Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 15ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 1º de julho de 2025. Anuncio o item 1. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 3664, DE 2024 - Não terminativo - Altera os arts. 54 e 58 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para qualificar os crimes de poluição que resultem em alteração ou destruição de ecossistemas, aumentar as penas dos crimes de poluição e estabelecer como majorante desses crimes a conduta com motivação política ou mediante paga ou promessa de recompensa. Autoria: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG) Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Pela aprovação com emendas Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim, para a leitura do seu relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS. Como Relator.) - Presidente, Senador Fabiano Contarato, é um projeto tranquilo, que já foi acordado com a Frente Parlamentar do Agronegócio, com o Governo e com as lideranças que tratam desse tema. Vamos, então, ao relatório. Eu vou ler o relatório - poderia ir direto à análise -, pois tenho certeza de que, até eu terminar o relatório, teremos quórum para votar. Relatório. |
| R | Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 3.664, de 2024, do Senador Cleitinho, que altera os arts. 54 e 58 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para qualificar os crimes de poluição que resultem em alteração ou destruição de ecossistemas, aumentar as penas dos crimes de poluição e estabelecer como majorante desses crimes a conduta com motivação política ou mediante paga ou promessa de recompensa. A proposição é simples, com três artigos. O art. 1º aumenta a pena máxima prevista no caput do art. 54 para cinco anos de reclusão. Ademais, insere uma nova hipótese no rol das qualificadoras do §2º do mesmo artigo, com pena prevista de quatro a doze anos de reclusão. O art. 2º insere nova causa de aumento no art. 58 da Lei de Crimes Ambientais, prevendo a majoração da pena de um terço até a metade em caso de crimes cometidos com motivação política ou mediante paga, ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Por fim, o art. 3º estabelece vigência imediata para a lei resultante do projeto. Na justificação, o autor argumenta que, hoje, o uso do fogo, de forma dolosa e para provocar destruição, não encontra a severidade compatível à reprovabilidade da conduta. Nesse esteio, considera que as punições atuais para crimes tão destrutivos acabam sendo comparáveis a um simples furto. Adicionalmente, avalia ele ainda, como essencial, aprovar penas mais severas também aos que cometem tais crimes mediante recompensa, uma vez que muitas dessas condutas são cometidas por criminosos profissionais, que agem a mando de outrem, a fim de lucrar com o crime ou encobrir o verdadeiro mandante. A proposição foi encaminhada às Comissões de Meio Ambiente e de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, estando sujeita à decisão terminativa na última, ou seja, na CCJ. Não foram apresentadas emendas. Existe aqui uma emenda deste Relator, em comum acordo com as partes interessadas, inclusive o Governo. Análise. Nos termos do art. 102-F, incisos I e VI, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CMA opinar sobre o mérito de proposições legislativas pertinentes à proteção do meio ambiente, ao controle da poluição, à conservação da natureza, à defesa do solo e ao Direito Ambiental. Considerando que o projeto será analisado em decisão terminativa pela CCJ, iremos nos ater apenas aos aspectos relacionados a esta Comissão. Entendemos o projeto como altamente meritório, pois vivenciamos terríveis incêndios no ano de 2024, muitos dos quais teriam origens criminosas, segundo depoimento da Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima a esta CMA - a denúncia foi feita pela Ministra nesta Comissão. Nesse ínterim, é inadmissível que infrações penais tão graves, capazes de destruir ecossistemas inteiros ou dificultar severamente sua recuperação, a partir do uso do fogo, recebam cominações ínfimas, muitas vezes levando o infrator à prisão em regime aberto. |
