17/06/2025 - 12ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 12ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 17 de junho de 2025.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 11ª Reunião, realizada em 10 de junho de 2025.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão.
Item primeiro da pauta.
ITEM 1
MENSAGEM (SF) N° 20, DE 2025
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil no valor de até US$ 43,200,000.00 (quarenta e três milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Município de São José, Estado de Santa Catarina, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, cujos recursos destinam-se para o financiamento do Programa de Implantação da Avenida Beira Mar de São José/SC.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Esperidião Amin
Relatório: Favorável nos termos do Projeto de Resolução do Senado apresentado.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra a V. Exa.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator.) - Em primeiro lugar, Presidente, eu gostaria de agradecer pessoalmente a V. Exa. por me ter confiado esta matéria, que diz respeito a um município que praticamente é o município onde eu moro hoje, porque o bairro do Bom Abrigo fica na parte continental de Florianópolis que fazia parte do Município de São José da Terra Firme, como reza a história. Então eu sou hoje morador de um território que já foi de São José e hoje pertence a Florianópolis. E tenho, em relação a este município, portanto, uma intimidade de longa data.
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Senador Mourão, eu, quando garoto, tinha um cavalo, e foi a cavalo que eu conheci toda aquela parte continental da região da Grande Florianópolis, numa visão muito especial para uma criança, para um garoto, né? Fica mais alto, enxerga mais.
A verdade, Presidente, é que eu tenho que cumprimentar também o Prefeito Orvino de Ávila, que é o vice-campeão brasileiro de mandato de Vereador, só suplantado pelo Nirdo Artur Luz, o Pitanta, de Palhoça. Ele cumpriu 11 mandatos consecutivos de Vereador; o Pitanta está no 12º. Ele disputava com Pitanta, mas ele foi promovido a Prefeito e conseguiu essa condecoração. A gestão financeira o habilitou, conforme relata a própria Secretaria do Tesouro, a merecer este aval, que nós vamos, se tudo correr bem, confirmar. É o aval da União para este empréstimo. E não é só uma avenida, é a saída para o norte, pelo litoral de Santa Catarina, do trânsito da Grande Florianópolis. Digamos que é a terceira etapa dessa ligação continental.
A primeira etapa, no Município de Florianópolis, também foi financiada pelo Fonplata. E, para orgulho meu, foi um financiamento e projeto desenvolvido pela Prefeita Angela Amin, que obteve o primeiro financiamento do Fonplata para um município brasileiro, em 2003. Hoje, o Fonplata (Fondo para el Desarrollo de la Cuenca del Plata), é presidido por uma brasileira, Luciana Botafogo Gonçalves, filha do ex-Embaixador Ministro Botafogo Gonçalves. Portanto, temos essa impressão brasileira neste Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata.
Após a primeira obra, que é a Beira-Mar Continental de Florianópolis, cujo financiamento e início da obra foi da Prefeita Angela Amin - contou com a contribuição, como seu sucessor, do ex-Senador e nosso amigo Dário Berger, depois, do Prefeito Gean Loureiro -, agora o Município de Florianópolis, sob a administração do Prefeito Topazio Neto, está tomando as providências para cumprir a segunda etapa, que é a etapa subsequente a essa da Beira-Mar Continental e antecede o objeto deste financiamento, que já é no Município de São José.
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O que eu destaco é o seguinte: o total do programa compreende US$47 milhões para os estudos, projetos e obras; US$2,2 milhões para desapropriações e realocações; o gerenciamento total do programa compreende US$4,2 milhões; e a administração pelo próprio Fonplata corresponde a US$0,3 milhão, ou seja, US$300 mil.
O processo está muito bem instruído, eu repito, pela Secretaria do Tesouro Nacional. O programa foi autorizado pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex). A contratação tem como objetivos esses quatro tópicos que eu mencionei, que compõem o total do projeto. E todas as obrigações em termos de satisfação dos requisitos regidos pela resolução deste Senado e pelas regras da República Federativa, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento se encontram satisfeitas.
Eu resumo o projeto dizendo o seguinte:
Art. 3º Fica a União autorizada a conceder garantia ao Município de São José, Estado de Santa Catarina, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada:
I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007; e [finalmente]
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de São José, Estado de Santa Catarina, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, também da Constituição Federal, e outras em direito admitidas;
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução [uma vez aprovada] entra [imediatamente] em vigor [...].
Este é o relatório, Presidente, mais uma vez agradecendo a V. Exa. e cumprimentando toda a Grande Florianópolis, mas especialmente o Município de São José, por ter conquistado esse direito a esse patamar de boa gestão.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Continua a discussão.
Não havendo mais quem queira discutir a matéria, declaramos encerrada a discussão e passamos à votação.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Esperidião Amin. (Pausa.)
Senador Omar Aziz, com a palavra V. Exa.
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O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Para discutir.) - É só para parabenizar o Senador Amin, que faz uma retrospectiva da importância desse fundo. É lógico que nós vamos votar a favor, é uma praxe a gente ajudar os municípios. É só para parabenizar o Senador Amin pelo relatório.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Obrigado, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - As Senadoras e Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, nos termos do PRS que apresenta.
A matéria vai ao Plenário.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator.) - Presidente, tomo a liberdade, mais uma vez agradecendo a todos os Senadores, Senadoras e a V. Exa. em particular, de pedir urgência, para deliberarmos sob urgência, para que a matéria possa ir para o Plenário ainda hoje.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Concedo a urgência solicitada por V. Exa., na forma do Regimento.
Item 2 da pauta.
ITEM 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 167, DE 2024
- Não terminativo -
Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Eduardo Braga
Relatório: Favorável ao projeto.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra a V. Exa. para a leitura do seu relatório, Senador Eduardo Braga.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) - Presidente, primeiro agradeço a V. Exa. pela honraria de poder relatar esse importante projeto, especialmente para os pequenos negócios brasileiros, no momento, Presidente, em que a economia brasileira precisa de novos espaços para os pequenos e médios empreendedores neste país. Portanto, V. Exa. já leu o caput do Projeto de Lei Complementar nº 167, eu não vou aqui repetir, é o Programa Acredita Exportação, que trata dos regimes aduaneiros especiais de drawback e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentiva as exportações, especialmente as dos pequenos negócios.
