10/09/2025 - 55ª - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 55ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
Proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 54ª Reunião da CDH.
Aqueles que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Nós temos oito itens na pauta que foi publicada e nós temos dois requerimentos que vão entrar extrapauta, mas são requerimentos de consenso, estão trazendo nomes para uma audiência pública. Então, nós não vamos ter problema nenhum com os requerimentos extrapauta.
Nós temos sete PLs, né? Do item 7 da pauta a Relatora é a Senadora Jussara. Quer inversão de pauta? (Pausa.)
O.k. Inversão de pauta.
Então, nós vamos direto ao item 7 da pauta.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 3833, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever que, desde a data do pedido de medida protetiva de urgência que venha a ser concedida e por até 2 (dois) anos após sua revogação, a mulher em situação de violência doméstica e familiar terá direito à gratuidade da justiça.
Autoria: Senadora Rosana Martinelli (PL/MT)
Relatoria: Senadora Jussara Lima
Relatório: favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
- Em 27/08/2025, a matéria foi retirada de pauta.
- Em 03/09/2025, a matéria foi retirada de pauta.
Muito justo o projeto.
Concedo a palavra à Senadora Jussara Lima, para a leitura do relatório.
A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI. Como Relatora.) - Bom dia, Exma. Sra. Presidenta, Senadora Damares Alves, Srs. Senadores, Sras. Senadoras.
Peço permissão para ir direto à análise.
O Projeto de Lei nº 3.833, de 2024, traz três inovações à Lei Maria da Penha: estende o direito à gratuidade da Justiça a todas as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, independentemente de sua situação econômica; amplia o benefício para todos os processos judiciais nos quais a mulher é parte; e estabelece a gratuidade ampla desde a data do pedido de medida protetiva de urgência e até dois anos após sua revogação.
Entendemos que a concessão da gratuidade independentemente da situação econômica é medida razoável e adequada, pois as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar se encontram em situação de vulnerabilidade que pode presumir a insuficiência de recursos.
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Há que se ressalvar, no entanto, que a gratuidade é necessária em ações judiciais que, de alguma forma, relacionem a vítima ao agressor, como as referentes às próprias medidas protetivas ou a processos de separação, divórcio, de guarda ou de dissolução de sociedade comercial, sobretudo para evitar novas violências. Para causas envolvendo terceiros, as disposições do Código de Processo Civil já são, a nosso ver, suficientes, visto que preveem a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 98, caput) e determinam que se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º).
Sobre esse ponto, cumpre lembrar que o art. 9º, §2º, inciso III, da Lei Maria da Penha prevê que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, o encaminhamento à assistência judiciária, enquanto o art. 28 prevê a garantia do acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da lei.
Também ressalvamos que o §6º do art. 19 determina que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. Dessa forma, a redação original do projeto de lei, ao conceder a gratuidade por até dois anos após a revogação da medida protetiva de urgência, na prática, pode se tornar insuficiente para dar a devida proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e patrimonial. Dessa forma, a nosso ver, ficaria agredido o princípio da razoabilidade, sobretudo se a medida for estendida a todos os processos judiciais dos quais a mulher é parte.
Finalmente, cabe apontar que a proposição é restritiva ao permitir a gratuidade apenas à mulher a quem foi concedida medida protetiva de urgência, visto que este não é o único indicativo de vulnerabilidade da mulher em um processo de violência doméstica e familiar. Em casos de violência patrimonial, assim como nos casos de violência psicológica ou de assédio moral, mulheres aparentemente em boa situação econômica prévia podem ser colocadas em condição de vulnerabilidade.
Para corrigir esse ponto, propomos vincular as disposições relativas à gratuidade judiciária ao art. 28 da Lei Maria da Penha, que já prevê medidas correlatas. Ademais, para reforçar a legalidade da medida e torná-la mais eficaz, sugere-se sua previsão expressa também na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil.
Com as melhorias propostas, consideramos que o projeto representa um importante avanço do sistema normativo e processual. De fato, a mudança legal proposta permitirá que mulheres vítimas de violência se desembaracem juridicamente de seus agressores sem ter de arcar com custas judiciais, independentemente de prévia concessão de medida protetiva e por prazo indeterminado. Por esse motivo, merece a aprovação desta Comissão.
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Ante o exposto, o meu voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.833, de 2024. Esse é o meu voto.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O.k. O substitutivo (Fora do microfone.) já está devidamente publicado.
A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI) - Sim.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Quero parabenizá-la, Senadora, pelo voto, mas eu quero, antes de fazer meus elogios com mais detalhes, colocar em discussão a matéria.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, na forma da emenda.
O projeto segue para análise terminativa - ele se encerra aqui na CCJ.
Parabéns, Senadora, é uma grande entrega! A gente sabe que a mulher vítima de violência, aquela que tem menos recursos, às vezes acha que entrar na Justiça é caro, ela não tem dinheiro. Mas, além de a gente fazer essa garantia, acho que precisamos de campanhas de conscientização, porque nós temos uma Defensoria Pública. Que ela tenha acesso à Justiça gratuita e aos custos do processo gratuitos, da forma como a senhora apresentou no substitutivo. Parabéns! Dessa forma a gente acolhe as mulheres que estão precisando de medidas.
A gente sabe, Senadora, que a Defensoria Pública não está chegando em todos os municípios. E quanto processo não é iniciado, ou é interrompido, ou fica anos no arquivo, porque nós não temos um defensor público? O que nos leva a uma reflexão, Senadora: a gente tem que fortalecer a Defensoria Pública no país; tanto a Defensoria Pública da União como as Defensorias estaduais. Todos têm o direito de acesso à Justiça, mas como ter acesso à Justiça sem um defensor?
