativa de antecedentes criminais em sentido amplo.
A fim de dar clareza aos objetivos do projeto, deixamos mais evidente no texto que a norma se aplica a toda forma de contratação, seja a feita diretamente pela instituição de ensino, seja a feita por intermédio de empresa de trabalho temporário ou outro tipo de forma de terceirização para a contratação de um profissional.
Com essas adequações, Sr. Presidente e nobres Senadores e Senadoras, o projeto fortalece a rede de proteção infantojuvenil, conferindo maior segurança à comunidade escolar e cumprindo com fidelidade os comandos constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes.
Por fim, entendemos que, do ponto de vista da técnica legislativa, seria mais correto adequar a redação do art. 59-A do ECA, dispositivo que já trata da temática de modo semelhante.
Por essas razões, oferecemos substitutivo ao projeto.
Vamos ao voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PL nº 3.529, de 2023, na forma do seguinte substitutivo, que está publicado.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Agradeço ao Senador Angelo Coronel, ao tempo que o parabenizo pelo projeto, pela relatoria.
Coloco a palavra em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 3.529, na forma da Emenda nº 1 - CSP (Substitutivo), da relatoria do Senador Angelo Coronel.
A matéria vai à Comissão de Educação e Cultura.
Seguindo aqui a pauta, item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 1669, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para proibir visitas em que possam ocorrer intimidades corporais com adolescentes privados de liberdade.
Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.
Passo a palavra à Senadora Damares Alves para a leitura do seu relatório.
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A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu vou direto à análise.
No mérito, entendemos que o projeto é oportuno e relevante.
Sobre o assunto, é importante salientar que, no âmbito do Sistema Penitenciário, a Resolução 23, de 2021, do CNPCP, em seu art. 5º, já estabelece que não se admitirá visita conjugal por pessoa menor de 18 anos de idade. Vale dizer, no âmbito do Sistema Penitenciário, é vedada a visita íntima por pessoa menor de 18 anos.
Assim, dentro do cumprimento de medida socioeducativa, com base no ECA, o entendimento não poderia ser diferente, devendo, portanto, ser vedada, exatamente nos termos deste Projeto de Lei 1.669, de 2023, qualquer visita em que possam ocorrer intimidades corporais com adolescente privado de liberdade.
É fato conhecido que a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-tratos, que atuou no período de 2017 a 2019, fez um dos trabalhos mais sérios e produtivos da história do Parlamento brasileiro, ao estampar, de forma clara e nua, as atrocidades perpetradas contra crianças e adolescentes em quartos escuros de nosso país.
O Senador Magno Malta, autor do projeto de lei, foi o Presidente da CPI, e eu tive a honra de ser sua assessora direta nessa grande empreitada de investigação desencadeada em todo o país. A seriedade necessária para abordar e enfrentar situações de altíssima gravidade, envolvendo violências, as mais diversas, contra crianças e adolescentes, foi a base das ações dirigidas pelo Senador Magno.
As experiências adquiridas e consolidadas durante os anos dos trabalhos da CPI não provaram ser fator decisivo para a reabilitação dos adolescentes a realização de visitas íntimas. Outro ponto que chama a atenção diz respeito ao constrangimento naturalmente imposto ao parceiro ou à parceira - o que não está privado de liberdade, que, com grande probabilidade, será um adolescente de 15 ou 16 anos de idade - de precisar enfrentar as revistas íntimas, participar de relações sexuais com duvidosa higiene, tendo sempre o medo de não estar num ambiente seguro para a proteção de sua privacidade.
Tudo isso reforça a decisão do PL de incluir a vedação diretamente no ECA, o que avalizamos, até por razões de atendimento aos ditames gerais de consolidação da Lei Complementar 95, de 1998, evitando-se discutir o tema em leis extravagantes.
Finalizando, ofereço singela emenda de redação, para suprimir um dos algarismos romanos “VII”, introduzido, em duplicata, ao art. 124, da Lei nº 8.069, de 1990.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei 1.669, com a seguinte emenda.
Aqui, Presidente, eu quero fazer uma correção na emenda, e foi inclusive uma conversa com o Governo.
Eu trago a emenda da seguinte forma:
"EMENDA Nº - CSP
Art. 124. ......................................................
.....................................................................
VII - receber visitas, ao menos semanalmente, vedada a prática ou ocorrência de intimidades corporais;
. ” (NR)
Eu queria fazer uma modificação na emenda. Ficará da seguinte forma, e eu queria que a Secretaria observasse: "receber visitas, ao menos semanalmente, vedada a visita íntima", porque aí eu não trago só... Trazer intimidades corporais ficou muito amplo. Então: vedada a visita íntima.