Antes de iniciar aqui a análise, Presidente, eu queria cumprimentar o Senador Esperidião Amin pelo projeto anterior, porque creio que a mobilidade urbana é, sem nenhuma dúvida, um dos maiores problemas das grandes cidades no Brasil. E Florianópolis, com esse projeto, passará a ter um ganho importante. E nós, na cidade de Manaus, estamos à espera de aprovação de projetos importantes que possam também viabilizar a mobilidade urbana na nossa cidade. Portanto, eu queria cumprimentar o Senador Esperidião Amin por essa importante conquista.
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Vamos à análise do projeto de lei complementar.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, analisar as proposições pertinentes à temática econômica e de tributos.
Cumpre destacar que o projeto de lei complementar ora analisado atende integralmente aos pressupostos de constitucionalidade formal. É competência concorrente da União legislar sobre direito tributário e econômico. Igualmente, quanto às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa privativa do Presidente da República, são obedecidos os artigos pertinentes da Constituição Federal.
Conforme dita a Constituição, normas acerca do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte cabem à lei complementar, de modo que a espécie legislativa aqui adotada é a correta.
No que concerne à constitucionalidade material, não se verifica incompatibilidade alguma entre a proposição e a Constituição, de modo que as inovações normativas encontram guarida no arcabouço constitucional vigente.
A boa técnica legislativa foi obedecida, e foram cumpridos, durante a tramitação, os ditames regimentais.
Sigamos para a análise do mérito.
O principal problema que o projeto busca enfrentar é a permanência de resíduo tributário nos produtos brasileiros exportados, sobretudo pelas pequenas e médias empresas. Tendo por ponto de partida que deve ser papel do Estado aumentar a competitividade de nossos exportadores, buscando atender ao máximo o princípio de “exportar produtos, não tributos”, a proposição apresenta uma solução para essa questão.
O sistema tributário brasileiro prevê mecanismos de recuperação de créditos para a cadeia produtiva voltada à exportação. Porém, essa sistemática de creditação não alcança as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
A proposição relatada estabelece exceção de caráter temporário, válida apenas para os exercícios de 2025 e 2026 - e eu explico, Presidente, por que apenas de 2025 e 2026: porque, a partir de 2027, entrará em vigor a reforma tributária, cuja última lei complementar já está em fase final de aprovação, já faz a desoneração de toda a cadeia produtiva para as exportações, inclusive dos pequenos e médios empresários brasileiros - com vistas a permitir que as empresas optantes pelo Simples apurem créditos e tenham devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados no âmbito do programa Reintegra. Entendemos que a legislação vigente busca garantir a integridade do Simples e impedir a sobreposição de vantagens tributárias, propósitos adequados para a política fiscal do país. Contudo, no que concerne às exportações, pode-se compreender que a manutenção dessa restrição não se coaduna com os objetivos fundamentais de impulsionar, e não restringir, a projeção internacional dessas empresas e os benefícios econômicos mais amplos decorrentes da expansão de mercados para as empresas brasileiras.
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A opção pelo horizonte temporal curto de validade da norma explica-se pelo fato de que, por conta da reforma tributária aprovada por este Congresso Nacional, a partir de 2027 serão extintas a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, tributos que são o objeto do programa Reintegra. No futuro próximo, as empresas exportadoras poderão optar por recolher a CBS e o IBS por fora do Simples, o que lhes assegurará a restituição integral desses tributos. Tem-se, assim, que o projeto que estamos deliberando lida com um tema cuja temporalidade é bem definida, o que o torna, também, urgente.
As alterações no programa Reintegra são fundamentais para o sucesso da iniciativa de incremento à competitividade do setor exportador brasileiro. Se aprovado este PLP, o porte da empresa também será um critério de diferenciação para a definição do percentual de crédito que poderá ser apurado para o creditamento, em benefício dos pequenos empreendimentos.
Mediante as inovações propostas e as condições estabelecidas na lei, suspende-se, no âmbito da cadeia associada à exportação, o pagamento de tributos que já estão próximos da extinção. São ações meritórias em face da necessidade de o país buscar uma inserção competitiva em um momento de turbulência sem precedentes na ordem comercial internacional, como o que se vive no presente.
Sr. Presidente, antes de manifestar aqui o voto, quero aqui também expressar os entendimentos e as negociações com o Ministério da Indústria, Comércio e Serviços do Estado brasileiro, na figura do Vice-Presidente Geraldo Alckmin, que está apoiando integralmente o Reintegra.
Portanto, vamos ao voto.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do presente Projeto de Lei Complementar nº 167, de 2024, como apresentado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Senador Jaques Wagner, com a palavra V. Exa.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Para discutir.) - Parabéns ao Senador Eduardo pelo relatório. Acho que a matéria é absolutamente pertinente e já adianto que a posição do Governo é favorável ao relatório do Senador Eduardo.
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O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Não havendo mais quem... (Pausa.)
Senador Esperidião Amin, com a palavra V. Exa.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Para discutir.) - Presidente, eu gostaria também de cumprimentar o proponente, o Governo por concordar e o Relator, Senador Eduardo Braga.
E quero expressar aqui um esforço que o Brasil faz, quero expressá-lo de uma maneira muito singela para um esforço do qual eu participei. No ano de 2001, uma delegação de empresários catarinenses - brasileiros, portanto - se dirigiu à Arábia Saudita na missão de vender os nossos produtos. Nada de novo pelo fato de a avicultura catarinense brasileira ser um sucesso, e eu ter visto, tanto na Arábia Saudita quanto no Kuwait, a consumidora na gôndola escolher o produto brasileiro. Isso não é novidade!
O que é novidade é que uma pequena empresa conseguiu vender o primeiro container de suco de goiaba. Isso que é novidade: ultrapassar a barreira da sanidade e uma pequena empresa se firmar. E quero registrar que essa empresa hoje já diversificou sua produção. Por quê? Porque houve uma janela para que ela se inserisse no mercado internacional, que, todos nós sabemos, é muito competitivo e exigente.
Então, acho que este projeto é um passo a mais para propiciar que pequenas e médias empresas façam parte dessa competição maravilhosa, apesar de muitas vezes viciada ou prejudicada por interesses que formam barreiras, criam dificuldades, preconceitos ou conceitos póstumos, posteriores, mas de qualquer maneira é um passo importante. E eu aplaudo o Governo também por perfilar ao lado dessa iniciativa.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Continua a discussão.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) - Sr. Presidente, é só para complementar o que disse o Senador Esperidião Amin. Veja, neste momento em que nós estamos vivendo uma verdadeira guerra tarifária promovida pelo Governo americano em relação aos exportadores para os Estados Unidos, que criou uma modificação no tabuleiro de espaços nos mercados internacionais, sem dúvida nenhuma o Reintegra é uma janela de oportunidade para os pequenos e médios produtores brasileiros ocuparem espaços, como esse a que se referiu o Senador Esperidião Amin, que são extremamente importantes.
