08/07/2025 - 16ª - Comissão de Segurança Pública

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 16ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 15ª Reunião, realizada em 1º de julho.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta.
A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados neste plenário quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa.
No item 1, vou pedir para o Senador Fabiano Contarato fazer a leitura do relatório do Senador Jorge Seif. Vou só anunciar aqui o projeto.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 6043, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, para tornar obrigatório o bloqueio do código IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) a contar da realização de boletim de ocorrência ou de outro documento equivalente emitido por órgão policial nas hipóteses de furto, roubo ou extravio de aparelho de telefone celular.
Autoria: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
1. Em 3/7/2025, foi apresentado novo relatório, favorável ao projeto, com uma emenda;
2. A matéria seguirá à Comissão de Comunicação e Direito Digital, em decisão terminativa.
Relatoria: Senador Jorge Seif.
Eu passo a palavra ao Senador Fabiano Contarato, para fazer a leitura do relatório do Senador Jorge Seif, em relatoria ad hoc.
Com a palavra o Senador Fabiano Contarato.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Inicialmente, quero parabenizar V. Exa. pela autoria desse tão importante Projeto de Lei 6.043, ao passo que, também aqui, quero parabenizar a relatoria do Senador Jorge Seif.
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Como o relatório já foi disponibilizado, eu passo direto a fazer uma análise em uma síntese desse relatório, para que a gente possa ganhar tempo aqui.
O projeto se soma a outras ferramentas atualmente disponíveis para as vítimas desse tipo de crime. O usuário que teve sua estação móvel furtada, roubada ou extraviada pode solicitar o respectivo bloqueio diretamente à sua prestadora, sem que seja obrigatória a expedição de registro oficial da ocorrência perante a autoridade policial.
Com efeito, nem sequer é necessário informar o código Imei: basta informar o número do telefone. A partir dessa comunicação, os dados do terminal são inseridos no Cadastro Nacional de Estações Móveis Impedidas (Cemi).
Outro mecanismo disponível é o aplicativo Celular Seguro, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Mediante cadastro prévio, o aplicativo permite que o usuário notifique a perda, o furto ou o roubo de sua estação móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Essa notificação é então compartilhada com as prestadoras do SMP, bancos e demais instituições participantes para bloquear o uso do terminal e o acesso a serviços bancários e outras aplicações nele disponíveis. O aplicativo também está conectado com o Cemi.
Paralelamente, os dois sistemas operacionais mais utilizados em telefones móveis no Brasil oferecem ferramentas para localização e restrição de acesso a terminais roubados, furtados ou extraviados.
Por derradeiro, com o objetivo de tornar mais acessível e eficiente o processo de bloqueio de celulares em casos de extravio, furto ou roubo, propomos emenda que permite a atuação direta do poder público, por meio de soluções tecnológicas que complementem os canais atualmente existentes. A medida amplia as possibilidades de proteção ao usuário, fortalecendo a resposta institucional frente à criminalidade.
O voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.043, de 2023, com o oferecimento da seguinte emenda.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senador Fabiano.
Em discussão. (Pausa.)
Muito rapidamente, só para contextualizar, esse projeto já esteve na pauta, aí voltou com essa emenda do Senador Jorge Seif, porque esse projeto foi apresentado antes de um programa que o Governo Federal lançou, que é um aplicativo onde as pessoas podem fazer a comunicação de que o celular foi roubado, furtado, extraviado, e aí automaticamente esse Imei, que é a digital desse aparelho celular, é cancelado; portanto, ninguém consegue mais habilitar esse telefone. E o projeto, como foi anterior, previa a ferramenta que as pessoas da nossa idade estão mais acostumadas a usar, que é ir à delegacia, fazer o registro de ocorrência, e aí fica a obrigatoriedade de que seja informado à Anatel esse registro de ocorrência, para que aí exista o cancelamento desse Imei, para que o aparelho furtado ou roubado não possa ser revendido.
Então, a emenda do Senador Jorge Seif foi exatamente para compatibilizar isto: agora, a vítima vai ter duas possibilidades de conseguir cancelar o uso do seu aparelho celular que foi furtado ou foi roubado, seja pelo método tradicional, nas delegacias, seja por intermédio dessa plataforma, que obviamente é muito mais fácil, muito mais ágil, mas as pessoas não têm o hábito ainda de recorrer a ela para fazer esse tipo de procedimento.
Então, acho que o projeto atende, não atrapalha a tecnologia que já está em vigor, e cria esta obrigatoriedade de que os órgãos policiais também tenham esta prerrogativa de fazer a comunicação. A intenção, obviamente, é tentar evitar ou desaquecer este grande mercado que existe ainda, paralelo, de receptação, de revenda de produtos roubados ou são furtados.
Então, eu agradeço aí ao Senador Jorge Seif pelo relatório.
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O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu só quero mais uma vez concordar, ipsis litteris, em gênero, número e grau, com esse projeto. Eu acho que tudo que você faz de forma a desburocratizar, facilitar e proteger a vítima, isso tem que ser muito bem-vindo.