Então, parabéns pelo seu voto. Eu gosto muito de nomeá-la Relatora por causa do capricho com que a senhora conduz os votos. A assessoria fica doida, com certeza não dorme de noite, fazendo esses votos tão primorosos. Parabéns! Obrigada.
Nós vamos agora para... Eu queria pedir à Senadora Jussara que assumisse a Presidência. Eu tenho dois votos para ler, enquanto isso a Senadora Ivete está chegando. Que alegria recebê-la, Senadora Ivete! Que alegria vê-la! Bom dia.
A Senadora Jussara assume, eu faço a leitura e a gente volta para a pauta. (Pausa.)
A SRA. PRESIDENTE (Jussara Lima. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI) - Bom dia.
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ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 4476, DE 2021
- Não terminativo -
Altera o art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de submeter menor de 14 (catorze) anos a presenciar evento cultural ou artístico que contenha nudez ou simule atos de lascívia ou sexo explícito.
Autoria: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
Concedo a palavra à Senadora Damares, para a leitura do relatório.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu peço permissão para ir direto à análise, inclusive de forma resumida, porque o relatório foi publicado, e eu creio que é matéria de consenso; todos aqui querem proteger crianças e adolescentes.
Como a matéria vai para a CCJ, eu não farei análise da constitucionalidade e da juridicidade. Eu vou direto, realmente, à análise de mérito da matéria.
A proposta de tipificação penal da conduta de submeter crianças menores de 14 anos à exposição a nudez ou simulações de lascívia ou sexo explícito se fundamenta na necessidade de fortalecer a proteção da infância e prevenir a erotização precoce, em consonância com o princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal. Trata-se de um aprimoramento da legislação penal, que visa a preencher lacunas normativas hoje exploradas por práticas culturais que, sob a justificativa de liberdade artística, acabam por colocar crianças em situações de vulnerabilidade psíquica e moral.
Embora o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente disponham sobre crimes contra a dignidade sexual e proteção da criança em ambientes de trabalho, educação e convivência familiar, não há hoje previsão legal específica que reprove penalmente a exposição deliberada de crianças a nudez ou atos simulados de natureza sexual em ambientes públicos ou artísticos. Essa lacuna permite que eventos culturais com nudez ou erotização explícita, sem qualquer restrição etária ou filtro de acesso, envolvam a presença de crianças, muitas vezes levadas por seus próprios responsáveis, o que acarreta sérias consequências para sua formação emocional, psicológica e moral.
Dados recentes da Fundação Abrinq, disponibilizados no relatório Cenário da Infância e Adolescência no Brasil 2024, mostram que, em 2022, do total de notificações de violência sexual recebidas em órgãos públicos oficiais, em torno de 74% a vítima é criança ou adolescente. Em 68,7% dos casos, ou seja, na maior parte, o abuso ocorreu no ambiente residencial. A exposição precoce à sexualidade - inclusive não necessariamente por meio de abuso físico direto, mas por meio de visualização de atos, simulações ou nudez - é apontada por especialistas como porta de entrada para traumas, distúrbios do desenvolvimento e naturalização da hipersexualização da infância.
Eu quero fazer este alerta: muitas pessoas acham que essa matéria, Senadora, é de cunho moral; não, é saúde. Hoje, com o avanço da internet, nós estamos encontrando muitos psicólogos - muitos - que estão usando as redes para orientar as famílias, e eles estão chamando a atenção das famílias sobre essa questão da sexualização precoce. Então, o projeto não tem aqui um cunho moral; ele tem um cunho realmente de proteger a criança.
Nesta Comissão, nós vamos discutir o mérito. Aceitamos ou não a tramitação do projeto. As questões jurídicas, regimentais serão discutidas na outra Comissão, e ele ainda vai para a Câmara. Então, ele tem um longo caminho. Mesmo que alguns não concordem, tem pessoas que vão dizer: "Esse projeto aqui vai impor uma censura às manifestações artística e culturais". Não. Entre a liberdade da manifestação artística e cultural e o direito da criança - nós temos conflito aqui de dois direitos -, prevalece o direito à proteção da infância. Então, aqui é só uma questão de hierarquia de direitos. O direito à vida, o direito à proteção da criança tem que prevalecer. É isso que o projeto traz.
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A Sociedade Brasileira de Pediatria, em nota técnica publicada em 2020 - todos dados muito recentes -, alertou para os riscos da "erotização precoce das crianças nas mídias e espaços públicos". E foi exatamente o que este Congresso fez recentemente aprovando o Projeto de Lei 2.628, contra a adultização e erotização precoces. Este projeto aqui é apenas uma complementação do que esta Casa já aprovou.
Casos concretos nos levam a refletir. E aqui, eu não vou ler o caso que está no voto, mas vou falar de um caso em que eu estive no protagonismo. As minhas sobrinhas vieram a Brasília, as meninas estavam com sete, oito aninhos. Elas moram no interior, onde tem um museu deste tamanhinho, então, o sonho era conhecer o Museu da República. Então, vocês imaginem a tia proporcionar: "Vamos conhecer o Museu da República". Quando nós chegamos ao museu, não tinha nenhum cartaz de classificação indicativa, Senadora, e a exposição - já tem um filme sobre isso, inclusive, tem um filme, "meu ânus é belo"... mas não é nem ânus que eles falam no nome do filme -, essa era uma exposição voltada exatamente para esse tema. E quando a gente entrou, foi um choque para elas e para mim, eu fiquei constrangida. A primeira foto era uma Kombi, todos estavam na janela da Kombi, com o bumbum na janela, voltados... Era só os bumbuns que a gente via, e eles ainda expunham, abriam o bumbum. Quando as meninas entram no Museu da República, e a primeira foto, enorme, era aquilo, elas ficaram assim... Eu percebi no olhar, e eu era só uma tia, ativista pela infância. Eu fiquei tão abismada, porque para elas foi um susto, foi um susto muito grande! Elas não quiseram continuar, e eu queria mostrar a grande obra que nós temos, que é o Museu da República.
