08/10/2025 - 64ª - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 64ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
Proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 63ª Reunião da CDH.
Aqueles que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Nós vamos fazer uma inversão de pauta, por deliberação. Eu sei que a Senadora Mara está online, vamos ver se ela consegue já entrar, para fazer a defesa do requerimento dela. E, na sequência, o Senador Paim vai apresentar o relatório da diligência que ele conduziu, que é o... Então nós vamos fazer inverso, é... (Pausa.)
Mara depois?
Então, primeiro, enquanto Mara se organiza, nós vamos para o item 13, que é a leitura do relatório do Senador Paim. Depois, a gente vai para o item 14 e, na sequência, a gente vai fazer uma outra inversão dos projetos de lei também dos quais eu sou Relatora, e o Senador Paim assume a Presidência.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS. Fora do microfone.) - O meu relatório acho que não chegou ainda.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Relatório não chegou ainda? Está imprimindo? (Pausa.)
O.k.
Veja se a Mara está online.
Enquanto...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Não, não... O.k., o.k.
Enquanto o relatório do Senador chega à mesa, e a Mara entra online, nós queremos informar que o relatório da missão oficial em Humaitá e Manicoré será apresentado na próxima semana. Ele já está pronto, será apresentado na próxima semana, e ele inclusive tem encaminhamentos. E um dos encaminhamentos, Senador Paim, que a gente está apresentando é que o Senado se debruce mais sobre a Amazônia. Nós temos na Câmara a Comissão da Amazônia, desenvolvimento regional, e é uma experiência extraordinária tudo da Amazônia passar por lá.
A Casa que discute estado é a nossa. São nove estados na Amazônia Legal: 60% do território nacional está lá na Amazônia. Então, a ideia seria a gente ter uma Comissão da Amazônia aqui no Senado, e a gente fazer todas as discussões da Amazônia num único fórum. E aí essa é uma das sugestões que nós estamos apresentando no relatório. Eu acho que a gente tem até estrutura na Casa para isso. E ali a gente discutiria violações de direitos humanos, criança, mulher; a gente discutiria a questão de soberania nacional, fronteira, desenvolvimento regional... Tem tantos assuntos que a gente poderia estar discutindo na Comissão da Amazônia.
Até ontem fiz um desafio ao Senador Alcolumbre: por que no ano de COP o Senado não faz um aceno, e a gente tem uma Comissão da Amazônia aqui no Senado? E os Senadores dos nove estados da Amazônia, com certeza, iriam querer participar dessa discussão, dessa Comissão.
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Então, esse é um dos encaminhamentos do nosso relatório, que vamos apresentar na próxima semana.
Nós temos um requerimento extrapauta do Senador Paim. Eu só pergunto aos Srs. Senadores e às Sras. Senadoras se concordam com a inclusão do requerimento extrapauta.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a inclusão.
Já está com o requerimento, Senador Paim?
EXTRAPAUTA
ITEM 15
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 112, DE 2025
- Não terminativo -
Requer Realização de Audiência Pública "Intoxicação por Metanol"
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS. Para encaminhar.) - O requerimento que eu estou com ele em mão, Presidenta, é o que eu vou ler agora. Não é o relatório.
Presidenta, eu estou aqui me amarrando, como a gente fala no Rio Grande do Sul, porque a cópia que eu tenho está muito apagada. E, depois de um tempo, a gente não consegue ler uma cópia tão apagada. Parece-me que está saindo uma cópia agora, e eu posso ler.
É bem simples o requerimento, mas já adianto.
Lá na Comissão de Assuntos Sociais, eu tomei a liberdade de apresentar o requerimento, pedindo uma audiência pública sobre este tema, conjunta, conforme combinei com V. Exa. Eu entendo, inclusive, que, pela importância do tema, V. Exa. e o Nelsinho Trad, que foi quem entregou o requerimento lá, deveriam presidir. Eu, com muito orgulho, estarei lá para acompanhar o debate. Conversei com ele, e ele ficou bem feliz. Então, vou ler o requerimento rapidamente.
Requeiro, nos termos do art. 58, do Regimento Interno do Senado Federal, realização de audiência pública em conjunto desta Comissão com a Comissão de Assuntos Sociais, com o objetivo de debater intoxicação por metanol.
Proponho para a audiência, em comum acordo já com o Senador Nelsinho, os seguintes convidados: representante do Ministério da Saúde; representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; representante do Conselho Federal de Medicina; representante do Conselho Federal de Química; representante da Associação Brasileira de Bebidas Destiladas; representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; representante da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; representante da Embrapa; representante do Ministério da Agricultura e Pecuária.
A justificativa é bem curtinha. Eu vou ler, para situar os nossos telespectadores.
Segundo dados divulgados pelo Ministério da Saúde, até o dia 5 de outubro de 2025, foram confirmados 16 casos de intoxicação pelo metanol, após ingestão de bebidas alcoólicas no Brasil. Desses casos, dois vieram a óbito, já confirmado, no Estado de São Paulo. Até a data citada, outros 209 casos estão sob investigação.
O aumento de casos de intoxicação pelo metanol tem gerado alerta nacional, especialmente devido à associação com o consumo de bebidas alcoólicas adulteradas. A principal causa investigada é a adição ilegal de metanol a bebidas destiladas de origem duvidosa, muitas vezes vendidas sem registro ou fiscalização adequada.
O metanol é altamente tóxico e, quando ingerido, pode causar desde sintomas leves, como náuseas e dor de cabeça, até complicações graves, como cegueira, danos neurológicos e morte.
O aumento no índice de intoxicação pela substância tem levado o Governo a intensificar a vigilância sanitária, ampliar o acesso ao antídoto e orientar a população sobre os riscos do consumo de bebidas sem procedência confiável.
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Nesse sentido, propomos, então - já conversei com V. Exa., e houve a concordância -, a realização de audiência pública conjunta entre a Comissão de Assuntos Sociais e a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com o objetivo de ampliar o debate sobre o tema, alertar a população sobre os riscos e as medidas que têm de ser tomadas imediatamente contra este instrumento eu diria até criminoso que está sendo o metanol, da forma, claro, como é usado.
Os convidados, Sra. Presidente, estão aqui já na lista que eu apresentei a V. Exa.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Parabéns, Senador.
Eu acho que é oportuna e necessária essa audiência, essa discussão.
Eu fico imaginando uma mãe cujo filho saiu para uma festa com os amigos, para se divertir, às vezes é aniversário do amiguinho, e esse filho dela vai para UTI, morre por causa de bandidos, porque o que nós estamos vendo aí são bandidos adulterando as bebidas.
Parabéns pela apresentação.
Coloco em votação o requerimento extrapauta do Senador Paulo Paim.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Já vamos agendar a nossa audiência.
Nós vamos, agora, para os itens 1 e 2, vamos voltar para o item 2, já que o Relator está aqui, o Senador Weverton, enquanto o relatório do Senador Paim chega ali.
Eu quero só quero lembrar: se vocês estão achando que o dia está mais bonito hoje, o sol está mais brilhante, o dia está mais alegre, tem um motivo. Hoje é aniversário do Senador Weverton, esse nosso amigo querido. Só que o presente de aniversário dele ele mesmo se deu ontem. Hoje é aniversário do Weverton, mas o presente de aniversário dele ele mesmo se deu ontem quando nós conseguimos aprovar, e ele chorou na tribuna - o Paim estava lá ontem, e ele chorou na tribuna, quando nós aprovamos...
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS. Fora do microfone.) - Eu não sabia que ele estava de aniversário.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - É hoje.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS. Fora do microfone.) - Foram tantas emoções...
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Foi um dos momentos mais emocionantes daquele Plenário desde que eu estou aqui. Ele trouxe a família, ele trouxe a irmã que é deficiente auditiva.
Foi linda, assim, a forma como o projeto tramitou no Senado, menos de um mês. Em uma semana, ele apresentou o relatório, a gente votou aqui, por unanimidade, foi para o Plenário e, agora, já vai ser lei, uma grande entrega para o Brasil.
Então, o aniversário é dele, mas quem ganhou o presente ontem foi o Brasil.
Parabéns, Senador, parabéns!
Então, nós vamos para o item 1 da nossa pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 3890, DE 2020
- Não terminativo -
Institui o Estatuto da Vítima; e altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Weverton
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações: Tramitação: CDH, CSP e CCJ.
A autoria é do Deputado Federal Rui Falcão, Enio Verri e mais 32 Deputados - olha a importância desta matéria.
Concedo a palavra ao Senador Weverton para leitura do seu relatório.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA. Como Relator.) - Primeiro, agradeço, mais uma vez, o carinho da nossa Presidente Damares, desta Comissão, do meu querido, dileto companheiro Senador Paulo Paim, das nossas grandes lutas do dia a dia. É a soma - eu digo sempre que não é apenas um projeto -, é o conjunto da obra, são os vários projetos que nós estamos tendo essa oportunidade de, durante o mandato, oportunizar para que o Brasil seja hoje uma referência em legislações e, o melhor de tudo, com letras quentes, que possam funcionar, que possam valer ali na ponta. Isso é fundamental.
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Sem dúvida nenhuma, ontem foi um dia emocionante não apenas por aquela lei, o que, por si só, já é muito importante. Só quem tem um familiar, um amigo, alguém que precisa de mais acesso, de mais informação, de sair de casa e ir para um outro lugar ou viajar sabe o quanto é importante essa questão da inclusão. E isso, eu tenho dentro de casa. Eu tenho uma irmã que é surda e muda, a mais velha. Ela viaja, vai daqui para São Luís sozinha, vai daqui para Imperatriz sozinha, mas ela precisa, obviamente, de o mínimo de condições de comunicação até para poder evitar menos constrangimentos e poder chegar de forma mais tranquila e incluída. Foi, sem dúvida nenhuma, muito marcante.
Eu quero só agradecer, mais uma vez, a atenção, o carinho a todos que participaram desse projeto.
