20/08/2025 - 17ª - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Fala da Presidência.) - Muito bom dia.
Declaro aberta, sob a proteção de Deus, a 17ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, conforme pauta publicada anteriormente.
Antes de iniciarmos as nossas deliberações, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 14ª, da 15ª e da 16ª Reuniões da Comissão, ocorridas em 15 de julho, 7 e 14 de agosto de 2025, respectivamente.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
As atas serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento de documentos pela Secretaria, os quais, nos termos da Instrução Normativa 12, de 2019, estarão disponíveis para consulta, no site desta Comissão, pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro solicitar a autuação dos referidos documentos.
Findo o prazo sem manifestação, os documentos serão arquivados.
Finalidade desta reunião: conforme pauta publicada, a presente reunião terá partes. A primeira parte é destinada à apreciação de projetos e requerimentos e a segunda parte é destinada à deliberação das emendas ao Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 2, de 2025, PLDO de 2026, a serem propostas por esta Comissão.
Nós estamos... Já tem o quórum? (Pausa.)
Quantos que precisa? (Pausa.)
Mais dois. (Pausa.)
Então, tem que esperar...
Os itens 1 e 2 já tiveram os relatórios lidos. A saber:
1ª PARTE
ITEM 1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 610, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativa da Guiana, assinado em Brasília, em 13 de dezembro de 2018.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. Relatório lido na 16ª Reunião em 14/08/2025.
Relatoria: Senador Hamilton Mourão, aqui presente. Já leu o relatório.
E o item 2:
1ª PARTE
ITEM 2
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 159, DE 2022
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, assinado pelos Estados-partes do Mercosul, em 17 de julho de 2019.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Sergio Moro
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. Relatório lido na 16ª Reunião em 14/08/2025.
O item 3:
1ª PARTE
ITEM 3
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 609, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, assinado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2020.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Nelsinho Trad
Relatório: Pela aprovação
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Como Relator.) - Peço licença ao colega Senador Mourão e ao colega Senador Sergio Moro, para que eu possa ler o relatório daqui mesmo da Presidência.
A análise.
Não identificamos vícios de juridicidade ou regimentalidade no acordo ou no projeto de decreto legislativo que o aprova.
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O projeto de decreto legislativo aprovado pela Câmara referente ao acordo ora em análise previu, no §2º do seu art. 1º, que, na primeira frase do dispositivo 9.1 do referido acordo, fica determinado que:
Cada Parte permitirá que todos os recursos de um investidor da outra Parte relacionados a um investimento em seu território a ser, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis estabelecidos por seus regulamentos, transferidos livremente e em bases não discriminatórias.
Com efeito, cuida-se de cláusula interpretativa que sequer altera o sentido ou alcance da norma, apenas contribuindo para maior clareza textual.
A proteção de investimentos estrangeiros está dotada de grande sensibilidade política, uma vez que põe em evidência diferentes visões sobre o papel das relações internacionais e as estratégias de desenvolvimento nacional.
O Brasil tem posição histórica de resistência à celebração de acordos que preveem garantias a investidores estrangeiros, justificada pela dificuldade em se desvencilhar de tratados desiguais nas décadas que sucederam a nossa Independência, ainda no século XIX.
No entanto, o exame do texto do Acordo Brasil-Índia demonstra seu alinhamento com acordos semelhantes firmados por nosso país. O padrão de tratamento de investidores estrangeiros é estabelecido com referência à garantia de tratamento nacional, com a cláusula “em circunstâncias similares”, que assegura margem para medidas regulatórias.
São estabelecidos instrumentos de governança e cooperação, como o Comitê Conjunto para Administração e os Pontos Focais Nacionais, que promovem a prevenção de conflitos e as gestões políticas. Estão também previstos padrões sociais, ambientais, éticos e de governança corporativa como contrapartida para investidores estrangeiros e seus investimentos.
Embora haja inúmeras negociações concluídas, destaco que são poucos os Acordos de Cooperação e Facilitação em Investimentos em vigor hoje no Brasil, de modo que o acordo com a Índia é louvável, considerando que também se discute a ampliação do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e aquele país.
Quanto ao mérito, o fluxo de investimentos entre Brasil e Índia pode ser dinamizado pela celebração do tratado que estamos a examinar.
