21/10/2025 - 30ª - Comissão de Segurança Pública

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 30ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 28ª e 29ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 7 e 14 de outubro.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta.
A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados neste plenário quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa.
Enquanto aguardamos os Relatores chegarem, eu vou passar direto ao item 6 da pauta, invertendo a pauta.
ITEM 6
TURNO SUPLEMENTAR DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO
PROJETO DE LEI N° 1169, DE 2025
- Terminativo -
Ementa do Projeto: Dispõe sobre a identificação de áreas de alto risco de ocorrência de crimes em aplicativos de navegação e mapas.
Autoria do Projeto: Senador Wilder Morais (PL/GO)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório:
Observações:
1. Poderão ser oferecidas emendas no turno suplementar, por ocasião da discussão da matéria, vedada a apresentação de novo substitutivo integral;
2. Não sendo oferecidas emendas na discussão suplementar, o substitutivo será dado como definitivamente adotado sem votação;
3. Até o momento, não foram apresentadas emendas em turno suplementar.
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Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Não foram apresentadas emendas na discussão suplementar.
Assim sendo, é definitivamente adotado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.169, de 2025, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
Eu vou suspender a sessão até que chegue um Senador para relatar as matérias dos projetos constantes da pauta.
Está suspensa da sessão.
(Suspensa às 11 horas e 09 minutos, a reunião é reaberta às 11 horas e 13 minutos.)
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O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Com a presença dos Relatores, está reaberta a reunião.
Vou passar ao item 1 da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 1469, DE 2020
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, a fim de estabelecer, em âmbito nacional, a idade-limite para o ingresso nas carreiras das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Jorge Seif
Relatório: Favorável ao projeto, com três emendas que apresenta.
Observações:
1.Em 07/10/2025, foram apresentadas as Emendas nºs 1 e 2, de autoria do Senador Fabiano Contarato;
2. Em 08/10/2025, foi apresentado requerimento, de autoria do Senador Fabiano Contarato, que solicita a retirada das Emendas nºs 1 e 2, nos termos do artigo 256 do Regimento Interno do Senado Federal;
3. Em 14/10/2025, foi recebido novo relatório do Senador Jorge Seif;
4. A matéria seguirá à CCJ.
Passo a palavra ao Senador Jorge Seif para a leitura do seu relatório.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Eu vou, se o senhor me permitir, direto à análise.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Por favor.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - A análise concernente à constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição incumbirá à CCJ, cabendo a esta Comissão de Segurança Pública pronunciar-se, nesta oportunidade, quanto ao mérito, nos termos do art. 104-F, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno.
Consideramos que não se justificam as discrepâncias de requisitos para ingresso nas carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros militar dos estados e do Distrito Federal.
Embora, Sr. Presidente, o Brasil seja um Estado federado, certo é que a União concentra diversos poderes, entre os quais o de uniformizar as regras gerais. Tanto assim, que recentemente foi editada a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que "institui a Lei Orgânica Nacional das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, que altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969".
Do nosso ponto de vista, é conveniente e oportuna a uniformização patrocinada pelo projeto de lei do Capitão Derrite, Deputado Federal, colega nosso, hoje Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, desempenhando um excelente serviço. Além disso, afiguram-se adequadas as idades máximas propostas para ingresso nas carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros militar dos estados e do DF.
Não obstante, a modificação legislativa deveria operar-se na mencionada Lei Orgânica, cujo art. 13 estabelece as condições básicas para ingresso nas corporações.
Por fim, deixamos de nos manifestar a respeito das Emendas nº 1 e nº 2, em razão de sua retirada pelo autor, Senador Fabiano Contarato, do Espírito Santo.
Meu voto.
Pelo exposto, Sr. Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.469, de 2020, com as seguintes emendas:
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EMENDA Nº - CSP
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.469, de 2020, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para estabelecer, em âmbito nacional, as idades máximas para ingresso nas carreiras das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal.
EMENDA Nº - CSP
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.469, de 2020, a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para estabelecer, em âmbito nacional, as idades máximas para ingresso nas carreiras das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal.
EMENDA Nº - CSP
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.469, de 2020, a seguinte redação:
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, passa a viger acrescido do seguinte inciso:
Art.13. ...................................................................................................
XI - ter, na data da publicação do edital do concurso público, no máximo trinta e cinco anos, ou no caso dos oficiais médicos, de saúde ou de outras especializações eventualmente existentes em âmbito estadual ou distrital, quarenta anos.
........................................................ (NR)
Era esse o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Em discussão.
Senador Fabiano Contarato.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu quero parabenizar o Relator, meu querido Jorge Seif, pela sensibilidade e falar para vocês que esse é um avanço muito importante para as pessoas que querem ingressar nas carreiras de segurança pública.
Essa limitação de idade, cada estado da Federação impondo uma data, isso gerava uma insegurança jurídica, uma desigualdade muito forte. Hoje, a gente tem que entender que a expectativa de vida de um brasileiro passou a ser 76 anos de idade. As pessoas...
A gente não pode ter um comportamento etarista de limitar ou impedir que uma pessoa que tenha, por exemplo, 35 anos de idade ou 40 não possa participar de um pleito, de um concurso público na área de segurança pública.
