15/07/2025 - 15ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Fala da Presidência.) - (Falha no áudio.)... 15 de julho de 2025.
Na reunião de hoje, nós temos alguns projetos que serão apreciados e um outro projeto que votamos na reunião anterior, que obrigatoriamente constará da pauta, mas, se não houver emenda até o momento da apreciação, será automaticamente declarado aprovado.
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Srs. Senadores, o comércio, a indústria e o agronegócio brasileiros estão sob ataques tarifários dos Estados Unidos. A decisão do Presidente norte-americano foi divulgada, pasmem, por carta publicada nas redes sociais, carta dirigida ao Presidente Lula, que elenca motivos políticos, eleitorais, pessoais e não elenca nenhum motivo de ordem comercial ou tarifário. O Presidente norte-americano aproveitou a carta para fazer fake news: alegou na carta que os Estados Unidos eram deficitários na balança comercial com o Brasil, quando ocorre exatamente o oposto. E 11% das nossas exportações vão para os Estados Unidos. Nós aprovamos aqui em 48 horas, com a participação de todos os Senadores desta Comissão, sobretudo da Senadora Tereza Cristina, que foi a Relatora, a Lei da Reciprocidade. O Governo pode usar ou não usar a Lei da Reciprocidade, mas o que há de diferente é que agora nós temos uma legislação a suprir o vácuo existente até então. (Pausa.)
Nós vamos passar à ordem do dia.
Comunico também aos Srs. Senadores que deverei presidir a Comissão que vai avaliar a Medida Provisória 1.303, com a maior boa vontade possível, querendo, evidentemente, ajudar. O Relator deverá ser o Deputado Zarattini. E nós esperamos, num curtíssimo espaço de tempo, esgotando o debate, verdadeiramente apreciar e aprovar essa medida provisória. Ela não trata do IOF, ela é uma compensação ao IOF.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Item primeiro da pauta.
ITEM 1
TURNO SUPLEMENTAR DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO
PROJETO DE LEI N° 6139, DE 2023
- Terminativo -
Ementa do Projeto: Altera a Lei nº 12.712 de 30 de agosto de 2012, para estabelecer o sistema brasileiro de crédito oficial à exportação.
Autoria do Projeto: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senador Fernando Farias
Relatório:
Observações:
Até o momento, não foram apresentadas emendas em turno suplementar. (Pausa.)
A matéria está em discussão.
Esclareço que poderão ser oferecidas emendas ao substitutivo até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo substitutivo integral. (Pausa.)
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Não havendo quem queira discutir a matéria, encerro a discussão.
Não tendo sido oferecidas emendas, o substitutivo é dado como definitivamente aprovado em turno suplementar, sem votação, de acordo com o art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa, para as providências cabíveis.
Item 2 da pauta.
ITEM 2
MENSAGEM (SF) N° 22, DE 2025
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 150,000,000.00 (centro e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado da Bahia e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se para o financiamento parcial do Programa de Manutenção Proativa e Resiliência das Rodovias do Estado da Bahia - PRO-RODOVIAS.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Jaques Wagner
Relatório: Favorável nos termos do Projeto de Resolução do Senado que apresenta.
Essa mensagem é da Presidência da República.
Originalmente, o Relator é o Senador Otto Alencar. Não estando presente, eu tenho a satisfação de designar, como relator ad hoc, o Senador Jaques Wagner.
Com a palavra V. Exa.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Atendendo a um pedido do Senador Otto Alencar, que não está presente neste momento, eu vou passar à análise do relatório.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu meios de controle pelo Senado Federal das operações financeiras externas de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, consoante o art. 52, incisos V, VII e VIII, tendo a Câmara Alta disciplinado a matéria mediante a Resolução nº 48, de 2007, e alterações e a Resolução nº 43, de 2001, e alterações, todas do Senado Federal.
O programa foi identificado como passível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), de que trata o Decreto 9.075, de 2017.
