Notas Taquigráficas
09/09/2025 - 3ª - Subcomissão Temporária para debater a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
| Horário | Texto com revisão |
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Fala da Presidência. Por videoconferência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião da Subcomissão Temporária para debater a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (CDHHAIA) da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 9 de setembro de 2025. Eu proponho a dispensa da leitura e aprovação das Atas da 1ª e da 2ª Reuniões da CDHHAIA. Aqueles que aprovarem permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. Antes de prosseguir, eu gostaria de fazer a minha autodescrição para que todas as pessoas possam me ver. Eu sou uma mulher branca, de cabelos castanhos claros, na altura dos ombros, olhos verdes, e uso uma cadeira de rodas. Estou numa sala que tem um quadro que parece uma luz e estou com uma roupa vermelha, branca e preta. A audiência pública será realizada, nos termos do plano de trabalho aprovado nesta Comissão, para "debater a aplicação judicial da Convenção da Haia em contextos de violência: desafios e salvaguardas necessárias". A reunião será interativa, transmitida ao vivo e aberta à participação dos interessados por meio do Portal e-Cidadania, na internet, em senado.leg.br/ecidadania ou pelo telefone da Ouvidoria 0800 0612211. Agora já agradeço de antemão a presença de todos vocês. Nossa, é uma honra e de uma importância enorme a presença de vocês nesta audiência. Os convidados que estão presenciais: Maria Clara Botelho Peres, que é empresária e mãe de três crianças, cujo caso resultou em relevante precedente acerca da aplicação da Convenção da Haia e da prevalência do melhor interesse da criança; a Renata Gil de Alcantara Videira, Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis do Conselho Nacional de Justiça; Ana Paula Mantovani, Procuradora Regional, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República(ANPR) e Presidente da ANPR Mulheres. Por videoconferência: Carmen Tiburcio, Professora titular de Direito Internacional Privado e Arbitragem na Universidade do Estado do Rio de Janeiro; a presença do nosso Nicolao Dino, Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, representante do Ministério Público Federal; Dr. Guilherme Calmon, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Coordenador Nacional da Rede Brasileira de Juízes de Enlace e representante do Conselho da Justiça Federal, muito obrigada pela presença de vocês Também a Dra. Daniela Brauner, Coordenadora de Assistência Jurídica Internacional da Defensoria Pública da União (DPU); Antonio Carlos Parente, Presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da OAB Gama/DF; Josimar Mendes, PhD em Psicologia, Research Associate na University of Oxford e Perito, Assistente Técnico e Parecerista em casos judiciais de disputa de guarda e convivência após separação conjugal. |
| R | Eu quero agradecer muito a presença de todos vocês. É uma honra recebê-los. É de extrema importância e muito oportuna, no momento que a gente está vivendo, uma audiência dessa. Eu gostaria de agradecer a presença da Maria Clara Botelho Peres, que é uma mãe que veio trazer sua experiência em relação à aplicação da Convenção da Haia. Eu também quero agradecer a todas as autoridades, aos especialistas que atenderam ao nosso convite para este relevante debate sobre a aplicação judicial da Convenção da Haia, de 1980, em casos que envolvem violência doméstica. A gente criou esta Subcomissão, no âmbito da Comissão de Direitos Humanos do Senado, para colocar luz e para a gente se debruçar sobre essa questão tão delicada, porque, embora a convenção tenha sido criada para proteger crianças contra a subtração ilícita, a sua aplicação automática e descontextualizada tem produzido graves injustiças com muitas mães e crianças brasileiras. E, diante desse cenário, é necessário a gente refletir sobre como seria possível melhorar a aplicação da convenção para que o trabalho não se transforme em instrumento de revitimização de mulheres e de desproteção das nossas crianças. O que a gente pode notar, de acordo com os inúmeros casos que chegaram até nós, é que, em nome da celeridade, da cooperação entre Estados, mães que buscam apenas se proteger e proteger seus filhos de abusos e violências foram tratadas como criminosas em vez de vítimas. E não faltam exemplos, alguns deles relatados na nossa primeira audiência pública, que a gente realizou em julho, que contou com a presença de dez mães de Haia e de três organizações de defesa de direitos dessas mulheres. E, nos relatos que eu vi na audiência e em denúncias que recebemos, houve casos em que a mãe foi obrigada a usar tornozeleira eletrônica, ao fugir com a filha, que sofria abuso sexual do genitor. Em outro episódio, duas crianças, ainda na primeira infância, foram retiradas de dentro de casa, aqui no Brasil, em uma operação policial conduzida por homens armados de fuzis, para serem devolvidas a um genitor violento e que mantinha a mãe e as crianças, ainda bebês, em cárcere privado. |
| R | Há ainda outro relato chocante, no qual uma criança foi devolvida ao país do genitor, dopada, para que não apresentasse resistência à separação da mãe. Houve ainda decisões em que magistrados brasileiros chegaram a registrar que um país europeu seria mais apto a decidir sobre o que é melhor para a criança, como se a justiça brasileira não tivesse condições de assegurar o interesse superior das nossas crianças e adolescentes. Esses episódios mostram o quanto é necessário aprimorar a aplicação judicial da Convenção da Haia, por meio da perspectiva de gênero e da criação de mecanismos que assegurem a proteção integral da criança e não apenas pela formalidade jurídica. Muitas vezes, a palavra da mãe não é considerada. As crianças não são ouvidas ou os seus relatos são minimizados. E denúncias graves de abusos físicos e sexuais perdem força diante da presunção de legitimidade atribuída ao pai estrangeiro. (Pausa.) A desigualdade de acesso à Justiça agrava ainda mais o quadro. Litígios... Nossa, perdão. Bateu um vento aqui. Litígios transacionais são longos, caros e profundamente assimétricos, colocando a mulher em desvantagem diante de um genitor que muitas vezes dispõe de mais recursos financeiros. No caso brasileiro, soma-se a isso o fato de que a própria Advocacia-Geral da União, no exercício de sua função de representar o Brasil enquanto estado parte da Convenção, atue em juízo para sustentar pedidos de retorno formulado por pais estrangeiros acusados de violência doméstica e diversos outros abusos. Essa atuação da AGU, na prática, faz com que a mãe brasileira já fragilizada por um contexto de violência tenha que enfrentar, além dos advogados do genitor, também a estrutura jurídica do seu país, do próprio Estado para o qual fugiu em busca de proteção. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.245 e a 7.686, reconheceu que a violência doméstica contra a mãe representa grave risco para a criança e deve ser considerada como exceção ao retorno, em conformidade com o art. 13-B da Convenção. Esse entendimento é um marco, mas só terá efeito real se incorporado às práticas do Judiciário e das instituições responsáveis pela aplicação da Convenção. O desafio que temos diante de nós é assegurar, a partir de agora, que as decisões sejam sensíveis à violência doméstica e que haja escuta qualificada de mulheres e crianças, verificação da efetividade de medidas protetivas e de articulação entre cooperação internacional e direitos humanos para que não sejam impedidas de exercerem a maternidade e as crianças não sofram traumas ainda mais profundos. |
| R | Proteger a infância significa também proteger as mulheres que dela cuidam. Não podemos aceitar que mães sejam criminalizadas por buscar abrigo, quando são vítimas de violência doméstica, ou que crianças sejam brutalmente separadas das suas principais cuidadoras, que são suas mães, em nome de formalidades internacionais. Esta audiência é uma oportunidade de repensar caminhos, de fortalecer garantias, capacitar os operadores do direito na complexidade da violência de gênero e assegurar que a aplicação da Convenção da Haia esteja alinhada com o interesse superior da criança e a proteção e dignidade da mãe. E agora eu gostaria muito de dar a palavra aos nossos convidados e convidadas. Gostaria de começar pelo nosso Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o Dr. Guilherme Calmon, também Coordenador nacional da Rede Brasileira de Juízes de Enlace e representante do Conselho Federal de Justiça. Por videoconferência, o Dr. Guilherme Calmon. Muito obrigada pela presença, agradeço com profunda gratidão. O SR. GUILHERME CALMON (Para expor. Por videoconferência.) - Eu que agradeço, Senadora. Consegue me ouvir? Está dando para ouvir bem? Sim? (Pausa.) Está ótimo. Bom, primeiramente eu queria agradecer o convite, Senadora Mara Gabrilli, e, na pessoa de V. Exa., cumprimentar todos os que estão aqui participando também desta reunião da Subcomissão Temporária para debater a Convenção da Haia sobre aspectos civis da subtração internacional de crianças. Como o meu tempo é muito restrito e eu, infelizmente, não vou poder ficar até o fim... Eu já havia até justificado: coincidentemente, na data de hoje, eu estou em sessão também virtual, à distância, dentro do meu tribunal, por isso há vários compromissos, infelizmente, coincidentes hoje. Eu tentarei aqui expor alguns pontos, especialmente relacionados à atuação da Rede Brasileira e, por que não dizer, do próprio Poder Judiciário, da Justiça Federal como um todo, até porque fui aqui também designado pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Conselho da Justiça Federal, para poder trazer um pouco da perspectiva da Justiça Federal a respeito desse tema. Senadora e demais participantes, nós da Rede Brasileira - e, apenas para esclarecer, nós somos sete magistrados federais no Brasil inteiro, correspondendo cada um a uma região da Justiça Federal, hoje são seis regiões da Justiça Federal, e eu, como Coordenador nacional dessa rede -, nós temos, há quatro anos, desenvolvido algumas atividades, desde 2021, relacionadas à busca do aperfeiçoamento da interpretação e aplicação das normas da convenção de 1980. E, para tanto, várias iniciativas foram ou vêm sendo desenvolvidas. Ano passado, apenas a título de informação, foi realizado aqui no Rio de Janeiro o I Encontro Regional da rede de Juízes de enlace da América Latina e dos países caribenhos, portanto daquela região do globo terrestre que envolve exatamente América do Sul, América Central, também o México e, obviamente, os países do Caribe. Nós tivemos a presença de 43 dos 57 juízes de enlace da região, ou seja, foi um encontro bastante significativo em termos de participação, presença e debates. E, entre outros temas debatidos durante esse encontro, se inseriu o tema da violência doméstica nos casos da subtração internacional de crianças. Decorrente desse encontro, foi extraída uma carta, a Carta do Rio de Janeiro, sobre esse primeiro encontro, e é importante mencionar que esse material está todo disponibilizado nos sites dos seis TRFs. Cada um dos tribunais disponibiliza na sua página material informativo, inclusive a Carta do Rio de Janeiro, sobre esse primeiro encontro. Entre outros temas, foi sugerido e recomendado nesse encontro que cada Estado da América Latina e Caribe instituísse uma espécie de grupo de trabalho que pudesse, dentro do seu Estado, aprofundar a análise e as questões relacionadas à violência doméstica nos casos de subtração. E, por isso, aqui no Brasil, em agosto do ano passado, foi instituído um grupo de trabalho específico dentro da rede, não só formado pelos sete magistrados de enlace, mas também por outros seis juízes, cada um da sua respectiva região da Justiça Federal, para trabalhar alguns temas, e um dos temas foi exatamente o estudo sobre questões de violência doméstica em casos de subtração internacional de crianças. |
