Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Fala da Presidência.) - Boa tarde a todos! Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Declaro aberta a 36ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura do Senado Federal. Antes de iniciarmos nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. A presente reunião está destinada à deliberação de proposições, conforme pauta já distribuída previamente aos Srs. Senadores. Bom, trazendo aqui uma inversão de pauta, item nº 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 3100, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 7.827, de 29 de setembro 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro - Oeste - FCO, para autorizar a utilização de percentual de recursos no Programa Nacional de Crédito Fundiário. Autoria: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO) Relatoria: Senador Pedro Chaves Relatório: Pela aprovação do Projeto, com o acolhimento parcial da Emenda nº 1-T, na forma da Emenda nº 2-CDR (Substitutivo) com a Subemenda que apresenta. Observações: - Em 04.07.2023 o Senador Mecias de Jesus apresentou a Emenda nº 1-T. - Em 28.05.2024, a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo aprovou Parecer favorável ao Projeto nos termos da Emenda nº 2-CDR (Substitutivo), com acolhimento parcial da Emenda nº 1T. - Votação simbólica. > CAE (T) |
| R | Concedo a palavra ao Senador Pedro Chaves para proferir a leitura do seu relatório. O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - GO. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Srs. Senadores, Sras. Senadoras, encontra-se sob análise desta Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) o Projeto de Lei nº 3.100, de 2023, de iniciativa do Senador Jaime Bagattoli. A proposição altera a Lei nº 7.827, de 29 de setembro 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), para autorizar a utilização de percentual de recursos no Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF). A proposição propõe alterações na Lei nº 7.827, de 1989, com o objetivo de ampliar seu alcance social e produtivo. Para tanto, inclui como beneficiários diretos dos fundos constitucionais de desenvolvimento regional os participantes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, previsto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e estabelece que, no mínimo 10% dos recursos dos fundos constitucionais sejam destinados a investimentos no Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF). O texto também prevê que o regulamento defina, por município ou estado, os projetos fundiários prioritários a serem financiados pelos agentes financeiros, garantindo articulação entre a política de crédito fundiário e os instrumentos de desenvolvimento regional. Por fim, a lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos financeiros serão aplicados a partir de 1º de janeiro do segundo exercício subsequente, em conformidade com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na justificação do projeto, o autor esclarece que a finalidade principal é fortalecer os instrumentos voltados ao assentamento de brasileiros, evitando conflitos fundiários e assegurando a preservação do Estado democrático de direito. Para tanto, propõe que pelo menos 10% das receitas do FNO, FNE e FCO sejam aplicadas no Programa Nacional de Crédito Fundiário, voltadas especificamente ao atendimento de famílias de baixa renda, de trabalhadores rurais sem acesso à terra e daquelas que, embora possuam vocação para a atividade agrícola, hoje residem em áreas urbanas carentes e buscam oportunidade de se estabelecer no campo. |
| R | Durante o prazo regimental para apresentação de emendas, conforme previsto no art. 122, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Senado Federal, o Senador Mecias de Jesus apresentou a Emenda nº 1-T, com o objetivo enfatizar que os beneficiários contemplados deverão estar necessariamente localizados dentro das áreas de atuação dos respectivos fundos constitucionais de financiamento regional. A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), que aprovou, em 28 de maio de 2024, parecer proposto pelo Relator Senador Rogerio Marinho, pela aprovação nos termos do substitutivo - Emenda nº 2-CDR (Substitutivo) -, com o acolhimento parcial da Emenda nº 1-T, apresentada pelo Senador Mecias de Jesus. A matéria veio para exame na CRA e, posteriormente, será remetida à Comissão de Assuntos Econômicos, cabendo a esta última a decisão terminativa, nos termos do art. 91, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal. Análise. Do ponto de vista regimental, a matéria insere-se no campo de competência desta Comissão, conforme o art. 104-B, incisos II e XIV, do Risf (Regimento Interno do Senado Federal), uma vez que trata de planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária e de colonização e reforma agrária. Quanto à constitucionalidade formal, não se observam vícios, pois a União detém competência para formular e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, nos termos do art. 21, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Também não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, o que afasta qualquer restrição quanto à iniciativa parlamentar. Além disso, a proposta harmoniza-se com as diretrizes constitucionais em vigor, representando um esforço relevante para a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil), ao mesmo tempo em que promove a compatibilização entre a política agrícola e a reforma agrária (art. 187, §2º, da Constituição). No mérito, a proposta fortalece o crédito fundiário e amplia o alcance dessa política, ao possibilitar a entrada de novos agentes financeiros, a criação de linhas adicionais de financiamento e a ampliação da oferta de recursos. A literatura especializada destaca que a aquisição de imóveis rurais e a regularização da propriedade ampliam o acesso ao crédito, uma vez que permitem oferecer garantias em novos contratos e, consequentemente, impulsionar os investimentos produtivos. Nesse cenário, o aumento dos recursos destinados à aquisição de terras e ao financiamento de infraestrutura básica e produtiva configura-se como uma política pública estratégica, capaz de consolidar e expandir os impactos positivos já verificados. |