E, Sr. Presidente, já me adiantando, havendo aprovação do referido projeto, eu aproveito para apresentar a V. Exa. o pedido de urgência para que possamos deliberar sobre a urgência deste projeto para que ele possa ir a Plenário.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Continua a discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir a matéria, declaramos encerrada a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores e as Senadoras que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
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Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) - Eu queria pedir a V. Exa. para submeter o pedido de urgência.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em votação o pedido de urgência.
Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada, portanto, a urgência.
Senador Esperidião Amin.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Pela ordem.) - Presidente, eu estou pedindo pela ordem, porque, pelo que eu sei, os itens 3 e 4 teriam saído da agenda. (Pausa.)
Está certo? Estou com a informação correta?
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Não foi retirado. É que a Senadora Relatora ainda não chegou.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Bom, então, eu só queria, pela ordem, lhe pedir para subscrever o item 5... Aliás, assinalo também que o Senador Ciro Nogueira, que é um homem atirado... Ele também assina.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Qual é o item 5?
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - O item 5 é um requerimento da Senadora Tereza Cristina, subscrito também por mim e pelo Senador Ciro Nogueira... Certo? (Risos.)
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Presidente...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Então, caso os itens 3 e 4 não sejam apreciados agora, eu gostaria de subscrever para defender o requerimento que...
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Presidente Renan, posso dar um esclarecimento ao Senador?
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Pode. Com a palavra V. Exa.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Pela ordem.) - Não, é só para esclarecer, o que não coloca nenhuma contrariedade a uma eventual audiência pública. É só para explicar.
Esse projeto faz parte de um conjunto de 23 projetos que foram produzidos... À época, eu era Presidente da Comissão de Meio Ambiente, e nós criamos o Fórum da Geração Ecológica, em que nós convidamos 45 pessoas da sociedade civil de várias áreas vinculadas a essa questão do meio ambiente e da produção - tinha gente do agronegócio, tinha ambientalista -, e ali a gente ficou durante um ano trabalhando um conjunto de projetos. Vários deles - evidentemente, porque o fórum não tinha capacidade de aprovar - estão sendo submetidos ao Senado.
Esse, de que eu serei o Relator hoje, é uma proclamação de princípios. Ele não tem nenhuma imposição, nem nada. Como o título está dizendo, é a política nacional sobre desenvolvimento da economia e da biodiversidade. Eu só quero insistir que não há nenhum artigo no projeto que determine, que imponha. Ele é uma proclamação de princípios de matérias que estão sendo trabalhadas pelo Governo. Então, é só para esclarecer.
E aproveito a chegada da Senadora Tereza Cristina, que foi a primeira autora do pedido de audiência... É óbvio que eu não posso me opor a um pedido de audiência pública, só estou dizendo que ele foi fruto de muitas audiências públicas, trabalhado por esse coletivo do chamado Fórum da Geração Ecológica, que durou um ano e visitou várias áreas da questão ambiental, eu acredito, sempre com muito equilíbrio, repito, porque ali estavam representações de diversos setores.
Era só para esclarecer o tema.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Presidente, eu fico absolutamente satisfeito pela intervenção do Senador Jaques Wagner e mais satisfeito ainda, porque chegou a patroa, a nossa Senadora Tereza Cristina, que, certamente, já está avaliando também as palavras do Senador Jaques Wagner, como sempre, palavras construtivas.
Muito obrigado.
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O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senadora Tereza, com a palavra V. Exa.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Pela ordem.) - Bom dia, Presidente Renan Calheiros, colegas.
Quero dizer, Senador, que eu tenho certeza de que o projeto é interessante, abrangente, mas, apesar de muitas audiências terem sido feitas, eu gostaria de pedir mais uma audiência, para que todos que estão agora, neste ano aqui, pudessem participar dessa audiência, e a gente pudesse vir para cá defender o projeto de uma maneira segura.
Ele é um projeto que é muito abrangente, né? Tenho certeza de que foi discutido com equilíbrio, o que faz parte do seu ser, como do meu, mas vamos... Eu gostaria de pedir esta audiência, uma audiência, que a gente marcaria o mais rápido possível, e depois voltaria aqui para o plenário desta Comissão, para que ele fosse votado.
Muito obrigada.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Fora do microfone.) - Presidente, o item 9.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Nós vamos fazer a inversão para o item 9 da pauta.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Fora do microfone.) - Nós vamos deliberar sobre a... Está concedida a audiência pública?
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Não, ainda não, porque nós estamos aguardando o requerimento, e os dois próximos itens têm como Relatora a Senadora Professora Dorinha, que ainda não está no plenário, e o Senador Omar está sugerindo a inversão para nós apreciarmos o item 9 da pauta.
Item 9 da pauta, projeto terminativo nesta Comissão.
ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 2041, DE 2025
- Terminativo -
Altera a Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, que institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências; para possibilitar a utilização de linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços por mototaxistas.
Autoria: Senador Eduardo Braga (MDB/AM)
Relatoria: Senador Omar Aziz
Relatório: Não apresentado
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, vem à Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa, o Projeto de Lei nº 2.041, de 2025, do Senador Eduardo Braga, que altera a Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, que institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial (Programa Eco Invest Brasil); altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas (Procred 360); institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas (Desenrola Pequenos Negócios); cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências; para possibilitar a utilização de linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços por mototaxistas.
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O relatório.
O PL apresenta dois artigos.
O art. 1º modifica o Capítulo VII da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, para que os mototaxistas, além dos taxistas, também tenham acesso à linha de crédito especial para financiamento da aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi, criada pela referida lei. Nesse sentido, as pessoas físicas, proprietárias de motocicletas ou motonetas utilizadas na prestação de serviços de mototáxi, autorizados pelo poder público concedente, poderão ter acesso à referida linha de crédito.