| R | Apenas para esclarecimento, esse grupo de trabalho concluiu suas atividades em maio deste ano - maio de 2025 - e, entre outros produtos decorrentes desse grupo, foi elaborado um protocolo de atuação judicial sob a perspectiva de gênero, nos casos de violência doméstica em subtração internacional de crianças. Esse protocolo está sendo divulgado para todas as autoridades que atuam no sistema de justiça envolvendo exatamente os casos da Convenção da Haia, e esse protocolo, Senadora - é importante que se diga -, é um protocolo que busca subsidiar, especialmente, não só os magistrados, mas também representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública, da advocacia privada, e, por que não dizer, todos aqueles que tenham algum contato com o sistema de justiça nesse tema, para poder identificar o que poderia ser utilizado, em termos de mecanismos, de diretrizes, a respeito dos casos em que pode haver identificação de violência doméstica no Estado da residência habitual da criança antes da transferência ou, obviamente, antes da retenção. Nesse protocolo, é citada, eu queria chamar atenção a esse respeito, a Parte VI do Guia de Boas Práticas relativo à Convenção da Haia de 1980, guia também disponibilizado na internet, no site da HCCH (Conferência da Haia de Direito Internacional Privado). Esse guia foi elaborado e publicado em 2020, cinco anos atrás, e apresenta especialmente análise, uma análise por especialistas, acerca da exceção do Artigo 13, §1º, "b", da convenção, e nele há também expressa referência quanto ao tema da violência doméstica. Para tanto, no próprio guia é recomendada a utilização de uma metodologia de análise, passo a passo, compreendendo três etapas que precisam ser perpassadas na análise do caso concreto por parte do sistema de justiça e, obviamente, no momento em que o juiz e o tribunal vão resolver a questão. Na primeira etapa, o julgador deve verificar se as alegações apresentadas pela pessoa que se opõe ao retorno da criança possuem detalhamento e substância suficientes para constituir a exceção do risco grave previsto no Artigo 13. Considera-se que alegações amplas ou genéricas não são suficientes; para configurar exceção, é preciso que haja detalhamento a respeito do que aconteceu, quais foram os episódios, de modo a realmente haver a verificação sobre a substância suficiente para possível identificação da ocorrência de uma exceção. Na segunda etapa, considerada a suficiência das alegações apresentadas por aquele que se opõe ao retorno, o julgador deve examinar e avaliar as provas apresentadas, considerando não apenas a documentação formal, mas principalmente elementos probatórios que nós chamamos alternativos, como fotografias, trocas de mensagens, e-mails, outros registros que porventura possam confirmar aquela alegação de violência doméstica ocorrida lá fora; sendo, nesse caso, fundamental a disponibilidade e a eficácia das medidas |
| R | (Falha no áudio.)... existentes naquele estado da residência habitual a respeito desse tema. E, na terceira e última etapa, o julgador deve realizar uma avaliação global das circunstâncias, ponderando os elementos probatórios em conjunto com as medidas de proteção disponíveis. Baseado exatamente nessa análise, que é bem-feita no âmbito do Guia de Boas Práticas, ainda que haja a demonstração de uma situação possivelmente de aplicação do Artigo 13, §1º, "b", o tribunal e o juiz devem considerar se existem ou não medidas adequadas e eficazes para proteger a criança no estado da residência habitual. Somente quando tais medidas se mostrarem insuficientes ou inadequadas é que a exceção deve ser configurada e aplicada para o não retorno. Para tanto, Senadora, o guia é bastante detalhado - e, obviamente, eu não terei tempo suficiente para falar sobre todos os aspectos dele -, mas, nesse protocolo que o grupo de trabalho acabou aprovando, nós vamos para além do guia e nós contextualizamos para a existência das peculiaridades e características próprias da realidade brasileira e daquilo que envolve exatamente os casos concretos ocorridos aqui no Brasil. E aí nós apresentamos algumas sugestões. E, obviamente, esse protocolo, só para esclarecer, não tem caráter vinculante, não pode ser imposto aos magistrados, mas é uma sugestão, é algo que decorre de estudo e análise, para exatamente mostrar aos juízes e aos tribunais que há caminhos que eles podem percorrer a esse respeito. Para tanto, então, nós sugerimos que haja a elaboração de um questionário que oriente a coleta - puxa, 15 segundos só! - de informações essenciais sobre a situação de violência doméstica, natureza, frequência, intensidade de episódios, impacto sobre a criança, medidas de proteção, etc. |
| R | Senadora, eu acho que terminar em 15 segundos, para mim, é impossível. Eu vou concluir aqui a minha fala, mas, obviamente, só para deixar claro, nesse guia há um detalhamento bem interessante para servir de base, para que não só os juízes, os tribunais, mas todos que atuam no sistema de justiça possam, efetivamente, se valer dessas sugestões apresentadas; inclusive sob a perspectiva da oitiva especializada da mulher, da escuta especial da criança, da própria questão da inversão do ônus da prova em determinadas circunstâncias... Ou seja, há, de fato, uma série de sugestões que me parecem muito importantes e que, na minha visão, vêm exatamente na mesma direção do julgamento do Supremo Tribunal Federal recentemente concluído. Então, eu encerro aqui a minha fala, apenas para deixar bem assentada essa ideia, mas, de novo, agradecendo o convite para aqui poder estar, Senadora. A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Muito obrigada, Dr. Guilherme Calmon, obrigada pela participação. Gostaria de chamar a Dra. Carmen Tiburcio, que é Professora Titular de Direito Internacional Privado e Arbitragem na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Seja bem-vinda, Dra. Carmen. A SRA. CARMEN TIBURCIO (Para expor. Por videoconferência.) - Boa tarde. Primeiramente, gostaria de agradecer o convite que me foi feito para participar desta audiência pública para discutir o tema da violência no contexto da Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Para contextualizar a nossa discussão, a convenção, que está em vigor no Brasil, tem alguns pressupostos para a sua aplicação. Em primeiro lugar, que tenha havido remoção ilícita da criança do país da sua residência habitual ou tenha havido retenção ilícita fora do país da sua residência habitual, ou um ou outro, decidido unilateralmente. Ambos os países - da residência habitual e de refúgio - devem ser parte da convenção, e a criança deve ter até 16 anos. A convenção parte da premissa de que todas as questões relacionadas à criança devem ser regidas pela lei do país da residência habitual e decididas pelo juízo do país da residência habitual. Esse é o juízo natural, mais adequado para decidir sobre as questões atinentes à criança. A regra, portanto, é: havendo remoção ou retenção ilícita, a criança deve retornar ao país da residência habitual, para, com base na lei do país da residência habitual e pelo juízo do país da residência habitual, que sejam decididas as questões atinentes exatamente ao melhor interesse da criança - isso está expressamente no Artigo 1 da convenção. Todavia, essa regra apresenta exceções previstas na própria convenção. |
| R | Algumas exceções. O Artigo 12 estabelece uma regra temporal. Se a remoção ou a retenção ocorreu há mais de um ano do início dos procedimentos, o juízo do Estado de refúgio está autorizado a verificar se a criança já está integrada ao novo meio. Se não há exercício efetivo do direito da guarda pelo genitor abandonado, ou se esse genitor consentiu com a transferência, tampouco há o retorno obrigatório. Se há um risco grave de perigo de ordem física e psíquica ou situação intolerável para a criança com o retorno; ou, ainda, a recusa da criança para retornar, se ela tiver maturidade para tal. Todas exceções previstas no Artigo 13. E, por fim, o Artigo 20 prevê a hipótese de não respeito, pelo Estado da residência habitual, de princípios fundamentais do Estado requerido com relação a direitos humanos. O nosso foco então vai ser sobre o Artigo 13, §1º, "b", que trata da exceção mais utilizada para o indeferimento do retorno imediato. Nos casos decididos pelos tribunais no mundo, essa é a exceção mais aplicada para indeferir o retorno, ou seja, a hipótese de "risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável". E, quanto a essa exceção, alguns pontos devem ser ressaltados. Em primeiro lugar, o dispositivo estabelece que não há necessidade de que exista já concretamente um perigo, basta que haja um risco do perigo, ou seja, ainda que se vislumbre para o futuro essa possibilidade. Ademais, o risco deve ser grave, com a sua seriedade. E a exceção se aplica ainda que o Estado da residência habitual tenha condições de enfrentar esse risco, ou seja, a situação se apresentando, por si só, já basta para que se caracterize a exceção ao retorno imediato. Não basta a alegação, precisa-se de alguma comprovação. E, quando a convenção fala em perigos, obviamente, são perigos genericamente de ordem física e psíquica, abuso sexual, violência doméstica, alcoolismo com violência, criminalidade, guerra civil, e abrange situações direcionadas ao genitor que retirou a criança do país da residência habitual. E essas reflexões suscitam algumas questões doutrinárias, na jurisprudência. Se estamos aqui tratando de uma exceção ao retorno, que é a regra, então essas exceções devem ser aplicadas restritivamente. E aí o questionamento é: como a convenção não fala expressamente de violência, essa violência deve impedir o retorno? Não há dúvida, porque a convenção fala em perigo de ordem física e psíquica, então isso não desnatura a natureza da exceção e qualquer tipo de violência - psíquica, sexual - e, ademais, envolve também a violência contra a genitora que perpetrou o sequestro, e já vamos chegar lá. |
| R | A grande dificuldade nisso tudo é exatamente a prova, como se dá em qualquer caso de direito de família, mesmo fora do contexto da Convenção da Haia. Se temos uma discussão sobre violência doméstica aqui na Tijuca, a violência geralmente doméstica ocorre entre quatro paredes, então isso sempre gera uma grande dificuldade de comprovação. Como o Prof. Guilherme acabou de mencionar, o Guia de Boas Práticas da Convenção, de 2020, deixa claro que não são só os perigos de ordem física e psíquica direcionados à criança que devem ser levados em conta para excepcionar o retorno, mas também a violência contra o genitor que perpetrou o sequestro. Isso é um trabalho oficial da conferência nesse sentido, que foi repetido numa reunião, também oficial, com ata, disponibilizado no site e referido pelo Prof. Guilherme, em 2023, reiterando que essa exceção se aplica também nessa situação de violência endereçada à mãe. Coincidentemente, vi que temos aqui um representante da Defensoria Pública. A Defensoria Pública da União elaborou uma cartilha, em 2022, que diz isso claramente: "Ainda que seja demonstrada violência apenas contra a mãe e não haja violência física contra a criança, é possível caracterizar a violência psíquica e o ambiente intolerável"; ou seja, não há dúvida quanto a esse ponto. Aqui me refiro também ao trabalho elaborado pelos juízes que compõem a rede da Haia e os juízes federais de cada uma das seis regiões, já mencionado pelo Prof. Guilherme Calmon, e as suas conclusões, já referidas pelo professor. Há também um ponto importante: a autoridade central, que tem o papel tradicional de auxiliar no retorno da criança, também pode auxiliar na obtenção de prova para a caracterização da exceção do não retorno, ou seja, da violência, e isso está previsto expressamente na convenção, no Artigo 13. E, por fim, tudo isso que acabamos de falar foi reiterado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que tem uma semana que reiterou, como não poderia deixar de ser, que violência contra a mãe também faz incidir o Artigo 13, §1º, "b", da convenção. |
