Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 5ª Reunião da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que dispõe sobre a atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. A presente reunião se destina à continuação do debate sobre os temas relativos à parte geral e ao direito digital do Código Civil. Esta audiência conta com a participação dos seguintes convidados: Dra. Fernanda da Silva Rodrigues Fernandes, Defensora Pública; Dr. Vicente de Paula Ataíde Jr., Professor de Direito da Universidade Federal do Paraná; Dr. Dierle José Coelho Nunes, Professor de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais; Dra. Layla Abdo Ribeiro de Andrada, Advogada e Consultora Jurídica em Processo Legislativo; Dra. Patrícia Carrijo, Juíza de Direito e Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás; Dra. Débora Vanessa Caús Brandão, Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo e Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Paulo; Professora Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil; Professor Flávio Tartuce, Relator Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil. Antes de iniciarmos a audiência, consulto o Plenário sobre a possibilidade de inclusão extrapauta do seguinte requerimento: Requerimento nº 26, de 2025. (Pausa.) 1ª PARTE ITEM 1 REQUERIMENTO Nº 26 , DE 2025 Solicita inclusão dos seguintes convidados para a 2ª parte do debate sobre Parte Geral e Direito Digital, em audiência púbica a ser realizada em 23/10/2025: Sra. Fernanda Rodrigues da Silva Fernandes, Defensora Pública; Sr. Vicente de Paula Ataíde Jr.; Professor de Direito da Universidade Federal do Paraná; Sr. Dierle José Coelho Nunes, Professor de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais ; Sra. Layla Abdo Ribeiro de Andrada, Advogada e consultora jurídica em Processo Legislativo; Sra. Patrícia Carrijo, Juíza de Direito e Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - Asmego; e Sra. Débora Vanessa Caús Brandão, Desembargadora do TJSP, Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco É da autoria desta Presidência. Nos termos do art. 89, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, coloco o requerimento em votação. Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Comunicado da Presidência. |
| R | Comunico aos presentes que a audiência pública funcionará da seguinte forma: cada convidado terá dez minutos para a sua exposição, e, após a fala dos convidados, será franqueada a palavra ao eminente Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, e aos demais Parlamentares, Senadores e Senadoras da República, que queiram fazer uso da palavra. Comunico novamente que o prazo final para apresentação das emendas à Comissão é dia 3 de março de 2026. Esta reunião é interativa, transmitida ao vivo pela TV Senado e aberta à participação dos interessados, por meio do Portal e-Cidadania, na internet, e também pelo telefone da Ouvidoria, 0800 0612211. Daremos início às exposições. Passo a palavra à Dra. Patrícia Carrijo, Juíza de Direito, Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) e membra da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil. Com a palavra a Dra. Patrícia. A SRA. PATRÍCIA CARRIJO (Para expor.) - Bom dia, Presidente Rodrigo Pacheco. Bom dia, Senador Veneziano Vital. Bom dia, Lenita. Bom dia, colegas de Comissão, Fernanda, Layla. É um grande prazer estar aqui. Eu ainda não sei se o Prof. Flávio Tartuce já entrou - a Profa. Rosa Nery ainda não -, mas, inicialmente, eu quero cumprimentar todos os colegas de Comissão, parabenizar o senhor pela iniciativa, parabenizar também, pela condução dos trabalhos, o Ministro Salomão. Eu poderia dizer que foi uma grande honra estar nesta Comissão e fazer parte dela. Os trabalhos realizados foram intensos. Pudemos nos reunir, de norte a sul do país, com diversos profissionais do direito. Como uma das representantes da magistratura, posso afirmar aos senhores que estivemos em vários tribunais de Justiça, ouvindo profissionais que estão ali no dia a dia, trabalhando na parte prática, unindo, dessa forma, não só a parte acadêmica, os melhores doutrinadores do direito e estudiosos sobre o assunto, mas também estivemos juntos e alinhados na parte prática com quem opera ali no dia a dia - desembargadores, ministros e juízes. E, hoje, eu vou trazer aqui para os senhores um pouquinho da parte geral do art. 186, que já foi pincelada na última audiência pública, que trata realmente do ato ilícito, numa redação que veio proposta agora, neste momento, conceituando o que é o ato ilícito, num paradigma diferente do Código Civil anterior, que, na verdade, conceitua a responsabilidade civil, e não o ato ilícito, trazendo uma ideia de dano como fazendo parte do ato ilícito. E Pontes de Miranda, na sua doutrina, Senador Rodrigo Pacheco, em 1954, já criticava, falando que a responsabilidade civil e o ato ilícito não são a mesma coisa; nós estamos falando em gênero e espécie. O Código Civil de 2002 não corrigiu esse problema; e, hoje, o novo Código, no art. 186, traz aí uma nova redação, que vai mais de acordo com a realidade da doutrina. Por quê? Porque o ato ilícito é o ato antijurídico, é o ato que viola o direito, mas nem sempre o ato ilícito provoca um dano. E é aí que eu posso trazer até alguns exemplos para os senhores. Vamos pensar na situação de um ilícito administrativo, como um cidadão que dirige em alta velocidade. Ele pode dirigir em alta velocidade e não provocar nenhum acidente. Ou o mero fato de você estacionar na faixa amarela, numa faixa de pedestre. Você pode, naquele momento, não ter provocado nenhum dano, mas você praticou ali um ilícito, um ilícito administrativo. Mas a partir do momento em que você dirige embriagado e causa um acidente, aí sim você provoca um dano. E, na forma como o Código Civil atual traz o conceito, nós temos ali, na verdade, a responsabilidade civil definida, e a responsabilidade civil é uma das consequências do ilícito. |
| R | Eu trouxe os eslaides, não sei se já é possível espelhar... Já consegue, por favor? Porque aí vai ficar mais elucidativo, pois ali a gente consegue colocar a redação... Eu vou pedir para espelhar, por favor. Pode ir lá para o terceiro eslaide já. Porque o que acontece, Senadores? Numa visão bem nítida ali do art. 186, a gente percebe que o próprio art. 186, hoje, coloca a ideia da ilicitude ligada à ideia da responsabilidade civil. E isso acaba limitando as funções, não só da ilicitude, a eficácia da ilicitude, mas também, Senadores, da responsabilidade civil. Por quê? Porque a responsabilidade civil, no cenário em que foi hoje definida e desenhada, ficou muito mais preocupada com uma visão individualista do cidadão. Uma visão individualista daquela noção do Caio versus Tício, em que a reparação perpassa muito mais no aspecto patrimonial, no aspecto da reparação posterior ao fato. Ela se torna muito mais preocupada com o passado. Isso é uma noção relacionada ao século XX. Quando a gente analisa a situação que nós vivemos hoje, do século XXI, nós estamos preocupados com uma visão de futuro. Nós não queremos que os danos aconteçam. Por quê? Porque os danos, hoje, são extrapatrimoniais, eles são muitas vezes coletivos, muitas vezes até anônimos; eles são difusos, eles são coletivos. Então, hoje, o ordenamento jurídico está preocupado em evitar que esses danos aconteçam. Porque a gente percebe que, na função reparatória, você não consegue trazer a pessoa para o status quo ante. O dano ótimo, o dano perfeito, quando a gente fala de função extrapatrimonial, de danos extrapatrimoniais, não é o dano reparatório. Nós queremos é que ele não aconteça. E por isso é que, na responsabilidade civil - e Pontes de Miranda já falava isso -, é que a gente precisa de ter a função preventiva e até mesmo a função pedagógica dentro da responsabilidade civil. E aí, eu tenho aqui a difícil missão de mostrar para os senhores o quanto o Código, esse trabalho realizado pela Comissão, em suas diferentes Subcomissões, conseguiu dialogar, ao ponto de ter uma coordenação da Parte Geral, em que o art. 186, nessa sua nova redação, se coaduna com o art. 927-A, que fala da função preventiva, e vai se coadunar com o livro de direito digital, que também hoje nós estamos debatendo aqui. |
| R | Então, quando a gente fala aqui em ilicitude, Senador Rodrigo Pacheco, o senhor, que é advogado também, imagine comigo um contrato de transporte de substância entorpecente. O transportador entrega a substância entorpecente. Ele pode executar esse contrato? Ele não pode executar esse contrato, porque ele é inválido no seu objeto, então há aí uma ilicitude no objeto - e não tem nada a ver com a responsabilidade civil. Nós não temos o conceito ali de ato ilícito no art. 186, e a Comissão propõe agora que nós tenhamos o conceito do ato ilícito no caput do 186. Quando a gente fala ali de eficácia caducificante, o herdeiro que sonega bens vai perder o direito da herança. Por quê? Ato ilícito violador de direitos. Quando a gente fala de eficácia autorizante, o doador que revoga por ingratidão a doação: perde-se ali o direito. Isso são só algumas das eficácias do ato ilícito, e é onde nós estamos. Nós, não, isto é algo que desde Pontes de Miranda vem sendo defendido, que o ato ilícito possui outras eficácias, além de todas essas, além da responsabilidade civil no seu aspecto reparatório, também na função preventiva, também na função pedagógica. Por favor, eu vou pedir para prosseguir. (Pausa.) Pode também prosseguir, por favor. E aí, aqui, o art. 927-A - que hoje não é o grande objeto, que é a parte da responsabilidade civil, a Subcomissão que eu tive a oportunidade de compor, e nós vamos ter a oportunidade ainda de discutir aqui, na presença do Prof. Nelson Rosenvald também - é um que conversa e dialoga muito bem com o art. 186 a partir de agora. Por quê? O art. 927-A traz a responsabilidade civil numa das suas funções mais importantes, que está sendo muito bem recebida pela doutrina, que está sendo muito bem analisada hoje em todos os países que passaram por uma reforma do Código Civil, como o Código Civil da Argentina, como o Código Civil belga. Por quê? Não há como negar que a responsabilidade civil precisa prevenir os danos antes que eles aconteçam. A gente traz aqui que "Todo aquele que crie situação de risco, ou seja responsável por conter os danos que dela advenham, obriga-se a tomar as providências para evitá-los". Ali eu fiz questão de negritar para os senhores, para facilitar a visualização: "§ 1º [...] mitigar a sua extensão e não agravar o dano [...]", "tutela preventiva do ilícito". E a própria Constituição Federal, senhores, no art. 5º, fala que é dever do Poder Judiciário apreciar qualquer tipo de ataque antes mesmo que ele aconteça, que é a tutela inibitória. Tudo isso em consonância com a reforma do Código de Processo Civil de 2015, que trata também da tutela inibitória. Então, vejam os senhores que nós estamos falando aí de uma coordenação do sistema, sendo o Código Civil o núcleo central. Eu vou pedir para prosseguir, por favor. Aqui a gente vem com a multifuncionalidade da responsabilidade civil. Pode passar, por favor. |
| R | E aqui estamos entrando, no Código Civil, na parte do direito digital. Esse livro, Do Direito Digital, conversando... Quando a gente fala agora de danos aos algoritmos, quando a gente fala de lei de proteção de dados, quando a gente fala de inteligência artificial - pode prosseguir, por favor -, a gente percebe que, nos arts. 2.027-N, 2.027-U e 2.027-V, há uma perfeita consonância com o art. 927-A e com o art. 186, que fala exatamente da prevenção de danos. E ali eu fiz também questão de negritar: "É dever de todos os provedores e usuários no ambiente digital: [...] agir com ética e responsabilidade, evitando práticas que possam causar danos a outros usuários [...]". Vejam os senhores a ideia de prevenção do ilícito. Art. 2.027-U: "É assegurado a todos o direito a um ambiente digital seguro e confiável, baseado nos princípios gerais de transparência, de boa-fé, da função social e da prevenção de danos". Por favor, no 2.027-V: "As práticas de moderação de conteúdo devem respeitar a não discriminação e a igualdade de tratamento, a garantia da liberdade de expressão e a pluralidade de ideias, facilitando a prevenção e a mitigação de danos". Então, observem os senhores a preocupação das Subcomissões, de uma forma geral, em prevenir danos. Porque o Código Civil atual, como núcleo central do sistema, como a norma mais importante do direito privado, que regula realmente as nossas atividades, não pode estar preocupado, Senadores, em apenas entregar situações financeiras. E aqui eu faço questão de finalizar falando do seguinte exemplo prático. Imaginem os senhores uma empresa de provedores de internet que tenha acesso a informações sensíveis nossas, o que é algo usual, seja de segurança, seja de intimidade, seja de imagem de qualquer um de nós; e que haja um vazamento, uma invasão, na verdade, nessa empresa. Observem que o art. 2.027-V trabalha com a obrigação teórica da prevenção, porque fala que essa empresa tem o dever de comunicar aos seus usuários que houve essa invasão, mesmo que ainda não tenha acontecido nenhum tipo de vazamento. Ela tem o dever de comunicar que aconteceu essa invasão. Segundo a nova redação proposta pelo art. 186, a gente percebe que já aconteceu um ilícito, mesmo que não tenha acontecido dano. Por quê? Porque ainda não houve o vazamento, mas o ilícito já aconteceu, porque houve uma situação de vulnerabilidade da nossa privacidade. |
| R | Mas observem que nós não vamos precisar esperar, para acionar o Poder Judiciário, que aconteçam esses vazamentos, buscando-se vários processos, processos coletivos, processos individuais, assoberbando cada vez mais o Poder Judiciário com inúmeras ações de cunho reparatório, de dano material, de cunho extrapatrimonial, quando, na verdade, é possível buscar-se a tutela inibitória, obrigando-se que essa empresa adote medidas seguras para que não aconteçam esses vazamentos, porque, a depender do que seja publicado na internet hoje que a gente tem, seja nossa imagem, nós poderemos ter uma devolução do status quo ante da nossa dignidade, da nossa personalidade. E não há como se falar que isso vai violar a segurança jurídica. Muito pelo contrário, as empresas vão poder investir em situações de prevenção, em accountability, vão poder realmente prevenir e, dessa forma, nós vamos ter aí uma segurança muito maior, não só preservando-se a saúde, a dignidade, assegurando-se a Constituição e os direitos da personalidade do nosso cidadão, mas tendo também um Código Civil atualizado e que caminhe junto com todas as nossas normas. Espero que tenha contribuído aí para a compreensão dos senhores. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Profa. Dra. Patrícia Carrijo. Eu a cumprimento pelo pronunciamento feito, muito importante, acerca dessa mudança do art. 186 do Código Civil e, de público, agradeço também sua colaboração à Comissão de Juristas, que discutiu esse projeto e o apresentou como anteprojeto, que veio a ser apresentado por mim como um projeto de lei. Muito obrigado por sua contribuição. E passo imediatamente a palavra ao Dr. Vicente de Paula Ataíde Jr., que é Professor do Departamento de Direito Civil e Processual Civil da Universidade Federal do Paraná, pós-Doutor em Direito Animal pela Universidade Federal da Bahia, membro consultor da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil. Tem a palavra o Prof. Vicente de Paula Ataíde Jr., que participará pelo sistema remoto. O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JR. (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia a todos, bom dia a todas! Eu gostaria de cumprimentar os Senadores e Senadoras presentes, os professores e membros da Comissão de Juristas - Profa. Rosa Neri, Prof. Flávio Tartuce, Prof. Dierle, Profa. Débora, Profa. Patrícia Carrijo, e de agradecer o convite e a oportunidade de colaborar nesta audiência pública, que se revela bastante importante para essa democratização dos debates a respeito da reforma do Código Civil. Eu tive a honra também de compor a Comissão de Juristas na qualidade de membro consultor, especificamente para tratar do tema da tutela civil dos animais na reforma do Código Civil. De maneira, Senador Rodrigo Pacheco, que o cumprimento também pelo seu empenho, pelo seu histórico de proteção animal à frente do Senado Federal, e cumprimento também, em especial, o Senador Vital do Rêgo, a quem tive a honra de conhecer durante a tramitação do projeto do Código de Processo Civil, pois tive a oportunidade de participar desses debates enquanto representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Então, com V. Exas., Senador Rodrigo Pacheco, Senador Vital do Rêgo, estamos em muitas boas mãos no Senado Federal para o avanço da legislação civil. Como a minha participação se limita aos avanços da tutela civil dos animais na reforma do Código Civil, o objeto da minha participação se restringe à defesa de dois artigos específicos contidos na parte geral desta proposta do projeto de lei para a Reforma do Código Civil: o art. 19 e o art. 91-A, que integram a proposta de uma nova parte geral para o Código Civil Brasileiro. |