Senadora, o projeto de hoje, o Estatuto da Vítima, reúne também uma pauta fundamental, que não é de direita, não é de esquerda, não é de centro. Ela é uma pauta do Brasil. Obviamente, nós vamos melhorando, cada vez mais, o texto, e eu tenho certeza de que, até chegar ao Plenário, nós vamos conseguir fazer com que se construa também um projeto que não seja apenas de Governo, mas um projeto de Estado que sirva para o futuro, para que a gente evite mais injustiças ou menos constrangimentos, enfim, que ele seja realmente um projeto que possa servir como referência lá fora.
Começo já cumprimentando o Instituto Pró Vítima. A Celeste, lá de São Paulo, do MP, está aqui, junto com algumas pessoas que eu já recebi hoje. Quero cumprimentá-los todos.
Conforme o art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão examinar matéria atinente à proteção dos direitos humanos, o que faz regimental esta análise.
Vamos nos ater ao exame de juridicidade, na medida em que consideramos a proposição valioso instrumento de promoção dos direitos humanos e que desejamos dela reter tudo o que contém de inovador.
Comparando-se a proposta com a legislação vigente, constata-se que ela sistematiza e reitera direitos já positivados, tais como o direito à escuta especializada, à proteção de dados, à reparação do dano e à assistência pelos sistemas públicos de saúde (SUS) e de assistência social (Suas), nos termos da Lei nº 13.431, de 2017, da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, do Código de Processo Penal e da própria Constituição Federal. A proposição igualmente incorpora direitos já contemplados na Lei Maria da Penha e em instrumentos internacionais de proteção à vítima.
Por outro lado, o projeto inova ao reconhecer juridicamente vítimas indiretas e coletivas, garantir manifestação prévia à revogação de medidas protetivas mesmo após extinção de punibilidade, formalizar avaliação individual de vulnerabilidade, instituir o Portal da Vítima como meio integrado de comunicação e acesso ao processo, consolidar a justiça restaurativa como política pública e priorizá-la como abordagem estatal, prever proteção contra vitimização terciária e organizar a capacitação obrigatória dos agentes públicos. Também traz inovações no detalhamento do acesso a serviços e garante direito ao luto, à restituição imediata de bens e à manifestação da vítima em decisões judiciais.
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Por fim, o projeto institucionaliza a justiça restaurativa, reconhecendo-a formalmente como política pública complementar à justiça tradicional, abrindo espaço para práticas humanizadas, que priorizam o diálogo, a reparação e a reconstrução de vínculos sociais, alinhando o Brasil às melhores experiências internacionais; estabelece políticas de apoio e de desvitimização, enfrentando o fenômeno da chamada revitimização institucional, que agrava a dor de quem já sofreu a violência e se vê exposto a constrangimentos adicionais no próprio processo de busca por justiça; contribui para a formulação de políticas públicas preventivas à vitimização, respondendo ao quadro atual de insuficiência das estratégias de contenção da violência.
Dessa forma, o Estatuto da Vítima apresenta-se não apenas como um rearranjo legislativo, mas como instrumento normativo de caráter estrutural, que amplia a tutela jurídica conferida às vítimas, reforça o dever estatal de proteção e projeta uma visão de justiça mais inclusiva, restaurativa e orientada à dignidade humana.
Conforme as razões aqui trazidas, o meu voto é pela aprovação do Projeto de Lei 3.890, de 2020.
Esse é o meu voto, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senador Weverton.
Em discussão... Vamos colocar a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório apresentado.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Eu não queria atrapalhar a discussão, mas eu tenho que falar. (Risos.)
Está conosco a Dra. Celeste, que é autora deste livro, Estatuto da Vítima, que eu super-recomendo. A Dra. Celeste tem dedicado à sua vida a esse tema.
Dra. Celeste, que Deus a abençoe.
Acho que ela tem outras obras para presentear os colegas.
Eu queria só lhe falar uma coisa, Dra. Celeste, no Governo anterior, o nosso ex-Presidente queria que fosse a política pública prioritária dele, e eu era Ministra da pasta. A gente teve que trabalhar muito, porque é um tema que envolve diversos ministérios. Não envolve só direitos humanos, envolve saúde, envolve educação, envolve justiça. A gente trabalhou muito o tema, e você sabe disso. Eu devo ao meu ex-Presidente a aprovação desse projeto, desse estatuto. Então, aproveitando que você está aqui, Doutora, o Weverton e o Presidente da Comissão de Segurança estão aqui, eu vou fazer uma chantagem emocional com ele. Presidente Flávio, nomeie-me Relatora na Comissão - porque ele vai seguir para sua Comissão agora - desse estatuto. Eu lhe garanto, Presidente, que eu entrego, em menos de um mês, esse relatório, que é um sonho do Brasil, é uma matéria que nasce na Câmara. O relatório do Weverton está perfeito. Faremos uma ou outra adequação, sem necessidade, inclusive, de voltar para a Câmara.
Então, eu já estou fazendo esse pedido, constrangendo-o publicamente, mas eu preciso fazer essa homenagem ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, porque ele tinha um sonho da melhor política pública de proteção da vítima. E a gente fez muita coisa, mas, transformar, Senador Weverton, uma política pública em lei, que é o que nós estamos fazendo agora, garante a continuidade - seja qual for o governante, seja qual for o Ministro que chegar, com o estatuto aprovado, vai ter que dar continuidade às ações.
Então, eu fico muito feliz e a gente apresenta o relatório lá.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Presidente...
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) - Deixe-me lhe dar a relatoria... (Risos.)
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Em primeiro lugar, eu queria agradecer à Dra. Celeste Leite dos Santos pelo livro aqui também, Estatuto da Vítima, do Instituto Pró Vítima. Eu vou ler com muito carinho. Sem dúvida alguma, foi uma bandeira com a qual a gente sempre se preocupou, sempre, inclusive nos discursos, pensando mais nas vítimas dos acontecimentos lamentáveis aqui na nossa sociedade.
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Enfim, fico muito honrado de poder fazer parte desta Comissão e de estar votando a favor desse projeto, do relatório do Senador Weverton, e, obviamente, de me comprometer publicamente com V. Exa. A relatoria já é sua.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Chantagem, vocês viram?
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Então, assim que chegar oficialmente lá na nossa Comissão de Segurança Pública e V. Exa. tiver o relatório pronto, já pauto na próxima semana. Assim que estiver pronto o relatório, a senhora, por favor, me avise, que vamos votar com o maior prazer.
Parabéns!
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Presidente.
Vocês viram como as coisas funcionam aqui?
Obrigada.
Sim, Weverton.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) - Presidente, eu não queria atrapalhar também a discussão, para poder...
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Aprovar logo.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) - ... aprovar logo, mas é só para fazer o registro. Essa pauta é permanente e eu falava agora há pouco para o Senador Paim o quanto cada projeto e cada movimento certo vão se encontrando no conjunto da obra.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sim.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) - Eu lembrava, agora há pouco, na reunião que eu tive com a Celeste lá no gabinete, que eu sou o autor da emenda que se tornou lei lá na Câmara dos Deputados, ainda como Deputado Federal, que tornou crime hediondo estupros contra menores e vulneráveis. Hoje são quase 80 municípios que já receberam carros e kits dos conselhos tutelares do Maranhão, tudo através de emenda minha, para fortalecer essa luta na defesa dessas crianças e adolescentes, os mais vulneráveis ali na ponta, que a gente não consegue enxergar, pois para o Estado ainda são invisíveis, ainda estão muito longe dessa ação. Eu lembrava a ela as patrulhas Maria da Penha.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sim.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) - Eu também tenho algumas emendas... Algumas viaturas já estão rodando, em parceria com o MP e a Polícia Militar do Maranhão, em alguns municípios, também fruto de emenda minha, apoiando e fazendo essa luta. Então, isso é permanente. É o que eu disse agora há pouco: vai ser uma política de Estado.
Então, V. Exa. vai fazer um ótimo relatório lá na sua Comissão. Vou brigar por essa relatoria na CCJ, para eu fazer lá alguma coisinha para o Lula também, para dizer que foi Lula e Bolsonaro. (Risos.) E vai dar tudo certo, porque, no final, vai ser para o Brasil, entendeu?
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Valeu, Weverton! Valeu!
São essas coisas que nos deixam felizes no mandato, né? As pessoas, às vezes, lá fora não acompanham o que as Comissões produzem, os bastidores. Essa é uma entrega extraordinária para o Brasil.
Vamos para o item 2 da pauta, de que também é Relator o Senador Weverton, e ele tem que sair correndo para comemorar o aniversário dele, né?
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2001, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para regular o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por meio telefônico ao idoso beneficiário de seguro ou plano de saúde privado.
Autoria: nosso ex-querido Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS), tenho muito carinho por ele.
Relatoria: Senador Weverton
Relatório: pela conversão do projeto em indicação ao Poder Executivo.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CTFC.
- Em reunião realizada em 25/06/2025, a matéria foi retirada de pauta.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Concedo a palavra ao Senador Weverton para a leitura do seu relatório.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA. Como Relator.) - Nos termos do inciso VI do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à nossa Comissão de Direitos Humanos opinar sobre matérias relativas à proteção dos direitos da pessoa idosa. É o caso do PL nº 2.001, de 2022, que visa assegurar o atendimento telefônico humanizado a idosos beneficiários de planos privados de saúde.
O mérito da proposição reside no reconhecimento de que parcela significativa da população idosa encontra obstáculos concretos para utilizar canais digitais de comunicação e navegar por sistemas automatizados de atendimento. Ademais, quando se trata de serviços de saúde - setor que, por sua natureza, envolve urgência, risco e complexidade -, o acesso a canais de atendimento eficientes e humanizados deve ser facilitado.
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A despeito disso, as principais disposições do projeto de lei já se encontram previstas na legislação infralegal em vigor, que, por sua natureza, é o instrumento adequado para sua regulamentação. Nesse sentido, destaca-se o Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990, e estabelece normas gerais aplicáveis a todas as prestadoras de serviços regulados, incluindo as...
