Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fala da Presidência.) - Boa tarde a todos. Havendo o número regimental, declaro aberta a 31ª Reunião Extraordinária da Comissão de Segurança Pública. Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 30ª Reunião, realizada em 21 de outubro. Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta. A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados neste Plenário quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa. Aproveitando a presença do Senador Heinze, já inicio os nossos trabalhos pelo item 2, que é de sua relatoria. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 2424, DE 2022 - Não terminativo - Altera os arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 23 e 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para regulamentar o direito de propriedade de arma de fogo, prever requisitos de idoneidade para aquisição de arma de fogo, definir a quantidade e espécies de armas permitidas à posse e porte, regulamentar o uso de arma para defesa e dar interpretação a artigos da Lei 10.826. Autoria: Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS) Relatoria: Senador Luis Carlos Heinze Relatório: Favorável ao projeto, com as quatros emendas que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa Passo a palavra ao Senador Luis Carlos Heinze, para a leitura de seu relatório. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Flávio, Senadora Margareth, Sras. e Srs. Senadores, apresentamos hoje o Projeto de Lei nº 2.424, de 2022, do então Senador Lasier Martins, que atualiza o Estatuto do Desarmamento. A proposta tem como principal objetivo dar mais segurança jurídica aos cidadãos que possuem armas de fogo de forma regular, corrigindo distorções que, ao longo dos anos, geraram insegurança e inabilidade nas regras. O projeto estabelece critérios claros para aquisição, registro, transporte e classificação das armas, retirando do Poder Executivo a possibilidade de alterar essas definições por decreto, conforme o entendimento de cada governo. A partir dessa proposta, o que é arma de uso permitido ou restrito passará a estar definido diretamente na lei, com base em parâmetros técnicos, garantindo estabilidade e previsibilidade ao setor. |
| R | Como Relator, apresentei alguns ajustes para aprimorar o texto, suprimindo dispositivos redundantes e reforçando o princípio de que o direito à legítima defesa deve ser assegurado a quem cumpre a lei. Também propus aperfeiçoamentos na redação para tornar o texto mais objetivo, mantendo o foco na proteção do cidadão de bem e na segurança pública. Como o projeto ainda vai tramitar na CCJ, deixaremos àquela Comissão a análise da constitucionalidade formal, da juridicidade e da técnica legislativa. Apenas para dar sequência, Sr. Presidente, é extenso o voto, para nós agilizarmos aqui. A alteração proposta confere, portanto, maior segurança jurídica, ao exigir lei ordinária para que a classificação das armas de fogo seja modificada e não meramente ato do Poder Executivo federal. O §6º do art. 23 concede que poderão ser de uso permitido armas com energia cinética superior àquela prevista nos incisos do §5º, criando-se, portanto, apenas um limiar inferior neste parágrafo. Por fim, o PL nº 2.424, de 2022, acresce um novo parágrafo (§2º) ao art. 27, dispondo que a excepcionalidade será comprovada, pelo atirador ou pelo caçador, pelo exercício de atividade esportiva ou controle de fauna exótica compatível com o calibre requerido. De fato, a autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito dependeria de comprovação da efetiva necessidade do referido calibre, que normalmente possui maior potencial lesivo. Para os caçadores, por exemplo, somente faz sentido conceder autorização de arma de fogo de uso restrito se o animal a ser caçado realmente o exigir, ou seja, for de porte tal que recomende sua utilização. Voto. Em face do exposto, votamos pela aprovação do PL nº 2.424, de 2022, com o oferecimento das emendas que vêm a seguir. Esse é o meu voto. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o Relatório do Senador Heinze, que passa a constituir parecer da Comissão favorável ao Projeto de Lei 2.424, de 2022, com as Emendas nºs 1, 2, 3 e 4-CSP. A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça. Eu queria pedir a gentileza também ao Senador Heinze para que faça a leitura ad hoc do relatório do Senador Carlos Portinho acerca do item 4. ITEM 4 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 28, DE 2024 - Não terminativo - Autoriza, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre questões específicas em matéria penal e processual penal. Autoria: Senadora Margareth Buzetti (PSD/MT) Relatoria: Senador Carlos Portinho Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá à CCJ. |
| R | Então, passo a palavra ao Senador Luis Carlos Heinze, ad hoc, para a leitura do relatório elaborado pelo Senador Carlos Portinho, em homenagem à Senadora Margareth Buzetti, que está aqui presente em nossa Comissão hoje, sempre tomando conta, com muita atenção, com muita proximidade, de todos os seus projetos. É por isso que ela é recordista de aprovação de projetos aqui nesta Casa. (Risos.) O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS. Como Relator.) - Cumprimentando a Senadora Margareth, vamos direto à análise. Nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas “a”, “k” e “l”, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre o mérito de proposições pertinentes, respectivamente, à segurança pública, às políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social e ao combate ao crime organizado. Consideramos o projeto altamente valoroso e meritório. O Brasil sempre se notabilizou por forte concentração de poderes estatais em uma autoridade centralizada. Nos períodos colonial e imperial, as tentativas de secessão foram duramente reprimidas. Durante a Primeira República, especialmente na Constituição de 1891, os estados-membros foram fortalecidos, adotando-se competências bastante descentralizadas. A autonomia dos estados-membros, no entanto, teve curta duração: o Estado Novo, em 1937, centralizou novamente os poderes na autoridade federal. Isso se repetiu novamente em 1964, durante o governo militar, que durou até 1985. A herança centralizadora de poderes legislativos na União foi repetida na Constituição Federal de 1988, atribuindo-se as competências legislativas mais importantes ao ente federal, como exemplifica o extenso rol do art. 22 da Constituição Federal. O Brasil é um país de dimensões continentais, altamente heterogêneo do ponto de vista socioeconômico. Exemplificativamente, devido ao processo de industrialização concentrado na Região Sudeste, tem-se diversas