Notas Taquigráficas
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Fala da Presidência.) - Bom dia a todas e a todos, desejando que o recesso tenha sido profícuo em descansos e articulações políticas, porque isso não nos falta. Vamos, havendo número regimental, declarar aberta a 22ª Reunião da Comissão de Educação e Cultura da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 5 de agosto de 2025. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da ata da 21ª Reunião, realizada em 15 de julho. (Pausa.) Está nos faltando um voto para ter quórum deliberativo; uma presença, melhor dizendo, para ter quórum deliberativo. Estamos com quórum para instalar, mas não temos quórum para deliberar. Então, a própria deliberação da ata está à espera de um voto. A presente reunião é destinada à deliberação de matérias apresentadas à Comissão. Se não houver discordância do Plenário, votaremos em bloco os itens terminativos, que são todos. |
| R | Qual é a proposta que eu vou fazer aos senhores? Que a gente ouça o relatório do Senador Veneziano Vital do Rêgo, que já vem de outras reuniões. Caso a gente não tenha um voto até o final, ele já fica lido para a próxima. Depois, que a gente ouça a apreciação da indicação cujo Relator é o Senador Humberto Costa, que também não está para votação hoje; seria apenas a leitura, com o pedido de vista para votação subsequente, salvo engano, segundo o art. 1.308 do Regimento. E seguiremos assim até chegar um votinho para gente, então, deliberar. Está bem? Humberto, o Veneziano pediu para fazer logo o dele, e em seguida eu passo para o seu. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 3611, DE 2024 - Terminativo - Estabelece diretrizes para as instituições de ensino privadas na prestação de serviços educacionais a estudantes bolsistas. Autoria: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE) Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo Observações: 1. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 01/04/2025, 29/04/2025, 13/05/2025 e 08/07/2025. 2. Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. Com a palavra o Senador Veneziano Vital do Rêgo. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Como Relator.) - Presidente, meus cumprimentos, nossas saudações a V. Exa., igualmente aos nossos companheiros Senadores presentes: Humberto Costa, Esperidião Amin e demais outros e outras que, de certo, estarão a fazerem-se entre nós, para que nós avancemos na nossa pauta deliberativa. Quero saudar todos os nossos companheiros de trabalho e agradecer igualmente a sua atenção por deferir a inversão de pauta ao item 2, para que nós façamos a leitura e proximamente a deliberemos. A senhora já fez a expressão da ementa, já a leu, e eu perguntaria se poderia ir diretamente à análise, sem prejuízos ao conteúdo absorvível pelos companheiros e companheiras. Análise do projeto de lei de autoria do nosso colega Senador Alessandro Vieira. Nos termos do art. 102, inciso I, do nosso Regimento, compete à nossa Comissão de Educação opinar sobre proposições que tratem de normas gerais sobre educação. Assim, a análise do PL nº 3.611, de 2024, enquadra-se plenamente nas competências atribuídas ao nosso Colegiado. Ainda, por se tratar de decisão em caráter terminativo e exclusivo, insta mencionar que a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. Passando à análise do mérito propriamente, nos termos do art. 206, inciso I, da Constituição Federal, entre os princípios com base nos quais o ensino deve ser ministrado, encontra-se o da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), também repetiu o princípio em seu art. 3º, inciso I. |
| R | Um dos caminhos para a redução de desigualdades sociais, sem sombra de dúvidas, em matéria educacional é a concessão de bolsas de estudo por instituições de ensino privadas, o que, ao lado da educação pública, garante o acesso à educação a estudantes em condições socioeconômicas desfavorecidas. Tanto é assim que o próprio poder público oferece estímulos a essa prática, por meio da concessão de benefícios fiscais para instituições de ensino privadas com ou sem fins lucrativos, a exemplo da imunidade tributária concedida às instituições beneficentes e dos benefícios fiscais concedidos no âmbito da política de acesso ao ensino superior conhecida como Programa Universidade para Todos (Prouni). Ocorre que há notícias, senhores e senhoras, de práticas de discriminação e de segregação entre alunos bolsistas e não bolsistas, que podem incluir separação dos estudantes em turmas, turnos e até unidades diferentes, proibição de acesso a estruturas das escolas em horários frequentados por estudantes pagantes, negligência no trato das queixas de práticas de bullying contra bolsistas e até diferenciação entre os estudantes pelo uso de uniformes distintos. Nesse sentido, consideramos louvável a iniciativa do nosso colega Senador Alessandro Vieira, que busca assegurar que estudantes não pagantes possam permanecer na escola com dignidade e que ela seja um ambiente seguro e