Então, cenas como essa precisarão ter, pelo menos, um cartaz de classificação indicativa. Os pais vão entrar ou não com os seus filhos. Então, esse projeto está muito nessa direção. As manifestações artísticas, culturais que têm nudez, simulação de sexo explícito, os pais serão alertados de que a exposição fala sobre isso, e eles entrarão ou não com a criança, lembrando que eles podem ser responsabilizados se expuserem as crianças a esse tipo de ato.
Continuando, é importante lembrar que a legislação brasileira já prevê limites ao conteúdo exibido a crianças e adolescentes em obras audiovisuais e espetáculos públicos, conforme o art. 74 do ECA, sendo necessária classificação indicativa. No entanto, a ausência de sanção penal específica aos responsáveis que descumprem tais normas, especialmente em eventos ao vivo e em ambientes de "arte contemporânea", dificulta a fiscalização efetiva e deixa os menores desprotegidos.
Nesse contexto, o PL não configura censura ou moralismo, mas sim uma resposta normativa proporcional e tecnicamente justificada ao cenário crescente de permissividade e banalização da exposição de crianças a conteúdo impróprio. Não trata a proposição, ademais, de cercear direitos, mas antes, ao contrário, de promovê-los. O Estado deve assumir o leme nas épocas de acelerada transformação social, que tendem à revogação tácita de qualquer norma tradicional, ainda que boa e de capacidade formadora.
Assim, ao propor a inclusão de parágrafo no art. 218-A do Código Penal, o projeto insere essa conduta no rol dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, reforçando o entendimento de que nenhuma liberdade artística ou cultural pode se sobrepor à proteção integral e prioritária da infância, como determina a ordem constitucional.
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Para além da inclusão da referida conduta no rol de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, não é demais lembrar que cresce de modo exponencial no Brasil a utilização da tal liberdade artística para a prática de crimes, como apologia ao uso de drogas, ao uso de armas, apologia ao crime organizado, músicas exaltando, enaltecendo criminosos condenados.
Essa prática tem destruído as famílias brasileiras e roubado o futuro de nossa geração. De acordo com pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, seis em cada dez estudantes entre 13 e 17 anos já experimentaram bebida alcoólica e 13% de escolares dessa mesma faixa etária experimentaram alguma droga ilícita.
Nesse sentido, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e gozam da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, sendo dever do Estado, da família e da sociedade atuarem de forma a lhes prover sua proteção integral.
A exposição precoce de crianças e adolescentes a temas que trazem em seu bojo a incitação à lascívia, sexo, apologia ao uso de drogas, incitação ao crime e apologia ao crime possui o poder de destruição desse público, com o real potencial de lhes impedir o acesso a um futuro de felicidades e realizações.
Em função disso, apresentamos uma emenda para incluir no texto do PL nº 4.476/2021, a “apologia ao uso de drogas, incitação ao crime e apologia ao crime” e, em função disso, alteramos, também o teor da ementa da matéria.
À vista de tudo isso e em virtude dos argumentos expostos, Sra. Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto 4.476, de 2021, com as emendas que já estão devidamente publicadas.
Eu peço apoio aos pares.
A SRA. PRESIDENTE (Jussara Lima. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 e 2, da CDH.
O projeto segue para análise terminativa na CCJ.
Passo ao Projeto de Lei 2.847/2002, não terminativo.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2847, DE 2022
- Não terminativo -
Altera as Leis nºs 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 6.259, de 30 de outubro de 1975, que organiza as ações de vigilância epidemiológica, para instituir ações de prevenção do sofrimento psíquico entre os jovens.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: favorável ao projeto, com três emendas (de redação) que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e CAS.
Autoria: Deputadas Jaqueline Cassol, Edna Henrique, Mara Rocha, Liziane Bayer e Luisa Canziani.
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Concedo a palavra à Senadora Damares para a leitura do relatório.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu peço permissão para ir direto à análise, tão somente chamando a atenção dos senhores para o fato de que esse projeto de lei altera uma lei de 1975, altera uma lei de 1996, que é a LDB, altera uma lei de 2013 e uma lei de 2019, um único projeto de lei.
Como ele vai para a CCJ, não vou falar sobre a constitucionalidade nem a regimentalidade, mas preciso saudar a iniciativa oriunda da Câmara dos Deputados, informando que ele é fruto de um grupo de trabalho destinado ao estudo sobre o aumento de suicídio, automutilação e problemas psicológicos entre os jovens brasileiros, instituído no âmbito daquela Casa, em 2021. Esse grupo pluripartidário foi coordenado pela Deputada Liziane Bayer e suas atividades foram relatadas pela Deputada Jaqueline Cassol.
A relevância dessa temática é indiscutível, da mesma forma como é premente a necessidade de adoção de medidas de enfrentamento. Com efeito, durante a nossa gestão à frente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, tivemos a oportunidade de promover a instituição do “Grupo de Trabalho sobre Prevenção ao Suicídio e Automutilação de Crianças, Adolescentes e Jovens”, com o objetivo de discutir e propor políticas públicas prioritárias a serem implementadas no âmbito do Governo Federal.
