30/09/2025 - 27ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 27ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 30 de setembro de 2025.
Comunico que foram apresentados à Comissão os seguintes documentos:
- Mensagem nº 1.351, de 2025, que encaminha o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias a esta Comissão;
- Ofício SEI 53993/2025, Ministério da Fazenda, que encaminha demonstrativo das operações de crédito analisadas pelo Ministério da Fazenda.
Os documentos, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação neste período.
Eu comunico aos Srs. Senadores e às Sras. Senadoras que apresentamos no Senado Federal o Projeto de Lei 4.443, de 2025, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, com o objetivo de garantir a segurança no suprimento desses minerais.
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Como se sabe, a exploração desses minerais é objeto de disputas geopolíticas em razão de sua utilização em setores estratégicos, como energia e transição energética, eletrônica de ponta, defesa, chips, baterias, fertilizantes e muitos outros.
Além da previsão da atualização e mapeamento dos minerais críticos e estratégicos no Brasil, o projeto estabelece várias diretrizes para a atuação do Estado brasileiro nas políticas minerárias, como a transição energética sustentável, o fomento a investimento em pesquisas minerais, incentivos à formação de cadeias produtivas no setor, entre outras.
Uma importante inovação que trouxemos nesse projeto diz respeito à criação de Zonas de Processamento de Transformação Mineral (ZPTM) nas regiões do território nacional onde ocorra intensa atividade de mineração de minerais críticos e estratégicos. Essas zonas se caracterizam como áreas destinadas à instalação de empresas para produção de bens minerais, bem como para prestação de serviços e obtenção de produtos relacionados ao beneficiamento e à transformação industrial dos minerais críticos e estratégicos extraídos nessas regiões. Tudo isso tem, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, por fim, o adensamento das cadeias produtivas e o desenvolvimento socioeconômico regional.
Essa importante matéria, que, repetimos, envolve aspectos estratégicos na política global, se encontra tramitando agora aqui, nesta Comissão de Assuntos Econômicos, aguardando a apresentação de emendas por parte dos nossos ilustres pares nesta Comissão.
Passamos...
A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão.
Passamos à apreciação da nossa pauta de hoje.
ITEM 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 8, DE 2025
- Não terminativo -
Dispõe sobre o limite global para o montante da dívida consolidada da União, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 30, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Autoria: Senador Renan Calheiros (MDB/AL) e outros
Relatoria: Senador Oriovisto Guimarães
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do substitutivo apresentado.
Esse projeto é de autoria de vários Senadores.
A relatoria é do nosso querido Senador Oriovisto Guimarães.
Eu tenho a honra e a satisfação de conceder a palavra ao Senador Oriovisto Guimarães, que é o Relator da matéria. Com a palavra V. Exa.
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O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - PR. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Agradeço a atenção dos meus colegas.
Sr. Presidente, antes de entrar no relatório propriamente dito, permita-me duas observações simples. A primeira é: impõe a lógica que ninguém, nenhuma pessoa física, nenhum ente jurídico pode ter direito a fazer uma dívida sem limite. Se admitíssemos isso como verdadeiro, cairíamos no reino da mágica, no reino do absurdo. Imaginemos, por hipótese, que um Prefeito pudesse fazer uma dívida infinita, tão grande quanto se queira. Ele poderia se dar ao luxo de ladrilhar toda a cidade com paralelepípedos banhados a ouro, dar uma casa para cada habitante da cidade - não uma casa, uma mansão -, e ele não teria nenhuma preocupação nem com a dívida, nem com os juros, porque ele sempre poderia fazer mais dívida, mais dívida, mais dívida ad infinitum. Evidentemente que isso demonstra, por redução ao absurdo, que administrar significa administrar recursos limitados. Ninguém, nem um Prefeito, nem um Governador, nem um Presidente da República, nem um tribunal, nem uma instituição jurídica pode ter uma dívida que tende ao infinito e não prestar satisfações sobre essa dívida.
A Constituição, sabiamente, previu, no art. 52, inciso VI, que este Senado fixará, por resolução, um limite para a dívida global do Governo geral, do Governo central. E é isso que vamos tentar fazer. Nós, como Senado, estamos há alguns anos em atraso com essa missão. O Senador José Serra, lá atrás, tentou um projeto nesse caminho, e, por razões que agora não vem ao caso dizer, ele acabou sendo arquivado. Felizmente, agora, o nosso Senador Renan Calheiros, como Presidente da CAE, tomou esta importantíssima iniciativa de que enfrentemos esse desafio e estabeleçamos esse limite.
Junto com técnicos, junto com assessores, eu me dediquei a isso nos últimos dois meses, pelo menos, para tentar apresentar uma solução que seja palatável, que seja viável.
De início, eu quero dizer que examinei como isso é no mundo e encontrei 85 países que têm claro limite para suas dívidas e regras de como proceder quando o Governo atinge esse limite - algumas eu achei muito boas, outras eu achei muito ruins. Estou tentando apresentar alguma coisa que espero que ninguém compare, por exemplo, com a regra que existe nos Estados Unidos. Não tem nada a ver. Lá é um valor fixo, um número que a própria inflação se encarrega de provocar shutdown. Aqui não, aqui é um percentual do PIB, que automaticamente é corrigido com a inflação de todo ano.
Bom, mas ditas essas considerações iniciais, vamos direto ao relatório, Sr. Presidente. Eu vou tocar, Sr. Presidente, se assim me permite, apenas nos tópicos mais importantes.
Em exame nesta Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Resolução nº 8, de 2025, de autoria do Senador Renan Calheiros, e outros sete Senadores que assinam, que dispõe sobre o limite global para o montante da dívida consolidada da União, em atendimento ao disposto ao art. 52, inciso VI, da Constituição Federal, e art. 30, inciso I, da Lei Complementar n° 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Isto é importante dizer: esse projeto não é fruto da vontade de quem quer que seja, nem do autor, mas é uma imposição da Constituição. Nós temos a obrigação constitucional de fixar esse limite.
A proposta veio com três artigos, contendo o 3º a cláusula de vigência.
O art. 1º institui o limite no valor de quatro vezes a receita corrente líquida (RCL) para a dívida consolidada da União, limite esse que será apurado ao final do 15º exercício financeiro a partir do subsequente ao da aprovação da resolução. Ou seja, estabelece um limite para a dívida, a dívida já estaria fora desse limite, mas se dá um prazo de 15 anos para que o Governo tome atitudes para que a dívida, ao longo de 15 anos, chegue nesse limite.
Caso não cumpra o limite, a União estará sujeita a uma série de limitações fiscais constantes do art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entre elas a limitação de empenho para geração de superávits primários.
Durante os 15 anos a que se refere o caput do art. 1º, a dívida deverá ser reduzida à razão de um quinze avos a cada exercício financeiro.
Já o art. 2º fixa a obrigação de divulgação pública das razões do descumprimento da trajetória, tanto em audiência pública da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, com presença do Ministro da Fazenda, quanto em mensagem do Poder Executivo dirigida à CAE com a descrição detalhada dessas razões, bem como medidas cabíveis e prazo estimado para o retorno da dívida ao limite aqui imposto.