Eu retirei a minha emenda, inclusive, porque você vê como a gente vai aprendendo... Eu faço aceno, no sentido de estar ajudando, e, às vezes, você acaba não ajudando.
Quando eu fiz, querendo ampliar, é porque eu fiquei preocupado, Senador Mourão, é com os guardas municipais. Eu falei: "Poxa, coitado do guarda municipal; ele está no Estado do Espírito Santo ou uma prefeitura coloca uma idade pequena e ele não pode participar". Então, quando eu fiz isso, era para abranger também as guardas municipais, no sentido de que você estaria ali ajudando e beneficiando as categorias.
Como eu vi que, realmente, não era o momento adequado e que talvez a realidade da guarda municipal fosse diferenciada, de acordo com cada município do país, eu entendi, por bem, que o meu objetivo aqui é ajudar, para aprovar o mais rápido possível esse projeto. Então, eu retirei a emenda.
Agradeço e falo que hoje é um passo importante.
A gente normatiza isso, padroniza, garantindo segurança jurídica e dando oportunidade para que essas pessoas de até 35 anos de idade possam ingressar na polícia militar, no bombeiro ou, no caso de 40 anos, no corpo médico. Eu acho que é um passo importante.
Parabéns, Senador Jorge Seif, e parabéns aqui a todos os Senadores envolvidos: Marcio Bittar, o Mourão... Saiba que eu tenho um carinho muito grande por todos vocês, um respeito e admiração. Eu acho que isso que move estar dentro da política.
Parabéns, Flávio, pela Presidência.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senador Fabiano Contarato.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Jorge Seif.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Para discutir.) - Eu também queria só comentar sobre a emenda.
Veja também, Senador Fabiano: o que acontece é que, por vezes, os estados da Federação demoram a chamar aqueles que passaram no concurso. Então, a pessoa tem a idade permitida quando é aprovada, aí o estado demora um, dois, três anos, e, lá na frente, ele é excluído por idade.
Então, a nossa emenda foi no seguinte sentido: se a pessoa passou, foi publicado, e o estado vai demorar um pouco para se organizar, para buscar recursos, etc. - os problemas administrativos de um estado -, o que importa é a data da publicação, para que ele não seja preterido de realizar o sonho de ingressar em uma das carreiras militares.
Então, só queria dar essa explicação também, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Mas não é em causa própria que V. Exa. está colocando 35 anos de idade, não, porque esse seu cavanhaque branco já está entregando a sua idade. (Risos.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 1.469, de 2020, com as Emendas nºs 3, 4 e 5, da CSP.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Pela ordem.) - Sr. Presidente, poderia só fazer aqui um breve relato e deixar registrado aqui na CSP?
Presidente, acabamos de aprovar, nesta Comissão de Segurança, o Projeto de Lei 1.469, de 2020, de autoria do meu amigo Guilherme Derrite, que estabelece critérios uniformes de idade para o ingresso nas carreiras de policiais militares e corpos de bombeiros militares em todo o país, carreiras as quais nós aqui, nesta Comissão, defendemos com unhas e dentes e com muita incisividade.
O projeto corrige distorções históricas, traz isonomia entre os estados e adéqua a legislação à realidade atual da expectativa de vida e das exigências físicas e profissionais das corporações, como bem ressaltou o Senador Fabiano Contarato.
Sr. Presidente, quero enfatizar que a emenda que apresentamos define com precisão o momento em que a idade máxima deve ser considerada: será a data da publicação do edital do concurso público.
Isso é uma expectativa desse público, Sr. Presidente, e essa alteração é fundamental para garantir segurança jurídica, igualdade de condições e oportunidades entre todos os candidatos. Na prática, evita que pessoas sejam eliminadas por completar a idade limite durante o andamento do certame, algo que, muitas vezes, ocorre por atrasos administrativos ou prorrogações de cronograma, como usualmente ocorre nos estados da Federação.
Com essa regra clara, asseguramos transparência, previsibilidade e justiça ao acesso às carreiras militares, valorizando o esforço de quem se prepara, e garantimos que o processo seletivo respeite critérios objetivos desde o seu início.
Após aprovação unânime nesta Comissão, pela qual agradeço a todos os membros da Comissão de Segurança Pública, o projeto seguirá à análise da CCJ, na qual conto com o apoio dos colegas.
Desde já, registro o meu pedido ao Presidente Senador Otto Alencar para que me designe Relator também naquela Comissão, de modo que possamos dar continuidade a essa pauta justa e vencer mais essa etapa em favor dos concurseiros e da segurança pública brasileira.
Seguiremos trabalhando, Sr. Presidente, com seriedade e compromisso, para que esse projeto se torne lei e traga segurança jurídica, igualdade de oportunidades e previsibilidade a todos que desejam servir ao Brasil nas honrosas carreiras militares.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Parabéns, Senador Jorge Seif, pelo relatório. Parabéns ao Deputado Derrite, Secretário de Segurança Pública de São Paulo, pela iniciativa de uniformizar essa matéria em âmbito nacional e dar segurança jurídica a todos os que estão buscando uma carreira pública nesses setores da segurança.