E o senhor me fez lembrar aqui, com todo o respeito, vou dar um exemplo que o colega Deputado, que é policial também, vai saber do que eu estou falando. Eu era delegado no interior, Senador Flávio, chegava uma pessoa e falava assim: "Eu fui vítima de um furto, depenaram todos os meus eletroeletrônicos daquele comércio". Eu fazia um boletim de ocorrência, instaurava o inquérito por furto, ação penal pública incondicionada, só que o crime é material, aconteceu naquela data. E ninguém pode ser preso, salvo em flagrante delito ou por ordem judicial.
Passava-se uma semana, vinha a vítima, chegava para mim e falava: "Doutor, o senhor lembra que semana passada eu estive aqui na delegacia e fiz ocorrência do furto? Eu sei onde estão os objetos. Estão todos naquela residência lá". O delegado não tem o poder de expedir mandado de busca e apreensão. E aí o que acontecia? Eu tinha que fazer uma representação de busca e apreensão no Poder Judiciário. Aquela representação passava no cartório, que vai para vista do MP, passa por não sei quê, daqui a um pouco todo mundo está sabendo da representação da busca e apreensão. E quando o Judiciário resolvia determinar a busca e apreensão... E a vítima me pressionando, como delegado: "Um absurdo, eu sei onde estão os objetos do furto e o senhor não vai lá?". E eu não poderia ir porque a casa é asilo inviolável, ninguém nela pode penetrar, salvo em flagrante delito ou por ordem judicial. Não era flagrante, e eu não tinha ordem judicial, estava buscando.
Então, quer dizer, eu acho que nós não temos que partir da premissa de que a polícia age com má-fé, eu acho que a gente tinha que debruçar aqui... E eu vou apresentar um projeto de lei nesse sentido, para determinar, porque a presunção é de legitimidade dos atos praticados pela administração pública...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não, se permite um aparte, já existe isso com relação à Lei Maria da Penha, não é?
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Claro!
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Então, o delegado já pode expedir uma ordem de...
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Porque era frustrante. Você imagine eu chegar para vítima e ela falar para mim: "Olha, os objetos estão todos na residência de fulano. Se o senhor for lá agora, vai pegar". E eu falar para ela: "Olha, eu não posso, porque o crime de furto é um crime material. A consumação dele aconteceu semana passada".
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Ninguém entende.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Ninguém vai entender.
Então, eu acho que a gente tem que... Isso só me fez lembrar... Por isso que eu estou fazendo esse aparte, essa consideração: é para enaltecer a iniciativa, porque eu acho que é de fundamental importância você bloquear de imediato isso e garantir a privacidade da pessoa, a vida da pessoa em diversos aspectos.
Mais uma vez, parabenizo V. Exa. e conto com o apoio de V. Exa., se assim eu apresentar um projeto de lei para que determine que a autoridade policial tenha o poder de determinar busca e apreensão. Claro que aquela decisão ficaria condicionada ao juiz ratificá-la e convalidá-la em 24 horas, por exemplo, mas estaria legitimando quem está na ponta na segurança pública a dar uma prestação e garantindo aquela premissa constitucional de que a segurança pública é direito de todos, mas é dever do Estado.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Eu sou a favor da matéria, lógico. Eu acho que podíamos até fazer em coautoria um projeto como esse, pelo seguinte, partindo dessa premissa de que o delegado pode fazer, dar um prazo de 24 horas...
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - ... que seja para o juiz deferir ou não.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Ratificar.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - E, se não tomar decisão...
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Não é deferir, é ratificar.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Se não tomar a decisão, tacitamente está autorizado.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Perfeito. Vamos fazer em conjunto.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Vamos lá. Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 6.043, de 2023, com a Emenda nº 1, da CSP.
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A matéria vai à Comissão de Comunicação e Direito Digital.
Passo ao item 2 da pauta.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 3191, DE 2024
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de obstrução de via pública mediante uso de barricadas para fins de cometimento ou ocultação de crimes.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações: 1. A matéria seguirá à CCJ.
Autoria: Câmara dos Deputados, mas na verdade a autoria é do Deputado Sargento Portugal, que nos honra com a sua presença aqui, hoje, na Comissão de Segurança Pública. Parabéns por estar aqui correndo atrás do seu projeto! Com tantas propostas tramitando na Casa, se o autor não estiver ali, não botar o projeto embaixo do braço e correr atrás para tentar dar celeridade, dificilmente isso vai se transformar em lei em algum momento, exceto quando eu estou na Presidência da Comissão de Segurança Pública e o autor do projeto é a V. Exa., porque eu já pauto mesmo sem V. Exa. pedir. (Risos.) Eu acho que o projeto é excelente e importante, tanto é que sou o Relator dele.
Observações: em 8 de julho de 2025, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Fabiano Contarato.
A matéria seguirá posteriormente à CCJ.
Como eu sou o Relator da matéria, eu passo a Presidência ao Senador Fabiano Contarato para que eu possa dar meu parecer sobre a emenda de plenário.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Concedo a palavra ao eminente Relator, Senador Flávio Bolsonaro, para leitura do seu relatório e dar parecer sobre a emenda apresentada. (Pausa.)
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Amin, bem-vindo!
Como o relatório já está disponibilizado, eu vou passar direto ao voto, que é pela aprovação do projeto de lei... Aliás, deixe-me fazer a leitura do relatório, que é importante aqui para que as pessoas tenham consciência do tema.
Passando aqui à análise, então, Presidente.
