14/08/2025 - 16ª - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 16ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, conforme pauta publicada.
Tendo em vista... Perdão.
Antes de iniciarmos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 14ª e da 15ª Reuniões da Comissão, ocorridas em 15 de julho. (Pausa.)
Então, vamos à pauta.
Anuncio o item 1 da pauta... (Pausa.)
Anuncio o item 3 da pauta.
ITEM 3
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 159, DE 2022
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, assinado pelos Estados-partes do Mercosul, em 17 de julho de 2019.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Sergio Moro
Relatório: Pela aprovação
Com a palavra, o Senador Sergio Moro.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Como Relator.) - Senador Hamilton Mourão, eu o cumprimento, agradeço-lhe a Presidência destes trabalhos e vou, então, ao relatório.
Vem para análise desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2022.
Por meio da Mensagem Presidencial nº 508, de 14 de outubro de 2019, foi submetido ao crivo do Congresso Nacional o texto do "Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, assinado pelos Estados Partes do Mercosul, em 17 de julho de 2019".
A exposição de motivos destaca, entre outros aspectos, que o referido acordo tem por objetivo permitir que os usuários de serviços de telefonia móvel em viagem entre os países do Mercosul sejam cobrados conforme plano contratado em seu país de origem, sem encargos adicionais, representando um fortalecimento da integração econômica e digital do bloco.
O acordo é composto por 11 artigos, os quais estabelecem, entre outros, os objetivos do arranjo, as medidas de transparência, os padrões mínimos de qualidade a serem observados pelos serviços de telefonia, as obrigações de fiscalização dos Estados Partes, as autoridades competentes e os mecanismos de solução de controvérsias.
O projeto foi aprovado na Câmara e encaminhado a esta Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal.
Não foram recebidas emendas.
Análise.
O PDL não carrega vícios no que diz respeito à sua juridicidade. Não tem vícios, igualmente, de constitucionalidade.
A proposta está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Constituição, que trata da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Do ponto de vista da técnica, a proposição observa os parâmetros da Lei Complementar nº 95
No mérito, a iniciativa é oportuna.
Ao eliminar encargos adicionais de roaming entre os países do Mercosul, avança-se na construção de um mercado regional mais integrado e inclusivo, oferecendo benefícios tangíveis aos cidadãos dos países do bloco.
Essa facilitação na comunicação e conectividade não apenas estimulará o turismo e os negócios, como também reforçará a coesão entre a população da região.
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Serão especialmente beneficiadas as pessoas residentes na região de fronteira, forçadas, muitas vezes, a pagar serviços de roaming cotidianamente, em virtude de deslocamentos fronteiriços em decorrência de trabalho, negócios ou estudos.
Destaco em especial a região da Tríplice Fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina, com as cidades de Foz do Iguaçu, Cidade de Leste e Porto Iguaçu, na qual os deslocamentos entre esses três países constituem uma rotina frequente para boa parte dos residentes.
Não se ignora que haverá necessidade de adequações e ajustes. Entretanto, o próprio acordo prevê a criação de um comitê técnico composto por representantes dos países envolvidos, chamado de Comitê de Coordenação Técnica, que se encarregará da implementação da medida. As dificuldades operacionais e os ajustes necessários, em nível executivo, deverão ser discutidos e resolvidos no âmbito do referido comitê. Caberá inclusive a ele definir a data da efetiva implementação da medida.
Recebeu este Relator ponderações relevantes da Conexis Brasil Digital a respeito de dificuldades que as operadoras do setor de telecomunicações terão para cumprir o previsto no acordo, sugerindo ainda que seria mais oportuno deixar a supressão do roaming entregue às soluções de mercado.
Apesar da relevância dos argumentos, entendo que essas questões deverão ser dirimidas pelo referido comitê, sendo de todo recomendável que as operadoras ou suas representantes sejam ouvidas e que participem dos trabalhos.
Haverá ainda prazo para as operadoras se adequarem. A data de entrada em vigor do decreto legislativo não se confunde com a da efetivação da medida. A essa, caberá a decisão ao referido comitê.
Ademais, e aqui é o ponto, a meu ver, fundamental, Senador Mourão, a decisão política já foi tomada no momento da celebração do acordo entre os países do Mercosul, sendo a medida aventada ainda coerente com os propósitos da integração dos mercados do bloco. O acordo já foi ratificado pelo Uruguai, Paraguai e Argentina, sendo o Brasil o único país que ainda não finalizou o procedimento de incorporação do tratado em seu ordenamento. O Brasil, como liderança regional, não pode se abster de ratificar o tratado em virtude de dificuldades operacionais, que devem ser superadas na fase de implementação executiva.
Portanto, o presente acordo representa um avanço concreto para a integração entre os países do Mercosul, trazendo benefícios concretos aos seus cidadãos, motivo pelo qual o presente projeto de decreto legislativo deve ser aprovado.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 159, de 2022.
E permita aqui apenas agregar, Senador Mourão, que, de fato, os cidadãos que vivem nas fronteiras - e aí, nossas fronteiras são vastas, mas também aqui me reporto especificamente às fronteiras ali do Paraná com o Paraguai e com a Argentina - têm esses deslocamentos, muitas vezes, cotidianos e acabam tendo que suportar encargos adicionais de roaming, quando, na verdade, nem se trata de um deslocamento significativo. Atravessar a Ponte da Amizade ou ir ali de Foz do Iguaçu a Porto Iguaçu ou da região de Guaíra ali ao Paraguai.