Os dois países são grandes democracias multiétnicas, e é fundamental que também haja convergência no campo comercial. O comércio bilateral, que hoje gira em torno de R$12 bilhões, é ainda muito pequeno diante do potencial, especialmente porque nossa balança é concentrada em poucos produtos. Há um enorme espaço para crescimento.
Diante de um cenário marcado por rápidas transformações geopolíticas e econômicas, torna-se essencial aprofundar os vínculos entre duas democracias dinâmicas do Sul Global, unidas por aspirações comuns: promover o desenvolvimento com justiça social, conquistar maior protagonismo nas instâncias internacionais e assegurar uma inserção soberana nas cadeias globais de valor. Mais do que estratégica, a cooperação entre nossos países é imprescindível.
Por todos esses motivos, convém decidir favoravelmente à proposição, que se dirige não apenas à promoção de investimentos bilaterais, como também à proteção de investidores brasileiros no país parceiro.
Voto.
Assim, por ser oportuno e conveniente aos interesses nacionais, somos pela aprovação do PDL nº 609, de 2021, que aprova o texto do Acordo Brasil-Índia.
Está lido.
Nós vamos votar em bloco, assim que tiver o quórum, com mais um, que está faltando. Falta mais um para dar o quórum para a votação.
Vamos partir para o item 4, também de nossa relatoria.
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1ª PARTE
ITEM 4
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 167, DE 2022
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Nelsinho Trad
Relatório: Pela aprovação
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Como Relator.) - Vou direto à análise.
Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal.
O tratado veiculado pela proposição preenche o comando constitucional que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, além do princípio de que nosso país deve buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. (Constituição Federal, art. 4º, incisos II, IX e parágrafo único).
No mérito, o Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas do Mercosul reflete o esforço conjunto para institucionalizar marcos normativos visando à integração de pessoas e bens no bloco mercosulino, especialmente em áreas fronteiriças. De fato, circulação ordenada de bens e pessoas nas fronteiras exige respostas coordenadas e eficazes entre os países da região.
O texto examinado propõe um marco jurídico adequado para a construção de mecanismos permanentes de integração de pessoas e bens nas regiões das fronteiras dos países do Mercosul, baseados em princípios de soberania, reciprocidade, responsabilidade comum e respeito aos direitos humanos. A instituição de direitos para pessoas em mobilidade nessas áreas demonstra, com efeito, a preocupação do bloco regional em assegurar respostas ágeis, eficazes e responsáveis à circulação de pessoas e bens nessa região estratégica do Cone Sul.
O instrumento internacional em exame é fundamental para fortalecer a articulação entre os municípios das regiões de fronteira, permitindo, dessa forma, uma resposta mais eficaz a eventuais dificuldades que afetam diretamente as populações dessas áreas. A intensificação do trânsito de pessoas e bens e o aprofundamento da interdependência entre poderes demandam, é verdade, a cooperação institucionalizada entre os países do Mercosul, na forma deste acordo. Ademais, o texto respeita a soberania de cada país, promovendo a adoção de esforços conjuntos com vistas ao desenvolvimento e crescimento econômico das comunidades, sempre com respeito aos direitos humanos. Fortalecem-se, dessa forma, as relações no âmbito do Mercosul.
A fronteira é uma linha tênue que divide, mas também une populações com laços sociais, econômicos e culturais muito próximos. Nessas localidades, a integração entre os países deve refletir-se na melhoria da qualidade de vida da população, especialmente em áreas como educação, saúde, mobilidade e emprego. Cria-se um ambiente mais seguro e estável, favorecendo o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da cidadania na fronteira, promovendo a convivência harmoniosa e o progresso regional.
No mais, estamos certos de que que a fluidez do trânsito de bens e pessoas entre as comunidades fronteiriças no Mercosul constitui um dos aspectos mais relevantes e emblemáticos do processo de integração regional, e aprovação deste acordo emerge como parte fundamental nesse processo.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 167, de 2022.
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Esse é o relatório, Srs. Senadores.
Já deu o quórum.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Presidente, só uma questão de ordem...
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Pela ordem, Senador Sergio Moro.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Pela ordem.) - Se pudesse votar os itens 1 e 2, que foram da reunião passada...
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Sim. Já vão ser votados em bloco, tão logo esgotarmos a leitura dos relatórios.
Extrapauta.
1ª PARTE
EXTRAPAUTA
ITEM 12
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 31, DE 2025
- Não terminativo -
Institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Defesa das Terras Raras Brasileiras.
