Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 61ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão. A reunião contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais, como nas matérias terminativas. Informo que os itens 2, 4 e 7, Projetos de Lei nº 1.739, de 2024, 1.179, de 2024, e 2.887, de 2024, foram retirados de pauta a pedido dos Relatores: Senador Humberto Costa, Senadora Eudócia e Senadora Ana Paula Lobato. (São os seguintes os itens retirados de pauta: ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 1739, DE 2024 - Não terminativo - Acrescenta § 8º ao art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para estabelecer a inaplicabilidade do limite de dedução do imposto devido na declaração de rendimentos, na hipótese de contribuição adicional para equacionamento de resultado deficitário dos planos de benefícios de entidade fechada de previdência complementar. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Humberto Costa Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta. Observações: 1- Em 08/10/2025, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Esperidião Amin (pendente de relatório). 2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 1179, DE 2024 - Terminativo - Institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas - Cuidando de quem Cuida. Autoria: Senador Romário (PL/RJ) Relatoria: Senadora Dra. Eudócia Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos da Emenda nº 1-CDH (substitutivo). Observações: 1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao Projeto. 2- Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 2887, DE 2024 - Não terminativo - Institui a Política Nacional de Saúde na Escola. Autoria: Senadora Janaína Farias (PT/CE) Relatoria: Senadora Ana Paula Lobato Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: 1- Em 05/11/2025, foi apresentada a emenda n° 1, de autoria do Senador Magno Malta (pendente de relatório). 2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Educação e Cultura, em decisão terminativa. ) Item 1 da pauta. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 287, DE 2024 - Terminativo - Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada, e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Autoria: Senador Flávio Dino (PSB/MA) Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Pela aprovação do Projeto. Observações: Em 22/10/2025, foi concedida vista ao Senador Esperidião Amin, nos termos regimentais. Autoria, Senador Flávio Dino, que hoje é Ministro; relatoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo; e relatoria ad hoc da Senadora Dra. Eudócia. Relatório pela aprovação do projeto. Em 22/10/2025, foi concedida vista ao Senador Esperidião Amin, nos termos regimentais. A votação será nominal. Então, a matéria já foi lida e já foi discutida. (Pausa.) Ah, não foi discutida ainda. Então, foi lida, foi pedido vista e nós vamos colocar em discussão a matéria. Lembrando que o relatório já foi lido. Coloco a matéria em discussão e consulto se há alguma sugestão decorrente do pedido de vista. Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação o projeto. Como é nominal, vamos abrir o painel. (Pausa.) |
| R | As Sras. e os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) Para a gente ganhar tempo, há um requerimento aqui sobre a mesa. Enquanto nós estamos em votação nominal, vamos ao item 9 da pauta. |
| R | ITEM 9 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 104, DE 2025 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o Projeto de Lei nº 3941, de 2025, que “institui a Política Nacional de Prevenção e Controle das Doenças Cardiovasculares, cria o Sistema Nacional de Acompanhamento da Pessoa com Suspeita ou Diagnóstico de Doença Cardiovascular (SISAC-DCV) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências”. Autoria: Senador Dr. Hiran (PP/RR) Passo a palavra ao nobre Senador para a leitura do seu requerimento. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Pela ordem.) - Presidente, estou só terminando de votar aqui, tá? O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Fique à vontade, a prioridade é a votação. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Para encaminhar.) - Pronto. Bom, bom dia a todos. Bom dia, Presidente. Bom dia, Sras. Senadoras e Srs. Senadores. Sr. Presidente, trata-se do Requerimento nº 104, da CAS. Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o Projeto de Lei 3.941, de 2025, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle das Doenças Cardiorrespiratórias, cria o Sistema Nacional de Acompanhamento da Pessoa com Suspeita ou Diagnóstico de Doença Cardiovascular no âmbito do Sistema Único de Saúde e dá outras providências. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: representante do Ministério da Saúde; representante da Sociedade Brasileira de Cardiologia; representante da Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista; representante do Conselho Federal de Medicina; representante do Instituto Lado a Lado Pela Vida e representante do Unidos Pelo Coração. Comissão, hoje são 6 de outubro de 2025, o meu requerimento é do dia 27 de outubro, Presidente. Muito obrigado. Eu quero também, Presidente, aproveitar a minha fala para dar ciência a todas e a todos de que nós entramos já num acordo de pautarmos o projeto da proficiência em Medicina, Senadora Eudócia, Senadora Damares, que é um processo muito importante para que nós possamos frear essa proliferação indiscriminada de escolas médicas que está acontecendo no nosso país, gerando muita fragilidade para as pessoas que são atendidas, principalmente no nosso Sistema Único de Saúde, que é o maior do mundo e que atende a maioria do povo brasileiro. Na saúde suplementar, são atendidos 50 milhões de pessoas, e todo o resto da população é atendido pelo SUS, de forma que nós temos que ter um cuidado redobrado, não só com o médico, mas com a equipe multiprofissional que presta serviço ao povo brasileiro. Por isso, Presidente, eu quero agradecer o seu compromisso e a sua palavra de que nós votaríamos, assim que terminasse a COP, então no dia 19 nós já combinamos, e eu queria que o senhor confirmasse essa data. O meu relatório está pronto e eu enfatizo, mais uma vez, que ouvi todas, todos os entes - ouvi o Governo, ouvi o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde - e nós estamos com o relatório pronto para votar, Presidente. Então, agradeço o seu compromisso, do senhor, que é médico, e que certamente tem essa preocupação que nós temos com a formação do médico brasileiro. Eu acho que nós vamos dar uma resposta adequada para esses 97% da população brasileira que, através de uma pesquisa da Datafolha, dizem que são a favor de uma prova para aferir conhecimento, habilidades e atitudes do médico formado nas universidades públicas e privadas do Brasil. Muito obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Vamos colocar em votação o requerimento... A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Presidente, para discutir o requerimento. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - ... o requerimento do Senador Hiran, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle das Doenças Cardiorrespiratórias, cria o Sistema Nacional de Acompanhamento da Pessoa com Suspeita ou Diagnóstico de Doença Cardiovascular, no âmbito do Sistema Único de Saúde e dá outras providências. |
| R | Em votação. As Sras. e os Srs. Senadores que estiverem de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.) O requerimento foi aprovado. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Pela ordem.) - Eu só queria pedir ao Senador Hiran... Está muito bem representado aqui o seu requerimento, mas a gente fez uma discussão aqui na CAS com recorte mulher. Foi espetacular! Sobre as doenças cardiovasculares. Eu queria solicitar, junto com a Secretaria, se eu posso indicar mais uma pessoa, depois, para participar dessa audiência. Pode ser? O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Sem dúvida - sem dúvida! O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Com certeza. Depois a senhora indica o nome. Vou encerrar a votação. Já deu quórum. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - SIM 11; nenhum NÃO. Nenhuma abstenção. O projeto foi aprovado. Esse projeto aqui, Sras. e Srs. Senadores e todos que estão nos ouvindo, dispõe sobre a estratégia nacional de controle e avaliação da qualidade da assistência à saúde prestada pela iniciativa privada e altera a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. Esse projeto é da autoria do ilustríssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino, quando era Senador da República. A relatoria coube ao Senador Veneziano Vital do Rêgo. Isso foi em função de o Senador - que na época era Deputado Federal - Flávio Dino perder um filho, aqui em Brasília, um filho adolescente. Foi, à época, um trauma muito grande e que se atribuiu à falta de assistência adequada, a erro médico. Evidentemente, essa é uma preocupação que todos nós temos. Então, é uma iniciativa muito importante, uma matéria relevantíssima que nós estamos aprovando. Como foi aprovada, a matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 5703, DE 2023 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para vedar a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes no caso de recém-nascido inscrito em plano privado de assistência à saúde dentro do prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção. Autoria: Senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA) Relatoria: Senadora Dra. Eudócia Relatório: Pela aprovação do Projeto. Observações: A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer favorável ao Projeto. A votação será nominal. Concedo a palavra à nobre Senadora Dra. Eudócia para a leitura do seu relatório. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL. Como Relatora.) - Sr. Presidente, bom dia a todos os Senadores e Senadoras aqui presentes e a todos os assessores, ao corpo técnico aqui da CAS. Eu peço permissão, Sr. Presidente, para ir direto à análise. (Intervenção fora do microfone.) A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Obrigada. |