A Secretaria do Tesouro Nacional prestou as devidas informações sobre as finanças externas da União, bem como analisou as informações referentes ao mutuário, manifestando-se favoravelmente ao oferecimento de garantia da República Federativa do Brasil à referida operação de crédito, haja vista que o mutuário cumpre os requisitos legais para ambos. O mutuário recebeu classificação A+ quanto à capacidade de pagamento.
A PGFN pronunciou-se pela legalidade das minutas contratuais e pela regularidade na apresentação de comprovações requeridas pela legislação, visando ao encaminhamento do processo ao Senado Federal para fim de autorização da operação de crédito em tela, bem como à concessão de garantia por parte da União, ressalvando que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, deve ser verificado o disposto na Portaria Normativa MF nº 500, de 2023 (adimplência do ente), o cumprimento substancial das condições especiais de efetividade do contrato de empréstimo, bem como seja formalizado o contrato de contragarantia.
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A Secretaria do Tesouro Nacional emitiu o Parecer SEI 4.797, de 2024, aprovado em 27/12/2024, complementado pelo Parecer 978, de 2025, aprovado em 26/03/2025. Nos referidos pareceres constam (a) a verificação dos limites e condições para contratação da operação de crédito; (b) a análise dos requisitos legais e normativos referentes à concessão da garantia da União; e (c) as informações relativas aos riscos para o Tesouro Nacional.
O mencionado Parecer 4.797, de 2024, concluiu no seguinte sentido:
56. Tomando-se por base os dados da documentação constante dos autos, e considerando a verificação dos limites e condições constantes da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, o ente cumpre os requisitos prévios à contratação da operação de crédito, conforme dispõe o art. 32 da LRF.
57. Ressalte-se que deverá ser observado o disposto no inciso VI do art. 21 da Resolução deste Senador nº 43, de 2001, e no §4° do art. 10 da Resolução também deste Senado n° 48, de 2007.
58. Em relação à garantia da União, tomando-se por base os dados da documentação constante dos autos, e considerando a verificação dos limites e condições constantes da Resolução do Senado Federal 48, de 2007, entende-se que o ente cumpre os requisitos legais e normativos apontados na seção III.I, necessários para a obtenção da garantia da União.
59. Considerando o disposto na Portaria Normativa do Ministério da Fazenda n° 500, de 2023, o prazo de validade da presente verificação de limites e condições para contratação da operação de crédito e para a concessão de garantia pela União é de 270 dias, contados a partir de 27/12/2024, uma vez que o cálculo dos limites a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução deste Senado nº 43, de 2001, resultou em percentuais de comprometimento inferiores a 80%.
A Secretaria do Tesouro Nacional informou que a operação de crédito sob análise está inscrita no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito), sob o código TB159375.
Cabe ainda enfatizar que a PGFN atestou, em seu parecer, que o contrato negociado não contém cláusulas de natureza política, atentatórias à soberania nacional e à ordem pública, contrárias à Constituição e às leis brasileiras, bem assim que impliquem compensação automática de débitos e créditos.
Fica amplamente evidenciada não só a importância do empréstimo, cuja aprovação iremos propor nesta data, como a sua extrema relevância. Trata-se de iniciativa que, com certeza, trará enormes ganhos ao Estado da Bahia.
O voto.
Em conclusão, o pleito encaminhado pela Presidência da República encontra-se de acordo com o que preceituam as normas deste Senado Federal relativas à matéria em análise, devendo ser concedida a autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida, nos termos do seguinte...
Aí segue o projeto de resolução, que eu vou me abster de ler; está disponível para todos os colegas Senadores.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Jaques Wagner, eu queria um favor adicional. Nós temos dois outros projetos de empréstimos do Estado da Bahia. Eu consulto V. Exa. se V. Exa. se digna ser designado para proferir esses pareceres.
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O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Eu é que lhe agradeço pela designação, e, evidentemente, sendo o estado onde eu vivo, é motivo de alegria, até porque um deles está voltado especificamente para projetos na área de agricultura familiar e outro também para a parte de rodovias.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - É a Mensagem nº 32, de 2005...