| R | Outro ponto relevante e que é a grande discussão nisso é qual é a natureza da prova que deve ser apresentada, porque não basta uma mera alegação. Aqui, o Supremo Tribunal Federal, numa das teses aprovadas no julgamento, deixa claro que a comprovação não é uma prova robusta, difícil nessas circunstâncias, mas bastam "indícios objetivos e concretos da violência doméstica". Então, mostra que este tema tem sido objeto de preocupação pelo Judiciário, pelos estudiosos, por aqueles que redigiram a convenção. Agradeço, mais uma vez, a honra do convite e me coloco à disposição para qualquer interação. Muito obrigada. E peço desculpas porque eu tenho aula, agora, na pós-graduação da Uerj. Por isso eu pedi para falar antes, mas eu estou à disposição para participar. A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Muito obrigada, Dra. Carmen Tiburcio. Obrigada pelo seu depoimento, pelas suas informações. Eu queria passar agora a palavra para a Maria Clara Botelho Peres. Maria Clara, é com muita honra que te passo a palavra. A SRA. MARIA CLARA BOTELHO PERES (Para expor. Por videoconferência.) - Boa tarde. Eu me chamo Maria Clara, sou mãe de Haia. Gostaria de agradecer o gentil convite de participar desta Subcomissão maravilhosa. Eu já tinha visto as outras duas, assistido às outras duas. Se hoje eu estou aqui com meus filhos, foi graças ao trabalho e perseverança, incluindo o da senhora, Senadora Mara Gabrilli, que, quando conheceu o meu caso, me ajudou prontamente. Serei eternamente grata. Peço desculpa, porque tenho dificuldade de falar em público ou com muita gente ou para muitas pessoas que eu não conheço. Eu sou um pouco tímida. Peço desculpas se travo a língua aqui agora. A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Maria Clara, fica à vontade. A SRA. MARIA CLARA BOTELHO PERES (Por videoconferência.) - Queria cumprimentar os demais convidados. É uma bancada fortíssima, eu estou lisonjeada de estar aqui. Eu sou uma mãe de Haia, como introduzi, mas o meu caso foi um pouco diferente do que se está tratando agora, que é sobre violência doméstica, sobre violência contra a criança. No meu caso, eu tenho três filhos. O meu primeiro filho, Rafael, tem paralisia cerebral grave, não anda, não fala, não come pela boca. É 100% dependente. Mesmo quando eu fui morar na Colômbia - o meu caso foi com a Colômbia -, sempre continuei os tratamentos do Rafael aqui. Nunca fiz em outro lugar. Os médicos do Rafael são todos brasileiros e sempre foram os mesmos médicos. |
| R | Em outubro de 2020, fui à Colômbia e depois (Falha no áudio.)... o rumo, senão eu vou perder tempo. Eu vou para as questões judiciais do meu caso. As decisões ignoraram as exceções da Convenção de Haia. Desde a primeira instância, houve determinação do retorno imediato das crianças ao exterior, sem analisar de forma adequada as exceções previstas nos Artigos 12, 13 e 20 da Convenção (Falha no áudio.)... a vida do meu filho Rafael, criança com paralisia cerebral severa. Houve desconsideração da adaptação dos meus outros dois filhos no Brasil. A Convenção de Haia não é restrita ao retorno às crianças ao exterior. É necessário que seja realizada a análise do caso ao visualizar os motivos que levaram essa mãe brasileira ao retorno ao seu país. 2) A convenção também se aplica nas exceções, contradição reconhecida pelo próprio TRF2. O acórdão do TRF2 reconheceu que havia risco de morte no voo, mas, mesmo assim, determinou o retorno do meu filho à Colômbia, sem garantia de que complicações não ocorreriam. 3) Desconsideração dos pareceres médicos e laudos sociais indicavam risco real de morte do Rafael durante o transporte aéreo. Relatórios médicos confirmaram a impossibilidade de continuidade do tratamento em Barranquilla, Colômbia. Assistentes sociais e terapeutas comprovaram a plena adaptação das crianças no Brasil e a inexistência de rede de apoio na Colômbia, pois o pai não é colombiano, é paraguaio. 4) A desconsideração da manifestação do Ministério Público Federal (MPF), que se posicionou pela manutenção das crianças no Brasil, justamente com base nas exceções da Convenção de Haia, mas o STJ decidiu em sentido oposto. 5) Situação do pai insolvente, com dívidas milionárias, inclusive de pensão alimentícia e mandados de prisão no Brasil. 6) Ausência de condições financeiras e estruturais para prover cuidados médicos especializados ao Rafael. 7) Violação ao princípio do melhor interesse da criança. O STJ privilegiou a aplicação formal da Convenção de Haia, sem considerar os direitos fundamentais da criança à saúde, à vida, à convivência familiar e ao desenvolvimento integral. 8) Não foram observadas normas de hierarquia superior, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Constituição Federal e o ECA; 9) Risco de separação familiar e de rompimento de vínculos. As três crianças estão plenamente adaptadas ao Brasil e inseridas em escola, atividades esportivas, rede social ampla. A decisão do STJ ignorou o direito à convivência familiar e comunitária, previsto no art. 227 da CF e no ECA. O precedente do próprio Supremo Tribunal Federal - HC 209.497, Rio Grande do Sul, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, de 2022 - reconheceu as exceções da Convenção de Haia em situação análoga, preservando o melhor interesse da criança. A minha situação é ainda mais grave, pois envolve uma criança com deficiência e risco iminente de morte. |
| R | 10) Criança não é objeto. A Ministra Cármen Lúcia destacou, em julgamento, que criança não é coisa, mas sujeito de direitos. O retorno forçado das crianças sem análises de suas condições reais de vida trata-as como meros objetos de disputa entre Estados e genitores. 11) A omissão do STJ, ao não analisar a matéria de fato... A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Maria Clara, eu queria lhe avisar que no vídeo não dá para ver seu rosto. A gente não está vendo você. A SRA. MARIA CLARA BOTELHO PERES (Por videoconferência.) - Ah, perdoe-me. E agora? A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Agora, estamos. A SRA. MARIA CLARA BOTELHO PERES (Por videoconferência.) - Desculpe-me. A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Imagina. A SRA. MARIA CLARA BOTELHO PERES (Por videoconferência.) - Desculpe-me, é que eu estou lendo aqui e a cadeira está um pouco alta. Espere aí, tem como abaixar. (Pausa.) Abaixei um pouco a cadeira também, que estava alta. 11) Omissão do STJ ao não analisar a matéria de fato. O STJ expressamente declarou que não reavaliaria fatos e provas, invocando a Súmula 7, apesar de estar em jogo a vida, a saúde e a integridade do meu filho Rafael. Objetos... Com isso, deixou de se apreciar a gravidade concreta e comprovada da situação, limitando-se à aplicação formal da Convenção de Haia. 12) Hierarquia normativa: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional - art. 5º, §3º, da CF de 1988 -, tem primazia sobre a Convenção de Haia, que possui caráter supralegal apenas. Assim, o direito à saúde, à dignidade e à vida da criança com deficiência deve prevalecer sobre a regra formal do retorno imediato previsto pela Convenção de Haia. Queria terminar. Eu quis fazer um... A minha história é um pouco diferente. Se eu fosse explicar, eu teria que ficar aqui a tarde toda com vocês para contar todo o contexto da minha história. Então, eu vou me limitar a falar do meu caso em específico. Agradeço à minha rede de apoio, que foi fundamental para mim, pessoas maravilhosas que apareceram no meu caminho, que me orientaram, que me ajudaram. Tunísia é uma amiga, uma vez eu liguei para ela e falei - a Tunísia a senhora bem conhece -: "Tunísia, por que eu estou triste se eu ganhei a Convenção de Haia, estou com meus filhos? Era para estar radiante, por que eu ainda me sinto um pouco triste, me sinto doída, me machuca?". Ela me falou: "Clarinha, está tudo muito recente para você. É como se você tivesse caído, ralado o joelho. E fica assim quando você rala o joelho: fica aquela dor até criar casquinha e, depois, vira uma cicatriz. Você vai passar a mão e não vai doer mais. Vai ficar apenas aquilo. Você vai olhar para o seu joelho e vai estar lá a marca, mas sem dor". Quero desejar a todas as mães - mães atípicas, típicas - que estão enfrentando a Convenção de Haia que tenham fé. Deus sabe o que faz. (Manifestação de emoção.) |
| R | Desculpem-me. É o meu depoimento para vocês. Espero ter contribuído com alguma coisa. Muito obrigada, Senadora, mais uma vez, pelo gentil convite. A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Ai, Clara. Obrigada a você pela coragem, pelo seu depoimento, por permitir que a gente a escutasse - você é a única mãe presente nesta audiência, mãe de Haia -, por você trazer o caso de sucesso, porque você está com seus filhos. Eu estou aqui torcendo para logo, logo virar cicatriz e você não sentir mais dor nenhuma, só curtir o amor dos seus meninos. Obrigada, porque de qualquer forma você ajudou com a sua história, com a experiência que a gente teve através de você, que começou com a Tunísia. Obrigada, tá? Eu queria, emocionada aqui, passar a palavra para o Dr. Nicolao Dino. É uma honra você poder participar, Dr. Nicolao. O Dr. Nicolao é o nosso Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e representante do Ministério Público Federal. Então, através de videoconferência, com a palavra, Doutor. O SR. NICOLAO DINO (Para expor. Por videoconferência.) - A minha conexão caiu no exato momento em que a senhora passava a palavra para mim, Senadora Mara Gabrilli, mas felizmente já houve a retomada aqui da comunicação. Eu estou aparecendo em duplicidade aqui na tela. Deixe-me ver se eu oculto a minha vista. (Pausa.) Não consegui ocultar a minha vista. Enfim... A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Aqui você está triplo. O SR. NICOLAO DINO (Por videoconferência.) - É, pois é. Agora não estou aparecendo. Bom, eu gostaria de cumprimentar inicialmente a senhora, Senadora Mara Gabrilli, é um prazer muito grande reencontrar a senhora, ainda que num ambiente virtual. É uma satisfação muito grande compartilhar, neste momento, esses (Falha no áudio.)... com pessoas com profundo conhecimento, inclusive conhecimento por força da própria vivência traumática, como agora vimos no depoimento da Sra. Maria Clara. Cumprimento minha querida colega e amiga Ana Paula Mantovani, que falará daqui a pouco. Eu gostaria, Senadora, de destacar três pontos, considerando o brevíssimo espaço de tempo que temos aqui neste momento de reflexão. Os três pontos seguem a ordem da recentíssima nota técnica em caráter de recomendação que a PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão) emitiu em data recente em razão do tema. Nós instauramos, em abril deste ano, um procedimento, a partir de tramas existenciais que chegaram ao nosso conhecimento - inclusive esse da Sra. Maria Clara -, instauramos esse procedimento para verificar de que forma o Estado brasileiro, a partir de suas diversas instituições, tem respondido às demandas e aos problemas decorrentes da aplicação da Convenção da Haia. |