Na justificativa da proposta, argumenta-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 52 , inciso VI, determina que o Senado Federal, no âmbito de suas competências privativas, deve fixar, por proposta da Presidência da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
De acordo com a justificação, em 3 de agosto de 2000, em atendimento a essa regra constitucional e ao disposto no art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso encaminhou ao Senado Federal a Mensagem nº 154, de 2000, com duas propostas de limites globais para a dívida consolidada: uma para a União e outra para os estados, Distrito Federal e municípios. Ocorre que o Senado fixou apenas os limites da dívida dos estados e municípios, deixando de fora a União. Então, nós cumprimos nossa obrigação parcialmente, e não totalmente.
Ainda de acordo com a justificativa, nesse contexto, objetiva-se dar pleno cumprimento ao art. 52, VI, da Constituição Federal. A proposta foi protocolada em 1º de abril de 2025 e não foram apresentadas emendas.
Em 15 de julho de 2025, tive a honra de ser designado Relator da matéria.
Vamos à análise.
Nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Econômicos analisar os aspectos econômico-financeiros das matérias que lhe são submetidas.
De fato, a Constituição Federal, no inciso VI do art. 52, estabelece como competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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Como muito bem mencionado na justificação do projeto, quando da análise da Mensagem nº 154, de 2000, encaminhada ao Senado Federal pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, tramitou nesta Casa o Projeto de Resolução nº 84, de 2007, de autoria justamente da Comissão de Assuntos Econômicos - que tinha como um dos seus principais defensores o Senador José Serra -, cujo objetivo era fixar os limites da dívida consolidada da União, incluso o processo legislativo da proposta que havia sido enviada pelo Presidente da República, lacuna essa que está sendo preenchida agora pela análise do PRS nº 8, de 2025.
Podemos perfeitamente inferir que este é, inclusive, o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme observamos nota de rodapé do Anexo 2 - Dívida Consolidada Líquida, constante do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal divulgado, em sua última edição, em maio de 2025, referente ao primeiro quadrimestre de 2025, onde se lê, em relação ao limite de endividamento da União, aspas: "Limite em regulamentação. O Poder Executivo encaminhou proposta de limite de endividamento da União para regulamentação pelo Senado Federal". Então, é só para salientar que a Secretaria do Tesouro Nacional concorda que nós temos que regulamentá-lo.
Quanto ao mérito da proposta, concordamos plenamente com o proponente, quando afirma que estabelecer parâmetros de longo prazo à trajetória da dívida pública é fator de melhoria de expectativas dos agentes privados, favorecendo a redução dos juros e resultando em maior atratividade para investimentos produtivos, de tal forma, que se trata de projeto altamente meritório e absolutamente oportuno.
Eu peço permissão para fazer um comentário sobre esse parágrafo.
Nós vivemos hoje num país cuja taxa de juros está em 15%. Qualquer pessoa ou empresa que tenha, digamos, por hipótese, R$100 milhões no banco, se ele não fizer absolutamente nada, não tiver nenhum incômodo, não contratar nenhum funcionário, não tiver que pagar, não tiver que receber fiscais da receita, enfim, se ele não quer se incomodar, ele pode ir para o Caribe, e ele vai ganhar R$15 milhões por ano. É o país que é o paraíso do rentismo. E aí esse dinheiro, ao invés de ir para a economia, ao invés de abrir uma fábrica de bicicleta, ou uma nova fazenda, ou qualquer atividade produtiva que gere emprego, que gere aumento do PIB, esse dinheiro, essa poupança, que seria uma poupança nacional, se torna inútil e um ônus brutal para o país - apenas para informação.
Entre 140 países, o Brasil é o que mais paga juro da dívida interna; chega a alguma coisa próxima de 8% do PIB - só os juros. Todo esse dinheiro, obviamente, é financiado com novos títulos, uma dívida que cresce mais, formando uma verdadeira bola de neve que, se não for contida, vai nos levar, mais dia, menos dia, a um estado de dominância fiscal, que seria caótico para a economia como um todo.
Continuando aqui a leitura.
Todavia, quanto ao parâmetro a ser utilizado para limitar a dívida federal, salientamos de início que entendemos que deva ser considerado o conceito de Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG), calculado e divulgado pelo Banco Central. Porém, também entendemos que não basta fixar o limite da dívida em relação à Receita Corrente Líquida, como propõe o PRS nº 8, de 2025, mas que devemos considerar dois limites: um com base na Receita Corrente Líquida e outro com base em um percentual do Produto Interno Bruto (PIB).
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Evidentemente que esses limites vão ser equivalentes, pois a capacidade ou até mesmo a vontade de uma sociedade de financiar o gasto público está intrinsecamente relacionada ao percentual de poupança que essa sociedade está disposta em alocar para o financiamento do setor público, em detrimento dos diversos outros instrumentos de captação de aplicações disponíveis no mercado financeiro desta sociedade.
Embora haja uma percepção geral de que a dívida pública esteja em uma trajetória explosiva, percepção com a qual concordamos, mesmo diante das diversas turbulências que sempre se observam nos mercados financeiros, não se tem notícias de que o Governo Federal tenha enfrentado grandes dificuldades na emissão e rolagem de seus títulos, o que reforça o nosso argumento quanto a utilização da relação dívida sobre o PIB como sendo o parâmetro mais adequado para o controle do endividamento federal.
Reforça a nossa percepção quanto à preferência para a utilização desse indicador, quando observamos que a primeira verificação que faz o Tribunal de Contas da União (TCU), órgão constitucionalmente encarregado de fiscalizar as contas públicas federais, ao analisar a dívida pública, é justamente uma investigação da relação Dívida Bruta do Governo Geral em relação ao PIB, como podemos visualizar no relatório Contas do Presidente da República 2024, publicado no portal do Tribunal na internet.
Some-se a isso o fato de que internacionalmente o padrão para a comparação de endividamento entre os países é a utilização do indicador calculado pela dívida total em relação ao Produto Interno Bruto de cada país.
O Fundo Monetário Internacional (FMI) reporta valores para praticamente todos os países. Ao agregar os países em grupos, podemos notar que as economias avançadas apresentam uma média de endividamento estimada para 2025, equivalente a 110% do PIB. Ao passo que os países da América Latina e Caribe apresentam uma média de 71% do PIB.
Como salientado, os cálculos da Dívida Bruta do Governo Geral têm sido tradicionalmente realizados pelo Banco Central e são divulgados mensalmente em seu boletim de estatísticas fiscais, onde observamos a existência de um Conceito FMI e outro Conceito Bacen. O TCU utiliza o Conceito Bacen, com a terminologia, a Metodologia BR. A existência de uma metodologia de apuração do saldo da dívida pública, com o respaldo do Fundo Monetário Internacional, fortalece nossa convicção de estarmos propondo a utilização de um método adequado de apuração da dívida pública, sem desmerecimento de qualquer outro.
Porém, concordamos com o Tribunal de Contas da União quanto à preferência pela Metodologia BR, ou Conceito Bacen. E, com base nessa metodologia, iremos propor a definição do limite da dívida da União, feita a exclusão dos cálculos de todas as obrigações e responsabilidades dos estados e municípios, entes subnacionais, bem como a exclusão das operações compromissadas do Bacen. Valores que se destinam à condução da política monetária, pois como sabemos, tais valores são considerados nos cálculos da DBGG, sendo que os limites específicos para os entes subnacionais já foram definidos por este Senado Federal no ano de 2001 - estados e municípios já foram fixados.