O art. 2º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificativa, o autor do PL argumenta que os mototaxistas desempenham um papel crucial no transporte urbano, oferecendo uma alternativa de mobilidade ágil e acessível, especialmente em áreas de difícil acesso; mas que, no entanto, os mototaxistas enfrentam custos elevados de manutenção e a necessidade constante de renovação de seus veículos para garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados à população.
Além disso, o autor sustenta que a renovação da frota de táxis e mototáxis deve ser encarada de forma integrada, uma vez que ambos os serviços se complementam na oferta de soluções de transporte urbano, especialmente em áreas periféricas ou com alta demanda por serviços rápidos e flexíveis. Também argumenta que a inclusão da categoria de mototáxi na linha de crédito permitirá um acesso mais democrático ao financiamento, assim como promoverá a adoção de veículos mais eficientes e menos poluentes, alinhando-se aos objetivos de sustentabilidade urbana e de redução das emissões de gases. Assim, conclui que é imprescindível que a linha de crédito destinada à renovação da frota de táxis também inclua os mototáxis.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
Compete à CAE, nos termos do art. 99, incisos I e III, do Risf, opinar sobre aspectos econômicos e financeiros de qualquer matéria que lhe seja submetida, assim como sobre problemas econômicos do país e política de crédito.
Conforme o inciso VII do art. 22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre "política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores". Além disso, conforme o art. 48, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre "matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações" - inciso XIII. Ademais, a matéria em discussão não é de competência privativa do Presidente da República e, em termos materiais, a proposição não desrespeita dispositivos da Constituição.
O projeto é dotado de juridicidade, uma vez que possui os atributos de novidade, abstratividade e generalidade. Ademais, consideramos adequada a apresentação deste projeto em termos de lei ordinária, uma vez que não modifica aspectos estruturais do Sistema Financeiro Nacional.
Quanto à técnica legislativa, entendemos que são necessários alguns pequenos ajustes de redação, sem modificar o conteúdo, que efetuamos por meio de duas emendas.
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No que diz respeito ao mérito, acreditamos que o projeto de lei beneficiará os mototaxistas e a sociedade brasileira. Com o crescente trânsito nas cidades, os serviços de mototáxi se tornaram ainda mais importantes, provendo comodidade, agilidade e preços acessíveis. O acesso à linha de crédito viabilizará a aquisição de veículos novos, o que atuará no sentido de renovar a frota, de aprimorar a eficiência dos serviços e de reduzir os riscos de acidentes, tendo em vista que, à medida que as motocicletas se tornam mais antigas, aumentam os riscos associados ao desgaste natural de seus componentes, à falta de manutenção adequada e à obsolescência de tecnologias de segurança. Ademais, o PL cumpre um papel social, na medida em que muitos mototaxistas dependem dessa atividade para o seu sustento e de suas famílias.
Voto.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.041, de 2025, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CAE (DE REDAÇÃO)
Renumere-se o § 3º para § 2º, do art. 42-A da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto, dando a seguinte redação:
"§ 2º Poderão ser financiados com a linha de crédito de que trata o caput do art. 42 os veículos de passageiros ou de uso misto, de fabricação nacional, novos, movidos a combustível de origem fóssil ou renovável, inclusive os veículos híbridos e elétricos, destinados à comprovada utilização na prestação de serviços inerentes à atividade de mototaxista, que se enquadrem nas condições estabelecidas na legislação vigente, podendo também ser financiados o seguro inicial dos bens e os itens para carregamento da bateria dos veículos movidos por energia elétrica."
EMENDA Nº - CAE (DE REDAÇÃO)
Renumere-se o § 4º para § 3º, do art. 42-A da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto.
É o nosso relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Agradecemos ao Senador Omar Aziz.
A matéria está em discussão.
Senadora Tereza Cristina, com a palavra V. Exa.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Pela ordem.) - Só pela ordem, Senador Renan, sobre o requerimento de audiência pública do outro projeto, do Senador Jaques Wagner, eu gostaria só de colocar que o Senador Ciro e o Senador Esperidião Amin também o subscreveram. E, depois da discussão desse item, do item 9, se pudesse colocar em votação o requerimento... Só era essa a minha questão de ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Faremos isso.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Eduardo Braga.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Para discutir.) - Sr. Presidente, quero cumprimentar V. Exa. e cumprimentar o Senador Omar Aziz pelo parecer favorável a esse projeto com relação aos mototaxistas, que nada mais, nada menos faz justiça para uma categoria que hoje está regulamentada pelo Congresso Nacional e que tem concessões conferidas pelos Poderes municipais em todo o território nacional. Principalmente nos menores municípios, hoje o mototaxista é, muitas vezes, a única opção de deslocamento para a população local. E esses trabalhadores não têm acesso a um programa de financiamento, a exemplo dos taxistas, que ajuda e facilita, obviamente, a renovação da frota, o que garante segurança para o trabalhador e para o transportado.
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Portanto, eu quero aqui agradecer ao Senador Omar pelo parecer favorável, pela defesa inteligente deste projeto, que fará justiça a milhares de trabalhadores que hoje dependem dessa atividade para o sustento da sua família.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Continua a discussão.
Não havendo quem queira mais discutir a matéria, declaramos encerrada a discussão e passamos à votação.
A votação será nominal.
Em votação o Projeto de Lei nº 2.041, de 2025, nos termos do relatório apresentado pelo Senador Omar Aziz.
Os Senadores e as Senadoras que votam com o Relator votam "sim". (Pausa.)
Está aberto o painel. Já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Os Senadores que registraram suas presenças podem votar pelo aplicativo. (Pausa.)
A Secretaria da Comissão está ligando para os Senadores que registraram seus votos. (Pausa.)
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O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Presidente Renan...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Jaques Wagner.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Pela ordem.) - É só uma solicitação: o item 10, de relatoria do Senador Fernando Farias, é de minha autoria e quero saber se V. Exa., já que votou o item 9... Porque teria que aprovar a audiência pública pedida, é isso? (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Tem que votar o requerimento preliminarmente.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Se puder votar o item 10... (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Nós vamos encerrar a votação e declarar o resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - SIM, 16; nenhum voto NÃO.
Está, portanto, aprovado o Projeto de Lei 2.041, de 2025, nos termos do relatório apresentado pelo Senador Omar Aziz. Projeto de lei do Senador Eduardo Braga.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. (Pausa.)
Requerimento da Senadora Tereza Cristina.