| R | Então, os três pontos, como disse, que norteiam inclusive a manifestação da nota técnica e da recomendação, que também foi comunicada ao Senado Federal, são os seguintes: a interpretação da Convenção de Haia à luz da Constituição Federal, como uma norma de caráter supralegal, como foi mencionado há pouco; nesse afã de interpretar a convenção à luz da Constituição, a necessidade de observância do princípio do melhor interesse da criança, a verificação dos limites da cooperação jurídica internacional e a necessidade do realinhamento do papel institucional da Advocacia-Geral da União em relação às exposições da Convenção de Haia; e, por último, a necessidade de reforço de filtros institucionais em casos de alegações ou indicativos de violência doméstica, que são casos muito frequentes que chegam ao Judiciário brasileiro. Esses três pontos, como disse, foram desenvolvidos na nossa nota técnica como uma forma de demonstrar, primeiro, que a... Aliás, faço um parêntese: a nota técnica da PFDC foi emitida praticamente no mesmo momento em que o Supremo Tribunal Federal concluía os julgamentos das ADIs 4.245 e 7.686 - é importante dizer isso. O julgamento dessas ADIs não exaure, não esgota a discussão, não põe uma solução definitiva; pelo contrário, verificamos várias medidas a serem adotadas, inclusive como essas que eu vou indicar agora na nossa recomendação. Então, voltando ao ponto, a Convenção da Haia, pela avaliação que nós fizemos, tem esse caráter de norma supralegal, mas, por se tratar de uma norma que diz respeito a direitos fundamentais, a direitos humanos, e considerando que a nossa Constituição tem disposições muito específicas em relação à necessidade de verificação... de cumprimento, melhor dizendo, do melhor interesse da criança, a proteção integral da criança, esse vetor deve orientar as instituições brasileiras na aplicação da Convenção da Haia de modo que não se frustre esse princípio constitucional que está assinalado no art. 206 da Constituição. Nesse ponto destacamos, Senadora Gabrilli, que a interpretação da Convenção da Haia tem que se assentar em pelo menos três premissas fundamentais, e essas premissas fundamentais estão indicadas também na nota técnica que emitimos. A primeira premissa que deve ser considerada diz respeito aos princípios constitucionais e à observância pelo Estado requerente de normas de direito internacional e dos princípios que devem ser adotados para efeito de cumprimento da Convenção de Haia, no sentido de verificar a aplicação da cláusula de exceção quando se trata de examinar a determinação ou não de retorno das crianças e dos adolescentes ao país de residência habitual. O outro ponto, a outra premissa, é a necessidade de que, em casos que digam respeito à violência contra a mulher, essa questão deve ser levada em consideração no sentido de que se perceba um potencial risco de perigo de ordem física ou psíquica às crianças e aos adolescentes, bem como o alargamento das vulnerabilidades e, consequentemente, o já mencionado princípio do melhor interesse da criança. Em outras palavras, as situações de violência contra a mulher implicam também violência contra a criança. Isso repercute diretamente na ordem emocional, na estabilidade emocional da criança, na sua psiquê e, portanto, a violência contra a mulher impõe a necessidade (Falha no áudio.)... integral do melhor interesse da criança. |
| R | E a terceira e última premissa é a necessidade de que nós verifiquemos e percebamos que existem riscos irreversíveis até de julgamentos sem instrução probatória ou prolação de decisões liminares em casos envolvendo denúncias de violência. Uma devolução, uma decisão determinando restituição de criança ou adolescente para o país de onde ela veio com a mãe implica, em muitas e eu diria em quase todas as situações, um dano irreparável. Muito dificilmente as instituições brasileiras conseguirão trazer de volta uma criança se houver a determinação de retorno ao país de onde ela é egressa. Então, é necessário que o Judiciário, as autoridades brasileiras verifiquem, e o Ministério Público também se encontra nesse contexto, verifiquem, com muita cautela, com muita atenção, as situações de determinação de retorno de crianças e adolescentes para os países de onde elas são egressas. E é nesse ponto, Senadora Gabrilli, que fala muito alto, ganha bastante expressão a discussão quanto à demonstração da violência doméstica, a violência contra a mulher ou a violência contra crianças e adolescentes. É sabido, e a própria Autoridade Central, a Acaf, comunicou isso, informou isso no nosso procedimento aqui na PFDC, que há uma dificuldade enorme de produção de provas nos países de origem, nos países em que a mulher é uma estrangeira, nos países em que, por ser a mulher já vítima de situações de patriarcado, ela se encontra numa situação de hipossuficiência e, portanto, terá dificuldade de comprovação e de demonstração da situação de abuso da qual ela é vítima. Ora, essa situação de desigualdade na produção da prova no estrangeiro deve influenciar no Brasil um exame com mais cuidado, com mais cautela das alegações de violação. É exatamente isso que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs já mencionadas, assinala. Penso eu, e interpretando o que o Supremo decidiu também, que não se há de exigir uma prova cabal e incontroversa da situação de violência doméstica. Existindo indícios fortes, indícios veementes, indícios demonstrados e demonstráveis de forma concreta e objetiva de situação de violência doméstica, o Judiciário deve considerar essa prova indiciária para efeito de formação de seu convencimento e aplicar a cláusula de exceção prevista no Artigo 13 da Convenção da Haia. Um outro ponto importante quando se trata de denúncias em situações de violência doméstica ou... diz respeito à atuação - vou concluir aqui - da Advocacia-Geral da União quando se trata de dar cumprimento à Convenção da Haia. Na nossa manifestação, há uma recomendação. |
| R | A nota técnica conclui com uma recomendação à Advocacia-Geral da União, no sentido de que realinhe a sua atuação institucional, de modo a não mais proceder ou promover ações representando ou substituindo interesses de pais estrangeiros. Digo isso, Sra. Senadora Mara Gabrilli, porque não há, nem na Constituição, nem na Lei Orgânica, nem muito menos na Convenção da Haia, nenhuma disposição - nenhuma disposição - normativa que autorize essa conclusão de que a AGU deva ser a proponente da ação em juízo no Judiciário brasileiro. Isso é uma - com todo o respeito ao trabalho que é feito pela Advocacia-Geral da União - tredestinação do papel da Advocacia-Geral da União em relação à sua função precípua e básica de defesa do Estado. A Advocacia pública não envolve representação judicial de pessoas estrangeiras em solo pátrio, e esse ponto, portanto, é também assinalado na nossa nota técnica, que culmina, que conclui com uma recomendação dirigida à Advocacia, para que reveja esses procedimentos em relação à Convenção da Haia. E quero crer, portanto, para finalizar, que isso também possa ser objeto de exame do Senado Federal, por ocasião da votação do Projeto de Lei 565. O Projeto de Lei 565 se encontra em curso, e as disposições precisam inclusive ser ajustadas de forma a não se exigir comprovação cabal de violência doméstica, mas, sim, a satisfação de indícios suficientes para a demonstração da violência. E, além desse ponto, creio que também deva constar uma disposição expressa nessa lei que advirá desse projeto no sentido de vedar a representação judicial pela Advocacia-Geral da União. Sra. Presidente, nesse espaço de tempo, penso eu que sejam esses os pontos mais importantes a serem destacados nesta audiência pública, sem prejuízo de eventual discussão posterior, porque o tema é muito importante, muito relevante e envolve diversas outras questões que poderão ser assinaladas inclusive pelos colegas que aqui se encontram. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Dr. Nicolao Dino, muito obrigada. Muito obrigada pela participação e muito obrigada pela nota técnica enviada anteriormente para a gente. Muito obrigada mesmo, obrigada pela participação. E foi um prazer poder revê-lo, mesmo que de forma virtual. Eu queria agora dar a palavra para Daniela Brauner, Coordenadora de Assistência Jurídica Internacional da Defensoria Pública da União. Oi, Daniela. A SRA. DANIELA BRAUNER (Para expor. Por videoconferência.) - Boa tarde a todas as pessoas aqui presentes. É um prazer novamente encontrá-la neste espaço democrático de debate, com um tema que é tão importante de ser discutido na nossa sociedade e também - principalmente - no Congresso Nacional, por ocasião da Comissão de Direitos Humanos e da Subcomissão Especial da Convenção da Haia, especialmente de subtração internacional de crianças. Esse é um tema muito sensível para a Defensoria Pública da União, e eu tenho atuado particularmente nesse tema há mais de 15 anos, com um especial viés na defesa das mulheres acusadas de subtração internacional, no âmbito da Defensoria Pública da União. |
| R | Esse tema foi objeto de uma nota técnica da Defensoria Pública, em 2021; portanto, bastante anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal e também às demais colocações em relação à perspectiva de gênero, ao protocolo de perspectiva de gênero. A DPU já assinalava, então, que é necessária a análise da convenção, a partir do viés feminino, da aplicação dessa norma. Nessa nota técnica, nós recomendamos que a aplicação da convenção leve em consideração, na interpretação do artigo 13, alínea "b", as questões atinentes à violência doméstica, especificamente, indícios de violência doméstica, à criminalização dessa conduta; ou seja, é uma situação intolerável que, no retorno, uma mãe fique em situação de prisão, em afastamento do seu pai. Então, a criminalização se dá não apenas no país, em relação ao país que está fazendo o requerimento de retorno, mas nós temos observado, após, inclusive, essa nota técnica, em diversos casos em que temos atuado, que há também referência à ideia de criminalização, infelizmente, no Brasil, em que advogados e a própria AGU fazem referência à situação da mulher como uma criminosa. Há a presença de tornozeleira eletrônica, a forma de abordagem dos casos pela Polícia Federal, de retorno, tudo isso a indicar uma atuação exacerbada e que leva à desconsideração de todos os aspectos relacionados à perspectiva de gênero e ao melhor interesse da criança. Um outro ponto relevante na nota técnica e que ainda merece consideração no que diz respeito à aplicação da Convenção de Haia, é o status migratório e a xenofobia que nós observamos em relação a vários países em que essa mulher se encontra numa situação de falta de apoio, de falta de rede. Em um dos casos em que nós conversamos foi, por exemplo, de uma mulher em Portugal. Ela foi à delegacia e foi dito que ninguém entendia, ninguém falava brasileiro ali. Ou seja, ali a gente já verifica que há, sim, um preconceito das autoridades em fazer o próprio registro da ocorrência de violência. Em relação a esse aspecto, a Defensoria Pública já alertava a DAC, que é a Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores, para que preste orientação nas representações diplomáticas do Brasil no exterior, em relação ao atendimento que é dado à brasileira que se encontra fora do seu território nacional. Num primeiro momento, nós observamos que, em alguns desses atendimentos, havia referência da autoridade consular de que ali não era o local apropriado para fazer, por exemplo, uma denúncia de violência doméstica, mas que não havia o registro. A gente está falando aqui de violência doméstica - foi como colocado anteriormente pela Profa. Carmen Tiburcio -, é uma violência de difícil comprovação. Então, nós estamos falando aqui de indícios de violência. Quando alguém procura uma autoridade consular, que tem uma identificação de nacionalidade, que procura, então, uma rede de apoio, é preciso fazer esse registro nos consulados, pelo menos para fins de demonstração de que houve aí uma tentativa de acolhimento ou uma tentativa de registro. |