Esse é o relatório, essa é a emenda, e eu peço o apoio aos pares.
Não vou nem falar da importância desse projeto, mas nós não vamos financiar, no Brasil, com recurso público, motel para adolescentes.
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Eu até faço aqui um comentário.
Eu ia indagar isso mesmo, porque me pareceu, intimidade corporal, um pouco... Quer dizer, um beijo não pode? E da forma como foi feita...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Não, mas adolescente de 18 anos poder beijar, aí tudo bem, né?
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Mas acho que a correção feita por V. Exa. resolve a questão completamente.
Eu coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Só um comentário, rapidamente: eu concordo, Senadora, com essa proposta. Creio que precisa ter... E é coerente, no sentido de que está proibida a visita íntima de menores de 18 anos a adultos do sistema carcerário. Então, me parece bastante apropriada e, com a correção feita por V. Exa., a preocupação que existia está completamente resolvida.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 1.669, de 2023, com a Emenda nº 1-CSP.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com a alteração feita aqui oralmente pela Senadora Damares Alves. Pedimos aqui atenção para a Secretaria. (Pausa.)
Vamos passar para o item 5. O Senador Efraim, do item 4, está a caminho.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 5710, DE 2023
- Terminativo -
Dispõe sobre o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes
Relatório: Pela aprovação do projeto e da Emenda nº 1-CDH.
Observações:
1. Em 19/3/2025, a matéria foi apreciada pela CDH, com parecer favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CDH;
2. A votação será nominal.
Passo a palavra ao Senador Astronauta Marcos Pontes para a leitura do seu relatório.
O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Como Relator.) - Obrigado; obrigado, Presidente.
Antes de mais nada, quero parabenizar a Senadora Damares Alves pelo projeto.
Análise.
Compete a esta Comissão opinar sobre matérias alusivas a políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social, conforme previsto no Regimento Interno do Senado Federal. Portanto, a análise do PL 5.710, de 2023, por este Colegiado atende aos critérios de regimentalidade.
Quanto à constitucionalidade, a proposição se insere na competência legislativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, e versa sobre matéria de iniciativa comum. Além disso, está em consonância com o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e com o mandamento da Carta Magna no sentido de que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações.
No que concerne à juridicidade, o PL inova no ordenamento jurídico e dispõe de coercitividade, generalidade e abstratividade. Ademais, é adequado nos aspectos regimentais e de técnica legislativa.
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Na dimensão material, a proposição revela-se não apenas adequada, mas de elevada relevância social e institucional, por enfrentar de forma sistêmica a complexa e persistente problemática da violência contra as mulheres. Trata-se de um tema de indiscutível interesse público, que transcende os limites da segurança pública, situando-se no cerne das políticas públicas de promoção da equidade, da proteção dos direitos humanos e da consolidação do Estado democrático de direito.
Ao estruturar um Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher com fundamentos normativos sólidos, que articulam diretrizes, eixos estruturantes, objetivos específicos e mecanismos de avaliação e monitoramento, a proposição insere-se no rol das políticas públicas estruturantes, com vocação para a transversalidade e a intersetorialidade. O texto propõe, de forma clara, a construção de um modelo de enfrentamento da violência baseado na dignidade da pessoa humana, na centralidade da vítima e no respeito às diversidades socioculturais que caracterizam o fenômeno da violência contra a mulher em suas múltiplas manifestações.
A proposta também demonstra sensibilidade técnica ao incorporar diretrizes como o atendimento humanizado e não revitimizador, além de valorizar a convivência familiar, o que evidencia uma abordagem que considera as múltiplas dimensões da violência contra as mulheres. O fortalecimento dos canais de denúncia, o estímulo à produção de conhecimento científico e a construção de indicadores confiáveis para aferição da efetividade das ações representam avanços significativos no desenho e na implementação de políticas públicas baseadas em evidências.
A precisão técnica do PL n.º 5.710, de 2023, na formulação de respostas qualificadas ao enfrentamento da violência contra a mulher reflete a trajetória da autora na seara dos direitos humanos e das políticas públicas voltadas às mulheres. Sua expertise, evidenciada tanto pelo conteúdo do texto normativo quanto pela atuação enquanto titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, confere legitimidade e densidade política à proposição, potencializando sua capacidade de transformação social.
