02/09/2025 - 29ª - Comissão de Educação e Cultura

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Fala da Presidência.) - Bom dia a todas e a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 29ª Reunião da Comissão de Educação e Cultura da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 2 de setembro de 2025.
Comunico que foi apresentado à Comissão o seguinte documento: Ofício nº 110, de 2024, da Faculdade de Educação da Unicamp, encaminhando manifestação de repúdio ao PL 672, de 2024, que propõe o desenvolvimento de um sistema de cobrança de mensalidades no ensino público superior, apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
O documento, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado, estará disponível para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação nesse período.
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Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 26ª, 27ª e 28ª Reuniões, realizadas em 27 e 28 de agosto.
Os Senadores e as Senadoras que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
As atas aprovadas serão publicadas no Diário do Senado Federal.
A presente reunião é destinada à deliberação de matérias apresentadas à Comissão. Ela ocorre de modo semipresencial - já contamos com a presença do Senador Flávio Arns e do Senador Cid Gomes, remotamente - e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital, no caso de deliberações nominais.
As inscrições para uso da palavra podem ser feitas, solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" ou no chat da ferramenta.
Se não houver discordância do Plenário, votaremos em bloco os itens terminativos, que são dois, que exigem votação nominal.
Vamos dar início, portanto, ao item nº 1.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 270, DE 2020
- Não terminativo -
Altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao Projeto.
Autoria: Câmara dos Deputados, da Deputada Rejane Dias.
Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator. Por videoconferência.) - Quero, em primeiro lugar, cumprimentá-la, cara Senadora Teresa Leitão, também os colegas Senadores e Senadoras.
Se V. Exa. permitir, eu passo diretamente à análise do mérito, na análise, já que os relatórios são de conhecimento de todos os membros da Comissão.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Pois não, Senador.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Por videoconferência.) - Quanto ao mérito, sabe-se que as situações de automutilação e suicídio entre crianças e adolescentes são um problema mundial. E os jovens brasileiros, infelizmente, também têm enfrentado essas dificuldades, sobretudo nas últimas décadas. De acordo com dados do Departamento de Saúde Mental do Ministério da Saúde, o Brasil registrou, de 2010 a 2019, um aumento de 81% da mortalidade de adolescentes por suicídio. A taxa passou de 3,5 mortes para 6,4 por 100 mil habitantes. Lamentavelmente, os dados também registram um aumento sustentado dessas mortes em menores de 14 anos.
Diante desse cenário alarmante, incumbir os estabelecimentos de ensino de notificar os casos não apenas reforça o papel da escola na rede de proteção, mas também amplia as chances de prevenção de agravos à saúde mental e à vida dos estudantes.
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A proposta merece, portanto, acolhimento, pois fortalece os mecanismos de prevenção e enfrentamento às situações de violência e risco social vivenciadas por estudantes. Por estar em contato direto com crianças e adolescentes, a escola ocupa posição estratégica para identificar precocemente os sinais de sofrimento psíquico e comportamentos autolesivos.
Concretamente, a proposição pretende alterar a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, estabelecida pela Lei nº 13.819, de 2019. Vale lembrar, felizmente, que o inciso II do art. 6º da referida lei já obriga os estabelecimentos de ensino públicos e privados a notificarem os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada ao conselho tutelar. Mesmo assim, avaliamos como muito bem-vindo o reparo que a proposição pretende fazer aos objetivos da referida política, registrados no art. 3º da lei. Nesse sentido, no inciso VIII desse dispositivo, concordamos ser muito salutar incluir, conforme propõe o PL, que os estabelecimentos de ensino figurem entre as instituições envolvidas nas ações de notificação de eventos, bem como de desenvolvimento e aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados.
Consideramos igualmente relevante o acréscimo proposto pelo PL à LDB. Entendemos que fortalece o papel das instituições de ensino atribuir-lhes, de forma expressa na principal lei de educação do nosso país, a responsabilidade de notificar o conselho tutelar sobre casos de automutilação, tentativas de suicídio e suicídios ocorridos entre seus estudantes. Tal medida contribui para consolidar a escola como agente ativo na proteção da saúde mental e da vida de crianças e adolescentes.