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Certo.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) -
EXTRAPAUTA
ITEM 8
MENSAGEM (SF) N° 32, DE 2025
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado da Bahia e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se para o financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado da Bahia (fase II), de conformidade com a inclusa Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Jaques Wagner
Relatório: Pela aprovação
E a Mensagem nº 33, que, igualmente, submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$200 milhões, de principal, entre o Governo do Estado da Bahia e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), cujos recursos destinam-se para o financiamento parcial do Programa de Infraestrutura Sustentável do Estado da Bahia - Bahia Sustentável, de conformidade com a inclusa exposição de motivos do Sr. Ministro de Estado da Fazenda.
Essas mensagens são de autoria da Presidência da República.
Eu, igualmente, concedo a palavra ao Senador Jaques Wagner, para proferir relatórios a essas matérias.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Como Relator.) - Obrigado, Presidente Renan, mais uma vez.
Eu passo à leitura da Mensagem 32 - passo à análise, direto.
O art. 52, inciso V, da nossa Constituição, confere ao Senado Federal a competência para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Cabe também a esta Casa dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos entes da Federação, inclusive suas autarquias e entidades controladas, e para a concessão de garantia da União para as referidas operações, conforme os incisos VII e VIII do mesmo dispositivo constitucional.
Essas normas constam das Resoluções do Senado Federal nº 40, de 2001, nº 43, de 2001, e nº 48, de 2007.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também normatiza o tema, principalmente em seus arts. 32 e 40.
Neste sentido, de acordo com a citada Exposição de Motivos nº 42, de 2025, a Secretaria do Tesouro Nacional prestou as devidas informações sobre as finanças externas da União, bem como analisou as informações referentes ao mutuário, manifestando-se favoravelmente ao oferecimento da garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito pretendida, haja vista que o mutuário cumpre os requisitos legais para ambos, salientando inclusive que o Estado da Bahia recebeu classificação “A+” quanto a sua capacidade de pagamento.
Ainda de acordo com a Exposição de Motivos nº 42, de 2025, a PGFN pronunciou-se pela legalidade das minutas contratuais e pela regularidade na apresentação das comprovações requeridas pela legislação, visando ao encaminhamento do processo a este Senado Federal para fim de autorização de crédito em tela, bem como à concessão de garantia por parte da União, ressalvando que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, deve ser verificado o disposto na Portaria Normativa MF nº 500, de 2023 (adimplência do ente), o cumprimento substancial das condições especiais prévias ao primeiro desembolso, bem como seja formalizado o contrato de contragarantia.
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De acordo com o anexo técnico da minuta do contrato de empréstimo, constante dos autos, o objetivo do projeto consiste em “aumentar o acesso ao mercado e a produtividade agrícola e desenvolver a resiliência dos agricultores familiares aos choques climáticos, ao mesmo tempo em que expande o acesso a serviços de água resilientes em áreas rurais selecionadas”.
Com base nessas informações e considerando ainda que se encontram satisfeitas as condições estipuladas pelas referidas resoluções do Senado Federal, bem como pelas demais normas legais e constitucionais, incluindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000, concluímos não haver motivos, do ponto de vista técnico, para se negar a autorização ao pleito em exame.
O voto, portanto, é: diante do exposto, apresentamos voto favorável à autorização pleiteada na Mensagem do Senado Federal nº 32, de 2025, nos termos do projeto de resolução que segue, e eu me abstenho, Sr. Presidente, caso o senhor concorde, de ler o projeto de resolução.
Se V. Exa. me autoriza, eu vou para o outro empréstimo.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Por favor.
EXTRAPAUTA
ITEM 9
MENSAGEM (SF) N° 33, DE 2025
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado da Bahia e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se para o financiamento parcial do Programa de Infraestrutura Sustentável do Estado da Bahia - Bahia Sustentável, de conformidade com a inclusa Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Jaques Wagner
Relatório: Pela aprovação
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Como Relator.) - Aqui é a Mensagem nº 33, e eu parto também para a análise.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu meios de controle, pelo Senado Federal, das operações financeiras externas de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante o art. 52, incisos V, VII e VIII, tendo a Câmara Alta disciplinado a matéria mediante a Resolução nº 48, de 2007, e alterações, e a Resolução nº 43, de 2001, e alterações, todas do Senado Federal.