Incluir as operações compromissadas do Banco Central no limite da dívida da União poderia engessar a política monetária, já que seus objetivos e instrumentos - voltados ao controle da taxa básica de juros, Selic, e da inflação - são distintos dos da política fiscal.
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Aqui eu faço um pequeno respiro para dizer que prestem muita atenção em duas políticas: uma é a política fiscal, outra é a política monetária. Nós tomamos um cuidado extremo para não criar nenhuma dificuldade para a política monetária do Banco Central - em nenhum momento nós vamos criar dificuldade para o Banco Central - e tomamos um cuidado de disciplinar, de alguma forma, com o tempo necessário para que o Governo cuide da política fiscal. O objetivo dessa proposição é a política fiscal; não é a política monetária. O Banco Central do Brasil é considerado um dos melhores bancos centrais do mundo e não tem por que a gente criar dificuldade para ele.
Por isso, é essencial separar os montantes relativos à política monetária daqueles vinculados à política fiscal, evitando restrições indevidas ao uso dos instrumentos macroeconômicos do país.
Desta forma, propomos que o limite da dívida pública da União seja definido com base na relação da Dívida Bruta do Governo Geral - Conceito Bacen, excluídas as obrigações dos entes subnacionais e as operações compromissadas do Bacen, em relação ao Produto Interno Bruto, no patamar de 80% (oitenta por cento).
Caso a relação DBGG - Conceito Bacen, excluídas as obrigações dos entes subnacionais e as operações compromissadas do Bacen, em proporção ao PIB seja superior a 80%, fica a União automaticamente sujeita às vedações previstas no art. 167-A da Constituição Federal.
Apenas para lembrar: enquanto ela não trouxer a dívida para esse limite, ela não vai poder dar aumento para o funcionalismo acima da inflação, não vai poder aumentar o número de funcionários, não vai poder criar novos cargos. Enfim, tem uma série de restrições, mas que não param o Governo, não há um shut down, o Governo continua funcionando. São dez limitações previstas aqui no art. 167-A da Constituição Federal.
Com base nas Tabelas 25 e 17 da última edição do boletim de Estatísticas Fiscais, publicado pelo Banco Central em 29 de agosto de 2025 - quero dizer que hoje de manhã, quando eu estava vindo para cá, o Banco Central divulgou uma nova tabela; eu estou levando em conta a de agosto, porque a que ele divulgou hoje não deu tempo -, podemos inferir que atualmente a relação Dívida Bruta do Governo Geral - Conceito Bacen, excluídas as obrigações dos entes subnacionais e as operações compromissadas do Bacen, em proporção ao PIB encontra-se na faixa de 64,05%, portanto, em patamar inferior ao limite de endividamento da União que estamos propondo. De tal forma que se torna desnecessária a definição de regras destinadas ao imediato enquadramento da dívida no limite proposto, conforme previsto no PRS nº 8, de 2025.
Entendemos que o fato de o indicador do limite da dívida da União encontrar-se em patamar inferior ao limite que propomos deve ser interpretado como uma prova de que a sociedade brasileira ainda está disposta a financiar o Governo Federal mesmo que todos concordem que o nível de endividamento da União encontra-se bastante elevado, mas ainda em níveis controláveis.
Pode-se argumentar que o indexador que estamos propondo como limite da dívida consolidada da União se encontra em desacordo com o disposto no §3º do art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que supostamente determina que os limites das dívidas sejam fixados com base na Receita Corrente Líquida, porém não podemos esquecer que a competência privativa do Senado Federal advém do inciso VI do art. 52 da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
.......................................................................................................
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Percebe-se que a Constituição Federal não impõe o indexador a ser utilizado para a definição do limite da dívida pública, portanto, uma lei complementar, mesmo se tratando da LRF, não pode se sobrepor ao texto constitucional, donde concluímos que Senado Federal dispõe de ampla liberdade para definir o limite da dívida pública conforme julgue mais adequado para o bem de nossa economia.
Como havíamos mencionado, além do limite da dívida com base em um percentual do PIB, também entendemos ser necessária a fixação do limite com base na RCL, como previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como se sabe, a receita corrente líquida da União é calculada pela Secretaria do Tesouro Nacional e divulgada quadrimestralmente, nos relatórios de gestão fiscal. Com base no relatório referente ao primeiro quadrimestre de 2025, a RCL da União ficou em R$1,486 trilhão.
Já o boletim de Estatísticas Fiscais do Banco Central, publicado em maio de 2025, aponta um saldo da Dívida Bruta do Governo Geral - Conceito Bacen, excluídas as obrigações dos entes subnacionais e as operações compromissadas do Bacen, na ordem de R$7,575 trilhões.
A dívida bruta do Governo Federal, portanto, corresponde a 5,10 vezes a receita corrente líquida. Propomos que esta relação não possa ser superior a 6,5 vezes o valor da receita corrente líquida, margem para que o Governo possa tomar as providências.
A necessidade dos ajustes mencionados no texto do PRS nº 8, de 2025, tanto na definição do indicador do limite da dívida da União como da não necessidade de definição de regras de ajuste imediato, nos leva a propormos uma emenda substitutiva ao projeto.
Voto.
Diante do exposto, manifestamos voto favorável ao Projeto de Resolução do Senado nº 8, de 2025, na forma da seguinte emenda substitutiva - faço a leitura, Sr. Presidente, da emenda substitutiva, que é bastante curta:
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 8, DE 2025
(SUBSTITUTIVO)
Dispõe sobre o limite global para o montante da dívida consolidada da União, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 30, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 1º A Dívida Bruta do Governo Geral - Conceito Bacen, excluída de todas as obrigações dos entes subnacionais e das operações compromissadas do Bacen, não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) e nem ser superior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) vezes o valor da receita corrente líquida da União acumulada nos doze meses imediatamente anteriores à sua apuração.
E aqui eu peço atenção porque são importantes essas ressalvas que vamos estabelecer aqui para exatamente não afetar o Banco Central.
Art. 2º No caso da inobservância de qualquer um dos limites definidos no art. 1º, serão adotadas as seguintes disposições:
I - fica a União proibida de realizar operação de crédito interna ou externa, ressalvadas:
a) as destinadas ao pagamento de dívidas mobiliárias, e;
Ou seja, a rolagem da dívida. Sempre que a União precisar rolar a dívida, ela vai emitir título, mas vai entrar um título e vai sair outro. Então, isso não implica aumento de dívida.
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a) as destinadas aos pagamentos da dívida imobiliária [o que eu acabei de explicar], e;
b) aquelas previstas no §5º do art. 4º, no art. 6º e no art. 7º da Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019.
Aqui é para cobrir o resultado negativo do Banco Central, para cobrir o PL do Banco Central, quando é o caso, tudo está lá previsto, na lei, e quando a carteira de títulos do Banco Central compromissada se mostrar insuficiente para a política monetária ou para a política cambial, então, essas ficam liberadas.