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Bom, o item 2 é do Senador Carlos Portinho, e ele acabou de me avisar que o voo dele atrasou e não vai chegar a tempo nesta Comissão. Então, fica para a próxima reunião desta Comissão a apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2024.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 28, DE 2024
- Não terminativo -
Autoriza, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre questões específicas em matéria penal e processual penal.
Autoria: Senadora Margareth Buzetti (PSD/MT)
Relatoria: Senador Carlos Portinho
Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
1.A matéria seguirá à CCJ.)
Item 3 da pauta.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 839, DE 2024
- Não terminativo -
Altera as Leis nºs 12.850, de 2 de agosto de 2013, 7.210, de 11 de julho de 1984, 8.069, de 13 de julho de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o tratamento penal dos líderes das organizações criminosas armadas que reconhecidamente se valham de violência e grave ameaça para cometer crimes.
Autoria: Senadora Margareth Buzetti (PSD/MT)
Relatoria: Senador Marcio Bittar
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos da emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1. Em 30/09/2025, foi apresentado o Requerimento nº 23/2025, posteriormente retirado a pedido de seu autor, Senador Rogério Carvalho;
2. Em 30/09/2025, lido o relatório, foi concedida vista coletiva, nos termos regimentais;
3. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa
Passo a palavra ao Senador Marcio Bittar para as suas considerações.
O SR. MARCIO BITTAR (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AC. Como Relator.) - Sr. Presidente, caros colegas, como a própria fala do nosso Presidente, Flávio, já está dizendo, na última reunião que tratamos desse assunto, nosso querido colega, Senador Rogério, pediu vista coletiva e foi concedida, como deveria ser. De lá para cá, não se ofereceu nenhuma emenda ao projeto, de forma que ele já foi lido. Só quero aqui lastimar que a nossa Senadora pediu... Era o último dia, a última semana dela aqui, como Senadora, enfim, mas ela está atenta, e acho que hoje nós podemos dar a ela a boa notícia de ter esse projeto aprovado.
Como V. Exa. já disse, trata-se de um endurecimento de pena para os líderes de facções criminosas.
Como já foi lido, eu peço a anuência do Presidente para que a gente vá direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Parabéns pelo seu relatório, Senador Marcio Bittar, parabéns à autora, Senadora Margareth Buzetti, uma Parlamentar incansável, em especial nessa pauta também segurança pública, com projetos arrojados, polêmicos, mas que esta Casa tem que enfrentar em algum momento.
Então, eu coloco em votação o relatório apresentado.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Sr. Presidente, eu só queria fazer uma...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Senador Contarato.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Eu só queria aqui parabenizar a Senadora Margareth Buzetti pela sensibilidade de sempre estar enfrentando temas, às vezes, delicados, porque não é fácil nesta Casa, mas eu quero também aqui fazer um agradecimento especial ao Senador Marcio Bittar.
Ele fez uma correção nesse projeto que eu reputo de fundamental importância, porque o conceito de organização criminosa já está na lei federal. Então, mudar isso dentro das unidades da Federação seria um conflito de normas entre uma lei federal e uma possível lei estadual, e você, sabiamente, foi lá e retirou isso e foi aprovando com endurecimento, aumentando a pena das organizações criminosas, que eu acho que é neste tipo de crime que a gente tem que combater mesmo. Tráfico de entorpecente, a gente não tem meio-termo para isso.
É claro que existem alguns pontos em que a gente também tem que ter cautela, com relação a assuntos que já foram debruçados perante o Supremo Tribunal Federal. Por exemplo: eu lembro que, na Lei 8.072/1990, Lei dos Crimes Hediondos, falava que o condenado por crime previsto nessa lei cumprirá a pena integralmente em regime fechado. Esse assunto chegou até o Supremo, e ele falou: "Olha, isso fere a individualização da pena", etc., etc. Então, qual é o caminho jurídico que a gente tem? Endurecer a forma... dificultar a forma de progressão. Aí, sim, nós teríamos a possibilidade de ela ser uma lei lícita, jurídica e constitucional, e não teria vício de inconstitucionalidade.
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Parabéns, Senador Marcio Bittar, pela sensibilidade por estar atento. Esse era um ponto que me preocupava, porque eu falava: "Meu Deus! Mas o conceito de organização criminosa já existe na lei federal". Se você transfere isso para definir esse conceito para os estados da Federação, você tem um conflito aparente de normas entre uma lei federal e uma lei estadual, e, na hierarquização do processo legislativo, prevalece a lei federal. Parabéns pela sensibilidade!
E parabéns à Senadora Margareth Buzetti pelo período que esteve aqui nesta Casa, que marcou a sua digital em pautas importantes com relação ao combate à criminalidade, à redução do crime como fenômeno social.
Parabéns, Senador, mais uma vez, por estar pautando temas de tamanha relevância para o país.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senador Fabiano Contarato.
Eu comecei a ficar preocupado com tantos elogios na manhã de hoje, Senador. Devo me preocupar? Não? (Risos.)
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - É porque o Senador Contarato hoje está com um visual britânico, com essa elegância, de colete...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É o frio na sala. Ele está no clima de montanha, né?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 839, de 2024, nos termos da Emenda Substitutiva nº 1 - CSP.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Já que o Senador Marcio Bittar está quente ali na relatoria, eu faço uma inversão aqui para votar o item 5 e depois passo a palavra ao Senador Mourão para fazer a relatoria dos projetos sob sua relatoria.