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Só um instantinho.
Eu gostaria de pedir silêncio ao Plenário, está difícil para o Senador Weverton ler o seu relatório.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) - Obrigado, Presidente.
... incluindo as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
De acordo com o referido decreto, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) deverá observar os seguintes requisitos: o acesso deve ser gratuito; o funcionamento deve ocorrer de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, por meio de ao menos um canal de atendimento integrado; o atendimento telefônico deve ser obrigatoriamente disponibilizado; e o contato inicial com o atendente não pode ser condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor.
No que se refere especificamente ao atendimento telefônico, o decreto também estabelece algumas condições mínimas, entre elas: a prestação do serviço por, no mínimo, oito horas diárias, com garantia de atendimento por pessoa humana; a inclusão, no primeiro menu, das opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços; e a definição de tempo máximo de espera tanto para o contato direto com o atendente, quando essa opção for escolhida, quanto para a transferência ao setor competente, caso o primeiro atendente não tenha atribuição para resolver a demanda.
Além dos requisitos operacionais, o decreto estabelece um conjunto de princípios que devem orientar o funcionamento do SAC, assegurando qualidade e respeito no atendimento ao consumidor. Entre esses princípios, destacam-se: tempestividade, segurança, privacidade, resolutividade, dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
No mesmo sentido, o setor de saúde suplementar conta com regulamentação específica sobre o tema, atualmente disciplinada pela Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, da ANS. Essa norma estabelece, entre outros pontos, as condições de funcionamento do atendimento telefônico nas operadoras de planos de saúde.
A resolução determina que o atendimento telefônico deve ser assegurado nas seguintes condições: durante vinte e quatro horas por dia, nos sete dias da semana, no caso das operadoras de grande porte; nos dias úteis, por no mínimo oito horas diárias, para as operadoras de pequeno e médio porte, com funcionamento ininterrupto para orientações relacionadas a urgência e emergência; e, nos mesmos moldes, nas operadoras exclusivamente odontológicas e nas filantrópicas, ressalvadas as exceções que, em determinadas hipóteses, admitem a limitação do atendimento humano a dias úteis e oito horas diárias, ou sua substituição por atendimento eletrônico, especialmente em demandas não assistenciais ou em situações de urgência e emergência envolvendo operadoras odontológicas de pequeno porte.
A resolução também dispõe que, quando o atendimento telefônico for prestado por oito horas diárias, esse período deve contemplar os turnos matutino e vespertino. Além disso, a resolução prevê que o serviço deve oferecer menu de opções com linguagem clara, permitir a transferência para o setor responsável sempre que necessário e garantir atendimento humano durante todo o horário de funcionamento, salvo em casos específicos, como demandas administrativas ou situações relacionadas à cobertura odontológica, nas quais o atendimento pode ser limitado ou automatizado, conforme o perfil da operadora.
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Essas disposições atualizam e detalham o conteúdo anteriormente previsto na Resolução Normativa nº 395, de 14 de janeiro de 2016, revogada pela nova regulamentação.
Adicionalmente, a Resolução Normativa nº 323, de 3 de abril de 2013, determina que todas as operadoras de planos de saúde mantenham ouvidorias acessíveis por diversos meios, inclusive por telefone. Essas unidades funcionam como instância recursal, destinada ao acolhimento de demandas não resolvidas nos canais convencionais de atendimento.
Complementarmente, a própria ANS oferece canais institucionais de atendimento ao consumidor, como o Disque ANS, a central de atendimento para pessoas com deficiência auditiva e unidades de atendimento presencial.
Cumpre destacar ainda que a competência para disciplinar, em nível operacional, o funcionamento dos canais de atendimento das operadoras de planos de saúde é, por expressa disposição legal, atribuída à agência reguladora do setor. Nos termos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, compete à Diretoria Colegiada da ANS editar normas relativas à prestação de serviços pelas operadoras. Nesse contexto, a proposta de normatizar, por meio de lei, matéria de natureza eminentemente técnico-operacional - já regulamentada no âmbito infralegal - configura ingerência na esfera de competência do Poder Executivo, além de contrariar o princípio da especialização técnica que justifica o modelo das agências reguladoras.
Diante do exposto, entende-se que a proposição deve ser encaminhada ao Poder Executivo por meio de indicação, o que representaria uma contribuição legítima ao processo regulatório conduzido pela Agência Nacional de Saúde. Esse instrumento legislativo, Sra. Presidente, previsto nos arts. 133, inciso V, alínea "e", e 227-A, inciso II, do nosso Regimento Interno do Senado Federal, permite que o Parlamento apresente sugestões voltadas ao aperfeiçoamento de normas e práticas administrativas, sem comprometer a separação de competências entre os Poderes. Trata-se de alternativa juridicamente adequada e tecnicamente coerente, que reconhece a legitimidade da demanda social expressa no projeto, ao mesmo tempo em que evita a criação de norma legal sobre matéria já disciplinada em sede infralegal, prevenindo sobreposição normativa e vícios de iniciativa.
Então, Presidente, eu voto pela conversão em Indicação do Projeto de Lei nº 2.001, de 2022, nos seguintes termos:
Sugere ao Poder Executivo Federal a edição de norma para assegurar atendimento telefônico humanizado e compatível com as necessidades do consumidor idoso beneficiário de plano privado de assistência à saúde.
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Sugerimos ao Poder Executivo Federal, por intermédio do Sr. Ministro de Estado da Saúde, Alexandre Rocha Santos Padilha, com fundamento no art. 224, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, a edição de norma que regulamente o serviço de atendimento telefônico destinado ao consumidor idoso beneficiário de plano privado de assistência à saúde, com garantia de acesso ininterrupto e atendimento humano, prestado de forma acessível, acolhedora e compatível com as necessidades e especificidades desse segmento da população.
Esse é o meu voto e o meu relatório, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - (Falha no áudio.)... Senador.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Bem, esse eu vou discutir.
Eu acho que foi assertivo transformar a indicação. E, quando o senhor traz na página três do seu relatório, Senador, que o serviço de atendimento ao consumidor ao idoso, tem-se que obedecer aos seguintes princípios - eu nunca tinha pensado em tantos princípios juntos -: tempestividade, segurança, privacidade, resolutividade, dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. Fantástico!
Parabéns pelo relatório!
Alguém mais quer discutir? (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório apresentado.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH pela conversão do projeto em indicação ao Poder Executivo.
A matéria agora segue para a Comissão de Transparência, Fiscalização e Defesa do Consumidor.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Presidente, questão de ordem.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sim, Senador Flávio Bolsonaro.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) - Eu queria que V. Exa. colocasse em avaliação, aqui nesta Comissão, o projeto relatado agora pelo Senador Weverton, o 3.890, de 2020, que foi o item 1 da pauta, que institui o Estatuto da Vítima.
Eu acho que é uma matéria tão importante que, se houver a concordância dos pares aqui... Ele ainda passaria por duas Comissões... Se V. Exa. não acataria um requerimento meu para que ele fosse apreciado em regime de urgência para que fosse ao Plenário direto, porque eu não sei quanto tempo vai passar, se o Governo vai ter algo a acrescentar ou até dificuldades na aprovação de um texto como esse.
Eu queria que V. Exa. colocasse em votação esse meu requerimento de tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei 3.890, de 2020, aqui nesta Comissão, para que fosse direto ao Plenário.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O.k., é um requerimento extrapauta.
Os Srs. Senadores concordam com a inclusão do requerimento do Senador extrapauta?
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA. Como Relator.) - Não, eu queria, Presidente, fazer aqui o seguinte esclarecimento: não vai ter dificuldade na construção de um entendimento com o Governo. Eu concordo com o extrapauta, sem problema nenhum em ir direto para o Plenário. É o tempo em que o Governo vai mandar as sugestões, porque nós podemos incluir...
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - É verdade.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) - ... como nós fizemos no dia de ontem...
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sim.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) - ... através de emendas de redação.
Então, eu posso fazer isso lá no Plenário sem problema nenhum, e a gente pode dar essa celeridade.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O.k.. Vamos primeiro votar.
Aqueles que concordam com o requerimento extrapauta permaneçam como estão. (Pausa.)
O.k.
Vamos agora votar ao mérito do requerimento.
Os Senadores que concordam...
Coloco em votação o requerimento extrapauta do Senador Flávio Bolsonaro.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Fica tranquilo que na hora da discussão...
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) - Lá só vai ter homenagem para o Lula no Plenário. Eu é que sou o Relator. (Risos.)
Olha só, eu vou fazer de redação a ele.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Senador Flávio, eu não vou ser a Relatora - você me tirou o prazer de ser a Relatora -, mas eu vou discutir esse relatório em Plenário e faremos homenagem aos dois Presidentes, pode ficar tranquilo, Weverton.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Presidente, confia no seu amigo, é melhor. (Risos.)
R
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Assim, realmente, o relatório que eu iria apresentar - eu vi o relatório do Weverton, eu conheço a matéria - seria assim: aprovar sem nenhuma alteração, para não precisar voltar para a Câmara. Então, pular a Comissão de Segurança e a CCJ, eu não vejo nenhum prejuízo.
Aqueles que aprovam o pedido de urgência permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Você tem uma semana para apresentar o relatório. (Risos.)
Mais um presente para o Weverton.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA. Como Relator.) - Eu já faço aqui um apelo à nossa equipe técnica do Governo para me ajudar...
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sim.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) - ... a agilizar com a Tatiana, para deixar tudo ajustado.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O.k.
Parabéns, Senador! Mais um presente para o senhor hoje.
Nós vamos agora para o item 3 da pauta. A pauta voltou a tramitar na sequência, já que os nossos Relatores estão presentes.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2315, DE 2021
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, para dispor sobre o direito à educação da pessoa com transtorno mental.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CE.
- Em 17/09/2025, a matéria foi retirada de pauta.
- Em 24/09/2025, a matéria foi retirada de pauta.
