22/10/2025 - 33ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 33ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 22 de outubro de 2025.
Comunico que foi apresentado à Comissão o seguinte documento: Ofício n° 25.973/2025, do Banco Central do Brasil, que encaminha relatório sobre depósitos voluntários remunerados a prazo do terceiro trimestre.
O documento, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado, estará disponível para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação nesse período.
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Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 28ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª Reuniões, realizadas em 7, 8, 14, 16 e 21 de outubro de 2025, respectivamente.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam essas atas permaneçam como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Senador Paulo Paim, muita honra.
A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão.
O item primeiro da pauta...
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - GO) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Pela ordem, Senador Pedro Chaves.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - GO. Pela ordem.) - Eu gostaria de solicitar a V. Exa. a inclusão, na pauta de hoje, do Projeto de Resolução 25, de minha autoria, relatado pelo Senador Veneziano, que já está na Comissão. Se V. Exa. puder colocá-lo...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - O projeto referido por V. Exa. já foi incluído na pauta.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - GO) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Item primeiro da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2147, DE 2021
- Terminativo -
Altera Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para contemplar no Pronampe as cooperativas com ingressos anuais decorrentes de operações com atos cooperativos e não cooperativos de até R$ 4,8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais) ao ano.
Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA)
Relatoria: Senador Omar Aziz
Relatório: Pela aprovação da matéria.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Senador Omar Aziz.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Como Relator.) - Obrigado, Presidente Renan Calheiros.
Sras. Senadoras, Srs. Senadores, eu vou ao relatório.
Vem à apreciação desta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei nº 2.147, de 2021, de autoria do Senador Jaques Wagner, que propõe estender os benefícios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) às cooperativas com ingressos anuais de até R$4,8 milhões. Esse valor coincide com o limite máximo de receita que uma atividade comercial pode auferir para ser tratada como pequena empresa e, assim, gozar dos benefícios creditícios e regimes diferenciados de tributação que a lei assegura aos negócios de pequeno porte.
Convém lembrar que o Pronampe foi lançado em 2020, como medida emergencial de enfrentamento dos impactos econômicos da pandemia da covid-19. Foi concebido como um programa de concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, com condições especiais, conforme estabelecido em sua lei instituidora, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. Um ano depois, contudo, o Pronampe foi perpetuado como política oficial de crédito para pequenos negócios pela Lei 14.161, de 2 de junho de 2021.
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O art. 1º do projeto propõe inserir parágrafo único no art. 1º da Lei nº 14.161, de 2021, para que as linhas de crédito oferecidas sobre as regras do Pronampe estejam à disposição de cooperativas com ingressos não superiores ao limite anual de R$4,8 milhões, sem qualquer discriminação quanto à finalidade da cooperativa.
Tendo sido concebida em um contexto de crise econômica gerada pela pandemia da covid-19, no qual o faturamento de todas as atividades comerciais estava sensivelmente prejudicado, a Lei nº 14.161, de 2021, pretendia evitar que o limite de crédito referenciado pelo faturamento da empresa ficasse circunstancialmente comprometido em um momento de maior necessidade.
Nesse sentido, previu, em seu art. 8º, que o faturamento bruto a ser considerado para determinar o limite de crédito das operações que viessem a ser contratadas em 2021 seria o referente aos anos de 2019 ou 2020, o que fosse maior. O art. 2º do PL nº 2.147, de 2021, altera a redação deste dispositivo para restabelecer regra específica para as cooperativas.
Por fim, o art. 3º da proposição define como imediata a vigência de lei que venha a ser publicada.
A análise.
Nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre o aspecto econômico e financeiro das matérias que lhes são distribuídas.
Dado o caráter terminativo da tramitação da CAE, é preciso apreciar a constitucionalidade da matéria. Nesse sentido, registre-se que, nos termos da Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre política de crédito de câmbio, seguro de transferência de valores (art. 22, VII), temática sobre a qual o Congresso pode dispor livremente, conforme o caput do art. 48. Os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea. Tampouco há vício de iniciativa, não sendo infringidas as disposições dos arts. 61 e 84.
O PL também respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à sua juridicidade, o PL nº 2.147, de 2021, atende aos atributos de inovação, generalidade, imperatividade e organicidade. É coerente com os princípios gerais do direito. Além disso, o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos, qual seja a normatização via edição de lei, é o adequado.