O programa foi identificado como passível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), de que trata o Decreto nº 9.075, de 2017.
A Secretaria do Tesouro Nacional prestou as devidas informações sobre as finanças externas da União, bem como analisou as informações referentes ao mutuário, manifestando-se favoravelmente ao oferecimento da garantia da República Federativa do Brasil à referida operação de crédito, haja vista que o mutuário cumpre os requisitos legais para ambos. Adicionalmente, informou que o mutuário recebeu classificação “A+” quanto à capacidade de pagamento.
A PGFN pronunciou-se pela legalidade das minutas contratuais e pela regularidade na apresentação de comprovações requeridas pela legislação, visando ao encaminhamento do processo ao Senado Federal para fim de autorização da operação de crédito em tela, bem como à concessão de garantia por parte da União, ressalvando que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, deve ser verificado o disposto na Portaria Normativa MF nº 500, de 2023 (adimplência do ente), bem como seja formalizado o contrato de contragarantia.
A Secretaria do Tesouro Nacional emitiu o Parecer SEI nº 1880/2025/MF, de 30/05/2025 (Doc SEI nº 51061236). No referido parecer, constam: (a) a verificação dos limites e condições para contratação da operação de crédito; (b) a análise dos requisitos legais e normativos referentes à concessão da garantia da União; e (c) as informações relativas aos riscos para o Tesouro Nacional.
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O mencionado parecer concluiu no sentido de ser possível a concessão desse empréstimo e conclui enfatizando que a PGFN atestou, em seu parecer, que o contrato negociado não contém cláusulas de natureza política atentatórias à soberania nacional e à ordem pública, contrárias à Constituição e às leis brasileiras, bem assim que impliquem compensação automática de débitos e créditos.
Fica amplamente evidenciada não só a importância do empréstimo, cuja aprovação iremos propor nesta data, como a sua extrema relevância. Trata-se de iniciativa que, com certeza, trará enormes ganhos ao Estado da Bahia.
Voto.
Em conclusão, o pleito encaminhado pela Presidência da República encontra-se de acordo com o que preceituam as normas deste Senado Federal relativas à matéria em análise, devendo ser concedida a autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida, nos termos do projeto de resolução que segue.
Eu peço a compreensão de V. Exa., que, além de colocar os três em votação, se possível, colocar a urgência da matéria, porque aí eu tentarei votar na sessão de hoje ou de amanhã do Senado.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir a matéria, declaro encerrada a discussão.
Passamos à votação, em bloco, das Mensagens 22, 32 e 33.
A votação será simbólica.
Em votação os relatórios apresentados pelo Senador Jaques Wagner.
Os Senadores e as Senadoras que concordam com os relatórios permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados os relatórios, que passam a constituir os pareceres da Comissão, favoráveis às matérias, nos termos dos projetos de resolução do Senado que se apresentam.
A matéria vai ao Plenário.
Antes, porém, eu submeto à apreciação a proposta, que foi encaminhada pelo Senador Jaques Wagner, de urgência da matéria.
Os Senadores que concordam com a urgência permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a urgência para tramitação das mensagens da Presidência da República.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Muito obrigado, Presidente. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - O item 3 foi retirado da pauta.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 1558, DE 2022
- Não terminativo -
Esta Lei dispõe sobre o uso do Cadastro Positivo para concessão de descontos e benefícios pecuniários para os cidadãos que são adimplentes em seus financiamentos que usam recursos públicos e já amortizaram mais de 75% da dívida total.
Autoria: Senador Eduardo Braga (MDB/AM)
Relatoria: Senadora Professora Dorinha Seabra
Relatório: Favorável ao projeto, e contrário às Emendas nºs 1 e 2.
Observações:
1. Em 10/6/2025, foi concedida vista coletiva da matéria.
2. Em 10/6/2025, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria da senadora Augusta Brito.
4. 17/05/2025, foi apresentada a emenda nº 2, do senador Rogério Carvalho.