EXTRAPAUTA
ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS N° 58, DE 2025
- Não terminativo -
Requerimento Audiência Pública - PL 1855/2022
Autoria: Senadora Tereza Cristina (PP/MS) e outros
Requer, nos termos do art. 93, inciso I do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de instruir o PL 1.855, de 2022, que institui a Política Nacional para o Desenvolvimento da Economia da Biodiversidade.
Nós vamos apreciar o requerimento preliminarmente à apreciação do item 5.
Requerimento da Senadora Tereza Cristina que propõe a realização de audiência pública.
Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir o requerimento, nós o colocamos em votação.
As Senadoras e os Senadores que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Portanto, fica sobrestada a tramitação da matéria até a realização de audiência pública. (Pausa.)
Por sugestão do Senador Jaques Wagner, inversão da pauta para o item 10.
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ITEM 10
PROJETO DE LEI N° 2213, DE 2025
- Terminativo -
Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para autorizar a utilização de recursos não comprometidos do FGO para a cobertura de operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA)
Relatoria: Senador Fernando Farias
Relatório: Relatório pela aprovação do projeto.
Também terminativo nesta Comissão.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Senador Fernando Farias para leitura do seu relatório.
Com a palavra V. Exa.
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Peço licença aí para ir direto à análise.
Nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre proposições atinentes a assuntos econômicos em geral, inclusive fundos públicos. Assim, é de sua competência a análise da matéria em tela, que versa sobre a aplicação de recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) no apoio à agricultura familiar.
Inicialmente, no que se refere à constitucionalidade da proposição, observa-se que a competência legislativa da União para legislar sobre política de crédito encontra amparo no inciso VII do art. 22 da Constituição Federal. Além disso, a proposição respeita a reserva de iniciativa parlamentar, não estando entre os temas de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, §1º, da Constituição Federal. A iniciativa legislativa, sob a forma de lei ordinária, mostra-se compatível com os preceitos constitucionais e o conteúdo normativo pretendido, inexistindo vícios de inconstitucionalidade.
A proposição não merece reparos no que tange à juridicidade e à regimentalidade, pois a matéria inova a legislação vigente, mediante proposição parlamentar que imprime generalidade e coercitividade aos comandos que define, com obediência aos princípios gerais do direito. No que se refere à técnica legislativa, a proposição observa os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, apresentando estrutura clara, concisão e adequada sistematização.
Antes da avaliação de mérito, é importante um esclarecimento inicial sobre esta proposição. Na verdade, a razão pela qual se fez necessária a apresentação deste projeto de lei que agora analisamos é um equívoco na tramitação de um outro projeto de lei. Trata-se de um erro legislativo que acabou retirando, sem intenção, o acesso dos beneficiários do Pronaf ao Fundo Garantidor de Operações (FGO), que já estava garantido anteriormente por lei aprovada nesta Casa.
Explico: a Lei nº 15.034, de 27 de novembro de 2024, havia incluído o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) no FGO, mas, por um descuido na tramitação da Lei nº 15.076, de 26 de dezembro 2024, o artigo que garantia esse direito (o art. 6º-G) foi revogado e substituído por uma regra sobre outro programa - o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O erro ocorreu porque a numeração dos artigos não foi ajustada corretamente durante o processo de tramitação legislativa, apagando, sem intenção, um benefício já aprovado.
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Esse equívoco burocrático prejudicou a regulamentação do FGO para o Pronaf, afetando agricultores familiares que dependiam desses recursos. Podemos avaliar que, enquanto não havia se tornado lei, tal equívoco poderia ter sido corrigido por uma mera retificação de texto, o que não parece ser o caso agora, de forma que esta proposição se fez necessária, e agora estamos buscando corrigir este erro.
Dito isso, entendemos que a proposição se revela conveniente e oportuna, pois contribui para a ampliação do acesso ao crédito rural pelos agricultores familiares, que frequentemente encontram obstáculos no oferecimento de garantias exigidas pelas instituições financeiras. A autorização para uso de recursos não comprometidos do FGO reduz o risco das operações e viabiliza a concessão de crédito a um setor fundamental à segurança alimentar e ao desenvolvimento regional.
Ademais, o projeto apresenta uma solução que respeita o equilíbrio fiscal ao utilizar recursos já existentes, limitados a R$500 milhões, sem implicar aumento de despesa pública ou ampliação da dívida da União. Essa abordagem contribui para a eficiência do gasto público e o fortalecimento da política de desenvolvimento rural.
É preciso mencionar que, no balanço de dezembro de 2024, o Fundo contava com ativos totais na casa dos R$43 bilhões. Isso nos demonstra que tal alocação de R$500 milhões para garantias ao agricultor familiar não prejudicou e nem prejudicará as garantias de crédito para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Por fim, a medida guarda estreita consonância com os objetivos do Plano Safra e com a estratégia de inclusão produtiva de pequenos produtores rurais, reforçando o papel do Estado na mitigação de riscos e na indução do crédito agrícola como política pública estruturante. Assim, a aprovação do projeto de lei em comento se impõe como medida coerente com os objetivos da política econômica, financeira e social do país.
Dessa forma, entendemos que esta proposição representa avanço na promoção do desenvolvimento sustentável, melhora o acesso ao crédito para a agricultura familiar e fortalece a capacidade do Estado de fomentar políticas públicas com responsabilidade fiscal.
O voto, Presidente.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.213, de 2025.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir a matéria, declaramos encerrada a discussão e passamos à votação.
A votação será, portanto, nominal.
Em votação o Projeto de Lei 2.213, de 2025, nos termos do relatório apresentado pelo Senador Fernando Farias.
As Senadoras e Senadores que votam com o Relator, pela aprovação do projeto, votam "sim".
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Fora do microfone.) - Não abriu aqui, não. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Os Senadores que registraram suas presenças podem votar pelo aplicativo.
A votação está aberta, já podem votar.
(Procede-se à votação.)
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O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Já temos quórum. Nós vamos encerrar a votação e declarar o resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - SIM, 13 votos; nenhum voto NÃO.
Está, portanto, aprovado o Projeto de Lei 2.213, nos termos do relatório apresentado.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Pela ordem.) - Presidente, é só para agradecer o relatório do Senador Fernando Farias e agradecer aos colegas que votaram a favor do projeto.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Item 7 da pauta.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 4720, DE 2024
- Não terminativo -
Altera as Leis nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para incluir nas linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida a reconstrução de unidades habitacionais danificadas total ou parcialmente por desastre natural.
