30/09/2025 - 37ª - Comissão de Educação e Cultura

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Fala da Presidência.) - Bom dia a todas e a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 37ª Reunião da Comissão de Educação e Cultura da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 30 de setembro de 2025.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e aprovação das Atas das 35ª e 36ª Reuniões, realizadas em 23 e 24 de setembro.
Os Senadores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas.
Os objetivos e diretrizes desta reunião se destinam à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão.
Se não houver discordância do Plenário, votaremos em bloco os itens terminativos que exigem votação nominal.
O item nº 1 é uma votação suplementar, turno suplementar.
ITEM 1
TURNO SUPLEMENTAR DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO
PROJETO DE LEI N° 3618, DE 2019
- Terminativo -
Ementa do Projeto: Garante a livre associação dos estudantes da educação básica e do ensino superior, em Organizações de Representação Estudantil.
Autoria do Projeto: Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL)
Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Observações: Até o momento, não foram apresentadas emendas em turno suplementar.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Encerro a discussão.
Não tendo sido oferecidas emendas, o substitutivo é dado como definitivamente adotado em turno suplementar, sem votação, de acordo com o art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.
Estamos no aguardo ainda dos dois Relatores dos itens 2 e 3.
Eu vou passar para o item 5, cujo Relator, Senador Humberto Costa, já está presente.
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ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 2345, DE 2023
- Terminativo -
Declara a Cultne como manifestação da cultura brasileira.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Pela aprovação.
Concedo a palavra ao Senador Humberto Costa para a leitura do seu relatório.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Como Relator.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vem ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei nº 2.345, de 2023, de iniciativa da Deputada Federal Benedita da Silva, que declara a Cultne como manifestação da cultura brasileira.
O projeto é composto por dois artigos: o art. 1º institui a referida homenagem, consignando em parágrafo único que o acervo digital da Cultne deve contar com o apoio de programas e recursos para gestão, preservação, memória, manutenção e distribuição, a fim de garantir a valorização da cultura popular e o fomento à cultura negra, além de possibilitar a transversalidade do conteúdo e o acesso às mais diversas camadas sociais.
O art. 2º prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Em sua justificação, a autora da proposição ressalta que a Cultne foi criada para convergir todos os documentos audiovisuais disponíveis, de relevância cultural afro-brasileira, de modo a refletir para a população como um todo a magnitude da rica diversidade de expressões artísticas e intelectuais do segmento afrodescendente, que hoje representa a ampla maioria do povo brasileiro.
A história do negro no Brasil sempre foi marcada por grandes acontecimentos, lutas e resistências. E o legado é a herança essencial, pilar de formação da cultura popular nacional, nas suas mais diversas manifestações.
Desde a colonização, a influência cultural dos primeiros ancestrais vindos para o Brasil já irradiava de cada ponto de concentração, locais onde os negros fixavam moradia, e rapidamente se expandia, pela força inerente da cultura milenar africana. Sempre avançando em diversas expressões, cada vez mais se amplifica a energia acumulada através da cultura transmitida de geração em geração, durante séculos, numa fonte inesgotável de criatividade e conteúdo artístico e intelectual.
O Projeto de Lei nº. 2.345, de 2023, não recebeu emendas e foi distribuído para análise exclusiva e terminativa desta Comissão de Educação e Cultura.
Análise.
Nos termos do inciso II, do art. 102, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a este Colegiado opinar acerca de proposições que versem sobre homenagens cívicas.
Ainda, conforme estabelecido nos incisos I dos arts. 49 e 91, também do normativo interno, foi confiada à CE competência para decidir terminativamente sobre o mérito da matéria.
Portanto, em razão do caráter exclusivo da proposição, cabe a esta Comissão pronunciar-se em relação à constitucionalidade e juridicidade, em especial no que diz respeito à técnica legislativa e à regimentalidade.
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No que tange à constitucionalidade, a matéria se insere no campo da competência concorrente da União para legislar sobre cultura, nos termos do art. 24, inciso IX, da Carta Magna. Além disso, observa-se legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 48, caput, do texto constitucional, haja vista não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Igualmente legítimo é o tratamento da matéria por meio de lei ordinária, uma vez que a Constituição não reserva o tema à esfera de lei complementar.