Autoria: Senador Nelsinho Trad (PSD/MS) e outros
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação
Observações:
Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para proferir seu relatório, a ser agregado aos outros e votarmos em bloco.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, bom dia.
Bom dia, Senador Sergio Moro, e às pessoas que nos acompanham.
Indo direto à análise, Presidente.
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, de acordo com o art. 103, incisos I, II e VIII, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), possui competência para emitir parecer sobre proposições referentes às relações internacionais e ao comércio exterior; e assuntos correlatos à defesa da soberania. Pertinente, portanto, versar sobre frente em defesa das terras raras brasileiras, minerais essenciais e estratégicos, cobiçados internacionalmente.
Assim, em que pese não existir dispositivo expresso no Regimento Interno do Senado sobre frentes parlamentares com perspectiva internacional, cita-se a Resolução nº 14, de 2015, que criou o Grupo Parlamentar Brasil-Marrocos, em cujo art. 6º assim foi disposto:
Art. 6º Além das normas específicas de cada resolução que estabeleça grupos interparlamentares, grupos internacionais de amizade e frentes parlamentares internacionais, aplica-se o disposto neste artigo.
§1º Os grupos e as frentes parlamentares internacionais referidos no caput, de caráter permanente e sem objetivos político-partidários, destinam-se a exercer a diplomacia parlamentar.
§2º Os grupos e as frentes parlamentares internacionais serão constituídos por parlamentares que a eles aderirem e funcionarão segundo estatutos próprios, sempre submetidos às regras contidas no Regimento Interno do Senado Federal e nas demais normas aplicáveis.
§3º Após a criação dos grupos ou frentes parlamentares internacionais referidos no caput, será realizada reunião de instalação para eleger a diretoria e elaborar o estatuto, que, juntamente com a ata de instalação e os subsequentes registros de reuniões, será encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para publicação no Diário do Senado Federal.
§4º No início de cada legislatura, cada grupo ou frente parlamentar internacional referido no caput realizará reunião de reativação para proceder à eleição da diretoria e ratificar ou modificar o estatuto, mediante solicitação de qualquer parlamentar ao próprio grupo ou frente, dispensado requerimento ao Plenário do Senado Federal com essa finalidade.
§5º Os grupos e as frentes parlamentares internacionais referidos no caput não disporão de verbas orçamentárias do Senado Federal, salvo quando eventuais despesas imprescindíveis ao seu funcionamento forem expressamente autorizadas pela Comissão Diretora ou pelo Presidente da Casa.
§6º Compete à Secretaria-Geral da Mesa, na forma de sua estrutura administrativa, secretariar as reuniões e dar apoio administrativo aos grupos e às frentes parlamentares internacionais referidos no caput, mantendo seu cadastro e o dos parlamentares que os integram.
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Portanto, a Frente Parlamentar em Defesa das Terras Raras Brasileiras, proposta pelo presente Projeto de Resolução, estabelecida como suprapartidária e regida por estatuto próprio, está em harmonia com o paradigma da Resolução 14, de 2015. Sobre o mérito, louvamos a iniciativa.
O termo terras raras é consolidado, embora sua abundância na crosta terrestre seja maior que a de metais como prata ou ouro, e compreende 17 elementos químicos, entre eles, escândio, ítrio e lantanídeos, do lantânio ao lutécio, com propriedades físico-químicas similares devido ao fenômeno da contração dos lantanídeos. Essa similaridade e os pequenos raios iônicos fazem com que ocorram naturalmente misturados com outros minerais. Ocorre que o panorama global de elementos de terras raras, ETR, é marcado por forte concentração geográfica, tensões geopolíticas e esforços de diversificação, com destaque para poucos países. Por exemplo, a China domina 69% da produção global e controla aproximadamente 85% do refino e 90% da fabricação de ímãs permanentes. Além disso, a configuração do mercado atualmente é de integração vertical das empresas e a concentração da etapa de refino em poucos países.
Nesse cenário, as reservas brasileiras são significativas e de alto valor estratégico, em que pese nossa produção não corresponder a essa posição relevante. Portanto, temos o dever de zelar por esse patrimônio e fomentar as condições de produção e das parcerias comerciais, não podendo o Parlamento estar alheio a esse desafio.
Isso posto, frisa-se que a proposição, sem vício de constitucionalidade ou juridicidade, deve ser aprovada e aplaudida como vital para a defesa dos recursos críticos brasileiros, e, em última análise, da própria soberania nacional.