Autoria: Senador Alan Rick (UNIÃO/AC)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Favorável ao projeto, com a Emenda nº 1.
Observações:
1. Em 11/6/2025, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria da senadora Augusta Brito.
2. A matéria será apreciada pela CAS, em decisão terminativa.
Não terminativo nesta Comissão.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Senador Hamilton Mourão para a leitura do seu relatório.
Com a palavra V. Exa.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, esse projeto do Senador Alan Rick é extremamente meritório, porque ele coloca de forma explícita a utilização do Programa Minha Casa, Minha Vida no apoio a essas populações que são atingidas por desastres naturais, algo que seria perfeitamente compreensível e normal, mas é interessante que esteja tudo por escrito neste nosso país.
O autor justifica a sua proposta, destacando que, embora o programa contemple o atendimento a famílias desabrigadas, não prevê de forma específica a reconstrução de moradias danificadas por desastres.
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Na semana passada, no dia 11 de junho, a Senadora Augusta Brito apresentou a Emenda nº1, para alterar o §11 do art. 4º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com o objetivo de garantir que a reconstrução habitacional seja realizada de forma a aumentar a resiliência urbana diante de eventos climáticos futuros, independentemente de ocorrer em áreas de risco, promovendo segurança e sustentabilidade para as populações afetadas.
Não resta dúvida, com essa questão de mudança climática que nós estamos vivendo, que os desastres naturais têm se tornado mais frequentes e intensos no Brasil, a exemplo do meu Estado do Rio Grande do Sul no ano passado e agora estamos vivendo cheia lá na nossa Amazônia, com vários municípios - aliás, eu acho que o Senador Eduardo Braga pode me corrigir -, eu acho que tem 37 municípios do Amazonas em estado de emergência pela questão das cheias. E, nessa hora, sempre quem é prejudicada é a população mais pobre.
Entre os principais méritos da proposição destaca-se a exigência de que a reconstrução habitacional ocorra em condições que aumentem a resiliência urbana, ou seja, não reconstruir no mesmo lugar que foi afetado, tirar a pessoa daquela área.
A proposta reconhece que, em muitos casos, não será possível reconstruir no mesmo terreno - como eu acabei de dizer - onde a moradia estava localizada, justamente porque esse local se tornou perigoso ou inadequado.
A proposta tem potencial para impulsionar a economia local das regiões atingidas, ao estimular a atividade da construção civil e gerar empregos por meio da reconstrução da área que foi afetada.
A emenda apresentada pela Senadora Augusta Brito também é meritória, pois reforça a necessidade de se adotar uma abordagem preventiva e resiliente nas ações de reconstrução. Ao enfatizar a resiliência urbana e a sustentabilidade como diretrizes fundamentais, a alteração proposta assegura que as soluções habitacionais não sejam apenas respostas imediatas a desastres, mas também promovam segurança a longo prazo e adaptação às mudanças climáticas.
Assim, o nosso voto é pela aprovação do PL nº 4.720, de 2024, e da Emenda nº 1.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - A matéria está em discussão.
É a proposta meritória do Senador Alan Rick, relatada pelo Senador Hamilton Mourão, com emenda da Senadora Augusta Brito. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir a matéria, declaramos encerrada a discussão e passamos à votação.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Hamilton Mourão.
Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAE.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais.
Item 9 da pauta. Perdão, oitavo.
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 6139, DE 2023
- Terminativo -
Altera a Lei nº 12.712 de 30 de agosto de 2012, para estabelecer o sistema brasileiro de crédito oficial à exportação.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senador Fernando Farias
Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos da Emenda nº 1-CRE (substitutivo), com sete subemendas de sua autoria.
Observações:
1. Foram apresentados ofícios do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, relativos ao impacto orçamentário da matéria.
2. A matéria foi apreciada pela CRE, com parecer favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1-CRE (substitutivo).
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Senador Fernando Farias.
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O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Irei diretamente à análise.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, analisar os aspectos econômico-financeiros das matérias que lhe são submetidas.
Na Justificação do PL nº 6.139, de 2023, o Senador Mecias de Jesus destaca o seguinte:
Apesar de essencial à eficácia da política industrial, comercial e de política externa, a política de crédito oficial à exportação padece há mais de 8 anos de letargia decorrente de dois fatores essenciais: i) insegurança jurídica dos gestores públicos para a continuidade da aplicação das regras vigentes dado o volume de questionamentos no âmbito da Corte de Contas; e ii) desatualização das ferramentas do crédito oficial à exportação à atual prática mundial.
Nesse sentido, busca a proposta (...) atualizar a disciplina relacionada ao Seguro de Crédito à Exportação, conferindo eficácia ao já previsto na Lei nº 12.712. de 2012 - que criou o FGCE, mas sem capitalização suficiente do fundo para conferir agilidade e segurança jurídica aos financiadores das exportações brasileiras.
Pretende-se, portanto, corrigir tal problema, estimulando novas fontes de custeio a esses mecanismos de modo a reforçar o lastro do seguro de crédito à exportação e conferindo aval incondicional da União às operações com essas ferramentas, a fim de assegurar que sejam classificados como garantia soberana do Brasil pelos financiadores privados à exportação.
Como assinalado pelo Senador Esperidião Amin no relatório submetido à CRE, o projeto em comento pretende assegurar que o FGCE: (i) permita a cobertura de operações que atualmente estão desabastecidas pela iniciativa privada; (ii) assegure que o seguro de crédito brasileiro seja bem aceito por instituições estrangeiras; (iii) alinhe nossas operações com regras internacionais específicas; (iv) esclareça que a alteração de natureza jurídica do fundo não faz incidir a legislação sobre seguros privados; e (v) contemple novas fontes de financiamento.
Especialmente relevante para esta Comissão é a promoção da aceitação do seguro de crédito brasileiro, associada à permissão do aval pela União, ora proibido pela Lei nº 12.712, de 2012. A derrubada dessa vedação permitirá que os seguros sejam recebidos por operadores internacionais como garantia soberana, lastreada pelo Brasil, tal como já ocorre com o FGE. Essa modalidade conta com melhor classificação de risco e consequentemente condições e encargos favorecidos, reduzindo o custo de crédito de exportadores brasileiros e promovendo a entrada de seus produtos em diferentes mercados.