A respeito do dimensionamento do problema, levantamento conduzido pela Fiocruz mostrou que a taxa de suicídio entre jovens cresceu 6% ao ano no Brasil entre os anos de 2011 e 2022. A gente teve um agravante aí da pandemia. Já as taxas anuais de notificações por autolesões na faixa etária de 10 a 24 anos aumentaram 29% nesse mesmo período. O número foi maior do que na população em geral, cuja taxa de suicídio teve crescimento médio de 3,7% ao ano e a de autolesão 21% ao ano, nesse mesmo período. Ressalte-se que o suicídio constitui a terceira maior causa de mortalidade entre os jovens brasileiros e a segunda entre adolescentes.
Segundo as pesquisadoras responsáveis pelo estudo, dispor de dados de qualidade é uma estratégia fundamental para instituir ações de prevenção do suicídio. O acesso a estes dados ainda é um problema no mundo todo, seja por estigma, seja por questões legais. Por isso é tão relevante a iniciativa de tornar obrigatória a notificação dos casos identificados.
Senadora, por que a notificação é importante? Tem casos em que ele é investigado, encontra-se a pessoa morta, então estão investigando o caso. Está na delegacia, se conclui que foi suicídio, mas fez tempo, tempo que está investigado, a delegacia não notifica o Ministério da Saúde. Tem acidentes de trânsito que não são acidentes, especialmente na estrada, são suicídios. Carro que cai, por um acaso, na montanha, carros que batem em muretas estranhamente. A gente sabe que alguns desses casos são suicídios, mas estão sendo investigados como acidente. Quando se conclui que é suicídio, tem que notificar o Ministério da Saúde, para a gente ter dados e números. É a isso que esse projeto também se propõe. E esse projeto tem um recorte criança e adolescente.
Especificamente a respeito do sofrimento psíquico, estudo publicado na Revista Mineira de Enfermagem, com dados extraídos da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE) de 2019, mostrou aumento do sofrimento mental entre os adolescentes brasileiros. Os resultados revelaram relações de desigualdades estruturais de gênero e classe social. Na opinião das autoras, é necessário maior investimento em políticas públicas, a fim de diminuir as consequências do sofrimento mental entre os adolescentes brasileiros.
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Não obstante o seu mérito, a proposição merece ajustes pontuais - e eu faço esses ajustes por meio de emendas.
Com fulcro no art. 13, da Lei Complementar n° 95, propomos também a atualização da denominação dos órgãos e ajustes de redação.
Cabe salientar que os conselhos tutelares são órgãos permanentes e autônomos encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme estabelecido no ECA. Formados por conselheiros eleitos pela comunidade, esses colegiados têm a missão de agir sempre que os direitos infantojuvenis forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade, do Estado, dos pais ou responsáveis.
O funcionamento do conselho tutelar é pautado pela escuta ativa e acolhimento de denúncias de negligência, violência física ou psicológica, abandono, exploração sexual, entre outras violações. Por certo, essas situações estarão potencialmente presentes em casos de automutilação.
Os conselheiros não substituem os pais, não têm função judicial, mas aplicam medidas de proteção previstas em lei, podendo encaminhar os casos às autoridades competentes, como o Ministério Público, a Vara da Infância e Juventude, ou a rede de assistência social. Os Conselhos têm atuação direta e próxima da comunidade, constituindo um elo fundamental entre a população e o sistema de garantias de direitos. Por conseguinte, não podem ser alijados da cadeia de notificações.
Em virtude do exposto, meu voto é pela aprovação do projeto, com as emendas que eu trago aqui, envolvendo todos, a educação, os Conselheiros Tutelares, ou seja, todos, na obrigatoriedade da notificação da tentativa de suicídio, do suicídio e da automutilação. Às vezes, o professor está vendo os alunos se cortando e não está notificando. Uma notificação para que o órgão de saúde cuide desse menino pode salvar a vida do menino.
Esse é o projeto e esse é o voto, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Jussara Lima. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI) - Muito obrigada, Senadora Damares. É um projeto de grande relevância para a nossa juventude.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório favorável ao projeto, com três emendas de redação que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram.
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1, 2 e 3, da CDH, de redação.
O projeto segue para análise da CAS. (Pausa.)
Devolvo agora a Presidência à Presidente da CDH, Senadora Damares Alves. (Pausa.)
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Item 8 da pauta.
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 103, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 11/2024, que “institui o Programa de Conscientização contra o Aborto em âmbito nacional”.
Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES) e outros
O que propõe esse projeto? Ele pede audiência para discutir o projeto que institui o Programa de Conscientização contra o Aborto em âmbito nacional.
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Ele traz aqui no requerimento um número enorme de convidados.
Eu estou subscrevendo o requerimento, por isso que estou colocando-o em votação, mesmo com a ausência do autor. Eu estou subscrevendo-o.
Em discussão. (Pausa.)
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Nós temos agora dois requerimentos extrapauta.
Eu quero perguntar se os colegas concordam com a inclusão de dois requerimentos que tratam apenas de acréscimo de nomes ao requerimento anterior, aprovado. São dois requerimentos: o Requerimento 105 e o Requerimento 104. O 105 é de minha autoria, o 104 é de autoria do Magno Malta. (Pausa.) O 105 é do Senador Humberto, o 104 é do Senador Magno Malta.
Subscrevo os dois.
Podemos colocá-los extrapauta? (Pausa.)
O.k.
EXTRAPAUTA
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 104, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a inclusão de convidada na Audiência Pública objeto do REQ 103/2025 - CDH, com o objetivo de instruir o PL 11/2024, que “institui o Programa de Conscientização contra o Aborto em âmbito nacional” .
Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES), Senadora Damares Alves
Ele indica o convidado no requerimento.
Em votação o Requerimento 104. (Pausa.)
Aprovado.
Requerimento 105, que eu também subscrevo, de autoria do Senador Humberto Costa, que requer também a inclusão de novos convidados, mais convidados, à audiência pública objeto do Requerimento 103.