II - o Poder Executivo federal apresentará ao Senado Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da divulgação da extrapolação do limite definido no art. 1º, relatório detalhado contendo as razões do descumprimento e as medidas a serem adotadas para o reenquadramento da dívida no prazo máximo de 12 (doze) meses; e
III - o Ministro de Estado da Fazenda comparecerá pessoalmente à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal no prazo de 15 (quinze) dias para prestar os devidos esclarecimentos em audiência pública.
IV - aplicam-se imediatamente as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição Federal [eu já fiz referência ao que são essas limitações].
Parágrafo único. A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, mediante solicitação do Ministério da Fazenda, poderá autorizar a realização de operações de crédito para recompor a reserva de liquidez da dívida pública.
Esse é o colchão de liquidez de que o Tesouro precisa para renegociar taxa de juros. Então, já estamos aqui também excepcionando.
Art. 3º Sempre que alterados os fundamentos econômicos, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar solicitação de revisão dos limites de que trata o art. 1º [evidentemente é o Senado, porque cabe ao Senado esse papel.]
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sr. Presidente, para terminar, eu só quero dizer o seguinte: eu estudei bastante o assunto e acho justo que meus colegas tenham também tempo para estudar bastante o parecer. Então, eu já quero, desde já, dizer que eu sou favorável a pedido de vista, que eu sou favorável a audiências públicas. Eu só não quero que isso seja usado para prorrogar ad infinitum e não tomarmos uma resolução. Dentro da normalidade, eu sou totalmente favorável e estou à disposição para escutar e observar.
Aliás, já entrei em contato com o Banco Central, já procurei entrar em contato com o Ministério da Fazenda e já me coloquei à disposição de ambos, porque eu acho que isso é uma matéria que não está sendo feita para um Governo, isso é uma política de Estado. Seja quem for o próximo Presidente da República, de direita ou de esquerda, não me interessa, ele terá que cuidar melhor da dívida. No fundo, o que estamos fazendo é colocar um obstáculo, uma parede e dizer ao Presidente de plantão: "Cuidado, daqui a 10km tem uma parede com que você pode se chocar. Cuide, tome as providências para não se chocar". E o objetivo não é inviabilizar o Governo, o objetivo é ter uma política fiscal saudável, que baixe juro, que a economia prospere, que se crie emprego e que se tenha um país melhor do que o que nós temos.
Muito obrigado a todos.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Meus cumprimentos ao Senador Oriovisto Guimarães.
A matéria está em discussão.
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senadora Augusta, com a palavra V. Exa.
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE. Para discutir.) - Primeiro, eu quero aqui também elogiar a iniciativa, de autoria de vários Senadores, inclusive de V. Exa. Quero também aqui elogiar a forma como o Relator apresentou o relatório, muito explicativo, eu diria, muito bem entendido também o que foi dito aqui, mas existe um requerimento de pedido de audiência pública que eu gostaria muito que fosse analisado.
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A intenção realmente não é fazer com que isso não aconteça, mas é discutir e debater porque se trata de um tema muito importante, e a gente tem que ter um aprofundamento, ouvir algumas outras pessoas - além dos que a gente está pedindo aqui e sugerindo, com certeza irão surgir outras pessoas também -, mas com a intenção de também contribuir, não de retardar que isso aconteça, acreditando também que é muito importante e dizendo aqui que com o mérito e a forma como foi relatado e apresentado o projeto também a gente concorda. Mas a gente queria muito esse pedido de audiência pública.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Sobre a mesa, Requerimento 96, que requer nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de instruir o PRS 8, de 2025, que dispõe sobre o limite global para o montante da dívida consolidada da União, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI, da Constituição Federal, e no art. 30, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
EXTRAPAUTA
ITEM 6
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS N° 96, DE 2025
- Não terminativo -
Requer a realização de audiência pública para instrução do PRS 8/2025.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Observações:
Audiência pública para o PRS 8/2025.
O requerimento é de autoria do Senador Rogério Carvalho e propõe a realização de uma audiência pública com a presença dos seguintes convidados: representante da Casa Civil e representante do Ministério da Fazenda.
Senador Oriovisto Guimarães.
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - PR. Para discutir.) - Eu quero dizer que eu concordo totalmente com o requerimento do Senador e já proponho que nós ficássemos... Eu indico dois e o senhor, dois. Acho que quatro é um número bom, é uma conversa que se esgota num tempo razoável, e assim nós podemos esclarecer ainda mais o assunto.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em votação, portanto, o requerimento, na forma acordada entre o autor e o Relator da matéria.
Os Senadores e as Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Será realizada, portanto, a audiência pública aprovada. (Pausa.)
Item 2 da pauta.
ITEM 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 143, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Mecias de Jesus
Relatório: Favorável à matéria.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela CCT, com parecer favorável ao projeto.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Senador Mecias de Jesus, para a leitura do seu relatório.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Presidente Renan, estimado amigo, Senadores e Senadoras, vem a esta Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2019, de autoria do Deputado Federal Marcos Pereira, que altera a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).
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O projeto é direto e objetivo e possui apenas dois artigos. O art. 1º é a essência da matéria, que dá nova redação ao §2º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos citados no parágrafo anterior.
O art. 2º, por sua vez, estabelece a cláusula de vigência da lei, cuja entrada em vigor se dá a partir da data de sua publicação. O projeto de lei tem tramitação bicameral. Aprovado na origem, foi submetido a esta Casa revisora. Tramitou na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática, onde foi aprovado, cabendo agora a apreciação desta Comissão.
Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão apreciar os aspectos econômicos e financeiros da matéria, além da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa não apresenta vícios formais ou materiais. Está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o art. 24, que permite legislação concorrente sobre temas orçamentários e financeiros. A proposição não se insere no rol das de iniciativa exclusiva do Presidente da República e tampouco interfere na estrutura da administração pública, respeitando os princípios da legalidade, separação de poderes e boa técnica legislativa.
A proposta de alteração da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), revela-se apropriada e alinhada ao interesse público. A medida reconhece o papel estratégico do Inpi na promoção da inovação, do desenvolvimento tecnológico e da competitividade econômica, uma vez que o instituto é responsável pelo registro de marcas, patentes e outros ativos intangíveis fundamentais para o ambiente de negócios.
A morosidade histórica na análise de processos de propriedade industrial representa um entrave ao investimento privado e ao crescimento econômico, gerando insegurança jurídica e elevando custos para empresas nacionais e internacionais. Ao assegurar a execução integral de seus recursos, a proposta fortalece a capacidade operacional do Inpi e contribui para acelerar a concessão de direitos de propriedade intelectual, favorecendo a atração de investimentos e a dinamização da economia.
Sob o aspecto jurídico, a proposição não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas a complementa ao adaptar seus mecanismos de gestão às especificidades de uma autarquia que desempenha função essencial para a inovação e para a competitividade nacional. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi concebida para garantir o equilíbrio fiscal, mas também deve ser interpretada em consonância com outros princípios constitucionais, como o da eficiência administrativa, da livre iniciativa e da promoção do desenvolvimento.
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A vedação ao contingenciamento das despesas do Inpi não compromete o equilíbrio das contas públicas, pois trata-se de uma entidade que se financia majoritariamente com receitas próprias, oriundas de cobranças de taxas de serviços, sem impacto significativo sobre o orçamento primário. Ao contrário, a execução integral desses recursos tende a gerar ganhos econômicos indiretos, pois a celeridade na análise de patentes e registro estimula a inovação, amplia a arrecadação tributária decorrente da atividade empresarial e fortalece a posição do Brasil no mercado global.