| R | É bem importante pontuar, Senador Rodrigo, que ambos os artigos - em especial o art. 91A - foram objeto de intensas discussões na Comissão de Juristas, que produziu um texto de equilíbrio. É bem importante acentuar este ponto: a proposta de tutela civil dos animais na reforma do Código Civil é inexoravelmente uma proposta de equilíbrio entre a proteção animal e os interesses humanos que se envolvem aí quando nós falamos da fauna, do meio ambiente e especialmente dos animais. Agora, talvez a questão inicial importante destacar é por quê, qual é a necessidade de inserir artigos específicos na parte geral que tratem da tutela civil dos animais? A resposta é muito simples, porque o atual Código Civil, o Código Civil em vigor, é completamente omisso quanto a essa matéria. Não há nenhum artigo na parte geral do Código Civil que trate sobre a natureza jurídica dos animais e abra espaço para uma proteção jurídica especial, que é uma condicionante, uma imposição da nossa Constituição Federal de 1988, que, como todos sabem, instituiu a regra constitucional de proibição da crueldade contra animais. Ora, se há uma omissão da parte geral quanto a esse tema, quanto à natureza jurídica dos animais e à tutela civil dos animais, qual seria a nossa base? Qual é a base que a Comissão adotou para fazer a proposta desses artigos e especialmente do art. 91-A? A base disso, Senador Rodrigo Pacheco, são os avanços que o Direito Civil europeu já registra antes mesmo dos anos 90 do século passado. Quero dizer com isso que gradativamente muitos países da União Europeia já alteraram os seus Códigos Civis de formas diferentes para reconhecer que os animais merecem uma proteção especial e que não podem ser tratados como bens inanimados, como coisas que não têm sentido, sentimentos, senciência, como a proposta se refere. Eu indico aqui, por exemplo, a alteração do Código Civil austríaco, no final dos anos 80, para dizer que animais não são coisas. Na sequência, nos anos 90, o Código Civil alemão também instituiu a regra de que animais não são coisas e, nesse mesmo sentido, a alteração da legislação civil da Suíça no início dos anos 2000 e da Holanda, todos países que alteraram o seu Código Civil para afirmar que animais não são coisas e respeitar o Estatuto da Senciência Animal. De uma forma ligeiramente diferente, entre países influenciados pelo Tratado de Lisboa, que alterou o funcionamento da União Europeia, veio a França, em 2015, com uma técnica diferente, dizendo que animais são seres vivos dotados de sensibilidade. E a alteração do Código Civil francês influenciou, vejam bem, o Código Civil português, a reforma do Código Civil português, de 2017 e, mais recentemente, do Código Civil espanhol. |
| R | Então não há nenhuma invenção, nenhuma aventura na redação proposta de ambos os artigos, em especial do art. 91-A. É apenas o alinhamento do direito civil brasileiro àquilo que, globalmente, em especial no direito civil europeu, já se avançou em termos de natureza jurídica dos animais. São dois artigos bem interessantes, o art. 19, que foi incluído dentro dos direitos da personalidade, que tem a Profa. Rosa Nery como a grande artífice desse artigo, e que é muito simples, não tem absolutamente nenhuma novidade, mas reconhece que a afetividade, que hoje é um fenômeno sociológico dos seres humanos, pelos seus animais de estimação, também constitui um direito da personalidade - um direito da personalidade humana: um direito da personalidade humana no sentido de perceber que é um fenômeno real, contemporâneo, a afetividade expressa naquilo que o art. 19 menciona dos animais de estimação que estão no entorno sociofamiliar das pessoas naturais. Então, não há nenhuma ruptura metodológica com a redação desse art.19. O art. 91-A, de fato, é bem interessante em termos de avanço da tutela civil dos animais, mas sem dar nenhum grande salto, sem dar nenhuma revolução no que tange à natureza jurídica dos animais. A proposta do art. 91-A apenas alinha o Brasil à mais moderna legislação civil europeia. É nítido, e isso ficou muito claro desde o início dos trabalhos da Comissão de Juristas, que a reforma do Código Civil Português, de 2017, foi a base para a redação do art. 91-A, que trata da natureza jurídica dos animais no âmbito da parte geral. E ela simplesmente seguia por aquilo que o conhecimento científico já bem estabeleceu nos dias atuais: os animais são seres vivos, sencientes. Vale dizer, a senciência animal é algo que já está consolidado cientificamente, e isso é comprovado por duas declarações científicas internacionais, a Declaração de Cambridge, de 2012, complementada pela Declaração de Nova York, de 2024. Não é inovação, é simplesmente trazer para a legislação civil, como norte, como guia, como diretriz, aquilo que cientificamente já se consolidou. Ou seja, animais são seres vivos, sencientes e, exatamente pela senciência animal, merecem uma proteção jurídica especial. Mas quanto a essa proteção jurídica especial, Senador Rodrigo Pacheco, a Comissão foi muito inteligente em reconhecer que o Código Civil não é o espaço para o detalhamento desse estatuto da senciência animal e que isso deve ser matéria de uma lei própria, discutida especificamente para este fim. E esse é o objeto do §1º do art. 91-A. |
| R | Com essas considerações, Senador Rodrigo Pacheco, Senador Vital do Rêgo, demais Senadores que compõem esta Comissão, não há razões de ordem técnica do ponto de vista do direito civil para não aprovar ou para suprimir esses artigos, tanto o 19 como o 91-A. Eles espelham o que há de mais moderno, tanto do ponto de vista da ciência empírica como também daquilo que já se avançou nos países europeus em matéria de direito civil. Eu agradeço essa oportunidade de poder participar dessa audiência pública e fico à disposição para qualquer indagação a respeito dessa matéria. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Prof. Vicente de Paula Ataíde Jr., que é do Departamento de Direito Civil e Processual Civil da Universidade Federal do Paraná, que traz a esta Comissão uma reflexão sobre esses conceitos novos ou inovadores, dada a omissão do Código Civil atual, em relação aos animais, não só a proteção aos animais, mas a tutela jurídica da relação entre seres humanos e animais, especialmente pela afetividade que une seres humanos a animais e que precisa ter essa tutela jurídica. Ele faz referência - o professor - ao art. 19 do projeto, que diz: "A afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa". Então, é um artigo, na minha opinião, muito bem posto para essa tutela da afetividade entre seres humanos e animais, considerando que animais não são coisas, mas seres dotados de sensibilidade e por isso precisam ter a tutela jurídica, não equiparada, evidentemente, aos seres humanos - não é essa a razão de ser -, mas é preciso ter uma tutela jurídica especial aos animais. O Professor também faz uma referência ao art. 91-A, em especial ao §1º. Diz o art. 91-A, Senador Veneziano Vital do Rêgo: "Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude de sua natureza especial". E o §1º diz: "A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais". E diz o §2º: "Até que sobrevenha a lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade". Então, é um tema muito importante de ser tratado. É muito importante que as pessoas compreendam uma parte importante dessa atualização do Código Civil, em relação aos animais, aos seus direitos, aos direitos das pessoas, que, na relação de afetividade com os animais, têm isso também tutelado pelo Código Civil, como uma novidade no direito civil brasileiro, a partir dessas exposições aqui bem destacadas pelo Prof. Vicente de Paula Ataíde Jr. Ele inclusive faz um paralelo ao direito comparado com outras legislações do mundo que já tutelam esses direitos, de modo que o Brasil busca também se atualizar. Esse é um exemplo muito expressivo da importância da atualização do direito civil, dada a evolução das relações pessoais, das relações sociais que precisam ter uma norma ou uma lei adequada a essas relações novas. |
| R | Então, nos últimos 30 anos, houve grandes evoluções, inclusive dessa relação e dessa compreensão do que são os animais e da importância de tutelá-los, e daí essa boa e interessante novidade no projeto em relação ao direito dos animais, ao que peço atenção para que tenhamos a melhor reflexão e o melhor texto possível em relação a esse tema. Por isso, eu agradeço a contribuição do Prof. Vicente de Paula Ataíde Jr. na sua exposição, particularmente em relação a esse tema. A nossa Profa. Rosa Nery, que foi relatora geral, com o Prof. Flávio Tartuce, da atualização na Comissão de Juristas, pede a palavra, uma inversão de pauta, para que possa se pronunciar, em razão de uma circunstância de necessidade de viagem. Então, eu vou passar a palavra agora à Profa. Rosa Nery para sua participação nesta audiência pública. Uma vez mais, com muita satisfação de ouvi-la, Profa. Rosa Nery, que tem a palavra. A SRA. ROSA NERY (Para expor. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, Senador Rodrigo Pacheco; Sr. Relator da nossa Comissão, Senador Veneziano Vital do Rêgo, é uma honra novamente estar aqui. Cumprimento, na pessoa da Desembargadora Brandão, todos os nossos colegas que participaram da Comissão e também toda a audiência aqui presente, participando dessa atividade civilizatória que é mexer no Código Civil. Os dois temas trazidos, Excelências, são da mais alta importância e são todos eles muito difíceis de serem compreendidos; não são fáceis de serem compreendidos. O que trouxe a nossa querida Magistrada Dra. Carrijo, representando seus colegas e as agruras que eles sofrem a respeito da dosagem da responsabilidade civil e da própria responsabilidade civil como instituto punitivo ou instituto de precaução, cria situações muito curiosas para a nossa vida civil. Eu gostaria de chamar a atenção de V. Exas., de maneira a trazer a preocupação dos senhores, como políticos que têm a vida voltada para a feitura dessa lei nova, dessa atualização nova, para o seguinte ponto: nós temos, Srs. Senadores, senhores professores, uma formação latina. Essa nossa formação latina sempre nos fez compreender que a ilicitude era um malvezo do nosso comportamento de agir com culpa ou com dolo e que os nossos negócios jurídicos, se feitos com erro, dolo e coação, ou fraude ou simulação, poderiam ser nulificados. A ilicitude é uma palavra que tem várias acepções. Ela pode ter a acepção de algo nulificante - do contrato feito com dolo, por exemplo. Ela pode ter uma função determinadora de um suporte fático para o mundo jurídico, para a irradiação da eficácia responsabilizadora de alguém. Ela pode ser relacionada com a perda de um direito, a caducidade de um direito. Ela pode ser alusiva à infração culposa de deveres e de obrigações. Nós conhecemos mais a palavra "ilícito" quando nós estamos diante dessa infração culposa de deveres, de obrigações, de ações, de exceções. E é isso que a Profa. Carrijo diz quando fala que Pontes de Miranda levou em consideração novidades a respeito de ilicitude. |
| R | Pois bem, nós no Código Civil cuidamos muito da palavra "ato", "ato ilícito", "negócio jurídico ilícito", mas não cuidamos nada da palavra "atividade". E, no entanto, a atividade está dentro do sistema, quer porque o Código de direito privado, que é o Código Civil, abarca a função de trazer para seu seio normativo o direito empresarial, quer porque o risco nos compele a dizer que pode haver uma ilicitude que se responde objetivamente. Então, é nesse contexto que se põe a seriedade do que disse a Juíza Carrijo, que conhece os problemas na hora da decisão sobre se houve ou não houve um ato ilícito, se houve ou se não houve uma atividade ilícita. Por isso, Sr. Presidente, o art. 185-A do Código Civil fala de atividade ilícita - a proposta que nós estamos fazendo fala de atividade ilícita. É por isso que na Parte Geral existem tantas novidades que trazem à baila uma série de questões que, para serem enfrentadas, exigem que nós tenhamos vontade de compreender o que a Comissão quis dizer. "Prevenção? Ah, isso não é matéria de direito civil." Será que não é? Repito: será que não é? Quantos problemas, Excelência, poderiam ser evitados se, no exercício, por exemplo, da atividade de zelo para com os filhos, os pais tivessem a obrigação de serem previdentes? Será que o direito civil pode passar ao largo dessa realidade? Não é fácil compreender isso - acho que aqui mora um desafio a V. Exas. -, mas o mérito da Comissão, além de ter posto no papel essa proposta, é de despertar, principalmente, a nossa necessidade de ver a questão da responsabilidade civil não como apenas uma causa nulificante de negócio, não apenas como uma causa de perda de algum direito, mas como um acontecimento natural do risco de viver e que tem abrangência muito mais ampla do que aquela que o Código Civil hoje nos autoriza a considerar. Com relação aos direitos que se relacionam com os animais, eu gostaria de chamar a atenção apenas para um exemplo muito simples para compreender o art. 19. Imaginem os senhores que alguém tem uma reunião, tem gado, no pasto e que, por alguma causa, um caçador autorizado para caça tenha causado a morte de um desses animais. Evidentemente, o dono daquela rês será indenizado civilmente em pecúnia. Agora imaginem os senhores que o caso foi de perda de um animal relacionado com o convívio, um convívio especial que uma pessoa tem com aquele animal, imaginem o cão-guia de um cego que é perdido por uma ação ilícita de alguém: a indenização não há de ser só material, ela vai alcançar outros patamares que estão conectados com outros valores e que dizem respeito à intimidade daquele que perdeu aquele animal. Então existem nuances, existem pontos que foram considerados pela Comissão, estão aqui para o escrutínio de V. Exas., por ocasião dos debates em torno da atualização do Código Civil. Muito obrigada, Sr. Presidente. Perdoe-me por não poder permanecer, vou ficar mais um pouquinho ouvindo os seguintes, mas vou ter que me retirar e desde logo me despeço, agradecendo a oportunidade de falar. Muito obrigada. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Profa. Rosa Nery, nós é que agradecemos por mais uma brilhante exposição e contribuição a esta Comissão dada por V. Sa., que foi a relatora geral deste projeto na Comissão de Juristas. Muito obrigado, Profa. Rosa Nery. Concedo a palavra imediatamente ao Prof. Dierle José Coelho Nunes, Professor de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Doutor em Direito Processual pela PUC Minas e pela Universidade La Sapienza de Roma, Membro Consultor da Comissão de Juristas para a atualização do Código Civil. Com as devidas saudações mineiras, eu passo a palavra ao Prof. Dierle, que falará pelo sistema remoto. Com a palavra, Professor. O SR. DIERLE JOSÉ COELHO NUNES (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia a todos, Exmo. Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, meu dileto conterrâneo, Exmo. Senador Veneziano Vital do Rêgo, demais Senadoras, Senadores, saúdo também aqui todos os membros da Comissão de que tivemos a honra e a oportunidade de participar, na pessoa da Profa. Rosa Nery e do Prof. Flávio Tartuce. Excelências, é uma grande honra poder contribuir mais uma vez com o Parlamento brasileiro, na inauguração de uma alteração legislativa de tamanha relevância, porque eu já tive uma experiência muito rica durante os trabalhos de formulação do Código de Processo Civil, que me demonstrou com muita clareza, de forma inequívoca, a importância dessa etapa do processo legislativo que é, sem dúvidas, decisiva para o aprimoramento do projeto e para assegurar que nós entreguemos à sociedade o melhor aperfeiçoamento da lei civil, compatível com as transformações do nosso tempo e com a tradição do nosso sistema jurídico. E é exatamente com esse intento que foi introduzido na legislação, no projeto, um livro específico do Direito Civil Digital, na medida em que, como bem destacou, na última audiência, o Senador Portinho, nós precisamos legislar com a mente aberta e especialmente com a mente aberta reconhecendo que nós vivemos, ao longo dos últimos 20 anos, ou pelo menos desde o advento do Código de 2002, uma verdadeira virada tecnológica na sociedade do próprio direito. |