O SR. MARCIO BITTAR (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AC) - Eu agradeço, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Item 5.
ITEM 5
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI N° 49, DE 2025
- Não terminativo -
Altera o art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para possibilitar a incidência da causa de aumento de pena disposta no inciso IV do referido dispositivo quando houver a utilização de qualquer tipo de arma, bem como para estabelecer que ela será aplicável sem prejuízo das penas correspondentes à violência, à ameaça, à posse ou ao porte ilegal de arma de fogo ou ao emprego de qualquer outro meio, decorrentes da prática, no mesmo contexto, de infração penal diversa.
Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 522, DE 2025
- Não terminativo -
Altera o art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para estabelecer que a causa de aumento prevista no inciso IV do referido artigo é aplicável independentemente da existência de nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, bem como sem prejuízo da cominação das penas correspondentes aos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senador Marcio Bittar
Relatório: Favorável ao Projeto de Lei nº 522 de 2025, acolhendo as Emendas nºs 1 e 2 oferecidas ao Projeto de Lei nº 49/2025, nos termos da emenda substitutiva que apresenta, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 49 de 2025.
Observações:
1.Em 07/10/2025, foram apresentadas as Emendas nºs 1 e 2, de autoria do Senador Fabiano Contarato;
2. Em 08/10/2025, foi recebido novo relatório do Senador Marcio Bittar;
3. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.
As matérias seguirão, posteriormente, à CCJ, em decisão terminativa.
Passo a palavra ao Senador Marcio Bittar para a leitura do seu relatório.
O SR. MARCIO BITTAR (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AC. Como Relator.) - Sr. Presidente, o Senador Magno Malta está se submetendo ou já deve ter concluído outra cirurgia na manhã de hoje. Então, quero aqui desejar toda sorte a ele e que o mais breve possível ele possa voltar ao nosso convívio.
Vamos passar, então, à análise.
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Nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas “a” e “m”, compete a esta Comissão opinar sobre o mérito de proposições pertinentes à segurança pública e prevenção, fiscalização e combate ao tráfico ilícito de drogas.
No mérito, entendemos que ambas as propostas são acertadas e vêm ao encontro do clamor da sociedade brasileira por mais rigor no enfrentamento ao tráfico de drogas e à escalada da violência.
A atual redação do art. 40, IV, da Lei de Drogas restringe a majorante aos casos em que há “emprego de arma de fogo”, excluindo injustificadamente o uso de armas brancas. Assim, a legislação atual acaba sendo insuficiente diante da realidade do crime organizado, que frequentemente utiliza armas brancas, facões, simulacros e artefatos improvisados para intimidar, coagir e manter o controle sobre territórios.
O PL nº 49, de 2025, corrige essa distorção ao substituir a expressão “arma de fogo” por apenas “arma”, o que amplia o alcance da norma e garante a inclusão de qualquer instrumento com potencial lesivo no escopo da causa de aumento de pena.
No que se refere ao parágrafo único acrescido pelos projetos, não somente cremos ser necessário clarear sua interpretação ao operador da norma, como o faz o PL nº 49, de 2025, mas também imprescindível se opor ao entendimento citado do STJ, na forma imposta pelo PL nº 522, de 2025.
Como se sabe, em dezembro de 2024, a Terceira Seção da Corte, ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343, de 2006, absorve os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo, desde que fique comprovado que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito. Apenas quando esse vínculo não for demonstrado é que o agente poderia ser punido separadamente pelas duas infrações.
Defendemos que esse entendimento jurisprudencial, embora consolidado, reflete uma visão permissiva que fragiliza o enfrentamento ao crime. Ao permitir que crimes de posse ou porte ilegal de arma sejam absorvidos automaticamente pelo crime de tráfico, ainda que praticados de forma autônoma e deliberada, perde-se a oportunidade de responder de forma proporcional à gravidade real da conduta.
É preciso lembrar que cada uma das condutas listadas no parágrafo único tutela bens jurídicos distintos e igualmente relevantes, ou seja, o tráfico de drogas atinge a saúde pública; já a prática de violência, de grave ameaça, o porte ou uso ilegal de arma, ou qualquer forma de intimidação coletiva, representa uma afronta direta à integridade física das pessoas, à liberdade individual, à tranquilidade social e à própria autoridade do Estado.
Tratar tudo isso como um só crime, com base em conexões circunstanciais, favorece a impunidade e encoraja o uso sistemático da força e do medo por parte de organizações criminosas. Portanto, o PL nº 522, de 2025, corrige essa distorção ao deixar claro que o agente deve responder, sim, por todas as infrações praticadas no mesmo contexto fático, aplicando uma resposta firme, proporcional e necessária diante da escalada da criminalidade que o país enfrenta.
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Aproveitaremos, nesse sentido, a amplitude dada ao dispositivo pelo PL nº 49, de 2025, conjugando ambas as alterações, mas dando preferência à aprovação do PL nº 522, de 2025, por ser mais preciso em suas modificações ao parágrafo único do art. 40 da Lei 11.343, de 2006.