| R | Além disso, a proposição ainda estabelece, como causa de aumento de pena, o motivo torpe, a motivação política ou a promessa de recompensa. Não podemos aceitar que a destruição do meio ambiente, a poluição das águas, do solo e do ar se tornem uma arma política ou instrumento para aferição econômica. Contudo, entendemos que há necessidade de aperfeiçoar o projeto, para excluir o manejo do fogo já previsto em lei da qualificadora penal do art. 54, §2º, proposto. Entendemos que o uso do fogo dentro dos limites legais, ainda que eventualmente causasse um desastre, não seria hipótese a ser punida mais severamente. Para evitar tal situação, mediante acordo, apresentamos a emenda ao final. Por essas razões, entendemos que o PL tem todos os méritos para ser aprovado. Voto. Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.664, de 2024, com a emenda a seguir. Só vou ler a emenda. EMENDA Nº - CMA Dê-se a seguinte redação ao art. 54, §2º, inciso VI, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei nº 3.664, de 2024: “VI - causar desastre ecológico, descaracterizando significativamente determinado ecossistema natural, ou impedir ou dificultar sua recuperação, inclusive mediante o uso de fogo, excetuados os casos de manejo integrado previstos na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.” (NR). Esse é o relatório, Sr. Presidente. (Pausa.) Aqui me informaram que o Senador Mecias encaminhou agora uma emenda exatamente igual à que nós apresentamos. Então, não há problema nenhum. (Pausa.) E a segunda também, segundo a assessoria que ajudou no acordo, está absorvida no relatório. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto com a emenda. Neste momento, quero parabenizar o Senador Paulo Paim pelo brilhante relatório, pela sensibilidade, pela importância do tema. Muito obrigado. Anuncio o item 4, um requerimento de nossa autoria, que institui... (Pausa.) Desculpem-me. Item 5. ITEM 5 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 10, DE 2025 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater a Exportação de Animais Vivos por Via Marítima: Impactos e Riscos, com os convidados que apresenta. Autoria: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) A votação será simbólica. Em votação o requerimento. Os Senadores que concordam com o requerimento permaneçam como se encontram. Aprovado o requerimento. (Pausa.) |
| R | Consulto o Senador Paulo Paim... Tem um projeto de lei de minha autoria, cujo Relator é o Senador Alessandro Vieira, e, se o senhor pudesse ser o relator ad hoc, eu agradeceria. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS) - De imediato. (Pausa.) Sendo de V. Exa. e do Senador Alessandro, eu vou fazer a leitura e já vou dar o voto favorável. (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Anuncio o item 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 3776, DE 2024 - Não terminativo - Altera as Leis nº 9.605, de 1998, e nº 8.176, de 1991, para aumentar as penas dos crimes que punem o garimpo ilegal. Autoria: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.776, de 2024, e das Emendas nºs 1 e 2, nos termos do substitutivo que apresenta. Observações: 1. Em 07/04/2025, foram apresentadas as emendas n°s 1 e 2, de autoria do Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR). 2. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim, como Senador ad hoc, para a leitura do relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, o projeto é de V. Exa., o Relator é o Senador Alessandro Vieira, ambos Senadores de muito conceito nesta Casa. Eu não tenho nenhum problema de assumir ad hoc e vou direto à análise. A competência desta Comissão para apreciar a matéria sob análise encontra respaldo no inciso I do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal . Considerando que a proposição será subsequentemente analisada pela CCJ, a presente análise deverá centrar-se nos seus aspectos de mérito, visto que as questões relativas à constitucionalidade e juridicidade serão abordadas por aquele Colegiado. Corroboramos os argumentos expostos na justificação da proposição. Houve um aumento expressivo no garimpo ilegal no país, sobretudo em terras indígenas, entre os anos de 2016 e 2022. O garimpo ilegal ocorre, predominantemente, na Região Norte do Brasil. A recente “Operação Desintrusão da Terra Indígena Munduruku”, que mobiliza mais de 20 órgãos e entidades governamentais, visa ao combate à exploração ilegal neste território. Segundo informações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a destruição de equipamentos como retroescavadeiras, motores e geradores soma um prejuízo de R$44,5 milhões às operações de garimpo ilegal. A expansão das atividades garimpeiras ilegais, tecendo uma rede de criminalidade, violência e ameaças ambientais, é relatada no