metrópoles nessa região, ao passo que os Estados do Amazonas e do Pará têm densidades demográficas diminutas. Diante desse quadro, é ilógico estabelecer e impor a mesma legislação penal e processual penal em todos os cantos do Brasil. Isso porque a natureza da criminalidade varia de acordo com a região em foco: enquanto garimpos e madeireiras ilegais vicejam na Região Norte, no Rio de Janeiro existe grave problema de criminalidade violenta organizada, mormente roubos e tráfico de drogas em ambiente urbano. Sabiamente, a Constituição Federal de 1988 previu que seria possível aos estados-membros legislar sobre assuntos específicos das matérias disciplinadas no art. 22 do texto constitucional, desde que houvesse lei complementar federal para tal fim. É exatamente o que faz este projeto. Somos, portanto, absolutamente favoráveis ao seu teor, considerando-se a premente necessidade de se enfrentar a criminalidade organizada, possibilitando que cada ente estadual legisle sobre temas penais e processuais penais de acordo com suas particularidades. Propomos, contudo, alterações ao projeto, por meio de emenda, a fim de delimitar de forma mais precisa as matérias específicas sobre as quais os estados e o Distrito Federal estarão autorizados a legislar. Isso se justifica, porque os temas listados no texto original do PLP versam sobre verdadeiras normas gerais, que integram o núcleo essencial do direito penal e processual penal e cuja delegação a entes subnacionais é de duvidosa constitucionalidade. |
| R | Com a redação proposta, buscamos evidenciar que a competência dos estados e do Distrito Federal ficará limitada à complementação da legislação federal, com vistas a atender às peculiaridades locais, sempre respeitados os parâmetros gerais fixados em âmbito nacional. Também removemos o art. 3º do PLP por ser injurídico, pois desnecessário. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PLP nº 28, de 2024, com as seguintes emendas. Aí vêm as emendas a seguir, Sr. Presidente, o.k.? O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senador Heinze. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2024, com as Emendas nºs 1 e 2, da CSP. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Os demais itens da pauta estou retirando, a pedido dos Relatores. (São os seguintes os itens retirados de pauta: ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 5181, DE 2020 - Não terminativo - Altera o art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para estabelecer expressamente o tratamento à saúde do preso dependente de drogas. Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE) Relatoria: Senador Magno Malta Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá à CAS, em decisão terminativa. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 352, DE 2024 - Não terminativo - Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para dispor sobre o trabalho do preso e o ressarcimento de danos. Autoria: Senador Alan Rick (UNIÃO/AC) Relatoria: Senador Sergio Moro Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 4513, DE 2024 - Terminativo - Altera a Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, e a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para dispor sobre os crimes fluviais e o policiamento fluvial. Autoria: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC) Relatoria: Senador Marcio Bittar Relatório: 1. Pela aprovação do projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: 1. A votação será nominal.) E eu quero também aqui fazer uma... Há solicitação de inclusão de dois requerimentos, de nºs 26 e 27, de 2025, como extrapautas. Consulto o Plenário se há objeção em relação à inclusão dos referidos requerimentos. (Pausa.) Não havendo manifestação contrária, eu coloco em votação aqui, então. EXTRAPAUTA ITEM 6 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 27, DE 2025 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 40 do Regimento Interno do Senado Federal, visita institucional ao Presidente da República de El Salvador, Senhor Nayib Bukele, com o objetivo de promover intercâmbio de experiências e informações sobre políticas de segurança pública, sistema penitenciário e legislação penal. Autoria: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ). Queria pedir ao Senador Heinze que, daí mesmo, assuma a Presidência apenas para colocar em discussão a matéria. Então, venha cá. Venha cá, Heinze. Vamos trabalhar. Deixou os óculos para trás. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Luis Carlos Heinze. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS) - Eu passo a palavra ao Senador Flávio Bolsonaro para que faça a leitura do seu requerimento. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não tem discussão, não. É só uma iniciativa da Comissão. O SR. PRESIDENTE (Luis Carlos Heinze. Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o requerimento. Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Devolvo a Presidência para o Senador Flávio Bolsonaro. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senador Heinze. Eu coloco em votação outro requerimento extrapauta, de autoria do Senador Jorge Seif. EXTRAPAUTA ITEM 7 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 26, DE 2025 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de esclarecer fatos relacionados ao esquema de descontos fraudulentos em aposentadorias no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS). Autoria: Senador Jorge Seif (PL/SC) e outros E ele propõe a presença, na audiência, do Sr. Edson Claro Medeiros, porque, segundo o autor do requerimento, ele estaria se sentindo ameaçado de morte e é voluntário para vir até esta Comissão para fazer as suas denúncias. Eu coloco em discussão o requerimento. (Pausa.) Os senhores que concordam permaneçam como se encontram... Não há havendo mais quem queira discutir, coloco em votação o requerimento. Os senhores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. |
| R | Dou os parabéns à Senadora Margareth Buzetti pela aprovação, aqui na CSP, de mais esse importante projeto que visa a dar mais autonomia para que os estados, diante das suas realidades específicas, possam ter autonomia para tratar de questões processuais penais, penais e administrativas também, que são complementares a esses institutos legais. Então, parabéns, Senadora Margareth Buzetti. Está aqui cumprida a palavra da Presidência da Comissão de Segurança Pública, já declarando o meu voto também quando esse projeto for ao Plenário, voto favoravelmente a ele. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada esta sessão desejando uma excelente semana a todos. (Iniciada às 13 horas e 09 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 24 minutos.) |