Quanto ao mérito, o que se discute é a conveniência de estender às cooperativas as condições de crédito e, sobretudo, a garantia referente ao risco de crédito oferecido pelo Fundo Garantidor de Operações, de que trata o art. 7º, da Lei nº 12.087, de 2009.
As cooperativas são arranjos produtivos, eficientes e, assim, promotoras de desenvolvimento socioeconômico do país. Além disso, fomentam a economia solidária. As cooperativas são agentes da inclusão produtiva e geração de renda, reforçando a economia local e os princípios de autogestão e solidariedade. Nesse sentido, faz sentido incorporá-las à política oficial de crédito aplicável em pequenos negócios.
Além disso, a proposta se coaduna com os objetivos do Pronampe. Não se trata apenas de facilitar acesso ao crédito para pequenos negócios que tomaram a forma de cooperativa, mas de estimular a manutenção dos empregos gerados e a sustentabilidade desse tipo de empreendimento.
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Sabe-se que grande parte das cooperativas encontra dificuldades no acesso a crédito tradicional devido à sua estrutura societária. Logo, atendê-las amplia o alcance social do Pronampe, tornando-o mais democrático e alinhado às necessidades de segmentos produtivos menos atendidos pelos bancos. O Pronampe supre essa lacuna, viabilizando investimentos e capital de giro.
Ao viabilizar investimentos, a proposta também auxilia na manutenção e criação de empregos. As cooperativas, especialmente nos setores agrícola, de serviços e de produção, têm papel importante na geração de empregos indiretos e diretos. A proibição de demissão sem justa causa de empregados por até 60 dias após o recebimento do crédito e de distribuição de lucros e dividendos até a quitação total do empréstimo são condicionantes que tornam o Pronampe um programa de crédito efetivo como política pública de trabalho e renda.
O programa já se mostrou essencial para auxiliar empresas a enfrentarem períodos de crise e a investirem em capital de giro e expansão, graças a suas taxas de juros reduzidas, com spread de apenas 1,25% ao ano sobre a taxa Selic, e aos prazos de carência e de amortização. Com diversos agentes financeiros autorizados a operar, o programa é capaz de penetrar social e territorialmente.
Por fim, o projeto é meritório porque fortalece cadeias produtivas. Apoiar cooperativas ajuda a consolidar cadeias produtivas regionais, favorecendo pequenos produtores, agricultores familiares e trabalhadores autônomos.
Voto.
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.147, de 2021, de autoria do Senador Jaques Wagner.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão e passamos à votação.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Wagner.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Para discutir.) - Quero agradecer o relatório do Senador Omar. Eu acho que as cooperativas, conforme está descrito no relatório feito pelo Senador Omar, poderem ter acesso a esse crédito... Porque as cooperativas, na verdade, têm que ser estimuladas, e acho que são uma forma de organização dos produtores muito mais salutar e muito mais eficiente.
Então quero só agradecer ao Relator.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - A votação será nominal.
Os Senadores que votarem com o Relator, o Senador Omar Aziz, votam "sim"; e os Senadores que não votam com o Relator votam "não". Os Senadores e as Senadoras já podem votar.
(Procede-se à votação.) (Pausa.)
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF. Pela ordem.) - Sr. Presidente, só para reforçar, um comentário aqui, e parabenizar o autor, o Senador Jaques Wagner, e o Omar Aziz, pelo relatório. Está muito claro para nós que é a tentativa de fortalecimento do corporativismo no Brasil - aliás, cooperativismo, perdão -, e parabenizar o Relator, porque realmente está muito claro, mandou muito bem, passou muito bem o recado.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Fora do microfone.) - Obrigado.
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O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Veneziano. (Pausa.)
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Pela ordem.) - Senador Renan, eu recebi um pedido da CNI e fiz um requerimento, porque eles gostariam de participar daquela audiência. É possível a gente votar esse requerimento para incluir alguém da CNI nesta audiência do 1.087?
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - De amanhã?
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - É. A da CNI.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Pode sim...
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - É que o sistema está com um problema aqui. Eu vim assinar, mas o requerimento já está pronto aqui.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Pode sim. Apresente a sugestão de nome. (Pausa.)