No texto da proposição, não identificamos inconstitucionalidade nem injuridicidade. Também não observamos, no PL, falha de natureza regimental.
A matéria versa sobre direito penal, situando-se no campo da competência legislativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal, sendo admitida a iniciativa parlamentar para a sua propositura, nos termos do art. 61 da Carta Política.
No mérito, consideramos o projeto conveniente e oportuno.
A obstrução de vias para garantir a execução de crime, mantendo as forças policiais distantes, é conduta gravíssima, que deve ser punida com todo o rigor.
Obviamente, uma manifestação social, como movimento reivindicatório ou paredista, não poderia constituir crime, até porque, nesse caso, a obstrução da via não terá o objetivo de cometer ou ocultar crime. Diante disso, foi muito bem colocada a ressalva constante do §3º do art. 226-A, na forma do PL.
Não obstante, o texto merece alguns reparos.
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No início, observamos que a conduta descrita no novo tipo penal constitui crime contra a administração da Justiça, sendo indevido o seu posicionamento no art. 266-A, que estaria no capítulo que versa sobre crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos. Melhor seria posicioná-lo como art. 338-A, no capítulo dos crimes contra a administração da Justiça.
A redação do caput pode ser aprimorada para contemplar, além das vias públicas, as vias privadas; e também para suprimir o desnecessário §1º, em que se tenta fazer a definição de barricada. Ademais, por prever pluralidade de condutas, convém desmembrar o texto para deslocar algumas delas para um parágrafo subsequente.
Finalmente, o §2º pode ser suprimido, visto que o fato de o agente integrar organização criminosa atrai a aplicação das penas previstas na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, em concurso material.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.191, de 2024, com a seguinte emenda da CSP:
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 3.191, de 2024, a seguinte redação:
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 338-A:
Obstrução de via pública ou de via privada interna ou de acesso a comunidade ou condomínio residencial ou comercial, para fins de cometimento ou ocultação de crime.
Art. 338-A. Bloquear ou obstruir via pública ou via privada interna ou de acesso a comunidade ou condomínio residencial ou comercial, mediante uso de barricada ou de qualquer outra espécie de obstáculo, para fins de cometimento ou ocultação de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Incide na mesma pena quem restringe a livre circulação de pessoas, bens e serviços, ou impede ou dificulta a atuação das forças de segurança pública, inclusive a investigação e a perseguição policial.
§ 2º Não constitui o crime previsto no caput deste artigo a manifestação crítica ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Essa aqui já é a redação da... Já é com a emenda aprovada, não, né? (Pausa.)
E aí eu tenho que dar o parecer sobre a Emenda nº 1, do Senador Fabiano Contarato, que está, na verdade, dando uma nova redação ao §2º. É isso? (Pausa.)
Ah, inclui bens e serviços.
A emenda do Senador Fabiano Contarato só altera as redações dos §§1º e 2º. E, como estou acolhendo a emenda, eu vou fazer a leitura aqui do que a gente está votando.
Aí o §1º ficou com a seguinte redação: "§ 1º Incide na mesma pena quem, para fins de cometimento ou ocultação de crime, restringe a livre circulação de pessoas, bens e serviços, ou impede ou dificulta a atuação das forças de segurança pública, inclusive a investigação e a perseguição policial".
A redação do §2º ficou da seguinte forma: "§ 2º Não constitui o crime previsto no caput ou no §1º deste artigo a manifestação crítica ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais".
É o relatório, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Obrigado ao Relator Senador Flávio Bolsonaro. Quero parabenizar V. Exa. pelo relatório, ao passo que quero também aqui fazer o registro e parabenizar o Sargento Portugal. Quero falar que é muito bom quando eu vejo um Parlamentar aqui, egresso da segurança pública, que tem essa empatia e que saiba, efetivamente... Porque quem está na ponta sabe, efetivamente, o que é que se passa.
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Então, parabéns a V. Exa. pela autoria desse projeto, ao passo que saúdo aqui e parabenizo o Senador Flávio Bolsonaro e também agradeço pelo acolhimento, porque o objetivo foi 100%... Eu sou 100% favorável a esse projeto. Eu só quis fazer esse ajuste para determinar efetivamente, para não dar margem de dúvida a eventual problema que pudesse ocorrer.
Parabenizo V. Exa.
Em discussão.
Senador Esperidião Amin.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Para discutir.) - Eu indago por que repetir, no novo §1º, o que já está no art. 338, caput. Ou seja - do 338-A... Veja bem, o que foi acrescentado foi: "Incide, na mesma pena, quem, para fins de cometimento de crime...". Não é isso?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Não, isso é o que entrou agora.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - O que entrou...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - No §1º. Foi...
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - O que entrou foi livre circulação...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - ... a explicação da finalidade.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - O que entrou no §1º foi a questão da livre circulação de pessoas, bens e serviços.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Não, não. Isso já está. O que entrou foi antes: "Incide, na mesma pena, quem, para fins de cometimento de crime...". Foi isso que entrou. Ou seja: a finalística foi reiterada. Por quê? Porque já está no caput: "Bloquear ou obstruir via pública ou via privada de condomínio residencial, para fins de cometimento ou ocultação de crime".