O voto, Sra. Presidente e caros colegas da Comissão.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 270, de 2020.
Eu só quero acrescentar que a preocupação com a promoção da saúde mental deve ser uma preocupação de todos nós, na escola, na comunidade, na família, nas gestantes, nas questões pós-parto... É essencial que isso aconteça, inclusive entre os profissionais da área da educação, professores, pedagogos e demais profissionais. Gerar ou promover saúde mental é um desafio, de fato, para todos nós. Se a gente observar, na área da educação, os casos de afastamento do trabalho, se nós olharmos o conjunto dos afastamentos, pelo menos no Estado do Paraná, as causas relacionadas à saúde mental chegam a 20%, a 30% dos casos.
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Então, nas forças de segurança, essa tem que ser uma preocupação da sociedade, e o projeto de lei aponta para crianças e adolescentes.
Então, esse conteúdo que deve ser passado também para as escolas... Como promover saúde mental, né? Eu cito assim: é o esporte, é a música, são as artes, é a atenção para a criança na identificação de sinais precoces de sofrimento psíquico, como a falta de amigos e tal, quer dizer, é fazer essa abordagem desde muito cedo, para prevenir problemas mais sérios à vida e à saúde.
Então, é um projeto muito bem-vindo e o relatório é pela aprovação.
Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Muito obrigada, Senador.
Parabéns pelo relatório e sobretudo pela sua complementação.
O adoecimento mental hoje é a principal causa de afastamento para licenças médicas dos trabalhadores em educação e isso, evidentemente, também repercute na relação com os estudantes. A escola é um lugar de prazer, é um lugar de acolhimento. Eu acho também, assim como o senhor, que esse projeto toca em um ponto fundamental de proteção às nossas crianças.
O relatório está lido.
Os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, e a matéria vai ao Plenário.
Vamos passar agora para o item 2 da pauta, que é o item referente ao Projeto de Lei 1.104, de 2023, terminativo.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 1104, DE 2023
- Terminativo -
Regulamenta o contrato de pesquisador pós-graduando.
Autoria: Senador Weverton (PDT/MA)
Relatoria: Senador Cid Gomes
Relatório: Pela aprovação do projeto, das Emendas nºs 1 e 2-CAS, nos termos do substitutivo que apresenta
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, com parecer favorável ao Projeto, com as Emendas nº 1-CAS e 2-CAS.
2. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 26/11/2024 e 03/12/2024.
3. Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar.
Concedo a palavra ao Senador Cid Gomes, para a leitura do seu relatório.
O Senador está participando de forma remota, e eu informo, Senador, que há vários representantes da Associação Nacional de Pós-Graduandos aqui no plenário da Comissão, para acompanhar a leitura do seu relatório.
Com a palavra o Senador Cid Gomes.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Como Relator. Por videoconferência.) - Bom dia, Presidente Teresa Leitão; bom dia, Senador Flávio Arns; e bom dia aos Senadores.
Queria cumprimentar a delegação de graduados ou pós-graduados em doutorado que comparecem a esta Comissão e desejar-lhes boas-vindas.
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Sra. Presidente, com a sua permissão, o relatório já está disponível há algum tempo. Eu, então, passaria à leitura do voto.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Pois não, Senador.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Por videoconferência.) - Bom, tendo em vista o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.104, de 2023, acolhidas as Emendas nº 1-CAS e nº 2-CAS, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº -CE (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI Nº 1.104, DE 2023
Dispõe sobre o contrato de trabalho de natureza especial de pesquisador pós-graduando e pesquisador em estágio pós-doutoral.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o contrato de trabalho de natureza especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, a ser firmado entre empregadores e pesquisadores intitulados “pesquisador pós-graduando contratado” e “pesquisador pós-doutorando contratado”.
Parágrafo único. Os contratos de trabalho regidos por esta Lei:
I - serão celebrados exclusivamente com pesquisador:
a) pós-graduando, em nível de mestrado ou de doutorado, vinculado a programa de pós-graduação stricto sensu em funcionamento;
b) pós-doutorando vinculado a instituição de ensino superior, de pesquisa, de ciência e tecnologia, reconhecida pelos órgãos federais competentes;
II - terão vigência concomitante e restrita ao período de vínculo do pesquisador pós-graduando ao respectivo programa de pós-graduação no Brasil, ou, no caso de pesquisadores em estágio pós-doutoral, durante o referido estágio pós-doutoral no País.