4. A matéria será apreciada pela CCT, em decisão terminativa.)
Passamos ao item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 2356, DE 2024
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional de Educação Empreendedora e Financeira (PNEEF).
Autoria: Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Relatoria: Senadora Professora Dorinha Seabra
Relatório: Favorável ao projeto e pelo acolhimento parcial da Emenda nº 1, na forma da emenda de sua autoria.
Observações:
1. Em 10/6/2025, foi concedida vista coletiva da matéria.
2. Em 13/6/2025, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria da senadora Augusta Brito.
3. A matéria vai à CE, em decisão terminativa. (Pausa.)
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Em função de uma circunstancial ausência da Professora Dorinha, nós passaremos ao item seguinte da pauta. Se for possível, voltaremos mais adiante para apreciar esse item 4.
Item 5 da pauta.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 801, DE 2024
- Não terminativo -
Dispõe sobre a doação de alimentos humanos ou animais, por indústrias, estabelecimentos comerciais e assemelhados, a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos bem como, as doações financeiras feitas a entidades de proteção dos animais, sem fins lucrativos.
Autoria: Senador Giordano (MDB/SP)
Relatoria: Senadora Soraya Thronicke
Relatório: Favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-T e com duas emendas apresentadas, e contrário à Emenda nº 2-T.
Observações:
1. Em 26/03/2024, foram apresentadas as emendas nº 1 e 2-T, de autoria do senador Mecias de Jesus.
2. A matéria teve aprovado requerimento de adiamento de discussão até o dia 22/4/2025.
3. Em 11/6/2025, foi apresentado relatório reformulado.
3. A matéria será apreciada pela CAS, em decisão terminativa.
A relatoria é da nossa querida Senadora Soraya Thronicke.
Eu tenho a satisfação... (Pausa.)
A Senadora Soraya está participando remotamente desta reunião da CAE.
Com muita satisfação, eu concedo a palavra a V. Exa., Senadora Soraya.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Como Relatora. Por videoconferência.) - Bom dia, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Bom dia.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Por videoconferência.) - É um prazer estar aqui, mesmo que remotamente, em mais uma reunião da CAE, sempre muito bem conduzida por V. Exa.
Aproveito para cumprimentar todos os servidores, todas as Senadoras e os Senadores e aqueles que estão nos acompanhando pela TV Senado, via internet, enfim.
Antes de passar para a leitura do relatório, Presidente, eu gostaria de parabenizá-lo pelas palavras iniciais nessa reunião, acerca do tarifaço do Sr. Donald Trump.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Muito obrigado.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Por videoconferência.) - Realmente, não foi uma decisão técnica, porque a balança há dez anos é superavitária para os Estados Unidos. Foi uma decisão política, um tiro no pé, algo assim, deplorável. E eu chego a sentir pena é dos americanos, que enfrentam neste momento um Governo completamente desestruturado e perigoso até. Falo isso pelo carinho que eu tenho pelos Estados Unidos, pelos americanos. Eu morei nos Estados Unidos, eu tenho uma irmã que mora lá há cerca de 18 anos, tenho cunhado, tenho dois sobrinhos, um casal de sobrinhos norte-americanos, muitos amigos. Então, dói a gente ver a situação que Trump pode destinar ao seu país.
Isso nos abre uma brecha muito boa e muito interessante para que possamos diversificar o destino das nossas exportações, vai simplesmente nos libertar do mercado norte-americano e vai fortalecer esses outros países entre si. Então, é um tiro no pé enorme, mas, para a gente, neste momento agora, em curto prazo, pode ser ruim, mas, em longo prazo, eu acredito que será de suma importância para a nossa economia.
Então, desejo tudo de bom para os Estados Unidos, mas nós, brasileiros, podemos fazer desse limão uma grande limonada. Nós podemos crescer muito, e nessa matéria aqui, desta Comissão, cuja Presidência é de V. Exa., eu acredito que possamos ajudar o país a melhorar cada vez mais na parte econômica.