- Em 01/10/2025, a matéria foi retirada de pauta.
Concedo a palavra ao Senador Flávio Bolsonaro para a leitura do seu relatório.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Sra. Presidente, só para... Antes de fazer a leitura, como este projeto saiu de pauta já três vezes, e entidades que têm interesse no projeto nos procuraram também, pediram que fosse pautado hoje... Porque eu faço questão de fazer a leitura, Presidente, do relatório.
Indo direto à análise.
A iniciativa é oportuna e relevante, pois busca preencher lacuna normativa da Lei nº 10.216, de 2001, no tocante ao direito à educação das pessoas com transtornos mentais em tratamento psicossocial. Embora esse direito já esteja consagrado em normas como a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a Lei Brasileira de Inclusão, a ausência de referência expressa na Lei nº 10.216, de 2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, dificulta sua efetiva garantia nos serviços de atenção psicossocial.
A redação do projeto é clara e bem fundamentada, apresentando justificativas consistentes e alinhadas aos princípios da educação inclusiva e da dignidade da pessoa humana. Destaca-se positivamente o esforço do autor em embasar a proposta não apenas em dispositivos legais e constitucionais, mas também em evidências acadêmicas recentes, o que confere densidade e atualidade ao debate.
Sob o ponto de vista da técnica legislativa, contudo, sugere-se pequena adequação estrutural: a inserção do novo art. 2º-A na Lei nº 10.216, de 2001, poderia ser revista para que o dispositivo seja incluído ao final do art. 4º, o qual trata especificamente da internação eventual da pessoa com transtorno mental. Tal mudança conferiria maior coerência interna à norma, evitando o deslocamento temático.
Além disso, recomenda-se a inserção de cláusula de vigência expressa, ainda que se aplique, na omissão, o prazo previsto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942). A inclusão de vigência explícita contribui para maior segurança jurídica, especialmente em normas de conteúdo social e impacto sobre políticas públicas.
Por fim, convém a estruturação do projeto em artigos, com o objetivo de ajustá-lo à boa técnica legislativa. Desse modo, apresenta-se um substitutivo à proposição para as referidas adequações.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PL nº 2.315, de 2021, na forma do substitutivo que apresenta, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Parabéns, Senador.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão de Direitos Humanos, favorável ao projeto, na forma da Emenda nº 1 da CDH.
R
A matéria vai à Comissão de Educação e Cultura.
Parabéns, Senador Flávio!
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 4795, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para aprimorar o direito à moradia, ao transporte e ao conhecimento sobre direitos.
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro
Relatório: favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CAS.
- Em 24/09/2025, a matéria foi retirada de pauta.
- Em 01/10/2025, a matéria foi retirada de pauta.
Concedo a palavra ao Senador Flávio Bolsonaro para leitura do seu relatório.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Indo direto à análise também.
De acordo com o mais recente censo populacional realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de pessoas idosas está em expansão. O índice de envelhecimento da população brasileira aumentou de 30,7%, em 2010, para 55,2%, em 2022. O índice, que mede a proporção de pessoas com 65 anos ou mais em relação à faixa etária de 0 a 14 anos, serve como indicador do envelhecimento populacional. Quanto maior o valor do índice, mais envelhecida é a população.
Ademais, ainda de acordo com o IBGE, em 2020, aproximadamente 70% da população idosa no Brasil possuía uma renda mensal de até dois salários mínimos. Esse dado ressalta as dificuldades enfrentadas por esse público para ter acesso, por meios próprios, a direitos fundamentais, tais como moradia, saúde e transporte.
Diante desse cenário, a proposição acerta ao promover a implementação de habitações assistidas e ao fornecer subsídios e incentivos para reformas e adaptações em residências de pessoas idosas, além de contribuir para o bem-estar dessa população quando em uso de transporte público.
Entretanto, acreditamos que o PL, que visa reforçar o direito à moradia e ao transporte para pessoas idosas, acaba, em certa medida, restringindo a possibilidade de pessoas idosas terem acesso à moradia própria por meio de financiamentos habitacionais. Isso porque, ao propor a criação e a implementação de habitações assistidas, o PL altera o teor do inciso IV do art. 38 do Estatuto da Pessoa Idosa e elimina a previsão existente no texto atual, que prevê a existência de critérios de financiamento habitacional compatíveis com os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, conforme a redação vigente do art. 38, inciso IV.
Diante disso, sugerimos uma emenda para, em vez de eliminar a importante disposição legal que trata dos critérios de financiamento habitacional compatíveis com a renda da população idosa, incluir um novo inciso no art. 38 do Estatuto da Pessoa Idosa, prevendo a criação de habitações assistidas também.
Por fim, propomos uma emenda de redação ao novo art. 38-A, para substituir o termo “idoso” por “pessoa idosa”, alinhando-se à nova nomenclatura adotada pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.795, de 2023, nos termos das emendas que apresento aqui, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Parabéns, Senador!
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão de Direitos Humanos, favorável ao projeto com as Emendas nºs 1 e 2 da CDH.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais em deliberação terminativa lá.
Parabéns, Senador Flávio!
Os senhores observaram que a gente deliberou hoje matéria sobre o direito da pessoa idosa.
R
Ao longo do mês, nós vamos trazer todas as matérias que estão prontas em alusão ao Dia do Idoso. Parabéns por esse relatório! Vamos continuar. Vamos continuar trabalhando.
Nós vamos agora para os itens 6, 7 e 8 da pauta. Os três próximos itens são de relatoria da Senadora Augusta.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 1551, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para explicitar a obrigação do SUS de oferecer ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Relatoria: Senadora Augusta Brito
Relatório: pela prejudicialidade do projeto.
Observações: Tramitação: CDH, CAE e CAS, em deliberação terminativa.
- Em 01/10/2025, a matéria foi retirada de pauta.
Concedo a palavra à Senadora Augusta para a leitura do seu relatório.
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE. Como Relatora.) - Obrigada, nossa Presidenta Senadora Damares.
Já quero aqui agradecer a compreensão da retirada de pauta da semana passada, mas agradecer também pela inclusão já na pauta desta semana.
Vou ao relatório.
Vem à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1.551, de 2022, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, que altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para explicitar a obrigação do Sistema Único de Saúde de oferecer ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos.
O PL pretende inserir como atribuição do SUS o “aprimoramento do atendimento neonatal, inclusive com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos”.
Em sua justificação, a autora indica que a medida é necessária para a proteção de bebês de risco, considerando que, na ausência de tratamento adequado, percentual significativo dos sobreviventes fica sujeito à déficits neurológicos. Assim, busca conferir maior enfoque nas atividades preventivas para assegurar os direitos dos recém-nascidos.
A proposição foi despachada a esta Comissão e posteriormente seguirá à Comissão de Assuntos Econômicos e à Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa.
Não foram apresentadas emendas.
Análise.
Compete à CDH opinar sobre matérias alusivas aos direitos da infância e da pessoa com deficiência, conforme previsto no Regimento Interno do Senado Federal.
No mérito, concordamos integralmente com o projeto e parabenizamos iniciativas como essa que aprimoram a legislação vigente com intuito de prevenir danos às nossas crianças já no ventre materno, principalmente por saber, como profissional da saúde que sou, enfermeira, da dificuldade e complexidade de acompanhamento multidisciplinar que as pessoas com deficiência necessitam ao longo da vida. Porém, identificamos que a alteração pretendida pelo PL foi integralmente incorporada pela Lei 14.510, de 2022, que disciplina a prática de telessaúde, sancionada posteriormente à apresentação da proposta.
Essa modificação foi altamente pertinente, pois fortaleceu a garantia de uma vida saudável para os recém-nascidos, em especial a partir do enfoque preventivo e da atenção especial aos potenciais danos cerebrais e sequelas neurológicas.
Cumprido o seu propósito, portanto, resta prejudicada a proposição em apreço.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.551, de 2022.
R
Quero parabenizar a Senadora Mara Gabrilli por ter sempre esse olhar diferenciado e também dizer que fiquei feliz em saber que já está incorporado aí em outra lei.
Era isso, minha Presidenta.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH pela prejudicialidade do projeto.
Agora a matéria segue para a CAS e para a CAE, e, na CAS, é deliberação terminativa.
Mas deixem-me explicar porque tem muita gente acompanhando. Não é que a Augusta e os membros desta Comissão são contra cuidar de recém-nascidos, gente. Prestem atenção! Quando a Mara entrou com o projeto, não tinha lei. Depois que a Mara entrou com o projeto, nós temos uma nova lei que foi sancionada no final do ano, 27 de dezembro de 2022. Então, a nova lei de 2022 já incorpora a proposta desse projeto; por isso é que o projeto está sendo prejudicado, mas ele segue para outras duas Comissões e, se lá entenderem que tem que adequar... Mas o direito, que é o que esta Comissão discute, já está contemplado na nova lei.
Parabéns, Augusta!
Item 7 da pauta.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 5852, DE 2023 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 547, DE 2015)
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever serviço de policiamento especializado no enfrentamento à violência contra as mulheres, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir a proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar como atividade imprescindível à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Augusta Brito
Relatório: Parcialmente favorável ao PL 5852/2023 (substitutivo da Câmara dos Deputados) nos seguintes termos: aprovação dos arts. 2º e 3º da proposição e rejeição da ementa e do art. 1º, restabelecendo-se o texto originalmente aprovado no Projeto de Lei do Senado nº 547, de 2015.
Observações: Tramitação: CDH e CCJ.
- Em 01/10/2025, a matéria foi retirada de pauta.
Concedo a palavra à Senadora Augusta para a leitura do seu relatório.
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE. Como Relatora.) - Obrigada mais uma vez.
Quero agradecer a explicação também da relatoria passada. Inclusive, questionei porque eu queria aprovar de qualquer forma pela importância, pela relevância e pelo mérito do projeto, mas visto que nós temos que ter um mínimo de responsabilidade, sensatez e também mostrar que já tinha sido incorporado, porque o que importa para a gente é o direito realmente estar garantido.