Quanto às duas emendas apresentadas pelo Senador Fabiano Contarato, também merecem serem acolhidas, e foram incorporadas ao meu substitutivo que apresentamos. Como visto, elas têm por finalidade incluir, nas causas de aumento de pena dos crimes de roubo, extorsão e tráfico de drogas, as hipóteses em que o agente utiliza brinquedos, réplicas ou simulacros de arma de fogo, porque o efeito acaba sendo o mesmo.
Estamos de acordo com a opinião de que delitos praticados com o emprego desses objetos, embora não possuam potencial lesivo à integridade física, produzem o mesmo temor e o constrangimento da arma verdadeira.
Ademais, não há razão para a mudança no texto apenas na Lei nº 11.343, de 2006, Lei de Drogas, olvidando-se da mesma inserção no Código Penal, visto que ambas convergem para o mesmo propósito.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 522, de 2025, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 49, de 2025, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº - (CSP) (Substitutivo)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
Altera o art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para estabelecer que a causa de aumento prevista no inciso IV do referido artigo abrange o emprego de qualquer arma, bem como tornar aplicável a causa de aumento de pena independentemente da existência [...].
Então, esse é o voto, Sr. Presidente.
Aproveito para parabenizar os autores e o Senador Fabiano Contarato, que tem... Eu considero, Senador Fabiano, com toda franqueza, que há de sua parte um entendimento que não é o mesmo da maior parte dos colegas que compõem o quadro, vamos dizer assim, ideológico da esquerda. E isso me alegra muito, porque, a meu ver, o principal - não o único, mas o principal - motivo de violência grave, crime organizado tomando conta de parte da economia no país, estupro, feminicídio, homicídio, para mim o principal motivo é a sensação de impunidade. E V. Exa. vem contribuindo com iniciativas próprias, com emendas a projetos que visam corrigir essa falha. Então, quero aproveitar a ocasião para parabenizá-lo.
Era esse o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado. Parabéns pelo relatório, Senador Marcio Bittar!
Coloco em discussão a matéria.
O "emendador-geral" da CSP, Senador Fabiano Contarato. (Risos.)
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu queria fazer aqui um depoimento pessoal, Senador Mourão. Eu fui Delegado, como os colegas sabem. Era comum eu pegar uma vítima de um roubo: eu fazia autuação em flagrante no 157, §2º, num inciso que fala que a pena aumenta de um terço até metade se ameaça foi exercida com emprego de arma. E, aí, hoje nós temos réplicas de armas verdadeiras, de brinquedo, idênticas, até no peso, a uma arma real. E o que eu tinha que fazer? Apreender aquela "arma", entre aspas, e mandar para o departamento de criminalísticas para fazer um exame de constatação e eficiência. Aí vinha um laudo oficial da perícia, falando: "Olha, ela não é arma; é um brinquedo". Conclusão: caía o aumento de pena. Ele era condenado apenas pelo roubo simples do caput do 157, como se fosse uma extorsão, a extorsão do 158. Aquilo é extremamente contraproducente, porque, se você perguntasse à vítima se, no momento em que ela foi subjugada, ela tinha capacidade intelecto-volitiva de entender que aquilo era um brinquedo, e não arma, é claro que ela falava que não, para ela era uma arma.
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Então hoje, quando a gente amplia... E aí eu agradeço mais uma vez, não porque eu tenha apresentado isso, mas é porque isso me inquietava desde quando eu era delegado e quando eu era professor. Quando eu ensinava, ia para dentro da sala de aula para explicar um roubo com causa especial de aumento de pena e que a arma ali tem que ser uma arma própria, que é aquela que foi construída para o ataque e para a defesa, e que, às vezes, até mesmo a arma imprestável - por exemplo, sem o cão -, desqualificava a causa de aumento de pena. Não pode. Nós temos que entender que ali foi violado o patrimônio como bem jurídico, mas também a tranquilidade psicológica daquela vítima que foi subjugada naquele contexto. Essa é a realidade.
Eu agradeço as palavras e eu acho que essa reflexão, o campo progressista como um todo... Eu sempre falo isso. Olha, eu tenho a minha consciência tranquila com relação à postura com relação à segurança pública. Os colegas sabem, o Senador Flávio Bolsonaro, a quem eu quero mais uma vez render...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Terceira vez já. Cuidado... (Risos.)
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Sim, mas porque, poxa, teve a sensibilidade de aprovar o período de internação. Eu sei que esse é um tema extremamente complicado dentro de um campo progressista, em que você não pode debater esse tipo...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É verdade.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Não, eu tenho que tratar igualmente os iguais na medida em que eles se desigualem... Eu não posso achar razoável, para uma mãe que perdeu uma filha, que foi vítima de estupro, um homicídio qualificado, teve ocultação de cadáver, que o rapaz que praticou, com 17 anos de idade, vá ficar no máximo internado três anos. Isso não é razoável. Então, a gente tem que corrigir.
É claro que eu tenho total interesse em que haja políticas públicas para tirar o jovem da criminalidade, para que ele não entre, para que ele não seja cooptado pelas milícias, mas, se uma vez ele tiver o livre-arbítrio de assim o fazer, dependendo da gravidade do ato infracional que ele praticar, ele tem que ter de acordo com a reprovabilidade da lesividade que ele praticou...