Atualmente, apenas o FGE está em operação, uma vez que a União ainda não editou o decreto autorizando a integralização de recursos ao FGCE. Dessa forma, as alterações na Lei nº 12.712, de 2012, surtirão efeito somente quando o fundo for estabelecido. Assim, não se aplicam as disposições do art. 167, §7º, da Lei Maior, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e da Lei nº 15.080, de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para 2025).
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Não obstante o inegável mérito da proposta apresentada e do substitutivo aprovado, entendo ser oportuno que se insira mais uma alteração à Lei nº 9.818, de 1999. Trata-se de permitir que as operações de seguro de crédito para projetos de investimentos produtivos em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde também estejam contempladas pelo seguro de crédito à exportação. Assim, cria-se a possibilidade para que a cadeia de exportação seja contemplada desde o seu início, contribuindo para fortalecer o potencial dos exportadores brasileiros.
Adicionalmente, julgo que o projeto também deveria alterar a Lei nº 10.184, de 2001, que dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, no intuito de normatizar o financiamento às exportações de serviços e permitir a retomada, nos moldes das melhores práticas internacionais, do apoio público a essa modalidade de comércio realizada pelas empresas brasileiras.
Cabe recordar que os programas públicos de apoio à exportação existem há mais de cem anos nos países desenvolvidos e, nas últimas décadas, têm se difundido também nos países em desenvolvimento com ambições industriais. As instituições denominadas agências de crédito à exportação desfrutam de mandatos de governo para concessão de apoio oficial por meio de financiamentos (empréstimos) ou seguros e garantias aos financiadores privados, valendo-se, sobretudo, de recursos públicos, com o objetivo de gerar emprego e renda em seus países de origem.
A relevância do apoio à exportação reside em uma característica única da atividade: ela simultaneamente gera empregos, por meio de uma fonte de demanda alternativa à doméstica, e gera divisas em moeda estrangeira, que ajuda a fortalecer o balanço de pagamentos dos países. Existem hoje mais de 90 agências de crédito à exportação no mundo e quase todos os países industrializados contam com tais instituições ou estruturas correlatas que desempenham essa função.
Em segundo, no que se refere ao apoio às exportações de serviços, cabe reforçar que seus benefícios são percebidos ao longo de toda a cadeia de fornecedores e subfornecedores de bens/materiais/equipamentos e serviços brasileiros que atendem à empresa brasileira exportadora que realiza o projeto no exterior. Os financiamentos às exportações de serviços de engenharia realizados pelo BNDES entre 2007 e 2015 movimentaram uma rede de 4.044 fornecedores diretos no Brasil, sendo 2.785 microempresas e empresas de pequeno porte (MPME). Apenas essa parte imediata da cadeia de fornecimento incluiu, em cada um dos anos considerados, pelo menos 800 empresas e 400 mil trabalhadores empregados no Brasil. Esses números chegaram a mais de mil empresas (em diversos anos) e a mais de 750 mil empregos (em 2014), registrando ao final uma média de 1.001 empresas e 590 mil pessoas empregadas por ano. O apoio se mostrou um importante impulsionador do uso de fornecedores nacionais nas obras internacionais das construtoras brasileiras. De 2003 a 2012, as empresas brasileiras de engenharia e construção apoiadas exportaram 19 vezes mais bens brasileiros para os mercados em que atuavam com apoio do BNDES do que para outros países onde atuavam sem financiamento do BNDES, o que é uma evidência do efeito positivo do apoio à exportação de serviços. Vale mencionar também o impacto financeiro das operações de crédito. Foram desembolsados pelo BNDES R$22,2 bilhões, que retornaram aos cofres públicos, incluindo o Fundo de Amparo ao Trabalhador, na forma de pagamentos de US$13,3 bilhões de principal e juros (equivalentes a R$41,7 bilhões, considerando o câmbio das datas dos repagamentos).
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Outro desafio que, em determinadas circunstâncias, requer atuação complementar do setor público no mercado de crédito é a obtenção de grandes volumes de recursos em moedas conversíveis e com longo prazo de pagamento. Essa necessidade é percebida de forma heterogênea, de acordo com a maturidade dos mercados de capitais acessíveis aos exportadores nacionais.
A proposta de alteração da Lei nº 10.184, de 2001, relaciona as formas de apoio do BNDES às operações de financiamento ao comércio exterior que podem ser realizadas nas fases denominadas pré-embarque e pós-embarque. Também esclarece que o financiamento do BNDES às exportações estará submetido às diretrizes e orientações estabelecidas em regulamento do Poder Executivo.
O §1º do novo art. 3º-A também buscou esclarecer que o financiamento do BNDES deve aderir às definições internacionais de exportação de serviços decorrentes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats, na sigla em inglês) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em vigor desde janeiro de 1995.
O §2º do novo art. 3º-A objetiva pacificar o entendimento de que as condições de operacionalização do crédito estabelecidas pelo BNDES em seu financiamento às exportações de serviços seguem práticas internacionais, as quais, por sua vez, já vêm sendo seguidas pelos demais mecanismos brasileiros de apoio oficial ao crédito à exportação, pelas instituições financeiras, pelas agências de crédito à exportação e pelos organismos multilaterais. Destaque-se que tais práticas podem variar conforme os mercados concorrentes, com destaque à expressiva participação do crédito público da China. Além disso, utiliza-se a mesma terminologia empregada na legislação aplicável vigente.
No que diz respeito ao valor máximo do financiamento que o BNDES pode oferecer em uma operação de crédito às exportações de serviços, o §3º do novo art. 3º-A determina que esse limite seja estabelecido em consonância com as melhores práticas internacionais, como, por exemplo, o Acordo sobre Normas de Conduta para Apoio Oficial em Créditos à Exportação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
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De forma a conferir maior transparência e previsibilidade à política, estabelece-se que a participação máxima será um percentual do valor total a ser pago pelo importador pelos bens e serviços exportados, incluindo exportações realizadas a partir de terceiros países e excluindo o custo direto incorrido pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador - gastos locais. O valor previsto no §3º considerará benefícios e despesas indiretas em sua integralidade, ou seja, aplicados sobre todos os custos incorridos pelo exportador com bens e serviços.
É sabido, por meio de diferentes estudos sobre práticas internacionais, que apoiar uma determinada parcela de gastos locais em projetos envolvendo exportações nacionais é uma estratégia bastante difundida entre agências de crédito à exportação. Ao não apoiar determinados gastos locais previstos como necessários para a realização de projetos que geram demanda para as exportações brasileiras, diminui-se a competitividade nacional, em benefício de exportações a partir de outros países cujas agências permitem tal apoio combinado.