Eu queria pedir à Presidenta para eu começar a fazer a relatoria, a leitura, a partir da análise. (Pausa.)
Obrigada.
Já vou começar aqui a fazer a leitura do nosso relatório.
Compete à CDH, nos termos regimentais, opinar sobre matérias atinentes à garantia e promoção dos direitos humanos, direitos da mulher e proteção à família.
Cumpre lembrar que, segundo o art. 65 da Constituição Federal, o projeto de lei aprovado por uma Casa Legislativa será revisto pela outra e, sendo emendado, voltará à Casa iniciadora.
Assim, conforme está consignado nos termos regimentais, a emenda da Câmara dos Deputados a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda e o substitutivo daquela Casa a projeto do Senado é considerado uma série de emendas. Logo, nesta fase de tramitação, compete aos Senadores e Senadoras aceitar ou rejeitar o substitutivo, na íntegra ou em parte, não lhes sendo permitido promover modificações nos dispositivos já aprovados.
R
No mérito, as alterações que o projeto opera na Lei Maria da Penha e na Lei nº 11.473, de 2007, têm a finalidade de incorporar ao texto legal a prática exitosa de realizar visitas periódicas às residências de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar - conforme já é feito em várias cidades brasileiras, como Curitiba, Porto Alegre, São Paulo, Campo Grande, Fortaleza, Salvador e Manaus, entre outras -, para verificar o cumprimento de medidas protetivas de urgência e reprimir eventuais atos de violência.
O texto aprovado no Senado propunha inserir o art. 22-A na Lei Maria da Penha para criar um programa de policiamento especializado com a mesma incumbência, intitulado Patrulha Maria da Penha, além de alterar a Lei nº 11.473, de 2007. No entanto, o texto do substitutivo aprovado na Câmara altera a ementa e o art. 1º do PL, substituindo a denominação Patrulha Maria da Penha por outra mais genérica de serviço de policiamento especializado no enfrentamento da violência contra as mulheres. Também modifica o local de inserção da medida na lei, retirando o dispositivo do Capítulo II, que trata das medidas protetivas de urgência, para incluí-lo no Título VII, que trata das disposições finais, que lista um rol de ações que poderão ser instituídas pela União, Distrito Federal, estados e municípios.
A meu ver, a mudança feita pela Câmara representa um enfraquecimento da proposta aprovada do Senado. Isso porque, enquanto o texto original determinava a criação do programa, o texto substitutivo apenas o autoriza de forma genérica. Tal alteração impacta significativamente a efetividade da medida proposta, razão pela qual defendemos a manutenção do texto do art. 1º na forma aprovada pelo Senado Federal.
A segunda alteração promovida pela Câmara, constante do art. 2º da proposta, modifica a numeração do novo inciso proposto ao art. 3º da Lei 11.473, de 2007. Trata-se, portanto, de ajuste meramente redacional. Ressalte-se que o conteúdo do art. 3º da proposição permaneceu inalterado.
Pelo exposto, considero que o texto aprovado pelo Senado para a ementa e para o art. 1º atende de forma mais eficaz ao objetivo de garantir o monitoramento ativo das medidas protetivas, contribuindo para a redução de seus índices de violação. Por essa razão, recomendo que seja retomado por esta Comissão. Em relação aos arts. 2º e 3º, entendo não há óbice para a sua aprovação, por esta Comissão, na forma proposta pela Câmara dos Deputados e Deputadas.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação parcial do Projeto de Lei nº 5.852, de 2023, com a aprovação dos arts. 2º e 3º da proposição e rejeição da ementa e do art. 1º, restabelecendo-se o texto originalmente aprovado do Projeto de Lei do Senado nº 547, de 2015.
Era isso, minha Presidenta.
Obrigada pela sua compreensão.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senadora.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
R
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, parcialmente favorável ao PL 5.852, de 2023, nos seguintes termos: aprovação dos arts. 2º e 3º da proposição e rejeição da ementa do art. 1º, restabelecendo-se o texto originalmente aprovado no Projeto de Lei do Senado 547, de 2015.
Parabéns!
A proposta agora vai para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Aí, Augusta, que legal ter aprovado hoje, porque a gente não pode falar de mulher sem falar de menina, e dia 11, no próximo sábado, é o Dia Internacional da Menina. Então, a gente faz uma homenagem às meninas também nesta manhã com esse projeto de lei.
Item 8 da pauta.
ITEM 8
SUGESTÃO N° 8, DE 2025
- Não terminativo -
Dispõe sobre "Piso salarial e carga horária de 30 horas para nutricionistas".
Autoria: Programa e-Cidadania
Relatoria: Senadora Augusta Brito
Relatório: favorável à sugestão, na forma do projeto de lei que apresenta.
Observações: Tramitação: CDH.
- Em 01/10/2025, a matéria foi retirada de pauta.
É uma autoria que veio da sociedade.
De ontem para hoje, recebemos algumas manifestações de nutricionistas pedindo a aprovação dessa sugestão, e a Augusta se esforçou. Não pôde ser votado no dia 1º, porque a Augusta teve um compromisso, ela não podia estar na Comissão, mas o voto dela já era nessa direção também. Estava havendo muita discussão, não é, Augusta? Nos bastidores, muita discussão nos bastidores, por isso é que a gente não votou na semana passada, mas eu tenho a honra de conceder a palavra à Senadora Augusta para a leitura do seu relatório.
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE. Como Relatora.) - Obrigada, mais uma vez, nossa Presidenta Damares.
Eu queria também já pedir aqui para que eu possa fazer a leitura a partir da análise.
Considerando a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões, prevista no art. 22 da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional propor e dispor sobre a matéria tratada na SUG nº 8, de 2025.
Além disso, compete à CDH opinar sobre as sugestões legislativas apresentadas, conforme o disposto no Regimento Interno do Senado Federal e no parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 19.
Assim, no plano formal, não foram constatados óbices constitucionais, jurídicos e regimentais ao prosseguimento da análise da matéria.
No mérito, acompanhamos as razões apresentadas na sugestão.
Quero aqui fazer um parêntese e parabenizar a sugestão, que veio do e-Cidadania, como foi dito aqui. São as pessoas que reivindicam, fazem a proposta, e a gente acata aqui com um número específico para que ela possa vir a tramitar. Eu fico feliz em poder ser a Relatora desse projeto.
Então, trata-se do quê? Da valorização profissional, por meio de melhores condições de trabalho e da fixação de piso salarial, medida legítima que encontra respaldo na Carta Magna de 1988, que estabelece, como um dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras, piso proporcional à extensão e à complexidade das atividades exercidas.
No caso específico da categoria dos nutricionistas e das nutricionistas, observamos que se trata de profissão regulamentada pela Lei nº 8.234, de 1991, que, em seu art. 1º, reserva a designação e o exercício da atividade a titulares de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, com registro regular no órgão competente, e inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.
R
A mesma lei enumera amplo conjunto de atribuições, entre as quais se incluem: a assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética e a assistência dietoterápica hospitalar - olhem aí que nome! -, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Ressaltamos que a Resolução nº 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde, inclui os nutricionistas entre as 14 categorias de profissionais de saúde de nível superior, reconhecendo a essencialidade de sua atuação para a promoção da saúde e o bem-estar da população.
Diante desse quadro, entendemos que a instituição de piso salarial nacional e jornada semanal de 30 horas para a categoria mostra-se medida justa, compatível com a relevância e a complexidade das atribuições desempenhadas, com potencial de refletir positivamente na qualidade dos serviços prestados. E considerando a necessidade de se compatibilizar a jornada com a justa valorização da categoria, propomos que o piso seja fixado em R$5 mil.
Por fim, diante da necessidade de análise da matéria pelo Congresso Nacional, mediante a tramitação de proposição, propomos a inserção dos dispositivos legais correspondentes à matéria na Lei nº 8.234, de 1991, que regulamenta a profissão em tela.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação da Sugestão nº 8, de 2025, e sua conversão em Projeto de Lei, para regular processamento nesta Casa.
Era isso, minha Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Parabéns!
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE) - Fico feliz em poder fazer esse reconhecimento aos nutricionistas e às nutricionistas.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Em discussão a matéria.
Vou participar da discussão, Senadora Augusta, cumprimentando a autora da proposta.
A autora da proposta, assinou apenas como Veronica B. Ela incluiu essa proposta no sistema e-Cidadania, em 04/02/2005. E, em 01/06, ela conseguiu 20.744 assinaturas de apoiamento. Então, não homenageio tão somente a autora da proposta, mas as 20.744 pessoas que apoiaram a proposta dela.
E agora a gente vai para votação, pela qual a proposta de Veronica vai se transformar em projeto de lei e vai começar a tramitar.
E aí eu peço à Secretaria que informe Veronica, informe o Conselho de Nutricionistas e às associações, para que eles comecem a acompanhar agora a tramitação do projeto. E que a sociedade, participe, mande sugestões - mande.
E, olhe, é de 2025, agora, deste ano, Augusta. E já vai se transformar em projeto de lei. Então, parabéns, Veronica! Que Deus te abençoe! Parabéns aos nutricionistas!
Em votação o relatório apresentado.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
R
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH favorável à sugestão na forma do projeto de lei que apresenta.
Parabéns, Senadora Augusta!
Eu agora vou passar a Presidência da Comissão ao Senador Flávio Bolsonaro, porque eu sou a Relatora dos próximos projetos. Tão logo eu faça a leitura - e farei de forma rápida, Senador - eu volto.
Senador Flávio Bolsonaro, a Presidência é sua.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Item 11.
ITEM 11
PROJETO DE LEI N° 2468, DE 2024
- Não terminativo -
Altera o art. 27 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para estabelecer que responde pelo crime praticado pelo menor de dezoito anos de idade, com pena aumentada de metade a dois terços, o agente que, por qualquer meio, induz, instiga, auxilia, determina, coage ou faz com que o menor pratique a infração penal, e revoga o art. 244-B da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: favorável ao projeto e à emenda nº 1-T.