Hoje, Sr. Presidente, dez empresas estrangeiras já têm projetos de exploração de terras raras no nosso país, em particular, Minas Gerais e Goiás; e também no seu estado de Mato Grosso do Sul, onde há também a incidência desse tipo de mineral.
Assim, Presidente, o nosso voto.
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 31, de 2025.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Agradeço ao Senador Hamilton Mourão, que leu extrapauta o Projeto de Resolução do Senado nº 31, de 2025, que institui, no âmbito do Senado, a Frente Parlamentar em Defesa das Terras Raras Brasileiras.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Votação do relatório.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que o aprovam, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão Diretora do Senado Federal para prosseguimento da tramitação.
Item 6 da pauta.
1ª PARTE
ITEM 6
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 308, DE 2024
- Não terminativo -
Aprova os textos das Resoluções MSC.239(83), MSC.240(83), MSC.256(84), MSC.257(84), MSC.258(84), MSC.269(85), MSC.282(86) e MSC.283(86), com as respectivas emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (International Convention for the Safety of Life at Sea - SOLAS), de 1974, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima (Maritime Safety Committee - MSC) da Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization - IMO), entre 2007 e 2009.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Jorge Seif
Relatório: Pela aprovação.
Com a palavra o Relator, para a leitura do relatório.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Se o senhor me permitir, eu vou direto para a análise.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Perfeito.
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O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - No tocante aos atos internacionais em exame, inexistem defeitos quanto à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição.
As resoluções de que trata o PDL em causa foram enviadas à apreciação congressional por conta de determinação do Decreto Legislativo nº 645, de 18 de setembro de 2009, que aprovou o texto atualizado da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
Com efeito, o parágrafo único do art. 1º do mencionado decreto estabelece a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional de quaisquer atos que possam resultar na revisão do texto convencional, bem como quaisquer ajustes complementares. É disso que se trata.
Nesse sentido, observamos, de início, que o Decreto nº 9.988, de 26 de agosto de 2019, que promulga o texto atualizado da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, revogou expressamente (art. 3º) o Decreto nº 87.186, de 18 de maio de 1982, que havia promulgado referida convenção. As emendas em questão alteram, dessa forma, o texto convencional atualizado.
O conjunto de modificações submetido ao crivo parlamentar aperfeiçoa o referido tratado marítimo internacional, que fixa padrões mínimos de segurança na construção, equipamento e operação de navios mercantes. A Solas exige que os estados de bandeira vinculados ao seu texto assegurem que os navios por eles sinalizados cumpram ao menos os padrões convencionais preestabelecidos.
É válido mencionar, Sr. Presidente, que o acidente do navio Titanic ocasionou a adoção da primeira versão da Solas em 1914. Desde então, a convenção experimentou novas versões (1928, 1946, 1965 e 1974), que incorporaram inúmeras atualizações e emendas. A versão atual, de 1974, conta com 142 países a ela vinculados, que representam a quase totalidade da frota mercante mundial em termos de tonelagem.
A Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar é considerada o ato internacional mais importante relacionado com a segurança de navios mercantes. Assim e considerando que o Brasil tem 7.367km de extensão litorânea - alguns falam 8,5 mil - e que mais de 95% das nossas exportações e importações utilizam o transporte marítimo, a convenção é para nós de superlativa importância. Não surpreende, pois, que a gloriosa Marinha do Brasil tenha manifestado seu interesse na aprovação das resoluções em análise.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 308, de 2024.
Esse era o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Agradeço, Senador Jorge Seif, pela leitura do relatório.
Está faltando só o item 8 para a gente votar em bloco todos e darmos por cumprida a finalidade da nossa reunião.
1ª PARTE
ITEM 8
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 391, DE 2024
- Não terminativo -
Aprova o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, assinado em Brasília, em 24 de agosto de 2022.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação
Relatoria: Senador Nelsinho Trad.
Designo o Senador Hamilton Mourão para a leitura do relatório ad hoc.
Com a palavra o Senador Hamilton Mourão.
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O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Vou direto à análise, Presidente.
Conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais.
Acerca desta proposição, registramos não haver defeitos no que diz respeito à sua juridicidade. Inexistem, por igual, vícios de constitucionalidade sobre o projeto, porquanto observado o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da nossa Constituição Federal.
A temática da convenção, por sua vez, reveste-se de superlativa importância para o relacionamento bilateral. E mais, ela se insere no âmbito de preocupação da comunidade internacional na busca por maior transparência fiscal.