Quanto à juridicidade, a matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, inclusive no que concerne à técnica legislativa, tendo em vista que o texto do projeto se encontra de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Logo, não se observam vícios relacionados à constitucionalidade e juridicidade da matéria, tampouco identificamos falha de natureza regimental.
No mérito, o projeto merece prosperar.
A Cultne representa um pilar central na preservação, valorização e difusão da herança cultural afro-brasileira, refletindo séculos de resistência dos povos africanos e de seus descendentes frente à escravidão, marginalização social e à tentativa de apagamento cultural. Desde o período colonial, a presença africana influenciou decisivamente a formação da sociedade brasileira, imprimindo contribuições fundamentais em diversos campos: música, dança, culinária, religiosidade, literatura, teatro, oralidade, artes visuais, arquitetura e modos de vida. Movimentos culturais e expressões tradicionais, como o samba, o maracatu e a capoeira constituem não apenas patrimônio cultural, mas também instrumentos de resistência e afirmação identitária.
Ao longo da história, importantes personalidades afro-brasileiras fortaleceram essa herança cultural. Escritores como Machado de Assis e Lima Barreto desafiaram os padrões literários de sua época, trazendo à tona a experiência negra; líderes políticos e sociais como Zumbi dos Palmares simbolizaram a luta contra a opressão; músicos como Pixinguinha, Dorival Caymmi e Mestre Didi consolidaram a música afro-brasileira como patrimônio nacional; e intelectuais contemporâneos como Abdias do Nascimento, Lélia Gonzales e Paulo Freire, em sua pedagogia crítica voltada à população negra, fomentaram o debate sobre identidade, racismo e valorização cultural.
A Cultne cumpre papel estratégico na preservação dessas tradições, garantindo a continuidade de saberes e práticas que atravessam gerações. Ao promover educação, pesquisa e difusão central, reforça o ensino da história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas, conforme estabelece a Lei 10.639/2003, estimulando o reconhecimento da centralidade do negro na formação histórica, social e cultural do Brasil. Essa atuação contribui para o combate a todas as formas de racismo, à invisibilidade cultural e à desigualdade social.
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No plano artístico e cultural, a Cultne apoia a produção e circulação de obras de artistas negros, assegurando espaço para narrativas historicamente silenciadas e fomentando a inovação. Em paralelo, seu papel institucional fortalece políticas públicas, programas de inclusão social e iniciativas de valorização do patrimônio cultural afro-brasileiro. Essa atuação conecta tradição e contemporaneidade, local e global, garantindo que as expressões culturais negras sejam reconhecidas como patrimônio nacional e mundial.
Dessa forma, a Cultne não apenas preserva e celebra a riqueza da cultura afro-brasileira, mas também atua como instrumento de empoderamento social e afirmação da cidadania. Sua importância transcende o campo artístico, constituindo-se como mecanismo de fortalecimento da identidade negra, de promoção da equidade e de construção de uma sociedade plural, consciente de suas raízes históricas e comprometida com a diversidade cultural como elemento estruturante da identidade nacional.
Em razão do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.345, de 2023.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Obrigada, Senador Humberto Costa, e parabéns pelo relatório!
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será nominal e realizada em bloco com o projeto seguinte, que o Senador Humberto Costa vai relatar ad hoc, não é?
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 2895, DE 2024
- Terminativo -
Inscreve o nome de Frei Antônio de Sant’Anna Galvão, o Frei Galvão, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Pela aprovação
A relatoria é do Senador Esperidião Amin.
Passo a palavra ao Senador Humberto Costa para a leitura do relatório.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Como Relator.) - Sra. Presidente, vem à análise da Comissão de Educação e Cultura, em caráter exclusivo e terminativo, o projeto de lei de autoria da Senadora Mara Gabrilli que inscreve o nome de Frei Antônio de Sant’Anna Galvão, o Frei Galvão, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
A proposição contém dois artigos. Enquanto o art. 1º prescreve a homenagem descrita pela ementa, o art. 2º prevê a entrada em vigor da futura lei na data de sua publicação.