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Nós vamos encerrar a votação e proclamar o resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Há 16 votos SIM; nenhum voto NÃO.
Nenhuma abstenção.
Está, portanto, aprovado o projeto.
A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.
Senador Veneziano, com a palavra V. Exa.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Pela ordem.) - Querido Presidente, antes da minha chegada, a mim me parece que o nosso Senador Pedro Chaves havia requerido à Presidência a inclusão de um item de sua autoria como item extrapauta. Não sei se V. Exa...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Já o incluí devidamente.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Com a sua habitual deferência, se V. Exa. permitir que nós façamos a leitura...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Item 5.
EXTRAPAUTA
ITEM 5
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 25, DE 2025
- Não terminativo -
Altera o art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 15, de 2021, para incluir os aditamentos previstos na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, entre as exceções aos limites e condições para contratação de operações de crédito.
Autoria: Senador Pedro Chaves (MDB/GO)
Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Relatório: Pela aprovação
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Senador Veneziano Vital do Rêgo.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Como Relator.) - Gratíssimo, Presidente.
Mais uma vez, reservo-me a dizer a V. Exa. e ao meu estimado companheiro de Casa anterior, na Câmara dos Deputados - de lá aprendi a admirá-lo e aprendi a ter não apenas uma relação política, porque militamos na mesma legenda, mas, acima de tudo, conceitualmente, ao seu perfil por todos nós reconhecidamente diferenciado, que é o Senador Pedro Chaves, que na semana próxima passada me ligava perguntando se eu poderia fazer o relatório, ater-me à sua proposta, que é uma proposta de resolução. E, evidentemente, a V. Exa. o meu agradecimento, mais um, por ter deferido a mim essa responsabilidade.
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É um rápido relatório, singelo relatório, mas de muita importância. Nós estamos a fazer aqui uma apreciação de um PRS, de autoria do nosso irmão Senador Pedro Chaves, que atualiza a resolução de 2021, do Senado Federal. E atualiza necessariamente porque, a posteriori, ou seja, posteriormente a esse projeto de resolução, veio a discussão, deliberada por nós, do Propag, que é o tema ou foi o tema tratado para que nós tivéssemos os estados, se assim desejassem aderir, tendo o socorro e a rediscussão das suas dívidas. Então, o que de forma singela, mas de muita importância, propõe o Senador Pedro Chaves é exatamente essa atualização.
Em exame na CAE o Projeto de Resolução do Senado nº 25, de 2025, que altera o art. 3º da Resolução nº 15, de 2021, para incluir os aditamentos previstos na Lei Complementar (que é o Propag) nº 212, de 2025, que nós deliberamos no Senado, entre as exceções aos limites e condições para contratação de operações de crédito.
Atualmente, com redação dada pela Resolução nº 3, de 2025, o referido art. 3º da Resolução nº 15, de 2021, que nós estamos aqui a corrigi-la ou implementá-la, determina que as operações realizadas de acordo... Eu faço as citações das leis complementares, V. Exas. podem ter o acompanhamento, menciono a cada uma das mesmas.
O Projeto de Resolução de nº 25, do atual ano, do Senador Pedro Chaves, acrescenta as operações realizadas com base na Lei Complementar nº 212, já referida por nós, de janeiro de 2025, no rol das operações a serem excepcionalizadas nos termos do art. 3º do Regimento do Senado Federal. Aliás, da Resolução do Senado Federal nº 15, corrijo-me,
De acordo com a justificação da proposta, a Lei Complementar nº 212, de 2025, autoriza a realização de aditamentos contratuais entre os estados e a União com a possibilidade de alongamento do prazo de amortização das suas dívidas... (Pausa.)
Está difícil hoje, Presidente.
... o que torna os referidos aditamentos equiparados a operações de crédito.
Com o objetivo de desburocratizarmos e simplificarmos a realização dos referidos aditamentos contratuais, a própria LCP nº 212, de 2025, afasta, em seu art. 6º, os requisitos legais exigidos para assinatura dos respectivos aditivos contratuais nela previstos.
Dessa forma, propõe-se a alteração do art. 3º, caput, da Resolução do Senado Federal nº 15, de 2021, conferindo idêntico tratamento às operações realizadas de acordo com a Lei Complementar nº 156...