| R | Houve um avanço muito brutal das tecnologias de informação e comunicação, que reconfigurou por completo as interações sociais, as relações econômicas, patrimoniais e que instaurou a ideia de que, na verdade, nós não constituímos só um novo ambiente, um ambiente digital, nós criamos uma verdadeira racionalidade digital, um modo de pensar que transcende claramente o espaço físico e que muda, inclusive, uma série de relações jurídicas. E essa transformação não pode ser ignorada na medida em que, se nós assim o fizermos, nós criaremos um verdadeiro cenário de anomia regulatória, quase um velho oeste digital, numa série de aspectos, apesar da existência já de uma série de legislações esparsas tratando do digital, mas me parece que uma ausência de parâmetros jurídicos básicos e sólidos acaba ameaçando os direitos e enfraquece a própria autoridade normativa do Estado, tornando indispensável, na nossa perspectiva, a intervenção do Parlamento no que diz respeito a essa matéria. Essa transformação, Excelências, é amplamente comprovada por uma série de estudos que claramente mostra que nós estamos diante de uma situação na qual aparece claramente uma mudança, inclusive cada vez mais ampla, do uso dessas tecnologias digitais. Inclusive, percebam que o impacto das redes sociais, a questão atinente a herança digital, inteligência artificial e contratos algorítmicos ilustram claramente uma transversalidade do digital e trazem claramente a relevância de uma regulação específica capaz de oferecer segurança jurídica e coerência sistêmica frente a essas novas formas de interação. Percebam aqui - coloco só muito rapidamente - a mudança nos últimos anos, de 2008 para 2024. É um relatório recente, mostrando a ampliação do uso da internet e, especialmente, a alteração do uso da internet para a compra de produtos, que claramente vai mudando inclusive o próprio modo como o cidadão brasileiro interage com o digital e que, obviamente, traz consigo a necessidade de que nós tenhamos um regulamento adequado. Então, nós temos um contexto que traz uma necessidade de que nós tenhamos uma percepção muito clara. Só que, preliminarmente, nós precisamos pontuar e enfrentar um ponto metodológico que já foi aqui amplamente debatido sobre a necessidade ou não de inserir esse Livro de Direito Civil Digital no Código, ou se seria mais adequado tratar e relegar a matéria a leis extravagantes, o que me parece um paradoxo porque, na medida em que o digital avança, o Código Civil é exatamente o locus para se estabelecer a base. Durante muito tempo, prevaleceu a tese da suficiência do ordenamento para lidar com o digital e com as relações e interações dele provenientes. Entretanto, a sucessão de conflitos que vem, obviamente, se apresentando, sem um adequado enquadramento jurídico, demonstrou a efetiva necessidade dessa intervenção normativa o quanto antes. E a resposta, a nosso ver, é exatamente conferir ao Código Civil um conjunto de normas fundamentais, princípios, cláusulas gerais, diretrizes, capazes de estruturar o debate e fornecer critérios para o dimensionamento dessas questões digitais, preservando, obviamente, a flexibilidade interpretativa até para não obstar a inovação e, inclusive, não desprezar o fato de que o digital é muito dinâmico. E, obviamente, o nosso propósito foi exatamente evitar esse engessamento, inclusive, evitando a utilização de técnicas regulamentares na própria estruturação do projeto nesse aspecto. |
| R | Percebam, então, que o objetivo foi, no âmbito dessas tecnologias digitais, pensar em um aspecto, que foi inclusive o que nos motivou. Regular essa matéria precisa considerar os incentivos comportamentais que elas produzem, cognitivos, sociais e econômicos, bem como a necessidade de criar normas dotadas de enforcement, ou seja, que sejam aplicáveis, que sejam passíveis de controle. O objetivo então foi a construção de um ambiente normativo previsível, assegurando segurança jurídica, controle adequado desses principais agentes do ecossistema digital, evitando assim essas assimetrias regulatórias, que são, inclusive, a abertura para práticas abusivas. Então os nossos objetivos foram claramente absorver essa virada tecnológica, colocar o Código Civil no século XXI, obviamente suprindo lacunas normativas e inclusive abordando questões típicas do digital, fazendo uma análise básica do que tange a alguns aspectos do próprio emprego da inteligência artificial. E percebam, Excelências - nós não podemos perder de vista -, que a legislação atual, apesar de trazer consigo a base do princípio da questão do direito à personalidade, da questão do eixo fundamental do direito civil, que é a autonomia privada, não se preocupa com um fenômeno cada vez mais comum do uso daquilo que se convenciona chamar de neurotecnologias, que, como V. Exas. bem sabem, permitem captar e influenciar até a atividade decisória do cérebro humano, o que torna urgente que nós possamos criar normativas, mesmo que básicas, para proteger a mente, além de proteger o corpo, além de proteger o nosso patrimônio e, em especial, proteger o eixo central do direito privado, que é a autonomia privada. Então esses direitos que foram incluídos, os chamados neurodireitos, no art. 2027-O, buscam exatamente garantir que ninguém possa usar essas tecnologias sem consentimento, manipulando pensamentos e emoções, ou seja, a ideia é criar uma base para evitar e estabelecer uma mantença da liberdade, da dignidade humana, protegendo a mente e assegurando que esse avanço tecnológico continue a servir as pessoas, e não o contrário. Então a gente colocou aspectos obviamente ligando esses neurodireitos ao direito de personalidade, para evitar essas práticas coercitivas, invasivas, manipulativas. A ideia é, inclusive, permitir uma proteção da privacidade mental e permitir, até como uma cláusula geral, induzir a preocupação que todos nós temos que ter com o fato de que algumas dessas neurotecnologias auxiliam os cidadãos. Então precisa haver uma busca no sentido de oferecer o acesso a essas neurotecnologias em algumas situações, que vêm se notabilizando, como auxílios para permitir que as pessoas retomem atividades motoras com o emprego dessas neurotecnologias, que obviamente têm um impacto muito positivo. Excelências, por fim, eu queria pontuar um aspecto que me parece essencial. Há o Projeto de Lei 2.338, que trata da regulação da inteligência artificial, mas que é um projeto amplo e que obviamente vai suscitar uma série de debates mais acalorados, por todos os impactos que ele trouxe. Então, a Comissão entendeu por bem trazer um regulamento básico sobre a inteligência artificial. Então o PL, numa abordagem a partir dos direitos, estabelece critérios básicos para a inteligência artificial, como o princípio da explicabilidade, da transparência, da auditabilidade, a necessidade de que tenha uma supervisão humana. E, obviamente, talvez, Excelências, aqui nós tenhamos inclusive de perceber um aspecto óbvio da própria atividade da Comissão ao elaborar um anteprojeto. |
| R | E a minha experiência, durante o trâmite do Código de Processo Civil, me mostrou claramente que a legislação, no trabalho hercúleo e brilhante feito por aquela Comissão do anteprojeto, teve a oportunidade de sofrer um aprimoramento muito grande. Eu, inclusive, figurei na Comissão que trabalhou, à época, junto ao Presidente e ao Relator, na Câmara dos Deputados, e isso permitiu um aprimoramento. E a nossa ideia... Os membros da Comissão, inclusive, claramente, têm ciência muito clara desse trabalho, porque nós tentamos, obviamente, dentro das nossas limitações, oferecer o melhor texto para a sociedade, mas, nesse trabalho parlamentar que agora se inaugura - com o trabalho brilhante dos Senadores e das Senadoras, e, na sequência, dos Deputados, através das suas assessorias altamente especializadas -, a ideia é de, exatamente, promover a melhor lei civil que a gente possa entregar. Nós não temos nenhum apego em relação ao que está sendo proposto. A gente fez algumas opções legislativas, como, por exemplo, no que diz respeito à IA e à utilização da IA para a criação de imagens. Foram feitas algumas opções, como, por exemplo, a questão atinente à necessidade de consentimento para o uso da imagem, inclusive em relação às pessoas mortas, e se fez uma opção de garantir, por exemplo, que os próprios herdeiros autorizassem o uso disso, obviamente dentro dos limites do respeito e da dignidade daquela imagem que aquela pessoa construiu, especialmente se for uma pessoa pública ou que tem uma trajetória específica. Mas percebam: aqui nós fizemos esse regramento com o intuito exatamente de auxiliar nessa tarefa, mas, obviamente, se durante esse trabalho parlamentar se entender que há necessidade de ampliar o enforcement, pensar em mecanismos de quem vai fazer esse acompanhamento, esse critério, esse controle, a qual agência vai caber cumprir essa responsabilização, inclusive, para a implementação desses direitos, nós, obviamente, vamos auxiliar, e o nosso propósito é exatamente buscar o aprimoramento máximo da legislação para que ela nasça claramente buscando e suprindo essas deficiências, mas, me parece - insisto, Excelências - que seria essencial que nós buscássemos aceitar a importância disso e a importância de se colocar, dentro desse aspecto da virada tecnológica, essa matéria no Código Civil, esse livro no Código Civil, exatamente para incentivar que o sistema todo seja percebido a partir do elemento fundamental do direito privado, que é o Código Civil. Então, ele auxiliaria, inclusive, todos, especialmente aqueles que militam no foro, na advocacia, como é o meu caso, como é o caso de S. Exa. o Senador Rodrigo Pacheco, que é um advogado militante - obviamente, num outro campo, mas, no campo da advocacia e no campo da magistratura, é essencial que nós possamos levar a sério a importância de promover essa atualização neste momento tão importante. Peço desculpas por ter ultrapassado um minuto aqui no meu tempo, mas é uma honra estar aqui mais uma vez, e é sempre uma honra poder contribuir com o Parlamento na criação e no aprimoramento das leis de nosso país. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Prof. Dierle José Coelho Nunes, que contribuiu com esta Comissão com sua exposição pelo sistema virtual. Agradeço, uma vez mais, V. Sa. pela colaboração dada à Comissão de Juristas e, neste momento, com sua bela exposição a respeito do tema. Concedo a palavra, imediatamente, à Profa. Débora Vanessa Brandão, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Concedo, portanto, com muita satisfação e agradecimento, a palavra à Desembargadora Débora Vanessa Brandão, para a sua exposição. |
| R | Com a palavra, Desembargadora. Muito obrigado. A SRA. DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO (Para expor. Por videoconferência.) - Exmo. Senador Rodrigo Pacheco, Senador Veneziano Vital do Rêgo, Sr. Relator Flávio Tartuce, Sra. Relatora Profa. Rosa Nery, colegas que compõem a mesa nesta manhã de quinta-feira, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, senhores servidores, todos que nos assistem, muito bom dia. É com imensa alegria que aceitei o convite para falar aqui nesta diletíssima Comissão, que trata da reforma do Código Civil, e me debati com o tema dos direitos da personalidade. O meu objetivo nesta fala é trazer algumas observações a respeito do texto projetado, para colaborar com o aprimoramento dele. O direito da personalidade, como sabemos, é aquele inerente à pessoa e à sua dignidade - como o nome, como a imagem, como a honra -, e eu quero chamar a atenção especificamente para os artigos que, a meu ver, merecem algum reparo, porque os demais artigos estão de uma clareza e de um tecnicismo absoluto. Agora, existem alguns pontos que talvez merecessem algumas observações, e é nesse sentido que eu me coloco aqui. O art. 12 do texto traz explicitamente a possibilidade de reparação por lesão a direito da personalidade e, muito bem colocado ali, usa o verbo “pleitear”: é possível à parte pleitear. Porém, no §1º, eu verifico que há necessidade de um reparo, porque ali, no §1º, o texto diz assim: "Terão legitimidade para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge ou convivente sobrevivente ou parente do falecido em linha reta; [...]". Até aqui, não há nenhuma observação, de fato é como deve acontecer. Quem é que deve cuidar da reparação, da memória, da honra e da imagem da pessoa falecida? O cônjuge sobrevivente. Na falta do cônjuge sobrevivente, nós temos os ascendentes. Agora, é importante observar que, depois desse ponto e vírgula, aparece: “[...] na falta de qualquer um deles [do cônjuge sobrevivente ou do parente falecido em linha reta, que são os ascendentes, os pais, os avós, ou os filhos e os netos, aparece aqui:], passam a ser legitimados os colaterais de quarto grau". Portanto, dos pais para os filhos, há uma ponte aérea imediata para os parentes de quarto grau, ou seja, os primos. O que se quis dizer aqui é que passam a ser legitimados os colaterais até o quarto grau. Então, este é um ponto que, a meu ver, mereceria um reparo, para colocar o “até” em vez de simplesmente a expressão “de quarto grau”. Por quê? Porque os irmãos também têm essa legitimidade, e os irmãos são colaterais de segundo grau; os tios, colaterais de terceiro grau; os sobrinhos, colaterais de terceiro grau. Então, faríamos essa observação para o aprimoramento do texto. |
| R | Depois, temos aqui também a questão relacionada ao art. 13. O art. 13 vem em boníssima hora, no parágrafo, falando que, salvo para resguardar o bem-estar físico e psíquico da pessoa maior e capaz, é defeso, é proibido o ato de disposição do próprio corpo. E vem em boa hora, porque tem havido exageros. No entanto, quando nós chegamos ao art. 14, que trata da disposição do corpo post mortem, aqui nós precisamos de uma atenção maior, especialmente no §1º. O §1º afirma: " Havendo, por escrito, disposição do próprio titular, não há necessidade de autorização familiar e, em não havendo, esta será dada conforme a ordem de sucessão legítima". Portanto, se eu quiser ser doadora de órgãos, é possível que eu o faça, pelo texto projetado, por uma simples declaração por escrito. Esse é um avanço enorme do nosso texto - um avanço enorme. Por quê? Porque, hoje em dia, há uma série de discussões, de que é necessário que haja autorização judicial em algumas situações, então isso traria uma desburocratização importante. Porém, eu vejo que é necessário explicitar aqui o objetivo dessa disposição do próprio corpo. Por quê? Parece-me que o que o legislador projetou foi explicitar aqui a doação de órgãos, só que não existe só doação de órgãos para transplante. Eu mesma, enquanto advogada, já tive de fazer um documento porque o meu cliente queria doar seu próprio corpo, seu corpo inteiro, para uma universidade, para que essa universidade pudesse fomentar o uso do corpo dele, para que os estudantes pudessem ter um estudo in loco num corpo humano. Portanto, seria importante explicitar que tipo de disposição o doador deseja, se é a doação de órgãos para transplante, ou se é a doação do seu corpo para finalidade acadêmica. Por quê? Existe uma burocracia enorme, hoje em dia, ainda, para que haja essa doação para as universidades, para os cursos de Medicina, para os cursos de Biomedicina. E, portanto, isso seria algo importante para nós fomentarmos a educação no Brasil, além da facilitação das doações. Também seria de bom tom, a meu ver, a firma reconhecida desse documento, alguma forma para que nós pudéssemos garantir aquela vontade, aquela expressão de vontade de direcionamento do próprio corpo. Depois, no art.15, também temos ali um avanço gigantesco, mas que, a meu ver, merece também uma reparação. O art. 15 trata da submissão a tratamento médico e afirma que ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica; e, em condições de temperatura e pressão normais, não pode mesmo. Porém, eu acrescentaria uma vírgula e colocaria o texto: "Desde que reúna condições físicas e emocionais ou psicológicas de tomar decisão sobre a sua saúde". Isso porque, muitas vezes, essa pessoa chega a um serviço de emergência fora de si. |