Na justificação, a autora apresenta de forma muito bem detalhada a trajetória de Frei Galvão, destacando a sua canonização em 2007 e o seu título de primeiro santo brasileiro. Ressalta ainda a existência de normas que referenciam o seu nome, como a Lei Federal nº 11.532, de 2007, que instituiu o dia 11 de maio como o Dia Nacional do Frei Sant'Anna Galvão, e a Lei Federal nº 14.444, de 2022, que denominou, de Viaduto São Frei Galvão, o viaduto situado no Município de Guaratinguetá, São Paulo.
O PL nº 2.895, de 2024, que até o momento não recebeu emendas, foi distribuído para análise exclusiva e terminativa da CE.
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Análise.
Decorre do comando contido no art. 102, inciso II, do Regimento Interno, a competência da CE para análise de homenagens cívicas.
Ainda segundo essa mesma norma, conforme estabelecido nos incisos I dos arts. 49 e 91, foi confiada à CE competência para decidir terminativamente sobre o projeto.
Ademais, por ser a única Comissão a se manifestar sobre a matéria, compete à CE a análise dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. Quanto a esses aspectos, não há que se opor ao PL nº 2.895, de 2024.
Com efeito, a matéria se insere no campo da competência concorrente da União para legislar sobre cultura, nos termos do art. 24, inciso IX, da Carta Magna. Ainda é legítima a iniciativa parlamentar, visto não se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.
Igualmente legítimo é o tratamento da matéria por meio de lei ordinária, uma vez que a Constituição não reserva o tema à esfera de lei complementar.
Não se vislumbram óbices de natureza jurídica ou regimental, estando o projeto redigido de acordo com a boa técnica legislativa, em conformidade com o que determina a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Além disso, a proposição está em consonância com os pressupostos da Lei nº 11.597, de 2007, que trata sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Nos termos da referida lei, são merecedores da distinção brasileiros e brasileiras, individualmente ou em grupo, que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo, desde que decorridos dez anos de sua morte ou presunção de morte, exceção feita aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha. De fato, consta que Frei Galvão veio a falecer no ano de 1822.
No mérito, a matéria igualmente merece acolhida.
Frei Galvão, nascido Antônio de Sant’Anna Galvão, em 1739, é reconhecido como o primeiro santo brasileiro, e sua vida e obra refletem uma profunda devoção ao serviço ao próximo e à fé cristã.
Frei Galvão se destacou por sua humildade, dedicação e capacidade de acolher os necessitados, sempre oferecendo conforto espiritual e físico àqueles que o procuravam. Sua espiritualidade profunda e seu compromisso com a caridade fizeram dele uma figura central na evangelização e na assistência social de sua época.
Frei Galvão fundou o Mosteiro da Luz em São Paulo, que se tornou um importante centro de acolhimento e assistência à comunidade, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade. Mas a obra de Frei Galvão não se limitava às paredes do mosteiro; ele se empenhou em ajudar os doentes, distribuir alimentos e oferecer orientação espiritual. Seu legado é marcado por uma incansável busca pela paz e pelo bem-estar das pessoas ao seu redor, refletindo os valores franciscanos de simplicidade, humildade e amor ao próximo.
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Um dos aspectos mais conhecidos da devoção a Frei Galvão são as pílulas de Frei Galvão, pequenas cápsulas de papel com orações, que ele distribuía aos doentes e aflitos. Acredita-se que essas pílulas, associadas à fé e à intercessão do santo, tenham proporcionado curas milagrosas, o que fez sua fama se espalhar rapidamente.
Frei Galvão é símbolo de esperança, um intercessor fiel e um amigo espiritual que está presente nos momentos de aflição. Sua figura transcende o tempo, e suas ações continuam a ressoar nos corações daqueles que buscam conforto e auxílio.
A canonização de Frei Galvão pelo Papa Bento XVI, em 2007, foi um marco para a Igreja Católica no Brasil. Tornar-se o primeiro santo brasileiro elevou sua história e obra a um patamar internacional, reconhecendo oficialmente o impacto de sua vida na espiritualidade de milhares de fiéis.
Estamos convictos, portanto, de que a inscrição de Frei Galvão no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria representará um justo reconhecimento ao primeiro santo brasileiro.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 2.895, de 2024.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Muito obrigada, Senador Humberto Costa.