| R | Então, nós fizemos esse direcionamento no Ministério das Relações Exteriores e fomos informados de que há um protocolo já implementado neste ano de 2025 de atendimento das mulheres no que tange à violência de gênero. Em relação ao tema da desigualdade em acesso à Justiça, que foi colocado aqui pela Senadora Mara Gabrilli logo no início da sua fala, é um ponto que a Defensoria Pública também registrou na Nota Técnica nº 11, de 2021, que são as dificuldades no regresso para essa mulher que é acusada de subtração internacional. Por quê? Porque em muitos desses países não há um acesso facilitado e elas são colocadas sem a possibilidade de ter uma defesa técnica, como, no caso, uma defensoria pública, digamos assim, para atender às suas necessidades. Em relação a isso e atentos a esse movimento de maior crescimento da violência doméstica no âmbito de processos de acusação de subtração internacional de crianças e com o fim institucional previsto no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar 80, que fala especificamente da função da Defensoria Pública na defesa da vítima de violência doméstica e familiar, a Defensoria Pública apresentou, em abril de 2025, no Senado Federal e também na Comissão da Mulher da Câmara dos Deputados, um projeto que pretende dar maior amplitude à sua atuação em relação às mulheres acusadas de subtração vítimas de violência doméstica - sabendo das limitações que a Defensoria Pública enfrenta nos últimos anos em relação à própria ampliação de atendimento, como quando a gente fala da desigualdade de não estar em todas as subseções da Justiça Federal - e também em relação às questões atinentes ao critério de hipossuficiência, que deve ser considerado mais sob o ponto de vista de outras vulnerabilidades aplicadas, e não apenas a vulnerabilidade econômica propriamente dita. Nesse viés, é preciso também, além de considerar as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.245 e 7.686, em que há referência expressa de que a violência doméstica é, sim, um empecilho para o retorno da criança à residência, ao país da residência habitual - como já fizemos referência, a violência doméstica não é apenas uma violência contra a mulher, mas, sim, em todo o ambiente familiar -, é preciso considerar também a recente, recentíssima, digamos assim, Opinião Consultiva nº 31, de 2025, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que trata especificamente sobre o direito humano ao cuidado. Então, é preciso que a gente faça também essa leitura. Nós já alertamos a respeito da perspectiva de gênero que deve ser atribuída a esses processos, mas também deve ser atribuída uma perspectiva a respeito do direito humano ao cuidado. Nós sabemos que o cuidado é uma tarefa precipuamente feminina - isso é esclarecido na opinião consultiva - e esse cuidado é exercido, sobretudo, pelas mulheres, pelas mães. |
| R | Então, como foi dito aqui pela Maria Clara, quando a gente pensar no regresso, é também a gente pensar quem é que vai exercer esse cuidado, não apenas sob a perspectiva daquele que exerce - então, a Maria Clara -, mas na perspectiva, sobretudo, daquele que recebe o cuidado, o seu filho, como um direito humano. Então, ter essa leitura, a partir deste viés da opinião consultiva, é algo também que o Poder Judiciário já precisa ter em conta, além do protocolo sob a perspectiva de gênero. Então, a gente precisa atrelar aqui a convenção da criança, a perspectiva do melhor interesse, a perspectiva da decisão em relação ao direito do cuidado... Todas essas instâncias, esses vieses precisam ser acrescentados quando a gente vai analisar um processo que tem diversas camadas, porque a decisão de retorno não soluciona muitas vezes o caso concreto. E os fatos que a gente verifica, como, por exemplo - já estou encerrando - o da Cantarelli e o da Mabel, em que a Defensoria Pública atua, e o de tantas outras mães que estão representadas nesse aspecto, sob o codinome mães de Haia, revelam que é muito mais complexo do que apenas uma decisão de retorno. Então, esse viés de direitos humanos precisa ser aplicado também nas decisões de Haia. Muito obrigada por esse espaço, pelo convite. Fico à disposição aí para maiores esclarecimentos ou contribuições em que a Defensoria Pública possa eventualmente participar. A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Dra. Daniela, muito obrigada pela presença, pela participação e pelo envolvimento de sempre com esse tema. Agora eu queria passar a palavra para a Dra. Ana Paula Mantovani, que é Procuradora Regional, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e Presidente da ANPR Mulheres. Seja muito bem-vinda, Dra. Ana Paula! A SRA. ANA PAULA MANTOVANI (Para expor. Por videoconferência.) - Senadora Mara Gabrilli, é um prazer estar aqui com a senhora nesse evento. Eu gostaria muito de lhe agradecer o convite. Aproveito para cumprimentar todos os convidados, na pessoa do meu querido colega e amigo Nicolao Dino. Faço um cumprimento especial para a Maria Clara, que se emocionou e nos emocionou ao falar dos filhos e da situação por ela vivida. Ela comentou também que ela se sentia triste, apesar de ter ficado com os filhos. Talvez isso aconteça justamente porque nem todas as mães têm esse desfecho que ela teve. A gente sabe e conhece vários casos em que a situação foi justamente o oposto. Hoje aqui estamos para tratar de um tema sensível e urgente, que é a aplicação da Convenção da Haia sobre a subtração internacional de crianças no Brasil, em especial nos casos em que há alegação e comprovação da violência doméstica. Este ponto que é tratado aqui é claro: nós não podemos - e o Supremo já disse isso - permitir que a aplicação automática de um tratado internacional resulte em violação da Constituição, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. O Supremo reconheceu a compatibilidade da convenção com a Constituição, mas fixou balizas importantes. A principal delas é a exceção do artigo 13, alínea "b", e nós precisamos interpretá-lo à luz da realidade da violência doméstica, inclusive quando a mãe é violentada e não só a criança. |
| R | O Supremo determinou também um processo célere, sem atropelos de direitos fundamentais e na questão da perspectiva de gênero, para a análise desses casos. O Poder Judiciário já vinha, de algum tempo, caminhando nesse sentido. O próprio STJ tem um precedente de outubro de 2024 - depois eu posso passar aí para a sua assessoria; agora me falha a memória, o número - em que houve o reconhecimento de que indícios consistentes de risco grave à criança deveriam prevalecer sobre a regra do retorno imediato, ou seja, não é preciso esperar uma sentença criminal definitiva no país de origem para se proteger a vida que está em risco, ou seja, sob essa perspectiva. E aí, nesse contexto já de questões que eram trazidas ao Poder Judiciário, nesse cenário, a nota técnica da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão foi, assim, imprescindível, Nicolao. Foi uma atuação, como você bem disse... E me parece que até, não sei se dois dias antes, a nota técnica saiu e, em seguida, vieram as decisões das ADIs no Supremo, mas foi no exato momento, e uma coisa não dependia da outra. Na verdade, a própria nota técnica da PFDC dá alguns encaminhamentos e alguns complementos a essa decisão que o Supremo nos trouxe e, na minha visão, aponta alguns encaminhamentos que são muito importantes, imprescindíveis para esses casos da Convenção da Haia, que é reforçar os filtros institucionais para os casos em que há violência, garantir o protagonismo do Ministério Público e da Defensoria Pública na proteção de mulheres e crianças - e eu vi com muito bons olhos a intervenção da Dra. Daniela falando da atuação da Defensoria - e, sobretudo, a redefinição do papel da Advocacia-Geral da União. Senadora, até como sugestão, eu acho que, numa próxima audiência, poder-se-ia pensar em convidar a AGU, porque a AGU tem, historicamente, assumido a função de defesa automática do retorno da criança sem considerar de forma suficiente essas situações de risco e tem levado, em alguns casos, a uma verdadeira criminalização de mães brasileiras que fogem da violência. Então, é a hora. A gente está vivendo, eu acho, um momento histórico com essa decisão do Supremo, porque essas previsões da Convenção da Haia foram internalizadas no nosso ordenamento jurídico há um quarto de século, há 25 anos, e somente agora o Supremo traz essa visão de uma baliza para algumas situações. Então, é hora de se avaliar a legitimidade com que a AGU tem atuado na defesa, na representação desses estrangeiros no Brasil, como o Dr. Nicolao já pontuou, não é? A AGU é um órgão de representação judicial da União, então não deve estar ao lado... e vulnerabilizando crianças e mulheres. O seu papel deve ser de defesa do Estado brasileiro e não de advogado de parte estrangeira, como bem pontuado pela nota técnica da PFDC. Então, nesse contexto todo, o papel da Defensoria também é muito importante, e a gente não está aqui pregando esvaziar a importância da AGU, muito pelo contrário, mas recolocá-la em seu devido lugar, de agente de Estado brasileiro que zela pela regularidade de um processo internacional, pela soberania nacional, mas não como parte adversa da mulher vítima de violência, que é o que está acontecendo. |
| R | Hoje mesmo, comentando que eu viria aqui ter essa participação na audiência, uma colega com atuação no TRF disse que está cuidando de um caso - não sei dar maiores detalhes -, mas é justamente isso, a participação da União é de defesa daquele pai que pretende o retorno dos filhos. Então, nesse contexto de nota da PFDC, da questão que o Dr. Guilherme trouxe também dos juízes de enlace e da própria decisão do Supremo, que pede algumas providências por parte do CNJ - eu vejo que a Conselheira Renata Gil também nesta audiência -, eu acho que o mais importante neste momento, Senadora, é falarmos de coordenação institucional. Hoje os processos se arrastam - Ministério da Justiça, Itamaraty, AGU, Defensoria, MP -, e eu sinceramente não vejo um diálogo institucional estruturado, sabe? E muito por parte do Poder Executivo. Então seria muito interessante que o Executivo organizasse, por exemplo, um comitê interinstitucional para atuar nesses casos, com protocolos claros, com perspectiva de gênero e com a centralidade do interesse da criança. Como eu disse, a gente está vivendo um momento único com essa decisão do Supremo, que jogou... Eu brinquei outro dia que não jogou luz, jogou um holofote todo em cima dessa situação, né? Então a gente não pode deixar, a pretexto de cumprir um tratado, de vitimizar mulheres e crianças que são expostas à violência. Vi aqui também que nós teremos o Dr. Josimar Mendes, que vai falar dos aspectos psicológicos - isto é inegável: a violência tem várias vertentes e a psicológica é uma delas. Então, todo esse conjunto de atores é muito importante. Eu acho que o Senado pode contribuir realmente em três pontos primordiais: o fortalecimento de filtros e protocolos nesses casos de alegação de violência, a redefinição do papel da AGU e um maior protagonismo da Defensoria Pública, nesses casos. E a gente precisa de uma coordenação interinstitucional no âmbito do Executivo para garantir, realmente, celeridade, mas não deixando de lado os direitos fundamentais, né? A gente não está falando de situações abstratas. Não se trata de abstrações jurídicas. Nós realmente estamos falando de crianças, meninos e meninas, brasileiras, diante de situações - e por que não dizer de omissão do Estado?... que podem ser enviadas de volta ao convívio de agressores. Isso seria, na minha opinião, uma das maiores violações que poderíamos permitir. E foi por conta desse contexto todo que a integrante da ANPR Mulheres, a Dra. Raquel Dodge, trouxe esse tema até a nossa comissão, e nós começamos, desde a nossa posse, aqui em maio deste ano, a tratar dessas questões. A Dra. Raquel inclusive foi convidada pela Senadora para estar aqui hoje, mas infelizmente, por compromissos previamente agendados, não pôde estar. Então, gentilmente, fui convidada a estar aqui, e gostaria de colocar a comissão à disposição da Comissão do Senado e da Senadora para quaisquer esclarecimentos necessários. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Muito obrigada, Dra. Ana Paula. Na nossa primeira audiência, lá atrás, sobre o tema, a gente chamou a AGU e veio o Dr. Boni, mas a gente ainda vai ter a nossa terceira audiência, depois desta, em que a gente também vai contar com a presença da AGU. |