Some-se a isso o fato de que a ausência de acordos de dupla tributação (ADTs) afeta a competitividade das empresas transnacionais brasileiras no exterior.
A celebração desses tratados, bem como a uniformização da aplicação da rede de atos internacionais nesse sentido atualmente em vigor reduzirão obstáculos e aumentarão a segurança jurídica dos atores envolvidos.
Além do mais, convenções dessa natureza destinam-se a melhorar o ambiente de negócios. Elas impedem, ainda, discriminação entre investidores estrangeiros e nacionais e ampliam, como mencionado, a segurança jurídica e tributária. Contribuem, por igual, para evitar a dupla tributação e, no caso, para prevenir a evasão e a elisão fiscais.
Nesse passo, o protocolo em análise proporciona maior cooperação entre as administrações tributárias envolvidas para evitar a dupla tributação, combater o planejamento tributário abusivo, bem como prevenir a evasão e a elisão fiscais. Ao fazê-lo, aproximam-se os dois países das práticas internacionais mais modernas nesse domínio, formando canal de incentivo para investimentos entre os dois países e levando ao estreitamento bilateral de suas relações comerciais e econômicas.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do PDL nº 391, de 2024.
É o relatório, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Agradeço ao Senador Hamilton Mourão, sempre prestativo.
Nós vamos para o item 5, que é de relatoria do Senador Chico Rodrigues.
1ª PARTE
ITEM 5
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 227, DE 2024
- Não terminativo -
Aprova o texto, celebrado em Brasília, em 17 de abril de 2023, do Protocolo Alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Tereza Cristina
Relatório: Pela aprovação
A relatoria é do Senador Chico Rodrigues. Como ele não está, não conseguiu chegar, ele pediu para a gente colocar um Relator ad hoc.
Designo a Relatora Senadora Tereza Cristina, podendo ir direto à análise.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Bom dia, colegas.
Indo direto para a análise, compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal.
No tocante ao acordo, inexistem defeitos em relação à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que ela observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal.
Sobre o mérito, trata-se de acordo de mera correção de tradução da versão em português do tratado. Outrora, eram enviadas ao Congresso, pelo Poder Executivo, anexas às mensagens, todas as versões originais em idioma estrangeiro, para que se pudesse realizar a comparação. Talvez a restauração dessa sistemática seja positiva, a fim de se evitar a aprovação de tratados apenas para correção de tradução.
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Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 227, de 2024.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Agradecemos à Senadora Tereza Cristina.
Determino que coloque esse relatório para ser votado em bloco, junto com os demais.
O último item é o item 7.
1ª PARTE
ITEM 7
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 311, DE 2024
- Não terminativo -
Aprova os textos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Eliminação da Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e de seu Protocolo, assinados em Brasília, em 5 de agosto de 2022.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Nelsinho Trad
Relatório: Pela aprovação
Relatoria: Senador Chico Rodrigues.
Avoco a relatoria e vou direto à análise.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Como Relator.) - Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal.
No tocante ao acordo, inexistem defeitos em relação à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que ela observa o disposto no art. 49, inciso I, e no art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal.
Sobre o mérito, o acordo possui o duplo aspecto de beneficiar pessoas e empresas, com a desburocratização e a não punição de cargas tributárias duplicadas.
A Colômbia é um país com quem possuímos cerca de 1.650km de fronteira, mantendo cidades próximas, como Tabatinga (Brasil) e Letícia (Colômbia). Além disso, o Brasil é o quarto principal exportador à Colômbia (atrás de Estados Unidos, China e México) e o quinto maior destino de exportações colombianas.
O segundo destino, após os Estados Unidos, da internacionalização das empresas brasileiras é a Colômbia, com mais de cem empresas lá instaladas, tais como Gerdau, Votorantim, Bovespa, BM&F, Itaú, BTG Pactual, Natura e O Boticário.
Assim, o acordo para evitar dupla tributação (ADT) auxiliará na segurança jurídica necessária à presença de empresas brasileiras no país vizinho.
O voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 311, de 2024.
Esse é o relatório.
Esgotando as fases da leitura dos relatórios, passamos agora à discussão em globo dos itens 1 a 8 da pauta.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Pela ordem, Senadora Tereza.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Pela ordem.) - Eu gostaria de pedir urgência no item 2, projeto de relatoria do Senador Sergio Moro, sobre a eliminação da cobrança de encargos de roaming internacional aos usuários finais do Mercosul, assinado pelos Estados Partes do Mercosul.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Acolho a solicitação de V. Exa.