Então, no fundo aqui, a proposta é simples: eliminar esses encargos entre os países do Mercosul. Favorece a integração. E as ponderações que me foram trazidas pelas operadoras de telefonia, que são muito pertinentes, vão ser resolvidas na fase executiva. A decisão política foi tomada quando se celebrou o acordo. E entendo que o nosso dever aqui é ratificar esse acordo para que ele possa entrar em vigor, como já fizeram os outros países do bloco.
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O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Positivo, Senador Sergio Moro. Realmente, para nós que temos estados com fronteiras que são vivas - como é o caso do Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com o Uruguai e com a Argentina, com cidades gêmeas, colocadas ao longo de toda a linha de fronteira -, há esse trânsito constante, inclusive com cidadãos que têm dupla cidadania. Então, é um fato corriqueiro e esse acordo vem então atender aos interesses dessa população.
Em discussão o relatório. (Pausa.)
Bom, por falta de quórum, não submeteremos o relatório nem à discussão, nem à votação.
Eu anuncio agora que está aberto o prazo, de hoje até a próxima terça-feira, dia 19 de agosto, às 12h, para apresentação, nesta Comissão, de sugestões de emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que é o PLN nº 2, de 2025.
Passarei agora a realizar a leitura do relatório do item 2 da pauta.
ITEM 2
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 610, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativa da Guiana, assinado em Brasília, em 13 de dezembro de 2018.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação
O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - As normas do acordo conferem maior previsibilidade e segurança jurídica a empresas e investidores brasileiros na Guiana e a empresas e investidores guianenses no Brasil, favorecendo maior integração, melhor circulação de bens e pessoas, bem como mais adequado aproveitamento do potencial econômico-comercial bilateral.
O Acordo conta com 28 artigos, distribuídos em cinco partes, a saber: i) escopo e suas definições; ii) medidas regulatórias; iii) governança institucional e prevenção e solução de controvérsias; iv) agenda para cooperação e facilitação de investimentos; e v) disposições finais.
Indo à análise, não há vício de constitucionalidade e, nesse sentido, o envio do texto do acordo pelo Presidente da República ao Congresso Nacional atendeu os dispositivos constitucionais pertinentes - arts. 49, I, e 84, VIII, da nossa Constituição.
Ademais, o instrumento de cooperação veiculado pelo PDL encontra-se em harmonia com o disposto no parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal, segundo o qual "A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações".
Tampouco verificam-se óbices quanto à juridicidade ou à regimentalidade.
No mérito, destaco que tanto o estímulo a investimentos estrangeiros no Brasil quanto a participação de empresas brasileiras no exterior são medidas primordiais para o desenvolvimento econômico e social de nosso país.
Nesse sentido, o modelo de Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) veio como alternativa aos tradicionais Acordos de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos (APPIs) que eram firmados nas décadas de 80 e 90 e que tinham como objetivo buscar garantias aos investimentos estrangeiros, mediante o uso de mecanismos como expropriação indireta e solução de controvérsias entre investidor e Estado receptor.
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Tais acordos continham fragilidades e limitações, a exemplo da concessão de tratamento mais favorável ao investidor estrangeiro em relação ao nacional; interferência na adoção de políticas públicas pelos Estados, que passaram a encontrar dificuldades para realmente atender aos interesses de seus nacionais; alto custo e falta de transparência nos procedimentos arbitrais. Já os ACFIs visam à melhoria da governança institucional; à criação de mecanismos para mitigação de riscos e prevenção de controvérsias; e à elaboração de agendas temáticas para cooperação e facilitação dos investimentos.
Com efeito, os ACFIs trazem cláusulas como as de tratamento nacional, da nação mais favorecida, de transparência e, especificamente, sobre expropriação e compensação em situações de conflito. Há, desse modo, minimização dos riscos do investidor. Além disso, na linha da cooperação institucional, a criação dos chamados pontos focais ou ombudsman ou do Comitê Conjunto para a Administração do Acordo reforçam a ideia de fomentar o diálogo entre as partes, com o fim de evitar que se instale uma controvérsia a ser resolvida mediante procedimento arbitral.
No que tange ao relacionamento bilateral entre Brasil e Guiana, a década de 90 testemunhou o crescimento do número de brasileiros residentes no país. O Acordo de Alcance Parcial, vigente desde 2004, teve por objetivo promover o incremento dos fluxos de comércio bilaterais, ao instituir preferências tarifárias de parte a parte. Também a inauguração da ponte sobre o Rio Tacutu, em 2009, e o ingresso, em 2012, da Guiana no Mercosul, na condição de Estado Associado, ampliaram as perspectivas de incremento da cooperação e integração entre os dois países. Não bastasse isso, a descoberta de amplas jazidas de petróleo pela Guiana, com produção iniciada em dezembro de 2019, tem se mostrado promissora para o incremento da cooperação bilateral no setor de energia. Sempre lembrando que a Guiana, hoje, é o país que mais cresce aqui no nosso hemisfério.
Esse quadro mostra que o acordo em apreço vem justamente na esteira da aproximação entre os dois países e de estímulo à integração e cooperação, fenômeno que é próprio do mundo cada vez mais globalizado, apesar de vermos, hoje, as ações do Governo dos Estados Unidos praticamente inviabilizando o sistema baseado em regras que hoje rege, vamos dizer assim, o comércio internacional.
Diante do exposto, por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do PDL nº 610, de 2021.
É o relatório. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Não haverá nem a discussão nem a votação do relatório em virtude da falta de quórum.
Em virtude dessa falta de quórum para o prosseguimento da nossa reunião, a Presidente determina o seu encerramento.
(Iniciada às 10 horas e 04 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 19 minutos.)