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Perfeito, Senador.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Então, vai daí que eu considero dispensável essa reiteração e eu não votaria a favor dela, com todo o respeito. Por quê? Porque já está escrito no caput. É para fins de cometimento de crime ou de ocultação de um crime que esteja lá. Aí eu faço a barricada. Isso é o teatro. Isso já está escrito em cima. Por que reiterar, no §1º, aquilo que já está escrito no caput do artigo?
E a segunda coisa: eu, no §2º, não deixaria assim.
Eu nasci numa cidade que se divide em ilha e continente, e o maior inferno que se pode produzir na cidade é alguém fazer uma manifestação na ponte. Dez pessoas vão lá e fecham a ponte, que liga a cidade... Então, não estão cometendo crime, estão fazendo uma manifestação social. Então, no mínimo respeitar a autoridade local, seja ela estadual ou seja ela municipal. Quer fazer um protesto de natureza social? Programe-se com a autoridade local. Quer dizer, eu vou lá, briguei com a mulher, o meu time perdeu... Já pensou se a torcida do Vasco, gloriosa, protestasse a cada vice-campeonato?
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Posso, como Relator... Porque eu acho que é importante fazer a distinção, Senador Amin.
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O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - A minha colocação... Eu compreendo, mas só queria dizer o seguinte: como está escrito, eu não conheço todo o texto, mas eu acho que uma concessão à autoridade local para que haja... Até, no final das contas, para evitar que duas manifestações antagônicas se encontrem, que é o pior de tudo.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não, acho que é o seguinte. A intenção do autor do projeto, como é bem claro aqui, é no tocante a um problema que existe e está sendo até chamado agora de domínio de cidades já, porque, na verdade, eles são marginais, não são traficantes de drogas, são milicianos e eles lançam mão desse tipo de artifício como se falassem assim: a área aqui é minha. Então, toca fogo em pneu, dá tiro de fuzil em cima do policial que está lá tentando tirar uma guarita lá. Enfim, uma série de artifícios que eles usam... Por isso que eu acho que a mentalidade do autor do projeto era essa, e eu acho que é a correta.
Tem sido até uma constante aqui nesta Comissão que, em projetos de lei que tratam mais ou menos do mesmo assunto, fosse colocada essa ressalva para não se criminalizar com pena de três a cinco anos alguém que feche uma ponte. Eu também acho que é equivocado, pelo menos das manifestações que nós organizamos 100% delas sempre foram pacíficas, nem papel de bala fica no chão quando acaba uma manifestação nossa. Sempre ordeira, sem fechar trânsito, inclusive sempre comunicada à polícia para que haja uma escolta e tudo, né?
E não é a intenção do projeto, do autor e, pelo que eu entendi, do que está no texto desse projeto de lei criminalizar esse tipo de situação, por mais que nós sejamos contra. Porque, do jeito que estão as coisas hoje, Amin, qualquer coisa pode ser interpretada por um juiz como um ato de... Um ato ou uma manifestação pública pode ser transformada em golpe do 8 de janeiro. Entendeu? Por isso que é importante fazer essa ressalva, para ficar bem claro e para que não haja interpretação por parte do magistrado de tentar criminalizar algum movimento que, porventura, venha a reivindicar alguma coisa. Acho que essa que é a palavra.
Então, eu achei prudente manter aqui essa parte "para fim de cometimento ou cotação de crime", mais uma vez, para evitar que alguém faça, algum iluminado faça uma interpretação em separado do §1º. Obviamente não é para fazer. Não é para fazer a interpretação em separado, porque claramente está aqui, senão não seria §1º, seria um outro artigo. Está subordinado, está dentro aqui da estrutura hierárquica do tipo penal que a gente está estabelecendo. E eu não achei que isso prejudica, só deixa mais claro. A minha compreensão é exatamente a de V. Exa., não haveria necessidade, mas, como as coisas estão hoje, eu sempre prefiro pecar por excesso, já que aqui não está comprometendo em nada a intenção do projeto de lei.
Eu só fiquei na dúvida de verdade no §2º. Eu não consegui entender o que mudou ainda, ou a emenda não foi sobre o §2º, foi só sobre o primeiro?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Foi só sobre o primeiro, né? Então, não mudou nada.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Concordo com V. Exa...
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - O segundo eu também não...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - ... quod abundat non nocet: o que abunda não prejudica.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É melhor traduzir porque alguém pode fazer uma interpretação equivocada da expressão em latim e vai falar que tem bunda no meio.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - O senhor é que está pensando em português, eu estou falando em latim.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Eu queria só fazer um esclarecimento.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Eu apenas assinalei que me parece um acréscimo, mas não está errado. Não vejo erro. O senhor está parametrizando especificamente o parágrafo. Bastaria o parágrafo para compreender a lei. Agora, o segundo...
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Ele inclui aqui o §1º.
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O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - É porque...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - A emenda dele é do §1º, não é?
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Das duas. Eu vou explicar.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - No §2º, eu acho...
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Na redação original, estava se referindo apenas ao caput. Ele está se referindo ao caput e ao §1º. Essa que é a intenção.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Como eu disse, não prejudica, reitera, mas...
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Eu só quero fazer um esclarecimento como autor, por gentileza.