| R | Compete à CAS opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e à defesa da saúde, temática abrangida pelo projeto em análise, nos termos do inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal. Cabe a esta Comissão também examinar a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa da proposição. A defesa da saúde é matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prescreve o art. 24, XII, da Constituição Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais. Assim, a matéria está sujeita à plena disposição pelo Poder Legislativo, conforme a Constituição Federal, nos limites materiais constitucionais. Não identificamos vícios concernentes aos aspectos de juridicidade, regimentalidade ou constitucionalidade no projeto. Passemos ao mérito. Conforme bem registra a autora - e quero aqui parabenizar a Senadora Ana Paula pela autoria de um projeto tão importante como esse -, conforme bem registra a autora, Senadora Ana Paula Lobato, a temática do cumprimento de carências para cobertura assistencial de recém-nascidos com doenças ou malformações congênitas é tratada somente em plano infralegal, pela Súmula Normativa nº 25, de 13 de setembro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Tal súmula resume, em seu item 11, o entendimento da ANS de que não é possível a alegação de doença ou lesão preexistente quando o dependente for inscrito no plano de saúde nos primeiros 30 dias, a contar: do nascimento, no caso de recém-nascido filho natural de beneficiário, pai ou mãe, de plano privado de assistência à saúde com cobertura hospitalar com obstetrícia; da guarda, ou tutela, ou adoção, no caso de recém-nascido de responsável legal beneficiário de plano privado de assistência à saúde com cobertura hospitalar com obstetrícia. A nosso ver, o posicionamento da agência sobre o assunto, vigente desde 2012, é adequado, visto que alegar a existência de lesões preexistentes para recém-nascidos é incompatível com a prioridade absoluta da proteção à vida e à saúde infantil. Nos primeiros dias e meses... Sr. Presidente, eu peço um pouco de silêncio na sala. (Soa a campainha.) A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Obrigada, Sr. Presidente. Nos primeiros dias e meses, cada atraso na assistência pode aumentar o risco de sequelas permanentes. Assim, qualquer cláusula ou prática que limite a cobertura nesse período deve ceder ao melhor interesse do bebê, princípio que deve orientar a elaboração e a interpretação de regras em matéria de saúde. |
| R | Também é preciso reconhecer que uma parcela relevante das doenças que se manifestam no início da vida decorre de características congênitas ou de disfunções que escapam à prevenção pelos pais. Se causas congênitas fossem um gatilho legítimo para negar cobertura, poder-se-ia excluir justamente o grupo que mais necessita de cuidados - crianças que dependem de terapias, exames e acompanhamento contínuo para alcançar um desenvolvimento adequado. Além disso, o cenário informacional antes do parto é, por natureza, incompleto: mesmo com medicina fetal avançada, muitas condições só emergem após o nascimento. Nessa realidade, alegar preexistência e impor carência não mitiga risco “conhecido” pelo segurado; apenas deslocaria, de forma indevida, o ônus da incerteza para o recém-nascido, frustrando a função primordial do seguro e de planos de saúde de amparar eventos não plenamente previsíveis. A proteção integral da infância impõe a necessidade de cobertura efetiva e tempestiva da atenção à saúde, inclusive no setor suplementar. Assim, operadoras e seguradoras devem atuar com boa-fé objetiva e na busca de equilíbrio contratual, especialmente quando o beneficiário é absolutamente incapaz de prevenir ou declarar risco, para que não se desvirtue o mutualismo que sustenta a assistência privada. Há, ainda, uma razão de política pública de saúde: garantir cobertura imediata em neonatologia reduz internações prolongadas, complicações e custos futuros, ao favorecer diagnósticos precoces e continuidade do cuidado. É irracional - do ponto de vista econômico e sanitário - postergar atendimento pela alegação de haver condições de saúde preexistentes em quem acaba de nascer. Tal proceder levaria, na prática, a excluir de cobertura, por exemplo, assistência a condições congênitas rastreadas no Teste do Pezinho - como fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doença falciforme, fibrose cística, hiperplasia adrenal congênita, deficiência de biotinidase, entre outras. Tratar essas doenças como motivo para recusa seria um contrassenso, por contrariar as boas práticas médicas, que recomendam diagnóstico e intervenção precoces, além de aumentar o risco de complicações e sequelas graves (crises metabólicas, atraso neurodesenvolvimental, insuficiência respiratória, crises adrenais, infecções recorrentes), muitas vezes evitáveis com tratamento imediato e acompanhamento contínuo. Por tudo isso, é indevido alegar lesões preexistentes para restringir direitos assistenciais de recém-nascidos. A legislação deve preservar o bem-estar do bebê acima de qualquer outra consideração, evitar que o fator congênito sirva de pretexto para exclusões generalizadas e reconhecer a insuficiência de informação pré-natal para justificar carências. |