| R | E eu também já tive ocasião de presenciar uma pessoa que chegava a um serviço de emergência e que precisava ser entubada; os filhos pediam que ela parasse, para que pudesse haver a entubação, e a paciente virava para a médica e falava que não queria ser entubada. Porém, será que essa mulher, essa paciente, no momento em que ela entra num pronto-socorro, numa situação de emergência, às vezes até com seus fatores de sangue, pressão, urina, completamente alterados, será que ela tem condição de manifestar livre e espontaneamente, com toda a ponderação, o que é melhor para ela? Então, talvez, coloco aqui essa sugestão aos doutos para que nós acrescentássemos um parágrafo único, porque, havendo situação emergencial em que o paciente possa estar sem condições de tomar decisão consciente e ponderada, o médico deverá empreender toda a técnica para salvar a vida da pessoa. Faço essa sugestão porque, nesse caso concreto que eu acabei de lhes mencionar, o médico que atendeu este paciente teve de sair do hospital sob escolta da polícia, porque acolheu a vontade do paciente, que dizia que não, só que os filhos não viam o paciente dizendo que não queria ser entubado; e o médico não sabia, não tinha condições de saber se aquela pessoa estava lúcida ou não, mas, de qualquer maneira, não empreendeu esforços e foi acusado por omissão de socorro por parte da família. É algo que nós precisamos também cuidar, porque nós olhamos aqui para a vida e para a vontade do paciente, mas nós também precisamos assegurar a segurança do corpo clínico, seja enfermeiro, seja médico, intensivista ou emergencista. Também ainda, no que diz respeito às diretivas antecipadas da vontade, que é o documento, hoje em dia, que a parte, que uma pessoa pode escrever para assegurar a manifestação de sua vontade, indicando o tratamento que ela deseja ou não deseja realizar num momento futuro seu de incapacidade, nós demos um passo enorme, porque trazemos isso para o corpo do nosso Código Civil, se aprovado o texto for, e colocamos ali, no §2º desse art. 15, que "também é assegurada a indicação de representante para a tomada de decisões a respeito de sua saúde, desde que formalizada em prontuário médico, instrumento público ou particular, datados e assinados, com eficácia de cinco anos". Eu vi esse artigo com muito bons olhos, mas com muito bons olhos mesmo. Porém, recentemente, eu me debrucei aqui no tribunal com um caso emblemático de uma pessoa que fez, sim, as diretivas antecipadas da vontade, datou e assinou, mas essa assinatura foi levada a reconhecimento de firma a posteriori, só depois que ela entrou em estado vegetativo. Isso tem gerado uma discussão absurdamente gigantesca, porque envolve valores de administração do seu patrimônio de extrema monta. E eu penso que essa questão poderá ser resolvida... Como muito bem falou a Dra. Carrijo na sua intervenção, nós precisamos pensar na diminuição de demandas, precisamos diminuir a litigiosidade. Se nós tivermos uma função preventiva, isso será muito bem-vindo para toda a sociedade. |
| R | Portanto, isso daqui ficaria muito bem resolvido se aqui também, no art. 15, nós invocássemos o art. 10, §1º, porque nós resolveríamos essa questão permitindo que a parte que tivesse intenção de fazer diretivas antecipadas de vontade o fizesse, desde que fosse até o registro civil e averbasse, à margem do seu nascimento, essas diretivas. Assim nós teríamos maior segurança jurídica também. Depois, no art. 15-A, que trata da recusa terapêutica - a meu ver também um avanço enorme, a Comissão foi muito feliz em trazer essa disposição -, ali eu faria também uma observação, um acréscimo. Porque o art. 15-A fala: "Plenamente informadas por médicos sobre os riscos atuais de morte e de agravamento de seu estado de saúde, as pessoas capazes para o exercício de atos existenciais da vida civil podem manifestar recusa terapêutica para não serem constrangidas a se submeter à internação hospitalar, a exame, a tratamento médico, ou à intervenção cirúrgica". É perfeito! Ninguém é obrigado a se submeter a um tratamento, a qualquer intervenção que de fato não queira, mas eu faria uma vírgula aqui novamente: "desde que não esteja em situação emergencial, quando o médico deverá intervir para salvar a vida do paciente, e também desde que não tenha havido a recusa já lá no registro civil ou já tenha feito - melhor dizendo - a sua diretiva antecipada de vontade". Por exemplo, uma pessoa que professa a fé das testemunhas de Jeová. Se ela já fez a sua manifestação de que é testemunha de Jeová e que não deseja a transfusão de sangue, neste caso o corpo clínico é obrigado a observar a vontade da pessoa. Como é que faria isso? Já teria o acesso aos órgãos registrais. O hospital poderia fazer esse link com os órgãos registrais, isso seria algo bastante importante para verificar se é possível ou se não é possível, com um aperto, com um simples aperto em algum comando ali, como nós temos hoje o Infojud, Renajude e todos os outros mecanismos. Por fim, nós teríamos também uma observação em relação ao art. 18, que fala do conhecimento da ancestralidade. Outro avanço importantíssimo! Vejam que essas questões relacionadas a biodireito são por demais sensíveis e têm um avanço enorme, porque nós estamos trazendo, finalmente, essas questões, de uma maneira muito debatida, para dentro do projeto. Porém, aqui o parágrafo único fala que "compete à autoridade pública que tenha o dever de fiscalização, guarda e preservação de acervos físicos ou virtuais, estabelecer o modo"... Como esse acesso, que as pessoas têm assegurado, de conhecer as suas origens ancestrais, biológicas, éticas, culturais e sociais; como é que essa pessoa, que é o responsável por esse acervo, vai estabelecer o modo de viabilizar ao público o conhecimento de sua ancestralidade? |
| R | Então, eu penso que, nos casos de inseminação artificial, nós precisamos identificar qual é o órgão que gerenciará o acesso da parte interessada aos arquivos da clínica de fertilização, para que a criança, para que o adolescente, para que o adulto saiba quem foi o doador do sêmen ou do ovo. Bem, feitas todas essas colocações, eu também pediria licença para sugerir que se levasse em consideração o estudo profundo do Prof. Sergio Iglesias Nunes de Souza, meu colega lá na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, relacionado com o direito dos animais. Se a Comissão me permitir, encaminharei material do colega nesse sentido, porque tem também sugestões importantes em relação ao art. 91-A e outros artigos que conversam com o tema do direito dos animais. Bem, senhores, são 28 anos lecionando Direito, estudando Direito Civil à luz do Código de 1916, lecionando o Direito Civil à luz do Código de 1916 e lecionando o Direito Civil à luz do Código de 2002. Posso assegurar que o Código de 2002 é muito melhor que o Código de 1916, porém também tenho clareza de que é preciso aprimorar. Eu ouço críticas enormes à Comissão relacionadas à velocidade com que os trabalhos têm andado, porém isso é curioso, porque eu também ouvi críticas, durante esses mais de 30 anos estudando Direito, de quão lenta foi a tramitação do Código de 2002. Estranho, porque, se hoje em dia nós estamos num mundo tecnológico - eu falo aqui de São Paulo, e as pessoas me veem em Brasília, em qualquer lugar do mundo; eu converso com qualquer pessoa, troco dados imediatamente sobre qualquer direito mundial -, por que nós não podemos fazer essa discussão num tempo muito mais otimizado? É impossível nós esperarmos mais vinte e tantos anos para que essa reforma venha. Estamos refletindo sobre todo esse Código de 2002 desde 1969, e isso é algo que precisa ser dito. Então, essa discussão não tem sido feita a toque de caixa, essa discussão tem sido feita ao longo de décadas e décadas de estudo do direito civil contemporâneo. Então, eu gostaria, em primeiro lugar, de parabenizar a Comissão; de pedir licença para agradecer a confiança que depositaram no meu trabalho, dando esse espaço para que eu pudesse colaborar com a Comissão e, portanto, com o direito civil brasileiro e com o meu país; e dizer que é preciso aprimorar. O Código Civil de 2002 precisa ser aprimorado, e eu escolho debater para construir sempre, porque o direito civil brasileiro merece o nosso empenho, merece esse aprimoramento, merece essa chance de ir para um lugar muito melhor. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Desembargadora Débora Vanessa Brandão, por sua contribuição, por seu pronunciamento muito denso. Inclusive, na qualidade de Professora de Direito Civil ao longo de tantos anos, empresta sua experiência, sua inteligência para esta Comissão, pelo que agradeço penhoradamente a V. Exa. E aguardamos o encaminhamento do parecer ou do estudo feito sobre direito dos animais do Prof. Sergio, para que ele possa ser devidamente publicado na nossa página, no sistema, e devidamente analisado pelo eminente Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, e por todos os pares, Senadores e Senadoras. |
| R | Muito obrigado por sua contribuição, Desembargadora Débora. Passo a palavra, neste instante, à Profa. Fernanda Rodrigues da Silva Fernandes, que foi membra consultora da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil e é também Defensora Pública. A Profa. Fernanda tem a palavra para o seu pronunciamento. A SRA. FERNANDA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES (Para expor.) - Obrigada, Exmo. Sr. Presidente desta Comissão, Senador Rodrigo Pacheco, a quem inicio saudando e cumprimentando, assim como o Exmo. Sr. Relator Geral, Senador Veneziano Vital do Rêgo. Na sua pessoa, aproveito para cumprimentar todos os demais Senadores, Senadoras, juristas e representantes da sociedade civil. Saúdo ainda as nossas queridíssimas colegas integrantes da Comissão, Dra. Patrícia, Dra. Layla e Dra. Laura, que ali nos acompanha também. Assim como também saúdo o Dr. Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, que eu não sei se nos acompanha de forma virtual, mas - é preciso registrar - cuja condução serena e visionária, na Presidência da Comissão de Juristas, foi um verdadeiro exercício de escuta plural, democrática e respeitosa com todos os seus membros e membras, e com o compromisso de produzir conteúdo qualificado na proposta da reforma do Código Civil que ora se discute. Exmo. Presidente, é uma honra estar aqui neste espaço de democracia viva que é esta audiência pública, em que o direito se renova não como abstração, mas como instrumento e expressão concreta da nossa letra constitucional, que consagra a soberania popular; instrumentos como esses de audiência pública, aqui no âmbito do Congresso. E retratam hoje, com a Presidência do nosso querido Senador Rodrigo Pacheco, esse espírito de abrir as portas do Parlamento à sociedade, para que, nesta oportunidade, possa repensar, junto com esta Comissão, a estrutura do nosso Código e a estrutura da nossa vida civil em sociedade. Exmo. Senador, desde a Grécia as leis nascem do anseio de organizar a vida em comum, tendo sido concebida a lei, na verdade, como ferramenta de igualdade, por meio da enunciação de princípios ordenadores das relações entre os membros da sociedade e dos enunciados fundamentais, conhecidos de todos, em determinado tempo da história. Com os contornos da evolução, proporcionados pelos detalhes específicos, em cada período da história, as leis repetem a pretensão de, a partir da realidade, das demandas e das premissas consolidadas em cada contexto temporal, reafirmar a organização social nas bases da democracia, da isonomia, da liberdade, da pacificação e da segurança. E, quando falamos no Código Civil, ressalto a fala do Prof. Clóvis do Couto e Silva, que, em conferência memorável sobre o Código Civil ainda anterior, apresentava como deveriam ser as atualizações dos códigos civis - época em que retratou a importância de se ter um código sempre central, com a necessidade de se dotar a sociedade de uma técnica legislativa e jurídica que possua uma unidade valorativa e conceitual, ao mesmo tempo que possa infundir, nas leis específicas, essas mesmas virtudes. |
| R | Seria o Código Civil um alimento indispensável à própria preservação da unidade ideal do direito privado, exigência essa constante desde o período dos descobrimentos até os nossos dias atuais. Nessa mesma linha, o Ministro Edson Fachin, Senador, ao prefaciar a obra recente, lembrou que o Código Civil, para corresponder às aspirações dessa mesma determinada sociedade, deve atravessar duas pontes: a primeira, que liga o Código de 1916 à Constituição de 1988; e, a segunda, ainda em curso, que conecta essa codificação aos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana. Ora, a travessia que se iniciou com o Código Civil de 2002, aos 13 anos da Constituição, ainda à época uma Constituição adolescente, anseia agora a continuidade da edificação dessa missão de alcançar as aspirações da sociedade brasileira com um legado de direito civil sob a égide da Constituição e do arcabouço teórico, doutrinário, jurisprudencial e legislativo, que ganhou relevo durante todo esse período de crescimento da interpretação constitucional e que alcança agora uma era de maturidade de quase 40 anos de Constituição, cuja interpretação, durante todo esse tempo de amadurecimento, gerou, de forma inequívoca, reflexos na jurisprudência, em leis esparsas, entendimento doutrinário sobre a incidência da dignidade humana nos institutos que geram a vida cotidiana do ser humano, nos contratos, na família, nos bens, no nascimento, na morte, na personalidade, e que, sob pena de não alcançar os anseios indissociáveis da própria existência das leis e das codificações, seria, na verdade, resultado de uma violação da própria dignidade da pessoa humana e de toda a proteção solar que o faz por nossa Constituição. É nesse contexto histórico, Senadores, que, em boa hora, surge o trabalho desta Comissão para, como afirmado por Clóvis do Couto e Silva, se tenha um código que cumpra a sua função de estabelecer cláusulas gerais e complemente o corpus juris com novos princípios, normas e entendimentos jurisprudenciais em cláusulas gerais de um código que possa efetivamente ser reitor e cumpridor do seu papel na sociedade. Ouso, como defensora pública, queridos Senadores, dizer que, na verdade, a atualização do Código Civil, além da inovação, da atualização com a jurisprudência e da ordem nacional internacional, tem um outro caráter marcante de trazer essa revisão de dignidade para os seus vários institutos, como efetivamente o fez no direito de família, na consagração da solidariedade, corresponsabilidade e liberdade familiar, assim como nos vários institutos da parte geral dos contratos e de outros livros. Contra avanços que garantam a dignidade humana e a tutela aprimorada de pessoa humana, nenhum de nós, na verdade, pode ser. E é com esse espírito de renovação equilibrada e democrática que a proposta avança sobre temas como solidariedade familiar, autonomia de vontade, proteção de vulneráveis, proteção dos animais e outros temas entre os quais, e de modo pioneiro, o direito digital. Especificamente no livro de Direito Digital, gostaria de destacar o caráter civilizatório das inovações. Peço licença para citar o Papa Francisco, que, ao refletir sobre a tecnologia, advertiu: "Neste momento da história, que corre o risco de se tornar rico em tecnologia e pobre em humanidade, nossas reflexões devem começar com o coração humano". E, de fato, as leis servem, antes de tudo, para humanizar. |