Na verdade, Senador Esperidião Amin, a intenção de ratificar o elemento subjetivo da conduta, que é para fim de cometimento e ocultação do crime, segue uma regra. Eu vou dar um exemplo para o senhor aqui. Você tem o crime de promoção de imigrante. "Promover por qualquer meio com o fim de obter vantagem...". Aí vem o §1º: "na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter...". Para não deixar margem de dúvida, então, nisso nós estamos de acordo perfeitamente.
Com relação ao §2º, nós não tínhamos a ressalva de fazer o do §1º. Então, só tinha "não constitui o crime previsto no caput", mas também não pode constituir o crime previsto no §1º, então ele só acrescentou:
Não constitui o crime previsto no caput ou no §1º deste artigo a manifestação crítica ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Então, eu acho que nós estamos falando da mesma coisa. O objetivo do autor não foi penalizar com pena de reclusão de três a cinco anos quem está fazendo um movimento de reivindicação. No que pese, acho que essas pessoas têm que ser responsabilizadas à luz de indenização, de responsabilidade civil ou administrativa, mas não colocar aqui, porque isso desvirtua a intenção do autor proponente, que é o Sargento Portugal, que aqui está presente, nós conversamos antes até inclusive de iniciar este debate.
Então, eu agradeço o acolhimento.
Concedo a palavra à Senadora Damares Alves.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para discutir.) - Presidente, é um projeto extremamente necessário - eu quero cumprimentar o autor, obrigada por estar acompanhando a gente na Comissão -, mas o que o Senador Amin levantou está inclusive no projeto original, quando o autor traz que não constitui crime a manifestação crítica, os direitos e garantias, a luta pelas garantias constitucionais, aglomerações, manifestação política.
Mas o que a prática tem mostrado, Presidente, com todo respeito ao autor e ao Flávio, que manteve o artigo? Está em fase de investigação, em uma comunidade, e, nessa investigação, há uma troca de tiro e morre um jovem. A comunidade, no outro dia, vai para a rua: "Justiça! Justiça! Justiça!". Essas manifestações da comunidade, em grande maioria, são com pneu, com pau, com fogo, obstruindo rodovia, sim. Até onde a comunidade quer mesmo justiça, justiça, justiça, ou o comando ali do crime mandou: "Comecem a se manifestar usando a foto de quem morreu, a foto de quem está baleado, porque, enquanto estiverem se manifestando pedindo justiça, estão impedindo a polícia de entrar aqui".
Então, é tão tênue, é tão próxima essa fronteira. Você está entendendo, Deputado? É tão próxima essa fronteira...
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Mas a senhora quer criminalizar com a mesma pena?
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Não, não quero...
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - O projeto quer ressalvar isso.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Veja só, para ressalvar o direito da manifestação por justiça, mas a gente tem visto na prática que essas manifestações por justiça, às vezes, tem gente por trás manipulando, colocando pneu: "É justiça, mas vamos obstruir a entrada da polícia aqui agora".
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Então, eu entendo as garantias constitucionais que temos de manifestação, de reunião pública, mas entendo também a preocupação que o Amin trouxe aqui.
Apenas que fique claro isso... Querem ver? É tão difícil esse limite de até onde é uma manifestação pacífica ou é uma falsa manifestação, dentro da comunidade, com pneu queimado para que a polícia não entre. Então, vamos deixar como está, mas entendo que, na prática, eles vão dizer: "Não, não era para impedir a polícia; era uma manifestação por justiça".
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - É só para esclarecer, eu acho que a gente está falando a mesma coisa, porque, na prática, esse tipo de manifestação só não será incluída neste tipo penal. Vai ficar valendo o que já existe hoje - e que eu também abomino! Eu não concordo que se feche a Avenida Brasil tacando fogo em ônibus, em pneu, fazendo um monte de coisa. Para isso já tem a legislação atual, que prevê quais são os tipos penais, quais são as consequências cíveis, inclusive, disso, mas a gente não costuma ver punição ou inquéritos concluídos que levem à responsabilização de quem faz isso.
Só que no projeto, como eu disse inicialmente, Senadora Damares, é outra concepção: está focado em criar aqui... Eu acho até que acabei de ter uma... A gente vai discutindo e vão surgindo ideias. A gente não colocou aqui neste projeto, Sargento Portugal, que essas penas são independentes das penas dos crimes, de outros crimes que porventura venham a ser cometidos, para que não exista interpretação como a recente, agora, de dezembro do ano passado, do STJ, que absorveu o crime de porte ilegal de arma quando uma pessoa é condenada por tráfico de drogas - em outras palavras, dizendo que, para o cometimento do crime de tráfico de drogas, a arma é apenas um mero instrumento que permite que se atinja esse objetivo de traficar drogas, portanto, a pena do porte ilegal de arma é desconsiderada.
Eu acho que valia aqui ainda fazer uma ressalva, nessa pena do art. 338-A, que está de reclusão, de três a cinco anos, e multa, aquela que a gente também tem feito com alguma frequência aqui, que diz que é independente das penas de outros crimes que porventura venham a ser cometidos, para ficar bem claro que é cumulativa a pena: é uma pena a mais, não é uma pena que possa ser absolvida.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Eu entendo a preocupação de V. Exa. e concordo, só que, normalmente, como o tipo penal aqui tem ação nuclear e verbo do tipo que não é recepcionado como aquilo que o senhor almeja, por exemplo... Eu entendi perfeitamente; por exemplo, eu colocaria aqui a pena de reclusão, de três a cinco anos, e multa, além das penas correspondentes ao crime praticado ou à violência ou grave ameaça.