Então, hoje, mais uma vez, esta Comissão de Segurança Pública está corrigindo um ponto que é de fundamental importância. Porque todo legislador... Às vezes, ficam nos gabinetes, nos órgãos superiores, e eles fazem uma interpretação literalmente gramatical, falando: "Arma de fogo. Era arma de fogo?". "Não." "Não se sustenta a causa de aumento de pena." Hoje, corrigimos. Arma de fogo, simulacro de arma ou qualquer instrumento capaz de atemorizar a vítima: incide o aumento de pena, incide a pena maior.
Parabéns, parabéns por ter acolhido, não porque eu tenha feito, mas porque o senhor está corrigindo um comportamento extremamente injusto, porque não é razoável. Quer dizer, eu pegava a vítima e falava: "Mas não é arma de fogo". E outra coisa, você tem outros pontos. Às vezes, o cara simula que está com a arma com o dedo - com o dedo -, e a vítima vai falar o quê? Ela vai saber que o que está embaixo da blusa dele não é uma arma, é o dedo? Então, a gente tem que entender o seguinte: qual foi a intenção dele? Foi subjugar a vítima? Foi tirar a condição dela para que ela não tivesse o livre-arbítrio, e aí ele despojá-la do patrimônio? Então, impõe-se o aumento de pena.
Obrigado, mais uma vez, e parabéns, Senador Flávio Bolsonaro. Quarta vez. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senador Contarato. Parabéns ao Relator.
Tem um ponto importante nessa discussão, porque além de... V. Exa. começa o seu relatório falando sobre esse precedente do STJ, que é horroroso, ao entender que um traficante de drogas, quando usa uma arma de fogo para garantir a sua atividade criminosa de traficar drogas, esse crime é absorvido pelo tráfico de drogas, o crime de porte ilegal de armas é absorvido pelo tráfico de drogas. É um equívoco gigantesco. Estamos tratando de crimes violentos.
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E outro ponto importante que a gente corrige nesse projeto é criminalizar a atividade criminosa, criminalizar a pessoa que usa um simulacro para cometer um assalto, um tráfico de drogas ou, enfim, qualquer outro tipo de crime, porque tem uma vertente no campo progressista, inclusive, que prefere criminalizar o instrumento, proibir a venda de arminha de brinquedo, proibir a venda em loja de simulacros.
Eu acho que esse é um caminho completamente ineficaz, porque a pessoa que compra aquilo que não vai usar para um fim criminoso, não tem problema nenhum; agora, a pessoa que usa, nós estamos na lei garantindo que ela vai ter, sim, o aumento da sua pena, em função de ter ou usar esse simulacro ou esse brinquedo, seja lá o que for que ele utilize.
Então, não havendo mais quem queira discutir...
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Senador, só me permite mais uma complementação?
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Pois não, Senador Contarato.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Porque o senhor falou uma coisa que é importantíssima.
Por exemplo, eu tinha muitas hipóteses em que eu estava, por exemplo, apurando homicídio por disparo de arma de fogo. Na hora do interrogatório, eu perguntava: "Quando você adquiriu a arma?". "Ah, três, seis meses atrás". "Onde a arma estava hoje quando você acordou?". "Em cima do guarda-roupa". "E aí você fez o quê?". "Peguei a arma". "E a arma foi para onde?". "Ah, fiquei andando, andando, andando...", até que encontrou a vítima e resolveu ali, discutiu e matou.
Ali você tem momentos consumativos de crimes diferentes. Então, eu indiciava por porte de arma mais o homicídio qualificado, que ele praticou em concurso material, por força do art. 69: "Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas".
Então, acho que essa forma de você também dar autoridade e inquirir, você configura o momento consumativo do crime de porte de arma antes. Então, por exemplo, você está lá, num local de tráfico de entorpecentes, mas que tem a arma, esse crime já se consumou e é um crime permanente, porque, enquanto ele está portando a arma, assim como a droga, o estado flagrancial se protrai no tempo, passível de autuação em flagrante.
Agora, eu acho um absurdo falar que, no crime de homicídio por disparo de arma de fogo, o porte de arma fica absorvido pelo homicídio. Não, são momentos consumativos diferentes! Ele tinha desígnios autônomos, é a autonomia de desígnios que ele tinha. Antes, ele já tinha cometido o crime de porte de arma. Se depois ele resolve praticar o homicídio utilizando a arma, é outra coisa. Ele vai responder pelo homicídio mais o porte.
Só fazendo esse parênteses de que eu também concordo.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Se V. Exa. fosse magistrado, sua decisão seria reformada hoje pelos tribunais superiores, por causa desse entendimento equivocado, no nosso ponto de vista.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 522, de 2025, acolhendo as Emendas nºs 1 e 2, oferecidas ao PL 49, de 2025, nos termos da Emenda Substitutiva nº 3-CSP; e pela prejudicialidade do PL 49, de 2025.
As matérias vão à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Parabéns, mais uma vez, ao Relator, Marcio Bittar, e ao autor, o nobre Senador Magno Malta.