Ainda de acordo com a justificação do projeto, o ajuste proposto viabiliza as assinaturas dos aditivos do Propag que já estão sendo negociados.
A proposta foi protocolizada em julho de 2025, e não foram oferecidas emendas.
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Na nossa análise, nós falamos que o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, confere ao Senado a competência privativa para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Compete ao Senado Federal também dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos entes já citados, inclusive suas autarquias e entidades controladas, e para a concessão de garantia da União para as referidas operações, conforme os incisos VII e VIII do mesmo dispositivo constitucional.
Nesse sentido, a proposta em análise encontra-se juridicamente perfeita por tratar de tema de competência privativa do Senado Federal, sendo suas resoluções os normativos legais adequados para tal.
Quanto ao mérito do projeto, não temos do que discordar do autor da proposta. De fato, o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), de autoria do Senador Presidente Rodrigo Pacheco e que teve como seu Relator o atual Presidente Davi Alcolumbre, à época ex-Presidente, tem como objetivo principal refinanciar as dívidas dos Estados e do DF com a União, oferecendo condições mais vantajosas de pagamento, portanto, entendemos ser uma proposta altamente oportuna e também meritória por fazer desburocratizar todo esse processo, evitando que os contratos sejam inviabilizados.
Ante o que nós expusemos, Presidente Renan Calheiros, nós votamos e manifestamos o nosso voto favorável ao Projeto de Resolução do Senado nº 25, do atual ano, repito, de autoria do Senador Pedro Chaves.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão e passamos à votação.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Veneziano Vital do Rêgo.
As Senadoras e os Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - GO) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Pedro Chaves.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - GO. Pela ordem.) - Quero agradecer a V. Exa. por inserir essa matéria na pauta, e ao Senador Veneziano pela relatoria, nosso amigo, muito obrigado pela relatoria, e solicitar a V. Exa. a urgência para ser apreciado no Plenário, ainda hoje, pelo Presidente Davi. Se V. Exa. puder...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em votação a urgência requerida pelo Senador Pedro Chaves.
As Senadoras e os Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a urgência.
Sobre a mesa, requerimento: "Requeiro, nos termos dos arts. 50, caput, e 58, §2º, III, da Constituição Federal e dos arts. 90, III, 397, §1º e 400-A do Regimento Interno do Senado Federal, convidar o Senhor Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil, para que compareça a esta Comissão, a fim de prestar informações sobre 'Acordo de Leniência' realizado entre o Banco Central do Brasil [...]" com ex-Presidente.
EXTRAPAUTA
ITEM 6
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS N° 109, DE 2025
- Não terminativo -
Convite ao Presidente do Banco Central do Brasil, Sr. Gabriel Muricca Galípolo
Autoria: Senador Renan Calheiros (MDB/AL)
As Senadoras e os Senadores que aprovam o Requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o Requerimento.
Item 2 da pauta.
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ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2387, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da educação infantil.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela CE.
Eu tenho a honra e a satisfação de conceder a palavra à Senadora Leila Barros para a leitura do seu relatório.
Com a palavra V. Exa.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Senador Renan, Presidente desta Comissão de Assuntos Econômicos.
Quero agradecer, Senador, por este presente. Para mim, está sendo uma honra relatar o PL 2.387, de 2023.
Eu tenho também o prazer de ter aqui ao meu lado a Deputada Professora Luciene Cavalcante, autora desta bela iniciativa, deste belo trabalho. Nós estamos fazendo aqui uma justiça histórica, principalmente com as nossas professoras, aquelas que estão ali nos anos iniciais, com tantas responsabilidades, e que, historicamente, não tinham as suas garantias, os seus direitos trabalhistas, e o direito de ser realmente considerada uma professora, um docente.
Em exame na Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei nº 2.387, de 2023, de autoria da Deputada Federal Professora Luciene Cavalcante.
A iniciativa, caros colegas, propõe alterações na lei que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
A proposição visa incluir expressamente os professores da educação infantil, que atuam em creches (faixa etária de 0 a 5 anos), inclusive os que atuam em creche (0 a 3 anos), como profissionais do magistério, assegurando-lhes o direito ao piso salarial nacional e ao enquadramento em planos de carreira, independentemente da nomenclatura do cargo que ocupam.