documento "A nova corrida do ouro na Amazônia: garimpo ilegal e violência na floresta", do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Roraima e Pará são os estados em que se constatou a intensificação do garimpo nos últimos cinco anos, com constituição de uma rede complexa de ilegalidades e violência. Sr. Presidente, eu vou simplificando aqui a argumentação, dizendo que, no entanto, a apresentação das Emendas nºs 1 e 2, ambas de autoria do Senador Mecias de Jesus, nos permitiu refletir que o texto original, conforme justificação das emendas, generaliza a elevação das penas, ignorando por completo grande parte das pessoas envolvidas no garimpo ilegal que atuam em baixa escala, sem causar danos significativos ao meio ambiente, muitas vezes por ausência de oportunidades econômicas e alternativas de renda. As emendas propõem, nesse sentido, a pena agravada somente nos casos de maior impacto ambiental, de modo a promover tratamento penal diferenciado para o infrator que impacta gravemente o meio ambiente, com uso de mercúrio, por exemplo, na atividade de garimpo. Se, por um lado, o aumento generalizado da pena atinge todos aqueles que exercem atividades de garimpo ilegal, propondo-se o PL a não permitir, em hipótese alguma, o réu a usufruir dos institutos da transação penal ou da suspensão condicional do processo, já que a pena mínima seria de três anos, por outro lado, a pena estabelecida para o garimpo legal, de seis meses a um ano, pelo art. 55 da LCA, é desproporcional à gravosidade da atividade. |
| R | Por tal razão, acolhemos a justificação da Emenda nº 1, de modo a prever o aumento de pena para o crime de usurpação do patrimônio da União, na hipótese de se tratar de exploração de garimpo ilegal de grandes proporções ou significativa degradação ambiental. Por outro lado, para garantir que o intuito de agravar a pena também seja contemplado, propomos substituir a pena de detenção para pena de reclusão no caput do art. 2º da Lei 8.176/1999. Encerrando, Sr. Presidente, diria aqui: no mesmo sentido, acolhemos parcialmente a Emenda nº 2, mas propomos o aumento geral da pena para reclusão, de um a quatro anos, e multa, para o crime tipificado no art. 55 da Lei de Crimes Ambientais, seguindo o estabelecido no art. 54 da LCA para o crime de poluição. Todavia, prevemos o aumento da pena, conforme proposto originariamente no PL nº 3.776, de 2024, para as hipóteses que geram danos ambientais significativos, como contaminação das águas, riscos à saúde pública e exploração de minérios em territórios indígenas e áreas ambientalmente protegidas. O §3º proposto na emenda, em nosso entendimento, apenas veicula normas já estabelecidas no art. 15 da Lei de Crimes Ambientais, sendo, assim, injurídico. Além disso, necessário um ajuste redacional à ementa do PL nº 3.776, de 2024. Voto. Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.776, de 2024, e das Emendas nºs 1 e 2, nos termos da seguinte emenda substitutiva... O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Muito obrigado, Senador Paulo Paim. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, nos termos da emenda terceira... É essa mesmo? (Pausa.) ... terceira, e com a aprovação das Emendas 1 e 2, da CMA. A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça. Coloco em votação um item extrapauta, um requerimento de nossa autoria. Consulto o Senador Paulo Paim se ele pode subscrever esse requerimento. EXTRAPAUTA ITEM 6 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 15, DE 2025 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater o Panorama da Presidência Brasileira na COP30, no epicentro da crise climática e em defesa do multilateralismo. A audiência pública integra a programação da II Cúpula Parlamentar sobre Mudança Climática e Transição Justa da América Latina e do Caribe, que será realizada nos dias 6 e 7 de agosto de 2025, no Congresso Nacional, em Brasília. Autoria: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS) - Vindo de V. Exa., já está subscrito. O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - (Risos.) Obrigado. Em votação simbólica o requerimento. Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. Antes de terminar os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 14ª Reunião, realizada em 10 de junho. Os que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. Muito obrigado pela presença de todos e todas. (Iniciada às 9 horas e 42 minutos, a reunião é encerrada às 9 horas e 59 minutos.) |