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Bom, Presidente, eu peço licença para passar diretamente para a análise, pode ser?
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Hum-hum.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Por videoconferência.) - Análise do projeto de lei.
Cabe à CAE, nos termos do art. 99, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre o aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente.
O projeto de lei em análise está em conformidade com a Constituição Federal. A matéria tratada está dentro da competência do Congresso Nacional e não há qualquer exigência de iniciativa privativa do Poder Executivo. Deste modo, verifica-se que não há, violação a regras constitucionais de ordem formal.
Ademais, a escolha de um projeto de lei ordinária para tratar desta matéria é a mais adequada. Isso porque a Constituição Federal não exige que leis complementares regulem essa temática específica.
No que concerne à juridicidade, a proposição está correta. O meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos, edição de lei, é o adequado. Da mesma forma, a norma apresenta caráter de inovação no ordenamento jurídico, aplicando-se a todos de forma igualitária e sem distinções. Além disso, está em harmonia com os princípios que orientam o sistema jurídico brasileiro e possui o poder de gerar efeitos jurídicos concretos.
A técnica legislativa empregada no projeto está em consonância com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, não sendo necessária qualquer modificação nesse aspecto.
E, agora, no que concerne ao mérito, esta proposição, diga-se de passagem, muito pertinente do Senador Giordano, é oportuna e trata de enfrentar uma questão importantíssima para nosso país - a segurança alimentar - por meio do apoio à doação de alimentos. A proposta se alinha com políticas públicas voltadas para a segurança alimentar e nutricional, fomentando a utilização racional de excedentes alimentares e combatendo o desperdício.
Embora o Brasil tenha uma produção agrícola robusta, a preços competitivos, o que permite alimentar cerca de 1 bilhão de pessoas aqui e no mundo, a insegurança alimentar ainda afeta milhões de brasileiros pela dificuldade de acesso, principalmente em função da renda. Para se ter uma ideia, a Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional detectou que, no começo de 2022, cerca de 33 milhões de brasileiros sofriam, em algum grau, a insegurança alimentar.
Neste sentido, podemos atestar que o projeto de lei vem estimular a doação de alimentos, o que, junto a outras políticas públicas de segurança alimentar, pode somar esforços para amenizar esse problema e trazer dignidade às pessoas. A proposição também reforça a segurança jurídica e a transparência dos doadores, prevendo cadastro e registro, bem como define de forma clara e equilibrada as responsabilidades dos diversos atores neste processo.
A previsão expressa de que somente poderão ser doados alimentos em conformidade com as normas sanitárias vigentes assegura a proteção da saúde pública e a qualidade dos produtos destinados ao consumo humano, preservando a dignidade dos beneficiários. A possibilidade de distribuição dos alimentos por entidades donatárias a outras instituições sem fins lucrativos, prevista no art. 5º, potencializa o alcance social das doações e a capilaridade das ações de combate à fome.
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É importante mencionar também que, ao contemplar a doação de alimentos para animais, o projeto demonstra sensibilidade e abrangência, reconhecendo a importância crescente dessa temática no contexto social contemporâneo. A medida promove, assim, a solidariedade não apenas para com os seres humanos em situação de vulnerabilidade, mas também com os animais, integrando políticas públicas de bem-estar animal às iniciativas de responsabilidade social.
Ainda que o projeto seja no todo meritório, cabe uma ressalva importante. É necessário destacar que os arts. 7º, 8º e 9º da proposição, ao tratarem de incentivos fiscais, implicam renúncia de receita e, conforme o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação ou ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. A ausência dessa estimativa compromete a conformidade da proposição com a Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo acarretar desequilíbrios fiscais indesejados.