Vamos aqui ao último projeto da pauta, de relatoria do Senador Hamilton Mourão...
Bem-vindo, Senador Amin.
Só dou ciência também à Comissão e a V. Exa., Senador Mourão, que, a pedido do Deputado Marcos Pereira, já está sendo designada a relatoria para V. Exa. do Projeto de Lei Complementar, o PLP nº 128, de 2022, que trata da utilização do Fundo Nacional Penitenciário, para que os recursos também sejam utilizados na formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação dos servidores do sistema penitenciário, bem como dos policiais penais. Então, já está à disposição de V. Exa. Assim que estiver pronto o seu relatório, nós pautamos aqui, na Comissão de Constituição e Justiça, parabenizando o autor do projeto, Deputado Marcos Pereira.
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ITEM 4
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1, DE 2025
- Não terminativo -
Susta os efeitos do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que regulamenta o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Tramitam em conjunto os Projetos de Decreto Legislativo nº 29, de 2025, nº 10, de 2025, e nº 2, de 2025, respectivamente, de autoria dos Senadores Flávio Bolsonaro, Jorge Seif e Magno Malta.
Relatoria: Senador Hamilton Mourão.
Relatório favorável ao PDL nº 1, de 2025, e pela prejudicialidade dos PDLs nºs 2, 10 e 29, de 2025.
Observações: Em 7 de outubro de 2025, lido o relatório, foi concedida vista coletiva, nos termos regimentais.
As matérias seguirão posteriormente à CCJ.
Passo a palavra ao Senador Hamilton Mourão, para as suas considerações.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, Senador Amin, duas semanas atrás, nós lemos o relatório, recordando que o Governo, no apagar das luzes de 2024, já estando o Congresso Nacional em recesso, emitiu esse decreto, que nada mais é do que uma tentativa de regular aquilo que nós chamamos de regras de engajamento, que são adotadas de acordo com cada situação. Então, o Governo buscou colocar, numa forma única, algo que tem que ser adaptado ao estado, ao município e às diferentes, vamos dizer assim, organizações policiais que são responsáveis pela segurança pública.
Além disso, há um outro ponto, que é importante destacar, que é o art. 9º, onde ele busca utilizar o Fundo Nacional de Segurança Pública como instrumento de coerção, ou seja, "eu só libero o dinheiro se você seguir a minha regra".
Aí não pode reclamar do Trump, pô. Cada um usa a coerção que tem a seu favor.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - É o calibre que puder. Essa é a realidade.
Então, não tenho a mínima dúvida de que nós devemos trabalhar para sustar esse decreto. Ele atenta contra o federalismo e impede uma melhor execução da atividade policial.
Na própria semana passada, lá na Câmara de Vereadores, da minha cidade natal, em Porto Alegre, tivemos um incidente, uma tentativa de invasão, que foi contida pela Polícia da Câmara, à base de tiro de elastômero e gás lacrimogêneo.
Então, é uma regra de engajamento que está colocada ali para o momento.
E, aí, outra coisa importante era a criação de um Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força. Isso aí tem toda a leitura do PT - é PT puro isso aí. Isso é o estado da arte, vamos colocar assim.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não quer resolver alguma coisa, cria um comitê.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Então, vamos sustar esse decreto.
É isso aí, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Parabéns, Senador Hamilton Mourão.
Em discussão.
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Decreto Legislativo nº 1, de 2025, e pela prejudicialidade dos Projetos de Decreto Legislativo nºs 2, 10 e 29, de 2025.
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As matérias vão à Comissão de Constituição e Justiça.
Só antes de encerrar a nossa reunião de hoje, quero só fazer um registro de um fato lamentável que aconteceu ontem aqui em Brasília.
Nota de pesar pelo falecimento do Isaac.
O falecimento do jovem Isaac Augusto de Brito Vilhena de Moraes, de apenas 16 anos, em Brasília, impõe ao Parlamento...
Isso, semana passada.
Impõe ao Parlamento e à sociedade o dever de revisitar temas sensíveis, como a maioridade penal e o tempo de internação de menores infratores.
Só para contextualizar, esse menor tinha acabado de ser solto, estava com liberdade provisória, por ter cometido o crime de tráfico de drogas, e, pouquíssimo tempo depois, ele já comete um homicídio.
A atual legislação, a Lei nº 8.069, de 1990, o ECA, estabelece o limite máximo de três anos para internação, independentemente da gravidade do ato infracional. Tal limite, concebido há mais de três décadas, mostra-se hoje desproporcional, frente à complexidade dos crimes contemporâneos.
O PL 2.169, de 2019, de minha autoria, propõe ampliar o tempo de internação, para permitir processos mais longos de reeducação e reduzir a reincidência.
Já o PL 1.473, de 2025, de minha relatoria e de autoria do Senador Fabiano Contarato, busca ajustar a responsabilização penal e o tratamento dos crimes graves cometidos por adolescentes, atualizando o Código Penal e o ECA em favor da segurança coletiva.
Considerando que o ordenamento jurídico já reconhece a capacidade eleitoral aos 16 anos, é coerente que se reexamine a impunidade penal na mesma faixa etária, com salvaguardas constitucionais e foco em medidas proporcionais e ressocializadoras.