Observações:
Tramitação: CDH e CCJ, em deliberação terminativa.
Em 01/10/2025, a matéria foi retirada de pauta.
Em 08/07/2025, foi recebida a Emenda nº 1-T, do Senador Mecias de Jesus.
Concedo a palavra à Senadora Damares Alves para a leitura do seu relatório.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu vou direto à análise, lembrando que esta Comissão trata sobre os direitos da criança e do adolescente, por isso é que está tramitando aqui, e que a constitucionalidade e juridicidade serão discutidas na Comissão de Constituição e Justiça.
A proposta, Presidente, está em sintonia com o esforço do Parlamento para reforçar o compromisso da Constituição com a proteção integral da infância e da juventude. O art. 227 da Constituição Federal é claro: o Estado tem o dever de garantir, com prioridade absoluta, os direitos das crianças e dos adolescentes, protegendo-os de negligência, exploração, violência e opressão.
Infelizmente, a realidade brasileira ainda está distante desse ideal. Um dos crimes mais graves e cruéis contra crianças e adolescentes é a corrupção de menores, quando adultos aliciam ou envolvem jovens em atividades criminosas. Essa prática rouba da criança não apenas sua liberdade, mas também sua infância e sua dignidade.
Diante desse cenário, é fundamental que o Estado reaja de forma firme e eficaz. Precisamos de leis que responsabilizem claramente os adultos que exploram crianças e adolescentes, com punições proporcionais à gravidade do crime. A certeza da punição e penas mais severas são medidas urgentes e indispensáveis.
O projeto original acerta ao prever aumento de pena em casos mais graves. Um exemplo importante é quando o autor do crime tem laços de parentesco com a vítima. Nesses casos, o crime é ainda mais reprovável, pois envolve a traição de vínculos de confiança, afeto ou autoridade usados de forma perversa para explorar a criança.
A Emenda nº 1-T ao PL representa um avanço essencial nesse sentido. Ela reconhece que os crimes ligados ao tráfico de drogas têm impacto ainda mais profundo, especialmente em comunidades carentes, onde crianças e adolescentes são aliciados para servir como "aviões" ou até mesmo escudos humanos do crime organizado.
Aí, Augusta, eu destaco que é tão terrível o que está acontecendo. Eu tenho visto vídeos, Senador Flávio, de crianças que querem ser tão iguais aos bandidos que elas fazem tornozeleiras e colocam nos pés, porque elas querem andar na comunidade com tornozeleiras para ficarem iguais aos bandidos. Olha a inversão de valores! E eles estão aliciando crianças cada vez mais jovens para o crime.
Esse tipo de recrutamento destrói o futuro de uma geração inteira e ameaça a segurança pública. Ao prever punições mais duras para esses casos, a Emenda 1-T promove justiça concreta, aumenta o poder dissuasório da legislação penal e reforça a proteção real das crianças e adolescentes. Por isso que eu acatei a ementa.
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Nesse sentido, o voto.
Em razão de tudo que foi exposto, concluímos pela aprovação do PL 2.468, de 2024, e da Emenda nº 1-T apresentada.
Esse é o relatório.
Esse é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto e à Emenda nº 1-T.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em deliberação terminativa.
Item 12 da pauta.
ITEM 12
PROJETO DE LEI N° 509, DE 2025
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para dispor sobre a publicidade e divulgação dos centros de apoio à gravidez e do programa de entrega legal para adoção.
Autoria: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: favorável ao Projeto, com três emendas que apresenta.
Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CAS.
Concedo a palavra à Senadora Damares Alves para leitura do seu relatório.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Eu vou direto à análise, Presidente.
No mérito, a proposição fortalece a efetivação de direitos humanos ao assegurar que mulheres e gestantes tenham acesso pleno à informação sobre serviços de apoio à gravidez e sobre a entrega legal e voluntária de crianças para adoção.
Assim, a proposição amplia a autonomia feminina, assegurando que as decisões relacionadas à maternidade sejam tomadas de maneira consciente, responsável e livre de qualquer forma de coerção. Esse aspecto revela-se ainda mais relevante em contextos de vulnerabilidade econômica e social, nos quais a ausência de informações adequadas tende a agravar situações de insegurança e a limitar a capacidade de escolha. Ao viabilizar o acesso a orientações claras e confiáveis, a proposição não apenas fortalece a proteção da dignidade das mulheres, mas também cria condições mais justas e humanas para que elas exerçam seus direitos de forma plena.
Com o propósito de reforçar os méritos já reconhecidos no Projeto de Lei nº 509, de 2025, apresentam-se emendas pontuais que se mostram compatíveis com os objetivos da proposição. Entre elas, propõe-se a alteração da ementa substituindo o nome "centros de apoio à gravidez" para "Instituições de Acolhimento para mulheres gestantes em situação de vulnerabilidade ou risco gestacional".
No mesmo sentido, alteramos o §11 do art. 2º, substituindo o nome "centros de apoio à gravidez a mulheres em gravidez indesejada" para "Instituições de Acolhimento para mulheres gestantes em situação de vulnerabilidade ou risco gestacional".
Quanto às alterações do §12 do art. 2º do Projeto de Lei nº 509, de 2025, sugerimos apenas a substituição do termo "deverão" por "poderão", tendo em vista que a redação atual extrapola os limites da iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas, nos termos do art. 61, §1º, II, da Constituição Federal.
Ademais, propomos a ampliação do rol de instrumentos de divulgação das campanhas, de modo a incluir, além da fixação física de cartazes, a veiculação de campanhas informativas e a divulgação dos programas de entrega legal e voluntária de filhos para adoção em redes sociais, programas televisivos e radiofônicos, assegurando, assim, maior alcance e efetividade da medida.
O voto, Presidente.
Concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 509, de 2025, com as emendas que já foram devidamente publicadas.
Este é o voto.
Este é o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Parabéns pelo seu relatório, Senadora Damares!
Coloco o projeto em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CDH favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1, 2 e 3 CDH.
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A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais em deliberação terminativa.
Devolvo a Presidência à minha ídola, Senadora Damares Alves.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senador Flávio. Muito obrigada.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Pela ordem.) - Presidente, pela ordem, rapidamente. É só para lhe agradecer, Senadora Damares, pela brilhante relatoria, que melhorou, e muito, o nosso projeto, e num dia muito especial. Tinha que ser neste dia, que é o Dia do Nascituro, um dia que o Senado já votou, já aprovou, está na Câmara dos Deputados, a qualquer momento pode entrar na pauta e é um grande presente para o Brasil, o dia da criança por nascer. Precisamos valorizar cada vez mais a vida desde a concepção.
Muito obrigado, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senador.
E a gente sabe como é importante, mas a gente teve um dissabor no Brasil, quando uma atriz de forma anônima fez a doação, fez a entrega legal... Ela protegeu o bebê quando ela fez a entrega legal, você se lembra desse episódio, Augusta? Ela entregou o bebê para adoção, só ela e pouquíssimas pessoas da família souberam que ela gerou, foi uma gestação não planejada, parece-me que inclusive foi vítima de uma violência, mas ela doou a criança para a adoção e tudo bem. Ela estava "vida que segue", ela tinha certeza de que o poder público tinha cuidado do bebê da forma melhor possível, mas alguém vazou essa informação para constrangê-la. Ela deu a criança e foi um constrangimento público para ela, você lembra? E ela teve que vir a público e admitir: "Eu não doei porque eu não amo, eu não podia ficar com essa criança". A criança inclusive não tinha condição de ficar, lembrava-a da violência que ela sofreu.
E esse vazamento nos incomodou muito na época, Senador, mas eu quero dizer para as mulheres que estão nos assistindo: a entrega voluntária para adoção tem o sigilo garantido; foi um episódio, mas esse episódio não é a regra - não é a regra. E a gente vai continuar com a rede de proteção de mulheres, garantindo que a mulher que quiser entregar o bebê vai ter o sigilo garantido quando ela precisar ter o sigilo garantido - não é isso, Augusta? - protegendo a mulher. É uma medida... E tem mulheres que querem entregar porque não têm condições de criar, uma questão financeira, econômica.
Então, não joguem esse bebê fora, não matem esse bebê, não coloquem no lixo e não entreguem a pessoas que você não conheça. Tem gente comprando bebê. Então, quer entregar para adoção, a campanha vai ser: "Entregue ao poder público, a rede de proteção da infância que vai cuidar do bebê".
Então, a matéria é meritória. E que todo mundo seja protegido. O que a gente queria mesmo, Flávio, é que não tivesse violência contra a mulher, que as mulheres pudessem gerar na hora em que elas quisessem gerar e na hora em que elas pudessem gerar, mas não é a realidade do Brasil. Então, a campanha está aí. Parabéns, Senador Girão.
Nós vamos agora ao item 10 da pauta.
ITEM 10
PROJETO DE LEI N° 4167, DE 2023
- Não terminativo -
Acrescenta parágrafo único ao art. 26-G da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, a fim de vedar a realização de qualquer procedimento de natureza abortiva na modalidade telessaúde.
Autoria: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: favorável ao projeto.
Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CAS.
Concedo a palavra ao Senador Marcos Rogério para a leitura do seu relatório.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Como Relator.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, com a permissão de V. Exa., Presidente, eu vou passar direto à análise do projeto.
Nos termos dos incisos III e VI do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão opinar sobre garantia e promoção dos direitos humanos e dos direitos da mulher, o que torna regimental a análise do projeto.
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É nobre a preocupação do notável Senador Eduardo Girão com a saúde das mulheres brasileiras, que estaria em risco diante da possibilidade de oferta do serviço de aborto legal via telessaúde.
Concordamos com o autor: a modalidade tem permitido a expansão do acesso à saúde, especialmente em regiões isoladas, entretanto, é preciso considerar que a realização de procedimentos médicos de forma remota, especialmente os de natureza abortiva, pode colocar em risco a saúde e a vida das mulheres.