Art. 2º O pesquisador contratado na forma desta Lei deverá atuar na área em que estiver realizando os estudos de mestrado, doutorado, ou o estágio pós-doutoral.
Parágrafo único. O pesquisador pós-graduando ou pós-doutorando contratado poderá participar de equipe de pesquisa científica ou tecnológica, sob supervisão de pesquisador titular ou equivalente, sendo vedada a formação de equipes de pesquisa em que a presença de pesquisadores pós-graduandos ou pós-doutorandos contratados supere a parcela de 50% (cinquenta por cento) do total de componentes, nos termos do regulamento.
Art. 3º O pesquisador pós-graduando ou pós-doutorando contratado receberá remuneração em valor no mínimo equivalente ao da bolsa de mesmo nível de formação ou de pesquisa fornecida por órgão público ou entidade pública de fomento à pesquisa em nível de formação equivalente, desde que esta remuneração não seja inferior ao salário-mínimo vigente.
§1º A contratação na forma do caput deste artigo não prejudica o recebimento de bolsa de pós-graduação ou de pós-doutoramento fornecida por instituição pública ou privada de fomento à pesquisa.
§2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, as agências de fomento ou os programas de pós-graduação podem prever hipótese de não cumulação da remuneração do contrato de trabalho objeto desta Lei com o recebimento da bolsa.
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§3º O vínculo empregatício do pesquisador pós-graduando ou pós-doutorando não será utilizado como critério único para a não concessão de bolsas fora dos casos excepcionais dispostos no §2º.
Art. 4º A duração semanal do trabalho dos pesquisadores “pós-graduandos contratados” será de no máximo 20 (vinte) horas e a dos “pós-doutorandos contratados” será de no máximo 30 (trinta) horas.
§1º O pesquisador “pós-graduando contratado” e o pesquisador “pós-doutourando contratado” poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, para desempenho de atividades relacionadas a sua formação, tais como participação em congressos e seminários, desde que validadas pelo orientador ou supervisor, observado o limite de uma semana a cada seis meses de contrato, não cumulativa.
§2º O exercício do direito previsto no §1º está condicionado à comunicação formal ao empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Aplica-se às relações de trabalho que envolverem empregadores e pesquisadores pós-graduandos ou pós-doutorandos contratados nos termos desta lei o disposto na legislação trabalhista em todas as hipóteses que esta lei não dispuser em sentido diverso.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, Cid Ferreira Gomes.
Sra. Presidente, ao tempo em que concluo aqui pela leitura do nosso substitutivo, obviamente com parecer favorável, eu quero cumprimentar o Senador Weverton pela iniciativa. Acho que isso contribuirá para que nós possamos assegurar a permanência, a manutenção daqueles que, além da graduação, se dispõem a frequentar cursos de pós-graduação e de doutorado. Boa parte deles, na falta de oportunidades no Brasil, tem ido para o exterior.
As nossas bolsas estão muito longe de atender às necessidades de alguém que quer se dedicar a aprofundar o seu aprendizado, e essa iniciativa certamente permitirá uma complementação.
Eram essas as nossas considerações, Sra. Presidente.
Agradeço a atenção de todos.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Muito obrigada, Senador. Quero também parabenizá-lo pela precisão do relatório.
Esse tema foi objeto da nossa audiência pública sobre o Plano Nacional de Educação, realizada na semana passada.
Lido o relatório, eu coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão.
Relembro que a votação será nominal, realizada em bloco com a matéria seguinte, que vai ser apresentada pelo Senador Plínio Valério, que já se encontra também na telinha, em modo remoto.
Abriremos o painel logo após a leitura do relatório do Senador Plínio Valério.
É o item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2913, DE 2022
- Terminativo -
Confere o título de Capital Nacional do Guaraná ao Município de Maués, no Estado do Amazonas.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Plínio Valério
Relatório: Pela aprovação
Autoria: Câmara dos Deputados, do Deputado Sidney Leite.