| R | Cumpre destacar, Sr. Presidente, que o substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) promove aperfeiçoamentos em relação ao texto original. Enquanto a redação inicial do projeto de lei previa a destinação mínima de 10% dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ao Programa Nacional de Crédito Fundiário, o substitutivo buscou manter o objetivo de ampliar os recursos disponíveis para o crédito fundiário, mas sem comprometer outras linhas de financiamento já consolidadas. Essa opção legislativa responde a duas preocupações centrais: (i) a imobilização de percentuais fixos poderia retirar recursos expressivos de outros setores estratégicos, com risco de reduzir a eficácia global dos fundos; e (ii) a execução orçamentária recente do Programa Terra Brasil demonstra que nem sempre os valores disponíveis para o crédito fundiário são plenamente utilizados, revelando gargalos burocráticos e dificuldades de acesso para o público-alvo. O substitutivo aprovado, portanto, ampliou o rol de beneficiários, incluindo expressamente os trabalhadores rurais não proprietários e os agricultores de minifúndios como destinatários potenciais do crédito fundiário, de modo a alinhar a proposta à Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 (Banco da Terra) e ao Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964). Ao mesmo tempo, evitou a vinculação de percentuais rígidos, optando por conferir maior flexibilidade ao gestor público e às superintendências regionais de desenvolvimento (Sudeco, Sudene e Sudam) para avaliar, em cada exercício orçamentário, os volumes adequados de destinação ao crédito fundiário, dentro das prioridades regionais. Destaca-se, ainda, que a redação do substitutivo da CDR mantém plena consonância com o marco jurídico que regula o crédito fundiário no Brasil e amplia o rol de beneficiários. Movimento semelhante já havia ocorrido com a Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, que possibilitou a concessão de crédito a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional não gratuitos situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Desde então, os bancos regionais instituíram programas específicos de financiamento estudantil e expandiram, com êxito, essa modalidade de crédito. Dessa forma, a Emenda nº 2-CDR (Substitutivo) preserva os objetivos da proposição original e a aperfeiçoa para contemplar, entre os beneficiários dos fundos constitucionais, tanto os trabalhadores rurais sem propriedade quanto os proprietários de minifúndios, sem restringir a discricionariedade dos gestores públicos na definição dos montantes destinados a cada linha de financiamento. Ademais, as alterações introduzidas eliminam quaisquer dúvidas acerca da abrangência geográfica dos beneficiários dos financiamentos oriundos dos fundos constitucionais regionais. Adicionalmente, o substitutivo da CDR acolheu parcialmente a Emenda nº 1-T, apresentada pelo Senador Mecias de Jesus, para reforçar a vinculação geográfica dos recursos, de modo que estes sejam obrigatoriamente aplicados nas regiões abrangidas pelos fundos constitucionais. A medida visa a evitar dubiedades quanto à utilização dos recursos em áreas fora das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, preservando a lógica da desconcentração regional estabelecida pelo art. 159, I, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil. |
| R | Em síntese, o substitutivo aprovado equilibra três objetivos centrais: (i) preservar a ideia original de ampliar o crédito fundiário e fortalecer a agricultura familiar; (ii) proteger o equilíbrio das demais linhas de financiamento dos fundos constitucionais, assegurando flexibilidade na destinação dos recursos; e (iii) garantir segurança jurídica e respeito à finalidade regional dos fundos, mediante acolhimento parcial da emenda apresentada. Entretanto, a proposição pode ser aprimorada. Considerando que o PL pretende incluir, entre os beneficiários dos fundos constitucionais de desenvolvimento regional, os trabalhadores rurais sem propriedade e os proprietários de minifúndios, é ainda necessário reforçar instrumentos de inclusão produtiva e de equidade territorial, assegurando que esses segmentos mais vulneráveis recebam, além do crédito, o apoio técnico necessário para o uso eficiente dos recursos e o fortalecimento de suas atividades produtivas. Desse modo, a ampliação do escopo dos beneficiários e o financiamento de serviços de assistência técnica e de extensão rural são medidas complementares e coerentes. Ambas promovem uma política de crédito mais justa e efetiva, voltada à redução das desigualdades regionais e à valorização da agricultura familiar. Além disso, a proposta mantém a discricionariedade dos gestores públicos na definição dos montantes destinados a cada linha de financiamento, respeitando a flexibilidade operacional dos fundos constitucionais e garantindo que a alocação de recursos observe critérios técnicos e regionais. Trata-se, portanto, de aprimoramento que reforça os objetivos do PL 3.100, de 2023, ampliando seu alcance social e assegurando maior efetividade às políticas de desenvolvimento rural sustentável. Voto, Sr. Presidente. Diante do exposto, voto pela aprovação do PL nº 3.100, de 2023, com acolhimento parcial da Emenda nº 1-T, na forma da Emenda nº 2-CDR (Substitutivo), com a subemenda apresentada, anexa a este relatório. Este é o nosso relatório e o nosso voto, Sr. Presidente. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Muito obrigado, Senador Pedro Chaves. Lido o relatório, a matéria está em discussão. Nós temos remotamente 15 Senadores presentes na reunião. Àquele que quiser a palavra está aberta. (Pausa.) Bom, não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Encerrada a discussão. Em votação o relatório do Senador Pedro Chaves. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com acolhimento parcial da Emenda nº 1-T, na forma da Emenda nº 2-CDR-CRA (Substitutivo), com a Subemenda nº 1-CRA. A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para prosseguimento da tramitação, em decisão terminativa. Quero aqui cumprimentar e parabenizar tanto o autor da matéria como também o seu Relator. Parabéns, Pedro Chaves. Antes de passar ao próximo item, também numa inversão de pauta, eu quero aqui abrir um parêntese para cumprimentar o senhor... (Intervenção fora do microfone.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Geraldo! Fugiu aqui, Geraldo, o teu nome. O Geraldo Borges é Presidente da Abraleite. Tem leite lá em Goiás? (Pausa.) Muito leite? Que bom! Ele é Presidente da Abraleite (Associação Brasileira dos Produtores de Leite), que está convocado e convidado para estar no Estado do Pará, dia 15 de novembro, participando do encontro que vai discutir e debater a questão do preço do leite, que está ruim lá no Pará, com a Embrapa, a OCB e assim por diante. Vou mandar meu jato te buscar lá. (Risos.) Bem-vindo, Geraldo! Deus te abençoe! ITEM 7 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 46, DE 2025 - Não terminativo - Requeiro, nos termos dos arts. 50, caput, e 58, § 2º, III, da Constituição Federal e dos arts. 90, III, 397, §1º e 400-A do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação da Senhora Marina Silva, Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para que compareça a esta Comissão, a fim de prestar informações sobre a minuta de resolução da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO), vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), que propõe a publicação das listas nacionais de espécies exóticas invasoras (EEIs). Autoria: Senador Jorge Seif (PL/SC) e outros Observações: - Votação simbólica. A autoria é do Senador Jorge Seif e nossa. E eu quero aqui já me antecipar: tivemos a confirmação do Secretário André Ceciliano, da Secretaria de Relações Institucionais, pedindo que a convocação fosse transformada em convite, porque ele garante, assim como a própria Ministra consultada, que estarão aqui na primeira oportunidade para poder fazer os esclarecimentos, mas temos que levar em conta que a Ministra vai estar no Pará para a COP 30, que começa nos próximos dias. Bom, em votação o requerimento. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. (Pausa.) Requerimento extrapauta. EXTRAPAUTA ITEM 8 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 47, DE 2025 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater as Propostas de Fortalecimento das Políticas Públicas para o Setor Agropecuário Brasileiro. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: - representante do Ministério da Fazenda (MF); - representante do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA); - representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA); - o Senhor Deputado Federal Isnaldo Bulhões Jr, Relator-Geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 (PLOA 2026). Autoria: Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) Em votação o requerimento. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. (Pausa.) |
| R | Meus queridos, como Presidente desta Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal, venho comunicar à sociedade brasileira e, em especial, aos produtores rurais da Região Norte que nos dias 30 e 31 de outubro, quinta e sexta-feira desta semana, será realizada uma diligência externa da Subcomissão Temporária para acompanhar os embargos de terras por parte do Ibama - essa Subcomissão chama-se Crateras - no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia. Essa diligência tem como objetivo apurar in loco a grave situação enfrentada por produtores rurais, que vêm sendo impactados por embargos realizados pelo Ibama, especialmente na região da Amazônia Legal. Somente no ano de 2025, foram publicados 67 editais, totalizando mais de 7 mil notificações e embargos de áreas rurais, o que tem gerado insegurança jurídica, prejuízos econômicos e sociais, além de comprometer a produção agropecuária e o sustento de milhares de famílias na Amazônia. A Comissão reafirma seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, com o respeito à legislação ambiental e com a defesa dos direitos dos produtores que atuam de forma responsável. A diligência buscará ouvir os afetados, reunir informações técnicas e propor encaminhamentos que promovam o equilíbrio entre a produção ambiental e a atividade produtiva. Contamos com o apoio das autoridades locais, lá no Estado de Rondônia, e entidades representativas da sociedade civil, para que essa ação contribua efetivamente para a construção de soluções justas e duradouras. (Pausa.) Comunicado do Orçamento Ploa 2026. Aqui é "prazo"? (Pausa.) O prazo para os Srs. Senadores apresentarem suas propostas, exclusivamente pelo Lexor, é até o dia 2 de novembro. Isso quer dizer, traduzindo, que os Senadores da Comissão devem apresentar sugestão ao Ploa até dia 2, fechado? Então, está bom. Hoje foi curto aqui o negócio. Eu quero aqui, neste momento, agradecer aos senhores e senhoras que compareceram aqui - meu querido Senador Pedro Chaves, como amanhã tem sessão do Congresso, depois da sessão, um bom retorno lá para o Estado de Goiás - e a todos que não vieram, mas botaram presença pelo sistema. Não havendo mais nada a tratar, encerro a presente reunião, agradecendo a todos. (Iniciada às 14 horas e 10 minutos, a reunião é encerrada às 14 horas e 35 minutos.) |