A ausência de supervisão presencial do profissional de saúde dificulta a avaliação completa das condições clínicas da paciente, a identificação de possíveis intercorrências e a prestação de socorro imediato em casos de emergência. Sem o devido acompanhamento, mesmo o aborto legal farmacológico, feito no Brasil com o uso do medicamento misoprostol, pode deixar de ser um procedimento seguro e eficaz.
Por meio da Nota Informativa nº 1, de 2021, do Ministério da Saúde, entende-se que o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez, por sua complexidade, extrapola as formas de atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, admitidas pela modalidade da telessaúde.
No entender do órgão, o abortamento compreende um procedimento clínico que não está autorizado para ser realizado por telemedicina e que, obrigatoriamente, deve ser acompanhado presencialmente por um médico no ambiente hospitalar, onde se tem todos os aparelhos e recursos para salvaguardar a mulher de eventuais intercorrências, as quais, aliás - e, infelizmente - são muito comuns nesses casos.
O órgão justifica sua posição com base na constatação de que o atendimento a estas gestantes deve se dar por uma equipe multidisciplinar, pois as consequências de um crime tão aviltante como o de violência sexual não podem ser desconsideradas e tratadas de forma simplista.
Há, ainda, outro impedimento técnico: a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, somente permite a compra e uso de medicamento contendo o misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto à autoridade sanitária para este fim.
Na mesma linha de entendimento, o Conselho Federal de Medicina manifestou-se contra o uso da substância fora de ambiente hospitalar, conforme Circular nº 182, de 10 de agosto de 2021, dirigida aos presidentes de conselhos regionais de medicina. Um dos fundamentos foi justamente a restrição imposta pela Portaria 344, de 1998. Outro argumento - mais significativo, inclusive - foi o risco de hemorragia severa em determinados casos.
Portanto, a medida proposta mostra-se adequada e necessária à proteção da integridade física e psicológica das mulheres.
Além dos motivos de ordem técnica que citamos, insta nos referirmos a possíveis repercussões jurídicas da realização do aborto pela via da telessaúde. A Constituição da República assegura, no caput do art. 5º, a inviolabilidade do direito à vida. Como instrumento de proteção de bens jurídicos fundamentais, o Direito Penal tipifica o crime de aborto, ressalvadas algumas situações excepcionais: risco à vida da mãe, gravidez resultante de estupro ou anencefalia, esta última por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.
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Dessa forma, o projeto de lei se insere no marco normativo de proteção do direito à vida, pois cria uma barreira à prática indiscriminada de procedimentos abortivos. Assim, tutela o direito à vida da gestante elegível ao aborto legal, que terá a segurança de ser acompanhada por profissionais competentes, como também do nascituro, cuja expectativa de nascer não será frustrada pelo uso ilegal e descontrolado de um importante avanço tecnológico da medicina.
Por esse aspecto, a ideia normativa presente no projeto de lei sob exame apresenta-se hígida, ainda, sob o critério da proporcionalidade.
Voto.
Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.167, de 2023.
Feitos o relatório e a análise, Sra. Presidente, faço votos de homenagem ao Senador Eduardo Girão pela iniciativa, que vai justamente em defesa da mãe, no caso de um procedimento dessa natureza, desacompanhada dos médicos, colocando em risco a própria vida, mas também do nascituro, para que não haja extrapolação daquilo que é previsto na legislação, daquilo que é previsto em precedentes do Supremo Tribunal Federal, no caso da anencefalia.
Então, é um projeto que tem duplo alcance, sobretudo no aspecto de proteção à integridade física e psicológica da mãe, portanto, não sendo a telemedicina o meio apropriado para essa finalidade.
Parabenizo o Senador Eduardo Girão pelo projeto e V. Exa. por pautar essa matéria.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Em discussão a matéria.
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE) - Presidenta, eu gostaria de pedir vista desse projeto, visto que eu tenho muitas dúvidas, realmente, do que se está tratando - se é retirada de direito a mais um mecanismo de atendimento à saúde da mulher ou se realmente a gente está assegurando a vida de tantas mulheres.
Então, eu queria pedir vista, para ver se eu posso contribuir também com o projeto do nobre Senador.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O.k.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) - Presidente, pela ordem.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sim, Senador Girão.
Mas vista coletiva já concedida.
Sim, Senador Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Como Relator.) - Eu, assim... Está muito claro o projeto, né? O projeto é bem objetivo.
A gente compreende que é regimental, mas faço aqui um apelo à minha colega conterrânea Senadora para que a gente possa... Em alguns momentos foi o inverso, com matérias do interesse da colega, em momentos festivos, alusivos. Nós estamos na semana... na verdade, no Dia do Nascituro, é o dia das crianças por nascer. Aqui, não se está tratando de uma vida, nós estamos tratando de duas vidas, que são a vida da mulher... Porque você fazer procedimento abortivo por telemedicina é algo inaceitável! Acho que, até para quem defende o aborto legal, é algo perigosíssimo para a saúde da mulher. Eu não estou nem entrando em outras questões aqui, é uma questão de respeito à saúde da mulher, de ordem psicológica, emocional e até física.
Então, eu lhe faço esse apelo para que a gente possa... Esse projeto não termina aqui, esse projeto vai para outras Comissões. Eu lhe faço esse apelo pelo Dia da Criança, pelo dia da criança por nascer. O projeto é algo que protege duas vidas.
O projeto foi uma instituição feita na época
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O projeto foi uma instituição feita na época da telemedicina, na época da pandemia. Ali, era uma situação realmente em que os hospitais não estavam tendo a oportunidade de funcionar, mas, passado esse momento da pandemia, não tem por que ter telemedicina para fazer aborto.
Então, é só esse apelo que eu faço, até como uma medida de cortesia, de gentileza. Como em outros momentos a gente atendeu, eu espero que a recíproca seja verdadeira em relação a isso, Senadora.
A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE. Pela ordem.) - Eu quero dizer que a recíproca sempre é verdadeira, mas eu não posso retirar o pedido de vista, porque eu preciso verdadeiramente entender que a gente não está retirando direitos que já existem, além de ser assistida presencialmente, que, obviamente, é, eu diria assim, o essencial que aconteça.
Eu não estou aqui defendendo que vá se fazer aborto de forma virtual, muito pelo contrário. Eu estou preocupada com a retirada da possibilidade de um atendimento à saúde da mulher por telemedicina.
Não estou aqui tratando da questão de abortar ou de não abortar, mas eu garanto que eu vou fazer rapidamente. Vou conversar com V. Exa. para a gente entender se precisa de emenda ou se ela cabe ou se eu já apoio integralmente, mas eu preciso desse tempo para que eu possa realmente ver se a gente não está falando de se retirar o direito à mulher a um atendimento de telessaúde que vá beneficiá-la.
Então, eu entendo que não é nenhuma questão pessoal. Obviamente, não é, muito pelo contrário. O projeto anterior, eu achei que era bem significativo. A gente tem que incentivar realmente, desburocratizar a questão da adoção, mas eu preciso ver se eu ainda contribuo ainda mais com o projeto de V. Exa.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) - Não, tranquilo. É regimental. Isso aí faz parte, mas é bem claro aqui: a fim de vedar a realização de qualquer procedimento de natureza abortiva na modalidade de telessaúde. Isso aqui não tem nenhuma crítica com relação a outros tipos de direito, muito pelo contrário.
Mas o pedido de vista está feito. E, semana que vem, a gente vota e espera o seu voto, porque são duas vidas envolvidas.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada.
A matéria volta para a pauta na próxima semana.
Item 5 da pauta.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 4459, DE 2021
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para obrigar a inclusão de informações sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, doenças raras e visão monocular nos censos demográficos; e altera a Lei nº 8.184, de 10 de maio de 1991, para facultar a inclusão de informações sobre animais domésticos nos censos demográficos.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Eduardo Girão
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações: Tramitação: CDH e CCJ.
O projeto vem da Câmara, da Deputada Federal Rejane Dias. O Relator é o Senador Flávio Arns.
Fará a leitura ad hoc do relatório, o Senador Girão.
Concedo a palavra ao Senador Girão para a leitura ad hoc do seu relatório.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente.
Peço a sua autorização para a gente ir direto para a análise. Pode ser?
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O.k.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) - Compete à CDH opinar sobre garantia e promoção dos direitos humanos, conforme dispõe o inciso III do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, temática abrangida pelo projeto de lei em análise.
Inicialmente, é importante destacar que o censo demográfico é a principal fonte de referência sobre as condições de vida da população do país. São contados todos os moradores residentes em domicílios particulares e coletivos, na data de referência do levantamento. A periodicidade é decenal.
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O questionário básico da pesquisa conta com 26 questões e investiga as principais características do domicílio e de seus moradores. Uma parcela dos domicílios é selecionada para responder também ao questionário da amostra, que contém 77 questões. Esse questionário inclui quesitos mais detalhados e temas específicos: características dos domicílios, identificação étnico-racial, nupcialidade, núcleo familiar, fecundidade, religião ou culto, deficiência, migração interna ou internacional, educação, deslocamento para estudo, trabalho e rendimento, deslocamento para trabalho, mortalidade e autismo.
No Censo de 2022, foram investigados cerca de 75 milhões de domicílios particulares permanentes. Por sua vez, o questionário da amostra foi aplicado a 11% desse total, ou seja, aproximadamente 8,5 milhões de domicílios.
Cabe lembrar que, de acordo com a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações estatísticas e dá outras providências, é obrigatória a prestação das informações solicitadas pela Fundação IBGE - que tem caráter sigiloso, sob pena de multa.
Tais informações são constituídas por quesitos que compõem o censo demográfico e podem variar de país para país. No Brasil, sua definição envolve um processo que contempla diversos fatores, tais como: consultas aos usuários, revisão dos tópicos tradicionalmente investigados, reavaliação da necessidade de manter séries históricas, identificação de novas demandas por dados e análise das alternativas disponíveis para sua obtenção - sempre em consonância com as recomendações internacionais.