Ainda que o BNDES não financie tradicionalmente o custo incorrido pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador ou em terceiros países, foi incluída essa possibilidade com o objetivo de equiparar o apoio brasileiro às práticas de elegibilidade de concorrentes ou cofinanciadores públicos estrangeiros, haja vista que o financiamento a parte dos gastos locais necessários à viabilidade dos projetos é prática usual de agências de crédito à exportação estrangeiras. Com vistas à maior transparência, o limite da participação dos gastos locais ficará definido em regulamentação do Poder Executivo.
Foi prevista no §4º medida que tem por objetivo assegurar que pessoas jurídicas de direito externo que estejam inadimplentes com o Brasil sejam impedidas de acessar novos financiamentos enquanto perdurar a referida inadimplência. Caso haja negociação de dívida, devidamente formalizada nos termos da Lei 9.665, de 1998, a análise de novas operações de crédito poderá ser retomada.
Conforme o §5º, a proposta também busca consolidar na legislação o compromisso do BNDES em apresentar à sociedade os resultados de suas atividades de apoio à exportação, especialmente em termos de objetivos, recursos utilizados e alcance dos resultados de política pública. Tal inclusão reforça a posição de transparência do BNDES e consubstancia o compromisso firmado pelo banco junto aos órgãos de controle no sentido de evidenciar e dar publicidade à efetividade do apoio à exportação. O BNDES deverá manter seu site atualizado, contendo informações sobre as suas operações de financiamento às exportações de serviços contratadas com entes soberanos, nos termos do art. 62 da Lei 12.527, de 2011.
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Em respeito à competência de fiscalizar do Poder Legislativo, propõe-se consignar em lei, conforme o §6º, a obrigação de submissão anual à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado de informações acerca da carteira de financiamentos, a exemplo do que ocorre em outras agências de crédito à exportação. A apresentação dos resultados permitirá ao Congresso Nacional acompanhar periodicamente o apoio operacionalizado pelo BNDES, avaliando os benefícios diretos e indiretos auferidos pela sociedade brasileira com a atividade. A inclusão também de aspectos socioambientais das atividades reforça o compromisso do banco com a transparência e responsabilidade social e ambiental.
Um ponto que merece atenção é o uso da expressão "melhores condições" no art. 2º do substitutivo, ao tratar da atuação de financiadores e seguradores privados. A redação vigente pode ser interpretada como uma referência direta a condições de preço ou encargos, o que poderia gerar insegurança jurídica ao induzir comparações com instrumentos de natureza pública, sujeitos a regimes normativos distintos. Para evitar interpretações ambíguas e preservar a clareza normativa do dispositivo, recomenda-se a supressão do adjetivo "melhores", sem prejuízo dos objetivos do projeto, que permanece orientado à ampliação do envolvimento do mercado privado nas operações de apoio oficial ao crédito à exportação.
Em consequência dessas observações, proporei um conjunto de subemendas à Emenda nº 1-CRE, que promove as seguintes alterações no texto: i) tornar facultativa a consulta pública que precede a elaboração e a atualização do regulamento de que trata o caput do art. 3º do projeto; ii) acrescentar menção explícita ao Ministério da Fazenda no dispositivo que trata da integralização de cotas pela União ao FGCE; iii) estabelecer que a cobertura do seguro de crédito à exportação para projetos de investimentos produtivos em território nacional visará à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde; iv) vincular o financiamento à exportação de bens ou serviços nacionais; v) ajustar a redação do art. 2º; e vi) introduzir ajustes na ementa e de técnica legislativa.
Presidente, o voto.
Em face do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.139, de 2023, na forma da Emenda nº 1-CRE (Substitutivo), acrescida das subemendas a seguir.
É isso aí, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão e passamos à votação.
A votação será também nominal.
Nós vamos colocar em votação o Substitutivo ao Projeto de Lei 6.139, de 2023, nos termos do relatório apresentado pelo Senador Fernando Farias.
Os Senadores e as Senadoras que votam com o Relator votam "sim".
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Os Senadores que registraram suas presenças podem votar pelo aplicativo. (Pausa.)
R
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senadora Damares, com a palavra V. Exa.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Pela ordem.) - Enquanto os colegas votam, eu queria parabenizar o Senador Fernando por este voto.
Pela autoria ser do meu Líder, eu acompanhei esse projeto de lei lendo, e o senhor traz hoje um voto que a gente percebe que foi feito com muita dedicação. O senhor fez aperfeiçoamentos extremamente importantes, e a gente entrega hoje, Presidente Renan, uma matéria tão importante para o Brasil... Sabe aquela matéria sobre a qual a gente fica se perguntando, assim, "por que não fizemos isso antes?"? É exatamente essa matéria.
Então, eu quero parabenizar o Líder Mecias de Jesus e o Relator, pela forma como apresentou o voto. Eu entendo que um voto desses é construído a várias mãos: a consultoria, a assessoria...
Então, parabéns, Senador, pelo aperfeiçoamento, e Senador Renan, pela ousadia de o senhor colocar esse projeto em pauta hoje.
O Brasil estava precisando dessa matéria. Parabéns!
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Muito obrigado, Senadora Damares.
Senador Fernando.
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Pela ordem.) - Obrigado, Senadora. Realmente é um belo projeto, porque contempla muito. E hoje a pauta aqui foi muito em cima de pequenas empresas também. Esse, além de contemplar pequenas empresas, contempla também grandes empresas. É uma coisa que estava faltando aqui, para incentivar mais ainda nossas exportações, né?
Obrigado. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Os Senadores podem votar.
Todos os que registraram suas presenças podem votar pelo aplicativo. (Pausa.)
Essa é uma importantíssima matéria, como foi colocado aqui pela Senadora Damares. (Pausa.)
Nós vamos encerrar a votação e declarar o resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - SIM, 13; nenhum voto NÃO.
Está, portanto, aprovado o projeto de lei de autoria do Senador Mecias de Jesus, que contou com a relatoria do Senador Fernando Bezerra.
Agradecemos a presença de todos...
Fernando Farias.
É saudade do Senador Fernando Bezerra. (Risos.)
Agradecemos a presença de todos.
Está, portanto, encerrada a reunião.
(Iniciada às 10 horas e 13 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 44 minutos.)