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Concedo a palavra ao Senador Plínio Valério para a leitura do seu relatório.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Como Relator. Por videoconferência.) - Bom dia, Senadora.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Bom dia.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Por videoconferência.) - É um prazer enorme estar numa sessão presidida pela senhora.
Bom dia ao Cid, ao Arns, um abraço a todos que estou vendo aí. Estou em Manaus ainda.
Senadora, eu vou ao relatório, tentar resumir.
A proposição, tal como consignado na ementa, busca conceder uma homenagem ao Município de Maués, bem como estabelecer, por fim, a vigência da lei, prevista para a data de sua publicação.
Na justificação, o autor ressalta que objetiva, com a proposição, reconhecer a notória relação existente entre o Município de Maués e a produção de guaraná, que é inegável.
Maués é tradicional, aqui a gente tem, Senadora, Senadores, essa tradição de que Maués é o símbolo disso tudo.
Não recebeu emendas.
Eu vou direto à análise.
É legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 48, caput, do texto constitucional, haja vista não incidir, na espécie, reserva de iniciativa.
Revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária federal.
Assim, não observamos, na proposição, vícios relacionados à sua constitucionalidade, tampouco identificamos falha de natureza regimental.
Quanto à juridicidade, está tranquilo.
No que concerne ao mérito da proposição, parece-nos plenamente justificada a concessão do título de Capital Nacional do Guaraná ao Município amazonense de Maués. Maués é reconhecido historicamente como o berço do guaraná.
O guaraná, uma planta nativa da Amazônia, tem suas origens ligadas às tribos indígenas que habitavam a região, particularmente os sateré-maué, que até hoje estão por lá e que foram os primeiros a cultivar e utilizar o guaraná. A cultura do guaraná está profundamente enraizada nas tradições e práticas sociais dos habitantes de Maués - assim como todos nós amazonenses, mas é de lá que vem tudo isso -, sendo parte fundamental de sua identidade cultural. A cidade realiza anualmente a Festa do Guaraná, um evento que celebra essa herança cultural e atrai turistas de todo o país.
Maués é o maior produtor de guaraná do Brasil, responsável por uma significativa parcela da produção nacional. A economia local gira em torno do cultivo e da comercialização do guaraná. A atribuição do título de Capital Nacional do Guaraná fortalece, sim, a economia local, aumentando a visibilidade e o reconhecimento do guaraná de Maués, não apenas em âmbito nacional, mas também internacional, potencializando as oportunidades de exportação e desenvolvimento de novos mercados.
As condições climáticas e geográficas de Maués proporcionam todo esse sucesso do guaraná ali naquela terra.
Conceder ao Município de Maués o título de Capital Nacional do Guaraná é um reconhecimento justo e necessário, que valoriza o esforço e a dedicação dos produtores locais. Esse título reforça o orgulho dos habitantes e contribui, sem dúvida alguma, para a preservação e promoção das tradições culturais associadas ao guaraná. Ademais, tal reconhecimento serve como um incentivo adicional para as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e agrícola, beneficiando diretamente os pequenos agricultores e as comunidades indígenas.
E aqui eu quero elogiar o Deputado Federal Sidney Leite, que já foi Prefeito várias vezes de Maués, porque a iniciativa é dele.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.913, de 2022.
Obrigado, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Muito obrigada, Senador. Realmente o guaraná é uma planta muito identitária da Região Amazônica. Eu tomei muito xarope de guaraná.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão.
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A votação será nominal em bloco com o projeto anterior relatado pelo Senador Cid Gomes.
Peço para abrir o painel.
Em votação o Projeto de Lei 2.913, nos termos do relatório apresentado.
Os Senadores que votam com o Relator votam "sim".
Os Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Destacando que são dois: o 1.104 e o 2.913. (Pausa.)
Após essa votação, nós teremos a apreciação do Substitutivo do 1.104, em turno suplementar. (Pausa.)
O Senador Flávio Arns levantou a mão.