Nessa mesma linha, aliás, não obstante essa sistemática, determinadas questões do censo passaram a ser objeto de determinação legal. Nesse sentido, o art. 17 da Lei nº 7.853, de 1989, instituiu a obrigatoriedade de inclusão de perguntas específicas sobre pessoas com deficiência, com o propósito de quantificar esse segmento da população. Posteriormente, em 2019, o referido dispositivo foi alterado para prever também a coleta de informações relativas às especialidades do TEA nos censos demográficos, conforme determinação da Lei 13.861, de 18 de julho de 2019.
Nessa mesma linha, a medida proposta pelo projeto de lei, no que se refere ao TDAH e à dislexia, complementa as normas já existentes e está em consonância com os objetivos da Lei 14.254, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. A referida norma determina que o poder público desenvolva e mantenha programas de acompanhamento integral para esse público.
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A inclusão de informações sobre esses transtornos no censo auxiliará a identificar, dimensionar e caracterizar esse segmento da população. Com base nesses dados, será possível aprimorar o planejamento das ações de apoio educacional, no âmbito da rede de ensino, e de apoio terapêutico especializado, no âmbito da rede de saúde, conforme determina a lei.
O mesmo raciocínio se aplica à visão monocular - condição caracterizada pela perda total da visão em um dos olhos -, reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual por força da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021.
De acordo com o Censo 2022, entre as 14,4 milhões de pessoas com deficiência no Brasil, 7,9 milhões tinham dificuldade de enxergar, mesmo usando óculos ou lentes de contato. Todavia, não há informação disponível sobre as pessoas com deficiência visual monocular, o que dificulta o estabelecimento de políticas públicas específicas para atender às necessidades desse segmento populacional.
Da mesma forma, no que se refere às doenças raras, o dimensionamento e a caracterização desse contingente populacional podem conferir maior efetividade à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras - instituída pela Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014, do Gabinete do Ministério da Saúde, e consolidada no Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 -, que visa garantir o acesso a serviços de saúde, reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas afetadas por essas afecções.
Apesar de o número exato de doenças raras não ser conhecido, estima-se que existam entre 6 mil e 8 mil tipos diferentes. Quanto às pessoas afetadas por essas condições, por sua vez, estima-se que sejam 13 milhões, o que corresponde a cerca de 5% da população brasileira. Todavia, essa estimativa vem sendo repetida pelo menos desde 2013, ou seja, há mais de uma década, o que evidencia sua defasagem.
Por fim, observa-se que o Brasil carece, sim, de estatísticas oficiais sobre a população de animais de estimação. As estimativas atualmente disponíveis derivam de levantamentos pontuais, de abrangência limitada, realizados por iniciativa de empresas privadas do setor, o que pode comprometer a consistência metodológica e a fidedignidade dos dados.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.459, de 2021.
Muito obrigado, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Muito bem, Senador.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto.
Mais uma matéria beneficiando as pessoas com deficiência, as doenças raras e TDAH.
O Senador Flávio Arns foi perfeito em seu voto.
Parabéns, Senador Girão, por estar colaborando com mais essa entrega da Comissão hoje.
A matéria agora vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Nós vamos ao item 14 da pauta, que é um requerimento de autoria da Senadora Mara Gabrilli.
Eu vou subscrevê-lo.
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ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 111, DE 2025
- Não terminativo -
Requer que na Audiência Pública objeto do REQ 6/2025 - CDH seja incluída como convidada a Senhora Janaína de Andréa Dernowsek, pesquisadora da área de biotecnologia, bioimpressão e biomateriais.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP) e outros
Esse é um requerimento apenas para inclusão de mais uma convidada.
Em votação o requerimento.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Obrigada.
Nós esgotamos a nossa pauta.
Quero agradecer aos Senadores que colaboraram e anunciar que hoje, logo mais, às 14h, teremos uma audiência pública, que será conduzida pelo Senador Girão. Estarei presente também.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Pela ordem.) - Isso. Isso é muito importante, Presidente. Eu queria agradecê-la.
E outra coisa importante: se a senhora puder marcar, o quanto antes, se possível na semana que vem - eu sei que estes dias estão atribulados -, uma audiência pública, que nós aprovamos já tem dois meses, sobre a questão lá de Fortaleza, no caso da prefeitura...
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O.k.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) - ... a questão de estarem dando contraceptivos para crianças.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O.k.
Secretaria, peço para observar o pedido do Senador.
O item 13, que teria a leitura do relatório pelo Senador Paim - ele faria a leitura no início; precisou sair correndo porque está trabalhando o texto de uma PEC -, ficou para a próxima semana.
(É o seguinte o item:
ITEM 13
RELATÓRIO LEGISLATIVO - SF259328014614
- Não terminativo -
Relatório da diligência da CDH realizada em Viamão/RS
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa)
Agradeço aos demais.
Eu vou para aquela parte da nossa reunião que é a leitura de expedientes, de denúncias. Os Senadores fiquem à vontade se não puderem continuar.
Denúncias.
Nas denúncias a seguir, da 362 a 365, informar ao demandante que a CDH, no uso de suas atribuições regimentais, não possui competência para intervir diretamente em processos administrativos universitários, bem como em processos que já foram objeto de apreciação do Poder Judiciário, ainda que a parte discorde do resultado, sejam elas nacionais ou estrangeiras, nem pode determinar o acesso direto a autos que tramitam sob sigilo judicial em outros países. E ainda não possui competência para determinar a reabertura de processos administrativos ou aplicar sanções disciplinares em instituições de ensino.
Denúncia 362: cidadão denuncia que universidades públicas excluem pessoas superdotadas adultas, gerando hostilidade e perseguição; alega que o estado falha estruturalmente em lidar com esses indivíduos. Encaminhamento: orientar o demandante a protocolar representação junto ao Ministério da Educação e na ouvidoria da universidade, solicitando apuração sobre eventual discriminação.
Denúncia nº 363: cidadã denuncia que a universidade recusou-se a abonar faltas e não forneceu apoio, inclusive, à aluna com deficiência ou doenças crônicas, resultando em reprovação e prejuízos psicológicos. A denunciante alega a perseguição do coordenador do curso e omissão judicial da análise. Encaminhamento: considerando que o caso já foi julgado e transitou pelas instâncias competentes, orientar que eventual inconformismo com decisão judicial deve ser tratado por meio dos instrumentos jurídicos cabíveis, advogado ou mediante defensoria pública; e ressaltar, contudo, que a CDH se restringe à esfera institucional e preventiva, com o objetivo de contribuir para que situações semelhantes não se repitam.
Denúncia 364: advogado denuncia que um estudante brasileiro de Medicina está preso na Argentina enfrentando dois processos por estupro de vulnerável no Brasil e um sigiloso na Argentina; pede a intervenção da Comissão para obter acesso aos autos na Argentina. Esclarecer que casos envolvendo cidadãos brasileiros presos no exterior são de competência do Ministério das Relações Exteriores, por meio das embaixadas e consulados do Brasil, que prestam assistência consular, incluindo orientações jurídicas.
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Todavia, a CDH poderá oficiar ao MRE, solicitando informações sobre as medidas de assistência consular prestadas ao cidadão brasileiro, sem intervir no mérito ou no andamento processual; orientar o demandante a encaminhar representação ao Itamaraty, solicitando acompanhamento do caso e intermediação para acesso às informações processuais dentro dos limites da legislação argentina.
365: Denúncia sobre violação de direitos humanos de uma criança autista de sete anos em uma escola militar em Itabira, Minas Gerais. O denunciante solicita a reabertura do processo administrativo sancionador.
Encaminhamento: Esclarecer que eventuais pedidos de revisão ou reabertura do processo administrativo sancionador devem ser dirigidos à própria instituição responsável, no caso, a direção da escola militar ou respectivo comando educacional. Todavia, a CDH poderá acompanhar a situação por meio de ofício de solicitação de informações aos órgãos competentes, sem interferir na autonomia administrativa militar. Protocolar requerimento junto ao comando da escola militar em Itabira ou à diretoria de ensino competente do exercício brasileiro, solicitando a reavaliação do caso e apresentando os fundamentos e documentos que justifiquem a reabertura do processo.
Informes.
Informe 366: Cidadã convida o Presidente dessa CDH para participar de audiência pública que debaterá reindustrialização brasileira e seu papel no desenvolvimento econômico e social do país.
Informe 367: Convite para lançamento de um programa nacional da Defensoria Pública da União para atendimento a mulheres vítimas de violência e acusadas de subtração de crianças.
Solicitações.
Solicitação 368: Advogada que protocolizou denúncia contra o Supremo Tribunal perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA solicita informações sobre o andamento das providências que teriam sido oralmente deferidas em uma audiência pública realizada em 18 de julho de 2025.
369: Documentarista solicita informações sobre a SUG 9/2024, plebiscito sobre monarquia, buscando a data da próxima reunião e os procedimentos para filmagem e acesso à sala da Comissão.
Respostas de ofício.
Em resposta ao Ofício 279 da CDH, que encaminha relatório de diligência à Secadi, o MEC informa sobre ações de informação para educadores e apoio à criação de um polo de medicina.
371: Recebemos respostas ao ofício 3... eu vou repetir. A resposta do Ofício 279... A Secadi respondeu o nosso Ofício 279; o Itamaraty respondeu o Ofício da Comissão 296; o MDH respondeu o nosso Ofício 298, e, na Indicação 67 do Senado, o Ministério da Justiça informa que a Polícia Federal intensificou o combate ao garimpo em Terra Indígena Yanomami, reduzindo alertas em 94%.
Esses são os encaminhamentos, essas são as solicitações, essas são as denúncias.
Coloco em votação os encaminhamentos, as denúncias e as solicitações.
Os Senadores que concordam com os encaminhamentos lidos, permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovados os encaminhamentos.
Nada mais tendo a tratar, declaramos encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 11 horas e 01 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 44 minutos.)