| R | Numa era de algoritmos e robôs, é imperativo garantir a proteção da humanidade e reafirmar o valor insubstituível da pessoa sob o primado constitucional da dignidade. O novo Código proposto acerta, ao começar exatamente o Livro 6, Do Direito Civil Digital, tratando expressamente do direito civil digital com o objetivo de preservar a dignidade das pessoas. Reafirma ainda a tutela do direito da personalidade, alcançando direitos e deveres que surjam do processo tecnológico. Reconhece a personalidade digital, ampliando o conceito de pessoa para a era tecnológica, trazendo um pouco do que alguns doutrinadores chamariam de novas dimensões da dignidade humana. Trata da responsabilidade por danos nas plataformas digitais, delineando regras éticas para o ambiente virtual. Traz fundamentos essenciais do direito civil, como respeito à privacidade; à liberdade de expressão; à inviolabilidade da intimidade, da honra e da vida privada; à livre iniciativa; à inclusão social; à promoção da dignidade e da acessibilidade digital; aos direitos humanos; à dignidade humana e aos direitos e proteção integral de crianças. Como defensora pública, ressalto ainda o combate à desigualdade digital e a todos os outros aspectos do texto que refletem o direito, inclusive, à própria era digital com a necessidade de uma inclusão. O texto do livro do Direito Civil Digital introduz ainda a tutela dos neurodireitos, garantindo a liberdade cognitiva e a integridade mental diante das novas tecnologias. Como defensora pública que atua em favor dos vulneráveis e que atuou, na maior parte do tempo, no direito das crianças, ressalto alguns artigos que destacam ainda a inclusão social, a promoção da igualdade e da acessibilidade digital, especialmente o capítulo e os artigos que dispõem sobre a proteção de direitos das crianças no ambiente digital. A ascensão da infância digital trouxe consigo um novo campo de vulnerabilidades a crianças e adolescentes que estão cada vez mais envolvidos em ambientes virtuais que operam por algoritmos desconhecidos, invisíveis, em sistemas de recompensa e dinâmicas que muitas vezes são nocivas. Neste ano, em maio, o Profissão Repórter mostrou como crianças e adolescentes têm sido vítimas, ou acusadas, de crimes virtuais em redes sociais e plataformas de jogos online. Jogos virtuais, como os da Baleia Azul, disputados em redes sociais, acarretaram uma série de mortes de adolescentes, suicídios, assim como a existência de comunidades que incentivam automutilação, estupro virtual, exploração sexual virtual, maus-tratos de animais e divulgação de conteúdos violentos que refletem desafios graves do nosso tempo, que expõem as nossas crianças e adolescentes, e demandam soluções urgentes, como as propostas nos diversos artigos da proposta de reforma do Código Civil e que asseguram a responsabilidade de plataformas e de criadores de conteúdo, revista à luz dessa nova realidade. As novas previsões traduzem, não apenas essa necessidade social de regulamentação, mas a necessidade de nos atualizarmos com o próprio avanço do Direito no âmbito internacional, aprimorado nesse tema já há algumas décadas. |
| R | No aspecto da proteção da infância no ambiente digital, destaco que, em 2013, o Unicef já possuía um instrumento de recomendação à atuação de empresas nos negócios realizados no ambiente digital, prevendo a responsabilidade e a preservação do direito das crianças nos danos eventualmente causados, o que é também um reflexo e uma preocupação que, na verdade, desde 2011 já era refletida pelo Conselho de Direitos Humanos. Recentemente, Senador, estive num congresso na Argentina em que se tratava de neurodireitos, e naquela oportunidade se trazia a lume a situação de crianças em alguns países, como na China, em que aparelhos detectam as suas ondas cerebrais para saber se estão prestando atenção na sala de aula ou não. Em eras como essa, em tempos de realidade líquida, em tempos de tecnologia que avança, inclusive, sobre crianças e sobre idosos, em épocas de Vuca (volatilidade, movimento incerto, complexo e ambíguo), é preciso compactuar valores, firmar consensos éticos, repensar e assegurar a proteção da dignidade humana; e esse livro digital faz exatamente isso. Como diria Cora Coralina, a nossa poeta goiana, cada coisa a seu tempo, e é tempo de semear, é tempo de inovar. Nesses quase 40 anos de Constituição e de interpretação do princípio solar da dignidade humana sobre todo o ordenamento, inclusive sobre o Código Civil, o tempo é de inovar; claro, com ponderação, equilíbrio e democracia, marcas que reconhecemos no Relator e Presidente da Comissão de Juristas, mas também em V. Exas. Inovar não para contemplar este plenário, a Comissão de Juristas ou cada um dos seus integrantes, mas para atender ao povo brasileiro, especialmente os mais vulneráveis, que dependem da lei como o último abrigo da justiça. Agradeço a oportunidade deste espaço, congratulo mais uma vez esta Comissão pelo debate e seguimos à disposição. Obrigada. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Eu agradeço à Profa. Fernanda Rodrigues da Silva Fernandes, que é Defensora Pública e foi consultora da Comissão de Juristas para a atualização do Código Civil. Muito obrigado por sua participação e pelo seu belo pronunciamento. Concedo a palavra, imediatamente, à Dra. Layla Abdo Ribeiro de Andrada, Advogada e Consultora Jurídica em Processo Legislativo, presidiu a Comissão Especial de Inteligência Artificial da OAB e membro consultora da Comissão de Juristas para a atualização do Código Civil. Com a palavra a Dra. Layla. A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA (Para expor.) - Muito obrigada, Sr. Senador Pacheco. Eu estou muito feliz e muito honrada de estar aqui, sendo ouvida nesta Comissão e tendo a oportunidade de falar para V. Exas., para os colegas e para todos que nos acompanham através da transmissão digital. Eu gostaria de dizer, para quem não conhece muito bem este ambiente de confecção de normas, que as coisas aqui são muito diferentes do que as pessoas pensam, que há muita abertura, sim, que os Parlamentares recebem sugestões das pessoas com muito mais facilidade do que se imagina, e quero convidar odos a estarem mais próximos dessa função tão essencial nas nossas vidas, que é a função desenvolvida pelos Parlamentares de legislar. Eu trabalho com isso, sou especializada em processo legislativo e faço consultoria legislativa privada há 16 anos. Legislar não é fácil, por vários motivos e também porque um Parlamentar tem que se manifestar sobre índios, sobre piso de enfermagem, sobre navio de guerra, às vezes, na mesma noite. Então, é uma atividade complicada. |
| R | O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É do pepino ao foguete. A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA - Exatamente. Eu convivi de perto com um Parlamentar muitos anos, e a gente... Parlamentar trabalha muito, gente. Especialmente, é difícil legislar sobre tecnologia, sobre o que é novo, sobre o que é tão dinâmico; é muito difícil legislar. Então, agradeço imensamente a oportunidade de estar aqui hoje, de ter participado da Comissão de Juristas, tanto ao Senador Pacheco quanto ao Ministro Salomão, com os demais Ministros, todos os colegas da Comissão, a Profa. Rosa, que é uma pessoa de uma delicadeza ímpar, é uma pessoa que fala docemente, com veemência e propriedade, sobre qualquer assunto. É incrível poder ter convivido com a Profa. Rosa e com tantos outros. À Laura eu quero dizer o seguinte: coube a você, uma moça tão jovem... Que, quando eu era assim jovem, eu ouvia uma coisa que falava assim: bonita demais para ser tão inteligente ou inteligente demais para ser tão bonita. Hoje eu passo para você isso (Risos.), mas que pegou um pepino, uma coisa difícil de legislar, que o mundo inteiro está tentando. Em vários aspectos aqui, ainda não há uma legislação em lugar nenhum do mundo. Então, eu vou apresentar algumas críticas, mas quero, antes disso, dizer que foi um trabalho hercúleo, que eu acho que tem muitos pontos que poderão ser aproveitados, mas que a gente tem que ter atenção a algumas coisas aqui. Então, é o seguinte: apesar de algumas de V. Exas. já terem afirmado que é mais importante abordar o conteúdo que a manutenção de um livro próprio para abordar o que é relacionado a novas tecnologias, com todo o respeito, eu ouso discordar. O que foi dito pelo Prof. Carlos Affonso de Souza, de que a existência de um livro autônomo reforça o excepcionalismo digital e que isso é grave, é uma realidade. Eu ouvi ícones do direito civil afirmarem que não sabem nada de direito digital, ao que prontamente respondi: direito digital não existe. Sim, direito digital não existe. A divisão do direito em searas é uma forma de facilitar a coesão do nosso ordenamento jurídico, que, repito, é uno. A divisão ficta observa características específicas das pessoas em determinada situação jurídica, mas o digital não é uma situação jurídica, não é uma coisa relacionada a uma característica específica de determinada pessoa. O digital é um ambiente. Isso, inclusive, é reconhecido no texto contido aqui no livro. Lá, nesse ambiente, são praticados atos e ocorridos fatos jurídicos. |
| R | Também temos que falar, repetindo as palavras do Professor, do detalhamento excessivo e daquilo que ele chamou de locução diferenciada que, por razões óbvias, prejudica a coesão do sistema estabelecido no Código Civil. Embora nós já tenhamos elaborado estudos para o aprimoramento do Livro de Direito Digital e também estudos pontuais em cada um dos livros existentes no Código Civil, acredito que todos nós que estamos aqui possamos colaborar mais com o trabalho hercúleo de V. Exas. a ser feito dentro de um prazo exíguo, caso haja uma decisão política de V. Exas. sobre a manutenção ou não de um livro próprio para os temas relacionados à digitalização da vida humana. Certamente, remeterei os estudos que mencionei - ambos - a V. Exas., mas não posso deixar de falar nesta oportunidade sobre duas questões bastante sérias. A primeira é o artigo que inaugura o Capítulo III do Livro de Direito Digital. O Capítulo III trata das situações jurídicas no ambiente digital e o artigo é o 2.027-S: Art. 2.027-S. Considera-se situação jurídica digital toda interação no ambiente digital de que resulte responsabilidade por vantagens ou desvantagens, direitos e deveres entre: I - pessoas naturais; II - pessoas jurídicas [...] III - entidades digitais, como robôs, assistentes virtuais, inteligências artificiais, sistemas automatizados e outros; Vejam: “Considera-se situação jurídica digital...”, ou seja, o que aconteceu aqui? Da leitura do artigo, a gente percebe que foram atribuídos aspectos relacionados às entidades digitais, como robôs, assistentes virtuais, inteligências artificiais, sistemas automatizados e outros, características da personalidade jurídica. Lendo a literalidade do texto, apesar de eu saber que não foi essa a intenção dos que o escreveram, a literalidade do texto conduz a gente a concluir que, se tornado norma, seria possível estabelecer uma situação jurídica de que resulte responsabilidade por vantagens ou desvantagens, direitos e deveres entre uma pessoa e um robô. E isso é catastrófico por motivos bastante óbvios, mas principalmente pela questão da responsabilidade civil, responsabilidade civil esta que o Livro de Direito Digital remeteu para a regra geral. E eu, já puxando uma sardinha aqui para minha brasa da inteligência artificial, vou dizer que há necessidade de regime de responsabilidade específico. No caso da inteligência artificial, por exemplo... Porque a cadeia de potenciais responsáveis pelos danos que ocorrem nas interações com inteligências artificiais é uma cadeia complexa e muito variável. Então, se não forem estabelecidos critérios claros de responsabilização, ou todo mundo vai ser responsabilizado, ou só um - mais identificável dessa cadeia - vai ser responsabilizado. E, pior que isso, vai acontecer de tudo, vão ter decisões judiciais em todos os sentidos. |
| R | Então, eu chamo a atenção, bastante, para esse art. 2.027-S e para a questão de existir regime de responsabilidade civil específico para alguns temas relacionados às novas tecnologias, notadamente aquele da Comissão que presido, na Ordem dos Advogados do Brasil, a inteligência artificial. Esse artigo nos assustou bastante. Inclusive, no momento da apresentação de emendas ao relatório da Comissão de Juristas, eu tentei chamar a atenção para isso, apresentando uma emenda que, então, conferia personalidade jurídica a tais entidades digitais, o que foi, claro, rechaçado por unanimidade. Eu disse unanimidade, ou seja, eu mesma não era a favor dessa ideia que, repito, está contida no art. 2.027-S. Aproveito, falando sobre inteligência artificial, para sugerir respeitosamente a V. Exas. que seja realizada pelo menos uma audiência pública sobre os acréscimos que seriam benéficos no sistema estabelecido no Código Civil, ou seja, nos livros já existentes, relacionados ao advento da inteligência artificial, o que é uma coisa bastante diferente da regulamentação em si da inteligência artificial. Trata-se da modernização das regras para que situações que ocorrem em interação com a inteligência artificial estejam claras no nosso sistema que organiza o direito privado, ou seja, no nosso Código Civil. Na audiência passada... Eu não estou contando o meu tempo, gente, aliás, eu não estou enxergando o relógio, porque eu estou sem óculos. Se eu estiver me alongando muito, Presidente, o senhor me avise. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Fique à vontade, Dra. Layla, para concluir o seu raciocínio. A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA - Obrigada. O Dr. Ricardo Campos, na audiência passada, fez uma espécie de defesa daquilo que ele participou na confecção do texto, do livro, e mencionou quatro temas que ele considera novidades a serem regulamentadas no próprio Código Civil. A primeira foi o credit scoring, que é classificar pessoas, dar uma pontuação para as pessoas e discriminá-las em razão disso. Gente, isso não é novidade de inteligência artificial. Vocês conhecem banco, o que é que banco faz? Ele dá uma nota para você, para dar crédito ou não a você, para lhe dar cartão. Isso já existe antes da inteligência artificial. Eu sempre digo que a inteligência artificial é uma ferramenta, é como se fosse uma faca de cozinha que você usa na sua casa. Você pode usar essa faca de cozinha para partir uma pera, mas você pode usar essa faca de cozinha para atacar alguém. Foi a faca de cozinha que fez alguma coisa ou foi quem usou a faca de cozinha que fez alguma coisa? Eu ouvi - vou chamar pelo nome carinhoso -, lá no Gilmarpalooza, abismada, de um membro da Corte constitucional lá de Portugal, que eles tomaram bastante tempo para decidir de quem seria a responsabilidade de um ato administrativo que foi praticado automaticamente por uma inteligência artificial. E eu, sem coragem de interromper - apesar da ousadia que vocês já estão vendo aqui que é presente na minha pessoa -, mas pensando assim: gente, nós estamos falando de direito administrativo, daquele em que só podem ser praticados os atos que estão previstos em norma, e esses atos só podem ser praticados por determinado sujeito que a norma já diz quem é. Eles estão pensando se a IA é responsável por isso? É responsável o indivíduo que colocou a IA para fazer o serviço que seria dele, que a lei determina. É tão óbvio! E as pessoas, às vezes, ficam discutindo coisas que não fazem sentido. |
| R | Enfim, voltando aqui ao que o Dr. Ricardo disse, em relação ao credit scoring, eu já disse. Em relação à assinatura eletrônica, que consta aqui também do livro e que ele até mencionou que está ligada a fraudes do INSS - e não só a fraudes do INSS, está ligada a muitas espécies de fraude -, uma coisa que não foi mencionada aqui e que, assim, me deixa enlouquecida antes de dormir todas as noites: prova digital, e um dia a gente precisa conversar sobre isso. Mas, voltando aqui à assinatura eletrônica, já há previsão em lei a respeito de assinatura eletrônica, embora consideremos, pessoalmente, que seja necessária a revisão daquela normativa. Enfim, então já existe. No que diz respeito à desindexação, apesar de não existir uma norma específica que use esse termo e que fale sobre a questão da nova tecnologia, as normas existentes são suficientes para que o cidadão exerça esse direito à desindexação, e ele é amplamente reconhecido no Poder Judiciário. Sim, ele pode ser mais célebre, pode ser proposta uma regulamentação específica sobre ele, mas as pessoas têm sido atendidas, esse direito tem sido observado até sem participação do Poder Judiciário. Se você sabe fazer - e eu tenho experiência disso -, comunicar com as plataformas, elas fazem a desindexação sem nem questionar. A respeito dos neurodireitos, aqui nós vamos encontrar alguns problemas um pouco maiores. É o seguinte: as pessoas falam muito em direito comparado. As pessoas gostam de dizer assim: "Na Europa, já estão discutindo isso; no Chile, não sei onde, estão falando tal coisa". Elas esquecem que a gente tem uma das maiores constituições do mundo, que se aventurou a proteger muitos direitos da pessoa natural. Aqui, no nosso ordenamento, já existe proteção para muita coisa, já existe, inclusive, algumas proteções que não são observadas e que são plenamente exigíveis, porque as normas constitucionais têm aplicabilidade imediata. Estou falando de quê? Estou falando da vedação do anonimato. As pessoas falam assim: "Ah, mas a plataforma não tem obrigação de dizer quem foi o sujeito. A plataforma tem que notificar a empresa de telefonia para saber quem foi a pessoa e de onde o IP...". Espera aí! Se existe a vedação ao anonimato no nosso ordenamento jurídico - e ela é uma norma constitucional de aplicabilidade imediata -, a plataforma, para colocar um serviço no mercado brasileiro, tem que ter mecanismos que garantam a identificação do sujeito. Está simples. De que eu estou falando aqui o tempo todo? De efetividade das coisas. Voltando aqui aos neurodireitos, é o seguinte: eu acho que é muito cedo, alguns já disseram aqui, inclusive a Dra. Fernanda, que é muito cedo para a gente tratar disso, é o primeiro país do mundo a tratar disso. Tem que ser muito bem discutido, porque isso aqui vai pertinho de quando começou a haver doação de órgãos, e esbarra em algumas questões que hoje já são problemas... Por exemplo, para que a gente consiga autorização da Anvisa para promover pesquisa com medicamento novo, você não consegue essa autorização quando a inteligência artificial está envolvida no processo, em algum momento, sem a supervisão humana. "Ah, você está tentando proteger as farmacêuticas..." Não; não trabalho para elas, nunca trabalhei, estou tentando que exista mais medicamento, porque a inteligência artificial consegue produzir resultados que são benéficos para toda a humanidade. A gente já enfrenta problemas na Anvisa em relação a isso. Então, sobre os neurodireitos, a questão... Acho que ainda não é o momento. Precisamos, sim, discutir, e vamos precisar regulamentar, mas a gente tem que entender melhor isso e ver a perspectiva, a tal da centralidade no ser humano, em que isso beneficia e prejudica os seres humanos? |