livre de preconceitos, estigmas e discriminação. Contudo, por questões meramente de técnica legislativa, entendemos que a matéria deve ser incluída na LDB - e isso foi conversado com o Senador Alessandro Vieira precedentemente à conclusão do nosso relatório -, motivo pelo qual apresentamos emenda substitutiva. Voto. Sra. Presidente, senhores e senhoras integrantes do Colegiado da Comissão de Educação, diante do que nós expusemos, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.611, de 2024, nos termos da emenda substitutiva que apresentamos. Gratíssimo, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Apresentado o relatório, está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, nós vamos aguardar o 11º presente para procedermos à votação, que será nominal porque se trata de matéria terminativa. Muito obrigada, Senador. Passo a palavra agora ao Senador Humberto Costa para relatar o item 1. ITEM 1 MENSAGEM (SF) N° 81, DE 2024 - Não terminativo - Submete à apreciação do Senado Federal, de conformidade com o art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição, combinado com o art. 8º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o nome da Senhora PATRICIA BARCELOS, para exercer o cargo de Diretora da Agência Nacional do Cinema - Ancine, na vaga decorrente do término do mandato de Tiago Mafra dos Santos. Autoria: Presidência da República Relatoria: Senador Humberto Costa Relatório: Pronto para deliberação Observações: 1. Nesta reunião será lido o relatório e concedida vista coletiva, nos termos do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal. Nos termos desse artigo, esta Presidência comunica às Sras. e Srs. Senadores que o processo de apreciação de escolha de autoridade nesta Comissão será feito, portanto, em duas etapas. Na primeira etapa, o Relator apresentará o relatório à Comissão. |
| R | Após a apresentação e discussão do relatório, será concedida a vista coletiva. Na segunda etapa, o indicado, ou a indicada, no caso, será submetida à arguição dos membros desta Comissão e, em seguida, será realizada a votação em escrutínio secreto. Concedo a palavra ao Senador Humberto Costa para a leitura do seu relatório. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Como Relator.) - Bom dia a todos e a todas, Sra. Presidenta. Com base no art. 52 da Constituição Federal, combinado com o art. 8º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e com o art. 5º da Lei nº 9.986, de 2000, o Presidente da República, mediante a Mensagem nº 81, de 2024, submete à apreciação do Senado Federal o nome da Sra. Patrícia Barcelos para exercer o cargo de Diretora da Agência Nacional do Cinema (Ancine), na vaga decorrente do término do mandato de Tiago Mafra dos Santos. Nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, a Diretoria Colegiada da Ancine é composta por um diretor-presidente e três diretores, nomeados para mandatos não coincidentes de cinco anos, vedada a recondução. A nomeação dos integrantes da Diretoria Colegiada deve observar o disposto na Lei nº 9.986, de 2000, segundo a qual os indicados devem ser brasileiros, de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo atender a requisitos específicos de experiência profissional e formação acadêmica compatível, nos termos do art. 5º. É competência privativa do Senado Federal apreciar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos públicos que a lei determinar, nos termos do art. 52, inciso III, alínea “f”, da Constituição Federal. O exame da indicação compete, de acordo com o art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, à Comissão de Educação e Cultura, por ser assunto correlato à área cultural. O procedimento de análise deve observar, ainda, o disposto no art. 383 do Regimento, que detalha os documentos e declarações que devem instruir o processo de apreciação de autoridades indicadas nos termos do art. 52, inciso III, da Constituição Federal. A indicada apresentou currículo com detalhada descrição de sua trajetória acadêmica e profissional. É graduada em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, mestre em Educação pela UnB, com a dissertação “Cinema, Educação e Narrativa: esboço para um voo de aeroplano”, e doutora em Educação, também pela UnB, com a tese “Imagem-Aprendizagem: experiências da narrativa imagética na educação”. Possui atuação acadêmica consolidada como Professora no Instituto Federal de Brasília (IFB), Campus Recanto das Emas, voltado exclusivamente à formação técnica no setor de cinema e audiovisual. |