Adicionalmente, é importante registrar que a supressão dos artigos 7º, 8º e 9º, que tratam das deduções fiscais, decorre de um entendimento construído em diálogo com o Governo Federal e com o próprio autor da proposição. O objetivo comum foi viabilizar a tramitação e a aprovação do núcleo central da proposta, que trata da regulamentação das doações e do apoio institucional às entidades beneficiárias, sem comprometer a responsabilidade fiscal ou gerar obstáculos técnicos à iniciativa. Trata-se, portanto, de uma solução de consenso que preserva o mérito social do projeto, ao mesmo tempo em que respeita os limites orçamentários e fiscais vigentes.
Apesar da louvável intenção do autor em prever estímulos tributários à doação de alimentos e apoiar entidades de proteção animal, é imprescindível que qualquer renúncia fiscal seja acompanhada de análise de impacto, conforme determina a legislação vigente. A aprovação dos dispositivos mencionados sem essa análise poderia comprometer a responsabilidade fiscal do Estado, o que não é desejado num momento em que se busca equilibrar as contas para promover o crescimento do país.
Assim, a este PL foram oferecidas duas emendas. A Emenda 1-T é oportuna por inserir na proposição o transporte da doação de alimentos, como elemento logístico indispensável, e prever expressamente a figura do transportador, ampliando assim a segurança jurídica deste processo. Ao prever o cadastro também do transportador, facilita-se a fiscalização deste processo, dando condições de integridade. Também acerta ao permitir o acréscimo dos valores gastos com o transporte das doações no cômputo das deduções do Imposto de Renda.
Por sua vez, a Emenda 2-T também é bem-intencionada ao buscar ampliar o universo de deduções possíveis às empresas que doarem alimentos. Para além da dedução para empresas que apurem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica pelo lucro real, a Emenda 2-T prevê que aquelas empresas que apuram pelo lucro presumido também poderiam doar.
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Entretanto, em que pese a boa intenção exarada nesta segunda emenda, ela traz complicações adicionais a uma questão já delicada, neste momento em que o país se esforça por encontrar um balanço importante no ajuste fiscal para aumentar a credibilidade junto aos mercados e potenciais investidores. Dessa forma, consideramos que a Emenda 2-T ainda não estaria em condições de ser aprovada, e sua ideia poderia ser reapresentada posteriormente, de forma autônoma, para permitir melhor estudo pela área econômica, tal como os arts. 7º, 8º e 9º da proposição, permitindo a aprovação, neste momento, das questões já pacificadas.
Por fim, cabe mencionar que a ementa da proposição pode ser mais bem redigida inserindo-se a preposição “para consumo”, de modo evitar interpretações incorretas. Neste sentido se propõe que a ementa teria melhor redação da seguinte forma: “Dispõe sobre a doação de alimentos, para consumo humano ou animal, por indústrias, estabelecimentos comerciais e assemelhados, a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos, bem como as doações financeiras feitas a entidades de proteção dos animais, sem fins lucrativos".
O.k.. Eu deduzi que estaria errado, mas não, é esse o sentido mesmo.
Voto.
Diante do exposto, somos pela aprovação do PL nº 801, de 2024, de autoria do Senador Giordano, com as duas emendas que apresentamos a seguir, sendo uma delas de redação, bem como pela aprovação da Emenda 1-T e pela rejeição da Emenda 2-T.
Sr. Presidente, a Emenda 1T... Perdão aqui. Aprovação da Emenda 1T, que diz o seguinte: "Suprimam-se os arts. 7º, 8º e 9º do Projeto de Lei 801, de 2024, procedendo-se às renumerações necessárias e à adequação das remissões nos demais artigos, quando for o caso".
E a emenda de redação.
Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei nº 81, de 2024:
Dispõe sobre a doação de alimentos para consumo humano ou animal, por indústrias, estabelecimentos comerciais e assemelhados, a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos, bem como a doações financeiras feitas a entidades de proteção dos animais, sem fins lucrativos.
É isso, Sr. Presidente. Agradeço a oportunidade e a designação dessa importante relatoria.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Agradecemos mais uma vez à Senadora Soraya Thronicke. Muito obrigado por sua participação.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir a matéria, declaramos encerrada a discussão e passamos à votação.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
As Senadoras e Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
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Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1-T da CAE, 3 e 4 da CAE, e contrário à Emenda 2-T.