| R | Muito obrigada. Agradeça também à Dra. Raquel Dodge. Eu quero chamar agora o Dr. Antonio Carlos Parente. Eu estou prestando atenção aqui, viu, Josimar, meu colega psicólogo? Logo, logo, eu já te chamo. Então, Dr. Antonio Carlos Parente, que é Presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da OAB Gama, Distrito Federal. Muito obrigada pela (Falha no áudio.) O SR. ANTONIO CARLOS PARENTE (Por videoconferência.) - Boa tarde, Senadora. Todos me ouvem bem? (Pausa.) Perfeito. Eu agradeço à Senadora pelo convite, à Comissão, e cumprimento todos os presentes. Se me permitem, eu vou fazer uma breve retrospectiva sobre a minha trajetória, incluindo esse tema, porque (Falha no áudio.)... a maioria das pessoas que está aqui. Eu sou Antonio, sou advogado. Eu trabalho com essa temática desde 2013, quando atuei na Coordenação adjunta da Autoridade Central Administrativa Federal, entre 2013 e 2017 mais ou menos. Desde então, eu trouxe essa temática para a minha vida, seja profissionalmente, na advocacia, ou em algumas instituições de que faço parte, como o próprio Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). Estou recém-aprovado no processo seletivo do programa de mestrado da UnB, como orientando da Profa. Inez, justamente para pesquisar a violência doméstica e os casos da Convenção da Haia. Como muito bem colocado anteriormente, a decisão do STF não exaure completamente essa questão. Acho que agora, talvez, a gente tenha mais dificuldades ainda para, justamente, fazer valer essa compreensão, de a gente ter a entrega, efetivamente, da justiça para cada caso individualizado, em cada caso concreto. Então, é uma grata satisfação estar aqui com vocês. Depois de toda essa fala, eu tomei nota de muitas coisas que foram ditas e fui, justamente, tirando aqui da fala que eu tinha previsto, porque acho que a gente tem um consenso aqui. E esse consenso é anterior, justamente, ao próprio julgamento do STF, de que a violência doméstica, ainda que não praticada diretamente contra a criança, expõe a criança a risco. Isso é o que a doutrina da proteção integral traz, isso é o que outros dispositivos e outras convenções internacionais trazem quando a gente fala sobre a proteção da criança e do adolescente. Então, reconhecendo a criança como sujeito de direitos, a gente não pode, de forma nenhuma, compartilhar ou coadunar com a ideia de que devolver uma criança para um ambiente que tenha indícios de violência doméstica seria saudável para o desenvolvimento dessa criança. Então, não é de forma nenhuma. Mas eu acho que o ponto (Falha no áudio.)... aqui é justamente quando a gente fala sobre o lastro probatório disso. Esse sempre foi um desafio nosso, enquanto... Eu estou falando nosso aqui, gente, mas não trabalho mais na autoridade central. Desculpem-me falar nosso, mas já era um desafio da autoridade central, lá atrás, quando a gente lidava com esse tipo de caso, porque até que ponto a alegação de violência doméstica era suficiente para, eventualmente, a gente encerrar o caso ou sugerir à AGU, por exemplo, uma não judicialização? Então, daqui para frente, eu acho que a gente continua um pouco com esse desafio. Eu queria trazer uma questão, que já foi colocada, sobre o próprio papel da autoridade central. A Dra. Daniela Brauner falou há pouco - e acredito que a Dra. Ana Paula também - sobre a necessidade de a gente ter uma abordagem de direitos humanos quando analisa esses casos. Então, a gente precisa refletir um pouco sobre o papel da autoridade central. O que é a autoridade central? Ela é uma unidade meramente administrativa para transferência de documentos internacionais ou ela é, de fato, uma representação do Estado brasileiro para a proteção dos direitos da criança e também para a proteção dos direitos das mulheres quando a gente tem situações de violência doméstica? Então, a autoridade central precisa ter, sim, uma atuação mais ampla, uma atuação menos protocolar, digamos assim, trazendo efetivamente uma abordagem individualizada, caso a caso. Isso é uma coisa que tem variado, no papel da autoridade central, de acordo com a gestão da autoridade central. Então, desde que eu acompanho essa temática, a gente percebe, por exemplo, inclusive como advogado, que tem gestões que são um pouco mais abertas para essa temática, tem gestões que são um pouco mais fechadas para essa temática, cumprindo, umas, o seu papel protocolar, digamos assim, e, outras, expandindo um pouco mais, estando um pouco mais próximo das partes, inclusive fazendo reuniões com as partes, atendimentos às partes, às mães, etc. Na perspectiva judicial, eu queria destacar aqui que já houve esforços, Senadora, na tentativa de se criar um rito judicial específico para a tramitação desses casos. O Dr. Guilherme Calmon infelizmente não pôde estar com a gente. O Dr. Guilherme Calmon, inclusive, já coordenou um trabalho desse no passado, com a apresentação de um anteprojeto, para a gente tentar compatibilizar efetivamente a celeridade, mas com a garantia de todos os direitos individuais das partes envolvidas. Então, isso é um ponto que eu acho que é extremamente importante. |
| R | Eu queria até trazer luz para um aspecto aqui, Senadora. A gente continua utilizando no Judiciário brasileiro ações de busca e apreensão para essas crianças. Criança não é um (Falha no áudio.). Há um erro (Falha no áudio.)... por meio de avaliação, técnico na utilização desse tipo de ação. A gente deveria ter uma classe judicial específica, assim como eu tenho para guarda, assim como eu tenho para visitação, efetivamente, para falar sobre sequestro internacional de crianças - e nós não temos. A gente usa ação de busca e apreensão para coisa e a gente tem usado essas ações, inclusive, para crianças que são vítimas de sequestro. A gente precisa de um rito específico. Eu defendo isso. Por quê? Também para a gente ter a plenitude da garantia dos direitos da criança e da mulher. Aqui estou falando de escuta especializada. Eu atuei especificamente num caso em São Paulo em que eu só consegui a escuta da criança com quase um ano e meio que a criança estava no Brasil. Isso é terrível porque, um ano e meio depois, essa criança já está eventualmente adaptada, essa criança já, eventualmente, se esqueceu de tudo o que ela passou, essa criança eventualmente não tem a memória e ela não vai poder contribuir efetivamente para o processo. Então, a escuta da mãe logo que chega e a escuta da própria criança são direitos individuais dessas pessoas. Com todo o respeito, não é uma liberalidade. Isso é efetivação de direitos. Então, a gente precisa ter a escuta da criança, de forma especializada, o quanto antes, justamente adotando protocolos que evitem a revitimização. A falta da especialização da advocacia também é uma questão que... Eu não falo aqui em nome da Ordem dos Advogados do Brasil, mas é um ponto que eu já levei à discussão. Eu já tive a oportunidade de estar dos dois lados, seja enquanto autoridade central, analisando e lidando com advogados todos os dias, e também como advogado. E o que eu percebo? Muitas mães, na maioria das vezes, não têm assistência jurídica com preparo técnico para lidar com a convenção. Isso também fragiliza os direitos dessas mães. Ou a gente tem uma realidade, no Brasil, de advocacia privada, que tem honorários que muitas vezes não são alcançáveis pela maior parte dessas mães, ou a gente tem advogados que são especialistas em direito de família e que nunca trataram efetivamente com casos de sequestro internacional, que tem doutrina própria, que tem legislação própria, que tem uma atuação própria. |
| R | A gente precisa falar um pouco sobre a especialização da advocacia. Já levei isso para o Presidente da OAB do Distrito Federal, inclusive. Hoje está até acontecendo um evento com foco na atuação dos advogados em casos de guarda que tenham conexão com o sequestro internacional de crianças, aqui no Distrito Federal. Então, essa é uma lacuna também que a gente percebe no dia a dia. Eu quero trazer também uma questão que é a relação causa e efeito. Todo mundo disse aqui que, em diversas situações, a única alternativa que uma mãe tem é justamente retornar para o seu país de residência habitual. Isso é o quê? Isso é o efeito. Mas qual é a causa disso? A causa é a violência doméstica acontecida no exterior, a causa é a dificuldade ou até uma impossibilidade de acesso a uma rede de proteção, a um sistema de justiça adequado. Então, a gente precisa, Senadora, falar um pouco também sobre que tipo de assistência as brasileiras recebem do Estado brasileiro no exterior. Nós temos representação consular, nós temos atuação do próprio Itamaraty junto a comunidades brasileiras no exterior. A gente precisa falar, trazer um pouco para cá. Eu não sei se nas reuniões anteriores houve representação do Itamaraty aqui, mas eu queria deixar uma sugestão para que houvesse, afinal é o Poder Executivo, o braço do Poder Executivo no exterior e pode trazer muitos insights para a gente no desenvolvimento desse trabalho. Então, quando eu penso nas principais contribuições, digamos assim, que eu acredito que esta Subcomissão possa trazer, além de tudo que já foi dito pelos nobres colegas e que eu assino embaixo, eu destaco, como eu disse, a questão da atuação da própria autoridade central. Acho que a gente precisa olhar para ela e não enxergá-la meramente como uma atuação estritamente burocrática. A Dra. Ana Paula destacou aqui agora a necessidade de uma coordenação interinstitucional pelo Poder Executivo, que a gente não tem hoje. Então, acho que a gente precisa olhar também para o papel da autoridade central. Eu destaco a questão de a gente pensar nesse rito específico, um rito judicial específico para a tramitação desses casos, em que a gente consiga, como eu disse, compatibilizar a celeridade processual, mas também a proteção dos direitos das partes envolvidas. Eu deixo o meu agradecimento por poder participar desta Comissão e me coloco à disposição de todos. Muito obrigado, Senadora. Muito obrigado, colegas. A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Dr. Antonio Carlos, muito obrigada. Obrigada pela participação. Só quero dizer que a gente tem tido contato frequente com o Itamaraty e que eles estiveram presentes nas outras audiências. E, se a gente for contar o número de ofícios que nós já fizemos ao Itamaraty... Porque tem que ser um parceiro neste momento, né? A gente tem que contar com as embaixadas e, inclusive, levar informação, fazer cartilha para as mulheres, para os casais que se casam e vão para o exterior para saberem quais são os seus direitos e tudo que pode acontecer. Muito obrigada. Agora eu quero chamar o Josimar Mendes, que é PhD em Psicologia, Perito, Assistente Técnico, Parecerista em casos judiciais de disputa de guarda e convivência após separação conjugal e faz parte da University of Oxford. Josimar, você está com a palavra. |