Vamos só terminar a votação em globo dos projetos dos itens 1 a 8 e depois destaco esse aqui.
Em discussão os projetos ora lidos dos itens 1 a 8 - também aqueles que foram lidos na sessão anterior, o 1 e o 2. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Votação em globo dos itens anunciados.
Os Senadores e as Senadoras que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
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Aprovados.
As matérias seguirão à Secretaria-Geral da Mesa, para prosseguimento da tramitação.
Em destaque, a solicitação de urgência do item 2 - Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, assinado em 2019 -, bem como o extrapauta, o Projeto de Resolução nº 31, que institui a Frente Parlamentar em Defesa das Terras Raras Brasileiras.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir a solicitação de urgência, em votação.
Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL N° 16, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de dialogar com representantes da cadeia econômica da indústria de defesa acerca da Proposta de Emenda à Constituição nº 55, de 2023, que “altera a Constituição Federal, para estabelecer programação orçamentária mínima para o Ministério da Defesa e dispor sobre projetos estratégicos para a Defesa Nacional, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para estabelecer regra de transição”.
Autoria: Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, passo à votação.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que aprovam o Requerimento 16, do Senador Carlos Portinho, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Às providências.
O próximo requerimento é da nossa autoria.
ITEM 10
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL N° 18, DE 2025
- Não terminativo -
Requer [nos termos do art. 58, § 2º, inciso II da Constituição Federal e do art. 93, inciso II do Regimento Interno] a realização de Audiência Pública debater as oportunidades e riscos para o agro brasileiro no cenário do comércio internacional.
Autoria: Senador Nelsinho Trad (PSD/MS)
Em discussão.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Pela ordem, Senadora Tereza.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para discutir.) - Eu acho esse requerimento superpertinente. Eu acho que nós temos que começar urgentemente este debate.
Então, parabéns pela iniciativa da proposição desse requerimento, para que possamos realmente entender e colocar para o Brasil o que acontece hoje, em termos de mercado internacional, para o agro, porque essa posição dos Estados Unidos trará grandes prejuízos aos agricultores brasileiros.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Agradeço as colocações da Senadora Tereza.
Continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Às providências.
Vamos ao último requerimento, também da nossa autoria.
ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL N° 19, DE 2025
- Não terminativo -
Requer [nos termos do art. 58, § 2º, inciso II da Constituição Federal e do art. 93, inciso II do Regimento Interno] a realização de Audiência Pública com o objetivo de debater as perspectivas para assinatura, ratificação e entrada em vigor do Acordo de Parceria entre o Mercosul e a União Europeia.
Autoria: Senador Nelsinho Trad (PSD/MS)
Em discussão.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para discutir.) - De novo, parabéns! É outra iniciativa importantíssima para este momento em que o mundo vive a transição da nova geopolítica. Eu vou fazer a indicação de alguns nomes para a mesa, para a participação na discussão.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Acolho a manifestação da Senadora Tereza.
Continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, passo à votação.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
R
Aprovado.
Às providências.
Decorrido o prazo estabelecido, foram apresentadas 162 sugestões de emendas pelos Srs. Senadores e pelas Sras. Senadoras, sendo 48 ao Anexo de Prioridades e Metas e 114 ao texto do projeto.
Agradecemos aos membros desta Comissão pelas relevantes contribuições nas propostas de emendas que foram apresentadas.
Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para proferir o seu relatório em relação às sugestões recebidas.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, indo direto à análise. Conforme V. Exa. disse, foram 162 propostas de emenda.
Cumpre realçar, inicialmente, que esta Comissão pode apresentar até três emendas de inclusão ou acréscimo de meta. Essa circunstância constitui intransponível limitação para o atendimento das propostas apresentadas, que contemplam três programas e onze objetivos específicos distintos. O inegável mérito das indicações acentua ainda mais a complexidade e responsabilidade na escolha.
Dentro da incontornável dificuldade imposta por esse panorama, examinamos as propostas de emenda buscando ponderar a sua importância relativa e a amplitude de seu alcance, com a intenção, ademais, de beneficiar diferentes instituições e de atender o maior número de Parlamentares apresentantes de sugestões. Assim procedemos ainda sob a consideração, naturalmente, das normas incidentes no contexto, em particular no que diz respeito à competência temática da Comissão.