Para tanto, o PL define como professores da educação infantil aqueles que exercem função docente, com formação mínima em nível médio (magistério) ou superior, e que tenham sido aprovados em concurso público. Reforçando: os que são aprovados em concurso público.
A autora da proposição defende a inclusão das educadoras da primeiríssima infância na carreira do magistério, argumentando que, embora cumpram todos os requisitos legais para o exercício docente, muitas têm seus direitos negados por não serem formalmente enquadradas como professoras, o que gera desigualdade de tratamento em relação aos planos de carreira e ao piso salarial. A Deputada ressalta que tal discriminação desvaloriza profissionais fundamentais para o desenvolvimento infantil e que a inclusão dessas profissionais na carreira do magistério não constituiria criação de direito novo, mas sim a efetivação explícita e inequívoca de determinação que a LDB já estabeleceu, colegas, desde 1996, ao reconhecer a educação infantil como primeira etapa da educação básica.
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Em sua tramitação, a matéria foi distribuída a esta Comissão, a CAE, e à CE, devendo ainda ser apreciada pelo Plenário. No âmbito da CAE, foi realizada audiência pública em 27 de agosto último, com a participação de especialistas, representantes de movimentos sociais e Parlamentares, e também do Governo, para debater o mérito e as implicações do projeto.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão, a CAE.
Análise.
O Projeto de Lei nº 2.387, de 2023, reveste-se de alta relevância social e educacional, ao propor a correção de uma distorção histórica que afeta os profissionais da educação infantil. A análise do mérito, sob a ótica educacional-financeira, revela que a valorização desses profissionais constitui um investimento estratégico para o desenvolvimento nacional, com retornos econômicos e sociais amplamente demonstrados pela literatura científica.
De fato, a qualidade da educação infantil está intrinsecamente ligada à qualificação e à valorização de seus profissionais. Estudos na área de economia da educação demonstram consistentemente que a valorização docente, por meio de salários adequados e planos de carreira estruturados, contribui significativamente para a melhoria dos indicadores educacionais. A desvalorização salarial e a ausência de um plano de carreira para os professores que atuam em creches geram alta rotatividade, desestimulam a formação continuada e dificultam a atração de talentos qualificados para a área, que é tão sensível.
Nesse contexto, o investimento em professores da educação infantil deve ser compreendido como um investimento com alto retorno social e econômico. A primeira infância representa uma janela de oportunidade única para o desenvolvimento humano, e a qualidade da educação nessa fase produz impactos duradouros ao longo de toda a vida. Os estudos conduzidos pelo economista James Heckman, laureado com o Prêmio Nobel de Economia, demonstram que programas abrangentes de educação infantil de alta qualidade podem gerar um retorno sobre investimento (ROI) de até 13% ao ano. Esse retorno se manifesta concretamente na forma de maior escolaridade, melhores salários na vida adulta, menor envolvimento com a criminalidade e significativa redução de custos públicos com saúde e assistência social.
Portanto, o PL, ao garantir o piso salarial e a carreira para os professores de creche, contribui diretamente para a melhoria da qualidade da educação infantil e, consequentemente, para a obtenção desses expressivos retornos sociais e econômicos.
Nesse cenário, a Emenda Constitucional nº 108, de 2020, que tornou permanente o Fundeb, representa uma oportunidade histórica para a valorização dos profissionais da educação infantil. A complementação Vaat (Valor Anual Total por Aluno) da União, que aumenta progressivamente até atingir 10,5% em 2026, trouxe recursos significativos para a educação básica, com destinação específica para a educação infantil. A regra do novo Fundeb estabelece que 50% dos recursos dessa complementação devem ser destinados à educação infantil, o que representa um aporte substancial para essa etapa da educação básica. Em 2026, quando a implementação escalonada atingir seu máximo, os recursos disponíveis para a educação infantil serão ainda maiores.
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Esse foi um dos temas trazidos durante a audiência pública realizada nesta Comissão, em que foi destacado que o novo Fundeb, com a complementação do Vaat, trouxe mais recursos para a educação infantil, sendo fundamental garantir que esses recursos sejam investidos adequadamente, inclusive na valorização dos profissionais. Foi alertado ainda que muitos municípios não cumprem a destinação específica para a educação infantil, situação que compromete a efetividade dos investimentos públicos. Nesse contexto, o PL surge como instrumento eficaz para garantir que os recursos adicionais do Fundeb sejam efetivamente aplicados na valorização dos profissionais e na melhoria da qualidade da educação infantil.