A memória de Isaac deve servir de ponto de inflexão para um debate responsável, não de vingança, mas de responsabilidade, coerência e justiça social.
E vejam que isso não é... Aqui a nossa nota de pesar, em memória ao Isaac.
E não é algo que a gente está fazendo no calor da emoção, porque, há várias décadas, esse é um problema que a gente vai empurrando com a barriga, e o Congresso acaba não se posicionando.
Nós vamos buscando alternativas para ampliar o tempo de internação dos menores, dar um tratamento mais próximo possível, como se fosse um adulto, e a realidade é que eles se escudam na sua idade cronológica, para cometer esse tipo de crime.
O mesmo artifício é usado por organizações criminosas, quando colocam, tentam responsabilizar menores de idade por crimes que eles, maiores de idade, arquitetaram.
Pelo menos... Eu não sei qual foi o ano exato daquele caso bárbaro de assassinato da Liana Friedenbach e do seu namorado pelo Champinha e outros menores de idade. Sempre que a gente aprova algum projeto ou apresenta algum projeto ou discute redução da maioridade penal, quem é contra traz exatamente esse falso argumento de que a gente não pode discutir determinada matéria, em função do calor da emoção, do impacto que a sociedade está enfrentando, de revolta perante mais um crime bárbaro cometido por menores de idade.
Então, não é algo novo e é algo que, enquanto nós não enfrentarmos, a sociedade vai continuar cobrando do Congresso Nacional algo, no sentido que caminhe para a efetivação de punição de adolescentes que cometem crimes que chocam a sociedade sempre que eles cometem. Isso vem acontecendo nas últimas décadas.
Senador Hamilton Mourão, quer fazer uso da palavra?
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - É só para complementar, Senador Flávio Bolsonaro. A gente estava até tratando, há pouco, de assunto similar aqui, não é?
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Sim.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - E esse caso é bem emblemático, porque o rapaz, o Isaac, era aluno do Colégio Militar de Brasília, morador ali da 112, o pai dele é um coronel veterinário, estava na quadra jogando voleibol com um amigo, e chegaram esses marginais, garotos, roubaram o celular do rapaz, e o rapaz, talvez pelo seu porte físico, achou que poderia encarar, e o sujeito enfia-lhe uma faca e o mata.
E, se continuar a ser observada a legislação, da forma como se encontra hoje, ele vai estar livre daqui a pouco, e a família que perdeu o filho vai chorar o resto da vida isso aí.
Não é vingança, mas é justiça. A justiça tem que ser feita. Vingança é outro tipo de justiça que vem acontecendo no nosso país, e o senhor sabe qual é.
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O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É verdade.
Obrigado, Senador Mourão.
Senador Amin.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Pela ordem.) - Eu só queria lembrar que aquele projeto em que houve a primeira e muito eloquente convergência do seu ponto de vista com o do Senador Fabiano Contarato abriu uma luz nisso aí.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Sim.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Ou seja, o tipo de crime proíbe que seja aplicada a literalidade do...
Faltam três meses para ele completar 18 anos, solta. Ali já se vislumbra um prolongamento desse prazo de contenção do menor, em face da natureza do crime.
Eu lembrei até, naquela ocasião, que é o preceito de Santo Agostinho: pune-se o pecado muito mais do que o pecador.
O pecador é um agente, pode ser até que uma pessoa, que um de nós aqui, possa ser levado a isso, mas o pecado é que força, obriga a que a gente procure uma solução não apenas intimidatória, mas também de reeducação, de realinhamento, de redirecionamento de quem o praticou. Mas é o crime, a natureza do crime, do delito, é que tem que orientar a política, no caso, penitenciária.
Se esse caminho for trilhado por nós repetidas e reiteradas vezes, eu acho que isso produzirá um bom efeito. E, como estaremos sempre lastreados por um fato, o fato é o grande argumento que vai viabilizar, digamos, essa sequência lógica de procedimentos.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senador Amin.
Veja que muitos dos países reconhecidos como desenvolvidos, na legislação penal, sequer têm uma idade cronológica. Se a pessoa tem capacidade de compreender o que estava fazendo, ela vai ser responsabilizada por isso. Eu acho que é o mundo ideal, mas, na impossibilidade aqui de avançarmos na redução da maioridade pelo menos a partir dos 16 anos de idade, esse caminho que você coloca, no projeto de lei que nós discutimos aqui, que é a possibilidade de até dez anos de internação de um menor, porque dependendo do crime é pouco ainda...
Como o senhor falou, se tivesse cometido o crime com 17 anos, 11 meses e 29 dias de vida, em vez de pegar 30 anos de cadeia, o cara pode pegar no máximo 10. Se for aprovado esse nosso projeto de lei... Aqui minha assessoria me socorre, dizendo do caso do assassinato da Liana Friedenbach e do seu namorado, em 2003 - portanto, há 22 anos -, crime que chocou o Brasil e o mundo, e até hoje a gente ainda está aqui discutindo se reduz ou não reduz a maioridade penal.
Então, obrigado pela presença de todos.
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Declaro encerrada esta reunião, desejando uma boa semana a todos.
(Iniciada às 11 horas e 07 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas.)