Importante salientar que a demora no exame de pedidos de patente na área da saúde impacta o orçamento do SUS quanto aos valores dos medicamentos. A celeridade do exame afasta a utilização de possíveis salvaguardas da vigência de patentes, favorecendo a indústria nacional, reduzindo os preços e garantindo a livre concorrência.
Para que se alcance o objetivo de exame de patentes em dois anos e registro de marcas em um mês, conforme planejamento estratégico 2023-2026 do Inpi, é necessário o fortalecimento do parque tecnológico, digitalização de documentos, investimento em inteligência artificial, ampliação de nossa capacidade de armazenamento de dados para cooperação técnica, bem como contratação de servidores.
Uma especificidade da estrutura do Inpi é que o incremento de despesas reveste na maior capacidade de operação e arrecadação. Assim, salientamos que o não contingenciamento de recursos orçamentários para o Inpi reverterá num expressivo aumento de arrecadação. Ao desvincular a execução orçamentária do instituto de contingenciamento geral, cria-se um ambiente institucional estável, capaz de planejar investimentos em tecnologia, digitalização de processos e capacitação técnica, fatores indispensáveis para atender ao volume crescente de pedidos de marcas e patentes.
A medida também contribui para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em acordo de propriedade intelectual, reforçando a credibilidade do país como parceiro comercial.
Em síntese, Sr. Presidente, a alteração legislativa é juridicamente legítima, economicamente vantajosa e socialmente necessária, pois garante a autonomia orçamentária a uma autarquia que desempenha papel central no ecossistema de inovação, sem comprometer a responsabilidade fiscal, mas fortalecendo a eficiência administrativa e o desenvolvimento econômico sustentável.
Em face do exposto e considerando a constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, assim como o mérito da matéria, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2019.
É o parecer e o voto.
Peço o apoio dos nobres pares desta Comissão, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - O parecer do Senador Mecias de Jesus é favorável à matéria. Como disse aqui anteriormente, a matéria foi apreciada pela CCT com parecer favorável ao projeto e é não terminativa nesta Comissão.
Senadora Augusta, com a palavra V. Exa.
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A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE) - Presidente, eu gostaria de pedir vista, visto que a gente está falando aqui de Lei de Responsabilidade Fiscal. Eu tenho uma preocupação muito grande quando a gente está tirando uma limitação. Não que eu não concorde; eu concordo, é meritório, mas é só para que eu possa realmente estudar um pouco mais e ver o que isso pode impactar e com o que eu posso também contribuir.
Mas eu quero parabenizar aqui o nosso Relator e dizer que realmente é importante que a gente não tenha limitação em nenhum - né? - instituto, enfim, mas também é importante que a gente tenha as limitações, como foi dito aqui anteriormente. Então, só por essa preocupação, eu queria pedir vista.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Mecias de Jesus.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Eu entendo a pedido de vista da Senadora Augusta, embora eu acredite que seja desnecessário, tendo em vista que o projeto não é terminativo nesta Comissão. E eu entendo que, como ela mesmo já repetiu, o Inpi desenvolve funções essenciais, e, como nós estamos às vésperas de votar a LDO já na próxima semana, talvez o pedido de vista possa prejudicar essa matéria.
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE. Fora do microfone.) - Eu vou conversar e devolvo assim que eu conseguir uma...
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Então, Sr. Presidente, vista coletiva, por gentileza.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Tá.
Há um pedido - acolho - de vista coletiva do Senador Mecias Jesus.
Eu queria só comunicar que esse projeto foi exatamente pautado por versar sobre tema prioritário para esta Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, na forma do nosso planejamento estratégico, por tratar de matéria que, sem dúvida nenhuma, melhorará o nosso ambiente de negócios.
Em votação o requerimento...
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Perdão, está concedido o pedido de vista coletiva à matéria.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Pela ordem.) - Sr. Presidente, o meu próximo item é o item 4, e, como eu já estou aqui pronto para a leitura, e a Senadora Augusta já propõe aqui para mim antecipadamente um pedido de vista, eu estou pedindo para que ela faça uma troca: peça a vista deste que eu vou ler agora e dispense a vista desse anterior.
(Intervenção fora do microfone.) (Risos.)
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Se V. Exa. puder me permitir a reversão, inverter a pauta e eu puder fazer a leitura deste.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Tá, sem problema nenhum.
Façamos, como pedido, a inversão da pauta e passamos a apreciar o item 4 da pauta.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 708, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para vedar a inclusão das perdas não técnicas de energia elétrica nas tarifas de fornecimento de energia elétrica praticadas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Autoria: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)
Relatoria: Senador Mecias de Jesus
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda apresentada, e contrário à Emenda nº 1.
Observações:
1. Em 2/7/2024, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do Senador Irajá.
2. A matéria será apreciada pela CTFC e, em decisão terminativa, pela CI.
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Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Senador Mecias de Jesus.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Presidente Renan, muito obrigado pela deferência. Como já há, inclusive, um pedido de vista em andamento, peço vênia a V. Exa. e ao Plenário para ir direto à análise.
Segundo o art. 99 do Regimento Interno, cabe à CAE opinar sobre o aspecto econômico e financeiro das proposições que lhe sejam submetidas à deliberação, problemas econômicos do país e tarifas, dentre outros assuntos. Nesse sentido, além de observar o art. 99, a tramitação do Projeto de Lei nº 708, de 2024, não infringe dispositivos do Regimento Interno do Senado, não havendo óbices em relação à sua regimentalidade. Também não identificamos qualquer embaraço no que se refere à técnica legislativa e à adequação orçamentária-financeira. O mesmo pode ser afirmado em relação à Emenda nº 1.
No mérito, é indiscutível a necessidade de aprovação do Projeto de Lei 708, de 2024, de autoria do Senador Cleitinho, que aponta a justificativa da proposição.
No setor elétrico, há dois tipos de perdas: as técnicas e as não técnicas. As perdas técnicas são inerentes à transmissão e à distribuição de energia elétrica; envolvem questões físicas, relacionadas à transformação da energia elétrica em energia térmica nos condutores, perdas nos núcleos dos transformadores, etc. Já as perdas não técnicas, diretamente associadas à gestão comercial das distribuidoras, abrangem todas as demais perdas associadas à distribuição de energia elétrica, tais como furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, unidades consumidoras sem equipamento de medição.
Conforme apontado na justificação do PL nº 708, as perdas não técnicas representaram, em 2022, 2,75% do valor das tarifas das distribuidoras de energia elétrica, excluindo os tributos. Esse percentual representou o pagamento, no ano de 2022, de R$6,3 bilhões pelos consumidores de energia elétrica decorrentes da incompetência das distribuidoras e do Estado no combate sobretudo ao furto de energia elétrica.
O fato de as perdas não técnicas pesarem na composição das tarifas de energia elétrica exige uma atuação do Parlamento no sentido de incentivar as distribuidoras a se esforçarem para reduzi-las. São essas empresas que podem averiguar se há erros de medição, se há furto de energia elétrica e se há consumidores sem equipamento de medição. Nesse contexto, é inquestionável a necessidade de as distribuidoras de energia elétrica se esforçarem ao máximo para reduzir as perdas de energia elétrica, principalmente aquelas associadas a ilícitos. Trata-se de iniciativa que beneficia todos os brasileiros.