Vale frisar que o PL reforça o princípio da indissociabilidade entre cuidar, brincar e educar, consagrado nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Ao reconhecer os profissionais que atuam em creches como professores, a proposição valoriza a dimensão pedagógica do trabalho realizado nessa etapa da educação básica, superando a visão assistencialista que historicamente marcou o atendimento às crianças de zero a três anos. Essa mudança de paradigma é essencial para garantir que as crianças recebam uma educação de qualidade desde os primeiros anos de vida.
Infelizmente, muitos municípios utilizam nomenclaturas diversas para os profissionais que atuam em creches, como "cuidadores", "monitores" ou "recreadores", com o objetivo de não os enquadrar na carreira do magistério e, assim, pagar salários inferiores ao piso nacional. Esta prática, além de desvalorizar os profissionais, cria uma situação de desigualdade dentro da própria rede de ensino, com professores que exercem a mesma função com salários e direitos diferentes. O PL, ao definir de forma clara quem são os professores da educação infantil, põe fim a essa distorção e garante a isonomia de tratamento para os profissionais.
É importante destacar que a educação infantil é uma área predominantemente feminina, com a maioria dos profissionais sendo mulheres. A desvalorização salarial perpetua também desigualdades de gênero. Ao garantirmos o piso salarial e a carreira para as professoras de creche, estaremos promovendo a equidade de gênero e a justiça social. Além disso, a valorização dessas profissionais reconhece a importância do trabalho de cuidado e educação na primeira infância, historicamente desvalorizado por ser associado ao trabalho doméstico e feminino. Este projeto representa um avanço na superação dessa visão discriminatória e no reconhecimento da educação infantil como atividade profissional de alta complexidade e relevância social.
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A proposição também se alinha perfeitamente com os objetivos constitucionais de valorização dos profissionais da educação, previstos no art. 206, V, da Constituição Federal, e com as diretrizes estabelecidas na LDB, que já reconhece a educação infantil como primeira etapa da educação básica desde 1996. Assim, o PL não cria direito novo, mas efetiva determinação já existente no ordenamento jurídico, corrigindo uma lacuna que permite interpretações restritivas e prejudica a valorização dos profissionais.
Do ponto de vista financeiro, não há renúncia de receita associada à proposição, pois o texto não reduz tributos, bases de cálculo, alíquotas ou concede incentivos fiscais.
Entretanto, ao incluir, de forma explícita, os professores da educação infantil e determinar seu enquadramento na carreira do magistério na LDB, o projeto pode, em municípios que hoje remuneram esses profissionais fora das carreiras docentes, provocar a expansão do conjunto de beneficiários do piso nacional do magistério.
Nesse sentido, ressalte-se que a observância dos limites prudenciais, medidas de transparência e eventuais ações compensatórias, como aquelas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), relacionadas à criação ou expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado, deverão ocorrer nos entes no momento da implementação
O voto.
Bom, a gente tem aqui a seguinte emenda de redação pedida para ser incorporada ao nosso voto:
EMENDA Nº - CAE
Acrescente-se ao PL 2.387, de 2023, onde couber, novo artigo com a seguinte redação:
"Art. [...] O disposto nesta Lei será regulamentado por ato do Poder Executivo do respectivo ente responsável por sua implementação".
Pelo exposto, o voto é pela adequação orçamentária e financeira e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.387, de 2023, com a emenda agora lida e acrescida ao texto final, Sr. Presidente.
Era o que eu tinha a dizer.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - A matéria está em discussão.
Senador Izalci, com a palavra.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Para discutir.) - Eu só quero parabenizar a autora, Luciene Cavalcante, Deputada Federal de São Paulo, e também a Senadora Leila, pelo relatório.