Como aqui o tipo penal não tem essas ações nucleares... Ele só fala "bloquear", "obstruir"; ele não tem "destruir", "danificar ou, por qualquer meio, deteriorar" - aí, sim, nós teríamos a possibilidade de fazer a ressalva de falar assim: "além das penas correspondentes à violência ou à grave ameaça", como acontece.
Eu acho que, do jeito que está, com toda a humildade, isso já vai acontecer. O juiz vai condenar aqui, e, se ele quebrou uma coisa que é do setor público, ele vai condenar por dano qualificado, do art. 163, ou por um dano privado, se ele quebrou um carro, e aí o interesse é particular. Vai condenar por esse tipo mais o dano em concurso material, somando-se as penas, com base no art. 69. Eu acho que não teria como colocar porque não tem aqui esse tipo penal subsidiário que se refere à violência, grave ameaça ou dano; nele, simplesmente, a ação nuclear é bloquear, obstruir a via. Ele não tem aqui "danificar, deteriorar ou reduzir o valor de qualquer outro bem". Então, eu acho que já estaria implícito esse concurso material, somando-se as penas. É diferente.
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Eu entendo, por exemplo: eu ficava indignado quando eu indiciava uma pessoa por homicídio doloso por disparo de arma de fogo. Normalmente, o que eu fazia? Eu indiciava aquela pessoa por homicídio simples ou qualificado, mas colocava também o porte de arma nele em concurso material, e vinham inúmeros juízes e promotores falando: "Não, o porte fica absorvido pelo homicídio". Eu falava: "Não, os momentos consumativos são diferentes". Daí a magnitude de quem está procedendo o interrogatório. Sempre que eu fazia um interrogatório com disparo de arma de fogo, eu perguntava: "Eu quero saber não do homicídio agora, vamos começar no dia de hoje. Onde estava a arma hoje de manhã?" "Ah, a arma estava dentro da minha residência" "O senhor possui porte ou registro?" "Não possuo porte ou registro." "E aí o senhor fez o quê?" "Saí de casa tal hora." "Você levou consigo a arma?" "Sim." "O senhor foi aonde?" "Eu percorri tal lugar e tal lugar". Já está configurado o crime de porte de arma. São momentos consumativos diferentes. Se, depois, ele se desentende com alguém na rua, efetua um disparo de arma de fogo e mata aquela pessoa, agora nós temos o homicídio em concurso material com o porte de arma, com base no art. 69: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas [...]", mas eu ficava indignado quando eu via assim: "Não, o porte de arma fica absorvido pelo homicídio por disparo de arma de fogo". São momentos consumativos completamente diferentes. Não tem absolutamente nada a ver.
Então, eu aqui concordaria com V. Exa. ipsis litteris, em gênero, número e grau. Só não acho que não seria a possibilidade diante da ação nuclear do verbo do tipo penal. Se tivesse ali que ele deteriorou, danificou ou inutilizou, por qualquer meio, patrimônio público ou privado, aí, sim, nós colocaríamos a pena de reclusão de três a cinco anos, além da pena correspondente à violência, grave ameaça ou dano praticado. Só que isso já vai acontecer, com todo o respeito, na minha humilde opinião.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Agora, posso só...
Antes de iniciar a discussão, Presidente, permita-me discordar de V. Exa. nessa parte. Eu vou fazer só uma... Por exemplo: a gente está falando aqui que o que abunda não prejudica.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Fora do microfone.) - Pode ser. Você quer colocar?
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não, olha a minha preocupação. Eu vou ler aqui o tipo penal, o art. 288-A, que é milícia privada: "Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular [...]", tal, tal, tal.
Do jeito que as coisas estão indo e pela interpretação recente do STJ, algum magistrado pode entender que, para manter determinada milícia, para manter determinada boca de fumo para a prática de tráfico de drogas, é necessário que haja ali uma barricada para proteger territorialmente a sua atuação; portanto, esse crime pode ficar absorvido pelo crime de tráfico de drogas ou de milícia. Como a pena que a gente está colocando, que eu acho que é bem razoável, é de três a cinco anos para quem faz isso, e a pena de milícia é de quatro a oito anos, eu acho importante a gente deixar bem claro que é possível essa cumulatividade, Senador Contarato. Obviamente, tem que haver um...
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Fora do microfone.) - Como vai ser essa cumulatividade?
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Para manter uma milícia, é importante que existam obstruções ao longo da via para evitar que a polícia chegue até lá ao interior de determinado bairro, determinada cidade, determinado condomínio, para que se mantenha ali o crime da prática de extorsão da população ou a prática de venda de drogas ilegais...
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O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Eu acho que ficaria, na minha humilde opinião... Só se colocássemos aqui - e eu pediria até a ajuda ao próprio autor... A pena é de reclusão de três a cinco anos e multa. Só se a gente colocasse, para não individualizar uma conduta como do dano em si - que podem ser outras, como essa, da milícia -, "além dos crimes interligados por conexão ou continência". Aí poderia ser de forma...
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Ou pode ser um crime autônomo também.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Além de eventual crime praticado por conexão ou continência, que são institutos, dentro do processo penal, que têm essa conexão ou continência. Aí, você abrangeria qualquer crime. Se foi a milícia e mais esse crime, somam-se as penas.