Nesse contexto, fica claro o mérito do Projeto de Lei 708, de 2024. Identificamos, todavia, a oportunidade de aperfeiçoá-lo. Devemos reconhecer que o combate às perdas não técnicas é complexo e que é praticamente impossível reduzi-las a zero. O custo para alcançar esse objetivo seria proibitivo e acabaria onerando as tarifas dos consumidores de energia elétrica. Diante disso, o que as boas práticas regulatórias indicam é o estabelecimento, pelo órgão regulador, de um limite máximo para as perdas não técnicas, a partir do qual a prestadora do serviço arca com os prejuízos.
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O limite regulatório mencionado no parágrafo anterior tem como desafio equilibrar o necessário incentivo ao combate às perdas e o custo associado. Para tanto, um arranjo possível é o regulador realizar comparações entre empresas e, a partir disso, definir (a) um nível de perdas técnicas e não técnicas que podem ser incorporadas às tarifas e (b) uma trajetória de redução que as empresas devem perseguir. Dessa forma, se as perdas são maiores do que o permitido pela Aneel, a empresa deve arcar com esse excedente. Caso tenha menos perdas, a empresa é bonificada. A perspectiva de ter mais ganhos e evitar prejuízos motiva as empresas a buscarem formas de combater as perdas.
Ressaltamos que o arranjo acima mencionado constou do PL nº 5.325, de 2019, de autoria do Senador Zequinha Marinho, aprovado pelo Senado em 2022. Contudo, identificamos a oportunidade de realizar uma inovação e que reconhece a responsabilidade do Estado no combate às perdas não técnicas. Não basta dar o correto incentivo somente para as distribuidoras. É preciso que o Estado também contribua para a redução das perdas não técnicas. Afinal, o combate às perdas não técnicas também é uma questão de segurança pública e de eficiência do Poder Judiciário. Isso porque o furto de energia exige que o Estado investigue e puna rigorosamente aqueles que cometem o crime de furtar energia elétrica.
Além da definição de um nível de perdas que as distribuidoras de energia elétrica devem perseguir a partir do qual elas assumem o custo em caso de não atingimento, propomos que o custo das perdas não técnicas que seria repassado às tarifas seja assumido pelo Orçamento Geral da União. Segundo dados da Aneel, em 2022 e 2023, as tarifas de energia elétrica pagas pelos consumidores cobriram, respectivamente, Sr. Presidente, R$6,385 bilhões e R$5,982 bilhões em perdas não técnicas; de janeiro a junho de 2024, esse montante já é de R$4,279 bilhões; ou seja, o impacto orçamentário da medida em questão será de algo entre R$6 bilhões a R$9 bilhões por ano. Sugerimos que essa despesa ocorra por conta de dotações orçamentárias próprias a serem incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no plano plurianual. Se o Estado não cumpre a sua parte no combate às perdas não técnicas, deve, no mínimo, assumir o ônus que essa omissão provoca aos consumidores de energia elétrica.
No que tange à Emenda nº 1, entendemos que não cabe acolhê-la por três motivos. O primeiro é que dispositivo similar foi aprovado neste ano pelo Senado Federal como emenda ao PL nº 528, de 2020, proposição denominada de PL do combustível do futuro, dispositivo esse que a Câmara dos Deputados rejeitou; ou seja, a emenda está prejudicada. O segundo é que, durante a tramitação do Projeto de Lei nº 528, de 2020, a Aneel estimou em R$24 bilhões o montante a ser custeado pelas tarifas de energia elétrica em caso de aprovação da emenda.
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Finalmente, o terceiro motivo é que a Emenda nº 1 é estranha ao objeto do PL nº 708, de 2024, violando o art. 7º, II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Ante o exposto, votamos pela adequação orçamentária e financeira do PL nº 708, de 2024, do Senador Cleitinho, e da Emenda nº 1 e, no mérito, pela rejeição da Emenda nº 1 e pela aprovação do PL nº 708, de 2024, com a emenda que se segue.
Sr. Presidente, só para contextualizar, esses recursos de emendas técnicas e não técnicas vão para o bolso do consumidor legal. O consumidor legal é que paga por isso, Senador Oriovisto. Nós pagamos pelos erros da distribuidora, pelos erros do Estado e pagamos pelos gatos e pelas ligações ilegais que existem por culpa exclusiva das distribuidoras. Elas têm que ter eficiência no propósito que elas estão destinadas a fazer. Não podem elas cometer erros e colocar essa despesa para o consumidor legal.
Portanto, o que eu proponho, e embora o pedido de vista da Senadora Augusta... e eu já quero inclusive dizer, e a mesa pode confirmar, que ela não pode pedir vista de dois projetos na mesma sessão. Portanto, ela tem que opinar por esse ou pelo anterior. (Risos.)
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE) - Ô, Senador, não é nada pessoal, eu lhe garanto. (Risos.)
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Principalmente do mesmo Relator.
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE) - Eu lhe juro que não é, e eu garanto que eu vou devolver o mais rápido possível. Mas eu queria aqui, Presidente, pedir vista e concordar que o consumidor realmente não pode pagar por um erro que é da concessionária, mas também a gente não pode atribuir mais uma dívida, uma responsabilidade assumida, que lá no Ceará a gente conhece como gato, a questão da não técnica - é o famoso gato, que é o roubo da energia -, para também a União ou para o estado. Enfim, a gente tem que ter verdadeiramente uma fiscalização pelas companhias de energia e que elas façam realmente o seu papel. E, se não conseguirem fazer, se alguém vai ter que pagar, eu voto que seja as empresas que são responsáveis em fiscalizar diretamente. Mas por isto que eu pedi vista, porque eu quero ver o que eu posso contribuir também com esse projeto, que a gente possa tirar esse ônus aí do consumidor de boa-fé, que paga a sua conta e que não tem nada a ver com quem está roubando, quem está fazendo aí o uso do gato para poder onerar ainda mais a conta de energia do consumidor.
Então, por isso que eu mantenho a vista, o pedido, mas eu lhe garanto que o outro projeto eu vou lhe devolver o mais rápido possível, e esse também, para que a gente possa chegar aí a um consenso.
Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Oriovisto, por gentileza.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Sr. Presidente, vista coletiva, por gentileza.
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - PR. Para discutir.) - Senadora Augusta, Senador Mecias, eu não posso deixar... eu sei que já foi pedida vista, mas eu quero apenas fazer uma consideração de princípios gerais. Eu fui Presidente, muito antes de vir para o Senado, de uma companhia que fabricava computadores. E nós tínhamos que levar carga da fábrica até os grandes centros consumidores. E nós tínhamos que montar uma verdadeira escolta armada por causa de roubos que aconteciam nas estradas, desvios de caminhões.
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Isso tinha um custo. Esse custo, obviamente, era repassado no preço do computador. Toda falha de segurança do Estado como um todo acaba sendo suprida pela iniciativa privada; você tem um guarda na sua casa, você tem guarda na sua empresa, enfim. Se a moda pega, o Governo vai ter que indenizar todo mundo.