| R | Bom, eu gostaria que houvesse mais tempo para abordar, por exemplo, a necessidade de modernização da LGPD. A LGPD é incrível. A LGPD tem um papel, e foi muito inovadora. Ela é uma lei muito robusta, muito bem feita. Difícil... Quem me conhece sabe que é difícil eu falar que uma lei é muito bem feita. (Risos.) Muito bem feita, mas, em razão do desenvolvimento tecnológico, há necessidade de modernização da LGPD. Gostaríamos de falar mais sobre isso, mas sabemos que não há tempo. Também gostaríamos de comentar um pouco sobre aquilo que chamam de ativismo judiciário e que incomoda tanto. A gente sabe que temos excessos no Poder Judiciário, sim, mas a gente também tem que saber que, se o Parlamento não é capaz de produzir normas efetivas, normas que contenham comandos, na própria norma, que garantam efetividade para aquilo, o Poder Judiciário, quando instado, não pode deixar de responder. Então, é como entregar a oportunidade para que eles legislem. Para quem tem interesse em um pouquinho mais sobre esse assunto, sugiro a leitura do PL nº 2.553, de 2023. É fruto da consultoria legislativa que realizamos para o Sr. Deputado Lafayette de Andrada, a respeito das fake news. Ali, nós tratamos de garantir a efetividade dos comandos normativos propostos. Como? Criando um sistema que usa os institutos que já existem. Repito, já existem. A vedação do anonimato já existe. A função social da propriedade já existe. Se a função social da propriedade já existe e, se o poderio econômico das plataformas é gigantesco, a gente pode usá-la em lei para fazer com que as plataformas aparatem o Ministério Público, que é quem tem a atribuição constitucional de fiscalizar a aplicação da lei, para que ele tenha como fazer essa fiscalização. Ou seja, o nosso sistema existe e é capaz de funcionar. O que a gente tem que observar é para garantir efetividade. Bom, extremamente honrada e agradecida. Reitero que permaneço à disposição de V. Exas. para contribuir com os trabalhos desta Comissão, ou com qualquer outro que os senhores achem interessante, principalmente, naquilo que eu considero mais relevante, muito além de apresentar críticas, trazer sugestões de solução. Muito obrigada. (Palmas.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Dra. Layla Abdo de Andrada, por sua contribuição e por sua visão crítica, que certamente serão muito úteis ao trabalho da Comissão Temporária no Senado Federal, e o meu agradecimento também pela colaboração dada à Comissão de Juristas. Nós temos agora a participação do Relator-Geral, o Prof. Flávio Tartuce. No entanto, eu vou passar a palavra, para um esclarecimento, à Dra. Patrícia Carrijo. Concedo a palavra a V. Exa. por um minuto. A SRA. PATRÍCIA CARRIJO (Para expor.) - Está certo, obrigada. Presidente, na verdade eu quero fazer um breve contraponto, acredito que um minuto é quase insuficiente. Não vou fazer uma defesa sobre o livro de direito digital, porque eu acredito que isso já foi realizado democraticamente no âmbito dos trabalhos realizados pelos membros da Comissão. A Profa. Layla é consultora. O que acontece? Eu vou fazer aqui, na verdade, uma reflexão sobre as próprias palavras que ela colocou, porque eu entendi que ficou um pouco incoerente quando a gente parte do pressuposto inicial com a conclusão e eu vou fazer com a legitimidade que tenho por ser juíza. Ela fala sobre o ativismo judicial. O ativismo judicial, infelizmente, é uma realidade realmente em razão de o Congresso Nacional muitas vezes não fazer o que lhe deve, que é trazer maior segurança jurídica para que nós, intérpretes constitucionais da lei, aplicadores da lei, possamos fazê-lo com segurança jurídica. Quando a gente vem aqui, no Código Civil, e quando nós falamos em títulos de crédito, quando nós falamos em direito de propriedade, não há como falar que isso está ligado ao ser vivo, isso está ligado a direito de propriedade, à coisa. Quando a gente vai a direito digital, qual a diferença de títulos de crédito? E o que hoje o Poder Judiciário tem para interpretar essas normas e para julgar? Hoje, a grande maioria das demandas judiciais que chegam a nós relacionadas à responsabilidade civil, que correspondem a 70% dos números de processos, Senador, que tramitam no Poder Judiciário, já que tudo que deságua no Poder Judiciário, de uma forma direta ou indireta, está relacionado à responsabilidade civil, já estão também com correlação direta ou indireta ao direito digital. Nós estamos no ano de 2025, e eu questiono os senhores: os senhores querem ser os Senadores responsáveis por editar uma lei, que é o Código Civil - não é uma lei; na verdade é o Código Civil -, que daqui a 20 anos não será suficiente para que nós, intérpretes legais da lei, possamos trabalhar com segurança jurídica com aqueles que buscam o Poder Judiciário? Porque o que o direito digital aqui proposto traz são normas gerais, pois as normas específicas estão ali na lei de inteligência artificial, aprovada nesta Casa, em trâmite agora na Câmara dos Deputados, e estarão em tantas outras que precisarão vir. O que temos aqui são princípios basilares, o que temos aqui são fundamentos, são cláusulas gerais, e esses são instrumentos necessários para que uma norma ampla, como é o Código Civil, caminhe junto com a Constituição Federal para que nós tenhamos segurança jurídica ao aplicar e interpretar a legislação. Nós precisamos ter um olhar atento em relação a isso e não um olhar conservador. Trago aqui à reflexão dos senhores. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Dra. Patrícia. E, da sugestão dada pela Dra. Layla, eu considero importante, Senador Portinho, Senador Veneziano, que possamos fazer uma audiência pública, de fato, para uma confrontação entre o conteúdo da proposta de atualização do Código Civil em relação ao livro de direito civil digital com o projeto de lei aprovado no Senado, e hoje na Câmara dos Deputados, que versa sobre inteligência artificial, apenas para que essa confrontação possa permitir coerência de textos e de encaminhamentos. |
| R | Portanto, a sugestão da Dra. Layla é muito bem-vinda, para que a gente possa se debruçar nesse sentido. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - E com a LGPD também. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Senador Portinho. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - E com a LGPD também. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Exatamente, com a Lei Geral de Proteção de Dados e com o projeto de inteligência artificial, que ainda não é uma realidade, porque é pendente de aprovação na Câmara dos Deputados. Passo a palavra ao Prof. Flávio Tartuce, que nos acompanha pelo sistema virtual - foi o Relator Geral da atualização do Código Civil na Comissão de Juristas. A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA (Fora do microfone.) - Deixe-me só falar ainda um minutinho? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Pois não, Doutora. Só um minuto, Senador... Não, Prof. Flávio Tartuce. A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA - Um minuto mesmo. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - A Dra. Layla quer se pronunciar rapidamente. A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA (Para expor.) - É que, talvez, outras pessoas possam ter entendido como a Dra. Patrícia, e de modo algum eu disse que não é necessária a modernização e a introdução de normas relativas às novas tecnologias. A realidade da vida humana é digital e cada vez mais digital. A diferença em relação aos títulos de crédito é que ali é uma situação jurídica creditícia, é uma relação creditícia. A diferença, em relação à propriedade, é que ali é uma relação de propriedade. A situação jurídica digital é uma situação jurídica digital creditícia, uma situação jurídica digital consumerista. Ela, em si, não é uma situação; é só um ambiente. É esse o cuidado que eu quis pontuar. E é saudável este nosso debate. E, como eu disse - não sei se você estava atenta nesse momento -, realmente o Judiciário não pode deixar de se manifestar quando alguém chega às portas pedindo ajuda; e o Congresso muitas vezes dá essa oportunidade. Que, desta vez, a gente consiga fazer de outra forma. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigada, Dra. Layla. Agora, sim, o Prof. Flávio Tartuce. O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor. Por videoconferência.) - Obrigado, Presidente Senador Rodrigo Pacheco, demais Senadores presentes, Senador Portinho, Senador Veneziano. Hoje é mais uma manhã histórica em que as mulheres do direito brilharam e foram as protagonistas do debate. Que me desculpem aí o Prof. Dierle e o Prof. Vicente, mas hoje as mulheres do direito que formam, hoje, maioria da nossa classe brilharam neste debate muito rico. Eu vou pontuar, muito rapidamente, Presidente, algumas questões que me chamaram a atenção. Eu ministrava uma aula antes; então, só pude ouvir a parte final da fala da julgadora, nossa Juíza Patrícia Carrijo, mas ouvi atentamente todas as falas. Quero começar agradecendo todas as sugestões feitas pela Desembargadora Débora Brandão e sugerir que ela publique um texto ou envie um texto com todas essas proposições, além do trabalho, já destacado pelo Senador Rodrigo Pacheco, do nosso amigo, o Prof. Sergio Iglesias. Seria muito interessante, Desembargadora, que V. Exa. mandasse essas propostas, porque me pareceram muito importantes. Também houve a fala da Defensora Pública, que é hoje Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, Fernanda Fernandes, pontuando a nossa preocupação com as vulnerabilidades, como isso é importante hoje e um código que é preocupado com as vulnerabilidades. Também houve a fala do Prof. e Magistrado Vicente Ataíde Jr., deixando bem claro que nós debatemos profundamente a questão dos animais, que esse foi o texto de consenso possível, um texto equilibrado. Também eu já vou puxar um assunto para debate e, talvez, aqui, fazer até um contraponto: como o Prof. Dierle demonstrou a importância que temos, hoje, do livro de direito digital. |
| R | Eu lembro sempre, como professor - eu estou praticamente todos os dias ou em sala de aula ou em palestra -, como professor do Direito Civil e professor de toda a matéria de Direito Civil, o papel de centralidade que o Código Civil sempre teve. O direito civil sempre foi tido como a matéria mais organizada de todas, por conta do papel de centralidade do Código, e é assim não só na prática, é assim nas provas, desde a graduação, passando pelas provas hoje que são provas essenciais para as carreiras jurídicas, exame de OAB, concursos públicos em geral. A verdade é que o Código Civil nos últimos tempos perdeu essa centralidade, sobretudo pela Lei de Registros Públicos. Muitos temas foram parar na Lei de Registros Públicos e em leis especiais. Eu digo aos senhores que não é só recomendável, não; é essencial que as assinaturas digitais estejam no Código Civil, porque, se a gente pergunta, em palestra ou sala de aula, qual é a classificação das assinaturas digitais, as pessoas não sabem. Por quê? Porque não estudam a Lei 14.063, de 2020. Para nós, professores de Direito Civil, é muito caro que esse tema esteja no Código Civil, para que ele seja ensinado desde a graduação. A gente sempre pergunta, Senador Pacheco, a classificação das assinaturas em assinatura qualificada, simples e avançada, e as pessoas não sabem. Então, nós precisamos urgentemente trazer esse tema para o Código Civil - isso é urgente - e elencar, para os atos que são essenciais, qual é a assinatura que nós vamos adotar, para trazer segurança jurídica a respeito desse assunto. O tratamento só na lei não basta. Eu quero destacar também um outro tema que eu sei que tem sido analisado, e eu acho que esse é até mais urgente do que as assinaturas digitais, que é o tema do e-notariado. Eu quero dizer aqui que foi proposição minha para a Subcomissão de Direito Digital e também para a Comissão de Juristas que o tema do e-notariado esteja previsto dentro do Código Civil. Esse assunto surgiu de um provimento do CNJ, o Provimento 100, em meio à pandemia, por uma questão de sobrevivência, e ele está inserido hoje no Código Nacional de Normas do CNJ, a partir do art. 284, e, com o devido respeito, esse tratamento hoje é ilegal e inconstitucional - ilegal e inconstitucional. Não houve um movimento, na época, dos juristas contra esse tratamento porque era um tratamento de emergência, só que esse tratamento de emergência já passou. Então, a gente precisa trazer o e-notariado para a legalidade do Código Civil; claro, com alguns aperfeiçoamentos, porque, quando nós fizemos a proposição, era uma outra realidade, talvez não mencionar os aplicativos, por exemplo, um deles inclusive foi descontinuado. Então, Srs. Senadores, assinaturas digitais, por uma questão de centralidade legislativa, têm que estar dentro do Código Civil; e acho que é urgente, a gente não pode perder a oportunidade de colocar todo esse tratamento do e-notariado, porque isso é reserva de legalidade, trata de propriedade, trata de atos notariais, e isso não pode ser tratado por norma do CNJ, isso tem que ser tratado com urgência dentro do Código Civil. |
| R | Ouvindo o Senador Portinho, e refletindo mais uma vez sobre as suas falas, Senador, eu agora estou convencido de que esse livro de direito civil digital não tem que estar no final do Código. Esse livro de direito civil digital tem que estar depois da parte geral. As audiências públicas revelaram isso, na minha opinião. A parte geral do Código Civil e, depois, a parte geral do direito civil digital. Eu estou totalmente convencido, até pela máxima da organização, de que nós precisamos desse livro de direito civil digital. Cabe ao legislador escolher se é área do conhecimento ou não. É justamente esse o papel que nós estamos fazendo aqui. Se o legislador criar o livro de direito civil digital, assim o será, assim o será. Essa é uma opção do legislador. Então, eu estou convencido desse livro, cada vez mais, e depois da parte geral do Código. Eu quero encerrar a minha fala falando também, com o devido respeito à Dra. Layla - que trouxe contribuições muito importantes, sempre foi contributiva conosco e está sendo contributiva novamente -, sobre esse art. 2.027-S. Numa primeira proposição, a ideia era tratar de relação jurídica digital e, depois, por conta de uma proposição da Profa. Rosa, muito apropriada, passou a tratar de situação jurídica digital, de situação jurídica do ambiente digital. No inciso I, nós temos pessoas naturais; no inciso II, nós temos pessoas jurídicas; no inciso III, nós não temos pessoas, nós temos novos entes despersonalizados, como, aliás, são, no direito civil, o condomínio, o espólio, a massa falida. Então, eu não vejo aqui, com o devido respeito, nenhum problema nessa proposição do hoje art. 2.027-S. Nós temos um tratamento aqui de robôs, assistentes digitais, que são entidades equiparadas a entes despersonalizados e que podem estar presentes em relações jurídicas ou situações jurídicas. Eu não vejo, com o devido respeito, nenhum problema no texto. Acho que o texto está bem equilibrado, bem-feito, bem construído, e que não trará grandes problemas. Para encerrar - encerrar mesmo -, o Brasil não vai ser o primeiro país a tratar de neurodireitos: o Chile já trata, a Espanha já trata. O que o que nós teremos é o livro de direito civil digital que, aí sim, vai ser exemplo para os outros países. Como eu tenho dito sempre - e eu acho que isso já está no espírito coletivo -, nós não podemos perder essa oportunidade que os Srs. Senadores nos deram de fazer uma reforma geracional histórica do Código Civil de 2002. E, mais uma vez, sem dúvida alguma, tivemos aqui uma manhã de quinta-feira muito contributiva para esse processo de reforma. Muito obrigado, Sr. Senador Rodrigo Pacheco, pela oportunidade, mais uma vez, de falar e participar desse debate. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Prof. Flávio Tartuce, por mais uma bela contribuição a esta Comissão. Concedo a palavra ao eminente Senador Carlos Portinho. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para interpelar.) - Muito obrigado, Presidente Rodrigo Pacheco. Senador Veneziano, nosso Relator, grande amigo, certamente, hoje foi um dia de muitas contribuições. O Prof. Tartuce roubou aqui a minha fala. Eu ia falar que as mulheres dominaram aqui - e é a verdade -, dominaram esta discussão. Aliás, no campo jurídico, as mulheres acho que são até maioria hoje. Eu, como advogado... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Fora do microfone.) - Jurídico e não jurídico. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É. Mas eu digo que no jurídico especialmente. Eu, por exemplo, quando advogava, tinha o hábito de falar assim: "Vá lá despachar com a juíza". Aí as pessoas falavam para mim, Dra. Patrícia: "Não, mas é juiz". Eu falava: "Desculpa, é que é tanta juíza que, para mim, agora, já é o...". |