| R | No campo da gestão pública, exerceu cargos de direção e assessoramento no Governo Federal, com destaque para a Chefia de Gabinete da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, de 2005 a 2010; a Diretoria de Articulação das Redes de EPT (2011 a 2012); a Secretaria Executiva da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (2012); e a Secretaria Nacional de Defesa e Promoção de Direitos Humanos (2014). Atualmente, ocupa o cargo de Diretora de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica no MEC, e integra o Conselho Superior do Cinema e o Comitê de Gestão do Fundo Setorial do Audiovisual. A documentação apresentada atende integralmente às exigências do art. 5º da Lei nº 9.986, de 2000, inclusive no que tange à experiência mínima de quatro anos em cargo comissionado equivalente a DAS-4 ou superior e à formação acadêmica compatível com as atribuições do cargo. No tocante ao art. 383 do Regimento Interno, a indicada juntou todas as declarações previstas, incluindo informações sobre parentesco, participação societária, regularidade fiscal e eventual atuação em juízos, conselhos e agências. Assim, informou não possuir ações judiciais em que figure como parte, tampouco exerceu funções em agências reguladoras ou conselhos de administração de empresas estatais nos cinco anos anteriores à indicação. Também apresentou certidões negativas de débito e de feitos criminais, além de relação de publicações acadêmicas, entre as quais se destacam livros, artigos e trabalhos técnicos no campo do cinema e da educação. Ademais, apresentou argumentação escrita em que demonstra afinidade técnica, intelectual e moral com as funções da Diretoria da Ancine, destacando sua experiência no setor público e sua atuação em projetos de formação audiovisual e promoção de direitos humanos por meio da cultura. Diante do exposto, considerando a documentação apresentada e a qualificação técnica e profissional da indicada, aqui resumidas, consideramos que esta Comissão dispõe dos elementos necessários para deliberar sobre a indicação da Sra. Patrícia Barcelos para o exercício do cargo de Diretora da Agência Nacional do Cinema. É esse o relatório. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Agradeço ao Senador Humberto Costa. Inclusive, a nossa indicada do Governo assistiu a toda a leitura. Fica, portanto, concedida a vista coletiva, nos termos do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal. Alcançamos o voto para deliberar, aliás, o quórum para deliberar. Já temos a matéria apresentada e relatada pelo Senador Veneziano Vital do Rêgo, que é terminativa - portanto, voto nominal. Quanto ao item 3, cujo Relator é o Astronauta Marcos Pontes, ele pede para deixarmos para uma próxima reunião, mas, para os itens 4 e 5, de relatoria das Senadoras Augusta Brito e Jussara Lima, nós vamos contar com a relatoria ad hoc, já aceita, do Senador Flávio Arns, que retorna à nossa Comissão com a saúde tinindo, totalmente recuperado para enfrentar conosco este segundo semestre. (É o seguinte o item adiado: ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 99, DE 2023 - Terminativo - Reconhece como manifestação da cultura nacional a Festa de San Gennaro, realizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes Relatório: Pela aprovação) Então, vamos lá, Senador: o item 4, também terminativo. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 2374, DE 2022 - Terminativo - Declara como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Pela aprovação A autoria é da Câmara dos Deputados (Deputado Federal Arthur Oliveira Maia), e a relatoria é da Senadora Augusta Brito. |
| R | Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns para a leitura do relatório ad hoc. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) - Eu agradeço a V. Exa., Senadora Teresa Leitão, desejando sempre uma Presidência com muito sucesso, com tantos desafios aí na área da educação e da cultura; agradeço à assessoria que está aqui presente, tão eficiente, tão boa, né? Parabéns! E também a todos os colegas Senadores e Senadoras, ao pessoal do Ministério da Educação e do Ministério da Cultura e agradeço os votos também, durante esse período um pouco complicado de licença-saúde, mas felizmente estamos aqui de volta também, trabalhando, bem dispostos, animados, numa Comissão que é a mais importante das Comissões do Senado Federal, porque educação e cultura são a base de tudo aquilo que o Brasil pretende ou deseja pretender em termos de desenvolvimento, de cidadania. Tudo passa pela educação. Devia ser educação e as outras Comissões, não é? E cultura junto - educação e cultura -, porque as interfaces são grandes. Se V. Exa. me permitir, eu passo diretamente à análise do item 4. Nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Educação manifestar-se sobre proposições que versem acerca de temas como cultura, homenagens cívicas e outros assuntos correlatos. Ademais, por ser a única Comissão a se manifestar sobre a matéria, compete-lhe, ainda, a análise dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. Quanto a esses aspectos, o projeto não merece reparos. De fato, a competência concorrente da União para dispor sobre o tema decorre do comando contido no art. 24, incisos VII e IX, da Carta Magna. Ademais, é legítima a iniciativa parlamentar, visto não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Igualmente adequada é a veiculação do tema por meio de lei ordinária, já que não há exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto. A matéria apresenta, também, técnica