O projeto está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu vou pedir licença ao Senador Veneziano para abrir logo a votação nominal dos dois projetos lidos pelo Senador Humberto Costa, o que inscreve o nome de Frei Galvão no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria e o que declara a Cultne como manifestação da cultura brasileira.
Quem vota favorável aos dois projetos, votando com o Relator, vota "sim", e eu peço à secretaria que abra o painel de votação
(Procede-se à votação.)
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Enquanto isso, passo a palavra para o Senador Veneziano Vital do Rêgo para tratar do item 2 da pauta.
ITEM 2
EMENDAS DE PLENÁRIO AO
PROJETO DE LEI N° 4967, DE 2023
Ementa do Projeto: Dispõe sobre o exercício da profissão de cerimonialista.
Autoria do Projeto: Câmara dos Deputados
Relatoria das Emendas: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Relatório: Pela rejeição da Emenda nº 1 - PLEN.
Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais.
O projeto tem autoria da Câmara dos Deputados, da Deputada Laura Carneiro, e relatoria das emendas do Senador Veneziano Vital do Rêgo.
Concedo a palavra ao Senador Veneziano Vital do Rêgo para a leitura do seu relatório.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Como Relator.) - Muitíssimo grato, Sra. Presidente. Os meus cumprimentos a V. Exa., ao meu estimado Senador Humberto Costa e a todos os demais integrantes da nossa Comissão de Educação.
Eu peço permissão a V. Exa. para que nós nos dirijamos diretamente, até porque já fizemos em relatórios as apreciações devidas sobre a matéria que traz como autora a nossa companheira Deputada Laura Carneiro e que recebeu em Plenário uma proposta à qual nós passaremos a aludir no sentido do nosso posicionamento.
Nos termos do nosso art. 277 do Regimento Interno, matérias aprovadas pelas Comissões do Senado e emendadas em Plenário devem retornar às Comissões para análise das mesmas.
No mérito, entendemos que a Emenda nº 1 não merece prosperar.
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Como já discutido durante a tramitação do projeto em ambas as Casas legislativas, a proposição foi considerada suficiente para reconhecer a relevância cultural da atividade do cerimonialista, sem necessidade de imposições de requisitos adicionais de habilitação. Acreditamos que a introdução de critérios formais de formação acadêmica ou certificação desvirtua a essência do parecer aprovado pela nossa Comissão, que destacou a importância da atividade para a preservação de tradições, protocolos e ritos, sem condicionamentos ao seu exercício com barreiras que podem limitar a atuação de profissionais que contribuem para a cultura e para a memória coletiva.
Além do mais, a valorização da experiência prévia de cerimonialistas recomenda cautela quanto à imposição de restrições. A atividade, por sua natureza, envolve conhecimentos práticos, habilidades interpessoais e domínio de diferentes tipos de eventos. Muitos profissionais adquiriram experiência fora de cursos específicos, por meio de formações diversas ou da prática direta em ambientes institucionais, empresariais e sociais. Assim, entendemos que a imposição das exigências descritas pela emenda pode desconsiderar trajetórias consolidadas e reduzir a pluralidade de experiências que enriquecem a profissão.
Por fim, convém ressaltar que a criação de requisitos legais para o exercício da profissão de cerimonialista representa uma restrição indevida ao livre exercício profissional, garantido pelo art. 5º, XIII, da nossa Constituição. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já fixou, em precedentes como as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nºs 183 e 419, que limitações ao exercício de profissões só são admissíveis quando estritamente justificadas por interesses públicos relevantes e quando o exercício inadequado da atividade possa gerar riscos concretos a terceiros. Com todo o respeito à posição do autor da proposta, consideramos que este não é o caso da profissão de cerimonialista, em que não se verifica ameaça à saúde, à segurança ou à ordem pública. Dessa forma, julgamos que a emenda incorre em inconstitucionalidade material, por restringir de modo desproporcional e sem fundamento legítimo um direito fundamental.
O voto.
Ante o que nós expusemos, o voto é pela rejeição da Emenda nº 1-PLEN, apresentada ao Projeto de Lei nº 4.967, de 2023, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Obrigada, Senador.