EXTRAPAUTA
ITEM 10
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 105, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 103/2025 - CDH, com o objetivo de instruir o PL 11/2024, que “institui o Programa de Conscientização contra o Aborto em âmbito nacional”
Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE), Senadora Damares Alves
Em votação. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Aprovados esses três requerimentos, eu quero me dirigir aos autores, Senador Magno Malta e Senador Humberto: ficou enorme o número de convidados. É possível que a gente tenha que fazer duas, dividir esta audiência pública em duas partes. Eu vou requerer à assessoria da Comissão que converse com os autores sobre a gente fazer esta audiência em duas partes, e vamos decidir quem vai presidir.
É um tema polêmico; tem o contraditório sendo convidado, mas eu não quero que esse tema seja discutido de uma forma banal nesta Comissão. Nós vamos falar sobre saúde da mulher. Aqui não se vai discutir a legalização do aborto, mas estratégias para alertar mulheres sobre o aborto. Eu acho pertinente a gente fazer essa discussão.
Então, que seja afastada a discussão da legalização do aborto, e a gente vai discutir tão somente o objeto do projeto, ouvindo o contraditório, especialmente com o recado para aquela mulher que tem um aborto espontâneo e fala "já desceu", lá no interior, "vou embora", e não vai ao médico para se cuidar, fazer uma curetagem, não se cuida. Então, eu acho que esse é o objetivo do projeto. Então, é polêmico, o assunto é polêmico.
Nessa legislatura a gente não discutiu o aborto, porque aborto, vida de mulher e de criança, num contexto de tantas brigas, o assunto não foi pautado em nenhuma Comissão, em respeito às vidas. Mas, como eu estou colocando todas as matérias em discussão, essa estava na fila, e eu, com muita maturidade, coloquei, distribuí, coloquei relatoria, mas eu sei como são as audiências públicas sobre aborto. Então, eu quero que a Comissão converse com os autores do requerimento sobre quem vai presidir. Eu me ofereço para presidir. Não vou avocar a Presidência da audiência, mas quero conversar com os relatores.
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E essa audiência vai ser conduzida com respeito à mulher. Nós não vamos ter briga nessa audiência. Está dado o recado? Os assessores dos Senadores aqui vão me ajudar?
E olha que eu sou ativista desse tema! Eu tenho posição clara com relação a esse tema, mas, na hora em que eu sentar aqui, eu serei imparcial, e vou conduzir respeitando as posições. Inclusive, vem gente na audiência que não me ama nada, que até já me processou, e eu subscrevi o requerimento para eles virem. A gente vai conduzir com maturidade. Se as nossas Senadoras puderem estar aqui, a gente vai conduzir com maturidade. Está dado o recado? O.k.? Vocês me ajudam?
Gente, nós não temos mais nenhum relator presente. Eu esgotei a pauta hoje.
O Senador Alessandro Vieira está vindo. Então, se ele chegar, eu volto para o item da pauta, que é o item de que ele é o Relator.
E eu quero dizer para as minhas Senadoras que, se precisarem sair, fiquem à vontade.
Eu vou para aquela parte protocolar, que é a leitura dos expedientes. Se o Relator Alessandro chegar, como é um voto de consenso - acho que não vai haver discussão, nem pedido de vista -, eu coloco em votação o relatório do Senador Alessandro. Vamos para a parte...
Nós temos uma advogada que está nos acompanhando. Ela está sempre presente. Eu só preciso explicar para ela que, na hora da discussão de matéria, regimentalmente, só Senadores podem falar. Convidados que não são Senadores podem se manifestar em audiências públicas, mas, aqui, quando eu coloco em discussão, só Senadores podem, pois nós estamos numa reunião deliberativa.
Expediente.
Denúncias e alegações.
Denúncias nºs 316 e 324. Cidadão denuncia perseguições ideológicas em... (Pausa.)
Quem não conhece a Senadora Ivete? Essa Senadora é a mais amada do Brasil.
Denúncias nºs 316 e 324. Cidadão denuncia perseguições ideológicas em universidades e discursos de ódio e antissemitas em redes sociais, solicitando providência para garantir liberdade de expressão e coibir incitação ao ódio.
Encaminhamento da Denúncia 316: por poder configurar crime de perseguição previsto na Lei 14.132, de 2021, sugeri registrar boletim de ocorrência na delegacia de polícia de sua localidade, levando todas as provas disponíveis. Caso necessite de orientação e apoio jurídico, procurar a Defensoria Pública de seu estado, que poderá prestar assistência gratuita. O Ministério Público estadual também pode ser acionado para acompanhar e promover as medidas legais cabíveis.
Da Denúncia 324, que é do mesmo teor: informar ao demandante que ele agiu corretamente ao encaminhar a denúncia também ao Ministério Público Federal e à Procuradoria-Geral da República, que tem atribuição legal para investigar e promover ações penais, e que a CDH não possui atribuição investigativa ou sancionatória, cabendo a esses órgãos e às autoridades policiais a apuração e responsabilização dos envolvidos.
Denúncia 319. Denúncia envolvendo stalking, difamação, calúnia e perseguição virtual sistemática. Solicita apoio para responsabilizar plataformas digitais e autoras de ataques, bem como avançar em leis mais rigorosas contra crimes de ódio e capacitismo na internet.
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Encaminhamento: informar que a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa não possui atribuição investigativa ou sancionatória, cabendo às autoridades policiais e ao Ministério Público a apuração criminal e a responsabilização dos envolvidos. Porém, informar que a CDH acompanhará o caso dentro de suas competências legais. Recomendar que continue acompanhando o andamento junto à delegacia responsável e ao Ministério Público, preservando todas as provas digitais.