legislativa apropriada, em consonância com as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. No mérito, da mesma forma, o projeto merece acolhida. A Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa é uma das mais antigas e expressivas manifestações culturais e religiosas do Brasil, reunindo anualmente centenas de milhares de fiéis no Estado da Bahia. Seu reconhecimento como manifestação da cultura nacional fortalece a valorização das tradições que fazem parte da identidade do povo brasileiro, garantindo que essa prática, transmitida de geração em geração há mais de três séculos, continue sendo preservada e incentivada. Some-se a isso o fato de que, além do caráter religioso, a romaria possui um grande impacto social e econômico, movimentando o turismo, a economia local e promovendo a integração entre diferentes comunidades. |
| R | Além disso, é importante ressaltar que a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa foi declarada, no ano de 2023, Patrimônio Cultural Imaterial da Bahia, após extenso processo conduzido pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, órgão vinculado à Secretaria de Cultura do Estado. Assim, não restam dúvidas de que o reconhecimento da Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa como manifestação da cultura nacional é meritório e relevante. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.374, de 2022. Eu quero também acrescentar, Sra. Presidente, que eu tive a oportunidade de estar também em Bom Jesus da Lapa, alguns anos atrás, em uma homenagem que foi prestada lá, no município, na região, para a Dra. Zilda Arns, logo após o falecimento dela, inclusive com uma cerimônia muito bonita, religiosa também - e foi algo impressionante. Eu até digo para o Brasil que quem não conhece Bom Jesus da Lapa, pelas suas características físicas e também por toda a tradição cultural, histórica, religiosa, com os efeitos, como o relatório coloca, econômicos, sociais, que são importantes, o turismo religioso, no caso, mas não só o religioso, eu diria que lá a natureza é ímpar, não é? É extraordinária. Vale a pena ir para lá, e faço aqui esse comentário para animar as pessoas a visitarem o local, independentemente da questão religiosa. Eu sempre digo, alguém vai ao Vaticano não só pela questão religiosa, mesmo que seja muçulmano, judeu, não é? Não precisa ter a denominação católica para dizer: "Olhe, que maravilha!". A mesma coisa com Bom Jesus da Lapa. Obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Muito obrigada, Senador. Está vendo? Ad hoc caiu como uma luva, pela experiência, pela vivência que o senhor teve. Nós somos vizinhos da Bahia, Pernambuco é vizinho da Bahia. Às vezes, sai romaria de Pernambuco para a Romaria do Bom Jesus da Lapa. É um efeito assim sobre a religiosidade, sobre a cultura regional. E agora que bom que a gente pode dizer que vai ser nacional. Então, não havendo quem queira mais discutir, eu encerro a discussão, e a votação será nominal, realizada em bloco. Vamos, então, para o item 5, o último item da pauta. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 4191, DE 2023 - Terminativo - Reconhece como manifestação da cultura nacional o Carnaval de Salvador, no Estado da Bahia. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Pela aprovação A autoria é da Câmara dos Deputados, da Deputada Alice Portugal; a relatoria é da Senadora Jussara Lima, pela aprovação. Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns para leitura do relatório ad hoc. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) - Agradeço de novo, Sra. Presidente. Peço permissão para ler a análise. Porém, a primeira parte da análise se refere aos aspectos constitucionais, legais, regimentais. O relatório já foi distribuído. |
| R | Então, em relação a todos esses aspectos, quer dizer, o relatório está de acordo com tudo aquilo que prevê a nossa parte legislativa, legal e constitucional. Eu passo diretamente, então, ao mérito. No que concerne ao mérito da proposição, parece-nos plenamente justificado o reconhecimento do Carnaval de Salvador como manifestação da cultura nacional. A Carta Magna assegura a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. Também atribui ao Estado o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, além de proteger aquelas fruto das culturas populares. Nesse contexto, o reconhecimento do Carnaval de Salvador como manifestação da cultura nacional por meio legal constitui não mais que a formalização daquilo que já constitui o patrimônio cultural brasileiro. Segundo dados oficiais, mais de 3,5 milhões de turistas visitaram a Bahia durante o Carnaval de 2025, com Salvador como principal polo de atração, recebendo cerca de 850 mil turistas. Esses números representam um aumento notável em comparação com o ano anterior, que já havia apresentado uma recuperação pós-pandemia com 3 milhões de visitantes. Em relação ao período pré-pandemia, o Carnaval de 2025 demonstra uma consolidação da retomada do turismo na Bahia, impulsionada pela forte