| R | O SR. JOSIMAR MENDES (Para expor. Por videoconferência.) - Muito obrigado, Senadora, colega de profissão. É um prazer estar aqui, poder conversar com a senhora e também com os demais colegas aqui sobre esse tema que eu acho que é tão importante. E, após ouvir a fala de alguns colegas do Direito, eu acho que tem reflexões importantes, do ponto de vista psicossocial, que a gente precisa fazer sobre esse tema. Não vou me aprofundar nisso aqui... A Senadora já me apresentou bem, então vou pular isso aqui. Eu acho que uma discussão... Eu vou trazer isso aqui porque, no ano passado, eu fui convidado também pela HCCH para falar sobre isso, numa reunião que eles tiveram - se não me engano, foi na África do Sul - em que se discutiam justamente essas questões de violência doméstica. Esse é um debate que a gente observa no âmbito do direito de família, inclusive no âmbito nacional. Há a negação, baseada tão somente em senso comum, de que... Há esta dúvida, na verdade: "Será que a violência doméstica, de fato, pode afetar os filhos ou os seus melhores interesses?". E aí eu já começo fazendo uma pequena ressalva aqui. Eu tenho, desde o meu mestrado, investigado essas questões de disputa de guarda e convivência. Quando eu vim aqui para a Inglaterra, para fazer o meu doutorado, eu também investiguei sobre essas questões de guarda e convivência e tudo mais. E, desde então, eu tenho trabalhado muito essa importância de a gente falar sobre uma concepção do princípio dos melhores interesses e não do melhor interesse, não só para ser fiel ao termo original, que foi cunhado, em 1924, pela primeira convenção, da antiga Liga das Nações, que falava the best interests of the child, cuja tradução literal seria justamente "os melhores interesses". Então, eu acho que a importância não é só ser fiel ao termo original do inglês, mas também entender que crianças e adolescentes, tal qual preconiza a nossa Constituição, e também o ECA, são seres multideterminados, com diversos direitos e que gozam de uma diversidade de proteção. Portanto, quando a gente fala sobre o seu bem-estar físico, psicológico e social, a gente precisa compreender que existem vários melhores interesses e não apenas um interesse. Eu tenho discutido muito sobre isso porque, especialmente no âmbito do Brasil, quando a gente discute as questões de guarda e convivência, existe uma predileção, uma primazia pela convivência familiar a todo custo - como se essa fosse a única questão que, de fato, importa para o desenvolvimento saudável de uma criança -, quando isso não guarda qualquer relação fática com o que a ciência diz. Então, acho que é importante a gente começar a quebrar esse mito, inclusive essa ideia de que o retorno ao país habitual é sempre a melhor escolha, especialmente quando existem outros determinantes, como no caso da violência doméstica. Bom, eu tomei a liberdade de trazer a apresentação que eu fiz na convenção, no ano passado, porque eu acho que é importante a gente ter alguns entendimentos chaves sobre o que a ciência vai dizer em relação ao ambiente de violência doméstica e como isso pode ou não afetar crianças e adolescentes, especialmente aquelas crianças em tenra idade. Então, do ponto de vista científico, existe um extenso e robusto corpo de evidências científicas indicando que ambientes, de modo geral - sem ainda colocar a ideia de violência doméstica -, que são tidos como instáveis, inseguros, precários podem ser danosos para o bem-estar e os melhores interesses de crianças e adolescentes, especialmente aquelas em tenra idade. Então, a gente, claramente, do ponto de vista científico, pode fazer não só a associação de dizer que uma coisa está relacionada à outra, mas a gente pode indicar a direção dessa relação, que, no ponto de vista científico, é o que mais importa para a gente: entender se uma coisa leva a outra. E a gente tem observado, do ponto de vista científico, que é muito claro que, de modo geral, um ambiente que é instável, inseguro e precário, vai, sim, levar a uma série de fatores de risco. Então pode levar à produção de ansiedade, de depressão, de problemas de ajuste social, de abuso de substâncias, de desenvolvimento cerebral, de obesidade, de saúde sexual infantil e por aí vai. |
| R | Quando a gente vai, por uma compreensão, por exemplo... Acho que nos casos em que eu já atuei e em que tenho atuado, que são crianças em tenra idade - aquelas, então, de zero a três, quatro anos, mais ou menos, a maioria dos casos em que, pelo menos, eu tenho atuado, né? -, a gente tem observado que esse ambiente estressor, que pode gerar aí o que a gente chama de estresse na vida tenra, também é conhecido por ser um ambiente que vai ter impactos não só do ponto de vista psicossocial, mas também biológico. Vejam aí que estão mencionando a questão de saúde intestinal, de plasticidade neural, e como que isso impacta. Quando a gente vai discutir essas questões do impacto da violência doméstica sobre os melhores interesses de crianças, especialmente aquelas em tenra idade, é importante entender que isso impacta o seu desenvolvimento infantil. E, basicamente, a justificativa para isso é que a necessidade da criança de ter uma percepção de estabilidade, continuidade e segurança é crucial para a proteção dos seus melhores interesses, especialmente em casos de disputa de guarda. Então, a ideia do que a gente deveria pensar e discutir nesses casos é: esse contexto de violência doméstica vai de alguma forma... ou potencialmente ele pode afetar essa percepção de estabilidade, continuidade e segurança dessa criança, especialmente em tenra idade? E aí, seguindo esse raciocínio, ao promover ambientes instáveis, inseguros e precários, que podem levar a estresse na primeira infância, por exemplo, o contexto de violência doméstica é, sim, prejudicial ao bem-estar e aos melhores interesses de crianças. Isso é muito importante, porque também existe este debate - também calcado sem nenhuma evidência científica - de que a violência doméstica só poderia ser potencialmente maléfica ao desenvolvimento e ao bem-estar de uma criança tão somente se a criança é testemunha direta da violência perpetrada contra a sua genitora, por exemplo, ou se aquela violência é infligida contra ele. A gente observa, do ponto de vista científico, que isso não faz o menor sentido. E aí a gente tem estudos que a gente chama de violência provocada por parceiro íntimo ou violência doméstica causada pelo companheiro, e a exposição dessa criança, quando elas veem, escutam ou têm conhecimento daquela violência que foi dirigida à sua figura parental, isso já, por si, é um fator que desencadeia os malefícios de um contexto de violência doméstica. Porque vamos pensar da seguinte forma: uma mulher que é vítima de violência doméstica vai apresentar um conjunto de reações típicas de mulheres que sofrem esse tipo de violência. Não por acaso, na literatura inglesa, a gente tem um termo chamado battered woman syndrome, que é a síndrome da mulher espancada - numa tradução bem livre, né? -, em que a gente consegue elencar uma série de sintomas, de comportamentos que são típicos daquela pessoa que sofreu aquele tipo de violência. E a criança, ao observar que a sua mãe está tendo essas mudanças comportamentais - e, obviamente, isso também vai impactar na forma como ela provê o cuidado àquela criança -, não há como pensar que um ambiente de violência doméstica, mesmo que a criança não tenha sido vítima direta, mesmo que ela não tenha visto a violência, não tenha sabido dela, isso vai impactá-la de alguma forma. Então, isso não é questionável do ponto de vista psicológico. Aí eu trago aqui várias outras revisões de literatura que vão endossar isso. E eu reforço essa ideia de que o ambiente de violência doméstica é tão pernicioso, é tão gravoso para o desenvolvimento de crianças, especialmente aquelas em tenra idade, que ele vai ter impactos não só na via psicológica, mas também na questão fisiológica, neurológica, biológica e do desenvolvimento dessa criança. E aí são vários estudos que vão demonstrar isso. |
| R | Essa revisão aqui é interessante, porque muitos colegas colocaram aqui, sobre a questão do contexto de violência doméstica e como isso pode ou não impactar uma criança, que seria de difícil avaliação. A pergunta que eu queria colocar aqui, na verdade, uma provocação, é: é difícil avaliar esses contextos ou os juízos e as equipes que os assessoram não têm competência, não têm habilidade, não têm capacidade necessária para avaliar essas situações de forma adequada e, portanto, averiguar se existe ou se não existe um indício de violência e as consequências que isso pode ter ou não para uma criança? Eu acho que é a segunda hipótese, porque, por exemplo, aqui a gente tem - e na literatura em inglês a gente tem uma série de referências sobre isso - problemas que a gente vai chamar de problemas externalizantes ou internalizantes, que são comportamentos típicos de crianças nesses contextos e que são facilmente verificáveis por equipes profissionais capacitadas. Aqui também está falando novamente sobre problemas externalizantes, e aí a gente tem agressão, hiperatividade, falta de atenção, impulsividade, mentira, trapaça, bullying, enfim, vários tipos de comportamentos claramente observáveis e que podem ser lincados a um contexto de violência doméstica. Voltando ao ambiente da convenção propriamente dita, e como já foi referido por vários colegas aqui hoje, a convenção vai dizer que a criança não deve ser retomada ao estado de sua residência habitual se houver um risco grave de que seu retorno possa expor a criança a um dano físico ou psicológico ou, de outra forma, colocá-la em situação intolerável, né? A violência doméstica pode... Aí fica a pergunta: a violência doméstica pode representar um risco para a integridade física da criança? Segundo a evidência científica confiável que nós temos hoje, sim. E para a sua integridade psicológica? Também, né? Então, do ponto de vista científico, isso não é questionável. O que é questionável são outras questões, são outras leituras que não são feitas ou são feitas de forma precária... Meu Deus, 15 segundos. Aí, então, tem a questão também da violência e do controle coercitivo, e muitas mulheres são vítimas desse controle coercitivo e dessa ameaça em relação às alegações de subtração internacional e também de alienação parental, para manter ali a situação da violência. Eu vou pular aqui para a questão do que essa nossa audiência nos convoca a pensar, que são justamente os desafios e salvaguardas necessárias, né? Então, eu lembro que, quando eu estava discutindo isso nesta reunião da convenção no ano passado, muitas pessoas disseram assim: "Nós estamos fazendo o nosso melhor". Infelizmente, fazer o melhor não é suficiente. A gente precisa colocar a mão na massa e fazer algo efetivo em relação a esses casos e em relação a essas crianças e a essas mulheres. É importante entender que, no ambiente de Justiça como um todo, existem vários vieses, inclusive cognitivos, da forma como o processo de tomada de decisão é tomado, tem estereótipos de gênero que o próprio CNJ já coloca no seu protocolo, um processo de tomada de decisão que é focado nos adultos e não nas crianças, né? E peritos ad hoc sem expertise. Eu poderia trazer vários casos em que eu atuei, em que os peritos nomeados para atuar nos casos de Haia são completamente inaptos para atuar nesses casos, né? Então, a gente precisa realmente colocar as crianças e seus melhores interesses em primeiro lugar. E a gente faz isso tendo uma compreensão e construindo intervenções e protocolos que sejam de fato baseados em evidências e não em boa vontade. E é preciso também reconhecer e gerenciar adequadamente fatores de risco como a violência doméstica. Muito obrigada. E sigo à disposição da Senadora e da Comissão para seguir nesses trabalhos. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Obrigada, Josimar. Nossa, você trouxe uma visão bem diferente para a nossa audiência, e muito importante! Muito obrigada pela sua explanação. Agora eu queria chamar a Dra. Renata Gil de Alcântara Videira, que é Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). |