Na oportunidade, eu quero fazer um voto de solidariedade à Senadora Soraya Thronicke. A polícia prendeu, nesta semana, um criminoso - isso é crime - que estava ameaçando a Senadora Soraya pelas redes sociais. Ele foi preso. Inclusive, ele dizia que ia quebrar as pernas da Senadora, que ia machucá-la. Nós mulheres na política estamos sendo muito vítimas desse tipo de crime de covardes que se escondem atrás de um computador dizendo o tempo todo que vão nos matar, que vão nos perseguir, que vão nos ferir. Eu quero lembrar que o Congresso Nacional tipificou o crime de stalking. Cadeia, não é, doutora? A doutora tanto participa das audiências aqui. Cadeia!
Eu fui muito... Eu sou muito vítima disso. No meu caso, inclusive, uma vez fizeram a forma como vão me matar e matar a minha filha. Nós seríamos empaladas. Eu quero que vocês entendam quando a minha filha viu a imagem: uma indiazinha empalada. É muito, muito triste o que tem acontecido no Brasil, é muito ódio. Então, nós estamos com mais uma denúncia aqui de mais um caso de stalking.
Mas eu quero fazer aqui o registro, em nome da Comissão, de todas as Senadoras e dos Senadores desta Comissão, de um voto de solidariedade à Senadora Soraya, que foi nesta semana vítima desse bárbaro crime. Mas o bandido foi preso. Que ele fique muito tempo na cadeia!
Informe 318. Denúncia 318, da Câmara Municipal de... Não, esse não é denúncia, é um informe. Câmara Municipal de Santa Bárbara encaminha moção de apoio pela adoção de medidas urgentes para a adultização de crianças e adolescentes nas redes sociais, a exploração sexual, a pedofilia e a indução à automutilação.
Informe 323. Jornalista encaminha moção de repúdio ao Banco do Brasil, denunciando a perda do único bem de família de um casal idoso em execução judicial que se arrasta há décadas. Lamentável.
Da Secretaria do Comissário de Direitos Humanos do Parlamento ucraniano, encaminha informe sobre a guerra da Ucrânia. Estamos muito preocupados com a Ucrânia.
Encaminhamento para esses três informes: apenas acusamos o recebimento.
Solicitações.
Solicitação 317. Solicita apoio para a transferência do seu julgamento para outra comarca, alegando risco à imparcialidade do julgamento devido a vínculos do pai da vítima, ex-policial militar, com autoridades locais.
Esclarecer que a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado tem competência para receber denúncias de violações de direitos humanos, acompanhar casos, encaminhar informações aos órgãos competentes, mas não exerce advocacia individual nem possui atribuição para determinar a transferência de processos judiciais. Nesse caso, o pedido de desaforamento deve ser apresentado pela defesa ao tribunal de justiça competente, por meio de advogado ou defensor público. Sugerir procurar a Defensoria Pública de seu estado, caso não disponha de advogado particular, para que seja avaliada a pertinência de requerer o desaforamento.
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Informe 320. Instituição Ipsen solicita a realização de audiência pública sobre doenças raras do fígado.
Sugerir que a proposta seja encaminhada diretamente aos Senadores membros desta Comissão, uma vez que cabe ao Parlamentar, individualmente, propor a realização de audiências públicas no Colegiado.
Eu até iria sugerir que vocês façam, por favor, Secretaria, um e-mail para essa instituição, informando o e-mail da Presidente da Subcomissão de Doenças Raras. Nós temos uma Subcomissão sobre este tema lá na CAS. Acho que seria interessante fazer esta audiência por essa Subcomissão da CAS, o.k.?
Informes 321 e 322. Solicitam o arquivamento ou melhor análise da SUG 6/2025, que propõe elevar a idade do consentimento sexual para 18 anos.
Informar que a CDH acompanha com atenção a sugestão legislativa e que a mim, na qualidade de Presidente da Comissão, cabe designar Relator para a referida sugestão. Neste caso, o Relator designado é o Senador Magno Malta. O assunto é polêmico - ele sabe disso - e requer realmente uma discussão nesta Casa.
Solicitação 325: encaminha a recomendação ao MPF sobre o Concurso Público Nacional Unificado (CNPU) e solicita apoio da Senadora para atuação conjunta diante da ilegalidade apontada.
Reforçar a resposta enviada anteriormente de que foi encaminhado o Ofício 5.825 ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público, quando a Comissão foi acionada pela primeira vez em março deste ano.
Isso posto, lidas as denúncias, os pedidos, os informes, submeto às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores os encaminhamentos lidos.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com os encaminhamentos aqui sugeridos permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
Informo que, nos termos da Instrução Normativa 12/2019, os documentos lidos como informes ficam disponíveis no site do Senado e no Portal da CDH. Os demais ficam na Secretaria para manifestação dos membros desta Comissão pelo período de 15 dias. Terminado o prazo, os documentos serão arquivados.
Nós vamos voltar para a nossa pauta.
Já está no plenário conosco o Senador Alessandro Vieira, que é Relator de duas matérias.
Vamos para o item 5 da pauta.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 5997, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, para implementar medidas que impeçam o contato psicológico prejudicial do autor do fato com crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, durante o depoimento especial.
Autoria: Senadora Leila Barros (PDT/DF)
Relatoria: Senador Alessandro Vieira
Relatório: favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
Concedo a palavra ao Senador Alessandro Vieira, para leitura do relatório.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente.
Peço licença e vou diretamente à análise.
Compete à CDH opinar sobre matérias alusivas à garantia e promoção dos direitos humanos e à proteção da infância, conforme previsto no art. 102-E do Regimento Interno desta Casa. Portanto, o projeto apresentado atende aos critérios de regimentalidade.