promoção do evento, pela diversidade cultural e pela ampliação da conectividade aérea, inclusive com um aumento expressivo de turistas internacionais. A receita gerada durante o Carnaval de 2025 ultrapassou a marca de R$7 bilhões, evidenciando o impacto positivo do evento na economia baiana e superando os números de 2024 e as estimativas pré-pandêmicas. Além de se tratar de um verdadeiro expoente turístico-econômico, o carnaval baiano também se destaca como uma experiência cultural singular, resultado da celebração de uma forte herança afro-brasileira por meio da música, da dança e das manifestações dos blocos afro, expressão viva da cultura brasileira em suas múltiplas dimensões. O Carnaval de Salvador transcende a mera festividade, constituindo-se em um complexo fenômeno cultural, social e econômico profundamente enraizado na história e na identidade da Bahia e do Brasil. Tanto é assim que, ainda hoje, tamanho é o sucesso do carnaval soteropolitano que ele foi replicado em várias capitais brasileiras, os conhecidos carnavais fora de época, que são popularmente conhecidos como micaretas. De fato, temos a Micarina, em Teresina; o Fortal, em Fortaleza; o Carnatal, em Natal; o Micaroa, em João Pessoa; o Folianópolis, em Florianópolis; a Parafolia, em Belém; a Micareta da San, em São Paulo; entre outros Brasil afora. Por que as micaretas são fora de época? A resposta é simples: a imensa maioria dos artistas são músicos e bandas que surgiram e ainda hoje se apresentam no Carnaval de Salvador, cujos trios elétricos, acompanhados por multidões - e todos nós acompanhamos isso pelos meios de comunicação, que bom, que bonito -, passam espalhando alegria pelo famoso Circuito de Campo Grande. Muitos de nós aqui devem até ter participado, se é que ainda não participam - acho que boa parte, pelo menos remotamente, participa, mas presencialmente também - dessas micaretas, que são filiais do Carnaval soteropolitano. Muito me surpreende que essa bem-sucedida manifestação cultural não tenha sido reconhecida há mais tempo. |
| R | Pelo exposto, consideramos pertinente e meritória a iniciativa ora proposta e somos, no mérito, favoráveis ao seu reconhecimento como manifestação da cultura nacional, até fazendo homenagem à nossa Ministra da Cultura também, cuja assessoria está aqui presente, já que ela é baiana. Voto. Conforme a argumentação exposta, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.191, de 2023. Obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Muito obrigada, Senador. O senhor sabe e todos sabem que há uma rivalidade muito grande entre o Carnaval de Pernambuco e o Carnaval da Bahia. É uma rivalidade meio estéril, porque cada um tem a sua forma de se apresentar. Enquanto na Bahia são os blocos de axé, lá em Pernambuco é o frevo, é o maracatu. E o meu primeiro projeto de lei, quando aqui cheguei em 2023, foi exatamente este, mas voltado para o Carnaval de Pernambuco: tornar o Carnaval de Pernambuco manifestação da cultura nacional. Pois bem, o projeto foi aprovado, foi sancionado e gerou uma mídia. Eu mesma me surpreendi, Senador, porque eu já tinha feito a minha mídia quando ele foi aprovado. Mas, quando ele foi sancionado, todos os três jornais de Pernambuco... Eu cheguei a dar entrevistas, inclusive, na televisão, porque não houve uma sanção festiva, foi uma sanção burocrática que o Presidente fez, mas o impacto foi muito positivo - e justamente por muitos aspectos que V. Exa. levanta no relatório. Além de manter uma expressão cultural nativa - Carnaval, todo mundo diz, veio de Veneza, mas, com o formato que ele tem hoje, ele é muito vinculado às nossas tradições nativas -, é um momento de muita efervescência no turismo, geralmente os hotéis ficam 100% ocupados, e geram-se cadeias produtivas muito voltadas especificamente para o Carnaval. Então, a Bahia agora... Em vez de Pernambuco copiar a Bahia, eu vou dizer aos baianos que agora a Bahia copiou Pernambuco. Somos todos cultura nacional, não é? (Risos.) É manifestação cultural nacional. E eu aplaudo também os nossos vizinhos com o mesmo fervor, Senador, que aplaudi a aprovação do meu projeto de lei. Muito obrigada. A votação, como eu disse, será nominal e realizada em bloco. Eu passo agora à votação nominal em bloco dos itens 2, 4 e 5, solicitando à Secretaria que abra a votação. Em votação as seguintes matérias nos termos dos relatórios apresentados: PL 3.611, de 2024; PL 2.374, de 2022; e PL 4.191, de 2023. |
| R | Os Senadores que votam com os Relatores votam "sim". E nós vamos ficar aguardando o quórum, porque temos já quórum suficiente de votação. (Procede-se à votação.) (Pausa.) |
| R | (Procede-se à apuração.) A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - A votação está encerrada com os votos necessários para a aprovação das matérias lidas e relatadas nos itens 2, 4 e 5, todas aprovadas. Está encerrada a votação, como também a presente reunião. Agradeço a presença de todos. (Iniciada às 10 horas e 11 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 51 minutos.) |