As emendas propostas atendem às disposições constitucionais. O mérito de cada emenda será devidamente avaliado, no momento oportuno, pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).
Seguindo essas diretrizes metodológicas e considerando as restrições aprovadas no parecer preliminar da CMO, procuramos em nosso parecer acolher as emendas que albergassem o maior número possível dos Parlamentares dessa Comissão e o maior quantitativo de meta por cada objetivo específico, ao mesmo tempo que versam sobre tema e ações de grande interesse nacional. Além disso, foi avaliada a pertinência de cada proposta em relação às competências regimentais da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Desse modo, propomos a apresentação das seguintes emendas de inclusão ou acréscimo de meta por esta Comissão:
Objetivos Específico 0100: fortalecer as capacidades militares do Exército Brasileiro para a defesa do território. Autores: Professora Dorinha Seabra, Carlos Portinho, Veneziano Vital do Rêgo, Chico Rodrigues, Nelsinho Trad, Hamilton Mourão, Wellington Fagundes, Marcos do Val e Alan Rick. Programa 6112 - Defesa Nacional.
Objetivo 0236: fortalecer as capacidades militares da Aeronáutica para defender o espaço aéreo brasileiro. Autores: Carlos Portinho, Nelsinho Trad, Veneziano Vital do Rêgo, Chico Rodrigues, Hamilton Mourão, Wellington Fagundes, Marcos do Val, Tereza Cristina e Alan Rick. Programa 6112 - Defesa Nacional.
Objetivo 0363: fortalecer as capacidades militares da Marinha do Brasil para controlar e defender as Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB). Autores: Nelsinho Trad, Carlos Portinho, Chico Rodrigues, Hamilton Mourão, Professora Dorinha Seabra, Wellington Fagundes, Marcos do Val e Tereza Cristina. Programa 6112 - Defesa Nacional.
R
Em relação às emendas ao texto, considerando que não há limitação quantitativa para esse tipo de proposição, manifestamo-nos favoravelmente à apresentação de todas aquelas que estejam em conformidade com as competências desta Comissão. Ressalvam-se, contudo, as Emendas nºs 3, 8, 18, 37, 52, 54, 57, 64, 81, 83, 87, 106 e 113, por não guardarem pertinência temática com o escopo de atuação da Comissão, em desacordo com o disposto no item 2.3.1 do parecer preliminar.
Assim, Presidente, o voto é: ante o exposto, somos pela apresentação, por parte da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, de todas as propostas de emendas ao texto, exceto as Propostas nºs 3, 8, 18, 37, 52, 54, 57, 64, 81, 83, 87, 106 e 113, por não estarem em conformidade com as competências desta Comissão. Somos, também, pela apresentação das seguintes propostas de emendas ao Anexo de Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026:
- Objetivo Específico 0100: fortalecer as capacidades militares do Exército Brasileiro para a defesa do território. Indicador: Índice de Execução dos Programas e Projetos do Exército Brasileiro. Meta Final: 80%;
- Objetivo Específico 0236: fortalecer as capacidades militares da Aeronáutica para defender o espaço aéreo brasileiro. Indicador: Índice de Execução dos Programas e Projetos da Aeronáutica. Meta Final: 83,61%;
- Objetivo Específico 0363: fortalecer as capacidades militares da Marinha do Brasil para controlar e defender as Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB). Indicador: Índice de Execução dos Programas e Projetos da Marinha do Brasil. Meta Final: 77%.
Propomos, ainda, que a Secretaria da Comissão fique incumbida de proceder às adequações que se fizerem necessárias à formalização e apresentação das emendas à CMO, inclusive adaptando a justificação das emendas, tal como foram sugeridas, produto e unidade de medida, para o sistema de elaboração de emendas.
Plenário da Comissão. Na data de hoje, assinam Senador Nelsinho Trad, Presidente; Senador Hamilton Mourão, Relator.
É o relatório, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Agradeço ao Senador Hamilton Mourão pela leitura do relatório.
As emendas aprovadas serão numeradas e, em seguida, entregues à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), juntamente com a ata da presente reunião.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório.
Às providências.
Cumprida a finalidade, determino a aprovação da ata da presente reunião.
Os Srs. Senadores que concordam com essa deliberação permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a ata da sessão ora desenvolvida.
Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos.
Cumprida totalmente a finalidade, esgotada a pauta, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 9 horas e 46 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 29 minutos.)