| R | Essa é a solução juridicamente correta, clinicamente segura e socialmente responsável, razão pela qual somos favoráveis ao aproveitamento integral do projeto em comento. Voto, Sr. Presidente. Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.703, de 2023. Eu queria só fazer uma consideração, se o senhor me permite. Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras aqui presentes, este projeto de lei é de suma importância. A Senadora Ana Paula Lobato está de parabéns pela autoria desse projeto, porque é o seguinte, Sr. Presidente: os planos de saúde, Senador Dr. Hiran, que é médico também, Senadora Damares e demais Senadores aqui presentes, os planos de saúde, Sr. Presidente, todos os planos de saúde não aceitam, quando o bebê nasce e vem com doença congênita ou vem com alguma alteração metabólica, neurológica, que, durante o pré-natal, não conseguiu ser diagnosticada pelos colegas obstetras ou pelos pediatras que acompanham também e pela medicina fetal... Então, esses nenéns nascem com doenças imprevisíveis, e os planos de saúde não aceitam quando a criança precisa ser internada, ir para uma UTI. E aí, como é que fica, a criança vai ficar sem assistência suplementar? Então, eu queria que vocês, colegas Senadores, fizessem uma análise de tudo isso que relatei e vissem a importância dos planos de saúde assumirem essa responsabilidade, porque, como coloquei aqui, o teste do pezinho, por exemplo, Senador Dr. Hiran, a gente só faz quando o neném nasce, não é isso? Como é que a gente vai diagnosticar se o bebê intraútero tem doenças metabólicas, que são detectáveis no teste do pezinho, Senadora Damares? Então, eu peço a cada um de vocês que possa votar favoravelmente a esse projeto, para que o plano de saúde assuma esse bebê da forma como ele nasceu, com suas características genéticas e com suas doenças congênitas. Então, é esse o meu pleito, é esse o meu relatório e agradeço a atenção de todos. Obrigada, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão o relatório da Senadora Dra. Eudócia. Dr. Hiran com a palavra. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Para discutir.) - Senador Marcelo, Sras. e Srs. Senadores e Senadoras, quero aqui parabenizar a Senadora Ana Paula Lobato pela importância desse projeto de lei e pela relatoria extremamente competente da minha querida amiga Dra. Eudócia. Eu acho que, com essa fragilidade das universidades na formação de médicos aos borbotões no Brasil, muito aluno tem que vir aqui assistir a essas aulas de medicina e de inclusão social, viu, Presidente? Aqui tem só craque... A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Cada voto é uma aula. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Cada voto é uma aula. Então eu queria dar até um exemplo. Ontem mesmo, aqui na Comissão, nós aprovamos um projeto sobre a o dia da conscientização da fenilcetonúria, que é uma patologia grave, uma patologia relativamente prevalente e que só é detectada no exame do pezinho. Essa criança vai precisar de um suporte durante toda a vida, porque senão ela vai ter a impregnação de um aminoácido no seu cérebro e ela vai ter problemas neurológicos gravíssimos ao longo da vida e no seu desenvolvimento de uma maneira geral. |
| R | Então, eu acho que é muito importante que a gente garanta acesso à saúde suplementar, que, apesar de que os planos sempre reclamam que não estão indo bem, não é o que a gente vê na prática. Eu acho que a saúde suplementar também, apesar de ser um negócio, um negócio regulado, tem esse compromisso social de facilitar o acesso, como nós lutamos para facilitar o acesso das pessoas com doenças graves, doenças de difícil tratamento, também no Sistema Único de Saúde. Parabéns, nossa Relatora, a Dra. Eudócia. Eu tenho certeza de que esse projeto será aprovado aqui por unanimidade, porque se trata de um projeto extremamente importante para proteger aqueles que são o futuro do nosso país, que são as nossas crianças. Parabéns, Doutora. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão e o submeto à votação nominal. Vou abrir a votação. As Sras. os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Para a gente ganhar tempo, Sras. e Srs. Senadores, nós temos o item 6, de que é Relator o Senador Fabiano Contarato, que não é terminativo, que é votação simbólica. Então, enquanto os Senadores estão votando nessa votação nominal, a gente poderia adiantar aqui no item 6 da pauta. ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 2349, DE 2024 - Não terminativo - Autoriza o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) a criar uma Caixa de Assistência dos Profissionais de Medicina Veterinária e de Zootecnia. Autoria: Senador Wellington Fagundes (PL/MT) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao nobre Senador Fabiano Contarato para a leitura do seu relatório. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Como Relator.) - Obrigado, Senador Marcelo Castro. Mais uma vez quero parabenizar V. Exa. pela condução dessa tão importante Comissão de Assuntos Sociais, ao passo que eu cumprimento a Senadora Eudócia, o Senador Hiran e todas as pessoas que estão presentes e que estão nos assistindo. Presidente, como esse projeto já está na pauta há duas semanas e foi retirado, e o relatório já foi disponibilizado, eu vou fazer uma leitura bem objetiva. No aspecto material, e já avançando sobre o mérito, deve-se notar que a proposição densifica importantes princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, contribuindo também para a universalização e equidade da seguridade social. Não é demais lembrar, ainda, que a própria Previdência Social teve, no Brasil, sua gênese a partir de uma caixa de aposentadorias e pensões aos ferroviários, instituída pela chamada Lei Eloy Chaves. Esse importante direito social foi, sem dúvida, fortificado e universalizado por meio de uma previdência hoje fundamentalmente pública, mas a Constituição admite inclusive a existência de um regime privado em caráter complementar. |
| R | Além disso, o modelo das caixas continua vivo e operante, como exemplificado na própria justificação do projeto, relativamente à Mútua da Confea, a que se somam as Caixas Assistenciais no âmbito dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, é de todo benéfica a expansão desse modelo para abarcar também os profissionais da Medicina Veterinária e da Zootecnia, que prestam um relevante serviço à sociedade brasileira, sobretudo na garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e na proteção da fauna e do bem-estar animal. Trata-se de profissionais muitas vezes autônomos, como enfatizado pelo projeto, e que carecem hoje de um sistema complementar de seguridade. Voto. Ante o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.349, de 2024. Esse é o voto. Quero parabenizar aqui o querido Senador Wellington Fagundes pela proposição. Esse é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão e submeto-a à votação simbólica. As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à CAE (Comissão de Assuntos Econômicos). Nós estamos em votação nominal do item 3. Como já deu quórum, vou encerrar a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - É o resultado da votação: 11 votos SIM, nenhum voto NÃO. Nenhuma abstenção. O projeto foi aprovado. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. Parabenizo a Senadora Eudócia pelo relatório e a iniciativa da Senadora Ana Paula Lobato. (Pausa.) ITEM 8 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 81, DE 2025 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 126/2025, que “institui o Marco Regulatório da Vacina e dos Medicamentos de Alto Custo Contra o Câncer no Brasil e cria normas para o desenvolvimento, pesquisa, produção, distribuição e acesso de vacinas contra o câncer, com foco em inovação científica, acesso universal e equidade no Sistema Único de Saúde (SUS), e estabelece diretrizes para o fomento à pesquisa, à produção nacional e à colaboração internacional”. Autoria: Senadora Ana Paula Lobato e Senadora Dra. Eudócia Autoria da Senadora Ana Paula Lobato e também da Senadora Dra. Eudócia, que o subscreve. Passo a palavra à Senadora Eudócia para a leitura do seu requerimento. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL. Para encaminhar.) - Pois não, Sr. Presidente. Requerimento da Comissão de Assuntos Sociais nº 81, de 2025. Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de instruir o PL 126/2025, que “institui o Marco Regulatório da Vacina e dos Medicamentos de Alto Custo Contra o Câncer no Brasil e cria normas para o desenvolvimento, pesquisa, produção, distribuição e acesso de vacinas contra o câncer, com foco em inovação científica, acesso universal e equidade no Sistema Único de Saúde (SUS), e estabelece diretrizes para o fomento à pesquisa, à produção nacional e à colaboração internacional”. A autoria é da Senadora Ana Paula Lobato. Obrigada, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Em votação o requerimento. As Sras. e Srs. Senadores que estiverem de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.) O requerimento foi aprovado. Convoco para o dia 12 de novembro, quarta-feira, às 9h, reunião extraordinária da Comissão destinada à deliberação de proposições. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 10 horas e 01 minuto, a reunião é encerrada às 10 horas e 36 minutos.) |