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O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Pela ordem. Por videoconferência.) - Enquanto a votação está acontecendo, Senadora Teresa Leitão, eu quero dizer que eu relatei, como está sendo votado agora, o item 1 da pauta, que trata da saúde mental de crianças e adolescentes e a comunicação que deve acontecer nos conselhos tutelares.
Eu queria lembrar que, no período da pandemia, nós realizamos, na Comissão de Educação, 20 audiências públicas - o Senador Marcelo Castro era Presidente da Comissão naquele período, mas eu tive o prazer de coordenar esse trabalho -, 20 audiências públicas sobre educação na pandemia. Em todas as audiências públicas, o assunto saúde mental na comunidade escolar era trazido para o debate, não só dos alunos, mas dos professores e profissionais, em função da pandemia e como uma política pública. Então, houve, assim, uma demanda muito maior pelo fato de estarmos na pandemia, e todo mundo preocupado, agoniado, com medo, não sabendo o que fazer, e isso causando transtornos na área. Então, em todas as audiências públicas, esse assunto, em todas elas, foi trazido à tona.
Na ocasião, Senadora, nós inclusive oficiamos ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde para ver esta articulação entre os ministérios, para termos uma rede de apoio para isto, uma ênfase para esse aspecto, porque é um drama do contexto brasileiro e mundial do momento, não é? A criança, a gente... Eu até tenho pesquisas em escolas que mostram... Em uma escola em particular, de que eu não estou me lembrando, uma escola com mil alunos, são praticamente 300 alunos sendo atendidos nessa área. Então, é uma epidemia, eu diria.
Eu acho que seria de bom-tom, Sra. Presidente, se a Comissão pudesse oficiar ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde para trazerem para a Comissão o que vem sendo feito nesta articulação; porque, por um lado, é para a educação, para que todos sejam habilitados, tenham ferramentas para promover e gerar saúde mental, mas, ao mesmo tempo, existem situações em que o atendimento por profissionais especializados se torna necessário. A gente sabe disso. O que a saúde vem fazendo para atender os alunos quando essa necessidade aparece?
Então, eu penso assim... Inclusive, há um relatório da Comissão de Educação, que foi disponibilizado à equipe de transição para o atual Governo, e consta muito claramente essa situação no relatório. Qualquer dúvida que haja, o relatório pode orientar os ministérios para a frequência dessa abordagem nas audiências públicas. Então eu pediria a V. Exa., se os colegas Senadores e Senadoras concordarem, como não é um pedido de informação também, porque não chega a ser isso... Porque eu acho que tanto o Ministério da Saúde, o Ministro Padilha, quanto o Ministro da Educação, Camilo Santana, os dois têm todo o interesse em abordar, mas se nós colocarmos como pedido de informação, isso vai demorar um tempo enorme. Então, que fosse oficiado e, inclusive, colocado para as assessorias parlamentares, que sempre estão acompanhando, o que vem sendo feito para que a gente pudesse até dizer para a sociedade, sobre as iniciativas, como estão acontecendo, dada a gravidade do que vem acontecendo. Os efeitos da pandemia continuam a ser sentidos, obviamente, na saúde mental de toda a sociedade, mas nós estamos tratando aqui especificamente da comunidade envolvida no ambiente escolar.
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Obrigado, Sra. Presidente. Se for possível fazer isso como Comissão, eu penso que é muito mais interessante do que como Senadores, individualmente.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Pois não, Senador. Realmente é um relatório muito bom. Eu tomei conhecimento dele no período da transição. Ele tem encaminhamentos e uma análise muito positiva em termos de dados. O tema é um tema constrangedor, evidentemente, mas a análise que traz é muito positiva.
Eu peço à Secretaria...
Faremos o encaminhamento conforme a sugestão de V. Exa.
Eu peço à Secretaria para apresentar o quórum. Pode abrir.
(Procede-se à apuração.)
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Atingimos o quórum.
Resultado: votos SIM, 16; NÃO, nenhum.
Abstenção, nenhuma.
Então, estão aprovados os dois projetos, o 1.104 e o 2.913, sendo que o substitutivo aprovado ao PL 1.104 será apreciado em turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal.
As matérias serão encaminhadas à Mesa para as providências cabíveis.
Não havendo mais nada a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 11 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 46 minutos.)