| R | A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Não, na magistratura nós somos cerca de 40%... O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Ó! A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Mas de tribunais ainda estamos longe. E em tribunais superiores, sem comentários. (Risos.) O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Mas é gradativamente importante, importante também pela visão que trazem. São visões diferentes, naturalmente, e isso não é uma questão de gênero, é um fato. Bom, agradeço, Professor. Eu ia justamente encaminhar, endereçar aqui a minha fala hoje na retomada dessa discussão. Eu acho que a questão da tecnologia, da inovação já entrou nas nossas vidas. Isso aconteceu na última quadra e certamente a última atualização do Código não contemplou. A gente andou muito... Está-se falando de inteligência artificial. Imagina se lá em 2002 falassem disso! A SRA. PATRÍCIA CARRIJO (Fora do microfone.) - Neurodireitos. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Neurodireitos. É verdade, vai ter muita divergência, porque é uma inovação. Eu acho até bom ter sido destacado num livro de direito digital, porque nos permite entender do que a gente está falando, embora, como eu disse da outra vez, seja muito transversal a outros temas, e essa discussão do posicionamento... Porque, se forem linhas gerais de direito digital, eu concordo. Na verdade, a minha sugestão era - obrigado por reforçar - que ele inclusive tivesse um destaque logo após a Parte Geral. Esta é a grande discussão: se a gente vai ter um livro específico de direito digital; ou se, porque é transversal, é possível incluir nos outros capítulos, no que for pertinente, a questão digital; ou se trazemos esse livro, por ser um livro geral, normas mais gerais... E devem ser, na minha opinião, porque está em constante inovação e desenvolvimento da tecnologia. Foi uma preocupação que eu tive na IA. Acho que ficou muito amarrada, e a gente vai ter novas experiências, novas ferramentas, como foi dito aqui, como parte geral importante. E aí eu quero lembrar - foi até falado também pelo Professor - essa questão da assinatura eletrônica. A MP 2.200, de 2001, não esgotou o tema das assinaturas. Ele tem sido objeto de inúmeras divergências jurisprudenciais no STJ, o que tem levado esse tribunal a enfrentar questões que poderiam ser resolvidas pela lei. Quanto mais objetivo, mais claro, mais eficiente será. A sua inclusão no Código de 2002 faz muito sentido, assim como foi feito no CPC, ao tratar da validade, no Código de Processo Civil, da assinatura eletrônica no título executivo extrajudicial, o art. 784, §4º, que diz: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". Então, essa é uma questão que a gente deve tratar. E aí, falando um pouco de também contratos, já que a gente está entrando... o tratamento dos contratos eletrônicos e contratos digitais ainda não foi muito esclarecido. Não parece existir diferença entre o contrato eletrônico e o contrato digital. E o contrato tradicional é tão contrato quanto os eletrônicos e quanto os digitais. A diferença é que o contrato eletrônico ou digital é realizado no suporte eletrônico, na ferramenta, como você trouxe, e não no físico. |
| R | Dessa forma, será que a regulação do contrato digital não deveria estar inserida no livro próprio de obrigações, atualizando as regras contratuais para compreender também os contratos celebrados no meio eletrônico ou digitais? E aí vem esta dicotomia que a gente vai ter que enfrentar aqui: se cabe um livro à parte ou se a gente vai usar o que está no livro em cada capítulo. O art. 2.027-AS não parece tratar apenas dos requisitos de validade do contrato digital. Ele estabelece que o contrato está celebrado quando "as partes manifestarem claramente a sua intenção de contratar, podendo a manifestação ser expressa por cliques, seleção de opções em interfaces digitais, assinaturas eletrônicas, ou por outros meios que demonstrem claramente a concordância com os termos propostos", mas os arts. 428 e 434 também trazem a regra de quando o contrato eletrônico está formado. Eu faço aqui a comparação. O art. 434 diz: "Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que expedida a aceitação, exceto: [...] § 3º Nos contratos celebrados entre ausentes por correio eletrônico, por aplicativo de mensagem ou por outro meio de comunicação semelhante, comprova-se a recepção da aceitação pela resposta do proponente ou por ferramenta de identificação de recebimento de mensagens, independentemente da confirmação da efetiva leitura". No art. 2.027-AS, ele fala: O contrato formalizado por meio digital é considerado celebrado quando: I - as partes manifestarem claramente a sua intenção de contratar, podendo a manifestação ser expressa por cliques, seleção de opções em interfaces digitais, assinaturas [...], ou por outros meios que demonstrem claramente a concordância com os termos propostos; II - o objeto do contrato for lícito, possível, determinado ou determinável; III - o contrato atender aos requisitos [...] [pa-pa-pa]. Pelo art. 434, o contrato eletrônico entre ausentes está formado desde a aceitação, quando a recepção é recebida, mas o art. 2.027-AS diz que está formado desde que "as partes manifestarem claramente a sua intenção de contratar". Ainda que se possa cogitar apenas uma antinomia aparente, talvez deva ser modificada a redação para deixar mais claras a diferença e a aplicação de cada dispositivo. Estou mostrando só para a gente entender. E, é lógico, na hora que foi feita pelo grupo de trabalho a divisão das tarefas, como aqui a gente tem sub-relatorias também divididas... É importante, e é o nosso trabalho no Senado, sistematizar, para que não deixe dúvida. Eu, por exemplo, acho que a redação do art. 2.027-AS é mais clara, mais efetiva, mais objetiva, mas pode gerar alguma interpretação com o art. 434. Então, de novo, eu trago também aqui, nessa questão, a discussão de se a gente deve ter um livro próprio - e onde ele vai ficar, inclusive -, ou se, por ser transversal, a gente pode absorver nos outros capítulos as questões do direito digital. Eu não vou dar spoiler, nem vou dar o final, nem a minha conclusão, porque não tenho. A gente, na verdade, está aqui de mente aberta para discutir isso, mas é importante a gente mostrar a questão da sistematização para a gente chegar a uma conclusão final. |
| R | Agora, eu estava escutando a Profa. Dra. Layla e estou concordando muito com o que você disse. E aí você me fez uma reflexão sobre esse artigo - escutei o Prof. Tartuce também - das entidades digitais, robôs e IAs. Gente, a não ser que a gente admita que eles têm vida própria mesmo - e aí a gente vai tratá-los como animais talvez -, eles, para mim, são ferramentas, como você colocou, de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica; alguém ou os usa ou os desenvolveu. Então, como a gente vai atribuir responsabilidade para uma coisa? Porque é uma coisa; vou tratar entidades digitais, robôs e IAs como coisas. Como a gente vai dar responsabilidade para coisas ou personalidade para coisas, se essas coisas estão diretamente ligadas ou a uma pessoa física ou a uma pessoa jurídica? Eu queria ouvir isso, é uma pergunta, porque aqui, no meu ponto de vista, a responsabilidade é ou de quem desenvolveu ou de quem está usando aquela coisa. A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Pois é. Exatamente. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - E aí, só para concluir, é só uma pergunta, é dúvida mesmo minha, porque eu queria incluir uma outra abordagem: não seria semelhante à responsabilidade civil do dono do animal? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Perfeitamente. Com a palavra a Dra. Patrícia. A SRA. PATRÍCIA CARRIJO (Para expor.) - Obrigada. Exatamente. Os questionamentos do senhor estão corretos. A gente debateu bastante aqui no âmbito da Comissão. Em momento algum, a gente pensou em atribuir personalidade para os entes, para os robôs, para as máquinas. A gente entende que a responsabilidade é dos donos, e eventual ação de reparação pelas atitudes, pelas ações, pelos erros precisa ser demandada aos donos dos produtos porque são máquinas, como o senhor bem colocou aí no caso dos donos dos animais. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É, mas aí me leva a pensar - depois eu quero ouvi-la e me desculpe interrompê-la - se a regra geral de responsabilidade civil já não é suficiente; ou se a gente tem que ser específico, mas delimitando a responsabilidade à pessoa jurídica ou à pessoa física que usa ou que desenvolveu. A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Aí, na verdade, eu entendo que a regra geral não seria suficiente, porque não há uma regra geral. Quando a gente vai no Código Civil, lá fala sobre os empregados, fala sobre os animais, fala sobre a rede de hotelaria. Então, a gente precisa realmente ter, porque, senão, esta discussão que está acontecendo aqui vai acontecer onde? Lá no processo judicial. E aí nós vamos ter determinado magistrado que possa entender que a responsabilidade é, sim, da máquina e que ela tem a personalidade jurídica. Porque, aqui dentro desta Casa, pode acontecer de ter um Senador que entenda que a máquina tenha personalidade jurídica; e, dentro do Poder Judiciário, nós podemos nos deparar com a situação de um magistrado que venha naquele processo a julgar que a responsabilidade seja da máquina. E é justamente que aqui, mais uma vez, nós estamos falando sobre segurança jurídica. Uma vez que o Código traga as normas gerais, mais segurança jurídica nós temos, menos ativismo judicial e mais previsibilidade, que eu acho que é o que toda sociedade pleiteia, Senador. |
| R | O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Mas aí, de novo, desculpa o bom debate. Por que a gente trata de entidades digitais? Primeiro, parece que, com "entidade", a gente está atribuindo personalidade, quando a gente usa esse termo. Ainda não escutei a responsável; depois eu quero escutar. Em segundo lugar, a gente está fechando a norma. Entidades digitais, robôs e IA, na verdade, são ferramentas da tecnologia. Pode vir outro amanhã, e, se a gente quiser elencar quais são essas ferramentas, a gente está esgotando o que, talvez, seja inesgotável, de um futuro que a gente não prevê. E, de novo, se a gente considera que são ferramentas, que é uma coisa, ela está atribuída ao seu dono, aquele que a desenvolveu. Acho que a lei pode ser até mais específica, para evitar interpretações; mas eu, particularmente, nesse aspecto, acho que não tem como você dissociar IA, robôs e entidades de quem os proveu ou os utiliza. Como, no caso de um cachorro que tenha dono, você não tem como abstrair a responsabilidade do dono e dizer que é do animal. Ele, num surto... E olha que o animal ainda tem sensibilidade maior, muitas vezes. A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Eu acho que, na verdade, não está havendo essa interpretação. É por isso que eu falo: o direito é lindo, e a interpretação é melhor ainda. Porque é o que o Prof. Flávio falou, é como a questão do condomínio. Se a gente for entender por esse lado, então o condomínio é uma pessoa, o que não é. Mas a Profa. Laura... Eu sei que hoje ela não está contribuindo, fica a critério do Presidente Pacheco. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Nós temos, a respeito disso, Senador Carlos Portinho, certa rigidez na Comissão em relação aos convidados que fazem exposições. Os Senadores fazem os seus pronunciamentos, e há, obviamente, perguntas e respostas aos expositores. E nós temos, aqui, adotado que os relatores gerais, a Profa. Rosa Nery e o Prof. Flávio Tartuce, participem também, para que possam fazer os esclarecimentos. A Profa. Laura Porto - e agradeço a presença dela entre nós nesta manhã - foi a sub-relatora da parte do direito civil digital. Então, ela acabou sendo também colaboradora, como relatora, do Prof. Flávio Tartuce e da Profa. Rosa Nery. Eu posso, perfeitamente, abrir essa exceção, considerando esta circunstância: tratar-se da relatora da matéria especificamente. Se tivesse algum questionamento sobre outro tema que não fosse o dela, talvez fosse o caso de nós mantermos um pouco mais rígido, até para evitar precedente que possa alcançar outros tantos. Então, eu vou permitir a fala da Profa. Laura Porto, que foi a sub-relatora desse tema, do livro de direito civil digital, à luz dos questionamentos do Senador Carlos Portinho, porque vai ser muito útil, inclusive, esse esclarecimento para a Comissão. Antes, porém, eu vou passar a palavra à Dra. Layla, que havia pedido antes, para também a sua consideração final. A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA (Para expor.) - Obrigada, Presidente. Acho que a gente está concordando sem perceber. Existe a necessidade de regime especial de responsabilidade civil. Não é como um condomínio; um condomínio é um ente despersonalizado que tem patrimônio. Tem 16 anos que eu estou aqui. Por que vocês acham que as plataformas não estão chiando com isso que vocês escreveram? Porque, no momento em que você diz que existe uma situação jurídica digital que resulta em responsabilidade, por vantagens ou desvantagens, direitos e deveres, entre uma pessoa e uma entidade digital, você está desresponsabilizando a pessoa jurídica por trás da ferramenta. Não é um ente despersonalizado, como um condomínio. Eis a questão. |