A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Item 7 da pauta. Nós vamos contar com a participação online do Senador Esperidião Amin.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 882, DE 2023
- Terminativo -
Altera a Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014, que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.
Autoria: Senador Eduardo Gomes (PL/TO)
Relatoria: Senador Esperidião Amin
Relatório: Pela aprovação do projeto.
Este projeto é de autoria do Senador Eduardo Gomes.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Senador Esperidião Amin, que apresentará o seu relatório.
Com a palavra V. Exa., Amin.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator. Por videoconferência.) - Muito bom dia, Senador Renan.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Bom dia.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Por videoconferência.) - É uma alegria muito grande poder participar da reunião presidida por V. Exa..
Este projeto, Presidente, é um projeto singular, posto que tem um artigo só e o artigo é nevrálgico, ou seja, é um artigo essencial.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Perfeito.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Por videoconferência.) - Sobre o que ele versa? Ele versa sobre a fixação do percentual de crédito... (Falha no áudio.)
... de exportação em 7,4% com possibilidade de diferenciação por bem. Atualmente, o percentual é definido pelo Poder Executivo, variando entre 0,1% e 3%.
O projeto de lei foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Econômicos em decisão terminativa. No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O Reintegra foi concebido como um instrumento de política industrial e de comércio exterior. O senhor percebe que nós estamos entrando aí numa seara que está conturbada por tarifaço e muitos adjetivos que o acompanham.
O Reintegra foi concebido como instrumento de política industrial e de comércio exterior com o propósito de devolver aos exportadores os resíduos tributários não recuperáveis, promovendo a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional. Veja bem, isto no cenário de maio deste ano tinha uma dimensão. Hoje, eu confesso que exige muita prudência de nossa parte.
Estamos aqui na Comissão de Relações Exteriores, eu estou acompanhando a discussão com CNI, com CNA, Ministério de Relações Exteriores, Mdic, em face do tarifaço de 50% que entra em vigor a partir de agosto, de forma que eu tenho este relatório apresentado para uma circunstância diferente da que nós estamos vivendo.
Eu não vou unilateralmente retirá-lo de pauta, mas eu consulto V. Exa., como Presidente da Comissão, se não seria mais adequado nós tratarmos deste assunto depois do dia 1º de agosto, uma vez que nós poderemos, depois de 1º de agosto, ou estar vivendo um inferno, ou estar vivendo um purgatório e talvez até um limbo, ou seja, sem definição.
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Eu creio que, com a prudência - em face da tormenta, que é quase que planetária, mas, no nosso caso, é uma tormenta que tem forte conteúdo político também -, recomendaria que nós deliberássemos sobre esse assunto em agosto próximo. Não é uma decisão minha; eu consulto V. Exa., com a sua experiência, se não seria recomendado.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Eu acho pertinente a recomendação de V. Exa., Senador Esperidião Amin, e vamos transferir a apreciação dessa matéria para os primeiros dias de agosto.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Por videoconferência.) - Repito, não é uma fuga nem é...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Tem razão, absoluta razão!
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Por videoconferência.) - É uma prudência que eu acho mínima, elementar, ante de um cenário muito mais conturbado do que quando o projeto foi apresentado e quando eu...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Sem dúvida.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Por videoconferência.) - ... tive a oportunidade de relatar e informar ao autor, nosso querido Senador Eduardo Gomes.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Mais uma vez o cumprimento.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Por videoconferência.) - Fico satisfeito com a sua recepção. Fico satisfeito, porque convergir com V. Exa. é sinal de inteligência. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Muito obrigado, amigo, um grande abraço.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Por videoconferência.) - Um grande abraço. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Submeto à deliberação do Plenário da Comissão a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 12ª, 13ª e 14ª Reuniões, realizadas em 17/06, 1º/07, 08/07, todas de 2025, respectivamente.
As Sras. Senadoras e o Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas as atas, que serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Está encerrada a presente reunião.
Mais uma vez, muito obrigado pela participação de todos.
(Iniciada às 10 horas e 19 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 06 minutos.)