De fato, nessa questão da educação infantil, a primeira infância é a fase mais importante realmente da pessoa, do cidadão. E, lamentavelmente, há anos que está sendo subestimada. Então, a gente precisa, de fato, valorizar, e esse é um projeto que valoriza, inicia já valorizando os professores, que têm um papel fundamental na alfabetização - talvez seja o maior gargalo da educação brasileira exatamente a alfabetização das crianças na idade certa.
Então, é para parabenizar e já antecipar meu voto "sim" ao projeto.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - A matéria continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão e passamos à votação.
As Senadoras e os Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório... (Palmas.)
(Manifestação da plateia.)
R
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a emenda de redação.
A matéria vai à Comissão de Educação e Cultura.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Senador Renan. Obrigada...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Parabéns à Senadora, parabéns à Deputada autora da matéria importantíssima que nós acabamos de aprovar!
Item 4 da pauta.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 2133, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Fernando Farias
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela CCJ
Eu concedo a palavra ao Senador Fernando Farias.
Com a palavra V. Exa. para a leitura do seu relatório.
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Peço autorização para ir direto à análise.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre o aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente.
Como o projeto também será apreciado pela CCJ, restringiremos a análise da CAE a aspectos de mérito, deixando a cargo daquela comissão o exame de constitucionalidade e juridicidade. Registre-se, igualmente, que o exame aprofundado das implicações sobre o direito administrativo, especialmente a compatibilidade com o regime geral de licitações e contratos, com o regime sancionatório e com a governança do Portal Nacional de Contratações Públicas, também será oportunamente apreciado no âmbito da CCJ.
No mérito, a proposição apresenta racionalidade econômica e administrativa. O Sistema de Compras Expressas (Sicx) permite a comparação objetiva dos bens ofertados, o que tende a reduzir custos de transação, agilizar o ciclo das compras públicas e induzir que os preços praticados convirjam a patamares competitivos.
O Sicx funcionará de maneira integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas, de modo que, por meio de um cadastro unificado, diminua redundâncias e retrabalhos, aumentando a eficiência da Administração Pública. A solução tecnológica centralizada, sob coordenação do Poder Executivo Federal, permite ganhos de escala, com diminuição do custo total, sem prejuízo para a qualidade das aquisições.
A iniciativa também tende a ampliar a concorrência, ao reduzir barreiras de entrada para novos fornecedores por meio de procedimentos uniformes e transparência. Esse desenho é compatível com a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, que se beneficiam de processos e requisitos de habilitação simplificados. Essa padronização e catalogação contribui para planejamento mais preciso das demandas e orçamentos, com impactos positivos na eficiência do gasto público.
R
Recomenda-se, na regulamentação, a definição de métricas de economia de recursos obtidos, prazos padronizados e auditorias rigorosas, de modo a permitir a avaliação contínua de resultados.
Não se preveem impactos fiscais imediatos, uma vez que a proposta se concentra na organização de processos e na governança tecnológica. Eventuais custos de adaptação de sistemas tendem a ser compensados por economias decorrentes de ganhos de escala e redução de sobrepreço nas aquisições.
Nesse contexto, a proposição mostra-se oportuna para o aperfeiçoamento das compras públicas em ambiente digital, em consonância com os princípios da economicidade, eficiência e transparência, que constam no art. 5º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Ao voto, Presidente.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.133, de 2023, nos termos do art. 133, I, do Regimento Interno do Senado Federal.
É o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão.
Passamos à votação.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Fernando Farias.
Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. (Palmas.)
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Presidente, obrigado, e eu pedi a urgência nesse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Fala da Presidência.) - O Senador Fernando Farias está propondo a urgência. Portanto, nós vamos submeter o requerimento de urgência do Senador Fernando Farias à apreciação.
As Senadoras e os Senadores que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
A matéria vai diretamente para o Plenário, com urgência.
Informo às Senadoras e aos Senadores que, logo mais, às 14h, nós vamos ter uma audiência pública para a instrução do PL nº 1.855, proposta pela Senadora Tereza Cristina. Está marcada também, para amanhã, dia 23 de outubro, às 10h, a última audiência pública - a quarta e última audiência pública -, para instruirmos o projeto que isenta do pagamento do Imposto de Renda as pessoas que ganham até R$5 mil.
Nada mais a venda tratar, está encerrada a reunião.
Obrigado a todos pelas presenças.
(Iniciada às 10 horas e 19 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 11 minutos.)