| R | Agora, com a palavra a Dra. Renata Gil. A SRA. RENATA GIL DE ALCÂNTARA VIDEIRA (Para expor. Por videoconferência.) - Muito boa tarde a todas e a todos. É um prazer estar com vocês nessa sala. Queria cumprimentar a Senadora Mara por mais essa iniciativa importantíssima nas delimitações que nós vamos ter que enfrentar agora para aplicação da Convenção da Haia nos termos e nos moldes do julgamento das ADIs que o Supremo Tribunal Federal acaba de realizar. E cumprimento especialmente todos desta sala, na pessoa do meu querido amigo Nicolao Dino, que tão bem conhece a matéria e representa tão bem os interesses dos menores e do Estado brasileiro ao mesmo tempo, porque nós estamos aqui, na verdade, protegendo o Estado brasileiro, mas protegendo muito e principalmente os interesses das crianças que convivem com essas mães, especialmente as mães que são vítimas de violência doméstica. Eu ouvi aqui um pouco dos debates. A gente sabe que o Itamaraty tem um papel relevantíssimo nessa questão, porque ele precisa receber os pedidos de ajuda, dar os encaminhamentos para essas mães e fazer com que essa situação, que é uma situação, em tese, de sequestro, se dissipe, em proteção ao melhor interesse do menor. O que eu trago de novidade para as senhoras e para os senhores é que esse julgamento do Supremo Tribunal Federal trouxe de verdade... Embora o julgamento não fale explicitamente que houve uma mudança de interpretação da Convenção da Haia, houve sim uma mudança de interpretação; e essa mudança de interpretação... Embora tenha decorrido muito tempo para que isso acontecesse - a ação em si é uma ação longa; a gente tem, ao longo desse tempo em que a convenção é aplicada, muitos anos, muitas lágrimas, muito sofrimento e muito sangue derramado sobre os processos, como o Ministro Mendonça disse, ao proferir o seu voto -, é importante é que nós tenhamos em mente agora que essa nova interpretação traz parâmetros que são importantíssimos para nós, operadores da convenção, para nós, Estado brasileiro e como instituição que somos, para que nós tenhamos esses novos parâmetros e os apliquemos de uma forma efetiva. Os processos da Haia são geralmente longos, e isso a gente consegue aferir pelos cento e poucos casos que nós conseguimos observar, de 2007 a 2025. Há um receio muito grande de qualquer exceção significar o não cumprimento da convenção, o que não é verdade, e nós não precisamos nos preocupar com essa situação. A gente está tratando aqui de uma mudança de mens legis, como a gente diz. Quando a gente cria uma lei, a gente tem uma intenção de criar aquela lei. Com a Convenção da Haia, na época, tiravam-se as crianças do ambiente que era o de vida deles, o ambiente favorável. E hoje, o que a gente vê é que, pelo menos nos processos brasileiros, 93% das pessoas que demandam são mulheres, são vítimas de violência, e, portanto, o interesse dessas crianças agora é invertido. É exatamente que elas saiam desse local de violência onde são vítimas ou de forma direta ou de forma indireta. Esse é um parâmetro que também já foi cristalizado no voto do Supremo Tribunal Federal. |
| R | O Supremo disse o seguinte: que a violência doméstica é, sim, uma exceção, ela é uma nova forma de interpretação à aplicação da convenção. Houve muito debate com relação a como se provar essa violência - se simplesmente com a palavra da mulher, se com algum documento -, e a gente aí encontra toda dificuldade. Eu ando pelo mundo inteiro, pelo meu instituto, trabalhando com as vítimas de violência e migrantes, e há uma grande dificuldade na língua - a maior parte das mulheres não sabe falar a língua do país em que elas vivem. Então, preencher um documento de polícia ou qualquer outro documento é muito difícil, e o papel das embaixadas e dos consulados é relevantíssimo. E o que nós fizemos, como Instituto Nós Por Elas, foi entregar um documento padrão, que é um formulário de risco (Falha no áudio.)... nos casos de violência doméstica no Brasil, mais resumido, para que (Falha no áudio.)... a adotar esse documento como prova dessa violência. Isso parece que vai constar, inclusive, do acórdão - foi mencionado no voto do Ministro Dias Toffoli, ratificado pelo Ministro André Mendonça e pelo Ministro Alexandre. Então, esse documento, que é um documento preliminar e que já é oficial do Itamaraty, serviria como prova dessa violência. O Ministro Barroso avança, determinando a adoção do protocolo com perspectiva de gênero no julgamento desses casos da Haia. Então, aquela norma, que é uma norma para todos os juízes brasileiros aplicarem com relação à violência doméstica que acontece dentro do território nacional, também vai ser obrigatória para os juízes brasileiros, e o Conselho Nacional de Justiça já vem fiscalizando, a Corregedoria Nacional vem fiscalizando, e o Plenário do Conselho Nacional de Justiça também tem cobrado dos juízes brasileiros a adoção desse protocolo, sob pena, inclusive, de responsabilização funcional, caso o protocolo não seja adotado. Os Ministros também falam em duração razoável do processo e em eficiência; e determinam a instauração de um grupo de trabalho, no prazo de 60 dias, pelo Conselho Nacional, e aí é minha pasta, porque eu cuido não só da parte do combate à violência contra a mulher, da igualdade de gênero, do protocolo e da ouvidoria da mulher, mas também da parte da infância e juventude toda no Judiciário brasileiro. Então, o Foninj (Fórum da Infância e Juventude) vai realizar estudos, num grupo de trabalho, de uma nova forma de adoção de regras uniformes em todo o Brasil, quando for apresentada à Justiça brasileira um caso referente à Haia. O Ministro menciona ainda varas especializadas na Justiça Federal, grupos de mediação. E aí eu abro um parêntese: pelas mães da Haia e pelos grupos que lutam muito por essa causa, a mediação não é um instrumento que eles gostam de usar, mas eu compreendo que a gente está vivendo um novo momento, e aí é uma nova forma de mediação - não é aquela mediação antiga, em que se privilegiava, inclusive, a palavra do pai; a gente vai ter aí também nessas mediações a adoção do protocolo com perspectiva de gênero. Então, é um outro momento da mediação no Brasil. E a questão do risco grave, que é bem mencionado no acórdão - risco grave de ordem física ou psíquica -, mesmo não sendo a criança a vítima direta daquela violência. Eu acho que esse é o ponto fundamental dessa decisão do Supremo, que vai ser, enfim, acolhida e toda destrinchada por nós no Conselho Nacional. |
| R | E eu gostaria de deixar, aqui, um convite a todos que se encontram nesta sala, para que mandem sugestões para o gabinete da Conselheira Renata Gil, para que a gente já inicie esse trabalho, o grupo de trabalho que é determinado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, com elementos e fundamentos daqueles que colocam a mão na massa. Eu diria que foi uma grande vitória o voto, tal como ele foi proferido pelo Supremo, porque, quando nós começamos, eu atuei como Conselheira, acompanhando tudo isso, e conversei muito com o Ministro Jorge Messias no início. Quando se mencionou que o processo seria pautado pelo Ministro Luís Roberto, eu estive com o Ministro Messias e pedi que ele sensibilizasse a AGU dessa nova posição de nova interpretação da Convenção da Haia, e o Ministro Messias ajudou muito internamente. E o que nós percebemos durante o julgamento foi que os grupos que aderiram a essa tese da nova interpretação conseguiram sensibilizar os Ministros para que a gente chegasse a esse resultado. E quero registrar também o papel fundamental do Parlamento, uma grande Bancada Feminina de Deputadas e de Senadoras compareceu à audiência no Supremo e, pela primeira vez na história, houve a sustentação oral pessoalmente por uma Parlamentar, que foi a Deputada Soraya Santos, que falou em nome do Parlamento, como se advogada fosse, como se Procuradora fosse do Legislativo, quebrando um paradigma anterior de que era necessário sempre que a representação fosse por algum advogado da Câmara e do Senado. Então, aquela emoção que a Parlamentar e as outras, que se sentavam ao lado dela, trouxeram ao plenário com a necessidade dessa mudança da interpretação e a visita que todos nós fizemos aos gabinetes geraram um julgamento que eu acredito que seja paradigmático, histórico. São 103 países que subscreveram a convenção. Só falavam de violência contra a mulher apenas quatro países - pasmem! Em todo esse universo de países, a gente só tinha o Uruguai, a Austrália, o México e a Colômbia admitindo, de alguma forma (Falha no áudio.)... contemplada como uma exceção em interpretação à convenção. E finalmente eu digo que nada disso significa descumprimento de convenção de tratado internacional pelo Brasil. Os tempos modificam as relações sociais, os fatos são modificados, e aquela questão que inventou a convenção, naquela época, da proteção à criança, do ambiente a que ela era acostumada, já não vigora quando a gente tem um caso clássico de violência - e eu não preciso dizer aqui os números de violência no Brasil e no mundo. E tenham absoluta convicção, eu converso com muitas mulheres imigrantes, porque vou às Embaixadas, faço os treinamentos nos consulados para esse acolhimento. No mundo, a gente tem aproximadamente 150 missões diplomáticas e só temos dez EMUBs no mundo, que são os Espaços da Mulher Brasileira dentro dos consulados. E, na maior parte desses EMUBs, a gente não tem ainda psicólogo, nem assistente social e nem uma ordem procedimental para receber essa vítima de violência. Então, muitas mulheres, como foi dito aqui antes, ficam a descoberto não só em relação à representação, quando elas precisam entrar com um processo; existe uma gama de mulheres invisibilizadas, que não conseguiram nem sequer fazer a sua denúncia, que estão sem saber como recorrer ao sistema de justiça. São números diferentes que as polícias têm nos países, elas não sabem preencher os formulários de ocorrência nos países, e elas precisam muito dos consulados e embaixadas. E esses consulados e embaixadas agora estão muito sensíveis a tudo isso, alguns estão à frente de todo o contexto. Eu cito como exemplo o Consulado de Portugal em Lisboa, cito como exemplo o Consulado de Roma, que já têm todos os procedimentos. Nós fizemos os treinamentos com eles, eles já têm os documentos e estão avançados nisso, mas ainda carecem de recursos humanos e de recursos financeiros para que essas mulheres acessem esses locais que são a Casa da Mulher Brasileira fora do Brasil. Então, é muito importante esse fortalecimento... Não importa só a decisão, e ela ser conhecida aqui no Brasil, porque... A maior parte das mães com quem a gente convive e que nos procuram no Conselho Nacional de Justiça e através do Instituto Nós Por Elas são pessoas que já têm advogados privados e têm condições financeiras de patrocinar a sua defesa, mas a maior parte das mulheres imigrantes brasileiras, quase em sua totalidade, são mulheres que saem como profissionais do sexo e como empregadas domésticas, que não têm recursos e nem instrução para levar os seus pedidos adiante. |
| R | Agradecendo mais uma vez a oportunidade, eu trago esse panorama do que está acontecendo agora no Brasil. Eu estou muito feliz, Senadora Mara, porque, do ano passado para cá, a evolução foi tão gigantesca, a gente abriu uma porta tão grande que eu acho que agora a gente ainda não tem a dimensão de quanta demanda reprimida existia - a gente vai receber muitos pedidos - e de quantas respostas... E nós que somos representantes de instituições ficamos muito felizes quando conseguimos dar resposta, quando conseguimos colocar fim a uma situação de violência ou uma situação familiar... Então, a gente vai poder dar essas respostas, porque os instrumentos foram criados por todos nós juntos, em conjunto, Executivo, Legislativo e Judiciário, irmanados na solução desse problema, que é um problema que não é nacional, que é um problema internacional. E a gente espera que com as mães da Haia a gente dê exemplos de combate verdadeiro à violência contra as mulheres no Brasil e no mundo. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Mara Gabrilli. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Nossa, muito obrigada, Dra. Renata Gil! Também vejo um avanço muito grande. E nós no Legislativo também temos essa ansiedade por respostas às demandas que nos chegam. Então, nós também estamos muito felizes de esse assunto ter virado um assunto de bastante envergadura, com uma repercussão muito grande, ainda oportunamente com o julgamento das ADIs. E espero que a gente consiga cada vez mais evitar que esses sequestros aconteçam e, em relação àqueles que já aconteceram, evitar maiores danos e conseguir levar saúde mental tanto para os filhos quanto para as mães, com carinho e acolhimento, que é o que mais precisam - está aí nossa Maria Clara, que traz o depoimento. Eu queria agradecer a todos a presença de cada um de vocês, pois é uma questão que nos ajuda muito para repensar caminhos, buscar, alinhar a Convenção da Haia aos direitos das nossas crianças e também à proteção das mulheres brasileiras. |
| R | Então, muito obrigada a todos. Não havendo mais nada a tratar, se ninguém quiser falar mais nada, eu declaro encerrada esta audiência. Obrigada a todos. (Iniciada às 13 horas e 49 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 52 minutos.) |