Nós estamos jogando aí, nesse caso, alguma coisa como 5 ou 6 bilhões de despesa para serem incluídos no Orçamento da União. Mas como incluir? De onde virá o dinheiro, não é? Como é que funciona isso? Eu acho, assim, olhando do ponto de vista do consumidor, perfeito, o projeto é justo, faz sentido; mas, olhando do ponto de vista da economia como um todo, não faz. Por quê? Por que prestigiar esse setor e não todos os outros que são roubados?
Agora nós tivemos o INSS, por exemplo, foram assaltados os aposentados todos. O Governo rapidamente tomou providência para ele mesmo repor, mas esse dinheiro vai sair do seu bolso, do meu e de todos nós. Está aí o aumento de impostos todo dia para poder suprir essas coisas. Então, de um jeito ou de outro, se déssemos esse conforto às distribuidoras de que pelo menos 5 bilhões não vão entrar e um aparente conforto ao consumidor de energia, ao fim e ao cabo, vai ter que ter aumento de imposto para pagar isso. Ou ele vai pagar na conta da luz ou ele vai pagar no aumento de impostos, ou então o Estado vai quebrar. Porque nós estamos sempre dizendo: "O Estado resolve, o Estado resolve, o Governo resolve", só que o Governo não resolve, ele só faz aquilo que ele tem de dinheiro dos impostos.
Então, eu acho um pedido de vista muito justo e que precisa ser discutido em profundidade.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente, rapidamente, só para fazer um comentário a respeito...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Com a palavra V. Exa.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - ... à fala corretíssima do Senador Oriovisto. Eu concordo plenamente com a fala de V. Exa., mas quem não pode pagar por isso é o consumidor. O consumidor de energia não tem culpa dos erros do Governo, nem culpa dos erros da administradora, da distribuidora. O Governo tem que tirar uma parte e a distribuidora assumir a outra parte. É isto que o projeto propõe: é que a responsabilidade seja dividida entre a distribuidora e o Estado, e que os dois encontrem meios de evitar esse desperdício de energia e cobrar de quem está, legalmente... "Ora, eu estou legal e o Estado não me protege, vai proteger o cidadão que está ilegal?" Isso não é correto com o consumidor.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Ao pedido de vista da Senadora Augusta, o Senador Mecias de Jesus acresce o pedido de vista coletivo. Portanto, na forma do Regimento, eu defiro o pedido de vista coletivo.
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE. Pela ordem.) - Sr. Presidente, quero só agradecer a compreensão e já elogiar aqui e dizer que eu não só peço vista, ao próximo projeto da Senadora Damares, Relatora, eu apresentei uma emenda, a gente conversou, ela acatou, e eu não vou pedir vista. (Risos.)
Então, assim, é com o propósito realmente de contribuir.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Passamos...
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE) - Nem ao do Senador Petecão, a gente já também conseguiu aí.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Obrigado.
Passamos, portanto, ao item 3 da pauta.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 5771, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), para conceder a gratuidade dos transportes coletivos ao acompanhante de recém-nascido por ocasião da condução deste para a realização de exame ou consulta, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal, bem assim para o seu retorno ao domicílio após o atendimento.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Favorável ao projeto e à Emenda nº 1, com uma emenda apresentada.
Observações:
1. Em 23/09/2025, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria da senadora Augusta Brito.
2. A matéria foi apreciada pela CDH, com parecer favorável ao projeto.
3. A matéria será apreciada pela CAS, em decisão terminativa.
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Eu tenho a satisfação de conceder a palavra à Senadora Damares.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, vou fazer a leitura de uma matéria de uma sensibilidade incrível, uma matéria maravilhosa - obrigada, Augusta, pela colaboração -, mas antes de eu falar dessa matéria sensível, me permita trazer a esta Comissão sisuda de Assuntos Econômicos uma outra sensibilidade.
Colegas, hoje é 30 de setembro. É o último dia do mês Setembro Amarelo. E a gente encerra, Presidente, este mês com a seguinte situação: a cada dez minutos, um adolescente está tentando suicídio no Brasil. O número de tentantes cresceu muito, mas o número de atos consumados está nos assustando, Presidente.
Então eu queria trazer essa sensibilidade e informar que lamentavelmente no Datasus também estamos com registro de crianças tentantes, Senador Otto. Crianças se suicidando no Brasil.
Então, eu queria trazer essa sensibilidade e me dirigir aos jovens pais que estão no plenário. Toda atenção, por favor; não subestimem este fato - e aos adultos do Senado. Infelizmente, Senador, a gente está se encontrando no corredor com colegas que já chegaram em casa e encontraram o seu filho, sua filha adolescente enforcada. Eles estão circulando no corredor com a gente.
Então eu queria mandar um recado aos adultos: peçam ajuda. Pedir ajuda não é sinônimo de covardia, não é sinônimo de fraqueza; é sinônimo de muita coragem. Vamos nos ajudar dentro desta Casa e vamos ajudar quem está lá fora.
Trazendo essa primeira sensibilidade, vou para a sensibilidade do nosso projeto, Presidente. Ele está na Comissão porque envolve repercussões orçamentárias. A constitucionalidade e juridicidade serão discutidas lá na CAS.
No mérito, Presidente, é preciso ressaltar que, especialmente quando falamos sobre saúde, prevenir é sempre melhor do que tratar problemas que já se agravam. Isso não só do ponto de vista humano, emocional e social, mas também sob a perspectiva econômica.
Diagnosticar precocemente doenças, por meio do teste do pezinho, que é do que trata essa matéria que eu estou relatando, significa agir antes que os problemas se tornem graves ou irreversíveis. Assim, doenças como hipotireoidismo congênito, fenilcetonúria, ao serem identificadas logo nos primeiros dias de vida, podem ser tratadas de forma adequada.
Além disso, é preciso levar em conta que o custo para garantir o transporte gratuito aos acompanhantes do bebê é extremamente baixo em comparação aos enormes gastos que o SUS tem com tratamentos complexos decorrentes da ausência do diagnóstico precoce.
Senhores, uma criança do interior... O centro de referência do teste do pezinho está na capital. Aí uma criança do interior recebe lá um problema que precisa ser identificado, precisa ser confirmado. A mãe não sai do interior para ir lá, Presidente, porque não tem o dinheiro do transporte. Aí vai no município, o município fala: "Não é tratamento ainda. Então, não pode ter TFD". Então, fica esse limbo.
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O projeto de lei vem para fechar essa brecha e garantir à mãe do bebê, que tem que investigar e confirmar o teste do pezinho, se dirigir até o local de referência.
Por fim, a concessão desse benefício, Presidente, é também uma questão de justiça social. As famílias mais prejudicadas pela falta de acesso são justamente aquelas em maior situação de vulnerabilidade, ou seja, o custo do transporte, embora relativamente pequeno, impõe um obstáculo exatamente às famílias que o SUS mais tem dificuldade de alcançar, que ficam à margem do sistema por limitações financeiras e geográficas. Assim, ao tornar o transporte urbano - nós estamos falando do urbano também - gratuito em situação de assistência à saúde neonatal, o projeto fomenta o acesso igualitário ao diagnóstico precoce.