Eu acho que abrangeria muito mais, se você colocasse "além das penas praticadas com conexão ou continência", porque são institutos diferentes, conexão e continência, e você poderia ter a possibilidade de ter o concurso material, inclusive com o exemplo que V. Exa. falou.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Presidente, se V. Exa. me permite, eu vou, até em homenagem ao autor do projeto, que está aqui acompanhando a discussão, pegando pelo áudio... V. Exa. poderia retirar de pauta, antes de encerrar a discussão, e, na próxima reunião, a gente voltaria com o assunto mais bem compreendido? Com o autor também sinalizando se é favorável ou contra isso, a gente conseguiria estudar melhor se tem uma redação ou se mantém o relatório do jeito que está.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Eu...
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Por mim, eu estou aqui para contribuir, Presidente.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Vou ouvir minha ídola primeiro.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Se V. Exa. acha que é prudente, eu estou aqui para atender.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Eu acho melhor.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Pela ordem.) - Senador Flávio, a matéria é tão boa, tão necessária, e ainda vai para a CCJ.
Eu acho que o Senador Contarato e o senhor são membros da CCJ...
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Dá para fazer uma emenda lá, não é?
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - A gente venceria essa etapa aqui, hoje, iria para a CCJ, e a gente poderia ver um Senador próximo, que entenda, se o senhor não estiver na CCJ, e, na CCJ, a gente faz essa adequação e vence essa etapa aqui.
Já concordamos que a matéria e boa. É uma adequação ou outra. A gente venceria essa etapa e iria para lá.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É uma boa.
Está vendo como é importante ouvir minha ídola antes de tomar decisão? Eu concordo com ela.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Eu quero parabenizar a Senadora Damares e acho que a matéria é de extrema importância. Os ajustes que estão sendo feitos são só positivos. Então, se lá, na CCJ... Inclusive, eu faço parte da CCJ e também posso contribuir para que não haja dúvida com relação à possibilidade do concurso material com eventual crime praticado por conexão ou continência. Está claro?
Encerro a discussão.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Presidente, só tem que fazer uma ressalva aqui, para ficar registrado no Diário Oficial.
É que, na verdade, eu estou... Para poder sair daqui da Comissão com essa redação da emenda de V. Exa., oralmente, aqui, eu só retifico que - na parte do §1º, não é? - a minha emenda, com relação ao §1º, eu acato, na íntegra, essa parte do §1º, conforme o texto da emenda de V. Exa. Só isso já resolve aqui, para poder calçar regimentalmente, não é?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Isso.
Então, eu estou aprovando essa emenda aqui de V. Exa. e abrindo mão da minha emenda na Comissão de Segurança Pública.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Perfeito.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Aí, fica certinho o texto.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - E aprovando as duas que apresentei.
Encerrada a discussão, a votação será simbólica.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 3.191 e à Emenda 1.
A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça.
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E, mais uma vez, quero aqui registrar a presença do Sargento Portugal, parabenizá-lo pela sobriedade, serenidade, equilíbrio e pelo poder de entender o que efetivamente é segurança pública, para atender a um dos pontos mais relevantes da população, que é segurança pública como direito de todos e dever do Estado, previsto no art. 144.
Parabenizo V. Exa. também, como Relator.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Dando continuidade aqui à nossa pauta, o próximo item, o item 3, eu estou retirando de pauta a pedido do autor, Senador Magno Malta.
E aproveito aqui também para parabenizar o Deputado Sargento Portugal pela aprovação do projeto aqui na Comissão de Segurança Pública. Para nós, que conhecemos bem de perto a realidade do policial no Rio de Janeiro e a realidade das nossas cidades, dos nossos bairros, isso é algo que, sem dúvida alguma, vai ajudar muito as nossas polícias no combate a esse tipo de crime.
Então, retirado o item 3 da pauta.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 5002, DE 2024
- Não terminativo -
Altera o art. 115 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para impor a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária quando o regime aberto for imposto em decorrência de conversão por descumprimento de pena restritiva de direito.
Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES)
Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro
Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações: 1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.)
Passamos aqui ao próximo projeto, o item 4.
A assessoria, nervosa, chamando o Relator.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 1588, DE 2022
- Terminativo -
Concede o título de Capital Nacional dos Bombeiros Voluntários ao Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Pela aprovação
Observações: 1. A votação será nominal.
Relatoria: Senador Esperidião Amin.
Como o Relator não se encontra presente, democraticamente, nomeio a Senadora Damares Alves Relatora ad hoc deste projeto.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente.
Que honra fazer a leitura deste relatório. Peço permissão para ir direto à análise.
Nos termos do disposto pelo inciso I do art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete a este Colegiado opinar sobre proposições que versem, entre outros temas, sobre segurança pública e políticas de valorização, capacitação e proteção das forças de segurança, a exemplo da proposição em debate.
Ademais, em virtude do caráter exclusivo do exame da matéria, compete subsidiariamente a este Colegiado, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, pronunciar-se também acerca dos aspectos constitucionais, jurídicos, em especial no que diz respeito à técnica legislativa, e regimentais da proposição.