Novamente, parabenizo a autora, a Senadora Damares Alves.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.710, de 2023, e da Emenda de Redação nº 1-CDH.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Agradeço ao Senador Astronauta Marcos Pontes.
Coloco o tema em discussão. (Pausa.)
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Pela ordem.) - Presidente, eu só quero agradecer ao Relator pelo voto e tentar explicar.
Não existe um plano nacional de enfrentamento à violência? Sim, existe, cada Governo que chega apresenta o seu. Mas é possível que um Governo apareça por aí e que não dê continuidade. Por que eu estou estabelecendo em forma de projeto de lei e lei? Para ter sustentabilidade, continuidade, não interrupção de ações. Então, transformando essa política pública em uma lei, a gente não vai ter o risco de ninguém interromper as ações de prevenção à violência contra a mulher.
Eu acho que nós temos feito muito isso, trazendo políticas públicas com resultados positivos e transformando-as em lei para que a gente tenha sustentabilidade e continuidade. Esse é o objetivo do projeto, eu acho que o nosso Relator entendeu, e vamos ter, por lei, para que seja obrigado o gestor, de verdade, a enfrentar a violência contra a mulher no país.
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O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - A matéria continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será nominal.
Em votação o projeto e a emenda nos termos do relatório apresentado.
Os Senadores que votam com o Relator votam "sim".
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Então, aberta a votação. (Pausa.)
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Pela ordem.) - Presidente, nós podemos, já, ir para o item 6? O Relator do item 4 está chegando, faz de conta que ele não chegou e, por favor, deixe-me ler o item 6 porque eu estou num outro evento ali? Eu queria pedir inversão de pauta.
O meu é rapidinho, deixe-me ler rapidinho? (Fora do microfone.) (Pausa.)
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Então, enquanto avançamos na votação e a secretaria busca os votantes para o projeto da votação em andamento, vamos aqui atender à Senadora Damares Alves, com a bênção do Senador Efraim, para a leitura do requerimento do item 6, é isso?
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Item 6.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Todo espaço... toda oportunidade é cedida às damas, em primeiro lugar, sempre, Presidente.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Pense em um Senador maravilhoso. (Risos.)
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Fora do microfone.) - Um gentleman. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Então, vamos lá.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 535, DE 2024
- Terminativo -
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever que, quando o agressor estiver sendo monitorado por tornozeleira eletrônica, será disponibilizada para a ofendida tecnologia para que seja alertada caso o limite de distância fixado seja desobedecido.
Autoria: Senadora Leila Barros (PDT/DF)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Pela prejudicialidade do projeto.
Observações:
1. A deliberação de relatório que conclui pela prejudicialidade de proposição em apreciação terminativa por Comissão, por constituir-se questão preliminar ao mérito, será tomada, preferencialmente, pelo processo simbólico, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 5 de 2015.
Passo a palavra à Senadora Damares Alves para a leitura do relatório.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu vou direto à análise, mas, antes, informo aos colegas que este voto foi construído também com a anuência da autora e de sua assessoria.
No mérito, entendemos que o projeto é altamente valoroso.
A monitoração eletrônica do agressor é instrumento de controle a respeito de sua posição geográfica, permitindo ao poder público fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência que o obrigam, nos termos do art. 22 da Lei Maria da Penha.
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Nesse sentido, apesar da utilidade da medida cautelar de monitoração eletrônica, é também necessário possibilitar à ofendida informações, em tempo real, a respeito do descumprimento, pelo agressor, da distância mínima entre ele e a vítima do fato. Somente essa informação permite que a ofendida tome medidas imediatas para resguardar a si e a sua família, considerando que muitas vezes o agressor descumpre dolosamente a medida cautelar imposta justamente para cometer novos atos violentos contra a vítima ou seus familiares.
Apesar da valiosa contribuição do PL, de autoria da querida Senadora Leila, é importante mencionar que foi promulgada a Lei nº 15.125, em 24 de abril de 2025, que traz previsão normativa de conteúdo idêntico ao proposto pelo projeto em análise.
De rigor, portanto, apontar a prejudicialidade deste projeto, nos termos do art. 334, caput, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, pelo fato de esta Casa ter aprovado o PL 5.427, de 2023, que deu origem à Lei nº 15.125, de 2025.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela declaração de prejudicialidade do PL 535, de 2024.
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Coloco a matéria em discussão... (Pausa.)
Ah, voltar primeiro aqui?
Já deu o quórum? (Pausa.)
Então, voltando aqui ao PL 5.710, de 2023, vou encerrar a votação.