O voto é pela rejeição da emenda.
A votação será simbólica.
Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório.
Nós temos dois pedidos de requerimento extrapauta: o 42, de minha autoria; e o 43, de autoria do Senador Humberto Costa.
O da nossa autoria é um requerimento para realização de audiência pública para tratar das políticas voltadas à primeira infância.
EXTRAPAUTA
ITEM 6
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA N° 42, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater e analisar os avanços das políticas públicas voltadas para a Primeira Infância, no período de 2020 a 2025.
Autoria: Senadora Teresa Leitão (PT/PE)
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Para encaminhar.) - Esse é um movimento conjunto que nós estamos fazendo com a Câmara dos Deputados, por provocação da Frente Parlamentar Mista da Primeira Infância. E eu estou propondo para a audiência os seguintes convidados: representantes da Frente Parlamentar Mista da Primeira Infância, representantes da Rede Nacional da Primeira Infância e representante do Ministério da Educação.
É este o relatório... é este o requerimento. (Pausa.)
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
O segundo é o Requerimento nº 43, de autoria do Senador Humberto Costa.
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EXTRAPAUTA
ITEM 7
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA N° 43, DE 2025
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 222 do Regimento Interno do Senado Federal, inserção em ata de voto de aplauso à escritora, poetisa, professora e ativista da cultura negra, a mineira Conceição Evaristo, pelo título de Doutora Honoris Causa laureado pela Universidade Federal de Minas Gerais. Requer, ainda, que seja enviada cópia do presente voto, conforme dados em anexo.
Autoria: Comissão de Educação e Cultura
Pergunto ao Senador se quer fazer algum complemento ao pedido de requerimento.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Para encaminhar.) - Na verdade, o requerimento por si só já demonstra a importância dessa láurea que foi recebida pela escritora Conceição Evaristo na condição de doutora honoris causa da Universidade Federal de Minas Gerais.
Todos nós reconhecemos a sua produção cultural como escritora, com livros importantíssimos, mas principalmente porque esses livros e todo o seu trabalho falam da questão da necessidade da construção da igualdade racial no nosso país. E, pela palavra, isso expressa, muitas vezes ou todas as vezes, os sentimentos de resistência do povo negro no nosso país. E esse reconhecimento por parte da UFMG é um gesto simbólico de também reparação histórica e cultural que valoriza a pluralidade das experiências que formam a nossa identidade. Então, muito justo.
E eu quis aqui fazer um reconhecimento, um voto de aplauso para reconhecer esse trabalho importante.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Muito obrigada, Senador. Este ano, no prêmio Bertha Lutz, nós tivemos também a felicidade de ter a Profa. Conceição Evaristo entre as nossas homenageadas. E foi muito bem aceita, muito prestigiada essa homenagem.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Os dois requerimentos extrapauta estão aprovados.
Eu informo que o item 3, que se refere ao Projeto 3.973, do Senador Magno Malta, de relatoria do Senador Izalci Lucas, está retirado de pauta.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 3973, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dispor sobre a obrigatoriedade de inclusão de artistas locais em eventos artísticos promovidos pela Administração Pública em todos os níveis federativos.
Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES)
Relatoria: Senador Izalci Lucas
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo que apresenta
Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.)
Estamos no aguardo do quórum para abrir o painel. (Pausa.)
Está bem pertinho. (Pausa.)
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Minha Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Pois não, Senador.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Pela ordem.) - Com o devido e sempre renovado carinho, eu pediria a V. Exa. para me ausentar, porque eu tenho que me dirigir à Comissão de Infraestrutura.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Pois não.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Cumpri as minhas obrigações do dia, pelo menos até este instante. (Risos.)
Obrigado, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Sem dúvida. Muito obrigada pela presença. (Pausa.)
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Está encerrada a votação.
Solicito à Secretaria que possa abrir o painel.
(Procede-se à apuração.)
A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Aprovados, por unanimidade, os Projetos de Lei 2.895 e 2.345.
Não havendo mais nada a tratar, declaro encerrada a presente reunião, agradecendo a presença de todos.
(Iniciada às 10 horas e 22 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 54 minutos.)