| R | Vou aproveitar para dizer o seguinte, porque talvez não tenha ficado muito claro: eu sou extremamente a favor da modernização de todo o Código Civil, para que se entre nessa nova realidade, que é digital, e do aproveitamento de todo o trabalho que foi feito, mas pontualmente, em cada pedaço. E posso dizer que, da experiência desses tantos anos, vai ser muito mais fácil lidar com isso na Casa Baixa, se isso estiver pontuado. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Com a palavra a Profa. Dra. Laura Porto e, na sequência, o Prof. Flávio Tartuce. A SRA. LAURA PORTO (Para expor.) - Obrigada, Presidente. Agradeço muito que tenha me passado a palavra rapidamente, para que a gente possa fazer os devidos esclarecimentos; agradeço também, Senador Portinho, pelas colocações. E me espanta um pouco a Dra. Layla trazer este debate, porque a Dra. Layla participou como consultora, e ela mesma indicou uma emenda para que nós criássemos entidades, e a Comissão inteira falou: "Imagina! Nós não podemos criar entidades. Não faz o menor sentido dar essa personalidade jurídica para entidades digitais". Participamos de todo esse debate, e é por isso que eu acho muito bom termos esse esclarecimento aqui, porque a sociedade, que está nos assistindo, precisa entender por que isso foi colocado aqui. Estamos dentro do capítulo que foi intitulado, como o Prof. Tartuce disse, situação jurídica. Então, aqui é o que está criando uma situação jurídica, com a devida responsabilidade posteriormente, ou que possa ter. Então, aqui não é quem está criando ou quem está se responsabilizando por isso, é o que pode vir a criar. Por isso, inclusive, aproveito para comentar o que o Senador Portinho falou, de travarmos o texto. Nós colocamos aqui: "Entidades digitais, como robôs, assistentes virtuais, inteligência artificial, sistemas automatizados e outros". O que eles fazem? Eles criam uma situação jurídica. Por quê? Porque, por muitas vezes, nós estamos nos relacionando digitalmente, realizando contratos com as devidas responsabilidades, às vezes com inteligência artificial, porque nós não sabemos que não é uma pessoa por trás daquilo, que ainda é de uma empresa. E, ainda que nós estejamos falando de qualquer tipo de entidade digital... A gente sempre brincava, a gente falava: "A Lu da Magalu", "Estamos contratando com a Lu da Magalu", que é uma entidade digital. A gente não sabe se tem uma pessoa por trás dali ou não, mas tem uma empresa, o que não significa que a responsabilidade é da empresa, mas a situação jurídica que cria aquela responsabilidade pode ter sido criada por uma entidade digital daquela empresa. Então, em nenhum momento, a gente deu personalidade jurídica, rechaçando totalmente essa emenda de dar essa personalidade jurídica, porque não tem como realizarmos isso. Mas essa entidade jurídica, ou essa inteligência artificial que nós estamos contratando com ela, vai gerar, sim, responsabilidade. Então, a empresa, por exemplo, não poderia dizer: "Ah, nós não tivemos responsabilidade nisso, porque estava dentro do sistema da inteligência artificial". Não, ali dentro daquele sistema, criou-se uma situação jurídica no ambiente digital, que vai ser de responsabilidade dela. É por isso que nós, inclusive, colocamos "e outros", porque nós não sabemos que tipo de entidade, ou o que possa vir a ser criado por uma empresa, cria uma situação jurídica que vai gerar as devidas responsabilidades. Eu espero ter respondido rapidamente. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Senador Carlos Portinho. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) - Não, tudo bem... Então, agora, eu entendi onde se situa a minha dúvida. E aí eu acho que eu tenho que me dirigir ao nosso Prof. Tartuce, porque esse termo "situação jurídica" é uma inovação, ou não? Porque eu me lembro, lá nos bancos da faculdade, falarem em relação jurídica. Acho que o problema está é nesse termo que, para mim... Desculpa até a minha ignorância, mas eu consigo entender que há relação jurídica com a Magalu, com uma pessoa física, com uma pessoa jurídica, que é o provedor ou quem disponibilizou a ferramenta tecnológica, seja ela qual for. Aí eu tenho uma relação jurídica. Porque, se é a Lu da Magalu que me atende e, a partir dali, eu faço um negócio jurídico, eu passo a ter uma relação jurídica com a Magalu. |
| R | O que eu não estou entendendo, não sei, pode ser que não esteja atualizado, peço aqui vênia, talvez seja, então... Já me situei na minha dúvida: o que é uma situação jurídica como tese acadêmica? Porque eu não me lembro de ter estudado esse termo na faculdade. Lembro-me de relação jurídica, negócio jurídico. Talvez seja uma inovação, Prof. Tartuce, e pode me esclarecer até por ignorância? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Prof. Flávio Tartuce tem a palavra. O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor. Por videoconferência.) - Obrigado, Senador Pacheco. Eu posso já passar para todos esses assuntos de uma vez só, Senador? Acho que fica mais fácil. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Perfeitamente, Professor. O SR. FLÁVIO TARTUCE (Por videoconferência.) - Bom, Senador Portinho, eu também preferia originalmente relação jurídica, a partir da ideia do Bobbio, eu fui aluno da Profa. Maria Helena Diniz no mestrado, orientando. A gente aprendia assim: sujeito passivo, sujeito ativo, objeto e elemento virtual entre eles; mas a própria obra da Profa. Rosa, Instituições de Direito Civil, escrita pela Profa. Nery, fala em situação jurídica, porque é um conceito mais amplo. Nem sempre nós temos o dinamismo da relação jurídica, nós temos uma situação jurídica. Então, por exemplo, uma postagem que está lá parada, digamos assim. Não há o dinamismo do contrato, de um negócio jurídico, então eu fui convencido de que um conceito mais amplo seria o conceito de situação jurídica, não necessariamente o dinamismo da relação jurídica. Quer dizer, é um conceito que atinge melhor os objetivos e acabei sendo convencido disso. Esse artigo, o art. 2027-S, como bem pontuou a Dra. Laura, é um dispositivo geral, é um dispositivo para descrever o que é a situação jurídica, para trazer mais segurança jurídica, mas ele não é, Senador Portinho, um artigo sobre responsabilidade civil propriamente dita. Eu entendo, já trazendo até um debate para os nossos próximos encontros, que o sistema de responsabilidade civil digital passa a ser, com tratamento no Código, sistema tradicional: em regra, subjetiva a responsabilidade, ou seja, uma responsabilidade baseada em culpa e em dolo, e, eventualmente, excepcionalmente, em algumas situações, pode ser a responsabilidade até independentemente de culpa, uma responsabilidade indireta pela tecnologia, como V. Exa. bem pontuou, uma responsabilidade por atividade de risco, uma responsabilidade regida por lei especial, como é o caso da recente lei do ECA digital, lei da adultização, que ali se consagra a responsabilidade objetiva pelo CDC. Então, a gente tem uma... Eu entendo que haverá uma segurança até maior para as próprias empresas, porque a regra será de responsabilidade civil subjetiva, e, como exceção, excepcionalmente, até pode-se vislumbrar responsabilidade objetiva. Senador, para encerrar, eu já havia dito isso no último encontro, e eu acho que seria interessante fazer realmente uma proposta de emenda para o art. 2027-AS, porque esse artigo não trata de formação do contrato. |
| R | Na verdade, ele trata de requisito de validade, e ele ficaria melhor escrito - o Prof. José Fernando Simão até pontuou isso nos nossos encontros - assim: "O contrato por meio digital é considerado válido quando...". Porque, se a gente pegar o art. 2027, ele espelha o art. 104, dos requisitos de validade do negócio jurídico, então, "partes capazes com manifestação de vontade", o art. 2027-AS espelha o 104, inciso I; "objeto ilícito", o inciso II espelha o art. 104, inciso II; e "requisito de forma" que é o 2027-AS, III, que espelha o art. 104, inciso III, e depois o artigo seguinte vai dizer que, em regra, os contratos são informais. Então, na verdade, esse é um dispositivo que trata de requisito de validade, não de formação do contrato propriamente dito. Quando vai falar da formação, ele elenca algumas possibilidades de formação do contrato eletrônico. Aqui o que nós temos, Senador, é uma teoria geral do contrato digital, por isso os princípios, que são os princípios contratuais e algumas regras. Porque o 2027-AU, eu tenho visto algumas pessoas criticando, dizendo que ele traz muitas cláusulas gerais, mas aqui são as cláusulas gerais que foram trazidas do direito comparado, não só por contribuição dos membros da Comissão, mas também da Profa. Cláudia Lima Marx. São cláusulas gerais conhecidas nos contratos digitais, e muitas vezes não são conhecidas essas expressões dos civilistas clássicos. É claro que a gente precisa de conceitos que são conceitos próprios. O 2027-AR também: "Na interpretação dos contratos digitais devem ser consideradas funcionalidade, compatibilidade, interoperabilidade e durabilidade de seu uso comum esperado", isso é prática internacional para contrato digital que a Profa. Cláudia Lima Marx fez como proposição, não são conceitos conhecidos, repito, do direito civil clássico, mas são conceitos conhecidos de quem atua com direito digital e com tecnologia. Então, com o devido respeito, Senador, eu penso aqui que nós precisamos dessa teoria geral, como dito aqui pela Dra. Patrícia, para trazer segurança jurídica para quem julga, e para trazer segurança jurídica para os departamentos jurídicos das empresas de tecnologia. Eu atendo algumas dessas empresas com trabalhos de consultoria e existem muitas dúvidas de categorias, por exemplo, que são tradicionais do direito civil, quando você leva para o mundo digital. Senador, eu posso só encerrar com um exemplo? Eu vou trazer um exemplo para vocês, rapidamente. Existe uma determinada plataforma digital - eu não vou citar o nome, mas os senhores podem até deduzir -, que trabalha com um sistema de garantia, então, você faz lá o seu contrato pela plataforma, e existe uma garantia do pagamento dos aluguéis, certo? Qual é a natureza jurídica dessa garantia? É seguro? É fiança? É uma caução? E por que há essa dúvida, essa insegurança jurídica? Porque a gente não tem nada no Código Civil, então, eles sempre têm dúvidas: se isso é possível, é lícito, é válido. Essa criação dessa teoria geral, que nós estamos propondo, resolve o problema - resolve o problema. Eles terão um roteiro mínimo, eu estou falando antes da ação judicial, para saber o que pode e o que não pode ser feito, do ponto de vista do direito contratual. Aí eu volto ao que eu disse: nós não podemos perder a oportunidade de trazer estabilidade e segurança jurídica prévia à demanda judicial, para as empresas saberem como atuar. Obrigado, Senador Pacheco. Era isso. Muito obrigado. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Prof. Flávio Tartuce. Para as suas derradeiras manifestações, Senador Carlos Portinho. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) - Por favor, senão eu perco o meu voo também, porque a discussão é estimulante. Aí eu vim aqui no Capítulo 3, Prof. Tartuce, nas "Situações Jurídicas no Ambiente Digital", e eu estou convencido de que toda a minha dúvida vem desta expressão "situação jurídica", porque agora foi confirmado que eu realmente não aprendi no banco da faculdade. É o desenvolvimento de um conceito, de uma tese, e aí eu vim ainda mais a fundo ver aqui o primeiro artigo deste Capítulo 3. Você vê que ele dá - desculpa -, ele dá personalidade sim às entidades digitais, porque ele diz que a situação jurídica ocorre por vantagens ou desvantagens que resultem em responsabilidade, ou seja, ela outorga responsabilidade por vantagens ou desvantagens, direitos e deveres. Então, ela outorga, ela reconhece que há direitos e deveres entre, dois pontos: 1- pessoas naturais, pessoas físicas; 2- pessoas jurídicas; 3- entidades digitais, como robôs assistentes virtuais, inteligência artificial e sistemas automatizados e outros. Então, vejam, personalidade jurídica tem pessoas naturais, personalidade jurídica tem pessoas jurídicas, e, por interpretação do inciso III, passam a ter personalidade jurídica as entidades digitais, e, como disse a Profa. Layla, talvez por isso as plataformas estejam tranquilas, porque elas vão dizer: "Não, a entidade... Vai lá falar com a entidade". É entidade, não é? Então, primeiro, uma situação jurídica, que já é um conceito novo, e que é entre personalidades, pessoas, entre elas, o inciso III, que eu acho que traz mais confusão do que solução, porque uma entidade digital está associada como ferramenta a uma pessoa jurídica ou a uma pessoa física. Você não precisa personalizá-la à parte. Eu vou além, aí eu vou entrar no conceito de situação jurídica digital, que diz que é constituído quando, vamos lá, "houver acordo de vontade manifestado, de forma expressa ou tácita". Mas eu quero que vocês prestem atenção nisto aqui: 2 - houver acordo de vontade manifestado de forma expressa ou tácita envolvendo tal... 3 - houver acordo... Desculpa, gente, se há acordo, há negócio jurídico! Há relação jurídica, não há situação jurídica. Já passamos, seja o que for a tese, eu vou até me dedicar a ler, porque aprecio muito a Profa. Rosa, mas o que o §1º está dando são relações jurídicas, são negócios jurídicos. Se há acordo, é um negócio jurídico! Então, de novo, eu entendi. O problema não é aqui neste Capítulo 3 com o conteúdo, é com o título: situações jurídicas. Temos que ter muito cuidado com isso, porque é uma inovação, e toda inovação gera o debate, e pelo que eu estou vendo aqui, a gente está elencando hipóteses de relações jurídicas de entes personalizados. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Senador Carlos Portinho. Com a palavra o Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Como Relator.) - Presidente, nós já estamos partindo para as 13h, mas evidentemente eu quero deixar V. Exa. cônscio de que, durante as exposições, tanto eu quanto a nossa consultoria, nós tivemos - e evidentemente é nosso dever -, na condição que nos foi reservada de fazer o relatório final e geral, absorver alguns pontos dos expositores e das senhoras expositoras, que, mais uma vez, ricamente trazem seus conhecimentos. |
| R | Quero dizer ao nobre Senador Carlos Portinho, mais leve hoje em razão de um bom resultado alcançado na noite de ontem pelo Flamengo, que V. Exa. foi um aluno prendado, ao mencionar, como eu também não tinha conhecimento, e acho que V. Exa. pontua situações que podem, a meu ver, minha gratíssima e competentíssima Profa. Laura, mas podem gerar algumas situações que terminem por levar as apreciações dos senhores e senhoras julgadores a dúvidas. Eu acho que cabível foi a observação, algumas das observações feitas pela Profa. Dra. Layla. Eu quero apenas fazer essas menções. Todos os expositores, e aqui, bem rapidamente, anotando a fala da Profa. Magistrada Carrijo sobre as questões dos atos ilícitos, as situações que nos fazem ter a preocupação sobre tutelas inibitórias e não apenas reparatórias; o Prof. Vicente falou, e evidentemente são dois pontos fundamentais os dois artigos que mencionam a proteção dos animais; o Prof. Dierle também traduz nessa linha - meu irmão, um abraço, tudo de bom, boa viagem -, nessa mesma linha; a Desembargadora Débora pontua, em quatro situações, uma delas simples, a questão de um erro que foi identificado, mencionando até quarto grau, necessidade de que haja maior facilidade na declaração para doações de órgãos, se estendendo também às doações de corpos para estudos científicos, necessidade de capacidade de raciocínio para dispor sobre negativa de tratamento médico, é um ponto que deve ser cuidadosamente levado em consideração por nós, definição melhor do responsável por permitir acesso ao conhecimento da ancestralidade, no caso de inseminações artificiais. Enfim, fico muito satisfeito, Presidente, perguntando a V. Exa. se V. Exa. está predisposto a marcar não para a próxima quinta, tendo em vista o anúncio feito pelo Presidente Davi Alcolumbre de que teremos atividades remotas, então a próxima audiência seria daqui a duas semanas... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Dia 6 de novembro. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Dia 6 de novembro, trazendo, por sugestão sua, mais uma vez, já essa disposição nossa de tratar sobre aquilo que nós aprovamos aqui, que está sobre os cuidados da Câmara, qual seria? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - A ideia, Senador Veneziano, dias 6 e 13 de novembro, nós reservarmos para o tema de responsabilidade civil, que é um tema de que o Senador Carlos Portinho tem cuidado, e encontrarmos a data para essa audiência pública específica em relação ao Livro de Direito Digital e ao projeto de inteligência artificial. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Perfeito, está bem. Fico satisfeito. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Agradeço a V. Exa. e gostaria também de registrar, Senador Veneziano Vital do Rêgo, as presenças entre nós, nesta manhã-tarde de hoje, da Dra. Manuela Carvalho Menezes, que é Defensora Pública do Estado de Alagoas, e da Dra. Juliana Bastos Lintz, Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Permito-me também, Senador Veneziano, nos termos do art. 111 do Regimento Interno, submeter à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 4ª reunião, realizada em 9 de outubro de 2025. Os Senadores e Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. |
| R | Eu gostaria de agradecer as participações de hoje de inúmeros expositores e expositoras em relação ao tema da parte geral e do livro de direito civil digital. Foi um debate muito enriquecedor, muito democrático, com muito conteúdo, e eu fico muito contente com essa realização e com o que nós discutimos aqui, hoje, com a participação também muito importante do Senador Carlos Portinho. E reservaremos para as próximas reuniões a continuidade desse debate para que possamos aprofundar, dirimir as dúvidas e entregarmos o melhor diploma possível em relação ao direito civil brasileiro através de seu código. Portanto, agradecendo muito a todos e a todas que aqui estiveram colaborando com esta Comissão Temporária do Senado Federal, não havendo mais nada a tratar, eu agradeço a presença de todos que nos acompanharam e declaro encerrada a presente reunião. Muito obrigado. (Iniciada às 10 horas e 18 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 04 minutos.) |