Está encerrada votação do PL 5.710.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Votaram SIM 9; NÃO, zero.
Então, foi aprovado o Projeto de Lei 5.710, de 2023, com a Emenda nº 1-CDH-CSP.
A adesão da Comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação.
Parabéns, então, à autora e ao Relator do projeto. (Pausa.)
Voltando aqui ao item 6 da pauta, Projeto de Lei 535, de 2024.
O voto foi pela prejudicialidade do projeto.
Eu abro a discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Votação simbólica.
Em votação o relatório pela prejudicialidade do projeto.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, pela prejudicialidade do Projeto de Lei 535, de 2024.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para as providências do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal.
Item 4 da pauta.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 5510, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para estabelecer limites ao plantão judiciário na apreciação de pedidos de habeas corpus ou de revogação de prisão cautelar, bem como de liberação de bens ou valores apreendidos.
Autoria: Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Relatoria: Senador Efraim Filho
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.
Relatoria do ilustre Senador Efraim Filho.
Passo a palavra ao Senador Efraim Filho para a leitura do seu relatório.
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O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) - Bom dia aos Senadores, Senadoras e aqueles que nos assistem e nos acompanham pela TV Senado e por todas as plataformas.
Este projeto é de autoria do ilustre Senador Sergio Moro, que no exato momento preside esta sessão. O PL em questão, Sr. Presidente, apresenta dois artigos. O primeiro apresenta o comando normativo da proposição, inserindo o art. 23-A na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para prever restrições quanto à apreciação de pedidos de habeas corpus e de revogação de prisão cautelar durante o plantão judiciário criminal, especialmente quando a medida judicial poderia ter sido analisada anteriormente.
O art. 2º do PL traz cláusula de vigência imediata.
Na justificação do projeto, o autor cita exemplo de reclamação disciplinar instaurada contra magistrado pelo CNJ, que substituíra medida cautelar anteriormente imposta. Essa substituição foi realizada durante plantão judiciário, concedendo prisão domiciliar a um periculoso indivíduo, chefe de facção criminosa na Bahia. Aduz ainda que situações como essas são corriqueiras, tendo a proposição em questão o objetivo de regulamentar legalmente o funcionamento do plantão judiciário em pontos específicos.
Este é o relatório.
No mérito, entendemos que o projeto é valoroso.
De fato, a lei processual penal carece de previsão a respeito do funcionamento dos plantões judiciários nos juízos criminais, deixando-se a cargo dos regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário a sua regulamentação.
A ausência de previsão legal a respeito do tema tem gerado determinadas situações em que há evidente burla de dispositivos constitucionais, como o juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII).
Nesse sentido, aproveitando-se do plantão judiciário criminal, muitos pedidos de revogação de medidas cautelares de natureza pessoal são levados, de forma proposital, ao juízo plantonista de ocasião, que muitas vezes não é o juízo natural do processo, que é detentor de amplo conhecimento sobre a matéria. Esse tipo de expediente reprovável é chamado pela doutrina de forum shopping e se trata de escolha deliberada pelo juízo que mais aprouver ao autor de uma ação, aumentando a chance de êxito processual. No âmbito do Poder Judiciário, esse fenômeno já foi reconhecido - e repelido - pelo TJDFT, por exemplo. Trazemos nota a respeito do tema.
Portanto, o presente PL anda na linha da boa-fé processual que deve nortear a conduta de todos os seus partícipes, conforme o art. 5º do CPC, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, previsto constitucionalmente.
Quanto às limitações impostas pelo projeto, entendemos que são absolutamente razoáveis, existindo inclusive previsão legal semelhante no CPC quanto à restrição de liberação de bens apreendidos, de acordo com o art. 905, parágrafo único, que dita que:
Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
Em relação à utilização do remédio heroico, o habeas corpus, não há qualquer restrição em seu manejo quando houver motivo relevante e concreto.
No que tange à aplicação da nova norma, entendemos que a limitação que o projeto traz seria limitada apenas para os crimes praticados no âmbito da Lei das Organizações Criminosas e outros delitos conexos. Com efeito, habeas corpus impetrados no bojo de processos criminais de todos os demais delitos não seriam alcançados pelo objetivo da proposição.
Diante disso, propomos substitutivo, com a vênia do eminente autor, para implantar o teor normativo da proposição no Código de Processo Penal, norma processual geral, para alcançar todos os delitos, indistintamente.
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Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PL 5.510, de 2023, na forma do seguinte substitutivo.
Segue a emenda subscrita, ipsis litteris, in totum.