No mérito, a proposição é oportuna e aprimora os preceitos do depoimento especial e da escuta protegida para atender aos objetivos desses instrumentos. Ainda que esses mecanismos tenham a função de tornar o ambiente judicial menos traumático para crianças e adolescentes, as lacunas ilustradas pela autora denotam como a realização do depoimento especial e da escuta protegida ainda pode criar constrangimentos e gerar desconfiança nas vítimas e testemunhas.
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Contudo, identificamos a oportunidade de aprimorar a proposição, razão pela qual apresentamos emenda substitutiva com o objetivo de resguardar maior escopo de proteção à criança e ao adolescente, promover a preservação da segurança emocional e psicológica da vítima ou testemunha como elemento basilar para a realização dos procedimentos em apreço e autorizar o juiz a dispensar atos procedimentais que possam gerar constrangimentos à criança e ao adolescente.
A atual redação do art. 9º da Lei 13.431, de 2017, contempla o resguardo da criança e do adolescente de qualquer contato com o suposto autor ou acusado ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. Esse dispositivo cita, a título de exemplo, o contato visual, mas não exclui a proteção contra outras formas de contato, como o físico ou o psicológico. Apesar da intenção do PL 5.997, de 2023, de expandir essa proteção, a redação proposta altera a atual redação exemplificativa por uma redação exaustiva referente ao contato físico, visual ou psicológico, sendo, portanto, mais restritiva. Nesse sentido, eliminamos essa alteração, com o objetivo de manter a atual redação da Lei 13.431, que é mais abrangente e mais protetiva.
Ademais, o PL 5.997 sugere atribuir ao profissional especializado a responsabilidade de zelar pela adequação dos ritos e circunstâncias do depoimento especial, como também de promover as mudanças que entender necessárias para endereçar a situação. A preocupação da proposição é pertinente, mas entendemos que sua finalidade seria atingida com maior precisão com a determinação da realização da escuta especializada e do depoimento especial, de forma a preservar a segurança emocional e psicológica da vítima ou testemunha. Nesse sentido, o zelo pelo sentimento de segurança e conforto passa a ser requisito da realização do procedimento e, assim, passa a ser, também, responsabilidade de todos que nele atuam.
Quanto à dispensa de atos do protocolo de entrevista, a heterogeneização dos ritos do depoimento especial a partir da perspectiva de cada profissional especializado pode gerar conflitos na condução do procedimento penal no caso concreto ou mesmo incidir em nulidades processuais. Cabe ao juiz gerenciar o processo e garantir a higidez dos atos nele conduzidos, razão pela qual essa autoridade é a mais indicada para, mediante comunicação do profissional especializado, decidir acerca da eventual necessidade de dispensa ou não de atos procedimentais.
Finalmente, em relação à permanência ou não do autor na sala de audiência, a redação atual do art. 12, §3º, da Lei 13.431 prevê a possibilidade de comunicação pelo profissional especializado ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco. Nessa hipótese, pode ser realizado o afastamento do imputado, medida essa respaldada pela jurisprudência do STJ, em especial se justificada por receio de intimidação ou qualquer outra circunstância que possa comprometer o depoimento da vítima. Verifica-se que o texto legal não obriga o envolvimento da criança e do adolescente na decisão quanto à permanência ou não do imputado, pois apenas determina que, verificada a presença dos elementos aplicáveis, o profissional especializado comunicará ao juiz para que o juiz adote as medidas cabíveis.
Assim, a redação proposta pelo PL teria apenas o efeito de tolher a autonomia do profissional especializado em envolver ou não a criança ou adolescente na decisão. A vedação absoluta a essa consulta pode gerar distorções nos casos concretos e limitar a capacidade do profissional especializado de oferecer um parecer contundente acerca da existência de intimidação ou qualquer outra circunstância que possa comprometer o depoimento da vítima. Dessa forma, a alteração proposta quanto a esse tema conflita com as finalidades almejadas pela proposição.
Sra. Presidente e colegas, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.997, de 2023, na forma da emenda substitutiva que apresento.
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É o voto, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, na forma da emenda que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto na forma da Emenda 1.
O projeto segue para análise terminativa - que bom, não é, Senador? - na CCJ.
Senador Alessandro, é muito ruim trabalhar com o senhor, porque, quando o senhor apresenta um voto, ninguém vem nem discutir, seus votos são tão perfeitos! E vou até lhe falar, Senador, às vezes a gente subestima um voto, mas eu tenho visto pesquisadores, escritores pegando dados nos pareceres apresentados pelos Senadores. Os nossos votos se tornam uma obra - uma obra! Então, parabéns pelo voto! E a gente faz mais uma entrega nesta Comissão, hoje, na proteção da criança e do adolescente. É muito bom poder contar com o senhor. E, às vezes, na hora de nomear o Relator, meu dedinho só quer escrever Alessandro, Alessandro - tenho que me conter, às vezes.
Item 6 da pauta.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 2429, DE 2024
- Não terminativo -
Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena do crime de corrupção de menores.
Autoria: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG)
Relatoria: Senador Alessandro Vieira
Relatório: favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
Ele melhora ainda o projeto apresentando uma emenda.
Concedo a palavra ao Senador Alessandro para a leitura do relatório.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente, obrigado pelas palavras. De fato, o processo legislativo serve, inclusive, de fonte legítima de interpretação posterior da legislação que aprovamos.
Passo à análise, Sra. Presidente.
Compete à CDH opinar sobre matérias que dizem respeito à proteção à infância e à juventude, conforme dispõe o inciso VI do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal. Logo, é regimental a análise do projeto por esta Comissão.