Quanto, Presidente, à constitucionalidade formal do projeto, consideramos atendidos os aspectos relacionados à competência legislativa da União (art. 24, IX, CF), às atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, CF) e à legitimidade da iniciativa parlamentar - neste caso, ampla e não reservada (art. 61, caput, CF) -, bem como ao meio adequado para veiculação da matéria.
Verificado o atendimento aos requisitos constitucionais formais, parecem igualmente atendidos os requisitos constitucionais materiais, de forma que não se observam, na proposição, vícios relacionados à constitucionalidade da matéria.
No que concerne à técnica legislativa, o texto do projeto se encontra igualmente de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
No que diz respeito ao mérito, reconhecemos a importância ímpar da matéria em tela.
O Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville (CBVJ) é a instituição mais antiga do gênero no Brasil, com uma história que remonta a 13 de julho de 1892. Olha quanto tempo!
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Sua fundação reflete a preocupação da comunidade com a vulnerabilidade das antigas edificações de madeira e com a ausência de um sistema oficial de combate a incêndios.
A iniciativa para a criação dessa corporação partiu da própria população, majoritariamente composta por imigrantes alemães, que trouxeram consigo a tradição do associativismo e da organização de brigadas voluntárias de incêndio. Inicialmente, os apetrechos eram rudimentares. A primeira bomba manual para extinção de incêndios foi adquirida na Alemanha e chegou à cidade apenas em abril de 1893. O trabalho era realizado de forma voluntária. Os membros doavam seu tempo e esforço para proteger a população e seu patrimônio.
Em 1895, a corporação foi oficialmente reconhecida pelo superintendente municipal de Joinville. Com o passar dos anos, o Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville evoluiu. Foram adquiridos equipamentos mais modernos, foi construída uma sede própria e desenvolvidas rotinas de treinamento, mas sempre mantendo o espírito voluntário que o caracterizou desde o início.
Essa história de dedicação e pioneirismo fez do Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville um símbolo de resiliência e de cooperação comunitária, uma referência para outras instituições de bombeiros voluntários existentes no país, bem como para a criação de novas agremiações.
Dessa forma, por considerarmos pertinente e meritória a iniciativa ora proposta, somos favoráveis à concessão do título de Capital Nacional dos Bombeiros Voluntários ao Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
O voto, Sr. Presidente, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.588, de 2022, aplaudindo a cidade e os bombeiros voluntários do município.
Que linda iniciativa! Parabéns ao Relator e ao autor da matéria também!
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senadora Damares.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será nominal.
Em votação o projeto nos termos do relatório apresentado.
Os Senadores que votam com o Relator votam "sim".
Está aberto aí o painel para votação. Peço a todos que estão nos acompanhando virtualmente que votem pelo aplicativo ou, se estiverem aqui próximos à Comissão de Segurança Pública, que deem o seu voto aqui no Plenário.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Estamos aguardando dar ali o quórum de dez Senadores votando.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Pela ordem.) - Presidente, enquanto os colegas estão votando, eu queria trazer uma questão, um pedido especial: o Requerimento 1, de 2024, desta Comissão. É a realização de uma audiência pública para a gente discutir a questão do plantio e tráfico de drogas ilícitas nas comunidades indígenas.
Eu estou aguardando, desde o comecinho de 2024, essa audiência pública. Eu queria pedir, Presidente, que fosse dada uma prioridade na marcação dessa audiência.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Foi aprovado o requerimento?
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Foi aprovado em 2024. Porque tem sido constantes as denúncias...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - No ano passado ainda?
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - É.
Tem sido constantes as denúncias, Presidente, de plantio de maconha e tráfico de droga em área indígena. A gente queria fazer uma discussão sobre isso. Então, se for possível, priorizar a marcação dessa audiência, Secretaria. Eu sou uma companheira, uma boa Senadora. Por favor, ajudem-me, está bem?
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O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senadora Damares, com certeza, V. Exa. tem toda a prioridade aqui. Eu só... vamos só combinar com a... Peço à sua assessoria e à nossa só para ver a data, a primeira data que estiver disponível para viabilizar o convite às pessoas para a realização da audiência pública. (Pausa.)
Senadores da Comissão de Segurança Pública que já deram presença, se puderem votar, por favor.
Alessandro Vieira, Ivete da Silveira, Styvenson Valentim, Professora Dorinha Seabra, Plínio Valério, Marcos Rogério, Astronauta Marcos Pontes, Hamilton Mourão, Chico Rodrigues, Sérgio Petecão, Fabiano Contarato, Jaques Wagner são os Senadores que deram presença e podem votar pelo aplicativo.
Os demais integrantes da Comissão de Segurança Pública, que não registraram presença, têm que registrar presença antes de votar no aplicativo ou vir aqui ao Plenário para votar. (Pausa.)
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Bom, já com o quórum atingido, vou encerrar a votação. Mais algum Senador quer votar? (Pausa.)
Está encerrada a votação.
Pode botar no painel ali o resultado, por favor.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - SIM, 10; NÃO, 0.
Abstenção: 0.
Aprovado o Projeto de Lei nº 1.588, de 2022.
A decisão da Comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal, para ciência do Plenário e publicação.
Nada mais havendo a tratar, agradeço a todos pela presença. Tenham um ótimo dia.
(Iniciada às 11 horas e 42 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 39 minutos.)