Este é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Primeiro, eu quero, abrindo a discussão, mas tomando a liberdade de algumas palavras, porque eu sou o autor do projeto, agradecer pelo trabalho do Senador Efraim, não só pela aprovação do projeto, mas também pelo aprimoramento. E, para deixar muito claro, aqui não existe nenhuma contrariedade em relação ao instituto do habeas corpus. O habeas corpus é um instituto importante para a garantia da liberdade, tem origens imemoriais, lá na Inglaterra, e foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico desde a primeira Constituição Imperial e vem, desde então, sendo aprimorado.
Entretanto, nós temos visto, como muito bem destacado pelo Relator, que o plantão judiciário, que também é um mecanismo importante para que questões de urgência sejam apreciadas, para apreciar demandas relacionadas à colocação em liberdade, tem sido, muitas vezes, utilizado por pessoas sem escrúpulos, numa espécie de busca de uma jurisdição mais favorável, em detrimento do juiz natural. Aí, o juiz natural, aquele que conhece o processo, acaba sendo atropelado por um habeas corpus da meia-noite, concedido sem o conhecimento da causa, e, em casos especialíssimos, como bem destacado aqui, inclusive casos em que o CNJ afastou o magistrado, concedido em condições suspeitas, inclusive de favorecimento pecuniário do magistrado, ou seja, casos de corrupção.
Então, é necessário o aprimoramento institucional, e, a meu ver, o projeto e a emenda substitutiva bem resolvem a questão, deixando claro que o plantão pode ter habeas corpus, mas por questões surgidas durante o próprio plantão judiciário e não simplesmente para contornar o juiz natural do processo.
Então, é um projeto importante para moralizar o Judiciário e estabelecer mecanismos de salvaguarda quanto à utilização espúria do plantão judiciário e do instituto do habeas corpus.
A matéria está em discussão.
Algum Senador quer se manifestar? (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro, então, a discussão.
Em votação.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 5.510, de 2023, na forma da Emenda nº 1- CSP, Substitutivo.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) - Sr. Presidente e senhor autor do projeto, primeiro, quero agradecer as referências feitas por V. Exa. ao nosso aprimoramento, até porque, compreendendo a situação e a vida real, é inadmissível que a gente veja situações como essa que o CNJ reporta e está presente em nosso relatório de conhecer a realidade sabendo que existem expedientes ardilosos, infelizmente compactuados com servidores da própria Justiça, com advogados e com facções criminosas, especialmente, para ter benefícios, aproveitando-se de uma exceção à própria regra do juiz natural, que são os plantões judiciais. E isso desestimula a autoridade policial, desestimula quem faz a parte mais difícil do processo dentro da própria Justiça, que é investigar, que é elucidar crimes, que é arriscar sua própria vida, muitas vezes, para realizar a prisão de um líder de facção criminosa. E, depois de tanto esforço que se costuma ver nessas grandes operações, você vê esse líder da facção criminosa sendo liberado num plantão judicial de forma ardilosa? E muitas vezes ele foge, e depois não é encontrado, porque isso ali está pré-determinado. Isso é enxugar gelo. E segurança pública no Brasil não dá mais para ser trabalho de enxugar gelo; é a vida das pessoas que está em risco, é a vida das famílias. Estamos a uma escalada de violência, de fortalecimento do narcotráfico, financiamento do crime organizado, e toda ação que puder ser feita para que a gente tenha capacidade de coibir isso na raiz, evitando expedientes ardilosos como esses que foram reportados no relatório, é muito bem-vindo.
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Então, foi uma honra poder relatar o projeto de autoria de V. Exa., que conhece, por dentro e por fora, toda essa realidade. E esperamos que esse projeto possa seguir adiante, ser rapidamente aprovado nas demais Comissões e na outra Casa do Congresso Nacional.
O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Senador Efraim, mais uma vez agradeço a relatoria.
De fato, acho que esse projeto é importante, essa medida é importante, porque, como se diz, numa piscadela, se concede um habeas corpus num plantão judiciário a um grande traficante de drogas; quando o juiz natural assume lá dois dias depois, a pessoa já fugiu para Bolívia, já fugiu para algum outro país e fica fora do alcance da Justiça. Isso já aconteceu várias vezes aqui no Brasil. Infelizmente, precisa-se desse mecanismo de salvaguarda, que aprimora o instituto do habeas corpus no plantão Judiciário, longe de restringir o seu alcance.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada esta reunião.
(Iniciada às 11 horas e 04 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 46 minutos.)