No mérito, temos que a proposição é conveniente e oportuna. De acordo com dados do IBGE, havia, em 2022, 756 mil crianças e adolescentes exercendo as piores formas de trabalho infantil, entre as quais se incluem a utilização, o recrutamento ou a oferta de menores de idade para atividades ilícitas — em especial a produção e o tráfico de entorpecentes —, prática elencada na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil da Organização Internacional do Trabalho. Embora esses dados não especifiquem o percentual de crianças e adolescentes usados pelo tráfico, acreditamos que, devido à subnotificação, a realidade seja ainda mais grave do que os números revelam, isso porque é extremamente difícil levantar informações sobre essas crianças e adolescentes, que, quase sempre, vivem em áreas sob controle de facções. Dessa forma, acabam, infelizmente, invisibilizados pelo crime.
Diante disso, cabe ao Estado tomar providências concretas sobre esse problema. E, nessa esteira, surge o PL em discussão. O crime organizado tem total expertise sobre o nosso sistema legal; conhece suas brechas, seus pontos fracos. Justamente por isso, usa crianças e adolescentes como ferramentas de trabalho, por serem inimputáveis criminalmente. Não podemos permitir que o crime organizado vença duplamente: ao explorar mão de obra infantojuvenil para alcançar seus objetivos e, ao mesmo tempo, ao corromper nossos jovens para o crime.
Nesse sentido, o art. 227 da Constituição Federal estabelece ser dever de todos, com absoluta prioridade, colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência e crueldade. Em cumprimento a esse dever, apoiamos a presente matéria, que busca punir com mais rigor e proporcionalidade as consequências catastróficas impostas à vida de crianças e adolescentes usados em práticas ilícitas.
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Cabe, no entanto, emenda para manter a simetria e a proporcionalidade penal diante da alteração recentemente aprovada pela CCJ no Projeto de Lei nº 2.810, de 2025, que pretende elevar a pena do art. 218 do Código Penal, referente a induzir alguém menor de idade - menor de 14 anos - a satisfazer a lascívia de outrem para 6 a 14 anos de reclusão. Então, nesse sentido, é recomendável ajustar também a pena do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA. Atualmente fixada em 1 a 4 anos de reclusão, a pena proposta passa a ser de 6 a 14 anos de reclusão mais multa, garantindo compatibilidade entre condutas de natureza semelhante, uma vez que, em ambos os casos, o agente não pratica diretamente o crime ou o ato libidinoso, mas recruta, induz ou instrumentaliza o menor para a execução da conduta ilícita (exploração sexual, no art. 218 e qualquer infração penal, no art. 244-B). Ao alinhar as faixas punitivas, preserva-se a coerência do sistema penal e reforça-se a mensagem de que a instrumentalização de crianças e adolescentes, para fins sexuais ou não, exige resposta legislativa de idêntica gravidade.
O voto, Presidente, pelo exposto, é pela aprovação do projeto com a emenda que segue.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Perfeito, Senador, perfeito!
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1.
O projeto segue para análise terminativa - é mais um que se encerra em Comissões - na CCJ.
Por falar nisso, Senador - parabéns! -, a gente encontra colegas, às vezes, que falam: "Ah, não gosto de ir para Comissão". Eles esquecem que tem muitas matérias que se encerram na Comissão, a importância e como as Comissões estão produzindo. Esta Casa não para; mesmo diante de tantas brigas, confusões, as Comissões estão entregando. Hoje, nós entregamos quatro grandes matérias de proteção da infância. Até quero que a Comissão faça aí uma ampla divulgação para as instituições que trabalham com a infância. Nós fizemos quatro entregas extraordinárias aqui, hoje. Parabéns, Senador!
E, com relação ao seu voto, só destaco a referência ao crime organizado. Lamentavelmente, os heróis de muitas crianças no Brasil têm sido os líderes do crime. Eu vi um vídeo, Senador, de meninos de 8 a 11 anos num show de um dos cantores que fazem apologia ao crime: os meninos choravam de emoção. Os meninos, Senador, estão fazendo tornozeleira de brincadeira, colocando-a na perna, porque eles querem parecer com o ídolo que, às vezes, está cantando com tornozeleira. Então, eu estou muito preocupada com isso. E o senhor traz um voto e o senhor faz uma menção a essa cooptação que o crime organizado tem feito de nossa infância, de nossa infância! Quando criança... Aqui, agora, recentemente, o herói das crianças era Ayrton Senna; um pouco antes, aí - e não vou dizer há quantos anos - o meu herói era o Pelé; aí, hoje, a gente vê as crianças tendo como heróis os criminosos. Então, Senador, a gente vai precisar estar atento a tudo isso. Há uma geração inteira sendo cooptada e corrompida pelo crime no Brasil, que está agora parecendo que são heróis e grandes artistas. Parabéns pelo seu voto!
Muito obrigada. (Pausa.)
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Nós só temos um projeto, que, inclusive, é terminativo, que é o item 1 da pauta... A gente vai fazer a leitura dele na próxima semana, porque a Senadora Dorinha está ocupada em outra Comissão - está todo mundo hoje muito ocupado. Então, ele vai ser o item 1, de novo, da pauta na próxima semana. Vamos conversar com a assessoria dela. E o item 4, que é do Senador Marcos Rogério, que também quer pessoalmente lê-lo, fica para a próxima semana.
Assim, esgotada a nossa pauta e lidos os informes, agradecemos a presença dos Senadores e de todos que estão acompanhando esta audiência, que é a audiência que tem a Presidente mais bonita do Senado. (Risos.) E sejam todos bem-vindos!
Eu declaro encerrada a reunião.
(Iniciada às 11 horas e 13 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 13 minutos.)