A Nota Técnica de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 34/2025, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, estabelece que, se assumirmos que cada acompanhante consumirá quatro bilhetes (um para o teste; outro para busca dos resultados) ao custo de R$5, a estimativa de impacto anual seria apenas de R$1,6 milhão/ano, é muito pouco. É possível considerar que, conforme prescreve o art. 170, II, da LDO 2025, a despesa inferior a R$14,3 milhões seja considerada irrelevante, nos termos da LRF.
Em função disso e considerando a nota técnica da nossa Consultoria quanto ao teor de emenda sugerida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), avaliamos como razoável acolher parcialmente a citada emenda apresentada pela Senadora Augusta, conversada com o Governo, com todos, para estabelecer que os valores do benefício serão custeados com recursos orçamentários dos entes federados integrantes do Programa Nacional de Triagem Neonatal.
Assim, Presidente, resolvida essa questão, o voto, pensando na criança e contando com o apoio de todos, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.771, de 2023, da Senadora Mara Gabrilli, com a Emenda nº 1-CAE, devidamente publicada.
Esse é o voto, esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Meus cumprimentos à Senadora Damares Alves.
Em discussão a matéria.
Senador Fernando Farias, com a palavra V. Exa.
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Para discutir.) - Obrigado, Presidente.
Não, só para fazer um acréscimo aqui, a esse projeto da Damares. Já existem no Brasil acho que 130 municípios com tarifa zero, e uma das coisas que eles detectaram é que melhora a saúde por esse ato dela aí, de eles poderem ir aos ambulatórios e voltarem deles para cuidar da saúde. Só para fazer essa ressalva.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Um dia todos terão.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Um dia, um dia.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir mais a matéria, nós declaramos encerrada a discussão e passamos à votação.
A votação será simbólica, nos termos do Regimento do Senado Federal.
As Senadoras e os Senadores que aprovam a matéria permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável, portanto, ao projeto, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Assuntos Econômicos.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais.
Último item da pauta.
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ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 1087, DE 2024
- Não terminativo -
Estabelece percentual mínimo de aplicações de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), disponibilizados para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para projetos e programas específicos de saneamento básico em áreas rurais, almejando o desenvolvimento da agricultura familiar e dos pequenos produtores rurais.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senador Sérgio Petecão
Relatório: Favorável, nos termos do substitutivo apresentado.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela CRA, em decisão terminativa.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Senador Sérgio Petecão para a leitura do seu relatório.
Com a palavra V. Exa.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Como Relator.) - Obrigado, Presidente Renan.
Se o senhor me permitir, gostaria de fazer um registro aqui. Recebi uma ligação agora do nosso colega, ex-Senador, que foi Deputado Estadual comigo, foi Governador por dois mandatos, nosso colega Marcelo Miranda, que está lá no Tocantins e disse que está ligado, assistindo aqui a nossa Comissão, e parabenizou o Mecias pelo trabalho - segundo ele, é o homem que mais apresenta projeto na Comissão. Eu não tenho esse dado, mas é seu amigo, gosta de você. E parabenizou também o Presidente Renan. Gente boa.
Sr. Presidente, vamos ao relatório.
Vem a esta Comissão o Projeto de Lei (PL) nº 1.087, de 2024, de autoria do nobre Senador Mecias de Jesus, que estabelece percentual mínimo de aplicações de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), disponibilizados para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para projetos e programas específicos de saneamento básico em áreas rurais - importante isso -, almejando o desenvolvimento da agricultura familiar e dos pequenos produtores rurais. Eu, lá no meu estado, sou dos Parlamentares que mais alocam recursos na Conab, porque aí o recurso vai direto na agricultura familiar, vai direto no pequeno produtor.
O art. 1º do PL inclui o §5º no art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), prevendo que, no mínimo, 3% da arrecadação das contribuições PIS-Pasep destinadas ao BNDES sejam aplicadas em projetos e programas específicos de saneamento básico em áreas rurais. O mínimo destinado ao BNDES corresponde a 28% da arrecadação total, conforme o disposto no art. 239, §1º, da Constituição. Assim, o PL destina ao saneamento básico em áreas rurais o percentual de 0,84% da arrecadação total do PIS-Pasep.
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Análise.
Cabe a esta Comissão, Comissão de Assuntos Econômicos, nos termos do art. 99, examinar, entre outros temas, o aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida. A iniciativa em análise, portanto, insere-se no rol das matérias sujeitas ao exame deste Colegiado.
A proposição, essencialmente, determina que, desses 28% destinados constitucionalmente para financiamentos a cargo do BNDES, 3% sejam aplicados em projetos e programas específicos de saneamento básico em áreas rurais.
É essencial considerar que o art. 239 da Constituição determina que os financiamentos concedidos pelo BNDES devem prever critérios de remuneração e preservar o seu valor.
Vou ao voto, Presidente, para que a gente possa ter oportunidade de debater o projeto, inclusive em outra Comissão, porque o relatório aqui é extenso. Vamos direto ao voto.
Voto.
Pelas razões expostas, o voto é pela aprovação do projeto, Projeto de Lei nº 1.087, de 2024, na forma da seguinte emenda substitutiva.
A emenda.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.
.....................................................................................
......................................................................................
§5° Pelo menos três por cento dos recursos referidos no caput serão destinados para projetos e programas específicos de saneamento básico em áreas rurais.
§6º O Poder Executivo fica autorizado a sustar ou limitar, até o fim do primeiro trimestre civil, o direcionamento de que trata o §5º, quanto aos recursos arrecadados no exercício.
§7º Em caso de insuficiência de operações de financiamento em relação ao valor requerido pelo direcionamento determinado nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo, a diferença deverá ser convertida em disponibilidade financeira, observado o disposto no §8º.
§8º As disponibilidades financeiras de que trata o §7º voltarão a ter a destinação geral de que trata o caput deste artigo, no terceiro ano seguinte ao de sua constituição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lido, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão a matéria.
Senador Mecias de Jesus, com a palavra V. Exa.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu quero apenas agradecer, mais uma vez, a V. Exa. pela deferência e quero também agradecer ao Senador Petecão pelo relatório, aprovando um projeto de nossa autoria.
Esses recursos, Sr. Presidente, 3% que sairão do FAT para saneamento básico em áreas rurais, certamente não resolverão o problema do Brasil de uma só vez, mas já é uma gota d'água que vai ajudar...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Sem dúvida.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - ... sobretudo aqueles mais necessitados nas vicinais, nas pequenas vilas, que têm necessidade de saneamento básico. Saneamento básico não é apenas uma necessidade fisiológica, mas é, principalmente, uma prevenção à saúde. E nós precisamos muito fazer prevenção à saúde.
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Obrigado ao Senador Petecão, aos colegas da Comissão e a V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Meus cumprimentos pela autoria do projeto e, ao Senador Sérgio Petecão, meus cumprimentos pela abrangência do relatório.
Em discussão a matéria. Continua a discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, nós encerramos a discussão e passamos à votação.
As Senadoras e os Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, passa a constituir parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1 da Comissão de Assuntos Econômicos.
A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Nada mais havendo a tratar, declaramos encerrada a nossa reunião.
Mais uma vez, muito obrigado a todos pelas presenças.
(Iniciada às 10 horas e 26 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 49 minutos.)